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Profissionalização de adolescentes
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A INSERO DO JOVEM NO MERCADO DE TRABALHO
Por: Luciana de Assis Xisto
Orientador
Prof. Marcelo Saldanha
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A INSERO DO JOVEM NO MERCADO DE TRABALHO
Apresentao de monografia Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obteno do grau de especialista em Pedagogia
Empresarial.
Por: Luciana de Assis Xisto
3
AGRADECIMENTOS
Ao Orientador Prof. Marcelo Saldanha
pelo incentivo, simpatia e presteza no
auxlio s atividades e discusses
sobre o andamento e normatizao
desta Monografia e a todos aqueles
que me ajudaram de forma direta e
indireta na concretizao deste
trabalho.
Obrigada.
E, finalmente, a DEUS pela
oportunidade e pelo privilgio que me
foi dado em compartilhar tamanha
experincia e, ao freqentar este curso,
perceber e atentar para a relevncia de
temas que no faziam parte, em
profundidade, da minha vida.
4
DEDICATRIA
Tudo o que aparece em nosso caminho
faz parte do processo evolutivo de cada
indivduo, nada acontece por acaso. A
vida no faz nada sem nenhuma
finalidade. Todos os fatos que ocorrem, a
cada momento, independente da
situao, so porque temos condies de
aproveitar e amadurecer. Tudo tem sua
hora certa.
Dedico este trabalho ao meu namorado
Anderson por se constituir diferente
enquanto pessoa, admirvel em essncia,
estmulo que me impulsionou a buscar
vida nova a cada dia, meus
agradecimentos por ter me apoiado a me
realizar ainda mais.
5
RESUMO
A presente monografia aborda um tema importante da atualidade, se
levarmos em conta que o jovem o futuro.
Com assuntos como o embasamento jurdico para a insero de jovens
no mercado de trabalho se dar de maneira correta atravs dos programas de
aprendizagem, incluindo os direitos e benefcios dos jovens e das empresas, a
esta pesquisa compete contribuir ainda para o avano das anlises crticas
acerca da fundamentao social e do aparato legal de estmulo e de criao de
oportunidades de trabalho para adolescentes.
Tendo o trabalho do menor aprendiz tambm como uma questo de
responsabilidade social que , vamos verificar que os programas de
aprendizagem so uma oportunidade de os jovens terem uma chance no
mercado de trabalho e em muitos casos, de melhoria de vida. E para as
empresas uma oportunidade de formar profissionais capacitados e antenados
com suas filosofias, aproveitando talentos para estar em sintonia com a Lei.
6
METODOLOGIA
Pesquisa inicial nos sites das organizaes que trabalham com o jovem e
menor aprendiz a fim de verificar e conhecer o tema que me propus a analisar
para a monografia.
Pesquisa de campo em instituio do sistema S de ensino para a verificao de
como funciona o sistema de ensino e aprendizagem na prtica.
Busca de base legal para verificar se os projetos para a insero dos jovens e
a sua aprendizagem para o trabalho so efetivados conforme a lei.
Pesquisa bibliogrfica para a busca de maior conhecimento viabilizando um
aprofundamento sobre o tema e a sua real contribuio para os jovens e a
sociedade.
O procedimento de pesquisa utilizado ser o bibliogrfico, com base na
legislao, nos sites e manuais das instituies do sistema S de ensino, site do
Ministrio do Trabalho e Emprego e nas obras de autores como Ana Luisa
Fayet Sallas, Marcio Pochmann e Alvim.
Assim, a pesquisa realizada, estruturou o trabalho em trs captulos. De incio,
o trabalho tratar da base legal para a insero de jovens no mercado de
trabalho.
Na seqncia, o contrato de aprendizagem e como se do os programas de
aprendizagem com base nas pesquisas e avaliao de como esses processos
se do de forma significativa para os jovens, abordando inclusiva a
responsabilidade social da sociedade perante as aes.
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SUMRIO
INTRODUO 08
CAPTULO I - Embasamento jurdico 10
CAPTULO II - O Contrato de Aprendizagem 21
CAPTULO III Os programas de aprendizagem 25
CONCLUSO 39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 40
ANEXOS 42
NDICE 54
FOLHA DE AVALIAO 55
8
INTRODUO
O tema desta monografia o aprendiz e o processo de aprendizagem e de
fundamental relevncia para se buscar nas leis a base legal para verificar se os
procedimentos esto sendo realizados corretamente e
Observando as condies socioeconmicas e culturais que so
determinantes para o modo de ser do adolescente, em se tratando da insero
de jovens no mercado de trabalho, percebemos que existe uma distino de
acordo com a classe social. Os jovens de classes menos favorecidas, por
necessidades de sobrevivncia, deixam a escola para se inserirem no mundo
do trabalho a fim de minorar a pobreza.
Sob essa presso social e em condies pouco favorveis, como conciliar o
estudo e o trabalho, se, muitas vezes, a jornada de trabalho enfada tanto o
adolescente que ele chega a dormir na sala de aula? Mas tambm como
conseguir um trabalho melhor se no estudar? Se, como ressalta SALLAS
(2003), ficar fora da escola numa sociedade em rpida transformao
sinnimo de estar ou ficar cada vez mais distante das oportunidades
de trabalho (p.240) , se o que mais se fala atualmente que os trabalhadores
devem se qualificar para conseguir se manter no mercado de trabalho, pois
cada vez mais o mercado fica competitivo e restrito?
Para Pochmann, o ingresso precrio e antecipado do jovem no mercado de
trabalho pode marcar desfavoravelmente o seu desempenho profissional.
A Formao geral dos jovens incluindo medidas que demonstrem a
preocupao pelo desenvolvimento de melhores perspectivas futuras de
insero social e pela criao de melhores oportunidades no mercado de
trabalho motivo hoje de um intenso debate quanto elaborao e
implementao de polticas voltadas para este fim, com destaque para os
programas de 1 emprego e focadas na heterogeneidade do jovem e
juntamente com orientaes do Ministrio do Trabalho e Emprego, atravs de
suas portarias e instrues normativas, a aprendizagem profissional
proporcionar ao jovem aprendiz sua insero no mercado de trabalho,
possibilitando sua primeira experincia trabalhista e dada a sua Natureza
contratual que encontra-se definida e disciplinada em lei.
9
Verificar se a aprendizagem ocorre de maneira significativa, proporcionando a
qualificao social e profissional adequada s demandas e diversidades dos
adolescentes em desenvolvimento, para o mundo de trabalho e o foco do
estudo aqui tratado com o objetivo de reconhecer que mais que uma obrigao
legal, a aprendizagem uma ao de responsabilidade social e um importante
fator de promoo da cidadania para a insero de jovens no mercado de
trabalho.
10
CAPTULO I
Embasamento jurdico
Neste captulo trataremos a natureza contratual da aprendizagem que
encontra-se definida e disciplinada em leis e das normas que regulamentam
esta matria que constitui uma importante estratgia de formao e trabalho
dos jovens e adolescentes que o fazem na maioria dos casos para ampliar os
rendimentos dos pais e para assegurar a sobrevivncia da famlia, bem como
os pais querem impedir que os filhos fiquem ociosos na rua e evitando assim
seu envolvimento com o mundo da marginalidade, que envolve a possibilidade
de consumo e de trfico de drogas (Alves-Mazzotti, 2002; Alvim, 2001). Por
outro lado, o trabalho pode propiciar o amadurecimento psicolgico e
intelectual dos adolescentes e atuar como forma de socializao, que pode
complementar a ao da escola (Dauster, 1992; Spsito, 1994).
No ambiente de trabalho, apesar de estar submetido ao controle que os
superiores exercem sobre suas atividades laborais, o adolescente tambm tem
a oportunidade de conviver com iguais, isto , com pares, e aprende a ordenar
suas formas de sociabilidade e suas representaes, o que amplia suas
experincias e contribui para o processo de amadurecimento psicolgico e
intelectual. Com o trabalho remunerado, o adolescente conquista mais
autonomia e, conseqentemente, maior liberdade diante da autoridade dos pais
ou responsveis. Todavia, ...o processo de profissionalizao no pode
impedir o jovem de estudar e, principalmente, no pode impedi-lo de construir
um projeto de vida (Vicente, 1994, p. 57). Sendo assim a Lei obriga
juntamente com orientaes do Ministrio do Trabalho e Emprego, atravs de
suas portarias e instrues normativas, a aprendizagem profissional
proporcionar ao jovem aprendiz sua insero no mercado de trabalho,
possibilitando sua primeira experincia trabalhista.
Segundo a prpria definio pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, a
aprendizagem profissional consiste em formao tcnico-profissional metdica
que permite ao jovem aprender uma profisso e obter sua primeira experincia
como trabalhador. Trata-se de instituto firmado na Consolidao das Leis do
Trabalho e modificado, por intermdio da Lei 10.097, de 19/12/2000 (Anexo I),
11
para compatibilizar-se s exigncias da Doutrina da Proteo Integral
incorporadas Constituio Federal e ao Estatuto da Criana e do
Adolescente.
Regulamentada pelo Decreto n 5.598, de 1 de dezembro de 2005, e
com as diretrizes curriculares estabelecidas na Portaria MTE n 615, de 13 de
dezembro de 2007, a aprendizagem proporciona a qualificao social e
profissional adequada s demandas e diversidades dos adolescentes, em sua
condio peculiar de pessoa em desenvolvimento, dos jovens, do mundo de
trabalho e da sociedade quanto s dimenses tica, cognitiva, social e cultural
do aprendiz.
A figura da aprendizagem adveio originalmente do Decreto n. 13.064,
de 12 de junho de 1918, que aprovava naquela poca o Regulamento da ento
Escola de Aprendizes Artfices, assinado pelo ento, hoje extinto, Ministrio de
Estado dos Negcios da Agricultura, Indstria e Comrcio.
Em 16 de julho de 1942, a aprendizagem, especialmente na indstria,
como espcie de contrato de trabalho nas empresas privadas, inaugurou-se
com o Decreto-Lei n. 4.481.
Por motivos desconhecidos, o Decreto-Lei de 1942 caiu em descrdito.
Em 10 de janeiro de 1946, foi a vez da normatizao da aprendizagem
no comrcio, atravs do Decreto-Lei n. 8.622.
Entende-se que a Lei n 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (a Lei do
Aprendiz, como foi conhecida- Anexo I), nasceu para reavivar os princpios e
regras normatizados no Decreto-Lei n 4.481 e no Decreto-Lei n. 8.622,
aperfeioando-os. A Lei do Aprendiz alterou dispositivos na CLT, para a
insero de normas protetoras ao menor de 18 anos, necessrias a sua
capacitao profissional e obteno de sua primeira experincia laboral.
Atualmente, essa lei sofreu alteraes com a edio da Medida
Provisria n. 251, de 14 de junho de 2005, que instituiu o Projeto Escola de
Fbrica. Recentemente, a referida MP foi convertida na Lei n 11.180, em 23
de setembro de 2005. (Anexo I)
Tendo em conta o carter evolutivo das disposies legais e normativas,
em funo de mudanas sociais, econmicas, culturais e polticas, preciso
permanente ateno para alteraes e inovaes introduzidas nas leis e
12
normas sobre a aprendizagem. (SENAI, Aprendizagem: Formao e Trabalho
do Jovem. Rio de Janeiro: GEP, 2005.)
Recentemente, muitas empresas tm sido chamadas a Delegacias
Regionais do Trabalho para prestar contas sobre o cumprimento do artigo 429
da CLT, e conseqentemente, condenadas ao pagamento de elevadas multas.
Vejamos a redao do mencionado texto: Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza so obrigados a
empregar e matricular, nos cursos de Servios Nacionais de Aprendizagem,
nmero de aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mnimo e quinze por
cento, no mximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento
cujas funes demandem formao profissional.
Toda e qualquer empresa, (com exceo microempresa e empresa de
pequeno porte) est obrigada a contratar aprendizes em percentual mnimo de
cinco e mximo de quinze sobre o nmero de seus empregados que tenham
formao profissional.
No caso de inobservncia aos preceitos legais supracitados, deve-se
alertar que o infrator incorrer em sanes determinadas em lei, da seguinte
forma, como se extrai da CLT:
Art. 434 - Os infratores das disposies deste Captulo ficam sujeitos multa
de valor igual a 1 (um) salrio mnimo regional, aplicada tantas vezes quantos
forem os menores empregados em desacordo com a lei, no podendo, todavia,
a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salrio-mnimo, salvo no caso
de reincidncia em que esse total poder ser elevado ao dobro. [ipsis litteris]
A competncia para aplicar punies pela inobservncia de quaisquer
das normas acima da Delegacia Regional do Trabalho DRT, local, salvo
excees legais.
Sabemos, contudo, que, na prtica, este dispositivo no observado,
pois, contando com a insuficincia da fiscalizao, as empresas assumem o
risco do pagamento da multa.
Entretanto, atualmente muitas sociedades esto sendo intimadas a
demonstrar o cumprimento desta regra, sob pena de aplicao das j
13
mencionadas multas. E uma vez fiscalizada, muito difcil ser que a empresa
no seja autuada, tendo em vista a subjetividade dos requisitos para o
enquadramento nas atividades que demandem formao profissional, o que
facilita a ao da fiscalizao.
Evidentemente trata-se de uma questo social, mas sabemos da
dificuldade das empresas para manter-se perfeitamente regularizadas, diante
das inmeras exigncias legais.
1.1 Aspectos legais mais importantes da Lei Federal n
10.097/2000
Estabelecimentos de qualquer natureza, excludas as micro e pequenas
empresas, devem contratar e matricular nos cursos dos Servios Nacionais de
Aprendizagem percentual de aprendizes entre 5 e 15% dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funes demandem formao
profissional.
Na hiptese de os Servios Nacionais de Aprendizagem no oferecerem
cursos ou vagas suficientes para atender demanda dos estabelecimentos,
esta poder ser suprida por outras entidades qualificadas em formao tcnico-
profissional (escolas tcnicas de educao e entidades sem fins lucrativos).
O contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e por prazo
determinado, no podendo exceder o perodo de dois anos. Destina-se a
jovens maiores de 14 e menores de 24 anos idade modificada de acordo com
o art. 18 da Lei 11.180/2005, no se aplicando a idade mxima aos portadores
de deficincia e exceto quando:
I - as atividades prticas da aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes insalubridade ou periculosidade,
sem que se possa elidir o risco ou realiz-las integralmente em ambiente
simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades prticas, licena ou
autorizao vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades prticas for incompatvel com o desenvolvimento
fsico, psicolgico e moral dos adolescentes aprendizes.
14
Garante-se ao jovem aprendiz o salrio mnimo hora, considerando-se o valor
do salrio mnimo fixado em lei. A durao da jornada de no mximo seis
horas dirias, incluindo as atividades tericas e prticas, limite que poder ser
estendido para oito horas, caso o aprendiz j tenha completado o ensino
fundamental.
As frias do jovem aprendiz devem coincidir com um dos perodos de frias
escolares do ensino regular, sendo vedado o parcelamento.
So garantidos ao jovem aprendiz, todos os direitos trabalhistas e
previdencirios assegurados aos demais empregados da empresa.
A alquota do depsito do FGTS de dois por cento da remunerao paga.
O contrato de aprendizagem se extingue no seu termo ou quando o aprendiz
completar 24 anos ou antecipadamente nas seguintes hipteses:
desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz;
falta disciplinar grave;
ausncia injustificada escola que implique na perda do ano letivo; e a
pedido do aprendiz.
A fiscalizao da obrigatoriedade de contratao de aprendizes est a cargo
dos rgos competentes do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE).
As empresas que descumprirem a Lei estaro sujeitas s sanes legais
previstas na Seo V, Captulo IV, Ttulo III da CLT, alm das previstas na
Instruo Normativa no 26/2001 (SIT/MTE).
1.2 Direitos e benefcios
Salrio mnimo hora, calculado com base no salrio mnimo fixado em lei
federal, salvo condio mais favorvel garantida em instrumento normativo ou
por liberalidade do empregador.
Jornada de trabalho de at seis horas, podendo ser estendida para oito horas,
desde que o aprendiz j tenha concludo o ensino fundamental.
Frias coincidentes com um dos perodos de frias escolares, sem
parcelamento.
Fundo de Garantia por Tempo de Servio de dois por cento.
15
Todos os demais direitos previstos na CLT e benefcios concedidos aos
demais empregados da empresa.
Os encargos trabalhistas que incidem sobre a contratao de jovens
aprendizes so os mesmos previstos para os demais trabalhadores da
empresa. A nica diferena a alquota do FGTS, fixada em dois por cento.
1.3 Por que no se pode contratar jovens aprendizes para
qualquer funo na empresa?
O Brasil ainda detentor de uma triste estatstica em relao ao trabalho de
adolescentes. Nas zonas rurais de muitos Estados ainda existe um grande
contingente de menores atuando em ambientes insalubres, no obstante o
rigor da lei. Tambm nas reas urbanas, a queda de renda da populao
obriga cidados cada vez mais jovens a procurar trabalho. Para evitar o
desrespeito aos direitos da criana e do adolescente, o Poder Legislativo define
limites e o Executivo fiscaliza as empresas, na tentativa de evitar o ingresso de
menores de 18 anos na fora de trabalho. A Portaria 20/2001 (SIT/DSST/ MTE)
estabelece, num quadro descritivo, oitenta e um ttulos de locais e servios
considerados insalubres ou perigosos, nos quais fica expressamente proibido o
trabalho de menores de 18 anos. A Portaria n 4/2002 (SIT/DSST/MTE), abriu a
possibilidade de eliminao das mencionadas proibies, mediante parecer
tcnico de profissional habilitado, que ateste que o trabalho a ser realizado pelo
jovem nesses locais ou servios no oferece riscos sua sade e segurana.
O quadro anteriormente citado no se aplica aos programas de aprendizagem
realizados em ambientes pedaggicos, que reproduzam o ambiente produtivo,
mas que assegurem as condies de sade e segurana previstas em lei.
Como citado no item 1.1, os jovens devem ser matriculados nos cursos dos
Servios Nacionais de Aprendizagem para aprenderem funes que
demandem formao profissional.
At a edio da Lei 10.097/00, as funes que demandavam a formao
profissional estavam elencadas na Portaria n. 43/52 do Ministrio do Trabalho.
Indicavam inclusive aquelas que no se sujeitavam a essa formao. Com a
reforma essa portaria deixou de vigorar, passando a servir apenas como
16
referncia.
Sem uma definio rgida, faz necessrio buscar-se ento alguns parmetros
para limitar um conjunto de ocupaes que devam submeter-se a um processo
de formao tcnico-profissional. A Recomendao 117 da Organizao
Internacional do Trabalho - OIT propicia as caractersticas gerais desse
conjunto, quando recomenda que deva ser objeto de um contrato escrito de
aprendizagem "a formao sistemtica e de longa durao, com vista ao
exerccio de uma profisso reconhecia". E para decidir se uma profisso
deveria ser reconhecida como necessitada de aprendizagem, conviria levar em
conta os seguintes fatores segundo a referida Recomendao: a) o nvel das
capacidades profissionais e dos conhecimentos tcnicos tericos requeridos
para o exerccio da profisso em questo; b) a durao do perodo de formao
necessrio para adquirir as capacitaes profissionais e os conhecimentos
requeridos; c) o valor da aprendizagem como modo de formao para a
aquisio das capacitaes e conhecimentos requeridos; d) a situao atual e
futura quanto s possibilidades de emprego na profisso em questo.
Considerando a exigncia de um processo de ensino ( 1 do art. 430 da CLT),
a organizao metdica das tarefas complexas desenvolvidas no ambiente de
trabalho, decompostas em atividades tericas e prticas ( 4 do art. 428 da
CLT), e inspirados pelos ensinamentos do Professor Ors de Oliveira (1993)
quando aborda a questo em sua obra, podemos focar alguns traos que
identificam uma ocupao que deva se submeter a um processo de
aprendizagem. Assim, podemos classificar como as ocupaes que demandam
formao tcnico-profissional aquelas que se realizam mediante a execuo de
tarefas complexas no ambiente de trabalho, exigindo para a sua qualificao a
aquisio de conhecimentos tericos e prticos a serem ministrados atravs de
processo educacional organizado em currculo prprio (plano de curso),
partindo de noes e operaes bsicas para os conhecimentos e tarefas mais
complexas, demandando um perodo prolongado para a sua realizao. Por
esse entendimento, excluem-se aquelas atividades que podem ser praticadas
com breves informaes e aquelas que em poucas horas j inserem o
trabalhador no processo produtivo.
1.4 Como contratar e matricular um jovem aprendiz
17
aconselhvel que as entidades que iro promover a aprendizagem realizem a
anlise ocupacional do ofcio ou funo a ser submetida aprendizagem. Essa
anlise consiste na decomposio da ocupao em seus elementos,
delimitando e hierarquizando as tarefas e operaes, buscando a seleo de
contedos, mtodos, processos didticos, meios auxiliares, processos de
avaliao, exigindo, para isso, a articulao empresa-instituio, interagindo na
obteno de informaes sobre a realidade no trabalho e na elaborao de um
planejamento didtico que assegure a qualificao desejada. A busca dessa
qualificao desejada deve estar sempre sobre o foco do mandamento do art.
69, inciso II, do ECA, que assegura ao adolescente o direito capacitao
profissional voltada para o mercado de trabalho.
Aps essa anlise, o primeiro passo a assinatura do contrato de
aprendizagem (ver minuta no Anexo II). Aps a assinatura do contrato e o
registro em carteira o jovem dever ser encaminhado ao curso de uma das
instituies do sistema nacional de aprendizagem para matrcula.
Embora a Lei permita a contratao de jovens a partir dos 14 anos de idade,
como aprendiz, cabe lembrar que esse jovem s poder firmar contrato comum
de trabalho a partir dos 16 anos, observadas as restries estabelecidas na
Portaria n 20/2001 da Secretria de Inspeo do Trabalho (SIT) e
Departamento de Segurana e Sade no Trabalho (DSST) do MTE (Anexo I).
Em decorrncia, o encaminhamento do jovem aprendiz aos 14 anos para o
curso poder implicar num intervalo de dois anos entre a concluso do curso e
o incio das atividades profissionais, tendo em vista as citadas restries.
Embora a legislao no estabelea requisitos educacionais para a contratao
de jovens aprendizes e conseqente ingresso em curso de aprendizagem, a
escolaridade prvia deve ser compatvel com os requerimentos curriculares do
curso.
A contratao do aprendiz dever ser efetivada diretamente pelo
estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou,
supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos.
Na hiptese de contratao de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que
se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumir a
18
condio de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de
aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas.
A contratao de aprendiz por intermdio de entidade sem fins lucrativos,
somente dever ser formalizada aps a celebrao de contrato entre o
estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras
obrigaes recprocas, se estabelecer as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do
programa de aprendizagem, assume a condio de empregador, com todos os
nus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdncia Social
do aprendiz e anotando, no espao destinado s anotaes gerais, a
informao de que o especfico contrato de trabalho decorre de contrato
firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua
cota de aprendizagem; e
II - o estabelecimento assume a obrigao de proporcionar ao aprendiz a
experincia prtica da formao tcnico-profissional metdica a que este ser
submetido. (Art. 15, DECRETO N 5.598, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2005,
Anexo...)
A contratao de aprendizes por empresas pblicas e sociedades de economia
mista dar-se- de forma direta, hiptese em que ser realizado processo
seletivo mediante edital.
1.5 Trabalho do menor tambm uma questo de
responsabilidade social.
Deve-se abordar a questo do menos aprendiz como de
responsabilidade social e conscincia de desenvolvimento e aprimoramento
mundial.
A necessidade de trabalhar no deve prejudicar o seu regular
crescimento, da porque, exige-se que ate um limite de idade, no se afaste o
menor da escola e do lar.
De acordo com o ECA, crianas e adolescentes so cidados e sujeitos
de direito em fase de desenvolvimento e, por isso, no tm condies de fazer
valer plenamente seus direitos ou a prpria sobrevivncia, necessitando da
19
proteo da famlia e do Estado. Essa proteo, que inclui a regulamentao
da entrada no mercado de trabalho a partir de 16 anos, baseia-se: num
conjunto de regras e no estabelecimento de condies em que adolescentes
podem trabalhar, tais como idade, horrio de trabalho condizente com a
possibilidade de freqncia escola, assim como proibies quanto a trabalhos
considerados insalubres e ao horrio noturno, ambos tidos como prejudiciais ao
crescimento e sade deste trabalhador (Alvim, 2001, p. 216).
Ao lado das medidas que regulamentam a incluso de crianas e
adolescentes no mercado de trabalho importante considerar as condies
sociais e econmicas em que vivem as famlias, alm disso, a condio de
produtor de rendimentos no resulta apenas da situao de pobreza, mas a
busca por emprego est associada ao desejo de conquista de autonomia e de
liberdade e tambm de consumo de bens que os pais no podem proporcionar.
Esses estudos indicam, portanto, que h diferentes motivaes para o ingresso
de crianas e adolescentes no mercado de trabalho. No obstante, se o
trabalho de crianas e adolescentes , em certos casos, necessrio para a
sobrevivncia de famlias das classes populares - mesmo quando resulta de
outras motivaes no pode ser dissociado das conseqncias negativas que
acarreta (Alvim, 2001). Dessa forma, o controle das condies em que ocorre o
trabalho de crianas e adolescentes tarefa relevante que tem sido assumida
por algumas ONGs.
Deixando de lado o critrio exclusivo da idade, pode-se considerar essa
fase a partir da emergncia de novas formas de sociabilidade dos adolescentes
com diferentes esferas da vida social, quando passam a viver sentimentos
conflitantes e procuram autonomia e independncia diante dos pais e dos
adultos.
Nesse processo, caracterizado como um perodo de reviso, autocrtica
e transformao, de vital importncia para o desenvolvimento da personalidade
(Coleman, 1979), o adolescente, lentamente, constri sua identidade e, de
simples espectador, assume postura mais questionadora e ativa em relao
aos diferentes contextos sociais de que participa.
Nas sociedades capitalistas ocidentais a adolescncia constitui uma fase
de transio conturbada, que tende a prolongar-se, inclusive nos pases
economicamente mais desenvolvidos. No Brasil, onde a desigualdade social
20
convive com a diversidade cultural, a adolescncia apresenta caractersticas
especficas, que variam de acordo com a camada ou classe social, com o
gnero, com o perodo histrico e com a cultura em que o adolescente est
inserido (Alves-Mazzotti, 2002).
Como dito anteriormente, a contrao do menor aprendiz tambm uma
questo de responsabilidade social, uma vez que tem por inteno a captao
de jovens e conseqentemente novos talentos, atravs da criao de postos de
trabalho, visando reduzir o desemprego no Brasil e, principalmente, conceder
oportunidade e experincia para o trabalho, e incluso social, pois isso que
os jovens almejam.
Ao contratar o menor aprendiz existe colaborao para o desenvolvimento da
capacidade cognitiva do estudante, auxiliando-o na compreenso da realidade
a qual se insere e nos setores industriais para que o mesmo possa atuar e
oferecer informaes sobre os desdobramentos da ocupao em vista. A
inteno estimular o aprendiz a levar uma formao profissional continuada
para tal, deve construir seu percurso profissional, garantindo sua atuao no
futuro, ampliando perspectivas de insero e de permanncia no mercado de
trabalho. (WANTOWSKY, Giane. Trabalho do menor aprendiz tambm uma
questo de responsabilidade social. Boletim Jurdico, Uberaba/MG, a. 3, no 9.
Disponvel em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp - acesso em
: 24 ago. 2010 )
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp21
CAPTULO II
O contrato de aprendizagem
No captulo anterior vimos como a lei obriga a aprendizagem profissional
proporcionar ao jovem aprendiz sua insero no mercado de trabalho, nas
prximas linhas falaremos sobre o contrato de aprendizagem que o primeiro
passo para a contratao de um jovem.
O contrato de aprendizagem (ver anexo II) um contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado (mximo de dois anos),
em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e
menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formao tcnico-
profissional metdica, compatvel com seu desenvolvimento fsico, psquico,
moral e social e o aprendiz, a executar, com zelo e diligncia, as tarefas
necessrias a essa formao. (Art. 2, DECRETO N 5.598, DE 1 DE
DEZEMBRO DE 2005). Entende-se por formao tcnico-profissional
metdica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades tericas e
prticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovao da escolaridade de
aprendiz portador de deficincia mental deve considerar, sobretudo, as
habilidades e competncias relacionadas com a profissionalizao.
So condies de validade do contrato:
a) registro e anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS);
b) matrcula e freqncia do aprendiz escola de ensino regular, caso no
tenha concludo o ensino fundamental; e
c) inscrio do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob
orientao de entidade qualificada em formao profissional.
No necessria a homologao do contrato de aprendizagem na DRT
local ou sub-delegacias. (Art. 3, DECRETO N 5.598, DE 1 DE DEZEMBRO
DE 2005)
A jornada de trabalho do aprendiz de mximas 6 horas dirias, ficando
vedadas prorrogao e a compensao de jornada, podendo chegar ao limite
de 8 horas dirias desde que o aprendiz tenha completado o ensino
22
fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas
aprendizagem terica. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas
s atividades tericas e prticas, simultneas ou no, cabendo entidade
qualificada em formao tcnico-profissional metdica fix-las no plano do
curso.
vedado ao responsvel pelo cumprimento da cota de aprendizagem
cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de
aprendizagem.
As aulas prticas podem ocorrer na prpria entidade qualificada em
formao tcnico- profissional metdica ou no estabelecimento contratante ou
concedente da experincia prtica do aprendiz.
Na hiptese de o ensino prtico ocorrer no estabelecimento, ser
formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em
formao tcnico-profissional metdica, um empregado monitor responsvel
pela coordenao de exerccios prticos e acompanhamento das atividades do
aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de
aprendizagem. Nessa hiptese, alm do contrato de aprendizagem, faz-se
necessrio por ocasio do registro, o requerimento, os documentos relativos
autorizao, convnio e programa de aprendizagem.
As frias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as frias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar perodo diverso daquele definido
no programa de aprendizagem.
2.1 Das Hipteses de Extino e Resciso do Contrato de
Aprendizagem
O descumprimento das disposies legais e regulamentares importar a
nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9 da CLT,
estabelecendo-se o vnculo empregatcio diretamente com o empregador
responsvel pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
23
O contrato de aprendizagem extinguir-se- no seu termo ou quando o aprendiz
completar vinte e quatro anos, exceto na hiptese de aprendiz deficiente, ou,
ainda antecipadamente, nas seguintes hipteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausncia injustificada escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Nos casos de extino ou resciso do contrato de aprendizagem, o
empregador dever contratar novo aprendiz, sob pena de infrao ao disposto
no art. 429 da CLT.
2.2 Das disposies do contrato
No contrato de aprendizagem fica estipulado que o contratado, na
qualidade de empregado aprendiz se compromete a freqentar o curso,
ministrado pela Instituio conveniada, de acordo comercial com o programa
previamente estabelecido pela Entidade. O contratado sujeitar-se- quanto aos
aspectos tcnicos da Aprendizagem s normas e metodologias adotadas pela
Entidade.
O contratante a seu exclusivo critrio, obriga-se a fornecer ao contratado
todos os meios materiais, para que possa haver um perfeito desenvolvimento
do objeto do contrato, e via de conseqncia, da formao tcnico-profissional
metdica do aprendiz, devendo formalizar por escrito o contrato de
aprendizagem, determinando o incio e o final de sua vigncia, por ser um
contrato de trabalho especial e dever oferecer condies de segurana e
sade, conforme o disposto no art. 405 da CLT, e nas Normas
Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n 3.214/78.
Ainda em questo ao contratado, este deve cumprir fielmente as
obrigaes assumidas na clusula primeira; executar com zelo e diligncia as
tarefas necessrias formao objeto do contrato; cumprir as metas do
aprendizado estabelecidas pela instituio escolhida; estar matriculado e
freqentar escola de ensino regular, caso o aprendiz no tenha concludo o
ensino fundamental.
24
estipulado no contrato o salrio, a durao da jornada de trabalho, a
vigncia do contrato e as hipteses de extino e resciso do contrato citadas
no item 2.1.
A definio de programa de aprendizagem, desenvolvido atravs de
atividades tericas e prticas, contendo os objetivos do curso, contedos a
serem ministrados e a carga horria tambm so informados no contrato e
falaremos sobre tais programas no prximo captulo.
25
CAPTULO III
Os programas de aprendizagem
O trabalho do aprendiz/jovem deve desenvolver-se por meio de uma
dinmica pedagogicamente orientada, sob o ponto de vista terico e prtico,
conduzindo aquisio de um ofcio ou de conhecimentos bsicos gerais para
o trabalho qualificado. A formao tcnico-profissional de adolescentes e jovens amplia as
possibilidades de insero no mercado de trabalho e torna mais promissor o
futuro da nova gerao. O empresrio, por sua vez, alm de cumprir sua
funo social, contribuir para a formao de um profissional mais capacitado
para as atuais exigncias do mercado de trabalho e com viso mais ampla da
prpria sociedade. Mais que uma obrigao legal, portanto, a aprendizagem
uma ao de responsabilidade social como vimos no item 1.5 e um importante
fator de promoo da cidadania, redundando, em ltima anlise, numa melhor
produtividade.
Estamos confiantes de que, mais do que cumprir o que determina a
legislao, as empresas, conscientes de sua responsabilidade social, tero
interesse em admitir jovens de 14 a 24 anos. E o fato de ser uma poltica
pblica de Estado nos d a certeza de que ser profcua e perene, tornando-se
um direito fundamental dos adolescentes e jovens na construo de uma
sociedade mais justa e solidria. (CARLOS LUPI, Ministro do Trabalho e
Emprego)
Consideram-se entidades qualificadas em formao tcnico-profissional
metdica os Servios Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Servio Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Servio Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Servio Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Servio Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Servio Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as escolas tcnicas de educao, inclusive as agrotcnicas; e
26
III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistncia ao
adolescente e educao profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criana e do Adolescente.
As entidades mencionadas devero contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a
qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os
resultados e o Ministrio do Trabalho e Emprego editar, ouvido o Ministrio da
Educao, normas para avaliao da competncia das entidades
mencionadas.
As aulas tericas do programa de aprendizagem devem ocorrer em
ambiente fsico adequado ao ensino, e com meios didticos apropriados e
podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho,
hiptese em que vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o
manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
vedado ao responsvel pelo cumprimento da cota de aprendizagem
cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de
aprendizagem.
As aulas prticas podem ocorrer na prpria entidade qualificada em
formao tcnico-profissional metdica ou no estabelecimento contratante ou
concedente da experincia prtica do aprendiz e na hiptese de o ensino
prtico ocorrer no estabelecimento, ser formalmente designado pela empresa,
ouvida a entidade qualificada em formao tcnico-profissional metdica, um
empregado monitor responsvel pela coordenao de exerccios prticos e
acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em
conformidade com o programa de aprendizagem.
A entidade responsvel pelo programa de aprendizagem fornecer aos
empregadores e ao Ministrio do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cpia
do projeto pedaggico do programa.
Para os fins da experincia prtica segundo a organizao curricular do
programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um
estabelecimento em um mesmo municpio poder centralizar as atividades
prticas correspondentes em um nico estabelecimento.
Nenhuma atividade prtica poder ser desenvolvida no estabelecimento em
desacordo com as disposies do programa de aprendizagem (Art.22,
27
DECRETO N 5.598, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2005). No deve haver a
prevalncia da parte prtica na empresa. A parte prtica pode ocorrer tanto na
instituio que oferece o curso (oficinas ou laboratrios, por exemplo) quanto
na empresa. No entanto, a parte prtica na empresa sempre dever ser
direcionada para o aspecto educativo, no devendo prevalecer o aspecto
produtivo, pois o aprendiz considerado um empregado-aluno. Trabalho
educativo e aprendizagem no se confundem, pois so dois institutos
diferentes. O trabalho educativo previsto no art. 68 e seu 1 do ECA depende
de regulamentao, havendo no Senado Federal trs projetos de lei que tratam
da matria.
A doutrina classifica a aprendizagem em dois tipos (4): a aprendizagem
escolar, caracterizada pelo estgio profissionalizante (Lei n.0 6.494/77) e pela
formao ministrada por escolas de profissionalizao ou escolas tcnicas; e a
aprendizagem empresria, regulada pelos arts. 428 a 433 da CLT.
O trabalho educativo tanto pode ocorrer mediante a aprendizagem escolar
quanto atravs da aprendizagem empresarial. Se ele ocorrer apenas no interior
das entidades sem fins lucrativos, desvinculado de qualquer atividade
empresarial, enquadra-se na aprendizagem escolar, no havendo a incidncia
dos direitos trabalhistas e previdencirios.
Ocorrendo o trabalho educativo dentro das empresas por intermdio
daquelas entidades, tem-se a aprendizagem empresarial, fazendo obrigao
quanto aos direitos laborais. O mesmo se d quando a empresa utiliza-se dos
servios dos adolescentes sendo estes executados dentro da instituio de
trabalho educativo.
A parte prtica na empresa dever observar a garantia das condies de
segurana e sade no trabalho, Nesse sentido, a aprendizagem nas indstrias
dever ter especial ateno, havendo casos em que ela se tomar impraticvel
no estabelecimento do empregador. Do mesmo modo, prevalece a norma do
inciso II do art. 405 do texto consolidado, que veda o trabalho dos adolescentes
em locais ou servios prejudiciais sua moralidade.
As entidades que realizam a aprendizagem tambm so responsveis
pelo fiel cumprimento das normas de segurana e sade nas atividades do
curso, no s nos prprios estabelecimentos quanto tambm nas empresas,
pois quando o aprendiz est na empresa suas tarefas tambm esto
28
vinculadas ao curso de aprendizagem, sob a responsabilidade da entidade que
ministra o curso.
3.1 Os Programas do Governo
O programa do governo tambm visa atingir as classes sociais mais
baixas. O Pro jovem vinculado a aes dirigidas promoo da insero de
jovens no mercado de trabalho e sua escolarizao, ao fortalecimento da
participao da sociedade no processo de formulao de polticas e aes de
gerao de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover a criao
de postos de trabalho para jovens ou prepar-los para o mercado de trabalho e
ocupaes alternativas, geradoras de renda; e a qualificao do jovem para o
mercado de trabalho e incluso social. Atende jovens com idade de 18 a 29
anos em situao de desemprego, pertencente famlia com renda per capita
de at 1 (um) salrio mnimo, e que esteja cursando ou tenha concludo o
ensino fundamental ou cursando ou tenha concludo o ensino mdio, e no
esteja cursando ou no tenha concludo o ensino superior.
Nas aes de empreendedorismo juvenil, tambm podero ser contemplados
os jovens que estejam cursando ou tenham concludo o ensino superior.
A qualificao social e profissional prevista no Pro jovem Trabalhador
ser efetuada por cursos ministrados com carga horria de 350 (trezentas e
cinqenta) horas, cujo contedo e execuo sero definidos pelo Ministrio do
Trabalho e Emprego e divulgados em portaria ministerial.
Atravs da Portaria n 615/2007, o Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado inscrio
das entidades qualificadas em formao tcnico-profissional metdica,
buscando promover a qualidade tcnico-profissional, dos programas e cursos
de aprendizagem, principalmente em relao a sua qualidade pedaggica e
efetividade social. O objetivo que a aprendizagem profissional, definida
legalmente no nvel de formao inicial e continuada de trabalhadores,
possibilite novas formas de insero produtiva, com a devida certificao. O
Cadastro um ato concreto em favor da promoo dos direitos da juventude
qualificao profissional e ao emprego digno, pois o MTE ter um mapa da
29
oferta de cursos e, conseqentemente, mais controle da qualidade dos cursos
e programas. Espera-se, ainda, que o Cadastro favorea o cumprimento
espontneo da legislao por empregadores, que passaro a perceber como
investimento em mo-de-obra qualificada o que tradicionalmente era visto
como imposio legal ou contribuio compulsria destinada ao Servios
Nacionais de Aprendizagem Profissional, ou supletivamente nas entidades sem
fins lucrativos.
Alm das entidades, o Cadastro permite a inscrio de jovens e vagas
de aprendizagem ofertadas por empregadores, possibilitando a aproximao
entre os interesses de ambos, que uma das funes do Sistema Pblico de
Emprego.
A Criao do Selo denominado "Parceiros da Aprendizagem", criado
pela PORTARIA MTE N 656, DE 26 DE MARO DE 2010, D.O.U.: 29.03.2010,
que disciplina a concesso do documento s entidades merecedoras:
empresas, entidades qualificadas em formao tcnico-profissional metdica,
entidades governamentais e outras instituies que, nos termos desta portaria,
atuem em consonncia com o Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE no
desenvolvimento de aes que envolvam a formao, qualificao, preparao
e insero de adolescentes, jovens e pessoas com deficincia no mundo do
trabalho. Este ser uma forma de desenvolvimento ou apoio capacitao de
entidades sociais para atuao na aprendizagem profissional; desenvolvimento
ou apoio capacitao e formao de formadores em metodologias aprovadas
pelo MTE aplicveis aprendizagem profissional; desenvolvimento de aes
destinadas aprendizagem de adolescentes e jovens egressos de medidas
scio-educativas; desenvolvimento ou apoio de pesquisa ou instrumentos de
avaliao de programas de aprendizagem com vistas ao aperfeioamento do
mesmo; desenvolvimento ou apoio s aes de divulgao da aprendizagem
profissional com impacto e resultados reconhecidos; ou demonstrao de
resultados efetivos de contratao de egressos de programas de
aprendizagem. (PORTARIA MTE N 656, DE 26 DE MARO DE 2010).
A anlise do processo para concesso do Selo "Parceiros da
Aprendizagem" ser garantida ao candidato que atenda a pelo menos um dos
seguintes requisitos: contratao, para cumprimento da cota de aprendizes, de
pessoas com deficincia ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais
30
vulnerveis do ponto de vista da incluso no mercado de trabalho; contratao,
para cumprimento da cota de aprendizes, de beneficirios ou egressos de
aes ou programas sociais custeados pelo poder pblico; desenvolvimento ou
apoio capacitao de entidades sociais para atuao na aprendizagem
profissional; desenvolvimento ou apoio capacitao e formao de
formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicveis aprendizagem
profissional; desenvolvimento de aes destinadas aprendizagem de
adolescentes e jovens egressos de medidas scio-educativas;
desenvolvimento ou apoio de pesquisa ou instrumentos de avaliao de
programas de aprendizagem com vistas ao aperfeioamento do mesmo;
desenvolvimento ou apoio s aes de divulgao da aprendizagem
profissional com impacto e resultados reconhecidos; ou demonstrao de
resultados efetivos de contratao de egressos de programas de
aprendizagem.
Para concesso do Selo "Parceiros da Aprendizagem", na categoria de
empregadores, os candidatos devero atender cumulativamente s seguintes
condies: manuteno de contratos com no mnimo 20% (vinte por cento) de
aprendizes que: a) Pertenam s famlias cuja renda familiar per capita seja de
at meio salrio mnimo; ou b) Sejam egressos de programas sociais;
cumprimento da cota de pessoas com deficincia, nos termos da Lei n. 8.213,
27 de julho 1991; incluso, em todos os contratos celebrados com prestadores
de servios, de previso da observncia das Cotas de Aprendizes e de
Pessoas com Deficincia, a partir do ano em que foi solicitado; incluso de
Programa de Aprendizagem no projeto educacional do empregador; aplicao
de mecanismos de avaliao durante todo o desenvolvimento dos Programas
de Aprendizagem; controle rigoroso das condies de sade e segurana do
trabalhador; matrcula dos aprendizes em cursos validados no Cadastro
Nacional da Aprendizagem Profissional mantido pelo MTE; manuteno de
registro, atualizado, de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem
Profissional; e concesso aos aprendizes dos direitos reconhecidos em
conveno coletiva pelo sindicato da categoria correspondente ocupao
exercida pelo aprendiz, nos termos do art. 26, do Decreto n 5.598/2005.
Para concesso do Selo "Parceiros da Aprendizagem", na categoria das
entidades qualificadas em formao tcnico profissional metdica, os
31
candidatos devero atender cumulativamente s seguintes condies: obter a
validao dos cursos ofertados e sua divulgao no Cadastro Nacional da
Aprendizagem Profissional; manuteno de registro atualizado de aprendizes
no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; manuteno
de registro atualizado de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem
Profissional;apresentao do registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Criana e do Adolescente - CMDCA local, quando atender o pblico menor de
dezoito anos; desenvolvimento de processos seletivos no discriminatrios, de
acordo com os princpios constitucionais; manuteno de instalaes
adequadas para o atendimento dos aprendizes, de acordo com a
regulamentao das condies de sade e segurana do trabalhador;
comprovao de investimentos na capacitao continuada de formadores;
acompanhamento das atividades do aprendiz desenvolvidas no ambiente da
contratante; atendimento da demanda do mercado de trabalho local no que diz
respeito oferta de seus cursos; e desenvolvimento de aes para a insero
de egressos dos Programas de Aprendizagem, de acordo com as informaes
declaradas no campo "Indicadores de potencialidade do mercado local e de
permanncia dos aprendizes no mercado aps o trmino do programa" do
Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Os candidatos devem solicitar o Selo "Parceiros da Aprendizagem" por
meio de preenchimento de formulrio eletrnico disponvel na pgina do MTE
(www.mte.gov.br) e o perodo para solicitao do Selo "Parceiros da
Aprendizagem" para o ano corrente do primeiro dia til do ms de maio ao
ltimo dia til do ms de julho, sendo a entrega do Selo "Parceiros da
Aprendizagem" aos candidatos aprovados ser realizada at o ltimo dia til do
ms de novembro do ano corrente.
No Selo ser registrado o ano em que foi estabelecida a parceria com o
TEM e ele ser encaminhado por meio eletrnico, acompanhado de ofcio e
certificado assinado pela autoridade competente do TEM, cabendo a este
avaliar a possibilidade de rever a concesso do Selo nos casos em que tenha
conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificao por
Responsabilidade Social.
A instituio que no atender ao disposto nesta Portaria perder o direito
ao uso do Selo e dever retir-lo de qualquer material de divulgao no prazo
http://www.mte.gov.br/32
mximo de seis meses, contados a partir da data em que for comunicada pelo
MTE, mediante correspondncia com Aviso de Recebimento - AR, do
cancelamento da parceria.
O MTE disciplinar os procedimentos para a concesso do Selo.
(PORTARIA MTE N 656, DE 26 DE MARO DE 2010)
3.2 Da entidade sem fins lucrativos como empregadora do
Aprendiz.
A legislao permite que a entidade de aprendizagem sem fins lucrativos, e
somente ela, pode ser ao mesmo tempo responsvel pelo curso e
empregadora do menor aprendiz. Essa possibilidade no se aplica aos
Servios Nacionais de Aprendizagem e s Escolas Tcnicas de Educao.
Nessa condio especial, a entidade sem fins lucrativos que mantiver o
aprendiz como seu empregado pode firmar contratos de prestao de servios
com as empresas que estiverem obrigadas a contratar aprendizes nos termos
do "caput" do art. 429 do texto consolidado. Os servios a serem prestados
compreendem a programao, a superviso e a execuo da aprendizagem
por parte da entidade sem fins lucrativos. No se cogita na contratao dos
servios do adolescente aprendiz. A entidade no intermediadora de mo-de-
obra, nem tampouco o aprendiz pode ser utilizado como mera mo-de-obra.
Como exemplo, citamos o Centro de Integrao Empresa Escola que
implementou um programa de aprendizagem voltado para a insero de jovens
no mundo do trabalho em parceria com a Fundao Roberto marinho e
apoiando-se na lei da Aprendizagem.
O objetivo principal do programa auxiliar as empresas no cumprimento
da lei e com a qualificao oferecida pelo programa, os participantes se tornam
mais bem preparados para enfrentar os desafios encontrados no cotidiano das
empresas. O aprendiz que tem como pr-requisito ter contemplado ou estar
cursando o ensino fundamental recebe aulas de capacitao terica, com uso
de material didtico especialmente elaborado pela Fundao Roberto marinho
em parceria com a Petrobrs, e treinamento prtico, trabalhando na empresa.
33
O contrato com o menor aprendiz tem validade por prazo determinado de dois
anos, com salrio mnimo/hora.
A Fundao Roberto marinho d suporte pedaggico ao programa e o
CIEE fica responsvel pelo recrutamento, seleo e capacitao terica dos
aprendizes.
O programa traz oportunidade de renovao, pois na experincia do
Aprendiz Legal o jovem assume o papel de agente de desenvolvimento de sua
prpria carreira, de colaborador da empresa que o recebe, sua energia, sua
criatividade, sua ousadia e sua tendncia contestao so canalizadas para
renovar idias, estruturas e processos.
Por acreditarmos que o jovem deve ser protagonista, visto como
responsvel, capaz e decisivo, o mtodo utilizado para a formao do aprendiz
estimula a autonomia e a pr-atividade. Sua insero social atravs do trabalho
e da gerao de renda est centrada no desenvolvimento de cidados social e
economicamente bem-sucedidos, que faam a ponte entre a infncia e a vida
adulta conquistando auto-estima e responsabilidade.
A metodologia do Programa garante ao jovem capacitao profissional
como etapa do seu processo educativo e privilegia o desenvolvimento de
competncias a partir de uma abordagem interdisciplinar do conhecimento. A
metodologia dividida em dois mdulos: um bsico, comum a todas as
formaes; e um especfico, voltado para a rea de atuao do jovem na
empresa. O contrato com o aprendiz tem validade por prazo determinado de
dois anos, com salrio mnimo/ hora, ou condio mais favorvel. O CIEE
responsvel pelo recrutamento, seleo e capacitao terica dos aprendizes e
conta com o suporte pedaggico da Fundao Roberto Marinho na formao
inicial e continuada dos educadores do programa.
As atividades desenvolvidas so atraentes e motivadoras. Nos encontros
os aprendizes participam ativamente, como em oficinas, e os contedos
programticos so contextualizados, remetendo a situaes do cotidiano dos
jovens, o que favorece a prpria aprendizagem.
O Aprendiz Legal, para os jovens uma chance de insero no mundo
do trabalho e preparao para a vida. Para as empresas uma oportunidade de
formar profissionais, aproveitar talentos e estar em sintonia com a Lei da
34
Aprendizagem.
(http://www.empresas.ciee.org.br/portal/empresas/aprendizlegal/index.asp)
3.3 Os programas do Sistema Nacional de Ensino
Os programas de aprendizagem para insero no mercado de trabalho
diminuem as dificuldades encontradas pelos jovens e tentam minimizar a
excluso social, unindo a necessidade de trabalhar para auxiliar nas despesas
familiares preparao desses jovens adequadamente e desenvolvendo o
esprito empreendedor para que possam se tornar competitivos numa
sociedade individualista, onde o sucesso medido pela capacidade das
pessoas para que possam se projetar socialmente.
No por outro motivo que o SENAI-RJ, integrante do Sistema FIRJAN,
oferece h mais de seis dcadas cursos de aprendizagem para preparar os
jovens que ingressam no mercado de trabalho.
Ao promulgar a Lei Federal no 10.097 em 19 de dezembro de 2000
(Anexo I), a inteno do Governo foi a de ampliar o contingente de jovens com
a qualificao profissional e ao mesmo tempo com a experincia do primeiro
emprego. Bem orientado e adequadamente conduzido, o cumprimento dessa
determinao legal constitui importante fator para a elevao do nvel tcnico
dos trabalhadores e do padro de competitividade das empresas. Representa,
tambm, uma excelente oportunidade para as empresas manterem uma
postura socialmente responsvel, j que quanto mais se facilita o acesso dos
jovens ao conhecimento e ao trabalho, mais se contribui para que os
indicadores sociais de nosso Estado e do Pas se elevem. A preparao de
mo-de-obra especializada para apoiar o processo de industrializao no pas
adquire consistncia institucional na dcada de 40, com a edio do Decreto
Lei no4.048/42, de criao do SENAI, pelo ento Presidente Getlio Vargas,
com a colaborao direta dos lderes empresariais.
Atualmente, o mercado de trabalho requer trabalhadores competentes,
com perfis multifuncionais, capazes de compreender o funcionamento global da
cadeia produtiva. Conseqentemente, uma educao profissional que atenda
esses novos requisitos deve proporcionar formao ampla e slida,
35
compreendendo competncias bsicas, especficas e de gesto. Por essa
razo, os cursos oferecidos pelo SENAI-RJ procuram proporcionar aos
aprendizes uma formao bsica inicial que permita o desenvolvimento de
conhecimentos tcnicos e uma atuao cidad.
Formando para o presente e olhando para o futuro uma formao profissional
de qualidade se constri a partir de bases slidas. Acreditando nessa premissa,
o SENAI-RJ oferece aos jovens aprendizes cursos estruturados a partir de
demandas identificadas no mercado de trabalho pelos Comits Tcnicos
Setoriais. Os cursos de aprendizagem tm por fim propiciar condies para o
desenvolvimento da capacidade cognitiva do jovem, auxiliar a compreenso da
realidade na qual se insere e nos setores industriais em que ir atuar e oferecer
informaes sobre os desdobramentos da ocupao em vista.
Nessa formao, o aluno participa de atividades pedaggicas que visam ao
desenvolvimento de:
habilidades bsicas, compreendendo leitura e interpretao de textos,
matemtica e desenho;
habilidades especficas com contedo tcnico referente ocupao e
habilidades de gesto que facilitam o trabalho em equipe.
A inteno estimular esse aprendiz, candidato ao primeiro emprego, a buscar
uma formao profissional continuada. Para tal, deve construir seu percurso
profissional, garantindo sua atuao no futuro, ampliando perspectivas de
insero e de permanncia no mercado de trabalho.
Em sintonia com os conceitos de tica e responsabilidade social,
incluem-se tambm nos programas noes de cidadania, oferecendo aos
aprendizes elementos para uma viso crtica da sociedade e o conhecimento
bsico de seus direitos e deveres.
Dada a relevncia econmica e social da aprendizagem, o SENAI-RJ, nos
ltimos anos, estrategicamente revitalizou e multiplicou a oferta dessa
modalidade de educao profissional, tendo como referncia as diretrizes
gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do SENAI, conforme Resoluo
no 178 de 27 de maio de 2003.
O SENAI-RJ atua, em cerca de vinte e cinco segmentos industriais e oferece
cursos estruturados em oitenta e quatro (84) itinerrios formativos, com cento e
quarenta (140) qualificaes.
36
Existem diferenas entre as escolas do Sistema Nacional de
Aprendizagem como a carga horria de ensino aos jovens que no SENAI, por
exemplo, de 4 horas dirias e no SENAC de uma vez por semana enquanto
nos outros dias o aprendizado realizado na empresa com a prtica.
Em visita realizada em uma Unidade do SENAI foi observado como a
aprendizagem se d de maneira significativa, envolvendo o jovem com as
propostas e projetos da Instituio. Projetos estes que envolvem questes
como cidadania e desdobramentos para propriedade intelectual e educao
para o consumo. Em participao de palestra abordando estes temas foi
percebido que a abordagem do que relevante para a sociedade envolve os
jovens despertando neles a vontade de participar de tais projetos.
H um planejamento anual com metas a serem cumpridas em projetos para as
turmas de aprendizagem, e o foco total na proposta de trabalho buscando o
ensino de qualidade e visando o mercado empresarial mundial.
Em se tratando de menores inseridos no programa menor aprendiz, ocorre uma
conscientizao inicial para que eles saibam que esto na instituio
contratados por uma empresa. (SENAI. RJ, Aprendizagem: Formao e
Trabalho do Jovem.)
O SENAC oferece oportunidade de capacitao, qualificao e
certificao profissional para jovens com o programa Portal do Futuro.
Com carga horria de 800 horas, divididas em 3 mdulos, sendo o
mdulo I Ncleo Bsico (360 horas), mdulo II Aprendizagem em Vendas e
Telemarketing (220 horas) e mdulo III Aprendizagem em Gesto
Empresarial (220 horas). O Programa tem o objetivo de oferecer formao
tcnico-profissional-metdica, compatvel com o desenvolvimento fsico, moral
e psicolgico do aprendiz e atender legislao da Aprendizagem, em especial
Lei Federal 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
No Senac, o jovem levado a srio. Desde a criao da Instituio, uma
das prioridades o atendimento juventude, especialmente por meio do
Programa de Aprendizagem Comercial. Iniciado em 1946 para atender
aprendizes encaminhados pelas empresas do setor do Comrcio de Bens,
Servios e Turismo, o Programa j qualificou, gratuitamente, mais de 440 mil
jovens.
37
A educao oferecida aos aprendizes vivenciada em sentido amplo.
Alm da grade curricular especfica de cada curso, com seus conhecimentos
tericos e prticos, os jovens tm disposio atividades extras e so
estimulados a desenvolver auto-estima, criatividade, cidadania,
responsabilidade e tica.
Com o Programa de Aprendizagem Comercial, o Senac forma jovens
trabalhadores competentes. Mais do que isso, incentiva e propicia o surgimento
de cidados ativos e conscientes de sua fora.
O Programa de Aprendizagem vem se modificando para acompanhar as
mudanas ocorridas nas leis do trabalho e da educao e, tambm, no mundo
do trabalho. Assim, de acordo com as mais recentes leis e decretos federais, o
Programa oferece uma ampla grade de cursos gratuitos a jovens maiores de 14
anos e menores de 24 anos que so encaminhados pelas empresas do setor.
(http://www.senac.br/inclu-social/prg-aprendiz.html)
3.4 A aprendizagem como oportunidade
Ainda hoje muitas instituies vem o trabalho para adolescentes com
um vis scio-ocupacional, no sentido de dar soluo para problemas sociais
de jovens e de famlias de baixa renda mediante a ocupao do tempo dos
adolescentes em atividades laborais, buscando com isso manter o jovem
ocupado e ao mesmo tempo propiciar um aumento de renda para a famlia,
impondo a eles papis sociais destinados aos adultos como provedores da
famlia. Muitas vezes essas instituies relegam a um segundo plano a questo
dos direitos sociais garantidos a todo trabalhador. Cunham a expresso "antes
o social que o legal", argumentando que mais importante manter esse
adolescente longe das ruas e ocupado com um trabalho que lhe gere renda do
que buscar assegurar seus direitos.
Em um cenrio marcado pelas deficincias das escolas pblicas, pela
formao profissional descaracterizada, pela situao econmico-financeira
das famlias de baixa renda que pressiona a entrada precoce de adolescentes
no mercado de trabalho, proliferam programas de gerao de renda que tm do
38
lado da demanda por mo-de-obra juvenil as famlias, as empresas, os
agenciadores e especialmente organizaes governamentais e no-
governamentais que articulam tais programas, onde o manto do trabalho
educativo predomina. Deve-se buscar um paradigma educativo-profissional, em
que a aprendizagem no seja um fim em si mesmo como uma poltica de
ocupao dos jovens, mas, sim, um potente vetor que rompa o ciclo
permanente de pobreza e privao cultural que condenam muitos adolescentes
a uma perspectiva horizontal de vida, em que a ascenso social vista ao
longe como um sonho. Nesse sentido, voltar a aprendizagem para ocupaes
da economia moderna essencial para a construo da viabilidade dessas
oportunidades. Tambm seria salutar se a aprendizagem de uma ocupao se
revestisse de carter multifuncional, buscando vrias capacitaes dentro de
um mesmo grupo de ocupao profissional.
com essa viso crtica que tanto os Servios Nacionais de
Aprendizagem quanto agora as instituies no pertencentes ao Sistema S
habilitadas aprendizagem devem, nesse contexto, romper com esse
paradigma socio-funcional e avanar para um modelo educativo-profissional,
propiciando aos adolescentes aprendizes a formao profissional exigida por
uma economia moderna. a chance que milhares de adolescentes esperam
para romperem aquele ciclo de pobreza e de horizontalidade que vem
marcando suas vidas.
39
CONCLUSO
Ao ser inserido no mercado de trabalho, o jovem deve receber condies
necessrias sua formao e futura integrao na sociedade ativa e o
tratamento da aprendizagem deve ser harmonizado com o ordenamento
jurdico e com as necessidades.
Conclumos que h, atravs da aprendizagem profissional e dos
programas, a possibilidade de aproximao entre os interesses dos jovens e
dos empregadores, que devem perceber como investimento em mo-de-obra
qualificada o que tradicionalmente era visto como imposio legal ou
contribuio compulsria destinada aos Servios Nacionais de Aprendizagem.
As empresas passam tambm a desempenhar o papel de educador, orientando
os jovens que esto construindo seus projetos de vida como concepo de
responsabilidade social, responsabilidade essa que vai alm da obrigao de
as empresas cumprirem leis e pagarem impostos, contribuindo efetivamente
para uma sociedade mais justa.
Os programas de aprendizagem em cumprimento da lei devem permitir a
qualificao do jovem na cultura da empresa, abrindo perspectivas de absoro
imediata pela empresa ou a perspectiva de contratao futura uma vez que o
jovem passa a ingressar no banco de dados. Estanca a evaso escolar,
prolongando a permanncia do jovem na escola e fortalece a mo-de-obra
nacional. Promovem ainda, a incluso social, diminuindo o nmero de jovens
em situao de risco e viabilizando a preveno social do crime e da violncia.
Faz da empresa, escolas de especializao e qualificao de sua mo-de-obra.
40
BIBLIOGRAFIA
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http://www.senac.br/inclu-social/prg-aprendiz.html - acesso em: mar 2011.
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asphttp://www.empresas.ciee.org.br/portal/empresas/aprendizlegal/index.asphttp://www.senac.br/inclu-social/prg-aprendiz.html42
ANEXOS
Anexo I Base Legal: LEI No 10.097, Resolues, Decretos e Portarias. Anexo II Modelo de Contrato de Aprendizagem utilizado pelas Entidades do Sistema Nacional de Ensino. ANEXO I
LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Mensagem de veto Altera dispositivos da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidao o trabalhador de quatorze at dezoito anos." (NR)
"..........................................................................................."
"Art. 403. proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condio de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
"Pargrafo nico. O trabalho do menor no poder ser realizado em locais prejudiciais sua formao, ao seu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social e em horrios e locais que no permitam a freqncia escola." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"Art. 428. Contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formao tcnico-profissional metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligncia, as tarefas necessrias a essa formao." (NR) (Vide art. 18 da Lei n 11.180, de 2005)
" 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupe anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, matrcula e freqncia do aprendiz escola, caso no haja concludo o ensino fundamental, e inscrio em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientao de entidade qualificada em formao tcnico-profissional metdica." (AC)*
" 2o Ao menor aprendiz, salvo condio mais favorvel, ser garantido o salrio mnimo hora." (AC)
" 3o O contrato de aprendizagem no poder ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.097-2000?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2000/Mv1899.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art402.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art403.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art428.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art1843
" 4o A formao tcnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades tericas e prticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza so obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servios Nacionais de Aprendizagem nmero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mnimo, e quinze por cento, no mximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funes demandem formao profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
" 1o-A. O limite fixado neste artigo no se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educao profissional." (AC)
" 1o As fraes de unidade, no clculo da percentagem de que trata o caput, daro lugar admisso de um aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hiptese de os Servios Nacionais de Aprendizagem no oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender demanda dos estabelecimentos, esta poder ser suprida por outras entidades qualificadas em formao tcnico-profissional metdica, a saber:" (NR)
"I Escolas Tcnicas de Educao;" (AC)
"II entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistncia ao adolescente e educao profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente." (AC)
" 1o As entidades mencionadas neste artigo devero contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
" 2o Aos aprendizes que conclurem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, ser concedido certificado de qualificao profissional." (AC)
" 3o O Ministrio do Trabalho e Emprego fixar normas para avaliao da competncia das entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431. A contratao do aprendiz poder ser efetivada pela empresa onde se realizar a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que no gera vnculo de emprego com a empresa tomadora dos servios." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
"Pargrafo nico." (VETADO)
"Art. 432. A durao do trabalho do aprendiz no exceder de seis horas dirias, sendo vedadas a prorrogao e a compensao de jornada." (NR)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art429http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art430http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art431http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2000/Mv1899.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art432.44
" 1o O limite previsto neste artigo poder ser de at oito horas dirias para os aprendizes que j tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas aprendizagem terica." (NR)
" 2o Revogado."
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se- no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipteses:" (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"I desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz;" (AC)
"II falta disciplinar grave;" (AC)
"III ausncia injustificada escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV a pedido do aprendiz." (AC)
"Pargrafo nico. Revogado."
" 2o No se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidao s hipteses de extino do contrato mencionadas neste artigo." (AC)
Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte 7o:
" 7o Os contratos de aprendizagem tero a alquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC)
Art. 3o So revogados o art. 80, o 1o do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independncia e 112o da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art433.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm#art157http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art80.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art4051http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art436http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art437http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art43745
DECRETO N 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008.
Regulamenta os artigos 3o, alnea d, e 4o da Conveno 182 da Organizao Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibio das piores formas de trabalho infantil e ao imediata para sua eliminao, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto nos artigos 3o, alnea d, e 4o da Conveno 182 da Organizao Internacional do Trabalho (OIT),
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3o, d, e 4o da Conveno 182 da Organizao Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000.
Art. 2o Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipteses previstas neste decreto.
1o A proibio prevista no caput poder ser elidida:
I - na hiptese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aps consulta s organizaes de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a sade, a segurana e a moral dos adolescentes; e
II - na hiptese de aceitao de parecer tcnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurana e sade no trabalho, que ateste a no exposio a riscos que possam comprometer a sade, a segurana e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministrio do Trabalho e Emprego da circunscrio onde ocorrerem as referidas atividades.
2o As controvrsias sobre a efetiva proteo dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer tcnico referido no 1o, inciso II, sero objeto de anlise por rgo competente do Ministrio do Trabalho e Emprego, que tomar as providncias legais cabveis.
3o A classificao de atividades, locais e trabalhos prejudiciais sade, segurana e moral, nos termos da Lista TIP, no extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos.
Art. 3o Os trabalhos tcnicos ou administrativos sero permitidos, desde que fora das reas de risco sade, segurana e moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condio de aprendiz.
Art. 4o Para fins de aplicao das alneas a, b e c do artigo 3o da Conveno no 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:
I - todas as formas de escravido ou prticas anlogas, tais como venda ou trfico, cativeiro ou sujeio por dvida, servido, trabalho forado ou obrigatrio;
II - a utilizao, demanda, oferta, trfico ou aliciamento para fins de explorao sexual comercial, produo de pornografia ou atuaes pornogrficas;
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.481-2008?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3597.htm46
III - a utilizao, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilcitas, particularmente para a produo e trfico de drogas; e
IV - o recrutamento forado ou compulsrio de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.
Art. 5o A Lista TIP ser periodicamente examinada e, se necessrio, revista em consulta com as organizaes de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Pargrafo nico. Compete ao Ministrio do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se refere o caput.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor noventa dias aps a data de sua publicao.
Braslia, 12 de junho de 2008; 187o da Independncia e 120o da Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi
Este texto no substitui o publicado no DOU de 13.6.2008 e retificado no DOU de
23.10.2008
LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP) I. TRABALHOS PREJUDICIAIS SADE E SEGURANA
Atividade: Agricultura, Pecuria, Silvicultura e Explorao Florestal
Item Descrio dos Trabalhos Provveis Riscos Ocupacionais Repercusses Sade
1. Na direo e operao de tratores, mquinas agrcolas e esmeris, quando motorizados e em movimento
Acidentes com mquinas, instrumentos ou ferramentas perigosas Afeces msculo-esquelticas (bursites, tendinitetenossinovites), mutilaes, esmagamentos, fraturas
2. No processo produtivo do fumo, algodo, sisal, cana-de-acar e abacaxi Esforo fsico e posturas viciosas; exposio a poeiras orgnicas e seus contaminantes, como fungos e agrotxicos; contato com substncias txicas da prpria planta; acidentes com animais peonhentos; exposio, sem proteo adequada, radiao solar, calor, umidade, chuva e frio; acidentes com instrumentos prfuro-cortantes
Afeces msculo-esquelticas (bursites, tendinitetenossinovites); pneumoconioses; intoxicaes exgehantaviroses; urticrias; envenenamentos; intermaeenvelhecimento precoce; cncer de pele; desidratao; doactnicas; ferimentos e mutilaes; apagamento de digitais
3. Na colheita de ctricos, pimenta malagueta e semelhantes Esforo fsico, levantamento e transporte manual de peso; posturas viciosas; exposio, sem proteo adequada, radiao solar, calor, umidade, chuva e frio; contato com cido da casca; acidentes com instrumentos prfuro-cortantes
Afeces msculo-esquelticas (bursites, tendinitetenossinovites); intermaes; queimaduras na pele; envelhpele; desidratao; doenas respiratrias; ceratoses actniferimentos; mutilaes
4. No beneficiamento do fumo, sisal, castanha de caju e cana-de-acar Esforo fsico, levantamento e transporte de peso; exposio a Fadiga fsica; afeces msculo-esquelticas, (bursites, tend
poeiras orgnicas, cidos e substncias txicas dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intoxicaes agudasvmitos; dermatites ocupacionais; apagamento das digitais
5. Na pulverizao, manuseio e aplicao de agrotxicos, adjuvantes, e produtos afins, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminao, disposio e retorno de recipientes vazios
Exposio a substncias qumicas, tais como, pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutnea e respiratria
Intoxicaes agudas e crnicas; poli-neuropatias; dermalrgicas; osteomalcias do adulto induzidas por drogas; leucemias e episdios depressivos
6. Em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais
Exposio a poeiras e seus contaminantes Bissinoses; asma; bronquite; rinite alrgica; enfizema; pnareas superiores
7. Em estbulos, cavalarias, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condies adequadas de higienizao
Acidentes com animais e contato permanente com vrus, bactrias, parasitas, bacilos e fungos Afeces msculo-esquelticas(bursites, tendinites, dorsalgcontuses; tuberculos
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