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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE
FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS
CURSO DE DIREITO
Priscilla Alves Meira
A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC
NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Governador Valadares
2011
1
PRISCILLA ALVES MEIRA
A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC
NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Monografia para a obtenção do grau de bacharel em Direito, apresentada à Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce. Orientadora: Prof. Rosimeire Pereira
Governador Valadares
2011
2
PRISCILLA ALVES MEIRA
A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC
NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
. Monografia apresentada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce.
Governador Valadares, _____ de _____________ de ______.
Banca Examinadora:
_____________________________________ Prof. Rosimeire Pereira – Orientadora
Universidade Vale do Rio Doce
_____________________________________ Prof. Ianacã Índio do Brasil
Universidade Vale do Rio Doce
________________________________ Prof. Hebert Campos
Universidade Vale do Rio Doce
3
Dedico este trabalho, que representa uma conquista ao longo de 5 anos de estudo,
em especial à “mainha”, que me deu a vida e me ensinou a vivê-la com dignidade,
que se doou por inteira e renunciou a tudo, não medindo esforços para que eu
pudesse realizar o meu sonho, afinal como ela mesma diz: eu sou o ar que ela
respira. Não teria palavras, nem formas para agradecer a tudo isto, este amor
incondicional. Assim, apenas digo que a senhora é tudo para mim, que não poderia
viver sem as suas palavras e presença em minha vida. Esta conquista é mais sua do
que minha. Somente posso dizer: TE AMO MUITO. Ao meu pai, que à sua maneira
incentivou para que chegasse ao meu objetivo. E ao meu amor, meu marido Helton,
que me incentiva em tudo que fiz e faço, e pelo amor que me dedica.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço à minha orientadora Prof. Rose Pereira, por todos os ensinamentos não
só na elaboração da monografia, mas ao longo de todo o curso. E pela paciência e
dedicação.
À minha amiga Thaís que foi a maior incentivadora para que este sonho se
concretizasse, incentivando para que eu iniciasse o curso.
À família Vial Limeres, meus queridos Nicole, Ryan e Athiê por todos os momentos
vividos.
Aos amigos do JEF por todos os aprendizados, cada um a sua maneira: Mary Júlia
pelos ensinamentos, as broncas e até mesmo por me mandar bater bolinha nos
processos, Cíntia sempre ligada nos 220 v nos chamando de “tchuzinhas”, Ormi com
suas tiradas sarcásticas, Marilú com sua calma, Gabi sua ternura e as nossas
compras, Andressa e sua rebeldia peculiar, e a todos que por ali passaram e
deixaram algum ensinamento.
À Tânia, Maíme e Alana por todos os trabalhos ao longo do curso, e também pelas
piadas, mesmo quando era para falar sério, afinal, não só de seriedade vive o
homem.
Enfim, à todos que de alguma forma contribuíram para que este momento tão
importante se realizasse.
5
"Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de vencer!"
(Mahatma Gandhi)
6
RESUMO
Este artigo tem o objetivo de debater a aplicação ou não da multa prevista no art.
475-J do CPC no processo do trabalho como forma coercitiva ou sancionatória para
promover maior celeridade processual, evitando que a parte executada se utilize das
diversas formas para protelar os pagamentos devidos. Basicamente existem duas
correntes com pensamentos completamente diversos. Uma favorável alegando que
trará maior celeridade e certeza de cumprimento da obrigação imposta pela
sentença e outra dizendo que não há possibilidade de aplicação por não existir a
lacuna na legislação trabalhista, alegada pela corrente de posicionamento diverso.
Há uma discussão ainda sobre a partir de qual momento começaria a incidir a multa
e qual o prazo para apresentar recurso contra esta decisão. Neste artigo serão
encontrados o processo como ocorre a execução da sentença no processo do
trabalho sem a aplicação do previsto no art. 475-J do CPC, os entendimentos de
alguns autores sobre o tema, a jurisprudência e a opinião da autora do artigo ao final
da exposição.
Palavras-chave: Processo Civil. Multa do CPC. Lacuna. Celeridade. Incidência.
Processo do Trabalho. Efetividade.
7
ABSTRACT
This article aims to discuss whether or not the fine provided for in art. 475-J of the
CPC in the process of work as coercion or punishment to promote more rapid
procedure, avoiding the part that is executed using the various ways to delay the
payments. Basically there are two chains with completely different thoughts. A
favorable ground that will bring greater speed and certainty of compliance with the
obligation imposed by the sentence and another saying that there is no possibility of
application as there was a gap in employment law, as alleged by the current
positioning of diverse. There is also a discussion on from that moment begin to cover
the fine and that the deadline for appeal against this decision. This paper will be
found as the process is to enforce the sentence in the work process without the
application of the art. 475-J of the CPC, the understandings of some authors on the
subject, case law and opinion of the author of the article at the end of exposure.
Key Words: Civil Procedure.CPC’ fine. Gap. Quickly. Incidence. Labor Process.
Effectiveness.
8
LISTA DE ABREVIAÇÕES
ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
Art. – Artigo
BACEN JUD – Sistema BACEN JUD
CF/88 – Constituição Federal de 1.988
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPC – Código do Processo Civil
DJ – Diário Oficial do Judiciário
Dje – Diário Oficial do Judiciário eletrônico
EC – Emenda Constitucional
J. Julgado em
JEF – Juizado Especial Federal
LEF – Lei dos Executivos Fiscais (Lei nº 6.830/80)
OJ – Orientação Jurisprudencial
REsp – Recurso Especial
RPV – Requisição de Pequeno Valor
S. - Seção
SDI-1 – Seção de Dissídios Individuais – Subseção 1
SDI-2 – Seção de Dissídios Individuais – Subseção 2
STJ – Superior Tribunal de Justiça
T.- Turma
TRT-MG e TRT 3ª R – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
TST – Tribunal Superior do Trabalho
9
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................. 10
2 OBJETIVO ........................................................................................................................................ 12
3 IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA ...................................................................................................... 15
4 FUNDAMENTOS DA REFORMA PARCIAL DO CPC .............................................................. 16
5 OPERADORES DA NORMA ......................................................................................................... 19
6 PARALELOS ENTRE O CPC E A CLT ....................................................................................... 20
7 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO .............................................. 22
8 DIVERGÊNCIAS E CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS ........... 25
8.1 TEORIA MONISTA E DUALISTA .............................................................................................. 32
9 PROCESSO E PROCEDIMENTO ............................................................................................... 34
10 REGÊNCIA DA EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO .......................................... 36
10.1 EXECUÇÕES DE SENTENÇAS DECLARATÓRIAS .......................................................... 37
10.2 LIQUIDAÇÕES DA SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO ................................. 38
10.2.1 Conceitos e Tipos de Liquidação ......................................................................................... 40
10.2.2 Liquidação por cálculos ......................................................................................................... 40
10.2.3 Liquidação por arbitramento ................................................................................................. 41
10.2.4 Liquidação por Artigos ........................................................................................................... 42
10.2.5 Impugnação dos cálculos...................................................................................................... 42
10.2.6 Mandado de Citação e Penhora .......................................................................................... 43
10.2.7 Fase processual para aplicação da multa do art. 475-J .................................................. 43
11 APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ................. 45
12 CONCLUSÃO ................................................................................................................................ 48
REFERÊNCIAS .................................................................................................................................. 49
10
1 INTRODUÇÃO
A importância do presente estudo deverá ser aferida em razão da adoção de
uma regra estável sobre a questão proposta – a aplicabilidade ou não da multa
prevista pelo art. 475-J do CPC na execução trabalhista.
Atualmente a redação do referido artigo é:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1
o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2
o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação,
por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3
o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde
logo os bens a serem penhorados. § 4
o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput
deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 5
o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses,
o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Como se depreende, a multa a que refere-se o artigo em comento será fixada
em 10% sobre o valor montante da condenação, ou seja o valor principal acrescido
dos juros de mora, da correção monetária, dos honorários de advogado e dos
demais acréscimos decorrentes da condenação. Deve-se observar que se o devedor
quitar somente parte da dívida esta multa incidirá sobre o montante que restar até
que seja totalmente solvida a mesma.
A procurada regra estável somente se apresenta depois de sanadas as
controvérsias e, conseqüentemente, pacificada uma tese, tarefa muito difícil e
incomum nos diversos campos do direito. Assim, procuraremos tentar participar da
procura da pacificação doutrinária sobre a questão em pauta.
11
Neste trabalho procuraremos apresentar os objetivos que nos levaram a
escolher o tema para ser estudado, além de analisar os principais pontos
divergentes, antes descrevendo como se dará o estudo.
Esta monografia foi dividida em 12 capítulos: o primeiro traz um apanhado
geral do que trata o trabalho científico, o segundo acerca do interesse em discutir o
tema, o terceiro o debate acerca do tema com vários posicionamentos, o quarto fala
da importância da matéria, o quinto e sexto descrevem como se dá o procedimento
de execução e seu sincretismo, o sétimo e oitavo tratam da execução no processo
do trabalho e a possibilidade de aplicação do artigo 475J do CPC, o nono elenca os
fundamentos que nortearam a reforma do CPC, o décimo discorre sobre a função
dos operadores da norma, o décimo primeiro traça um paralelo entre a CLT e o
CPC. E por fim, o décimo segundo, a conclusão que transcreve objetivamente o
posicionamento depois de uma longa pesquisa sobre o tema discutido.
12
2 OBJETIVO
O objetivo desta monografia é procurar lançar luzes sobre a questão
proposta, na tentativa de auxiliar o encontro de uma interpretação ou norma estável
sobre a aplicabilidade ou não do art. 475-J do CPC na execução trabalhista.
De início merece ser lembrado que mesmo que o cumprimento de sentença
seja compatível com a aplicação da multa do art. 475-J do CPC, a norma não se
aplica às execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que para estes casos existe
um procedimento próprio de execução, previsto nos artigos 730 e 731 do CPC, não
tendo vez a penhora de bens, como ocorre com os demais devedores, em razão da
norma constitucional contida no art. 100 da CF/88, com a redação dada pela EC nº
62/2009 assim dispõe:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Há uma exceção. As causas de pequeno valor são liquidadas em dinheiro
pelo Erário, através da emissão de RPV (§§ 3º e 4º do art. 100, CF/88). Tais causas,
no âmbito federal, são as de até 60 salários-mínimos e, no Estado de Minas Gerais,
as de valor não superior a 40 salários-mínimos, conforme normatiza a lei 9099/95.
Em assim sendo, focaremos apenas o cerne da questão proposta, ou seja, a
aplicação ou não da multa prevista no CPC no processo do trabalho.
Para tanto, vale ressaltar que a menção do instituto processual do Direito do
Trabalho traz consigo uma falsa impressão de celeridade. Contudo, durante o
estudo da matéria ou no exame das pesquisas sobre o prazo de andamento do
processo trabalhista no Brasil, observa-se que esta tão falada celeridade somente se
dá na fase de conhecimento, uma vez que no momento de garantir o cumprimento
da sentença, o devedor tem ao seu dispor diversas formas para protelar o
pagamento de sua dívida. Isto se deve em parte ao fato de que a CLT não trazer
expressamente em seu corpo a opção de punibilidade quando não ocorrer o
cumprimento voluntário da obrigação prevista na sentença.
13
Marcos Neves Fava os diz que é ontológica uma das causas da crise do
direito do trabalho:
Alterar o mundo dos fatos é o que faz o processo de execução e aí reside uma das causas mais marcantes de sua inefetividade. A exigência de cumprimento da sentença sai do mundo das idéias, dos debates característicos do direito, dos argumentos, fundamentos e razões, para ultrapassar a barreira do abstrato e desaguar no mundo dos fatos. ―Condeno a pagar‖ é bem diferente do ―eis aqui o valor da condenação‖. Mais diferente ainda de ―pague, sob pena de ver subtraída a quantia do seu patrimônio‖. As dificuldades de intervenção do Estado no universo patrimonial do cidadão constituem causas ontológicas da efetividade da jurisdição executória.
1
Justifica-se assim a procura de meios adicionais para a efetivação da
jurisdição executória, que resulta no “eis aqui o valor da condenação”.
A Lei 11.232/05 reformulou parcialmente o CPC trazendo o chamado
sincretismo processual, que praticamente equiparou o processo civil ao processo
trabalhista, no qual a execução era apenas uma fase processual, co-existindo o
processo de conhecimento e o processo de execução. Atualmente a execução civil
não é mais um processo autônomo, não mais começando com uma petição inicial e
terminando com uma sentença.
Esta reforma no CPC abriu uma brecha para que fosse debatido se caberia
ou não a multa prevista pelo novo CPC no processo de execução trabalhista. A partir
daí passou a ser vislumbrada a possibilidade de trazer ao processo do trabalho a
aplicabilidade da norma contida no art. 475-J do CPC, com o fito de promover uma
maior e efetiva celeridade, trazendo resultados práticos para aquele que ganhou a
demanda e culminando no encerramento do processo.
Richard A. Posner, citado por Neves Fava, adverte que o direito é, das
profissões, a que mais se vale do passado:
―Law is the most historically oriented – more bluntly the most backward-looking, te most ‗pas-dependent‘ – of the professions‖. E, prosseguindo em sua análise, reconhece que o direito ―venera tradições, precedentes, pedigrees, rituais, costumes, práticas ancestrais, textos ancestrais, terminologias arcaicas, maturidade, sabedoria, senioridade, gerontocracia, e interpretação concebida como método de revolvimento da história. Conclui que esta postura culturalmente característica do direito ‗is suspicious of innovation, discontinuities, ‗paradigma shifts, and the energy and brashness of youth‘. Este
1 FAVA,Marcos Neves. Execução trabalhista Efetiva. São Paulo : LTr.2009.pg. 37 e 38.
14
quadro evita a condução do estudo e do uso do direito para uma orientação mais científica, econômica e pragmática.
2
Talvez seja este um dos motivos, ainda que oculto e não expressado, nos
quais se apóiam doutrinas contrárias à aplicação do art. 475-J do CPC à execução
trabalhista, sem atentar que este posicionamento vai de encontro ao princípio da
celeridade que rege todo o direito do trabalho.
No entanto o direito, inclusive o processual, deve ser estudado por métodos
científico e, assim, que deverá ser procurada uma interpretação estável que acabe
ou, pelo menos, diminua as divergências doutrinárias quanto à aplicabilidade da
multa prevista pelo art. 475-J do CPC no processo do trabalho.
2 FAVA,Marcos Neves. Execução trabalhista Efetiva. São Paulo : LTr.2009.pg. 41. Frontiers of legal
theory. Cambrige. Harvard University, 2001.pg.145.
15
3 IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA
O preceito constitucional da “duração razoável do processo”, encontrado no
art. 5º, inciso LXXXVIII de nossa Carta Política deve ocupar papel de prestígio no
exame da ordem jurídico processual. O mesmo deve ocorrer ao princípio da
celeridade que rege o direito do trabalho, valendo o vetusto ditado: justiça demorada
não é justiça.
Ademais, há o mérito da execução, cujo resultado é mais prático do que o da
fase de conhecimento.
Ensina-nos Mauro Schiavi que:
[...] na fase de conhecimento, o mérito consiste na pretensão posta em juízo, consistente em impor uma obrigação ao réu de pagar, dar, fazer ou não fazer. Na execução, o mérito consiste na pretensão de obrigar o devedor a satisfazer a obrigação consagrada no título que detém força executiva.
3
Neste mesmo sentido destaca Júlio César Bebber:
Se mérito, então, é a pretensão a um bem da vida, trazida aos órgãos jurisdicionais em busca de satisfação (pedidos mediatos e imediatos), evidente que há mérito no processo de execução, posto que neste há pretensão à satisfação do direito reconhecido em um título executivo, jamais concebendo a aberração, implícita na negativa, de uma demanda ôca.
4
Estas e outras razões, contidas ou não neste trabalho, deságuam na
importância da matéria que é objeto desta monografia.
3 SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. LTR, 2008.pg 74. São Paulo.
4 BEBBER, Júlio César. Exceção de Pré- Executividade no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr.
2005. Pg.46 e 47.
16
4 FUNDAMENTOS DA REFORMA PARCIAL DO CPC
A chamada mini-reforma do CPC, composta por diversas leis, tomou por
alicerce a Constituição Federal de 1988, que tem um de seus títulos dedicados aos
direitos e garantias fundamentais, em seu art. 5º, LXXVIII, estabelecendo que:
―a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação‖.
Assim como a administração pública de qualquer dos Poderes da União deve
se nortear, dentre outros, aos princípios da eficiência e celeridade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), o nosso ordenamento jurídico também deve se nortear por
estes dois princípios constitucionais.
Estes dois princípios são tão importantes no âmbito jurisdicional que vários
doutrinadores trazem em seus ensinamentos o significado essencial atrelado ao
jurídico como podemos observar na conceituação de José Afonso da Silva:
[...] eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, introduzido agora no art. 37 da Constituição pela EC-19/98, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra da consecução do maior benefício com o menor custo possível. Portanto, o princípio da eficiência administrativa tem como conteúdo a relação meios e resultados.
5
E celeridade, segundo Pietro de Jesús Lora Alarcón, encontra-se:
[...] fortemente atrelada à garantia da tutela jurisdicional ou do acesso à jurisdição encontra-se o ideal de decisão rápida, célere, não por isso menos justa, persuasiva e pacificadora.
6
5 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. 6 ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. “Reforma do judiciário e efetividade da prestação
jurisdicional”. In: Reforma do Judiciário analisada e comentada. Coordenadores: André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcón. São Paulo: Método, 2005.
17
Conforme ensina Alexandre de Moraes a celeridade, ou duração razoável do
processo, são corolários decorrentes do devido processo legal e do próprio princípio
da eficiência:
Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual –, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput).
7
Observamos então que estes princípios estão tão interligados, que não há
como aplicar um sem o outro para obtermos o resultado esperado.
A festejada Maria Helena Diniz ainda traz e salienta outro principio que é o da
eficácia, o conceituando como sendo o ajuste dos destinatários da norma às
prescrições normativas produzindo o efeito na prática, afirmando:
A eficácia vem a ser a qualidade do texto normativo vigente de produzir, ou irradiar, no seio da coletividade, efeitos jurídicos concretos, supondo, portanto, não só a questão de sua condição técnica de aplicação, observância, ou não, pelas pessoas a quem se dirige, mas também de sua adequação em face da realidade social, por ele disciplinada, e aos valores vigentes na sociedade, o que conduziria ao seu sucesso.
8
O descontentamento com a morosidade de resposta da justiça se arrasta por
décadas, mas com a evolução da sociedade, a rapidez do retorno tornar-se cada
vez mais essencial. Assim o estudo destes princípios básicos ao longo do tempo
trouxe ao legislador uma maior preocupação em relação à celeridade e os
resultados práticos da solução do conflito.
De acordo com a teoria da estrutura tridimensional do direito, representado na
figura de Miguel Reale:
[...] o Direito não se constitui tão-somente em um conjunto de leis. Na realidade, o Direito possui três aspectos, quais sejam: "Um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça).
9
Assim deve-se avaliar a complexidade da causa como um todo, desde o
comportamento das partes, a forma de atuação dos órgãos estatais, de um modo
geral, até as autoridades administrativas e legislativas, as quais incumbem a
7 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
8 DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva 2000.
9 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. Ob. cit., pág. 64/67.
18
responsabilidade de criar um sistema judicial ágil, inclusive dotado de aparato
material necessário.
Analisando todos estes aspectos, seriam desenvolvidos meios de garantir a
celeridade processual, de acordo com os ensinamentos de Cássio Scarpinella
Bueno:
[...] trata-se de desenvolver o máximo da prestação jurisdicional no menor espaço de tempo com o menor esforço possível, obtendo o máximo de resultados coincidentes com os objetivos mais amplos de todo o sistema jurídico [...].
10
Certamente não se pode esquecer que o devido processo legal necessita de
um tempo mínimo para que transcorra sem a subtração dos direitos das partes de
serem ouvidas, produzirem provas e recorrerem, de dispor afinal, de seu "tempo
fisiológico", como descreve Cruz e Tucci. Entretanto, o que não se pode admitir é a
dilação indevida por parte dos que atuam no processo, utilizando-se de má-fé ao
interporem recursos protelatórios, com o fim de adquirir o seu chamado "tempo
patológico", de acordo com palavras do mesmo Tucci.
Cabe então à figura do juiz como operador do direito e defensor do bem estar
social, analisar todos aspectos, objetivando a solução da lide de forma satisfatória
para as partes. Acerca deste pensamento Gustavo Zagrebelsky discorre:
Os juízes não são senhores do direito no mesmo sentido em que o era o legislador no Século XIX. São mais exatamente os garantes da complexidade estrutural do direito no Estado constitucional, ou seja, os garantes da necessária e dúctil coexistência entre lei, direitos e justiça.
11
No entanto o que fazer se na prática a jurisdição, uma das garantias
fundamentais do devido processo legal (due process of law) e do contraditório, é
incompatível com a pressa, e a atividade estatal como forma de solucionar os
conflitos sociais, é incompatível com a demora.
Somente podemos afirmar que quanto mais célere a justiça, maior o grau de
conformidade social.
10
BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. Vol. I. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 97. 11
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. 7. ed. Madri: Editorial Trotta, 2007, págs. 151/152.
19
5 OPERADORES DA NORMA
Ao longo de nossas vidas desenvolvemos a convicção de que a Justiça do
Trabalho tem o objetivo principal de resguardar os direitos do cidadão, mas antes
disto, sabemos que ela é firmada sobre uma inegável base ideológica, onde seu
maior objetivo é garantir a todos que a ela recorrem e a demais aos trabalhadores o
acesso à justiça de forma inequívoca, rápida e fácil. Neste momento, é que o juiz
como aplicador da lei deve utilizar de vários meios disponíveis, inclusive aqueles
encontrados no direito processual civil, buscando assegurar a célere execução da
sentença, sendo que não haveria a efetiva aplicabilidade dos direitos do ser
humano. Mesmo porque, justiça demorada não é justiça.
Através deste estudo vamos consolidar o entendimento de que a reforma
baseada na Lei 11.232/05 foi fundamental para assegurar o cumprimento e a
celeridade do judiciário. Foi a partir destas mudanças que passamos ver que a
sentença não era apenas uma forma de por termo ao processo, decidindo ou não o
mérito das questões, mas sim um todo, com objetivo de satisfazer a decisão judicial.
Agora a sentença passou a dar fim ao processo quando resolve definitiva e
completamente o litígio, mesmo que para isto tenha que utilizar a multa como forma
de garantir a satisfação do credor.
Esta inovação no foro laboral trouxe conseqüentemente maior celeridade e
efetividade dos atos executivos, pois não se trata somente de pagar ou não a
referida multa, mas sim de assegurar o cumprimento do dever do devedor de pagar
e garantir assim uma existência digna ao trabalhador.
20
6 PARALELOS ENTRE O CPC E A CLT
Já na década de 20, Ruy Barbosa verbalizava as súplicas populares acerca
da morosidade da Justiça. Dirigindo-se aos aplicadores do direito expôs:
"Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente".
12
Assim, não é de agora que busca-se a aplicação subsidiária do CPC ao
Processo do Trabalho. Desde a década de 1940, quando vigorava o CPC de 1939,
de estilo formalista e pouco célere, as normas da CLT traziam um procedimento
mais oralizado e sumário por excelência. Entretanto, a CLT não dispunham de um
grande número de disposições processuais para regular as várias situações, o que
demandava previsão de aplicação subsidiária do processo comum.
Foi então que se consolidou com fundamental a regra da omissão, como
protetora da celeridade e simplicidade do processo do trabalho. Já o art. 889, da
CLT, que traz a ordem de aplicar primeiro a Lei de Execuções Fiscais para depois
recorrer ao CPC, por ser bastante incompatível com a filosofia celetista, sempre foi
pouco utilizado fazendo com que os aplicadores recorressem direto ao CPC.
No direito trabalhista existem muitas lacunas, mas a que sempre se destacou
como ataque grave ao objetivo de conseguir a isonomia real, de tratar
desigualmente os desiguais no mesmo passo que com igualdade os iguais, foi o
procedimento de execução previsto no art. 880 e seguintes da CLT. Quando
aplicado sozinho gera injustiça, já que o demandante, que normalmente está
desempregado e sem condições de prover o lar, fica prejudicado diante da
impossibilidade do juiz aplicar e fazer valer de forma eficaz o previsto na sentença.
Porém, quando aplicado em consonância com as regras dos demais direitos
processuais, ainda que de forma subsidiária, buscar-se-ia uma equiparação de
direitos, mesmo o demandado alegando ser prejudicado.
12
BARBOSA, 1920 apud. NINA, 1955. Dicionário Enciclopédico da Sabedoria, Vol. III, São Paulo: Editora das Américas, 1955, p. 359.
21
Exerce o juiz então papel fundamental no reconhecimento das lacunas e
adaptação das normas do direito, como ensina Maria Helena Diniz:
[...] a função jurisdicional, quer seja ela de ―subsunção‖ do fato à norma quer seja de ―integração‖ da lacuna, não é passiva, mas ativa, contendo uma dimensão nitidamente ―criadora‖, uma vez que os juízes dispendem se forem necessário, os tesouros da engenhosidade, para elaborar uma justificação aceitável de uma solução existente, não aplicando os textos legais ao pé da letra, atendo-se, intuitivamente, sempre às suas finalidades, com sensibilidade e prudência, condicionando e inspirando suas decisões às balizas contidas no sistema jurídico, sem ultrapassar, por um instante, os limites de sua jurisdição‖.
13
Não podemos abandonar as características fundamentais do processo
trabalhista, mas de acordo com os posicionamentos vistos até agora chegamos à
conclusão que existem argumentos jurídicos fortes para garantir a utilização do
sistema processual comum como forma de garantir a tradição de imparcialidade
inabalável da justiça do trabalho.
O núcleo intangível de normas do processo laboral deve ser mantido. Acerca
deste posicionamento discorre Wolney de Macedo Cordeiro:
Essas bases principiológicas e doutrinárias são responsáveis pela construção de uma verdadeira blindagem da autonomia do direito processual do trabalho. A construção de blindagem é um processo dinâmico e contínuo, levando em conta a comparação qualitativa com os novos institutos do processo comum. De toda forma, a presença de institutos próprios e indeléveis do processo do trabalho é ferramenta indispensável para a reformulação das regras de subsidiariedade.
14
Devemos encarar o sistema processual trabalhista de uma forma dinâmica,
pois como tudo no mundo ele deveria estar em constante modificação com o
objetivo de se adequar aos anseios sociais. O juiz além de aplicador e entendedor
da norma é um ser que faz parte da sociedade participando das mudanças sociais.
Então ninguém melhor que ele para aplicar interpretações evolutivas e subsidiárias
para sanar as lacunas presentes no processo, que é apenas um meio da aplicação
da justiça.
13
DINIZ, Maria Helena. As Lacunas do Direito. 6 ed.São Paulo:Saraiva 2000, p.295. 14
CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de Direito Processual Comum ao Processo do Trabalho.Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007.p 40.
22
7 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO
O direito do trabalho é uma norma independente, e totalmente capaz de
conduzir suas lides da melhor maneira possível. No entanto para isto utiliza-se dos
seus princípios que são norteadores, para aplicação do ordenamento jurídico, de
forma a dirimir eventuais conflitos que possam vir a existir. Estes princípios em sua
grande maioria estão implícitos na CF., e dão origem a outros que de forma mais
específicas procurarão administrar as desigualdades entre empregado e
empregador.
A importância dos princípios é tamanha que a CLT, em seu art. 8° os ressalta
como complementos do ordenamento jurídico:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Assim como a equidade e a analogia, os princípios completam o
ordenamento jurídico em suas lacunas como define o art. 4º da LICC:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.‖
Os princípios que norteiam o direito do trabalho são muitos, dentre estes
iremos elencar os mais utilizados:
Principio da Proteção
Este princípio observa da ótica pela qual o empregador está em melhor
situação em relação ao empregado uma vez que ele é o detentor do poder
econômico. Desta forma este princípio busca conferir ao empregado uma vantagem
jurídica para equalizar esta diferença.
In Dúbio pro operário
O “in dubio pro operario” ocorre quando uma norma traz mais de uma forma
de interpretação deverá ser utilizada a que mais beneficie o empregado. Cabe
ressaltar que esta aplicação não pode contrariar de forma enfática a vontade do
legislador ou ser utilizada em casos onde se faz necessário a apreciação de provas.
23
Princípio da Condição mais Benéfica.
Este é o principio constitucional do direito adquirido:
―Art. 5ª, XXXVI CF/88 – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.‖
Deste modo o direito conquistado pelo trabalhador não pode ser alcançado
por uma nova norma que lhe seja desfavorável.
Princípio da Razoabilidade
Segundo o qual as partes da relação trabalhista devem agir de acordo com o
bom senso.
Principio da Hierarquia das Normas Jurídicas
Com exceção das normas proibitivas, as demais normas, independente da
hierarquia jurídica deve sempre ser aplicada a mais benéfica ao trabalhador.
Principio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas
Este princípio aplicarmos combinando o art. 9º da CLT com o art. 7º VI da
CF/88:
Art. 9º CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 7.º da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Principio da Primazia da Realidade
Este princípio vem demonstrar a maior valoração ao fato real que pode ser
provado com documentos formais é uma referência ao principio da verdade real.
Principio da Continuidade da Relação de Emprego
De acordo com este princípio o trabalho terá validade por tempo
indeterminado, salvo em prova em contrário ou exceções como os contratos por
prazo determinado e os trabalhos temporários.
Principio da Autonomia da Vontade
Segundo a qual a vontade entre as partes que compõe a relação
empregatícia é livre, salvo quando ofende a ordem jurídica ou o interesse publico.
Princípios da Informalidade e da Oralidade
Este princípio traz uma maior simplicidade aos atos, dispensando desta forma
as inúmeras solenidades previstas em todos os demais ramos do direito. Deste
modo utilizando-se em grande parte da oralidade, dá-se uma maior abertura aos
24
empregados que muitas vezes se intimidam com estas inúmeras formalidades.
Observamos esta maior presença com a figura do jus postulandi, pela qual é
facultado ao empregado constituir um advogado.
Princípio da economia processual
Este princípio da chamada Economia Processual procura uma economia em
todos os aspectos do processo, referindo-se assim a uma economia de custo e uma
economia de tempo, ou seja, maior resultado com o menor uso de atividade
jurisdicional. Deste modo o menor número de atos, tem a finalidade de fornecer uma
eficiente prestação jurisdicional, que proporcione uma justiça rápida e de baixo
custo, que beneficiaria tanto as partes como o Estado, buscando sempre atender
conforme os valores constitucionais com soluções justas, efetivas e tempestivas.
Princípio da Celeridade Processual
Este se destaca como mais importante dos princípios, afinal a justiça do
trabalho prima por uma resposta mais rápida para o trabalhador acerca da sua
demanda judicial. Foi então, adicionado ao art. 5° da CF. através da emenda
constitucional 45/2004 o inciso LXXVII, o texto que traz a necessidade da celeridade
processual e a garantia do devido processo legal como garantias constitucionais.
Isto porque, mesmo isto estando sempre implícito, não era cumprido, pois os
empregadores só viam a necessidade de cumprir o que estava previsto
explicitamente em lei.
Vemos então que se utilizados na prática todos estes princípios buscam
garantir maior eficiência e funcionalidade do processo e sua duração razoável
mesmo que para isto tenha que ser utilizado a punição aos que protelam
insistentemente. Esta aplicação nos levará ao objetivo maior do judiciário e seus
aplicadores que é diminuir a distância entre o litígio e o eficaz cumprimento de sua
sentença, para que enfim os conflitos cessem definitivamente e se concretize uma
maior celeridade processual.
25
8 DIVERGÊNCIAS E CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS
Uma corrente de respeitáveis juristas conclui por não existir dúvidas de que
esta multa não passa certamente de uma forma incisiva de coerção contra aqueles
que insistem em permanecer em mora depois de constituída a res judicata,
protelando a solução do conflito instaurado.
Para tal corrente doutrinária o impasse acerca da aplicabilidade ou não
cabimento de tal multa não tem razão de ser, visto que se não existisse a dívida ou
se fosse ela quitada no prazo previsto, não haveria oportunidade para que esta
punição recaísse sobre o devedor. Ainda mais que a CLT não é omissa quanto à
questão da execução da sentença, uma vez que, em caso de descumprimento da
decisão ordenando o pagamento, ela prevê e ordena que o devedor faça o depósito
do valor para garantir o pagamento ou nomeie bens à penhora com o objetivo de
garantir e quitar a dívida conforme previsto no artigo 882 do estatuto consolidado.
Ainda, o depósito recursal é um dos requisitos para a admissibilidade de recursos.
Entranto, formaram-se várias correntes doutrinárias com opiniões diversas e
com fundamentos mais variados, mas partindo sempre do mesmo pressuposto de
que a CLT somente permite a aplicação supletiva em caso de omissão, o que não
ocorre já que ela prevê toda a forma de execução no rito trabalhista. Como um dos
defensores mais árduos desta corrente está o consagrado Manoel Antônio Teixeira
Filho, que nos diz:
―[...] somente por lei futura (de lege ferenda) é que se poderá afastar determinadas normas da CLT, para, em seu lugar, introduzirem-se normas do CPC [...]
15
Em se tratando das correntes favoráveis à aplicação da norma em pauta,
estas dizem que há ausência de medidas coercitivas como forma de impedir a mora
na execução trabalhista, cabendo ao Juiz, como aplicador do direito, adotar as
regras previstas no CPC como forma de garantir o cumprimento da sentença no
processo trabalhista. Argumentam ainda, que esta multa serve para impedir
protelações diversas através dos mais variados artifícios previstos ou não em lei e
15
TEIXEIRA FILHO. Manoel Antônio. O cumprimento da sentença no processo do trabalho. In: Homenagem aos 30 anos da AMATRA IX. São Paulo: LTr, 2008. P.45.
26
como forma de um plus na atualização do débito, uma vez que os juros aplicáveis
aos débitos trabalhistas estão bem abaixo dos aplicados no mercado.
Uma síntese da dissensão doutrinária é encontra em artigo de Mauro Schiavi
publicado pela Revista LTr. 74-03:
Argumentam os defensores da inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho que a CLT não é omissa, pois os arts. 880 e seguintes da CLT determinam a citação do executado para pagar, sob conseqüência de penhora, e que o sistema da execução civil diverge do sistema processual do trabalhista, pois no CPC a liquidação é decidida de forma definitiva antes da execução, enquanto que na CLT a liquidação pode ser impugnada após o início da execução, com garantia do juízo (art. 884, § 3º, da CLT). Sustentam, ainda, que não é possível se aplicar a multa se a própria liquidação ainda não está resolvida. Para nós, o art. 475-J do CPC se encaixa perfeitamente ao processo do trabalho, pois compatível com os princípio que regem a execução trabalhista, quais sejam; a) ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento; b) lacuna de efetividade da legislação trabalhista; c) celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho; d) interpretação sistemática do arts. 841 e 880 da CLT. O fato de a liquidação poder ser discutida após o início da execução e garantia do juízo no processo do trabalho, no nosso sentir, não impede a aplicabilidade da cominação do art. 475-J co CPC, pois o executado também sofre prejuízos com a penhora de bens para poder discutir, de forma definitiva a liquidação (art. 884, § 3º, da CLT). Além disso, a multa também poderá ser discutida nos embargos à execução e verificando que havia algum valor a ser alterado na liquidação, o valor da multa poderá ser reduzido pelo juízo na decisão dos embargos. Sob outro enfoque, nos embargos, o próprio título que embasa a execução pode ser desconstituído. Estamos convencidos de que o Juiz do Trabalho não deve se apegar à interpretação literal da CLT e bloquear os avanços da Legislação Processual Civil na Execução.
16
Por seu turno a jurisprudência tem oscilado entre as duas correntes, a
exemplo dos dois seguintes julgados, em sentido inteiramente oposto;
Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação no processo do trabalho. A multa estipulada pela r. sentença somente incidirá se a reclamada não cumprir o dispositivo sentencial no prazo fixado. Além do que, sua aplicação no processo do trabalho é incensurável, pois contribui para concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo. (TRT – 21ª R – RO nº 00611-2006-021-00-8 – Rel. Des. José Barbosa Filho – DJRN 1/2/2007).
16
SCHIAVI, Mauro. Cumprimento de Sentença Trabalhista – Imposição de multa para a obrigação de pagar – CLT, CPC ou ambos?. Revista LTr74-03. Pg 300 a 306.São Paulo.
27
Multa do art. Art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade no processo de execução trabalhista. A existência de omissão no texto legal especializado é pressuposto para a aplicação subsidiária das normais processuais comuns. Em vista disto, havendo regramento na CLT acerca da execução (arts. 876 e 892), independentemente da maior ou menor eficácia em relação às novas regras do processo civil, não há falar em aplicação subsidiária da norma prevista no art. 475-J do CPC. (TRT 12ª R. – Rel. Des. Mari Eleda Migliornini - AP n. 1927-2003.039.12.85-4 (RDT nº 1 – janeiro de 2009).
A possibilidade ou não da aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC
no processo do trabalho é uma constante fonte de impasse. Atualmente alguns
juízes de primeiro grau da Justiça do Trabalho, entendem que a aplicação do artigo
475 J do CPC de forma subsidiária ao processo do trabalho possui expressa
autorização legal no artigo 769 da CLT , já que o processo do trabalho está muito
ligado ao principio da celeridade processual. Mas a redação do art.769 da CLT é
clara a aplicação do CPC seria acessória e apenas possível em caso de omissão, o
que de fato não ocorre.
Sobre estas lacunas que possibilitariam a aplicação subsidiária do processo
civil no laboral, a Maria Helena Diniz relata que :
Três são as principais espécies de lacunas: 1ª) normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso; 2ª)ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais, (por exemplo, o grande desenvolvimento das relações sociais e o progresso técnico acarretarem o ancilosamento da norma positiva); e 3ª) axiológica, no caso de ausência de norma justa, ou seja, quando existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.
17
Com esta aplicação subsidiária do CPC no processo do Trabalho, surgem os
impasses, como a adaptação do prazo para pagamento (48 horas, 8 ou 15 dias), a
segunda é a partir de qual momento começa a incidir a multa, antes ou após a
execução trabalhista. Essas diferenças nas formas de execuções previstas no CPC
e na CLT levaram dois dos maiores jurisconsultos do Direito Processual do Trabalho,
José Augusto Rodrigues Pinto e Manoel Antonio Teixeira Filho a defenderem ser
inaplicável a multa do art. 475-J no processo laboral. Assim a maioria da
17
DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva 2000.
28
jurisprudência também segue esse mesmo entendimento. Contudo existem
correntes que defendem a aplicação desta norma.
Uma destas correntes, defendida por Souto Maior, utiliza o prazo de 48 horas
para pagamento buscando dar mais celeridade ao ato, utilizando para tanto o prazo
previsto no art. 880 da CLT. Este artigo da CLT prevê que o pagamento da
condenação deverá ocorrer, após a homologação dos cálculos, no prazo de 48
horas, e que a citação para o respectivo pagamento deverá ser realizada através de
oficial de justiça. A penalidade neste caso pela ausência do pagamento do valor
homologado é a penhora, no valor devido, acrescido de custas e juros de mora
devidos a partir da data em que for ajuizada a ação em conformidade com o
disposto no artigo 883 da CLT.
Outra corrente defende que, se houve apelação do réu, recebida com efeito
devolutivo, que já concederia a ela uma eficácia condenatória, este deverá depositar
o valor da condenação, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença,
haja vista que o aludido prazo coincide com o da apelação. Acerca disto, Marinoni e
Arenhart sustentam que:
[...] a multa — não obstante tenha natureza punitiva — tem a finalidade de imprimir efetividade à condenação. Cair no equívoco de admitir que a multa somente pode incidir depois do trânsito em julgado implica em ignorar o fato de que ela também objetiva dar efetividade à sentença condenatória e que essa pode produzir efeitos antes da formação da coisa julgada material. Na realidade, querer que a multa incida apenas depois do trânsito em julgado revela a velha e confusa subordinação do efeito sentencial à coisa julgada material ou, em termos mais claros, a falta de percepção de que o efeito da sentença é independente da coisa julgada material.
18
Por sua vez, Cassio Scarpinella Bueno, entende que a multa em debate tem
natureza predominantemente "coercitiva e não sancionatória" Na mesma linha,
Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga entendem que a multa em
questão tem:
"[...] dupla finalidade: servir como contra motivo para o inadimplemento
(coerção) e punir o inadimplemento (sanção)". 19
18
MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. V. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 238. 19
DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael & BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: JusPODIVUM, pág. 450.
29
Portanto, ao trazê-lo para o processo trabalhista, no qual o recurso ordinário
tem prazo de oito dias, a aplicação da norma fugiria a esta lógica, mas, mesmo
assim, na prática, a adoção do prazo do CPC para executar a sentença trabalhista
buscaria o pronto pagamento do débito, sob pena de aplicação da sanção prevista
na lei processual civil.
Com relação aos prazos, o ideal seria que coincidissem os prazos de
cumprimento de sentença e de apelação,entretanto como isto não ocorre, opta-se
por 15 dias conforme o CPC. Isto porque, o prazo de apelação começa da intimação
da publicação da sentença, e o prazo para cumprimento de sentença só começa a
fluir quando ela se torna líquida. Já a utilização do prazo de 48 horas da CLT feriria o
devido processo legal, aí o juiz não faria a aplicação subsidiária, mas estaria
juntando o que ele pensa ser o melhor das duas normas, art. 475-J e do art. 880,
CLT e criando uma terceira norma.
Então olhando de outra forma, a adoção da norma seria como descreve
Araken de Assis que:
"o objetivo da multa pecuniária consiste em tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, onerosa a execução para o devedor recalcitrante".
20
Este é o entendimento de muitos magistrados da Justiça do Trabalho que se
fundamentam nos princípios da celeridade e efetividade do processo trabalhista,
bem como de sua natureza alimentar e da condição de hipossuficiência do
empregado, para aplicar este referido artigo do CPC.
Esta aplicação não quer dizer que eles estejam desconsiderando o processo
do trabalho ou dizendo que a CLT esta revogada, apenas reconhecendo que o
processo do trabalho como um instrumento efetivo de distribuição de justiça e
pacificação do conflito trabalhista, deve se adequar as novas necessidades.
Como ensinam J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral:
[...] o acréscimo de uma multa de dez por cento sobre o valor da condenação, no prazo estabelecido pelo juiz, constitui mais uma tentativa de evitar que a execução se arraste por anos, quiçá lustros, ou décadas; se bem que, mau pagador é, sempre, mau pagador, em juízo ou fora dele, com multa ou sem ela. Embora resulte em benefício do credor, a imposição
20
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 213.
30
da multa independe de pedido da parte, devendo ser imposta de ofício pelo juiz.
21
Porém, para os defensores da não aplicabilidade da multa prevista no artigo
475 J do CPC ao Processo do Trabalho, inserção desta multa violaria o artigo 882
da CLT, que admite ao executado que não efetuar o pagamento da condenação,
que garanta a execução, através do pagamento no valor atualizado, acrescido das
despesas processuais ou indique bens à penhora, observando a ordem prevista no
artigo 655 do CPC.
A impossibilidade de aplicação da multa de que trata o art. 475-J do CPC no
processo do trabalho é defendida veementemente por doutrinadores e aplicadores
mais conservadores, como João Batista Pereira diz:
[...] sobre o art. 475-J do CPC, sentencia que a regra nele contida não se ajusta ao processo do trabalho no estágio de hoje, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT (art. 880), lembrando que a CLT possui capítulo específico sobre a liquidação e execução (arts. 876 a 892), de modo que utilizar-se do processo comum atentaria contra o disposto no art. 769 da CLT, uma vez que não houve derrogação das regras celetistas.
22
O TST sempre se mostrou contrário à aplicação do artigo 475-J do CPC
diversas vezes em suas decisões, até que em julho de 2010, o ministro Brito Pereira
venceu no TST acerca da incompatibilidade das normas trazendo a SDBI-1
argumentando da seguinte maneira:
TEMA: Aplicação do Art. 475-J Do CPC ao Processo do Trabalho. Não Cabimento Extrato da Tese: não cabe a aplicação do art. 475-J do CPC ao Direito Processual do Trabalho. Síntese da Fundamentação: (1) o art. 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas, sendo que a CLT conta com dispositivos específicos tratando da liquidação e execução de sentença (arts. 876 a 892); (2) enquanto a regra do art. 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação, o art. 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora; (3) a aplicação do artigo 475-J do CPC
21
Cumprimento da Sentença: Comentários à Nova Execução da Sentença e outras alterações introduzidas no Código de Processo Civil (Lei 11.232/05). Juruá Editora: Curitiba, 2006, p. 65. 22
PEREIRA, João Batista Brito. Nós, os juízes do trabalho, e o CPC – algumas reflexões. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n. 01, jan./mar. 2007. p. 21
31
contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma. Órgão: SBDI-1 Relator: Min Brito Pereira Processo: E-RR-38300-47.2005.5.01.0052
No entanto, se posicionando diametralmente contrário vem o TRT-MG,
editando a sua Súmula nº 30, assim redigida:
SÚMULA Nº 30 "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT." (PUBLICAÇÃO: 11.11.2009; 12.11.2009 e 13.11.2009 DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT 3ª Região 10.11.2009; 11.11.2009 e 12.11.2009).
O posicionamento do TRT-MG, abraçando teses dos mais modernos
doutrinadores e aceitando que as normas de processo do trabalho estão
desatualizadas, merecendo algumas delas serem substituídas pelas do processo
civil, este que passou por recentes mudanças e estaria mais apto a aplicar os
princípios da celeridade e da razoabilidade do processo, vem expresso nos
seguintes julgados:
MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, SOB COMINAÇÃO - É certo que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho o art. 475-J do CPC, por força do que dispõe o art. 769 da CLT, mormente quando considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista e a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Contudo, sua aplicação depende da prévia intimação da executada, para que pague o valor incontroverso apurado nos autos, no prazo fixado. (TRT3, 0168500-75.2006.5.03.0142 AP, César Pereira da Silva Machado Júnior) MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. As disposições do artigo 475-J do CPC são plenamente aplicáveis ao presente feito. A referida norma torna eficaz e célere a tutela jurisdicional, permitindo a solução definitiva dos conflitos, independentemente do pleno exercício do direito de ação ou de defesa pela parte adversa, coibindo, assim, o uso desse direito, em muitos casos, apenas para postergar a satisfação da condenação, o que acarreta a negação da idéia de justiça e a descrença na função pacificadora do Estado. (4° Turma, 0097500-62.2002.5.03.0107 AP, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto)
32
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. Embora se admita que o Processo do Trabalho possa recepcionar a norma prevista no art. 475-J do CPC, a sua efetiva aplicação depende do caso concreto, devendo cada situação ser individualmente analisada, conforme a necessidade. No caso em apreço, não há que se falar na incidência da predita multa, porquanto a execução já se acha segura por depósito do seu respectivo valor, consoante observado na origem. (8° Turma, 0124700-16.2008.5.03.0113 RO, Márcio Ribeiro do Valle).
Como demonstrado, a questão não se encontra pacificada nos tribunais, sendo
patente a desarmonia da questão na doutrina e na jurisprudência.
8.1 TEORIA MONISTA E DUALISTA
Diante de tantas divergências acerca da autonomia do direito processual do
trabalho em relação ao processual civil surgem duas correntes, a monista e a
dualista.
A monista, que é a corrente minoritária, enfatiza que o direito processual é
unitário, formado por normas que não tem diferenças suficientes para justificar a
divisão dos ramos do direito processual do trabalho, do penal e civil, que estes
seriam apenas capítulos do CPC.
Seguindo esta corrente defende Amauri Nascimento:
"(...) o direito processual é um só, governado por normas que não diferem substancialmente a ponto de justificar-se o desdobramento e a autonomia do direito processual penal, do direito processual civil e do direito processual do trabalho."
23
Já a corrente dualista, esta sendo a majoritária, defende que o direito do
trabalho possui uma regulamentação própria regida pela CLT, que traz inclusive
diversas peculiaridades que a diferencia do CPC, e lhe proporciona uma
independência tanto didática quanto jurisdicional. Baseiam-se principalmente no fato
de a própria CLT determinar literalmente a aplicação somente em caso de lacuna e
subsidiariamente no art.769:
23
Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. Atual. São Paulo: Saraiva 2002.
33
"Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."
Entretanto mesmo esta corrente dualista possui impasses quanto à sua
aplicação dividindo-se assim em mais três posicionamentos:
A primeira que defende a separação total segundo a qual não há áreas de
comunicação entre o direito processual e o direito processual do trabalho.
A segunda entende que ocorre uma autonomia relativa, em virtude da
possibilidade de aplicação subsidiária do CPC.
E por final a terceira corrente que é a autonomia inominada, sendo esta mais
adotada pelos doutrinadores, que defende que pelo fato do direito do trabalho ter
institutos próprios ele é autônomo.
Um dos defensores da autonomia inominada é Sérgio Pinto Martins, que
escreve:
(...) um, o estudo do direito processual do trabalho pode-se dar autônomo, pois os princípios e regras que tem estabelecem identidade e o diferencia entre os demais ramos do direito, sendo esta uma das razões pelas qual o estudo da autonomia pode ser analisado sob o ângulo do desenvolvimento legal, doutrinário, didático, jurisdicional e científico.
24
É com base no estudo destas correntes que poderemos deixar de ser
imparciais com relação à aplicação subsidiária de outras normas no processo do
trabalho.
24
Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos e sentenças e outros. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003
34
9 PROCESSO E PROCEDIMENTO
Por muito tempo processo e procedimento foram considerados como uma
mesma coisa. Oscar Bulow publicou o livro “Teoria das Exceções Processuais” que
marcou a distinção entre ambos.
O processo passou desde então a ser o meio, o instrumento através do qual
se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que
obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença. Já o procedimento
configurou-se como o modo em que se executam estes atos processuais.
Registra José de Lima Ramos Pereira:
O processo, que em seu sentido etimológico atrai a idéia de ‗seguir adiante‘, ‗caminhada‘, do latim procedere, insere-se, juntamente com a jurisdição e a ação, como institutos fundamentais formadores da trilogia estrutural do direito processual, encarado sob duas vertentes: a intrínseca e a extrínseca. Na sua fase intrínseca, observa-se o processo como a relação jurídica formada entre Juiz, autor e réu... Na vertente extrínseca, por sua vez, percebe-se o processo como meio, instrumento ou método para a realização, a definição e a proteção dos direitos materiais discutidos, destacando o aspecto dos atos que o exteriorizam, conferindo-lhe um corpo.
25
Abordando a diferença entre o processo e o procedimento, o mesmo José de
Lima Ramos Pereira complementa:
Com a autonomia e a publicização do direito processual, passou a destacar uma diferenciação importante entre processo e procedimento, baseado no critério teleológico, ou seja, apenas o processo possuía a finalidade de composição dos litígios, tendo o procedimento uma natureza eminentemente formal de realização dos atos processuais. .... Essa diferença, com base na finalidade, sofreu uma profunda alteração com a moderna concepção do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, em que o processo deve ser encarado como capaz de possibilitar a tutela do direito material violado, e, por conseqüência, o procedimento deve ser suficientemente estruturado para tanto através do poder legislativo, criando-se técnicas processuais adequadas (tutela
25
PEREIRA. José de Lima Ramos. Atos, Formas, Prazos, Termos, Comunicação de despesas Processuais. Curso de Processo do Trabalho. LTr. 2009. São Paulo. Pg.311-312.
35
jurisdicional diferenciada) a realizar o direito material em questão. A Carta Magna, inclusive, apresenta no seu art. 5º alguns incisos que indicam essa preocupação: XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); LIII (competência da autoridade julgadora; LIV (princípio do devido processo legal); LV (princípio do contraditório e da ampla defesa), e, LXXXVIII (princípio da razoável duração do processo).
26
É de concluir, que interessa mais ao nosso estudo a vertente extrínseca do
processo, aliada ao seu sentido etimológico. Isto porque o processo deve ser célere,
“seguindo sempre adiante”, para aplicação da melhor justiça e servir de instrumento
para a efetivação da decisão judicial.
26
PERERIRA. José de Lima Ramos. Atos, Formas, Prazos, Termos, Comunicação de despesas Processuais. Curso de Processo do Trabalho. LTr. 2009. São Paulo. Pg.313.
36
10 REGÊNCIA DA EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
O processo de execução trabalhista é regido e direcionado pela CLT em 16
artigos (artigos 876 a 892 CLT), que tratam desde as disposições preliminares, da
penhora, passando pelos embargos à execução e sua impugnação, o julgamento e
os trâmites finais da execução.
Em suma a execução trabalhista pode-se detalhar assim: a primeira fase se
constitui em tornar líquida e exigível a sentença para que possa se conhecido e
fixado qual o valor a ser executado; a segunda é a que cita o devedor para pagar ou
nomear bens à penhora para garantir a dívida; a terceira fase, caso não efetivada a
anterior, resulta na penhora de bens do devedor, tanto quanto bastem para garantir
a dívida e seus acessórios; na quarta fase abre-se prazo para o devedor defender-
se mediante embargos à execução, com a possibilidade de impugnação dos
cálculos; por fim, a alienação dos bens penhorados a fim de satisfazer o direito do
credor.
Na CLT são encontrados dois artigos que norteiam a execução trabalhista:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
A aplicabilidade de tais preceitos está tão consolidada que encontram-se eles
contemplados em um grande número de decisões judiciais norteadoras. Assim
acerca da execução trabalhista não existem dúvidas de como deve ocorrer. Deste
modo deve-se ressaltar que a forma mais utilizada na Justiça do Trabalho é a
chamada execução por quantia certa, que tem como objeto a expropriação de bem
do devedor para pagamento do credor, e cuja forma de executar está prevista no
artigo 880 da CLT:
O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou em se tratando de
37
pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Via de regra, a execução tem início ex officio, assumindo o Juiz a sua
condição de condutor do processo (art. 765, CLT).
Tratando-se de obrigação infungível, “intuitu personae”, o executado deve
cumpri-la exatamente nos termos da condenação. Porém, o exequente não pode
promover a execução definitiva antes que a decisão transite em julgado.
Frise-se que no caso da penhora recair sobre dinheiro, o valor do crédito será
liberado a favor do credor. A penhora de dinheiro está se tornando corriqueira em
razão da possibilidade do Juiz acessar pelo sistema BACEN JUD [27] todas as
contas bancárias do executado, efetuando diretamente a penhora do valor suficiente
para cobrir a execução.
Deste modo pode o credor, fazer uso da execução provisória, não podendo
ultrapassar a fase da penhora e nem podendo envolver ato de alienação, quando o
recurso for recebido somente no efeito devolutivo, já que se for dado à ele o efeito
suspensivo todos os atos seriam suspensos até que ocorra a decisão definitiva.
10.1 EXECUÇÕES DE SENTENÇAS DECLARATÓRIAS
A forma prevista pelo legislador para garantir a eficiência da sentença foi
obrigar o devedor a cumprir a obrigação. Nosso Código de Ritos, neste aspecto, não
traz nenhuma distinção entre as diversas espécies de sentença, diante da
introdução do art. 475-N pela Lei nº 11.232/2005, que assim dispõe:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa, ou pagar quantia.
[27
] - instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam de seus locais de trabalho ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
38
Como se depreende na nova redação não há mais a expressão "sentenças
condenatórias" (contida no revogado art. 584, em seu inciso I), o que nos permite
concluir que, sendo líquida, a sentença declaratória também deve ser reconhecida
como título executivo judicial, passível de execução.
Durante muito tempo e ainda hoje há quem defenda que somente as
sentenças condenatórias admitem a execução e que as sentenças declaratórias ou
constitutivas não são executáveis, a não ser no que diz respeito às custas,
honorários advocatícios e perícias. No entanto, nossos Tribunais Superiores tem
admitido a execução das sentenças declaratória “com conteúdo nitidamente
condenatório”. Qualquer sentença que reconheça a existência de um direito à
prestação já exercitável, em nada se distingue de uma sentença condenatória.
O C. STJ, ao qual incumbe velar pela aplicação correta da legislação federal
(art. 105, III, CF/88), assim tem decidido:
É possível executar sentença declaratória com conteúdo nitidamente condenatório, como é o caso dos autos, em que foi reconhecido aos servidores o direito à percepção e incorporação da gratificação de raio-x. Isto por ser desnecessário iniciar-se uma nova ação de conhecimento para rediscutir um direito que já foi proclamado em ação anterior. Tal procedimento seria não só inútil, mas, principalmente, afrontoso aos princípios da economia e celeridade processual e à própria Jurisdição. (AgRg nos EDcl no REsp 796343/PE, 6ª T., Rel. Min.Celso Limong, j.14/09/2009, Dje 11/05/2009).
Por todas estas razões podemos concluir que admite a execução do julgado
toda ação declaratória que traga definição integral da norma jurídica individualizada.
10.2 LIQUIDAÇÕES DA SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO
Sempre que a sentença não fixar o valor exato da condenação ou não
individualizar o objeto da execução, antes de iniciar a execução deverá ser
promovida a liquidação, com o objetivo de apurar o “quantum debeatur”, seguindo
estritamente os termos da sentença, por força do art. 475-G do CPC.
O procedimento tem amparo no art. 475-A do CPC:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
39
Na Justiça do Trabalho a norma aplicável é a contida no artigo 879,
observando-se que haverá “ordem” para liquidação da sentença, ou seja, por
iniciativa do Juiz:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos
Ensina-nos Maurício Shiavi que
“não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo ex officio determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material‖.
28
O Processo do Trabalho guarda estreita relação com o Processo Civil, pois a
liquidação é indispensável. Só após a liquidação o título executivo judicial será
líquido. Sem isto o procedimento de execução é nulo.
O procedimento é simples e está previsto nos artigos 475-A e 475-B do
Código de Ritos.
Importante ressaltar que, nos termos do § 2º do artigo 475-A:
A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Há uma pequena e peculiar diferença entre a norma trabalhista e a civil.
Naquela, preferencialmente, a liquidação é ordenada pelo Juiz. Nesta,
preferencialmente, a liquidação tem início a requerimento do interessado, como o
CPC:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Entretanto, no Processo do Trabalho o Juiz poderá optar pela intimação das
partes para apresentarem seus cálculos:
CLT - art. 879
28
SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. LTR, 2008.pg 127. São Paulo
40
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a
apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
10.2.1 Conceitos e Tipos de Liquidação
A sentença é liquidada consoante norma encontrada no art. 879 da CLT:
I - por cálculos
II - por arbitramento
III - por artigos.
10.2.2 Liquidação por cálculos
A liquidação da sentença é prevista pelo caput do art. 475-B do CPC:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
A liquidação por cálculos é mais comum, podendo os cálculos serem feitos
pela parte, por perito ou por funcionário especializado da Vara do Trabalho, de
acordo com § 1º do art. 475-B do CPC:
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a
memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária
A liquidação por cálculos poderá ser requerida ainda que o exeqüente não
tenha em seu poder os documentos e dados necessários para elaborar a planilha de
cálculos:
Art. 475-B § 1
o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de
dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
Recusando-se o devedor, injustificadamente apresentar os documentos em
seu poder os cálculos do exeqüente serão reputados como corretos.
CPC, art. 475-B... § 2
o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados
pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados
41
pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
Porém os cálculos assim homologados poderão a qualquer tempo serem
retificados, pois somente se executa aquilo que consta da coisa julgada, e esta é
imutável e dá os limites da liquidação segundo o art. 475-G do CPC e o § 1º do art.
879 da CLT, este assim redigido:
Art. 879... § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal
A parte que não concordar com os cálculos poderá ser opor. Prevê a CLT em
seu artigo 879:
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3
o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares
da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Os mesmos procedimentos devem ser observados para a atualização dos
cálculos, quando será utilizada a tabela própria da Justiça do Trabalho, exceto
quanto às contribuições previdenciárias que serão atualizadas pelos critérios
estabelecidos na legislação previdenciária (§ 4º, do art. 879, CLT).
Antes de homologar os cálculos, o Juiz determinará que os autos sejam
remetidos ou retornem ao Perito para que este preste esclarecimento. Retornando a
resposta do perito abre-se novamente 10 dias para as partes se manifestarem,
repetindo-se o procedimento
Ao final, a sentença torna-se liquida e o juiz mandará citar o executado para
cumprimento ou embargar a execução, no prazo de 5 dias.
10.2.3 Liquidação por arbitramento
Não há na CLT norma especifica sobre a liquidação por arbitramento, o que
atrai a aplicação das normas do CPC, que assim dispõe:
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
42
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
10.2.4 Liquidação por Artigos
Como previsto no art. 475-E do CPC:
“Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.”
A liquidação por artigos é utilizada quando a sentença já está em fase de
execução e aparecem fatos a serem provados, voltamos então à ao processo de
conhecimento no momento em que tudo já deveria estar provado, para não causar
mais delongas. Neste momento do processo não há que se discutir se existe ou não
a dívida, porque isto já foi decidido no processo de conhecimento. O objetivo deste
tipo de liquidação é apurar e fixar o valor da dívida.
10.2.5 Impugnação dos cálculos
Prevê a CLT dois momentos para o devedor impugnar os cálculos de
liquidação. O primeiro quando da apresentação dos cálculos (art. 879, § 2º, CLT) e o
segundo nos Embargos à Execução, após garantido juízo (art. 884 CLT). Naquele
impugna-se os cálculos antes da homologação, neste é impugnada a “sentença de
homologação dos cálculos”, valendo registrar o mencionado § 2º do art. 879 da CLT
assim dispõe:
Art. 879... § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Repetimos que em razão dos cálculos terem seus limites delineados na coisa
julgada, como nos ensina-nos Maurício Shiavi que:
43
“não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo ex officio determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material‖.
29
10.2.6 Mandado de Citação e Penhora
Após a homologação do “quantum debeatur”, o juiz mandará citar o
executado, para que cumpra a decisão sob pena de sofrer sanções estabelecidas na
sentença, ou, se o pagamento se der em dinheiro, para que pague em 48 horas ou
garanta a execução, sob pena de penhora de acordo com o art. 880 da CLT.
Caso o executado pretender pagar o débito deverá comparecer à secretaria e
efetuar o pagamento, quando então será lavrado o termo de quitação pelo escrivão
ou secretário. Caso o exeqüente esteja presente, receberá no ato a importância.
Ausente o credor, o valor será depositado em conta num estabelecimento de crédito
oficial e na falta deste em um estabelecimento bancário idôneo. Os depósitos
renderão juros e correção monetária (art. 881, CLT).
De acordo com o artigo 882 da CLT aquele que não pretender pagar a
importância, deverá garantir a execução mediante depósito do valor integral,
devidamente atualizado e acrescido das despesas processuais, ou então nomear
bens à penhora, de acordo com a ordem estabelecida em lei.
Se assim não proceder, a penhora será determinada de ofício pelo Juiz.
10.2.7 Fase processual para aplicação da multa do art. 475-J
O art. 475-J do CPC vige nos seguintes termos:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Forçoso é concluir que esta astreint passa a ser devida somente após
passados os 15 dias de prazo para devedor pagar a dívida, ou seja 15 dias após o
29
SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. LTR, 2008.pg 127. São Paulo
44
trânsito um julgado da sentença ou acórdão, havendo doutrinadores, apoiados em
decisões de tribunais, que asseverem o que início do prazo somente ocorre a partir
do cumprimento do mandato de execução e penhora.
A este propósito leciona Carlos Henrique Bezerra Leite:
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia líquida ou, posteriormente fixada em incidente processual de liquidação, não o efetue no prazo de oito dias ou quarenta e oito horas, respectivamente, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, de acordo com a segunda parte do art. 475-J do CPC, ‗a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
30
A respeito da contagem do prazo para aplicação da multa do art. 475-J a 3ª
Turma do STJ, no REsp nº 954.859, decidiu:
E M E N T A LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (Rel. Min. Humberto S. de Barros, j. 16/08/2007, DJ 27/08/2007).
Quanto à fase processual na qual se pode incluir a multa do art. 475-J do
CPC impõe-se levar em conta o ensinamento de Ovídio A. Baptista da Silva:
―... a função da sentença condenatória não é realizar a execução, mas, apenas, dar ensejo a que ela, noutra relação processual subseqüente, se realize‖
31
30
LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª edição. LTr. São Paulo. 2010.pg. 948. 31
SILVA, Ovídio Batista da. Sentença e Coisa Julgada. 3ª ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1995.
45
11 APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
A aplicação de normas do CPC no processo do trabalho encontra limites no
art. 769 da CLT, que diz que somente nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em
que for incompatível com as normas estabelecida na CLT. Mesmo assim, em caso
de aplicação subsidiária, as normas da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80)
precedem às do CPC, conforme norma contida no art. 889 do Estatuto Consolidado.
No entanto, a LEF não contém disposições de interesse considerável, seja sobre
astreints, seja sobre cálculos de liquidação de sentença, já que a execução fiscal
tem início com arrimo no título executivo extrajudicial denominado CDA – Certidão
da Dívida Ativa, que resulta do processo administrativo. Mero corolário é a aplicação
subsidiária do CPC à questão que constitui o núcleo desta monografia.
Facilmente chega-se à conclusão de que o legislador ao incluir o art.475-J ao
CPC objetivou: primeiro desencorajar o devedor de continuar em mora e, segundo,
penalizar o executado pelo não cumprimento de sentença (ou acórdão) que insistir
em não pagar a dívida, aplicando a este a multa de 10% sobre o valor total da
dívida. Deste modo o legislador buscou proteger não só o credor civil, mas, no nosso
entendimento, também os demais credores, dentre eles os trabalhistas. Ainda mais
que a norma se adequa aos princípios que norteiam a justiça do trabalho.
O sistema jurídico é criado com base em princípios, que demonstram as
diretrizes e os valores a serem seguidos. Deste modo se ocorrer incompatibilidade
entre normas e princípios, estes devem prevalecer, sob pena de não haver um norte
a ser seguido.
Comentando e esclarecendo a diferenciação entre “princípio” e “normas”,
José Afonso Silva assevera:
As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem. Os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‗núcleos de condensações‘ nos quais confluem valores e bens constitucionais. Mas, como disseram os
46
mesmos autores, ‗os princípios, que começam por ser à base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização judiciária.
32
A doutrina trabalhista traz o princípio da proteção ou tutela, descrevendo-o
como aquele que dá ao Direito do Trabalho o caráter assistencialista, uma vez que
as normas trabalhistas devem proteger o hipossuficiente, representado neste caso
pela figura do trabalhador que, em sua grande maioria, possui enorme inferioridade
econômica em relação à empresa com a qual ele litiga, motivo este pelo qual deve
ser protegido. Ainda, rege-se o Direito do Trabalho pelo princípio da aplicação da
norma mais favorável ao trabalhador e não da norma superiormente hierárquica.
Camino aborda o princípio tutelar do Direito do Trabalho, afirmando que:
[...] a partir da percepção do valor igualdade, o direito do trabalho adotou um princípio compensador das desigualdades (princípio da proteção), consagrando um favorecimento ao trabalhador, sujeito mais fraco na relação com o capital. Assim, a lei trata desigualmente os desiguais, privilegiando o trabalhador e buscando a compensação entre a desigualdade substancial entre ele e o empregador, havida no plano econômico.
33
E é lógico que os princípios que regem o Direito do Trabalho reflitam no
Direito Processual do Trabalho. Rodriguez destaca que:
[...] enquanto no direito processual comum há uma constante preocupação em assegurar à igualdade jurídica dos contratantes, no direito processual do trabalho a preocupação central é de proteger uma das partes (o trabalhador), na busca de uma igualdade substancial.
34
Bezerra Leite ainda é enfático ao afirmar que:
[...] o princípio da proteção deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo esse ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente
32
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed., ver. e atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998). São Paulo: Malheiros Editores,1999. pp. 95-96. 33
CAMINO, Carmem. Direito Individual do Trabalho. 4 ed. Porto Alegre: Síntese, 2004. pp. 96-97. 34
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978.
47
entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral.
35
Qualquer decisão dos magistrados nos processos do trabalho deverá ter
como diretriz o princípio da proteção, objetivando corrigir ou mesmo minimizar as
desigualdades existentes nas relações de emprego, não frustrando assim os
objetivos da Justiça Especializada.
Então, o artigo 475-J do CPC, que visa exatamente proteger o trabalhador na
fase de execução dos inúmeros artifícios utilizados indiscriminadamente pelos
empregadores, merece ser adotado no processo do trabalho.
Não se pode olvidar que na Justiça do Trabalho, na imensa maioria das
vezes, falar de execução trabalhista significa colocar de um lado o credor-
trabalhador que em sua grande maioria busca um valor de caráter alimentar - e, de
outro, o devedor empregador - que acentua a hipossuficiência daquele que lhe
presta serviço.
O artigo 475-J do Código de Processo Civil também está plenamente
compatível com os princípios da celeridade e da economia processual, os quais
estão muito mais presentes no processo do trabalho, sobretudo pelo fato de terem
as parcelas caráter alimentar, demandando assim urgência na satisfação do credor.
Desta maneira, entendemos que inexistem motivos para a não-aplicação do artigo
475-J do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho, uma vez que ele é plenamente
compatível com as normas da CLT. Além de proteger o hipossuficiente, trará maior
agilidade os processos da Justiça do Trabalho, reduzindo o número de recursos
meramente protelatórios interpostos pelos maus pagadores.
Seguindo o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, a
melhor forma de dirimir o conflito é basear-se na análise das normas disponíveis,
optando-se sempre por aquela que for mais favorável ao empregado, com a ressalva
de que a aplicação do princípio in dúbio pro misero aplica-se ao direito do trabalho
tendo apenas reflexos, talvez tênues, no processo do trabalho
Este nosso posicionamento vem com ancoras nas razões e fundamentos até
aqui expendidos, incluído o princípio de aplicação da norma mais favorável ao
trabalhador e considerados os fundamentos da denominada mini-reforma do CPC.
35
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2007. pp.73-76.
48
12 CONCLUSÃO
A justiça em geral enfrenta muitos problemas para garantir o acesso ao
judiciário de forma justa e inequívoca aos mais necessitados, pois em geral, quem
fica prejudicado com a morosidade do judiciário é o credor, especialmente o mais
humilde, já que suas prestações, em sua grande maioria, são natureza alimentar. O
judiciário então é que tem não só tem o direito, mas o dever de garantir os anseios
daqueles que não têm forças para resolver sozinhos os problemas que a vida lhes
apresenta, principalmente as questões judiciais.
Ainda que existam correntes conflitantes, premidas pelo voto de seus
eleitores ou pela simples demagogia, a solução mais adequada é realmente a
reforma da CLT, que deve ser inteiramente reformada e não somente em alguns
artigos, em particular os que se reportam à questão em pauta. Mas, como isto não é
possível, podemos utilizar desta inovação e/ou manutenção da aplicabilidade do art.
475-J do CPC no foro laboral, o que resultaria em maior celeridade e efetividade dos
atos da execução trabalhista. Afinal não se trata somente de pagar ou não a referida
multa, mas sim de assegurar o cumprimento da obrigação do devedor em pagar e
garantir a satisfação do credor hipossuficiente.
Nosso entendimento, portanto, é que é lícita e justa a aplicação do art. 475-J
do CPC ao processo do trabalho, mas que por segurança jurídica, na sentença
deveria o condenado ser advertido que caso não pague o débito no prazo de 15
dias, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, ficará sujeito à multa de
10%.
Mesmo cientes das decisões do Tribunal Superior do Trabalho [[1]], por suas
3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas, sempre decidindo pela não aplicação do art. 475-J do
CPC na execução trabalhista, com a seguinte fundamentação: não haver omissão
da CLT; a nova sistemática adotada pelo CPC não é compatível com o processo do
trabalho; sua incidência resultaria em violação ao art. 889 da CLT; o art. 880 da CLT
prevê penhora e não multa, no caso de não pagamento do valor devido ou garantia
da execução e sua aplicação implicaria lesão ao princípio do devido processo legal.
Súmulas podem ser cancelas ou alteradas, como toda a jurisprudência.
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REFERÊNCIAS
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