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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE
FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E EC ONÔMICAS
CURSO DE DIREITO
TATIANE SANTOS NEPOMUCENO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO
Governador Valadares
2012
1
TATIANE SANTOS NEPOMUCENO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO
Monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito apresentada à Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE. Orientadora: Rosimeire Pereira da Silva
Governador Valadares
2012
2
TATIANE SANTOS NEPOMUCENO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO
Monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito apresentada à Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE.
Governador Valadares, ___de ______________de _____.
Banca Examinadora:
_______________________________________________ Profª. Rosimeire Pereira da Silva – Orientadora
Universidade Vale do Rio Doce
__________________________________________________ Prof. – Convidado 1
Universidade Vale do Rio Doce
___________________________________________________ Prof. – Convidado 2
Universidade Vale do Rio Doce
3
Dedico a Deus, aos meus pais e minha
irmã pelo estímulo e pela força na
realização de todo este trabalho e pela
motivação ofertada a mim na conclusão
deste curso.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, pelo dom da vida, por Sua infinita graça, por
conceder sabedoria, proteção e luz em todos os momentos de minha vida. Obrigada
por tudo que fizestes por mim, não tenho palavras humanas para agradecê-lo.
Aos meus pais, que são minha base, meu tudo, sem vocês este sonho não se
realizaria. Obrigada pela força, pelo incentivo e pelo carinho que me deram não só
durante esse percurso, mas em toda minha caminhada. Sou imensamente grata a
vocês por tudo que fizeram e fazem por mim. Obrigada! Amo vocês!
A minha irmã, que sempre esteve ao meu lado, me trazendo alegria e me
encorajando nos momentos difíceis. Amo você!
Aos meus tios, tias e primos por acreditarem que eu chegaria até aqui, obrigada pela
torcida e pelo apoio. Vocês foram fundamentais para essa conquista.
Aos meus amigos Nathalie Marinho, Davison Monerat, Synara Magalhães, pelo
companheirismo, amizade e apoio. Obrigada pelos momentos de descontração, pela
paciência e por tudo que cada uma de vocês representa em minha vida. Que Deus
ilumine o caminho de vocês.
Ao meu amigo-irmão Diogo Medeiros, que mesmo distante se manteve presente, se
alegrando com minhas conquistas. Obrigada pelas palavras de encorajamento e
pelo carinho.
A todos os meus professores, que durante esse tempo dedicaram a mim atenção,
paciência e dedicação necessárias me preparando para o mundo lá fora. Obrigada
por me mostrarem que é possível alcançar nossos objetivos.
À minha orientadora Rose pelo zelo, dedicação, paciência e presteza. Você é parte
nesta conquista e é pra mim fonte inspiradora. Muito obrigada por tudo.
5
RESUMO
O presente trabalho tem como escopo comprovar a possibilidade da intervenção de
terceiros no processo do trabalho, sem que haja confronto com os princípios da
simplicidade e celeridade do processo. Além de identificar o momento e os ritos
processuais que admitem a intervenção sem prejuízo ao andamento processual
demonstrando a importância do instituto no ordenamento jurídico pátrio. É
importante destacar que a Intervenção de Terceiros ainda não possui uma regulação
especial na legislação, mas está presente na doutrina e na jurisprudência, sendo de
grande utilidade para a efetividade do processo e para o acesso à justiça,
contribuindo para a devida aplicação do Direito material do Trabalho, por meio da
jurisdição.
Palavras-chave: Intervenção de Terceiros. Processo do trabalho. Justiça do
Trabalho.
6
ABSTRACT
This paper aims to prove the possibility of third party intervention in the labor
process, without any confrontation with the principles of simplicity and speed of the
process. In addition to identifying the timing and procedural rites admit that
intervention without prejudice to the procedural progress demonstrating the
importance of the institute in Brazilian law. Importantly, the Third Party Intervention
does not have a special regulation by law, but is present in doctrine and
jurisprudence, and is useful for the effectiveness of the process and access to
justice, contributing to the proper enforcement of law material Labor, through the
jurisdiction.
Keywords: Third Party Intervention; Work process; Justice of the work
7
LISTA DE ABREVIATURAS
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
EC – Emenda Constitucional.
CF – Constituição Federal.
CPC – Código de Processo Civil.
8
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .........................................................................................................9
2 PRINCÍPIOS...........................................................................................................11
2.1 CONCEITO .........................................................................................................11
2.2 PRINCÍPIOS GERAIS .........................................................................................11
2.3 PRINCÍPIOS COMUNS AO PROCESSO CIVIL E TRABALHISTA.....................13
2.4 PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO TRABALHISTA.................................14
2.5 PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE...................................................................17
3 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ............... ....................................18
3.1 A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ...................................19
3.2 A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CF ....................................................20
4 AS PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO................ ....................................21
4.1 CAPACIDADE PROCESSUAL............................................................................24
4.2 FORMAS DE AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE PARTE....................................25
5 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS .........................................................................27
5.1 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E O PROCEDIMENTO TRABALHISTA..29
6 MODALIDADES DE INTERVENÇÃO....................... .............................................32
6.1 ASSISTÊNCIA.....................................................................................................32
6.1.1 Assistência simples e litisconsorcial ........ ...................................................32
6.1.2 Da assistência ao processo trabalhista ....... ................................................34
6.2 OPOSIÇÃO .........................................................................................................35
6.2.1 Cabimento no processo do trabalho ............ ................................................36
6.2.2. Procedimento da oposição.................... .......................................................38
6.3 NOMEAÇÃO À AUTORIA ...................................................................................39
6.3.1 Cabimento no processo do trabalho ............ ................................................40
6.3.2 Procedimento da nomeação à autoria........... ...............................................43
6.4 CHAMAMENTO AO PROCESSO .......................................................................44
6.5 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.............................................................................46
7 CONCLUSÃO ........................................ ................................................................54
REFERÊNCIAS.........................................................................................................56
9
1 INTRODUÇÃO
O processo há de ser um meio eficaz de levar o conflito ao juiz e neste
sentido é que tem natureza instrumental, constituindo um instrumento que possibilite
ao julgador conhecer e compreender a controvérsia, a fim de solucioná-la.
As partes de um processo são pessoas que têm um interesse jurídico ou
moral na causa em questão. Porém, outras pessoas que não estão no processo
inicialmente podem ter esse mesmo interesse, seja unido a uma das partes, ou com
o interesse relacionado a uma delas, podendo então integrar a relação jurídica, não
como parte, mas como terceiro interessado.
É importante lembrar que inicialmente as relações entre empregado e
empregador eram mais simples, o que originava ações trabalhistas igualmente
simples e de fácil tramitação. Com o desenvolvimento econômico e a sofisticação
das relações trabalhistas, os processos tornaram-se complexos, exigindo
instrumentos adequados a sua melhor solução.
É neste contexto que o instituto da intervenção de terceiros no processo
trabalhista torna-se um tema que gera bastante controvérsia, na doutrina e na
jurisprudência, e que ganha maior relevância neste momento, em que a
competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda
Constitucional n.º 45 de 08 de dezembro de 2004.
A justificativa do presente trabalho reside no fato de a Consolidação das Leis
Trabalhistas (Decreto-Lei n.º 5.452/43) ser omissa a respeito da aplicação da
intervenção de terceiros. Daí a necessidade da aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil, com as necessárias cautelas e adaptações.
O desenvolvimento da pesquisa foi dividido em cinco capítulos. O primeiro
aborda os princípios gerais e peculiares do processo trabalhista. O segundo trata da
competência da Justiça do Trabalho e sua ampliação através da Emenda
Constitucional nº 45/2004. O terceiro compreende as partes no processo trabalhista.
O quarto aborda a intervenção de terceiros e o quinto versa sobre as modalidades
de intervenção e sua aplicação ou não no processo do trabalho.
Para o desenvolvimento do trabalho optamos pelo método discursivo, com
apoio em pesquisa bibliográfica. Ressaltamos que a doutrina recebeu maior ênfase
na pesquisa bibliográfica, não por desprezo à jurisprudência como fonte de direito,
10
mas por entendermos que esse seria o ponto de partida ideal para o reestudo da
intervenção de terceiros no processo do trabalho brasileiro.
Assim, pensamos seja este um momento propício para analisar como se
coloca no ordenamento jurídico pátrio o instituto da intervenção de terceiros, vez
que, a atualidade do tema, continua a inspirar polêmicas acirradas entre estudiosos
do Direito, bem como a relevância da problemática que o cerca, justificam seu
estudo, no sentido de demonstrar o cabimento do referido instituto ao processo do
trabalho, diante dos princípios da simplicidade e celeridade.
11
2 PRINCÍPIOS
2.1 CONCEITO
Antes de analisarmos os princípios propriamente ditos do Direito Processual
do Trabalho, cabe uma breve noção sobre o conceito de principio.
De acordo com o ensinamento de Sergio Pinto Martins1, “os princípios são as
preposições básicas que fundamentam as ciências, informando-a e orientando-a”.
Para o Direito, o principio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as
normas jurídicas.
2.2 PRINCÍPIOS GERAIS
São princípios gerais do direito processual:
a) igualdade ou Isonomia: decorre da norma estabelecida no art. 5°, caput,
da CF, segundo a qual todos são igual perante a lei, e aos brasileiros ou
estrangeiros residentes no país é garantida a inviolabilidade do direito à
vida, a liberdade, à segurança,e à propriedade.
b) contraditório: esse princípio é também uma garantia constitucional,
estabelecida no art. 5°, LV, da CF. É um principio de mão-dupla, isto é,
provoca a bilateralidade da ação o que gera a bilateralidade do processo,
aproveitando, autor e réu.
c) ampla Defesa: positivado no art. 5°, LV, da CF, funciona como
complementado do principio do contraditório. Com efeito, a não se admitir
a relação processual sem a presença do réu.
1 MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2001.
12
d) imparcialidade do Juiz: o Estado-Juiz deverá agir com absoluta
imparcialidade, uma vez, que cabe a ele o monopólio da prestação
jurisdicional.
e) motivação das Decisões: o principio da Motivação das Decisões, constitui
uma garantia ao cidadão e a sociedade contra o arbítrio dos juízes, com
fundamento no art. 93, IX, da CF, in verbis:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
f) devido Processo Legal: como ensina Nelson Nery Junior, o principio do
devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios se
sustentam. Segundo ele:
... bastaria a norma constitucional haver adotado o principio do due process of law para que daí decorressem todas as conseqüências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies (Junior, Nelson Nery, Curso de Direito Processual Civil, São Pulo, Ed. RT 2008).
g) razoabilidade da Duração do Processo: com a promulgação da EC
n45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5° da CF, um novo
princípio fundamental foi insculpido em nosso sistema processual,
segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”.
O intuito do principio, portanto, reside na efetividade da prestação
jurisdicional, devendo o juiz empregar todos os meios e medidas judiciais
para que o processo tenha uma “razoável duração”.
h) princípio da economia processual: trata-se de princípio aplicável em todos
os ramos do direito processual, e consiste em obter a prestação
13
jurisdicional o máximo resultado com o mínimo de esforço, evitando-se os
dispêndios desnecessários para os jurisdicionados.
2.3 PRINCÍPIOS COMUNS AO PROCESSO CIVIL E TRABALHISTA
a) princípio do dispositivo ou da demanda: na esfera civil o poder de provocar
a tutela jurisdicional foi entregue à própria parte interessada, isto é, àquela
que se sentisse atingida pelo comportamento alheio, podendo ela vir a
juízo apresentar a sua pretensão, se quiser ou da forma que lhe aprouver,
assim, como dela desistir, respeitando as exigências legais.
No processo do trabalho há algumas exceções ao princípio dispositivo,
uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da
reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (artigo 39 da
CLT) e da execução promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT).
b) princípio do impulso oficial: após o ajuizamento da ação, o juiz assume o
dever de prestar a jurisdição, de acordo com os poderes que ordenamento
jurídico lhe confere.
No que concerne ao direito processual do trabalho, o artigo 765 da CLT
estabelece que o Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e valerão pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento
delas.
c) princípio da instrumentalidade: também chamado de princípio da
finalidade, é aquele segundo o qual, quando a lei prescrever ao ato
determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato
se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
d) princípio da eventualidade: as partes devem alegar, na oportunidade
própria prevista em lei, ou por ocasião do exercício da faculdade
processual, todas as matérias de defesa ou de seu interesse. É o princípio
14
da eventualidade que está inserto no artigo 300 do Código de Processo
Civil que preceitua que compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que
impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
e) princípio da perpetuatio jurisdictionis: melhor não seria falar em princípio
da perpetuação da jurisdição, e sim em princípio da perpetuação da
competência. Este princípio está previsto no artigo 87 do Código de
Processo Civil, segundo o qual a competência é fixada no momento em
que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o
órgão judiciário ou alterarem a competência, em razão da matéria ou
hierarquia.
f) princípio da lealdade processual: trata-se de princípio que está
intimamente ligado ao princípio da dignidade humana e a um dos objetivos
fundamentais da república, consubstanciado no artigo 3º, I da Constituição
Federal, qual seja, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
g) princípio da preclusão: o princípio em tela está previsto no artigo 245 e
artigo 473, ambos do Código de Processo Civil. No âmbito do direito
processual do trabalho, o princípio encontra-se implícito no artigo 795 da
CLT.
2.4 PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO TRABALHISTA
Os princípios do direito processual do trabalho são os mesmos do direito
processual civil, máxime após a Emenda Constitucional n.º 45/04 que atribui
competência à Justiça do Trabalho para dirimir todas as controvérsias oriundas da
relação de trabalho, apenas imprimindo ênfase maior quando da aplicação de alguns
princípios procedimentais no processo laboral.
15
É de suma importância reconhecer e comprovar a existência ou não de
princípios próprios do direito processual do trabalho, pois isso constitui um dos
critérios para justificar a própria autonomia desse segmento da ciência processual.
São princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho:
a) protecionismo: deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o
qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da
árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real
existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo
laboral.
Encontramos exemplos no artigo 884 da CLT que prevê hipótese de
arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do
reclamante, mas, se o reclamado for ausente, haverá a revelia; inversão
do ônus da prova em favor do empregado; facilidade no acesso à justiça,
inclusive sem a presença de advogado e a possibilidade de petição verbal;
e obrigatoriedade do depósito recursal exigido apenas do empregador
(artigo 899, § 4º da CLT).
Assim, não se trata do mesmo princípio da proteção do Direito Material do
Trabalho, e sim uma intensidade protetiva do trabalhador a fim de lhe
assegurar algumas prerrogativas processuais para compensar eventuais
entraves que enfrenta ao procurar a Justiça do Trabalho em razão da
hipossuficiência econômica e, muitas vezes, da dificuldade em provar suas
alegações, pois via de regra, os documentos da relação de emprego,
ficam de posse do empregador.
b) finalidade social: decorre da quebra do princípio da isonomia entre as
partes, pelo menos em relação à sistemática tradicional do direito formal.
A diferença básica entre o princípio da proteção, acima referido, e o
princípio da finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere a
desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz
tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador,
em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a
sentença.
16
c) informalidade: embora o procedimento seja de certa forma informal, isso
não significa que certas formalidades não devam ser observadas, inclusive
sobre a documentação do procedimento, pois o procedimento escrito é
uma garantia da seriedade do processo.
d) celeridade: embora não seja uma característica do Direito Processual do
Trabalho, neste ramo do Direito, tal característica se mostra, vez que o
trabalhador postula um crédito de natureza alimentar.
e) simplicidade: não há como negar que o Processo do Trabalho é mais
simples e menos burocrático que o Processo Civil.
f) oralidade: o processo do trabalho é essencialmente um procedimento oral.
Embora este princípio também faça parte do Direito Processual Comum,
no Processo do Trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra –
concentração dos atos processuais em audiência, maior interatividade
entre juiz e partes, irrecorribilidade das decisões interlocutórias e
identidade física do juiz.
g) um poder mais acentuado do Juiz do Trabalho: o artigo 765 da CLT
possibilita ao juiz do trabalho maiores poderes na direção do processo,
podendo de ofício, determinar qualquer diligência processual, inclusive são
amplos os poderes instrutórios do juiz do trabalho.
h) subsidiariedade: na fase de conhecimento, o artigo 769 da CLT assevera
que o direito processual comum é fonte do Direito Processual do Trabalho
e, na fase de execução, o artigo 889 da CLT determina que, nos casos
omissos, deverá ser aplicada no Processo do Trabalho a Lei de Execução
Fiscal (Lei 6830/80).
i) conciliação: com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que deu
nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, houve supressão dos
17
termos conciliar e julgar, cabendo agora a Justiça do Trabalho processar e
julgar.
A omissão, contudo, não desnatura o princípio em tela, pois ele continua
existindo no plano infraconstitucional e não se mostra incompatível com o
novo texto da Carta de Outubro de 1988.
Embora o princípio da conciliação não seja exclusividade do processo
laboral, parece-nos que é aqui que ele se mostra mais evidente, como se
observa dos artigos 764, 831 e 850, todos da CLT.
j) normatização coletiva: a Justiça do Trabalho é a única que pode exercer o
chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e
condições gerais e abstratas, proferindo sentença normativa com eficácia
ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos
trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo
sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.
k) indisponibilidade: justifica-se a peculiaridade do princípio nos domínios do
processo do trabalho, pela considerável gama de normas de ordem
pública do direito material do trabalho, o que implica a existência de um
interesse social que transcende a vontade dos sujeitos do processo no seu
cumprimento e influencia a própria gênese da prestação jurisdicional.
2.5 PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
O chamado princípio da subsidiariedade, previsto no art. 769 da CLT, não
encerra, uma técnica de colmatação de lacunas normativas. A expressão “omissão”,
ali consignada, deve ser interpretada à luz das modernas teorias das lacunas, de
modo a preservar a efetividade do Direito Processual do Trabalho, permitindo sua
revitalização, a partir do influxo de novos valores, princípios, técnicas, institutos e
ferramentas que lhe conservem a celeridade e lhe viabilize atingir seus escopos.
A aplicação do principio da subsidiariedade não encontra dificuldades ao se
adaptar no âmbito do processo trabalhista, uma vez, que não existe norma
18
correspondente na legislação especializada e o instituto ao se transportar preenche
as lacunas do processo trabalhista e ao seu conjunto normativo.
O principio da celeridade apesar de não ser um dos princípios peculiares,
exclusivos, do processo do trabalho possui profunda relevância na medida em que
depreende de norma constitucional fundamental, consoante art. 5º, inciso LXXVIII da
CF.
Como já mencionado, ainda que não seja exclusivo ao processo do trabalho,
o princípio da celeridade é mais avultoso na Justiça do Trabalho, uma vez, que as
normas processuais trabalhistas, por diversos dispositivos, tendem a inibir a
morosidade processual, tendo como objetivo a garantia da eficaz solução da lide,
visando a satisfação daquele que provocou a jurisdição.
Conforme o que foi dito, entendemos que a intervenção de terceiros no
processo trabalhista não fere seus princípios basilares, uma vez que a própria CLT
autoriza em seu art. 769 a utilização subsidiaria da lei processual civil, em caso de
omissão ou lacuna, trazendo para o âmbito trabalhista soluções para o conflito. Não
se confrontando também com o principio da celeridade, uma vez que caberá ao juiz
como diretor do processo analisar o custo - beneficio da intervenção e indeferi-la
quando não trouxer benefícios aos litigantes.
3 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
19
De plano, destaca-se que o fundamento da competência da Justiça do
Trabalho reside no próprio texto constitucional (art. 114).
Com a promulgação da EC n.45/2004, houve significativa ampliação da
competência da Justiça do Trabalho, de maneira que ela passa agora a processar e
julgar as ações oriundas, não apenas da relação de emprego, como também
daquelas oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, CF).
3.1 A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Faz-se necessário, deixar claro que competência não se confunde com
jurisdição, embora ambas estejam intimamente ligadas. A sociedade, na evolução
do convívio social, optou pela vedação da autotela, salvo hipóteses legais (direito de
retenção, desforço imediato, penhor legal, etc.), atribuindo ao Estado o monopólio de
solucionar, de forma impositiva e em definitivo, um conflito, aplicando norma de
direito material.
A jurisdição é o poder de o Estado pacificar conflitos sociais por meio de uma
atividade substitutiva da vontade das partes, fazendo atuar a vontade da lei ao caso
concreto. A jurisdição é, portanto, o conceito nuclear de toda a teoria processual.
Não é demais lembrar que o órgão do Estado investido de jurisdição é o juiz e não o
Poder Judiciário.
Competência, por sua vez, revela-se como distribuição da jurisdição entre os
órgãos jurisdicionais a fim de que ela possa ser exercitada. Trata-se, em outras
palavras, na medida da jurisdição, ou ainda, do princípio da divisão social do
trabalho aplicado à jurisdição2.
Sob essa perspectiva, a lei, ao distribuir a jurisdição, atende a dois interesses:
inicialmente o interesse público – do próprio Estado (regras de competência
absoluta: material e funcional) – e secundariamente o interesse das partes, uma vez
que visa facilitar o acesso à justiça (competência relativa: territorial e pelo valor da
2 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 178.
20
causa). Oportuno registrar que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, não define
competência, senão o rito da demanda (ordinário ou sumaríssimo).
Essa breve exposição tem o único fim de afirmar que a ampliação da
competência da Justiça do trabalho insere-se no campo de competência material. E
por que se distribui a competência por matérias? Certamente porque se deve
procurar saber tudo de pouco, pois a ninguém é dado o privilégio de saber tudo de
tudo. Desse aforismo decorre a necessidade de especialização dos órgãos
jurisdicionais. E sob esse aspecto diz-se que a Justiça do Trabalho é uma justiça
especializada, porquanto converge sua energia para processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, conforme a nova redação do artigo 114 da
Constituição Federal.
De todo o exposto até o momento, conclui-se que a justificativa para a
ampliação da competência da Justiça do Trabalho não se traduz em um simples
redimensionamento da jurisdição estatal, mas, ao contrário, tem por mira oferecer ao
jurisdicionado uma estrutura judiciária capaz de solucionar mais rapidamente a
demanda levada a Juízo. E essa maior agilidade da Justiça do Trabalho decorre
justamente de sua especialização, uma vez que tem um procedimento menos
complexo que o estabelecido no Processo Civil e porque o magistrado trabalhista
detém uma natural vocação para atuar nessa seara do direito que envolve o trabalho
humano. Com efeito, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho está em
consonância com o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional.
3.2 A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CF
A justificativa para a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não se
traduz em um simples redimensionamento da jurisdição estatal, mas, ao contrário,
tem por mira oferecer ao jurisdicionado uma estrutura judiciária capaz de solucionar
mais rapidamente a demanda levada a Juízo. E essa maior agilidade da Justiça do
Trabalho decorre justamente de sua especialização, uma vez que tem um
procedimento menos complexo que o estabelecido no Processo Civil e porque o
magistrado trabalhista detém uma natural vocação para atuar nessa seara do direito
que envolve o trabalho humano. Com efeito, a ampliação da competência da Justiça
21
do Trabalho está em consonância com o princípio da tempestividade da tutela
jurisdicional.
Importa assinalar, antes de avançar nesse estudo, a retirada, proposital ou
não, do caput do artigo 114, da obrigatoriedade de tentativa conciliatória por parte do
juiz do trabalho.
Com efeito, o caput do artigo 114 da Constituição Federal exige interpretação
histórica e sistemática e não uma interpretação gramatical ou textual. E sob esse
vértice, conclui-se que a Justiça do Trabalho não perdeu sua competência para
conciliar as partes litigantes, sendo certo que não há mais exigência de índole
constitucional. A conciliação, em verdade, traduz um ato de transação de direitos e
obrigações entre as partes, e que não se submete às regras dos artigos 128 e 460
do Código de Processo Civil, ensejando, quando do seu termo, a extinção do
processo com resolução do mérito (artigo 269, III do CPC). É certo que não se trata
tecnicamente de atividade jurisdicional no seu sentido ontológico, mas, sim, de
autocomposição do litígio, a exemplo da mediação e da negociação coletiva. A
sentença, não obstante, é meramente homologatória da vontade das partes, cujo
escopo é viabilizar eventual execução da transação levada a efeito pelos litigantes
na hipótese de descumprimento da mesma3.
A propósito do assunto, consta na CLT dispositivos que impelem o juiz a
provocar a conciliação entre as partes, a exemplos dos artigos 764, 831, 846 850 e
852-E. Repise-se o fato de a necessidade de conciliação deixar de ser exigência
constitucional, até porque há casos em que a mesma se mostrava inócua, como na
hipótese de ações em que figurava no pólo passivo entidade de direito público que,
sabiamente, não pode transigir direitos. Muitos juízes, a propósito, não mais
realizavam a denominada “audiência inicial” quando estes entes públicos figuravam
como parte na demanda. O que faz o Ministério Público do Trabalho quando firma
Termo de Ajustamento de Conduta é tão somente transigir o modo, o prazo e o lugar
do cumprimento da obrigação, mas jamais direitos.
4 AS PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO
3 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do trabalho, cit. p. 26.
22
O processo é a relação jurídica triangular de direito público que une o autor,
juiz e réu, e que se exterioriza e se desenvolve pela seqüência ordenada de atos
tendentes ao ato fim, que é a sentença.
Ainda, o magistrado tem sua atuação, no processo, propulsionada não por
algum interesse e, sim, pelo dever de prestar a tutela jurisdicional invocada. O juiz é,
pois, um sujeito desinteressado do processo4.
No processo civil, o réu, que ainda não esteja presente, pode, inclusive, nem
vir a estar caso o juiz rejeite a petição inicial. Pode-se dizer que a relação processual
nesse caso é anômala, contudo nela estão presentes todas as características da
relação completa, tais como o dever de o juiz decidir, a sujeição e o ônus da parte,
no caso, apenas o autor.
No processo do trabalho, existe despacho ordinatório e o reclamado (réu) é
notificado por ato de ofício do diretor da secretaria. Assim sendo, normalmente o
primeiro contato do juiz com a petição inicial ocorre em audiência, o que vale dizer,
quando a relação jurídica processual (triangular) já está, em regra, completa. Porém
nem sempre isso ocorre, uma vez que pode acontecer – e ocorre com freqüência –
da notificação enviada ao reclamado (réu) ser devolvida, e nesse caso o juiz
normalmente assinala prazo para que o reclamante (autor) forneça endereço hábil à
notificação do reclamado (réu), sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
No processo trabalhista, dada a sua origem histórica de órgão administrativo
vinculado ao Poder Executivo, a parte ativa é chamada de reclamante (autor) e a
parte passiva, reclamado (réu). É importante notar, porém, que na execução
trabalhista a CLT emprega as expressões exeqüente e executado. Nos dissídios
coletivos, suscitante (geralmente o sindicato da categoria profissional) e suscitado
(sindicato patronal ou empresa). No inquérito judicial para apuração de falta grave, o
autor (empregador) é chamado de requerente e o réu (empregado), requerido. Nos
recursos trabalhistas, praticamente não há distinção em relação ao processo civil,
pois as partes são denominadas recorrente e recorrido, agravante e agravado,
embargante e embargado, etc.
É comum dizer que as partes são os titulares do direito material que se situam
nos pólos ativo e passivo da relação jurídica de direito material. Mas cumpre advertir 4 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros, São Paulo: LTR, 2001, p. 7.
23
que há inúmeras situações em que tal coincidência não ocorre, como por exemplo,
na substituição processual.
Assim, partes são sujeitos interessados da relação processual, ou os sujeitos
do contraditório instituído perante o juiz. Dizem-se interessados porque ali estão
sempre em defesa de alguma pretensão própria ou alheia, em preparação para
receberem os efeitos do provimento final do processo. Elas participam dos combates
inerentes a este e beneficiar-se-ão com os seus efeitos substanciais direitos ou
indiretos, ou os suportarão: a tutela jurisdicional a ser concedida endereçar-se-à a
uma das partes, impondo-se à outra o sacrifício de uma pretensão.
É possível, no entanto, que haja pluralidade de pessoas no pólo ativo ou
passivo da relação processual, ou em ambos.
Dá-se, em tais situações, o fenômeno do litisconsórcio, que é a cumulação
de lides que se ligam no plano subjetivo.
O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, ou ainda, misto. Ocorre o
litisconsórcio ativo quando duas ou mais pessoas se reúnem para ajuizar uma ação
em face de uma única pessoa. Se uma só pessoa ajuíza ação em face de duas ou
mais pessoas, estaremos diante do litisconsórcio passivo. Finalmente, se duas ou
mais pessoas ajuízam ação em face de duas ou mais pessoas, teremos aí o
litisconsórcio misto.
No processo do trabalho, existe disposição legal expressa no artigo 842 da
CLT, que prediz que sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria,
poderão ser acumuladas num só processo, se tratar de empregados da mesma
empresa ou estabelecimento.
Com ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras
demandas distintas das oriundas da relação de emprego, cremos que em tais casos
não haverá lugar para o dissídio individual plúrimo previsto no artigo 842 da CLT.
Em outros termos, quando os trabalhadores demandantes não forem empregados, é
incabível o dissídio individual plúrimo, pois a literalidade da norma consolidada faz
referência apenas a empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Logo, o
instituto do litisconsórcio ativo entre trabalhadores não-empregados deverá ser
regulado pelos artigos 46 e 49 do Código de Processo Civil, adotando-se, porém, no
que couber, o procedimento do processo trabalhista.
24
Embora, não haja na CLT previsão expressa para o litisconsórcio passivo,
cremos ser aplicável as regras do Código de Processo Civil, pois não há qualquer
incompatibilidade. Aliás, tem sido corriqueira a formação litisconsorcial passiva em
se tratando de responsabilidade subsidiária, como ocorre nos casos de terceirização
e empreitada ou solidária.
4.1 CAPACIDADE PROCESSUAL
Quando se fala em capacidade processual, existem três acepções:
capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
Sabemos que toda pessoa humana, também chamada de pessoa natural ou
pessoa física, é capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Trata-se de
capacidade civil, que se inicia com o nascimento com vida, muito embora a lei já
garanta ao nascituro, desde a concepção, os direitos fundamentais. Assim, todo ser
humano tem capacidade de ser parte (em juízo), independentemente de sua idade
ou condição psíquica ou mental, seja para propor ação, seja para defender-se. É,
pois, um direito universal conferido a toda pessoa humana5.
A capacidade de estar em juízo envolve as questões de representação e
assistência: os relativamente incapazes são assistidos, enquanto os absolutamente
incapazes são representados (artigo 8º do CPC).
No direito do trabalho, a capacidade civil plena dos empregados dá-se aos 18
anos. Isso quer dizer que a partir dos 18 anos, o empregado já pode demandar e ser
demandado na Justiça do Trabalho. Tal ilação é extraída do artigo 402 da CLT,
segundo o qual considera menor, para efeitos do Direito do Trabalho, o trabalhador
de 14 até 18 anos de idade. Logo, o trabalhador com idade igual ou superior a 18
anos é considerado maior e adquire capacidade de estar em juízo.
Em uma reclamatória ajuizada por empregado com 17 anos, por exemplo, a
proposta de acordo deve ser aceita pelo empregado em conjunto com quem o
assiste (artigo 793 da CLT). Caso o juiz perceba que existe conflito entre o interesse
5 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, cit. p. 27.
25
do menor e de seu representante legal, poderá nomear curador à lide ou determinar
a intervenção do Ministério Público.
A capacidade postulatória nada mais é do que a capacidade de postular em
juízo, ou seja, a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa
praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais.
No processo civil, salvo as exceções previstas em lei, a capacidade
postulatória é conferida monopolisticamente aos advogados. Trata-se, aqui, de um
pressuposto processual referente às partes que devem estar representadas em juízo
por advogados.
Nos domínios do processo do trabalho, a capacidade postulatória é facultada
diretamente às partes, nos termos do artigo 791 da CLT, que dispõe que os
empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça
do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Prepondera registrar, por oportuno, que no processo do trabalho a
capacidade postulatória das partes só pode ser exercida junto à Justiça do Trabalho.
Isso significa que na hipótese de interposição de recursos extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal esgota-se a jurisdição trabalhista, razão pela qual a parte
deverá estar necessariamente representada por advogado.
4.2 FORMAS DE AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE PARTE
A qualidade de ser parte pode ser adquirida pela propositura da demanda
inicial, pela citação ou pela intervenção voluntária.
Em relação à demanda, quem toma iniciativa de ingressar em juízo assume a
condição de demandante.
Há doutrinadores que entendem que a citação não é uma forma de aquisição
da qualidade de parte, mas apenas uma forma de aperfeiçoamento da relação
jurídica processual6.
Em outras palavras, o réu adquire essa qualidade com a propositura da ação,
pois o processo é inconcebível sem essa figura, sendo que a sua integração ao
6 MORGERO, Samuel Angelini, Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho, São Paulo: LTR, 2006, p. 29.
26
processo, mediante citação, é uma providência necessária para o aperfeiçoamento
da relação jurídica.
Em relação à intervenção voluntária, por exemplo, assistência, o terceiro, ao
ingressar no processo, exerce o direito de demandar, ainda que como agregado da
parte, embora não haja ampliação do objeto do processo.
No tocante à intervenção compulsória, por exemplo, chamamento ao
processo, existe outra demanda (incidental), que amplia o contraditório perante o juiz
e que se insere no aspecto da demanda.
27
5 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Dá-se a intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo,
originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios
interesses ou os de um das partes primitivas da relação processual.
Todavia, não é qualquer interesse que justifica a validade da intervenção. É
preciso que o interesse seja jurídico. O simples interesse econômico, financeiro,
político, moral, etc., não autoriza a intervenção de terceiros.
Dá-se o interesse jurídico quando há uma relação jurídica material entre o
terceiro e a parte que figura no processo, como, por exemplo, o interesse do
sublocatário em face do locatário na ação de despejo proposta pelo locador. O
sublocatário, in casu, que intervier no processo tem jurídico interesse no resultado
da demanda.
Pelo fenômeno da intervenção, um terceiro, até então estranho ao processo,
se torna parte, ou seu coadjuvante. Ao tornar-se parte na relação processual, o
terceiro poderá sofrer os efeitos da coisa julgada.
Por se tratar de um incidente processual, causando, em razão disso, demora
na prestação jurisdicional, a intervenção de terceiros só deve ser admitida em
situações especiais expressamente previstas em lei, ou seja, o direito brasileiro
adotou o princípio da singularidade do processo e da jurisdição, portanto a
legitimação para intervir em processo alheio deve ser prevista de forma expressa e
taxativa na lei.
A admissão da intervenção de terceiro é um abrandamento do princípio da
singularidade, partindo da premissa de que as relações jurídicas não existem
isoladas no mundo do direito.
O processo do trabalho é omisso a respeito da intervenção de terceiros. Daí,
a necessidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, com as
necessárias cautelas e adaptações como veremos mais adiante.
Se já existia acirrada desarmonia doutrinária e jurisprudencial sobre o
cabimento da intervenção de terceiro nos domínios do processo do trabalho, é
previsível que a problemática tenda a aumentar devido à ampliação da competência
da Justiça do Trabalho imposta pela Emenda Constitucional 45/2004.
28
Para fins comparativos e tendo em vista a similitude de escopos jurídicos,
políticos, econômicos e sociais dos Juizados Especiais Cíveis e da Justiça do
Trabalho, cumpre advertir, desde logo, que o artigo 10 da Lei n.º 9099/95 dispõe que
não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de
assistência.
A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea, coadjuvante
ou excludente.
Na denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria, a
intervenção é provocada, pois uma das partes originárias do processo é que provoca
o incidente.
Já na assistência, oposição e embargos de terceiro, a intervenção é
espontânea ou voluntária, porquanto o próprio terceiro, independentemente de
provocação, requer ao juiz autorização para intervir no feito.
Dá-se a intervenção coadjuvante, quando o terceiro interveniente auxilia uma
das partes, como na assistência simples. Por outro lado, na intervenção excludente,
o terceiro intenta a exclusão de uma ou de ambas as partes, como na nomeação à
autoria e na oposição, respectivamente.
Todo processo, seja qual for a sua espécie, comporta, em tese, alguma
modalidade de intervenção de terceiro. Existem, contudo, limitações.
Em relação ao processo executivo as possibilidades são restritas e somente a
assistência e a nomeação à autoria se admitem. A essas limitações chamamos de
materiais, eis que decorrem da tipificação legal e da finalidade de cada instituto.
Outras modalidades interventivas, muitas das quais voltadas a ampliar o
objeto de um julgamento de mérito, são exclusivas do processo de conhecimento
(oposição, denunciação da lide, chamamento ao processo e assistência
litisconsorcial voluntária).
Os limites temporais extremos da intervenção de terceiros são os momentos
em que o processo se forma e se extingue. Como intervir é ingressar em processo
alheio, é indispensável um processo existente, já e ainda.
O processo do trabalho considera-se pendente com a entrega da petição
inicial na Vara do Trabalho ou no setor de distribuição dos feitos, em localidade com
mais de uma Vara do Trabalho (artigo 713 da CLT) e cessa quando se torna
29
irrecorrível a sentença que determina sua extinção com ou sem resolução do mérito
ou com ou sem a satisfação do credor.
A assistência é a única modalidade de intervenção de terceiro que é admitido
do início ao fim do processo e em qualquer grau de jurisdição. O tempo hábil à sua
admissibilidade, portanto, é todo aquele em que, em tese, é possível intervir
(processo pendente já e ainda).
Para as demais espécies, existem limitações temporais mais estritas,
havendo sempre, de acordo com tipologia de cada uma, uma fase ou momento
processual específico para a admissibilidade.
O fundamento da intervenção de terceiro é a proximidade entre certos
terceiros e o objeto da causa, podendo-se prever que por algum modo o julgamento
deste projetará algum efeito indireto sobre sua esfera de direito.
No procedimento sumário trabalhista (artigo 2º, § 3º da Lei 5584/70), para
causa cujo valor não exceda a dois salários mínimos, e no procedimento
sumaríssimo (artigo 852-A e seguintes da CLT), para causas cujo valor não exceda
a quarenta salários mínimos, não será cabível a intervenção de terceiros, salvo a
assistência e o recurso de terceiro prejudicado.
5.1 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E O PROCEDIMENTO TRABALHISTA
Como visto, o procedimento trabalhista é oral, sintético e célere, visando à
rápida satisfação do crédito do trabalhador. Atualmente, podemos dizer que há, na
Justiça do Trabalho três tipos de procedimentos: o ordinário (comum), o
sumaríssimo e o especial.
Em razão das peculiaridades do processo do trabalho, principalmente de seus
princípios basilares, muitos questionam a possibilidade da intervenção de terceiros
no processo do trabalho.
No procedimento sumaríssimo trabalhista não cabe tal intervenção em razão
dos princípios da celeridade e da simplicidade do procedimento sumaríssimo.
Embora a Lei 9957/00 não vede expressamente a possibilidade de intervenção de
terceiros, o artigo 10, da Lei 9099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento
sumaríssimo trabalhista veda expressamente tal intervenção.
30
No procedimento sumário também não é admissível o instituto da intervenção
de terceiros em face dos princípios acima mencionados. No rito ordinário, há grande
controvérsia sobre a possibilidade ou não da intervenção de terceiros.
Na doutrina, alguns doutrinadores como Isis de Almeida7, sustentam a
viabilidade da intervenção de terceiros no Processo do Trabalho mesmo antes da
edição da Emenda Constitucional n.º 45/04.
Amauri Mascaro Nascimento8 entende ser cabível a intervenção de terceiros
em face do princípio da subsidiariedade uma vez que sendo o direito processual
comum fonte subsidiária do processo do trabalho (artigo 769 da CLT) e diante da
omissão e inexistência de incompatibilidade, segue-se que rejeitá-la implicaria
descumprir a lei. A lide denominada paralela na verdade não o é, mas mera questão
incidental a ser resolvida pela Justiça do Trabalho, como tantas outras com que se
defronta e decide até mesmo em dissídios coletivos, quando um sindicato ingressa
no processo para afastar sindicato que dele figura como parte, por entender que
detém a legitimidade da representação da categoria. Os tribunais do trabalho vêm
decidindo sem controvérsia essas questões em caráter incidental, embora,
sabidamente a competência originária para sua apreciação venha a ser da justiça
comum. Acrescentem-se a funcionalidade do processo e o princípio da economia
processual, recomendando a utilização do processo do maior número possível dos
conflitos que surgirem para evitar a inútil reprodução de feitos. O fracionamento das
questões para que viessem a ser resolvidas em processo e perante justiças
diferentes desatenderia a esse princípio e eternizaria as demandas, subordinando o
exercício da jurisdição trabalhista à comum enquanto esta não viesse a decidir a
questão entre terceiro e a parte.
Entretanto, há doutrinadores, como Manoel Carlos Toledo Filho9 que
sustentam o contrário quanto ao cabimento da intervenção de terceiros no processo
do trabalho, com os seguintes argumentos:
a) incompatibilidade da intervenção de terceiros com os princípios do
processo do trabalho, máxime dos princípios da celeridade, simplicidade e
oralidade;
7 ALMEIDA, Ísis, Manual de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTR, 1998, p. 184. 8 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 348. 9 TOLEDO FILHO, Manoel Carlos, Fundamentos Processo Trabalhista, São Paulo: LTR, 2006, p.108.
31
b) criação de complicadores no procedimento que impeça que o processo
tenha uma tramitação ágil e perca o seu foco central, que é assegurar a
efetividade do crédito trabalhista;
c) obrigar o reclamante a litigar contra quem não pretende;
d) competência material da Justiça do Trabalho.
Em nosso estudo analisaremos o cabimento ou não de cada hipótese de
intervenção de terceiro no processo trabalhista.
32
6 MODALIDADES DE INTERVENÇÃO
6.1 ASSISTÊNCIA
A assistência ou intervenção adesiva é sempre intervenção espontânea, em
processo pendente, do terceiro juridicamente interessado, como tal entendido aquele
que figura em relação jurídica dependente de outra (controvertida) submetida a
juízo.
Segundo o artigo 50 do Código de Processo Civil, a assistência tem lugar em
qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o
assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (artigo 52 do
CPC). Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de
negócios. Neste caso, o assistente, em nome próprio e movido por interesse próprio
decorrente do prejuízo jurídico que a sentença poderá lhe causar, impulsionará a
demanda em favor do assistido.
A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos (artigo 53 do CPC).
Nesses casos, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Existem duas espécies de assistência: simples, também chamada de adesiva,
ou litisconsorcial, também chamada de qualificada.
6.1.1 Assistência Simples e litisconsorcial
O artigo 50 do Código de Processo Civil, que trata sobre a assistência simples
ou adesiva, dispõe que pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas,
poderá intervir no processo para assisti-la.
33
A nosso ver, a assistência simples caracteriza-se pelo fato de não estar sendo
disputado, na ação, direito do assistente, e sim do assistido; apesar disso, a vitória
deste poderá trazer benefício ao direito daquele, que, insista-se, não é objeto do
litígio.
Ainda, a Súmula 82 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho dispõe
textualmente que a intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se
demonstrado o interesse jurídico e não meramente econômico.
O interesse jurídico existe quando o terceiro tem relação jurídica dependente
da relação jurídica discutida no processo, como no caso do sublocatário que
ingressa como assistente na ação de despejo movida contra o sublocador
(locatário).
Assim, o interesse que legitima a assistência é sempre representado pelos
reflexos jurídicos que os resultados do processo possam projetar sobre a esfera de
direitos de terceiro. Esses possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se mostra
titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do
julgamento da causa pendente, ou vice-versa.
O artigo 54 do Código de Processo Civil, que trata da assistência
litisconsorcial, dispõe que considera litisconsorte da parte principal o assistente, toda
vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do
assistido.
Há assistência qualificada ou litisconsorcial quando o interveniente é titular da
relação jurídica com o adversário do assistido, relação essa que a sentença atingirá
com força de coisa julgada.
Pode ser assistente litisconsorcial todo aquele que, desde o início do
processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida.
Entende-se que enquanto o assistente simples é apenas um agregado ou
coadjuvante da parte, o assistente litisconsorcial é parte, tendo em vista que,
independentemente de fazer parte do processo, a sua relação jurídica com o
adversário do assistido será afetada pela sentença e pela coisa julgada.
Pelo exame das causas que o artigo 55 do Código de Processo Civil indica
como justificadoras da possibilidade do assistente discutir, em processo futuro e em
caráter excepcional, o merecimento da decisão, percebe-se que o legislador
34
procurou regular a eficácia da sentença apenas quanto às relações entre o
assistente e o assistido, e não entre aquele e o adversário deste.
6.1.2 Cabimento da Assistência ao Processo Trabalhi sta
O cabimento da assistência no processo do trabalho é incontroverso.
Podem os sindicatos intervir, como assistentes, nos processos individuais
para a tutela dos interesses da categoria, por exemplo, trabalhador esteja a
sustentar, com fulcro no artigo 5º, da Constituição Federal, que o adicional de
insalubridade deve ser calculado com base na remuneração efetiva e não no salário
mínimo. Haveria aí um nítido interesse jurídico do assistente, pois a tese do autor, se
acolhida pela sentença, seria contrastante com os interesses de todos os
estabelecimentos que pagam esse adicional. O interesse do assistente seria,
autenticamente, jurídico, vez que está adjungido à mencionada tese e à sorte que
ela terá.
Em relação ao procedimento, o artigo 51 do Código de Processo Civil deve
ser aplicado de acordo com as características próprias do processo do trabalho.
De acordo com os princípios da concentração e da oralidade, que são a
tônica do processo do trabalho, caso o pedido seja apresentado em audiência, o juiz
poderá – de preferência deverá – determinar que as partes se manifestem na própria
audiência, acolhendo ou rejeitando o pedido, sem prejuízo do instante processual.
Caso o pedido seja apresentado fora da audiência, ou seja, mediante petição
protocolizada na secretaria da Vara, o juiz assinalará o prazo de 5 dias para que as
partes se manifestem.
No caso da audiência ainda não ter sido realizada, não descartamos a
hipótese de o juiz mandar notificar o assistente para comparecer à audiência e
determinar que se aguarde até este momento processual para dar oportunidade às
partes de falarem sobre o pedido e decidir em seguida.
De acordo com as características do processo do trabalho, entendemos que o
juiz só deverá determinar a autuação em separado do pedido (artigo 51, i do CPC)
caso a questão não possa ser resolvida em audiência.
35
Note-se que a decisão do juiz que defere ou indefere o pedido de assistência
é interlocutória e, portanto, irrecorrível de plano, sendo que o terceiro ou a parte
interessada (que seria assistida) poderão impugná-la ao final, após a decisão
definitiva (sentença) na forma do artigo 893, § 1º da CLT.
6.2 OPOSIÇÃO
Trata-se de modalidade de intervenção voluntária, na medida em que
ninguém é obrigado a ser opoente. Na verdade, aquele que poderia intervir como
opoente e não o faz, não será afetado pela coisa julgada, razão pela qual é lícito ao
terceiro, em princípio, aguardar o término do processo e ajuizar ação autônoma em
face da parte vencedora da demanda.
Assim, oposição é uma ação incidental proposta por alguém que esta fora do
processo em face das duas partes, assumindo estas, então, a condição de
litisconsortes no pólo passivo. Deduzida a oposição, nasce um segundo processo,
ou seja, outra relação processual – envolvendo o oponente, de um lado, e os
opostos, do outro – e, também um procedimento autônomo, já que a atuação é
separada (em apenso aos autos principais). Observe-se que o opoente é terceiro
apenas num sentido cronológico, mas não técnico10.
Repise-se: caracteriza-se a pretensão do opoente pelo pedido de tutela
jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam. Caso o
oponente não vier a juízo a coisa julgada proferida na ação entre as partes originária
não o vincula, em razão dos limites subjetivos da coisa julga material (artigo 472 do
CPC). A razão de ser da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do
terceiro e as partes originárias.
A oposição admite-se exclusivamente no processo de conhecimento, porque
se destina sempre a impedir o julgamento a favor de algum dos contendores iniciais,
mediante o acolhimento da demanda que o opoente apresenta – e esse resultado,
que só se obtém mediante sentença de mérito, é incompatível com o processo
executivo, o monitório e o cautelar.
10 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros, cit. p. 52
36
6.2.1 Cabimento no Processo do Trabalho
Sobre o cabimento da oposição nos processos trabalhistas, há controvérsia
entre os estudiosos, pendendo a balança em favor de uma resposta negativa.
Apesar disso há hipóteses, embora de difícil configuração prática, em que pode
ocorrer a oposição.
Ísis de Almeida11 defende o não cabimento do instituto e afirma que a
oposição é uma das figuras de intervenção que maior resistência sofre por parte de
juízes e juristas do direito processual do trabalho.
Nesse diapasão, a opinião abalizada de Manoel Antonio Teixeira Filho12, no
sentido de repelir a possibilidade de oposição no processo do trabalho em virtude de
ela acarretar, invariavelmente, a incompetência dessa Justiça Especializada no que
tange à solução do conflito de interesses que acaba se estabelecendo entre
trabalhadores. Se, em certo caso, essa incompetência não aflorar é porque
estaremos diante de uma falsa oposição (ou de uma oposição aparente), tal como a
acontece quando alguém se intromete em processo alheio não na qualidade formal
e típica de opoente, mas sim de pessoa que deduz pretensões conexas com as
formuladas pelo autor, mesmo que contrastantes entre si e sabendo-se que apenas
de um deles poderão ser acolhidas.
O mais forte argumento daqueles que sustentam o não cabimento da
oposição no processo do trabalho é a incompetência em razão da matéria da Justiça
do trabalho para apreciar pedido de empregado contra empregado e dos princípios
da celeridade e simplicidade.
Há doutrinadores que sustentam que no processo do trabalho não existe
óbice, máxime após a Emenda Constitucional n.º 45/2004 que atribuiu à Justiça do
Trabalho competência para as ações oriundas e decorrentes da relação de trabalho
(artigo 114, I e IX). Desse modo, a oposição embora tenha suas hipóteses
reduzidas, é compatível com os princípios que norteiam o Processo do Trabalho
(artigo 769 da CLT).
11 ALMEIDA, Ísis, Manual de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTR, 1998, p. 184. 12 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros, cit. p. 55.
37
O professor Amauri Mascaro Nascimento13, admitindo a oposição no processo
trabalhista, traz a seguinte hipótese: “Se empregado e empregador discutem direitos
sobre invenção de empregado no curso do contrato de trabalho, o terceiro que se
julga com direitos sobre a invenção pode ingressar no processo”.
Ainda, alguns doutrinadores, como Isis de Almeida14 sustentam que
atualmente a competência da Justiça do Trabalho é estabelecida pela matéria em
litígio (relação de trabalho) e não pela qualidade das partes, pelo que entendem que
a tese de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar demanda entre
trabalhadores está superada.
No âmbito do dissídio coletivo, o cabimento da oposição não deixa de ser
controvertido. Existem doutrinadores como Manoel Antonio Teixeira Filho que não
admitem a oposição no dissídio coletivo. Já Amauri Mascaro Nascimento15 assim
como outros aduzem que nos dissídios coletivos seria possível a oposição para
contestar a legitimidade de sindicato que figurasse como representante da categoria.
A nosso ver, no estágio atual da competência da Justiça do Trabalho, não
cabe mais a oposição em dissídio coletivo, pois se houver controvérsias sobre a
representação da categoria, deve o sindicato opoente postular ação declaratória
junto à Justiça do Trabalho, no primeiro grau de jurisdição, e pretender a suspensão
do dissídio coletivo enquanto tramitar a ação declaratória por meio de medida
cautelar, podendo o relator do dissídio coletivo, se entender cabível suspender o
processo até a decisão da ação declaratória, nos termos do artigo 265 do CPC.
Ainda, que se possa argumentar que caberia a oposição no dissídio coletivo,
e a decisão nela proferida ser “incidenter tantum” sobre a representatividade da
categoria não adquira contornos de coisa julgada material, a nosso ver, com a
competência da Justiça do Trabalho dada pela Emenda Constitucional 45/04, isso já
não é mais possível, pois o Tribunal Regional do Trabalho não pode julgar,
originariamente, ações sobre representação sindical, já que tal competência é do
primeiro grau de jurisdição. Além disso, o sindicato oponente não poderá ingressar
no dissídio coletivo sem a anuência dos outros sindicatos, pois o § 2º do artigo 114
da Carta Magna exige o “comum acordo” para instauração do dissídio coletivo.
13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, cit. p. 48. 14 ALMEIDA, ìsis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. 1.v.. 15 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho,
38
Não obstante a autoridade e o respeito que nutrimos pelos mencionados
juristas parece-nos que não há razão para admitir a oposição no processo do
trabalho, pois as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho
continuam sendo, mesmo com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, em
razão da matéria e das pessoas, uma vez que lhe compete processar e julgar as
ações oriundas:
a) da relação de emprego, o que pressupõe dois sujeitos em posição
antagônica entre si, isto é, empregado e empregador;
b) da relação de trabalho, ou seja, entre trabalhador e tomador do seu
serviço.
Logo não há previsão constitucional ou infraconstitucional para a Justiça do
Trabalho processar e julgar ações entre dois tomadores de serviço ou entre dois
trabalhadores, pois em ambas as hipóteses não há relação de trabalho ou relação
de emprego entre eles.
6.2.2. Procedimento da Oposição
Em relação ao procedimento da oposição, entendemos que o artigo 57 do
Código de Processo Civil deverá ser aplicado de acordo com as peculiaridades do
processo do trabalho.
Assim sendo, caso a oposição seja apresentada antes da audiência, o juiz
dará ciência às partes da oposição, citando-as na pessoa de seus advogados (artigo
57 do CPC), e notificando também o opoente para comparecer à audiência. O prazo
para contestar a oposição será de 20 minutos e correrá em audiência, de acordo
com a regra do processo do trabalho (artigo 847 da CLT). Após, a audiência
prosseguirá normalmente, com a produção de provas requeridas pelas partes,
inclusive pelo opoente, e o julgamento do processo (ação originária e oposição em
conjunto), sem qualquer prejuízo à celeridade e à economia processuais. Caso a
oposição seja apresentada após a audiência, será aplicável o disposto no artigo 60
do Código de Processo Civil.
Entendemos que o fato do processo originário ficar sobrestado pelo prazo
máximo de 90 dias justifica-se para evitar sentenças contraditórias. Contudo, não
39
existe nenhuma ofensa à celeridade processual, tendo em vista que a lei diz que o
juiz poderá sobrestar o andamento do processo, e não que deverá, logo caberá ao
juiz decidir sobre a conveniência ou não do sobrestamento. Nesse caso, as partes
poderão ser consultadas e caso haja concordância, não haverá maiores problemas.
Segundo o artigo 61 do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz decidir
simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar, tendo em
vista que o acolhimento da oposição torna, em regra, prejudicada a ação.
A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 282 e 283, ambos
do CPC. A oposição não pode ter objeto mais amplo que a coisa ou direito
controvertido entre autor e réu, neste caso, deve o interessado propor ação
autônoma. A oposição deve ser julgada primeiro que a ação, sob pena de nulidade
da sentença.
6.3 NOMEAÇÃO À AUTORIA
Nomeação à autoria é o pedido feito pelo réu, de ser excluído da relação
processual por ilegitimidade ad causam, sendo sucedido por terceiro. A palavra
autoria não é usada como referência ao autor, ao proponente de uma demanda, mas
sim com o sentido de garantia, responsabilidade.
Cabe somente no processo de conhecimento. No processo de execução ela
não é cabível. Se o réu não o fizer deve ressarcir perdas e danos. Com relação ao
juiz, a nomeação não tem efeitos sobre o poder do juiz livremente apreciar a
legitimidade ad causam. A oportunidade para a nomeação à autoria é o prazo da
resposta.
A utilidade da nomeação consiste em antecipar soluções para a questão da
legitimidade passiva mediante um incidente razoavelmente simples em que o autor,
alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.
Com efeito, na nomeação à autoria o objetivo visado é substituir o réu pelo
terceiro, com o objetivo de afastar da relação processual um réu que seja parte
ilegitima ad causam, nela fazendo ingressar um réu legitimado para a causa. O réu
que se considera parte ilegítima nomeia o terceiro, para que o venha substituir no
pólo passivo da relação processual.
40
As hipóteses de nomeação à autoria vêm previstas nos artigos 62 e 63 do
Código de Processo Civil. O artigo 62 trata da hipótese em que o réu é acionado em
ação real, mas simplesmente detém a coisa, não sendo seu proprietário ou
possuidor. O artigo 63 aduz ser aplicável o disposto no artigo 62 à ação de
indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa,
toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou
em cumprimento de instruções de terceiro.
6.3.1 Cabimento no Processo do Trabalho
A aplicação da nomeação à autoria no processo do trabalho é controvertida.
Nesse sentido a opinião de Sérgio Pinto16 Martins que entende que o ato
praticado contra quem ingressou com ação na Justiça do Trabalho, por exemplo,
gerente de empresa, não poderá nomear à autoria o verdadeiro empregador. Na
verdade, será parte ilegítima no pólo passivo da ação, devendo o processo ser
extinto sem resolução do mérito (artigo 295, II, c/c artigo 301, § 4º do CPC).
Seguindo essa orientação, a nomeação à autoria é inaplicável ao processo do
trabalho.
Nesse sentido, sustenta Manoel Antonio Teixeira Filho17 in verbis:
Aparentemente, as opiniões dos juristas não seriam objetáveis, a supor-se que essa modalidade de intervenção de terceiro estaria destinada a corrigir eventuais irregularidades pertinentes à ilegitimidade ad causam, com o que se evitaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Entrementes, as razões teleológicas da existência da nomeação à autoria, no ordenamento processual brasileiro, em nada se relacionam com o problema da ilegitimidade ad causam. A não se entender desse modo, ficará difícil explicar por que o próprio nomeado pode recusar a qualidade que lhe é atribuída, fazendo com que o processo tenha curso perante o réu originário (nomeante), ou seja, aquele que poderia ser, na verdade, parte ilegítima (artigo 66 do CPC). Onde, pois a presuntiva finalidade de reparar irregularidades de ilegitimidade ad causam, que seria características da nomeação à autoria.
16 MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2001. 17 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros, cit. p. 56
41
Além disso, enquanto essa ilegitimidade pode ser declarada de ofício, por
implicar desrespeito a um das condições da ação (artigo 267, § 3º do CPC), a
nomeação à autoria constitui ato exclusivo do réu (artigo 62 do CPC), não se
consentindo, por isso, que haja mutação no pólo passivo da relação processual por
iniciativa do juiz.
Se, por exemplo, um trabalhador ajuizasse ação diante do capataz de uma
fazenda, imaginando que este fosse seu empregador, eventual possibilidade de
admitir-se que o capataz nomeasse à autoria o proprietário da fazenda (o verdadeiro
empregador) faria com que, se este não reconhecesse a qualidade lhe era atribuída,
a ação prosseguisse perante o capataz, numa situação absurda e injusta, porquanto
este jamais foi empregador do autor. Note-se, mais uma vez: a finalidade da
nomeação à autoria não é corrigir ocasional ilegitimidade ad causam; se assim
fosse, o legislador não haveria declarado, como o fez, que, quando o nomeado (no
exemplo, o proprietário da fazenda) não reconhecesse a qualidade que lhe era
atribuída (artigo 67 do CPC), a ação prosseguiria entre o autor (trabalhador) e o
nomeante (capataz), ou seja, provavelmente entre dois trabalhadores.
Desta forma, se ocorrer de o trabalhador vir a ajuizar ação em face do
capataz, este deverá, simplesmente, alegar a sua ilegitimidade passiva ad causam,
requerendo que o autor seja declarado carecedor da ação, extinguindo-se, em razão
disso, o processo sem pronunciamento do mérito. Se na espécie, o juiz resolver
permitir que haja substituição no pólo passivo da relação processual, fazendo com
que este seja ocupado pelo proprietário da fazenda, em lugar do preposto, essa
mutação, embora encontre justificativa em certos casos, jamais poderá ser realizada
sob o nomem iuris de nomeação à autoria, designadamente em virtude da regra
contida no artigo 66 do CPC.
Há outro motivo ponderoso pelo qual entendemos que a nomeação à autoria
é inconciliável com o processo do trabalho. Dá-se que o pressuposto legal para essa
nomeação é o fato de alguém estar detendo a coisa e vir a ser demandado em nome
próprio. A ação tem como objeto, portanto, o direito real. Ora, no exemplo
mencionado, o capataz não está detendo coisa alguma; ainda que se admita que a
coisa devesse dizer respeito ao imóvel rural em que o autor prestou serviços, isso
em nada justificaria o uso da nomeação à autoria, pois essa coisa (imóvel rural) não
está sendo pretendida pelo autor. O que este deseja, somente, é receber aquilo que
42
lhe assegura o direito material do trabalho; e, para responder a essa pretensão, “o
capataz é parte ilegítima, por não ser (nem ter sido) empregador do autor” 18.
Em sentido diametralmente oposto, o professor Amauri Mascaro Nascimento
admite a nomeação à autoria no processo do trabalho e formula o exemplo, pelo
qual, penhorados os bens em decorrência de execução trabalhista, cabe nomeação
à autoria do proprietário ou possuidor, pelo simples detentor19.
Concordando com o doutrinador acima mencionado, Wagner Giglio também
admite a nomeação à autoria:
... vez que a competência, nos processos do trabalho, deriva de uma relação de emprego. Mas a discussão pode resultar da divergência sobre a posse ou propriedade de bens móveis, como uma moto-serra, uma ferramenta, um uniforme, uma peça, um automóvel ou a ocupação de uma casa. Para aqueles que, como nós, admitem as ações possessórias na Justiça do Trabalho, a nomeação à autoria seria viável nesse tipo de ação. Isso ocorreria, por exemplo, no caso de pedido de retomada, pelo empregado, de uma casa cuja ocupação foi autorizada pelo subempreiteiro, como contraprestação salarial in natura, quando a propriedade do imóvel era do empreiteiro principal. O litígio deriva de um contrato de trabalho, tem como objeto um direito (de ocupação) sobre a coisa (o imóvel), e cabe ao subempreiteiro demandado em nome próprio nomear à autoria o empreiteiro principal, como proprietário da coisa. Também o empregado que utiliza para o trabalho, por empréstimo, uma máquina ou ferramenta de outro empregado, deve nomeá-lo à autoria, se for acionado pelo empregador em pedido de reintegração de posse, por entender que o bem pertence à empresa. Não é o tipo de pedido ou a natureza do bem reivindicado que fixa a competência da Justiça do Trabalho. O fundamento é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à sua causa, à relação de trabalho (GIGLIO, Wagner, Direito Processual do Trabalho, 2000).
Entendemos que, a nomeação à autoria, embora de difícil ocorrência no
Processo do Trabalho, não é com ele incompatível. O referido instituto pode ser
compatibilizado como o processo trabalhista (artigo 769 da CLT), inclusive para
beneficiar o próprio reclamante, mesmo sem os contornos dos artigos 62 e 63 do
Código de Processo Civil, mas como medida de correção do pólo passivo da ação,
sem necessidade de extinção prematura do processo em razão da ilegitimidade.
Muitas vezes, o autor postula verbas trabalhistas em face do reclamado que não é o
empregador e este em defesa indica quem é o verdadeiro empregador.
Desse modo, uma vez havendo concordância do reclamante ou até se estiver
convencido o juiz, este poderá determinar o acertamento do pólo passivo, sem
18 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros, cit. p. 56. 19 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, cit. p. 57.
43
precisar extinguir o processo por ilegitimidade ad causam do demandado. Em
hipóteses de terceirização ou contrato de subempreitada, é comum o reclamante
postular o vínculo de emprego em face de um determinado empregador e este
indicar em defesa o verdadeiro empregador.
Sob o enfoque das hipóteses previstas nos artigos 62 e 63 do Código de
Processo Civil, concordamos com as posições e os exemplos de Wagner Gigilio e
Amauri Mascaro Nascimento no sentido de haver compatibilidade entre a nomeação
à autoria e o procedimento trabalhista.
Entretanto, a nomeação à autoria é incompatível com o dissídio coletivo,
tendo em vista que este só poderá ser instaurado de comum acordo pelas partes, de
acordo com o novel § 2º do artigo 114 da Constituição Federal.
Assim, sendo, as partes que participarem da negociação coletiva malograda
poderão, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo, logo não haverá possibilidade
de ser alegada ilegitimidade de parte.
6.3.2 Procedimento da Nomeação à Autoria
O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz suspenderá o
processo para que o autor se manifeste, no prazo de 5 dias (artigo 64 do CPC).
Se ao autor aceitar a nomeação, deverá promover a citação do nomeado;
caso contrário ficará sem efeito a nomeação (artigo 65 do CPC) e o autor correrá o
risco de demandar contra parte ilegítima.
Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, passará a integrar
a lide como réu; caso contrário, o processo prosseguirá em face do nomeante (artigo
66 do CPC).
Se for o terceiro, o nomeado, quem recusou a nomeação, ao autor, que a
aceitara, fica a opção de assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, que
será afirmara parte ilegítima ou desistir da ação contra o nomeante, a fim de propor
nova demanda, já agora diretamente contra a pessoa indigitada pelo nomeante.
Presume-se aceita a nomeação se o autor nada requereu, no prazo em que, a
seu respeito, lhe competia manifestar-se, ou se o nomeado não comparecer, ou,
comparecendo, nada alegar (artigo 68 do CPC).
44
O CPC não dispõe que a nomeação é obrigatória, contudo prevê que
responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: deixando de
nomear á autoria, quando lhe competir; ou nomeando pessoa diversa daquela em
cujo nome detém a coisa demandada (artigo 69 do CPC).
Admitida a nomeação à autoria no processo do trabalho, entendemos que o
procedimento deverá ser adequado a esta realidade. Assim, o juiz deverá adiar a
audiência e mandar notificar o nomeado.
O cabimento ou não da nomeação será decidido na próxima sessão, na
presença do autor, do réu (nomeante) e do nomeado, o que abrevia, sem dúvida
alguma, o trâmite processual.
Caso a decisão não possa ser proferida desde logo, como por exemplo, caso
exista dúvida sobre a qualidade do nomeante e/ou do nomeado cuja solução
dependa de produção de provas, não descartamos a possibilidade da causa
prosseguir em face do nomeante e do nomeado; caberá ao juiz decidir a questão da
nomeação à autoria como capítulo preliminar de sentença.
6.4 CHAMAMENTO AO PROCESSO
Pode ser conceituado como a faculdade atribuída ao réu, de fazer com que os
demais coobrigados venham a integrar a relação processual, na qualidade de
litisconsortes, com a finalidade de submetê-los aos efeitos da sentença e, dessa
forma, permitir àquele que saldar a dívida receber dos demais a quota-parte que a
cada um cabe.
Trata-se de intervenção provocada, não sendo facultado ao chamado
qualquer possibilidade de recusa. O autor também não pode se opor ao
chamamento, o que representa uma exceção ao princípio da iniciativa da parte,
porque o terceiro é convocado a participar do processo pelo réu e não pelo autor,
que havia proposto a demanda apenas contra um devedor.
É exclusiva do processo de conhecimento, sendo incompatível com o
executivo e o cautelar porque visa sempre a obter a condenação do terceiro na
sentença, o que só ocorre no processo de conhecimento.
45
O litisconsórcio formado entre chamador e chamado é passivo, superveniente
(ulterior), eventual (não unitário) e facultativo (dispensável).
O chamamento ao processo é uma faculdade do réu, que não perde o direito
de regresso contra o devedor principal ou co-devedores caso não exerça o direito ao
chamamento.
Uma vez deferido o chamamento, o juiz deverá analisar duas relações
jurídicas substantivas: a que une o autor ao réu e a que une o chamador ao
chamado.
Caso o juiz rejeite o pedido do autor, estará prejudicada, por conseqüência, a
pretensão do chamador, ou seja, existe uma relação de prejudicialidade entre as
demandas originária (autor x réu) e derivada (chamador x chamado).
A utilidade do chamamento ao processo é evitar a necessidade de novo
processo de conhecimento destinado a produzir a condenação do terceiro a
reembolsar total ou parcialmente o que o réu vier a despender em razão da
sentença. Essa via de atalho é garantida por toda a disciplina do instituto e
especificamente pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
O artigo 77 do CPC prevê três casos em que o chamamento ao processo será
admissível. Deles, somente o contido no inciso III é compatível com o processo do
trabalho (de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de
alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum). Os outros dois dizem respeito
ao contrato de fiança, relativamente ao qual, em princípio, a Justiça do Trabalho é
destituída de competência.
Doutrinadores como José Augusto Rodrigues Pinto, entendem que das
hipóteses de cabimento que formam o elenco da lei processual civil só se coaduna
como o dissídio individual do trabalho do artigo 77, III, relacionada com a
solidariedade passiva em sentido amplo, a exemplo das ações de empregado contra
subempreiteiros, que chama ao processo o empreiteiro principal20.
O cabimento do chamamento ao processo no caso de grupo econômico
(artigo 2º, §2º da CLT), condomínio que não possui convenção devidamente
registrada, sociedade de fato irregularmente constituída, sucessão, subempreitada,
etc.
20 RODRIGUES PINTO, José Augusto, Processo Trabalhista de conhecimento, São Paulo: LTR, 2005, p. 277.
46
Entretanto, cabe ao juiz do trabalho, como diretor do processo, avaliar o
custo/benefício do chamamento e indeferi-lo quando não trouxer benefícios ao
processo e também a demora demasiada à resolução da lide.
Assim, não se pode perder de vista que o chamamento ao processo é algo
que não está a serviço do autor e sim do réu. Sem embargo, essa espécie de
intervenção de terceiro foi instituída para permitir ao réu fazer com que sejam
integradas à relação processual, outras pessoas que, por possuírem vínculos de
direito material com o autor, deverão ser solidariamente responsabilizadas pelo
pagamento da dívida. Visto, assim, por esse ângulo o chamamento, não se pode
deixar de reconhecer que por meio dele o autor é levado a demandar diante de
quem não pretendia, além de colocá-lo em certa inferioridade numérica ao processo,
pois a quantidade de chamados poderá ser excessiva. Por outro lado, em algumas
situações, o chamamento poderá ser conveniente aos interesses do próprio autor,
na medida em que, havendo mais réus, terá maiores garantias de que a futura
execução da sentença não será frustrada. Mais réus significa, no caso, maior
certeza do sucesso da execução, que, como sabemos, consistindo em obrigação de
dar, é de natureza patrimonial.
Em relação ao dissídio coletivo, pode-se afirmar que não é cabível
chamamento ao processo, tendo em vista que as hipóteses de extensão da decisão
coletiva já estão reguladas no artigo 868 e seguintes da CLT, sendo portanto
inaplicáveis as regras do processo civil (artigo 769 da CLT).
Admitido o chamamento ao processo do trabalho, entendemos que o juiz
deverá suspender o processo e designar nova audiência, em que comparecerão as
partes, reclamante, reclamado e chamado (co-reclamado).
6.5 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Denunciação da lide é uma intervenção em que a parte provoca a intervenção
de terceiro, que passa a integrar o processo com dupla função: é assistente
litisconsorcial da parte que lhe haja denunciado a lide e, ao mesmo tempo, réu em
uma segunda demanda de garantia.
47
Não existia no Código de Processo Civil de 1939, que previa que o
chamamento à autoria, que não ia além de trazer o terceiro para auxiliar a parte,
sem importar, portanto, no exercício do direito de regresso.
A denunciação da lide faz com que o terceiro fique impedido de discutir o
acerto da decisão da causa principal, porque passa a figurar como assistente do
denunciante e, ao mesmo tempo, propicia a condenação do denunciado a ressarcir
o denunciante, caso este fique vencido, de acordo com o artigo 76 do CPC, que
dispõe textualmente que a sentença, que julgar procedente a ação, declarará
conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos,
valendo como título executivo.
Com essa configuração, a litisdenunciação da lide inclui-se entre as
intervenções de terceiro que ampliam o objeto do processo. Além da pretensão
deduzida pelo autor em face do réu e visando a uma mediada a ser proferida com
relação a este, feita a denunciação o juiz terá diante de si, para conhecer e julgar,
também esta outra que visa à condenação do terceiro a prestar a quem o trouxe ao
processo uma indenização pelo que eventualmente venha a perder.
O pedido de condenação do litisdenunciado tem sempre caráter de
eventualidade, porque depende do acolhimento do pedido da ação originária.
Exatamente por isso, o denunciado assume a condição de assistente
litisconsorcial do denunciante, posto que interessa àquele a vitória deste, porque
nesse caso a ação de garantia estará prejudicada.
Da mesma forma, o acolhimento do pedido da ação originária não significa
necessariamente o acolhimento da denunciação, que só poderá ser procedente caso
haja necessidade de recomposição do patrimônio do denunciante, pela qual o
terceiro seja responsável. O que vale dizer, se o pedido da demanda originária for
improcedente, o pedido da denunciação será necessariamente improcedente
(relação de prejudicialidade); se o pedido da demanda originária for procedente, o
pedido da denunciação poderá ser procedente ou improcedente, caso o terceiro
tenha ou não, respectivamente, responsabilidade pela diminuição patrimonial
causada ao denunciante na demanda originária.
A denunciação da lide é cabível somente no processo de conhecimento, não
sendo admitida no processo executivo ou cautelar, nos quais não há condenação
48
possível e, portanto não faz sentido pensar em uma condenação a ressarcir. Pode
se dar tanto pelo autor como pelo réu.
Existem três hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, todas elas
situações em que o terceiro é, em tese, obrigado, por força de alguma razão de
direito material, ressarcir a parte por aquilo que ela vier a perder ou deixar de ganhar
no processo.
O artigo 70 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:
A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força do obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
A nosso ver, apesar de o referido dispositivo legal mencionar que a
denunciação é obrigatória para todos os casos, nas hipóteses dos incisos II e III, se
o réu não ofertar o requerimento da denunciação não perderá o direito de regresso,
podendo fazê-lo em processo autônomo, já que a norma de direito material não
dispõe sobre a modalidade de se postular o direito de regresso.
Para logo, devemos dizer que as situações-tipo previstas nos incisos I e II do
artigo 70 do CPC, jamais poderiam fundar o exercício da denunciação da lide no
processo do trabalho, pois a Justiça do Trabalho não detém competência para
apreciar as matérias ali referidas. Quanto ao inciso III, há divergências sobre sua
aplicabilidade no Processo do Trabalho.
A doutrina e a jurisprudência, salvo algumas vozes em sentido contrário,
sempre foram refratárias em admitir o instituto da intervenção de terceiros no
Processo do Trabalho, diante da celeridade do rito processual trabalhista e da falta
de competência material da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias atinentes
ao direito de regresso entre terceiros, que não guardam relação direta com o
contrato de trabalho21.
Amauri Mascaro Nascimento admite a denunciação à lide no Processo do
Trabalho, como modalidade defensiva, daí por que aqueles que a concebem como 21 GIGLIO, Wagner, Direito Processual do Trabalho, cit. p. 63.
49
meio de ataque para que o denunciante possa, nela, obter a condenação do
denunciado certamente encontrarão enormes dificuldades em admiti-la na Justiça do
Trabalho, porque é pacífico que esta, certamente não pode impor condenações ao
denunciado para indenizar o denunciante. Assim, a sua admissibilidade no processo
trabalhista só pode ser concebida à luz da concepção de defesa, para permitir ao
juiz no processo, com a presença do denunciado, melhor conferir, de modo mais
sólido e claro, o problema que lhe foi proposto pelo denunciante22.
No mesmo diapasão é a visão de Luiz Carlos Amorim Robortella, no sentido
em que cabe ao sucessor, ao ser acionado em juízo pelo empregador, denunciar a
lide ao sucedido, para resguardo de seus direitos, oferecendo à sentença judicial a
abrangência subjetiva que a matéria impõe e a oportunidade de compor a lide
mediante aplicação do artigo 10 e 448 da CLT. Também a medida se impõe por
economia processual, eis que permite o exercício do direito regressivo do sucessor
contra o sucedido nos próprios autos da reclamatória trabalhista23.
Ainda, Mauro Schiavi entende que, no atual estágio da competência da
Justiça do Trabalho, seja compatível a denunciação à lide nas ações reparatórias de
danos morais e patrimoniais, podendo o empregador, por exemplo, denunciar à lide
a seguradora, em eventual ação de reparação de dano oriundo de acidente de
trabalho, ou em caso de responsabilidade do empregador por ato de seu preposto
ou empregado, denunciar a lide o empregado que causou diretamente o dano24.
O Tribunal Superior do Trabalho, diante da Emenda Constitucional n.º 45/04
cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-I do TST, que proibia a
denunciação da lide no Processo do Trabalho. Os argumentos, da doutrina e
jurisprudência, antes da Emenda Constitucional n.º 45/04 eram no sentido de que a
Justiça do Trabalho não detinha competência para apreciar a relação jurídica entre
terceiros, máxime o direito de regresso, pois a antiga redação do artigo 114 da
Constituição Federal dizia dissídios entre empregados e empregadores.
Em relação ao cabimento da denunciação da lide já se pronunciou o Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos.
22 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, cit. p. 66. 23 ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim, Sucessão Trabalhista e Denunciação da lide, São Paulo: LTR, 2000, p. 110. 24 SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho, cit. p. 33.
50
Denunciação da lide. Não há dúvidas quanto ao abrigo da denunciação pelo Processo Trabalhista em face do artigo 486, § 1º da CLT. Cabe a denunciação àquele que estiver obrigado por contrato ou a lei a indenizar, em ação regressiva o prejuízo de quem perder a demanda (TST - 4ª Turma, RR 34966/91.4, Rel. Min. Marcelo Pimentel, DJU 19.3.93).
Em sentido diametralmente oposto, Cláudio Armando Couce de Menezes
aduz que a demanda incidental contemplaria um dissídio estranho à relação
empregado e empregador, o que, certamente, fugiria da competência da Justiça do
Trabalho25.
Ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite, entende que não há razão para admitir
a denunciação da lide no processo do trabalho, pois a competência da Justiça do
Trabalho continua vinculada à matéria e às pessoas, isto é, às lides oriundas da
relação de emprego (entre empregado e empregador) e, por força da Emenda
Constitucional n.º 45/2004, da relação de trabalho (entre trabalhador e tomador de
serviços), inexistindo previsão na Constituição Federal ou na lei para a Justiça do
Trabalhador processar e julgar as ações entre tomadores de serviço ou entre
trabalhadores26.
Em relação ao posicionamento em não admitir a denunciação da lide ao
processo do trabalho, já se pronunciou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Confira-se.
Em se tratando de denunciação da lide, a sentença, sob pena de nulidade, deve decidir não só a questão entre o autor e réu, como entre este (denunciante) e o terceiro (denunciado), em face do que preconiza o artigo 76 do CPC, aplicável subsidiariamente do Processo do Trabalho. Destarte, se a prestação jurisdicional deve dispor sobre ambas as demandas, sob pena de se revelar incompleta, e, como tal, nula é imperativa a conclusão de que, na relação jurídica de natureza instrumental e material, estabelecida entre empregado e empregador, não há lugar para terceiro, na condição de denunciado, quando sua pretensão é de natureza civil. Vê-se, portanto, que a discussão entre o sucessor denunciante e o sucedido denunciado escapa totalmente à competência da Justiça do Trabalho, adstrita, por força do que disposto no artigo 114 da Constituição Federal, tão somente à composição dos litígios entre trabalhadores e empregadores, levando à inafastável conclusão acerca do não cabimento da denunciação da lide no âmbito do Processo do Trabalho (TST – 4ª Turma, RR 288.545/96.7, Rel. Min. Milton de Moura França, LTR 63-05/652). É incabível a denunciação da lide no processo do trabalho, pois o empregador é considerado a empresa e o empregado persegue os bens do empregador. A Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar a relação entre denunciante e denunciado, que seriam duas pessoas
25 COUCE DE MENEZES, Cláudio Armanda, Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTR, 1996, p. 40 26 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do trabalho, cit. p. 28
51
jurídicas, sendo que a sentença teria de necessariamente decidir essa questão (TRT – 2ª Região, 3ª Turma, R. 02960498504, Rel. Sérgio Pinto Martins, DOESP 18.11.1997).
Em síntese, no nosso entendimento, a sentença deverá apreciar duas
demandas: a primeira, do autor diante do réu-denunciante; a segunda, do
denunciante perante o denunciado; é precisamente quanto a esta última que se
avulta a incompetência material da Justiça do Trabalho. Se devêssemos aceitar, em
nome da obsessão de que a denúncia da lide deve incidir no processo do trabalho,
que a sentença possa ou deva apreciar apenas a primeira demanda, então ficaria
sem sentido a denunciação.
O fato de a denúncia da lide poder se realizar também pelo autor em nada
altera o problema da incompetência da Justiça do Trabalho.
Deste modo, se numa ação ajuizada pelo trabalhador, o réu-sucessor alegar
que, por lei ou pelo contrato, quem está obrigado a responder pela satisfação dos
direitos que vierem a ser reconhecidos ao trabalhador é o sucedido, essa alegação
só terá efeito moral, nesse processo. Com isso, estamos dizendo que o juiz não
deverá aceitar eventual denunciação da lide, que o réu-sucessor pretenda formular
ao sucedido. Caberá ao réu, isto sim, pagar o que lhe for imposto pela sentença, e,
nisso se sub-rogando, ingressar, posteriormente, na Justiça Comum, para receber
do sucedido, em ação regressiva, o que pagou de modo indevido.
A Justiça do Trabalho, ainda com o cancelamento da Orientação
Jurisprudencial 227 da SDI-I do TST, não tem competência para solucionar conflitos
de interesses estabelecidos entre empregadores. Tais lides competem à Justiça
Comum. O máximo que se pode consentir é que, na Justiça do Trabalho, o sucedido
intervenha como assistente do sucessor.
O factum principis, contudo, não autorizaria a denunciação da lide, sabendo-
se que, neste caso, o responsável pelo pagamento da indenização será a pessoa de
direito público responsável pela cessação das atividades do empregador (artigo 486
da CLT).
Antes de mais nada, se faz necessário esclarecer que o factum principis não
caracteriza o chamamento à autoria do CPC de 1939 (artigos 95 à 98), e quanto
menos a denunciação da lide do Código atual (artigos 70 à 76). Embora o § 1º do
artigo 486 da CLT, diga que a pessoa jurídica de direito público passa a figurar no
processo como “chamada à autoria”, na verdade esse chamamento é equivocado.
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Devemos rememorar que, na vigência do CPC de 1939, o chamamento à autoria
estava umbilicalmente ligado à evicção, cujo risco visava a resguardar a parte que
realizava o chamamento. Ora, o factum principis, no processo do trabalho, nunca
pressupôs a evicção: o seu objetivo sempre foi apenas a indenização a ser paga
pela sobredita pessoa jurídica de direito público que deu causa à paralisação das
atividades do estabelecimento em que o autor trabalhava. Segue-se que o
“chamamento à autoria” a que alude o artigo 486 da CLT, nem mesmo corresponde
ao instituto que ostentava essa denominação no sistema do CPC e 1939.
Falha não menos grave haverá em pensar-se que esse “chamamento” da
CLT guarda sinonímia com a denunciação da lide, mencionada no artigo 76 do CPC.
Ora, enquanto, lá, o “chamamento” do Poder Público faz desaparecer a
responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização (que passa a ser
mencionado Poder), aqui, o denunciante permanece no processo, a litigar como
denunciado, com a finalidade específica de munir-se de um título executivo que lhe
permita ressarcir-se, diante deste, daquilo que vier a ser condenado a pagar, na
ação principal (artigo 76 do CPC). Demais, a intromissão do Poder Público no
processo, como “chamado”, desloca a competência para a Justiça Comum, como
determina o § 3º do artigo 486 da CLT.
Acima de tudo, porém, há que se considerar que, no factum principis, a
responsabilidade pelo pagamento da indenização devida ao trabalhador é
exclusivamente do Poder Público, que impossibilitou a continuidade do contrato de
trabalho. Já na denunciação da lide, a responsabilidade, perante o denunciante, é o
denunciado, razão pela qual o primeiro tem interesse em denunciar a lide ao
segundo, a fim de exercer, como várias vezes observamos uma ação de regresso
diante deste, nos mesmos autos, valendo a sentença que acolher o pedido feito pelo
autor, na ação originária, como título executivo em favor do denunciante. Nada disso
é possível quando se cuidar de factum principis, pelo motivo fundamental de que o
Poder Público não possui ação de regresso perante o empregador.
Em rigor, a intervenção do Poder Público no processo, na forma do artigo 486
da CLT, ocorrerá a titulo sui generis, porquanto não se amolda a nenhuma das
hipóteses integrantes do Capítulo VI, Título I, Livro I, do CPC.
Por último, anote-se que a denunciação da lide não é compatível com o
dissídio coletivo, no qual é incabível o exercício de direito regressivo.
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Para aqueles que entendem a admissibilidade da denunciação da lide ao
processo trabalhista, caso o reclamado apresente denunciação da lide (hipótese
mais comum), entendemos que o juiz deverá suspender o processo e designar nova
audiência, onde comparecerão as partes: reclamante, reclamado e denunciado.
Na audiência em prosseguimento, o denunciado apresentará sua defesa, e o
feito seguirá seu curso normal.
Caso o denunciado negue sua responsabilidade, será prudente que o juiz
relegue a análise do cabimento de denunciação da lide para a sentença.
Caso o reclamante apresente denunciação da lide, não haverá necessidade
de suspender o processo, bastando ao juiz mandar notificar o denunciado a
comparecer à audiência, sob as penas do artigo 844 da CLT.
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7 CONCLUSÃO
A intervenção de terceiros é meio pelo qual o terceiro pode integrar a lide,
participando do processo, assim como o litisconsórcio.
No entanto, há regras específicas para cada tipo de participação do terceiro
na lide processual.
Ficou claro neste trabalho que a intervenção de terceiros possui modalidades
em que o terceiro provoca sua participação no processo, ou ocorre
espontaneamente, no caso do Código de Processo Civil.
Contudo, o Processo do Trabalho, utiliza subsidiariamente as normas
referentes a intervenção de terceiros, visto que não possui um código específico
para regular a matéria, mesmo com o advento da EC 45/2004 que ampliou a
competência da Justiça do Trabalho.
Em relação a assistência , tanto a adesiva quanto à litisconsorcial, seu
cabimento no processo do trabalho é incontroverso.
No que tange à oposição , parece-nos que não há razão para admiti-la no
processo do trabalho, pois as regras constitucionais de competência da Justiça do
Trabalho continuam sendo, mesmo com o advento da Emenda Constitucional n.º
45/2004, em razão da matéria e das pessoas, uma vez que lhe compete processar e
julgar as ações oriundas:
a) da relação de emprego, o que pressupõe dois sujeitos em posição
antagônica entre si, isto é, empregado e empregador
b) da relação de trabalho, ou seja, entre trabalhador e tomador do seu
serviço.
Logo não há previsão constitucional ou infraconstitucional para a Justiça do
Trabalho processar e julgar ações entre dois tomadores de serviço ou entre dois
trabalhadores, pois em ambas as hipóteses não há relação de trabalho ou relação
de emprego entre eles.
A nomeação à autoria , embora de difícil ocorrência no Processo do
Trabalho, não é com ele incompatível. O referido instituto pode ser compatibilizado
como o processo trabalhista (artigo 769 da CLT), inclusive para beneficiar o próprio
reclamante, mesmo sem os contornos dos artigos 62 e 63 do Código de Processo
Civil, mas como medida de correção do pólo passivo da ação, sem necessidade de
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extinção prematura do processo em razão da ilegitimidade. Muitas vezes, o autor
postula verbas trabalhistas em face do reclamado que não é o empregador e este
em defesa indica quem é o verdadeiro empregador.
No que se refere ao chamamento ao processo , sendo que das hipóteses de
cabimento que formam o elenco da lei processual civil só se coaduna com o dissídio
individual do trabalho a hipótese do artigo 77, III, relacionada com a solidariedade
passiva em sentido amplo, a exemplo das ações de empregado contra
subempreiteiros, que chama ao processo o empreiteiro principal
Por fim, sustentamos que não há razão para admitir a denunciação da lide
no processo do trabalho, pois a competência da Justiça do Trabalho continua
vinculada à matéria e às pessoas, isto é, às lides oriundas da relação de emprego
(entre empregado e empregador) e, por força da Emenda Constitucional n.º45/2004,
da relação de trabalho (entre trabalhador e tomador de serviços), inexistindo
previsão na Constituição Federal ou na lei para a Justiça do Trabalhador processar e
julgar as ações entre tomadores de serviço ou entre trabalhadores.
Conclui-se, finalmente, que o instituto da intervenção de terceiros regulado no
CPC tem aplicação subsidiaria no processo do trabalho, por força no disposto no art.
769 CLT. Essa aplicabilidade, não alcança, toda via, todas as modalidades de
intervenção de terceiros, mas aquelas modalidades que são admitidas não violam
princípios informativos do processo trabalhista, tais como celeridade, oralidade e
formalidade.
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REFERÊNCIAS
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