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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
O “ATO INSEGURO” E A RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO.
AUTOR
FÁBIO LUCIANO MACIEL RÊLLO
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
O “ATO INSEGURO” E A RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Fábio Luciano Maciel Rêllo
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AGRADECIMENTOS
Ao meu pai (in memorian), por ter sido um exemplo permanente em minha vida e por ter me proporcionado a tranquilidade suficiente para que eu pudesse chegar até aqui; Ao meu irmão Victor Fabiano Maciel Rêllo (in memorian), por ser uma fonte inesgotável de inspiração na minha vida e por ter assegurado a continuidade desta e apoiado a minha esposa ao longo de sua gestação, possibilitando o nascimento do seu afilhado; A minha mãe, por estar demonstrado ser uma fortaleza inabalável, a despeito das desilusões sofridas;
Nada do que foi proposto neste trabalho seria objeto de meu apreço e reflexão, caso o Senhor Fernando Henrique Cardoso não tivesse privatizado o Sistema Telebrás, à época em que foi Presidente do nosso País, e me “obrigado” a trilhar outros caminhos que não o das Telecomunicações;
A minha esposa, por ter apoiado os meus projetos de vida e de realização profissional e por ter me dado um motivo a mais para prosseguir – o nosso filho Victor de Freitas Rêllo Neto;
Ao colega de trabalho e hoje grande amigo Alexandre Rezende da Costa, por me aconselhar a ingressar e concluir o curso de Arquivologia na UNIRIO, despertando em mim uma grande afinidade com a Ciência em questão;
Ao meu orientador Carlos Afonso Leite Leocadio, por ter acreditado na proposta do meu trabalho, pelas orientações precisas, pela disponibilização de materiais de apoio importantíssimos.
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DEDICATÓRIA
Ao meu irmão Victor Fabiano Maciel Rêllo (in memorian)
Ao meu pai (in memorian)
A minha mãe
A minha esposa Sammya Andreza
Ao meu amigo Alexandre Rezende da Costa
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RESUMO
A conscientização dos empregados quanto à importância do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho vai de encontro ao “ato inseguro” e todas as suas implicações negativas. Os altos índices de acidentes no trabalho no Brasil estão na razão direta do desrespeito às normas regulamentadoras e talvez seja este o motivo de termos um dos piores indicadores de acidentes não só na América do Sul, mas também em nível mundial. As reclamações trabalhistas também são motivadas por questões de desrespeito às normas, sendo que, muitas das vezes, o real infrator é na verdade quem tende a ignorar as mesmas incorrendo no chamado “ato inseguro”. É fato que muitas empresas, independentemente de seu porte, tendem a ser omissas no quesito treinamento dos empregados na correta utilização dos equipamentos de proteção individual – EPIs, bem como dos equipamentos de proteção coletiva – EPCs. Muitas das vezes elas também não disponibilizam tais equipamentos, o que é considerada falta grave pelo Ministério do trabalho e Emprego – MTE. O cumprimento das regras de segurança e medicina do trabalho depende também da atuação da fiscalização que, ao incentivar os empregadores e empregados ao “trabalho seguro”, tende a inibir os acidentes e as doenças ocupacionais típicas das diversas atividades profissionais. A disponibilização, o correto treinamento e a devida utilização dos EPIs e EPCs minimizam os riscos de acidentes e as ocorrências de doenças ocupacionais e, por consequência, reduzem as causas trabalhistas motivadas por estes. Destarte, saber identificar a diferença entre o “ato inseguro” e a “condição insegura de trabalho” vai ao encontro da redução dos acidentes e das reclamações trabalhistas, bem como desafoga a seguridade social. A segurança no trabalho é um direito trabalhista, mas público e notório que a atuação da fiscalização do trabalho no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho ainda é incipiente. Por outro lado, a delimitação de responsabilidade é clara quando analisamos as questões sob a ótica do ato inseguro ou da condição insegura de trabalho. No mais, a Justiça tende a ser mais benéfica com o trabalhador independentemente de sua culpa ou dolo, haja vista a sua hipossuficiência na relação trabalhista. Ou seja, ainda que proceda de forma incorreta nas questões associadas à segurança no trabalho, agindo com negligência, imprudência, incorrendo no chamado “ato inseguro”, ainda assim os trabalhadores tendem a lograr êxito nas causas trabalhistas que envolvam danos ou lesões causadas pelo desrespeito às normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho.
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METODOLOGIA
O presente trabalho teve como temática principal correlações entre as
Normas de Segurança do Trabalho, a análise quantitativa de processos
trabalhistas, com foco naqueles motivados sobremaneira por questões relativas à
segurança e medicina do trabalho e algumas características jurídicas das
relações de trabalho no âmbito do ordenamento jurídico nacional, principalmente
no que tange à responsabilização pela inobservância daquelas normas de caráter
infraconstitucional do direito positivo brasileiro.
Nesse diapasão, o estudo monográfico em tese foi efetivado a partir do
método de pesquisa bibliográfica, através do qual se buscou o conhecimento em
diversos tipos de publicações, inclusive de as de cunho virtual. Livros, periódicos
e revistas específicas das áreas em estudo, artigos em jornais e outros materiais
especializados também embasaram a pesquisa, além de publicações oficiais da
legislação e da jurisprudência nacionais.
A monografia também foi empreendida através do método positivista,
uma vez que visou apenas identificar a realidade social em estudo e o tratamento
jurídico a ela conferido, sob a ótica do direito positivo brasileiro, sem, no entanto,
afastar-se por completo da linha da pesquisa aplicada, uma vez que visou
analisar as informações inicialmente colhidas e transformá-las em conhecimento
que possa ser utilizado de forma prática.
Mas segundo Minayo (2009, p.70) “[...] o observador faz parte do
contexto sob sua observação e, sem dúvida, modifica esse contexto, pois interfere
nele, assim como é modificado pessoalmente”.
Para Kuhn (1978), o progresso da ciência se dá via quebra de
paradigmas, pela discussão constante dos métodos e teorias, o que se traduz em
verdadeira revolução. Mas há também casos em que o problema é novo e não há
teorias desenvolvidas ou mesmo propostas, o que conduz a uma pesquisa
exploratória, a despeito de Minayo considerar que uma pesquisa sem teoria corre
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o risco de ser considerada como mera opinião pessoal sobre a realidade
observada (2009, p. 19).
Sendo assim, podemos considerar que haja material suficiente para
visualizar este trabalho sob a ótica da pesquisa qualitativa e da pesquisa
exploratória, uma vez que buscou a compreensão dos fatos a partir da
interpretação e especificação dos fenômenos analisados, bem como porque
buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão proposta,
transcendendo à qualidade de pesquisa descritiva, afastando-se sobremaneira do
que seria uma análise meramente crítica do tema inicialmente proposto.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 9
CAPÍTULO I
OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E A ISENÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO...........................................................14
1.1 – BREVE HISTÓRICO DO ACIDENTE DO TRABALHO NO BRASIL...........15
1.2 – O “ATO INSEGURO” E A “CONDIÇÃO INSEGURA DE TRABALHO”.....17
1.2.1 – A NR-6 E O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI ........19
CAPÍTULO II
A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR QUANTO ÀS INFRAÇÕES ÀS
NORMAS REGULAMENTARES...........................................................................22
2.1 – A NR-28 E A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR NA
PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO..............................................22
2.2 – NR-1 e NR-6 E AS IMPLICAÇÕES NA RESPONSABILIZAÇÃO DO
EMPREGADOR NA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO.............24
2.3 – JUSTA CAUSA E ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM CONDIÇÕES
INSEGURAS DE TRABALHO...............................................................................27
CAPÍTULO III
RESUMO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS............................................30
9
CAPÍTULO IV
AS ESTATÍSTICAS DOS PROCESSOS TRABALHISTAS..................................38
CONCLUSÃO........................................................................................................41
BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................44
ANEXOS................................................................................................................46
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INTRODUÇÃO
A pesquisa que embasou este estudo monográfico foi motivada pelo
pressuposto de não haver uma punição direta quando da constatação de um “ato
inseguro” praticado pelo empregado, principalmente quando este tenha resultado
em um acidente do trabalho grave, haja vista que o empregador, principal
responsável fiscalização no ambiente de trabalho, tende a ser complacente com o
infrator, entendendo que este já tenha sofrido o suficiente com as conseqüências
do acidente.
Além disso, é bem provável que os acidentes do trabalho registrados
tenham como causa principal a negligência e a imprudência do trabalhador
quanto à observação das normas de segurança e medicina do trabalho. Sendo
assim, este trabalho também visou ressaltar a importância da responsabilidade
dos empregados quanto à observação das normas de segurança e medicina do
trabalho, bem como as implicações decorrentes de negligência e imprudência por
parte do trabalhador.
O “ato inseguro”, expressão técnica típica dos profissionais diretamente
envolvidos com as questões de segurança e medicina do trabalho, e a
possibilidade de responsabilização dos empregados quanto à inobservância das
normas de segurança e medicina do trabalho foram associados de forma a
explicitar o caráter didático da legislação em voga, uma vez que há uma
inclinação da justiça em beneficiar o hipossuficiente nas questões trabalhistas.
É o que observa Arnaldo Sussekind (DEVALI apud SUSSEKIND, 2010,
p. 75):
Ressalte-se, como o fez DEVALI, que o Direito do Trabalho é “um direito especial, que se distingue do direito comum, especialmente porque, enquanto o segundo supõe a igualdade das partes, o primeiro pressupõe uma situação de desigualdade que ele tende a corrigir com outras desigualdades”.
11
Sendo assim, o caráter efetivamente punitivo da lei muitas das vezes
não se faz presente.
Os empregadores, por sua vez, tendem a tão somente entregar os
EPIs e disponibilizar os EPCs. Tendem a não qualificar, treinar os seus
empregados na correta utilização, assepsia e manuseio dos mesmos. Acabam
tornando-se simplesmente meros adereços, a despeito da importância que
possam ter. Certamente a norma prevê a qualificação, o treinamento dos
empregados quanto à correta utilização e manuseio dos equipamentos de
proteção, mas a lei tende a ser omissa no quer diz respeito à cobrança e punição
dos empregadores em casos de descumprimento da norma específica.
Segundo Sussekind (2010), os fundamentos jurídico-políticos e
sociológicos do princípio protetor geram, dentre outros princípios, o denominado
princípio da primazia da realidade, através do qual se tem o entendimento de que
uma relação evidenciada pelos fatos definiria a verdadeira relação jurídica
estipulada pelos contratantes, ainda que tal relação pudesse de alguma forma
destoar da realidade.
Sendo assim, um acidente onde fosse constatada uma irregularidade
quanto ao fornecimento de EPI, ou ainda uma deficiência no treinamento de
pessoal no que diz respeito ao seu correto uso e manutenção, poderia facilmente
ser caracterizado como em face de uma condição insegura.
Também a questão referente à manutenção do emprego deve ser
entendida como um obstáculo ao avanço no campo da segurança do trabalho,
uma vez que muito empregados tendem a aceitar trabalhar em condições
adversas, no que os teóricos da área consideram como “condições inseguras de
trabalho”, simplesmente por terem receio de poderem ser despedidos, seja por
justa causa ou sem motivação aparente.
O poder de fiscalização do Governo vem ao encontro do que
preconizam as normas da área de segurança e medicina do trabalho, mas ainda é
incipiente a atuação do mesmo. A simples constatação de ambiente inseguro
pode motivar o embargo de uma obra ou a interdição de um estabelecimento.
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Mas até que ponto resguarda o emprego do trabalhador? Até que ponto garante a
sua “pseudo-estabilidade”?
O limite entre o “ato inseguro” e as “condições inseguras de trabalho” é
objeto de constantes divergências quando da apuração de responsabilidades em
acidentes do trabalho. O empregador tende a atribuir ao empregado
responsabilidade pelo “desvio de conduta”, enquanto que este alega a seu favor
não estarem presentes, no momento do acidente, condições mínimas de
segurança no trabalho.
No entendimento de Sussekind (2010, p78):
Na execução do contrato de trabalho, o desejável é que o empregado procure, de boa-fé, cumprir as obrigação pactuadas, visando ao melhor rendimento no trabalho, enquanto que o empregador deve cumprir, por si ou pelos seus prepostos, com lealdade e boa-fé, as obrigações que lhe cabem.
O caráter didático das normas regulamentares, associado à
conscientização dos empregados através dos multiplicadores de que dispõem as
empresas, certamente corrobora com uma melhora nos indicadores de acidentes
do trabalho. Grandes empresas já adotam políticas severas de implementação e
controle dos dispositivos da legislação específica, mas certamente neste contexto
o empregado é o principal agente modificador da realidade atual. No que diz
respeito às médias e pequenas empresas, a responsabilidade está dividida: se
por um lado muitos empregadores falham nos quesitos treinamento e fiscalização,
levando os trabalhadores a agirem com imperícia, por outro, a despeito do
treinamento disponibilizado, muitos trabalhadores tendem a agir com negligência
e imprudência, principalmente nos casos em que a fiscalização foi omissa.
Os indicadores de acidentes do trabalho onde fica clara a condição de
“ato inseguro”, ao serem cruzados com os indicadores de acionamentos judiciais
impulsionados sobre tudo pelas conseqüências daqueles acidentes, podem levar
a crer que, em havendo maior fiscalização das condições de segurança e
medicina do trabalho, pode acarretar numa diminuição dos acidentes e, em
13
conseqüência disto, numa diminuição dos acionamentos judiciais e índices de
desemprego.
As análises estatísticas podem levar a crer também que o “ato
inseguro” por si só não seja a mola propulsora, por assim dizer, da autoridade
punitiva do empregador. Na maioria dos casos o acidente deverá se consumar
para que haja algum tipo de punição, que na maioria dos casos é a mera
demissão do empregado, o qual tenderá a acionar a empresa no futuro.
A objetividade do trabalho foi sedimentada ao serem analisadas
especificamente as questões relativas ao “ato inseguro” e a “condição insegura de
trabalho” nas atividades desenvolvidas na rede externa de telefonia fixa da extinta
Telerj, que possam resultar em litígios trabalhistas no âmbito do direito do
trabalho e da Justiça do Trabalho brasileiros.
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CAPÍTULO I
OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E A ISENÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
As questões que definem a responsabilidade do empregado na
apuração de acidentes do trabalho estão estreitamente ligadas principalmente
com duas expressões técnicas da área de Segurança e Medicina do Trabalho, a
saber: “Ato Inseguro” e “Condição Insegura de Trabalho”. Além disso, algumas
orientações previstas na NR-6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
devem ser atendidas pelo empregador, podendo o mesmo ser responsabilizado
por acidentes que venham a ocorrer.
Segundo o Art. 158 da CLT, os empregados devem observar as
normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções dadas
através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Também devem colaborar com a
empresa na aplicação dos dispositivos previstos no Capítulo V da CLT.
O parágrafo único do referido artigo considera ato faltoso do
empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo
empregador, bem como ao uso dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.
A concepção das relações trabalhistas tem de ser revista para que a
influência do poder patronal não dite as regras injustas de uma relação insegura
de trabalho, pois segundo Foucault (2005, p.27):
“Seria talvez preciso também renunciar a toda uma tradição que deixa imaginar que só pode haver saber onde as relações de poder estão suspensas e que o saber só pode desenvolver-se fora de suas injunções, suas exigências e seus interesses”.
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1.1 – BREVE HISTÓRICO DO ACIDENTE DO TRABALHO NO BRASIL
Os acidentes de trabalho começaram a ter visibilidade a partir da
Revolução Industrial em 1780, pois deste momento em diante as empresas
começaram a substituir o trabalho manual por grandes e pesadas máquinas
Industriais (THEODORO JÚNIOR,1987).
No Brasil, os efeitos da revolução industrial se fizeram sentir a partir de
1880, com o advento de usinas geradoras de eletricidades de grande porte,
principalmente nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.
A Lei nº 3.724/19 restringia-se ao conceito de risco profissional,
considerando-o como sendo natural a determinadas atividades profissionais. Não
fixava um seguro obrigatório, mas apenas a previsão de pagamento de
indenização ao trabalhador ou, na falta deste, à sua família, sendo esta calculada
de acordo com a gravidade das seqüelas do acidente. A prestação do socorro
médico-hospitalar e farmacêutico era obrigação do empregador.
O acidente de trabalho deveria ser comunicado à autoridade policial do
lugar, pelo empregador, pelo próprio trabalhador acidentado, ou ainda, por
terceiros.
A Constituição de 1934 instituiu a contribuição tripartite para fazer
frente ao acidente de trabalho, bem como a outros infortúnios. Mas foi com a
Constituição de 1946 que surgiu a obrigatoriedade da instituição do seguro pelo
empregador contra os acidentes do trabalho (HORVATH JÚNIOR, 2006).
Em 1943 é instituída a Consolidação das Leis do Trabalho, que dentre
outras normas protecionistas, inseriu a regulamentação quanto à prevenção de
acidentes.
Em 1972 a Portaria nº 3237 tornou obrigatório, além dos serviços
médicos, os serviços de higiene e segurança nas empresas onde trabalham 100
ou mais pessoas (Portaria 3237, de 27/6/72, do Ministério do Trabalho).
Atualmente é considerado não só o número de empregados da empresa, mas
16
também o grau de risco da mesma, segundo o quadro I da NR 4, que define a
Relação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
(http://www.ibge.gov.br/concla/default.php).
Cumpre ressaltar que a redação do quadro I da referida NR foi
atualizada de acordo com a Portaria nº 76, de 21/11/2008.
Em 1978 foi instituída a Portaria nº 3.214 do MTB de 08/06/1978, a
qual aprovou as Normas Regulamentadoras (NR’s) relativas à Segurança e
Medicina do Trabalho, abordando vários aspectos relacionados ao ambiente de
trabalho e a saúde do trabalhador, obrigando as empresas ao seu cumprimento.
Estas normas sofreram e vêm sofrendo atualizações ao longo dos
anos, de acordo com as demandas de doenças típicas da modernidade, como
Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares
Relacionados ao Trabalho (DORT).
A Constituição Federal de 1988, “especificou no seu artigo 7º, inciso
XXVIII o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, mas não
excluiu a indenização por culpa ou dolo” (PINTO, 2006).
Ainda assim são recorrentes os acidentes de trabalho no Brasil,
sobretudo pela falta de investimento na área de segurança e medicina do
trabalho.
Segundo uma matéria recentemente publicada no portal do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região – TRT-RJ (http://portal.trtrio.gov.br), que
vem Homenagear os 2.796 mortos em acidentes de trabalho em 2011, por
ocasião do dia 28 de abril de 2012, data mundial de homenagem às vítimas de
acidentes de trabalho, fica evidente que as questões relativas à segurança e
saúde no trabalho estão na ordem do dia.
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1.2 – O “ATO INSEGURO” E A “CONDIÇÃO INSEGURA DE TRABALHO”
Os acidentes do trabalho, assim como os demais tipos de acidente, são
causados por alguém ou por alguma situação específica, o que geralmente
demanda investigação e análise, no intuito de se chegar às causas dos mesmos
e, assim procedendo, obtermos êxito na prevenção de acidentes futuros que
possuam as mesmas características.
Saber quem deu causa ao acidente demanda entendermos
previamente o que a literatura específica da área define como “ato inseguro” e
“condição insegura de trabalho”. A despeito dos acidentes de causas naturais que
dependem diretamente das condições da natureza, podemos classificar as
causas de um acidente de trabalho em dois fatores específicos: Ato Inseguro e
Condição Insegura de Trabalho.
Isoladamente ou em conjunto, esses dois fatores específicos é que
resultam diretamente nos ditos “acidentes do trabalho”. A prevenção aos
acidentes do trabalho deve seguir duas linhas de atuação básicas: evitar ou
corrigir as condições inseguras e prevenir que o ato inseguro se torne uma
constante no ambiente de trabalho.
Segundo levantamentos realizados por diversos órgãos e institutos
(http://asegurancadotrabalhador.blogspot.com.br/2009/05/atos-inseguros-e-
condicoes-inseguras.html), podemos constatar que as causas dos acidentes de
trabalho são principalmente atribuídas às questões referentes aos “atos
inseguros”, os quais são de responsabilidade do trabalhador. Tais pesquisas
mostraram que a proporção de causas de acidente é de aproximadamente:
ATOS INSEGUROS
80%
CONDIÇÕES INSEGURAS
20%
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O “Ato Inseguro” tem como característica principal o nível de exposição
dos empregados aos riscos de acidentes, seja de forma consciente ou não.
Normalmente resultam em acidentes com pessoas feridas, ou seja, contribuem de
forma negativa à prevenção dos acidentes do trabalho. Como exemplos
recorrentes de atos inseguros, podemos citar os seguintes: vestuário inadequado
ou falta de uniforme; manutenção e ajuste de máquinas em operação; não
utilização dos EPIs; etc.
Não que devamos abandonar a visão de Colquhoun (1807, apud
Foucault, 2005), quando ele afirma que “todas as vezes que estiver reunida no
mesmo lugar uma grande quantidade de trabalhadores, haverá necessariamente
muitos maus elementos”. Mas que façamos uma analogia inversa desta assertiva
e pensemos que podem existir trabalhadores conscientes no meio de muitos
outros que ignoram as normas de segurança e medicina do trabalho e que
aqueles podem se tornar verdadeiros multiplicadores dos corretos procedimentos
que conduzem ao trabalho seguro.
A falta de treinamento de um funcionário ou mesmo a sua ignorância
quanto aos riscos presentes em determinado trabalho ou tarefa devem ser
entendidas como condição insegura de trabalho.
A “Condição Insegura de Trabalho” é compreendida quando o
ambiente de trabalho apresenta risco à integridade física ou a saúde do
trabalhador, ou a ambas ao mesmo tempo, através de falhas, irregularidades
técnico-operacionais, defeitos, vícios, etc. As condições inseguras não se
confundem com os riscos inerentes de determinadas atividades, a exemplo
da corrente elétrica inerente às redes de telefonia aérea, seja a corrente própria
dos circuitos telefônicos, seja àquela presente nas redes das distribuidoras de
energia elétrica. Como exemplos clássicos de condição insegura, podemos citar
os seguintes: instalações elétricas inadequadas, nível de ruído inadequado,
iluminação inadequada, etc.
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1.2.1 – A NR-6 e o Equipamento de Proteção Individual - EPI
O Ato Inseguro, como já verificamos, é considerado como sendo toda
forma incorreta de trabalhar, onde há desrespeito às normas de segurança, ou
seja, são ações conscientes ou inconscientes que podem resultar em acidentes
e/ou ferimentos. Já a Condição Insegura é entendida como sendo uma condição
específica mesmo do ambiente de trabalho, a qual possa causar o acidente ou
que venha a contribuir para sua ocorrência.
Sendo assim, a não observação e o não cumprimento das normas de
segurança e medicina do trabalho podem ser entendidos, em última análise, como
“ato inseguro”, haja vista que o empregado tende a realizar suas atividades
laborais de forma negligente ou imprudente.
No entanto, faz-se necessário que os trabalhadores sejam orientados
previamente no que diz respeito aos corretos procedimentos operacionais
relativos às questões de segurança no trabalho.
Segundo o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, que na
verdade é uma lei sobre direito, uma lei de introdução ao direito como um todo,
com normas gerais sobre aplicação do direito e sobre direito internacional privado,
ninguém pode ninguém pode alegar o desconhecimento da lei em benefício
próprio. A vida em sociedade não seria possível caso as pessoas pudessem
alegar o desconhecimento da lei para se escusar de cumpri-la. Daí o surgimento
da máxima jurídica de que todos devem conhecer a lei.
Contudo, haja vista a proliferação legislativa, alavancada sobremaneira
pelo advento da Sociedade da Informação, fica cada vez mais difícil que o
cidadão comum, e até mesmo o profissional do direito conheça todas as leis com
profundidade.
Não obstante a profusão de normas, decretos, enfim, de toda a
legislação à disposição dos profissionais que necessitam de esclarecimentos
quanto às questões de segurança e saúde no trabalho, vale ressaltar a
20
importância do que determina a alínea “d” do subitem 6.6.1 desta norma: “orientar
e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação”.
O mínimo de informação acerca da importância da correta utilização
dos EPIs pode evitar que acidentes ocorram. O “ato inseguro” está na razão direta
do desconhecimento, da falta de orientação do trabalhador quanto às questões de
segurança e saúde no trabalho. No entanto, ainda que treinado e orientado, caso
ocorra descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho,
poderemos então classificar a conduta do empregado como, no mínimo,
imprudente, pois a NR 6 em seu subitem 6.7.1, relaciona as responsabilidades do
empregado quanto ao EPI.
Sendo assim, tanto o empregado quanto o empregador possuem
responsabilidade na prevenção de acidentes do trabalho.
A legislação no Brasil não admite o non liquet. O Juiz não pode se
eximir em proferir sentença alegando omissão da lei. Caso a lei seja omissa a
respeito da questão em pauta, a Justiça deverá decidir caso segundo a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito.
Como também já verificamos, a NR 6 estabelece e define os diversos
tipos de EPI's que as empresas deverão fornecer a seus empregados, sempre
que as condições de trabalho os exigirem, a fim de resguardar a saúde e a
integridade física dos trabalhadores. Esta norma está respaldada legal, ordinária e
especificamente pelos artigos 166 e 167 da CLT, que definem basicamente a
responsabilidade da empresa quanto ao fornecimento e a aprovação dos
equipamentos, a saber:
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
21
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Enquanto isso, a NR 28 dispõe sobre fiscalização e penalidades.
Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de
Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de
prazos às empresas, quanto no que diz respeito à concessão de prazos às
empresas para a correção de possíveis irregularidades técnicas, como também,
no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas
Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
O simples fornecimento do EPI pelo empregador não garante a sua
isenção de responsabilidade caso ocorra um acidente do trabalho. Também
devem treinar e fiscalizar os empregados no que diz respeito à correta utilização
dos equipamentos de segurança. O EPI também deverá ser certificado e
aprovado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego, quando receberá o devido Certificado de
Aprovação – CA, o qual deverá vir registrado no EPI. Além disso, o os EPIs
devem ser fornecidos pelas empresas aos seus empregados de forma gratuita, de
acordo com as recomendações do SESMT em consonância com a CIPA.
Recentemente a juíza do Trabalho Juliana Ribeiro Castello Branco
proferiu uma sentença afirmando que a finalidade da mesma também era
pedagógica (http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/inicio):
A Justiça não quer apenas punir a empresa, mas evitar que isso aconteça de novo. É preciso deixar claro para o empregador que investir em prevenção e em segurança do trabalho é mais barato do que reparar um dano. E esse é um dano que não tem reparação.
22
CAPÍTULO II
A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR QUANTO ÀS
INFRAÇÕES ÀS NORMAS REGULAMENTARES
Para facilitar a consulta aos profissionais da área, o legislador optou
por mencionar, no final de cada item / subitem da Norma Regulamentar NR 28, o
código e o grau de infração correspondente. Tais códigos podem ser apreciados
no Anexo II da NR 28 – Fiscalização e Penalidades. Assim, no trecho entre
parênteses: C = código; I = infração.
Percebe-se, porém, que tal codificação não está presente no rol de
responsabilidades do empregado constantes do item 1.8 da NR 1, o que pode
denotar certa “benevolência” do legislador para com o trabalhador.
2.1 – A NR-28 e a Responsabilização do Empregador na Prevenção dos
Acidentes do Trabalho
Esta norma estabelece os procedimentos a serem adotados pela
fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz
respeito à concessão de prazos às empresas, quanto no que diz respeito à
concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas,
como também, no que concerne ao procedimento de autuação das empresas por
infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
Segundo nossa legislação, “constitui ato faltoso do empregado a
recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador”. O
ato faltoso poderá ser punido com “justa causa” quando perfeitamente
caracterizado. Portanto as punições podem ir de Advertência Verbal até a
Demissão por Justa Causa.
23
Os Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, o Título
VII da CLT e o § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e o subitem 28.1.1 da
NR 28 é que norteiam a fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou
regulamentares sobre segurança do trabalho e saúde do trabalhador.
Caso seja constatada qualquer irregularidade, o agente da inspeção do
trabalho, com base em critérios técnicos pré-estabelecidos, poderá notificar os
empregadores, concedendo-lhes prazos para a sua adequação, os quais deverão
ser limitados a, no máximo, 60 (sessenta) dias, salvo pedido de prorrogação
devidamente fundamentado.
Tanto o engenheiro de segurança do trabalho como o médico do
trabalho, devidamente habilitados, poderá emitir laudo técnico para que os
agentes da inspeção do trabalho lavrem auto de infração pelo descumprimento
dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador.
Caso fique constatado pelo agente da inspeção do trabalho situação
laboral de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador,
com base em critérios técnicos específicos, este deverá propor de imediato à
autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, apontando as
medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
(Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992).
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre
segurança e saúde do trabalhador serão penalizadas segundo o disposto no
quadro de gradação de multas – Anexo I deste trabalho. As infrações estão
previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma que
pode ser consultado em: http://www.normaslegais.com.br
24
2.2 – NR-1 e NR-6 e as Implicações na Responsabilização do Empregador na
Prevenção dos Acidentes do Trabalho
Na NR 1, norma que trata das disposições gerais, a exemplo do que se
pode verificar na NR 6, norma que trata especificamente dos equipamentos de
proteção individual – EPIs, verificam-se as responsabilidades dos empregados no
que tange às questões de segurança e medicina do trabalho.
Segundo o item 1.8 desta norma, cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR.
Também de acordo com o subitem 1.8.1 da mesma norma, constitui
ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no
item anterior. Mas não há maiores indícios do grau de responsabilização a que
estariam sujeitos os trabalhadores em caso de possíveis infrações às normas de
segurança e saúde do trabalho vigente.
No entanto, o item 1.9 da referida norma prevê a aplicação de
penalidades quando ocorrer descumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho apenas ao empregador,
o que pode ser confirmado com a analise do subitem 6.6.1 da NR 6.
O subitem 6.6.1 da NR 6 lista como responsabilidades diretas do
empregador no que diz respeito aos EPIs, as seguintes alíneas:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (C=206.005-1/I=3)
b) exigir seu uso; (C=206.025-6/I=4)
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de saúde e segurança no trabalho;
(C=206.026-4/I=4)
25
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação; (C=206.008-6/I=3)
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
(C=206.009-4/I=3)
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
(C=206.027-2/I=2)
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; e,
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados
livros, fichas ou sistema eletrônico.
O subitem 6.7.1 desta mesma norma lista as responsabilidades do
empregado quanto aos EPIs, quais sejam:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
A CLT prevê em seu Art. 156 que compete às Delegacias Regionais do
Trabalho promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho, bem como impor as penalidades cabíveis por
descumprimento das normas constantes do Capítulo V, nos termos do art. 201.
Segundo o Art. 201, as infrações ao disposto no Capítulo V relativas à
medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o
valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29
de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5
(cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor.
O parágrafo único do referido artigo prevê também que em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo.
26
O equipamento de proteção individual - EPI, seja ele de fabricação
nacional ou importado, só poderá ser comercializado ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação - CA, o qual deverá ser expedido pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego.
O item 6.3 da NR 6 indica que empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência.
Segundo o subitem 6.11.1 da NR 6, compete ao Ministério do Trabalho
e Emprego / MTE, órgão nacional em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI; b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI; c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI; d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador; e) fiscalizar a qualidade do EPI; f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e, g) cancelar o CA.
Já o subitem 6.11.2 da referida norma define as competências do
órgão regional do MTE em matéria de segurança e saúde no trabalho, quais
sejam:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; b) recolher amostras de EPI; e, c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
27
2.3 – Justa Causa e Estabilidade do Empregado em Condições Inseguras de
Trabalho
A análise da terceira questão do campo problema do plano de pesquisa
que deu origem a este trabalho conduz a uma resposta negativa, pois ao se
questionar se a recusa por parte do empregado em trabalhar em “condições
inseguras” poderia acarretar em sua demissão por justa causa, as possibilidades
elencadas no artigo 482 da CLT que permitem esta modalidade de dispensa
devem ser observadas. São elas:
a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar.
De acordo com este artigo, a alínea “h” seria a que mais se aproximaria
da possibilidade de ocorrer demissão do empregado por justa causa, visto que a
insubordinação pode ser entendida como sendo um capricho do empregado em
não querer realizar determinada tarefa ou serviço.
A Constituição Federal em seu artigo quinto, inciso II, prevê que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei. Também o artigo sétimo, inciso XXII da Carta Magna prevê que são direitos
28
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas
de saúde, higiene e segurança.
Sendo assim, considerando-se ser a ordem manifestamente ilegal, no
caso de as condições de trabalho não estarem de acordo com o que prevê as
normas de segurança e saúde no trabalho, automaticamente estaria o empregado
resguardado da punição em tese – demissão por justa causa.
No que diz respeito à resposta da quarta questão do plano de pesquisa
em questão, conclui-se que a simples constatação de ambiente inseguro por parte
de órgão fiscalizador não pode ser entendida como característica determinante da
estabilidade no emprego, haja vista que a Constituição Federal é taxativa quanto
às possibilidades de proteção do emprego do trabalhador.
A segurança no emprego, tecnicamente expressada como estabilidade,
pode ser entendida como sendo uma restrição ao direito potestativo dos
empregadores de dispensarem os seus empregados.
Segundo José Martins Catharino, a estabilidade no emprego poderia ser assim entendida:
"é meio de valorização do trabalho como condição da dignidade humana. É forma de repressão ao abuso do poder econômico e instrumento para que a propriedade tenha função social, sendo que a mesma justifica a desapropriação por utilidade pública ou social e também justifica a subtração do direito de despedir" (in "Estabilidade e Fundo de Garantia"- Simpósio promovido pelo Instituto de Direito Social - p. 161).
O caput do artigo sétimo prevê vários direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, bem como outros que visem à melhoria de sua condição social,
mas em nenhum momento cita a possibilidade de haver estabilidade por eles
atuarem em condições inseguras de trabalho, não obstante haja previsão legal de
seguro e indenização no inciso XXVIII deste artigo.
29
Já o caput do artigo oitavo assegura liberdade de associação
profissional ou sindical, com o seguinte entendimento em seu inciso VIII:
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Também o Título X – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
– em seu artigo décimo, inciso II, assegura que fica vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
Além das possibilidades de estabilidade citadas anteriormente, temos
também a previsão do caput do artigo 41, onde se lê:
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Ademais, o artigo 492 da CLT que previa que o empregado que
contasse mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderia ser
despedido, salvo motivo de falta grave ou circunstância de força maior,
devidamente comprovadas, não produz mais efeito legal.
Sendo assim, salvo as hipóteses legalmente admitidas para a
estabilidade provisória – a dos dirigentes sindicais (CLT, Art. 543), do dirigente
das Comissões de Prevenção de Acidentes - CIPA, ainda que suplentes (Súmula
339-TST), e da gestante (Art. 10 do ADCT/88 Art. 10, II, letras "a" e "b") – não
cabe o entendimento de que, ainda que constatado ambiente inseguro por parte
de órgão fiscalizador, teria o empregado direito à manutenção de seu emprego,
indo de encontro ao direito potestativo dos empregadores de dispensarem os
seus empregados.
30
CAPÍTULO III
RESUMO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS – NRs –
URBANAS
As Normas Regulamentadoras são instrumentos normativos que visam
regulamentar e fornecer orientações sobre procedimentos obrigatórios
relacionados à medicina e segurança no trabalho no Brasil. Apresentam-se
também como anexos da Consolidação das Leis do Trabalho e são de
observância obrigatória por todas as empresas, sejam elas públicas ou privadas.
NR 1 - Disposições Gerais: Determina o campo de aplicação de todas
as NRs de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e
obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este
tema específico. Esta norma está respaldada legal, ordinária e especificamente
pelos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
NR 2 - Inspeção Prévia: Através desta NR as empresas ficam
orientadas de quando deverão solicitar ao MTb a realização de inspeção prévia
em seus estabelecimentos, bem assim a forma de sua realização. Esta norma
está respaldada legal, ordinária e especificamente pelo artigo 160 da CLT.
NR 3 - Embargo ou Interdição: Estabelece as situações em que as
empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou
equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela
fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à
Segurança e a Medicina do Trabalho. Esta norma está respaldada legal, ordinária
e especificamente pelo artigo 161 da CLT.
NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT: Esta norma obriga as empresas públicas e
privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e
manterem em funcionamento, seus SESMT, com o objetivo de promover a saúde
31
e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Esta norma está
respaldada legal, ordinária e especificamente pelo artigo 162 da CLT.
NR 5 - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Esta
norma condiciona o funcionamento das empresas públicas e privadas à
organização e funcionamento, por estabelecimento, de uma comissão constituída
exclusivamente por empregados, com o objetivo de prevenir infortúnios laborais,
através de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as
condições de trabalho, minimizando ou mesmo eliminando as possíveis causas
de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Esta norma está respaldada
legal, ordinária e especificamente pelos artigos 163 a 165 da CLT.
NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Estabelece e define
os diversos tipos de EPI's que as empresas deverão fornecer a seus empregados,
sempre que as condições de trabalho os exigirem, a fim de resguardar a saúde e
a integridade física dos trabalhadores. Esta norma está respaldada legal, ordinária
e especificamente pelos artigos 166 e 167 da CLT.
NR 7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte
de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do PCMSO, visando promoção e preservação da saúde de seus
trabalhadores. Esta norma está respaldada legal, ordinária e especificamente
pelos artigos 168 e 169 da CLT. .
NR 8 - Edificações: Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que
devem ser observados implementados nas edificações para garantir segurança e
conforto aos que nelas trabalham. Esta norma está respaldada legal, ordinária e
especificamente pelos artigos 170 a 174 da CLT.
NR 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, pelos
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do
PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores,
a qual deverá ser atingida através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
32
conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que
venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do
meio ambiente e dos recursos naturais. Esta norma está respaldada legal,
ordinária e especificamente pelos artigos 175 a 178 da CLT.
NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: Estabelece as
exigências mínimas para assurar a segurança dos empregados que trabalham em
instalações elétricas, em suas diversas etapas - elaboração de projetos,
execução, operação, manutenção, reforma e ampliação - assim como a
segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases - geração,
transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica - observando-se, para
tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas
internacionais. Esta norma está respaldada legal, ordinária e especificamente
pelos artigos 179 a 181 da CLT.
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais: Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais
de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e
ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a
prevenção de acidentes do trabalho. Esta norma está respaldada legal, ordinária
e especificamente pelos artigos 182 e 183 da CLT.
NR 12 - Máquinas e Equipamentos: Determina as medidas
prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas
empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e
equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. Esta norma está
respaldada legal, ordinária e especificamente pelos artigos 184 e 186 da CLT.
NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: Reúne os requisitos técnico-
legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de
pressão que deverão ser atendidos para prevenir a ocorrência de acidentes do
trabalho. Esta norma está respaldada legal, ordinária e especificamente pelos
artigos 187 e 188 da CLT.
33
NR 14 - Fornos: Estabelece as recomendações técnicos-legais
pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos
ambientes de trabalho. Esta norma está respaldada legal, ordinária e
especificamente pelo artigo 187 da CLT.
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: Caracteriza as atividades,
operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo,
assim, as situações que, quando expostos os trabalhadores, ensejam a
caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os
trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. Esta norma está
respaldada legal, ordinária e especificamente pelos artigos 189 e 192 da CLT.
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades
e as operações consideradas perigosas, estipulando as devidas recomendações
prevencionistas. O Anexo n° 01: “Explosivos”, e n° 02: “Inflamáveis”, respaldam-
se, respectivamente, nos artigos 193 a 197 da CLT. A Lei n° 7.369, de 1985,
definiu a energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso e instituiu o adicional
de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n°
3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do
famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações
ionozantes, como o 4° agente periculoso.
NR 17 - Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros que permitam a
adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho
eficiente. Esta norma está respaldada legal, ordinária e especificamente pelos
artigos 198 e 199 da CLT.
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção: Relaciona as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de
organização, que tenham por objetivo a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio
ambiente de trabalho na indústria da construção civil, através do Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
34
Esta norma está respaldada legal, ordinária e especificamente pelo artigo 200
inciso I da CLT.
NR 19 - Explosivos: Regulamenta as condições acerca do depósito,
manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e da
integridade física dos trabalhadores nos ambientes de trabalho. Esta norma está
respaldada legal, ordinária e especificamente pelo artigo 200 inciso II da CLT.
NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: Regulamenta as
condições acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos
combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e da integridade
física dos trabalhadores nos ambientes de trabalho. Esta norma está respaldada
legal, ordinária e especificamente pelo artigo 200 inciso II da CLT.
NR 21 - Trabalho a Céu Aberto: Caracteriza as medidas
prevencionistas relacionadas com as atividades desenvolvidas a céu aberto, tais
como, em minas ao ar livre e em pedreiras. Esta norma está respaldada legal,
ordinária e especificamente pelo artigo 200 inciso IV da CLT.
NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: Estabelece
métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desenvolvam
trabalhos subterrâneos, de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias
condições de Segurança e Medicina do Trabalho. Esta norma está respaldada
legal, ordinária e especificamente pelos artigos 200 inciso III e 293 a 301 da CLT.
NR 23 - Proteção Contra Incêndios: Estabelece as medidas de
proteção contra Incêndios que devem dispor os locais de trabalho, visando à
prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. Esta norma está
respaldada legal, ordinária e especificamente pelo artigo 200 inciso IV da CLT.
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho:
Determina as condições de higiene e de conforto a serem observados nos locais
de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios,
cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e
35
a proteção à saúde dos trabalhadores. Esta norma está respaldada legal,
ordinária e especificamente pelo artigo 200 inciso VII da CLT.
NR 25 - Resíduos Industriais: Determina medidas preventivas a serem
observadas, pelas empresas, na destinação final dos resíduos industriais
resultantes de suas operações, de modo a proteger a saúde e a integridade física
dos trabalhadores, bem como do meio ambiente. Esta norma está respaldada
legal, ordinária e especificamente pelo artigo 200 inciso VII da CLT.
NR 26 - Sinalização de Segurança: Define a padronização de cores a
serem utilizadas na sinalização de segurança, de modo a proteger a saúde e a
integridade física dos trabalhadores. Esta norma está respaldada legal, ordinária e
especificamente pelo artigo 200 inciso VIII da CLT.
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho: Define os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional
que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial
no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do
Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento
jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410, de 27 de novembro de
1985, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.
NR 28 - Fiscalização e Penalidades: Estabelece os procedimentos a
serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do
Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas, quanto
no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das
irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de
autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do
Trabalho. Esta norma está respaldada legal, ordinária e especificamente pelo
artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n°
7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente,
pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no
36
tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como valor
monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN.
NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: Visa regular a
proteção contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros a
acidentados e alcançar as melhores condições de segurança e saúde aos
trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos
portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais
trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações
portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do
porto organizado. A sua existência jurídica está assegurada através da Medida
Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT e do Decreto n° 99.534,
de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT.
NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário: Destina-se aos
trabalhadores de embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou
de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na
navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em
plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de
apoio marítimo e portuário. A observância desta NR não desobriga as empresas
do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras
oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária
Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura: Estabelece os preceitos a serem
observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar
compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde
e meio ambiente do trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do
artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.
37
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde:
Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como
daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados:
Estabelece os pré-requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e
o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de
forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que
interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção e Reparação Naval: Estabelece os requisitos mínimos e as medidas
de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades
da indústria de construção e reparação naval.
Vale ressaltar que as Normas regulamentadoras têm relação com o
que a literatura específica da área de Segurança do Trabalho convencionou
classificar como “Ato Inseguro” e “Condição Insegura de Trabalho”. Esta relação
pode se acontecer de forma direta, como no caso específico da NR 28 – Infrações
e Penalidades, como de forma indireta, a exemplo da NR 27 - Registro
Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho.
38
CAPÍTULO IV
AS ESTATÍSTICAS DOS PROCESSOS TRABALHISTAS
Como não há um estudo específico acerca da correlação entre os
procedimentos de segurança e medicina do trabalho e as questões trabalhistas, a
alternativa foi a realização de um trabalho de campo, onde foram analisados
diversos autos processuais da Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro,
no âmbito do Tribunal Regional do Estado do Rio de Janeiro – TRT/RJ, no intuito
de obter um perfil do processo trabalhista motivado exclusivamente por questões
de segurança e medicina do trabalho, visando sobretudo “desafogar” a justiça
trabalhista, na medida em que, conhecendo-se uma das causas das ações
trabalhistas, poderíamos propor soluções para evitar seus efeitos.
Já foi dito que a “Condição Insegura de Trabalho” é compreendida
quando o ambiente de trabalho apresenta risco à integridade física ou a saúde do
trabalhador, ou a ambas ao mesmo tempo, através de falhas, irregularidades
técnico-operacionais, defeitos, vícios, etc. As condições inseguras não se
confundem com os riscos inerentes de determinadas atividades, a exemplo
da corrente elétrica inerente às redes de telefonia aérea, seja a corrente própria
dos circuitos telefônicos, seja àquela presente nas redes das distribuidoras de
energia elétrica. Como exemplos clássicos de condição insegura, podemos citar
os seguintes: instalações elétricas inadequadas, nível de ruído inadequado,
iluminação inadequada, etc.
Sendo assim, não obstante haja atividades caracterizadas como sendo
de risco inerente, seja em função de aspectos intrínsecos da atividade, ou em
função de influências externas, ou mesmo de ambos, muitas outras atividades
são delineadas pelo “ato inseguro” ou pela “condição insegura de trabalho”.
39
Com base na análise dos autos processuais trabalhistas arquivados de
uma determinada Junta de Conciliação e Julgamento do Estado do Rio de Janeiro
no ano de 2007, constatou-se que aproximadamente 9% dos autos apreciados
foram motivados por questões diretamente ligadas à segurança e medicina do
trabalho, a saber:
- Insalubridade: 40,54%
- Periculosidade: 27,02%
- Estabilidade (CIPA, licenciado, gestante): 13,51%
- Acidentes diversos: 10,81%
- Acidente resultante de Condição Insegura: 5,40%
- Acidente resultante de Ato Inseguro: 2,70%
A análise estatística do universo de processos que teriam alguma
relação direta com as questões de segurança e medicina do trabalho demonstra
que a insalubridade é o principal fator motivador dessas causas trabalhistas, ou
seja, o empregador ainda insiste em desrespeitar as condições adequadas de
trabalho que visam o bem estar do trabalhador. As causas explicitam a
provocação de um ambiente inseguro de trabalho, uma vez que os EPIs e EPCs
são constantemente sonegados pelo empregador.
Não raro o empregado, através do escritório de advocacia contratado,
pleiteia a periculosidade juntamente com a insalubridade, muito embora seja do
conhecimento geral que apenas um dos percentuais será deferido, caso a Justiça
assim o entenda. Mas é fato que as causas ensejadas pela periculosidade
estejam também no topo da lista dos processos trabalhistas analisados.
No que tange às questões diretamente ligadas à estabilidade,
observamos que muitos empregadores simplesmente ignoram a estabilidade
provisória da gestante, do membro da CIPA e dos obreiros afastados por motivo
40
de saúde, afastamento esse que pode ter se dado em função inclusive de uma
condição adversa de trabalho.
Os acidentes “normais” de um ambiente laboral, ou mesmos aqueles
provenientes dos deslocamentos dos trabalhadores – acidente de trajeto -
contribuem com aproximadamente 11% nas estatísticas, sendo esses
caracterizados principalmente pela imprevisibilidade. Ninguém sabe quando cairá
ao descer uma escada ou será atingido por uma colisão no trânsito.
Já os acidentes decorrentes da “condição insegura” e do “ato inseguro”
são previsíveis, haja vista que as normas regulamentadoras de segurança e
medicina do trabalho, em especial a NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e
a NR 16 - Atividades e Operações Perigosas prevêem uma série de atividades
onde condições especiais de trabalho deveriam ser observadas.
41
CONCLUSÃO
A despeito do que as estatísticas dos processos trabalhistas motivados
por questões diretamente ligadas à segurança e medicina do trabalho possam
demonstrar - vide Anexo II - é provável que um acidente do trabalho grave, onde
estivesse configurado o “ato inseguro”, fosse “ignorado” pelo empregador, haja
vista que há um entendimento paternalista de que o obreiro já teria sofrido o
suficiente com as conseqüências do mesmo.
O grau de responsabilização do empregado quanto à infração às
normas de segurança e medicina do trabalho pode ser sensivelmente modificado
devido justamente a essa benevolência por parte do empregador em não atrelar a
responsabilidade do empregado ao seu “ato inseguro”. Com isso, muitos
acidentes que tiveram como causa principal a imprudência ou imperícia do
trabalhador podem acabar caindo na “vala comum” do acidente do trabalho
genérico.
Segundo o Art. 158 da CLT, os empregados devem observar as
normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções dadas
através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Também devem colaborar com a
empresa na aplicação dos dispositivos previstos no Capítulo V da CLT.
O parágrafo único do referido artigo considera ato faltoso do
empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo
empregador, bem como ao uso dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.
No entanto, devido à profusão de normas, decretos, enfim, de toda a
legislação à disposição dos profissionais que necessitam de esclarecimentos
quanto às questões de segurança e saúde no trabalho, vale ressaltar a
importância do que determina a alínea “d” do subitem 6.6.1 da NR 6: “orientar e
treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação”.
42
O empregador não deve esperar que apenas o trabalhador busque
orientação e esclarecimento na legislação para agir. Deve sim se antecipar e
prover orientação e treinamento aos seus empregados, visando inclusive uma
diminuição considerável dos litígios trabalhistas motivados por divergências
quanto aos preceitos e normas de segurança e saúde no trabalho. É adotar, em
suma, uma postura prevencionista.
Os processos motivados pela chamada “condição insegura”, segundo
as estatísticas levantadas, representam o dobro daqueles motivados pelo
chamado “ato inseguro”, ou seja, aqui o empregador tende a ser, no mínimo, mais
negligente que o empregado.
Também de acordo com os dados coletados na pesquisa, ficou claro
que as principais questões que ensejaram os processos trabalhistas no âmbito da
segurança e medicina do trabalho foram àquelas relativas à insalubridade e
periculosidade, nessa ordem.
Sendo assim, os números da pesquisa referentes à “condição
insegura” poderiam ser perfeitamente alterados, pois o simples fato de um
processo ser julgado e deferido, assegurando aos seus postulantes os
respectivos percentuais de insalubridade e periculosidade, não afasta a
possibilidade de ocorrerem mais adiante doenças ocupacionais resultantes do
trabalho. A LER e DORT são as siglas para Lesões por Esforços Repetitivos e
Distúrbios Osteo-musculares Relacionados ao Trabalho que podem não ter
sintomas imediatos, ou seja, podem vir a se manifestar mesmo após o empregado
ter se afastado da atividade.
Ainda que os dados da pesquisa demonstrem ser o “ato inseguro” o
“menor dos problemas”, haja vista sua menor incidência em comparação as
outras causas analisadas, ainda assim, de acordo com a nossa legislação,
“constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das
instruções expedidas pelo empregador”.
O ato faltoso poderá ser punido com “justa causa” quando
perfeitamente caracterizado. Portanto as punições podem ir de Advertência
43
Verbal até a Demissão por Justa Causa. No entanto, o ato faltoso deve ser
perfeitamente caracterizado para ser revertido em justa causa, o que passa ao
largo da “condição insegura”, ou seja, o empregador não tem o poder de obrigar
um trabalhador a se expor em um ambiente inseguro de trabalho, ainda mais se
valendo da prerrogativa da justa causa.
Dito isso, a simples recusa por parte do empregado em trabalhar em
“condições inseguras” não poderia acarretar em sua demissão por justa causa,
pois as possibilidades legais que permitem esta modalidade de dispensa estão
relacionadas no artigo 482 da CLT.
No que diz respeito à possibilidade de garantia de emprego ao serem
observadas “condições inseguras” de trabalho pelo órgão fiscalizador, conclui-se
que a simples constatação de ambiente inseguro não pode ser entendida como
característica determinante da estabilidade no emprego, haja vista que a
Constituição Federal é taxativa quanto às possibilidades de proteção do emprego
do trabalhador.
A segurança no emprego, tecnicamente expressada como estabilidade,
pode ser entendida como sendo uma restrição ao direito potestativo dos
empregadores de dispensarem os seus empregados, restrição esta que não
possui como um de seus pilares a “condição insegura de trabalho”.
44
BIBLIOGRAFIA
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Ementa Constitucional nº XX.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT. Atualizado até Lei nº 12.619 de 2012.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. Modifica o regime
e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e
agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de
atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II
da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do
trabalho e dá outras providências.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis. Ed. Vozes. 2005.
MINAYO, Maria Cecília de Souza; DESLANDES, Suely Ferreira; GOMES,
Romeu. Pesquisa Social. Teoria, método e criatividade. Rio de Janeiro. Ed.
Vozes. 2009.
RIO DE JANEIRO. Decreto Estadual nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o
Regulamento da Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Atualizado até
o Decreto nº 4.032 de 26 de novembro de 2001.
SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro. Ed.
Renovar. 2010.
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45
http://asegurancadotrabalhador.blogspot.com.br/2009/05/atos-inseguros-e-
condicoes-inseguras.html. Acesso em 06/05/2012.
http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/inicio. Acesso em 30/04/2012.
http://www.normaslegais.com.br. Acesso em 25/05/2012.
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ANEXOS
ANEXO I
Gradação das Multas (em UFIR)
Nº empregados Segurança do Trabalho Medicina do Trabalho
I1 I2 I3 I4 I1 I2 I3 I4
1-10 630-729 1129-1393 1691-2091 2252-2792 378-428 676-839 1015-1524 1350-1680
11-25 730-830 1394-1664 2092-2495 2793-3334 429-498 840-1002 1255-1500 1681-1998
26-50 831-963 1665-1935 2496-2898 3335-3876 499-580 1003-1166 1501-1746 1999-2320
51-100 964-1104 1936-2200 2899-3302 3877-4418 581-662 1167-1324 1747-1986 2321-2648
101-250 1105-1241 2201-2471 3303-3718 4419-4948 663-744 1325-1482 1987-2225 2649-2976
251-500 1242-1374 2472-2748 3719-4121 4949-5490 745-826 1483-1646 2226-2471 2977-3297
501-1000 1375-1507 2749-3020 4122-4525 5491-6033 827-906 1647-1810 2472-2717 3298-3618
mais de 1000 1508-1646 3021-3284 4526-4929 6034-6304 907-990 1811-1973 2718-2957 3619-3782
47
ANEXO II
Gráfico dos processos trabalhistas motivados por questões de segurança e medicina no trabalho (em percentuais)
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
insalubridade
periculosidade
estabilidade
acidentes genéricos
acidentes - ato inseguro
acidentes - condição insegura
Colunas 1
48
ÍNDICE
RESUMO................................................................................................................ 5
METODOLOGIA..................................................................................................... 6
SUMÁRIO............................................................................................................... 8
INTRODUÇÃO.......................................................................................................10
CAPÍTULO I
OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E A ISENÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO...........................................................14
1.1 – BREVE HISTÓRICO DO ACIDENTE DO TRABALHO NO
BRASIL..................................................................................................................15
1.2 O “ATO INSEGURO” E A “CONDIÇÃO INSEGURA DE
TRABALHO”.........................................................................................................17
1.2.1 – A NR-6 e o Equipamento de Proteção Individual..................................19
CAPÍTULO II
A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR QUANTO ÀS INFRAÇÕES ÀS
NORMAS REGULAMENTARES...........................................................................22
2.1 – A NR-28 E A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR NA
PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO.............................................22
2.2 – NR-1 e NR-6 E AS IMPLICAÇÕES NA RESPONSABILIZAÇÃO DO
EMPREGADOR NA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO.............24
2.3 – JUSTA CAUSA E ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM CONDIÇÕES
INSEGURAS DE TRABALHO...............................................................................27
CAPÍTULO III
RESUMO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS............................................30
CAPÍTULO IV
AS ESTATÍSTICAS DOS PROCESSOS TRABALHISTAS..................................38
CONCLUSÃO........................................................................................................41
BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................44
ANEXOS................................................................................................................46
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