Tipos de salário

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Tipos de salário. 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual. Tipos de salário. 13º salário: a partir da lei Lei 4090/1962 (posteriormente alterada pela Lei 4749/1965), passou a ser obrigatório. Tipos de salário. - PowerPoint PPT Presentation

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13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual

13º salário: a partir da lei Lei 4090/1962 (posteriormente alterada pela Lei 4749/1965), passou a ser obrigatório

elevado à categoria de direito constitucional, de acordo com o artigo 7º, VII, da CF: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

a) Deve ser pago de acordo com a “remuneração” de dezembro = uma remuneração a mais (salário mais gorjetas) = a idéia é que os trabalhadores tenham treze remunerações

b) Adquire-se o direito a cada mês ou parcela igual ou superior a 15 dias

c) Deve ser pago em duas vezes, sendo a primeira até novembro ou, se o empregado assim o requerer, quando entrar em férias, desde que o faça em janeiro e a segunda até 20 de dezembro

d)Parcelas remuneratórias variáveis integram a base de cálculo pelo duodécimo

Súmula 45 TST:A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Súmula 78 TST:A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962.

e)Tem direito o empregado a receber proporcionalmente quando da rescisão, salvo ser for demitido por justa causa

Art. 457 CLT§ 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Art. 457 CLT

§ 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado.

Art. 457 CLT

O § 2º estabelece uma presunção, qual seja, se as diárias e ajudas de custo forem superiores a 50% do salário presumem-se salariais

Possuem natureza salarial, quando não forem pagas como “indenização”

INSTRUÇÃO NORMATIVA SNT Nº 08, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991 Art. 1.º Consideram-se como de natureza salarial as diárias de viagem quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal do empregado, no mês em que forem pagas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SNT Nº 08, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991 Parágrafo único. Não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, no mês respectivo.

súmula 318 do TST: “Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.”

Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:

art 458 CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

a) Habitualidade;

b) Caráter contraprestativo : a utilidade para ser considerada salário deve ser paga “pelo” trabalho e não “para” o trabalho = exemplo súmula 367 TST. e inciso I do § 2º do artigo 458 da CLT

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

Caso a utilidade seja cobrada do empregado, não se configura a natureza salarial, salvo a ocorrência de fraude – Princípio da razoabilidade

não pode ser utilizada bebida alcoólica ou outras drogas nocivas ( parte final do artigo 458) e cigarros (segunda parte da súmula 367 do TST)

Segundo Maurício Godinho Delgado, tratam-se de valores entregues em decorrência de dever legal do empregador para tutela de interesses de outrem

1. conforme § 2º, do artigo 458:II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

1. conforme § 2º, do artigo 458:

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

1. conforme § 2º, do artigo 458:IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

1. conforme § 2º, do artigo 458:

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

1. conforme § 2º, do artigo 458:V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

1. conforme § 2º, do artigo 458:VI - previdência privada.

2. no caso de trabalhador rural, moradia e bens para subsistência não integram o salário, desde que preenchidos os requisitos do artigo 9º, § 5º, da Lei 5889/1973

A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

3. Vale-transporte: lei 7.418/1985 - o vale transporte é pago pelo trabalhador até o limite de 6% de seu salário básico e o restante é pago pelo empregador, sem natureza salarial, por expressa disposição legal.

4. Programa de Alimentação ao Trabalhador: Lei 6321/1976 = conforme aprovação do Ministério do Trabalho

5. Negociação coletiva.

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