View
49
Download
2
Category
Preview:
DESCRIPTION
Trata-se da relação jurídica processual
Citation preview
3
1 - INTRODUÇÃO
Podemos colocar como duas as relações jurídicas diversas, uma de direito
material (conteúdo do processo), e a outra direito processual, sendo assim a relação
jurídica processual se distingue da de direito material, sob 3 aspectos: A primeira que será
nosso tema de trabalho:
a) Sujeitos do Processo (autor, réu e Estado-juiz);
b) Objeto (a prestação jurisdicional);
c) Pressupostos.
Até hoje ainda não houve um entendimento único na doutrina, no tocante à
relação jurídica processual, originariamente apresentava-se como uma figura triangular,
onde afirmavam que posições jurídicas processuais que interligam autor e Estado, Estado
e réu, réu e autor, outra seria a Angular, dizendo que há posições jurídicas processuais
ligando autor e Estado, de outra parte Estado e réu, na doutrina brasileira predomina a
Triangular.
Na teoria da relação jurídica, entre os sujeitos do processo se estabelece nexos
ou vínculos que se sucedem e se alteram, ora determinando situações jurídicas ativas
(direitos, poderes e faculdades), ora situações jurídicas passivas (deveres, ônus e
encargos), para as partes ou para o próprio juiz.
Daí a importância aqui tratada dos 3 elementos (sujeitos do processo), que
direcionam e organizam a relação jurídica processual.
4
2 - SUJEITOS DO PROCESSO
Para a relação processual ser possível são necessários os sujeitos principais: o
juiz, o autor e o réu, do qual sem algum destes é impossível a resolução do conflito.
Também atuam no processo como sujeitos especiais: o Ministério Público e o advogado
e, os auxiliares de justiça como sujeitos secundários. Discorreremos agora sobre cada um
deles.
5
3 - JUIZ
Primeiramente é necessário salientar que o juiz é tido como um órgão do Poder
Judiciário, onde sua função é julgar de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo
e de acordo com as regras constitucionais do país.
Ele ocupa no processo a posição de sujeito imparcial, ou seja, não toma partido
de nenhum dos envolvidos para que haja garantia de justiça entre as partes. Não atua em
função de seus interesses, ou de seus propósitos pessoais, mas de propósitos que
motivam o Estado a assumir a função jurisdicional.
Para solucionar os conflitos trazidos pelos litigantes, que buscam a tutela
jurisdicional, o magistrado assume poderes, deveres e responsabilidades para conduzir o
processo dentre os quais são:
1. assegurar as partes igualdade de tratamento para que tenham as mesmas
oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões;
2. compete ao juiz levar o processo ao seu fim, pelo impulso oficial, da forma mais
célere e econômica possível;
3. prevenção e repressão de ato contrário à dignidade da justiça;
4. deve buscar a conciliação entre as partes.
Também é determinado ao juiz dar a solução do litígio que se alcança com a
aplicação da lei. Se constatada a inexistência de norma legal poderá recorrer à analogia
(disposição relativa a caso semelhante), não atendendo, busca pelos costumes (prática
reiterada e constante de determinados atos que acaba por gerar a mentalização de que
tais atos sejam essenciais para o bem da coletividade), sendo insuficientes permite que
sejam aplicados os princípios gerais (idéias basilares e fundamentais do Direito, que lhe
dão apoio e coerência, respaldados pelo ideal de Justiça).
Existem causas que podem comprometer a imparcialidade do juiz, são as de
impedimento e de suspeição conforme art. 134 a 138 do Cód. Processo Civil em que, no
primeiro, não poderá exercer a função no caso em que for parte; em que interveio como
mandatário, perito, esteve como Ministério Público, ou como testemunha; em que proferiu
sentença ou decisão em primeiro grau de jurisdição; quando nele estiver postulando,
6
como advogado da parte, cônjuge ou parente seu ou das partes; quando for órgão de
direção ou de administração de pessoa jurídica, parte da causa.
Na segunda causa, a suspeição de parcialidade do juiz acontece quando for
amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer parte; alguma das partes for credora ou
devedora do juiz, de seu cônjuge ou parente; de alguma das partes for herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador; receber presentes, aconselhar acerca do objeto da
causa; a favor de alguma das partes.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz,
por ser absoluto não há preclusão, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa
(juris tantum).
Para que possa exercer sua função jurisdicional em sua plenitude, é necessário
que o juiz seja independente. A constituição Federal prevê 3 garantias:
1. Vitaliciedade – Garantia de que o juiz não perderá o cargo, salvo por
sentença judicial transitada em julgado.
2. Inamovibilidade – É garantia de que o juiz não será transferido do seu cargo
senão por sua própria vontade (promoção ou remoção aceita), ou em virtude de
interesse público, por decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do
conselho nacional de justiça, assegurada a ampla defesa.
3. Irredutibilidade dos vencimentos – É a garantia que visa resguardar o juiz
contra perseguições de ordem financeira por parte dos governantes.
7
4 - AUTOR E RÉU
Autor e réu são sujeitos contrapostos na relação processual e que terão sua
esfera de direitos atingida pelo resultado alcançado ao final do processo. O autor é quem
dá início a relação processual e o réu é aquele contra quem o processo é promovido.
Suas posições no processo são guiadas por ao menos três princípios básicos:
necessidade de haver ao menos duas partes envolvidas em posições contrárias na
relação processual. (dois) igualdade de tratamento processual entre as partes: (três)
contraditório, que garante as partes ciências e possibilidades de atuar no processo em
defesa de seus interesses.
“Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão (quires in
iudiciumdeducit); é réu, aquele em face de quem aquela pretensão é
deduzida (in contra quen res in iudiciumdeducitir)”¹
“O litisconsórcio se apresenta tanto no processo civil (Arts. 46 e 47 do
CPC).²”
É possível haver mais de uma pessoa em um ou em cada lado da relação jurídica
processual e poses denominada de litisconsórcio. Há litisconsórcio necessário, caso em
que sua existência é essencial para a validade e eficácia do processo e sentença. Há
também a litisconsórcio unitário, segundo qual o litisconsortes devem receber exatamente
o mesmo tratamento no processo e sentença.
„É possível também a participação de terceiros na relação processual para ou
para acrescentar a uma das partes.
Em regra, apenas o advogado detém essa capacidade postulatória. Somente o
advogado pode promover as ações em juízo e também elaborar as possíveis defesas que
estabelece o artigo 36, do CPC. O mesmo artigo traz as exceções em que se postula sem
a necessidade de advogado quando a parte postula em causa própria, ou seja, sem ser
representada por advogado (possuir habilitação legal, isto é, a própria parte é o
advogado): quando não existir o advogado no lugar.
8
"Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial
de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete".
A justiça seria morosa se não houvesse pessoas que dela participassem como
órgão auxiliares, viabilizando com mais prontidão os atos que aceleram o processo.
São funcionários que completam a atuação do judiciário, ora como elementos
permanentes nos quadros administrativos da justiça, ora como elementos eventuais
colaborando no processo.Alguns autores distinguem os funcionários judiciais ou auxiliares
permanentes do juízo, em relação com outras pessoas que formam um elemento flutuante
e variável do mecanismo da justiça.
O art. 139 do Código de processo Civil vigente menciona os auxiliares
indispensáveis do juiz, com atribuições definidas, citando apenas aqueles que são
necessários, porém possibilita a existência de outros.O escrivão, o oficial de justiça,
o perito, o depositário, o administrador, o intérprete têm suas atribuições determinadas
pelo arts. 140 a 153 do Código, bem como pelas normas de organização judiciária.Os
primeiros enunciados em rol pelo art. 139 têm de existir necessariamente, embora às
vezes se apresentem com nomes diferentes; já os segundos surgem segundo a
conveniência de cada federativo.Há também outros auxiliares da justiça que têm a sua
importância, como o distribuidor, o partidor e contador.A lei processual refere-se
expressamente ao contador (art. 604), ao partidor (art. 1.023), ao distribuidor e outros
auxiliares.Já os tabeliães não são considerados como auxiliares do juízo, exceto
eventualmente (arts. 364 e 369 do CPC).
9
5 - SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
A justiça seria muito longa e impraticável se somente o juiz prestasse a tutela jurisdicional.
Os serviços auxiliares da justiça promovem trabalhos que viabilizam os processos aos
órgãos do tribunal de justiça e colaboram para a atuação do judiciário. Tem como objetivo
o fim do processo e a solução do litígio.
"Art. 139 Código de processo Civil: São auxiliares do juízo, além de
outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas
deorganização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador e o intérprete".
5.1 - O ESCRIVÃO
O escrivão é um dos integrantes mais importantes, sua função tem o nome de Ofício de
Justiça, conforme o artigo 140 do Código de Processo Civil.responsável pelo desempenho da
chefia do cartório, exerce um papel de alta relevância como o andamento e administração
da vara atuada poupando o juiz de encargos administrativos. Os Escrivães são
responsáveis por redigir de modo formal os ofícios, mandados, cartas precatórias e
demais atos que pertencem ao seu oficio, executar as ordens judiciais promovendo
citações e intimações, bem como demais cominações determinadas pela lei de
organização judiciária de cada estado. O escrivão deve comparecer as audiências ou seu
substituto, conforme o artigo 141 e seus incisos do Código de Processo Civil.
5.2 - OFICIAL DE JUSTIÇA
Auxiliar indispensável ao exercício do poder jurisdicional, pois é quem realiza as citações,
prisões, penhoras, arrestos e demais diligencias certificando o ocorrido, com menção de
lugar, dia e hora. Deve executar as ordens do juiz, entregar em cartório o mandado logo
após o cumprimento do mesmo e estar presente em audiências para ajudar na
manutenção da ordem e organização das seções, não obstante devem ainda efetuar as
avaliações judiciais, conforme o artigo 143 e seus incisos do Código de Processo Civil.
10
5.3 - DISTRIBUIDORES
Para uma ação começar a processar tem que acontecer a distribuição da ação perante
determinada vara. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuído
onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão, conforme o artigo 251 do Código de
Processo Civil.
5.4 - CONTADOR
O contador fica responsável para realizar as contas judiciais. Ele será convocado a critério
do juiz para se manifestar no processo.
5.5 - PERITO
O perito é o auxiliar técnico do juiz. A perícia é necessária quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, conforme
o caput do artigo 145 do Código de Processo Civil. O perito não funciona em todos os
casos somente em alguns específicos. A aceitação do encargo pericial não é voluntária, o
perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a
sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, conforme
o artigo 146 do Código de Processo Civil. O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado,
por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal
estabelecer, essa é a consequência da falsa perícia conforme o artigo 147 do Código de
Processo Civil. No processo penal a perícia é realizada por perito oficial, podendo ocorrer
a disciplina judiciária. As partes não intervirão na escolha do perito, disposto nos artigos
275 e 276 do Código de Processo Civil.
5.6 INTÉRPRETES
São os auxiliares temporários, eles servem para traduzir alguma linguagem quando as
testemunhas ou partes do caso não falam a linguagem local, analisar documentos de
entendimento duvidoso, traduzir a linguagem de surdos-mudos que não expressam suas
11
vontades por escrito, conforme o artigo 151 do Código de Processo Civil. Os
impedimentos da atuação como intérprete está disposto no artigo 152 do Código de
Processo Civil, que são quando não tiver a livre administração dos seus bens; for
arrolado como testemunha ou serve como perito no processo; estiver inabilitado ao
exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
5.7 DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR
É responsável pela conservação e guarda dos bens postos à disposição do juízo, além
disso é responsável pela administração. O depositário ou administrador perceberá, por
seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do
serviço e às dificuldades de sua execução, conforme o artigo 149 do Código de Processo
Civil. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa,
causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o
que legitimamente despendeu no exercício do encargo, conforme o artigo 150 do Código
de Processo Civil.
12
6 - ADVOGADO
Advocacia é considerada como uma das atividades essenciais para a
administração da justiça. Daí a importância do advogado na sociedade, uma vez ele
detêm a capacidade de postular os interesses das pessoas em juízo ou fora dele e
também de prestar assessoria e consultoria. Surge nesse meio o papel do advogado
como negociador, aquele capaz de solucionar conflitos de uma forma mais célere, antes
mesmo de se formar um litígio.
A profissão de advogado é considerada uma das mais antigas profissões que se
tem conhecimentos. Apesar de só vir aparecer com o direito canômico, existiram pessoas
encarregadas de redigir discursos para as partes que atuavam nos processos.
A presença do advogado em juízo é imprescindível para que se realize o
contraditório plenamente, já que a exigência de conhecimentos técnicos e científicos
especiais para se postular em juízo, por isso o CPC estabelece no artigo 36:
“a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado.
Ser-lhe lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver em
habilitação legal, não a tendo, no caso de faltar advogado no lugar ou
recusa ou impedimento de que houver”.¹
A consequência que alei atribui a prática ilegal dos atos privativos de advogado,
especialmente por pessoa não inscrita na OAB, é a nulidade dos atos praticados, confor
reza artigo 4º, do Estatuto da OAB.
13
7 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 127/CF prevê que o Ministério Público é a instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Este artigo deixa
claro, a função do MP, primordialmente quando diz que cabe a ele a “função essencial à
justiça”.
O Ministério Público é uma instituição autônoma, que não integra o poder
Judiciário, embora desenvolva as suas funções essenciais, primordialmente no processo
e perante juízos e tribunais. O MP abrange o Ministério Público da União e o Ministério
Público dos Estados. O MPU é ramificado em Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho, Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
”No Processo civil o MP exercerá o direito de ação nos casos previstos em
lei, cabendo-lhe no processo, os mesmos poderes e ônus que as partes”
(art.81).
No entanto, o Ministério Público pode agir como Parte ou como Fiscal da Lei,
para atuar como parte o MP utiliza-se da Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) tendo que
respeitar os artigos 127 e 129 da CF.
O MP pode atuar como parte na ação de nulidade de casamento; na ação de
dissolução da sociedade civil; ADIN; no pedido de interdição; na ação civil publica para
defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos. Nas ações civis públicas,
o Ministério Público também pode agir como assistente, ao lado de outro legitimado ativo.
Também se assegura privilégios ao Ministério Público quando age como Parte:
Não se sujeita ao pagamento antecipado de custas; O prazo de recorrer é contado em
dobro e, para contestar, contado em quádruplo.
14
O MP atua com fiscal da lei nas causas em que há interesse de incapazes, nas
causas que se referem ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição,
casamento, declaração de ausência e disposições de ultima vontade, nas ações de litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público.
É uma obrigação legal do Ministério Público atuar como fiscal da lei na ação civil
pública. Para que o MP possa participar de todo procedimento, o art.236, § 2°, CPC.
Exige que seus órgão e intimações se façam sempre pessoalmente. Caso contrário é
motivo de nulidade do processo.
15
8 – LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil brasileiro, que representa
a pluralidade de partes nos processos judiciários. As partes, quando em litisconsórcio, são
denominadas litisconsortes.
Classificação:
Classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento
de estabelecimento do litisconsórcio.
• Quanto às partes:
- Litisconsórcio ativo: Ocorre quando em um processo, houver diversos autores
demandando em face de somente um réu.
-Litisconsórcio passivo: Ocorre quando somente um autor demanda em face de vários
réus.
-Litisconsórcio misto: Ocorre quando diversos autores demandam em face de diversos
réus.
• Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
-Litisconsórcio inicial: Ocorre quando é estabelecido no início do processo, no momento
da propositura da ação.
-Litisconsórcio posterior ou ulterior: Surge no decorrer do processo ou quando ocorre por
ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
Espécies:
O Litisconsórcio se divide em espécies quanto à possibilidade das partes
dispensarem este instituto, ou não, e em relação à uniformidade da decisão.
• Quanto à obrigatoriedade, classificam-se em:
16
-Litisconsórcio Necessário: Decorre da imposição legal (como na ação de usucapião, por
exemplo.) ou da natureza da relação jurídica (como em uma ação de anulação de
casamento). Nesta hipótese, impõe-se a presença de todos os litisconsortes. A ausência
de algum deles resulta na falta de legitimidade dos que estiverem presentes e na extinção
do processo sem resolução do mérito.
-Litisconsórcio Facultativo: É aquele que se forma em função da vontade de quem propõe
a demanda. Neste caso, a formação do litisconsórcio não é obrigatória.
• Quanto à uniformidade de decisão:
-Litisconsórcio unitário: Quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos
os envolvidos, ou seja, um a única decisão que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.
-Litisconsórcio simples: Ocorre toda vez que se admitirem decisões individualizadas para
cada um dos litisconsortes.
Segundo o artigo 46 da Lei nº 5869, de 1973, que instituiu o Código de Processo
Civil Brasileiro, ocorre litisconsórcio quando:
● Houver diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à
lide;
● Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
● Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os
processos chamados de “repetitivos” ou processos em “blocos”)
8.1 - ATUAL CPC X ANTEPROJETO DO NOVO CPC
Conforme citado anteriormente, o litisconsórcio ocorre quando duas ou mais
pessoas (pluralidade de partes) se unem para litigar em conjunto, seja no pólo passivo,
seja no ativo.
17
Dito isso, cabe verificar como ficará o novo texto do Código de Processo Civil em
relação ao litisconsórcio. Assim, o artigo 101 do novo CPC, que é o primeiro artigo a tratar
do tema, tem redação idêntica ao artigo 46 do atual CPC:
“Art. 101. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão
de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – os direitos ou as
obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III –
entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV –
ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao
número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio
ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para
resposta, que recomeça da intimação da decisão.”
Nesse passo, no artigo 102, há disposição acerca do litisconsórcio necessário,
com redação melhorada, portanto diferente, haja vista que o atual artigo 47 do CPC, que
regulamenta a matéria, confunde litisconsórcio necessário com unitário, segundo
ensinamento doutrinário.
Isso posto, consta da exposição de motivos que com “clareza e com base em
doutrina autorizada, disciplinou-se o litisconsórcio, separando-se, com a nitidez possível,
o necessário do unitário.
Destarte ficará da seguinte forma:
“Será necessário o litisconsórcio: I – quando, em razão da natureza do pedido, a decisão
de mérito somente puder produzir resultado prático se proferida em face de duas ou mais
pessoas; II – nos outros casos expressos em lei.”
Já o parágrafo único do artigo 47, teve sua redação igualmente aperfeiçoada,
porém, em artigo separado, 103, quando aduz que, nos casos de litisconsórcio necessário
18
“se não figurar no processo algum dos litisconsortes, o juiz ordenará a respectiva citação,
dentro do prazo que fixar, sob pena de ser proferida sentença sem resolução de mérito.
Igualmente, o artigo 103 mencionado acima se desdobra em um parágrafo único,
declarando ser nula a sentença “se a decisão deveria ter sido uniforme em relação a uma
das partes e a todas as pessoas que, como seus litisconsortes, deveriam ter integrado o
contraditório” e ineficaz “apenas para os que não foram citados, nos outros casos. Sem
embargo, diz o artigo 104, inovando, em termos legais, que o litisconsórcio unitário se
constitui “quando a situação jurídica submetida à apreciação judicial tiver de receber
disciplina uniforme.”
O artigo 48 do CPC vigente, por sua vez, no mesmo padrão da maioria dos
demais artigos, foi melhorado, nesse caso, pelo artigo 105 do projeto. Com efeito, até a
sua metade (“Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos”) o texto é igual; entretanto, a
segunda parte dele “exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões
de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.” é algo que não está no
atual CPC.
Sob análise, conclui-se que o artigo 49 do CPC foi copiado no artigo 106, para
aduzir que “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e
todos devem ser intimados dos respectivos atos.”
O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais
célere e mais justo, porque é mais rente as necessidades sociais e muito menos
complexo. Especialmente em relação ao litisconsórcio, haja vista que a redação anterior
era problemática (CPC, art. 47) porque fazia os conceitos (litisconsórcio necessário e
unitário) coincidirem, bem como limitava o âmbito de invalidade à ineficácia. Certamente,
a nova redação é muito mais clara e contempla hipóteses que antes dependiam da
jurisprudência para serem tratadas pelo regime do litisconsórcio necessário.
19
9 –CONCLUSÃO
O processo existe como meio de pacificação social e solução de conflitos. O estado
não pode abster-se de se manifestar, ponderando de maneira justa os conflitos que
envolvam os seus cidadãos ou outros que sob o domínio de sua legislação estejam,
dando a estes os instrumentos necessários para que possam expor a sua jurisdição de
defesa legal, qualquer ato ofensivo ou ilícito a que se vejam expostos.
Para que predomine a paz e a ordem social, faz-se necessário que a sociedade
acredite na justiça, confiando na forma como ela se desenvolve publicamente e crente
que os direitos de manifestação e ampla defesa serão sempre respeitados, bem como o
resultado de uma sentença justa e imparcial.
Para que a justiça seja plena, os atos e ritos que compõem o Processo devem ser
claros e inteligíveis para as partes e para a sociedade, tornando assim a justiça acessível
via a compreensão dos direitos existentes e da melhor forma para reclamá-los. Para isto,
os procedimentos devem ser transparentes, o Processo célere e a sentença cumprida,
surgindo deste encontro entre teoria positivada e prática existencial, os elementos
necessários para a manutenção da harmonia e da paz social.
A sociedade depende de cidadãos corretos no cumprimento de seus deveres e
atentos na busca e defesa dos seus direitos. E os cidadãos em contraponto, almejam uma
sociedade em que a justiça seja acessível, funcional e cujos resultados impliquem na
confiança cada vez maior de sua população de que, para aqueles que atentam para seus
deveres a nação não há de faltar na defesa dos seus direitos.
20
10 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Calucci, Maria da Glória / Almeida, José Mauricio Pinto. Lições de Teoria Geral do Processo, página 128
¹ Calucci, Maria da Glória / Almeida, José Mauricio Pinto. Lições de Teoria Geral do Processo, páginas 126 e 127 Filho, Paulo Cesar Gradela. Litisconsórcio. Plano de Ensino, Tópico 10 – Sujeitos do processo.
Gonçalves, Marcus Orione, Teoria geral do processo – Correia- 5ª edição- Paginas 139, 140 e 141.
Cintra,Antonia Carlos de Araújo, Ada Pellegrini Grinover, Candido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do
processo, cap.23 e 31- 29ª ed. Malheiros, 2013
Recommended