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EFEITOS DOS
RECURSOS
Efeitos. Classificação
Efeito suspensivo;
Efeito devolutivo:
horizontal e vertical;
Efeito substitutivo;
Efeito translativo
AULA 2
TEORIA DA CAUSA
MADURA
RENÚNCIA E
DESISTÊNCIA
EFEITOS DOS RECURSOS
Reflexão acerca da condição jurídica de uma sentença recorrível: é plenamente eficaz??
COM O TRÂNSITO EM
JULGADO =
execução definitiva
SEM O TRÂNSITO EM JULGADO
=
execução provisória
Há uma condição suspensiva de sua plena EFICÁCIA!!!!
Efeito COMUM a todos os recursos: todos TÊM!!!
impedir o trânsito em julgado <> aplicarem consonância com o artigo 1013, caputdo CPC (antigo 515 CPC/73)– limite daimpugnação: em relação ao que não foi objetode recurso, transita em julgado.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada.
E COMEÇA A CORRER O PRAZO PARA RESCISÓRIA = Súmula 100 do TST
***
Efeitos dos recursos
Uma vez interposto o RECURSO, ele – na teoria geral dos recursos – produz EFEITOS em
relação à EFICÁCIA da sentença e à REANÁLISE do conteúdo do processo.
TRADICIONALMENTE :
EFEITO SUSPENSIVO
EFEITO DEVOLUTIVO
MODERNAMENTE:
EFEITO EXPANSIVO
EFEITO
TRANSLATIVO
Efeitos dos recursos: NORMAS aplicáveis
Há uma forte incidência no processo do trabalho das normas do CPC quanto aos efeitos dos recursos;
Isto por força do art. 769 da CLT ( aplicação subsidiária e supletiva do CPC);
Apenas quando a CLT dispõe expressamente sobre o tema é que não se aplicam as normas do CPC
EFEITO DEVOLUTIVO
EFEITO EXPANSIVO
EFEITO TRANSLATIVO
EFEITO SUBSTITUTIVO
C
P
C
EFEITO SUSPENSIVO
C
L
T
Efeitos dos recursos: SUBSTITUTIVO
Fala-se também em EFEITO SUBSTITUTIVO;
A decisão do RECURSO substitui a DECISÃO RECORRIDA
Recurso admitido: recurso não conhecido x prevalência da DECISÃO IMPUGNADA
Art. 1.008 do CPC/2015 (art. 512 CPC/73_
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
decisão impugnada no que tiver sido objeto de
recurso.
Efeito: DEVOLUTIVO
EFEITO DEVOLUTIVO: aptidão dorecurso de provocar o reexame dadecisão impugnada.
A devolução somente ocorre quando orecurso é julgado por outro órgãojurisdicional?
Origem termo “devolutivo” e
atual entendimento da devolução recursal
EFEITO DEVOLUTIVO
Ocorre o efeito devolutivo quando o recurso é
direcionado ao julgador que proferiu a decisão
impugnada?
Dividem-se as opiniões:
Nelson Nery Jr: não há necessidade de que o órgão destinatário seja
diverso, para que ocorra efeito devolutivo.
José Carlos Barbosa Moreira: o efeito devolutivo sempre transfere ao
órgão ad quem o conhecimento da matéria julgada em grau inferior de
jurisdição.
Quando o recurso é dirigido ao mesmo julgador por previsão legal o efeito
devolutivo ou não existe (ex.: embargos de declaração) ou fica diferido,
produzindo-se após o juízo de retratação (ex.: agravo de instrumento e
agravo regimental)
Efeito devolutivo imediato e diferido
Imediato: o recurso uma vez interposto e admitido devolve ao Tribunal a matéria impugnada
Diferido: depende do conhecimento (e até mesmo do provimento!!) de outro recurso.
Exs. Agravo de instrumento/ RO
RO voluntário/RO adesivo.
Resposta: (1) recurso de destrancamento; (2) recurso cujo
conhecimento fica condicionado à admissão do recurso principal
A aptidão do recurso devolver o conhecimento de matérias ao
tribunal depende da prévia admissão do recurso!
Conhecimento!
O “conhecimento” do recurso integra oefeito devolutivo?
O conhecimento do recurso não integra oefeito devolutivo: o objeto da devolutividadeé o mérito do recurso (seu julgamento).
A matéria relativa à admissibilidade dorecurso é de ordem pública e não integra oefeito devolutivo;O TRIBUNAL analisa toda a matériarelativa ao CONHECIMENTO ex officio;
Efeito DEVOLUTIVO e RECURSO
não CONHECIDO
PROBLEMA: Até que ponto o Tribunal pode conhecer das questões. Pode conhecer de
questões não decididas?
Pode conhecer de questões não suscitadas no recurso?
Efeito: DEVOLUTIVO =HORIZONTAL E VERTICAL
Classificação dos limites do efeito devolutivo
Horizontal ou extensão: qto temas/matérias abordadas na
decisão (Art. 1013, caput). Ex.: formulou 2 (dois) pedidos,
rejeitados: recorre apenas de 1 (um)
Vertical ou profundidade: (1013, §§ 1º e 2º)
D
E
V
O
L
U
Ç
Ã
O
Efeito devolutivo em profundidade
O efeito devolutivo em seu aspecto vertical ou emprofundidade trata de questões que não foramtratadas pela sentença e que são remetidas aoconhecimento do Tribunal porque houve recurso sobreo “tema”;Hoje, o CPC faz essa distinção de modoexplícito : “(...) desde que relativas ao capítuloimpugnado”
Aqui o recorrente fixa a extensão doefeito devolutivo recorrente sobre o tema(CAPÍTULO DA SENTENÇA), mas nãoaborda determinada questão oufundamento do pedido ou da defesa.
Efeito devolutivo em profundidade
Quanto às questões não atacadas no recurso: a
profundidade do efeito devolutivo decorre de Lei (Didier)
– Art. 1013, §§ 1º e 2º (Art. 515, §§1º e 2º - CPC/73)
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não
tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
Art. 1013, §1º
Exemplos: Art. 1013, §1º - “questão” =
ponto controvertido
Horas extras: recurso da reclamadaafirmando que a condenação nos termos daSúmula 338, I do TST afronta o ônus deprova que era do reclamante.
Alegação recurso: aduz que não provou
Questão: de quem era ônus de prova?
Pode envolver (Art. 74, §2º CLT) :+ 10
funcionários/VE reconhecido em juízo.
(1) Equiparação salarial: recurso do autor contraextinção do processo, por não admitir litisconsórcioativo; manutenção da extinção porque não indicouparadigma e considerou que era pressuposto dopedido de equiparação salarial (AIRR 1615/2001-002-17-00.2, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa)
(2) Justa causa reconhecida por improbidade: mantidapor negligência: gerente Banco.
Mantém-se a sentença, ainda que por outro fundamento;
Mas o FUNDAMENTO se refere ao mesmo CAPÍTULO DA SENTENÇA = deve ter sido alegado
em DEFESA
Art. 1013, § 2º
CPC / 2015
Dúvida: reconhecido o VE no recurso, pode
então apreciar os demais pedidos?
Antes do novo CPC, o comum era remeter o processo
para julgamento dos demais pedidos para a Vara de
origem, para que não ofendesse ao princípio do duplo
grau de jurisdição;
Há uma Sumula (S. 393 do TST) que dizia que não havia
devolução ao Tribunal de PEDIDO NÃO JULGADO; daí
tinha que devolver para julgar: rescisórias/horas extras/ES/etc;
Havia um limite no §3º do art. 515 – quanto à aplicação da
TEORIA DA CAUSA MADURA. Isto mudou. Agora a Súmula
393 tem nova redação.
Efeito devolutivo em profundidade/vertical
Súmula 393 do TST – nova redação
Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1.013, §
1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º, do CPC de 1973. (Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005) (Alterada pela Resolução nº 169/2010 - DeJT 19/11/2010)
(Alterada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai
do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973),
transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da
defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em
contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o
recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos
termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando
constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Efeito devolutivo em profundidade/vertical
EFEITO SUSPENSIVO
A ausência de efeito suspensivo era regra em todos os
recursos trabalhistas, nos termos do Art. 899 da CLT
Súmula 414, II do TST• 414 - Mandado de segurança. Tutela provisória concedida antes ou
na sentença. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139
da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alterada pela Res.
nº 217/2017, DeJT 20/04/2017) I – A tutela provisória concedida na
sentença não comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É
admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário
mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente
ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao
processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
EFEITO TRANSLATIVO
Efeito translativo é a possibilidade do Tribunalconhecer de matérias não invocadas no recurso,desde que configure antecedente lógico do temadeduzido no recurso e, quando, além disso, nãoesteja afetada pela coisa julgada.
Sistema autoriza conhecimento matéria ex
officio (ordem pública);
O tema não é trazido no recurso pela parte!!
EFEITO TRANSLATIVO
É aplicação do §§1º e 2º do Art. 1013 do
CPC: neste ou a questão não foi discutida ou o tema consta do recurso?
Em primeiro lugar, como o efeito devolutivo dosrecursos está vinculado ao princípio da disponibilidadedas partes (art.1013, caput, do CPC), fazer umareflexão de que matéria que o Tribunal possa conhecerde ofício não integra a devolução do recurso, porque aparte não necessita ter suscitado na peça recursal:Quando há apreciação de ofício o Tribunal pode (edeve!) ultrapassar os limites da impugnação da parte,mas desde que não se refira a capítulo da sentença comtrânsito em julgado (a\zxssssdreettom
EFEITO TRANSLATIVOe CONHECIMENTO DO RECURSO
Não há efeito devolutivo NO CONHECIMENTODO RECURSO porque neste caso as matériassobre as quais o Tribunal deva se pronunciarsão de ordem pública (art. 337, §5º do CPC,antigo art. 301, §4º do CPC/73). Portanto,
esses temas (Ex.: incompetência material,carência da ação; coisa julgada, etc) não sesujeitam ao limite do efeito devolutivo dosrecursos
Os pressupostos de admissibilidade não precisamser trazidos pela parte nas contrarrazões
EFEITO TRANSLATIVO
IMPORTANTE: EXCLUINDO A HIPÓTESE DE CONHECIMENTO, O EFEITO TRANSLATIVO
TEM UM LIMITE
Humberto Theodoro Júnior
Matéria de ordem pública se devolve por efeito de profundidade
do recurso, quando não esteja afetada pela COISA JULGADA;
Disto decorre que se deve ser um ANTECEDENTE LÓGICO DO
TEMA DEDUZIDO EM RECURSO e não PODE ESTAR AFETADA
PELA COISA JULGADA.
Exemplo: falta de interesse na cobrança da contribuição sindical x
efeito translativox recurso sobre improcedência de contribuição
assistencial
O art. 337 do CPC (art. 301 CPC/73) da forma de formular a
defesa. Diz que antes de impugnar especificamente as
alegações de fato, o réu deve alegar matérias de cunho
processual (PRELIMINARES).
São elas: (1) inexistência ou nulidade da citação; (2)
incompetência absoluta ou relativa; (3) inépcia da petição
inicial; (4) perempção; (5)litispendência; (6) coisa julgada; (7)
conexão; (8) incapacidade da parte, defeito de representação
ou falta de autorização; (9) convenção de arbitragem; (10)
ausencia de legitimidade ou interesse processual;
E, no parágrafo único deste artigo diz;
CPC: capítulo CONTESTAÇÃO:
matéria de ordem pública
Art. 337, §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência
relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo
O art. 337 do CPC (art. 301 CPC/73) da forma de formular a
defesa. Diz que antes de impugnar especificamente as
alegações de fato, o réu deve alegar matérias de cunho
processual (PRELIMINARES).
São elas: (1) inexistência ou nulidade da citação; (2)
incompetência absoluta ou relativa; (3) inépcia da petição
inicial; (4) perempção; (5)litispendência; (6) coisa julgada; (7)
conexão; (8) incapacidade da parte, defeito de representação
ou falta de autorização; (9) convenção de arbitragem; (10)
ausencia de legitimidade ou interesse processual;
E, no parágrafo único deste artigo diz;
CPC: capítulo CONTESTAÇÃO
Art. 337, §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência
relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO
É aplicação do art. 1005 do CPC, antigo 509 do CPC
Art. 1005. O recurso interposto por um doslitisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ouopostos os seus interesses.
Exemplo: (1) responsável subsidiária x ex-empregadorarevel; (2) grupo econômico; (3) outras hipóteses desolidariedade
TEORIA DA CAUSA MADURA
1013, §3º do CPC : aqui sim, o pedido não
foi julgado <> teoria da causa madura
• “§3º. Nos casos de extinção do processo, sem julgamento do
mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a
causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento.”
Foi prevista apenas para a hipótese deextinção do processo sem julgamento domérito e quando a questão forexclusivamente de direito.
TEORIA DA CAUSA MADURA
1013, §3º do CPC : houve bastante mudança no
novo CPC quanto a teoria da causa madura. Estava assim prevista no art. 515, §3º do CPC de 1973
• “§3º. Nos casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito
(artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento.”
Inicialmente foi prevista para casos de processos que subiam ao
TRIBUNAL com julgamento de EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, e DESDE QUE A MATÉRIA DECIDIDA FOSSE DE DIREITO
Art. 1013 § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com
os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em
que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a
prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as
demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de
primeiro grau.
TEORIA DA CAUSA MADURA
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de
coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou
quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada
intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
TEORIA DA CAUSA MADURA
- ART. 485 -
RENÚNCIA E DESISTÊNCIA DE
RECURSO
CPC 2015 : artigos 998 e 999
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a
análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido
reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos
extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da
aceitação da outra parte.
DISPOSIÇÃO
• A parte recorrente pode dispor do direito de recorrer através
da renúncia e da desistência:
Renúncia: Utiliza-se para recurso ainda não interposto, dentro
do prazo recursal;
Desistência: Utiliza-se para recurso já interposto. A qualquer
momento, inclusive na Tribuna.
• Nenhuma delas requer a concordância da parte contrária.
Ex.: desistência e retratação. Pode?
• Com o novo CPC a DESISTÊNCIA não impede a análise de
queestão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e
daquela objeto de julgamento em recursos extraordinários e
especiais repetitivos (parágrafo único do art. 998 do CPC)
ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO
Art. 1000 do CPC (antigo art. 503)
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão
não poderá recorrer
Relaciona-se à preclusão CONSUMATIVA;
Quando ocorre? Quando oferece cálculos antes de
apresentar o recurso?? Quando pede guia de depósito??
Pressupostos de admissibilidade: definição
Os pressupostos de admissibilidade são condições para
que o recurso seja decidido pelo mérito;
O mérito do recurso não é somente a parte referente aos
capítulos correspondentes aos pedidos: horas extras,
adicional de função, vínculo de emprego, etc;
Abrange também as preliminares!!! Então o mérito do
recurso é tanto as preliminares (litispendência, coisa
julgada, incompetência material; ilegitimidade de parte)
como o mérito propriamente dito (horas extras, adicional
de função, vínculo de emprego, etc);
Então, primeiro o recorrente deve cumprir CERTAS
condições, para que então o TRIBUNAL decida seu
recurso;
Pressupostos de admissibilidade: definição
A análise da
admissão dos
recursos possui
dois
MOMENTOS:
(1) O do juiz que
proferiu a decisão
(sentença,
acórdão)
(2) A do órgão
julgador (TRT,
TST) que vai
julgar o recurso
O primeiro momento é um juízo de
admissibilidade PROVISÓRIO: nelo o
próprio juiz que proferiu a DECISÃO
pode TRANCAR o recurso;
E daí cabe o AGRAVO DE
INSTRUMENTO
No SEGUNDO MOMENTO
a DECISÃO sobre a
ADMISSIBILIDADE é
DEFINITIVA
A disposição no sentido de que os recursos
serão processados independentemente de
juízo de admissibilidade na origem não se
aplica à Justiça do Trabalho
Extrínsecos = objetivos
tempestividade;
preparo;
cabimento;
regularidade formal;
Intrínsecos = subjetivos
sucumbência;
legitimidade;
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DOS RECURSOS
TEMPESTIVIDADE
PRAZO
prazo de interposição : 8 dias para todos os recursos, salvo ED, que tem prazo de 5 dias;
Fundamento 8 dias art. 6º da Lei 5.584/70. O art. 897-A da CLT trata de modo específico dos
eembargos de declaração = 5 dias. Há o recurso de embargos para o TST (art. 894 da CLT, com
prazo de 8 dias).
Recurso extraordinário não é exceção a este prazo (15 dias) porque não é recurso trabalhista.
Envio eletrônico (EDOC) – término do prazo = tempestivo aquele enviado até 24hs do seu último dia (art. 3º, parágrafo único da Lei n. 11.419/2006 que trata da informatização do processo judicial)
TEMPESTIVIDADE
contagem
262 - Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso
forense.
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no
primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
Início: dia imediato à
intimação (Súmula 262,
item I)
recesso forense:
suspende o prazo = S.
262, item II)Ex.: via
postal
Exclui-se o dia
do começo;
inclui-se o do
vencimento
(art. 775 da
CLT)
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
contagem
Art. 231 CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do
começo do prazo:
(...)
V- o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao
término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou
intimação for eletrônica
Início do prazo em intimação
eletrônica = PJE
TEMPESTIVIDADE
contagem
Súmula 262,
item II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos
recursais. (ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000)
Suspensão : recesso forense
(art. 220 CPC; 20/12 a 20/01)
semana conciliação (art. 221,
púnico CPC)
Interrupção: interposição de
embargos de declaração;
Impedimento contagem: feriado
local – Súmula 385 do TST
TEMPESTIVIDADE: interrupção do PRAZO
Embargos = SOLUÇÃO
Art. 897-A, §3º
acolhidos
rejeitados
Não conhecidos:
Art. 897-A, §3º CLT
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para
interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo
quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente
a sua assinatura. (Parágrafo inserido pela Lei nº 13.015/2014 - DOU
22/07/2014)
Tb: interposto por outra
empresa/sem mandato
Art. 221, parágrafo único CPC
(...)
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante
a execução de programa instituído pelo Poder
Judiciário para promover a autocomposição,
incumbindo aos tribunais especificar, com
antecedência, a duração dos trabalhos
SUSPENSÃO PRAZOS NA SEMANA DE
CONCILIAÇÃO
Súmula 385 do TST
Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. Ato administrativo do juízo “a quo”. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da
SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185/2012,
DeJT 25.09.2012)
• I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
Já havia a Súmula antes da previsão do NCPC, no
art. 1.003, §6º
Art. 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os
advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso.
TEMPESTIVIDADE: prazo em DOBRO
ENTE ESTATAL
PRAZO Em dobro: U/E/M – autarquias e fundações de direito público: art.
1º, inciso III do DL 779/69/Art. 790-A da CLT/
MPT: tem intimação pessoal/ tem prazo em dobro = art. 180 do cPC, art. 85, II do RI : tanto como parte, quanto como fiscal da lei
Listisconsorte: no art. 229 do CPC, previsão do prazo em dobro.
CLT, omissa. OJ 310 do TST (novaredação
OJ 310. Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art.
229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Art. 191 do CPC de 1973.
Inaplicável ao processo do trabalho. (DJ 11.08.2003) (Atualizada
pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput
e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de
incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Prazo para interposição do recurso de decisão proferida antes
da CITAÇÃO (art. 1003, §2º do CPC) que remete ao art. 231,
inciso I do CPC = norma de contagem do CPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a
intimação se realizar em cumprimento de carta;VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou
eletrônico;VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga,
do cartório ou da secretaria.(...)
PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE = PREPARO
O preparo consiste no depósito em guias apropriadas de valor
correspondente a DEPÓSITO RECURSAL + CUSTAS
PROCESSUAIS, salvo se a parte for beneficiária da JUSTIÇA
GRATUITA (isenção de custas)
O preparo possui natureza jurídica de GARANTIA DA
EXECUÇÃO: tanto que após o trânsito em julgado, antes da
liquidação, o levantamento do DEPÓSITO RECURSAL deve ser
ordenado a favor da parte vencedora.
Art. 899, §1º da CLT
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-
referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o
recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da
respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida,
ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito,
em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
PREPARO: PRAZO e PREVISÕES NA CLT
Há disposições legais
diferentes regulando o prazo
de recolhimento de CUSTAS
PROCESSUAIS e de
DEPÓSITO RECURSAL na
CLT
DEPÓSITO RECURSAL=
Art. 899 - §§ 1º a 8º da CLT
(já visto)
CUSTAS PROCESSUAIS=
Art. 789 da CLT
Art. 789, § 1º da CLT – Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da
Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhistas, as custas
relativas ao processo de conhecimento incidirá à base de 2%,
observado o mínimo de R$. 10,64, e o máximo de quatro vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão
calculadas: (...)
DEPÓSITO: pressuposto objetivo de
admissibilidade do RO, AGI, RR
Previsão: art. 899, §§ 1º. 4º e 5º, para sentenças
condenatórias. Se a sentença for meramente
declaratória ou constitutiva/desconstitutiva, não
precisa. Ex.: desconstituição de supensão/ declaração
pura de vínculo
Depósito: conta vinculada do juízo e corrigido com
os mesmos índices da poupança (§4º do art. 899)
Limite: previsão =Art. 899, §6º. Valores= ATO
SEGJUD.GP Nº *, que é emitido anualmente
(normalmente em julho) pelo Presidente do TST, e
deve ser conferido no sítio do TRT ;
Lei 13.467/2017: §§ 9º, 10 e 11 do art. 899
• §9º. O valor do depósito recursal será
reduzido pela metade para entidades
sem fins lucrativos, empregadores
domésticos, microempreenderores
individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte.• §10. São isentos de depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial
Lei 13.467/2017: §§ 9º, 10 e 11 do art. 899
Art. 899 da CLT
• §11. O depósito recursal poderá ser
substituído por fiança bancária ou
seguro garantia judicial
PREPARO
Prazo: depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso (art. 899, §1º CLT). Súmula 245 do TST
Prazo custas processuais: dentro do prazo recursal (até o final dele: art. 789, §1º da CLT)
Custas processuais Jurisprudência
OJ 104 da SDI- condenação acrescida
OJ 140 – diferença ínfima
OJ 158 da SDI – comprovação recolhimento
Art. 789-A – processo de execução/pagto
final
CUSTAS PROCESSUAIS
OJ 104 - Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando as custas não são expressamente calculadas e não há
intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, então, ser as custas pagas ao final.
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de
custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
OJ 140 – nova redação
Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente.
Deserção (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - (Inserida em
27.11.1998. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação
alterada pela Res. nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do
depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido
o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015,
o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Pressuposto objetivo: CABIMENTO DO
RECURSO
Há rol taxativo no art. 899.
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias = MS para discutir decisões de deferem ou indeferem antecipação
de tutela em ações civis públicas
Decisões finais em execução = exceção de pré-executividade
Princípio da fungibilidade = utilização restrita. Hipótese de
erro técnico na interposição/inadequação do recurso :um recurso pode ser recebido por outro,
quando não ocorra má-fé ou erro grosseiro, tendo sido respeitado o prazo de interposição do recurso próprio e atendidos os seus pressupostos de admissibilidade
Cabimento x fungibilidade de recursos
Súmula do TST: art. 932 do CPC
Súmula 421 do TST
Embargos de declaração. Cabimento. Decisão monocrática do relator calcada no art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II -Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) (Alterada pela Res. nº 208/2016 -
DeJT 22/04/2016)I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de
1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo,
em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC de 2015.
REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO
A REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO é
pressuposto objetivo (extrínseco de admissibilidade
recursal)
EXEMPLOS PRÁTICOS
Peça do recurso incompleta = EDOC
Ausência/irregularidade mandato
Embargos de terceiro e ausência de peças do
processo principal;
Ausência de impugnação especificada dos
fundamentos da sentença;
REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO
Súmula 422 do TST
Princípio da dialeticidade
O recurso deve atacar fundamentadamente
a sentença.
Apenas a interposição pode ser feita por
simples petição, e não as razões recursais
Art. 899 : Os recursos serão interpostos por
simples petição – não as razões
Súmula 422 da TST
Súmula 422 do TST.
Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não
conhecimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da
SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alterada pela
Resolução nº 199/2015, DeJT 22.06.2015 com inserção dos itens I, II
e III - Retificada no DeJT de 01/07/2015) I – Não se conhece de
recurso para o Tribunal Superior d oTrabalho se as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos em que proferida.
II – o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação
à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em
despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto
em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos
fundamentos da sentença.
Mandato é contrato. O contrato pode ser : expresso ou
tácito
O contrato que é tácito, não possui instrumento
Se há instrumento de mandato (que se chama
PROCURAÇÃO!) o mandato não pode ser tácito!!
É expresso por seu instrumento, que é a procuração!!
O que é mandato tácito? Se participou da
audiência e tem procuração, ele se
caracteriza?
Regularidade
formal: mandato
tácito
Condições validade do mandato/substabelecimento: Súmula
395 do TST
Mandato e substabelecimento. Condições de validade. (Conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém
cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final
da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua
juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao
processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 – DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja,
no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e
parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 – Inserida em
01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento
é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ
09.12.2003)
383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts.
104 e 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005
- Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016)
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos
até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional
(art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de
intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba,
considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em
procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão
competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que
seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do
recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento
das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de
2015).
Mandato. Súmula 383 do TST= art. 76 CPC
ADVOGADO SEM MANDATO
Houve grande mudança na questão da
representação processual;
Antes a questão era regulada pelos arts. 13 e 37
do CPC de 1973, e não se admitia regularização;
O art. 76, §2º do CPC previu a possibilidade de
regularização;
Não se pode esquecer que regularização ocorre
em relação a representação da parte ou à validade
do mandato;
Ausência de procuração é questão de
regularização?
Procuração em nome de outra empresa é questão
de regularização?
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
DAS PARTES= Súmula 383 do TST
Jus postulandi
Pela parte: art. 791 da CLT que trata do juspostulandi na Justiça do Trabalho. S. 425
TST:
425. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho.
Alcance. (Res. 165/2010 - DeJT 30/04/2010)
O jus postulandi das partes, estabelecido no
art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho
e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,
o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE
ADMISSIBILIDADE
São pressupostos
SUBJETIVOS
LEGITIMIDADE
RECURSAL
SUCUMBÊNCIA
Podem recorrer: o vencido, o MPT – nas hipóteses em que
intervenha no processo, e o terceiro interessado
Terceiro interessado: INSS/ empresa tomadora de serviços/
empresa solidária com empregador
Quando se recorre em nome de outra EMPRESA, o que
falta é LEGITIMIDADE para RECORRER = não é defeito de
representação (art. 76 do NCPC)
PRESSUPOSTOS
SUBJETIVOS
INTERESSE RECURSAL
SUCUMBÊNCIA??
LEGITIMIDADE
Parte = sucessor (art. 10
e 448 CLT);responsável
solidário (art. 2º, §2º)
Parte = Litisconsorte
MPT = parte/custos legis
INSS/União
Terceiro
PRESSUPOSTOS
SUBJETIVOSInteresse recursal
Caso: reconhecimento de vínculo de emprego em recurso
ordinário com baixa dos autos para continuidade do
julgamento .
O acórdão que reconhece o VE é decisão interlocutória.
Então não cabe revista. A parte entra, e o processamento é
indeferido.
Desce o processo, o juiz julga os demais pedidos. E a parte
recorre novamente: só do VÍNCULO DE EMPREGO!
Não teria interesse recursal porque a matéria já foi
apreciada: ausência de pressuposto subjetivo de
admissibilidade.
Mas, se não conhecer, não caberá revista em relação ao VE.
Decisão interlocutória
de vínculo de emprego
Solução: conhecer o recurso ordinário, e aplicar o art. 505
do CPC
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas relativas à mesma lide, salvo: I, II
Julgam-se PREJUDICADAS AS RAZÕES DO RECURSO
Processo TRT/SP 0002628082011502006, 9ª Turma, Rel.
Bianca Bastos.
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