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PlanodeSegurançadeBarragensePlanodeAçãodeEmergênciadeBarragens
RegulaçãoeDireitonaMineração
SolangeCostaDepartamentoJurídico– VALES.A.
Abril/2018
LEGISLAÇÃO
Lei 12.608Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil
Portarianº 526DNPM
PAEBM
Portaria nº 416 DNPM
Plano de Segurança de Barragens (PSB)
Lei 12.334Política Nacional de Segurança de
Barragens
§ Ficam revogadas as Portarias DNPM nº 416 e 526 a partir da publicação da nova Portaria DNPM nº 70.389.
2017201620152014201320122011201020052002 ... ...
Resoluçãonº 99 SEMADCadastro de
Barragens FEAM
DN nº 87 COPAMComplementa os
critérios de classificação
DN nº 62 COPAMCritérios de
classificação
Lei 12.305Política Nacional
de Resíduos Sólidos
Resolução nº 144 CNHR
Diretrizes para implementação da
PNSB
Resolução nº 143CNHR
Critérios deClassificação
Lei 21.972SISEMA -
Exigência de alerta sonoro
Resolução nº 2.372 SEMAD/FEAM
Diretrizes para a Auditoria Técnica
Extraordinária
Decreto Estadualnº 46.993Auditoria Técnica
Extraordinária
Portaria DNPM
Nº 70.389PSB e PAEBM
Normatização no âmbito de MG
Política Nacional de Segurança de Barragens
Estabelece a Política Nacional de Segurança deBarragens destinadas à acumulação de água paraquaisquer usos, à disposição final ou temporária derejeitos e à acumulação de resíduos industriais ecria o Sistema Nacional de Informações sobreSegurança de Barragens.
3
Política Nacional de Segurança de Barragens
PolíticaNacionaldeSegurançadeBarragens
4
Quais estruturas estão inseridas na
PNSB?• H= 15m
• Capacidade total ≥ 3.000.000 m³
• Reservatório com resíduos perigosos
• Categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em
termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas
humanas
Portaria DNPM nº 70.389 de 17 de maio de 2017
PortariaDNPMnº70.389/2017
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• Cria o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração;
• Cria o Sistema Integrado de Gestão em Segurança deBarragens de Mineração;
• Estabelece a qualificação dos responsáveis técnicos;
• Estabelece o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento doPSB, das ISR e ISE, da RPSB e do PAEBM.
7
À exceção do Capítulo I, o qual se aplica a toda e qualquer barragem demineração, os demais dispositivos desta Portaria aplicam-se àsBarragens de Mineração abrangidas pela PNSB, isto é, que, de acordocom o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334/2010, apresentem pelomenos uma das seguintes características:
Øaltura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista,maior ou igual a 15m (quinze metros);
Øcapacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (trêsmilhões de metros cúbicos);
Øreservatório que contenha resíduos perigosos conforme normastécnicas aplicáveis;
Øcategoria de dano potencial associado, médio ou alto
PortariaDNPMnº70.389/2017
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Definições:
Barragens de Mineração: barragens, barramentos, diques, cavas combarramentos construídos, associados às atividades desenvolvidas combase em direito minerário, construídos em cota superior à da topografiaoriginal do terreno, utilizados em caráter temporário ou definitivo para finsde contenção, acumulação, decantação ou descarga de rejeitos demineração ou de sedimentos provenientes de atividades de mineraçãocom ou sem captação de água associada, compreendendo a estrutura dobarramento e suas estruturas associadas, excluindo-se deste conceito asbarragens de contenção de resíduos industriais;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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Definições:
ØBarragem de mineração ativa: estrutura em operação que estejarecebendo rejeitos e/ou sedimentos oriundos de atividade demineração;
ØBarragem de mineração em construção: estruturas que estejam emprocesso de construção de acordo com o projeto técnico;
ØBarragem de mineração existente: estrutura cujo início do primeiroenchimento ocorrer em data anterior à do início da vigência destaPortaria;
ØBarragem de mineração nova: estrutura cujo início do primeiroenchimento ocorrer após a data de início da vigência desta Portaria;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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Definições:ØBarragem de mineração em processo de fechamento: estrutura que
não opera mais com a finalidade de contenção de sedimentos e/ourejeitos mas ainda mantém características de barragem de mineração;
ØBarragem de mineração descaracterizada: aquela que não operacomo estrutura de contenção de sedimentos e/ou rejeitos, não possuindomais características de barragem de mineração sendo destinada à outrafinalidade;
ØBarragem de mineração inativa ou desativada: estrutura que não estárecebendo aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividadefim mantendo-se com características de uma barragem de mineração;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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Definições:
ØCadastro Nacional de Barragens de Mineração – CNBM: cadastrode responsabilidade do DNPM, com banco de dados oficial, contendotodas as barragens de mineração declaradas pelos empreendedoresou identificadas pelo DNPM no território nacional.
ØCategoria de Risco - CRI: classificação da barragem de acordo comos aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência deacidente, levando-se em conta as características técnicas, o estadode conservação e o Plano de Segurança da Barragem;
ØClassificação por categoria de risco e dano potencial associado:classificação que consta do anexo V da Portaria;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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Definições:ØCoordenador do PAEBM: agente, designado pelo empreendedor,
responsável por coordenar as ações descritas no PAEBM, devendo estardisponível para atuar prontamente nas situações de emergência dabarragem;
ØDano Potencial Associado - DPA: dano que pode ocorrer devido aorompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentementeda sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com asperdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;
ØDeclaração de Condição de Estabilidade - DCE: documento assinadopelo empreendedor e pelo responsável técnico que o elaborou, atestando acondição de estabilidade da estrutura em análise, com cópia da respectivaART, conforme modelo do Anexo III;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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Definições:
ØDeclaração de encerramento de emergência: declaração emitida peloempreendedor para as autoridades públicas competentes estabelecendoo fim da situação de emergência;
ØEmpreendedor: agente privado ou governamental que explore abarragem para benefício próprio ou da coletividade;
ØEquipe de segurança da barragem: conjunto de profissionaisresponsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo sercomposta por profissionais do próprio quadro de pessoal doempreendedor ou contratada especificamente para este fim;
PortariaDNPMn.70.389/2017
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Definições:
ØExtrato de Inspeção Especial - EIE: item de responsabilidade doempreendedor, constante no SIGBM, contendo o resumo dasinformações relevantes das fichas de inspeções especiais preenchidase eventuais informações solicitadas no citado Sistema;
ØExtrato de Inspeção Regular - EIR: item de responsabilidade doempreendedor, constante no SIGBM, contendo o resumo dasinformações relevantes das fichas de inspeções regulares preenchidase eventuais informações solicitadas no citado Sistema;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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Definições:ØFichas de Inspeção Especial - FIE: documento elaborado pelo
empreendedor com o objetivo de registrar as condições da barragemverificadas durante as inspeções de campo, após a identificação deanomalia com pontuação 10 em qualquer coluna do Quadro 3 - Matriz deClassificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado deConservação), do Anexo V, devendo conter, minimamente, o expresso noAnexo IV;
ØFichas de Inspeção Regular - FIR: documento elaborado peloempreendedor com o objetivo de registrar as condições da barragemverificadas durante as inspeções rotineiras de campo, devendo conter,minimamente, o quadro de estado de conservação referente a categoriade risco constante no anexo V desta Portaria;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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Definições:
ØInspeção de Segurança Especial - ISE: atividade sob aresponsabilidade do empreendedor que visa avaliar as condições desegurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizadapor equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção,operação e desativação;
ØInspeção de Segurança Regular - ISR: atividade sob responsabilidadedo empreendedor que visa identificar e avaliar eventuais anomalias queafetem potencialmente as condições de segurança e de operação dabarragem, bem como seu estado de conservação, devendo serrealizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nestaPortaria;
PortariaDNPMn.70.389/2017
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Definições:ØMapa de inundação: produto do estudo de inundação, compreendendo a
delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmenteafetadas por uma eventual ruptura da Barragem e seus possíveis cenáriosassociados, que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação deáreas afetadas por esta situação;
ØMatriz de Classificação: matriz que consta do Anexo I desta Portaria, querelaciona a classificação quanto à Categoria de Risco e ao Dano PotencialAssociado, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração doPlano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM, aperiodicidade das Inspeções de Segurança Regular- ISR, as situações emque deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial -ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem-RPSB;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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ØPlano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração -PAEBM: documento técnico e de fácil entendimento elaborado peloempreendedor, no qual estão identificadas as situações deemergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações aserem executadas nesses casos e definidos os agentes a seremnotificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;
ØPlano de Segurança de Barragem - PSB: instrumento da PolíticaNacional de Segurança de Barragens de elaboração e implementaçãoobrigatória pelo empreendedor, composto, no mínimo, peloselementos indicados no Anexo II;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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ØSimulado: treinamento prático que tem por função permitir que apopulação e agentes envolvidos diretamente no Plano deContingência da ZAS tomem conhecimento das ações previstas esejam treinados em como proceder caso haja alguma situação deemergência real;
ØSistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens deMineração - SIGBM: Sistema operacional desenvolvido pelo DNPMcom o objetivo de gerenciar as barragens de mineração no territórionacional;
ØSituações de emergência: situações decorrentes de eventosadversos que afetem a segurança da barragem e possam causardanos à sua integridade estrutural e operacional, à preservação davida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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ØZona de Autossalvamento - ZAS: região do vale à jusante dabarragem em que se considera que os avisos de alerta à populaçãosão da responsabilidade do empreendedor, por não haver temposuficiente para uma intervenção das autoridades competentes emsituações de emergência, devendo-se adotar a maior das seguintesdistâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a umtempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou10 km; e
ØZona de Segurança Secundária - ZSS: Região constante do Mapade Inundação, não definida como ZAS.
PortariaDNPMnº70.389/2017
BARRAGEM DO GALEGO
A Portaria DNPM nº 70.389/2017 apresenta o seguinteconceito de zona de autossalvamento:
“Art. 2º Para efeito desta Portaria consideram-se:(...)XL – Zona de Autossalvamento - ZAS: região do vale àjusante da barragem em que se considera que osavisos de alerta à população são da responsabilidadedo empreendedor, por não haver tempo suficientepara uma intervenção das autoridades competentesem situações de emergência, devendo-se adotar amaior das seguintes distâncias para a sua delimitação:a distância que corresponda a um tempo de chegadada onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 km;
XLI – Zona de Segurança Secundária - ZSS: Regiãoconstante do Mapa de Inundação, não definida comoZAS.”
PAEBMÁREADEATUAÇÃO
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Ø Cadastramento das BarragensØPeriodicidade para o cadastramento
ØMatriz de ClassificaçãoØSistema de Monitoramento
PortariaDNPMnº70.389/2017
Obrigações do Empreendedor no Âmbito da PNSB
PSB
Informações Gerais
Planos e Procedimento
s
Registros e
ControlesRevisões
Periódicas PAEBMApêndice
s
Política Nacional de Segurança de Barragens
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Obrigações do Empreendedor no Âmbito da PNSB
PAEBM
Informações Gerais
Procedimentos Corretivos e Preventivos
Classificação de Situação
de Emergência
Fluxograma de
NotificaçãoResponsabilidade
s Mapa de Cenário
s
Política Nacional de Segurança de Barragens
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PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
O Plano de Segurança da Barragem é instrumento da PolíticaNacional de Segurança de Barragens, de implementação obrigatóriapelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurançada barragem.O PSB deverá ser composto ordinariamente por 4 (quatro) volumes,respectivamente:I. Volume I- Informações Gerais;II. Volume II - Planos e Procedimentos;III. Volume III - Registros e Controles; eIV. Volume IV - Revisão Periódica de Segurança de Barragem.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
ØQuando se tratar de barragens com DPA alto, nos termos do Anexo V,ou quando exigido pelo DNPM, o PSB deverá, ainda, ser compostopelo volume V, referente ao PAEBM.
ØPara as barragens com DPA médio, nos termos do Anexo V, quando oitem “existência de população a jusante” atingir 10 pontos ou o item“impacto ambiental” atingir 10 pontos, o PSB deverá, também, sercomposto pelo volume V, referente ao PAEBM.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
ØAo ser concluída a RPSB, deve ser emitida uma DCE que seráanexada ao PSB e inserida no SIGBM.
ØCaso as conclusões da RPSB indiquem a não estabilidade daestrutura, esta informação deve ser transmitida ao DNPMimediatamente por meio do sistema SIGBM, o que ocasionará, deimediato, a interdição da estrutura e a suspensão, peloempreendedor, do lançamento de efluentes e/ou rejeitos noreservatório.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PERIODICIDADE DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
A periodicidade máxima da RPSB será definida em função do DPA, sendo:I. DPA alto: a cada 3 (três) anos;II. DPA médio: a cada 5 (cinco) anos; eIII. DPA baixo: a cada 7 (sete) anos.ØSempre que ocorrerem modificações estruturais, como alteamentos ou
modificações na classificação dos rejeitos depositados na barragem demineração de acordo com a NBR ABNT nº 10.004, no prazo de seismeses contados da conclusão da modificação, o empreendedor ficaráobrigado a executar e concluir nova RPSB.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PERIODICIDADE DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
ØPara o caso de barragens de mineração alteadas continuamente,independente do DPA, a RPSB será executada a cada dois anos ou acada 10 metros alteados, prevalecendo o que ocorrer antes, comprazo máximo de seis meses para a conclusão da citada Revisão.
ØNo caso de retomada de Barragens de Mineração por processo dereaproveitamento de rejeitos, o empreendedor deverá executarpreviamente a RPSB, sob pena de interdição imediata da estrutura.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR DA BARRAGEM
A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deve ser realizada peloempreendedor, observadas as seguintes prescrições:
I. Preencher, quinzenalmente, as Fichas de Inspeção Regular, por meio deequipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou porintermédio de equipe externa contratada para esta finalidade;II. Preencher, quinzenalmente, o Extrato da Inspeção de Segurança Regularda Barragem no SIGBM, por meio de equipe composta de profissionaisintegrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externacontratada para esta finalidade; eIII. Elaborar, semestralmente, o Relatório de Inspeção de Segurança Regularda barragem (RISR) com a DCE, onde esta deverá ser enviada ao DNPM viasistema por meio do SIGBM, entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 desetembro.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR DA BARRAGEMØentrega prevista entre 1º e 30 de setembro de cada ano,
obrigatoriamente por equipe externa contratada, e a entrega previstaentre 1º e 31 de março podem ser elaborados por equipe compostade profissionais do quadro de pessoal do empreendedor.
ØO DNPM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, arealização de nova análise de estabilidade, para fins de apresentaçãode DCE da barragem.
ØA não apresentação da DCE, ensejará a interdição imediata dabarragem de mineração.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR DA BARRAGEM
ØDurante as vistorias de rotina, caso seja constatada anomalia com apontuação máxima de 10 (dez) pontos, em qualquer coluna do Quadro 3 -Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 - Estado deConservação), do Anexo V, o empreendedor deverá realizar ISE,observado o disposto no Capítulo V.
ØO empreendedor deve realizar, quinzenalmente, ou em menor período, aseu critério, inspeções de rotina na barragem sob sua responsabilidade,ocasiões em que deve preencher a Ficha de Inspeção Regular – FIR - quetem seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger todos oscomponentes e estruturas associadas à barragem e conter,obrigatoriamente, o Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto àCategoria de Risco (1.2 - Estado de Conservação), do Anexo V.
PortariaDNPMnº70.389/2017
PortariaDNPMnº70.389/2017
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INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR DA BARRAGEM
ØAs FIR devem ser anexadas ao PSB no Volume III – Registros e Controles– e serão objeto de análise no caso de RPSB.
ØO EIR deverá ser preenchido quinzenalmente no sistema SIGBM,compreendendo as informações da inspeção quinzenal realizada.
ØO preenchimento do EIR deverá ser realizado até o final da quinzenasubsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da FIR.
ØO não preenchimento dos extratos durante o período de quatro quinzenassubsequentes, ensejará a interdição da barragem de mineração além daspenalidades administrativas.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR DA BARRAGEM
ØO RISR deve ser acompanhado da respectiva anotação deresponsabilidade técnica do profissional que o elaborar, conformeconstante no art. 44 e deverá ser anexado ao PSB em seu Volume III.
ØO empreendedor deve encaminhar ao DNPM, por meio do SIGBM, aDeclaração de Condição de Estabilidade da Barragem com cópia darespectiva ART na forma do Anexo III, individualizada por barragem,semestralmente, entre os dias 1º e 31 de março e 1º e 30 de setembro.
ØA DCE da barragem deverá ser assinada tanto pelo responsável técnicopor sua elaboração quanto pelo empreendedor da barragem.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL DA BARRAGEM
ØSempre que detectadas anomalias com pontuação 10 em qualquercoluna do Quadro 3 - Matriz de Classificação Quanto à Categoria deRisco (1.2 - Estado de Conservação), do Anexo V, devem serrealizadas Inspeções de Segurança Especiais (ISE) na forma destaPortaria.
ØAs ISE também devem ser realizadas a qualquer tempo, quandoexigidas pelo DNPM, bem como, independentemente de solicitaçãoformal pela autarquia, após a ocorrência de eventos excepcionais quepossam significar impactos nas condições de estabilidade.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL DA BARRAGEMA Inspeção de Segurança Especial de Barragem deve ser realizada peloempreendedor, observadas as seguintes prescrições:I. Preencher, diariamente, as FIE, por profissionais de seu quadro de
pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para estafinalidade, até que a anomalia detectada na ISE tenha sido classificadacomo extinta ou controlada;
II. Preencher, diariamente, o EIE da barragem, por profissionais de seuquadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada paraesta finalidade, até que a anomalia detectada na ISE tenha sidoclassificada como extinta ou controlada; e
III. Elaborar RCIE, exclusivamente por equipe externa de especialistascontratada para esta finalidade, quando a anomalia detectada na ISR dabarragem for classificada como extinta ou controlada.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL DA BARRAGEM
ØA Ficha de Inspeção Especial da barragem terá seu modelo definidopelo empreendedor e deverá abranger os componentes e estruturasassociadas à barragem que tenham motivado a ISE da barragem e, nomínimo, os tópicos existentes no Anexo IV.
ØA FIE deverá ser anexada ao PSB no Volume III - Registros eControles.
ØO Extrato de Inspeção Especial da barragem deverá ser preenchidodiretamente via sistema SIGBM, diariamente.
ØO Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE) da barragemdeve conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃOØO Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração deverá ser
elaborado para todas as barragens enquadradas no disposto nos §§ 1.º e 2.º doart. 9.º da Portaria.
ØO PAEBM deverá contemplar o previsto no art. 12 da Lei nº 12.334/2010 e seunível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II da Portaria.
ØO documento físico do PAEBM deverá ter capa vermelha e o nome dabarragem em destaque, visando fácil localização no momento de sinistro edeverá estar em local de fácil acesso no empreendimento, preferencialmenteno escritório da equipe de segurança de barragem, ou em local mais próximo àestrutura.
ØDevem ser entregues cópias físicas do PAEBM para as Prefeituras e aosorganismos de defesa civil.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO -Atualização e revisão do PAEBM
ØO PAEBM deve ser atualizado, sob responsabilidade do empreendedor,sempre que houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis paraserem utilizados em situação de emergência, bem como no que se refere averificação e à atualização dos contatos e telefones constantes no fluxogramade notificações ou quando houver mudanças nos cenários de emergência.
ØO PAEBM deve ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.
ØA revisão do PAEBM, a que se refere o caput, implica reavaliação dasocupações a jusante e dos possíveis impactos a ela associado, assim comoatualização do mapa de inundação.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Responsabilidades Previstas no PAEBM
Cabe ao empreendedor da barragem de mineração, em relação aoPAEBM:
I. Providenciar a elaboração do PAEBM, incluindo o estudo e o mapa deinundação;
II. Disponibilizar informações, de ordem técnica, para à Defesa Civil asprefeituras e demais instituições indicadas pelo governo municipalquando solicitado formalmente;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Responsabilidades Previstas no PAEBM
III. Promover treinamentos internos, no máximo a cada seis meses, e manter osrespectivos registros das atividades;
IV. Apoiar e participar de simulados de situações de emergência realizados deacordo com o art. 8.º XI, da Lei n.º 12.608, de 19 de abril de 2012, em conjuntocom prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem,demais empregados do empreendimento e a população compreendida na ZAS,devendo manter registros destas atividades no Volume V do PSB;
V. Designar formalmente o coordenador do PAEBM e seu substituto;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO Responsabilidades Previstas no PAEBM
VI. Possuir equipe de segurança da barragem capaz de detectar, avaliar eclassificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os níveisde emergência, descritos no art. 37;
VII. Declarar situação de emergência e executar as ações descritas noPAEBM;
VIII. Executar as ações previstas no fluxograma de notificação;
IX. Notificar a defesa civil estadual, municipal e nacional, as prefeiturasenvolvidas, os órgãos ambientais competentes e o DNPM em caso desituação de emergência;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO - Responsabilidades Previstas no PAEBM
X. Emitir e enviar via SIGBM, a Declaração de Encerramento de Emergênciade acordo com o modelo do Anexo VI, em até cinco dias após o encerramentoda citada emergência;
XI. Providenciar a elaboração do Relatório de Causas e Consequências doEvento de Emergência em Nível 3, com a ciência do responsável legal dabarragem, dos organismos de defesa civil e das prefeituras envolvidas;
XII. Fornecer aos organismos de defesa civil municipais os elementosnecessários para a elaboração dos Planos de Contingência em toda aextensão do mapa de inundação;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO -Responsabilidades Previstas no PAEBM
XIII. Prestar apoio técnico aos municípios potencialmente impactados nasações de elaboração e desenvolvimento dos Planos de ContingênciaMunicipais, realização de simulados e audiências públicas;
XIV. Estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de alerta,comunicação e orientação à população potencialmente afetada na ZAS sobreprocedimentos a serem adotados nas situações de emergência auxiliando naelaboração e implementação do plano de ações na citada Zona;
XV. Alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nívelde Emergência 3, sem prejuízo das demais ações previstas no PAEBM e dasações das autoridades públicas competentes;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO - Responsabilidades Previstas no PAEBM
XVI. Ter pleno conhecimento do conteúdo do PAEBM, principalmente do fluxode notificações;
XVII. Assegurar a divulgação do PAEBM e o seu conhecimento por parte detodos os entes envolvidos;
XVIII. Orientar, acompanhar e dar suporte no desenvolvimento dosprocedimentos operacionais do PAEBM;
XIX. Avaliar, em conjunto com a equipe técnica de segurança de barragem, agravidade da situação de emergência identificada;
PortariaDNPMnº70.389/2017
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XX. Acompanhar o andamento das ações realizadas, frente à situação deemergência e verificar se os procedimentos necessários foram seguidos;XXI. Executar as notificações previstas no fluxograma de notificações;XXII. Elaborar, junto com a equipe de segurança da barragem, a Declaração deEncerramento de Emergência de acordo com o modelo do Anexo VI.XXIII. Instalar, nas comunidades inseridas na ZAS, sistema de alarme,contemplando sirenes e outros mecanismos de alerta adequados ao eficientealerta na ZAS, tendo como base o item 5.3, do "Caderno de Orientações paraApoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens"instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016 da Secretaria Nacionalde Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional ou documentolegal que venha sucedê-lo.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Responsabilidades Previstas no PAEBM
O coordenador do PAEBM deve ser profissional, designado peloempreendedor da barragem, com autonomia e autoridade paramobilização de equipamentos, materiais e mão de obra a seremutilizados nas ações corretivas e/ou emergenciais, devendo estartreinado e capacitado para o desempenho da função.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Situações de Emergência
Considera-se iniciada uma situação de emergência quando:
I. Iniciar-se uma Inspeção Especial de Segurança da Barragem deMineração;ouII. Em qualquer outra situação com potencial comprometimento desegurança da estrutura.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Situações de Emergência
O empreendedor, ao ter conhecimento de uma situação de emergênciaexpressa no art. 36, deve avaliá-la e classificá-la, por intermédio docoordenador do PAEBM e da equipe de segurança de barragens, deacordo com os seguintes Níveis de Emergência:
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Situações de Emergência
ØApós a classificação quanto aos Níveis de Emergência, o coordenador doPAEBM deve declarar Situação de Emergência e executar as açõesdescritas no PAEBM.
ØDeclarada a situação de emergência, o coordenador do PAEBM devecomunicar e estar à disposição dos organismos de defesa civil por meio donúmero de telefone constante do PAEBM para essa finalidade.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃOSituações de Emergência
ØQuando a emergência for de Nível 3, estando, ao menos, em situação deiminência de ruptura, sem prejuízo das demais ações previstas no PAEBM edas ações das autoridades públicas competentes, o empreendedor éobrigado a alertar a população potencialmente afetada na ZAS, deforma rápida e eficaz, utilizando os sistemas de alerta e de avisosconstantes no PAEBM.
ØA forma rápida e eficaz compreende, mas não se limita, à instalação desirenes nas áreas afetadas pela inundação, devendo estar integrada àestrutura de monitoramento e alerta da barragem de mineração.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Situações de Emergência
Caso a Defesa Civil estadual ou federal solicite formalmente, oempreendedor deve manter sistema de alerta ou avisos à populaçãopotencialmente afetada na Zona de Segurança Secundária, de acordocom o pactuado previamente com o citado órgão e após verificada deforma conjunta a sua eficácia, em consonância com a Portaria nº 187,de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e DefesaCivil ou normativo que venha a sucedê-lo.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Situações de Emergência
Terminada a situação de emergência Nível 3, o empreendedor ficaobrigado a apresentar ao DNPM, Relatório de Causas eConsequências do Evento de Emergência em Nível 3, que deve seranexado ao Volume V do Plano de Segurança de Barragem, contendo,no mínimo, o expresso no Anexo II da Portaria.
PortariaDNPMnº70.389/2017
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PORTARIA n. 70.389/2017 - DISPOSIÇÕES FINAIS
ØA primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragens de que tratam osartigos 13 e 14, relativa às estruturas que estejam submetidas à PNSB na formaprevista no parágrafo único do art. 1.º, deve ser elaborada de acordo com osseguintes prazos, contados a partir do início da vigência desta Portaria:
I. DPA alto: 6 meses;II. DPA médio: 12 meses;III. DPA baixo: 18 meses.
ØA citada RPSB deve ser elaborada por equipe externa contratada peloempreendedor e ocasionará a emissão de uma Declaração de Condição deEstabilidade a ser enviada ao DNPM, via SIGBM, até o termo final do prazo fixadono caput.
ØAs revisões seguintes deverão observar a periodicidade estabelecida no art. 15.
GESTÃO DE SEGURANÇA GESTÃO DA EMERGÊNCIA
MONITORAMENTO E INSPEÇÃO
MANUTENÇÃO E MELHORIA CONTÍNUA
PAEBM
GESTÃODESEGURANÇA
PAEBM
GESTÃODECONTINUIDADEDOSNEGÓCIOS
GESTÃO DE CRISE
horas a dias
semanas a meses
meses a anos
Linha do Tempo
Objetivo: Define de ações imediatas a serem executadas em caso de situação deemergência com a finalidade de minimizar perdas de vidas humanas
Objetivo: Define formas de tratamento,minimização e contenção das consequências
GESTÃODEEMERGÊNCIAECRISE
PAEBM
horas a dias
Nível 3 A RUPTURA ESTÁ OCORRENDO OU ACABOU DE OCORRERGESTÃODECRISE
semanas a meses
GESTÃODECONTINUIDADEDOSNEGÓCIOS
meses a anos
Linha do Tempo PLANO DE CONTINGÊNCIA
Nível 1 Nível 2
GESTÃODEEMERGÊNCIAECRISE
GESTÃO DE CRISE – PLANOS ESPECÍFICOSNível 3 A RUPTURA ESTÁ OCORRENDO OU ACABOU DE OCORRER
GESTÃODECRISE
PLANODECONTINGÊNCIA
PAEBM
ALERTA
EVACUAÇÃO
COMUNICAÇÃO
RECUPERAÇÃO
MONITORAMENTOSUPRIMENTOS
ASSISTÊNCIA SOCIAL E AÇÕES HUMANITÁRIAS
APOIO MÉDICO
AÇÕES DE ENGENHARIA PARA CONTENÇÃO
GESTÃODEEMERGÊNCIAECRISE
NÍVEIS DE COMUNICAÇÃO MAPA DE CENÁRIOS RESPONSABILIDADES
FLUXOS DE COMUNICAÇÃO
ZAS
ESTUDO DE DAM-BREAKÁrea de Impacto Direto PORTARIA
70.389/2017DNPM
LEI FEDERAL
12.608/2012
LEI ESTADUAL 21.972/2016
EMPREENDEDOR DEFESA CIVIL
Fora da ZAS
PAEBMPRINCIPAISASPECTOSDOPLANO
Anomalia detectada
Realização de inspeção – Rotina
Quinzenal
Programar a Mitigação
Realização de Inspeção Especial
PAEBME.C. igual 10
E.C. inferior a 10 Realizar Manutenção
Não
Sim
PAEBMPRINCIPAISASPECTOS- ACIONAMENTO
Detecção da Emergência
Determinação do Nível
NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3
NotificarLista NE-1
NotificarLista NE-2
NotificarLista NE-3
Avaliar, Monitorar e
Reparar
Reparar, Monitorar Alertar*
Alertar, Conter,
Reparar e Monitorar
TérminodaEmergência
PASSO 1:Inspeção e Detecção
PASSO 2:Determinação do nível de emergência
PASSO 3:Notificação e comunicação
PASSO 4:Ações
esperadas
PASSO 5:Término e
acompanhamento
PAEBM
PAEBMPRINCIPAISPASSOS
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PAEBMPASSOSPARAOPERACIONALIZAÇÃO
PRONTIDÃO ÁREAJUSANTE- ZAS SIMULADOS
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