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UCs ( Unidades de Conservação)
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SNUC
SISTEMA NACIONAL
DE UNIDADES DE
CONSERVAO
DA NATUREZA
LEI N 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
DECRETO N 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
6 EDIO
Ministrio do Meio Ambiente
Com as alteraes introduzidas pela LEI N 11.132, de 4 julho de 2006,
e pelo DECRETO N 5.566, de 26 de outubro de 2005.
Ministrio do Meio Ambiente
Secretaria de Biodiversidade e Florestas
Diretoria de reas Protegidas
Braslia
2006
DECRETO N 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
LEI N 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
SNUC
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES
DE CONSERVAO DA NATUREZA
6 EDIO
Com as alteraes introduzidas pela LEI N 11.132, de 4 julho de 2006,
e pelo DECRETO N 5.566, de 26 de outubro de 2005.
Ministrio do Meio Ambiente - MMA
Centro de Informao e Documentao
Lus Eduardo Magalhes - CID Ambiental
Esplanada dos Ministrios - Bloco B -Trreo
70068-900 - Braslia, DF
Tel: (61)4009-1235 - Fax: (61) 4009-1980
e-mail: cid@mma.gov.br
htpp //www.mma.gov.br:
SISTEMA Nacional de Unidades de Conservao da Natureza - SNUC lei n
9.985,
,
de 18 de julho de 2000; decreto n 4.340, de 22 de agosto de 2002.
5.ed. aum. Braslia: MMA/SBF, 2004. 56p.
1. rea de preservao-Brasil. 2. Legislao. 3 .Lei-9.985/2000. 4. Decreto-
4.340/2002. 5. Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza -
SNUC. I . Ministrio do Meio Ambiente.
CDU (1997) 502.4:349.6 (81)
Impresso no Brasil
Ministrio do Meio Ambiente
Secretaria de Biodiversidade e Florestas
Diretoria de reas Protegidas
APRESENTAO.........................................................................
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES..............................................
CAPTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAO DA
NATUREZA - SNUC.....................................................................
CAPTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAO....................
CAPTULO IV
DA CRIAO, IMPLANTAO E GESTO DAS UNIDADES DE
CONSERVAO..........................................................................
CAPTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENES E PENALIDADES.............................
CAPTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA....................................................
CAPTULO VII
DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS...............................
CAPTULO I
DA CRIAO DE UNIDADE DE CONSERVAO..............................
CAPTULO II
DO SUBSOLO E DO ESPAO AREO.............................................
CAPTULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAO...........................
CAPTULO IV
DO PLANO DE MANEJO..............................................................
CAPTULO V
DO CONSELHO...........................................................................
SUMRIO
LEI N 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
DECRETO N 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
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CAPTULO VI
DA GESTO COMPARTILHADA COM OSCIP...................................
CAPTULO VII
DA AUTORIZAO PARA A EXPLORAO DE BENS E SERVIOS....
CAPTULO VIII
DA COMPENSAO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.....
CAPTULO IX
DO REASSENTAMENTO DAS POPULAES TRADICIONAIS...........
CAPTULO X
DA REAVALIAO DE UNIDADE DE CONSERVAO DE
CATEGORIA NO PREVISTA NO SISTEMA.....................................
CAPTULO XI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA.....................................................
CAPTULO XII
DAS DISPOSIES FINAIS...........................................................
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APRESENTAO
5
Os progressos alcanados com a promulgao da Lei n 9.985, de
18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservao da Natureza, o SNUC, representam
benefcios aos rgos pblicos responsveis pela gesto das
unidades de conservao federais, distritais, estaduais e
municipais e para o conjunto da sociedade civil. Esta Lei concebeu
dispositivos que regulam as complexas relaes entre o Estado, os
cidados e o meio ambiente, propiciando a adequada preservao
de significativos e importantes remanescentes dos biomas
brasileiros, considerando seus aspectos naturais e culturais.
O Decreto n 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta
artigos da Lei do SNUC, resultou de um amplo processo
participativo, envolvendo distintos segmentos da sociedade
ligados ao tema, consolidando avanos proporcionados pela
referida Lei. Dentre eles, ressaltamos o estabelecimento da forma
de consulta pblica, que deve preceder a criao de unidades de
conservao; a definio das atribuies dos conselhos consultivo
e deliberativo das unidades de conservao, com o objetivo de
viabilizar e legitimar a efetiva participao da sociedade na gesto
das unidades de conservao; a definio de critrios para gesto
compartilhada das unidades de conservao com Organizaes
Sociais de Interesse Pblico (OSCIPs), podendo agregar
importantes parceiros na gesto de tais unidades; a definio de
dispositivos claros e objetivos para a relao com as populaes
residentes em unidades de conservao de proteo integral,
quando de sua criao e gesto, assegurando os seus direitos; e a
explicitao das regras para a definio e aplicao dos recursos
advindos de compensao pelo estabelecimento de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, facilitando a
implantao e a consolidao de nossas unidades de conservao.
O Ministrio do Meio Ambiente realiza mais uma edio deste
documento, visando dar a mxima publicidade a esses
importantes diplomas legais que balizam a conservao e o
manejo sustentvel dos recursos naturais, alm de reorientar a
gesto das unidades de conservao brasileiras. Nesse sentido, a
legislao do SNUC constitu verdadeiro instrumento de afirmao
da cidadania, pois oferece a cada cidado os meios necessrios
6para participar de forma ativa na definio das estratgias e das
polticas de conservao, tendo em vista assegurar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial sadia qualidade de vida, conforme preconiza a
Constituio de 1988.
Marina Silva
Ministra do Meio Ambiente
SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAO
LEI N 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, 1, incisos I, II, III e
VII da Constituio Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservao da
Natureza e d outras providncias.
O VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA no exerccio do cargo de
PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservao
da Natureza - SNUC, estabelece critrios e normas para a criao,
implantao e gesto das unidades de conservao.
Art. 2 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservao: espao territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes,
legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivos de conservao e
limites definidos, sob regime especial de administrao, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteo;
II - conservao da natureza: o manejo do uso humano da natureza,
compreendendo a preservao, a manuteno, a utilizao sustentvel, a
restaurao e a recuperao do ambiente natural, para que possa produzir
o maior benefcio, em bases sustentveis, s atuais geraes, mantendo
seu potencial de satisfazer as necessidades e aspiraes das geraes
futuras, e garantindo a sobrevivncia dos seres vivos em geral;
III - diversidade biolgica: a variabilidade de organismos vivos de todas as
origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres,
marinhos e outros ecossistemas aquticos e os complexos ecolgicos de
que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espcies,
entre espcies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as guas interiores, superficiais e
subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora;
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V - preservao: conjunto de mtodos, procedimentos e polticas que
visem a proteo a longo prazo das espcies, habitats e ecossistemas,
alm da manuteno dos processos ecolgicos, prevenindo a simplificao
dos sistemas naturais;
VI - proteo integral: manuteno dos ecossistemas livres de alteraes
causadas por interferncia humana, admitido apenas o uso indireto dos
seus atributos naturais;
VII - conservao in situ: conservao de ecossistemas e habitats naturais
e a manuteno e recuperao de populaes viveis de espcies em seus
meios naturais e, no caso de espcies domesticadas ou cultivadas, nos
meios onde tenham desenvolvido suas propriedades caractersticas;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a
conservao da diversidade biolgica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que no envolve consumo, coleta, dano ou
destruio dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou no, dos
recursos naturais;
XI - uso sustentvel: explorao do ambiente de maneira a garantir a
perenidade dos recursos ambientais renovveis e dos processos
ecolgicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecolgicos,
de forma socialmente justa e economicamente vivel;
XII - extrativismo: sistema de explorao baseado na coleta e extrao, de
modo sustentvel, de recursos naturais renovveis;
XIII - recuperao: restituio de um ecossistema ou de uma populao
silvestre degradada a uma condio no degradada, que pode ser diferente
de sua condio original;
XIV - restaurao: restituio de um ecossistema ou de uma populao
silvestre degradada o mais prximo possvel da sua condio original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definio de setores ou zonas em uma unidade de
conservao com objetivos de manejo e normas especficos, com o
propsito de proporcionar os meios e as condies para que todos os
objetivos da unidade possam ser alcanados de forma harmnica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento tcnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservao, se
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estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da
rea e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantao das
estruturas fsicas necessrias gesto da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservao,
onde as atividades humanas esto sujeitas a normas e restries
especficas, com o propsito de minimizar os impactos negativos sobre a
unidade; e
XIX - corredores ecolgicos: pores de ecossistemas naturais ou
seminaturais, ligando unidades de conservao, que possibilitam entre
elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a disperso de
espcies e a recolonizao de reas degradadas, bem como a manuteno
de populaes que demandam para sua sobrevivncia reas com extenso
maior do que aquela das unidades individuais.
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CAPTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAO DA
NATUREZA - SNUC
Art. 3 O Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza -
SNUC constitudo pelo conjunto das unidades de conservao federais,
estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4 O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manuteno da diversidade biolgica e dos recursos
genticos no territrio nacional e nas guas jurisdicionais;
II - proteger as espcies ameaadas de extino no mbito regional e
nacional;
III - contribuir para a preservao e a restaurao da diversidade de
ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentvel a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilizao dos princpios e prticas de conservao da
natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notvel beleza
cnica;
VII - proteger as caractersticas relevantes de natureza geolgica,
geomorfolgica, espeleolgica, arqueolgica, paleontolgica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hdricos e edficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa cientfica,
estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econmica e socialmente a diversidade biolgica;
XII - favorecer condies e promover a educao e interpretao
ambiental, a recreao em contato com a natureza e o turismo ecolgico;
XIII - proteger os recursos naturais necessrios subsistncia de
populaes tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e
sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
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Art. 5 O SNUC ser regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservao estejam
representadas amostras significativas e ecologicamente viveis das
diferentes populaes, habitats e ecossistemas do territrio nacional e das
guas jurisdicionais, salvaguardando o patrimnio biolgico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessrios ao
envolvimento da sociedade no estabelecimento e na reviso da poltica
nacional de unidades de conservao;
III - assegurem a participao efetiva das populaes locais na criao,
implantao e gesto das unidades de conservao;
IV - busquem o apoio e a cooperao de organizaes no-
governamentais, de organizaes privadas e pessoas fsicas para o
desenvolvimento de estudos, pesquisas cientficas, prticas de educao
ambiental, atividades de lazer e de turismo ecolgico, monitoramento,
manuteno e outras atividades de gesto das unidades de conservao;
V - incentivem as populaes locais e as organizaes privadas a
estabelecerem e administrarem unidades de conservao dentro do
sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possveis, a sustentabilidade econmica das
unidades de conservao;
VII - permitam o uso das unidades de conservao para a conservao in
situ de populaes das variantes genticas selvagens dos animais e
plantas domesticados e recursos genticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criao e a gesto das unidades de
conservao sejam feitos de forma integrada com as polticas de
administrao das terras e guas circundantes, considerando as condies
e necessidades sociais e econmicas locais;
IX - considerem as condies e necessidades das populaes locais no
desenvolvimento e adaptao de mtodos e tcnicas de uso sustentvel
dos recursos naturais;
X - garantam s populaes tradicionais cuja subsistncia dependa da
utilizao de recursos naturais existentes no interior das unidades de
conservao meios de subsistncia alternativos ou a justa indenizao
pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocao adequada dos recursos financeiros
necessrios para que, uma vez criadas, as unidades de conservao
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possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir s unidades de conservao, nos casos possveis e
respeitadas as convenincias da administrao, autonomia administrativa
e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes reas por meio de um conjunto integrado
de unidades de conservao de diferentes categorias, prximas ou
contguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores
ecolgicos, integrando as diferentes atividades de preservao da
natureza, uso sustentvel dos recursos naturais e restaurao e
recuperao dos ecossistemas.
Art. 6 O SNUC ser gerido pelos seguintes rgos, com as respectivas
atribuies:
I - rgo consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA, com as atribuies de acompanhar a implementao do
Sistema;
II - rgo central: o Ministrio do Meio Ambiente, com a finalidade de
coordenar o Sistema; e
III - rgos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, os rgos estaduais e municipais,
com a funo de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criao e
administrar as unidades de conservao federais, estaduais e municipais,
nas respectivas esferas de atuao.
Pargrafo nico. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critrio do
CONAMA, unidades de conservao estaduais e municipais que,
concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam
objetivos de manejo que no possam ser satisfatoriamente atendidos por
nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas caractersticas permitam, em
relao a estas, uma clara distino.
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CAPTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAO
Art. 7 As unidades de conservao integrantes do SNUC dividem-se em
dois grupos, com caractersticas especficas:
I - Unidades de Proteo Integral;
II - Unidades de Uso Sustentvel.
1 O objetivo bsico das Unidades de Proteo Integral preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceo dos casos previstos nesta Lei.
2 O objetivo bsico das Unidades de Uso Sustentvel compatibilizar a
conservao da natureza com o uso sustentvel de parcela dos seus
recursos naturais.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteo Integral composto pelas
seguintes categorias de unidade de conservao:
I - Estao Ecolgica;
II - Reserva Biolgica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refgio de Vida Silvestre.
Art. 9 A Estao Ecolgica tem como objetivo a preservao da natureza e
a realizao de pesquisas cientficas.
1 A Estao Ecolgica de posse e domnio pblicos, sendo que as
reas particulares includas em seus limites sero desapropriadas, de
acordo com o que dispe a lei.
2 proibida a visitao pblica, exceto quando com objetivo
educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade
ou regulamento especfico.
3 A pesquisa cientfica depende de autorizao prvia do rgo
responsvel pela administrao da unidade e est sujeita s condies e
restries por este estabelecidas, bem como quelas previstas em
regulamento.
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4 Na Estao Ecolgica s podem ser permitidas alteraes dos
ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restaurao de ecossistemas modificados;
II - manejo de espcies com o fim de preservar a diversidade biolgica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades cientficas;
IV - pesquisas cientficas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que
aquele causado pela simples observao ou pela coleta controlada de
componentes dos ecossistemas, em uma rea correspondente a no
mximo trs por cento da extenso total da unidade e at o limite de um mil
e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biolgica tem como objetivo a preservao integral da
biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem
interferncia humana direta ou modificaes ambientais, excetuando-se
as medidas de recuperao de seus ecossistemas alterados e as aes de
manejo necessrias para recuperar e preservar o equilbrio natural, a
diversidade biolgica e os processos ecolgicos naturais.
1 A Reserva Biolgica de posse e domnio pblicos, sendo que as reas
particulares includas em seus limites sero desapropriadas, de acordo
com o que dispe a lei.
2 proibida a visitao pblica, exceto aquela com objetivo
educacional, de acordo com regulamento especfico.
3 A pesquisa cientfica depende de autorizao prvia do rgo
responsvel pela administrao da unidade e est sujeita s condies e
restries por este estabelecidas, bem como quelas previstas em
regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo bsico a preservao de
ecossistemas naturais de grande relevncia ecolgica e beleza cnica,
possibilitando a realizao de pesquisas cientficas e o desenvolvimento de
atividades de educao e interpretao ambiental, de recreao em
contato com a natureza e de turismo ecolgico.
1 O Parque Nacional de posse e domnio pblicos, sendo que as reas
particulares includas em seus limites sero desapropriadas, de acordo
com o que dispe a lei.
2 A visitao pblica est sujeita s normas e restries estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, s normas estabelecidas pelo rgo
responsvel por sua administrao, e quelas previstas em regulamento.
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3 A pesquisa cientfica depende de autorizao prvia do rgo
responsvel pela administrao da unidade e est sujeita s condies e
restries por este estabelecidas, bem como quelas previstas em
regulamento.
4 As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou
Municpio, sero denominadas, respectivamente, Parque Estadual e
Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo bsico preservar stios
naturais raros, singulares ou de grande beleza cnica.
1 O Monumento Natural pode ser constitudo por reas particulares,
desde que seja possvel compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilizao da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietrios.
2 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da rea e as atividades
privadas ou no havendo aquiescncia do proprietrio s condies
propostas pelo rgo responsvel pela administrao da unidade para a
coexistncia do Monumento Natural com o uso da propriedade, a rea
deve ser desapropriada, de acordo com o que dispe a lei.
3 A visitao pblica est sujeita s condies e restries estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, s normas estabelecidas pelo rgo
responsvel por sua administrao e quelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condies para a existncia ou reproduo de
espcies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratria.
1 O Refgio de Vida Silvestre pode ser constitudo por reas particulares,
desde que seja possvel compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilizao da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietrios.
2 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da rea e as atividades
privadas ou no havendo aquiescncia do proprietrio s condies
propostas pelo rgo responsvel pela administrao da unidade para a
coexistncia do Refgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a rea
deve ser desapropriada, de acordo com o que dispe a lei.
3 A visitao pblica est sujeita s normas e restries estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, s normas estabelecidas pelo rgo
responsvel por sua administrao, e quelas previstas em regulamento.
4 A pesquisa cientfica depende de autorizao prvia do rgo
responsvel pela administrao da unidade e est sujeita s condies e
restries por este estabelecidas, bem como quelas previstas em
regulamento.
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Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentvel as
seguintes categorias de unidade de conservao:
I - rea de Proteo Ambiental;
II - rea de Relevante Interesse Ecolgico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentvel; e
VII - Reserva Particular do Patrimnio Natural.
Art. 15. A rea de Proteo Ambiental uma rea em geral extensa, com
um certo grau de ocupao humana, dotada de atributos abiticos,
biticos, estticos ou culturais especialmente importantes para a
qualidade de vida e o bem-estar das populaes humanas, e tem como
objetivos bsicos proteger a diversidade biolgica, disciplinar o processo
de ocupao e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
1 A rea de Proteo Ambiental constituda por terras pblicas ou
privadas.
2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restries para a utilizao de uma propriedade privada
localizada em uma rea de Proteo Ambiental.
3 As condies para a realizao de pesquisa cientfica e visitao
pblica nas reas sob domnio pblico sero estabelecidas pelo rgo
gestor da unidade.
4 Nas reas sob propriedade privada, cabe ao proprietrio estabelecer
as condies para pesquisa e visitao pelo pblico, observadas as
exigncias e restries legais.
5 A rea de Proteo Ambiental dispor de um Conselho presidido pelo
rgo responsvel por sua administrao e constitudo por representantes
dos rgos pblicos, de organizaes da sociedade civil e da populao
residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A rea de Relevante Interesse Ecolgico uma rea em geral de
pequena extenso, com pouca ou nenhuma ocupao humana, com
caractersticas naturais extraordinrias ou que abriga exemplares raros da
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biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importncia regional ou local e regular o uso admissvel dessas reas, de
modo a compatibiliz-lo com os objetivos de conservao da natureza.
1 A rea de Relevante Interesse Ecolgico constituda por terras
pblicas ou privadas.
2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restries para a utilizao de uma propriedade privada
localizada em uma rea de Relevante Interesse Ecolgico.
Art. 17. A Floresta Nacional uma rea com cobertura florestal de
espcies predominantemente nativas e tem como objetivo bsico o uso
mltiplo sustentvel dos recursos florestais e a pesquisa cientfica, com
nfase em mtodos para explorao sustentvel de florestas nativas.
1 A Floresta Nacional de posse e domnio pblicos, sendo que as reas
particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispe a lei.
2 Nas Florestas Nacionais admitida a permanncia de populaes
tradicionais que a habitam quando de sua criao, em conformidade com
o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
3 A visitao pblica permitida, condicionada s normas
estabelecidas para o manejo da unidade pelo rgo responsvel por sua
administrao.
4 A pesquisa permitida e incentivada, sujeitando-se prvia
autorizao do rgo responsvel pela administrao da unidade, s
condies e restries por este estabelecidas e quelas previstas em
regulamento.
5 A Floresta Nacional dispor de um Conselho Consultivo, presidido
pelo rgo responsvel por sua administrao e constitudo por
representantes de rgos pblicos, de organizaes da sociedade civil e,
quando for o caso, das populaes tradicionais residentes.
6 A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Municpio,
ser denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta
Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista uma rea utilizada por populaes
extrativistas tradicionais, cuja subsistncia baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistncia e na criao de
animais de pequeno porte, e tem como objetivos bsicos proteger os meios
de vida e a cultura dessas populaes, e assegurar o uso sustentvel dos
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recursos naturais da unidade.
1 A Reserva Extrativista de domnio pblico, com uso concedido s
populaes extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta
Lei e em regulamentao especfica, sendo que as reas particulares
includas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que
dispe a lei.
2 A Reserva Extrativista ser gerida por um Conselho Deliberativo,
presidido pelo rgo responsvel por sua administrao e constitudo por
representantes de rgos pblicos, de organizaes da sociedade civil e
das populaes tradicionais residentes na rea, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criao da unidade.
3 A visitao pblica permitida, desde que compatvel com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da rea.
4 A pesquisa cientfica permitida e incentivada, sujeitando-se prvia
autorizao do rgo responsvel pela administrao da unidade, s
condies e restries por este estabelecidas e s normas previstas em
regulamento.
5 O Plano de Manejo da unidade ser aprovado pelo seu Conselho
Deliberativo.
6 So proibidas a explorao de recursos minerais e a caa amadorstica
ou profissional.
7 A explorao comercial de recursos madeireiros s ser admitida em
bases sustentveis e em situaes especiais e complementares s demais
atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna uma rea natural com populaes animais
de espcies nativas, terrestres ou aquticas, residentes ou migratrias,
adequadas para estudos tcnico-cientficos sobre o manejo econmico
sustentvel de recursos faunsticos.
1 A Reserva de Fauna de posse e domnio pblicos, sendo que as reas
particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispe a lei.
2 A visitao pblica pode ser permitida, desde que compatvel com o
manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo rgo
responsvel por sua administrao.
3 proibido o exerccio da caa amadorstica ou profissional.
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4 A comercializao dos produtos e subprodutos resultantes das
pesquisas obedecer ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentvel uma rea natural
que abriga populaes tradicionais, cuja existncia baseia-se em sistemas
sustentveis de explorao dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo
de geraes e adaptados s condies ecolgicas locais e que
desempenham um papel fundamental na proteo da natureza e na
manuteno da diversidade biolgica.
1 A Reserva de Desenvolvimento Sustentvel tem como objetivo bsico
preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condies e os
meios necessrios para a reproduo e a melhoria dos modos e da
qualidade de vida e explorao dos recursos naturais das populaes
tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeioar o conhecimento
e as tcnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populaes.
2 A Reserva de Desenvolvimento Sustentvel de domnio pblico,
sendo que as reas particulares includas em seus limites devem ser,
quando necessrio, desapropriadas, de acordo com o que dispe a lei.
3 O uso das reas ocupadas pelas populaes tradicionais ser regulado
de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentao
especfica.
4 A Reserva de Desenvolvimento Sustentvel ser gerida por um
Conselho Deliberativo, presidido pelo rgo responsvel por sua
administrao e constitudo por representantes de rgos pblicos, de
organizaes da sociedade civil e das populaes tradicionais residentes
na rea, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criao da
unidade.
5 As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento
Sustentvel obedecero s seguintes condies:
I - permitida e incentivada a visitao pblica, desde que compatvel com
os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da
rea;
II - permitida e incentivada a pesquisa cientfica voltada conservao
da natureza, melhor relao das populaes residentes com seu meio e
educao ambiental, sujeitando-se prvia autorizao do rgo
responsvel pela administrao da unidade, s condies e restries por
este estabelecidas e s normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilbrio dinmico entre o tamanho da
populao e a conservao; e
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IV - admitida a explorao de componentes dos ecossistemas naturais
em regime de manejo sustentvel e a substituio da cobertura vegetal por
espcies cultivveis, desde que sujeitas ao zoneamento, s limitaes
legais e ao Plano de Manejo da rea.
6 O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentvel
definir as zonas de proteo integral, de uso sustentvel e de
amortecimento e corredores ecolgicos, e ser aprovado pelo Conselho
Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimnio Natural uma rea privada,
gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade
biolgica.
1 O gravame de que trata este artigo constar de termo de compromisso
assinado perante o rgo ambiental, que verificar a existncia de
interesse pblico, e ser averbado margem da inscrio no Registro
Pblico de Imveis.
2 S poder ser permitida, na Reserva Particular do Patrimnio Natural,
conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa cientfica;
II - a visitao com objetivos tursticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
3 Os rgos integrantes do SNUC, sempre que possvel e oportuno,
prestaro orientao tcnica e cientfica ao proprietrio de Reserva
Particular do Patrimnio Natural para a elaborao de um Plano de Manejo
ou de Proteo e de Gesto da unidade.
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CAPTULO IV
DA CRIAO, IMPLANTAO E GESTO DAS UNIDADES DE
CONSERVAO
Art. 22. As unidades de conservao so criadas por ato do Poder Pblico.
1 (VETADO)
2 A criao de uma unidade de conservao deve ser precedida de
estudos tcnicos e de consulta pblica que permitam identificar a
localizao, a dimenso e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regulamento.
3 No processo de consulta de que trata o 2, o Poder Pblico
obrigado a fornecer informaes adequadas e inteligveis populao local
e a outras partes interessadas.
4 Na criao de Estao Ecolgica ou Reserva Biolgica no
obrigatria a consulta de que trata o 2 deste artigo.
5 As unidades de conservao do grupo de Uso Sustentvel podem ser
transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteo
Integral, por instrumento normativo do mesmo nvel hierrquico do que
criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no 2 deste artigo.
6 A ampliao dos limites de uma unidade de conservao, sem
modificao dos seus limites originais, exceto pelo acrscimo proposto,
pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nvel hierrquico do
que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no 2 deste artigo.
7 A desafetao ou reduo dos limites de uma unidade de conservao
s pode ser feita mediante lei especfica.
Art. 22-A. O Poder Pblico poder, ressalvadas as atividades
agropecurias e outras atividades econmicas em andamento e obras
pblicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitaes administrativas
provisrias ao exerccio de atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente causadores de degradao ambiental, para a realizao de
estudos com vistas na criao de Unidade de Conservao, quando, a
critrio do rgo ambiental competente, houver risco de dano grave aos
recursos naturais ali existentes. (Includo pela Lei n 11.132, de 2005).
1o Sem prejuzo da restrio e observada a ressalva constante do caput,
na rea submetida a limitaes administrativas, no sero permitidas
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atividades que importem em explorao a corte raso da floresta e demais
formas de vegetao nativa.
2o A destinao final da rea submetida ao disposto neste artigo ser
definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogveis, findo o qual fica
extinta a limitao administrativa.
Art. 23. A posse e o uso das reas ocupadas pelas populaes tradicionais
nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentvel
sero regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta
Lei.
1 As populaes de que trata este artigo obrigam-se a participar da
preservao, recuperao, defesa e manuteno da unidade de
conservao.
2 O uso dos recursos naturais pelas populaes de que trata este artigo
obedecer s seguintes normas:
I - proibio do uso de espcies localmente ameaadas de extino ou de
prticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibio de prticas ou atividades que impeam a regenerao natural
dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislao, no Plano de Manejo da
unidade de conservao e no contrato de concesso de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espao areo, sempre que influrem na estabilidade
do ecossistema, integram os limites das unidades de conservao.
Art. 25. As unidades de conservao, exceto rea de Proteo Ambiental e
Reserva Particular do Patrimnio Natural, devem possuir uma zona de
amortecimento e, quando conveniente, corredores ecolgicos.
1 O rgo responsvel pela administrao da unidade estabelecer
normas especficas regulamentando a ocupao e o uso dos recursos da
zona de amortecimento e dos corredores ecolgicos de uma unidade de
conservao.
2 Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecolgicos e as
respectivas normas de que trata o 1o podero ser definidas no ato de
criao da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservao de
categorias diferentes ou no, prximas, justapostas ou sobrepostas, e
outras reas protegidas pblicas ou privadas, constituindo um mosaico, a
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gesto do conjunto dever ser feita de forma integrada e participativa,
considerando-se os seus distintos objetivos de conservao, de forma a
compatibilizar a presena da biodiversidade, a valorizao da
sociodiversidade e o desenvolvimento sustentvel no contexto regional.
Pargrafo nico. O regulamento desta Lei dispor sobre a forma de gesto
integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservao devem dispor de um Plano de
Manejo.
1 O Plano de Manejo deve abranger a rea da unidade de conservao,
sua zona de amortecimento e os corredores ecolgicos, incluindo medidas
com o fim de promover sua integrao vida econmica e social das
comunidades vizinhas.
2 Na elaborao, atualizao e implementao do Plano de Manejo das
Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentvel, das
reas de Proteo Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e
das reas de Relevante Interesse Ecolgico, ser assegurada a ampla
participao da populao residente.
3 O Plano de Manejo de uma unidade de conservao deve ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criao.
Art. 28. So proibidas, nas unidades de conservao, quaisquer
alteraes, atividades ou modalidades de utilizao em desacordo com os
seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Pargrafo nico. At que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as
atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservao de
proteo integral devem se limitar quelas destinadas a garantir a
integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se
s populaes tradicionais porventura residentes na rea as condies e os
meios necessrios para a satisfao de suas necessidades materiais,
sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservao do grupo de Proteo Integral
dispor de um Conselho Consultivo, presidido pelo rgo responsvel por
sua administrao e constitudo por representantes de rgos pblicos, de
organizaes da sociedade civil, por proprietrios de terras localizadas em
Refgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na
hiptese prevista no 2 do art. 42, das populaes tradicionais
residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criao da
unidade.
Art. 30. As unidades de conservao podem ser geridas por organizaes
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da sociedade civil de interesse pblico com objetivos afins aos da unidade,
mediante instrumento a ser firmado com o rgo responsvel por sua
gesto.
Art. 31. proibida a introduo nas unidades de conservao de espcies
no autctones.
1 Excetuam-se do disposto neste artigo as reas de Proteo Ambiental,
as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de
Desenvolvimento Sustentvel, bem como os animais e plantas necessrios
administrao e s atividades das demais categorias de unidades de
conservao, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
2 Nas reas particulares localizadas em Refgios de Vida Silvestre e
Monumentos Naturais podem ser criados animais domsticos e cultivadas
plantas considerados compatveis com as finalidades da unidade, de
acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os rgos executores articular-se-o com a comunidade cientfica
com o propsito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a
fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservao e sobre formas de
uso sustentvel dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das
populaes tradicionais.
1 As pesquisas cientficas nas unidades de conservao no podem
colocar em risco a sobrevivncia das espcies integrantes dos
ecossistemas protegidos.
2 A realizao de pesquisas cientficas nas unidades de conservao,
exceto rea de Proteo Ambiental e Reserva Particular do Patrimnio
Natural, depende de aprovao prvia e est sujeita fiscalizao do rgo
responsvel por sua administrao.
3 Os rgos competentes podem transferir para as instituies de
pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuio de aprovar a realizao
de pesquisas cientficas e de credenciar pesquisadores para trabalharem
nas unidades de conservao.
Art. 33. A explorao comercial de produtos, subprodutos ou servios
obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biolgicos, cnicos
ou culturais ou da explorao da imagem de unidade de conservao,
exceto rea de Proteo Ambiental e Reserva Particular do Patrimnio
Natural, depender de prvia autorizao e sujeitar o explorador a
pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art. 34. Os rgos responsveis pela administrao das unidades de
conservao podem receber recursos ou doaes de qualquer natureza,
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nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de
organizaes privadas ou pblicas ou de pessoas fsicas que desejarem
colaborar com a sua conservao.
Pargrafo nico. A administrao dos recursos obtidos cabe ao rgo
gestor da unidade, e estes sero utilizados exclusivamente na sua
implantao, gesto e manuteno.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservao do Grupo de
Proteo Integral mediante a cobrana de taxa de visitao e outras rendas
decorrentes de arrecadao, servios e atividades da prpria unidade
sero aplicados de acordo com os seguintes critrios:
I - at cinqenta por cento, e no menos que vinte e cinco por cento, na
implementao, manuteno e gesto da prpria unidade;
II - at cinqenta por cento, e no menos que vinte e cinco por cento, na
regularizao fundiria das unidades de conservao do Grupo;
III - at cinqenta por cento, e no menos que quinze por cento, na
implementao, manuteno e gesto de outras unidades de conservao
do Grupo de Proteo Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo rgo ambiental
competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatrio - EIA/RIMA, o empreendedor obrigado a apoiar a
implantao e manuteno de unidade de conservao do Grupo de
Proteo Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento
desta Lei.
1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade no pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantao do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo
rgo ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento.
2 Ao rgo ambiental licenciador compete definir as unidades de
conservao a serem beneficiadas, considerando as propostas
apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive
ser contemplada a criao de novas unidades de conservao.
3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservao especfica
ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput
deste artigo s poder ser concedido mediante autorizao do rgo
responsvel por sua administrao, e a unidade afetada, mesmo que no
pertencente ao Grupo de Proteo Integral, dever ser uma das
beneficirias da compensao definida neste artigo.
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CAPTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ao ou omisso das pessoas fsicas ou jurdicas que importem
inobservncia aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem
em dano flora, fauna e aos demais atributos naturais das unidades de
conservao, bem como s suas instalaes e s zonas de amortecimento
e corredores ecolgicos, sujeitam os infratores s sanes previstas em lei.
Art. 39. D-se ao art. 40 da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a
seguinte redao:
"Art. 40. (VETADO)
" 1 Entende-se por Unidades de Conservao de Proteo
Integral as Estaes Ecolgicas, as Reservas Biolgicas, os
Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refgios de Vida
Silvestre." (NR)
" 2 A ocorrncia de dano afetando espcies ameaadas de
extino no interior das Unidades de Conservao de Proteo
Integral ser considerada circunstncia agravante para a fixao
da pena." (NR)
" 3 ..................................................................................
Art. 40. Acrescente-se Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A (VETADO)
" 1 Entende-se por Unidades de Conservao de Uso Sustentvel
as reas de Proteo Ambiental, as reas de Relevante Interesse
Ecolgico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as
Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentvel e
as Reservas Particulares do Patrimnio Natural." (AC)
" 2 A ocorrncia de dano afetando espcies ameaadas de
extino no interior das Unidades de Conservao de Uso
Sustentvel ser considerada circunstncia agravante para a
fixao da pena." (AC)
" 3 Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade." (AC)
AC = Acrscimo
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CAPTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera um modelo, adotado internacionalmente,
de gesto integrada, participativa e sustentvel dos recursos naturais, com
os objetivos bsicos de preservao da diversidade biolgica, o
desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental,
a educao ambiental, o desenvolvimento sustentvel e a melhoria da
qualidade de vida das populaes.
1 A Reserva da Biosfera constituda por:
I - uma ou vrias reas-ncleo, destinadas proteo integral da natureza;
II - uma ou vrias zonas de amortecimento, onde s so admitidas
atividades que no resultem em dano para as reas-ncleo; e
III - uma ou vrias zonas de transio, sem limites rgidos, onde o processo
de ocupao e o manejo dos recursos naturais so planejados e
conduzidos de modo participativo e em bases sustentveis.
2 A Reserva da Biosfera constituda por reas de domnio pblico ou
privado.
3 A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de
conservao j criadas pelo Poder Pblico, respeitadas as normas legais
que disciplinam o manejo de cada categoria especfica.
4 A Reserva da Biosfera gerida por um Conselho Deliberativo, formado
por representantes de instituies pblicas, de organizaes da sociedade
civil e da populao residente, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de constituio da unidade.
5 A Reserva da Biosfera reconhecida pelo Programa
Intergovernamental "O Homem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela
Unesco, organizao da qual o Brasil membro.
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CAPTULO VII
DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS
Art. 42. As populaes tradicionais residentes em unidades de
conservao nas quais sua permanncia no seja permitida sero
indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente
realocadas pelo Poder Pblico, em local e condies acordados entre as
partes.
1 O Poder Pblico, por meio do rgo competente, priorizar o
reassentamento das populaes tradicionais a serem realocadas.
2 At que seja possvel efetuar o reassentamento de que trata este
artigo, sero estabelecidas normas e aes especficas destinadas a
compatibilizar a presena das populaes tradicionais residentes com os
objetivos da unidade, sem prejuzo dos modos de vida, das fontes de
subsistncia e dos locais de moradia destas populaes, assegurando-se a
sua participao na elaborao das referidas normas e aes.
3 Na hiptese prevista no 2, as normas regulando o prazo de
permanncia e suas condies sero estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Pblico far o levantamento nacional das terras
devolutas, com o objetivo de definir reas destinadas conservao da
natureza, no prazo de cinco anos aps a publicao desta Lei.
Art. 44. As ilhas ocenicas e costeiras destinam-se prioritariamente
proteo da natureza e sua destinao para fins diversos deve ser
precedida de autorizao do rgo ambiental competente.
Pargrafo nico. Esto dispensados da autorizao citada no caput os
rgos que se utilizam das citadas ilhas por fora de dispositivos legais ou
quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizaes referentes regularizao fundiria
das unidades de conservao, derivadas ou no de desapropriao:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espcies arbreas declaradas imunes de corte pelo Poder Pblico;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de clculo efetuado mediante a operao de juros
compostos;
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VI - as reas que no tenham prova de domnio inequvoco e anterior
criao da unidade.
Art. 46. A instalao de redes de abastecimento de gua, esgoto, energia e
infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservao onde estes
equipamentos so admitidos depende de prvia aprovao do rgo
responsvel por sua administrao, sem prejuzo da necessidade de
elaborao de estudos de impacto ambiental e outras exigncias legais.
Pargrafo nico. Esta mesma condio se aplica zona de amortecimento
das unidades do Grupo de Proteo Integral, bem como s reas de
propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda no
indenizadas.
Art. 47.O rgo ou empresa, pblico ou privado, responsvel pelo
abastecimento de gua ou que faa uso de recursos hdricos, beneficirio
da proteo proporcionada por uma unidade de conservao, deve
contribuir financeiramente para a proteo e implementao da unidade,
de acordo com o disposto em regulamentao especfica.
Art. 48. O rgo ou empresa, pblico ou privado, responsvel pela gerao
e distribuio de energia eltrica, beneficirio da proteo oferecida por
uma unidade de conservao, deve contribuir financeiramente para a
proteo e implementao da unidade, de acordo com o disposto em
regulamentao especfica.
Art. 49. A rea de uma unidade de conservao do Grupo de Proteo
Integral considerada zona rural, para os efeitos legais.
Pargrafo nico. A zona de amortecimento das unidades de conservao
de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, no pode ser
transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministrio do Meio Ambiente organizar e manter um Cadastro
Nacional de Unidades de Conservao, com a colaborao do IBAMA e
dos rgos estaduais e municipais competentes.
1 O Cadastro a que se refere este artigo conter os dados principais de
cada unidade de conservao, incluindo, dentre outras caractersticas
relevantes, informaes sobre espcies ameaadas de extino, situao
fundiria, recursos hdricos, clima, solos e aspectos socioculturais e
antropolgicos.
2 O Ministrio do Meio Ambiente divulgar e colocar disposio do
pblico interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeter apreciao do Congresso
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Nacional, a cada dois anos, um relatrio de avaliao global da situao
das unidades de conservao federais do Pas.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as reas que compem o
SNUC.
Art. 53. O IBAMA elaborar e divulgar periodicamente uma relao
revista e atualizada das espcies da flora e da fauna ameaadas de
extino no territrio brasileiro.
Pargrafo nico. O IBAMA incentivar os competentes rgos estaduais e
municipais a elaborarem relaes equivalentes abrangendo suas
respectivas reas de jurisdio.
Art. 54. O IBAMA, excepcionalmente, pode permitir a captura de
exemplares de espcies ameaadas de extino destinadas a programas
de criao em cativeiro ou formao de colees cientficas, de acordo com
o disposto nesta Lei e em regulamentao especfica.
Art. 55. As unidades de conservao e reas protegidas criadas com base
nas legislaes anteriores e que no pertenam s categorias previstas
nesta Lei sero reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de at dois
anos, com o objetivo de definir sua destinao com base na categoria e
funo para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento
desta Lei.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os rgos federais responsveis pela execuo das polticas
ambiental e indigenista devero instituir grupos de trabalho para, no prazo
de cento e oitenta dias a partir da vigncia desta Lei, propor as diretrizes a
serem adotadas com vistas regularizao das eventuais superposies
entre reas indgenas e unidades de conservao.
Pargrafo nico. No ato de criao dos grupos de trabalho sero fixados os
participantes, bem como a estratgia de ao e a abrangncia dos
trabalhos, garantida a participao das comunidades envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que for necessrio
sua aplicao, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua
publicao.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5 e 6 da Lei n 4.771, de 15 de setembro
de 1965; o art. 5 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da
Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981.
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Braslia, 18 de julho de 2000; 179 da Independncia e 112 da
Repblica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Jos Sarney Filho
Publicado no D.O. de 19.07.2000
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Fotos gentilmente cedidas por:
Ana Paula Leite Prates, Antnio Edson Guimares Farias, Beatrice Padovani Ferreira,
Caio Borghoff, Fbio Frana Arajo, Jos Martins da Silva Jr.,
Jos Sabino, Luciano Candisani, Maria Carolina Hazin, Paulo Cezar Mendes Ramos,
Rui Faquini, Parque Nacional e Histrico do Monte Pascoal, Projeto Recifes Costeiros e
Reserva Biolgica do Atol das Rocas.
www.mma.gov.br
dap@mma.gov.br
areasprotegidas@mma.gov.br
SNUC
SISTEMA NACIONAL
DE UNIDADES DE
CONSERVAO
DA NATUREZA
DEC
RETO
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DECRETO N 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta artigos da Lei n 9.985, de 18 de
julho de 2000, que dispe sobre o Sistema
Nacional de Unidades de Conservao da
Natureza - SNUC, e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe
conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, 1, incisos I, II, III e VII, da
Constituio Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n 9.985, de 18 de
julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1 Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33,
36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, bem
como os arts. 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos das
unidades de conservao.
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CAPTULO I
DA CRIAO DE UNIDADE DE CONSERVAO
Art. 2 O ato de criao de uma unidade de conservao deve indicar:
I - a denominao, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a rea da
unidade e o rgo responsvel por sua administrao;
II - a populao tradicional beneficiria, no caso das Reservas Extrativistas
e das Reservas de Desenvolvimento Sustentvel;
III - a populao tradicional residente, quando couber, no caso das
Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
IV - as atividades econmicas, de segurana e de defesa nacional
envolvidas.
Art. 3 A denominao de cada unidade de conservao dever basear-se,
preferencialmente, na sua caracterstica natural mais significativa, ou na
sua denominao mais antiga, dando-se prioridade, neste ltimo caso, s
designaes indgenas ancestrais.
Art. 4 Compete ao rgo executor proponente de nova unidade de
conservao elaborar os estudos tcnicos preliminares e realizar, quando
for o caso, a consulta pblica e os demais procedimentos administrativos
necessrios criao da unidade.
Art. 5 A consulta pblica para a criao de unidade de conservao tem a
finalidade de subsidiar a definio da localizao, da dimenso e dos
limites mais adequados para a unidade.
1 A consulta consiste em reunies pblicas ou, a critrio do rgo
ambiental competente, outras formas de oitiva da populao local e de
outras partes interessadas.
2 No processo de consulta pblica, o rgo executor competente deve
indicar, de modo claro e em linguagem acessvel, as implicaes para a
populao residente no interior e no entorno da unidade proposta.
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CAPTULO II
DO SUBSOLO E DO ESPAO AREO
Art. 6 Os limites da unidade de conservao, em relao ao subsolo, so
estabelecidos:
I - no ato de sua criao, no caso de Unidade de Conservao de Proteo
Integral; e
II - no ato de sua criao ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de
Conservao de Uso Sustentvel.
Art. 7 Os limites da unidade de conservao, em relao ao espao areo,
so estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos tcnicos
realizados pelo rgo gestor da unidade de conservao, consultada a
autoridade aeronutica competente e de acordo com a legislao vigente.DO
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CAPTULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAO
Art. 8 O mosaico de unidades de conservao ser reconhecido em ato do
Ministrio do Meio Ambiente, a pedido dos rgos gestores das unidades
de conservao.
Art. 9 O mosaico dever dispor de um conselho de mosaico, com carter
consultivo e a funo de atuar como instncia de gesto integrada das
unidades de conservao que o compem.
1 A composio do conselho de mosaico estabelecida na portaria que
institui o mosaico e dever obedecer aos mesmos critrios estabelecidos
no Captulo V deste Decreto.
2 O conselho de mosaico ter como presidente um dos chefes das
unidades de conservao que o compem, o qual ser escolhido pela
maioria simples de seus membros.
Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da
sua instituio;
II - propor diretrizes e aes para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservao, tendo
em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso s unidades;
3. a fiscalizao;
4. o monitoramento e avaliao dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa cientfica; e
6. a alocao de recursos advindos da compensao referente ao
licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo
impacto ambiental;
b) a relao com a populao residente na rea do mosaico.
III - manifestar-se sobre propostas de soluo para a sobreposio de
unidades; e
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IV - manifestar-se, quando provocado por rgo executor, por conselho de
unidade de conservao ou por outro rgo do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gesto do
mosaico.
Art. 11. Os corredores ecolgicos, reconhecidos em ato do Ministrio do
Meio Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gesto.
Pargrafo nico. Na ausncia de mosaico, o corredor ecolgico que
interliga unidades de conservao ter o mesmo tratamento da sua zona
de amortecimento.
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CAPTULO IV
DO PLANO DE MANEJO
Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservao, elaborado pelo
rgo gestor ou pelo proprietrio quando for o caso, ser aprovado:
I - em portaria do rgo executor, no caso de Estao Ecolgica, Reserva
Biolgica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refgio de Vida
Silvestre, rea de Proteo Ambiental, rea de Relevante Interesse
Ecolgico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do
Patrimnio Natural;
II - em resoluo do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista
e Reserva de Desenvolvimento Sustentvel, aps prvia aprovao do
rgo executor.
Art. 13. O contrato de concesso de direito real de uso e o termo de
compromisso firmados com populaes tradicionais das Reservas
Extrativistas e Reservas de Uso Sustentvel devem estar de acordo com o
Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessrio.
Art. 14. Os rgos executores do Sistema Nacional de Unidades de
Conservao da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de
atuao, devem estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da
publicao deste Decreto, roteiro metodolgico bsico para a elaborao
dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de
conservao, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes
para o diagnstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos
de avaliao e de reviso e fases de implementao.
Art. 15. A partir da criao de cada unidade de conservao e at que seja
estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas
aes de proteo e fiscalizao.
Art. 16. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponvel para consulta
do pblico na sede da unidade de conservao e no centro de
documentao do rgo executor.
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CAPTULO V
DO CONSELHO
Art. 17. As categorias de unidade de conservao podero ter, conforme a
Lei n 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que sero
presididos pelo chefe da unidade de conservao, o qual designar os
demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
1 A representao dos rgos pblicos deve contemplar, quando couber,
os rgos ambientais dos trs nveis da Federao e rgos de reas afins,
tais como pesquisa cientfica, educao, defesa nacional, cultura, turismo,
paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indgenas e assentamentos
agrcolas.
2 A representao da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a
comunidade cientfica e organizaes no-governamentais ambientalistas
com atuao comprovada na regio da unidade, populao residente e do
entorno, populao tradicional, proprietrios de imveis no interior da
unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na regio e representantes
dos Comits de Bacia Hidrogrfica.
3 A representao dos rgos pblicos e da sociedade civil nos
conselhos deve ser, sempre que possvel, paritria, considerando as
peculiaridades regionais.
4 A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico - OSCIP com
representao no conselho de unidade de conservao no pode se
candidatar gesto de que trata o Captulo VI deste Decreto.
5 O mandato do conselheiro de dois anos, renovvel por igual perodo,
no remunerado e considerado atividade de relevante interesse pblico.
6 No caso de unidade de conservao municipal, o Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente, ou rgo equivalente, cuja composio
obedea ao disposto neste artigo, e com competncias que incluam
aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como
conselho da unidade de conservao.
Art. 18. A reunio do conselho da unidade de conservao deve ser
pblica, com pauta preestabelecida no ato da convocao e realizada em
local de fcil acesso.
Art. 19. Compete ao rgo executor:
I - convocar o conselho com antecedncia mnima de sete dias;
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II - prestar apoio participao dos conselheiros nas reunies, sempre que
solicitado e devidamente justificado.
Pargrafo nico. O apoio do rgo executor indicado no inciso II no
restringe aquele que possa ser prestado por outras organizaes.
Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservao:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da
sua instalao;
II - acompanhar a elaborao, implementao e reviso do Plano de
Manejo da unidade de conservao, quando couber, garantindo o seu
carter participativo;
III - buscar a integrao da unidade de conservao com as demais
unidades e espaos territoriais especialmente protegidos e com o seu
entorno;
IV - esforar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos
sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o oramento da unidade e o relatrio financeiro anual elaborado
pelo rgo executor em relao aos objetivos da unidade de conservao;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de
conselho deliberativo, a contratao e os dispositivos do termo de parceria
com OSCIP, na hiptese de gesto compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gesto por OSCIP e recomendar a resciso do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto na unidade de conservao, em sua zona de amortecimento,
mosaicos ou corredores ecolgicos; e
IX - propor diretrizes e aes para compatibilizar, integrar e otimizar a
relao com a populao do entorno ou do interior da unidade, conforme o
caso.
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CAPTULO VI
DA GESTO COMPARTILHADA COM OSCIP
Art. 21. A gesto compartilhada de unidade de conservao por OSCIP
regulada por termo de parceria firmado com o rgo executor, nos termos
da Lei n 9.790, de 23 de maro de 1999.
Art. 22. Poder gerir unidade de conservao a OSCIP que preencha os
seguintes requisitos:
I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteo do meio ambiente
ou a promoo do desenvolvimento sustentvel; e
II - comprove a realizao de atividades de proteo do meio ambiente ou
desenvolvimento sustentvel, preferencialmente na unidade de
conservao ou no mesmo bioma.
Art. 23. O edital para seleo de OSCIP, visando a gesto compartilhada,
deve ser publicado com no mnimo sessenta dias de antecedncia, em
jornal de grande circulao na regio da unidade de conservao e no
Dirio Oficial, nos termos da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.
Pargrafo nico. Os termos de referncia para a apresentao de proposta
pelas OSCIP sero definidos pelo rgo executor, ouvido o conselho da
unidade.
Art. 24. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatrios de suas
atividades para apreciao do rgo executor e do conselho da unidade.
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CAPTULO VII
DA AUTORIZAO PARA A EXPLORAO DE BENS E SERVIOS
Art. 25. passvel de autorizao a explorao de produtos, sub-produtos
ou servios inerentes s unidades de conservao, de acordo com os
objetivos de cada categoria de unidade.
Pargrafo nico. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-
produtos ou servios inerentes unidade de conservao:
I - aqueles destinados a dar suporte fsico e logstico sua administrao e
implementao das atividades de uso comum do pblico, tais como
visitao, recreao e turismo;
II - a explorao de recursos florestais e outros recursos naturais em
Unidades de Conservao de Uso Sustentvel, nos limites estabelecidos
em lei.
Art. 26. A partir da publicao deste Decreto, novas autorizaes para a
explorao comercial de produtos, sub-produtos ou servios em unidade
de conservao de domnio pblico s sero permitidas se previstas no
Plano de Manejo, mediante deciso do rgo executor, ouvido o conselho
da unidade de conservao.
Art. 27. O uso de imagens de unidade de conservao com finalidade
comercial ser cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo
rgo executor.
Pargrafo nico. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de
conservao for preponderantemente cientfica, educativa ou cultural, o
uso ser gratuito.
Art. 28. No processo de autorizao da explorao comercial de produtos,
sub-produtos ou servios de unidade de conservao, o rgo executor
deve viabilizar a participao de pessoas fsicas ou jurdicas, observando-
se os limites estabelecidos pela legislao vigente sobre licitaes pblicas
e demais normas em vigor.
Art. 29. A autorizao para explorao comercial de produto, sub-produto
ou servio de unidade de conservao deve estar fundamentada em
estudos de viabilidade econmica e investimentos elaborados pelo rgo
executor, ouvido o conselho da unidade.
Art. 30. Fica proibida a construo e ampliao de benfeitoria sem
autorizao do rgo gestor da unidade de conservao.
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CAPTULO VIII
DA COMPENSAO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 32. Ser instituda no mbito dos rgos licenciadores cmaras de
compensao ambiental, compostas por representantes do rgo, com a
finalidade de analisar e propor a aplicao da compensao ambiental,
para a aprovao da autoridade competente, de acordo com os estudos
ambientais realizados e percentuais definidos.
Art. 33. A aplicao dos recursos da compensao ambiental de que trata
o art. 36 da Lei n 9.985, de 2000, nas unidades de conservao,
existentes ou a serem criadas, deve obedecer seguinte ordem de
prioridade:
I - regularizao fundiria e demarcao das terras;
II - elaborao, reviso ou implantao de plano de manejo;
III - aquisio de bens e servios necessrios implantao, gesto,
monitoramento e proteo da unidade, compreendendo sua rea de
amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessrios criao de nova unidade de
conservao; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessrias para o manejo da unidade
de conservao e rea de amortecimento.
Pargrafo nico. Nos casos de Reserva Particular do Patrimnio Natural,
Monumento Natural, Refgio de Vida Silvestre, rea de Relevante
Interesse Ecolgico e rea de Proteo Ambiental, quando a posse e o
domnio no sejam do Poder Pblico, os recursos da compensao
somente podero ser aplicados para custear as seguintes atividades:
Art. 31. Para os fins de fixao da compensao ambiental de que trata o
art. 36 da Lei n 9.985, de 2000, o rgo ambiental licenciador
estabelecer o grau de impacto a partir de estudo prvio de impacto
ambiental e respectivo relatrio - EIA/RIMA realizados quando do processo
de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e
no mitigveis aos recursos ambientais. (Redao dada pelo Decreto n
5.566, de 2005)
Pargrafo nico. Os percentuais sero fixados, gradualmente, a partir de
meio por cento dos custos totais previstos para a implantao do
empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados,
conforme estabelecido no caput.
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I - elaborao do Plano de Manejo ou nas atividades de proteo da
unidade;
II - realizao das pesquisas necessrias para o manejo da unidade, sendo
vedada a aquisio de bens e equipamentos permanentes;
III - implantao de programas de educao ambiental; e
IV - financiamento de estudos de viabilidade econmica para uso
sustentvel dos recursos naturais da unidade afetada.
Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edio deste Decreto
e em operao sem as respectivas licenas ambientais devero requerer,
no prazo de doze meses a partir da publicao deste Decreto, a
regularizao junto ao rgo ambiental competente mediante licena de
operao corretiva ou retificadora.
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CAPTULO IX
DO REASSENTAMENTO DAS POPULAES TRADICIONAIS
Art. 35. O processo indenizatrio de que trata o art. 42 da Lei n 9.985, de
2000, respeitar o modo de vida e as fontes de subsistncia das
populaes tradicionais.
Art. 36. Apenas as populaes tradicionais residentes na unidade no
momento da sua criao tero direito ao reassentamento.
Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Pblico, a ttulo de
compensao, na rea de reassentamento ser descontado do valor
indenizatrio.
Art. 38. O rgo fundirio competente, quando solicitado pelo rgo
executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do
pedido, programa de trabalho para atender s demandas de
reassentamento das populaes tradicionais, com definio de prazos e
condies para a sua realizao.
Art. 39. Enquanto no forem reassentadas, as condies de permanncia
das populaes tradicionais em Unidade de Conservao de Proteo
Integral sero reguladas por termo de compromisso, negociado entre o
rgo executor e as populaes, ouvido o conselho da unidade de
conservao.
1 O termo de compromisso deve indicar as reas ocupadas, as
limitaes necessrias para assegurar a conservao da natureza e os
deveres do rgo executor referentes ao processo indenizatrio,
assegurados o acesso das populaes s suas fontes de subsistncia e a
conservao dos seus modos de vida.
2 O termo de compromisso ser assinado pelo rgo executor e pelo
representante de cada famlia, assistido, quando couber, pela comunidade
rural ou associao legalmente constituda.
3 O termo de compromisso ser assinado no prazo mximo de um ano
aps a criao da unidade de conservao e, no caso de unidade j criada,
no prazo mximo de dois anos contado da publicao deste Decreto.
4 O prazo e as condies para o reassentamento das populaes
tradicionais estaro definidos no termo de compromisso.
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CAPTULO X
DA REAVALIAO DE UNIDADE DE CONSERVAO DE CATEGORIA
NO PREVISTA NO SISTEMA
Art. 40. A reavaliao de unidade de conservao prevista no art. 55 da
Lei n 9.985, de 2000, ser feita mediante ato normativo do mesmo nvel
hierrquico que a criou.
Pargrafo nico. O ato normativo de reavaliao ser proposto pelo rgo
executor.
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CAPTULO XI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera um modelo de gesto integrada,
participativa e sustentvel dos recursos naturais, que tem por objetivos
bsicos a preservao da biodiversidade e o desenvolvimento das
atividades de pesquisa cientfica, para aprofundar o conhecimento dessa
diversidade biolgica, o monitoramento ambiental, a educao ambiental,
o desenvolvimento sustentvel e a melhoria da qualidade de vida das
populaes.
Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera ser coordenado pela
Comisso Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera -
COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a
finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao
Programa.
Art. 43. Cabe COBRAMAB, alm do estabelecido no Decreto de 21 de
setembro de 1999, apoiar a criao e instalar o sistema de gesto de cada
uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.
1 Quando a Reserva da Biosfera abranger o territrio de apenas um
Estado, o sistema de gesto ser composto por um conselho deliberativo e
por comits regionais.
2 Quando a Reserva da Biosfera abranger o territrio de mais de um
Estado, o sistema de gesto ser composto por um conselho deliberativo e
por comits estaduais.
3 COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de
Reservas da Biosfera.
Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:
I - aprovar a estrutura do sistema de gesto de sua Reserva e coorden-lo;
II - propor COBRAMAB macro-diretrizes para a implantao das
Reservas da Biosfera;
III - elaborar planos de ao da Reserva da Biosfera, propondo prioridades,
metodologias, cronogramas, parcerias e reas temticas de atuao, de
acordo como os objetivos bsicos enumerados no art. 41 da Lei n 9.985,
de 2000;
IV - reforar a implantao da Reserva da Biosfera pela proposio de
projetos pilotos em pontos estratgicos de sua rea de domnio; e
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V - implantar, nas reas de domnio da Reserva da Biosfera, os princpios
bsicos constantes do art. 41 da Lei n 9.985, de 2000.
Art. 45. Compete aos comits regionais e estaduais:
I - apoiar os governos locais no estabelecimento de polticas pblicas
relativas s Reservas da Biosfera; e
II - apontar reas prioritrias e propor estratgias para a implantao das
Reservas da Biosfera, bem como para a difuso de seus conceitos e
funes.
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CAPTULO XII
DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 46. Cada categoria de unidade de conservao integrante do SNUC
ser objeto de regulamento especfico.
Pargrafo nico. O Ministrio do Meio Ambiente dever propor
regulamentao de cada categoria de unidade de conservao, ouvidos os
rgos executores.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.
Art. 48. Fica revogado o Decreto n 3.834, de 5 de junho de 2001.
Braslia, 22 de agosto de 2002; 181 da Independncia e 114 da
Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos Carlos Carvalho
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Publicado no D.O. de 23.08.2002
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PLANO NACIONAL DE
REAS PROTEGIDAS
O Plano Estratgido Nacional de reas Protegidas - PNAP um
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