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Sistema de Cadastro Ambiental Rural
XX Simpósio Jurídico ABCE
ÂNGELO RAMALHOASSESSOR
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTESERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
DIRETORIA DE FOMENTO E INCLUSÃO FLORESTAL
São Paulo,Outubro/2014
XX Simpósio Jurídico ABCE
O QUE É CAR
Artigo 29 – Lei 12.651/2012
O Cadastro Ambiental Rural - CAR, é o registro público eletrônico deâmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais , com afinalidade de integrar as informações ambientais das propriedades eposses rurais, compondo base de dados paracontrole, monitoramento, planejamento ambiental e econômico ecombate ao desmatamento.
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SFB
MARCO LEGAL
- Instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no âmbitodo Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente –do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente –SINIMA;
- Regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural –Sicar, para integração das informações;
- Instrução Normativa 02/14 - MMA detalhando requisitos técnicosdo CAR.do CAR.
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SFB
Natureza declaratória: responsabilidade do declarante pelasinformações e sua atualização (art. 6º - Dec. 7.830/12)
� Identificação do Proprietário/Posseiro;
INFORMAÇÕES
� Identificação do Proprietário/Posseiro;
� Comprovação de Propriedade/Posse;
� Dados do imóvel;
� Geolocalização do imóvel,
• Prazo de 01 ano, prorrogável por mais um, p/ inscrição noCAR, contado a partir de sua implantação (§ 3º,art. 29 – Lei12.651/12).
• A partir de 28 de maio de 2017, obrigatório CAR p/ créditoagrícola (art. 78-A – Lei 12.651/12)
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SFB
Informar se o imóvelrural é de particular oupúblico (povos e co-munidades tradicio-
nais ou assentamento de reforma agrária
Botão de expansão do
Planos de informação a serem mapeados
Tela de navegação com a imagem de satélite
no fundo
Botão de expansão do aplicativo de
georreferenciamento
Barra de ferramentas de
entrada de dados vetoriais
Barra de ferramentas de navegação e detalha-
mento das áreas vetorizadas
• Comprovar regularidade ambiental;
• Segurança jurídica;
PRODUTORES
VANTAGENS
• Incentivo e programa de apoio;
• Contratação do seguro agrícola em condições• Segurança jurídica;
• Suspensão de sanções;
• Continuidade do acesso ao crédito;
• Acesso aos programas de regularização
ambiental;
• Planejamento do imóvel rural;
• Contratação do seguro agrícola em condições
melhores que as praticadas no mercado;
• Dedução das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito
base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
• Possibilidade de regularização das APP e/ou• Planejamento do imóvel rural;
• Possibilitar certificações do ativo ambiental.
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• Possibilidade de regularização das APP e/ou
Reserva Legal vegetação natural suprimida ou
alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem
autuação por infração administrativa ou crime
ambiental;
ÓRGÃOS AMBIENTAIS
VANTAGENS
• Distinguir entre desmatamento legal e ilegal;
• Facilitar monitoramento e o combate ao
desmatamento;
• Apoiar o licenciamento;
• Instrumento para o planejamento de políticas;
• Conhecimento da realidade ambiental no meio
rural;
• Melhorar a gestão ambiental.
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IMÓVEIS A SEREM INSCRITOS EM 2 ANOS
DESAFIO
IMÓVEIS A SEREM INSCRITOS EM 2 ANOSImóveis BR Área (ha)
Estabelecimentos
Agricultura familiar4.367.902 80.250.453
Estabelecimentos
Agricultura não familiar807.587 249.690.940
Fonte: IBGE, 2006
Matriculas?
MAPA/CNA =70 milhões
807.587 249.690.940
Total 5.175.489 329.941.393
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UHE e O Código FlorestalLei nº 12651/12
São considerados APP:
� As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, n afaixa definida na licença ambiental do empreendimentofaixa definida na licença ambiental do empreendimento( inciso III, Art 4º) ;
� Na implantação de reservatório d’água artificial destinad o ageração de energia (Art 5º):
� Área rural - a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100(cem) metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental;
� Área urbana – a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30(trinta) metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental.
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SFB
Lei nº 12.651/12,
UHE e O Código FlorestalLei nº 12651/12
Art. 5º
É obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição d e servidão
administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas
em seu entorno);
Lei nº 4.771/65,
Art. 5º
Art. 4º, §§§§ 6º
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SFB
Na implantação de reservatório artificial é obrigat ória a desapropriação ou
aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preserva ção permanente criadas no seu
entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão def inidos por resolução do
CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67 , de 2001)
Lei nº 12.651/12,
UHE e O Código FlorestalLei nº 12651/12
Art. 2º
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária i mplantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana imp lantados:
Lei nº nº 11.977/09,
Art. 47
da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
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a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sóli dos;
Art. 62.
UHE e O Código FlorestalLei nº 12651/12
Para os reservatórios artificiais de água destinados a gera ção de
energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram
seus contratos de concessão ou autorização assinados
anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agos to de
2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância
entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximor um
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UHE e O Código FlorestalIN MMA nº 02/14
Art. 2 º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende- se por:
I - imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que
se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuá ria, extrativa vegetal, florestal
ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4o d a Lei no 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) mó dulos
fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3o da Lei nº
12.651, de 2012;
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b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze)
módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze ) módulos fiscais;
UHE e O Código FlorestalIN MMA nº 02/14
III - informações ambientais: são as informações que caract erizam os perímetros e a
localização dos remanescentes de vegetação nativa, das área s de utilidade pública, das
Áreas de Preservação Permanente-APP's, das áreas de uso res trito, das áreas
consolidadas e das Reservas Legais-RL's, bem como as áreas e m
recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação ;
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V - área de servidão administrativa: área de utilidade públi ca declarada pelo Poder Público
que afetem os imóveis rurais;
UHE e O Código FlorestalIN MMA nº 02/14
Art. 18. A localização e a delimitação sobre imagens georrefe renciadas de áreas ocupadas
por servidão administrativa, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução
Normativa, deverão observar a caracterização descrita no art . 3o, incisos VIII, IX e X, e art .Normativa, deverão observar a caracterização descrita no art . 3o, incisos VIII, IX e X, e art .
5o da Lei nº 12.651, de 2012.
Art. 20. A localização e a delimitação sobre imagens georrefe renciadas das Áreas de
Preservação Permanente, solicitadas no inciso III dos arts . 13 e 14, desta Instrução
Normativa, deverão observar:
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I - as áreas definidas no art. 4o da Lei nº 12.651, de 2012; e
II - as áreas criadas entorno de reservatório d'água artific ial, nos termos do art. 5o
da Lei nº 12.651, de 2012.
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com la rgura mínima, em
projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artifici ais, medida a partir do nível
máximo normal de:
UHE e Resolução CONAMA nº 302/02
máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situado s em áreas urbanas
consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artifici ais de geração de energia
elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação am biental.
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificia is não utilizados em
abastecimento público ou geração de energia elétrica, com a té vinte hectares de
superfície e localizados em área rural.
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V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
UHE e Resolução CONAMA nº 302/02
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamen tos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes po r km2.
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UHE e Resolução CONAMA nº 302/02Revogadas nº 279/07 e 259/03
Art. 5º Aos empreendimentos objeto de processo de privatizaç ão, até a data de
publicação desta Resolução, aplicam-se às exigências ambi entais vigentes à época
da privatização, inclusive os cem metros mínimos de Área de Pr eservação
Permanente.
Parágrafo único. Aos empreendimentos que dispõem de licenç a de operação aplicam-
se as exigências nela contidas .se as exigências nela contidas .
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Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR , de apuração anual, tem
UHE e Lei nº Lei nº 9.393/1996 (ITR)
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de i móvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de j aneiro de cada ano.
§§§§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a áre a
contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural docontínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do
município.
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Art. 10.
§§§§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
UHE e Lei nº Lei nº 9.393/1996 (ITR)
§§§§
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas n a Lei no
12.651, de 25 de maio de 2012;
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usi nas
hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pel a Lei nº
11.727, de 2008)
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Art. 2º Para a Declaração de Utilidade Pública para fins de de sapropriação de áreas de
terra necessárias aos empreendimentos de geração de energi a elétrica, o concessionário,
permissionário ou autorizado deverá enviar à ANEEL, requerimento acompanhado dos
UHE e Resolução ANEEL nº 560/13Revogadas nº 279/07 e 259/03
permissionário ou autorizado deverá enviar à ANEEL, requerimento acompanhado dos
seguintes documentos e informações:
a) das poligonais envolvendo as áreas objeto do requeriment o, individualizadas por
destinação, explicitando as áreas de domínio público e part icular, em escala
maior ou igual a 1:10.000, conforme os padrões estabelecido s pela NBR 13.133, e
suas eventuais alterações subsequentes, da Associação Bra sileira de Normas
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Técnicas (ABNT), com todos os vértices numerados em concord ância com os
memoriais descritivos;
b) da representação dos limites dos imóveis atingidos, com t odos os vértices
numerados em concordância com o memorial descritivo, incluindo os nomes
UHE e Resolução ANEEL nº 560/13Revogadas nº 279/07 e 259/03
numerados em concordância com o memorial descritivo, incluindo os nomes
dos proprietários ou possuidores; e
c) do arranjo-geral com as indicações dos níveis de água máxi mo normal e
máximo maximorum do reservatório, da Área de Preservação Pe rmanente, das
áreas para relocação de pessoas, para canteiro de obras e dem ais
estruturas, tais como áreas de empréstimo, bota-fora e vias de acesso, bem
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como das áreas indispensáveis à continuação da obra, compat ível com o
Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade aprovado.
• Consolidação de Ativos Ambientais;
• Licenciamento Ambiental mais célere;
• Planejamento e gerenciamento ambiental da bacia hidrográfica ;
CAR/UHEVantagens
• Planejamento e gerenciamento ambiental da bacia hidrográfica ;
• Prestação de Serviços Ambientais;a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aum ento do estoque
e a diminuição do fluxo de carbono;b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;e) a regulação do clima;
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f) a valorização cultural e do conhecimento tradicio nal ecossistêmico;g) a conservação e o melhoramento do solo;
• Mercado de crédito de carbono
Adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de
reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa
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