View
219
Download
0
Category
Preview:
Citation preview
PROCEDIMENTO /RITO
- Princípio da Inércia do Juiz: Considerando que é o julgador da demanda, o juiz não
age de ofício nos processos, devendo sempre ser provocado. Dessa forma, faz-se
necessária a iniciativa da parte (ou do Ministério Público, conforme arts. 177 e 720 do
CPC), a partir da formulação do pedido.
- A petição inicial é a peça exordial para a inauguração do processo civil, independente do
rito.
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO
- O comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de ato atentatório contra à
dignidade da justiça e sob pena de multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC)
execução
ação
procedimento/rito comum
conhecimento
procedimentos/ritos especiais
- As partes devem comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou
defensores públicos. Contudo, se a parte não puder comparecer, poderá ser
representada por preposto com poderes para transigir e negociar (art. 334, § 10, do CPC)
- Se o réu manifestar desinteresse, por petição simples, o prazo para contestação
começa a correr da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
- Começará a correr o prazo para defesa no dia que as partes não realizarem o acordo
em audiência
- Em caso de litisconsórcio, para ter o prazo em dobro, deverão ter diferentes
procuradores, com escritórios diversos. Em caso de cancelamento, todos os réus
litisconsortes devem manifestar que não querem
- Ressalta-se que as partes podem apresentar o acordo para homologação judicial a
qualquer momento, e tal acordo será homologado por sentença, segundo o que
determina o artigo 487, III, b, do CPC, gerando, assim, título executivo judicial (art. 515, III,
do CPC)
- Ao homologar, o juízo estará limitado a verificação de existência dos requisitos de
validade do negócio jurídico (capacidade, forma legal ou não proibida e objeto lícito), e
deverá observar, também, a competência para homologar o acordo
Realização da audiência de mediação ou conciliação (art. 334, § 4º, CPC)
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual.
• O autor deve indicar na petição inicial se deseja ou não realizar a audiência
(art. 319, VII)
• O réu deve apresentar simples petição, até dez dias antes da audiência,
manifestando o desinteresse na composição consensual
• A audiência não ocorrera se as partes, previamente, dispensarem a
realização do ato (art. 190)
A audiência não será realizada quando o processo não admitir a autocomposição
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
- Na segunda etapa do processo de conhecimento, fase postulatória, cabe ao réu alegar
na contestação toda matéria de defesa, de forma específica, expondo as razões de fato e
de direito para impugnar o pedido do autor (art. 336 do CPC), evitando que haja
presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial
- Quanto ao mérito, deve constar a impugnação dos pedidos (art. 336 do CPC) e dos fatos
(art. 341 do CPC), de forma específica
- O réu pode, na contestação, apresentar defesa processual baseada nas preliminares
(art. 337 do CPC)
- Com relação às preliminares, a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência,
a coisa julgada, a ausência de legitimidade ou de interesse processual geram a extinção
do processo sem resolução do mérito
- O reconhecimento da incompetência (relativa ou absoluta) gera remessa dos autos
para o juízo competente.
- Incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e, também, pode ser alegada a
qualquer momento e grau de jurisdição. Já o momento processual para alegar
incompetência relativa é na contestação, não podendo o réu alegar posteriormente
- Ausência de contestação gera revelia, sendo que o efeito consiste na presunção de
veracidade dos fatos. IMPORTANTE: O art. 345 do CPC apresenta situações em que o réu
será considerado revel, mas não serão aplicados os efeitos da revelia.
- Julgamento antecipado do mérito: total extinção do processo. Por sentença - recurso
cabível é Apelação
- Julgamento parcial do mérito: ação continua quanto aos pedidos não julgados. A decisão
que julga parte dos pedidos é interlocutória - recurso cabível é Agravo de Instrumento
- Na decisão de saneamento, quando o juiz marcar a audiência de instrução e julgamento,
ele fixará prazo não superior a 15 dias para as partes arrolarem testemunhas. Se o
saneamento acontecer em audiência de saneamento (art. 357, § 3º, do CPC), o momento
para arrolar as testemunhas ocorrerá nesta audiência
- Cabe ao advogado intimar as testemunhas que ele arrolar, pelo correio (AR), devendo
comprovar essa intimação nos autos até 3 dias antes da audiência, sob pena de
desistência
- A ação extinta sem resolução de mérito permite que a parte ajuíze novamente a mesma
ação
- Sentença que condena a Fazenda Pública ou julga procedente Embargos à Execução
Fiscal estará submetida à remessa necessária. Exceções: quanto ao valor, descritas no
art. 496, § 3º; quanto ao fundamento, descritas no § 4º
PODER CONSTITUINTE
PRELIMINARES E SEUS EFEITOS
• É facultativa
• Pode ser proposta contra autor e terceiros
• Pode ser com a contestação ou sem contestação
• Juízo da causa principal é competente para julgar
• É permitida no procedimento comum, contudo, os Juizados Especiais vedam sua utilização
• Causas extintivas à petição inicial não prejudicam o prosseguimento do processo quanto à
reconvenção
RECONVENÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Juiz recebe a inicial e fixa honorários em 10%
- Devedor é citado para pagar em 3 dias
- Realizado o pagamento: há desconto de 50% dos honorários
- Não realizado o pagamento: cabe penhora, no prazo de 15 dias, contados da juntada
aos autos de comprovante citatório, a interposição de Embargos à Execução
- No prazo de Embargos, poderá o devedor, independente da vontade do
credor, requerer o parcelamento o débito (30% de entrada, com o saldo dividido em, no
máximo, seis parcelas), devendo o juiz decidir em até 5 dias
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Devedor é intimado para pagar voluntariamente em 15 dias
- Não efetuado o pagamento, incide multa de 10% e honorários de 10%
- Não cabe embargos e nem parcelamento
- Poderá o devedor apresentar impugnação no prazo de 15 dias, iniciando do término do
prazo para pagamento voluntário
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
- Devedor é intimado, pessoalmente, para, em 3 dias:
• Pagar o débito
• Provar que já pagou
• Justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento
- Se o devedor não efetuar o pagamento ou sua justificativa não for aceita:
• Prisão
• Protesto judicial (não cabe embargos, impugnação ou parcelamento)
- Deve ser suspensa a ordem de prisão com o pagamento das prestações
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo.
Recommended