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Coordenação de Contabilidade e Custos Coordenação-Geral de Finanças Subsecretaria de Planejamento e Orçamento/SE
RETENÇÕES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
PARTE I - DARF
Atualizado em Setembro /2018
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOSECRETARIA EXECUTIVASUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOCOORDENAÇÃO-GERAL DE FINANÇASCOORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE E CUSTOS
Coordenação de Contabilidade e Custos Coordenação-Geral de Finanças Subsecretaria de Planejamento e Orçamento/SE
RFB/ DARFRegras para Órgão, Autarquia, Fundação e Empresas da
Administração Pública Federal
Instrução Normativa SRF nº 1234, de 11 de janeiro de 2012;
STN/ DARF Macrofunção 02.03.06 - Apropriação de Receitas Federais
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LEGISLAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Lei 9.430, de 27/12/1996
Órgãos, Autarquias e Fundações
( E suas alterações)
Lei 10.833, de 29/12/2003
Empresas Públicas e Sociedade de
Economia Mista
(E suas alterações)
Instrução Normativa SRF nº 1234
de 11/01/2012 (DOU 12.01.2012)
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Base Legal
Coordenação de Contabilidade e Custos Coordenação-Geral de Finanças Subsecretaria de Planejamento e Orçamento/SE 4
Substituição Tributária
Está prevista no art. 121, II do Código Tributário Nacional - É a situação
em que uma terceira pessoa, sem ser contribuinte, é por lei, investida
em sujeito passivo da obrigação principal, ficando obrigada a satisfazer
o tributo.
É a PJ que mantém relação com o contribuinte e por determinação
legal, por ocasião de sua contratação, torna-se obrigado a efetuar a
retenção dos tributos e contribuições.
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Grupos de Substitutos Tributários
a) Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as
fundações federais, as empresas estatais federais (empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as estatais dependentes),
regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1234, de 11/01/2012;
b) Órgãos da administração direta, autarquias, e fundações da
administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, que firmarem convênios, regulamentado pela Instrução
Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004; e
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Substituição Tributária
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c) Pessoas jurídicas de direito privado, regulamentado pela
Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004,
alterada a partir de 1º de julho de 2007:
IN RFB nº 765 de 02/08/2007;
IN RFB 791, de 10/12/ 2007; e
IN RFB 1.151, de 03/05/ 2011
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Substituição Tributária
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Aspectos Legais para Órgãos, Autarquias e Fundações (Lei9.430/96)
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a
renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para
seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
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Lei 9.430/96
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§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a
crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como
antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e
às mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição
social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma
espécie de imposto ou contribuição.
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Lei 9.430/96
Coordenação de Contabilidade e Custos Coordenação-Geral de Finanças Subsecretaria de Planejamento e Orçamento/SE
Fato GeradorArt. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda
(IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep
sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e
entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a
maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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Anexo I - Tabela de RetençãoNATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
PRESTADO
IR CSLL COFINS PIS/PASEP PERCENTUAL
A SER APLICADO
CÓDIGO
DA
RECEITA
• Alimentação;
• Energia elétrica;
• Serviços prestados com empregos de materiais;
• Serviços hospitalares de que trata o art.30;
• Serviços de auxílio diagnóstico e terapia ,patologia
clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica ,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art.31;
• Transporte de cargas, exceto os relacionados no código
8767, e
• Mercadorias e bens em geral.
1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147
• Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo(GLP),combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural,
querosene de aviação(QAV), e demais produtos derivados de
petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores,
de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da
administração pública de que trata o caput do art.19;
• Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquiridos
diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o
art.20;
• Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art.21.
0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060
Instrução Normativa nº 1.234/2012
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NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
PRESTADO
IR CSLL COFINS PIS/PASEP PERCENTUAL
A SER APLICADO
CÓDIGO
DA
RECEITA
• Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo(GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene
de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
• Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes
adquirido de comerciante varejista;
• Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
• Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo ”Combustível
Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa
de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido,
por agricultor familiar enquadrado do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739
• Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais
;
• Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro(REB),instituído pela Lei nº 9.432,de 8 de janeiro de 1997;
• Produtos farmacêuticos, de perfumaria ,toucador e de higiene
pessoal ;
• Produtos a que se refere o §2º do art.22;
• Produtos a que se referem as alíneas “c” a “k” do inciso I do art.5º ;
• Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não
incidência ou alíquota zero da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep ,observados o disposto no § 5º do art. 2º.
1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767
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NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
PRESTADO
IR CSLL COFINS PIS/PASEP PERCENTUAL A
SER APLICADO
CÓDIGO
DA
RECEITA
• Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de
passageiros, inclusive tarifa de embarque, exceto as relacionadas
no código 8850.
2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175
• Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas
nacionais2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850
• Serviços prestados por associações profissionais ou
assemelhadas e cooperativas.0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863
• Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades abertas de previdência complementar;
• Seguro saúde.
2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188
• Serviços de abastecimento de água , telefone;
• Correio e telégrafos, vigilância;
• Limpeza:, locação de mão-de-obra;
• Intermediação de negócios;
• Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza;
• Factoring;
• Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores
fixos por servidor, por empregado ou por animal;
• Demais serviços.
4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190
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Consulta Dedução no SIAFI (CONSIT)
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Consulta Dedução no SIAFI (CONSIT)
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Das Infrações e Penalidades
Art. 8º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para
o PIS/PASEP, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do
imposto de renda, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento,
recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 4º - Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às
contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art.
12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às
associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
Parágrafo único. A dispensa da retenção em relação às entidades previstas nos
incisos III e IV do caput é restrita aos resultados relacionados com as finalidades
essenciais das referidas entidades, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Parágrafo único acrescentado
pela Instrução Normativa nº 1.540, de 06/01/2015 - DOU 08/01/2015).
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
(...)
XI- pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, em
relação às suas receitas próprias; (Vide art. 4º da IN RFB Nº. 765, de 20 de agosto de 2007)
(Verificação no SIAFI pela transação >ATUCREDOR);
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Verificação no SIAFI pela Transação >ATUCREDOR
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XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XIII - Itaipu binacional;
XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres,
relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do
disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento
do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal,
Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os
termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;
XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para
despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;
XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição
financeira;
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art.
32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás
natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas
jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; (Inciso alterado
pela Instrução Normativa nº 1.244, de 30/01/2012) ;
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool,
biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos
incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.833, de 2003; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30
de janeiro de 2012) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012);
XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores;
e (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 1.244, de 30/01/2012);
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Inciso acrescentado pela Instrução
Normativa nº 1.244, de 30/01/2012);
XXII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas
faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia
elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito
Federal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa nº 1.540, de
06/01/2015 -);
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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Do Prazo de Recolhimento
Art. 7º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):
I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações
federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço; e
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena
subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço. (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual
constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à
soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada
mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida
no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem
fornecido ou do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do
bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7º do art. 2º, caso o pagamento se refira a
contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento
de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o
percentual correspondente a cada fornecimento contratado.
§ 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da
alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.
§ 4º Os valores da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP a serem retidos
serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), exceto nas situações especificadas no art. 5º; no § 2º do art. 19;
no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1º e 2º do art. 21 e nos §§ 1º e 2º do art.
22.
§ 5º As alíquotas de que trata o § 4º aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que
as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço
estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da COFINS e da
Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas.
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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§ 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto
na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do § 2º, os valores retidos correspondentes a cada
percentual serão recolhidos em DARF distintos.
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Instrução Normativa nº 1.234/2012
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Para pagamento de multa ou juros deve ser feito empenho específico (UG
170010 RFB BSB ou UG da unidade)
Natureza da despesa 339147XX (170010) 339047XX (UG unidade)
A fonte do empenho da multa deverá ser a mesma do empenho original
VPD 342420300 OU 342420100 (170010)
VPD 342410300 OU 342410100 (UG unidade)
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Multa por pagamento de DARF em atraso
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Retenção/Recolhimento de Tributosno SIAFI WEB (Exemplo: DARF)
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Da Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF (IN SRF nº 1234/2012 –Art. 37)
(...)
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as
entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão
apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
(DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total
retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
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DIRF
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A DIRF deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio
da RFB no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br , mediante opção do
PGD.
Penalidade para não apresentação da DIRF:
A falta de apresentação da Dirf ou sua apresentação com informações inexatas,
incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido,
implicará aplicação das penalidades previstas no art.1º da Instrução
Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
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DIRF
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O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme
disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos
casos de:
I - falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou sua apresentação após o
prazo;
II - apresentação da DIRF com incorreções ou omissões.
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DIRF
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Multas aplicáveis:
I - De 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega
após o prazo, limitado a 20%( vinte por cento) .
II - De R$ 20,00(vinte reais) para cada grupo de 10(dez) informações incorretas ou
omitidas.
As multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
49
DIRF
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II - a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa
e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de
dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
50
DIRF
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Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso
o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de
10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa
prevista por atraso na entrega da declaração.
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Pagamento de Multa por atraso na entrega da DIRF no SIAFI
Documento Hábil : DT
Situação : ENC025
Código de Receita “2170” (Multa por Atraso na Entrega da DIRF Anual)
Favorecido da NE : A Própria UG
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 333904727
VPD: 342410300
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“DT”
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A Transação >IMPCOMPRET permite a impressão do comprovante
anual de tributos IRPJ, CSLL, CONFINS e PIS/PASEP, bem como o
comprovante de retenção da contribuição previdenciária, efetuadas pela
UG do SIAFI para um determinado recolhedor, em impressora local.
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Comprovante de Retenção (IMCOMPRET)
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Comprovante de Retenção (IMCOMPRET)
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A Transação >ATURECDICR permite a inclusão ou alteração do campo
RECOLHEDOR do DARF eletrônico (novo recolhedor do DARF - RECOLHEDOR
DO DICR), a fim de que conste na DICR (Declaração de Impostos e
Contribuições Retidas) o CNPJ do recolhedor do tributo;
Estas alterações podem ser feitas até o final de cada exercício financeiro,
correspondente a emissão do DARF.
Alteração de “CNPJ” de Recolhedor do DARF (Transação: > ATURECDICR)
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Alteração de “CNPJ” de Recolhedor do DARF (Transação: > ATURECDICR)
Informar o número do DARF do qual o recolhedor será
atualizado. Este DARF não pode ter sido cancelado e nem ser de
cancelamento.
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Alteração de “CNPJ” de Recolhedor do DARF (Transação: > ATURECDICR)
Informar CNPJ do novo recolhedor do DARF
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Macrofunção 02.03.06 - Apropriação de Receitas Federais - Item 3.3.3.6:
Nos casos de registro indevido de DARF, os procedimentos para sua
regularização serão os seguintes:
através do cancelamento do DARF, que poderá ser feito até 1 dias útil após sua
emissão, mediante utilização da transação CANDARF; e
através dos processos de retificação e restituição estabelecidos pelas Unidades
Locais da Receita Federal, após um dia útil da emissão do DARF.
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Regularização de registros indevidos de DARF
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Retificação:
Quando um pagamento pode ser retificado
A retificação do DARF aplica-se na hipótese de erro cometido pelo contribuinte
no preenchimento do DARF/DARF-Simples.
O formulário REDARF deverá ser preenchido em duas vias, devidamente
assinadas, sendo que a 2ª via será devolvida ao solicitante após o atendimento.
Para cada pedido de retificação deverá ser preenchido um REDARF.
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Regularização de registros indevidos de DARF
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Atenção: Sempre que houver pagamento indevido ou a maior, deverá ser
utilizado o Pedido de Restituição ou a Declaração de Compensação, nos casos
admitidos pela legislação tributária (IN RFB nº 1300/2012). Esse pagamento
não poderá ser “aproveitado” utilizando-se o procedimento do REDARF.
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Regularização de registros indevidos de DARF
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Orientações Gerais
Disponível no endereço:http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/compensacao/informacoes-gerais
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei 9.430/96 e
na IN RFB 1.300/2012;
Compensação, Recuperação e Restituição de Tributos Federais
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Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
De acordo com o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº. 1.599, de
14/12/2015 a obrigatoriedade para autarquias e fundações da União ficará
sobrestada (SUSPENSA) até deliberação futura:
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais mensal (DCTF mensal)
II- as unidades gestoras de orçamento;
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DCTF
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b) Das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública
da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios;
§ 2º A aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do caput fica sobrestada até
ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas
pela administração pública da União.
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DCTF
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Setorial Contábil MEC - UG (150003)
Dúvidas, críticas e sugestões, entrar em contato por comunica SIAFI (UG 150003)
OBRIGADO!
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