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REGULAMENTO DO
SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE
ÁGUA
PREÂMBULO
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de
abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, obriga a
que as regras de prestação de serviço aos utilizadores constem de regulamento de serviço, a aprovar pela
entidade titular do mesmo, sendo que os regulamentos vigentes à data da entrada em vigor daquele
decreto devem ser adaptados, no prazo de 3 anos após a data da sua publicação.
Efetivamente, sem prejuízo dos regulamentos existentes se poderem manter em vigor em tudo o que não
contrarie as disposições legais em vigor, o prazo de adaptação previsto na legislação encontra-se
ultrapassado e é, portanto, impreterível que os novos regulamentos de serviço sejam aprovados e
publicados com a maior brevidade.
Assim, nos termos do número 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua
redação atual, e considerando a criação dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos de
Loures e Odivelas, é portanto necessário adotar um novo Regulamento do Serviço de Abastecimento de
Água dos Municípios de Loures e Odivelas, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido
naquele diploma legal e devidamente adaptado às exigências de funcionamento dos SIMAR de Loures e
Odivelas e às respetivas condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade.
1 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
ÍNDICE
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................................... 5
Artigo 1.º Lei habilitante ........................................................................................................................................... 5
Artigo 2.º Objeto e âmbito de aplicação ................................................................................................................... 5
Artigo 3.º Legislação aplicável................................................................................................................................... 5
Artigo 4.º Entidade titular e entidade gestora .......................................................................................................... 6
Artigo 5.º Definições ................................................................................................................................................. 6
Artigo 6.º Simbologia e unidades .............................................................................................................................. 9
Artigo 7.º Regulamentação técnica .......................................................................................................................... 9
Artigo 8.º Princípios de gestão .................................................................................................................................. 9
Artigo 9.º Disponibilização do regulamento ........................................................................................................... 10
CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES ................................................................................................................................. 11
Artigo 10.º Deveres da entidade gestora ................................................................................................................ 11
Artigo 11.º Deveres dos utilizadores ....................................................................................................................... 12
Artigo 12.º Deveres dos proprietários .................................................................................................................... 12
Artigo 13.º Direito à prestação do serviço .............................................................................................................. 13
Artigo 14.º Direito à informação ............................................................................................................................. 13
Artigo 15.º Reclamações ......................................................................................................................................... 14
Artigo 16.º Resolução de conflitos .......................................................................................................................... 14
Artigo 17.º Atendimento ao público ....................................................................................................................... 14
CAPÍTULO III - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ...................................................................................................... 15
SECÇÃO 1 - CONDIÇÕES DE ABASTECIMENTO ............................................................................................................ 15
Artigo 18.º Obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição .................................................................. 15
Artigo 19.º Dispensa de ligação .............................................................................................................................. 15
Artigo 20.º Execução sub-rogatória ........................................................................................................................ 16
Artigo 21.º Prioridades de abastecimento .............................................................................................................. 16
Artigo 22.º Exclusão da responsabilidade ............................................................................................................... 16
Artigo 23.º Interrupção ou restrição no abastecimento de água ........................................................................... 16
Artigo 24.º Suspensão do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador ........................................... 17
Artigo 25.º Restabelecimento do abastecimento ................................................................................................... 18
SECÇÃO 2 - QUALIDADE DA ÁGUA .............................................................................................................................. 18
2 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 26.º Qualidade da água ................................................................................................................................ 18
SECÇÃO 3 - USO EFICIENTE DA ÁGUA ......................................................................................................................... 20
Artigo 27.º Objetivos e medidas gerais ................................................................................................................... 20
Artigo 28.º Rede pública de distribuição de água ................................................................................................... 20
Artigo 29.º Rede de distribuição predial ................................................................................................................. 20
Artigo 30.º Usos em instalações residenciais e coletivas ....................................................................................... 21
SECÇÃO 4 - SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ....................................................................................... 21
Artigo 31.º Propriedade da rede pública de distribuição ....................................................................................... 21
Artigo 32.º Instalação e conservação ...................................................................................................................... 21
Artigo 33.º Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra ................................................................. 21
Artigo 34.º Ligação à rede de prédios novos, em construção ou remodelação. .................................................... 22
Artigo 35.º Ampliação da rede ................................................................................................................................ 22
Artigo 36.º Redes de distribuição executadas por outras entidades ...................................................................... 23
SECÇÃO 5 - RAMAIS DE LIGAÇÃO ................................................................................................................................ 23
Artigo 37.º Propriedade .......................................................................................................................................... 23
Artigo 38.º Condições de exploração ...................................................................................................................... 23
Artigo 39.º Utilização de um ou mais ramais de ligação ......................................................................................... 23
Artigo 40.º Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação ........................................... 24
Artigo 41.º Torneira de corte para suspensão do abastecimento .......................................................................... 24
Artigo 42.º Abastecimento de áreas comerciais e serviços .................................................................................... 24
Artigo 43.º Abastecimento de piscinas ................................................................................................................... 25
SECÇÃO 6 - SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL ...................................................................................................... 25
Artigo 44.º Caracterização da rede predial ............................................................................................................. 25
Artigo 45.º Separação dos sistemas ........................................................................................................................ 25
Artigo 46.º Utilização das canalizações de distribuição interior fora dos limites do prédio .................................. 25
Artigo 47.º Projeto da rede de distribuição predial ................................................................................................ 25
Artigo 48.º Reservatórios prediais .......................................................................................................................... 26
Artigo 49.º Rotura nos sistemas prediais ................................................................................................................ 27
Artigo 50.º Utilização de sobrepressores e válvulas de redução de pressão ......................................................... 27
Artigo 51.º Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial ........................................... 27
Artigo 52.º Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores ........................................ 28
Artigo 53.º Comunicação de início e conclusão da obra......................................................................................... 28
Artigo 54.º Ensaio das canalizações ........................................................................................................................ 29
3 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 55.º Desinfeção dos sistemas ....................................................................................................................... 29
Artigo 56.º Vistoria depois de corrigidas as deficiências constatadas .................................................................... 29
Artigo 57.º Responsabilidade pela aprovação ........................................................................................................ 29
SECÇÃO 7 - SERVIÇO DE INCÊNDIOS ........................................................................................................................... 30
Artigo 58.º Legislação aplicável............................................................................................................................... 30
Artigo 59.º Hidrantes .............................................................................................................................................. 30
Artigo 60.º Calibre dos ramais para serviço de incêndio de edifícios ..................................................................... 30
Artigo 61.º Redes de incêndios particulares ........................................................................................................... 30
SECÇÃO 8 - INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO ................................................................................................................. 31
Artigo 62.º Medição ................................................................................................................................................ 31
Artigo 63.º Tipo de instrumentos de medição ........................................................................................................ 31
Artigo 64.º Localização e instalação dos instrumentos de medição ....................................................................... 32
Artigo 65.º Responsabilidade pelo instrumento de medição ................................................................................. 32
Artigo 66.º Verificações metrológicas e substituição ............................................................................................. 32
Artigo 67.º Verificação extraordinária .................................................................................................................... 33
CAPÍTULO IV - CONTRATOS DE ABASTECIMENTO .......................................................................................................... 35
Artigo 68.º Contrato de abastecimento de água .................................................................................................... 35
Artigo 69.º Titularidade ........................................................................................................................................... 35
Artigo 70.º Contratos especiais ............................................................................................................................... 36
Artigo 71.º Contratos temporários ......................................................................................................................... 36
Artigo 72.º Vigência dos contratos ......................................................................................................................... 37
Artigo 73.º Suspensão e reinício do contrato ......................................................................................................... 37
Artigo 74.º Denúncia ............................................................................................................................................... 37
Artigo 75.º Domicílio convencionado ..................................................................................................................... 38
Artigo 76.º Caducidade ........................................................................................................................................... 38
Artigo 77.º Caução .................................................................................................................................................. 38
Artigo 78.º Restituição da caução ........................................................................................................................... 39
CAPÍTULO V - ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS ............................................................................ 40
SECÇÃO 1 - ESTRUTURA TARIFÁRIA ............................................................................................................................ 40
Artigo 79.º Incidência .............................................................................................................................................. 40
Artigo 80.º Tipos de consumo ................................................................................................................................. 40
Artigo 81.º Estrutura tarifária ................................................................................................................................. 40
Artigo 82.º Tarifa fixa .............................................................................................................................................. 41
4 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 83.º Tarifa variável ....................................................................................................................................... 42
Artigo 84.º Instrumento de medição para usos de água que não geram águas residuais domésticas .................. 42
Artigo 85.º Água para combate a incêndios e outros usos de proteção civil ......................................................... 43
Artigo 86.º Tarifários especiais ............................................................................................................................... 43
Artigo 87.º Acesso aos tarifários especiais ............................................................................................................. 43
Artigo 88.º Aprovação dos tarifários ....................................................................................................................... 43
SECÇÃO II - FATURAÇÃO ............................................................................................................................................. 44
Artigo 89.º Periodicidade e requisitos da faturação ............................................................................................... 44
Artigo 90.º Leituras ................................................................................................................................................. 44
Artigo 91.º Avaliação dos consumos ....................................................................................................................... 45
Artigo 92.º Correção dos valores de consumo ....................................................................................................... 45
Artigo 93.º Prazo, forma e local de pagamento ...................................................................................................... 45
Artigo 94.º Pagamento em Prestações ................................................................................................................... 46
Artigo 95.º Acertos de faturação ............................................................................................................................ 46
CAPÍTULO VI - PENALIDADES .......................................................................................................................................... 47
Artigo 96.º Regime aplicável ................................................................................................................................... 47
Artigo 97.º Contraordenações ................................................................................................................................ 47
Artigo 98.º Negligência e reincidência .................................................................................................................... 48
Artigo 99.º Processamento das contraordenações e aplicação das coimas ........................................................... 48
Artigo 100.º Extensão da responsabilidade ............................................................................................................ 48
Artigo 101.º Produto das coimas ............................................................................................................................ 49
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .................................................................................................... 50
Artigo 102.º Integração de lacunas e normas subsidiárias ..................................................................................... 50
Artigo 103.º Entrada em vigor ................................................................................................................................ 50
Artigo 104.º Revogação........................................................................................................................................... 50
5 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no art.º 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20
de agosto, do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com
respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e no Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio.
Artigo 2.º Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer a
distribuição e abastecimento de água potável, nos municípios de Loures e Odivelas, nomeadamente
quanto às condições administrativas e técnicas do abastecimento, execução, manutenção e utilização das
redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.
Artigo 3.º Legislação aplicável
1. Em tudo quanto for omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes
do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e
do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, nas redações atuais.
2. A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição
interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir
integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto
Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
3. Às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais é
aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
4. Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos
dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e
estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente,
no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro
e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
5. O abastecimento de água obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à
proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as
constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99,
6 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que
lhes sejam introduzidas.
6. A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de
água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º
306/2007, de 27 de agosto.
7. Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais
estatuídas no Capítulo VI do presente regulamento e no Decreto- Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as
constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na redação em vigor).
Artigo 4.º Entidade titular e entidade gestora
1. Os Municípios de Loures e Odivelas são as Entidades Titulares que, nos termos da lei, têm por
atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.
2. Em toda a área dos municípios de Loures e Odivelas, a entidade gestora responsável pelo
abastecimento de água são os Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos, adiante designados
SIMAR.
3. A entidade gestora poderá estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações
de utentes, nos termos da lei.
4. É da responsabilidade da entidade gestora a conceção, construção, manutenção e exploração da rede
de distribuição e abastecimento de água e a sua articulação com o Plano Diretor de Água.
Artigo 5.º Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abastecimento de água»: o serviço prestado pela entidade gestora aos utilizadores;
b) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções, uniões, etc.
c) «Água destinada ao consumo humano»:
1. Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à
preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da
sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-
cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
2. Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação,
conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano,
assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em
7 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do
género alimentício na sua forma acabada;
d) «Avarias»: ocorrência detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de
reparação/renovação;
e) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio instalado na fachada do edifício;
f) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e
equipamentos;
g) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
i) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado instrumento de medição
deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime
intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
j) «Contrato»: vínculo jurídico celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou
coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação do
serviço, permanente ou eventual, nos termos e condições do presente regulamento;
k) «Diâmetro nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao
número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
l) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a
um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
m) «Hidrantes»: são considerados hidrantes os marcos de água e as bocas-de-incêndio;
n) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora, ou por esta acreditados,
que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente
regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados
registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e
tomar medidas corretivas apropriadas;
o) Instrumento de medição»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas
condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
p) «Local de consumo»: espaço associado a um instrumento de medição de água e, como tal,
abastecido pelo mesmo;
q) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente
ao nível do pavimento;
r) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de
funcionamento;
s) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um
prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta de rede pública em
que estiver inserido;
8 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
t) «Reservatórios prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm
como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva
destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva
responsabilidade da entidade privada;
u) «Reservatórios públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e
têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as
flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios
ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a
montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja
exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora;
v) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;
w) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com os
serviços de água, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados
pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento
contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
x) «Sistema público de abastecimento de água» ou «Rede pública»: sistema de canalizações,
órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via
pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público,
incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
y) «Sistemas de distribuição predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos
prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio,
normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;
z) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já
não é utilizada para o seu objetivo inicial;
aa) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem
determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora, em contrapartida do
serviço;
bb) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com
a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador
ou utilizadores;
cc) «Torneira de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o
ramal de ligação do prédio, de forma a regular o abastecimento de água, sendo exclusivamente
manobrável por pessoal da entidade gestora;
dd) «Torneira de suspensão de abastecimento»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a
rede predial a montante do instrumento de medição, sendo exclusivamente manobrável por
pessoal da entidade gestora;
9 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
ee) «Utilizador»: Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma
continuada o serviço de abastecimento de água podendo ser classificado como:
1. «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com
exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
2. «Utilizador não-doméstico»: aqueles que não estejam abrangidos pela definição anterior,
incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos
setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 6.º Simbologia e unidades
1. A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a prevista na legislação em vigor.
2. As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 7.º Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema
público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 8.º Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da universalidade tendencial e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos,
respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e
do desenvolvimento regional;
g) Princípio do utilizador-pagador;
h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas.
10 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 9.º Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível, para consulta gratuita, no sítio da internet da entidade gestora e nos
serviços de atendimento sendo, neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da
quantia definida no tarifário em vigor.
11 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES
Artigo 10.º Deveres da entidade gestora
Compete à entidade gestora, designadamente:
a) Fornecer água destinada ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais
expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água bem como
mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos
sistemas;
e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de
abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva
para as redes públicas de abastecimento;
f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que
assegurem o seu bom funcionamento;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de
serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i) Fornecer, instalar e manter os instrumentos de medição e respetivos acessórios, quando aplicável;
j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento
da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a atualização do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores,
designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da entidade gestora;
l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados
e à respetiva cobrança;
m) Dispor de meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o
menor incómodo possível;
n) Dispor de diversos meios de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus
problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
12 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 11.º Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
a) Cumprir o presente regulamento;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento
de água;
c) Não alterar o ramal de ligação;
d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e
manutenção;
e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
f) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da entidade gestora
quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de
abastecimento existentes;
h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
i) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos
contratos estabelecidos com a entidade gestora;
j) Permitir o acesso ao sistema predial, por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista
a realização de trabalhos no instrumento de medição e/ou ações de verificação e fiscalização;
k) Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo
utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a
celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da
interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal
situação.
Artigo 12.º Deveres dos proprietários
1. São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de distribuição de água:
a) Cumprir as disposições do presente regulamento, na parte que lhes é aplicável, e respeitar e
executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela entidade gestora, fundamentadas neste
regulamento;
b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição
de água;
c) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para
o efeito, nos termos deste regulamento;
d) Não proceder à alteração nos sistemas prediais sem prévia autorização da entidade gestora;
13 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
e) Solicitar a retirada do instrumento de medição quando o prédio se encontre devoluto e não esteja
prevista a sua ocupação;
2. São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de abastecimento de
água:
a) Comunicar, por escrito, à entidade gestora, no prazo de sessenta dias, a ocorrência de qualquer
dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração em causa: - a venda e a partilha, e ainda, a
constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações
equivalentes;
b) Cooperar com a entidade gestora, para o bom funcionamento dos sistemas prediais;
c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do abastecimento aos utilizadores
titulares do contrato e enquanto este vigorar.
3. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.
Artigo 13.º Direito à prestação do serviço
1. Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito
à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
2. O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível, desde que
o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20
metros do limite da propriedade.
Artigo 14.º Direito à informação
1. Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das
condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e
aos tarifários aplicáveis.
2. A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial
sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado
aos utilizadores;
g) Informações sobre interrupções do serviço;
14 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
h) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 15.º Reclamações
1. Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra
qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus
direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2. Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de
06 de novembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3. Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a
apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma,
designadamente através do seu sítio na Internet.
4. A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo máximo de 22 dias úteis, notificando o
utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações expressamente previstas neste
regulamento, nomeadamente quando seja apresentada reclamação escrita alegando erros de medição
de consumo, nos termos do n.º 3, do art.º 93.º.
Artigo 16.º Resolução de conflitos
Os conflitos de consumo ficam obrigatoriamente sujeitos a apreciação pelo Tribunal Arbitral dos Centros
de Arbitragem de Conflitos de Consumo, sempre que o mesmo seja solicitado pelo utilizador dos serviços
e desde que este seja pessoa singular.
Artigo 17.º Atendimento ao público
1. A entidade gestora dispõe de locais de atendimento ao público, dispersos geograficamente e de um
serviço de atendimento telefónico.
2. Todos os locais de atendimento ao público e seus respetivos horários e funcionamento encontram-se
devidamente informados nos locais próprios para o efeito, nomeadamente no sítio da internet da
entidade gestora.
3. A entidade gestora dispõe de um serviço telefónico de assistência e avarias, disponível 24 horas por
dia.
15 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CAPÍTULO III - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
SECÇÃO 1 - CONDIÇÕES DE ABASTECIMENTO
Artigo 18.º Obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição
1. Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2,
do art.º 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial, bem como os acessórios necessários à
utilização de água;
b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2. A obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água abrange todas as edificações,
qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no art.º n.º 19.º.
3. Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem
requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de distribuição de água.
4. A entidade gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios
abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das
obras dos ramais de ligação.
5. Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos
prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem deixar de as
utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação
ou licença específica.
6. A entidade gestora comunica à autoridade ambiental territorialmente competente nas áreas servidas
pela respetiva rede pública, na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 19.º Dispensa de ligação
1. Estão dispensados da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo
humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades
industriais;
b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de
facto permanente e totalmente desabitados;
c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2. A dispensa deve ser requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos
comprovativos da situação dos prédios a isentar.
16 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 20.º Execução sub-rogatória
1. Quando os trabalhos a que se refere o art.º 18.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos,
pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de
salubridade pública, pode a entidade gestora, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a
expensas dos mesmos.
2. Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos
trabalhos efetuados pela entidade gestora nos termos do número anterior.
3. O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no n.º 1,
deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se
procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 21.º Prioridades de abastecimento
A entidade gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao abastecimento de água
atendendo, preferencialmente, às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico-
hospitalares na área da sua intervenção.
Artigo 22.º Exclusão da responsabilidade
A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias
e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou
restrições ao abastecimento de água, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores
tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Danos provocados pela entrada de água nos prédios devido a má impermeabilização das suas
paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias no sistema público de distribuição.
d) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas
instalações prediais.
Artigo 23.º Interrupção ou restrição no abastecimento de água
1. A entidade gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja
possível o recurso a ligações temporárias;
17 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais,
sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela entidade gestora no âmbito de
inspeções ao mesmo;
g) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2. A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer
interrupção programada no abastecimento de água.
3. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a
entidade gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem
prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de
comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências
específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4. Em qualquer caso, a entidade gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço
no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar
os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5. Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do
abastecimento de água pela autoridade de saúde, as entidades gestoras devem providenciar uma
alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 24.º Suspensão do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1. A entidade gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas
seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de abastecimento de água e não apresente
evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada
inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas
não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de
contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;
d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição
ou levantamento do instrumento de medição;
18 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
e) Quando o instrumento de medição for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio
fraudulento para consumir água;
f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de
abastecimento;
g) Deteção de ligações clandestinas à rede pública;
h) Em outros casos previstos na lei.
2. A suspensão do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a
entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus
direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao
caso couberem.
3. A suspensão do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f) e h) só pode ocorrer após
a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à
data que venha a ter lugar.
4. Nos casos previstos nas alíneas e) e g), do n.º 1, a suspensão pode ser feita imediatamente, devendo,
no entanto, ser depositado no local do instrumento de medição documento justificativo da razão
daquela suspensão de abastecimento.
5. Não devem ser realizadas suspensões do serviço em datas que impossibilitem a regularização da
situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa
regularização.
Artigo 25.º Restabelecimento do abastecimento
1. O restabelecimento do abastecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção
da situação que lhe deu origem.
2. No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de
todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3. O restabelecimento do abastecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da
situação que originou a suspensão.
SECÇÃO 2 - QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 26.º Qualidade da água
1. A entidade gestora deve garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem
como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
19 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do
cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados da verificação da qualidade da água,
obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela
autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade
competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao utilizador, nos termos fixados na
legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as
tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não
provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2. O utilizador do serviço de abastecimento de água deve garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em
vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de
utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;
c) Que a rede predial destinada a água para consumo humano deve ser completamente
independente de qualquer sistema de distribuição de água particular, de poço, furos ou minas e
que estes, quando existam, estejam devidamente licenciados, nos termos da legislação em vigor;
d) O acesso da entidade gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de
água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à
ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade
competente.
3. O utilizador deve ainda assegurar, de forma a evitar a contaminação da rede, o cumprimento das
seguintes disposições:
a) É proibida a ligação entre o sistema de água de consumo humano e qualquer sistema de
drenagem e só poderão ser aplicadas torneiras de jacto com a interposição de um autoclismo;
b) Não é permitida a ligação direta a reservatórios prediais de receção a não ser em casos especiais
em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela entidade gestora;
c) Os prédios com reservatórios abastecidos por água de poços ou furos, só os poderão manter
desde que a respetiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de
distribuição interior de água de consumo humano;
d) A canalização para e dos reservatórios, deverá ser montada à vista, pelo exterior do prédio, de
forma a poder ser feita rapidamente a sua inspeção;
20 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
e) Excetuam-se do disposto na alínea b) os reservatórios destinados a instalações de água quente,
desde que sejam adotados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água;
f) Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado
diretamente a um sistema de canalizações de água potável, devendo ser sempre interposto um
dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de
contaminação da água para consumo humano;
g) Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão
ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a
contaminação da água.
SECÇÃO 3 - USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 27.º Objetivos e medidas gerais
A entidade gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e
a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca,
designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 28.º Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a entidade gestora promove medidas do uso eficiente da
água, designadamente:
a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d) Utilização de um sistema tarifário adequado.
Artigo 29.º Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do
uso eficiente da água, designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
21 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 30.º Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem
medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO 4 - SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 31.º Propriedade da rede pública de distribuição
A rede pública de distribuição de água é propriedade dos respetivos municípios onde esteja inserida, sem
prejuízo da gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à entidade
gestora.
Artigo 32.º Instalação e conservação
1. Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de
distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.
2. Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por
terceiros à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 33.º Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
1. A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das
respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o
disposto no Decreto-Regulamentar nº 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, bem como as normas regulamentares aplicáveis.
2. No caso de projetos de novas urbanizações em que a respetiva obra não tenha sido iniciada ao fim de 3
anos, este carece de nova apreciação.
22 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 34.º Ligação à rede de prédios novos, em construção ou remodelação.
1. A entidade gestora reserva-se o direito de não proceder à ligação definitiva de prédios novos à rede
pública, enquanto não estiver concluída e ensaiada a rede predial.
2. Para prédios a construir, a ligação será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de
construção depois de aprovada a rede nos termos do art.º 47.º e após a emissão de alvará de licença
de construção.
3. Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de habitação a uma parte do edifício, mantendo-
se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase
posterior, só se autoriza o abastecimento de água à parte habitável da instalação definitiva.
Artigo 35.º Ampliação da rede
1. A extensão da rede pública de distribuição a zonas não servidas pela rede existente ou às ruas
localizadas dentro da área urbanizada poderá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de
prédios naquela situação.
2. Se a entidade gestora considerar a ligação técnica e economicamente viável poderá prolongar, a
expensas suas, a canalização mais adequada da rede, e naquela apreciação, um dos aspetos a
ponderar será o do número de utilizadores a servir.
3. Se, por razões económicas, o abastecimento não for considerado viável, poderão os interessados
renovar o pedido desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem
antecipadamente o montante estimado pela entidade gestora e subscrevam uma declaração de
sujeição às disposições deste regulamento.
4. No caso da extensão da rede vir a ser utilizada no futuro por outros prédios, a entidade gestora regulará
a indemnização a conceder, equitativamente, ao interessado ou interessados, que custearam a sua
instalação, mas apenas durante o período de 1 ano, a contar da data de entrada em serviço da
extensão.
5. A entidade gestora poderá, na fase de licenciamento e aprovação do projeto, condicionar o necessário
prolongamento ou reforço da rede ao pagamento da respetiva despesa pelos interessados.
6. A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios
a servir, nos termos a definir pela entidade gestora, mas neste caso as obras deverão ser sempre
acompanhadas por esta.
7. A rede instalada nas condições previstas neste artigo será propriedade exclusiva da entidade gestora.
23 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 36.º Redes de distribuição executadas por outras entidades
1. Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição da
entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respetivo projeto de
infraestruturas respeitar as disposições deste regulamento, assim como as constantes do guia técnico
SIMAR.
2. Nas redes de distribuição executadas em novas urbanizações, deverão ser executados os ramais de
ligação e colocadas as respetivas válvulas de corte, junto aos limites do lote, a uma distância nunca
superior a 0,50 metro, exceto nos casos devidamente fundamentados e aceites pela entidade gestora.
3. Nas novas urbanizações, a rede de distribuição de água deverá ser submetida a uma operação de
lavagem e desinfeção antes da ligação à rede pública, sob responsabilidade da entidade executante.
4. A nova rede executada só será efetivamente ligada à rede pública, após vistoria e validação das telas
finais, que confirmem existir condições para esse efeito, faturada de acordo com o tarifário em vigor,
quando aplicável.
SECÇÃO 5 - RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 37.º Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade dos respetivos municípios onde estão inseridos, sem prejuízo da
gestão e da exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à entidade gestora.
Artigo 38.º Condições de exploração
O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela
entidade gestora, nos termos do art.º 102.º, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as
condições locais de distribuição e sob proposta do projetista, quando aplicável.
Artigo 39.º Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a
definir pela entidade gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
24 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 40.º Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1. A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de
igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2. A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e
económica pela entidade gestora.
3. Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela entidade
gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida
no número anterior.
4. A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada
pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela
definidos e sob sua fiscalização.
5. A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de exercício, por exigências do
utilizador;
b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
6. Nas reparações na rede pública ou nos ramais de ligação que resultem de danos causados por
terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 41.º Torneira de corte para suspensão do abastecimento
1. Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio
confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a
suspensão do abastecimento de água.
2. As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal da entidade gestora, dos Bombeiros e da
Proteção Civil.
Artigo 42.º Abastecimento de áreas comerciais e serviços
1. O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também
destinados a habitação, será feito por ramal de ligação autónomo.
2. O abastecimento de áreas comerciais e/ou de serviços com várias frações, será efetuado por um único
ramal.
25 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 43.º Abastecimento de piscinas
1. A canalização interior de abastecimento de uma piscina deve ser completamente independente da
canalização do prédio e provida de instrumento de medição próprio.
2. A entidade gestora reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas em períodos de
dificuldade de abastecimento.
SECÇÃO 6 - SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL
Artigo 44.º Caracterização da rede predial
1. A rede de distribuição predial é toda aquela que se encontra instalada em domínio privado.
2. A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e
salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3. Excetua-se do número anterior o instrumento de medição de água.
Artigo 45.º Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de
distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam,
devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 46.º Utilização das canalizações de distribuição interior fora dos limites do prédio
A rede de distribuição predial não poderá ser utilizada para o abastecimento de dispositivos de utilização
exteriores aos limites do prédio.
Artigo 47.º Projeto da rede de distribuição predial
1. É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de
base para a elaboração dos projetos, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de
interesse, designadamente a existência ou não de rede pública e a pressão de serviço, nos termos da
legislação em vigor.
2. O projeto da rede de distribuição predial não está sujeito a parecer da entidade gestora, sempre que
seja elaborado nos termos do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação
atual.
26 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
3. Nas restantes situações, os projetos deverão fazer-se acompanhar de declaração de responsabilidade
subscrita por técnico autor do projeto legalmente habilitado, que ateste o cumprimento das normas
legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do guia técnico da entidade gestora.
4. O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
5. Os elementos que devem instruir os projetos de redes prediais de abastecimento de água são os
constantes do guia técnico da entidade gestora.
6. A entidade gestora notificará a entidade licenciadora ou o requerente das desconformidades que
verificar no projeto apresentado, que deverão ser corrigidas num prazo 30 dias, findo os quais poderá
ser informada a entidade profissional que tutela o técnico.
7. As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia
concordância da entidade gestora e nos termos da legislação em vigor.
8. Decorrido 1 ano após a apreciação pela entidade gestora de um projeto, sem que a respetiva obra
tenha sido iniciada, a execução deste só pode ter lugar após apresentação de nova declaração de
responsabilidade.
Artigo 48.º Reservatórios prediais
1. Quando existirem reservatórios prediais destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de
distribuição interior do prédio ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será
comandada por um dispositivo de controlo de caudal nas condições que a entidade gestora entenda
fixar.
2. Estes reservatórios prediais só serão autorizados nos casos especificados nas alíneas b), c) e d) do n.º
3 do art.º 26.º e desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da
água.
3. Em qualquer dos casos, é obrigatória a instalação de instrumento de medição a montante, sendo da
responsabilidade do utilizador a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que constituem a
caixa daquele aparelho de medição.
4. Deverá ser submetido à aprovação da entidade gestora, o projeto de construção e respetivo plano de
manutenção de reservatórios de distribuição no interior do prédio, elaborados conforme as normas
constantes do guia técnico da entidade gestora.
5. Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus
dispositivos de utilização.
27 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 49.º Rotura nos sistemas prediais
1. No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento
não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de águas residuais e resíduos urbanos, sendo
os utilizadores responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus
dispositivos de utilização.
2. Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto das redes prediais ou nos
dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação e
manutenção.
3. Sempre que qualquer intervenção para reparações na rede predial obrigue a interrupção no
abastecimento, esta deverá ser previamente solicitada à entidade gestora, sendo faturada de acordo
com o tarifário em vigor.
Artigo 50.º Utilização de sobrepressores e válvulas de redução de pressão
1. A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no
dispositivo de utilização colocado à cota mais alta e situação mais desfavorável, seja assegurada a
pressão mínima de 120KPa e a pressão máxima de 600KPa.
2. Para aprovação dos projetos é obrigatória a pré-instalação de grupos sobrepressores tendo em conta o
funcionamento acima do terceiro piso, de acordo com a cota do arruamento
3. Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no n.º 1, o projeto
deverá prever a utilização de sobrepressores ou válvulas de redução de pressão cuja aquisição,
instalação e manutenção serão sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.
4. Constatado o mau funcionamento das instalações e não obstante a aprovação que o respetivo projeto
mereceu, poderá a entidade gestora exigir a instalação de sobrepressores ou válvulas de redução de
pressão.
Artigo 51.º Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1. A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com
os projetos referidos no art.º 47.º.
2. A realização de vistoria pela entidade gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos
de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, é dispensada nos termos do
art.º 13º, do Decreto-Lei n.º 555/99, na redação atual.
3. Nos restantes casos, o pedido de vistoria será faturado de acordo com o tarifário em vigor e dever
fazer-se acompanhar de declaração que ateste a conformidade de execução dos projetos, nos termos
do guia técnico da entidade gestora.
28 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
4. O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos
projetos.
5. Sempre que julgue conveniente a entidade gestora procede a ações de inspeção nas obras dos
sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos
instrumentos de medição ou ligação do sistema predial ao sistema público.
6. Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios
de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.
7. A entidade gestora notificará o técnico responsável das desconformidades que verificar nas obras
executadas, que deverão ser corrigidas num prazo 30 dias, findo os quais poderá ser informada a
entidade profissional que tutela o mesmo técnico.
Artigo 52.º Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1. Os sistemas prediais ficam ainda sujeitos a ações de vistoria sempre que haja reclamações de
utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2. Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso à entidade
gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência
mínima de 8 dias da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para
inspeção.
3. O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades,
fixando o prazo para a sua correção.
4. Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a entidade gestora pode determinar a
suspensão do abastecimento de água.
Artigo 53.º Comunicação de início e conclusão da obra
1. O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à
entidade gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio, vistoria e abastecimento de água.
2. A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.
3. A entidade gestora diretamente, ou através de empresa certificada para o efeito, efetuará o controlo do
ensaio e a vistoria das canalizações no prazo de cinco dias úteis após a receção da comunicação da
conclusão da obra na presença do seu técnico responsável, elaborando o respetivo auto.
4. Depois de efetuados o controlo do ensaio e a vistoria, a entidade gestora promoverá a aprovação da
obra, desde que ela tenha sido executada conforme o traçado aprovado e satisfeitas as condições
testadas no ensaio, constantes do auto previsto no número anterior.
29 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 54.º Ensaio das canalizações
1. O ensaio a que se refere o art.º 51.º, destinado a verificar as condições em que se encontra a
canalização, consistirá no enchimento de toda a canalização interior e na elevação a sua pressão
interna, por meio de bomba manual ou mecânica, a uma pressão igual a duas vezes a pressão nominal
da tubagem a ensaiar.
2. A execução do ensaio obedecerá ao seguinte:
a) A bomba para a prova hidráulica, munida de manómetro, será colocada junto ao ponto de menor
cota do troço a ensaiar;
b) Para o ensaio obturar-se-ão os extremos das canalizações;
c) Elevada a pressão interna ao valor P da pressão de ensaio, considerar-se-á que o assentamento
das canalizações é satisfatório quando o manómetro não acuse, durante meia hora, descida
superior a . 3. Quando a queda de pressão exceder este valor, deverá procurar-se o defeito e remediá-lo, depois do
que se repetirá o ensaio até se obter o resultado aceitável.
4. Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão
manter-se estanques.
Artigo 55.º Desinfeção dos sistemas
Os sistemas de distribuição predial de água para fins alimentares, depois de equipados com os
dispositivos de utilização, e antes de entrarem em funcionamento devem ser submetidos a uma operação
de lavagem e desinfeção, da responsabilidade dos proprietários, devidamente acompanhada pela entidade
gestora.
Artigo 56.º Vistoria depois de corrigidas as deficiências constatadas
Após comunicação do técnico responsável, referindo que foram corrigidas as deficiências a que se refere o
art.º 51.º, a entidade gestora procederá a nova vistoria e ensaio dentro do prazo de cinco dias úteis.
Artigo 57.º Responsabilidade pela aprovação
A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a
entidade gestora por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento
dos dispositivos de utilização, que ocorrerem posteriormente à aprovação.
30 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
SECÇÃO 7 - SERVIÇO DE INCÊNDIOS
Artigo 58.º Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos
dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no
presente regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 59.º Hidrantes
1. Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura
efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2. O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso
privativo dos edifícios.
3. As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser
manobradas por pessoal da entidade gestora, dos bombeiros ou da proteção civil.
4. As bocas-de-incêndio e/ou marcos de água só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a
entidade gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.
Artigo 60.º Calibre dos ramais para serviço de incêndio de edifícios
1. Os ramais para serviço de incêndios de edifícios terão o calibre mínimo de 50 milímetros.
2. Os ramais para o serviço de incêndio ligados à rede pública terão o calibre de 110 milímetros.
Artigo 61.º Redes de incêndios particulares
1. Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção
contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do
balanço hídrico dos sistemas.
2. O abastecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e
localizada, de acordo com as instruções da entidade gestora.
3. Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de
incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à entidade gestora nas 24 horas
subsequentes.
31 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
SECÇÃO 8 - INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 62.º Medição
1. Deve existir um instrumento de medição destinado à medição do consumo de água em cada local de
consumo, incluindo um para as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de
utilização.
2. A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente
objeto de medição.
3. Os instrumentos de medição são da propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva
instalação, manutenção e substituição.
4. Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos instrumentos de medição não são objeto de
faturação autónoma aos utilizadores.
5. Excecionalmente, os consumos previstos na alínea d), do n.º 3 do art.º 80.º poderão ser estimados em
função do tipo de utilização a que se associarão outros parâmetros de avaliação, nomeadamente
capitação, área ou outros que se considerem adequados.
Artigo 63.º Tipo de instrumentos de medição
1. Os instrumentos de medição a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do
tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2. O diâmetro nominal e a classe metrológica dos instrumentos de medição são fixados pela entidade
gestora.
3. A definição do instrumento de medição deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela
entidade gestora diâmetros nominais de instrumentos de medição tendo por base o perfil de consumo
do utilizador.
5. Os instrumentos de medição podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que
permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
32 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 64.º Localização e instalação dos instrumentos de medição
1. As caixas dos instrumentos de medição são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao
pessoal da entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no
local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e
especificações constantes do guia técnico da entidade gestora.
2. Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos instrumentos de medição devem
localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais
utilizadores.
3. Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos instrumentos de medição devem localizar-se no
logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo
exterior.
4. Não pode ser imposta pela entidade gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a
construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição,
sem prejuízo da possibilidade da entidade gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
5. Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e
com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns.
6. Nenhum instrumento de medição pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação
metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 65.º Responsabilidade pelo instrumento de medição
1. O instrumento de medição fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à
entidade gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não abastecimento de água,
abastecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2. Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos,
deterioração ou perda do instrumento de medição, salvo se provocados por causa que,
comprovadamente, não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à entidade gestora.
3. Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos
causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou
marcação do instrumento de medição, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 66.º Verificações metrológicas e substituição
1. A entidade gestora procederá à verificação do funcionamento dos instrumentos de medição sempre que
o julgar conveniente ou por requisição do utilizador.
33 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
2. A verificação terá lugar no próprio local e, quando tal não for viável, o instrumento de medição será
retirado para verificação em laboratório acreditado.
3. Sempre que da verificação do instrumento de medição deva resultar a correção do consumo registado,
isso será comunicado por escrito ao utilizador.
4. O utilizador tem um prazo de dez dias úteis para contestar o resultado da verificação e requerer, nos
termos do artigo seguinte, a verificação extraordinária do instrumento de medição e, findo aquele prazo,
o utilizador perde o direito de reclamar do consumo atribuído.
5. A entidade gestora procede à substituição dos instrumentos de medição no termo de vida útil destes ou
sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo
metrológico.
6. No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia,
exploração e controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e do período
previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
7. Na data da substituição, deve ser entregue ao utilizador documento onde constem as leituras dos
valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo instrumento de medição que, a partir
desse momento, passa a registar o consumo de água.
8. A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos
instrumentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 67.º Verificação extraordinária
1. Desde que surjam divergências quanto à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre a
entidade gestora e o utilizador, qualquer das partes pode requerer a verificação extraordinária do
instrumento de medição.
2. O pedido para verificação extraordinária ou exame do instrumento de medição será solicitado pelo
interessado à entidade gestora, mediante o pagamento prévio do valor previsto no tarifário em vigor.
3. A verificação extraordinária, à qual poderá assistir qualquer dos interessados ou seu representante,
será efetuada em laboratório acreditado e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte
que decair.
4. Quando para efetuar a verificação extraordinária do instrumento de medição, a entidade gestora obriga-
se a mandar proceder ao seu levantamento e a instalar imediatamente um instrumento de medição
verificado.
5. Da verificação extraordinária do instrumento de medição, será lavrado um boletim de ensaio pelos
agentes do respetivo serviço de verificação e por estes assinado com a descrição do estado do
instrumento de medição e respetiva selagem, sendo também declarado se o interessado esteve
presente no exame ou se fez representar.
34 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
6. O utilizador receberá cópia do respetivo boletim de ensaio.
7. Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias estabelecidas para o tipo de
instrumento de medição em causa.
8. A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao utilizador quando se concluir que o
instrumento de medição não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no número anterior.
35 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CAPÍTULO IV - CONTRATOS DE ABASTECIMENTO
Artigo 68.º Contrato de abastecimento de água
1. A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de abastecimento
celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do
imóvel.
2. Os contratos a que se refere o número anterior são únicos e englobam, simultaneamente, os serviços
de abastecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e recolha, depósito e tratamento de
resíduos.
3. Os utilizadores não-domésticos, sempre que aleguem equiparação a grandes produtores de resíduos e
não pretendam contratar aquele serviço de recolha à entidade gestora, devem fazer prova desta
condição,
4. O contrato de abastecimento de água é elaborado em modelo próprio da entidade gestora e instruído
em conformidade com as disposições legais em vigor e as condições contratuais da prestação do
serviço.
5. Após celebração do contrato de abastecimento será entregue ao utilizador a respetiva cópia.
6. Os proprietários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que o contrato de
abastecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da entidade gestora para a retirada
do instrumento de medição, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a entidade gestora
tenha denunciado o contrato nos termos previstos no n.º 4, do art.º 74.º.
7. O serviço de abastecimento poderá considerar-se contratado sempre que haja efetiva utilização do
mesmo e as condições técnicas e administrativas se revelem adequadas, conquanto a entidade gestora
remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
Artigo 69.º Titularidade
1. O contrato de abastecimento pode ser feito com título válido para a ocupação do imóvel, devendo a
entidade gestora exigir a apresentação, no ato do pedido de abastecimento, dos documentos
comprovativos dos respetivos títulos ou outros que reputem equivalentes.
2. A entidade gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade
dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo se for demonstrado o
interesse legítimo, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o
abastecimento.
36 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
3. A entidade gestora, quando assim o entenda, pode ainda fazer com o proprietário de um prédio vários
contratos de abastecimento para mais do que um domicílio ou fração, quando aquele o solicitar e
declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de utilizador.
4. A concessão referida no número anterior pode cessar por determinação fundamentada da entidade
gestora, com prévia comunicação ao proprietário do prédio e aos inquilinos ou ocupantes.
5. Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que
legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios
devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de abastecimento sempre que estes não
estejam em seu nome, sob pena da interrupção de abastecimento de água.
6. Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de
contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do abastecimento fica dependente da
celebração de um novo contrato com a entidade gestora, nos termos do presente regulamento.
Artigo 70.º Contratos especiais
Podem ser objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água que, devido ao seu
elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente,
hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
Artigo 71.º Contratos temporários
1. Podem ser definidas condições especiais para os abastecimentos temporários ou sazonais de água nas
seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas de concentração de população ou atividades com carácter temporário tais como, feiras,
festivais e exposições.
2. A entidade gestora admite ainda a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir
enunciadas, e de forma transitória:
a) Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato desde que, por fundadas razões sociais,
mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3. Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos
utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de
qualidade e quantidade.
37 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 72.º Vigência dos contratos
1. O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de
abastecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do
contrato, com ressalva das situações de força maior.
2. A cessação do contrato de abastecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do art.º 74.º, ou
caducidade, nos termos do art.º 76.º.
3. Os contratos de abastecimento de água referidos na alínea a), do n.º 1, do art.º 71.º são celebrados
com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do
prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 73.º Suspensão e reinício do contrato
1. Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a
suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel e
sempre que aquela desocupação seja por período igual ou superior a 30 dias.
2. A suspensão do abastecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa
e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do
contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a
partir da data da interrupção.
3. O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador
nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do abastecimento de água, prevista no tarifário em vigor.
Artigo 74.º Denúncia
1. Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de abastecimento que tenham celebrado
por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade
gestora.
2. Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem
facultar a leitura do instrumento de medição instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa
data.
3. Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este
continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4. O prolongamento da situação de mora no pagamento da dívida, por período superior a três meses,
confere à entidade gestora o direito de denunciar o contrato.
38 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 75.º Domicílio convencionado
1. O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de
toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2. Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade
gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 76.º Caducidade
1. Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo
respetivo.
2. Os contratos referidos no n.º 2, do art.º 71.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde
que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3. A caducidade tem como consequência a interrupção do abastecimento de água.
Artigo 77.º Caução
1. A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de
água nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato de abastecimento de água, desde que o utilizador não seja
considerado como consumidor na aceção da alínea h), do art.º 5.º;
b) No momento do restabelecimento de abastecimento, na sequência de interrupção decorrente de
mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência
bancária como forma de pagamento dos serviços.
2. A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência
bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução e o seu valor é calculado da seguinte
forma:
a) Para os consumidores, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos
12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª
série, de 22 de fevereiro de 2000;
b) Para contratos temporários, nomeadamente feiras, festivais e circos, o valor da caução é definido
em tarifário, nos termos do art.º 88.º;
c) Para os restantes utilizadores, é igual a seis vezes o encargo com o consumo médio mensal dos
últimos seis meses ou, não existindo consumos anteriores, seis vezes o consumo médio mensal de
utilizadores com características semelhantes.
39 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
3. Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e
sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4. A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice
anual de preço ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
5. O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 78.º Restituição da caução
1. Findo o contrato de abastecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da
legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2. Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à
imediata restituição da caução prestada.
40 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CAPÍTULO V - ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO 1 - ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 79.º Incidência
1. Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que
disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2. Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como
domésticos ou não domésticos.
Artigo 80.º Tipos de consumo
1. A distribuição pública de água abrange os consumos domésticos e não-domésticos.
2. Os consumos domésticos referem-se às habitações e respetivas instalações habitacionais.
3. Todos os restantes consumos não referidos no ponto n.º 2 são considerados não-domésticos,
nomeadamente:
a) Todos os consumos utilizados em piscinas;
b) Todos os consumos habitacionais cujo instrumento de medição seja utilizado, simultaneamente,
para o abastecimento de piscinas;
c) Todos os consumos efetuados nas partes comuns de edifícios, mesmo quando eles se destinem a
fins habitacionais;
d) Todos os consumos públicos, nomeadamente as autarquias, o Estado e outras pessoas coletivas
de direito público, as instituições e agremiações privadas de beneficência, cultura e interesse
público. Os consumos públicos abrangem ainda a lavagem de arruamentos, a rega de zonas
verdes públicas e a lavagem de coletores;
e) Todos os consumos referentes a atividades económicas.
Artigo 81.º Estrutura tarifária
1. Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação
e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante
o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de
consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
41 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
2. As tarifas de abastecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos
seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema
predial, nos termos do art.º 13º e sem prejuízo das exceções previstas no art.º 40.º;
b) Celebração ou alteração de contrato de abastecimento de água;
c) Disponibilização e instalação de instrumento de medição individual;
d) Disponibilização e instalação de instrumento de medição totalizador, por iniciativa da entidade
gestora;
e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do instrumento de medição;
f) Reparação ou substituição de instrumento de medição e/ou torneira de corte ao prédio, salvo se
por motivo imputável ao utilizador.
3. Para além das tarifas de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobrados pela entidade gestora
preços em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento e loteamentos;
b) Realização de vistorias aos sistemas prediais e loteamentos, a pedido dos utilizadores;
c) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
d) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
e) Leituras extraordinárias de consumos de água;
f) Verificação extraordinária de instrumento de medição a pedido do utilizador, salvo quando se
comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e
zonas de concentração populacional temporária;
h) Abastecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de
abastecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
i) Outros serviços que impliquem deslocação de funcionários da entidade gestora.
4. As tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo são aprovadas com quatro casas decimais.
5. Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de
euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 82.º Tarifa fixa
1. Aos utilizadores finais domésticos cujo instrumento de medição possua diâmetro nominal igual ou
inferior a 25 mm, aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
2. Aos utilizadores finais domésticos cujo instrumento de medição possua diâmetro nominal superior a 25
mm, aplica-se a tarifa fixa prevista para utilizadores não-domésticos.
42 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
3. A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva, em
função do diâmetro nominal do instrumento de medição instalado.
4. Existindo consumos nas partes comuns dos prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos
medidos por instrumento de medição totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é
determinado em função do calibre do instrumento de medição.
Artigo 83.º Tarifa variável
1. A tarifa variável do serviço é calculada em função de escalões de consumo, expressos em m3 de água
por cada 30 dias.
2. O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das
parcelas correspondentes a cada escalão.
3. O primeiro escalão da tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-
domésticos é de valor igual ao terceiro escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores
domésticos.
4. A tarifa variável aplicável aos instrumentos de medição totalizadores é calculada em função da
diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos instrumentos de medição que lhe estão
indexados.
Artigo 84.º Instrumento de medição para usos de água que não geram águas residuais
domésticas
1. Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um instrumento de medição, para usos que não
deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de drenagem, sujeito a parecer da
entidade gestora e sempre que não seja posto em causa o abastecimento da população.
2. O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de uma declaração em que o
requerente se compromete a manter a total separação entre as redes prediais abastecidas por cada um
dos instrumentos de medição.
3. No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicáveis as tarifas
variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos;
4. O consumo do instrumento de medição previsto no n.º 1 não é elegível para o cômputo das tarifas de
águas residuais.
5. O consumo do instrumento de medição previsto no n.º 1 não é elegível para o cômputo das tarifas de
resíduos urbanos, exceto nos casos em que seja manifesta a produção dos mesmos.
43 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 85.º Água para combate a incêndios e outros usos de proteção civil
A água destinada a estes fins não é faturada mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou
estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento, nomeadamente as
bocas-de-incêndio e os hidrantes.
Artigo 86.º Tarifários especiais
1. Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais, sempre que os
mesmos tenham sido aprovados nos termos do art.º n.º 88.º:
2. Os tarifários especiais são consubstanciados no alargamento de escalões de consumo e/ou isenção de
tarifas fixas ou outros que venham a ser decididos pela entidade gestora, aprovados nos termos do art.º
n.º 88.º
3. Os utilizadores não podem, cumulativamente, usufruir de mais que um tarifário especial.
4. Os utilizadores domésticos só poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais num único local
de abastecimento.
Artigo 87.º Acesso aos tarifários especiais
1. Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, deve ser entregue à entidade gestora:
a) Cópia da declaração e nota de liquidação do IRS, para os utilizadores domésticos;
b) Cópia do ato de constituição e dos estatutos, para Instituições Particulares de Solidariedade Social
ou equiparadas;
2. Em qualquer momento poderão ser solicitados, pela entidade gestora, elementos comprovativos
adicionais que venham a ser considerados necessários para o efeito.
3. Os tarifários especiais aplicáveis a utilizadores domésticos têm a duração de um ano, findo o qual a
prova referida na alínea a), do n.º 1 deverá ser renovada.
Artigo 88.º Aprovação dos tarifários
1. O tarifário do serviço de abastecimento de água obedece às regras definidas nos regulamentos
tarifários aprovados pela entidade reguladora, sendo sujeito a atualizações anuais que entram em vigor
a 1 de janeiro de cada ano.
2. O tarifário do serviço de é aprovado pelas Câmaras Municipais de Loures e de Odivelas, até ao termo
do mês de Outubro do ano civil anterior àquele a que respeite.
44 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
3. Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, a entidade gestora
remete à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou
e da respetiva fundamentação económico-financeira, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
4. O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais no 1.º dia do mês seguinte ao da sua
publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura a que
corresponda a aplicação do novo tarifário.
5. O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda nos sítios da internet das entidades titulares e
da entidade gestora.
SECÇÃO II - FATURAÇÃO
Artigo 89.º Periodicidade e requisitos da faturação
1. A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do
utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
2. As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser
baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos art.º 90.º e 91.º,
bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 90.º Leituras
1. Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro inferior ao volume efetivamente
medido.
2. As leituras dos instrumentos de medição são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por
ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3. O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a
periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4. Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao
instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada
ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira
deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do abastecimento no caso
de não ser possível a leitura.
5. A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras,
nomeadamente Internet e telefone.
45 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 91.º Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade
gestora;
b) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas, na impossibilidade da
entidade gestora proceder às leituras referidas na alínea anterior;
c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território
municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do
instrumento de medição.
Artigo 92.º Correção dos valores de consumo
1. Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um instrumento de medição, a
entidade gestora corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de
erro verificada no controlo metrológico.
2. Esta correção para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais
de 25 % do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do instrumento de medição;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 93.º Prazo, forma e local de pagamento
1. O pagamento da fatura de abastecimento de água emitida pela entidade gestora deve ser efetuado no
prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2. Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de
abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos
associada.
3. A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o
prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do
instrumento de medição após ter sido informado da tarifa aplicável.
4. Os pagamentos que não forem realizados até à data limite fixada na fatura serão acrescidos de juros de
mora à taxa legal em vigor.
5. O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à
entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do abastecimento de água desde que o
utilizador seja notificado com uma antecedência mínima prevista na legislação aplicável relativamente à
data em que venha a ocorrer.
46 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
6. O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente,
sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 94.º Pagamento em Prestações
1. Mediante requerimento do utilizador, a entidade gestora poderá autorizar o pagamento das faturas e/ ou
serviços a prestar em prestações;
2. O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida
e/ ou serviço a prestar e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam
o pedido;
3. Em caso de deferimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido
pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais
respetivos.
4. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes,
assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente.
Artigo 95.º Acertos de faturação
1. Os acertos de faturação do serviço de água são efetuados:
a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período
em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia na medição do volume de
água.
2. Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, a entidade gestora pode facultar ao
utilizador a possibilidade de receber esse valor autonomamente num prazo por ela estabelecido,
procedendo à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não
seja utilizada.
47 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CAPÍTULO VI - PENALIDADES
Artigo 96.º Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Artigo 97.º Contraordenações
1. Constitui contraordenação, punível com coima de 2 000 € a 4 850 € no caso de pessoas singulares e de
9 000 € a 48 500 € no caso de pessoas coletivas, qualquer facto suscetível de provocar, ainda que por
negligência ou qualquer outra forma, contaminação da água existente em qualquer elemento da rede
pública.
2. Constitui contraordenação, punível com coima de 1 500 € a 3 740 € no caso de pessoas singulares e de
7 500 € a 44 890 € no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte
dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos
do disposto no art.º 18.º;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização
da entidade gestora;
c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
3. Constitui ainda contraordenação punível com coima de 500 € a 3 000 € no caso de pessoas singulares
e de 2 500 € a 35000 € no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por
parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de
distribuição de água;
b) Qualquer alteração da instalação da caixa do instrumento de medição ou da posição do mesmo,
bem como a violação de selagem;
4. Constitui contraordenação, punível com coima de 250 € a 1 500 € no caso de pessoas singulares e de 1
250 € a 22 000 € no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos
proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela
entidade gestora;
b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que
regulem o abastecimento;
48 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
c) A violação de qualquer norma deste regulamento para o qual não esteja especialmente prevista a
penalidade correspondente.
Artigo 98.º Negligência e reincidência
1. As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso
reduzidos para metade os limites mínimos e máximo das coimas previstas,
2. No caso de reincidência sobre qualquer contraordenação prevista no artigo anterior, o valor de coima a
aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em
vigor.
Artigo 99.º Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1. A instauração dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas é
determinada pelos Presidentes das Câmaras Municipais de Loures e Odivelas, em função da área
geográfica em que ocorrer a infração, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.
2. A fiscalização das infrações e a instrução dos respetivos processos de contraordenação pertencem aos
SIMAR.
3. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de
culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes
fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou
privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre
que possível, exceder esse benefício.
4. Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de
infração, se for continuada.
Artigo 100.º Extensão da responsabilidade
1. A aplicação do disposto no art.º 97.º não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao
caso couber.
2. O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o
efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração
resultarem para a entidade gestora;
49 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
3. A ocorrência de quaisquer dos factos referidos no n.º 1, do art.º 97.º, quando dolosa, será
obrigatoriamente participada pelo instrutor do processo ao Ministério Público, para efeitos de
procedimento criminal.
Artigo 101.º Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte para as respetivas entidades titulares, em função da área
geográfica em que ocorrer a infração.
50 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 102.º Integração de lacunas e normas subsidiárias
1. A aprovação das normas técnicas específicas e de minutas que se justifiquem para efeitos de
clarificação e de aplicação no disposto no regulamento é da competência do conselho de administração
da entidade gestora.
2. Os documentos citados no n.º 1 do presente artigo são disponibilizados aos utilizadores nos locais
próprios para o efeito, nomeadamente no sítio da Internet da entidade gestora e aos balcões de
atendimento.
3. Ao conselho de administração compete igualmente resolver as dúvidas e suprir as omissões que surjam
quanto à formação de contratos e à execução dos mesmos.
4. Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na
legislação em vigor.
Artigo 103.º Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.
Artigo 104.º Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento, fica automaticamente revogado o regulamento do serviço de
abastecimento de água publicado no Diário da República, 2.ª Série - n.º 179 - 16 de setembro de 2008.
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