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OS REGIMES DE BENS E AS
ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS
RICARDO GUIMARÃES KOLLETMESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS PELA UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL (UNISC), ESPECIALISTA EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL PELA
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS (UNISINOS), ONDE COLOU GRAU EM
CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS (1989). TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM PORTO
ALEGRE/RS. PROFESSOR DE DIREITO NOTARIAL NOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL NA UNISC, UCS, UNIVALI/SC, IBEST. AUTOR DE
OBRAS E ARTIGOS NO SEGMENTO DO DIREITO NOTARIAL. MEMBRO DA ENORE (ESCOLA NOTARIAL E REGISTRAL DO RIO
GRANDE DO SUL).
1. INTRODUÇÃO
2. REGIME DE BENS
3. SITUAÇÕES PARTICULARES
INTRODUÇÃO ESTADO LIBERAL
pacta sunt servandaautonomia da vontade
ESTADO SOCIAL
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOmecanismos de regulação estatal na esfera
privada, todos reduzindo a esfera de auto-regulação: boa-fé, função social, da onerosidade excessiva, do abuso de direitos
autonomia privada
AUTONOMIA PRIVADA
A autonomia privada opera na área das escolhas individuais, no espaço concedido pelo Direito para auto-regulação das relações privadas
Lindajara Ostjen Coutohttp://www.ambito-juridico.com.br - id=6119
O direito fundamental da autonomia privada no Direito de Família
E A ATIVIDADE NOTARIAL?
Competência e atribuições:
• Lei 8.935\94 - Art. 6º - Aos notários compete:
• formalizar juridicamente a vontade das partes
• intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e
expedindo cópias• autenticar fatos
Lei 8935, 1994
• Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização
técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
EXTENSÃO: REQUISITOS DE FUNDO E FORMA
Art. 215, § 1º,
V – CCB – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato.
DIREITO DE FAMÍLIA OU DAS FAMÍLIAS
... o instrumento da autonomia privada em sua dimensão patrimonial é o negócio jurídico, fonte do Direito das Obrigações, incluindo os contratos, as declarações de vontade; também está presente no Direito de Família, pela faculdade dos cônjuges de escolher o regime de bens entre si como bem lhes aprouver e pela possibilidade de fazer a separação consensual e o divórcio consensual por escritura pública.
O PONTO DO TRABALHO É MOSTRAR COMO CERTAMENTE ESTA AFIRMATIVA
DE MAIOR INTERFERÊNCIA ESTATAL NO ÂMBITO PRIVADO NÃO SERVE AO
DIREITO DE FAMÍLIA, QUE SABIDAMENTE INTEGRA O DIREITO
CIVIL.
LINDAJARA OSTJEN COUTOHTTP://WWW.AMBITO-JURIDICO.COM.BR - ID=6119
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA ABRE ENORME
ESPAÇO AO INDIVÍDUO E AS SUAS ESCOLHAS, SENDO UM ESPAÇO DE
NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO, EM FENÔMENO ÀS AVESSAS DO
CONTRATO E DA PROPRIEDADE, ONDE O DIREITO AVANÇOU SOBRE O ESPAÇO DA ESCOLHA INDIVIDUAL.
DIREITOS FAMILIARES
PESSOAIS
PODER-FUNÇÃO/DIREITO-DEVER
PODER FAMILIAR
PÚBLICO
PATRIMONIAIS
DIREITOS REAIS E PATRIMONIAIS
REGIME DE BENS
PRIVADO
2. REGIME DE BENS
CONCEITO
“ É o conjunto de regras aplicáveis à sociedade conjugal considerada sob o aspecto de seus interesses patrimoniais. Em síntese, é o estatuto patrimonial dos cônjuges” (O. Gomes, 161)
“O regime de bens significa o disciplinamento das relações econômicas entre o marido e a mulher, envolvendo propriamente os efeitos dele em relação aos bens conjugais.” ( Rizzardo, 617)
ESPÉCIES TÍPICAS
a) COMUNHÃO UNIVERSAL (art. 1667)
b) COMUNHÃO PARCIAL – r. legal (art. 1658)
c) SEPARAÇÃO DE BENS Obrigatória – art. 1641. S. 377 STF (relativa/parcial)
Pactuada – 1687 – (absoluta)
d) PARTIC. FINAL NOS AQUESTOS (art. 1672)
REGIME ESPECIAL OU MISTO
Art. 1639, CCB – É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto a seus
bens, o que lhes aprouver.
Art. 1640, parágrafo único
Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código Regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura pública nas demais escolhas.
“O ESTATUTO PATRIMONIAL DO CASAL PODE SER DEFINIDO POR ESCOLHA DE REGIME DE BENS DISTINTO DAQUELES
TIPIFICADOS NO CÓDIGO CIVIL (ART. 1639 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
1640), E, PARA EFEITO DE FIEL OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1528 DO CÓDIGO CIVIL,
CUMPRE CERTIFICAÇÃO A RESPEITO, NOS AUTOS DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO MATRIMONIAL
(ENUNCIADO 331, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA IV
JORNADA DE DIREITO CIVIL)(IN. MARIA HELENA DINIZ, CÓDIGO CIVIL ANOTADO,
P. 1140)
ASSIM, ANTES DO CASAMENTO, DEVEM OS NOIVOS ESCOLHER UM DOS
REGIMES EXISTENTES, MESCLÁ-LOS, OU, AINDA, CRIAR UM MODELO
EXCLUSIVO DA FORMA QUE MELHOR LHES APROUVER
M. BERENICE DIAS, MANUAL ... P. 191IDEM, RIZZARDO, P. 621
“ASSIM, A NOVA LEGISLAÇÃO CONCEDE A LIBERDADE DE CRIAÇÃO DE UM REGIME DE
BENS PRODUTO DA FUSÃO DE DUAS OU MAIS ESPÉCIES DE REGIME PREVISTAS NA LEI, OU COM DISPOSIÇÕES NA
FORMA QUE MELHOR CONVIER AOS CÔNJUGES”
(MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, CÓDIGO CIVIL COMENTADO, COORD. CEZAR PELUZZO, P. 1587.)
3. SITUAÇÕES
PARTICULARES
OUTORGA CONJUGAL
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Ausência – anulabilidade (art. 1649)
QUAL É O REGIME DA“SEPARAÇÃO ABSOLUTA”?
“...o novo diploma aboliu a restrição quando o regime de bens entre os cônjuges é o da separação
absoluta; quando não se comunicam de forma alguma os bens de cada consorte” (Venosa, p.
1251)
Assim, se a súmula 377 prevê a comunicação dos aquestos...
A separação obrigatória é uma separação relativa, não absoluta (separação parcial)
E QUANTO AOS CASAMENTOS CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916?
ARTIGO 2039 DO CCB
DOUTRINA – APLICAÇÃO DO CCB/02
Assim, a dispensa da outorga do cônjuge para a disposição de bens no regime da separação por pacto antenupcial (art. 1647, I, CC) também se aplicará para a prática de atos transmissivos de propriedade por parte de qualquer dos cônjuges nos casamentos anteriores à vigência do Código
Civil.(Rosenvald, Código Civil Comentado, coord. Cesar
Peluzzo, p. 1974)
http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-detalhe.php?obr=72
DOUTRINA – APLICAÇÃO DO CCB/16
As relações econômicas entre os cônjuges regem-se pelas normas vigentes por ocasião das nupcias. Se assim é, o Código Civil de 1916, arts. 256 a 314, por força da CF/88, artigo 5º XXXVI, e da LICC, art. 6º, irradiará seus efeitos, aplicando-
se ao regime matrimonial de bens dos casamentos celebrados durante sua vigência...
(Fiuza, p. 1838)
Boletim do IRIB 722, 2003
SÃO PAULO
Separação de bens convencional – alienação - vênia conjugal. Novo código civil - NCC
Ementa não oficial: O Novo código civil não perpetuou a necessidade do consentimento do cônjuge na alienação de bens incomunicáveis. As alienações nos termos da nova lei poderão prescindir de tal formalidade. Processo 1VRPSP nº: 000.04.028316-0. Juiz: Venicio Antonio de Paula Salles.
JURISPRUDÊNCIA
...Aplicação apenas para os casamentos realizados após a vigência da nova legislação. Inteligência do artigo 2039 do CC/2002 (TJDF AI 20030020074335)
...Separação convencional. Escritura de conferência de bens. Ausência de outorga uxória. Exigência do disposto no art. 235 do CC 1916, combinado com o artigo 2039. Desnecessidade. Incidência do artigo 1647, I, Código atual. Viabilidade do registro. (JTJ 291/911)
in Pelluzo, p. 1612
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 5º
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
DIREITO ADQUIRIDO
A) existência de um fato em virtude do qual ou em virtude do qual se faça provir o direito
B) existência de uma lei que faça do fato originar-se o direito
(Nery Jr, p. 1390)
FATO + LEI = DIREITO ADQUIRIDO
APLICAÇÃO DO CCB/16
OPÇÃO PELO REGIME SEPARAÇÃO -PACTO
+ARTIGO 235, I CCB/16
= DIREITO ADQUIRIDO
DIREITO SUBJETIVO DO CÔNJUGE
APLICAÇÃO DO CCB/02
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
+ARTIGO 235 I CCB/16
≠ DIREITO ADQUIRIDO
EXPECTATIVADE DIREITO
ALTERAÇÃO DE REGIME CASAMENTO NA VIGÊNCIA DO CCB/16
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIASPREVISTAS NO ART. 1.639, § 3º, DO CÓDIGO
CIVIL. ...REsp 1119462 -Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Decisão: 26/02/2013
Comentários, Forense. Nalini. P 102Resp. 730.546, 821.807, STJ
TJRS AC 70006423891
SUGESTÃO
ADITAMENTO (RATIFICAÇÃO) DO PACTO ANTENUPCIAL PARA
DECLARAR A VONTADE – AUTONOMIA PRIVADA – NO
SENTIDO DE ADOTAR A NOVA LEI, OU PERMANECER NA
ANTERIOR
OUTORGA CONJUGAL EM PARTILHAS
Art 1647... II – pleitear como autor ou réu acerca desses bens ou direitos
Para o processo é necessária (art. 10 CPC)A escritura pública, neste caso, equipara-se
ao processo (e a sentença homologatória da partilha), por isso está adstrita a mesma regra.
Nem mesmo em juízo pode um dos consortes agir sem a concordância do outro quando aos bens imóveis ou direitos a eles relativos (Maria Berenice Dias (p. 195)
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
RECURSO ESPECIAL Nº 992.749 - MS RELATORA : MIN.NANCY ANDRIGHI
EMENTA
Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge
sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado
por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art.
1.829, I, do CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido.
Não corrência.
ART. 1640
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
MISSÃO
Lei 8935/94
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
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