View
19
Download
0
Category
Preview:
DESCRIPTION
R4 - A Regulamentação Da Profissão Do Assistente Social (3)
Citation preview
1
CURSO DE SERVIO SOCIAL
ROTEIRO DE ESTUDOS 04
A regulamentao da profisso do assistente
social
Rosane Aparecida de Sousa Martins
Valquria Alves Mariano
O desafio re-descobrir alternativas e
possibilidades para o trabalho profissional no
cenrio atual; traar horizontes para a
formulao de propostas que faam frente
questo social e que sejam solidrias com o
modo de vida daqueles que a vivenciam, no
s como vtimas, mas como sujeitos que
lutam pela preservao e conquista da sua
vida, da sua humanidade. Essa discusso
parte dos rumos perseguidos pelo trabalho
profissional contemporneo.
Iamamoto, 2009
Introduo
Compreender a Lei de regulamentao da profisso de Servio
Social datada de 07 de junho de 1993, e seus respectivos
cdigos de tica, passando pelos anos de 1947, 1965, 1975,
1986 e 1993, nos remete a uma anlise crtica do trabalho
profissional do assistente social, possibilitado por meio da
contextualizao histrica, sciocultural, econmica, poltica e
tica da realidade social, visando o reconhecimento dos
aspectos legais, e a avaliao das implicaes ticas do
trabalho profissional, nos vrios espaos scio-ocupacionais.
Para Simes (2009), No custa lembrar que, nesse sentido,
todas as leis profissionais exigem, como contrapartida, a
instituio de um cdigo profissional de tica.
Desta forma, o presente captulo prioriza a leitura,
compreenso e re(conhecimento) do exerccio profissional do
assistente social, pelo vis dos aparatos legais concernentes
profisso, destacando suas competncias e atribuies,
enquanto base para o exerccio profissional, que de acordo
com Simes (2009),
FORMAO E TRABALHO PROFISSIONAL UNIVERSIDADE DE
UBERABA
2
CURSO DE SERVIO SOCIAL
esto assim vinculadas eficcia e
efetividade dos direitos sociais e, portanto,
defesa do aprofundamento da democracia,
enquanto socializao da participao
poltica e da riqueza socialmente produzida,
um dos princpios fundamentais do Cdigo.
Neste contexto, nos compete, ainda, apresentar os papis dos
Conselhos representativos da categoria. No tocante ao
exerccio profissional, este deve pautar-se nos onze princpios
institudos no Cdigo de 1993, visando a autonomia e
emancipao da classe trabalhadora, de forma que sejam
efetivados, os direitos garantidos constitucionalmente, e
desrespeitados cotidianamente em virtude de polticas pblicas
de atendimento, fragmentadas, excludentes que no atendem
demanda apresentada na contemporaneidade, expressa nas
mais diversas expresses da questo social.
O presente captulo prope apresentar a voc, uma viso
panormica da profisso de Servio Social, considerando os
aspectos relacionados regulamentao da profisso do
assistente social, sob um vis crtico, o que possibilitar a
compreenso acerca da legitimao da profisso, do
re(conhecimento) dos espaos scio-ocupacionais do
assistente social, com vistas a um trabalho pautado no que
preconiza o cdigo de tica de 1993 cdigo vigente em
consonncia com o projeto tico poltico profissional.
Nesse lapso de tempo, o Servio Social
construiu um projeto profissional
radicalmente inovador e crtico, com
fundamentos histricos e terico-
metodolgicos hauridos na tradio
marxista, apoiado em valores e princpios
ticos radicalmente humanistas e nas
particularidades da formao histrica do
pas. Ele adquire materialidade no conjunto
das regulamentaes profissionais: O
Cdigo de tica do Assistente Social (1993),
a Lei da Regulamentao da Profisso
(1993), e as Diretrizes Curriculares
norteadoras da formao acadmica.
(IAMAMOTO, 2009, p. 1).
Assim, visando atender ao explicitado, o captulo est
assim dividido:
1. pressupostos para anlise da Lei de Regulamentao Profissional do Assistente Social apresenta um prembulo acerca da temtica proposta, convidando-o para a leitura do material que ser apresentado, oportunizando
3
CURSO DE SERVIO SOCIAL
uma maior reflexo e curiosidade sobre os aspectos legais que permeiam a profisso de Servio Social;
2. a apresentao da profisso do assistente social e sua regulamentao retoma a discusso da trajetria histrica do Servio Social brasileiro, enfatizando a organizao da categoria em prol de um fortalecimento da sua identidade profissional desvinculada de uma identidade alienada e acrtica;
3. no tocante ao Servio Social e lei profissional: a lei 8.662, de 07 de junho de 1993 apresenta a disposio da lei, indicando as condies legais para o exerccio da profisso, o que so competncias e atribuies do assistente social, e quais so os rgos representativos da categoria profissional que atuam junto a categoria, em prol da garantia de condies de trabalhos dignas para si e consequentemente para o usurio atendido pelo assistente social;
4. o Cdigo de tica profissional dos assistentes sociais consiste na normatizao das relaes de trabalho do assistente social. Esse aspecto est relacionado compreenso de todas as implicaes ticas que permeiam o trabalho cotidiano profissional do assistente social. Considerando a trajetria histrica da profisso, sero destacados os cdigos desde 1947 at 1993, em observncia a todas as mudanas ocorridas dentro e fora da profisso, como forma de apresentarmos respostas aos usurios do Servio Social, que sejam condizentes com a proposta do projeto tico poltico j mencionado.
Objetivos
Aps a leitura do captulo, voc dever ser capaz de:
identificar as legislaes que regulamentam a profisso de Servio Social;
reconhecer a importncia dos conhecimentos dos aspectos legais que regulamentam a profisso do assistente social;
interpretar criticamente o trabalho profissional do assistente social, por meio da contextualizao histrica, sciocultural, econmica, poltica e tica da realidade social;
avaliar as legislaes que embasam a regulamentao da profisso, avaliando as implicaes ticas do trabalho profissional.
4
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Esquema
1. Pressupostos para anlise da Lei de Regulamentao
Profissional do assistente social
Nos captulos anteriores, voc teve a oportunidade de estudar alguns aspectos do componente curricular Servio Social trabalho e formao profissional. Agora, daremos continuidade aos nossos estudos, comentando e discutindo a regulamentao da profisso do assistente social.
Para tanto, realizaremos o estudo sobre a Lei de
Regulamentao da profisso Servio Social, Lei n 8.662, de
07 de junho de 1993, e sobre o Cdigo de tica profissional do
assistente social.
Esta Lei tem o objetivo de controlar os
procedimentos e a natureza dos servios
profissionais, por meio dos quais se realizam
os princpios constitucionais da assistncia
social; assim como da sade, previdncia
social e demais atividades sociais. (SIMES,
2007, p. 437).
De acordo com as reflexes apresentadas, at agora, neste componente curricular, a regulamentao da profisso resultado de um processo de construo iniciado na dcada de 1930 e fortalecido com o movimento de reconceituao a partir das dcadas de 1970 e 1980.
4 momento: A trajetria dos Cdigos de tica profissional
dos assistentes sociais
1 momento: Pressupostos para anlise da Lei de
Regulamentao Profissional do assistente social
2 momento: A profisso do assistente social e sua
regulamentao
3 momento: O servio social e a lei profissional: a Lei 8662,
de 7 de junho de 1993
5
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Neste contexto,
a luta contra a ditadura e a conquista da democracia possibilitaram o rebatimento, no interior da categoria profissional, da disputa entre projetos societrios diferentes projetos que se confrontavam no movimento das classes sociais. As aspiraes democrticas e populares, irradiadas a partir dos interesses dos trabalhadores, foram incorporados e at intensificados pelas vanguardas do Servio Social. Pela primeira vez, no interior da categoria profissional, rebatiam projetos societrios distintos daqueles que atendiam aos interesses das classes e camadas dominantes. (NETTO, 1999, p. 101)
Esta construo caracteriza-se pela busca de rompimento com
a vertente conservadora do Servio Social e pela proposio
de um novo projeto profissional que se aproxime dos projetos
societrios.
Desta forma, a regulamentao da profisso caracteriza-se
pelos determinantes scio-histricos, pela dimenso poltica
atrelada ao compromisso com a classe trabalhadora e pelos
interesses, demandas e aspiraes do projeto coletivo dos
assistentes sociais.
No Brasil, a regulamentao da profisso decorrente da
organizao da categoria por meio dos rgos representativos:
Conselho Federal de Servio Social - CFESS, Conselhos
Regionais de Servio Social - CRESSs e Entidade Nacional de
Estudantes de Servio Social - ENESSO, Associao Brasileira
de Ensino e Pesquisa em Servio Social - ABEPSS, Sindicatos
e associaes de assistentes sociais.
Segundo Netto (1999, p. 94), os projetos societrios so projetos coletivos;
mas seu trao peculiar reside no fato de se constiturem projetos
macroscpicos, em propostas para o conjunto da sociedade.
Importante!
Para voc obter mais informaes sobre os conselhos, acesse os sites: www.cress-mg.org.br e www.cfess.org.br. Esses sites lhes apresentaro quais as funes do Conselho em observncia s determinaes constantes na Lei de Regulamentao profissional.
Pesquisando na Web
6
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Esta organizao permite que o projeto profissional do Servio Social tenha visibilidade na sociedade. Assim, ganha respeitabilidade e credibilidade frente sociedade civil, aos usurios dos servios sociais e frente s instituies sociais pblicas e privadas. Para que isto ocorra, faz-se necessrio que este projeto profissional esteja em sintonia com os movimentos e necessidades sociais e tambm com as transformaes societrias nos aspectos econmicos, sociais, polticos e culturais. Alm disso, por pertencer a uma categoria profissional, este projeto precisa tambm estar em consonncia com o desenvolvimento do Servio Social nos mbitos terico-metodolgicos, tcnico-operativos e tico-polticos, reforando a ideia de que os projetos profissionais, assim como a realidade social, tambm esto em constante transformao.
A partir do Movimento de Reconceituao e da organizao da categoria de assistentes sociais, desencadearam-se mudanas no seio da profisso e nos espaos scio-ocupacionais do Servio Social por meio da abertura de cursos de ps-graduao em Servio Social, ampliao da produo terica e fortalecimento do processo de reflexo crtica acerca da profisso nos aspectos terico e tcnico-operativo, mediante a acumulao terica adquirida desde as dcadas de 1970 e 1980. Apesar de no possuir teoria prpria, os intelectuais do Servio Social buscaram respaldo nas cincias sociais e humanas para desenvolverem suas pesquisas e produzirem conhecimentos.
As transformaes scio-histricas e as mudanas no mbito do Servio Social definiram a necessidade de reorganizao do ensino, indicando um novo perfil para o profissional e a reafirmao do projeto profissional, conforme anlises j apresentadas no captulo 1 O servio social e a formao profissional deste livro. Em linhas gerais, a profisso avanou na produo de conhecimentos, incorporou a reflexo crtica como elemento fundamental no contexto do Servio Social e abriu-se ao pluralismo de concepes terico-metodolgicas, desde que compromissadas com o projeto coletivo da sociedade. Neste contexto, a formao profissional torna-se o foco de debates e reflexes, a partir da dcada de 1980, at a dcada de 1990. Neste perodo, ocorreram vrios encontros, oficinas e seminrios, organizados pelas instituies representativas da profisso. Esta reorganizao pauta-se pelas mudanas scio-histricas da sociedade, pelas demandas das diversas manifestaes da questo social, pelas diretrizes indicadas pelos profissionais a partir da acumulao terica adquirida e pelas demandas dos usurios, com a promulgao da Constituio de 1988.
Sobre estas mudanas, rever o captulo 2 Os espaos scio-ocupacionais do assistente social.
7
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Voc certamente est se perguntando: Qual a importncia da promulgao da Constituio de 1988 neste contexto? Ento, vejamos:
Foi com a instituio do Estado democrtico de direito, pela Constituio de 1988, que os direitos sociais foram institudos democraticamente, superando o liberalismo social. Nela, alm da ampliao dos direitos civis e polticos, os direitos sociais getulistas, que denominamos de clssicos, foram mantidos, porm a par dos direitos sociais de natureza universal. Basta ler seu art. 6 para se constatar que, alm de reafirmar os direitos clssicos, instituiu tambm a universalidade do direito educao, sade, moradia, ao lazer, segurana, proteo, maternidade e a infncia e a assistncia aos desamparados. (SIMES, 2009, p. 411).
Dito de outra forma, a Constituio de 1988, conhecida tambm como constituio cidad, institui, como bem apresenta a citao, a universalidade do direito educao, sade, moradia, a toda a populao sem distino. Na mesma perspectiva, foi proposta, tambm, a reformulao do Cdigo de tica profissional do Servio Social, em 1986, em substituio ao Cdigo organizado em 1975, que no mais atendia realidade social e s demandas das dcadas posteriores, e nem mesmo s proposies da categoria diante destas novas demandas. A concluso da reviso do Cdigo de tica ocorreu em 1993, representando o coroamento do projeto profissional do Servio Social pela aprovao da Lei 8662/93, da reformulao das Diretrizes Curriculares e da apresentao do Cdigo de tica revisado, configurando o projeto tico-poltico da profisso. neste contexto que iremos apresentar, a seguir, a regulamentao da profisso com nfase na Lei 8.662/93 e no Cdigo de tica profissional do assistente social, com nfase nas competncias e atribuies do profissional, e no reconhecimento da funo dos rgos representativos da categoria. Na atualidade, o assistente social competente desenvolve seu trabalho profissional com fundamentao terico-metodolgica, com embasamento e habilidades tcnico-operativas e com compromisso tico-poltico com a sociedade civil. Portanto, o contedo deste captulo imprescindvel formao profissional do assistente social na contemporaneidade. Esperamos ter despertado em voc a curiosidade sobre o contedo abordado. Sendo assim, vamos a ele! Ao final, voc certamente concluir que valeu a pena, e que esse
8
CURSO DE SERVIO SOCIAL
conhecimento realmente indispensvel para a sua formao profissional.
2. A profisso do assistente social e sua
regulamentao
A reflexo sobre a regulamentao da profisso exige a
retomada da discusso sobre a trajetria histrica do Servio
Social na sociedade brasileira, com nfase na organizao da
categoria e sua luta pelo fortalecimento da identidade
profissional.
Historicamente, o Servio Social uma profisso que surge no
Brasil na dcada de 1930, sob forte influncia da Igreja
Catlica, para atender aos interesses da classe dominante.
Apesar da subalternidade do Servio Social aos interesses da
Igreja, da burguesia e, posteriormente, do Estado, desde sua
gnese, constata-se a preocupao da categoria em se
organizar e regulamentar a profisso. Um dos fatores que
demonstram esta preocupao a criao da Associao
Brasileira de Assistentes Sociais ABAS, em 1945, que, em
1947, prope a criao do Cdigo de tica do assistente social
e, em 1957, o Servio Social reconhecido como profisso
devidamente regulamentada no Brasil.
A profisso de assistente social,
comemorada em 1 de maio, foi
originariamente reconhecida pela Lei n.
3.252, de 27/08/57, e regulamentada pelo
Decreto n. 994, de 15/05/62 (15 de maio,
dia do assistente social, na tradio
inaugurada pelas encclicas Rerum
Novarum, de Leo XIII, de 15/05/1891, e
Quadragsimo Anno, de Pio XI, de
15/05/31), classificada como de natureza
tcnico-cientfica, cujo exerccio determina
a aplicao de processos especficos de
servio social. (SIMES, 2007, p. 438).
A profisso nasceu, no Brasil, a partir de aes sociais de inspirao
catlica, crescendo com a interveno estatal ou privada, especialmente a
partir dos anos 1940. A primeira escola de servio social, a atual Faculdade
de Servio Social da PUC/SP, foi fundada em 1936. At o final da II Guerra
Mundial, sofreu a influncia franco-belga, inspirada em So Toms de
Aquino e nos princpios do direito natural. Nos anos de 1950, destaca-se a
influncia norte-americana, de matriz positivista. At meados dos anos
1960, essa influncia adquiriu o iderio do desenvolvimentismo. (SIMES,
2007, p. 439).
Relembrando
Subalternidade
resultante direta das
relaes de poder na
sociedade e se
expressa em diferentes
circunstncias e
condies de vida
social, alm da
explorao do trabalho
(ex.: a condio do
idoso, de mulher, de
negro etc.) (YASBECK,
1999, p. 95).
9
CURSO DE SERVIO SOCIAL
A regulamentao profissional ocorreu no perodo de ditadura
militar, quando o Estado Brasileiro assumiu uma perspectiva
reguladora, prevalecendo aes de coero, presses
polticas, perseguies e subalternidade aos interesses da
classe dominante. Contudo, ocorre a mobilizao da categoria,
almejando o enfrentamento do controle social por parte do
Estado.
Na luta pelo fortalecimento da proposta profissional, o Servio
Social que se respaldava na doutrina de Santo Toms de
Aquino e nos princpios do direito natural ainda na dcada de
1940, busca outras referncias tericas visando fundamentar
sua ao.
Para tanto, tem suas intervenes balizadas pela matriz
positivista nas dcadas de 1950 e 1960, fortemente
influenciadas pela ideologia desenvolvimentista norte-
americana. Posteriormente, respalda-se na corrente
fenomenolgica por um breve perodo histrico e, ainda, no
final da dcada de 1960, com o movimento de reconceituao,
busca embasamento na teoria crtica.
Portanto, o Servio Social enquanto profisso, introduzida no
Brasil a partir do interesse da classe dominante, assumiu o
papel estratgico de agente primordial na atenuao dos
conflitos sociais advindos da expanso capitalista no pas e no
adestramento da classe trabalhadora no espao contraditrio
da acumulao capitalista.
A partir da dcada de 1950, at meados da dcada de 1980, os
profissionais organizam congressos, espaos de debates e
discusses acerca da profisso. Estes eventos possibilitaram a
produo de conhecimentos como o Documento de Arax
(1967), o de Terespolis (1970), e o de Sumar (1978), alm
da proposta do Mtodo de BH (dcada de 1970).
Toda esta produo, advinda da organizao da categoria e
sua luta pela articulao do trabalho profissional s demandas
sociais dos usurios naquele perodo histrico (dcadas de
1960, 1970 e 1980), foi impulsionada pela criao dos cursos
de ps-graduao, em especial stricto sensu (mestrado e
doutorado em Servio Social), no contexto brasileiro.
Desta forma, o Servio Social amplia sua produo de
conhecimentos e adota uma fundamentao terico-
metodolgica que possibilita o fortalecimento do processo
crtico, enquanto instrumento de proposio de um projeto
profissional de carter tico-poltico.
O protagonismo das entidades representativas da profisso,
como o Conselho Federal de Servio Social CFESS,
10
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Conselhos Regionais de Servio Social CRESSs e Entidade
Nacional de Estudantes de Servio Social - ENESSO foi crucial
para o desencadear de um novo projeto tico-poltico no
Servio Social brasileiro. Neste perodo, estes conselhos
assumem o compromisso de superar a funo meramente
burocrtica e seu carter disciplinador.
neste contexto que, na dcada de 1990, a Lei n 3252, de 27
de agosto de 1957, foi alterada pela Lei n 8662, de 07 de
junho de 1993, com alteraes determinadas pelas resolues
CFESS n 290/94 e n 293/94, e ainda pelo Cdigo de tica do
assistente social, aprovado por meio da resoluo CFESS, n
273/93, de 13 de Maro de 1993.
A Lei n. 8.662/93, anteriormente examinada, resulta da iniciativa do Congresso Nacional, na condio de representante da vontade poltica nacional, promovendo o discernimento objetivo da profisso, relativamente s demais profisses, distinguindo suas competncias e atribuies privativas e a estrutura e funcionamento de seus rgos institucionais. J o Cdigo de tica resulta por determinao da lei profissional, de um ato de autorregulao da categoria, por meio de seu rgo mximo de representao, o encontro CFESS/CRESS, instituindo os valores ticos que devem presidir a autonomia profissional. (SIMES, 2007, p. 465).
Esta Legislao expressa a recusa e o questionamento s
determinaes scio-histricas da sociedade capitalista e o
posicionamento crtico da categoria de assistentes sociais
frente ao conservadorismo profissional. Para tanto, a Lei de
Regulamentao da Profisso e o Cdigo de tica/93 fornecem
Na realidade qual voc est inserido, a qual Conselho Regional a categoria de assistentes sociais est subordinada? Informe-se e anote para posteriores contatos, e para que voc conhea mais de perto suas funes junto ao profissional do Servio Social.
Curiosidade
Sobre a Lei 3252, 8662 e as resolues 290 e 293 mencionadas, consulte o site do conselho da sua regio l voc encontrar alm dessas Leis e resolues, outras concernentes ao Servio Social e tambm, assuntos do cotidiano profissional.
Saiba mais
11
CURSO DE SERVIO SOCIAL
respaldo jurdico e legal ao exerccio profissional do assistente
social.
Por meio de um conjunto de conhecimentos particulares e
especializados, que podero nortear o trabalho profissional e
balizar as respostas concretas s demandas sociais dos
usurios, delineia-se uma nova dimenso aos instrumentos
normativos e ticos do Servio Social.
Legalmente, assumem um papel jurdico e poltico, contribuindo
diretamente para a defesa do Servio Social enquanto
profisso inscrita na diviso scio-tcnica do trabalho e para a
qualidade dos servios prestados aos usurios (compromisso
estabelecido pela categoria de assistentes sociais e expresso
nos onze princpios do mencionado Cdigo), alm de nortear o
trabalho profissional do assistente social na atualidade.
Percebeu a relevncia desta temtica? Para os
que tm dvidas quanto profisso, ou ainda
sobre sua escolha profissional, uma sugesto:
voc vai se dar bem se quiser atuar no sentido de
luta pelos direitos de cidadania e
reconhecimento do outro enquanto sujeito de
direitos, com autonomia e perspectiva de
emancipao social.
isto que a Lei de Regulamentao da profisso, como um
dos instrumentos legais da profisso aponta. Precisamos
aprofundar nossos conhecimentos sobre esta legislao.
Vamos fazer juntos este aprofundamento?
2.1 O Servio Social e a lei profissional: a lei 8.662, de
07 de junho de 1993
O ensino superior de Servio Social no Brasil garante a
formao de Bacharis em Servio Social. Para atuar como
assistentes sociais, estes bacharis, alm de colar grau nos
cursos de Servio Social, devidamente reconhecidos,
necessitam inscrever-se nos CRESS Conselho Regional
de Servio Social de seu estado ou de sua regio e cumprir
com as determinaes legais para o exerccio profissional.
Entre as legislaes especficas que norteiam o trabalho
profissional, podemos citar a Lei de Regulamentao da
profisso.
Portanto, ao refletir sobre tal lei, precisamos ter claro que
esta legislao incide diretamente sobre o trabalho
12
CURSO DE SERVIO SOCIAL
profissional do assistente social, direcionando o seu
exerccio profissional.
A Lei 8.662/93 dispe sobre a profisso de assistente social
e d outras providncias. Esta Lei, sancionada pelo
congresso nacional, apresenta 24 artigos, indicando as
condies para o livre exerccio da profisso de assistente
social, as condies legais para tal exerccio, as
competncias e atribuies privativas, as alteraes de
denominaes dos rgos representativos da profisso e as
competncias e responsabilidades dos organismos
representativos CFESS e CRESS perante os profissionais e
a sociedade.
Para maior esclarecimento da populao, a Lei 8.662/93 indica, em seu artigo 2, as condies para exercer a profisso de assistente social:
I - os possuidores de diploma em curso de graduao em Servio Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no Pas, devidamente registrado no rgo competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Servio Social, em nvel de graduao ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em pases estrangeiros, conveniado ou no com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em rgo competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominao com funes nos vrios rgos pblicos, segundo o disposto no art. 14 e seu pargrafo nico da Lei n 1.889, de 13 de junho de 1953.
A legislao aponta, em seguida, em pargrafo nico, que o
exerccio da profisso requer prvio registro nos Conselhos
Regionais que tenham jurisdio sobre a rea de atuao do
profissional.
Tal afirmativa estabelece que o assistente social dever estar
devidamente inscrito no CRESS daquela regio na qual ir
realizar sua atuao profissional. Atualmente, contamos com
24 (vinte e quatro) CRESS e 03 (trs) delegacias de base
estadual e o Conselho Federal de Servio Social (CFESS).
Estas entidades representativas da profisso tm rgos de
fiscalizao do exerccio profissional no pas, dando cobertura
a todos os estados nacionais.
13
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Considerando que a Lei 8.662/93 dispe sobre o Servio
Social, objetivando respaldar o exerccio profissional, instituiu-
se no artigo 3 que a designao profissional de Assistente
Social privativa dos habilitados em Servio Social, conforme
indicativos do artigo 2, citado anteriormente.
A preocupao em reafirmar que somente o assistente social
devidamente capacitado e habilitado possa exercer as
atividades (competncias e atribuies privativas do exerccio
profissional do assistente social) e que s podem se intitular
assistente social os bacharis em Servio Social devidamente
inscritos nos CRESSs.
Conforme reflexes propostas desde o captulo O Servio
Social e a formao profissional, deste livro, e, tambm,
mediante as leituras dos captulos Servio Social no contexto
histrico; A histria do Servio Social na Amrica Latina e
Servio Social no Brasil parte I, do livro Fundamentos
histricos do Servio Social, constata-se que o Servio
Social tem sua origem sob a influncia da Igreja Catlica, da
burguesia e do Estado. Para atender aos interesses desta
classe dominante, o Servio Social tinha como caractersticas
principais a ajuda, a caridade e o assistencialismo.
Tais caractersticas contriburam erroneamente para a
criao de uma identidade profissional pautada na ideia de que
aquelas pessoas que ajudam o prximo, que realizam qualquer
atividade voluntria ou filantrpica poderiam ser chamadas de
assistente social.
Objetivando superar esta identidade atribuda e relembrando
que o objeto de interveno do assistente social compe-se
das expresses da questo social e que seu exerccio
profissional pode se dar, nos diversos espaos scio-
ocupacionais que compem a rea social, pode-se
compreender a relevncia dos artigos 4 e 5 da lei 8.662/93,
que tratam, respectivamente, das competncias e atribuies
privativas do assistente social.
O que voc entende por competncia, quando
estamos falando da competncia do assistente social?
14
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Ento, vejamos: competncias so qualificaes profissionais,
de mbito geral, que lhe so reconhecidas por esta lei, para
realizar servios, independentemente de tambm serem
reconhecidas a outros profissionais, nas respectivas leis
profissionais, como advogados, socilogos, historiadores,
psiclogos e outros (SIMES, 2007, p. 443).
Dito de outra forma, aquilo que compete ao assistente social,
tambm pode competir a outro profissional no sendo
garantido que s o assistente social o tenha competncia para
realizar algum servio. Competncia diz respeito ento como
mencionado na citao, a qualificaes profissionais expressas
por mais de uma profisso.
Art. 4 Constituem competncias do Assistente
Social:
I. elaborar, implementar, executar e avaliar polticas
sociais junto a rgos da administrao pblica, direta
ou indireta, empresas, entidades e organizaes
populares;
II. elaborar, coordenar, executar e avaliar planos,
programas e projetos que sejam do mbito de
atuao do Servio Social com participao da
sociedade civil;
III. encaminhar providncias, e prestar orientao social
a indivduos, grupos e populao;
IV. (Vetado);
V. orientar indivduos e grupos de diferentes segmentos
sociais no sentido de identificar recursos e de fazer
uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus
direitos;
VI. planejar, organizar e administrar benefcios e
Servios Sociais;
VII. planejar, executar e avaliar pesquisas que possam
contribuir para a anlise da realidade social e para
subsidiar aes profissionais;
VIII. prestar assessoria e consultoria a rgos da
administrao pblica direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, com relao s matrias
relacionadas no inciso II deste artigo;
15
CURSO DE SERVIO SOCIAL
IX. prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais
em matria relacionada s polticas sociais, no
exerccio e na defesa dos direitos civis, polticos e
sociais da coletividade;
X. planejamento, organizao e administrao de
Servios Sociais e de Unidade de Servio Social;
XI. realizar estudos scioeconmicos com os usurios
para fins de benefcios e servios sociais junto a
rgos da administrao pblica direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades.
Portanto, o artigo 4, que trata das competncias do assistente
social em seu exerccio profissional, aponta que a formao em
Servio Social deve desenvolver a capacidade para que o
profissional possa intervir na realidade com competncia. Para
tanto, deve estar apto a executar sua atuao nos diversos
espaos scio-ocupacionais, tendo como foco o compromisso
com a classe trabalhadora e, consequentemente com a
transformao social da sociedade capitalista.
Agora, que voc j tem clareza das competncias
do assistente social. Quais so suas atribuies
privativas? O que so atribuies privativas?
As atribuies privativas so competncias, porm exclusivas,
decorrentes, especificamente, de sua qualificao profissional.
Significa dizer que, no campo dessas atribuies, as
respectivas tarefas somente tero validade institucional se
realizadas somente por assistentes sociais. Por isso, so
ilegais, se realizadas por servidores, empregados, voluntrios
ou profissionais no habilitados, perante o CRESS da
respectiva jurisdio (SIMES, 2007, p. 443).
Diferentemente das competncias do assistente social, as
atribuies privativas dizem respeito quilo que prprio,
especfico do assistente social, portanto s podem ser
realizadas por este.
Somente o assistente social em pleno gozo de suas atividades pode supervisionar o aluno que esteja cursando o curso de Servio Social e que esteja em perodo de realizao do estgio, seja ele obrigatrio ou no. Isso quer dizer que o aluno do curso de Servio Social no pode ser supervisionado por nenhum outro profissional que no o assistente social.
Exemplificando!
16
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Na mesma direo, a Lei 8.662/93 traz, em seu artigo 5, as atribuies privativas do Assistente Social, que so:
I. coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na rea de Servio Social;
II. planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Servio Social;
III. assessoria e consultoria e rgos da Administrao Pblica direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matria de Servio Social;
IV. realizar vistorias, percias tcnicas, laudos periciais, informaes e pareceres sobre a matria de Servio Social;
V. assumir, no magistrio de Servio Social, tanto a nvel de graduao como ps-graduao, disciplinas e funes que exijam conhecimentos prprios e adquiridos em curso de formao regular;
VI. treinamento, avaliao e superviso direta de estagirios de Servio Social;
VII. dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Servio Social, de graduao e ps-graduao;
VIII. dirigir e coordenar associaes, ncleos, centros de estudo e de pesquisa em Servio Social;
IX. elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comisses julgadoras de concursos ou outras formas de seleo para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Servio Social;
X. coordenar seminrios, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Servio Social;
XI. fiscalizar o exerccio profissional atravs dos Conselhos Federal e Regionais;
XII. dirigir servios tcnicos de Servio Social em entidades pblicas ou privadas;
XIII. ocupar cargos e funes de direo e fiscalizao da gesto financeira em rgos e entidades representativas da categoria profissional.
A definio das atribuies privativas do assistente social,
legalmente institudas e aprovadas pelo Congresso Nacional,
representa uma conquista da categoria e o reconhecimento da
sociedade perante o trabalho profissional. As atribuies
privativas indicam a exclusividade de exercer as atividades do
assistente social, ressaltando aquilo que a diferencia das
demais profisses que atuam na rea das cincias sociais e
humanas.
H que se ter claro, tanto para a prpria categoria, como para
toda a sociedade, que o Servio Social uma profisso que,
desde sua origem at a atualidade, tem se redefinido,
reconhecendo-se enquanto profisso inserida na diviso scio-
tcnica do trabalho, com insero na realidade social do Brasil.
Neste contexto, a profisso tem seu significado social
determinado pelas demandas dos usurios dos servios e
tambm pelas diversas expresses da questo social
brasileira, reveladas pelas desigualdades scioeconmicas,
polticas e culturais, objeto da atuao profissional, manifestas
17
CURSO DE SERVIO SOCIAL
no empobrecimento populacional, excluso social, violncia,
fome, desemprego, dificuldade de acesso a direitos e polticas
sociais, dentre outras.
Mediante tal realidade, a definio das atribuies privativas
expressam as incumbncias/obrigaes exclusivas dos
assistentes sociais no cotidiano do trabalho profissional e
possibilitam a fiscalizao do exerccio profissional, bem como
do exerccio ilegal da profisso, por parte de outras
profisses/profissionais, que tentam, muitas vezes, de forma
indevida, se apropriarem da profisso.
Alm disso, tanto as competncias como as atribuies
privativas reafirmam a capacidade e ampliao das
perspectivas de atuao do assistente social, demonstrando
que o trabalho profissional, na atualidade, extrapola a ideia
tradicional de que se resume a um executor de polticas
sociais.
A partir dos artigos 4 e 5, reconhece-se que o assistente
social possui habilidades para identificar a realidade social na
qual ir realizar sua atuao, desvelar as expresses da
questo social manifestas nesta realidade social, analisar
criticamente as potencialidades e estratgias de enfrentamento
destas expresses e propor aes para efetivar este
enfrentamento.
Voc saberia destacar algumas dessas aes
desenvolvidas pelo assistente social? Pense na
sua realidade local? Quais so as aes
desenvolvidas pelo assistente social no seu
Municpio?
Dentre as aes, podemos destacar o planejamento, a
elaborao de planos, programas, projetos e polticas sociais,
bem como sua gesto e/ou execuo direta.
Desta forma, podemos afirmar que a Lei 8.662/93 vem nortear
o exerccio profissional, e, tambm, fortalecer as perspectivas
de insero do assistente social nos diversos espaos socio-
ocupacionais conquistados pela categoria. Para respaldar o
exerccio profissional, encontram-se legalmente institudos os
CRESSs e o CFESS.
O que quer dizer mesmo CRESS e CFESS? E o
que compete a cada um deles?
Para garantir a clareza e atualizao das informaes, no
artigo 6, desta Lei, so esclarecidas as mudanas de
18
CURSO DE SERVIO SOCIAL
denominao das entidades representativas que, at 1992,
eram denominadas de Conselho Regional de Assistentes
Sociais - CRAS e Conselho Federal de Assistentes Sociais -
CFAS. Com a aprovao da Lei 8.662/93, as entidades foram
denominadas: Conselho Regional de Servio Social - CRESS e
Conselho Federal de Servio Social - CRESS
A mudana de denominao objetivou fortalecer a identidade
da profisso, desvinculando qualquer relao com a lei
Orgnica da Assistncia Social.
A necessidade desta alterao decorreu da
instituio da assistncia social como
poltica pblica, pela Constituio de 1988
e pela LOAS, e da atribuio formal de
suas diretrizes ao CNAS e, nos limites
legais, aos conselhos estaduais e
municipais. Isso formulou, com clareza, a
distino institucional entre a assistncia
social e o servio social [...] De fato, os
conselhos profissionais tm suas
competncias adstritas ao exerccio
profissional, no mbito do servio social,
pois no lhes compete, enquanto entidades
institucionais, a formulao de polticas de
assistncia social. (SIMES, 2007, p. 448).
Do artigo 7 ao artigo 22, da Lei 8.662/93, h a indicao das
competncias dos CRESSs e do CFESS como entidades
representativas da profisso no Brasil.
Art. 7 O Conselho Federal de Servio Social (CFESS) e os conselhos regionais de Servio Social (CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurdica e forma federativa, com o objetivo bsico de disciplinar e defender o exerccio da profisso de Assistente Social em todo o territrio nacional.
Assim, a legislao aponta a relevncia destas entidades como
instituies representativas da profisso, organizadas e
coordenadas por assistentes sociais eleitos e comprometidos
com a defesa e a disciplina do exerccio profissional. Desta
forma, o conjunto CFESS/CRESS representa os interesses
coletivos e individuais dos assistentes sociais, porm com
competncias distintas. O CFESS um rgo normativo que
delibera as questes de interesse coletivo e/ou individual dos
assistentes sociais, e os CRESSs tm funo executiva
mediante tais deliberaes, porm sem perder sua autonomia
financeira e administrativa.
19
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Portanto, a elaborao e aprovao da Lei 8.662/93 um
avano no sentido de indicar os aspectos que definem a
regulamentao da profisso no Brasil. Ao mesmo tempo,
contribui decisivamente para o fortalecimento do trabalho
profissional, norteando o seu exerccio e reafirmando a
relevncia das entidades representativas da profisso por meio
de atividades de normatizao, regulamentao e disciplina da
atuao do assistente social na atualidade.
A Lei de Regulamentao da profisso fruto de um
movimento advindo da categoria, a partir do Movimento de
Reconceituao. Portanto, sua aprovao consequncia do
processo histrico da prpria profisso, que vem construindo
uma proposta de superao do conservadorismo no seu
contexto. Assim, esta Lei torna-se um dos instrumentos na luta
pelo reconhecimento da profisso comprometida com os
sujeitos coletivos, com a cidadania, com a justia social, com a
equidade e justia social e com a qualidade dos servios
prestados.
Publicada no mesmo perodo que a Lei de Regulamentao da
profisso Lei 8.662/93, a Resoluo CFESS, n 273/93, de 13
de maro de 1993, institui o Cdigo de tica profissional dos
assistentes sociais. Estas duas legislaes do a base legal
para o exerccio profissional na atualidade. Assim, a seguir,
propomos o estudo e a reflexo sobre o Cdigo de tica dos
assistentes sociais.
3. A trajetria dos Cdigos de tica profissional dos
assistentes sociais
O trabalho profissional est regido por duas normas
fundamentais: a Lei de regulamentao da profisso Lei
8.662/93, que j estudamos no item anterior, e o Cdigo de
tica profissional dos assistentes sociais, aprovados pela
resoluo CFESS n. 273/93, com posteriores alteraes pelas
Resolues CFESS n 290, e n 293/94.
Alm destas duas normas, que so referncias nas diretrizes
para o exerccio profissional, os assistentes sociais tm seu
trabalho profissional determinado pelas demais legislaes
brasileiras. Entre elas, podemos destacar: a Constituio
Federal de 1988, a Consolidao das Leis do Trabalho - CLT e
as indicaes de direitos e deveres dos estatutos e regimentos
jurdicos sob os quais os profissionais so admitidos em seus
contratos de trabalho, tanto na esfera pblica como na esfera
privada, bem como tambm na esfera filantrpica no
lucrativa.
Todavia, os assistentes sociais, mediante a sua formao
profissional, tm em seu Cdigo de tica, a referncia de
20
CURSO DE SERVIO SOCIAL
legislao que norteia e regulamenta o exerccio profissional.
Isto porque o Servio Social considerado uma profisso
liberal.
As profisses liberais tm como caractersticas a definio de
seu cdigo de tica com a indicao das regras de tica e
normatizao de condutas, direitos e deveres no exerccio da
profisso, face aos interesses coletivos da sociedade. O
controle, a institucionalizao e a prpria fiscalizao so
realizados por rgo normativo criado no interior da profisso,
devidamente institudo, regulamentado e aprovado pelo poder
pblico (Estado).
Assim, podemos afirmar que um cdigo de tica representa
uma exigncia legal de regulamentao da profisso,
configurando-se, assim, como um importante instrumento
especfico de explicitao de deveres e direitos de cada
profisso, referindo-se a uma necessidade formal de legislar
sobre o comportamento profissional.
No Servio Social, desde as origens da profisso no Brasil, na
dcada de 1930, a categoria se mobilizou na organizao e
normatizao das relaes de trabalho dos assistentes sociais.
Neste sentido, prosseguiremos com os nossos estudos,
focando neste item, os cdigos de tica profissional do
assistente social, que assim se dividem:
Cdigo de tica de 1947;
Cdigo de tica de 1965;
Cdigo de tica de 1975;
Cdigo de tica de 1983;
Cdigo de tica de 1993, que vigora atualmente.
Em continuidade proposta de apresentarmos, neste captulo,
as questes que envolvem o processo de regulamentao da
profisso do assistente social, tornam-se pertinente e
indispensvel conhecermos e reconhecermos as implicaes
ticas do trabalho profissional que so norteadas por princpios
que se constroem, historicamente, em resposta s
determinaes sociais reconhecidas no cotidiano do trabalho.
O tema relacionado tica profissional no deve ser
interpretado somente em relao ao cdigo de tica, porque
isso seria admitir a restrio imposta categoria nos cdigos
anteriores, dentro de um contexto estritamente legalista. O que
necessrio que saibamos distinguir entre o limite de fazer o
bem aos outros e o de ter um projeto de organizao da vida
social, que a base das relaes cotidianas entre o indivduo e
a sociedade.
Considerando as transformaes societrias e os impactos
diretos no mbito poltico-institucional, na economia, na rea
21
CURSO DE SERVIO SOCIAL
cientfica, na cultura e na rea social, reconhecemos a
necessidade de refletirmos sobre a efetivao de valores ticos
que fundamentam a vida social.
Na atualidade, como os interesses da classe dominante tm
determinado as relaes do indivduo com a sociedade,
precisamos repensar, construir, reconstruir e reafirmar a tica
como referncia para a compreenso da vida humana.
A partir da, podemos inferir que o espao onde se desenvolve
a tica, s tem sentido quando vinculado ao momento histrico,
cultura e sociedade na qual subsiste.
A questo central, ento, no a de saber
qual o espao que ela ocupa na relao
indivduo/sociedade, mas, principalmente,
como esse espao vem se alterando na sua
composio e tambm sua direo, sob o
ponto de vista histrico e social. (CORTELLA,
2006, p. 49).
Resulta disso, a necessidade de que faamos uma leitura
crtica da realidade social, suscitando o debate sobre a tica
enquanto componente primordial na compreenso do processo
de sociabilidade humana e ampliando as discusses acerca
das questes complexas e desafiantes impostas aos sujeitos
sociais na sociedade capitalista. Neste contexto, mister
considerarmos a centralidade que a tica adquire no interior
das Cincias Humanas e Sociais, em especial ao Servio
Social.
O que temos que fazer como pensadores da
rea social e como praticantes dessa mesma
rea refletir sobre qual a tica que informa,
no sentido de dar forma a determinados
grupos sociais, para podermos atuar com
eles. Principalmente porque as relaes
possveis so aquelas produzidas
historicamente. (CORTELLA, 2006, p. 56).
Neste sentido, faz-se necessrio compreender que a tica
assume um papel importantssimo na constituio histrica da
humanidade, nas determinaes sociais em relao vida e
aos interesses da populao. Pensar a tica, ento, exige
reconhecer sua funo poltica no sentido coletivo, mediante o
aprofundamento das mazelas sociais e a complexidade das
expresses das questes sociais vividas pela classe
trabalhadora.
neste contexto que podemos pensar as relaes entre tica e
o debate contemporneo do Servio Social, pois este tem um
compromisso tico-poltico com o enfrentamento das
manifestaes da questo social vivenciadas pelos
22
CURSO DE SERVIO SOCIAL
trabalhadores e com a superao da banalizao da vida em
sociedade.
Desta forma, propor um debate sobre o Cdigo de tica
pressupe um repensar do trabalho profissional, sem nos
esquecermos da trajetria histrica da profisso, que se
desenvolve nos marcos do pensamento conservador, com forte
influncia catlica e do conservadorismo europeu e, mais tarde,
da sociologia funcionalista norte-americana.
Aps contextualizarmos um pouco sobre a tica, daremos
continuidade ao tema proposto, situando os cdigos de tica
profissional do assistente social de 1947, 1965, 1975, 1986, at
chegarmos ao cdigo vigente, que o de 1993.
A primeira formulao do Cdigo de tica do Servio Social
aconteceu em 1947 Aprovado em Assemblia geral da
Associao Brasileira de Assistentes Sociais (ABAS) So
Paulo, 29-09-47, sob a influncia da encclica papal Rerum
Novarum.
O referido cdigo defendia o respeito s leis de Deus e aos
direitos humanos, reafirmando os preceitos determinados pela
Igreja Catlica os quais, claro, deveriam ser seguidos e
obedecidos pelos assistentes sociais.
O Cdigo de tica reformulado e aprovado em 1965, no difere
muito do anterior, trazendo no seu Artigo 9, enquanto dever
dos assistentes sociais, a correo dos desnveis sociais e a
indicao de que as aes profissionais deveriam se dar dentro
de princpios fraternos; prestando servios aos chamados
clientes , sempre dentro de um esprito de solidariedade.
Em linhas gerais, pouca ou nenhuma modificao foi proposta
no Cdigo de tica de 1965, que trouxesse autonomia s
aes profissionais do assistente social, devendo este
permanecer subordinado aos ditames da Igreja Catlica e do
Estado, reafirmando atuaes assistencialistas e caritativas.
Apesar da reformulao do Cdigo de tica ocorrida em 1975,
o fazer profissional manteve-se sob a gide do pensamento
neotomista, prevalecendo o ideal de bem comum. Propunha-
se a manuteno da hegemonia catlica e a ao
disciplinadora do Estado, vinculando o homem ordem social,
alm de prevalecer a ideia de neutralidade profissional.
O intuito desse cdigo centrava-se na garantia de direitos e
fidelidade ao interesse social, que no contava com a vontade
e/ou necessidade da coletividade, sobretudo da classe
trabalhadora.
23
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Considerando o avano na produo de conhecimento a partir
do final da dcada de 1970, e incio da dcada de 1980, e a
incorporao da reflexo crtica como elemento fundamental no
contexto do Servio Social, os profissionais comeam a
questionar o verdadeiro sentido social da profisso, e enquanto
profissionais inseridos na diviso scio-tcnica do trabalho,
passam a ver o homem como sujeito de suas aes,
considerando-o em sua totalidade.
Diante desse despertar profissional, a reformulao do cdigo
de 1975 resultou no Cdigo de tica de 09 de maio de 1986,
como sendo uma necessidade enquanto instrumento mais
eficaz no resguardo da atividade profissional, uma vez que o
cdigo anterior no refletia mais os interesses propostos pela
categoria profissional e sobretudo s exigncias da sociedade.
O Cdigo de tica profissional regulamentado em 1986 veio
firmar a proposta de um trabalho profissional vinculado s lutas
e interesses da classe trabalhadora.
Este cdigo passou a ser o reflexo da vontade coletiva da
categoria de assistentes sociais, que esteve vinculada
consolidao do Movimento de Reconceituao.
A significao do cdigo de 1986 pode ser
aferida, resumidamente, se recordam as
trs dimenses substantivas que ele revela:
a negao da base filosfica tradicional,
nitidamente conservadora, que norteava a
tica da neutralidade, enfim recusada; e a
afirmao de um novo papel profissional,
implicando uma nova qualificao,
adequada pesquisa, formulao e
gesto de polticas sociais. (PAIVA,
NETTO, BARROCO, SILVA & SALES,
2006, p. 160).
O Cdigo de tica de 1986 muito representou para a categoria,
pois rompeu com a viso caritativa e protetora apregoada ao
trabalho do assistente social. Tal perspectiva resultou no
fortalecimento de um novo fazer profissional, em que a
concepo de sociedade se alarga, buscando propiciar aos
trabalhadores um pleno processo de desenvolvimento por meio
da luta pela erradicao de todo processo exploratrio,
opressor e alienante que outrora fora vivenciado.
A profisso assumiu um compromisso com o projeto coletivo da
sociedade e a formao profissional ganhou notoriedade e se
transformou em ponto central de debates e reflexes que
culminaram em encontros, seminrios, realizados pelas
instituies que representavam a profisso a fim de buscar o
rompimento com o conservadorismo que ainda imperava no
interior da profisso.
24
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Todo o seu processo histrico, as lutas e conquistas da
profisso e o compromisso assumido reafirmam a necessidade
de se pensar a tica como pressuposto tico-poltico que
remete a categoria ao enfrentamento das contradies da
sociedade capitalista.
neste contexto de lutas, dificuldades, avanos e retrocessos
que os assistentes sociais retomam as discusses e reflexes
acerca da profisso, da realidade social e as demandas postas.
Mediante o acmulo de reflexes sobre a tica, a redefinio
dos valores ticos fundamentados no compromisso com os
usurios, e, consequentemente, com a liberdade, com a
democracia, com a justia social, a cidadania e a igualdade
social, institudo o Cdigo de tica profissional do assistente
social.
Destarte, cabe a ns o entendimento de que importante que reconheamos a insuficincia dos cdigos anteriores, visto toda a trajetria social, poltica e econmica do pas, sem que percamos de vista a importncia de cada um, em cada contexto apresentado, inclusive como forma de chamar a sua ateno sob o ponto de vista da luta cotidiana travada por aqueles que buscam no seu trabalho profissional cotidiano, assumir efetivamente o compromisso firmado no Cdigo de 1993, que passaremos a conhecer.
Para alm da referncia normativa, o Cdigo
de tica dos assistentes sociais revelou-se
como uma frtil condensao dos
compromissos histricos, sobre os quais
erigimos os princpios fundamentais que
substanciam a profisso, a saber: a liberdade
e a justia social, articuladas a partir da
exigncia democrtica , esta compreendida
na sua definio mais ampla, enquanto
socializao da poltica e riqueza socialmente
produzida. (PAIVA; SALES, 2006, p. 201).
Nestes termos, a discusso firmada sobre a tica no Servio
Social no est limitada ao texto legal do Cdigo e, sim, na
concretizao da luta pela construo de uma sociabilidade
sem dominao e ou explorao de classe, gnero, etnia, que
vise em primazia pela autonomia, emancipao dos indivduos
sociais. Isso, graas ao investimento feito pela categoria
profissional no tocante produo de um saber e de um
trabalho profissional crtico, sintonizado com a histria de lutas,
e seus reflexos na contemporaneidade.
25
CURSO DE SERVIO SOCIAL
Decorre formalmente das conquistas democrticas, inscritas na
Constituio de 1988, relativas participao popular nos
organismos estatais de interesses da populao e da
concepo da assistncia social como direito subjetivo pblico
e instituio poltico-constitucional. Agregou o compromisso do
profissional com os princpios democrticos e, portanto, atribuiu
natureza institucional sua conduta. Os novos valores ticos, a
que se refere, so os que decorrem desse compromisso e
esto lastrados nos valores constitucionais, que fundamentam
os direitos humanos e sociais. (SIMES, 2007, p. 475).
O Cdigo de tica de 1993 fruto de um esforo coletivo pela
busca do redimensionamento e do significado dos valores e
compromissos tico-profissionais dos assistentes sociais. Sua
organizao inicia-se com a introduo, de forma sucinta,
sobre a necessidade da reformulao do cdigo anterior. Em
seguida, apresenta os 11 (onze) princpios fundamentais, que
iro nortear o exerccio profissional do assistente social, os
quais sero apresentados, a seguir. So eles:
reconhecimento da liberdade como valor tico central e das demandas polticas a ela inerentes autonomia, emancipao e plena expanso dos indivduos sociais;
defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbtrio e do autoritarismo;
ampliao e consolidao da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas garantia dos direitos civis, sociais e polticos das classes trabalhadoras;
defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socializao da participao poltica e da riqueza socialmente produzida;
posicionamento em favor da equidade e justia social, que assegure universalidade de acesso aos bens e servios relativos aos programas e polticas sociais, bem como sua gesto democrtica;
empenho na eliminao de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito diversidade, participao de grupos socialmente discriminados e discusso das diferenas;
garantia do pluralismo, atravs do respeito s correntes profissionais democrticas existentes e suas expresses tericas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
Feita essa explanao, apresentamos a voc o compromisso assumido
pelos assistentes sociais constantes do Cdigo de tica de 1993, que
representa, norteia e respalda todo o agir profissional, tendo como foco a
preservao do direito e qualidade dos servios prestados queles que
buscam pelos seus direitos sociais, por meio do Servio Social.
Importante!
26
CURSO DE SERVIO SOCIAL
opo por um projeto profissional vinculado ao processo de construo de uma nova ordem societria, sem dominao-explorao de classe, etnia e gnero;
articulao com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princpios deste Cdigo e com a luta geral dos trabalhadores;
compromisso com a qualidade dos servios prestados populao e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competncia profissional;
exerccio do Servio Social sem ser discriminado, nem discriminar, por questes de insero de classe social, gnero, etnia, religio, nacionalidade, opo sexual, idade e condio fsica. (CRESS, 2005/2008).
Os onze princpios apresentados no Cdigo de tica esto
fundamentados nos valores democrticos e foram institudos
como parmetros para o exerccio profissional do assistente
social na atualidade.
O cdigo abre com a instituio de alguns
princpios fundamentais da ordem
democrtica, aplicados insero da
categoria profissional na sociedade. Insere-
se, no mbito do servio social, como
instrumento poltico do conjunto de suas
aes integradas, mas com o objetivo
institucional de realizao do exerccio
profissional, em sua natureza poltica. So
princpios, em primeiro lugar, que regulam a
relao do profissional com o conjunto
social, exigindo-lhe uma conduta de claro
contedo poltico: a liberdade como valor
tico central; a defesa dos direitos
humanos, contra o arbtrio; a favor da
equidade e justia social, contra todas as
formas de preconceitos; e a garantia do
pluralismo poltico. (SIMES, 2007, p. 475).
Desta forma, podemos destacar que os onze princpios
reafirmam o reconhecimento da liberdade como valor tico
central, a defesa intransigente dos direitos humanos e recusa
do arbtrio e do autoritarismo, apontando a possibilidade do
rompimento com o conservadorismo, enquanto justificador da
desigualdade, visando o combate a todas as situaes que
ferem a integridade dos indivduos, em que os assistentes
Os 11 (onze) princpios ora apresentados so indicadores para o exerccio
profissional competente e devem ser apropriados pelo discente, desde a
formao profissional na graduao at a sua insero no mercado de
trabalho, por meio da materializao nas suas intervenes dirias junto
aos usurios.
Importante!
27
CURSO DE SERVIO SOCIAL
sociais devem se imbuir de uma postura plasmada numa
cultura humanstica e essencialmente democrtica.
Outro aspecto importante o compromisso assumido pela
categoria com a cidadania implicando apreend-la na sua real
significao, que deve ultrapassar a orientao civil e poltica
imposta pelo pensamento liberal. Neste contexto, a cidadania
consiste na universalizao dos direitos sociais, polticos e
civis.
Aliado a isso, os princpios fundamentais indicam o
compromisso com a defesa do aprofundamento da democracia,
fundamentada na necessidade de socializao da riqueza e na
distribuio de renda de forma equnime, representada pela
igualdade de acesso e oportunidade a todos os indivduos,
oportunizando trabalho, sade, educao e condio de vida
digna.
Na mesma direo, os princpios ratificam o posicionamento
em favor da equidade e justia como sendo frutos do
amadurecimento de uma conscincia coletiva, possibilitada
atravs de intensas mobilizaes, justificadas pela busca da
equidade. Ao assistente social, cabe apoiar a sociedade civil na
luta em prol da universalidade de acesso a bens e servios.
Articulado s transformaes societrias e s novas demandas
sociais constata-se o empenho na eliminao de todas as
formas de preconceito, cabendo salientar aqui, que o
assistente social trabalha cotidianamente se confrontando com
valores culturais e sociais, seja na sua relao com o usurio,
com outros profissionais ou mesmo no interior da categoria. O
cumprimento ao estabelecido nesse princpio se d por meio
do resgate da tica na perspectiva da afirmao dos indivduos
sociais, que devem ser considerados enquanto sujeitos livres,
crticos e criativos.
Portanto, no exerccio profissional devemos, enquanto
assistentes sociais, superar atitudes pautadas nos nossos
valores religiosos, morais. Isso no significa atuar dentro de
uma perspectiva de neutralidade, e, sim, o de preconizar o
respeito diferena.
O 7 Princpio apresenta o compromisso com a garantia do
pluralismo. A concepo de pluralismo defendida pela
categoria pauta-se na hegemonia do debate terico, o que
supe respeito entre as correntes de pensamento terico que
circulam no interior do Servio Social.
Alm disso, os princpios apontam a opo por um projeto
profissional vinculado ao processo de construo de uma nova
ordem societria. Tal perspectiva contribui para a ampliao da
viso sciopoltica quanto ao ser social, exigindo do
28
CURSO DE SERVIO SOCIAL
profissional um novo olhar, em resposta s determinaes
como as de gnero e de etnia.
Neste contexto, visualizamos uma articulao da categoria,
firmada na intensificao da participao dos profissionais nos
fruns de discusso, na formulao e controle social das
polticas sociais, enquanto eixo do projeto poltico profissional
centrado na defesa das polticas pblicas e da qualidade dos
servios prestados populao.
H, tambm, o propsito de fortalecer a articulao com os
movimentos sociais de outras categorias profissionais. Assim,
incentiva-se o fomento de uma cultura profissional gestada a
partir da ideia da no submisso, que vinculada aos sujeitos e
s realizaes coletivas, configura-se na essncia do
compromisso tico-profissional do assistente social, que luta
junto classe trabalhadora.
O 10 princpio ratifica o compromisso com a qualidade dos
servios prestados. Tal situao nos remete mais uma vez a
assumirmos um exerccio profissional crtico, propositivo,
sintonizado com a histria de lutas e com as prioridades dos
usurios. Para tanto, necessrio que o profissional seja um
sujeito participativo e ativo nos fruns de discusso da
categoria, na formulao, implantao e gesto de polticas
pblicas, juntamente aos sujeitos sociais.
O 11 Princpio faz um coroamento da proposta estabelecida
nesse cdigo, tratando do exerccio do Servio Social, sem ser
discriminado, nem discriminar por questes de insero de
classe social, gnero, etnia, religio, nacionalidade, opo
sexual, idade e condio fsica, assegurando aos assistentes
sociais direitos, e exigindo o respeito destes para com as
diferenas dos usurios e outros profissionais.
A partir da anlise dos onze princpios fundamentais do Cdigo
de tica do assistente social, podemos entender que:
No se trata, portanto, de um cdigo de contedo meramente corporativista. Ao contrrio, institui como princpio, a opo do assistente social por um projeto profissional vinculado construo de uma nova ordem
Reflita de forma crtica sobre a importncia dos onze princpios fundamentais institudos pelo Cdigo de tica e com base nessa reflexo, faa uma leitura da sua realidade e responda como vem sendo incorporado pela categoria profissional esses onze princpios. No deixe de fazer as suas anotaes e socializ-las com seus colegas.
Parada obrigatria
29
CURSO DE SERVIO SOCIAL
social, sem dominao e explorao de classes sociais e a luta geral dos trabalhadores. A insero destes princpios poder parecer uma parcialidade poltica, em contradio com a prpria natureza da tica profissional; ou uma alocao imprpria, para aqueles que o reduzem a norma tcnica, de carter puramente instrumental. No assim por dois motivos. Porque nada mais so do que a expresso dos mandamentos constitucionais e porque so da prpria natureza da profisso. Esta uma instituio cuja prtica, mesmo quando elitizada, implica sempre esta ou aquela concepo poltica da ordem social. Por isso, o servio social, como conjunto de aes integradas, estar sempre a servio de determinados princpios integralizados da poltica social, consagrado na Lei Maior. (SIMES, 2007, p. 476).
Como podemos visualizar, a necessidade da reviso textual do
Cdigo de 1986, que resultou no Cdigo de 1993, partiu da
compreenso e do reconhecimento da liberdade e da equidade
como valores centrais, visto que um Cdigo de tica deve
extrapolar somente a esfera da legitimidade, devendo ter
eficcia e legalidade no respaldo da conduta profissional.
Nestes termos, alm de respaldar a normatizao do exerccio
profissional, o texto do cdigo vigente preocupou-se em
traduzir sentido prtica profissional, tendo como ponto de
partida as demandas e interesses dos usurios e da sociedade
como um todo, cuidando que esses valores incorporados aos
princpios fundamentais, se traduzam no relacionamento entre
assistentes sociais, instituies/organizaes e populao,
visando a preservao dos direitos e deveres profissionais, a
qualidade dos servios prestados e a responsabilidade diante
do usurio.
Prosseguindo em nossa reflexo acerca dos aspectos legais do
Cdigo de tica de 1993, cabe-nos apresentar a voc de que
forma esse documento de fundamental importncia para o
exerccio profissional do assistente social se estrutura. Sendo
assim, faremos a apresentao de como o Cdigo est
disposto.
O Cdigo traz em suas Disposies Legais, Art. 1, as
competncias previstas ao Conselho Federal de Servio Social,
traduzidas em: fiscalizao das aes dos Conselhos
Regionais e da prtica profissional, instituies e organizaes
na rea do Servio Social, com o intuito de zelar pela
observncia do cumprimento dos princpios e diretrizes
traados no Cdigo.
30
CURSO DE SERVIO SOCIAL
No Ttulo II, que trata Dos Direitos e das Responsabilidades
Gerais do Assistente Social, este se compe dos Art. 2 ao 3,
dividido entre direitos e deveres do assistente social, e daquilo
que a ele vedado, com nfase em garantir uma atuao
profissional pautada sempre eticamente, em observncia ao
cumprimento deste cdigo.
Dividido em VI captulos, assim se apresenta:
Captulo I Trata das relaes profissionais com os usurios nos Art. 5 e 6, estabelecendo deveres do assistente social nas suas relaes com os usurios e daquilo que ao profissional apresenta-se vetado;
Captulo II Trata das relaes com as instituies empregadoras e outras. Divide-se em trs artigos: do 7 ao 9;
Captulo III Trata das relaes com assistentes sociais e outros profissionais, assim dividido: Art. 10 e 11;
Captulo IV Vem tratando das relaes com entidades da categoria e demais organizaes da sociedade civil, podendo ser encontrado em seus Art. 12 , 13 e 14;
Captulo V Trata de uma questo essencial na atuao profissional e que esteve sempre no debate por parte dos profissionais, que trata do Sigilo profissional, apresentando-se de quatro artigos: 15 ao 18 que traduz quando a quebra do sigilo profissional admissvel.
Captulo VI Trata das relaes do assistente social com a justia, nos Art. 19 e 20;
Captulo IV Trata da observncia, penalidades, aplicao e cumprimento do cdigo apresentado, dispostos em dois artigos: 21 e 22 . E das penalidades em seus Art. 23 ao 36.
Considerando a relevncia de todos os captulos do Cdigo de
tica do assistente social, queremos ressaltar o captulo V, que
trata do sigilo profissional em quatro artigos e dois pargrafos
nicos:
Captulo V Do Sigilo Profissional
Artigo 15 - Constitui direito do Assistente
Social manter o sigilo profissional.
Artigo 16 - O sigilo proteger o usurio
em tudo aquilo de que o Assistente Social
tome conhecimento, como decorrncia do
exerccio da atividade profissional.
Pargrafo nico - Em trabalho
multidisciplinar s podero ser prestadas
31
CURSO DE SERVIO SOCIAL
informaes dentro dos limites do
estritamente necessrio.
Artigo 17 - vedado ao Assistente Social
revelar sigilo profissional.
Artigo 18 - A quebra do sigilo s
admissvel, quando se tratarem de
situaes cuja gravidade possa,
envolvendo ou no fato delituoso, trazer
prejuzo aos interesses do usurio, de
terceiros e da coletividade.
Pargrafo nico A revelao ser feita
estritamente necessrio, quer em relao
ao assunto revelado, quer ao grau e
nmero de pessoas que dele devam tomar
conhecimento.
A partir da leitura deste captulo, podemos observar que o assistente social poder garantir a inviolabilidade das informaes e dados coletados durante a atuao direta aos usurios. Tal garantia instituda por meio do sigilo profissional garante autonomia profissional aos assistentes sociais e respeito aos direitos dos usurios do Servio Social.
Passemos, ento, compreenso do que vem a
ser o sigilo profissional mencionado no Cdigo
de tica:
Consiste na obrigao do profissional de
no divulgar fatos, relatados pelo usurio ou
beneficirio, ou constantes de documentos,
relativos sua privacidade ou de terceiros e
que somente so por ele conhecidos em
conseqncia do exerccio profissional.
Esto excludos do dever do sigilo, portanto,
os fatos conhecidos em decorrncia das
atividades no profissionais (familiares,
lazer e outros) (SIMES, 2007, p. 480).
Para concluirmos, gostaramos de salientar que o Cdigo de
tica profissional vigente traduz todo o esforo coletivo da
categoria frente s demandas apresentadas cotidianamente na
contemporaneidade, reflexos das mais variadas expresses da
questo social, que resultou no redimensionamento da ao
profissional pela busca de uma coerncia com os interesses da
classe que vive do trabalho.
Esperamos ter suscitado em voc a curiosidade por buscar
novas leituras acerca da temtica apresentada, firmando esse
32
CURSO DE SERVIO SOCIAL
compromisso com sua formao proposto pela citao
mencionada.
At o prximo encontro!!!
Resumo
A categoria profissional dos assistentes sociais foi ganhando
visibilidade e reconhecimento, a partir do momento em que
comeou a questionar suas prticas profissionais de outrora,
voltadas exclusivamente para atender aos ditames da igreja
catlica e da burguesia, para dar lugar a prticas profissionais
condizentes com a proposta do projeto tico-poltico, visando
romper com o conservadorismo.
Esse projeto profissional assume um posicionamento crtico
frente s transformaes sociais, polticas e econmicas,
fundamentado histrica, terica e metodologicamente, na teoria
marxista, em defesa de valores e princpios ticos
fundamentalmente humanistas.
Alm disso, a materialidade desse projeto, s possvel,
considerando o conjunto de regulamentaes profissionais
mencionados. Sendo assim, o presente captulo enfatizou a
importncia da Lei de regulamentao da profisso e dos
cdigos de tica: 1947, 1965, 1975, 1986, 1993, sendo que
nossa prioridade centrou-se em nos convidar apropriao do
verdadeiro sentido da Lei de Regulamentao e do Cdigo de
tica vigente, com vistas a sua efetividade em prol dos
usurios dos nossos servios.
Nestes termos, a proposta de operacionalizao desse Cdigo
ultrapassa o disposto enquanto somente deveres e direitos do
assistente social. Ressalta-se o constante desafio de aproxim-
los da realidade cotidiana, em que podemos lanar mo de um
instrumento privilegiado que permite profisso expressar por
meio de aes fundamentadas, coerentes, crticas e
propositivas, uma identidade tico-poltica.
Chamamos a sua ateno para o ponto crucial dessa
discusso relacionada aos Cdigos de tica da profisso,
assim traduzido:
Cabe registrar que o Cdigo de tica, por
melhor elaborado que seja nos seus mais
diversos aspectos, e por mais projees
que se faa nele em termos de realizaes,
33
CURSO DE SERVIO SOCIAL
de valores e intenes, no pode ser
garantido s a partir dele mesmo. Para que
ele se realize absolutamente em tudo o que
prescreve e aponta enquanto projeto
poltico e tico-profissional, depende de
outros fatores, tais como: a qualidade da
formao profissional, o nvel de
conscincia poltica e de organizao da
categoria, o compromisso dos profissionais
enquanto cidados, e tambm as
condies objetivas que incidem sobre o
desempenho profissional. (PAIVA; SALES,
2006).
REFERNCIAS
BARROCO, M. L. S. tica e servio social: fundamentos ontolgicos. So Paulo: Cortez, 2005. BONETTI, D. A et all. Servio social e tica: convite a uma nova prxis. So Paulo: Cortez, 2006. BRASIL. Lei 8.662/93, de 7 de junho de 1993. Resoluo CFESS n 273/93 de 13 de maro de 1993. Legislao brasileira para o servio social, CRESS: Belo Horizonte, 2006, p. 7-33. BRASIL. Ministrio da Educao e do Desporto. Conselho
Nacional de Educao. Resoluo n 15 , de 13 de maro de
2002. Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de
Servio Social. Dirio Oficial da Unio, Braslia, DF, 9 abr.
2002. Seo 1, p. 33.
CFESS, ABEPSS, CEAD-UNB. Capacitao em Servio
Social e Poltica Social Reproduo social, trabalho e
Servio Social (02). Braslia: UNB, 1999.
CFESS/ABEPSS. Servio Social: direitos sociais e
competncias profissionais. Braslia: CFESS/ABEPSS, 2009.
760 p.
GUERRA, Y. Novas perspectivas de atuao do profissional: o perfil do profissional hoje. Revista Construindo o Servio Social. v.10. Bauru: ITE, 2002. IAMAMOTO, Marilda Villela. Renovao e conservadorismo no Servio Social: ensaios crticos. So Paulo: Cortez, 1995. IAMAMOTO, Marilda Vilela. Rumos tico-polticos do trabalho profissional. In: O servio social na contemporaneidade: trabalho e formao profissional. 1 parte, p. 75-81. So Paulo: Cortez, 1998.
34
CURSO DE SERVIO SOCIAL
SERRA R. M. S. Crise da materialidade no servio social: repercusses no mercado de trabalho. So Paulo: Cortez, 2000. SIMES, C. Curso de Direito do servio social. So Paulo: Cortez, 2007. ______. Na Ilha de Robinson: a autonomia e a tica profissional no neoliberalismo. Revista Servio Social e Sociedade, n. 99, jul./set. 2009. YASBEK, M.C. Classes subalternas e assistncia social. So Paulo: Cortez, 1993.
Recommended