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PUC-Campinas – Faculdade de DireitoCurso de Extensão
PARTES E TERCEIROSNO CPC/2015
Geraldo Fonseca de Barros Neto22.09.2015
material disponível em fva.adv.br/academico
LITISCONSÓCIO
• Conceitos• Classificação– Ativo, passivo e misto– Inicial e ulterior– Simples e unitário
• Simples: partes distintas e atos independentes (117)• Unitário: unidade da pluralidade; parte única
– Facultativo e necessário• Necessidade pela uniformidade• Necessidade por imposição legal
LITISCONSÓCIO
• Regime– Art. 117. Salvo disposição em contrário, os
litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
LITISCONSÓCIO
• Regime– Conduta desfavorável (ex: confissão) não pode
prejudicar o litisconsorte • No unitário, depende do consentimento de todos; no
simples, é eficaz apenas para o que praticou a conduta.
– Conduta favorável (ex: recurso) pode beneficiar• No unitário favorece a todos; no simples só favorece
o que praticou (117, 1005)
LITISCONSÓCIO• Litisconsórcio multitudinário– Possibilidade de desmembramento se
comprometer rápida solução, defesa ou cumprimento da sentença (113 § 1º)• FPPC 116: possível ampliação de prazos ao invés de
limitar litisconsórcio (art. 139)• FPPC 10 e 117: efeitos do ajuizamento (interrupção
da prescrição etc.) produzidos desde a inicial, mesmo se ocorrer desmembramento
– Pedido de desmembramento pelo réu: prazo?– Cabimento de agravo de instrumento (1015,
VIII)
LITISCONSÓCIO• Questões relevantes– Prazo em dobro (229)
• Litisconsortes com procuradores de escritórios distintos
• Garantia de prazo em dobro para defesa• Inaplicável nos processos eletrônicos
– Audiência de mediação (334 § 6º)• Cancelamento depende de todos os litisconsortes• Prazo individual de defesa para cada réu (335 § 1º)
– Desistência em relação a litisconsorte• Desnecessidade de concordância• Defesa a partir da intimação da homologação (335 §
2º)– Irrecorribilidade da inclusão/manutenção
(1015, VI)
ASSISTÊNCIA
• Conceitos– Intervenção ad coadjuvandum– Intervenção a qualquer tempo e grau, aplicável
a qualquer procedimento (119)– Espontânea, com manifestação das partes
prévia à aceitação ou rejeição (120)– Cabimento de agravo de instrumento (1015,
IX)
ASSISTÊNCIA
• Espécies– Assistência simples
• Relação jurídica entre assistente e assistido• Assiste assume posição de parte (direitos e deveres
processuais) como legitimado extraordinário, nos limites dos atos da parte
– Assistência litisconsorcial• Relação jurídica entre assistente e parte oposta;
assistente é titular substituído ou cotitular do direito litigioso
• Assistência e negócios processuais
DENUNCIAÇÃO DA LIDE• Conceitos– Intervenção provocada– Demanda incidente, regressiva, eventual,
antecipada– Anteprojeto do CPC/2015: chamamento em
garantia• Hipóteses– Evicção– Indenização regressiva
• Facultatividade da denunciação– FPPC 120: Não exercício gera apenas
preclusão, e nao perda do direito material, nem da pretensão autônoma
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
• Denunciação pelo réu– Requerimento na contestação– Posição do denunciado:
• Comparece para contestar o pedido principal: litisconsórcio passivo unitário
• Não comparece: revelia na denunciação; denunciante pode não prosseguir na defesa, atuando apenas na denunciação (128, II)
• Comparece para confessar fatos da ação principal: denunciante pode aderir à confissão e seguir na denunciação; ou continuar defendendo-se na principal
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
• Denunciação pelo autor– Requerimento na inicial para citação do
denunciado– Posição do denunciado:
• Comparece para compor polo ativo: direito de aditar a inicial e seguir como litisconsorte
• Comparece para defender-se: autor prossegue na principal e depois é julgada a denunciação
• Não comparece: revelia na denunciação– Citação do réu posterior à resposta do
denunciado
DENUNCIAÇÃO DA LIDE• Denunciações sucessivas– Permitida única denunciação sucessiva (125 §
2º)• Consequências– Possibilidade de execução per saltum (128,
p.ú.)• FPPC 121: em qualquer hipótese de denunciação
– Verbas sucumbenciais• Autonomia dos incidentes e honorários próprios• Possíveis honorários contra o denunciado na
denunciação não analisada por vitória do réu-denunciante (129, p.ú.)
• FPPC 122: Sem honorários na denunciação não resistida
CHAMAMENTO AO PROCESSO
• Conceitos– Intervenção de terceiros provocada pelo réu– Desarmonia com a solidariedade do direito
material– Sem inovações no CPC/2015
INTERVENÇÃO POR ILEGITIMIDADE
• Alegação preliminar de ilegitimidade passiva– Indicação do legitimado (339)– Autor pode substituir em 15d (338)
• Reembolso de despesas e honorários de 3% a 5%– Autor também pode incluir o indicado em
litisconsórcio passivo (339)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
• Conceitos do direito material– Personalidade jurídica da Sociedade– Hipóteses de desconsideração
• Constitucionalização do processo– Contraditório prévio fortalecido (9º, 10)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA• Procedimento (133, 134)– Instauração por requerimento da parte do MP– Possibilidade de requerimento na inicial
• Sem incidente• FPPC 248: Defesa plena dos incluindos
– Cabimento em todas as fases do procedimento– Incidente com suspensão do processo– Citação do incluindo para responder em 15d– Decisão agravável (instrumento ou interno)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
• Reconhecimento e fraude de execução– Fraude por alienação ou oneração (137)– Fraude desde a citação da pessoa jurídica (792
§ 3º)• ENFAM 52
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA• Obrigatoriedade do incidente– Responsabilidade do sócio e o incidente (795 §
4º)– Embargos de terceiro se não houver (674 § 2º,
III)
• Aplicação em procedimentos especiais– JEC (1062)– Falência (FPPC 247)– Processo do trabalho (FPPC 124)
• Cabimento de agravo de petição (FPPC 126)– Nao aplicação à execução fiscal (ENFAM 53)
AMICUS CURIAE
• Conceitos (138)– Terceiro que intervem espontaneamente para
fornecer elementos que possam melhorar a qualidade da decisão
– Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representativade adequada
– Intervenção obrigatória• CVM (31 L 6385/1976)• CADE (118 L 12529/2011)
AMICUS CURIAE• Atuação– Participação por decisão a requerimento das
partes ou de ofício, irrecorrível– Atuação a qualquer momento, em qualquer
fase do procedimento, em qualquer grau– Intimação para manifestação em 15d– Não há deslocamento de competência
• Poderes restritos– Não pode recorrer (salvo ED e julgamento de
IRDR)• Negócios processuais e amicus curiae– FPPC 392: impossibilidade de vedação
Obrigado!
Geraldo Fonsecageraldo@fva.adv.br
material disponível em fva.adv.br/academico
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