Propriedade Industrial Direito Empresarial I Renata Oliveira

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Propriedade IndustrialDireito Empresarial I

Renata Oliveira

Introdução

CF, Art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Introdução

Lei da Propriedade Industrial: Lei 9.279/96

INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial):

- Autarquia Federal. - Vinculada ao Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Propriedade Intelectual

Divide-se em dois ramos:a) Estudo dos Direitos Autorais(Aloca-se dentro do Dir. Civil);

b) Propriedade Industrial ou Direito Industrial

(Direito Empresarial).Protege as criações engenhosas, não qualquer

inovação trazida aos objetos.

Bens da Propriedade industrial

        Com base no Art. 2º da LPI, são bens da propriedade industrial:

a) Invenção;b) Modelo de utilidade;c) Desenho industrial;d) Marca.

Patente e Registro

São Patenteáveis:a) Invenção;b) Modelo de Utilidade.

São Registráveis:a) Desenho Industrial;b) Marcas.

Invenção

É algo novo, dantes inexistente Fruto da atividade inventiva do

homem Que tenha aplicação industrial.

Modelo de Utilidade

É objeto de uso prático ou parte dele; Aplicável industrialmente; Apresenta nova forma ou nova

disposição; Envolve ato inventivo Que resulte em melhoria funcional:

- No uso ou na fabricação:

Modelo de Utilidade

Objeto de uso prático que pode ser utilizado na indústria, com novo formato que culminou em melhores condições de uso ou de fabricação.

Aprimoramento de algo que já existia através da adição de uma utlilidade – novidade parcial.

Patente

É uma propriedade temporária, legalmente concedida pelo Estado, sobre uma invenção ou modelo de utilidade.

É uma forma de reconhecimento do esforço inventivo e, por isso, garante ao seu proprietário direitos exclusivos sobre sua invenção.

Patente: Requisitos

a) Novidadeb) Atividade Inventivac) Aplicação Industriald) Não impedimento

Patente: Requisitos

a) Novidade

A invenção e o modelo de utilidade devem ser novos, desconhecidos, não bastando apenas ser originais.

- Art. 13, LPI.

Patente: Requisitos

b) Atividade Inventiva

A invenção ou o modelo de utilidade deve despertar nos técnicos da área o sentido real de progresso.

- Art. 13 e 14 LPI.

Patente: Requisitos

c) Aplicação Industrial:

     Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria

Patente: Requisitos

d) Não impedimento:       Art. 18. Não são patenteáveis:         I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à

segurança, à ordem e à saúde públicas;         II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou

produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

        III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Patente: Prazo Prazo de duração de patentes:

Invenção: 20 anos Modelo de Utilidade: 15 anos.

- Prazos contabilizados a partir do depósito no INPI e não prorrogáveis.

- Exploração econômica exclusiva.

Patente: Extinção

A) Término do prazo de duração e da caducidade;B) A renúncia aos direitos industriais, que

somente poderá ser feita se não houver prejuízo para terceiros;

C) Falta de pagamento da taxa devida ao INPI, denominada "retribuição anual";

D) Falta de representante no Brasil, quando o titular é domiciliado no exterior.

Pode o titular de uma patente que seja de interesse social se recusar a reproduzir o objeto que seria de grande importância para o desenvolvimento industrial???

Pode o titular de uma patente que seja de interesse social se recusar a reproduzir o objeto que seria de grande importância para o desenvolvimento industrial???

- Em regra, não:

Patente: Licença Compulsória

Obriga titular a licenciar terceiros na exploração da invenção ou do modelo.

É sempre remunerada.

Nunca terá caráter exclusivo. O licenciado terá um ano para iniciar

sua atividade.

Patente: Licença Compulsória

Hipótesesa) Mau uso dos bens patenteados;

b) Abuso de poder econômico;

Patente: Licença Compulsória

Hipótesesc) Não explorar o invento de maneira que

atenda às necessidades do mercado interno.

d) Falta de fabricação ou a fabricação incompleta do produto.

Patente: Licença Compulsória

e) A falta de uso do objeto patenteado;

f) Abuso por parte de titular que inviabiliza ou dificulta a exploração de outra patente;

g) Situação emergencial nacional de interesse público declarado pelo Poder Executivo.

Desenho Industrial: Conceito

Também chamado de Design

Dota de configuração ornamental nova e específica o produto, tornando-o inconfundível pelo público consumidor.

Deve ter um efeito visual novo e uma aplicação industrial.

Desenho industrial: Prazo

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

Desenho Industrial

Requisitos:a) Novidade;

b) Originalidade– Configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores.

c) Industriabilidade;d) Desimpedimento:

Desenho Industrial

- Cadeira de Charles Mackintosh, projetou para a Hill House em 1902.

-Se um designer submeter uma cadeira com essas mesmas características, mas com linhas diagonais,

-Essa cadeira seria Nova???

-Essa cadeira seria Original???

Desenho Industrial

Essa cadeira seria Nova???

Sim, já que nenhum designer a projetou antes.

-Essa cadeira seria Original???

-Não, pois o resultado visual da nova cadeira não seria suficientemente distinto do de Mackintosh.

Desenho Industrial Impedimentos: (Arts. 98 e 100 LPI)

a) Natureza puramente artística;b) Que ofenda a moral, os bons costumes, ou

a honra e imagem de outrem;c) Que atente contra a liberdade de

consciência, de culto, ideais, etc.d) Forma necessária ou vulgar do objeto;e) Forma determinada essencialmente por

condições técnicas ou funcionais.

Marcas

Identificam produtos e serviços;

Servem para atrair a clientela;

Indicam a procedência do produto para o consumidor;

Resguarda os direitos do seu titular.

Marcas: Prazos

LPI, Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

Marcas: Caducidade Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de

qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

        I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

        II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Marcas: Classificações

Conforme o art. 123 da Lei 9.279/96:

A) Marca de Produtos ou Serviços;B) Marca de Certificação;C) Marca Coletiva

Marcas: Classificações

Marcas de produto ou de serviços.

Marcas: Classificações

Marcas de Certificação: Atestam qualidade de produtos ou serviços.

Marcas: Classificações

Coletivas

Marcas: Classificações

Quanto à sua composição:

a) Nominativa;b) Figurativa;c) Mistas;d) Tridimensionais.

Marca: Classificações Nominativas: representadas por um nome

(conjunto de signos extraídos do alfabeto, unidos entre si).

  Chevrolet ; Corsa ; Vectra; Celta; Arisco; Nestlé; Bradesco; Brastemp

Marca: Classificações

Figurativas: representadas apenas por uma figura, desenho ou imagem.

Marca: Classificações Mistas: combinação entre elementos

nominativos e figurativos.

Marca: Classificações

Tridimensionais: São constituídas pela fórmula plástica do produto ou da embalagem.

Marcas: Classificações

Quanto à sua origem:

a) Brasileira: Regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliado no país.

b) Estrangeira:

Marcas: Classificações

b) Estrangeira: Regularmente depositada no Brasil Por pessoa NÃO residente no Brasil.Ou Depositada em país vinculado a acordo

ou tratado do qual o Brasil seja signatário. ou

Depositada em Organização Internacional da qual o Brasil faça parte.

Marcas: Requisitos Capacidade Distintiva; Novidade; Desimpedimento: - Art. 124, Lei 9.279, apresenta 23 incisos

com os impedimentos.

Ex: II – letra, algarismo e data isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.

Exemplos: Invenção

Um novo aparelho capaz de transmitir e receber sons através de um cabo elétrico.

Alexander Graham Bell

Patent No. US 174465 March 7, 1876

Exemplos: Modelo de Utilidade

O aparelho foi aperfeiçoado, melhorando seu funcionamento, de uma forma esperada. Sua utilização ficou mais prática. “nova forma ou disposição” “melhoria funcional”. Aprimoramento da qualidade do som.

Exemplos: Desenho Industrial

São feitas modificações no design do objeto, tornando-o mais agradável ao consumidor e distinguindo-o daqueles da concorrência.

Exemplos: Modelo de Utilidade

Ainda é um telefone, mas foi feito um aperfeiçoamento linear: a introdução do disco/pulso (comutação), que é algo não esperado a partir dos modelos de magneto.

Exemplos: Desenho Industrial

Não há qualquer aperfeiçoamento técnico, mas apenas um novo "design"

Exemplos: Desenho Industrial

Ainda o mesmo telefone com disco, porém com uma forma mais distintiva.

Exemplos Outro "degrau": a passagem

para tom/freqüência é um novo rompimento na linha de desenvolvimento do telefone.

Modelo de utilidade (função teclado)

Desenho industrial (mero design)

Exemplos: Marcas

Referências COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial.

Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2010.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2010.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Volume I. São Paulo: Atlas, 2009.

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