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Proposta da ANET Preâmbulo
A realidade do ensino superior em Portugal e na Europa sofreu nos últimos anos
enormes transformações das quais o conhecido Processo de Bolonha constitui o exemplo
mais relevante e, como há muito escrevemos, em boa hora o governo português decidiu
aderir ao processo de Bolonha. Passou-se de um primado do grau académico baseado
na formação inicial para o primado da competência para executar, projectar, dirigir,
liderar, alicerçado na necessidade de constante actualização de conhecimentos, atitudes
e competências. Se é verdade que a formação inicial constitui a “ignição” no aprender de
uma actividade profissional, não é menos verdade que a formação ao longo da vida
(formal, não formal ou informal) constitui a “aceleração” do desenvolvimento profissional
de cada indivíduo. A escola deixou, definitivamente, de ser um lugar onde se vai antes da
entrada no mundo profissional e passou a ser um lugar que se visita, com alguma
frequência, durante toda a vida activa.
Interiorizando por completo o Processo de Bolonha, a ANET tem vindo a manter com as
escolas parcerias activas transmitindo-lhes a sua visão sobre os actos profissionais que
os seus futuros diplomados irão desempenhar, procurando a evolução curricular dos seus
cursos, mostrando-lhes a necessidade de abertura de vagas para diplomados de 1º ciclo
em engenharia e de implementação das “unidades curriculares avulso” como determina o
art.º 46-A do D.L. 107/2008 de 25 de Junho. Por outro lado, tem fomentado junto dos
seus membros a necessidade de voltar à escola para desenvolver novas competências e
adquirir novos graus académicos. Como resultado desta estratégia temos hoje cursos de
engenharia mais adaptados às necessidades do país e um número crescente de
membros que vão concluindo o segundo ciclo em Engenharia, outros com o grau de
mestre pré-Bolonha e alguns que concluíram já o terceiro ciclo do ensino superior
(doutoramento).
É neste contexto que surge a Lei 31/2009 de 3 de Julho que «Aprova o regime jurídico
que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra,
que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e
revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.». Esta Lei coloca as profissões de
Arquitecto, Arquitecto Paisagista, Engenheiro e Engenheiro Técnico como capacitadas
para a realização de projectos (da sua área de saber) deixando para acordo a
2
estabelecer entre a Ordem dos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros
Técnicos o problema das estruturas “com recurso a soluções não correntes” (alínea b do
nº 2 do art.º 10). De forma análoga considera como capacitadas para a Direcção e
Fiscalização de Obra as profissões de Arquitecto, Arquitecto Paisagista, Engenheiro,
Engenheiro Técnico e outros técnicos qualificados (Agentes Técnicos de Arquitectura e
Engenharia que sejam detentores de Certificado de Aptidão Profissional de nível 4 ou os
detentores de um diploma de um Curso de Especialização Tecnológica em Condução de
Obras), remetendo no seu art.º 27º a necessidade de se estabelecerem protocolos que
elenquem «… a globalidade dos tipos de obra e de projecto existentes, não afectando a
regulação de qualificação prevista em lei especial que disponha sobre a elaboração de
projecto ou plano concreto ou defina a qualificação mínima de técnicos para elaboração
de projecto;».
É com esta análise da realidade actual que surge a proposta da Associação Nacional dos
Engenheiros Técnicos.
Considerandos
1. Qualquer acto profissional só deve ser realizado por quem tem competência para
o fazer, competindo às associações de direito público atestar tal competência;
2. As associações de direito público devem implementar uma estratégia de exigência
e de rigor com todos os seus membros e devem procurar ajudar as escolas na
melhoria e actualização permanentes dos seus currículos;
3. Para experiência profissional e formação académica iguais, independentemente
da associação de direito público a que o sujeito pertença, competência igual;
4. Os actos profissionais que um Engenheiro Técnico e um Engenheiro estão
habilitados a realizar após a conclusão do estágio e do curso de ética e
deontologia (início da profissão) diferem, naturalmente, na complexidade do acto,
dado os anos de formação;
5. É clara a intenção do legislador quando da redacção da Lei n.º 31/2009, de 3 de
Julho, no seu artigo 10.º n.º 3 abrir a possibilidade para os Engenheiros Técnicos
fazerem projectos da Categoria IV.
6. Ao fim de dez anos de experiência profissional comprovada a diferença de anos
no curso de formação inicial dilui-se completamente.
3
7. O ideal da portaria referida no artigo 27.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho,
deveria ser uma portaria simples e clarificadora, tendo em conta que a Portaria n.º
701-H/2008, de 29 de Julho já elenca os actos de engenharia e a Portaria n.º
16/2004, de 10 de Janeiro tem uma estrutura clara em termos de adopção como
base para a Direcção de Obra e Fiscalização.
8. Com a adopção dos dois referenciais referidos no ponto 7 evita-se uma dispersão
de legislação, tornando possível acomodar todas as situações existentes.
Proposta
1. A criação de três escalões para os Engenheiros Técnicos e de dois para os
Engenheiros: Engenheiro Técnico, Engenheiro Técnico Sénior e Engenheiro
Técnico Especialista; Engenheiro e Engenheiro Especialista. A diferença do
número de escalões assenta na duração da formação inicial que é diferente;
2. Entende-se por Engenheiro Técnico um sujeito com um diploma de primeiro ciclo
em Engenharia e com aprovação em estágio profissional e curso de ética e
deontologia organizado pela ANET;
3. Entende-se por Engenheiro Técnico Sénior um membro da ANET com cinco anos
de experiência profissional comprovada (em cinco anos é possível adquirir as
mesmas competências e conhecimentos que em dois anos de formação inicial) ou
com um diploma de segundo ciclo em engenharia da sua especialidade;
4. Entende-se por Engenheiro Técnico Especialista um membro da ANET com um
diploma de 2º ciclo em engenharia da sua especialidade e com dez anos de
experiência profissional e formação comprovadas para o conjunto de actos
profissionais específicos onde é considerado especialista pela ANET;
5. Entende-se por Engenheiro um sujeito com um diploma de segundo ciclo em
Engenharia e com aprovação em estágio profissional e curso de ética e
deontologia organizado pela OE;
6. Entende-se Engenheiro Especialista um membro da OE com dez anos de
experiência profissional e formação comprovadas para o conjunto de actos
profissionais específicos onde é considerado especialista pela OE;
4
7. Para efeitos da atribuição de actos de maior complexidade existe paridade entre
os escalões de Engenheiro Técnico Sénior e Engenheiro e os escalões de
Engenheiro Técnico Especialista e Engenheiro Especialista.
8. A Adopção para a elaboração do Quadro I a descriminação da Portaria n.º 701-
H/2008, de 29 de Julho e para os Quadros II e III o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9
de Janeiro de a Portaria n.º 16/2004 de 10 de Janeiro.
5
ANEXO A: Proposta da ANET
6
Projecto de Portaria
(a que se refere o nº 7 do artigo 27º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho)
Portaria nº ___ /2009 A Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, que revogou o Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial. Nos termos do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 27º da referida Lei, competia à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos definir, através de protocolos a estabelecer entre si, as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra e à fiscalização de obra. Esses protocolos deveriam estar concluídos, nos termos do disposto no nº 6 daquele artigo, dentro de dois meses contados da data de publicação do diploma, ou seja, até 3 de Setembro de 2009. E, como dispõe o nº 7 do mesmo preceito, caso não se verificasse, dentro desse prazo, a celebração dos aludidos protocolos, como veio a suceder, aquela definição seria aprovada por portaria. Pela presente portaria é, pois, aprovada a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projecto, à direcção de obra e à fiscalização de obra, no âmbito dos projectos e obras compreendidos no artigo 2º, nos termos das definições estabelecidas pelo artigo 3º, ambos da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, e com respeito pelas pertinentes disposições desta, nomeadamente as contidas no respectivo artigo 4º. Não são contempladas na presente portaria as qualificações específicas adequadas à elaboração de projecto, à direcção e à fiscalização de obra, cuja definição tenha sido já objecto de tratamento em legislação especial ou em protocolo celebrado ao abrigo de legislação especial. Foram ouvidas, nos termos do disposto no nº 8 do artigo 27º da citada Lei, as associações públicas profissionais acima referidas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
A presente portaria regulamenta as qualificações específicas profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela fiscalização de obras e pela direcção de obras, previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 2.º
Qualificações específicas A definição das qualificações específicas da Elaboração de Projectos, referidas no artigo anterior, é feita em função da classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV prevista no artigo 11º do Anexo I e no Anexo II à Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, sendo extensível a outras obras aí não previstas, nos termos dos quadro I do Anexo à presente
7
portaria, enquanto a definição das qualificações específicas da Direcção e Fiscalização de Obras, referidas no artigo anterior, é feito com base nas classes de alvará previstas na Portaria n.º 16/2004 de 10 de Janeiro a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro de, nos termos dos quadros II e III do anexo à presente Portaria.
Artigo 3º Outras qualificações
As funções de elaboração de projecto de engenharia podem ser desempenhadas por Engenheiros e Engenheiros Técnicos, membros da O.E. e da ANET respectivamente, e os de elaboração de projecto de arquitectura por Arquitectos membros da O.A., ainda que detentores de especialidades diversas das identificadas como adequadas referidas no Quadro I do Anexo à presente portaria, quando aqueles possuam, pelo menos, cinco anos de experiência profissional relevante nos trabalhos respectivos, desde que os mesmos digam respeito a obras classificadas nas categorias I, II e III referidas no artigo 2º.
Artigo 4º
Certificação de experiência profissional 1. Quando nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e da presente portaria, seja exigido
determinado período de actividade e experiência profissionais para o desempenho de qualquer função, os mesmos são certificados pela associação profissional onde o técnico se encontra inscrito.
2. A certificação referida no número anterior é feita através de avaliação curricular e dos demais documentos que a associação profissional considere necessários, devendo incluir as actividades de apoio às funções de elaboração de projecto, à coordenação de projecto, à direcção de obra e à direcção de fiscalização de obra.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.
8
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º da portaria)
Quadro I Elaboração de Projectos
Obras segundo a sua complexidade
(Portaria 701H/2008 de 29
de Julho)
Projecto de Arquitectura
Projecto de Paisagismo Projecto de Engenharia
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Categoria I • • • • • • •
Categoria II • • • • • • •
Categoria III • • • • • •
Categoria IV • • • •
9
Quadro II
Direcção de Obra
Obras segundo o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e
Portaria 16/2004, de 10 de Janeiro Ar
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Classe I • • • • • • •
Classe II • • • • • • •
Classe III a VI • • • • • Classe VII a IX • •
Imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção
• • •
10
Quadro III Direcção de Fiscalização da Obra
Obras segundo o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e Portaria n.º 16/2004 de 10
de Janeiro Arqu
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Classe I • • • • • • •
Classe II • • • • • • •
Classe III a V • • • • • • Classe VI a IX • •
Imóveis Classificados, em vias de classificação ou
inseridos em zona especial ou automática de protecção
• • •
11
ANEXO B: Alterações sobre a proposta do InCI
12
Projecto de Portaria
(a que se refere o nº 7 do artigo 27º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho)
Portaria nº ___ /2009 A Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, que revogou o Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial. Nos termos do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 27º da referida Lei, competia à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos definir, através de protocolos a estabelecer entre si, as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra e à fiscalização de obra. Esses protocolos deveriam estar concluídos, nos termos do disposto no nº 6 daquele artigo, dentro de dois meses contados da data de publicação do diploma, ou seja, até 3 de Setembro de 2009. E, como dispõe o nº 7 do mesmo preceito, caso não se verificasse, dentro desse prazo, a celebração dos aludidos protocolos, como veio a suceder, aquela definição seria aprovada por portaria. Pela presente portaria é, pois, aprovada a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projecto, à direcção de obra e à fiscalização de obra, no âmbito dos projectos e obras compreendidos no artigo 2º, nos termos das definições estabelecidas pelo artigo 3º, ambos da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, e com respeito pelas pertinentes disposições desta, nomeadamente as contidas no respectivo artigo 4º. Não são contempladas na presente portaria as qualificações específicas adequadas à elaboração de projecto, à direcção e à fiscalização de obra, cuja definição tenha sido já objecto de tratamento em legislação especial ou em protocolo celebrado ao abrigo de legislação especial. Foram ouvidas, nos termos do disposto no nº 8 do artigo 27º da citada Lei, as associações públicas profissionais acima referidas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
A presente portaria regulamenta as qualificações específicas profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela fiscalização de obras e pela direcção de obras, previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 2.º
Qualificações específicas A definição das qualificações específicas referidas no artigo anterior é feita em função da classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV prevista no artigo 11º do Anexo I e no
13
Anexo II à Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, sendo extensível a outras obras aí não previstas, nos termos dos quadros I a III do Anexo à presente portaria.
Artigo 3º Outras qualificações
As funções de elaboração de projecto de engenharia podem ser desempenhadas por Engenheiros e Engenheiros Técnicos, membros da O.E. e da ANET respectivamente, e os de elaboração de projecto de arquitectura por Arquitectos membros da O.A., ainda que detentores de especialidades diversas das identificadas como adequadas referidas no Quadro I do Anexo à presente portaria, quando aqueles possuam, pelo menos, cinco anos de experiência profissional relevante nos trabalhos respectivos, desde que os mesmos digam respeito a obras classificadas nas categorias I, II e III referidas no artigo 2º.
Artigo 4º
Certificação de experiência profissional
3. Quando nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e da presente portaria, seja exigido determinado período de actividade e experiência profissionais para o desempenho de qualquer função, os mesmos são certificados pela associação profissional onde o técnico se encontra inscrito.
4. A certificação referida no número anterior é feita através de avaliação curricular e dos demais documentos que a associação profissional considere necessários, devendo incluir as actividades de apoio às funções de elaboração de projecto, à coordenação de projecto, à direcção de obra e à direcção de fiscalização de obra.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.
14
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º da portaria)
Quadro I
Função / Obra
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
PROJECTO DE EDIFÍCIOS
Arquitectura •
Fundações
Fundações directas em solo de boa qualidade I • • • • • Civil/ Geotécnica
Fundações directas em solo de má qualidade II • • • • • Civil/ Geotécnica
Fundações indirectas III • • • • Civil/ Geotécnica
Fundações especiais IV • • Civil/ Geotécnica
Estruturas de edificações
Estruturas correntes II • • • • • Civil
Estruturas com exigências especiais III • • • • Civil
Estruturas de Hospitais, Estádios e grandes instalações desportivas ou culturais IV • •
Civil
Estruturas de edifícios com altura igual ou inferior a 30 metros II • • • • • Civil
Estruturas de edifícios com altura superior a 30 metros e igual ou inferior a 60 metros III • • • •
Civil
Estruturas de edifícios com altura superior a 60 metros IV • • Civil
Obras de Escavação e contenção
Escavações com talude inclinado, sem entivação, até um máximo de 6 metros de altura, com contenção por muros de betão armado I • • • • •
Civil/ Geotécnica Escavações entivadas até 3 metros de altura ou não entivadas acima de 6 metros, com contenção por muros simples de betão armado II • • • • •
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Função / Obra
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
Civil/ Geotécnica
Escavações entivadas com mais de 3 metros de altura, com contenção por muros de betão armado escorados, ancorados ou com contrafortes III • • • •
Civil
Escavações e contenções especiais IV • • Civil
Instalações, equipamentos e sistemas para edifícios l)
Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos
Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos para edifícios de categoria I I • • • • •
Civil / Ambiente
Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos para edifícios de categoria II II • • • • •
Civil
Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos para edifícios de categoria III III • • • •
Civil
Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos para edifícios de categoria IV IV
• • Civil
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria I I
• • • • • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria II II
• • • • • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria III III
• • • • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria IV IV
• • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas
Instalações simples de equipamentos electromecânicos I • • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência;
Mecânica
Instalações de ascensores, escadas e tapetes rolantes III • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência;
Mecânica
16
Função / Obra
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
Sistemas de segurança integrada IV
• • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência; Mecânica
Sistemas de gestão técnica centralizada IV
• • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência; Mecânica
PONTES, VIADUTOS E PASSADIÇOS
Em infra-estruturas rodoviárias
Passadiços com vãos inferiores a 20 metros sem condicionamentos especiais I • • • • •
Civil / Mecânica d)
Passadiços com vãos entre 20 a 40 metros sem condicionamentos especiais II • • • • •
Civil/ Mecânica d)
Passadiços com vãos superiores a 40 metros ou com geometria complexa e de qualquer vão III • • • •
Civil/ Mecânica d)
Pontes e Obras de Arte similares com vão único e igual ou inferior a 10 metros e viés superior a 70.º I • • • • •
Civil/ Mecânica d)
Obras de Arte com vão máximo igual ou inferior a 40 metros e extensão menor que 400 m sem condicionamento de apoios II • • • • •
Civil/ Mecânica d) Pontes e viadutos que não sejam considerados segundo a regulamentação em vigor como pontes correntes para efeitos de análise sísmica, ou com vão superior 40m ou com extensão superior 400 m
III • • • • Civil/ Mecânica d)
Pontes e viadutos fortemente enviesados ou com traçado planimétrico complexo, nomeadamente em meios urbanos III • • • •
Civil
Pontes e viadutos com vão máximo igual ou superior a 60 metros, e com extensão superior a 400 metros IV • •
Civil
Pontes e viadutos com vão máximo igual ou superior a 120 metros IV • • Civil
Em infra-estruturas ferroviárias
Pontes e obras similares ferroviárias com vão único até 10 m e viés superior a 70.º I • • • • •
Civil/ Mecânica d)
Pontes e viadutos ferroviários com vão máximo igual ou inferior a 20 m e viés superior a 70.º II • • • • •
Civil/ Mecânica d)
Pontes e viadutos ferroviários com vão superior a 20 m e inferior a 40 m ou viés inferior a 70.º III • • • •
Civil/ Mecânica d)
17
Função / Obra
Cat
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29-0
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Pai
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
Pontes e viadutos ferroviários com vãos superiores a 40 metros IV • • Civil/ Mecânica d)
Pontes e viadutos ferroviários para velocidades de projecto superiores a 220 km/h e vão inferior a 20 m, sem viés III • • • •
Civil/ Mecânica d)
Pontes e viadutos ferroviários para velocidades superiores a 220 km/h com vão superior a 20 m ou viés inferior a 70.º IV • •
Civil/ Mecânica d)
ESTRADAS E ARRUAMENTOS
Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais II • • • • • Civil/ Geotécnica
Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples II • • • • • Civil/ Geotécnica
Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem III • • • • Civil
Estradas nacionais e municipais com faixa de rodagem simples ou dupla III • • • • Civil
Auto-estradas IV • • Civil
CAMINHOS-DE-FERRO
Ramais de caminho-de-ferro de características correntes e feixes industriais II • • • • •
Civil
vias férreas de eléctricos, de metropolitano e de linhas de rede ferroviária nacional III • • • •
Civil
Catenária III • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
Vias férreas de alta velocidade e muito alta velocidade IV • • Civil
Sinalização e equipamentos de segurança de vias-férreas convencionais III
• • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência/
Electrónica e Telecomunicações
Sinalização e equipamentos de segurança de vias-férreas alta velocidade IV
• •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência/
Electrónica e Telecomunicações
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
AERÓDROMOS
Aeródromos III • • • • Civil
Aeroportos IV • • Civil
Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego aéreo IV
• •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência/
Electrónica e Telecomunicações
OBRAS HIDRÁULICAS
Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial I
• • • • • Civil;
Geotécnica/Geológica e de Minas / Ambiente
Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais I • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e
de Minas/ Ambiente
Obras de rega ou de enxugo envolvendo pequenas obras de arte ou instalações especiais II
• • • • • Civil/
Geotécnica/ Geológica e de Minas / Ambiente
Obras importantes de correcção fluvial III • • • •
Civil / Geotécnica e) / Ambiente
Canais e vias navegáveis III • • • •
Civil / Geotécnica e) / Ambiente
Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos não envolvendo a construção de grandes barragens III • • • •
Civil
Grandes barragens IV • • Civil
TÚNEIS
Túneis com escavação a céu aberto sem condicionantes geotécnicos especiais II
• • • • • Civil; Geotécnica/
Geológica e de Minas
Túneis com escavação a céu aberto com condicionantes geotécnicos especiais III • • • •
Civil; Geotécnica/
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
Geológica e de Minas
Túneis subterrâneos em qualquer tipo de terreno III • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Túneis subterrâneos em zonas urbanas ou com intensa ocupação IV • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Túneis subaquáticos IV • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
ABASTECIMENTO E TRATAMENTO DE ÁGUA
Condutas adutoras de água e de funcionamento gravítico, para aglomerados até 10 000 habitantes I • • • • •
Civil/ Ambiente Sistemas ou partes de sistemas de abastecimento de água (redes e ou adutores por bombagem), excluindo tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes
II • • • • • Civil/ Ambiente
Instalações simples de tratamento de água, incluindo apenas desinfecção e ou correcção de agressividade II • • • • •
Civil/ Ambiente
Sistemas ou partes de sistemas de abastecimento de água, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes III • • • •
Civil Estações de tratamento de água servindo até 50 000 habitantes desde que não apresentem exigências especiais quanto a operação e processos de tratamento e a automatismos (como ozonização ou adsorção por carvão activado)
III • • • •
Civil
Estações de tratamento de água para mais de 50 000 habitantes ou para população inferior mas envolvendo exigências especiais, como, por exemplo, processos de ozonização ou adsorção por meio de carvão activado
IV • •
Civil
DRENAGEM E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
Emissários de águas residuais de funcionamento gravítico, para aglomerados até 10 000 habitantes I • • • • • •
Civil; Mecânica/ Ambiente Sistemas ou partes de sistemas de águas residuais (redes), excluindo tratamento, de funcionamento gravítico, de aglomerados até 10 000 habitantes
II • • • • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Instalações sumárias de tratamento de águas residuais, do tipo fossa séptica e órgão complementar ou tanque Imhoff e leitos de secagem II • • • • •
Civil; Mecânica/ Ambiente
Sistemas ou partes de sistemas de águas residuais, excluindo tratamento, de funcionamento gravítico, para mais de 10 000 habitantes III • • • •
Civil; Mecânica/ Ambiente
Sistemas elevatórios de águas residuais III • • • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Estações de tratamento de águas residuais servindo até 50 000 habitantes por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade III • • • •
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
correspondente a tratamento Civil; Mecânica/ Ambiente
Sifões invertidos para águas residuais III • • • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Emissários submarinos IV • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Estações de tratamento de águas residuais para mais de 50 000 habitantes ou para população inferior desde que a linha de tratamento integre tratamentos avançados físico-químicos, ou de origem a efluentes de qualidade superior à processos não convencionais, por exemplo resultante da aplicação de um tratamento secundário
IV • •
Civil; Mecânica/ Ambiente
Sistemas de reutilização de águas residuais IV • •
Civil; Mecânica/ Ambiente
SISTEMAS DE RESÍDUOS URBANOS E INDUSTRIAIS
Sistemas de remoção de resíduos sólidos, de âmbito restrito, simples I • • • • • Civil; Mecânica; Ambiente
Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes II • • • • •
Civil; Mecânica; Ambiente
Estações de tratamento de resíduos sólidos servindo até 10 000 habitantes, sem exigências especiais e por processos de aterro controlado II • • • • •
Civil; Mecânica; Ambiente;
Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes III • • • •
Civil; Mecânica; Ambiente;
Estações de transferência de resíduos sólidos III • • • • Civil; Mecânica; Ambiente
Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais de 10 000 e até 50 000 habitantes, sem exigências especiais, ou para população inferior mas tendo dessas exigências
III • • • • Civil; Mecânica; Ambiente;
Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais de 50 000 habitantes ou para população inferior mas com exigências especiais IV • •
Civil; Mecânica; Ambiente
Sistemas de recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos IV • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos tratados IV • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Estações de tratamento de resíduos perigosos IV • • Civil; Mecânica/ Ambiente
OBRAS PORTUÁRIAS E DE ENGENHARIA COSTEIRA
Obras de acostagem (cais, pontes-cais, duques d’alba, pontões flutuantes) III • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
Docas secas e eclusas IV • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Planos inclinados e plataformas de elevação III • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Rampas-varadouro II • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Quebra-mares III • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Esporões, defesas frontais e retenções de protecção marginal II • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Alimentação artificial de praias II • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Tomadas e rejeições de água em costa aberta III • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Tomadas e rejeições de água em estuários II • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Tubagens submarinas em costa aberta III • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Tubagens submarinas em estuários II • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Dragagens e depósito de dragados I • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Terraplenos portuários I • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Sinalização marítima — farolins, em costa aberta no estuário III • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego marítimo IV • • Electrotécnica/ Energia e
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
Sistemas de Potência/ Electrónica e
Telecomunicações ESPAÇOS EXTERIORES
Projectos de concepção, tratamento ou recuperação de:
Jardins privados e públicos III • Jardins e sítios históricos IV • Zonas Polidesportivas III • Campos de golfe III • Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros III • Parques infantis III • Lagos artificiais III • Pedonalização de ruas III • Ciclovias III • Estabilização e integração de taludes IV • Matas III • Compartimentação do campo II • Parques de qualquer natureza III • Loteamentos urbanos III • Instalações industriais II • Parques de campismo III • Campos de golfe III • Zonas desportivas, de recreio e lazer III • Áreas envolventes do Património Cultural ou Natural III • Espaços livres e zonas verdes urbanas III • Enquadramentos de edifícios de vária natureza III • Cemitérios II • Áreas degradadas III • Projectos de rega III •
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
Drenagem superficial III • • • • • Ambiente
Obras de regularização fluvial e de linhas de drenagem natural III • • • •
• Ambiente
Edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros III • Hóteis e restaurantes III
•
Conjuntos industriais III • Grandes instalações de equipamentos técnicos II • Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER) III • Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais III • Aproveitamentos hidroagrícolas II • • • • • •
Ambiente; Agronómica; Agrária Estações de tratamento de água e esgotos III • • • • •
Ambiente PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
Produção (centrais com potências instaladas iguais ou inferiores a 5 kVA), postos de transformação com potências instaladas iguais ou inferiores a 500 kVA, redes de distribuição em baixa tensão de pequena dimensão.
I • • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
Produção (centrais com potências instaladas até 1.000 kVA), postos de transformação com potências até 10 MVA, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de média ou grande dimensão.
II • • • • •
Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Produção (centrais com potências instaladas até 10 MVA), subestações, postos de transformação e de seccionamento com potências instaladas até 100 MVA, linhas eléctricas de média, alta ou muito alta tensão de pequena dimensão.
III • • • •
Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Produção (centrais com qualquer potência instalada , subestações, postos de transformação e de seccionamento com qualquer potência instalada, linhas eléctricas de média, alta ou muito alta tensão de média ou grande dimensão.
IV • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
OUTROS PROJECTOS
Arquitectura •
Estruturas Especiais
Torres (telecomunicações, vigia, eólicas, etc.)
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
Projectos das categorias I ou II I ou II
• • • • • Civil/ Mecânica d)
Projecto da categoria III III • • • • Civil / Mecânica d)
Projecto da categoria IV IV • • Civil/ Mecânica d)
Mastros
Projectos das categorias I ou II I ou II
• • • • • Civil/ Mecânica d)
Projecto da categoria III III • • • • Civil/ Mecânica d)
Projecto da categoria IV IV • • Civil/ Mecânica d)
Chaminés
Projectos das categorias I ou II I ou II
• • • • • Civil
Projecto da categoria III III • • • • Civil
Projecto da categoria IV IV • • Civil
Postes (electricidade, etc.)
Projectos das categorias I ou II I ou II
• • • • • Civil/ Mecânica d)
Projecto da categoria III III • • • • Civil/ Mecânica d)
Projecto da categoria IV IV • •
Civil/ Mecânica d)
Coberturas
Projectos das categorias I ou II I ou II
• • • • • Civil/ Mecânica d)
Projecto da categoria III III • • • • Civil/ Mecânica d)
Projecto da categoria IV IV • • Civil/ Mecânica d)
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
Silos
Projectos das categorias I ou II I ou II
• • • • • Civil/ Mecânica d)
Projecto da categoria III III • • • • Civil/ Mecânica d)
Projecto da categoria IV IV • •
Civil/ Mecânica d)
Esculturas I a IV
• • • • • • Civil
Antenas
Projectos das categorias I ou II I ou II
• • • • • Civil/ Mecânica d)
Projecto da categoria III III • • • • Civil/ Mecânica d)
Projecto da categoria IV IV • • Civil/ Mecânica d)
Estaleiro, Segurança e Saúde
Estaleiro, segurança e saúde correntes
Projectos das categorias I ou II I ou II
• • • • • Civil
Estaleiro, segurança e saúde com exigências especiais
Projecto da categoria III III • • • • Civil
Projecto da categoria IV IV • • Civil
Demolições
Demolições correntes
Projectos das categorias I ou II I ou II
• • • • • Civil/ Geotécnica
Demolições com exigências especiais
Projectos da categoria III III • • • • Civil
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Especialidade
ELABORAÇÃO DE PROJECTO
Projectos da categoria IV IV • •
Civil
Avaliação ambiental e sustentabilidade em projectos
Correntes
Projectos das categorias I ou II I ou II
• • • • • Ambiente
Com exigências especiais
Projectos da categoria III III • • • • Ambiente
Projectos da categoria IV IV • •
Ambiente
a) Os projectos de engenharia, de obras classificadas na categoria IV são elaborados por
engenheiros que sejam membros sénior da Ordem dos Engenheiros, ou sejam detentores de especialização adequada reconhecida por aquela ordem profissional, ou tenham mais de dez anos de exercício efectivo profissional em projectos de obras de natureza ou complexidade similares;
b) Profissional com pelo menos 5 anos de exercício efectivo da profissão, possuindo experiência profissional e formação complementar especifica comprovada ou um grau académico de 2º ciclo em Engenharia da sua especialidade obtido em escola reconhecida pela ANET e pela OE;
c) Profissional com pelo menos 10 anos de exercício efectivo da profissão, possuindo experiência profissional relevante e detentor de formações complementares especificas devidamente comprovadas e de, pelo menos, um grau académico de 2º ciclo em Engenharia da sua especialidade obtido em escola reconhecida pela ANET e pela OE;
d) Para obras de estruturas metálicas; e) Desde que não impliquem obras de estruturas de betão armado; l) Não se vê mencionada a instalação de gás, obrigatória na quase totalidade dos edifícios para
qualquer utilização (DL 521/99, de 10 Dezembro. O DL 263/89, de 17 de Agosto enquadra esta função para os projectos de instalações e de rede de gás.
m) Esta função vem atribuir ao “Técnico de gás inscrito na DGEG” Tendo em atenção que as atribuições são cometidas, segundo o projecto, a engenheiros, engenheiros técnicos e arquitectos, como pode o técnico de gás exercer esta função se a maior parte dos inscritos tem apenas o 9.º ano? Para ser técnico de gás não é necessário ser engenheiro ou engenheiro técnico. Para as instalações de redes de gás não está prevista, na legislação em vigor, qualquer inscrição na DGEG para engenheiros ou engenheiros técnicos, a não ser para o projecto (DL 263/89, de 17 de Agosto.
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Quadro II
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Especialidade
DIRECÇÃO DE OBRA
EDIFÍCIOS
Com projectos parcelares com categoria I I ATAE c/ CAP ou DET
• • • • • • Civil/ Geotécnica
Com projectos parcelares com categoria II II ATAE
c/CAP ou DET
• • • • • • Civil/ Geotécnica
Com projectos parcelares com categoria III III • • • • • Civil/ Geotécnica
Com projectos parcelares com categoria IV IV • • • • Civil/ Geotécnica
Classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção
• • • Civil/ Geotécnica
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria I I
GP-03 ou GP-04, inscrito na
DGEG
• • • • • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria II II
GP-03 ou GP-04, inscrito na
DGEG
• • • • • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria III III
• • • • • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria IV IV
• • • • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas de Gás
Com projectos de categoria I I Técnico de gás, inscrito na DGEG
• • • • •
m)
Com projectos de categoria II II Técnico de gás, inscrito na DGEG
• • • • •
m)
Com projectos de categoria III III • • • • •
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Especialidade
DIRECÇÃO DE OBRA
m)
Com projectos de categoria IV IV • • • • • m)
Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas
Com projectos de categoria I I • • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência;
Mecânica
Com projectos de categoria III III • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência;
Mecânica
Sistemas de segurança integrada IV
• • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência; Mecânica
Sistemas de gestão técnica centralizada IV
• • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência; Mecânica
PONTES, VIADUTOS E PASSADIÇOS
Com projectos de categoria I I ATAE
c/CAP ou DET
• • • • • Civil
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
ESTRADAS E ARRUAMENTOS
Com projectos de categoria II II ATAE
c/CAP ou DET
• • • • • Civil/ Geotécnica
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil/ Geotécnica
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Especialidade
DIRECÇÃO DE OBRA
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
CAMINHOS-DE-FERRO
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
AERÓDROMOS
Aeródromos III • • • • •
Civil
Aeroportos IV • • • •
Civil
OBRAS HIDRÁULICAS
Com projectos de categoria I I ATAE
c/CAP ou DET
• • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
Grandes barragens IV • • Civil
TÚNEIS
Com projectos de categoria II II • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Com projectos de categoria III III • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
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Especialidade
DIRECÇÃO DE OBRA
Com projectos de categoria IV IV • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
ABASTECIMENTO E TRATAMENTO DE ÁGUA
Com projectos de categoria I I ATAE c/ CAP ou DET
• • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria II II ATAE c/ CAP ou DET
• • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
DRENAGEM E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
Com projectos de categoria I I ATAE c/ CAP ou CET
• • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria II II ATAE c/ CAP ou DET
• • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
RESÍDUOS URBANOS E INDUSTRIAIS
Com projectos de categoria I I • • • • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil; Mecânica
OBRAS PORTUÁRIAS E DE ENGENHARIA COSTEIRA
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Especialidade
DIRECÇÃO DE OBRA
Com projectos de categoria I I • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Com projectos de categoria II II • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Com projectos de categoria III III • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Com projectos de categoria IV IV • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
ESPAÇOS EXTERIORES
Com projectos de categoria II II ATAE
c/CAP ou DET
• • • • • • • Civil; Agronómica/ Agrária/ Ambiente
Com projectos de categoria III III • • • • • • • Civil; Agronómica /Agrária/ Ambiente
Com projectos de categoria IV IV • • • •
• • Civil; Agronómica/Agrária/
Ambiente
PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
Com projectos de categoria I I • • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
Com projectos de categoria II II • • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
Com projectos de categoria III III • • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
Com projectos de categoria IV IV • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
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Especialidade
DIRECÇÃO DE OBRA
ESTRUTURAS ESPECIAIS
Com projectos de categoria I I • • • • • Civil
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
a) Os técnicos admitidos como alternativa aos engenheiros e engenheiros técnicos nos
termos da Portaria a que se refere o n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, podem desempenhar as funções de director de obra, em obras cuja estimativa de custo ou valor de adjudicação não ultrapasse o valor limite da classe 2 de habilitações do alvará, de acordo com o disposto no art.º 13.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho.
b) Quando se trate de obras classificadas na categoria IV, as funções de director de obra são desempenhadas por engenheiros que sejam membros seniores da Ordem dos Engenheiros, ou sejam detentores de especialização adequada reconhecida por aquela ordem profissional, ou tenham mais de dez anos de exercício efectivo profissional em projectos de obras de natureza ou complexidade similares;
c) Profissional com pelo menos 5 anos de exercício efectivo da profissão, possuindo experiência profissional e formação complementar especifica comprovada ou um grau académico de 2º ciclo em Engenharia da sua especialidade;
d) Quando se trate de obras em que o projecto de paisagismo seja projecto ordenador, as funções de director de obra podem ser desempenhadas por arquitectos paisagistas.
e) Profissional com pelo menos 10 anos de exercício efectivo da profissão, possuindo experiência profissional relevante e detentor de formações complementares especificas devidamente comprovadas e de, pelo menos, um grau académico de 2º ciclo em Engenharia da sua especialidade;
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Quadro III
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Especialidade
DIRECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA
EDIFÍCIOS
Com projectos parcelares com categoria I I • • • • • •
Civil
Com projectos parcelares com categoria II II
• • • • • • Civil
Com projectos parcelares com categoria III III • • • • • Civil
Com projectos parcelares com categoria IV IV • • • • Civil
Classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção • • •
Civil
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria I I
• • • • • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria II II
• • • • • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria III III
• • • • • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios da categoria IV IV
• • • • Electrotécnica/ Energia e
Sistemas de Potência
Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação (voz, dados, imagem e outros)
Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação para edifícios de categoria I I
• • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência/
Electrónica e Telecomunicações
Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação para edifícios de categoria II II
• • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência/
Electrónica e Telecomunicações
Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação para edifícios de categoria III III • • • • •
Electrotécnica/ Energia e
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Especialidade
DIRECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA
Sistemas de Potência/ Electrónica e
Telecomunicações
Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação para edifícios de categoria IV IV
• • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência/
Electrónica e Telecomunicações
Centros de comunicação telefónica e ou equipamentos de telecomunicação e centros de informática IV
• • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência/
Electrónica e Telecomunicações
Rede de cablagem estruturada e de transmissão de dados e voz IV
• • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência/
Electrónica e Telecomunicações
Instalações, equipamentos e sistemas de Gás
Com projectos de categoria I I • • • • • m)
Com projectos de categoria II II • • • • • m)
Com projectos de categoria III III • • • • • m)
Com projectos de categoria IV IV • • • • • m)
Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas
Com projectos de categoria I I • • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência;
Mecânica
Com projectos de categoria III III • • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência;
Mecânica
Sistemas de segurança integrada IV • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência;
Mecânica
Sistemas de gestão técnica centralizada IV • • • •
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Especialidade
DIRECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência;
Mecânica
PONTES, VIADUTOS E PASSADIÇOS
Com projectos de categoria I I • • • • • Civil
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
ESTRADAS E ARRUAMENTOS
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
CAMINHOS-DE-FERRO
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
AERÓDROMOS
Aeródromos III • • • • • Civil
Aeroportos IV • • • • Civil
OBRAS HIDRÁULICAS
Com projectos de categoria I I • • • • • Civil
Com projectos de categoria II II • • • • •
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Especialidade
DIRECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA
Civil
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
Grandes barragens IV • • • • Civil
TÚNEIS
Com projectos de categoria II II • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Com projectos de categoria III III • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Com projectos de categoria IV IV • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
ABASTECIMENTO E TRATAMENTO DE ÁGUA
Com projectos de categoria I I • • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
DRENAGEM E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
Com projectos de categoria I I • • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil/ Ambiente
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
RESÍDUOS URBANOS E INDUSTRIAIS
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Especialidade
DIRECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA
Com projectos de categoria I I • • • • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil; Mecânica/ Ambiente
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil; Mecânica
OBRAS PORTUÁRIAS E DE ENGENHARIA COSTEIRA
Com projectos de categoria I I • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Com projectos de categoria II II • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Com projectos de categoria III III • • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
Com projectos de categoria IV IV • • • •
Civil; Geotécnica/ Geológica e de Minas
ESPAÇOS EXTERIORES
Com projectos de categoria II II • • • • •
• • Civil; Agronómica/Agrária/
Ambiente
Com projectos de categoria III III • • • • •
• • Civil; Agronómica/Agrária/
Ambiente
Com projectos de categoria IV IV • • • •
• • Civil; Agronómica/Agrária/
Ambiente
PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
Com projectos de categoria I I • • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
Com projectos de categoria II II • • • • •
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Especialidade
DIRECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
Com projectos de categoria III III • • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
Com projectos de categoria IV IV • • • •
Electrotécnica/ Energia e Sistemas de Potência
REDES DE COMUNICAÇÕES
Com projectos de categoria I I
• • • • •
Electrotécnica/Energia e Sistemas de Potência/
Electrónica e Telecomunicações
Com projectos de categoria II II
• • • • •
Electrotécnica/Energia e Sistemas de Potência/
Electrónica e Telecomunicações
ESTRUTURAS ESPECIAIS
Com projectos de categoria I I • • • • • Civil
Com projectos de categoria II II • • • • • Civil
Com projectos de categoria III III • • • • • Civil
Com projectos de categoria IV IV • • • • Civil
f) Quando se trate de obras de construção de edifícios, bem como de outros trabalhos preparatórios e
complementares a esta, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro – com excepção das obras em edifícios com estruturas metálicas, com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como das obras em bens imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção e, ainda, das obras referidas no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho – as funções de director de fiscalização de obra podem ser desempenhadas por agentes técnicos de arquitectura e engenharia com Certificado de Aptidão Profissional (CAP) de nível 4 ou Curso de Especialização Tecnológica (CET) na área de condução de obra, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 13.º do mesmo diploma;
39
g) Quando se trate de obras classificadas na categoria IV, as funções de director de fiscalização de obra são desempenhadas por engenheiros que sejam membros sénior da Ordem dos Engenheiros, ou sejam detentores de especialização adequada reconhecida por aquela ordem profissional, ou tenham mais de dez anos de exercício efectivo profissional em projectos de obras de natureza ou complexidade similares;
h) Profissional com pelo menos 5 anos de exercício efectivo da profissão, possuindo experiência profissional e formação complementar especifica comprovada ou um grau académico de 2º ciclo em Engenharia da sua especialidade;
i) Quando se trate de obras com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 5 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e, sem este limite, em obras em bens imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, com excepção das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais e, ainda, das obras referidas no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, as funções de director de fiscalização de obra podem ser desempenhadas por arquitectos, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo diploma;
j) Quando se trate de obras em que o projecto de paisagismo seja projecto ordenador e que tenham uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 5 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, com excepção das obras em edifícios com estruturas metálicas ou com estruturas complexas, ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como das obras em bens imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção e, ainda, das obras referidas no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, as funções de director de fiscalização de obra podem ser desempenhadas por arquitectos paisagistas, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 13.º do mesmo diploma.
k) Profissional com pelo menos 10 anos de exercício efectivo da profissão, possuindo experiência profissional relevante e detentor de formações complementares especificas devidamente comprovadas e de, pelo menos, um grau académico de 2º ciclo em Engenharia da sua especialidade;
l) Não se vê mencionada a instalação de gás, obrigatória na quase totalidade dos edifícios para qualquer utilização (DL 521/99, de 10 Dezembro. O DL 263/89, de 17 de Agosto enquadra esta função para os projectos de instalações e de rede de gás.
m) Esta função vem atribuir ao “Técnico de gás inscrito na DGEG” Tendo em atenção que as atribuições são cometidas, segundo o projecto, a engenheiros, engenheiros técnicos e arquitectos, como pode o técnico de gás exercer esta função se a maior parte dos inscritos tem apenas o 9.º ano? Para ser técnico de gás não é necessário ser engenheiro ou engenheiro técnico. Para as instalações de redes de gás não está prevista, na legislação em vigor, qualquer inscrição na DGEG para engenheiros ou engenheiros técnicos, a não ser para o projecto (DL 263/89, de 17 de Agosto.
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