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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
POPULAÇÕES TRADICIONAIS EM UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Por: Cristiane Costa Cardoso Tosta
Orientador
Prof. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2010
2
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
POPULAÇÕES TRADICIONAIS EM UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Apresentação de monografia à Universidade
Cândido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Ambiental.
Por: Cristiane Costa Cardoso Tosta
4
DEDICATÓRIA
...Aos meus pais Murilo e Sonia, por
todo incentivo e dedicação que
dispensaram para minha formação
acadêmica, contribuindo para um futuro
longo e promissor, não só como
profissional, mas, principalmente, como
ser humano.
5
RESUMO
O presente estudo visa apresentar as implicações da presença de
populações tradicionais em Unidades de Conservação de Proteção Integral,
apresentando um conceito inovador de “desenvolvimento sustentável”, na
esperança de que essas populações vivam em perfeita harmonia com a
natureza.
As Unidades de Conservação de Proteção Integral são consideradas
incompatíveis com a presença humana, principalmente para manter essas
populações tradicionais e a manutenção dos serviços ambientais que a
sociedade reclama dessas áreas.
A proteção do patrimônio natural, que é um bem e um direito de todos os
cidadãos, está longe de satisfatória. Ao contrário, esse patrimônio vem sendo
rápida, intensa e desnecessariamente arruinado. A ação dos Poderes
Legislativo e Judiciário, freqüentemente, não reflete a importância desse
patrimônio ecológico. E a tendência a sobrepor os problemas sociais ao da
conservação da natureza, cada vez mais disseminada entre os agentes
públicos no Brasil, prejudica a sua conservação sem favorecer a igualdade.
A conservação da biodiversidade e dos serviços ambientais, por seu
valor intrínseco, e para benefício das futuras gerações, é a pedra fundamental
do desenvolvimento de qualquer civilização que deseje prosperar no longo
prazo, buscando-se o bem estar da sociedade brasileira e não privilegiando
uma minoria.
6
METODOLOGIA
Os métodos que levaram ao desenvolvimento do tema proposto foram:
leitura de livros, publicações na Internet e a pesquisa bibliográfica.
A proposta deste trabalho acadêmico primeiro é contribuir para a
valorização do estudo do direito ambiental, onde está inserido o tema proposto,
com o despretensioso propósito de incentivar aos leitores a mergulhar nas
diversas bibliografias sobre o tema e aprofundar com discussões
esclarecedoras, que enriquecerão nossas fontes de consulta.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
A preservação do Meio Ambiente 10
CAPÍTULO II
Áreas Protegidas 22
CAPÍTULO III
Desenvolvimento Sustentável e Populações Tradicionais 35
CAPÍTULO IV
Terras de Quilombolas em Unidades de Conservação 44
CONCLUSÃO 54
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 56
ÍNDICE 58
FOLHA DE AVALIAÇÃO 60
8
INTRODUÇÃO
A preocupação da sociedade brasileira com a preservação do meio
ambiente ficou expressamente demonstrada com o advento da Carta Magna de
1988, mas não só com o presente, com a atualidade, mas, principalmente, com
as futuras gerações. Esta preocupação é justificada pela intensa degradação
ambiental provocada pelo próprio Homem, fomentando cada vez mais o
processo de desenvolvimento industrial e econômico.
Os cientistas alertam que os recursos naturais são limitados e não
renováveis, e muitos já se encontram escassos. Com a intenção de preservar e
recuperar o ecossistema brasileiro foi editada a Lei nº 9.985/00, que institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, na qual
estabelece espaços territoriais destinados ao estudo e preservação da flora e
da fauna.
Dentre estes espaços territoriais, algumas áreas, por suas
características, merecem especial proteção e devendo permanecer
preservadas. A proteção pode variar desde o uso diário e relativamente intenso
até a sua intocabilidade, o que é o caso da Unidade de Proteção Integral, que
será o foco do presente estudo.
O Direito Ambiental se consubstancia num direito humano fundamental
que deve se subordinar e se transformar em razão de necessidades prementes
da humanidade, ou seja, da coletividade, e não se tornar um privilégio de uma
minoria, de certos grupos sociais, como as populações tradicionais. Portanto,
se o legislador estabeleceu a necessidade de que certas áreas devam
permanecer intactas, esse regramento deve ser imposto a todos os cidadãos,
em benefício de toda a coletividade, em respeito ao princípio do direito humano
9 fundamental, que decorre do texto expresso na Constituição Federal, como se
pode ver do caput do artigo 225, in verbis:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”.
Neste contexto, fica evidente a importância da conservação da
biodiversidade e dos serviços ambientais, por seu valor intrínseco e para
benefício das futuras gerações, como pedra fundamental do desenvolvimento
de qualquer civilização que deseje prosperar no longo prazo.
10
CAPÍTULO I
A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
1.1 – Conceito de Meio Ambiente
A expressão meio ambiente (milieu ambiance) surgiu com o naturalista
francês Geoffrey de Saint-Hilaire em 1835, onde milieu significa o lugar onde
está ou se movimenta um ser vivo, e ambiance designa o que rodeia esse ser.
Essa expressão foi adotada no Brasil, porém criticada pelos estudiosos, porque
meio e ambiente significam a mesma coisa, logo seria redundância. Na Itália e
em Portugal utiliza-se, apenas, a palavra ambiente.
O Novo Dicionário da Língua Portuguesa Aurélio define meio ambiente
como o conjunto de condições naturais e de influências que atuam sobre os
organismos vivos e os seres humanos. Assim, a expressão “meio ambiente” é
popularmente difundida como sendo a designação para os assuntos da
natureza, utilizada por vários organismos internacionais, nacionais, estaduais e
municipais.
No mesmo sentido é o entendimento do mestre ambientalista Edis Milaré
(pág. 112/113):
“Tanto a palavra meio quanto o vocábulo ambiente passam
por conotações, quer na linguagem científica quer na vulgar.
Nenhum destes termos é unívoco (detentor de um significado
único), mas ambos são equívocos (mesma palavra com
significados diferentes). Meio pode significar: aritmeticamente,
a metade de um inteiro; um dado contexto físico ou social; um
11
recurso ou insumo para se alcançar ou produzir algo. Já
ambiente pode representar um espaço geográfico ou social,
físico ou psicológico, natural ou artificial. Não chega, pois, a
ser redundante a expressão meio ambiente, embora no
sentido vulgar a palavra identifique o lugar, o sítio, o recinto, o
espaço que envolve os seres vivos e as coisas. De qualquer
forma, trata-se de expressão consagrada na língua
portuguesa, pacificamente usada pela doutrina, lei e
jurisprudência de nosso país, que, amiúde, falam em meio
ambiente, em vez de ambiente apenas.”
No Brasil, o conceito legal de meio ambiente está positivado no art. 3º, I,
da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
que diz que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas”.
Trata-se de um conceito restrito ao meio ambiente natural, uma vez que
não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos. Nesse
sentido, Paulo de Bessa Antunes (pág. 56) entende que o conceito da referida
lei merece crítica, pois o seu conteúdo não está voltado para um aspecto
fundamental do problema ambiental que é, exatamente, o aspecto humano. A
definição legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente
biológico e não do ponto de vista social que, no caso, é fundamental.
Conforme a lição de José Afonso da Silva (pág. 20), o conceito de meio
ambiente deve ser globalizante, “abrangente de toda a natureza, o artificial e
original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o
solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico,
turístico, paisagístico e arquitetônico”.
12
Tal conceito de meio ambiente foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, que em seu art. 225 buscou tutelar não só o meio ambiente
natural, mas o artificial, o cultural e o do trabalho.
Com isso, conclui-se que a definição de meio ambiente é ampla,
devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico
indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do seu
conteúdo.
1.2 - A Evolução Histórica da Legislação Ambiental
A legislação brasileira referente à defesa do meio ambiente é composta
por inúmeras leis esparsas. Algumas recentes, outras não. As primeiras
disposições legais estavam expressas no Código Civil de 1916, em seu art.
554, ao tratar do direito de vizinhança, e o art. 584, ao tratar da proibição de
poluição de água de poço.
Pouco tempo depois veio o Regulamento da Saúde Pública (Dec. nº.
16.300/23), que previu a possibilidade de impedir que as indústrias
prejudicassem a saúde dos moradores de sua vizinhança, possibilitando o
afastamento das indústrias nocivas ou incômodas.
A partir da década de 30 começaram a surgir as primeiras leis de
proteção ambiental específicas como, por exemplo, o Código Florestal (Dec. nº.
23.793/34), substituído posteriormente pela atual Lei Federal nº. 4.771/65, o
Código das Águas (Dec. nº. 24.643/34), assim como o Código de Caça e o de
Mineração. A Lei de Proteção da Fauna (Dec. nº. 24.645/34) estabelece
medidas de proteção aos animais, e o Dec. nº. 25/37 organizou a proteção ao
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
13
Na década de 60, foi editada importante legislação sobre temas
ambientais, como o Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), o novo Código
Florestal (Lei nº. 4.771/65), a nova Lei de Proteção da Fauna (Lei nº. 5.197/67),
a Política Nacional do Saneamento Básico (Dec. nº. 248/67) e a criação do
Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental (Dec. nº. 303/67).
A participação brasileira na Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, foi muito importante, despertando
as autoridades para intensificação do processo legislativo, na busca da
proteção e preservação do meio ambiente. Já no ano seguinte, através do Dec.
nº. 73.030/73, art. 1º, foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente
(SEMA), “orientada para a conservação do meio ambiente e uso racional dos
recursos naturais”.
Foi na década de 80 que a legislação ambiental teve maior impulso. O
ordenamento jurídico, até então, tinha o objetivo de proteção econômica, e não
ambiental. São quatro os marcos legislativos mais importantes: a Lei nº.
6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação; a Lei nº. 7.347/85, que disciplina a
ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; a
Constituição Federal de 1988, que abriu espaços à participação/atuação da
população na preservação e na defesa ambiental, impondo à coletividade o
dever de defender o meio ambiente (art. 225, caput) e colocando como direito
fundamental de todos os cidadãos brasileiros a proteção ambiental
determinada no art. 5º, LXXIII (Ação Popular); finalmente, a Lei nº. 9.605/98,
que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
Com a criação de tantas leis esparsas tutelando o meio ambiente,
inúmeras denominações confusas e pouco claras foram aplicadas nesse
14 contexto ambiental, o que acarretava um enorme prejuízo à proteção
ambiental. Após uma longuíssima tramitação no Congresso Nacional, em um
momento primordial, foi editada uma lei para estabelecer uma disciplina
bastante adequada para o tema, a lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que
regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, e
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Como bem leciona Paulo de Bessa Antunes (pág. 422), mediante a
edição de tal lei, o legislador ordinário buscou harmonizar as diferentes
unidades de conservação existentes no ordenamento jurídico brasileiro. A idéia
de um sistema nacional significa que todos os integrantes da Federação devem
adotar o modelo estabelecido pela Lei Federal que, no particular, deve ser
entendida como uma lei que estabelece uma hierarquia organizacional entre os
diferentes entes federativos.
A própria lei do SNUC, no art. 2º, inciso I traz a sua conceituação, como
podemos observar:
“Art.2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção.”
O Direito Brasileiro reconhece diversas modalidades de unidades de
conservação, seus diferentes tipos e funções, que ainda serão abordadas
neste estudo.
15 1.3 - Tutela Constitucional do Meio Ambiente
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tutelar o meio ambiente.
Anteriormente a sua promulgação, o tema era abordado somente de forma
indireta, mencionado em normas hierarquicamente inferiores. Edis Milaré (pág.
151) registra:
“A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer
referência à matéria, apenas cuidando da proibição de
indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). Sem
embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da
época.
O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa
à União para legislar sobre as suas minas e terras (art. 34, n.
29).
A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas
naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 10,
III, e 148); conferiu à União competência em matéria de
riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca
e sua exploração (art. 5º, XIX, j).
A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos
monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das
paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art.
134); incluiu entre as matérias de competência da União
legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua
exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’,
onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos
contra moléstias e agentes nocivos.
16
A Constituição de 1946, além de manter a defesa do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 175),
conservou como competência da União legislar sobre normas
gerais da defesa da saúde, das riquezas do subsolo, das
águas, florestas, caça e pesca.
A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo
único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas
gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça,
pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’).
A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à
Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). No
tocante à divisão de competência, manteve as disposições da
Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que ‘a lei
regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o
aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e
calamidades’ e que o ‘mau uso da terra impedirá o proprietário
de receber incentivos e auxílio do Governo’. Cabe observar a
introdução, aqui, do vocábulo ecológico em textos legais”.
A partir da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser
tido como um bem tutelado juridicamente. Como bem coloca José Afonso da
Silva (pág. 46), a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar
deliberadamente da questão ambiental, trazendo mecanismos para sua
proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.
O Direito Constitucional brasileiro criou uma nova categoria de bem: o
bem ambiental, de uso comum do povo, e, ainda, um bem essencial à sadia
qualidade de vida. Nesse entendimento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (pág.
545) leciona que:
17
“consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por
determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser
utilizados por todos em igualdade de condições.”
Ou seja, são aqueles de que o povo se utiliza, sem restrição, gratuita ou
onerosamente, sem necessidade de permissão especial. Corroborando tal
posicionamento, Fiorillo (pág. 67) aduz que não cabe, portanto, exclusivamente
a uma pessoa ou grupo, tampouco se atribui a quem quer que seja sua
titularidade.
Assim, nenhum de nós tem o direito de causar danos ao meio ambiente,
devendo a legislação ser aplicada a todos, de forma igualitária, pois estaríamos
agredindo a um bem de todos, causando, portanto, danos não só a nós
mesmos, mas aos nossos semelhantes.
1.4 - Princípios do Direito Ambiental
Os princípios do Direito Ambiental, segundo Paulo Bessa (pág. 30) estão
voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que
esta se apresente, a garantir um padrão de existência digno para os seres
humanos desta e das futuras gerações, bem como de conciliar os dois
elementos anteriores com o desenvolvimento econômico ambientalmente
sustentado.
Como em qualquer ramo do direito, e conforme o valor axiológico que os
fatos ambientais nos trazem como experiência jurídica, há um conjunto de
princípios que regem o direito ambiental, sendo estes a base fundamental na
qual as normas são construídas. Deve, entretanto ficar claro que os princípios
do direito ambiental, sempre caminharão em conformidade com os princípios
18 de outros ramos do direito, e nem poderia estar apartado, pois, uma vez
fazendo parte do nosso ordenamento jurídico, deve fortalecer nossa estrutura
normativa, firmando assim a unicidade e coerência do mesmo.
Os princípios jurídicos ambientais podem ser explícitos, quando
expressos nos textos legais, ou implícitos, quando decorrem do sistema
constitucional, ainda que não se encontrem escritos. Veremos agora os
principais princípios do Direito Ambiental.
O primeiro e mais importante princípio do Direito Ambiental é o Princípio
do Direito Humano Fundamental, corolário do art. 5º e positivado no art. 225,
ambos da Constituição Federal, onde o Estado assume a responsabilidade
primária de garantir a todos, um ambiente digno, buscando satisfazer as suas
necessidades básicas, assegurando a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, garantindo, assim, a qualidade de vida,
protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza.
Conforme Milaré destaca, temos, a partir desse artigo 225, este princípio como
sendo transcendental das clausulas pétreas.
Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos
falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo, portanto, de interesse
publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem
como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer
individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o
brocado “in dúbio pro ambiente”. Com isso, em face do princípio da natureza
pública da proteção ambiental, resta configurado um direito indisponível, por
fazer parte das clausulas pétreas. O Estado, visando a proteção coletiva, deve,
através de seus institutos, agirem, inclusive de forma coercitiva, visando
alcançar objetivo de levar qualidade de vida a todos.
19
Portanto, o direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que
pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos
Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do
Rio. Por isso, é inadmissível que minorias, como comunidades tradicionais,
possam ocupar áreas de proteção integral, em prejuízo de toda a coletividade.
O Princípio Democrático assegura ao cidadão o direito à informação e a
participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a
ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos
que efetivam o princípio, como por exemplo, audiências públicas, integração de
órgãos colegiados, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.
Pelo Princípio da Precaução estabelece-se a vedação de intervenções
no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram
reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade
respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Tal
princípio é materializado pela realização de um Estudo de Impacto Ambiental,
como medida prévia para a avaliação dos efeitos da eventual implantação de
um projeto ambiental.
Já o Princípio da Prevenção é muito semelhante ao Princípio da
Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em
que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a
obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental
(EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Neste sentido, Édis Milaré (pág. 823) destaca:
“Ambos sã basilares em Direito Ambiental, concernindo à
prioridade de que deve ser dadas as medidas que evitem o
nascimento de atentados ao ambiente, molde a reduzir ou
20
eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua
qualidade”.
Isso vale dizer que, segundo este principio, as possíveis ações danosas
ao meio ambiente devem ser identificadas e eliminadas antes de se
concretizarem, em proteção a sociedade atual e futura.
Importante destacar, também, o Princípio do Equilíbrio, do qual a
Administração Pública deve pensar em todas as implicações que podem ser
desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo
adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável, não
importando em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana.
Também voltado para a Administração Pública, o Princípio do Limite
impõe ao Poder Público o dever de fixar parâmetros mínimos a serem
observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação
final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre
promover o desenvolvimento sustentável.
Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica,
responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando
sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade
por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 da Carta
Magna.
O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela
poluição causada ou que pode ser causada, pois, leva-se em conta que os
recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram
reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do
21 mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um
enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a
todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se
utiliza, o faz em menor escala.
Por último, mas não esgotando todos os princípios, temos o Princípio do
Direito ao Desenvolvimento Sustentável, que traz o conceito de
sustentabilidade, que quer dizer, usufruir protegendo. Isso vale dizer que, há
aqui ao mesmo tempo um direito, o de usufruir, e uma obrigação, a de
preservar. Durante um longo tempo na história, o homem tem usufruído o meio
ambiente sem se preocupar com as futuras gerações. Hoje temos como
conseqüência o efeito estufa, chuva ácida, poluição dos rios, mares e outros
problemas, por não haver tal preocupação com o crescimento sustentável.
Com esse intuito, a agenda 21 de 1992 veio a ter como meta buscar o respeito
de todos os paises a este principio, tão importante para a continuidade de
nossa espécie humana.
Os princípios do Direito Ambiental estão, paulatinamente, caindo no
senso comum. Porém, muito ainda deve ser feito para que tais princípios sejam
realmente inseridos no mundo prático como condição essencial para a
realização de qualquer empreendimento de caráter ambiental ou que vá
interferir de alguma forma no meio ambiente.
Importante observar uma característica peculiar em todos os princípios
aqui comentados, que é o caráter coletivo dado à tutela do meio ambiente, ou
seja, os princípios ambientais têm o intuito de conscientizar sobre a importância
de observar sempre o coletivo, nunca o individual, conforme os preceitos do
art. 225 da Constituição Federal.
22
CAPÍTULO II
ÁREAS PROTEGIDAS
2.1- Concepção Geral.
O fundamento constitucional para que o Poder Público possa instituir
unidades de conservação está positivado no inciso III do art. 225 da Lei
Fundamental, com a seguinte redação:
“Art. 225, III – definir, em todas as unidades da federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer
inutilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção.”
Sendo assim, Paulo Bessa (pág. 415) preceitua que a demarcação das
áreas protegidas é feita com base no poder de polícia e de delimitação legal no
exercício de direitos individuais, em benefício da coletividade de que é dotada a
Administração Pública.
A Constituição Federal proibiu a utilização que alterasse as
características e os atributos que deram fundamento à especial proteção, mas
não necessariamente privando algumas dessas áreas de serem utilizadas e
exploradas economicamente. Sendo assim, cabe ao Poder Público adotar o
modelo de unidade de conservação correspondente a um determinado padrão
de limitação de atividades econômicas, sociais, recreacionais, etc.
23
Segundo Nurit Bensusan (pág. 35), no Brasil, somando-se as áreas
federais com as municipais e estaduais, atualmente 10,52% da superfície do
país está coberta por unidades de conservação, o que representa 101.474.91
hectares. Do percentual total, 6,34% são áreas de proteção integral e 3,53% de
uso sustentável.
De acordo com Humberto Márquez1, em texto publicado no site
Terramérica, o país com mais áreas protegidas é o Brasil, com 582, seguido de
Cuba (236), Venezuela (229), México e Costa Rica (150 cada um), Jamaica
(133) e Guatemala (108). Não obstante os esforços do Brasil em proteger
certas áreas, Paulo Bessa (pág. 416) é da opinião de que tais áreas
especialmente protegidas são meras declarações de intenção e de boa
vontade, pois a dificuldade para assegurar a efetividade da existência de tais
unidades de conservação é muito grande, devido à escassez de recursos
econômicos destinados à sua manutenção.
Na concepção de Paulo Bessa (pág. 419) áreas protegidas são áreas
que, devido às características especiais que apresentam, devem permanecer
preservadas, devendo o grau de preservação ser variável, considerando-se o
tipo de proteção legal específica de cada uma das áreas consideradas
individualmente e a classificação jurídica que tenha sido estabelecido para
cada uma delas. A proteção pode variar desde a intocabilidade até o uso diário
e relativamente intenso. As áreas protegidas são denominadas tecnicamente
como unidades de conservação.
2.2 - O Meio Ambiente como Patrimônio da Coletividade.
A Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente,
1 Márquez, Humberto. Áreas Protegidas de Papel. www.tierramerica.info
24 estabelece como princípio que o meio ambiente é patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. Esta
lei consagra explicitamente o sentido comunitário ou coletivo do espaço social
e de certos recursos naturais da Terra.
Existem muitas e variadas formas de organização comunitária e modelos
sociais e econômicos que se instalaram no decorrer do tempo, alguns dos
quais se converteram em ideologias militantes e regimes políticos. Todos
partem de uma visão peculiar das relações dos homens entre si e com o
mundo natural.
Segundo Milaré (pág. 125), se o gênero humano é ocupante qualificado
e privilegiado do planeta Terra – que lhe compete preservar, administrar e
utilizar com seguranças cientifica e jurídica – não por que transformar os
recursos naturais e ambientais em patrimônios oligárquicos, e explorá-los em
função de poucos. Cada indivíduo tem direito à qualidade ambiental, a um
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, conforme nossa Carta Magna.
Sejam quais forem os títulos e formas de propriedade que gravam os
recursos naturais e bens ambientais de interesse maior, não meramente em
função de interesses individuais ou grupais, pesa sobre tais recursos e bens
uma função social, pois não se pode dispor deles livremente e a bel-prazer se
interesses maiores e mais amplos da comunidade forem violados ou
indevidamente restringidos.
A sucessão de catástrofes ecológicas deram lugar a uma
conscientização no que toca aos danos do progresso, bem como em torno da
urgência de salvaguardar o patrimônio comum da humanidade.
25 2.3 – Do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC).
A Lei nº 9.985/00, que trata do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, lei do SNUC, em seu artigo 2°, inciso I, conceitua unidade de
conservação como sendo:
“espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção”.
As unidades de conservação, conforme estabelece a Lei n 9.985/2000
(SNUC), dividem-se em dois grupos com características peculiares, sendo eles
unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável nos termos do
artigo 7°.
As unidades de proteção integral objetivam basicamente a preservação
da natureza, admitindo, desse modo, apenas o uso indireto dos recursos
existentes neste espaço, ou seja, aquele uso que não envolve consumo, coleta,
dano ou destruição dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos
em lei como definido no art. 7°, §1°, Lei 9.985/00. Em contrapartida, as
unidades de uso sustentável têm a finalidade de compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais,
conforme previsão do §2°, art. 7°, da referida Lei.
26
Paulo Affonso Leme Machado (pág. 759) lista as diferentes categorias
de unidades de conservação existentes no território brasileiro, com base na
relação constante nos artigos 8° e 14 da Lei 9.985/00.
As unidades de proteção integral são compostas por cinco categorias de
unidades de conservação, que aprofundaremos em um tópico mais adiante. Já,
as Unidades de Uso Sustentável apresentam sete categorias de Unidades de
Conservação. São elas, segundo definição de Paulo Affonso:
“(i) Área de Proteção Ambiental, em geral, uma área extensa
com certo grau de ocupação humana, cujo objetivo básico é a
proteção da diversidade biológica, disciplinando o processo de
ocupação e assegurando a sustentabilidade com o uso dos
recursos naturais;
(ii) Área de Relevante Interesse Ecológico, via de regra, uma
área de pequena extensão com pouca ou nenhuma ocupação
humana que objetiva manter os ecossistemas naturais e
regular o uso admissível dessas áreas;
(iii) Floresta Nacional cujo objetivo primordial é o uso
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa cientifica;
(iv) Reserva Extrativista, cujo fim é a proteção dos meios de
vida e da cultura dessas populações, assegurando o uso
sustentável dos recursos naturais da unidade;
(v) Reserva de Fauna, adequada para estudos técnico-
científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunuísticos;
27
(vi) Reserva de Desenvolvimento Sustentável, área natural que
abriga populações tradicionais e que desempenha um papel
fundamental na proteção da natureza e na manutenção da
diversidade biológica;
(vii) Reserva Particular do Patrimônio Natural, instituída em
áreas privadas gravadas com perpetuidade, destaca-se pela
conservação da diversidade biológica, permitindo-se nela
somente atividades típicas de preservação.”
Portanto, as áreas protegidas, hoje, são instrumentos importantes para
cumprir as metas de reduzir, de maneira significativa, a perda de diversidade
biológica, por meio de ações que promovam a proteção integral ou, conforme o
caso, o uso sustentável, integrando os princípios deste desenvolvimento
sustentável nas políticas e programas nacionais, a fim de reverter a perda de
recursos naturais e manter a qualidade ambiental.
Por isso, a criação das unidades de conservação, no Brasil, país rico em
biodiversidade, por exemplo, é uma ferramenta importante para diminuir os
efeitos da destruição dos ecossistemas, pois são áreas geográficas destinadas
à preservação dos ecossistemas naturais, objetivando, além da manutenção da
biodiversidade, a manutenção dos seus recursos genéticos a partir da busca
pelo equilíbrio socioambiental.
2.4 – Objetivo das Unidades de Conservação de Proteção
Integral.
As Unidades de Conservação de Proteção Integral, de acordo com o
§1º, inciso I do art. 7º da Lei do SNUC, têm como objetivo:
28
“...preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos
nesta Lei.”
Consoante Edis Milaré (pág. 704), as Unidades de Proteção Integral são
aquelas que têm por objetivo básico preservar a natureza, livrando-a, quanto
possível, da interferência humana; nelas, como regra, só se admite o uso
indireto dos seus recursos, isto é, aquele que não envolve consumo, coleta,
dano ou destruição dos recursos naturais, com algumas exceções previstas em
lei.
Cada uma das categorias de Unidades de Proteção Integral tem
objetivos específicos, ao lado dos objetivos gerais das unidades de
conservação e daqueles do grupo ao qual pertencem, com correspondentes
variados graus de restrições e permissividade dentro de suas áreas.
2.5 – Classificação das Unidades de Conservação de Proteção
Integral.
Seguem-se algumas considerações sobre cada uma das categorias de
Unidades de Proteção Integral, com enfoque especial em sete elementos
essenciais para distingui-las: objetivo; posse e domínio da área; abertura à
visitação pública; permissão de pesquisa científica; uso dos recursos naturais;
possibilidade de presença humana; existência e tipo conselho.
A primeira categoria de Unidade de Proteção Integral prevista no art. 8º,
inciso I, da Lei do SNUC é a Estação Ecológica, que se assemelha a um
santuário da natureza, um verdadeiro banco de biodiversidade, com alto grau
de restrição às atividades humanas, e tem como objetivo a preservação da
29 natureza e a realização de pesquisas científicas. A visitação pública é proibida,
à exceção daquela com objetivo educacional, conforme o plano de manejo da
unidade de conservação.
O domínio e a posse das Estações Ecológicas necessariamente devem
ser públicos, até porque, em virtude do alto grau de restrições às ações
humanas, as propriedades incluídas dentro dos limites da unidade não
apresentam qualquer proveito econômico. Por essa razão, a Lei 9.985/2000 diz
que “as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas” (art.
9º, § 1º). Trata-se de categoria de unidade de conservação tão devotada à
conservação plena da biodiversidade, que as alterações no ecossistema
apenas são permitidas, em caráter excepcional, definidas em lei.
A segunda categoria é a da Reserva Biologia, que visa à preservação
integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem
interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as
medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de
manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a
diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
A Reserva Biológica figura entre as mais restritivas às atividades da
pessoa humana. Junto com a Estação Ecológica, forma o que se pode chamar
de núcleo duro das unidades de proteção integral. A despeito de a pesquisa
científica não ser um dos objetivos dessa categoria de unidade de proteção
integral, é permitida a atividade de pesquisa científica, desde que autorizada
previamente pelo órgão gestor da unidade. A visitação pública também é
vedada. Apenas se permitem visitas com objetivo educacional. E pelos
mesmos motivos que nas Estações Ecológicas, as reservas biológicas são de
posse e domínio públicos. As áreas privadas inseridas na área da unidade
deverão ser desapropriadas
30
A terceira categoria é a do Parque Nacional, a mais conhecida no Brasil,
certamente em virtude de dois dos seus objetivos: o desenvolvimento de
atividades de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Mas essa categoria tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, com permissão para a
realização de pesquisas científicas. Para Edis Milaré (pág. 706) Os Parques
Nacionais constituem a mais antiga e popular modalidade de unidade de
conservação.
A exigência de que o ecossistema a ser preservado através do Parque
Nacional possua beleza cênica se relaciona com os objetivos de turismo e de
recreação em contato com a natureza, porque um sítio com tais qualificações
certamente está mais apto a atrair as pessoas, sobretudo para o turismo
contemplativo e de aventura. Aqui, ao contrário das duas unidades estudadas
anteriormente e em virtude dos próprios objetivos desta categoria de unidade, a
visitação pública é permitida, condicionada às restrições do plano de manejo e
às normas do órgão gestor da unidade. A posse e o domínio dos Parques
Nacionais são públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus
limites ser desapropriadas.
A quarta categoria, Monumento Natural, tem como objetivo básico
preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
Começa-se a notar que os objetivos das diversas categorias de unidades
muitas vezes se sobrepõem, o que demonstra imprecisão de técnica legislativa
e permite ao poder público escolher entre elas quase livremente, por causa da
inexistência de conceituação legal precisa.
Apesar de se tratar de Unidade de Proteção Integral, os Monumentos
Naturais podem ser constituídos por áreas particulares, desde que seja
possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos
31 recursos naturais do local pelos proprietários, hipótese assaz improvável, posto
que se cuida de unidade de proteção integral, o que acarreta grave restrição às
ações humanas, que naturalmente representa esvaziamento ao conteúdo
econômico da propriedade particular. Nesse sentido, segundo Milaré (pág.
707), os Monumentos Naturais poderiam ter sido classificados entre as
Unidades de uso sustentável. Entretanto, não havendo essa (quase impossível)
compatibilidade, as áreas deverão ser desapropriadas pelo poder público.
A visitação pública é permitida no interior dos Monumentos Naturais,
respeitadas as disposições do plano de manejo e do órgão responsável pela
administração da unidade.
O Refúgio de Vida Silvestre é a última categoria de Unidade de Proteção
Integral, que tem um objetivo bastante específico, no que se afasta um pouco
do conceito das categorias precedentes, pois visa proteger ambientes naturais
onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
No que toca à posse e ao domínio do Refúgio de Vida Silvestre, a
disciplina legal é idêntica à do Monumento Natural, ou seja, é possível que o
refúgio seja constituído por áreas particulares, desde que haja compatibilidade
dos objetivos da unidade com a utilização privada da terra e dos recursos
naturais, hipótese pouco provável, como já destacado. Verificada a (provável)
incompatibilidade, a área deverá ser desapropriada pelo poder público.
Também está permitida a visitação publica e a pesquisa científica sujeita
à autorização prévia do órgão gestor da unidade, às restrições estabelecidas
no plano de manejo e nas normas do órgão responsável por sua administração.
32 2.6 - A Utilização das Unidades de Proteção Integral.
Essas categorias de áreas protegidas não foram inventadas por capricho
das amantes da natureza, nem de cientistas malucos. De fato, as Unidades de
Conservação foram um invento de povos primitivos, há milhares de anos e foi
perpetuado inclusive pelos índios da Amazônia.
As Unidades de Conservação são amostras representativas dos
ecossistemas naturais, ou dos mais naturais que seja possível de se achar,
para providenciar inúmeros benefícios à sociedade. Desde a preservação da
diversidade biológica para garantir o futuro das atividades agropecuária,
florestal, industrial e farmacêutica até a preservação dessas áreas para a
indústria do turismo e da recreação; são essenciais para a educação e para a
ciência e; por último, satisfazem o direito de inúmeros cidadãos de contemplar
e amar a natureza. Em síntese, são essenciais para a qualidade da nossa vida
e são importantes contribuintes de nossa sobrevivência.
O uso humano nessas áreas tem sido tradicionalmente de baixo
impacto, como bem entendeu o legislador ordinário ao estabelecer critérios e
objetivos de cada categoria de unidade de conservação. Entretanto, as forças
sociais que mantinham esse padrão de uso estão se modificando rapidamente,
o que pode resultar em um rápido aumento do impacto do uso.
É cada vez mais freqüente escutar-se propostas de entregar as
Unidades de Conservação de Proteção Integral às populações tradicionais,
especialmente quilombolas. Atualmente, este intento é contrário à lei. Dois
tipos de argumentos são usados para esse propósito: os direitos das
comunidades quilombolas sobre as terras por elas ocupadas e o caráter
sustentável do seu estilo de vida.
33
Concomitantemente, a biodiversidade fora dessas áreas tem sido
rapidamente destruída, principalmente devido às mudanças nos padrões de
uso da terra e dos recursos naturais. Segundo Nurit Bensusan (pág. 25), a
manutenção de grandes áreas com baixos níveis de uso ou sem uso é vista
como a melhor estratégia para a conservação da biodiversidade a longo prazo.
Por outro lado, os defensores do uso acreditam que todas as áreas
devem ser abertas para algum uso humano e que áreas destinadas
estritamente à conservação, sem presença humana, não devem existir. Para
Nurit, os argumentos que sustentam essa posição podem ser sumarizados da
seguinte forma:
“privando as áreas do tradicional uso humano, há o risco de
excluir alguns processos importantes para a preservação dos
processos geradores e mantenedores da biodiversidade, como
o conhecimento humano sobre a utilização das espécies e as
experiências de uso da terra; a perturbação antrópica dos
ecossistemas é muitas vezes essencial para a geração e
manutenção da biodiversidade; e o processo histórico, muitas
vezes responsável pelas características atuais, se perderia e
conseqüentemente as paisagens se descaracterizariam.”
No entendimento de Nurit, para cada local, o cenário de conservação
apropriado depende dos fatores ecológicos e sociais e, para tanto, há a
possibilidade de estabelecer unidades de conservação de diversas categorias,
bem como fazer um zoneamento interno da área protegida, que pode incluir
desde zonas de proteção estrita até zonas de uso múltiplo.
Um dos grandes desafios é a resolução de conflitos, que são partes
integrantes do cotidiano da gestão da maioria das áreas protegidas. Em geral,
os conflitos podem se dar entre os gestores da unidade e as comunidades
34 locais, que costumam se autodefinir como comunidades tradicionais, tendo em
vista o uso dos recursos naturais; entre as comunidades estabelecidas e
pessoas ou grupos de fora da região; entre atores de diferentes contextos
culturais e sociais interessados na área protegida.
Superpostos aos conflitos locais, há os conflitos de interesse das
instituições que possuem algum envolvimento com a área protegida, como a
gestora da unidade, as organizações não-governamentais que trabalham na
região, os operadores de turismo e as empresas públicas ou privadas que
desenvolvem atividades potencialmente impactantes na região.
Destarte, há que se lembrar das razões sociais, econômicas e científicas
pelas quais são necessárias as Unidades de Conservação de Proteção Integral
e a incompatibilidade entre a sua exploração para manter essas populações e
a manutenção dos serviços ambientais que a sociedade reclama dessas áreas.
Portanto, conclui-se que as nações deverão fazer uma escolha entre o
exagero dos privilégios de uma minoria em detrimento do interesse da
sociedade nacional.
35
CAPÍTULO III
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
E POPULAÇÕES TRADICIONAIS
3.1 - Direito do Desenvolvimento Sustentável
O Direito do Desenvolvimento Sustentável reproduz um dos princípios
mais influentes no Direito Ambiental, ocupando uma posição de predominância,
mormente porque irá, numa escala axiológica, influenciar, complementar e
orientar os demais, viabilizando o trato correto, seguro e adequado à temática
ambiental. O referido princípio encontra-se previsto, implicitamente, no artigo
225, caput, da Constituição Federal. Sua formalização expressa, porém,
decorre do Princípio nº 4, consagrado na Declaração da RIO/92, que contém a
seguinte dicção:
“Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção
do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo
de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente
em relação a ele”.
O conceito de desenvolvimento sustentável, segundo Paulo Bessa (pág.
18) surge da tentativa de conciliar a preservação dos recursos ambientais e o
desenvolvimento econômico, ou seja, pretende-se que, sem o esgotamento
desnecessário dos recursos ambientais, haja a possibilidade de garantir uma
condição de vida mais digna e humana para as pessoas, cujas atuais
condições de vida são absolutamente inaceitáveis.
36
Com efeito, há uma significativa interface da tutela ambiental com o
desenvolvimento econômico, que tende a ser cada vez mais intensa. A nítida
desproporcionalidade na extração racional de bens e riquezas naturais imposto
pelos ditames do desenvolvimento econômico globalizado, traduz na realidade
a crise ambiental no cenário socioeconômico mundial, sobretudo vislumbrada
no Brasil.
Neste contexto, desde a Revolução Industrial, permeou por anos a
necessidade de estabelecer princípios norteadores aos países desenvolvidos e
em desenvolvimento para a redução de danos ao meio ambiente nos
complexos processos de exploração, transformação e industrialização de bens
ambientais em bens de consumo.
Na verdade, o desenvolvimento sustentável atende a constituir uma
sociedade mais próspera e mais justa, capaz de propiciar um ambiente limpo,
mais seguro e saudável para a melhoria da qualidade de vida de todos. A
realização prática deste objetivo exige que o crescimento econômico esteja
vinculado ao progresso social e no respeito ao ambiente
Infere-se, portanto, que seu escopo é conciliar, encontrar um ponto de
equilíbrio entre atividade econômica e o uso adequado, racional e responsável
dos recursos naturais, respeitando-os e preservando-os para a gerações atuais
e subseqüentes.
Entretanto, para o professor Marc Dourojeanni, em artigo publicado pelo
sítio ‘o eco’, o desenvolvimento sustentável é apenas uma utopia, um bom
propósito que é matemática e ecologicamente inalcançável. Para ele, de fato
não existe, nem ocorre em nenhum lugar do planeta, apenas existem
experimentos de curta duração e até esses se revelam insatisfatórios. Segundo
37 Marc, todo uso da natureza provoca impacto e, por conseguinte até mesmo os
usos que os povos e comunidades dela fazem. E quando estes começam a ter
comportamentos semelhantes aos da maioria nacional, os seus impactos são
drásticos.
A realidade é que quanto maior a densidade da população humana,
maior o seu impacto sobre o entorno natural ou no meio ambiente. Além disso,
Marc ressalta que a população humana não é estática. Sua tendência é a de
aumentar em número e nas suas demandas. Quando foram criadas as
primeiras reservas extrativistas, elas continham pouca gente, com demanda
modesta. Hoje, nelas cresceu a população e esta exige, com todo direito,
condições de vida melhores. Por isso, antes eram meramente extrativistas de
borracha ou coletores de castanha, além de caçadores e pescadores, mas,
agora, muitos deles também são madeireiros, pecuaristas e operários em
diversas atividades circunvizinhas.
Assim sendo, em algumas reservas ainda a natureza cumpre bem suas
funções, em outras, seu caráter de unidade de conservação está seriamente
deteriorado. Para Marc, uma Floreta Nacional sem exploração é quase uma
unidade de conservação de uso indireto, no entanto, no momento em que seja
submetida a manejo florestal, por mais sustentável que este pretenda ser, o
impacto pode ser muito grande.
3.2 - Populações e Comunidades Tradicionais
A questão a ser estudada neste tópico aborda a identidade e direitos de
algumas minorias ou comunidades dotadas de particularidades que ensejam a
sua designação como tradicionais.
38
Segundo o inciso I do art. 3º do Decreto 6.040/07, compreende-se por
Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e
que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização
social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para
sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
De acordo com o documento que fundamenta a Política Nacional de
Desenvolvimento sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, foram
classificados como comunidades tradicionais os seguintes grupos: sertanejos;
seringueiros; comunidades de fundo de pasto; quilombolas; agroextrativistas da
Amazônia; faxinais; pescadores artesanais; comunidades de terreiros; ciganos;
pomeranos; indígenas; pantaneiros; quebradeiras de coco de babaçu; caiçaras
e geraizeiros.
É fácil notar que a lista, relativamente extensa, de comunidades
tradicionais pode ser ampliada substancialmente, conforme as conveniências
de grupos que se auto-identifiquem como tradicionais.
A discussão sobre as populações tradicionais no Brasil tem o ideal de
diminuir as injustiças sociais, resgatando uma dívida social, acumulada em
virtude da histórica falta de efetividade de alguns direitos universais, que tais
grupos não foram contemplados.
Entretanto, para o Grupo Iguaçu (pág.12) essa discussão conceitual e
política pode acarretar prejuízos para a sociedade como um todo, com o
seguinte argumento:
39
“a questão da tradicionalidade coloca imediatamente a questão
correlata da modernidade. O argumento a favor dos direitos
especiais dos tradicionais – e não apenas em relação à terra –
é que a tradicionalidade se distingue e mesmo se opõe em
algum grau à modernidade. Isto faria dos tradicionais
merecedores de tratamento diferenciado. No entanto, a
observação dos fatos e dos processos mostra que os
tradicionais reivindicam também direitos modernos e que,
antes e além disto, eles mesmos estão imersos em várias
dimensões da cultura e das instituições modernas. De
maneira alguma isto é surpreendente, pois (a) o
tradicionalismo não é sinônimo de isolamento cultural e
institucional e (b) o mundo moderno tem forte capacidade tanto
de atrair a adesão dos tradicionais quanto de conviver com
manifestações tradicionais. Do nosso ponto de vista, no
entanto, o que mais importa neste mix de direitos e
expectativas, de tradição e modernidade, é que, quanto mais
mergulhados estiverem os tradicionais na modernidade, mais
os seus direitos se assemelham aos da cidadania universal e
mais eficazmente os seus direitos podem ser efetivados sem
recursos a políticas públicas seletivas. Quanto mais modernos,
menos eles são tradicionais e mais eles são - ou devem ser –
cidadãos.”
Não obstante a imprecisão do conceito de população tradicional, este
conceito tem sido usado sistematicamente para justificar a presença humana
em UCs, inclusive naquelas de Proteção Integral. É um conceito que oscila
entre ser amplo demais, visando abranger todas as populações rurais pobres
do Brasil, e ser estreito demais, insuficiente para incluir todas as populações
rurais marginalizadas no processo de ocupação das fronteiras econômicas do
país, que, certamente, são detentoras de direitos que merecem ser
concretizados.
40
A pesquisa realizada pelo Grupo Iguaçu (pág. 9) recomenda que sejam
abolidas políticas seletivas e que se reforce a conceituação de que todos os
brasileiros são iguais entre si e, como cidadãos, tenham direitos universais e
fundamentais garantidos, independentemente de credo, cor da pele, auto-
identificações étnicas ou estilo de vida. E o Grupo (pág. 100), ainda, conclui
que:
“A noção de população tradicional vem acompanhada da
crença tranqüilizadora de que a conservação da biodiversidade
pode ser feita sem custos humanos, pelo menos no que diz
respeito às populações rurais pobres. De acordo com essa
noção, essas populações podem e até devem permanecer ou
ser assentadas no interior de UCs, inclusive de proteção
integral, e usar os seus recursos sem prejuízos para a
conservação. Esta é uma crença conveniente para o Estado
brasileiro, histórica e hegemonicamente desenvolvimentista,
pouco disposto a gastar com proteção à biodiversidade. A
crença é apropriada também para os detentores de
‘consciência militante engajada’, que ficam liberados da ‘culpa’
de estarem fazendo política social à custa da destruição dos
últimos ambientes naturais preservados.
Este ‘mito’ tem deslegitimado qualquer reivindicação por terras
destinadas exclusivamente para a conservação – fruição
estética, pesquisa e educação ambiental – da biodiversidade
(ou seja, as UCs de proteção integral). Pela lógica que lhe é
inerente todas as terras ainda disponíveis, inclusive as terras
públicas destinadas à conservação, deverão, em um futuro
não muito distante, ser ocupadas por seres humanos e
colocadas ao seu serviço, tornando-se ‘terras produtivas’. É a
lógica que tem conduzido a conflitos entre supostos grupos
quilombolas, que têm reivindicado direitos sobre áreas
protegidas públicas, sobretudo UCs de proteção integral, e
grupos que defendem o status atual destas áreas, ou seja, a
41
continuidade de sua missão de conservação da
biodiversidade.”
3.3 - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
Notória é a importância máxima dos recursos naturais e das leis físicas
que presidem à vida no planeta Terra e que garantam a sua sobrevivência.
Nesse sentido, Milaré (pág.661) lembra da biodiversidade, do peso das
mudanças climáticas, do excesso da população humana e de outras ameaças
globais que nos afetam. Para o mestre, como decorrência da sustentabilidade,
o desenvolvimento sustentável foi erguido como uma bandeira certa, mas nem
sempre em mãos certas. A Agenda 21 e outros documentos fundamentais
alertam-nos para essa causa, e continuam a repisar o tema com insistência,
apesar de certo ceticismo difuso que impregna a sociedade de consumo e as
classes produtoras abonadas.
Segundo Milaré, numa hora em que recrudescem as agressões a alguns
grandes biomas nacionais, o Poder Executivo nacional manifesta empenho em
recuperar um estilo de desenvolvimento apropriado, destacando, para isso, as
nações indígenas, os ‘povos da floresta’ e outras comunidades tradicionais que
ainda restam no território nacional.
É neste contexto que surge a Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável – PNPCT, instituída pelo Decreto Nº 6.040/2007 que, em seu art.
3º, inciso III, conceitua Desenvolvimento Sustentável como:
“o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a
melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo
as mesmas possibilidades para as gerações futuras”.
42
O objetivo da PNPCT é promover o desenvolvimento sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento,
fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais,
econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas
formas de organização e suas instituições.
Portanto, é impositiva a garantia do acesso dos povos e das
comunidades tradicionais aos serviços prestados pelos seus ecossistemas,
como o fornecimento dos recursos naturais tradicionalmente utilizados para
atender às respectivas demandas.
Cabe ressaltar que a PNPCT não define com precisão qual a área que
tais comunidades irão ocupar. O certo seria a ocupação de Unidades de
Conservação de Uso Sustentável, onde é permitida a presença humana, bem
como seu uso direto, respeitando a idéia de desenvolvimento sustentável, e
não as Unidades de Conservação de Proteção Integral, onde é vedada a
ocupação humana.
Entretanto, a PNPCT, em seu art. 3º, inciso II, define as áreas ocupadas
pelas comunidades tradicionais, in verbis:
“Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução
cultural, social e econômica dos povos e comunidades
tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou
temporária, observado, no que diz respeito aos povos
indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os
arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e””
43
Portanto, pela redação do texto legal supracitado, fica evidente que há
uma omissão por parte do legislador, uma vez que não excetuou as UCs de
Proteção Integral das áreas a serem ocupadas pelas comunidades tradicionais,
pois os referidos territórios tradicionais podem incidir em qualquer tipo de
Unidade de Conservação.
44
CAPÍTULO IV
TERRAS DE QUILOMBOLAS
EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
4.1 – As Incongruências do Decreto Nº 4.887/03
Nos últimos anos, os critérios que elegem grupos quilombolas como
merecedores de titulação em locais de grande importância para a
biodiversidade têm gerado reações passionais. De um lado estão os que
enxergam nesta política uma tentativa incerta de promover inclusão social às
custas de remanescentes da natureza. Do outro, os que reivindicam, através
de políticas seletivas do governo, o direito à terra e acesso a recursos que lhes
garantiriam uma vida rural digna.
Em 2003 foi editado o Decreto Presidencial Nº 4.887, regulamentando o
procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e
titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. O referido diploma legal é repleto de ambigüidades e mazelas, a
começar pelo o que preceitua o art. 2º, in verbis:
“Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos
quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-
raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória
histórica própria, dotados de relações territoriais específicas,
com presunção de ancestralidade negra relacionada com a
resistência à opressão histórica sofrida.
45
§ 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos
remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada
mediante autodefinição da própria comunidade.
§ 2o São terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de
sua reprodução física, social, econômica e cultural.
§ 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados
em consideração critérios de territorialidade indicados pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo
facultado à comunidade interessada apresentar as peças
técnicas para a instrução procedimental.”
Como podemos observar, a citada auto-atribuição de cada grupo ou
comunidade foi absolutizada como critério de conferir legitimidade às
reivindicações, não cabendo, aparentemente, qualquer possibilidade de
recurso em caso que haja dúvida sobre a identidade assumida ou alegada.
Além disso, cabe ressaltar que serão os próprios interessados, ou seja, a
comunidade autodefinida com quilombola, que apontarão os limites de suas
terras, de acordo com critérios por eles eleitos.
Destarte, tanto os grupos sociais interessados quanto as terras que eles
reivindicam apresentam graves lacunas de fundamentação e de identidade.
Qualquer grupo interessado em ter acesso a determinadas terras sejam elas
quais forem, poderá assumir, de boa-fé ou má-fé, a custo zero, a identidade
conveniente para este fim, não cabendo recurso contra tal auto-atribuição.
Além disso, o mesmo grupo interessado definirá, de acordo com os seus
próprios critérios, a localização e a extensão das terras que reivindica. Isso
abre margem a qualquer tipo de ambigüidade, oportunismo e fraudes, cujas
vítimas principais serão as escassas terras públicas ecologicamente
46 preservadas de cada parte do país onde haja grupos dispostos a se beneficiar
dessa regulação frágeis bases legais e sociológicas.
Algumas das comunidades quilombolas estão mobilizadas para, com
base no Decreto Nº 4.887/03, serem beneficiadas com a cessão de parcelas de
terras pertencentes a algumas Unidades de Conservação, criadas
anteriormente e sem registro de conflitos com essas comunidades ou de
contestações feitas por elas. Assim, existe uma grande preocupação com a
possibilidade de que os ainda modestos ganhos da política brasileira de áreas
protegidas sejam revertidos, em nome do ideal de diminuir as injustiças sociais,
o que pode representar uma grande ameaça à conservação da biodiversidade
nas UCs de Proteção Integral.
O Decreto Nº 4.887/03 esqueceu de observar a legislação ambiental,
especialmente no que concerne a Lei Nº 9.985/00, uma vez que prevê a
presença de comunidade quilombola em qualquer tipo de Unidade de
Conservação, inclusive em Ucs de Proteção Integral, já que não fez previsão
sobre as UCs de Uso sustentável, conforme a leitura do artigo:
“Art. 11. Quando as terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos estiverem sobrepostas às
unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança
nacional, à faixa de fronteira e às terras indígenas, o INCRA, o
IBAMA, a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa
Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão
as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas
comunidades, conciliando o interesse do Estado.”
Neste sentido, resta evidente que o Decreto Nº 4.887/03 não observou a
intenção do legislador de querer preservar as UCs de Proteção Integral,
afastando qualquer tipo de presença humana. Além disso, o legislador fez a
47 distinção das UCs, em Proteção Integral e de Uso Sustentável, sendo nesta
permitida a presença de pessoas, bem como o uso sustentável de parcela dos
seus recursos naturais, como podemos observar no texto da Lei Nº 9.985/00:
“Art.18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por
populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-
se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem
como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura
dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos
recursos naturais da unidade.
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso
concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o
disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.”
...
“Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma
área natural que abriga populações tradicionais, cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração
dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais e que
desempenham um papel fundamental na proteção da natureza
e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como
objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo,
assegurar as condições e os meios necessários para a
reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e
exploração dos recursos naturais das populações tradicionais,
bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e
as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas
populações.”
48
A intenção de insistir tanto na permanência de populações no interior de
UCs de Proteção Integral deve ser totalmente descartada, uma vez que as
próprias UCs de Uso Sustentável têm dificuldades de comprovar o seu
sucesso, pois dependem de vontade política e de grande investimento sociais
do Estado.
Sendo assim, o conflito de normas só faz gerar uma insegurança
jurídica, haja vista o desrespeito ao diploma legal que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação, e, conseqüentemente, um
afrontamento à Carta Magna, quando há violação do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito universal de caráter difuso,
que deve ser respeitado acima do interesse privado de grupos específicos.
4.2 – Ameaças à Biodiversidade
A idéia de que populações tradicionais criam e mantém a biodiversidade
se tornou um dogma para quem defende a distribuição de terras para as
comunidades quilombolas. Entretanto, esta idéia é, em geral, associada a
conflitos entre Unidades de Conservação que não contemplam a presença de
humanos caçando, plantando ou extraindo outros recursos naturais, como
Parques Nacionais, e populações que ocupam estas áreas.
O argumento freqüente de que não existem florestas virgens e todas
apresentam impactos humanos tem levado à conclusão absurda de que estes
impactos devem continuar. Ao contrário, segundo o biólogo Fábio Olmos, em
artigo publicado no sítio ‘o eco’, lugares onde habitats naturais puderam
maturar sem humanos caçando, queimando, derrubando e extraindo, mostram
biodiversidade máxima.
49
Em sentido contrário, o Ministério Público Federal entende que as
Unidades de Conservação ambiental têm sido criadas sem considerar a
presença das comunidades tradicionais que habitam essas regiões e, além
disso, o Estado não têm garantido os meios e condições que permitam a
sustentação econômica dessas comunidades.
A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
prioriza sua atuação com escopo de evitar, sempre que possível, a exclusão
das comunidades tradicionais do processo de criação, gestão e monitoramento
das unidades de conservação.
O Grupo Iguaçu (pág. 26), em seu estudo, destaca a relação entre as
populações tradicionais e as Unidades de Conservação, que ocorre por vários
motivos. Primeiro tem a questão fundiária generalizada que ainda prevalece em
muitas porções de território nacional, como as práticas disseminadas de
grilagem de terras públicas e de exploração ilegal de seus recursos. Ora, as
UCs, como terras públicas identificadas, tendem a se tornar alvos altamente
visíveis dos movimentos e das organizações que focalizam unicamente os
problemas sociais imediatos dos quilombolas e desprezam a questão não
imediata da proteção da biodiversidade, desprezando mesmo as
conseqüências positivas sociais dessa proteção.
Em segundo lugar, a corrente sócio-ambientalista, que subordina a
proteção da biodiversidade e do patrimônio natural à resolução da questão
social, é declaradamente a favor de sacrificar a biodiversidade e o patrimônio
natural em nome da possibilidade de amenizar problemas sociais. É essa
corrente que está no poder no momento, utiliza sua influência para tentar
colocar as UCs no papel de instrumentos de políticas de desenvolvimento
(sustentável ou não).
50 Em terceiro lugar, faz parte da desordem fundiária no Brasil a
incapacidade do poder de defender as terras públicas indevidamente
apropriadas. As UCs no Brasil sofrem historicamente com essa desordem,
sendo a ocupação ilegal das terras públicas lindeiras às UCs uma das causas
mais comuns de redução de áreas designadas para a proteção ambiental.
Outra causa relevante de reduções da área de UCs tem sido a
sobreposição com terras indígenas, problemática com a qual a presente
investida de comunidades quilombolas ou alegadamente quilombolas guarda
ou busca ter parentesco. Importante lembrar que as UCs afetadas foram todas
criadas anteriormente ao reconhecimento das terras indígenas e das terras
quilombolas.
Assim, carecem de defesa as terras públicas em geral e as UCs em
particular. Mal defendidas ou não defendidas, elas se tornarão alvos mais
fáceis de iniciativas supostamente direcionadas a resgatar dívidas com os
rurícolas pobres brasileiros, quer sejam quilombolas, quer sejam outros grupos
que exploram os recursos naturais.
Segundo o próprio Grupo Iguaçu (pág. 97), conflitos entre quilombolas
ou supostos quilombolas e UCs já foram identificados no Parque Nacional do
Jaú (AM), nos Parques Nacionais de Aparados da Serra (RS/SC) e de Serra
Geral (RS/SC), na Reserva Biológica do Guaporé (RO), na Reserva Biológica
da Mata Escura (MG), no Parque Estadual da Serra do Mar (SP) e no Parque
Estadual Jacupiranga (SP). Também, há conflitos envolvendo uma população
que se reivindica como remanescente de quilombo na Restinga da Marambaia
(RJ), que não é uma UC, mas é uma área protegida, sob responsabilidade das
Forças Armadas, de alta importância para a conservação de um, já bastante
raro, ecossistema de restinga, que só se encontra no estado atual graças à
presença dos militares na região.
51
Com o intuito de proteger a Mata Atlântica, considerada Patrimônio
Nacional pela Carta Magna de 1988, inúmeros institutos legais foram criados, a
começar pela Lei da Mata Atlântica – Lei Nº 11.428/06, na qual áreas
significativas do bioma foram reconhecidos como Patrimônio Mundial pela ONU
e indicados como Sítios Naturais do Patrimônio Mundial de Reservas da
Biosfera da Mata Atlântica pela UNESCO.
Além disso, se o Código Florestal fosse cumprido, com a implementação
de reservas legais e áreas de preservação permanente, a superfície coberta
por Mata Atlântica aumentaria consideravelmente, com boas possibilidades de
recuperação de áreas degradadas. Cabe salientar que as UCs, sobretudo as
de proteção integral, são fundamentais para garantir a proteção dos
remanescentes mais representativos do bioma, as áreas de florestas primárias
e secundárias mais bem preservadas e ricas em biodiversidade.
Entretanto, no que diz respeito à proteção do bioma por Unidades de
Conservação, o que existe ainda é muito pouco. Conforme apresentado pelo
Grupo Iguaçu (pág. 78), foram contabilizadas 88 UCs federais, totalizando
3.948.475 hectares, situados somente no bioma Mata Atlântica, cobrindo
apenas 3,55% de sua área, e outras 8 UCs que abrigavam o bioma em
conjunção com outros biomas, totalizando apenas 419.286 hectares. Das 88
UCs federais de bioma Mata Atlântica, apenas 48 são de proteção integral,
com 2.855.144 hectares, e 40 são de uso sustentável, com 1.093.330 hectares.
Em vista desses dados, conciliar a ocupação humana e o uso direto de
recursos naturais com os minguados remanescentes florestais da Mata
Atlântica é condenar o bioma à destruição total. Os últimos habitats da imensa
biodiversidade ainda existente no bioma precisam ser preservados contra a
extinção. Para que isto ocorra, a criação de novas Unidades de Conservação
de Proteção Integral e a implementação das mais antigas se mostra urgente.
52 4.3 – O Direito Difuso Mitigado por um Valor Ideológico
Para justificar a presença de grupos humanos, como os quilombolas, em
Unidades de Conservação de Proteção Integral, argumenta-se que essas
populações seriam inerentemente resistentes à inserção no mercado, e por
isso mesmo, tradicionais. Esta é uma maneira um tanto enviesada de justificar
direitos para estes grupos, pois acabam por destituí-los de sua historicidade e
por naturalizá-los, como partes integrantes dos ecossistemas a serem
protegidos. É como se os seus direitos modernos dependessem de sua
integração com a natureza e não na sociedade.
Com essa visão ideológica de reparar danos históricos sofridos por
pessoas não existem mais, mitigando, assim, o direito de toda uma sociedade,
ou seja, o direito difuso ao qual contempla a tutela do meio ambiente, as
Unidades de Conservação têm se tornados alvos fáceis para iniciativas de
reparação e resgate de suposta ‘dívida’ que a sociedade tem com grupos como
os quilombolas.
O crescente número de reconhecimentos de populações quilombolas
nos mais variados cantos do país e o fato de que o Incra jamais rejeitou o pleito
pela demarcação conforme o solicitado indica o valor ideológico desse
processo. A questão da biodiversidade, do equilíbrio ecológico e da
preservação ambiental não são colocados ou levados muito em consideração.
A possibilidade de conservar o patrimônio natural depende muito mais
da capacidade do Estado de implementar políticas amplas para a garantia de
direitos universais, tais como educação, saúde e habitação, ainda que levando
em conta as particularidades relacionadas com as tradições de grupos
específicos, e da sensibilidade para perceber a importância de ser garantir a
53 manutenção de Unidades de Conservação de Proteção Integral, como
estratégia de preservação, que também deve ser entendido como um direito
universal, para a presente e futuras gerações, da ampla variedade de espécies
e de ecossistemas.
54
CONCLUSÃO
À confrontação entre os direitos das comunidades quilombolas e as
Unidades de Conservação de Proteção Integral é essencialmente artificial. Há
lugar para todos e não deveria existir confronto entre as duas modalidades de
uso da terra que são incompatíveis.
Portanto, a transformação de algumas áreas protegidas em instrumentos
de busca de justiça social, além de justificar a presença humana em todos os
espaços disponíveis, coloca em risco a integridade do sistema brasileiro de
áreas protegidas. A idéia de que os povos tradicionais, como os quilombolas,
vivem necessariamente em harmonia com a natureza deve ser rebatida.
A luz das considerações apresentadas podemos verificar que qualquer
decisão visando única e exclusivamente o interesse imediatista de minorias,
ainda que legítimas na reivindicação de seus direitos, põe em risco o direito
difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecido pela Carta
Magna. Não existe motivo lógico para que algumas tradições sejam
consideradas valiosas e geradoras de direitos especiais, e outras tradições não
gerem outros direitos tão especiais como aqueles.
Certamente, existe uma dívida social com estes e outros grupos sociais.
No entanto, tentar saná-la por meio de distribuição das terras das Unidades de
Conservação de Proteção Integral seria abrir mão da conservação da
biodiversidade, da preservação do meio ambiente nas últimas terras
disponíveis para isto. Além disso, essa estratégia seria pouco eficiente para
resolver o problema dos quilombolas, pois se trataria apenas de uma doação
de terras e não de inclusão social.
55
É importante atentar para o fato de que o Artigo 225 da Constituição
Federal incumbe o Poder Público e a coletividade do dever de garantir o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações. Isto
inclui preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país,
proteger a fauna e a flora, preservar as funções ecológicas, além de criar
espaços territoriais especialmente protegidos. Trata-se de um direito universal
de caráter difuso, que deve ser respeitado acima do interesse privado de
grupos específicos, por mais que estes interesses sejam legítimos.
Portanto, vale acreditar na crença de que os homens se beneficiarão
mais, no médio e longo prazo, se adotarem uma ética mais ampla, pois, afinal
as áreas protegidas prestam relevantes serviços ecossistêmicos para as
sociedades humanas, tais como suprimento de água, solo, segurança, lazer,
clima, depósito de biodiversidade aproveitável para o desenvolvimento de
alimentos e medicamentos e etc. As Unidades de Conservação federais,
estaduais e municipais, criadas e a criar, não devem ser sacrificadas, no todo
ou em parte, pois são importantes demais para garantir o futuro da diversidade
da vida no planeta.
56
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumem
Juris, 2002.
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ed. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2006.
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Atlas, 2003.
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www.oeco.com.br. 1-6 p., acessado em 28/05/2009.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio. O Dicionário da
Língua Portuguesa. Século XXI. 3ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
IGUAÇU, Grupo. Terras de Quilombolas e Unidades de Conservação: uma
discussão conceitual e política, com ênfase nos prejuízos para a conservação
da natureza. www.grupoigacu.net. 1-140 p., acessado em 28/05/2009.
57 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2004.
__________. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MÁRQUEZ, Humberto. Áreas Protegidas de Papel. www.tierramerica.info. 1-1
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MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, pratica, jurisprudência, glossário.
2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
__________. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ª ed. São
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OLMOS. Fábio. Populações Tradicionais e a Biodiversidade.
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SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
58
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I 10
A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 10
1.1 – Conceito de Meio Ambiente 10
1.2 – A Evolução Histórica da Legislação Ambiental 12
1.3 – Tutela Constitucional do Meio Ambiente 15
1.4 – Princípios do Direito Ambiental 17
CAPÍTULO II 22
ÁREAS PROTEGIDAS 22
2.1 – Concepção Geral 22
2.2 – O Meio Ambiente como Patrimônio da Coletividade 23
2.3 - Do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) 25
2.3 – Objetivo das Unidades de Conservação de Proteção Integral 27
59 2.4 – Classificação das Unidades de Conservação de Proteção Integral 28
2.5 – A Utilização das Unidades de Proteção Integral 32
CAPÍTULO III 35
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E POPULAÇÕES
TRADICIONAIS 35
3.1 – Direito do Desenvolvimento Sustentável 35
3.2 – Conceito de Populações e Comunidades Tradicionais 37
3.3 – Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável 41
CAPÍTULO IV 44
TERRAS DE QUILOMBOLAS EM UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO 44
4.1 – As Incongruências do Decreto Nº 4887/03 44
4.2 – Ameaças à Biodiversidade 48
4.3 – O Direito Difuso Mitigado por um Valor Ideológico 52
CONCLUSÃO 54
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 56
ÍNDICE 58
FOLHA DE AVALIAÇÃO 60
60
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduação “Lato
Sensu”. Projeto A Vez Do Mestre.
Título da Monografia: Populações Tradicionais Em Unidades De Conservação De Proteção Integral.
Autor: Cristiane Costa Cardoso Tosta
Data da entrega: 01/02/2010
Avaliado por: Conceito:
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