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Petição Inicial, subturma 7, 2015/2016
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PETIÇÃO INICIAL
Ana Messias
Catarina Soares
Diana Carlos
João Pinto
Vanessa Fonseca
2
Tribunal Administrativo de Círculo de Capital
Campus de Justiça
Av. D. João II, n.º 1.08.01 - Edifício G – 6.º piso,
Parque das Nações
Exmo. Senhor Juiz de Direito
JEREMIAS FELICIANO DA SILVA, portador do cartão de cidadão n.º 19198868,
com o NIF n.º 524246480, com domicílio na Rua dos Condutores, n.º 19, 4.º Direito,
2666-666, Capital, ao abrigo do artigo 73º/1 do CPTA, representado judicialmente por
Ana Messias, Diana Carlos, Catarina Soares, João Pinto e Vanessa Fonseca, todos
advogados da Sociedade PLMJ – Para Lidar Melhor com a Justiça, Sociedade de
Advogados, R.L., com sede na Avenida da Liberdade, n.º 666, vem propor:
ACÇÃO ADMINISTRATIVA de impugnação de normas, ao abrigo dos artigos 37.º/1
d) e 72.º e seguintes do CPTA
Contra,
MUNICÍPIO DE CAPITAL, com sede em Avenida Legalidades Capital, n.º 1, 1999-
009, Capital, nos termos do artigo 10.º/2 do CPTA e ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS
DE CAPITAL, com sede na Avenida Uber Lovers, n.º 87, 1888-888, Capital,
demandada como contra-interessada, nos termos do artigo 10.º/1 do CPTA.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
3
I. Dos factos
1.º
Jeremias Feliciano da Silva, autor, de 52 anos de idade, nascido em Seia, é casado com
Maria dos Prazeres da Silva, com quem teve 7 filhos.
2.º
Em Dezembro de 2011 mudou-se para Capital, na esperança de uma vida melhor e de
concretizar um sonho obtido 2 meses antes: dirigir o seu próprio Tuk Tuk.
3.º
No dia 6 Janeiro de 2013 inscreveu-se na Associação dos Tuk Tuk Ecológicos (doc. 1).
4.º
No mesmo mês adquiriu um Tuk Tuk (doc. 2), recorrendo a um crédito bancário,
proporcionado pelo Banco Estamos Lisos (doc. 3).
5.º
Desde então, exerce actividade pelas ruas mais emblemáticas de Capital.
6.º
Realiza roteiros turísticos com o seu Tuk Tuk, o ThunderTUK, todos os dias das 9h às
21h.
4
7.º
Desenvolveu roteiros turísticos que apresenta aos seus clientes, com trajectos pré-
definidos, onde se podem ver os locais de passagem bem como o preço de cada viagem
(doc. 4).
8.º
O negócio era viável e lucrativo, de tal forma que o seu cônjuge, Maria dos Prazeres da
Silva, não exercia qualquer actividade profissional, por estar desempregada, e mesmo
assim Jeremias conseguia sustentar sozinho toda a sua família.
9.º
Até ao dia 1 de Outubro, dia em que foi proferido o Despacho n.º 068/15 pelo
Presidente da Câmara de Capital.
10.º
O referido Despacho veio regular as condições de circulação de veículos afectos à
animação turística, como é o caso dos Tuk Tuk.
11.º
Com este Despacho, a actividade do autor fica extremamente limitada, já que, como se
pode ver no roteiro anexado, a maioria dos seus trajectos incluem pelo menos um destes
bairros.
12.º
Coincidentemente, são os roteiros com estes bairros que têm mais procura e
consequentemente dão mais receita ao autor.
5
13.º
Esta restrição originou uma quebra significativa das receitas provenientes da actividade
do autor.
14.º
À data do proferimento do referido Despacho, o autor ainda se encontrava a pagar o
crédito do seu Tuk Tuk.
15.º
Com a significativa quebra de receitas, o autor viu-se numa situação de incumprimento
pontual das suas obrigações.
16.º
Indignadíssimo com a proibição, o autor realiza um requerimento (doc. 5) onde pede
que lhe seja concedida uma excepção, a realizar através de um acto emitido pelo
Presidente da Câmara Municipal, uma vez que considera que os fundamentos que estão
subjacentes ao Regulamento em causa não são justificáveis para proibir a sua
actividade, já que o seu Tuk Tuk não emite qualquer ruído.
17.º
Prontamente o Presidente da Câmara Municipal responde à pretensão do autor,
indeferindo o seu pedido (doc. 6).
18.º
Este despacho do Presidente da Câmara de Capital iniciou-se com um parecer emitido
por parte do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior (doc. 7), que
6
consideramos tendencioso pelas recentes declarações por parte de tal figura (doc. 8),
que mostram uma clara revolta face aos Tuk Tuk.
19.º
Após tal parecer, foram ouvidos vários interessados, como a Associação de Taxistas, os
presidentes das mais relevantes freguesias e os moradores dos bairros, todos
interessados na proibição (doc. 9).
20.º
Não foram ouvidos a Associação dos Tuk Tuk nem a Associação dos Tuk Tuk
Ecológicos, que são os principais prejudicados com esta proibição.
21.º
Atendendo a toda a factualidade descrita, o autor vem reagir perante este Tribunal.
II. Do direito
1. Enquadramento processual
1.1 Da legitimidade processual
22.º
Os tribunais administrativos são competentes para dirimir litígios de natureza
administrativa, cujo julgamento depende da aplicação de normas de Direito
Administrativo, independentemente da natureza dos sujeitos envolvidos em litígio.
23.º
Por regra, os particulares, enquanto autores, intentam processos contra entidades
públicas, porém podem existir situações em que isso não se verifique.
7
24.º
Existem situações em que, por estarmos perante relações poligonais, alguns particulares
têm de ser obrigatoriamente demandados.
25.º
Tais particulares, por verem uma pretensão por parte do autor oposta à sua, merecem a
tutela do direito, traduzida na hipótese de poderem participar no processo.
26.º
Esses sujeitos constituem a figura dos contra-interessados, prevista no art. 10.º/1 do
CPTA, que, relativamente à legitimidade passiva, obriga o autor a propor a acção
também contra aqueles que tenham interesses contrapostos aos seus.
27.º
No nosso caso, a Associação dos Taxistas de Capital tem um claro interesse na
manutenção desta norma, pelo que deve figurar como parte no processo.
28.º
Tem também legitimidade passiva o Município de Capital, uma vez que, nos termos do
art. 10.º/1 e 2 do CPTA, a acção deve ser proposta contra a outra parte na relação
material controvertida.
29.º
Visto estarmos perante uma entidade pública, nos termos do artigo 10.º/2, demanda-se a
pessoa colectiva (Município de Capital) e não o órgão que praticou a norma impugnada
(Presidente da Câmara Municipal de Capital), sendo então sujeito de legitimidade
passiva o Município de Capital.
8
30.º
Verificamos então que, na legitimidade passiva, estamos perante um caso de
litisconsórcio necessário legal, por força do art. 10.º/1 do CPTA.
31.º
O autor tem legitimidade para impugnar a norma, como podemos verificar no artigo
73.º/1 do CPTA. Segundo este preceito, tem legitimidade quem for directamente
prejudicado pela vigência da norma.
32.º
Ora, o autor é directamente prejudicado pela vigência da norma que se visa impugnar,
conclusão que se obtém da análise dos factos.
33.º
O autor tem também legitimidade activa para requerer uma indemnização por
responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 9.º/1 do CPTA.
34.º
Bem como para pedir a condenação da administração à prática de um acto devido, nos
termos do artigo 68.º/1 a) do CPTA.
1.2. Da cumulação de pedidos
35.º
O autor visa cumular ao pedido de impugnação de normas o pedido de indemnização
por responsabilidade extracontratual, permitida pelo disposto no artigo 4.º/1 a) do
CPTA.
9
36.º
Os pedidos a cumular estão previstos no artigo 4.º/2 alínea b) do CPTA.
37.º
Cumula-se também subsidiariamente, ao pedido de impugnação de normas, o pedido de
condenação à prática de acto devido.
38.º
O pedido subsidiário é um pedido que apenas é apreciado no caso de improcedência do
pedido de impugnação de normas, pelo que a sua incompatibilidade é uma característica
típica da comulação de pedidos subsidiários.
39.º
A cumulação de pedidos subsidiários é conforme aos princípios de contencioso
administrativo, nomeadamente ao princípio da livre cumulação de pedidos.
40.º
A tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 2.º do CPTA e no artigo 268º da
CRP obriga a que sejam disponibilizados aos particulares todos os meios de tutela
possíveis para que este obtenha uma decisão justa e eficaz.
41.º
Encontramos inclusivamente menção no artigo 4.º/1 a) do CPTA a este meio de tutela,
que permite a cumulação de pedidos numa relação de prejudicialidade.
10
42.º
Os pedidos que se visam cumular subsidiariamente não estão consagrados nas alíneas
do número 2 do artigo 4.º do CPTA, porém esta norma não contém um elenco taxativo,
mas sim os casos de cumulação mais comuns, admitindo-se assim a cumulação acima
configurada.
2. Da impugnação de normas
2.1. Objecto do processo
43.º
A norma que se visa impugnar, consiste numa norma regulamentar, que visa moldar o
comportamento dos sujeitos alvo, tendo como características fundamentais a
generalidade e a abstracção.
44.º
Apesar da forma do acto sugerir dúvidas quanto à classificação da norma em questão,
por se tratar de um despacho, consideramos que deve prevalecer a substância sobre a
forma, pelo que, neste caso, a forma de processo a utilizar é a acção administrativa de
impugnação de normas.
45.º
Este entendimento é confirmado pelo artigo 268.º/4 da Constituição da República
Portuguesa, que descaracteriza a forma dos actos para efeitos de impugnação.
46.º
O autor visa, com este processo, a declaração de ilegalidade da norma emanada pelo
Presidente da Câmara Municipal, pelo que estamos no âmbito da impugnação de
normas, como confirma o artigo 72.º/2 do CPTA.
11
2.2. Da norma imediatamente operativa
47.º
A norma que se visa impugnar é imediatamente operativa, uma vez que produz efeitos
jurídicos imediatos na esfera jurídica do autor.
48.º
A produção imediata de efeitos jurídicos da norma em causa é evidente pela proibição
de circulação do Tuk Tuk em determinadas zonas.
49.º
Por ser uma norma proibitiva, não exige um acto posterior para ser aplicável aos
particulares.
50.º
Pelos motivos expostos supra, estamos no âmbito do artigo 73.º/1, pelo que se pode
impugnar directamente a norma em questão.
2.3. Dos vícios da norma regulamentar
51.º
O procedimento regulamentar é regulado pela lei substancial, nomeadamente nos
artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento administrativo.
52.º
O procedimento regulamentar consubstancia uma actuação da administração que não
pode ser fechada, antes tem de ser transparente, obrigando-se inclusivé à audição dos
interessados.
12
53.º
Para que os interessados possam ser ouvidos, é necessário existir um conhecimento do
procedimento, que é permitido por força da obrigação do artigo 98.º do CPA.
54.º
A audiência dos interessados é obrigatória num procedimento regulamentar por força do
artigo 100.º do CPA.
55.º
Para efeitos do CPA, o conceito de interessados traduz um direito subjectivo que assiste
aos particulares de serem chamados a intervir no procedimento, participando
activamente na formação da vontade da administração.
56.º
A audiência dos interessados é uma decorrência dos princípios da participação
(consagrado no artigo 12.º do CPA) e da colaboração com a administração (consagrado
no artigo 11.º do CPA).
57.º
Por existir um número elevado de interessados (cfr. Artigo 100.º/3 alínea c) do CPA), o
projecto deve ser submetido a consulta pública, como obriga o artigo 101.º/1 do CPA.
58.º
A Associação dos Tuk Tuk ecológicos, da qual o autor é membro, é interessada no
procedimento.
13
59.º
Apesar do seu interesse, a Associação que representa o autor não foi ouvida.
60.º
Em caso algum foi publicitada a abertura do procedimento, não existindo qualquer
oportunidade da Associação conhecer o procedimento e consequentemente fazer-se
ouvir.
61.º
A audiência dos interessados é de acrescida importância no caso em litígio, na medida
em que existe uma proibição para os membros da Associação.
62.º
Pela falta de audiência prévia de interessados podemos constactar que a norma
regulamentar é inválida, por força do disposto no artigo 143.º do Código do
Procedimento administrativo.
63.º
Consideramos também que o Presidente da Câmara de Capital actuou tendo em conta
interesses particulares, a pedido do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria
Maior, pelos motivos expostos nos factos, pelo que se viola o artigo 143.º do CPA.
64.º
Para além de todos estes vícios, verificamos ainda que o Presidente da Câmara de
Capital se imiscuiu nos poderes de outro órgão, uma vez que a regulação das
actividades turísticas de que é alvo este despacho é da competência do Governo, por
força do artigo 198.º/1 a) da Constituição da República Portuguesa.
14
65.º
Face ao exposto supra, o Presidente da Câmara não tinha qualquer competência para
emitir tal despacho, pelo que, nos termos do artigo 143.º/1 do CPA, este despacho é
inválido.
3. Da condenação à prática de acto devido
66.º
Nos termos do artigo 4.º/1 a) do CPTA o autor pede subsidiariamente que, caso o
pedido anterior de impugnação de normas não seja procedente, o presente tribunal se
digne a condenar a administração à prática de acto devido.
67.º
Como foi referido nos factos, o autor, ao verificar a emissão do despacho que se visou
impugnar, realizou um requerimento para o Presidente da Câmara Municipal de Capital,
de forma a que lhe fosse proferido um acto que excepcionasse os Tuk Tuk ecológicos.
68.º
Tal requerimento foi indeferido, pelo que, nos termos do artigo 67.º/1 b) do CPTA, o
autor visa obter uma condenação da administração à prática do acto que lhe foi
recusado, ou seja, o acto de deferimento da pretensão do autor.
69.º
O autor tem legitimidade para este pedido, tal como foi referido supra, nos termos do
artigo 68.º/1 a) do CPTA.
15
70.º
Os fundamentos utilizados pela administração para indeferir o acto não são suficientes,
uma vez que do despacho em análise se verifica que o maior fundamento para a
proibição destes veículos é o ruído e a poluição.
71.º
Porém, como foi provado nos factos, o veículo do autor é um Tuk Tuk ecológico, da
série ThunderTUK, que, devido aos seus motores avançados, não produz qualquer ruído
ou poluição.
72.º
Se, mesmo assim, a administração não encontra motivo para realizar um acto que
excepcione estes veículos, então talvez devesse ponderar proibir também qualquer
veículo motorizado, já que taxis e automóveis produzem mais ruido e mais poluição que
um Tuk Tuk Ecológico.
73.º
Consideramos que existe neste caso uma violação clara do princípio da
proporcionalidade, consagrado no artigo 266.º/2 da CRP e artigo 6.º do CPA.
74.º
O princípio da proporcionalidade contém três vertentes: a adequação, a necessidade e o
equilíbrio.
16
75.º
Consideramos que se encontra em falta a vertente da necessidade, na medida em que a
administração deve optar pelas opções menos gravosas para os particulares, facto que
não ocorreu no caso concreto.
76.º
Consideramos também que este princípio se encontra violado na vertente da adequação,
na medida em que não existe uma linha clara entre os motivos da proibição e o
resultado, na medida em que a proibição visa evitar o ruído, e o Tuk Tuk do autor não
produz ruído algum.
77.º
Pelos fundamentos expostos, pedimos que a administração seja condenada à prática de
acto devido, na medida em que se desconsidere o indeferimento.
4. Do pedido de indemnização
78.º
Com o despacho emanado pelo Presidente do Município de Capital, que produziu
efeitos imediatos, o autor viu a sua actividade económica reduzir drasticamente.
79.º
Em virtude da limitação da circulação dos Tuk Tuk nas zonas do Alto Bairro, Alfombra
e Castelinho, que coincidem com as zonas de maior fluxo de turistas,
80.º
Em virtude da significativa quebra de receitas provenientes da actividade desenvolvida,
17
81.º
Em virtude do crédito existente à data do proferimento do despacho,
82.º
Em virtude dos custos de manutenção dos equipamentos,
83.º
Em virtude da perda de presumível clientela,
84.º
Em virtude da perda do presumível lucro,
85.º
Em virtude dos danos morais causados ao autor, que vivia a sua vida com estabilidade e
que, de repente, sem aviso prévio ou qualquer conjuntura que o levasse a crer que tal
despacho iria ser proferido, se vê sem capacidade de cumprir pontualmente as suas
obrigações familiares e creditícias,
86.º
Em virtude de todos os factos expostos, deve o Douto Tribunal considerar este pedido
procedente, condenando o demandado a indemnizar o autor, que possui legitimidade
nos termos do artigo 9.º/1 do CPTA, num valor nunca inferior a € 30.000,01 (trinta mil
euros e um cêntimo), acrescido dos juros vincendos até integral pagamento.
18
III. Pedidos
87.º
Nos termos expostos supra, e nos demais de Direito que Vª Exª doutamente suprirá,
pede-se ao Douto Tribunal que se designe a:
i) Declarar a invalidade da norma regulamentar que visa a proibição da
circulação dos veículos Tuk Tuk nas freguesias de Alto Bairro, Alfoma e
Castelinho;
ii) Condenar a entidade demandada ao restabelecimento da situação que
existiri norma regulamentar não tivesse sido emitida, condenação que
incluirá a indemnização requerida;
iii) Condenar, subsidiariamente, caso não exista invalidade na norma
regulamentar, o Município à prática de acto devido;
iv) Condenar a entidade demandada nas custas do processo.
III. Do valor da causa
88.º
De acordo com o preceituado nos artigos 32.º/1, 7 e 9 e 34.º/1 e 2 do CPTA, a presente
causa tem o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
IV. Do arrolamento de testemunhas
89.º
Arrolam-se como testemunhas:
i) Jorgete Gasolina, portadora do cartão de cidadão n.º 51879924, NIF 882531, com
domicílio na Rua dos Rateres Delicados, n.º 66, Belos, Capital;
ii) Ramona Medeiros Corrêa, portadora do passaporte n.º 21246966, com domicílio na
Avenida das Santas Bananas, n.º 24, São Paulo, Brasil;
19
iii) Anacleta Firmina, portadora do cartão de cidadão n.º 72359283, NIF 236591, com
domicílio na Rua dos Raminhos, n.º 76, 2.º Esq., Alfoma, Capital.
Junta:
- Comprovativo de pagamento de taxa de justiça;
- 9 documentos;
- 2 pareceres jurídicos;
- Procuração forense.
20
Comprovativo de pagamento da taxa de justiça (1 de 2)
21
Comprovativo da taxa de justiça (2 de 2)
22
Documento 1
23
Documento 2
DECLARAÇÃO
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
AutoTuk, NIF n.º 55893554, com sede na Rua das Autoestradas, Lote 726, Casal das Silvas
2589-000 Capital, declara para os devidos efeitos, ter vendido a Jeremias Feliciano Da Silva,
portador do cartão de cidadão n.º 19198868, com o NIF n.º 524246480, residente na Rua dos
Condutores, n.º 19, 4.º Direito, 2666-666, Lisboa, pela quantia de €20 000, (vinte mil euros) a
viatura eléctrica, lotação 4 pessoas, Marca/Modelo ThunderTUK - Piaggio, cor Amarelo,
Matrícula 1-5-23.
Pelo que a partir desta data se exime de qualquer responsabilidade pelo que possa ocorrer
relacionado direta ou indiretamente com supra identificada viatura ou com a sua utilização.
Capital, 20 de Janeiro de 2013
O Gerente,
O Comprador,
Rua das Autoestradas, Lote 726, Casal Das Silvas, 2589-000 Capital Tel/Fax: 210009098
Contribuinte: 500111000 www.autotuk.com
24
Documento 3 (1 de 2)
Banco Estamos Lisos, S.A
CONTRATO DE MÚTUO
Entre:
Primeiro:
Banco Estamos Lisos S.A. CRC Lisboa, NIF/Matricula 555 581 99 Capital Social Eur.
1 000 000 000 , Av. Nada Para Dar, Lote 1.0, Edifício SÓNOSSO – Lisboa, 2658-999 Lisboa,
Email: bancoestamoslisos@bel.com, adiante designado por cedente e primeiro contratante;
Segundo:
Jeremias Feliciano Da Silva, casado, portador do Cartão de Cidadão. nº 19198868 e com o
Número de Identificação Fiscal 524246480, residente na Rua dos Condutores, n.º 19, 4.º
Direito, 2666-666, Lisboa, adiante designado por segundo contratante;
Celebram o presente contrato de mútuo nos termos dos arts. 1142º e ss. do Código Civil e que se
rege pelas seguintes cláusulas:
1ª
O 1º contratante entrega nesta data ao 2º contratante a quantia de 18 000 euros (dezoito mil
euros) a título de empréstimo, quantia que este recebe e da qual se reconhece e confessa
devedor.
2ª
O prazo de amortização do empréstimo é de 48 meses, ressalvando-se o exposto na cláusula
seguinte.
3ª
A quantia mutuada será reembolsada em prestações mensais:
a) de 450 euros (trezentos e setenta e cinco euros), que vence a cada 30 dias a contar da
presente data.
25
Documento 3 (2 de 2)
4ª
O empréstimo vence juros à taxa anual de 4% (quatro por cento) ao ano sobre o capital em
dívida, contados e cobrados por mês em prestações iguais e sucessivas, com início um mês após
a data da assinatura deste contrato. Acresce a esta taxa, em caso de mora, juros de 5% a título de
cláusula penal.
5ª
1. Apesar do prazo de amortização previsto neste contrato se encontrar estabelecido para ambas
as partes, pode, no entanto o 2º contratante antecipar a amortização do empréstimo.
2. A antecipação da amortização do empréstimo faz cessar o vencimento de juros a partir do
último dia do mês da antecipação da amortização.
6ª
Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, dos respectivos juros
compensatórios e moratórios e ainda as despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos
de registo, o 2º contratante constitui a favor do 1º contratante, que a aceita, hipoteca sobre o
prédio rustico sito na Rua da Esperança e da Felicidade nº 1, freguesia do Cotovelo, no concelho
de Seia de Cima, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1256 descrito na 1ª Conservatória do
Registo Predial de Seia, sob o nº 004785, registado a favor do 2º contratante, com o valor
tributável de 34 000 euro (trinta e quatro mil euros).
7ª
Da presente hipoteca já foi feito o registo provisório do favor do 1º contratante.
10 Janeiro de 2013
1ºContrante 2º Contrante
(Ricardo Pimenta Salgado) (Jeremias Feliciano Da Silva)
26
Documento 4
Roteiro Premium/ 50€/ 2 pessoas Duração – 1h30min
Casquilhas Isaltês Colombo Cais do Sopé Alto Bairro
Roteiro Bairros Históricos/ 40€/ 2 pessoas
Duração – 1h Alto Bairro Alfombra Castelinho Desgraça Barbaria Rainha Santa Lua
Roteiro Gold/ 30€/ 2 pessoas
Duração – 45 minutos
Cais do Sopé Paços do Concelho Praça dos Bares Alta Chiado Pavio Avenida da Loja Cara Marquês de Quintal Alto Bairro
Roteiro low cost/ 15€ /2 pessoas
Duração – 25 minutos Praça dos Bares Alto Chiado Pavio Avenida da Loja Cara
27
Documento 5
Requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Capital
Caro exmo. Senhor Presidente Joaquim Substituto,
Vimos pelo presente meio, requerer a nossa exclusão do regulamento que proíbe a circulação dos veículos de animação turística nas zonas emblemáticas da cidade de Capital.
A norma em causa tem como escopo a redução de ruído e de poluição de que se têm vindo a queixar os residentes de Capital devido à proliferação de viaturas que usam e abusam das zonas de maior atracão turística fazendo uso de veículos movidos a combustíveis fosseis.
Estas sim serão as viaturas alvo do diploma.
O regulamento supra citado, abrange de forma injusta todos os veículos de animação turística.
A nossa empresa dispõe de viaturas Tuk Tuk movidos a energia elétrica, sendo 100% ecológicos e extremamente silenciosos. Não havendo por este motivo razão para nos ser vedado o exercício da nossa atividade.
Mais se acrescenta, que o investimento nestas viaturas tem custos demasiado elevados e a sua aquisição atendeu aos interesses dos cidadãos e da própria cidade, promovendo um ambiente limpo dela advindo uma melhor qualidade de vida.
Ao vedar a nossa circulação e realização dos roteiros até hoje levados a cabo com a maior preocupação ambiental, põe em causa a rentabilidade do investimento que fizemos e o consequente desrespeito por um sector que acima dos seus próprios interesses promoveu o interesse da cidade.
É do conhecimento global que o turismo é uma atividade lucrativa para o comércio da própria cidade. Como tal poderemos todos vir a lucrar com esta conciliação de interesses, lucram os condutores dos Tuk Tuk, lucra o município e lucra o ambiente.
Aguardamos a sua concordância,
Com os melhores cumprimentos
Jeremias Feliciano da Silva
28
Documento 6
Resposta ao requerimento n.º 688457
Vimos por este meio informar Vª Exª, Jeremias Feliciano da Silva, de que o seu
requerimento foi analisado e mereceu a nossa melhor estima.
Tendo por base os seguintes fundamentos
1. O regulamento em questão não comporta excepções, como pode ser
verificado nas suas normas e
2. Dado que a situação que este regulamento visa regular ser de extrema
importância, consideramos que todo e qualquer veículo Tuk Tuk produz os
danos que se visam evitar com as normas proibitivas,
Consideramos o seu requerimento indeferido.
Capital, 30 de Agosto de 2015
O presidente
Joaquim Substituto
29
Documento 7 (1 de 2)
.iji
RECOMENDACAO PELA REGULAMENTACAO DOS TUK-TUK
No centro de Capital, tem-se assistido a uma proliferação de viaturas
motorizadas conhecidas por Tuk Tuk, que passeiam pelas ruas, becos, vielas
da cidade com cores garridas, sendo uns mais pequenos do que outros, que
transportam turistas, a fim de lhes dar a conhecer os encantos de capital,
nomeadamente os bairros históricos.
Por onde passam, deixam uma nuvem de fumo e emitem um barulho
ensurdecedor, como se de uma abelha gigante se tratasse, tornando a vida dos
residentes nas zonas por eles fustigadas diariamente, num pesadelo sem fim,
violando de forma abusiva o direito a privacidade e tranquilidade.
A sua circulação é completamente desregrada, como se fossem dotados de
uma imunidade das normas de trânsito. Fazem parecer as ruas um autêntico
faroeste chegando ao ponto de circular por zonas somente destinadas a peões
pondo em risco a integridade física dos demais utentes.
Estacionamento destas viaturas…qualquer sítio é perfeito! Causando uma
intensa atrofia no trânsito e danos na calçada.
Apesar de a intensão ser a de dinamizar o turismo tendo uma maior mobilidade
e capacidade para circular em qualquer lugar, esta atividade não tem qualquer
limite, sendo ao critério de cada condutor o que fazer e o que cobrar.
30
Documento 7 (2 de 2)
O Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior recomenda que o Presidente do Município de Capital:
1) Elabore o mais rápido possível um Regulamento, no âmbito das suas competências, que discipline a atividade dos Tuk-Tuk, em particular os percursos, as paragens e uso da via pública, assim como o horário para o exercício desta atividade;
2) Que este Regulamento seja, antes da sua aprovação, previamente
analisado com as Juntas de Freguesia, para que estas possam dar contributos e propor eventuais sugestões;
3) Que se estabeleça um limite para o número de Tuk-Tuk aptos a
circular;
4) Que a PSP e a Policia Municipal exerçam uma maior fiscalização no estacionamento e Parqueamento dos Tuk-Tuk.
Capital, 3 de Março de 2015, Manuel Francisco Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior
31
Documento 8
Tuk Tuk passa a ferro cão do Presidente
da Junta Foi no passado dia 30 de Fevereiro que tudo aconteceu, pelas 9h. Tal
como fazia todas as manhãs de domingo, o Sr. Manuel Francisco,
presidente da junta de Santa Maria maior, preparava-se para mais uns dos
seus passeios domingueiros com o seu ‘Piruças’, quando tudo aconteceu.
Estava a passar pelo bairro histórico do Castelinho, quando uma viatura
Tuk Tuk em serviço, atropelou o seu fiel amigo, que teve morte imediata
no local. Depois de constatar que o animal já não se encontrava com vida,
o Presidente da Junta proferiu as seguintes palavras:” Vou acabar com a
raça desses malditos Tuk Tuk”, enquanto o condutor do Tuk Tuk o tentava
acalmar.
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Documento 9 (1 de 3)
2.ª Comissão Permanente da Assembleia Municipal de Capital
Economia, Turismo, Inovação e Internacionalização
Parecer/Relatório Sobre Os Tuk Tuk em Capital
1. Enquadramento
Devido a uma crescente procura da Cidade de Capital por motivos turísticos assistimos
a um elevado número de viaturas de animação turística, denominados de tuk tuk, e
varias tem sido as queixas provenientes da população, bem como crescentes as
rivalidades com taxistas (ao ponto de haver agressões físicas), tem sido assunto da
maior preocupação desta comissão, que ira tecer no presente relatório um conjunto
de recomendações.
2. Análise
2.1. Audição do Diretor Municipal de Mobilidade e Transportes
Na reunião que teve lugar no dia 3 do presente mês, foi ouvido pela comissão o
Prof. Tiago Mãos Frias, diretor municipal de mobilidade e transportes, a fim de
perceber afinal o que é isto dos Tuk Tuk na Cidade.
Ao que veio esclarecer que os mesmos necessitam apenas de uma licença de
animador turístico, emitida pelo instituto de turismo de Portugal, no entanto um
curso de defesa pessoal não vinha, de todo mal ao mundo (visto que os nossos
taxistas não estão para brincadeiras). Acrescentou ainda que por este motivo não
consegue controlar quantos operadores turísticos andam pela cidade. Sabendo
apenas das empresas que vão a camara solicitar lugares de estacionamento para
eles parquearem.
Como se não bastasse ainda vem alegar que não possuindo meios que permita
licenciar esta atividade, já anda a mexer uns “pauzinhos” a fim de tentar
regulamentar esta atividade por meio de uma licença de operação impondo regras
para a sua execução.
Por fim, comprometeu-se com a comissão de que este regulamento irá estar pronto
antes de findar o ano de 2015 sendo depois disponibilizado para consulta e
consequente aprovação pelos órgãos competentes.
33
Documento 9 (2 de 3)
2.2. Audição das Associações Representativas do Sector dos Táxis
Já no dia 10, a comissão recebeu os representantes da ANTRAL e de Federação
Portuguesa do Táxi, que não podiam estar mais de acordo com uma regulação das
viaturas Tuk Tuk.
Num tom mais acesso, teceram críticas ferozes ao facto de essas viaturas não se
encontrarem sujeitas às mesmas regras dos Táxis, nomeadamente o não estarem
como os taxistas sujeitos ao licenciamento do IMTT enquanto operadores de
transporte de passageiros. Chamaram ainda a atenção para o compromisso da
aprovação desse regulamento por parte da CMC.
Mais acrescentam que esses veículos tal como os táxis devem observar as normas
de emissão de dióxido de carbono que existem no centro da cidade, respeito pelo
ruido e ainda não se consegue perceber o porquê de estarem isentos do uso de
capacete os ocupantes dessas viaturas.
No que tange aos episódios violentos entre taxistas e os condutores de Tuk Tuk,
apenas referiram que tanto uns como outros se excedem, e o que os mais provoca
é a desigualdade na regulação das duas atividades.
Por fim, chamaram a atenção para o facto de também os taxistas deterem
formações de história e turismo, pagas pelo IEFP, para melhorar a prestação dos
seus serviços.
3. Opinião da Relatora e de outras forças políticas
Resulta da audição destas entidades, que a cidade tem em mãos um problema significativo
para o qual se deve arranjar uma solução. Esta atividade está a provocar tensões entre
moradores e demais operadores de transporte que se deve atentar.
Esta situação deve-se a falta de uma regulamentação no sector, devendo então criar-se.
Estes veículos de animação turística têm vindo a aumentar de forma desmesurada,
principalmente os de motor de explosão, que são mais baratos mas consequentemente
mas ruidosos e poluentes. Advindo prejuízos para os moradores, principalmente os dos
bairros históricos que se vêem privados do seu descanso.
A comissão destaca a importância de se promover a compra das viaturas turísticas
ecológicas e menos ruidosas.
34
Documento 9 (3 de 3)
4. Recomendações
Posto isto, vem a comissão propor à Exma. Sra. Presidente da Assembleia Municipal que
leve a Plenário da Assembleia Municipal as seguintes recomendações à Camara Municipal
de Capital:
1. Regulamentar a atividade de transporte de passageiros em veículos Tuk Tuk, de
forma a ordenar o mesmo;
2. Identificar o número existente de veículos e definir o número desejável de veículos
em circulação;
3. Fiscalizar e exigir condições de segurança dos passageiros, designadamente
número de passageiros transportados e seguro, promovendo diligencias junto do
Instituto de Turismo de Portugal no sentido de clarificar as regras de segurança e
de fiscalização da atividade;
4. Que os Tuk Tuk se destinem em exclusivo ao transporte de passageiros e nunca de
bagagens;
5. Criar locais próprios para estacionar e para pararem;
6. Delimitar os circuitos de forma a estes veículos se concentrem no centro da zona
histórica da cidade;
7. Criar condições mais favoráveis para veículos não poluentes e silenciosos para
melhorar o ambiente da cidade e permitir o descanso dos cidadãos;
8. Criar uma moratória para que num futuro os veículos em circulação sejam
elétricos num futuro;
9. Que se estipule um horário de circulação a fim de respeitar o descanso dos
cidadãos e adequado a uma atividade turística plena;
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Parecer 1 (1 de 2)
1. É-nos solicitado Parecer de Direito acerca da legalidade do impedimento de circulação
de triciclos ou ciclomotores afetos à animação turística em zonas de intenso tráfico
turístico de Capital nomeadamente Alto Bairro, Alfombra e Castelinho, devido ao
elevado ruido provocado pelos veículos, considerando a violação dos Princípios da
Proporcionalidade, da Igualdade, da Proteção de direitos e interesses legítimo
respeitantes a veículos ecológicos.
2. O Principio da Proporcionalidade está consagrado no artigo 266º nº2 da Constituição
da República Portuguesa doravante designada CRP. Está também previsto no artigo 7º
do Código de Procedimento Administrativo - CPA. O Principio da Igualdade vem não só
referido no artigo 266º nº2, assim como no artigo 13º da CRP. Encontra-se também
previsto no artigo 6º do CPA.
3. Verifica-se de forma clara e inequívoca a violação do Principio da Proporcionalidade
tendo em especial relevância que os veículos ecológicos têm motor elétrico não
produzindo ruido algum, enquanto os veículos motores de explosão são fonte de
elevado fragor.
4. Ao abrigo do Principio da Proporcionalidade deve ser feita uma avaliação da relação
entre o bem que se pretende proteger, no caso em análise – o ambiente – e o direito
fundamental que será desvantajosamente afetado - a proibição de circulação dos
veículos que promovem o turismo.
5. Porém, para haver a violação do Principio supra mencionado é necessário que se
verifique que a medida que será adotada seja justa, adequada, razoável e
proporcionada. Em nossa opinião, e tendo em consideração os veículos elétricos, a
medida não é justa, não é adequada nem razoável, uma vez que estes veículos não
produzem quaisquer emissões poluentes para a atmosfera, e a sua deslocação é
silenciosa. Importa ainda relevar que quando estes veículos se encontram parados,
nomeadamente na entrada e saída de passageiros o motor não transmite qualquer
ruido.
36
Parecer 1 (2 de 2)
6. Consideramos, que a restrição fundamentada no resultado de uma ponderação de
bens não pode ser excessiva, o que significa que na relação entre o prejuízo da
liberdade e o benefício ou fim visado com a restrição terá que ser adequada, no caso
dos Veículos Ecológicos não o é, aliás será totalmente inadequada.
7. Relativamente à apreciação do Principio da Igualdade, encontra-se também violado.
Razões que vão ao encontro das referidas acerca do Principio da Proporcionalidade,
veículos elétricos não se encontram no mesmo nível de veículos de motores de
explosão, pelo que não devem ser alvo de uma medida que se destina a evitar os
danos e ruídos produzidos por estes. Salientamos assim que se deve tratar igual o que
é igual e diferente o que é diferente na medida da diferença.
8. Consideramos deste modo, que as razões que levam à violação dos princípios supra
mencionados são de tal forma excessivas. Assim, não encontramos fundamento
legítimo para que se determine o impedimento de circulação de veículos ecológicos
nas zonas mais emblemáticas de Capital e que de certa forma contribuem para o
desenvolvimento turístico.
É o parecer.
Faculdade de Direito de Lisboa,
11 de Novembro de 2015
Fausto Telas
Professor Catedrático de Direito Público na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
37
Parecer 2 (1 de 2)
É-nos solicitado parecer de Direito acerca da vinculação da administração em matéria
de Direito do Ambiente. Para começar, cabe-nos afirmar que o Ambiente é um bem protegido
a nível constitucional, configurando-se como essencial, na medida em que mereceu a atenção
do nosso legislador constituinte, nomeadamente no artigo 9º alíneas d) e e) e no artigo 66º da
Constituição da República Portuguesa, que doravante será designada pela sigla “CRP”.
Podemos, face aos artigos citados supra, falar de um Princípio jurídico ambiental.
Por força do artigo 266º da CRP, a Administração Pública está subordinada aos
princípios constitucionais. Se o ambiente é um valor constitucionalmente protegido, e a
administração está vinculada aos princípios constitucionais, podemos concluir que a
administração, ao dar uso ao seu poder, terá de respeitar e ter em conta o Ambiente, e deverá
tê-lo em conta, pelo princípio jurídico ambiental, em duas vertentes: em primeiro lugar, numa
vertente positiva, que serve de fundamento e critério para a sua actuação, sendo que ao
actuar, deve praticar actos e tomar decisões que, na medida do possível, beneficiem o meio
ambiente; por outro lado, numa vertente negativa, que serve de limite à sua actuação, pelo
que neste caso, a administração deve sempre evitar, com as suas medidas, lesar o Ambiente.
Face a esta breve exposição, considero claro que o Município da Capital, no exercício
da sua actividade administrativa, deve tentar ao máximo incentivar os particulares a adoptar
comportamentos ambientalmente favoráveis. Neste caso concreto, considero que a norma em
questão é de uma proibição claramente excessiva, que desincentiva qualquer cidadão
preocupado com o meio ambiente em adoptar hábitos verdes. Proibir os Tuk Tuk ecológicos,
que, quer a nível atmosférico, quer a nível sonoro, não pouluem, é de uma desconsideração
imensa para com o Direito do Ambiente e as suas respectivas regras, e desproporcional face à
teleologia da norma em questão.
A Câmara Municipal do Porto, conhecida pelas suas decisões que respeitam os
princípios ambientais, consagrou, em Março de 2015, no Despacho N.º 666857/15/CMP,
proibições semelhantes na zona que cobre a “Ribeirinha Zona” e a “Campeões Antas”, porém
abriu uma excepção aos Tuk Tuk Ecológicos, com fundamento nos benefícios que a Associação
dos Tuk Tuk ecológicos tem trazido ao meio ambiente, pelas inexistentes emissões dos seus
38
Parecer 2 (2 de 2)
veículos, e pela crescente adesão por parte dos consumidores – maioritariamente turistas, o
que favorece a economia local – a este tipo de veículos.
Consideramos, por fim, que a Administração, no exercício da sua actividade, está
vinculada a, sempre que possível, adoptar medidas que valorizem e incentivem a protecção
ambiental, facto que neste caso deveria ter ocorrido e, para infelicidade da mãe natureza, não
ocorreu.
Este é o nosso parecer,
Salvo melhor opinião
Lisboa, 11 de Novembro de 2015
Verdinho da Silva
Professor Catedrático de Direito do Ambiente na Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa
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Procuração Forense
Jeremias Feliciano da Silva constitui seus bastantes procuradores os Advogados Dra.
Ana Rita Messias, com cédula profissional n.º 887835 e contribuinte fiscal n.º
123665487, Dra. Catarina Soares, com cédula profissional n.º 197452 e contribuinte
fiscal n.º 232434685, Dra. Diana Carlos, com cédula profissional n.º 338947 e
contribuinte fiscal n.º 987222416, Dr. João Pinto, com cédula profissional n.º 732158 e
contribuinte fiscal n.º 266856910 e Dra. Vanessa Fonseca, com cédula profissional n.º
613499 e contribuinte fiscal n.º 213399854, todos da PLMJ – Para Lidar Melhor com a
Justiça, Sociedade de Advogados, RL., com sede na Avenida dos Melhores Juristas, n.º
18, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais, bem como os especiais para
confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância, e ainda poderes de
representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas,
nacionais ou da União Europeia.
40
O presente articulado é apresentado através do sistema informático dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (SITAF), nos termos do disposto na Portaria n.º 1417/2003,
de 30 de Dezembro. O duplicado e as cópias previstos no artigo 3.º, n.º 2, da referida
Portaria n.º 1417/2003 serão apresentados, por via postal, após distribuição.
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