PETIÇAÕ INICIAL MARCOS ZIMMERMANN

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA .... VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BLUMENAU-SC.

MARCOS ZIMMERMANN, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 600.678 e CPF nº 312.599.109-97, residente e domiciliado à Rua dois de Novembro, n° 11, bairro Santa Teresinha, cidade de Gaspar-SC, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu procurador firmado nos autos ( procuração anexa), propor a presente:

AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS

contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –

INSS, Autarquia federal, devendo ser citada através de seu procurador regional na cidade de Blumenau – SC, sito à rua John F. Kennedy, 25, centro, mediante os fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS:

O autor é aposentado por tempo de contribuição desde a data de

14/01/2003 sob o NB 42/128.262.820-5, possuindo até a DER 35 anos 1 mês e 10 dias de contribuição.

Ocorre que quando do pedido de aposentadoria realizado pelo

autor, o mesmo requereu junto ao réu o reconhecimento e a averbação dos seguintes períodos especiais:

De 27/11/1975 à 17/03/1976 – ARTEX S.A. De 18/03/1976 à 17/05/1981 – ARTEX S.A. De 08/04/1983 à 30/12/1987 – PLASVALE LTDA. De 31/12/1987 à 07/08/2000 – PLASVALE LTDA. Nos períodos que foram laborados junto à empresa ARTEX S.A, o

autor exerceu a função de Roqueiro e em seguida a função de Fiandeiro, sempre no setor de fiação da referida empresa.

Nos períodos que foram laborados junto à empresa PLASVALE LTDA, o autor exerceu a função de operador de máquinas no setor de Injeção, e em seguida a função de preparador de matéria prima no setor de sala de mistura da referida empresa.

Embora o autor tivesse juntado todos os documentos necessários

para o deferimento de seus pedidos, o réu somente reconheceu parte destes, limitando-se a averbar o período especial de 04/08/1983 à 31/07/1991 junto à empresa PLASVALE LTDA.

Para os períodos especiais de 27/11/1975 à 17/03/1976 e de 18/03/1976 à 17/05/1981 laborados na empresa ARTEX S.A, o autor juntou DSS-8030, declaração complementar de DSS-8030 assinado por engenheiro de segurança do trabalho, bem como laudo técnico ambiental onde corrobora que as atividades que o autor exercia, deixava-o exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído em doses acima de 80 decibéis.

Ao que parece, o motivo do réu ter indeferido o pedido de

reconhecimento da atividade especial descrita acima, teria sido que o “ruído foi medido nas curvas B e C”( fls. 34), o que por certo nada interfere em seu pleito, eis que os documentos juntados aos autos são provas cabais que o autor ficava exposto ao agente ruído acima dos limites legais, tornado tal atividade especial.

No que concerne aos períodos laborados na empresa PLASVALE

LTDA de 08/04/1983 à 07/08/2000, verifica-se que o réu reconheceu como especial o período de 08/04/1983 à 31/07/1991, ou seja, somente até a data do começo do uso de EPI, conforme DSS-8030 juntado na ocasião do pedido administrativo, onde contém a indicação que a partir de 08/1991 a empresa fornece e exige o uso de EPI.

Quanto a este motivo, preceitua-se a sabida súmula nº 9 da TNU,

onde: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

O DSS-8030 faz menção que durante sua jornada de trabalho, o

autor ficava exposto à ruídos que variavam entre 92 a 108 decibéis, informação esta confirmada pela folha nº 19, do laudo técnico ambiental nº 244/98 fornecido pela empresa PLASVALE LTDA que ora segue anexo, onde demonstra o ruído existente no setor de Preparação de Matéria Prima.

Desta forma, tendo em vista o DSS-8030 juntado na ocasião da

DER, bem como o LTCAT mencionado no DSS-8030 que ora segue anexo, o autor enquadra-se perfeitamente na Legislação em vigor, fazendo jus desta forma ao reconhecimento e averbação dos períodos requeridos. DO DIREITO:

O direito ao reconhecimento da atividade especial encontra-se

fixado em nossa constituição desde 1960, com a publicação da Lei nº Lei 3.807/60, vindo posteriormente a servir de base para a elaboração dos Decretos 53.831/64, e 83.080/79, que ficaram vigentes até 28.04.1995.

Encontra-se disciplinada atualmente nos arts. 57/58 e parágrafos

da Lei n. 8.213/91, alterado pelas Leis nº 9.032/95, nº 9.528/97 e nº 9.732/98. No que se refere à apresentação do laudo pericial para

comprovação dos agentes nocivos a saúde do trabalhador, somente a partir de 06/03/1997 (exceto para o agente ruído para o qual é indispensável o laudo também para período anterior) é que obriga-se a sua apresentação, conforme Súmula nº 05 da TRSC nesse sentido:

SÚMULA Nº 05 Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (DECRETO 2172/97), exceto

quanto ao ruído, para o qual é imprescindível aquela prova também no período anterior.

Ainda, a Jurisprudência a seguir serve de embasamento aos temas, senão vejamos:

Acórdão Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 2004.72.04.001470-8 UF: SC

Data da Decisão: 05/05/2010 Orgão Julgador: SEXTA TURMA

Fonte D.E. 12/05/2010

Relator CELSO KIPPER

Revisor LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor. 3. A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica. 4. A contar de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

7. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, devidamente convertidas para tempo comum (fator 1,4), tem o autor direito à sua averbação para fins de aposentadoria.

Por fim, tendo todos os documentos juntados aos autos

demonstrado ter havido a exposição permanente a agentes nocivos a saúde do autor, deve ser reconhecida a insalubridade pretendida, para que convertido os respectivos períodos em tempo de serviço comum, possa o autor obter o aumento em sua renda mensal. DOS PEDIDOS:

a) Requer a citação do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,

na pessoa de seu procurador regional em Blumenau-SC, para querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

b) Requer seja reconhecido como PERÍODO ESPECIAL com a devida conversão em 40% para tempo de serviço comum os seguintes períodos:

De 27/11/1975 à 17/03/1976 – ARTEX S.A. De 18/03/1976 à 17/05/1981 – ARTEX S.A. De 01/08/1991 à 07/08/2000 – PLASVALE LTDA.

c) Requer seja incluído no tempo de contribuição do autor, o

acréscimo resultante da conversão acima requerida, para que seja refeito o cálculo da RMI pela melhor renda possível calculada até 16/12/1998 (EC20/98), 28/11/1999( 9.876/99) ou 14/01/2003( DER);

d) Requer a condenação do réu ao pagamento de todos os valores em atraso, quais sejam as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição qüinqüenal, desde a DER em 14/01/2003;

e) Pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas,

em especial a documental inclusa, testemunhal, pericial ou outras que se façam necessárias para a comprovação dos fatos elencados.

f) A condenação do réu ao pagamento de honorários

sucumbenciais na esfera processual que assim caiba em valor não inferior a um salário mínimo atual vigente;

g) A concessão do benefício da justiça gratuita por tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, sem condições de arcar com as despesas e demais emolumentos processuais sem que isso lhe venha causar prejuízos ao sustento de sua família.

h) Informa por fim que os laudos que seguem anexo foram fornecidos pelas empresas na quais o autor laborou (ARTEX e PLASVALE), sendo que caso seja necessário ainda, o autor pugna pela intimação das respectivas empresas, para que o representante destas traga aos autos os documentos que se entende necessário para o deslinde do feito;

Dá a causa o valor de R$ 2.000,00 (Mil Reais). Nestes Termos Pede Deferimento

Blumenau – SC, 25 de junho de 2010

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