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Graduado em Medicina em 2006
Pós Graduado em Medicina do Trabalho pela FAMERP
Especializado em Medicina do Trabalho pela AMB
Especializado em Perícias Médicas e Medicina Legal pela FCMSCSP
renatomedicoperito@gmail.com
Assistente Técnico em Perícias Médicas
Médico do Trabalho / Coordenador de PCMSO e Gestor de
ambulatórios da empresa AllCare Saúde Ocupacional
Coordenador Médico na empresa TIVIT
Dr. Renato Augusto Peresi
PERÍCIA MÉDICA - CONCEITO
Souza Lima (1901) “toda sindicância determinada por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame em que pela natureza do mesmo, os peritos são ou devem ser médicos”.
França (1874) “conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de fatos à justiça
Munoz “Toda sindicância determinada por autoridade competente (judiciária ou não), acompanhada de exames de natureza médica, para esclarecer fatos que interessam em um processo judicial ou administrativo”.
É a atividade que possibilita a construção do relatório médico-legal.
renatomedicoperito@gmail.com
PERÍCIA
Nas hipóteses em que a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, o juiz determinará, de ofício ou por requerimento de uma das partes, a produção de prova pericial.
A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.
PERÍCIA
renatomedicoperito@gmail.com
PERÍCIA
Art 156. – Novo CPC
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico
1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
PERÍCIA
renatomedicoperito@gmail.com
3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados,.
PERÍCIA
Art 157. – Novo CPC
2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e área de conhecimento.
PERÍCIA
renatomedicoperito@gmail.com
PERÍCIA MÉDICA
54 especialidades médicas reconhecidas
Perícia Médica é a lógica do Direito; não a da Medicina. O conhecimento da lógica do Direito torna aquele que elabora perícias em um tipo específico de especialista, o especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas.
O perito poderá necessitar de parecer de um ou mais especialistas para subsidiá-lo em seu laudo.
Como se trata de documento dirigido a leigos em Medicina, os laudos periciais devem ter linguagem objetiva e acessível, sem linguagem médica abusiva.
renatomedicoperito@gmail.com
TIPOS DE PROVA JÚRIDICA
A perícia médica é uma prova técnica com base científica a serviço da justiça.
Fase de Instrução do Processo
renatomedicoperito@gmail.com
DOCUMENTAL TÉCNICACIRCUSTANCIALTESTEMUNHAL
TIPOS DE PROVA JÚRIDICA
renatomedicoperito@gmail.com
Artigo 464 – Novo CPC
1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas
III – a verificação for impraticável
TÉCNICA
MEDICINA
renatomedicoperito@gmail.com
CURATIVA PREVENTIVA NORMATIVA
MEDICINA LEGAL
*Medicina legal: É a aplicação de conhecimentos médicos e biológicos para
a elaboração e a execução das leis que delas carecem
MEDICINA
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MEDICINA LEGAL
Previdenciária
Securitária
Administrativa
PERÍCIAS MÉDICAS
Criminal
Civil
Trabalhista
EXEMPLOS
Caso 1: Vendedor (pracista) - atropelado
Quadro:
Fratura de tíbia; Rotura de baço; TCE; Descompensação cardio circulatório; Transtornos emocionais.
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4 PERÍCIAS
1 Alta hospitalar
IML (lesões corporais)
2 Acidente de trabalho
INSS
3 Seguro Acidente
Perícia Securitária
4 Ação civil contra
o atropelador
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Perícia é todo e qualquer ato propedêutico ou exame realizado por Médico, com a finalidade
de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de
juízos a que estão obrigados;
É o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre
questões médicas, mediante exame,vistoria,indagação, investigação,arbitramento, avaliação
ou certificação;
Os compromissos profissionais são tão distintos que o próprio Código de Ética Médica
dispõe de capítulo próprio para Perícias Médicas;
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
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Resolução 1635/02 CFM: CONSIDERANDO que a perícia médico-legal é um ato médico, e
como tal deve ser realizada, observando-se os princípios éticos contidos no Código de Ética
Médica;
Resolução 126/05: CONSIDERANDO que a perícia médica caracteriza-se como ato médico
por exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão; sendo atividade médico
legal responsável pela produção da prova técnica em procedimentos administrativos e ou
em processos judiciais e que deve ser realizada por médico regularmente habilitado;
CFM
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IX - SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
• Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
CFM
renatomedicoperito@gmail.com
Código de Ética Médica (2010)
IX - SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
• Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
CFM
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Código de Ética Médica (2010)
IX - SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
• Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
• Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
CFM
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Código de Ética Médica (2010)
IX - SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
• Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
• Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
• § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
.
CFM
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Código de Ética Médica (2010)
XI - AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
• Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
• Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
CFM
renatomedicoperito@gmail.com
Código de Ética Médica (2010)
XI - AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
• Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
CFM
renatomedicoperito@gmail.com
Código de Ética Médica (2010)
PARECER no. 09/2006-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
“ O exame médico-pericial é um ato médico, e como tal, por envolver a interação entre o
médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela
presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a
preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo em
nenhuma hipótese, violar este principio ético fundamental.”
CFM
renatomedicoperito@gmail.com
NOTA TÉCNICA nº 044/2012 -CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
“Exame médico-pericial. Presença de advogado a pedido do periciando. Possibilidade. Mero
conforto psicológico. Sigilo profissional preservado. Autonomia profissional do perito.
Garantia diante da não intervenção no ato pericial pelo advogado. Direito do médico-perito
decidir a respeito da presença do advogado caso se sinta pressionado. Necessidade de
justificação por escrito.
CFM
renatomedicoperito@gmail.com
NOTA TÉCNICA SJ Nº 31/2015 -CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
“Pelas razões jurídicas acimas expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito
assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu
cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo. Todavia, a atuação do
advogado, nestes casos, limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não
podendo interferir no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médicoperito
designado para o mister. Consignamos, também, que o exame pericial é um ato médico. Assim, na hipótese do
médico-perito sentir-se, de alguma forma, pressionado por advogado que por ventura esteja acompanhando o
periciando, assiste-lhe o direito – com fundamento em sua autonomia profissional8 -, de decidir acerca da presença
do profissional da advocacia no recinto em que a perícia for realizada, mediante explicitação por escrito de seus
motivos, sob pena de recusa da realização da perícia.
CFM
renatomedicoperito@gmail.com
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998.
• Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
• I -assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
• II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
• III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.
CFM
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998.
• Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
• I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
• II - o estudo do local de trabalho;
• III - o estudo da organização do trabalho;
• IV - os dados epidemiológicos;
• V - a literatura atualizada;
• VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
• VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
• VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
• IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
CFM
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998.
• Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:
• II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
• IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
CFM
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998.
• Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras:
• I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
• II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
• III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula);
• IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária.
CFM
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998.
• Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
• I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários;
• II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;
• III - estabelecer o nexo causal,
• Art. 11 - Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).
CFM
renatomedicoperito@gmail.com
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998.
• Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
• I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários;
• II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;
• III - estabelecer o nexo causal,
• Art. 11 - Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).
CFM
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CARACTERÍSTICAS DE UM PERITO
Sólida formação clínica;
Amplo domínio da legislação;
Profundo conhecimento de profissiografia,
disciplina legal e administrativa;
Atributos de caráter e personalidade.
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MÉDICO PERITO
O perito deve ser imparcial e neutro em
relação aos interesses das partes,
condição que o diferencia dos assistentes
técnicos, pois estes também devem
possuir conhecimento especializado, mas
atuam em favor da parte que os elegeu.
NÃO JULGA
NÃO DEFENDE
NÃO ACUSA
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TIPOS DE PERITO
O Perito oficial (marinha, INSS);
Perito AD HOC – nomeado pelo juízo em cada processo,
considerado de confiança do juiz – cível, trabalhista,
administrativo (CRM), justiça desportiva, etc.;
Assistente técnico – perito de confiança das partes no processo
(autor ou réu), contratados ou indicados para atuarem em
processos específicos.
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JURISPERITO
Art 465 – O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia
e fixará de imediato o prazo para entrega do laudo.
1º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do
despacho de nomeaçãodo perito.
I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito
II – Indicar assistente técnico
III – apresentar quesitos
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ASSISTENTE TÉCNICO
Art 466 –
1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão
sujeitos a impedimento ou suspeição
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o
acompanhamento das diligências e dos exames que realizar,
com prévia comunicação, comprovada nos autos, com
antecedência mínima de 5 dias.
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PERITOASSISTENTE
TÉCNICO
Defende interesses
do trabalhador
Defende interesses
do empregador
Defende interesses
sociais/coletividade
= Defende interesses
do cliente
NÃO NEGAR O QUE É LEGITIMO
NÃO CONCEDER O QUE NÃO É DEVIDO ATIVIDADE
MÉDICO PERICIAL
JUSTO VERDADE
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PRAZO LAUDO E PARECER
Art 477
Perito protocolará o laudo em juízo, no prazo estipulado pelo juiz,
pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
1º As partes serão intimadas para , querendo, manifestar-se sobre
o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o
assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu parecer.
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EXAME MÉDICO PERICIAL / NEXO CAUSAL
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Doença ou Lesão
Doença ou seqüela
de acidente
Doença profissional / trabalho
ou acidente de trabalho
Doença ou acidente
Morte
Incapacidade temporária ou
invalidez física e/ou mental
Exercício da
atividade laboral
Sequelas temporárias
ou permanentes
CONSULTA MÉDICA PERÍCIA MÉDICA
Objetivo Obter a cura ou melhora Definir se há capacidade ou imcapacidade
MeiosAvaliação propedêutica –diagnóstico e tratamento
Avaliação propedêutica – análise de documentos, prontuarios
Exames Complementa HD Prova objetiva
Anamnese Confiável Confiável?
Exame físico Confiável Confiável?
Examescomplementares
Realizados em locais de confiança do médico
Já estão inseridos no processo ou são trazidos pelopericiando
Atestados médicosSem muita importância para a
avaliação clínicaImportantes para o esclarecimento das datas técnicas
e para comprovação histórica
Cópia do prontuário Eventualmente solicitado Muitas vezes fundamental
Parecer final Tende atender os anseios do pacienteAtende as necessidades administrativas e legais sendo
conclusiva e embasada
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DOCUMENTOS ESCRITOS POR MÉDICOS
PODEM SER DE 3 ESPÉCIES DIFERENTES
RELATÓRIOSPARECERESATESTADOS
renatomedicoperito@gmail.com
ATESTADO MÉDICO
“É a afirmação simples e por
escrito de um fato médico e suas
consequências"
Tais atestados, com exceção
dos de óbito, são redigidos em
papel usual de receituário,
timbrado, podendo servir, porém,
qualquer outro...
Tais documentos não têm forma
fixa.
Qualificar-se-á o paciente,
registrando-se que o documento
é passado a pedido do próprio
interessado, a fim deque não
surjam dúvidas no tocante à
regra do segredo profissional.
Constarão o estado mórbido e
demais fatos verificados e,
finalmente, em breve conclusão,
as consequências do que foi
apurado.
renatomedicoperito@gmail.com
ATESTADO MÉDICO
Para fins previdenciários e similares
Atestados para intervenção compulsória;
Atestados para abonos de faltas laborais ou escolares,
Atestados de aptidão física,
Atestados de comparecimento à consulta médica (também chamados de declaração de comparecimento)
Atestado de óbito.
renatomedicoperito@gmail.com
ATESTADO MÉDICO
Resolução CFM 1658/2002
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável dopaciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dosexames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicosperitos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
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ATESTADO MÉDICO
Resolução CFM 1658/2002
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III - registrar os dados de maneira legível; IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho
Regional de Medicina.
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ATESTADO MÉDICO
Resolução CFM 1658/2002
Art. 6º
• O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
• Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao CRM de sua jurisdição.
renatomedicoperito@gmail.com
É a resposta a uma consulta feita por interessado a
um ou mais médicos, a uma comissão de
profissionais ou a uma sociedade científica sobre
fatos referentes a questão a ser esclarecida.
Esses pareceres constam, comumente, de quatro
partes: preâmbulo, exposição, discussão e
conclusões, faltando, é claro a parte de descrição
propriamente dita, porquanto, em geral,não há
exames a serem feitos. Mas podem existir.
PARECER MÉDICO-LEGAL
renatomedicoperito@gmail.com
=
RELATÓRIO MÉDICOLEGAL
e compromissados na forma das leis....
bem metódico, constará das seguintes
RELATÓRIOMÉDICO-LEGAL
=LAUDO JUDICIAL
renatomedicoperito@gmail.com
LAUDO MÉDICO JUDICIAL
1PREÂMBULO
2QUESITOS
3HISTÓRICO
4DESCRIÇÃO
5DISCUSSÃO
6CONCLUSÃO
RESPOSTA
AOS
QUESITOS
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1. PREÂMBULO
NOME;
TÍTULO DOS PERITOS;
NOME DA AUTORIDADE QUE
DETERMINOU O EXAME;
LOCAL,DIA E HORA EXATOS.
renatomedicoperito@gmail.com
3. HISTÓRICO
Conterá no primeiro item todos os informes, colhidos do
interessado ou seus parentes e amigos e que possam auxiliar a
ação pericial, como esclarecimento sobre um ferimento, acidente,
morte, condições de violência...
O registro desses elementos, em local distinto e especial visa pôr a
coberto a responsabilidade do perito quanto à sua veracidade.
Estes elementos, que têm a presunção de falsidade, serão
tomados, entretanto, em conta, se coincidirem com as verificações
pessoais dos peritos, assim, então, esclarecidas e completadas.
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4. DESCRIÇÃO
renatomedicoperito@gmail.com
Descrição é a parte básica do relatório, contendo o
visum et repertum.
Isenta o mais possível de informações, discussões,
diagnósticos, conclusões, essa parte do laudo deve
ser a reprodução fiel e minuciosa de todos os exames
praticados e de todas as verificações feitas.
5. DISCUSSÃO
Farão os peritos todos os diagnósticos que julgarem
necessários, exteriorizando, suas impressões
pessoais, comentando os dados obtidos pelo exame,
cotejando-os com os informes registrados no histórico,
documentando os seus acertos com referências e
citações de tratadistas adequados ao caso.
renatomedicoperito@gmail.com
6. CONCLUSÕES
Conterão uma síntese do que
peritos conseguirem deduzir do
exame e da discussão.
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RESPOSTA AOS
QUESITOS
Finalmente, a resposta aos quesitos será
sumária e a mais possível concludente e
não dubitativa.
O resultado do trabalho do
perito, expresso no laudo
pericial, tem o potencial de
influenciar decisivamente o
magistrado na formação de
sua convicção.
Poderá o juiz, também, valer-
se do parecer apresentado
pelos assistentes técnicos
das partes.
Poderão os juízes, ainda,
sempre que as suas
convicções estejam em
oposição com a opinião dos
peritos, rejeitar os laudos.
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