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VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 2
Alteração à Lei dos Baldios PARECER
João Carlos Gralheiro Advogado
Exº Sr. Presidente da Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da
República:
Exºs Sr.s Deputados
Antes de tudo quero agradecer o honroso convite que me foi endereçado para
participar na Audição Pública, no âmbito da discussão na especialidade do Projeto Lei
n.º 528/XII (Alteração à Lai dos Baldios).
A minha vontade era mesmo a de participar nessa reunião, deslocando-me no dia
e hora agendados à Assembleia República.
Acontece que moro e trabalho em S. Pedro do Sul, e uma deslocação a Lisboa
acarreta sempre custos avultados.
Como no convite que me foi remetido nada vinha dito quanto a uma eventual
comparticipação nas despesas, tomo esse silêncio no sentido de que teria de ser eu a
arcar com elas, por inteiro.
Ora, esse “simples” facto é impeditivo da minha ida ao Parlamento.
Dito isto como lamento, pois se pudesse assistir/participar na audiência pública,
com certeza que iria enriquecer as minhas reflexões com as de outros, que sobre esta
matéria sabem muito mais do que eu, não queria deixar de partilhar com V. Exªs alguns
“espantos” que este projeto lei me causou.
Envio-vos, por isso, e por escrito, algumas das reflexões que me mereceu o
aludido projeto lei em discussão, na humilde esperança que elas possam, de algum
modo, contribuir para uma melhor lei, já que uma lei melhor, na atual correlação de
forças político-sociais, é difícil, para não dizer impossível.
JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 3
Assim:
Sumário:
1 – A questão da personalidade jurídica dos Baldios;
2 - A importância histórica dos Baldios;
3 – A importância do Direito de Propriedade;
4 - A espoliação das águas nativas existentes nos terrenos baldios, perpetrada pelo
PS;
5 – A espoliação dos terrenos baldios que o PSD/CDS pretendem impor;
6 – O perigo da espoliação das águas e da pequena e média propriedade rural;
7 – Outras questões.
1 – A questão da personalidade jurídica dos Baldios:
Se é certo que desde 1976 as sucessivas Leis dos Baldios têm vindo a reconhecer a
estes personalidade judiciária, o mesmo já não acontece no que tange ao
reconhecimento da personalidade jurídica.
Aliás, se o legislador teve a necessidade de expressamente atribuir aos baldios,
através dos mecanismos próprios de representação, personalidade judiciária, isso indicia
que não pretendeu reconhecer-lhes personalidade jurídica, porquanto, se essa
personalidade jurídica existisse, tal era quanto bastava para que tivessem personalidade
judiciária.
Se no âmbito dos DL 39/76 e 40/76 a questão da personalidade jurídica não era
formalmente um tema candente, já que estando os baldios fora do comércio jurídico,
exatamente por isso não havia necessidade de lhes atribuir personalidade jurídica, logo
desde o início da vigência daquela lei, quem trabalhava com estas questões foi
confrontado com esta “lacuna”, uma vez que, de facto, muitos foram os negócios que
se fizeram e que tiveram terrenos baldios por objeto, designadamente de arrendamento
(alguns dos quais vieram, aliás, a ser considerados nulos pelos Tribunais, exatamente
por estarem os baldios fora do comércio jurídico).
Contudo, com a lei 68/93, as alterações ali introduzidas operaram um verdadeiro
corte epistemológico nesta questão da negociabilidade dos terrenos baldios, porquanto
se passou, expressamente, a reconhecer a possibilidade de realização de negócio sobre
VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 4
terrenos baldios: alienação e cessão de exploração. Relativamente à expropriação, a lei
obriga a que a mesma seja precedida de proposta de aquisição.
A questão que se coloca é pois esta: se os baldios (quem nos termos da lei os
representa: o seu Conselho Diretivo) não têm personalidade jurídica, como é que
podem ser sujeitos de direitos e obrigações? Como podem celebrar negócios jurídicos,
designadamente os previstos na lei?
Aqueles que trabalham juridicamente com os baldios tentaram superar esta
“lacuna” por recurso analógico ao instituto das pessoas coletivas - associações que não
tenham por fim o lucro económico dos associados, mormente das associações sem
personalidade jurídica e comissões especiais. Confessa-se, contudo, que só com muita
boa vontade se consegue introduzir naqueles institutos jurídicos a complexa
mundividência que encerra a vida dos baldios no comércio jurídico (para além das
questões relacionadas com a negociabilidade dos terrenos baldios, e a título meramente
exemplificativo, enumeram-se as relacionadas com questões de responsabilidade civil,
incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso de contratos, designadamente de
empreitadas, de mandatos, de compra e venda de bens móveis, etc., etc., etc.), para além
de tal construção dogmática “embater” sempre na parede da contradição de princípios:
se o legislador quisesse que assim fosse, não necessitava de atribuir expressamente
personalidade judiciária aos baldios. Se os baldios tivessem, de acordo com tal
interpretação, personalidade jurídica, por lei teriam também personalidade judiciária,
inexistindo, assim, motivo para ela tivesse de vir expressa na lei. Se o legislador lhes
atribuiu expressamente personalidade judiciária foi, exatamente, por que não lhes ter
querido atribuir personalidade jurídica.
Seria, assim, este o momento mais do que adequado para que o legislador se
debruçasse sobre esta questão e, pondo fim às querelas que ela levanta, fixasse, em letra
de lei, o reconhecimento da personalidade jurídica da Assembleia de Compartes,
quando representadas pelos seus Conselhos Diretivos, se o Baldio se tivesse sido
constituídos no cumprimento da lei e este órgão atuasse no exercício das suas funções
ou, quando necessário, mandatado por aquela Assembleia.
2 -A importância histórica dos Baldios
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu art. 82º/1, afirma que “é
garantida a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção”,
JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 5
estabelecendo-se, no seu nº 4, b) que “o setor cooperativo e social compreende
especificadamente os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por
comunidades locais”.
No seguimento do plasmado na CRP, densificou, o legislador ordinário, o
estatuto jurídico dos Baldios, através da Lei 68/93 de 04/09, onde, no seu art. 1º/1,
deixou estipulo que “são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades
locais” que, designadamente se destinem à apascentação de gados, recolha de lenhas ou
de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola,
silvo-pastoril ou apícola (art. 3º).
Historicamente, o fenómeno jurídico-económico que levou à criação deste tipo
de dominialidade, vamos encontrá-lo no povoamento do território e na economia de
subsistência que desde a origem da nacionalidade tem vindo, de forma permanente, a
caracterizar o tipo de produção no setor primário: a agricultura.
Efetivamente, perante a necessidade de ocupação humana do território e
reconhecendo-se que era o povo/pobo, a arraia miúda, os ventres ao sol, nas palavras de
FERNÃO LOPES, que a poderia fazer – já que aos nobres e ao clero, a monarquia,
quer a feudal quer a liberal, concedia mordomias, designadamente através da entrega
das melhores terras, que libertavam os membros dessas classes sociais do nefando
sacrifício da sobrevivência, em prol da evangelização e da defesa das fronteiras – e por
que os membros dessa classe social não tivesses meios de produção próprios, a não ser,
numa primeira fase, a sua força de trabalho e, num momento historicamente posterior,
de pequenas parcelas de terra que exploravam, a superestrutura jurídico-económica que
suportava o sistema e os regimes políticos de antanho, permitiram a esses
“descamisados” que, para sua sobrevivência, possuíssem e gerissem parte de vastíssimas
áreas do território nacional, histórico-localmente com várias designações: montes,
brejos, pegos, montadigos de terrenos, montadigos de vicino, matos maninhos, matos
bravios, logradouro ou logradouro dos povos.
Nesses terrenos, que não pertenciam nem aos nobres nem ao clero, a coroa
permitia que os descamisados deste país aí pudessem ir, designadamente, e nos que se
encontravam nas serras e montes do interior centro e norte do país, para retirar as
pedras, a madeira o barro, a areia que usariam na construção de suas casas, dos seus
móveis, dos utensílios agrícolas e domésticos, dos currais para o seu gado; para recolher
VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 6
a lenha, que usariam no aquecimento dos seus lares e na confeção dos seus alimentos;
para apanhar o mato, que usariam para fazer a “cama do gado”, de modo a criarem o
estrume com que fertilizariam as terras aquando das suas sementeiras; para levar o seu
gado a pastar; para colocarem colmeias para exploração do mel; para apanhar e queimar
a torga e a carqueja com que faziam o carvão, que depois usariam para fins diversos,
quer na casa quer na indústria; para cortarem as árvores com que faziam os tamancos
que calçavam; para apanharem o linho com que faziam as suas roupas, etc., etc., etc..
Foi exatamente em razão desta fruição e gestão de vastíssimas áreas do território
nacional, e da sua importância no povoamento, que levou a que o poder acabasse por
reconhecer aos membros das comunidades locais que as possuíam e geriam, direitos
sobre as mesmas.
Bem assim, e com o dealbar de novos estádios de evolução do capitalismo, esse
mesmo poder – leia-se: as concretas pessoas que formavam a classe dominante desse
poder -, ávido por fazer seu esses espaços do território nacional, iniciou, e fez
perpetuar até aos dias de hoje, um feroz ataque a esse tipo de propriedade comunal, que
só a tenaz e persistente luta dos povos, designadamente dos serranos, em defesa desse
seu património, tem vindo a fazer perpetuar (leia-se: Quando os Lobos Uivam, de
AQUILINO RIBEIRO).
Na sequência desta ininterrupta luta contra os povos e os seus baldios, depois do
PS, o PSD e o CDS preparam-se para impor aos portugueses a mais escandalosa
espoliação dos tempos modernos.
3 –A importância do Direito de Propriedade
O direito de propriedade, instituto jurídico com força constitucional, é
fundamentante da consciência axiológico-jurídica da comunidade de cidadãos que
formam os estados de direito, do espaço geopolítico em que Portugal se integra, sendo
as normas em que tal direito se afirma na legislação nacional resultante de uma
sedimentação concetual com mais de 2000 anos, por terem a sua matriz no Direito
Romano.
Se eu sou dono e senhor de um prédio, sou-o, e continuarei a ser, sendo
irrelevante o facto de exercer, ou não, concretos atos de posse sobre o mesmo. E sê-lo-
ei até que terceiro de mim o adquira, por negócio válido e com virtualidade de
JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 7
transmissão desse meu direto, ou por usucapião ou por expropriação, a qual só se
considera validamente feita após o pagamento da justa indemnização que me é devida.
Por ser dono e senhor de um prédio todos os demais têm a obrigação de respeitar
esse meu direito.
Do direito de propriedade sobre um imóvel faz parte integrante tudo o que o
incorpora, embora dele se possa autonomizar, como, e por exemplo, as águas
subterrâneas, exploradas e por explorar, salvo se terceiros as tiverem adquirido, por
justo título.
4 - A espoliação das águas nativas existentes nos terrenos baldios, perpetrada pelo
PS
Em 2005, pela mão do PS, foi publicada a Lei 54/2005 de 15/11, que estabeleceu,
no seu artigo 8º, nº 2, que o domínio hídrico das águas nascidas e subterrâneas de
terrenos baldios ficaria a pertencer às Juntas ou às Câmaras, consoante tais baldios
fossem paroquiais ou municipais.
Com o PS os portugueses, compartes de terrenos baldios, viram ser-lhes
expropriadas as águas nativas dos terrenos integrantes da propriedade social cuja
dominialidade lhes pertencia, sem que fossem devidamente indemnizados por tal
expropriação.
5 – A espoliação dos terrenos baldios que o PSD/CDS pretendem impor
O PSD e o CDS apresentaram na Assembleia da República um Projeto-lei (nº
528/XII) que prevê, no seu art. 26º, nº 2 e 28º, a), que os terrenos baldios que não
forem usados por um período de 15 anos se extinguirão, passando a integrar o domínio
privado da Junta em cuja área territorial se situem. Já relativamente aos terrenos baldios
que ainda não tiverem sido devolvidos aos compartes a quem pertencem, ou cuja
administração tenha sido transferida para qualquer entidade administrativa e que nessa
situação se mantenham à data da entrada em vigor daquela lei, e assim prosseguirem
durante mais 10 anos, são também extintos, passando a integrar o dito domínio privado
das Juntas, nos termos da norma transitória constante do art. 7º. Tudo isto sem
esquecer que em tal lei passam a ser compartes dos terrenos baldios apenas os cidadãos
eleitores inscritos na freguesia ou freguesias onde eles se situem (art. 1º, nº 2).
No que tange à questão da dominialidade dos terrenos baldios, a espoliação dá-se
ao nível da determinação subjetiva de quem são os titulares da mesma: deixam de ser as
VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 8
comunidades locais, que segundo os usos e costumes têm direito ao uso e fruição do
baldio, passando a ser os cidadãos eleitores inscritos nos cadernos de recenseamento da
freguesia ou freguesias onde se situem esses terrenos.
A lei leva a que, sem o direito a qualquer indemnização, os proprietários,
arrendatários rurais, parceiros pensadores, que tendo, ou trabalhando casas e/ou terras
situadas na freguesia onde se encontra o terreno baldio e que, por causa disso, e de
acordo com os usos e costumes desse lugar, tinham direito ao uso e fruição do mesmo,
embora ali não estivessem recenseados nos cadernos eleitorais, deixarão de ter esse
direito, em benefício de quem, embora recenseado nos aludidos cadernos eleitorais, não
tenha nem casa nem terras na área da freguesia, nem exerça qualquer atividade que o
ligue ao uso e fruição do baldio.
Por outro lado, baldios que, desde tempos imemoriais, pertenceram à
comunidade de um determinado lugar, passarão agora a pertencer a todos os eleitores
de novas freguesias resultantes da união de freguesias, ainda que nada tenham a ver com
aquela realidade, aliás, algumas das vezes, após lutas de muitos e muitos anos na
afirmação do que era baldio de uma ou de outra dessas freguesias vizinhas agora
unificadas.
Depois, e não menos despiciendo, muitos dos terrenos baldios que existem nem
sequer estão na posse, gestão e administração dos moradores de todos os lugares de
uma ou várias freguesias, pertencendo, antes, em exclusivo, aos moradores de
concreto(s) lugar(es) de uma freguesia, com a exclusão dos moradores dos demais
lugares da mesma.
Se fossemos ingénuos, diríamos, usando a expressão utilizada por um ex-
Bastonário da Ordem dos Advogados, que os “betinhos” que dão assessoria jurídica
àqueles partidos não compreenderam a natureza histórico-antopológico-sociológico-
jurídica da dominialidade dos povos sobre os terrenos baldios e a intrincada relação dos
mesmos com as economias familiares, numa agricultura de subsistência ainda tão
própria do interior norte e centro de Portugal. Mas não somos….
Por fim, o mais absurdo e iníquo da lei: a extinção de um direito de propriedade
(o direito dos compartes à propriedade social consubstanciada nos terrenos baldios),
pelo não uso ou pelo uso de 3ºs, sem intenção aquisitiva, por prazos de 15 e 10 anos,
respetivamente.
JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 9
Como já se deixou dito, o direito de propriedade, de acordo com o nosso
ordenamento jurídico, não se extingue pelo não uso, e para que 3ºs o possam adquirir,
pela sequela aquisitiva da posse (a usucapião), para além de terem de demonstrar que
houve um qualquer negócio entre eles e o anterior titular desse direito, através do qual
a posse deles passou a ser exercida com uma intenção aquisitiva e em nome próprio,
exigindo-se que a mesma perdure, com carater de continuidade, durante, pelo menos,
20 anos, de forma pública e pacífica, já que só a posse titulada é considerada de boa-fé,
reduzindo-se aqui o prazo para 15 anos.
E veja-se bem o absurdo da lei: esta perda do direito de propriedade social sobre
os terrenos baldios por banda da comunidade local à qual eles pertenciam e
subsequente aquisição por parte da Junta de Freguesia dá-se sem se suportar em
decisão judicial!... Esta extinção/aquisição de direito de propriedade sobre o terreno
baldio opera-se ope legis, por DL (vide art. 7º, nº 1) ….
Mas não se fica por aqui o legislador no que tange à espoliação do que é dos
compartes: se passado um ano após a entrada em vigor da lei houver receitas a serem
entregues aos compartes, provenientes da exploração dos baldios, e não existirem
órgãos representativos eleitos ou se verificar uma vacatura dos lugares (nota: não se
entende o que se quer dizer com “vacatura dos lugares”, atento o disposto no nº 3 do
art. 11º e no nº 3 do art.15º), ou faltar acordo dos compartes quanto aos limites
territoriais dos respetivos baldios, essas verbas serão entregues a um Fundo Florestal
Permanente…
Um ano após a entrada em vigor da lei, e sem decisão judicial, por mero despacho
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da floresta, o Estado
locupleta-se com o que bem sabe não lhe pertencer e, pior que isso, sabe bem a quem
pertence ….
Não se pode fechar este item do nosso sumário sem denunciar o
“chicoespertismo” maquiavélico do legislador, ao colocar na lei como que uma
“anestesia” aos povos a quem pertençam terrenos baldios.
Como que com o objetivo de os “adormecer no canto da sereia”, através do
reconhecimento das deliberações dos seus órgãos (vide al. c) do art. 26º) e da obrigação
de prestação de contas por banda de quem utiliza esses terrenos baldios (vide nº 3 do
art. 27º), factos estes demonstrativos, por um lado, da afirmação do direito de
VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 10
administração sobre os terrenos baldios (mesmo que as deliberações não venham,
depois, a ser cumpridas) e, por outro, do reconhecimento por banda da entidade que os
explora de que eles são terrenos baldios e que pertencem àquela concreta comunidade a
quem prestam contas, sem suspensão do prazo (art. 27º, nº 5), dá-lhes a estocada
mortal da extinção dos baldios.
Se isto não é legislar de má-fé, estamos para descobrir os limites ético- jurídicos
do legislador.
6 - O perigo da espoliação das águas e da pequena e média propriedade rural
Depois da espoliação de direitos que se consideravam invioláveis, como o dos
salários e o das pensões e reformas (sobre estes últimos o Tribunal Constitucional
alemão considerou-os como direitos de propriedade dos seus titulares, logo,
impossíveis de lhes serem retirados), estamos a caminho da espoliação da pequena e
média propriedade rural.
Ontem foram as águas dos terrenos baldios, amanhã serão as dos poços e minas
que possam existir nas terras de cada um de nós, pois, na essência jurídica, nada separa
uma situação da outra.
Na verdade, entre o ontem e o amanhã, que nos permite antever que poderá ser
breve, vemos bem, hoje, o que esteve na base dessa espoliação: a entrega das águas às
empresas criadas pelos “amigos” do PS/PSD/CDS para a privatização do abastecimento
de água às populações.
Se essas empresas vierem a precisar dessas águas privadas para aumentar os seus
lucros (obviamente que não dirão isso, mas antes que se destinarão a garantir o acesso
das populações a água em quantidade e qualidade), não será de espantar que, para os
manter e, quiçá, para se pagarem chorudas comissões que suportarão principescas
campanhas eleitorais e manterão a “voz do dono” dos “fazedores de opinião” nos
“democráticos” e “pluralistas“ meios de comunicação social nacional, nada impedirá
esses partidos de espoliarem, uma vez mais, os portugueses dessas suas águas.
Dirão, até, que é o princípio da igualdade que obrigará a tal…
Depois, com as alterações que este Governo já produziu na legislação florestal
(revogando, por exemplo, a lei que proibia a plantação de eucaliptos próximo de casas,
muros, terras de cultivo e explorações de água e permitindo, quase sem limites, a
eucaliptização do país); com as políticas seguidas por este Governo tendentes à
JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 11
desertificação do interior centro e norte do país (através da retirada de serviços
públicos essenciais: centros de saúde, tribunais, repartições de finanças, correios, etc…)
e a recente lei do “Banco de Terras” feita aprovar na Assembleia da República pela
maioria e com a ruidosa abstenção do PS, tudo isto faz-nos antever que, agora, o
PSD/CDS, quiçá, uma vez mais, com outra ruid(n)osa abstenção do PS, estão a
preparar-se para entregar aos “amigos” da indústria da celulose toda a extensa área
baldia do norte e centro de Portugal.
7 – Outras questões:
I – O disposto no art. 2º-B, aparentemente de louvar, trás atrás de si a espada de
Dâmocles uma vez que o projeto lei não vem associado com uma alteração do Código
do IMI, no sentido de isentar de IMI os terrenos baldios.
Ora, como normalmente este terrenos têm áreas extensas ou mesmo bastantes
extensas, uma alteração aos valores patrimoniais dos prédios rústicos (há já muitos anos
anunciada) implicará a aplicação de pesadas tributações sobre estes terrenos, mesmo
daqueles que rendimento algum possam produzir, o que poderá trazer a “morte” desses
baldios.
Dito isto, nada temos a dizer quanto ao que vem plasmado no normativo em
questão. Achamos, contudo, que se deveria isentar de IMI os terrenos baldios.
II - Na afirmação do princípio da segurança, a lei deve ser clara e precisa, de modo
a que a sua aplicação não ofereça dúvidas.
Confessamos que, por muito esforço que façamos, e apesar da nossa formação
académica e prática, nos suscitam todas as dúvidas do mundo a interpretação do
disposto no nº 2 do art. 11ºA.
Queremos acreditar que a insuficiência é nossa.
Apesar disso, alertamos para o facto, tendo em vista colocar-se na lei a redação
mais precisa e concisa que permita até, a simples licenciados em direito (antes de
Bolonha) pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e com 30 anos de
advocacia, como nós, perceber o que se quer com aquele normativo.
III – O disposto no art. 11ºB, associado a normas com o do nº 6 do art 1º e nos
nºs 2 dos art.s 25ºA e 25ºB, em baldios de poucos recursos poderá induzir as
populações a não tomar nas suas mãos os destinos do que é seu, pelos custos que isso
VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 12
lhes poderá acarretar e, bem assim, pelas consequências que poderão advir para quem
assuma a gestão dos mesmos.
Admitiria norma de jaez semelhante, mas apenas para baldios cujo resultado de
exploração assumisse valores compatíveis com esses tipos de situações e de
responsabilidades.
IV – No que tange à 2ª parte do nº 2 do art. 12º, após quase 40 anos da publicação
de leis que obrigaram a devolução do uso, fruição e administração dos terrenos baldios
aos compartes a quem pertencem, não deveria o Estado ver-se confrontado com uma
lei que expressamente dissesse que ele não terá cumprido aquela lei.
Na verdade, salvo clara violação da lei, o Estado não deverá administrar terrenos
baldios, quando muito, nos termos da al. b) do art. 9 do DL 39/76, poderá administrar
em regime de associação com os compartes.
Se era a essa realidade que o legislador se queria referir, então que seja preciso e
expressamente diga: “sob administração, em regime de associação com os compartes
nos termos da al. b) do art. 9º do DL 39/76 de 19/01 (…)”. Se o legislador se quis
referir à nova possibilidade prevista no art. 22º, devê-lo-ia dizer, também: “sob
administração delegada nos termos do art. 22º ou 23º (…)”.
V – no nº 1 do art. 35 faz-se uma referência para o nº 4 do art. 10º, norma esta
expressamente revogada pelo art. 8º. Deve, assim, corrigir-se aquele lapso.
VI – No nº 3 do art. 37º apenas se prevê a parte das “despesas” que a entidade
administrante poderá ter tido. E os proventos? Não se deverão deduzir às “despesas”
os “proventos” que essa entidade possa ter feitos seus?
É que, colocar na lei apenas a referência às benfeitorias e aos investimentos e nada
dizendo sobre os proventos que ao longo do período de administração a entidade fez
seu, pode inculcar ao interprete que essa “coluna” na contabilidade do “Deve e do
Haver” está excluída, com manifesto prejuízo dos compartes, e ilegítimo
enriquecimento da entidade que administrou o terreno baldio.
VIII – Na al. a) do nº 5 do art. 7º faz-se uma referência para as al.s a) e b) do nº
anterior, quando o nº anterior (nº 4) não tem quaisquer alíneas. Deve, assim, corrigir-
se, em conformidade, a redação dada àquela al..
Já vai longa esta minha reflexão, penitenciando-me por não ter conseguido ser
mais sintético, pedindo, por isso, a vossa benevolência, sinceramente esperando que o
JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 13
esforço que tiverem que despender para ler este meu texto não tenha sido causador de
cansaço tamanho que vos tenha levado a deitá-lo fora, substituindo a maçada da leitura
por um reconfortante sono. Embora esse fastio possa ter atacado alguns, acredito que
outros haverá que o terão lido sem adormecer, e quero acreditar que, de entres estes,
alguns haverá que até o possam considerar positivo.
Dito isto, e s.m.o., este é o meu parecer sobre o projeto lei em análise.
S. Pedro do Sul, 1 de junho de 2014
João Carlos Gralheiro
JOÃO CARLOS GRALHEIRO
Portal Verbo Jurídico | 06-2014
1
PROJETODELEINº528/XII
AlteraçãoàLeidosBaldios(alteraaLein.º68/93,de4desetembro,comredação
daLein.º89/97,de30dejunho,queestabelecealeidosbaldios,alteraoEstatuto
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e
efetua a nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
Decreto‐Lein.º34/2008,de26defevereiro.)
ExposiçãodeMotivos
Arelaçãodasociedadecomoterritóriosofreutransformaçõesprofundasaolongo
dos últimos 50 anos. De uma situação em que o uso da terra, nomeadamente
daquela que era propriedade comunitária, visava permitir o sustento de uma
comunidaderuralemexpansão,passou‐separaumasituaçãoemquealigaçãoao
território assenta em parâmetros distintos. Esta evolução, que acompanhou o
desenvolvimentodaprópria sociedade, fezcomqueo sustentodascomunidades
rurais já não assuma os contornos prioritários da relação com o baldio, embora
este continue a ser a fonte principal de rendimento de muitas famílias,
nomeadamentenoquedizrespeitoàsilvopastorícia.
Decorridosmaisde15anossobreaúltimaalteraçãolegislativaàLeidosBaldios,
constantedaLein.º68/93,de4desetembro,alteradapelaLein.º89/97,de30de
julho,eemboraosbaldioscontinuemarepresentarumenormepotencialparaas
populações locais, constata‐se que, na generalidade das situações, aqueles
deixaram de ser aproveitados e geridos de modo a produzir os benefícios
idealizados,peloquesetornaessencialprocederaumaadequaçãodoquadrolegal
emvigor.
A importânciadegarantirqueasreceitasobtidascomaexploraçãodosrecursos
dosbaldiosrevertememexclusivoemproveitodestesedosrespetivoscompartes,
2
seja essa utilização efetuada diretamente pelos compartes ou mediante
disponibilização a outras entidades por mútuo acordo, exige um processo mais
transparente e estável quanto à forma de eleição dos órgãos das comunidades
locais e quanto à sua responsabilização. Desta feita, torna‐se ainda necessário
clarificarasexigênciasquantoàapresentaçãodecontaspúblicasanuaisedefinir
claramenteascompetênciasdefiscalizaçãodasmesmas.
Ocrescenteaumentodereceitasresultantesdaexploraçãodeterrenosbaldioseos
processos de negociação em curso, tendo em vista a instalação de diversos
equipamentos electroprodutores, nomeadamente para a produção de energia
eólicaehídrica, temconduzidoaumfenómenodecriaçãodenovasdelimitações
de baldios e à sua consequente atomização. Contudo, este fenómeno contraria a
necessidadedeaumentodeescalanecessáriaparaassegurara coesãodoespaço
rural, e garantir, nomeadamente, a viabilidade do investimento na gestão e no
ordenamentodoterritório,tãoessencialàcriaçãodeempregoestáveleduradouro
nessesespaços,bemcomoàreduçãodosriscosdeincêndio.
O presente projeto de lei corporiza uma reforma de cariz funcional, colmatando
lacunasesolucionandoconflitos,designadamentenoâmbitodagestãoterritorial
dosbaldios,regulando‐adeformaobjetivaetransparenteatravésdeumequilíbrio
entre aboagestãoe a criaçãode riquezae tornandoas zonas rurais capazesde
fixar as populações, com a criação de alternativas a todas as vertentes que a
exploração da terra pode proporcionar nomeadamente económica, ambiental e
cultural. Não obstante, importa ter presente que os baldios são uma realidade
dinâmica e que, como tal, tem que ser adaptada à situação domeio rural onde
estão inseridos, correspondendo cada vez mais aos anseios e necessidades das
populações.
OsGruposParlamentaresdoPSDeCDS‐PPpretendem,atravésdopresenteprojeto
de lei alterar a Lei dos Baldios, criar uma dinâmica na gestão dos espaços
3
comunitários que os liberte de barreiras anteriormente impostas e,
simultaneamente,habilitarasentidadesgestorasdosbaldiosaaproveitardeforma
mais eficaz os mecanismos financeiros colocados à disposição de quem neles
investe,quero investimento seja realizadopelos conselhosdiretivosdosbaldios
ououtroscomquemaquelesvenhamacontratualizaragestão,umavezobtidaa
concordânciadoscompartes.
Procura‐se, também,alcançarmaior transparênciaaoníveldagestãosustentável
dos recursos financeiros que os baldios propiciam, alterando a definição de
compartes e fazendo‐a coincidir comos cidadãos eleitores inscritos na freguesia
ondesesituamosrespetivosterrenosbaldios.
Opresenteprojetode leiconsagraoequilíbrioentreaboagestãoeageraçãode
riquezanaquelesterritórios,habilitandoascomunidadeslocaisqueneleshabitam
edelesusufruem,combenseserviços,tangíveiseintangíveis,deinegávelvalore
importânciaeconómica,ambientalecultural,deformatransparenteefiscalizável
pelaAutoridadeTributáriaeAduaneira,atravésdoseuenquadramentonosector
nãolucrativo.
As alterações que agora se propõem eliminam um dos maiores entraves que
atualmente existem na boa e rentável gestão dos baldios, e que, naturalmente,
resultaembenefíciodaspopulaçõese,reflexamente,embenefíciodetodooPaís.
Importa encarar o baldio como uma unidade, passível de ser gerida com uma
perspetiva demédio e longo prazo, favorecendo a consolidação da propriedade
comunitária, e criando as condições para ser exercida uma gestão efetiva e
adequadadestesterritórios,promotoradasuarevitalizaçãosócioeconómicaeda
valorizaçãodosseusrecursosendógenos.
Por outro lado, pretende‐se clarificar várias situações de depósitos bancários
colocados em instituições financeiras à ordem de quem provar pertencer,
resultantes de operações de expropriação por utilidade pública ou de cortes
4
florestaisemáreasdebaldios,osquaisnãosãolevantadoshádécadasporrazões
de indefiniçãoquantoaostitularesdosdireitosepor litígioquantoàdelimitação
dosperímetrosdebaldiosconfrontantes.Urgereverteressesativosfinanceirosa
favordasrespetivascomunidadeslocaisedodesenvolvimentodosectorflorestal.
O baldio passa a seguir o regime do património autónomo no que respeita à
personalidade judiciária e tributária, consagrando‐se a obrigatoriedade de
inscriçãomatricial dos terrenosbaldios, que ficam isentosde impostomunicipal
sobreimóveis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos
GruposParlamentaresdoPSDedoCDS‐PPapresentamoseguinteProjectodeLei:
Artigo1.º
Objecto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro,
alteradapelaLein.º89/97,de30dejunho,queestabelecealeidosbaldios,altera
oEstatutodosBenefíciosFiscais, aprovadopeloDecreto‐Lein.º215/89,de1de
julho,eefetuaanonaalteraçãoaoRegulamentodasCustasProcessuais,aprovado
peloDecreto‐Lein.º34/2008,de26defevereiro.
Artigo2.º
AlteraçãoàLein.º68/93,de4desetembro
Osartigos1.ºa6.º,10.ºa12.º,15.º,17.ºa19.º,21.º,22.º,26.ºa32.º,35.º,37.ºe41.ºdaLei
n.º68/93,de4desetembro,alteradapelaLein.º89/97,de30de julho,passama tera
seguinteredação:
«Artigo1.º
[...]
1‐ […].
5
2‐ […].
3‐ São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos na freguesia ou nas
freguesiasondesesituamosrespetivosterrenosbaldios.
4‐ São ainda compartes os menores emancipados que sejam residentes na
freguesiaounasfreguesiasondesesituamosrespetivosterrenosbaldios.
5‐ Os compartes usufruem os baldios conforme os usos e costumes locais e
gerem de forma sustentada, nos termos da lei, os aproveitamentos dos
recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com as deliberações
tomadasemassembleiadecompartes.
6‐ O baldio segue o regime do património autónomo no que respeita à
personalidade judiciária e tributária, respondendo pelas infrações
praticadas em matéria de contraordenações nos mesmos termos que as
pessoascoletivasirregularmenteconstituídas,comasdevidasadaptações.
Artigo2.º
[…]
1‐ […]:
a) Terrenos consideradosbaldios e como tais possuídos e geridospor
comunidades locais, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser
objeto,notodoouemparte,deaproveitamentopeloscompartes,ou
careçamdeórgãosdegestãoregularmenteconstituídos;
b) […];
c) […];
d) […].
2‐ […].
Artigo3.º
[…]
6
Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para
efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de
culturas e de outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços
rurais.
Artigo4.º
[…]
1‐ […].
2‐ Adeclaraçãodenulidadepodeserrequerida:
a) Pelosórgãosdobaldioouporqualquerdoscompartes;
b) PeloMinistérioPúblico,emrepresentaçãodaadministraçãocentral,
regionaloulocaldaáreadobaldio;
c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de
administraçãodobaldionostermosdosartigos22.ºe23.º;
d) Pelos arrendatários e cessionários do baldio, nos termos do
artigo10.º
3‐ […].
Artigo5.º
[…]
1‐ Ouso,afruiçãoeaadministraçãodosbaldiosefetivam‐sedeacordocomos
usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das
comunidadeslocais,semprejuízododispostonosartigosseguintes.
2‐ […].
Artigo6.º
[…]
1‐ O uso, a fruição e a administração dos baldios obedecem a planos de
7
utilizaçãoaprovadosemreuniãodaassembleiadecompartes.
2‐ O conteúdo e as normas de elaboração, de aprovação, de execução e de
revisão dos planos de utilização obedecem ao disposto no Decreto‐Lei
n.º16/2009,de14de janeiro,alteradopeloDecreto‐Lein.º114/2010,de
22deoutubro,comasnecessáriasadaptações.
Artigo10.º
Arrendamentoecessãodeexploração
1‐ Osbaldiospodemserobjeto,notodoouemparte,dearrendamentooude
cessão de exploração, com vista ao aproveitamento dos recursos dos
respetivosespaçosrurais,norespeitopelodispostonaleienosprogramas
eplanosterritoriaisaplicáveis.
2‐ […].
3‐ Aexploraçãodosbaldiosmediantearrendamentooucessãodeveefetivar‐
se de forma sustentada, sem prejuízo da tradicional utilização do baldio
peloscompartes,deacordocomosusosecostumeslocais.
4‐ Oarrendamentoeacessãodeexploraçãodebaldiostêmlugarnasformase
nostermosprevistosnalei.
Artigo11.º
[…]
1‐ Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos
compartes, nos termos dos usos e costumes locais, através de órgãos
democraticamenteeleitos.
2‐ […].
3‐ Osmembrosdamesadaassembleiadecompartes,bemcomodoconselho
diretivo eda comissãode fiscalização, são eleitospeloperíododequatro
anos, renováveis, e mantêm‐se em exercício de funções até à sua
substituição.
8
Artigo12.º
[…]
1‐ […].
2‐ Podemparticiparnasreuniõesdaassembleiadecompartes,semdireitoa
votonasrespetivasdeliberações,representantesdajuntaoudasjuntasde
freguesia em cuja área territorial o baldio se situe e, quando se trate de
baldio sob administração do Estado, um representante do Instituto da
ConservaçãodaNaturezaedasFlorestas, I.P.(ICNF,I.P.), tendoemvista
esclarecer as questões relativas à atividade desenvolvida nos domínios
florestal,daconservaçãodanaturezaedabiodiversidade.
3‐ Às reuniões da assembleia de compartes podem ainda assistir, como
convidadas e sem direito a voto nas respetivas deliberações, pessoas ou
entidades que exerçamna áreado baldio atividades relacionadas comos
assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo estes expor os
respetivospontosdevista.
4‐ Independentemente do disposto no n.º 2, o ICNF, I. P., pode fazer‐se
representar nas reuniões da assembleia de compartes de cuja ordem de
trabalhos constem intervenções na área do baldio, quando integrada no
sistema nacional de áreas classificadas, procedendo aos esclarecimentos
julgadosconvenientes.
Artigo15.º
[…]
1‐ […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada];
9
d) [...];
e) Discutir,aprovaremodificaroplanodeutilizaçãodobaldioe
asrespetivasatualizações,sobpropostadoconselhodiretivo;
f) […];
g) [...];
h) Discutir, alterar e votar anualmente o plano de atividades, o
relatório e as contas de cada exercício, sob proposta do
conselhodiretivo;
i) Discutir, alterar e deliberar sobre a aplicação de receitas
propostapeloconselhodiretivo,observadoodispostonoartigo
11.º‐A;
j) Deliberar sobre a alienação, o arrendamento ou a cessão de
exploraçãodedireitossobrebaldios,nostermosdodispostona
presentelei;
l) […];
m) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da
delegaçãoaquesereferemosartigos22.ºe23.º,dasentidades
emquetiveremsidodelegadospoderesdeadministração,bem
como emitir a um e outras diretivas sobre matérias da sua
competência, sem prejuízo da competência própria da
comissãodefiscalização;
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
10
r) […];
s) Deliberar sobre a disponibilização de terrenos do baldio na
BolsadeterrascriadapelaLein.º62/2012,de10dedezembro.
2‐ A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às
matériasprevistasnasalínease),j),l),p)es)donúmeroanteriordepende
da sua aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros
presentes.
3‐ Quando não exista conselho diretivo ou comissão de fiscalização, a
assembleia de compartes assume a gestão e representação do baldio e
exerceasdemaiscompetênciasqueestejamatribuídasàquelesórgãospor
forçadapresentelei.
Artigo17.º
[…]
Aassembleiadecompartesreúneordinariamenteumavezporano,até31de
março, para apreciação, sempre que seja caso disso, das matérias a que se
referemasalíneasa),b),h)ei)don.º1doartigo15.ºe,extraordinariamente,
semprequesejaconvocada.
Artigo18.º
[…]
1‐ A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos
locaisdoestiloeporqualqueroutromeiodepublicitaçãodelargadifusão
localounacional.
2‐ […].
3‐ […].
4‐ […].
5‐ […].
11
Artigo19.º
[…]
1‐ […].
2‐ Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso
convocatório, a assembleiade compartes reúnevalidamente, desde
queseencontrempresentes:
a) 30%dosrespetivoscompartesouomínimode100compartes,
quando se trate de deliberações que devam ser tomadas por
maioriaqualificadadedoisterçosdoscompartespresentes;
b) 10%dosrespetivoscompartesouomínimode50compartes,
nosrestantescasos.
3‐ […].
Artigo21.º
[…]
[…]:
a) […];
b) [Revogada];
c) […];
d) […];
e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de
compartes o plano de atividades, o relatório e as contas de cada
exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas, observado
quantoaestaodispostonoartigo11.º‐A;
f) Proporàassembleiadecompartesouemitirparecersobrepropostasde
alienação,dearrendamentoedecessãodeexploraçãodedireitossobre
12
baldios,bemcomodedisponibilizaçãodeterrenosdobaldionaBolsade
terrascriadapelaLein.º62/2012,de10dedezembro;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Zelarpeladefesadosvaloresecológicosepelocumprimentodasregras
legaiseregulamentaresrelativasàproteçãodaflorestacontraincêndios
noespaçodobaldio;
n) […];
o) Promover a inscrição dos terrenos baldios namatriz e as necessárias
atualizaçõesdesta;
p) [Anterioralíneao)].
Artigo22.º
[…]
1‐ Os compartes podem delegar poderes de administração dos baldios, em
relação à totalidade ou a parte da sua área, em junta de freguesia ou na
câmara municipal da situação do baldio, bem como em serviço ou
organismodaadministraçãodiretaouindiretadoEstadocompetentepara
a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se
reporte.
2‐ [Revogado].
3‐ [Revogado].
4‐ […].
5‐ […].
13
Artigo26.º
Causasdeextinçãodosbaldios
Extinguem‐se os baldios, no todo ou em parte da respetiva área
territorial:
a) […];
b) […];
c) Quando,porperíodoigualousuperiora15anos,nãoforemserusados,
fruídosouadministrados,nomeadamenteparafinsagrícolas,florestais,
silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos
respetivosespaçosrurais,deacordocomosusosecostumeslocaiseas
deliberações dos órgãos representativos dos compartes, nos termos a
regulamentarpordecreto‐lei.
Artigo27.º
[…]
1‐ Decorridos trêsanossemqueosbaldiosestejamaserusados, fruídosou
administrados nos termos da alínea c) do artigo anterior, a junta ou as
juntas de freguesia em cuja área se localizem podem utilizá‐los
diretamente,disponibilizá‐losnabolsadeterrasoucederaterceirosasua
exploração precária,mantendo‐se estas situações enquanto os compartes
nãodeliberaremregressaraousoenormalfruiçãodosbaldios.
2‐ O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é
publicitadonasformasprevistasnon.º1doartigo18.º,comaantecedência
mínimade30dias.
3‐ Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados
diretamente pela junta ou juntas de freguesia ou são explorados a
títuloprecárioporterceiros,esemprejuízododispostononúmero
seguinte,hálugaràprestaçãodecontas,comentregaaoscompartes
14
do valor da cedência ou da receita líquida de exploração apurada,
deduzidade50%atítulocompensatório,nocasodeutilizaçãodireta
dosbaldiospelasreferidasjuntas.
4‐ Os contratos celebrados por junta ou juntas de freguesia a que se
referem os números anteriores caducam no termo do prazo
respetivo ou quando os compartes regressem ao normal uso e
fruição dos terrenos, salvo se eles mantiverem interesse na sua
manutenção, caso em que os compartes sucedem na posição
contratualdajuntaoujuntasdefreguesia.
5‐ A utilização dos baldios pela junta ou juntas de freguesia, nas
condiçõese formasprevistasnon.º1,não suspendeoprazode15
anosprevistonaalíneac)doartigoanterior.
Artigo28.º
[…]
Daextinção,totalouparcial,deumbaldiodecorre:
a) Noscasosdasalíneasa)ec)doartigo26.º,asuaintegraçãonodomínio
privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se
situeoterrenobaldioabrangidopelaextinção;
b) […].
Artigo29.º
[...]
1‐ Osbaldiospodem,notodoouemparte,serobjetodeexpropriação
pormotivodeutilidadepública.
2‐ À expropriação a que se refere o número anterior aplica‐se o
disposto no Código das Expropriações, com as especialidades
previstasnosnúmerosseguintes.
15
3‐ Nãopode ser requerida a declaraçãode utilidadepública semque,
previamente,aentidadeinteressadadiligencienosentidodeadquirir
obaldioporviadedireitoprivado.
4‐ A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se
pronunciarsobreapropostadeaquisição.
5‐ Nocálculodaindemnizaçãodevesertomadoemconsideraçãonãosó
ograudeutilizaçãoefetivadobaldio,comoasvantagenspropiciadas
à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da
expropriação, não podendo, no entanto, daí resultar um valor
inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa
indemnizaçãodevidaporexpropriação.
6‐ [Revogado].
Artigo30.°
Ónus
1‐ Osterrenosbaldiosnãosãosuscetíveisdepenhora,nempodemserobjeto
de penhor, hipoteca ou outros ónus, sem prejuízo da constituição de
servidões,nostermosgeraisdedireito,edodispostononúmeroseguinte.
2‐ Os terrenos baldios estão sujeitos às restrições de utilidade pública
previstasnalei.
Artigo31.º
[…]
1‐ […]:
a) Quandoosbaldios confrontemcomo limitedaáreadepovoaçãoe a
alienaçãosejanecessáriaàexpansãodorespetivoperímetrourbano;
b) […].
16
2‐ As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área
superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando
afetadasaobjetivosdeexpansãourbana,nãopodemexceder1500metros
porcadanovahabitaçãoaconstruir.
3‐ Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de
terrenos baldios não pode ser transmitida sem que a câmara municipal
competenteparaolicenciamentodosempreendimentosoudasedificações
emita informaçãoprévia sobrea viabilidadedapretensão, nos termosdo
dispostonoregimejurídicodourbanismoedaedificação.
4‐ Aalienaçãodepartesdebaldiospara instalaçãodeequipamentossociais,
culturais, desportivos ou outros equipamentos coletivos sem fins
comerciaisou industriaispode ter lugar a título gratuito,pordeliberação
daassembleiadecompartes,nostermosdaalíneaj)don.º1edon.º2do
artigo15.º
5‐ […].
Artigo32.º
[…]
1‐ Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos
litígios que, direta ou indiretamente, tenhampor objeto terrenos baldios,
designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à
ocupaçãoouapropriação,acontratosdearrendamento,dealienaçãoede
cessãodeexploração,bemcomodasdeliberações,deaçõesoudeomissões
dosseusórgãoscontráriasàlei.
2‐ [Revogado].
Artigo35.º
[…]
1‐ Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente
para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços rurais e dos seus
17
recursos,emcursoàdatadaentradaemvigordapresentelei,quetenham
sidoobjetodeacordocomórgãorepresentativodarespetivacomunidade
localoudedisposiçãolegal,continuamnostermosajustadosouprescritos
atéaotermofixadoouconvencionado,sendorenováveisnostermosdon.º
4doartigo10.º.
2‐ [Revogado].
3‐ [Revogado].
Artigo37.º
[…]
1‐ […]:
a) […];
b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa
ouentidadequeparaoefeitoo represente,dequedeveconsiderar
findoaqueleregime.
2‐ […].
3‐ Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo, a
entidade que administra o baldio tem direito a ser compensada pelos
compartes das benfeitorias e investimentos realizados, nos termos a
regulamentarpordecreto‐lei.
Artigo41.º
[…]
Aregulamentaçãonecessáriaàboaexecuçãodapresente lei revestea
formadedecreto‐lei.»
18
Artigo3.º
AditamentoàLein.º68/93,de4desetembro
SãoaditadosàLein.º68/93,de4desetembro,alteradapelaLein.º89/97,de30
de junho, os artigos 2.º‐A, 2.º‐B, 11.º‐A, 11.º‐B, 25.º‐A e 25.º‐B, com a seguinte
redação:
«Artigo2.º‐A
Utilidadepública
Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de
utilidadepública.
Artigo2.º‐B
Inscriçãomatricial
1‐ Os terrenos que integram os baldios estão sujeitos a inscrição namatriz
predialrespetiva.
2‐ Acadaterrenoindividualizadoqueintegraobaldiocorrespondeumartigo
matricial próprio, que deve incluir todos os elementos de conteúdo
estabelecidos no artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis,queseapliquemàespecificidadedosterrenos.
3‐ Paraefeitosdoartigo8.ºdoCódigodoImpostoMunicipalsobreImóveisos
terrenosdebaldiosãoinscritosemnomedoprópriobaldio.
Artigo11.º‐A
Aplicaçãodereceitas
1‐ As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios são
aplicadas em proveito exclusivo do próprio baldio e das respetivas
19
comunidadeslocais,nostermosaregulamentarpordecreto‐lei.
2‐ São nulas as deliberações dos órgãos das comunidades locais relativas à
aplicaçãodasreceitasnoproveitodascomunidadeslocais,naparteemque
nãoasseguremocumprimentodeobrigaçõeslegaisdosrespetivosbaldios
ouincidentessobreosterrenosbaldios.
Artigo11.º‐B
Gestãofinanceira
Agestãofinanceiradosbaldiosestásujeitaaoregimedanormalização
contabilística para as entidades do setor não lucrativo, devendo o
conselho diretivo apresentar à assembleia de compartes, anualmente
até31demarço,ascontaseorelatóriodeatividadesdobaldiorelativos
aoexercícioanterior.
Artigo25.º‐A
Responsabilidadecontraordenacional
1‐ O baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus
órgãosnoexercíciodassuas funções,quandoestesajamemnomeouem
representaçãodorespetivobaldio.
2‐ Aresponsabilidadedobaldionãoexcluiaresponsabilidadeindividualdos
membrosdosrespetivosórgãosnemdependedaresponsabilizaçãodestes.
Artigo25.º‐B
Responsabilidadedosmembrosdosórgãosdascomunidadeslocais
1‐ Osmembros dos órgãos das comunidades locais respondem pelos danos
causados aos respetivos baldios por atos ou omissões praticados com
preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do
mandato,comasnecessáriasadaptações.
2‐ Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente
responsáveispelocumprimentodasobrigaçõesdeclarativasdosrespetivos
20
baldiosperanteaadministraçãofiscaledasegurançasocial.»
Artigo4.º
AlteraçãoàorganizaçãosistemáticadaLein.º68/93,de4de
setembro
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º
68/93,de4desetembro,alteradapelaLein.º89/97,de30dejulho:
a) OcapítuloIIpassaateraepígrafe«Uso,fruiçãoeadministração»;
b) Éaditada ao capítulo III umanova secçãoV, coma epígrafe «Responsabilidade
pela administração e fiscalização do baldio» e composta pelos artigos 25.º‐A e
25.º‐B.
Artigo5.º
AlteraçãoaoEstatutodosBenefíciosFiscais
O artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º
215/89,de1dejulho,passaateraseguinteredação:
«Artigo59.º
Baldios
1‐ Estão isentosde IRCosbaldios, enquadráveisnos termosdaalíneab)do
n.º1doartigo2.ºdoCódigodoIRC,quantoaosrendimentosderivadosdos
terrenos baldios, incluindo os resultantes de cessão de exploração ou de
arrendamento, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de
serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles
rendimentossejamafetos,deacordocomoplanodeutilizaçãoaprovado,
com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos
competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras
benfeitoriasnosprópriosbaldiosou,bemassim,emmelhoramentosjunto
21
da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício
posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no
cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e
Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao
últimodiaútildo1.ºmêssubsequenteaotermodoreferidoprazo.
2‐ Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os
rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as
mais‐valiasresultantesdaalienação,atítulooneroso,departesdebaldios.
3‐ Aosrendimentosdosbaldios,administrados,emregimededelegaçãooude
utilizaçãodireta,pelasjuntasdefreguesiaemcujaáreaobaldioselocalize,
oupeloserviçodaAdministraçãoPúblicaquesuperintendanamodalidade
ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, que
revertamafavordaautarquiaouserviçoemcausa,aplica‐seodispostono
artigo9.ºdoCódigodoIRC.
4‐ Os rendimentos dos baldios que sejam diretamente distribuídos aos
compartes, em dinheiro ou em espécie, neste último caso quando não
enquadráveis nas situações previstas no n.º 1, são considerados
rendimentos de capitais em sede de IRS, estando sujeitos a retenção na
fonteàtaxade28%.
5‐ A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter
definitivo,podendoos sujeitospassivos,porém,optarpeloenglobamento
para efeitos de IRS, caso em que o imposto retido tem a natureza de
impostoporconta,seguindoostermosprevistosnoartigo78.ºdoCódigo
doIRS.
6‐ Os terrenos baldios estão isentos de IMI, sendo esta isenção reconhecida
oficiosamente,desdeque:
a) Severifiqueainscriçãodosprédiosnamatrizemnomedobaldio;e
b) Osprédiosnãosejamexploradosporterceiroforadeumaatividade
agrícola,silvícolaousilvopastoril.»
22
Artigo6.º
AlteraçãoaoRegulamentodasCustasProcessuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto‐Lei
n.º34/2008,de26defevereiro,passaateraseguinteredação:
«Artigo4.º
[…]
1‐ […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
23
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) Os compartes e os órgãos dos baldios, nos litígios que, direta ou
indiretamente,tenhamporobjetoterrenosbaldios.
2‐ […].
3‐ […].
4‐ […].
5‐ Noscasosprevistosnasalíneasb),f)ex)don.º1enaalíneab)don.º2,a
parte isenta é responsávelpelopagamentodas custas,nos termosgerais,
quandoseconcluapelamanifestaimprocedênciadopedido.
6‐ Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas
alíneasb),f),g),h),s),t)ex)don.º1enaalíneab)don.º2,aparteisentaé
responsável,afinal,pelosencargosaquedeuorigemnoprocesso,quando
arespetivapretensãofortotalmentevencida.
7‐ […].»
Artigo7.º
Disposiçõestransitórias
1‐ Osbaldiosaquesereferemosartigos34.ºe36.ºdaLein.º68/93,de4desetembro,
alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, extinguem‐se e são
integradosnodomínioprivadoda freguesiaoudas freguesias emque se situam,nos
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termosaregulamentarpordecreto‐lei,quando,decorridos10anosacontardadatada
entradaemvigordapresentelei,nãotiveremsidodevolvidosdefactoaouso,fruiçãoe
administraçãodosncompartes.
2‐ A extinção dos baldios, operada nos termos do número anterior, não prejudica a
validadedoscontratosemvigorquetenhamporobjetoosbaldiosaquesereferemos
artigos34.ºe36.ºdaLein.º68/93,de4desetembro,alteradapelaLein.º89/97,de30
de julho, e pela presente lei, sucedendo a junta ou as juntas de freguesia na posição
contratualdaentidaderesponsávelpelaadministraçãodosrespetivosbaldios.
3‐ Semprejuízododispostonon.º5,asreceitasdebaldios,decorrentesdasuaexploração
ouprovenientesdaexpropriaçãodosrespetivosterrenos,quetenhamsidogeradasaté
à integraçãodos terrenosnodomínioprivadoda freguesiaou freguesiaseaindanão
entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para o Fundo Florestal
Permanente decorridoumano a contardadata da entrada emvigorda presente lei,
desdequeseverifiqueumadasseguintessituações:
a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo,
ocorrer vacatura dos lugares, ausência por período superior a três anos ou
impedimentodefinitivodosmembroseleitos;ou
b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos
baldios.
4‐ Oprazodeumanoaqueserefereonúmeroanteriorsuspende‐seduranteotempoem
que estiverpendente em juízo açãoque tenhaporobjeto a organizaçãodo respetivo
baldioouosseuslimitesterritoriais.
5‐ Areversãoaqueserefereon.º3nãotemlugarquando,nodecursodoprazodeumano
acontardadatadaentradaemvigordapresentelei:
a) Cessarqualquerdassituaçõesreferidasnasalíneasa)eb)donúmeroanterior;
ou
b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem
depositadasàsuaordem.
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6‐ A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a
comunicação à entidade devedora ou à instituição financeira em que as receitas se
encontramdepositadas.
7‐ Odispostonon.º3doartigo11.ºdaLein.º68/93,de4desetembro,alteradapelaLei
n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, apenas se aplica aos mandatos dos
membrosdamesadaassembleiadecompartes,doconselhodiretivoedacomissãode
fiscalizaçãoqueseiniciaremapósadatadaentradaemvigordapresentelei.
8‐ Odispostono artigo11.º‐BdaLei n.º 68/93, de4de setembro, alteradapela Lei n.º
89/97,de30dejulho,epelapresentelei,éaplicávelàscontasapartirdoexercíciode
2015.
9‐ Ainscriçãonamatrizdosterrenosbaldiosdeveterlugarnoprazomáximodeumanoa
contardadatadaentradaemvigordapresentelei.
Artigo8.º
Normarevogatória
Sãorevogadosoartigo8.º,aalíneac)don.º1doartigo15.º,aalíneab)doartigo
21.º,osn.ºs2e3doartigo22.º,on.º6doartigo29.º,on.º2doartigo32.º,oartigo
33.ºeosn.ºs2e3doartigo35.ºdaLein.º68/93,de4desetembro,alteradapela
Lein.º89/97,de30dejulho.
Artigo9º
Aplicaçãonotempo
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto‐Lei
n.º34/2008,de26defevereiro,comaredaçãodadapelapresentelei,éaplicável
aos processos iniciados a partir da entrada em vigor da presente lei e aos
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