ORIENTAÇÕES ITCD AGOSTO 2011. Governo do Estado de Mato Grosso Secretaria de Estado de Fazenda...

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ORIENTAÇÕES ITCD

AGOSTO2011

Governo do Estado de Mato GrossoSecretaria de Estado de Fazenda

Secretaria Adjunta da Receita PúblicaSuperintendência de Informações Sobre Outras Receitas SIOR

Emina Mohamed R. Hassoun - SIOR

Gerência de Informações Cadastrais - GCADGerência de Informações do IPVA - GIPVA

Gerência de Registro da Receita Pública – GRRPGerência de Administração das Indiretas - GARI

Gerência de Informações de Outras Receitas – GIOR

Equipe

- José Antonio Cunha- Juliano Capilé Guedes- Marcelo Aparecido de Souza- Maria Alice Gil de Almeida - Mário Sérgio de Freitas- Roberto de Souza Neto- Sandra Kesrouani- Vilma Blanco- Thamyres e Pamela - Eliana Sousa de Oliveira Guerrize

Missão

Administrar o serviço de certidão negativa de débito eletrônica, acompanhar e avaliar a execução das receitas de fundos e gerir a receita pública cuja gestão não esteja atribuída à outra unidade da Receita Pública.

• ITCD• SIMPLES NACIONAL (MEI)• FUNDOS (FETHAB, FUPIS etc)• TAXAS• CND

Produtos

• Explanação da legislação aplicável ao ITCD;

• Procedimentos a serem adotados para cálculo – Sistema GIA-ITCD-e

• Esclarecimento de dúvidas

OBJETIVO DO ENCONTRO

ITCD

• ITCD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

• CTN, CF/88, Direito Civil (Direito das Sucessões, Direito de Família, Direitos Reais)

• Legislação Estadual Aplicável (principais)

- Lei 7.850/2002

- Decreto 2.125/2003

- Portaria 87/2004

- Portaria 182/2009

INCIDÊNCIA E FATO GERADOR• INCIDÊNCIA• Art. 1º da Lei 7.850/2002:

- a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a provisória;

- a doação a qualquer título;

• Divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou conviventes ou a qualquer herdeiro, acima da meação ou quinhão.

• FATO GERADOR – Transmissão:

• Na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

• Na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;

• Na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal;

NÃO-INCIDÊNCIA

I –Transmissões ou doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

a) União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

b) os templos de qualquer culto(*);

c) os partidos políticos e suas fundações (**);

d) as entidades sindicais(**);

e) as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei(**);

f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público(*);

II – a renúncia pura e simples de herança ou legado sem designação do beneficiário;

III – o fruto e o rendimento do bem do espólio havido após o falecimento do autor da herança ou legado;

IV – a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

ISENÇÃOI – a transmissão causa mortis:

a) de patrimônio, cujo valor total do espólio não ultrapassar a 500 (UPFMT) (R$ 18.015,00);

b) na extinção do usufruto, quanto o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

c) da quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, de verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Participação dos Programas de Integração Social - PIS e de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não recebido em vida pelo titular;

ISENÇÃOII – a doação:

a) cujo valor não ultrapassar a 200 (duzentas) UPFMT (R$ 7.206,00);

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular, devidamente reconhecido pelo Poder Público competente;

c) de bem imóvel para assentamentos rurais concernentes ao programa de reforma agrária.

CONTRIBUINTESão contribuintes do imposto: I - na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário;

II - no fideicomisso, o fiduciário;

III - na doação, o donatário;

IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

RESPONSÁVEISI - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - a empresa...;

III - o doador...;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica...;

V - os pais...;

VI - os tutores ou curadores...;

VII - os administradores de bens de terceiros...;

VIII - o inventariante ou testamenteiro, pelo imposto devido pelo espólio.

(Servidores do DETRAN)

BASE DE CÁLCULOI - Valor venal do bem o direito – valor de mercado na data da

transmissão por sucessão ou doação;

II - Exceção:

a) doação da nua propriedade, instituição e extinção de usufruto, uso e habitação – 70% do valor do bem;

b) Na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito;

c) Valor aceito pela Fazenda Pública ou fixado judicial (homologado pelo Juiz) ou administrativamente;

III - Arbitramento;

Não inferior ao IPTU - urbano;

Não inferior ao ITR – rural;

Valores mobiliários – cotação média publicada na data do fato gerador;

Valor do patrimônio na data da ocorrência do fato gerador

ALÍQUOTASI – nas transmissões causa mortis: Até 500 (quinhentas) UPFMT isento (R$ 18.015,00)

Acima de 500 e até 2.250 UPFMT 2% (R$ 81.067,50)

Acima de 2.250 UPFMT 4%

II - nas doações:Até 200 UPFMT isento (R$ 7.206,00)

Acima de 200 e até 900 UPFMT 2% (32.427,00)

Acima de 900 (novecentas) UPFMT 4%

(*) Observa a legislação e UPF do data da ocorrência do fato gerador.UPFMT 13/08/2011: R$ 36,03

RECOLHIMENTOI - DAR1-Aut;

II – Causa mortis - 30 (trinta dias) em regra;

II – Doação - antes da celebração do ato ou contrato correspondente;

III – Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública;

(*) na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, 30 (trinta) dias contados da lavratura do instrumento; (*) os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto, cujos dados devem constar no instrumento de transmissão;

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;III - as obrigações anteriores ao casamento;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

CÓDIGO CIVILREGIME DE COMUNHAO PARCIAL

Art. 1.660. Entram na comunhão:I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

CÓDIGO CIVILREGIME DE COMUNHAO PARCIAL

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

CÓDIGO CIVILREGIME DE COMUNHAO UNIVERSAL

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

CÓDIGO CIVILDIREITO DAS SUCESSÕES

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública....§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

CÓDIGO CIVILDIREITO DAS SUCESSÕES

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.

CÓDIGO CIVILDIREITO DAS SUCESSÕES

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente....§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

CÓDIGO CIVILDIREITO DAS SUCESSÕES

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o

de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

CÓDIGO CIVILDIREITO DAS SUCESSÕES

PROCEDIMENTOS ITCD• Estabelecido na Portaria 182/2009.• Preenchimento das informações no site da Sefaz:

www.sefaz.mt.gov.br/Pasta Serviços/GIA ITCD- e• O contribuinte deverá ter em mãos, antes do início do

procedimento, todos os dados relativos ao espólio:

- Informações pessoais dos herdeiros:

a) Dados pessoais;

b) Endereço completo (inclusive e-mail);

- Informações do espólio:

a) Dados pessoais;

b) Regime de casamento;

- Informação completa dos bens:

a) Localização, tamanho (de acordo com a escritura do imóvel), valor de mercado.

• Após o preenchimento receberá uma senha;• Levar o processo físico à Agência Fazendária indicada pelo

Sistema, juntamente com toda documentação dos herdeiros, dos bens, do inventário, se houver;

• Observar o prazo indicado na GIA para entrega do processo a Agencia Fazendária. Após o prazo, a GIA será inativada (podendo ser ativada por solicitação);

• Para outras procedimentos (impugnação, parcelamento), o contribuinte devera indicar sempre o número do protocolo da GIA inicial;

• Etapas posteriores à declaração e primeira avaliação – manual;

• Não é permitido o preenchimento da GIA ITCD-e nas dependências da Sefaz/USCs, por servidor

PROCEDIMENTOS ITCD

• GIA-ITCD:

a) desconhecimento da legislação sucessória;

b) CPF com dados diferentes da SRF;

c) na representação – indicação dos representantes e não do CPF do herdeiro falecido;

d) no regime de casamento e do estado civil do meeiro;

e) documentação incompleta – não permite a confirmação dos dados essenciais;

f) abandono do processo;

g) fatos geradores com mais de 10 anos;

OCORRÊNCIAS

• QUANTIDADE DE GIA-ITCD-e• Janeiro Fevereiro Março Abril• 810 981 1.003 847• Maio Junho Julho Agosto• 1.145 895 1.233 487• Quantidade de Cartórios que disponibilizam informação:• Janeiro Fevereiro Março Abril• 05 05 06 07• Maio Junho Julho• 05 07 06• Quantidade total de óbitos em MT??????

RESUMO ITCD

OBRIGADA!

e-mail: gior@sefaz.mt.gov.br

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