View
8
Download
0
Category
Preview:
Citation preview
PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
N° N° N° N° 111111111111////2008200820082008 Divulgação: quartaDivulgação: quartaDivulgação: quartaDivulgação: quarta----feira, 18 de junho de 2008.feira, 18 de junho de 2008.feira, 18 de junho de 2008.feira, 18 de junho de 2008. Publicação: quintaPublicação: quintaPublicação: quintaPublicação: quinta----feira, 19 de feira, 19 de feira, 19 de feira, 19 de junho de 2008.junho de 2008.junho de 2008.junho de 2008.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Praça dos Três Poderes
Brasília - DF
CEP: 70175-900
Telefone: (61) 3217-3000
www.stf.gov.br
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Ministro Cezar Peluso
Vice-Presidente
Alcides Diniz da Silva
Diretor-Geral
2008
PRESIDÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Quarta Distribuição realizada em 13 de
junho de 2008. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
AÇÃO CAUTELAR 2.063-8 (1) PROCED. : MARANHÃO
ORIGEM : AC - 84213 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : JOSE RIBAMAR TAVARES
ADV.(A/S) : VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.089-8 (2) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : ADI - 84204 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA E
OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.090-1 (3) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : ADI - 84441 - STF
RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.091-0 (4) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : ADI - 84440 - STF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC
ADV.(A/S) : ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.092-8 (5) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : ADI - 84439 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC
ADV.(A/S) : ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE
OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.093-6 (6) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : ADI - 84549 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA
NUSDEO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.094-4 (7) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : ADI - 84918 - STF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
PERMISSIONÁRIOS, CONCESSIONÁRIOS,
AUTORIZATÁRIOS E TRABALHADORES AUTÔNOMOS DO TRASPORTE PÚBLICO
ALTERNATIVO, OPCIONAL, COMPLEMENTAR,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 2
SUPLEMENTAR E SIMILARES-FENATRAL ADV.(A/S) : RAUL CANAL E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
METROPOLITANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (RESOLUÇÃO STM N° 35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.348-0 (8) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 683642005 - 2º TRIB.ALC.
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : GABRIELA RODRIGUES FIGUEIREDO AGDO.(A/S) : CLEIDE GOMES DOMIENSE
ADV.(A/S) : ADRIANA OLIVEIRA SANTANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 595.012-0 (9) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 67473600 - 2º TRIB.ALC. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : SÉRGIO LUÍS RUIVO MARQUES
AGDO.(A/S) : FRANCISCO CELESTINO DINIZ
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ AMORIM DE SÁ E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.801-7 (10) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : EIAC - 9602396997 - TRF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : CECÍLIA KERR JÓIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NOÁDIA OLIVEIRA DE CARVALHO
ADV.(A/S) : JAEL DA SILVA MENEZES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.197-7 (11) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 2990945300 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUZINETE MORAES CREMONESI
AGDO.(A/S) : FLORINDA FOGAÇA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.842-6 (12) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 1189504601 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA ADV.(A/S) : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GERALDO NOGUEIRA DA ROCHA FILHO ADV.(A/S) : CÉLIA REGINA TUPINÁ DA ROCHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.088-6 (13) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AMS - 199961000302165 - TRF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - JULIO CÉSAR CASARI
AGDO.(A/S) : POTENZA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV.(A/S) : LEONARDO GALLOTTI OLINTO E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.480-4 (14) PROCED. : GOIÁS
ORIGEM : AC - 200501254832 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : OLÍVIA DA SILVA E SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADILSON RAMOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.715-7 (15) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : AC - 1195993 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUIS PAULO PESSOA GUERRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JACI DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ADV.(A/S) : MARIA DA NATIVIDADE LEITE RIBEIRO DIAS E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.165-0 (16) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 1914285100 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA ADV.(A/S) : WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR
ADV.(A/S) : GERSON CRUZ GIMENES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - AUREA LÚCIA SALVATORE SCHULZ
FREHSE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.903-1 (17) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AMS - 199961000143324 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS LTDA
ADV.(A/S) : HEITOR FARO DE CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.292-7 (18) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RHC - 200561080019790 - TRF-3A.REG./SP
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO VASCONCELOS PAULUCCI
ADV.(A/S) : CLÁUDIO LUIZ VASCONCELOS PAULUCCI E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.296-0 (19) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 2734495400 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO MARQUES RONCAGLIA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA ANGÉLICA DEL NERY
AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.377-3 (20) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 200003990255916 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA
ADV.(A/S) : CELSO RICARDO MARCONDES ANDRADE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRCIO NOVAES CAVALCANTI
AGDO.(A/S) : UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 3
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.274-3 (21) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 98030404415 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL AGDO.(A/S) : SERVCATER INTERNATIONAL LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO SALLES ANNUNZIATA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.018-2 (22) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 51598751 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CONSTRUTORA GUAIANAZES S/A ADV.(A/S) : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : KATIA LEITE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.746-0 (23) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AC - 3000075 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADV.(A/S) : NELSON CASTANHO MAFALDA
AGDO.(A/S) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
ADV.(A/S) : BERENICE MULLER DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.974-5 (24) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 3937905500 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : COBEL VEICULOS LTDA
ADV.(A/S) : AMÓS SANDRONI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MÔNICA DE A MAGALHÃES
SERRANO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.734-7 (25) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 49110733 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : REGINALDO ANTÔNIO FERREIRA ADV.(A/S) : CARLOS GARCIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.266-8 (26) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 475150350000000 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : RENATO YOSHIHIRO OSHIRO ADV.(A/S) : MANUEL CUNHA CARVALHO FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.868-5 (27) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : APCRIM - 41102830 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S) : FRANCISCO ANTONIO TORTORELLI ADV.(A/S) : MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.772-1 (28) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 4377905400 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SUPERMERCADO TERRANOVA LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉA DA SILVA CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MÔNICA DE A MAGALHÃES
SERRANO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.079-2 (29) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 5695475400 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE
AGDO.(A/S) : MÁRIO JOSÉ RUGGIERO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUILHERME DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BISCAIA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.833-7 (30) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 5659825000 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BARTOLOMEU VICENTE FERREIRA
ADV.(A/S) : IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : MARCIUS HAURUS MADUREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.658-4 (31) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RESE - 99737538 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MARIA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARIO DEL CISTIA FILHO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.903-2 (32) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AMS - 1999610000228860 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ABC TRANSPORTES COLETIVOS DE
CAÇAPAVA LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.131-2 (33) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200051010299980 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 4
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.388-6 (34) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 96816534001000 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ARNALDO SILVA ANDRADE
ADV.(A/S) : JAMACI ATAÍDE CAVALCANTI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.121-1 (35) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AC - 3294464 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE - AMS
ADV.(A/S) : RONALDO GUSMÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PASCOA ISABEL MARTINS DA SILVA ADV.(A/S) : ROGER STRIKER TRIGUEIROS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.562-5 (36) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 2929485 - TJ/SP
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ELAINE PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ORIVALDO PERES JÚNIOR E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO
DE MESQUITA FILHO" - UNESP
ADV.(A/S) : ROGÉRIO LUIZ GALENDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.566-4 (37) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5975845200 - TJ/SP
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : MARCELO PIMENTEL RAMOS
AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE NOVAURBE S/A COMÉRCIO
E CONSTRUÇÃO ADV.(A/S) : JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.253-4 (38) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 111412400 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : JOAO BOSCO MARTINS DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULA GARÓFALO MARTINS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAS DE SÃO
PAULO ADV.(A/S) : ELZA MARIA DE SOUSA ROCHA DA CRUZ E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.538-4 (39) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 45882653 - TJ/SP RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA ADV.(A/S) : EMERSON VILELA DA SILVA
AGDO.(A/S) : JOÃO BARBOSA CORREIA
ADV.(A/S) : MICHEL KAPASI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.880-4 (40) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6805775000 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALANGENS
LTDA ADV.(A/S) : RICARDO ESTELLES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - CLAYTON EDUARDO PRADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.096-3 (41) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 10329446 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CAPITEL CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO
LTDA
ADV.(A/S) : MARIA GERALIS SOARES LIMA PASSARELLO
E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JORGE LUIS IGNÁCIO PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDMILSON JOSÉ DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.777-1 (42) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AMS - 200351010076152 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : OPTEL LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.191-1 (43) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6069535500 - TJ/SP
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ANDRÉ FACCIOLLI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FUAD SILVEIRA MADANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ANITA M V L MARCHIORI KELLER
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.467-0 (44) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70015115736 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CIRO FERREIRA BAILARDI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.498-6 (45) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : PROC - 200683005135580 - TRJEF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : STELIO DE FARIA MEDEIROS
ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA PATRICIA DE A PORTELA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.534-4 (46) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : RESP - 897823 - STJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : VILSON SANTINI ADV.(A/S) : ROBERTO BRZEZISNKI NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 5
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.558-6 (47) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 20020040377638001 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MARIA VILANI DA SILVA
ADV.(A/S) : CLARA LÚCIA CAVALCANTI COSTA
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.584-6 (48) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AI - 840913 - STJ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE ADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SÉRGIO CARDOSO DE MELO ADV.(A/S) : PAULO CESAR DE SOUZA SOARES E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.587-8 (49) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024039957816001 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ÉRIKA GUALBERTO PEREIRA DE CASTRO
AGDO.(A/S) : MARIA INÊS DE PAIVA PELIGRINI PEIXOTO
ADV.(A/S) : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.591-1 (50) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AI - 200600220309 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : RIO'S NICE HOTEL LTDA ADV.(A/S) : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PAULO LAMMEGO CARPENTER FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.592-8 (51) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 384662006 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : AMERICAN AIRLINES INC
ADV.(A/S) : LUCIANA PEDREIRA DE CERQUEIRA GATTO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA SÍLVIA RESENDE BARROSO
AGDO.(A/S) : PAULA RODRIGUES NOLASCO
ADV.(A/S) : GUILHERME COSTA MARQUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.594-2 (52) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024045205226002 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
CRISTIANO CÉSAR PIMENTA DAYRELL DA
CUNHA AGDO.(A/S) : ALLEN DA SILVA BOECHAT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.595-0 (53) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 5975625200 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : MILENA DAVI LIMA
AGDO.(A/S) : STOLTHAVEN SANTOS LTDA ADV.(A/S) : ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE
CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.596-7 (54) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 94015500 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MITSUBISHI CORPORATION
ADV.(A/S) : FLÁVIA CRISTINA M DE C ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MULT-LONG ASSESSORIA E CONSULTORIA
EM VENDAS INDUSTRIAIS S/C LTDA ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL E
OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.597-4 (55) PROCED. : ALAGOAS ORIGEM : AC - 200480000078231 - TRF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : HORÁCIO VIEIRA SILVA NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.598-1 (56) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : PROC - 2007000540500 - TRCJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIMED DE LONDRINA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S) : LEVI QUEIROZ DA PAIXÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELIO NARCISO FILHO
ADV.(A/S) : MICHEL DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.600-1 (57) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 3412975000 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO PALOCCI FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.601-9 (58) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AMS - 20040011486735 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LABS CARDIOLAB EXAMES
COMPLEMENTARES LTDA
ADV.(A/S) : DIOGO ARAÚJO GODINHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - WALDEMAR DECCACHE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.605-8 (59) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : EIAC - 20060197648000100 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 6
AGDO.(A/S) : EDISON CARLOS SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO ALBERTO GIUSFREDI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.606-5 (60) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70010095453 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : PROJESUL CONSULTORIA EM
AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
ADV.(A/S) : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S) : GIOVANI KERBER JARDIM
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.607-2 (61) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024043243724001 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS AGDO.(A/S) : FABIANA MACHADO SANTIAGO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.609-7 (62) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700123809 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TRANSPORTADORA RIO DICC LTDA
ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS AGDO.(A/S) : NILTON ALVES DE FREITAS
ADV.(A/S) : HELENA CRISTINA REBELLO ALVES DE O
MATTOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.610-8 (63) PROCED. : AMAZONAS ORIGEM : MS - 20060048369 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO
AMAZONAS - AMAZONPREV
ADV.(A/S) : JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADALBERTO JOSÉ MARTINS BORGES
ADV.(A/S) : MARTHA M GONZALEZ E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.611-5 (64) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 200061000446866 - TRF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : SANTOS CORRETORA DE CÂMBIO E
VALORES S/A ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.612-2 (65) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 2992007 - CRJECÍVEL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : ADAMS GIAGIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ROMILDO FREGINI CACHOLA
ADV.(A/S) : MÁRCIO SEBASTIÃO DUTRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.619-3 (66) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AI - 794698 - STJ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : EDNILSON DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.621-1 (67) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70010578474 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : ANDRÉA LOLLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PEDRO PERES FILHO
ADV.(A/S) : PEDRO BAUER PERES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.624-3 (68) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10105990005776001 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DIVÂNIA CLAUDIA DE SOUZA
ADV.(A/S) : JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.627-5 (69) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700120178 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JOÃO FERNANDES GOMES ABREU ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ARÍCIA FERNANDES CORREIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.628-2 (70) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70018547646 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HILBERT ERDMANN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIELI FISCHER
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.631-8 (71) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : RMS - 10786 - STJ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONGREGAÇÃO DAS RELIGIOSAS DO
SANTÍSSIMO SACRAMENTO ADV.(A/S) : SERGIO ROBERTO MONELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.632-5 (72) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : AC - 120050062072001 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : LUCIANA NOBREGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : NAUDELINE SANTOS ALECRIM ADV.(A/S) : MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 7
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.634-0 (73) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024000710293001 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : POLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S/C LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ RUBENIS COSTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : MEIGLA MARIA ARAÚJO MERLIN
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.635-7 (74) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : PROC - 200738007388656 - TRCJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : GERALDO JOSÉ SIMÕES
ADV.(A/S) : MAGNO FEDERICI GOMES AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : BRUNO DI FINI XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.636-4 (75) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70015292808 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GENÉSIO FERREIRA ADV.(A/S) : LARRI DOS SANTOS FEULA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.637-1 (76) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 169652007 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AMARO TAYLOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.638-9 (77) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 652379 - STJ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CALÇADOS MÊNFIS LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.639-6 (78) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024061469110001 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA
AGDO.(A/S) : ANGÉLICA LOURDES DE MATOS COUTINHO
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.641-4 (79) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : PROC - 120040298737001 - TRJEF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : BRUNO FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALEXANDRE MACEDO DA SILVA
ADV.(A/S) : MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.642-1 (80) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 70022822050 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : JOÃO BATISTA DE MELO BRAZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.645-3 (81) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10313061956196001 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELIAS MARCIO DE SAMPAIO DA CRUZ ADV.(A/S) : RILDO WAGNER SILVA SOUZA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.647-8 (82) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200600149718 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : JULIA LOPES SCHETTINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE SANCHES MOURA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRISTOL ADV.(A/S) : CLAUDINO RAFAEL ROCHA NETO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.649-2 (83) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AI - 853022 - STJ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOÃO IURKIV
ADV.(A/S) : ENÉAS JEFERSON MELNISK
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.650-3 (84) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AI - 70014444061 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MAXIFORJA S/A - FORJARIA E METALURGIA ADV.(A/S) : FABIO LUIS DE LUCA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.651-1 (85) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10702062839262001 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
CRISTINA GROSSI DE MORAIS AGDO.(A/S) : ROSA LUIZA SYRIO CORREIA
ADV.(A/S) : ADIR CLAUDIO CAMPOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.652-8 (86) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700116837 - TJE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 8
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CASA FINLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.653-5 (87) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 200561000014460 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS
CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO RUBENS VACARI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELIAS CALIL NETO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.654-2 (88) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RESP - 705894 - STJ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SANTO FERREIRA DE ALBUQUERQUE
ADV.(A/S) : NIUCEIA MARIA CORREA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.655-0 (89) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20060110123134 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : WILLIAN PASSOS DE SOUZA ADV.(A/S) : JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS ATAIDE CAVALCANTE AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - DENILSON FONECA GONÇALVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.656-7 (90) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024058582677001 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ALBERTO IBRAHIM ARBEX E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ORLANDO FERREIRA BARBOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.657-4 (91) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 920040007206001 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : DJALMA VILAR
ADV.(A/S) : JOÃO PINTO BARBOSA NETTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.658-1 (92) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : PROC - 120040185454001 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : BRUNA LARISSA DE BRITO MONTEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : JOSÉ MAMEDE TORRES
ADV.(A/S) : PATRÍCIA ARAUJO NUNES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.659-9 (93) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : RESP - 915520 - STJ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANDRÉ DAVEDOVICZ ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS STADLER
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.660-0 (94) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700121123 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA
AGDO.(A/S) : ALCEBIADES REIS JARDIM
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.662-4 (95) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AI - 10024069304996001 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG
ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA AGDO.(A/S) : RACHEL NELLY SALLES
ADV.(A/S) : GRAZIELLA MELGAÇO PIRES FURTADO
MENDONÇA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.663-1 (96) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RESP - 952887 - STJ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS NOBUO ITO
ADV.(A/S) : ELIZABETE BATISTA DE MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.664-9 (97) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AI - 799965 - STJ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TEREZA PEROTTE DE SOUZA
ADV.(A/S) : INAJÁ MARIA DA CONCEIÇÃO VIANNA SILVESTRE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.665-6 (98) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : RESE - 20020050485925001 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : RAIMUNDO ALENCAR DINIZ
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS SILVA MAGALHÃES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.667-1 (99) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : RESP - 234203 - STJ
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 9
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR AGDO.(A/S) : PATRÍCIO OSÓRIO MANOEL
ADV.(A/S) : CARLOS SANTOS MARIA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.668-8 (100) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 20070610094352 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : LILIAM SAYURI EVANGELISTA KUSANO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO MORETH LOQUEZ
AGDO.(A/S) : FRANCISCO GONÇALO SOBRINHO ADV.(A/S) : PGDF - OSLI BARRETO CAMILO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.669-5 (101) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024056580996001 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA
AGDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MADEIRA SOUZA
ADV.(A/S) : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.670-6 (102) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : RESP - 698729 - STJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALBERI TERRES ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE TOLEDO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.671-3 (103) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AI - 10024057707655002 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ANA LÚCIA TAMM
ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
RODRIGUES LEAL AGDO.(A/S) : ADALGISA CANÇADO ALMEIDA
ADV.(A/S) : GABRIELA ALMEIDA KHOURI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ELIANA TEIXEIRA GUEDES ADV.(A/S) : GABRIELA ALMEIDA KHOURI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.672-1 (104) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024060748878001 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AURÉLIA TEIXEIRA PIRES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.673-8 (105) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700115124 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
ADV.(A/S) : MARCIO DOS SANTOS PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JÚLIO CARLOS PIRES
ADV.(A/S) : IVO DA GAMA PIRES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.674-5 (106) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 4342734000 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MARIA HELENA BERTO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : NESTOR RIBAS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE DARIO DE OLIVEIRA E SILVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EUGÊNIO ROBERTO JUCATELLI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.675-2 (107) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AI - 200700215605 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO
AGDO.(A/S) : WANDORÁVEL MENEZES DO CARMO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.676-0 (108) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : AC - 20020040609287001 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE L. N. FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALIETE MEDEIROS MACHADO ADV.(A/S) : NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.677-7 (109) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : AC - 20060152242000000 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - NATHÁLIA DOS S PAES DE BARROS AGDO.(A/S) : EDILSON BARBOSA DE PAULA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DE SÁ MENDES
ADV.(A/S) : SILVANA PEREIRA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.678-4 (110) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200600140912 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - FLÁVIO LESSA BERALDO
MAGALHÃES
AGDO.(A/S) : ANDERSON LUIZ DA SILVA ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.679-1 (111) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : EIAC - 70017429341 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 10
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CEFRI - ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E
AGROINDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.680-2 (112) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : AC - 20020040409712001 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO MARCOS GONÇALVES DE SÁ ADV.(A/S) : NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.681-0 (113) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 624305 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : FREDERICK B BURROWES AGDO.(A/S) : HELISTAR TÁXI AÉREO ESCOLA DE
PILOTAGEM E ASSESSORIA AERONÁUTICA
LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉ FURTADO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.682-7 (114) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 20020050041710001 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : MÁRCIA RIQUE CARÍCIO
ADV.(A/S) : WILLIAMS GLADSTONE C LEÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.683-4 (115) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : PROC - 20055050003982801 - TRJEF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA
ADV.(A/S) : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.684-1 (116) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : PROC - 20020050017918001 - TRJEF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO
AGDO.(A/S) : LUZIVALDO CRUZ DIAS
ADV.(A/S) : KELLY CRISTINE SANTANA FERNANDES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.685-9 (117) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 20020040571693001 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA SONIA FREIRE CAVALCANTE
ADV.(A/S) : RENATA PESSOA DONATO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.686-6 (118) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 337882006 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV.(A/S) : SORAYA RODRIGUES COELHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLAUDIA BELO SATURNINO DA SILVA
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO DA SILVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.688-1 (119) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AC - 3550929 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA MAISTRO TENORIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO CESAR GONÇALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO VIANA REIS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.691-6 (120) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : AC - 2687122005 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
AGDO.(A/S) : MÁRCIO SANTOS NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.693-1 (121) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200600147596 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
ADV.(A/S) : HAMILTON BRAGA SALLES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO JOSÉ DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CESAR LATTA PEREIRA DIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB
ADV.(A/S) : JORGE FERREIRA VIANNA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.695-5 (122) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70021832191 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSÉ ANICETO PEIXOTO GONÇALVES
ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S) : HERON NUNES ESTRELLA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.696-2 (123) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : AC - 820040009915001 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SEVERINA FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : JOÃO CAMILO PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.697-0 (124) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : PROC - 24076741487 - TRCJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 11
AGTE.(S) : TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES S/A ADV.(A/S) : PAULO RICARDO VAZ DE MELO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RAQUEL CAMPOS MARINHO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ ROMANELLI SIMÕES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.698-7 (125) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : EIAPCRIM - 20020000065868001 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOSÉ DE ASSIS MACEDO SOARES
ADV.(A/S) : JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JÚNIOR E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.699-4 (126) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : AC - 20070201201000000 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : JOSÉ GOMES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO ROSA AGDO.(A/S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - LUDMILA DOS SANTOS RUSSI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.702-1 (127) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 20020040645323002 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : HILMA DOMICIO DO NASCIMENTO CORDULA
ADV.(A/S) : CLARA LÚCIA CAVALCANTI COSTA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.703-9 (128) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 20020040644714001 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO MÁRCIO BATISTA DE MORAES
ADV.(A/S) : REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.704-6 (129) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : PROC - 120040261743001 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : MARIA JOSINETE DE SOUZA MELO
ADV.(A/S) : MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.705-3 (130) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : PROC - 20020050447065003 - TRJEF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA
AGDO.(A/S) : ZELIA MARIA DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : CLARA LÚCIA CAVALCANTI COSTA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.706-1 (131) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 20070910107734 - TR.CÍVEL E CRIM
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : ERIKA PIMENTEL CRUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO MORETH LOQUEZ AGDO.(A/S) : JOSÉ MANOEL DE MELO
ADV.(A/S) : DP-DF - ELVIRA KRUPP F DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.707-8 (132) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : AC - 20060209802000000 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - LUDMILA DOS SANTOS RUSSI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LEILA ALVES DA SILVA
ADV.(A/S) : GERSON CLARO DINO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.708-5 (133) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10313061892177001 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
AGDO.(A/S) : RENATO CARLOS POGGIALI DE SOUZA
ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA CARDOSO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.709-2 (134) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700121519 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADRIANA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.710-3 (135) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : AI - 863419 - STJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ANTÔNIO JANUÁRIO TORRES DA SILVA ADV.(A/S) : FRANK ROBERTO SANTANA LINS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.712-8 (136) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700121617 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALICE NARCISO ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.714-2 (137) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 200403990103253 - TRF RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 12
ADV.(A/S) : BRUNO TAKAHASHI AGDO.(A/S) : ROBERTO BRAZ RAMOS DE OLIVEIRA
(REPRESENTADO POR ANTONIO RODRIGUES
DE OLIVEIRA) ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.715-0 (138) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024061928602001 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO AGDO.(A/S) : GLAUCIA MONTEIRO DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.716-7 (139) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70018217224 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CELINA INACIO RODEL ADV.(A/S) : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.717-4 (140) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10702052037976001 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ANA CRISTINA LONDE NOGUEIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADIR CLAUDIO CAMPOS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.719-9 (141) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70021127881 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : JOSUÉ HOFF DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
AGDO.(A/S) : JORGE ALBERTO BARROS DA SILVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIANA MULINARI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.720-0 (142) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 946006 - STJ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : EZILAR TEREZINHA PASA SCHIOCHET E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIEL MARTINS FELZEMBURG E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.721-7 (143) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024061905998001 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO
AGDO.(A/S) : ENELY ELIZABETH MARTINS RESENDE PEDROSA
ADV.(A/S) : MARIA DA PENHA FONSECA LINO DE SOUZA
E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.722-4 (144) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AI - 70016518474 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.723-1 (145) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : APCRIM - 200505005797 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE
OLIVEIRA
ADV.(A/S) : DAVID FREITAS LEVY E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.725-6 (146) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024044263473001 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG ADV.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA
AGDO.(A/S) : CARLOS JOSÉ DA MATA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.726-3 (147) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AI - 70017432840 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JUVITA NILSE GRUTZMACHER DE SOUZA
ADV.(A/S) : AUGUSTO NUNES RAUEN E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.728-8 (148) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RESP - 861358 - STJ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ MARIA DUMONT TADIM
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CALDERELLI CASTILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.730-6 (149) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : EIAC - 20020110480595 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 13
ADV.(A/S) : VANESSA CAMARGO GARCIA LEÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI
AGDO.(A/S) : DEISE APARECIDA LOURENÇO DIAS DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAEL QUARESMA VIVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.731-3 (150) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 200600902307 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR
AGDO.(A/S) : MARCELINO RODRIGUES DE FREITAS
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.733-8 (151) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AI - 70020845582 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BERNADETE DA ROSA OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.736-0 (152) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 71001544568 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : ELAINE ADRIANE DA SILVA HOLZT
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO BRONZON
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.738-4 (153) PROCED. : RONDÔNIA ORIGEM : AI - 861928 - STJ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA ALZIRA RIBEIRO CAVALCANTE
ADV.(A/S) : JORGE MITSURU JODAI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.739-1 (154) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000476932 - TR.CÍVEL E CRIM
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : LUCILEA DE OLIVEIRA FERREIRA ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO E OUTRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
MEIRELES AGDO.(A/S) : CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.740-2 (155) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 48407 - TRCJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO
AGDO.(A/S) : JOSÉ VIRGÍLIO BARBIERI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.742-7 (156) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70014924492 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SURF BRANDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.744-1 (157) PROCED. : BAHIA ORIGEM : RESP - 579833 - STJ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO MESQUITA HAROLD PESSOA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NADIR SOLANGE SARAIVA LUZ ADV.(A/S) : ELQUISSON DIAS SOARES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.748-1 (158) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 00120030090417001 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : POLLYANNA STELITANO ESTRELA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
AGDO.(A/S) : MARLICLEIDE LEITE DE FARIAS
ADV.(A/S) : FÁBIO SEVERIANO DO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.750-9 (159) PROCED. : BAHIA ORIGEM : AC - 4295332002 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PGE-BA - MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
AGDO.(A/S) : DURVAL DE SOUZA FILHO
ADV.(A/S) : ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.752-3 (160) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70014233191 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COOPERATIVA AGRÍCOLA SOLEDADE LTDA
ADV.(A/S) : KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.754-8 (161) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : ADI - 20050020116728 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - LEONARDO A DE SANCHES AGDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : STÉFANO BORGES PEDROSO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.755-5 (162) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 27505 - TJM
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 14
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : VALDEIR JUSTINO VITAL
ADV.(A/S) : JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - NORBERTO OYA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.757-0 (163) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 915106 - STJ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SEVERINA THEREZINHA BIAVATTI E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.759-4 (164) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10035050515358002 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BOTINAS SERTANEJA LTDA
ADV.(A/S) : JUARÊS ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUILHERME HENRIQUE BAETA DA COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.762-0 (165) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : PROC - 200638007490778 - TRJEF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : RENATO SALES FURTADO
ADV.(A/S) : DPE-MG - ESTÊVÃO FERREIRA COUTO
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.763-7 (166) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 71001392737 - TRCJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO SIMPLES S/A
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FLORA SILVA OURIQUE ADV.(A/S) : ADRIANA QUADROS GONÇALVES E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.765-1 (167) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 831087 - STJ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : DAIBY S/A
ADV.(A/S) : ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.766-9 (168) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024062188123001 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG
ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES AGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES GONÇALVES
ADV.(A/S) : ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.767-6 (169) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AI - 809392 - STJ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SIVALDO ALVES BARBOSA
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : YASUDA SEGUROS S/A
ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.768-3 (170) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : MS - 20070073994 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESPÓLIO DE ISAAC MELÉM ADV.(A/S) : JOSÉ RIZKALLAH E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDSON TOSHIYUKI USHIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.770-1 (171) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AI - 465410 - STJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : HELENA ROCHA WESTERLUND ADV.(A/S) : ARNALDO RENAUX E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : YARA LÚCIA NUDELMANN GOMES
ADV.(A/S) : AFFONSO LUIZ CHAVES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.772-6 (172) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10708030025827001 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : RIMA INDUSTRIAL S/A ADV.(A/S) : MAX LANSKY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LERINDO AMÂNCIO FERRO
ADV.(A/S) : GERALDO MAGELA LOUZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.775-8 (173) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 879745700 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : CLODOMIRO FERNANDES LACERDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CÉSAR AGDO.(A/S) : COEST CONSTRUTORA S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RUI CELSO REALI FRAGOSO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.776-5 (174) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 19105 - TJM RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : WILSON FUZATO
ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - RITA DE CÁSSIA PAULINO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.779-7 (175) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 94506 - TJM
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 15
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : RONALDO JOSÉ ROTUNDO
ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIA DE ALMEIDA LEITE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.781-5 (176) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024056978026007 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
RAQUEL CORRÊA DA SILVEIRA GOMES AGDO.(A/S) : ANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS
ADV.(A/S) : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.783-0 (177) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700136488 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDUARDO SERGIO SATORIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.789-3 (178) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AI - 847863 - STJ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SÁUDE LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
ADV.(A/S) : DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.790-4 (179) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 4599865000 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
CAMARGO AGDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO FARIAS FELIPE
ADV.(A/S) : ANTONIO POSSIDONIO SAMPAIO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.794-3 (180) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : PROC - 5809 - TRCJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF
ADV.(A/S) : GIOVANA MICHELIN LETTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELISA FARIDE SELEME E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLÁUDIA REGINA NICHNIG E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.795-1 (181) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 5263534000 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ARMANDO CÉSAR VENSARINI
ADV.(A/S) : ADEMIR MORELLO DE CAMPOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE EXINFOR - INFORMÁTICA
SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA ADV.(A/S) : PERSIO REDORAT EGEA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.796-8 (182) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 20077000591071 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE FRANÇA PICANÇO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AURÉLIO FERREIRA DA VENDA
ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.798-2 (183) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024030266506001 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CLAUDIO MILLARD DE SOUZA
ADV.(A/S) : ARNOLD DARIO WINDENGUER SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ORLANDO FERREIRA BARBOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.799-0 (184) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 29507 - CRJECÍVEL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : MÁRCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO MARCÍLIO NUNCIARONI CORDEIRO
ADV.(A/S) : LUCIANO CUNHA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.801-0 (185) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 70022656904 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ATAÍDES VARGAS
ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.802-7 (186) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RESP - 916292 - STJ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ARISTIDES CORVINI
ADV.(A/S) : FREDERICO ALESSANDRO HIGINO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.804-1 (187) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : AC - 20070103981000000 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : CARLOS A. J. MARQUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RUY CARLOS RITTER ADV.(A/S) : CLARA LÚCIA DA CUNHA AMARAL MELLO E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 16
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.805-9 (188) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70020726840 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ALVERINA VENTURINI RIVAS
ADV.(A/S) : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.806-6 (189) PROCED. : BAHIA ORIGEM : AC - 4188812006 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : SUPREC-SUPRIMENTOS DE EMERGÊNCIA
PARA COMPUTADORES LTDA
ADV.(A/S) : ARISTÓTELES ANTONIO DOS SANTOS
MOREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - ADRIANO CARVALHO
AHRINGSMANN
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.807-3 (190) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70022119697 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : JANETE CASSOL RODRIGUES ADV.(A/S) : DPE-RS - MIGUEL SEADI JUNIOR
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.808-1 (191) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : PROC - 120040187039 - TRCJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : BRUNA LARISSA DE BRITO MONTEIRO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : SEVERINO VELEZ
ADV.(A/S) : EVANDRO ROSAS RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.809-8 (192) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 10439050437805003 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MURIAÉ ADV.(A/S) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM
AGDO.(A/S) : RENATO DE SOUZA
ADV.(A/S) : DPE - MG - MARIA DAS DORES COSTA LEMOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.810-9 (193) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700120893 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS R VELLOZO
AGDO.(A/S) : ALBERTO PEREIRA DE AQUINO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.811-6 (194) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200672007 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS R VELLOZO
AGDO.(A/S) : GEOLANDIA LOTEAM INCORP CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.812-3 (195) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700121397 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO
AGDO.(A/S) : MANUEL FERREIRA LOURENÇO DA CRUZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.813-1 (196) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70017797903 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : JULIANO MARTINS RANGEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GILBERTO CANTERMO GERVINI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO LARRÉ DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.814-8 (197) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AC - 4049869 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : BENILA CORRÊA LIMA SIGWALT AGDO.(A/S) : ENIO ROQUE DE CONTI
ADV.(A/S) : EDGAR INGRÁCIO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.816-2 (198) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 4727745800 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : FELIPE FORTE COBO
AGDO.(A/S) : ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
ADV.(A/S) : CARLOS ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.817-0 (199) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024062520770001 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO
AGDO.(A/S) : CARMECENIRA FERREIRA BRUNO
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.818-7 (200) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20030110504723 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BERNADETE PINHEIRO QUEIROZ ADV.(A/S) : IGOR RAMOS SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - TATIANA BARBOSA DUARTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.819-4 (201) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AI - 861047 - STJ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : NERO ROMEIRO BORBA ADV.(A/S) : SÉRGIO AUGUSTO NEVES
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 17
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.821-2 (202) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70019649326 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ESTEIO
ADV.(A/S) : KAREN PESSÔA DE MELLO
AGDO.(A/S) : ANA LUISA BUENO PIEDADE ADV.(A/S) : KARLA SILVA PINHEIRO MACHADO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.822-0 (203) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70014608962 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADÃO MEDEIROS ADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.823-7 (204) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : PROC - 20020060015399001 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : ANGELINA DA SILVA PEREIRA ALVES
ADV.(A/S) : VALTER DE MELO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.824-4 (205) PROCED. : AMAZONAS ORIGEM : MS - 20050032806 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO
AMAZONAS - AMAZONPREV
ADV.(A/S) : FÁBIO MARTINS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OLDENEY SÁ VALENTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OLDENEY SÁ VALENTE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.825-1 (206) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 12744 - STJ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : OSANIR MARIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE VASCONCELOS E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.826-9 (207) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70011794328 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL ADV.(A/S) : WALMIR LUIZ BECKER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TAQUARA
ADV.(A/S) : RENATO LEONARDO SCHWARZ E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.827-6 (208) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 70019252808 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : JOÃO IVANIR CARDOSO BRAGA
ADV.(A/S) : DPE-RS - LÉA BRITO KASPER
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.841-5 (209) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 5869655600 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : FELIPE FORTE COBO
AGDO.(A/S) : JOÃO APOLINARIO DE ALENCAR
ADV.(A/S) : MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.844-7 (210) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 120040259176001 - TR.CÍVEL E CRIM
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JULIANA CAVALCANTI SANTIAGO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO SILVA
ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES DA SILVA LEITE
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 143-9
(211)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : ADPF - 84556 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ARGTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - ROBERTA FRAGOSO MENEZES
KAUFMANN ARGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ARGDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS 95.028-1 (212) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 79224 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : MOISÉS ALVES XIANCA
IMPTE.(S) : MOISÉS ALVES XIANCA COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 95.029-9 (213) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 84179 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : WILLIAM DE CARVALHO LOPES COSTA IMPTE.(S) : FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 107024 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.030-2 (214) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : HC - 84211 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : MARCELO LUIZ DOS SANTOS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.032-9 (215) PROCED. : RIO DE JANEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 18
ORIGEM : HC - 84434 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE.(S) : ANDRÉA PERAZOLI COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 99493 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.033-7 (216) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 84747 - STF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : MARIANO APARECIDO FRANCO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 108795 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.034-5 (217) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : HC - 84907 - STF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : CARLA CRISTINA SILVA ARAUJO
IMPTE.(S) : ALCION ALVES CAMILO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE
RECIFE
HABEAS CORPUS 95.036-1 (218) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : HC - 84919 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : ROBERTO MÁRCIO ARRUDA FERNANDINO
IMPTE.(S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 107354 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.037-0 (219) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 85071 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : EUGÊNIO CHIPKEVITCH
IMPTE.(S) : ILANA MÜLLER E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
(CPI DA PEDOFILIA)
MANDADO DE SEGURANÇA 27.395-0 (220) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 84416 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : DELTA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA ADV.(A/S) : LÊDA MARIA SOARES JANOT E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TC Nº 70030119968)
MANDADO DE SEGURANÇA 27.397-6 (221) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MS - 84703 - STF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 34ª
SUBSECÇÃO - TUPÃ ADV.(A/S) : ADEMAR PINHEIRO SANCHES
IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO Nº 200810000002397)
MANDADO DE SEGURANÇA 27.398-4 (222) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 84608 - STF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO IMPTE.(S) : WOLFGANG JORGE COELHO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE PONTIERI E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO NºS 200810000001988 E 200810000001939)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
PETIÇÃO 3.138-5 (223) PROCED. : MARANHÃO
ORIGEM : PROC - 200137000080856 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : ROSEANA SARNEY MURAD ADV.(A/S) : VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
REQDO.(A/S) : FÁBIO VAZ DE LIMA
ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA REQDO.(A/S) : ISPER ABRAHIM LINA OU ISPER ABRAHIM
LIMA
ADV.(A/S) : GERMANO COSTA ANDRADE REQDO.(A/S) : DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JOAREZ GOMES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : FRANCISCO SERGIO BELLICHE LEÃO OU FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
ADV.(A/S) : FÁBIO COMEÇANHA DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ÍRIS PEDRO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : MAURÍCIO BENEDITO BARREIRA VASCONCELOS
ADV.(A/S) : ALBERTO DA SILVA CAMPOS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : FLORA VALLADARES COELHO ADV.(A/S) : DEUSDEDITH FREIRE BRASIL E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : CARLOS FERNANDES XAVIER
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQDO.(A/S) : MARIVALDO NAZARENO DA SILVA
ADV.(A/S) : ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS E
OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : CARLOS NAYRO DE AZEVEDO COELHO
REQDO.(A/S) : ARTUR NUNES DE OLIVEIRA FILHO
ADV.(A/S) : ARTUR ALEXANDRE GADÊ NEGÓCIO OLIVEIRA
REQDO.(A/S) : CRISTOVAM WANDERLEY PICANÇO DINIZ
ADV.(A/S) : ANDRÉ MONTEIRO DINIZ REQDO.(A/S) : RUI DA JUSTA FEIJÃO
ADV.(A/S) : MARILDA MORICI GONÇALVES
REQDO.(A/S) : ALEXANDRE FIRMINO DE MELO FILHO ADV.(A/S) : JOSÉ DANIEL DINIZ
REQDO.(A/S) : LUÍS HIROSHI SAKAMOTO
ADV.(A/S) : IRINEU DUTRA FERNANDES REQDO.(A/S) : ANTONIO FELIPE SANCHES DA COSTA OU
ANTONIO FELIPE SANCHEZ COSTA
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DA SILVA FAGUNDES REQDO.(A/S) : NADIN FERREIRA DA COSTA
REQDO.(A/S) : FERNANDO JOSÉ MARRONI DE ABREU
REQDO.(A/S) : JOSÉ ARTUR GUEDES TOURINHO ADV.(A/S) : ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA
TOURINHO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : MADSON ANTÔNIO BRANDÃO DA COSTA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 19
ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA REQDO.(A/S) : JANETE OLIVEIRA BORDALO
ADV.(A/S) : FÁBIO COMEÇANHA DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : MARIA ALDANISA CANTO DOS SANTOS ADV.(A/S) : FÁBIO COMEÇANHA DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA
MONTEIRO ADV.(A/S) : ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE
CARRASCOSA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : MARIA JOSÉ CORREIA ALVES OU MARIA JOSÉ CORRÊA ALVES
ADV.(A/S) : ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE
CARRASCOSA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : ANA CRISTINA COSTA DE SOUZA
ADV.(A/S) : ANA ISABEL ANTUNES SERRALVA
REQDO.(A/S) : ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADV.(A/S) : ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE
BRITTO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : HONORATO LUÍS LIMA COSENZA NOGUEIRA ADV.(A/S) : ANA ISABEL ANTUNES SERRALVA
REQDO.(A/S) : MÁRIO JORGE DE MACEDO BRINGEL
ADV.(A/S) : SÍLVIO DA COSTA BATISTA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : MÁRCIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO
ADV.(A/S) : LUCIEL DA COSTA CAXIADO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA NETO ADV.(A/S) : LUCIEL DA COSTA CAXIADO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : RAIMUNDO ROGÉRIO D. MAGALHÃES
ADV.(A/S) : LUCIEL DA COSTA CAXIADO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : RAIMUNDO MARQUES NETO
ADV.(A/S) : ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE
CARRASCOSA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : FRANCISCO DORINEY BAPTISTA DE SOUZA
ADV.(A/S) : MANOEL JESUS DE ARAÚJO REIS
REQDO.(A/S) : EVALDO GUILHERME MARTINS CESAR ADV.(A/S) : MANOEL JESUS DE ARAÚJO REIS
REQDO.(A/S) : ALEXANDRE RIZZOTTO FALCÃO
ADV.(A/S) : MÔNICA HELENA SILVA MENDES E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PAULO IVAN ALBERTI
ADV.(A/S) : GERSON MASSIGNAN MANSANI REQDO.(A/S) : VALMOR FELIPETTO
ADV.(A/S) : LAURY LUCIR GEREMIA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : JORGE FRANCISCO MURAD JÚNIOR ADV.(A/S) : VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
REQDO.(A/S) : CLINEU CÉSAR COELHO FILHO
REQDO.(A/S) : ALDENOR CUNHA REBOUÇAS ADV.(A/S) : BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S)
REDISTRIBUÍDO
PETIÇÃO 4.332-4 (224) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : INQ - 13602007 - TRE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQDO.(A/S) : MARIA DO CARMO LARA PERPÉTUO ADV.(A/S) : EDILENE LÔBO E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 6.160-4 (225) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : RCL - 83149 - STF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : LUCIMAR BATISTA BELCHIOR
ADV.(A/S) : ALEXANDRE FANTONI DE MORAES E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPINÓPOLIS (AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 0126.04.001004-6)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO 6.162-1 (226) PROCED. : ALAGOAS
ORIGEM : RCL - 84185 - STF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : MENDO SAMPAIO S/A
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E
OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 883438
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECLAMAÇÃO 6.163-9 (227) PROCED. : MATO GROSSO
ORIGEM : RCL - 84546 - STF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE DENISE
ADV.(A/S) : RONEY MARCOS FERREIRA RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE BARRA DO BUGRES (PROCESSO Nº
207/2007) INTDO.(A/S) : JULIO CARMO FILHO
ADV.(A/S) : JONAS RACHID MURAD FILHO E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 6.164-7 (228) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RCL - 84576 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS
DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM
EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICATO DOS
SECURITÁRIOS DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : RICARDO NACIM SAAD RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2º VARA DO
TRABALHO DE RIBIERÃO PRETO (PROCESSO
Nº 00717-2005-042-15-00-4) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, E DE
CAPITALIZAÇÃO, E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, E DE
CRÉDITO, E EM EMPRESAS E ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, E EM CLUBES DE SEGUROS, E EM
ADMINISTRADORAS E PROMOTORAS DE
SEGUROS, E EMPRESAS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS, E EM EMPRESAS DE EXECUÇÃO
DE VISTORIAS PRÉVIAS, E EM EMPRESAS DE
INSPEÇÃO DE RISCOS DE SEGUROS, NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - SINDICATO
DOS SECURITÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO
ADV.(A/S) : CLÁUDIO QUINTÃO VELLOSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECLAMAÇÃO 6.165-5 (229) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RCL - 84915 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 20
RECLTE.(S) : JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APELAÇÃO Nº 7.146.397-3)
INTDO.(A/S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO BASTOS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.846-2 (230) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 87467100 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MAHLE METAL LEVE S/A
ADV.(A/S) : ALICE SACHI SHIMAMURA
RECDO.(A/S) : PAULO ANICETO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARCELO CORTONA RANIERI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.143-2 (231) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AC - 3513346 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALBERTO RODRIGUES ALVES RECDO.(A/S) : OLIVINA ALVES CALIXTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JONAS BORGES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.750-9 (232) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : MS - 20060023783 - TJ/AM RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO RECDO.(A/S) : JOSIMÁ PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : NILSON RIBEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.075-9 (233) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70021976436 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : LORENZO LACERDA CAPELLI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TATIANA LUBIANCA DREYER
ADV.(A/S) : DANIELA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.086-4 (234) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 200171000328488 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ELECI CONCEIÇÃO DE CARVALHO MOREIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.101-1 (235) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 2843145400 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : RICARDO CONSTANTE SOARES
ADV.(A/S) : LUCIANE HELENA VIEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - GUILHERME DARIO RUSSO KÖHNEN
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.103-8 (236) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6654625600 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADV.(A/S) : ANDRÉA PILI MARIANO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : NAIR SIQUEIRA CAMARGO SCHWARZEN BECK
ADV.(A/S) : JULIANO COUTO MACEDO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.104-6 (237) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 7264425900 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : GILMAR VIEIRA DA COSTA RECDO.(A/S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : REYNALDO CUNHA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.105-4 (238) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : REOMS - 200170010084521 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO
ADV.(A/S) : ANDRÉ CICARELLI DE MELO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.106-2 (239) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700111034 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA
RECDO.(A/S) : IMOBILIÁRIA SANTA MARGARIDA S/A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.107-1 (240) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 2317965000 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO ESTELLES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.108-9 (241) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : MS - 20040026960 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - KARLA BRITO NOVO RECDO.(A/S) : LUIZ ROBERTO PAIVA
ADV.(A/S) : JOSÉ MURILO GADELHA DE HOLLANDA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.109-7 (242) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20040111136072 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - JULIANA TAVARES ALMEIDA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.110-1 (243) PROCED. : SANTA CATARINA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 21
ORIGEM : AC - 200472010800244 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : IMOCOL - INDÚSTRIA DE MÓVEIS COLONIAIS
LTDA ADV.(A/S) : ARÃO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.111-9 (244) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6054835200 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADV.(A/S) : DENISE LACAVA PINHEIRO
RECDO.(A/S) : SILVEIRA LOPES & LOPES LTDA - ME ADV.(A/S) : ORLANDO MARTINS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.112-7 (245) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AMS - 200138000375278 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.113-5 (246) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 200271020086296 - TRJEF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : RODRIGO GERENT MATTOS RECDO.(A/S) : DORVALINA MACHADO DA SILVA
ADV.(A/S) : ARLINDO ANTONIO BOLZAN E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.115-1 (247) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : REOAC - 11059000957 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADV.(A/S) : RENATO TOGNERE FERRON E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DROGARIA 3 AMIGOS LTDA
ADV.(A/S) : ORLANDO NOVAES FILHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.117-8 (248) PROCED. : RORAIMA
ORIGEM : PROC - 314608 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RORAIMA RECDO.(A/S) : CARLA SUELI TORRES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DPE-RR - SILVIO ABBADE MACIAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.118-6 (249) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : MS - 20040017839 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - REYSON DE SOUZA E SILVA RECDO.(A/S) : JULIETA SOARES COIMBRA
ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.120-8 (250) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 200282000007293 - TRF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE RECDO.(A/S) : ANA MARIA CHAVES DA SILVA
ADV.(A/S) : DANTE OLIVEIRA DOS SANTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.121-6 (251) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : AC - 20070152740 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : BANCO PANAMERICANO S/A
ADV.(A/S) : KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIZA BARBOSA DA SILVA
ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.123-2 (252) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 200471950203152 - TRJEF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI
RECDO.(A/S) : GUSTAVO DANIEL ZAMPIERE ADV.(A/S) : MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.124-1 (253) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 12122001 - JD
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JOSÉ MIRAS RODRIGUES DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.125-9 (254) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : PROC - 200583035002850 - TRJEF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : FRANCISCO MATILDES FERREIRA
ADV.(A/S) : JOAQUIM DE SOUSA MELO NETO
RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.126-7 (255) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200471000338781 - TRF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INBRACELL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ACUMULADORES ELÉTRICOS LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : AIORTON VARGAS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 22
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.127-5 (256) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 20020040574630001 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA RECDO.(A/S) : MARIA ADALGISA SILVA DE OILVEIRA
ADV.(A/S) : NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E
OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.128-3 (257) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RR - 1304200302415003 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : COMPANHIA JAUENSE INDUSTRIAL
ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO RECDO.(A/S) : ANTONICO TAVARES
ADV.(A/S) : EVANDRO AUGUSTO MAZZETTO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.129-1 (258) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 70017334681 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : THAILA GRAZIELE MARQUES DOS REIS ADV.(A/S) : OMAR LEAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.130-5 (259) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 120050029014001 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
RECDO.(A/S) : GERALDO JOSÉ DE LUCENA
ADV.(A/S) : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.131-3 (260) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : EDEEDRR - 52094200290012000 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA
ADV.(A/S) : ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.132-1 (261) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 110201 - JD
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
ADV.(A/S) : REINALDO ANTÔNIO ALEIXO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF RECDO.(A/S) : CLÁUDIO MANTUAN E CIA LTDA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.133-0 (262) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AIRR - 569200346402401 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MARCIEL REIS
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CACERES DIAS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.134-8 (263) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EAAIRR - 1006200209415408 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NILTON CORREIA RECDO.(A/S) : CIRINEY GARLA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ NELSON JOSÉ VIEIRA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.135-6 (264) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 3482007 - CRJECÍVEL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JOÃO CESÁRIO ROMANI ADV.(A/S) : SILVANA VISINTIN E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.136-4 (265) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : PROC - 24062124110 - TRCJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : GHB CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA
ADV.(A/S) : RAQUEL MENDES FERREIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ILZA DE JESUS SILVA ALVES
ADV.(A/S) : VÂNIA LÚCIA MARQUES VIANA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.137-2 (266) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AIRR - 1239200342101400 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SCHWEITZER MAUDUIT DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA FELIX E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : FÁBIO DA SILVA AZEVEDO ADV.(A/S) : JORGE ROBERTO DA CRUZ
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.138-1 (267) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RHC - 20329 - STJ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : MÁRIO BITTENCOURT DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ALEX FERNANDO DAL PIZZOL E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.139-9 (268) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AIRR - 82595200390003001 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 23
RECTE.(S) : FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NILTON CORREIA
RECDO.(A/S) : NILSON SILVEIRA ADV.(A/S) : PAULO MÁRCIO MIRANDA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E
FERROVIAS S/A DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.140-2 (269) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : PROC - 20070361459000100 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA
RECDO.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA
INTDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DE CASTRO GOMES
ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.141-1 (270) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AIRR - 2340200204002408 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SÉ SUPERMERCADOS LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO RECDO.(A/S) : JOÃO FERREIRA SANTOS
ADV.(A/S) : SILVIO QUIRICO E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.142-9 (271) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018941781 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : BANCO SAFRA S/A ADV.(A/S) : SABRINA CHAGAS PINTO CHIES E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JORGE CASTIGLIONE COELHO ADV.(A/S) : VALTER MACIEL FILHO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.143-7 (272) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 70017838905 - TJ/RS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NAIR HELWIG RAATZ
ADV.(A/S) : DPE-RS - MARGARETH SPENCER
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.144-5 (273) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10701061707488001 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE UBERABA ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : EMPRESA TRIÂNGULO DE HOSPEDAGEM LTDA
ADV.(A/S) : GUSTAVO MATEUS GOMES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.145-3 (274) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 200471000002778 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : JÚLIA ENEIDA PERES DA FONTOURA ADV.(A/S) : LEILA GREHS CASTILHO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.146-1 (275) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 200304010317881 - TRF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : EDMUNDO KREISNER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.147-0 (276) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AMS - 200338000171368 - TRF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ISABELA GUEDES DANTAS RECDO.(A/S) : SALOMÃO DUTRA VICENTE
ADV.(A/S) : RENATO LOPES COSTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.148-8 (277) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 13068385 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A
ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DE LUCCIA
ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA SIMÕES E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.149-6 (278) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 61382254 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - JORGE GOMES DA CRUZ
RECDO.(A/S) : JULIO FERDINANDO FRANCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DORIVAL SCARPIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.150-0 (279) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AMS - 200234000100258 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO.(A/S) : A O GASPAR INDÚSTRIAS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.151-8 (280) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 2562007 - CRJECÍVEL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI ADV.(A/S) : DENISE CRISTIANE GARCIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES
RECDO.(A/S) : LUIZ OLAVO CARRARO POLÔNIO ADV.(A/S) : MARIA LÚCIA FERREIRA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 24
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.152-6 (281) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AI - 200504010325758 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : GRILLOS PAPELARIA LTDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.153-4 (282) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 71068154 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : M. A. PINTO GAS ME
ADV.(A/S) : DOMINGOS GUASTELLI TESTASECCA E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SERVGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A
ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA ANDRADE MACHIONI
PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.154-2 (283) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : PROC - 200683005089660 - TRJEF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ROSA GOMES DA SILVA
ADV.(A/S) : MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE
MARQUES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.155-1 (284) PROCED. : SERGIPE
ORIGEM : PROC - 200785015022613 - TRJEF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS - DNOCS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : IZALTINO FIRMINO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.156-9 (285) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AIRR - 1171200447202408 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SÉ SUPERMERCADO LTDA
ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO RECDO.(A/S) : JOSÉ ILTON DE ANDRADE DOS SANTOS
ADV.(A/S) : CELSO DO NASCIMENTO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.158-5 (286) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70020884540 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV.(A/S) : ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : DIEGO WEINERT UMPIERRE ADV.(A/S) : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.159-3 (287) PROCED. : TOCANTINS
ORIGEM : AC - 6199 - TJ/TO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
RECTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : PGE-TO - LUIS GONZAGA ASSUNÇÃO
RECDO.(A/S) : EUNICE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DIOGO VIANA BARBOSA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.160-7 (288) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : AMS - 1397212002 - TJ/BA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADV.(A/S) : ALMIR BRITTO
RECDO.(A/S) : ARLINDO FRANCISCO DOS SANTOS ADV.(A/S) : LYDIO DA SILVA SÁ
INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SALVADOR -
IPS ADV.(A/S) : NEMISIA CACIQUINHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.161-5 (289) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EDERR - 634200325302004 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA -
COSIPA
ADV.(A/S) : RODRIGO ABDALLA MARCONDES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : RUBENS GOMES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.162-3 (290) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70020320016 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : MARIA LUIZA DIHL ARANHA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : FABIANO FLORES PEREIRA ADV.(A/S) : TATIANE COIMBRA BURILLE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.163-1 (291) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 200261120061336 - TRF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ANGELINA RODRIGUES PINTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILSON LUÍS DE SOUSA FOZ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.164-0 (292) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AI - 200601000408816 - TRF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : LUCAS JUAREZ PEREIRA GONÇALVES
ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.165-8 (293) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 67899 - JD
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF
RECDO.(A/S) : JOSÉ LEONCIO JACINTO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 25
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.166-6 (294) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70020002093 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ADEMIR PADILHA MACHADO
ADV.(A/S) : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.167-4 (295) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 4511955100 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FABIANA MEILI DELL´AQUILA
RECDO.(A/S) : ALBERTO PALOS MARTINHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CATIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.168-2 (296) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70020365847 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A
ADV.(A/S) : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIANO E BROZONI TURISMO LTDA
ADV.(A/S) : JAIR ORLANDO CONRAD E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.169-1 (297) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70017067679 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A
ADV.(A/S) : RAFAEL NOGUEIRA SIMAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
RECDO.(A/S) : JOÃO SETIM
ADV.(A/S) : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.170-4 (298) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 200271050074491 - TRJEF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : RENATA PINTO LUCENA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JUAREZ BORGES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS FERREIRA AQUINO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.171-2 (299) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000184830 - TR.CÍVEL E CRIM
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADV.(A/S) : CAMILA OLIVEIRA MAZZARELLA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ILAN GOLDBERG E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AUGUSTO CESAR SANSÃO
ADV.(A/S) : RUY ANTONIO CASTILHO DE MENDONÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.172-1 (300) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 20020110860887 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
RECDO.(A/S) : IRMÃOS SOARES LTDA ADV.(A/S) : CASSIANO PEREIRA VIEIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.173-9 (301) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70015295025 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : LEONARDO DA SILVA GREFF E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDERSON VIRGINIO DALL'AGNOL RECDO.(A/S) : DEOLINDO AFONSO KLEIN
ADV.(A/S) : MARIA HELENA DORNELLES MOTTA
FUNGHETTO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.174-7 (302) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : APCRIM - 4880303800 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : JOEL DE SOUZA BICUDO
ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO BOUCAULT
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.175-5 (303) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70019784461 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BANCO SAFRA S/A ADV.(A/S) : NELSON PILLA FILHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : DAGOBERTO MONTEIRO BORBA
ADV.(A/S) : CARLOS REMUS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.176-3 (304) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : EIAC - 70018773556 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : ALEXANDRE CARVALHO SIMON E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT
RECDO.(A/S) : JOSÉ ALCIDES SANTOS CHARARA ADV.(A/S) : ALEX SANTOS CHARARA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.177-1 (305) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200600110653 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : DOREX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADV.(A/S) : MÁRCIO GABRIEL PLASTINA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FRANCISCO AUGUSTO PINHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.178-0 (306) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70021423801 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 26
ADV.(A/S) : PERI FERNANDES CORREIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO SALDANHA SUCHY
RECDO.(A/S) : ALCEU DE MELO
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO GARCIA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.179-8 (307) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AMS - 200461000169451 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE
DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
PRODAM - SP ADV.(A/S) : MARIO JOSÉ PACE JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.180-1 (308) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 102804 - JD
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LIEGE PEIXOTO
RECDO.(A/S) : SILVEIRA ZANIRATO & CIA LTDA ME ADV.(A/S) : LUIZ VIEIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.181-0 (309) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AC - 200470000356677 - TRF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA RECDO.(A/S) : SUCESSÃO DE HELENITA FRANZOLOSO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DIVA RIBEIRO LIMA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.182-8 (310) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AMS - 200471080049574 - TRF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ON LINE TRADING S/A ADV.(A/S) : ALEXANDRE FAGUNDES MARTINS E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.183-6 (311) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70016964074 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EMÍLIO PAPALEO ZIN
RECDO.(A/S) : NELSON DIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.184-4 (312) PROCED. : GOIÁS
ORIGEM : AC - 200503450426 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANA PAULA FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DEUSMAR ALEIXO DA SILVA
ADV.(A/S) : MARCOS CÉSAR GONÇALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.185-2 (313) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200171000029564 - TRF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO.(A/S) : INSTITUTO RIOGRANDENSE DO ARROZ - IRGA ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.186-1 (314) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024069930345001 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDA SARAIVA GOMES
RECDO.(A/S) : FRANCISCO AUGUSTINHO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.187-9 (315) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 1047904079269001 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
HEBERT ALVES COELHO
RECDO.(A/S) : PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DENIS PROVENZANI DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.188-7 (316) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AMS - 200271080091314 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
RECDO.(A/S) : MARIA HELENA BARRETO
ADV.(A/S) : MIRIAM WINTER E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.189-5 (317) PROCED. : ALAGOAS ORIGEM : AC - 200005000525664 - TRF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : RUBENS DE SOUZA FREITAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS MEIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.190-9 (318) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 9601271937 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 27
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : UBERLÂNDIA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : THAYS SPIRANDELI FERREIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.191-7 (319) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : AC - 200150010041229 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : FERTILIZANTES HERINGER S/A ADV.(A/S) : GERALDO ELIAS BRUM E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.192-5 (320) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : IEEXEC - 53602 - JD
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE VOTORANTIM
ADV.(A/S) : GLAUCIA MIRANDA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JOÃO ANTONIO DE SOUZA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.194-1 (321) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EIEXEC - 53302 - JD
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE VOTORANTIM ADV.(A/S) : GLAUCIA MIRANDA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : GRUPO P G DIV EMPR IMOB LTDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.197-6 (322) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10701020131572001 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A -
FOSFERTIL ADV.(A/S) : DANIELA SILVA DE GUIMARÃES SOUTO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.199-2 (323) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : MS - 20050033396 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - ABRAHAM NISSIM BENOLIEL RECDO.(A/S) : ANTÔNIO GUERREIRO ANTONY
ADV.(A/S) : ANTÔNIO IVAN OLÍMPIO DA SILVA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.201-8 (324) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024043520816001 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERIAS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERIAS -
IPSEMG
ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA RECDO.(A/S) : ADEMIR ELIAS
ADV.(A/S) : BERNARDO ROCHA SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.203-4 (325) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 261011 - TRF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARCOS EINAR DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS SANTOS
E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.204-2 (326) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AMS - 200538030005444 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA -
UFU
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : VANESSA FONSECA GONÇALVES ADV.(A/S) : LUCIOMAR ALVER DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.205-1 (327) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AMS - 200538030043622 - TRF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA -
UFU
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : CRISTINA KELLE PEREIRA ALVES
ADV.(A/S) : WALTER MENDES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.206-9 (328) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 5504635700 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADV.(A/S) : ORLANDO D'INCAO GAIA FILHO RECDO.(A/S) : LUCIO VITORINO PIVOTTO
ADV.(A/S) : JOSÉ RIBEIRO DE GODOY
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.207-7 (329) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70021105242 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : DIONATAN COSTA PEDROSO
ADV.(A/S) : ECINELE PENTEADO BOEIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.208-5 (330) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024056988496001 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SILVANA COELHO
RECDO.(A/S) : DAMIÃO MARTINS ADV.(A/S) : FREDERICO GUIMARÃES FONSECA E
OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.210-7 (331) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : AC - 20070239334000000 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 28
ADV.(A/S) : VALNEI DAL BEM E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : RODINEI DOMINGOS PEREIRA
ADV.(A/S) : DPE-MS - ANTÔNIO BERNARDES MOREIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.211-5 (332) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AI - 200504010211509 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : IRIS GABRIELE DIEL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : RUBENS CORDEIRO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.212-3 (333) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 2433505800 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ISABEL TAVARES BARBOSA MACHADO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIANGELA SANTOS MACHADO BRITA E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : YVONNE DE OLIVEIRA MOROZETTI E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.213-1 (334) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : APCRIM - 10604049105074001 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
RECDO.(A/S) : TEOTÔNIO DE RESENDE
ADV.(A/S) : ÉRCIO QUARESMA FIRPE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.214-0 (335) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : AC - 200482000048164 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ANGELÚCIA CORREIA FARIAS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.215-8 (336) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 199903990868995 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ANALICE APARECIDA DE MELLO GALDINO DE FREITAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WALDEMAR ALVES DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.216-6 (337) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 11003 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : FÁTIMA MARIA AMARAL T PAES
RECTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : HELIO BELLO CAVALCANTI E OUTRO(A/S)
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUÍS ALBERTO MIRANDA GARCIA DE SOUSA
RECDO.(A/S) : FLÁVIO BOLSONARO
ADV.(A/S) : ANTONIO MOFATO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.217-4 (338) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 200438010069822 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : WANJA MEYRE S DE CARVALHO RECDO.(A/S) : WANDA PEREIRA DA SILVA BELLOZI
ADV.(A/S) : FERNANDO SANGY
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.219-1 (339) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200471000383476 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : EDUARDO GOMES TEDESCO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : LOURENÇO MARCHIONATTI E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.230-1 (340) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024056456320002 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG ADV.(A/S) : JOÃO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND E
OUTRO(A/S)
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG -
NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
RECDO.(A/S) : ANTÔNIO DA SILVA PALMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.235-2 (341) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70021627112 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : PERI FERNANDES CORREIA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NILTON MARTINS
ADV.(A/S) : RENATO MARTINELLI E OUTRO(A/S)
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.394-5 (342) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 12978 - STF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : RENAN AFONSO FIORILLO ANDRADE
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.396-1 (343) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 9210 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : FUNDAÇÃO GORCEIX
ADV.(A/S) : MISABEL ABREU MACHADO DERZI E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 29
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 95.031-1 (344) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PET - 6288 - STJ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ARI GERTON RADTKE
ADV.(A/S) : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 95.035-3 (345) PROCED. : GOIÁS
ORIGEM : HC - 2008010344780 - STM
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : MÔNICA MARIA DAHER
ADV.(A/S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
MINISTRO DISTR REDIST TOT
MIN. CELSO DE MELLO 35 0 35
MIN. MARCO AURÉLIO 29 0 29
MIN. ELLEN GRACIE 23 0 23 MIN. CEZAR PELUSO 44 0 44
MIN. CARLOS BRITTO 32 0 32
MIN. JOAQUIM BARBOSA 32 0 32 MIN. EROS GRAU 36 0 36
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 35 0 35
MIN. CÁRMEN LÚCIA 37 1 38 MIN. MENEZES DIREITO 41 0 41
TOTAL 344 1 345
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANGELA BERENICE DE C. NEVES DUARTE , Coordenadora de Processamento Inicial, ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária Judiciária.
Brasília, 13 de junho de 2008.
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 014/2008 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 24 de junho
do corrente ano, contendo os seguintes processos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 331.086-1 (346) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE. : CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO CURY E OUTROS RECDOS. : HUGO VIRMONDES BORGES E OUTRA
ADVDOS. : ARGEMIRO DE CASTRO CARVALHO JÚNIOR E
OUTROS
Matéria : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.131-6 (347) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : VILMAR PEDRO DAMIÃO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Matéria : DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal
Nulidade
Brasília, 16 de junho de 2008.
RICARDO DIAS DUARTE
Coordenador
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DECISÕES E DESPACHOS DOS RELATORES
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO CAUTELAR 1.380-1 (348) PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : ALESSANDRO DE SOUZA VAZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO DE OLIVEIRA MORAIS
REQDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ
ADV.(A/S) : CARLOS ORLANDO FONSECA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PGE-AP - RAYMUNDO SÉRGIO DE
VASCONCELLOS SOUZA FILHO E OUTRO(A/S)
Vistos.
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, originariamente movida perante a Justiça Estadual da Comarca de Macapá,
que objetiva garantir “promoções” na carreira de policial militar do Estado do
Amapá, sob critério da antigüidade, nos termos da Emenda Constitucional 19/2008.
Alega-se, em resumo, que os policiais militares provenientes do
extinto Território Federal do Amapá devem ser excluídos dos quadros organizacionais, de modo a permitir plena acessibilidade dos requerentes
àqueles cargos.
Em contestação, o Estado-Membro alega, preliminarmente, inépcia da inicial, incompetência absoluta daquele juízo e inadequação da via. No
mérito, propugna pela improcedência do pedido (fls. 84/89).
Réplica às fls. 92/99. Os autos vieram a esta Suprema Corte por força da decisão de fls.
112/113.
Nesta instância, indeferiu-se o pedido de medida liminar (fls. 120/122).
É o relatório. Decido.
Nesta data, a ação principal (ACO 737) foi extinta por perda superveniente de interesse do autor.
Naqueles autos, reconheceu-se que a celebração do Convênio Nº 1, de 15 de abril de 2008, fulminou a pretensão baseada na separação dos quadros organizacionais, ao delegar competência ao Estado-Membro para a
prática de atos administrativos e disciplinares com referência a policiais
militares oriundos do extinto Território Federal do Amapá. Este contrato, amparado na Lei 11.490/2007 , explicita as obrigações
e responsabilidades das partes, convalidando, também, atos passados.
Por fim, observo que União e Estado do Amapá manifestaram-se pela perda de objeto nos autos principais, nada mais restando ao pleito
cautelar.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente de interesse dos requerentes e extingo o processo , sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 30
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AÇÃO CAUTELAR 1.565-1 (349) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE
VASCONCELOS REQDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E
OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR E
OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
DEPÓSITOS JUDICIAIS - TRANSFERÊNCIA PARA CONTA ÚNICA DO ESTADO - CONFLITO DE LEIS - LEI FEDERAL Nº 10.482/2002 E LEI Nº 9.276/2004, DO ESTADO DA BAHIA .
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
Nesta ação cautelar, preparatória à Ação Cível Originária nº 989/BA, da relatoria de Vossa Excelência, pretende-se conservar os efeitos
da medida cautelar deferida, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à
folha 237 à 242. O processo veio à Corte ante declinação de competência, tendo em conta o conflito de interesses entre o Estado da Bahia e a União.
Na origem - folha 4 a 7, buscou o requerente, Estado da Bahia,
obter liminar visando a compelir os requeridos, Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, a promoverem a transferência, à Conta Única do Estado da
Bahia, dos valores dos depósitos judiciais por eles custodiados, conforme
determina a Lei local nº 9.276/2004 (folha 8). A ação foi distribuída, primeiramente, ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que
deferiu liminar, à folha 13, para cumprimento em 48 horas.
O Banco Bradesco, à folha 30, argüiu preliminar de incompetência da Justiça estadual, por caber exclusivamente à União legislar sobre direito
processual e operações financeiras - inciso I do artigo 22 e inciso XIII do
artigo 48 da Constituição Federal -, o que justificaria a necessidade de a União e o Banco Central intervirem no processo. Apontou a ausência de
pressuposto processual para o ajuizamento da ação cautelar, contido no
inciso III do artigo 801 do Código de Processo Civil, em virtude da falta da discriminação e dos fundamentos da ação principal a ser proposta.
No mérito, sustentou estar a decisão fundada em norma
inconstitucional, porquanto a Lei nº 9.276/2004 veicula matérias de competência exclusiva da União - direito processual e operações financeiras
-, considerado o disposto nos preceitos da Carta mencionados. Alegou o
descompasso da norma estadual com a Lei nº 10.482/2002, diploma que regulamenta a matéria em toda a Federação, assinalando que esta só
autoriza o repasse de 50% dos depósitos ao tesouro dos Estados, dos quais
20% devem formar um fundo de reserva para o pagamento de precatórios alimentares, somente relativos a processos tributários em que a Fazenda
estadual seja parte, com prazo de 24 horas para a devolução. Afirmou a
divergência com a lei estadual, que, de outro lado, autoriza o repasse de 70% dos depósitos referentes aos processos de qualquer natureza,
independentemente das partes envolvidas - salvo os municípios -, cujo
destino, voltado a investimentos e aparelhamento do Poder Judiciário, reclama devolução em 48 horas. Ao fundo de reserva, necessário para
garantir possível inadimplência, a norma determina os 30% restantes do
total dos depósitos bancários. Alfim, pugnou pela revogação da liminar e requereu o indeferimento do pedido.
À folha 53, o Banco Bradesco informou a interposição de agravo de
instrumento, juntou parecer do professor J.J. Calmon de Passos e pleiteou a reconsideração da medida acauteladora concedida.
À folha 98, a União, como assistente do Banco do Brasil, requereu
o deslocamento do processo para a Justiça Federal.
O Banco do Brasil, à folha 105, apresentou contestação, aduzindo a incompetência da Justiça estadual, ante o ingresso da União como
litisconsorte, e a ausência de pressupostos para o deferimento da liminar: a
inexistência de caução idônea - inciso XI do artigo 301 combinado com o artigo 804 do Código de Processo Civil - bem como a falta de adequada
indicação dos fundamentos da ação principal a ser ajuizada - inciso X do
artigo 301 combinado com o inciso III do artigo 801 do mesmo diploma legal. No mérito, argüiu a inconstitucionalidade da Lei estadual nº
9.276/2004, em face do inciso I do artigo 22, do inciso I do artigo 163, do
inciso II do § 9º do artigo 165, do inciso VII do artigo 167, do artigo 168 e do inciso IV do artigo 192, todos da Constituição Federal, tendo em conta a
veiculação de matérias relativas a direito processual - de exclusividade da
União -, a finanças públicas, à gestão financeira da administração direta, ao “repasse duodecimal obrigatório” e ao sistema financeiro nacional - de
competência de lei complementar. Alegou, ainda, ofensa a ato jurídico
perfeito - inciso XXXVI do artigo 5º da Carta da República -, diante da impossibilidade de a lei retroagir para alcançar os depósitos pretéritos.
Asseverou que, mesmo se as matérias fossem de competência concorrente,
a norma estadual não poderia contrapor-se às regras gerais da Lei federal nº 10.482/2002, que autorizam o repasse de 50% dos depósitos ao tesouro dos
Estados referentes aos processos tributários da Fazenda estadual, dos quais
20% são para o fundo de reserva, cujo destino é o pagamento de precatórios alimentares, e prevêem o prazo de 24 horas para a restituição, contadas da
ordem judicial. Apontou prever a lei estadual, de forma distinta, o repasse de
70% dos depósitos oriundos de qualquer processo e parte, exceto quanto aos municípios, para investimentos e aparelhamento do Poder Judiciário, a
serem disponibilizados em 48 horas, destinando-se os 30% restantes dos
depósitos a garantir inadimplências. Alfim, pleiteou a declaração da improcedência do pedido e a
condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios. Com a peça vieram os documentos de folha 136 a 145.
À folha 147, o Banco do Brasil noticiou a interposição de agravo de
instrumento, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contra a decisão liminar e a concessão de efeito suspensivo (folha 196).
À folha 187, encontra-se o ato do Juízo estadual mediante o qual
houve declinação da competência, ante a intervenção da União. Remetido o processo ao Juízo Federal, a liminar foi indeferida (folha
201). Contra esse pronunciamento o requerente interpôs agravo de
instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que restabeleceu a tutela cautelar em desfavor das instituições financeiras.
O Banco Bradesco, à folha 237 à 242, juntou documento informando
a suspensão da cautelar deferida no agravo de instrumento, mediante liminar concedida, em sede de mandado de segurança, pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. O Juízo estendeu esta decisão ao Banco do Brasil
(folha 262). À folha 307, o Juízo declinou da competência em favor do Supremo,
entendendo que a questão envolve conflito federativo entre a União e o
Estado da Bahia, tendo em conta o possível descompasso entre normas originárias de esferas de competência legislativa diversas, atraindo a
incidência da alínea “f” do inciso I do artigo 102 do Diploma Maior. Contra
este ato o Banco Bradesco interpôs embargos declaratórios (folha 318), alfim desprovidos, e agravo de instrumento (folha 343), sem notícia do julgamento.
Remetido o processo ao Supremo, coube a relatoria a Vossa
Excelência, que, a seguir, determinou o envio à Procuradoria Geral da República.
O Ministério Público Federal, à folha 384, manifestou-se pela fixação
da competência do Supremo, ante a configuração de ofensa ao pacto federativo, seja pelo fato de o Estado e a União terem legislado, de forma
diversa, sobre matérias idênticas, seja em decorrência de a controvérsia
envolver disputa de custódia de numerários entre Estado Federado e ente da administração pública indireta da União.
No mérito, opinou pelo deferimento da liminar, levando em conta a
impropriedade do exame de inconstitucionalidade da lei estadual em sede de ação cautelar e o risco de queda nos níveis de aplicação na economia do
Estado, considerada a magnitude da expressão econômica envolvida na
causa. Mencionou como precedentes os acórdãos da Ação Cível Originária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 31
nº 845/DF, relator ministro Cezar Peluso, publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 2006, e da Questão de Ordem na Ação Cível Originária nº
593/MG, relator ministro Néri da Silveira, veiculado no Diário da Justiça de
14 de dezembro de 2001. À folha 406, Vossa Excelência tomou como memorial a impugnação
ao parecer do Ministério Público apresentada pelo Banco Bradesco.
À folha 425, o Banco Bradesco juntou notícia acerca da declaração de inconstitucionalidade de norma do Estado de Goiás que versa sobre a
mesma matéria, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.458/GO. Após,
abriu-se vista desse documento aos demais envolvidos. A União, à folha 437 à 439, aponta a identidade de matérias entre
as normas do Estado de Goiás e do Estado da Bahia, relativas à
obrigatoriedade de os depósitos judiciais, no âmbito da Justiça estadual, serem destinados à conta única do Estado. Alfim, sustenta a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.276/04, do Estado da Bahia, por ofensa
aos artigos 22, inciso I, 24, § 2º, 163, incisos I e II, 165, § 9º, inciso II, e 192, todos da Carta Federal. Diz da competência privativa da União para legislar
sobre direito processual e da necessidade de lei complementar para
disciplinar a matéria. O processo veio concluso para o exame da prevalência da medida
cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à folha 237 à
242, presente a competência declinada em favor do Supremo. Registro não ter sido este processo apensado ao da ação principal,
a Ação Cível Originária nº 989/BA, que atualmente encontra-se na
Procuradoria Geral da República. 2. Registro, de início, que não existe precedente específico sobre a
matéria versada. Nem mesmo a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.458-8/GO envolveu o tema de fundo. Conforme se depreende da ementa do respectivo acórdão, esteve em jogo a problemática da iniciativa de
projeto de lei e, portanto, vício formal.
No mais, deve-se preservar, até a decisão final da Ação Cível Originária nº 989-3/BA, a eficácia da lei federal. Há descompasso entre os
percentuais nela previstos quanto à transferência de recursos alusivos a
depósitos judiciais e os contidos na lei do Estado. Esse segundo diploma ampliou os limites estabelecidos linearmente, ou seja, os parâmetros fixados
para todo o território nacional.
3. Assento a insubsistência do ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que implicou a determinação de observância da lei estadual.
4. Submeto esta decisão ao referendo do Plenário.
5. Uma vez ocorrido o crivo do Colegiado, apensem este processo ao da Ação Cível Originária nº 989-3/BA. De imediato, juntem nesta última
cópia desta decisão.
6. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO CAUTELAR 1.857-9 (350) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Vistos.
1. Fls. 409/415: aguarde-se para julgamento colegiado; 2. Manifeste-se o autor sobre a contestação;
3. Apensem-se estes aos autos principais (ACO 1105), para
andamento conjunto; 4. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AÇÃO CAUTELAR 1.966-4 (351) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA DA
SILVA
REQDO.(A/S) : UNIÃO (CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO Nº 02/2001)
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO PAGAMENTO DE DÉBITO. MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE O
INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em 5.3.2008, deferi a medida liminar, ad referendum do
Colegiado, para “suspender a inscrição de inadimplência do Estado de
Pernambuco no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi, decorrente do Convênio de Delegação n. 02/2001” (fl. 251).
2. Em 21.5.2008, o Advogado-Geral da União comunica que,
“consoante informações oriundas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União questionada nestes autos foi
extinta, em razão do pagamento do débito em 29 de fevereiro de 2008
(documento anexo)” (fl. 265). Requer a extinção do “processo sem resolução do mérito, por perda
superveniente de seu objeto (art. 267, inc. VI, [do Código de Processo Civil])”
(fl. 265). 3. Manifeste-se o Estado de Pernambuco a respeito d o interesse
no prosseguimento da presente ação cautelar prepara tória e, por óbvio, da ação principal (Ação Cível Originária n. 1.153-P E).
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 737-6 (352) PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES
ESTADUAIS DO AMAPÁ - ASMEAP
ADV.(A/S) : EDNICE DA SILVA PENHA E OUTRO(A/S)
ASS.LIT. : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) : ESTADO DO AMAPÁ
ADV.(A/S) : PGE-AP - RAYMUNDO SÉRGIO DE VASCONCELLOS SOUZA FILHO E OUTRO(A/S)
ASS.LIT. : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - ASPOMETERFA
ADV.(A/S) : JOSE DO ESPIRITO SANTO
Vistos.
Trata-se de ação cível originária, originalmente movida perante a
Justiça Estadual da Comarca de Macapá, que objetiva compelir o réu, em resumo, a: a) excluir os integrantes da carreira policial militar do extinto
Território Federal do Amapá do quadro organizacional da Polícia Militar do
Estado do Amapá; e b) reorganizar a escala hierárquica de seus servidores militares, reordenando postos, graduações e número de praças, “de acordo
com critérios legais”.
Os autos vieram a esta Suprema Corte por força da r. decisão de fls. 409/411.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se às fls. 752/758 e
929/931; a União, às fls. 783/788. Admitiu-se a Associação dos Policiais Militares do ex-Território
Federal do Amapá (ASPOMETERFA) como assistente litisconsorcial do réu e
a União como assistente litisconsorcial do autor, indeferindo-se, também, o pedido de tutela antecipada (fls. 790/795).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 32
Razões finais do réu (fls. 800/804), de seu assistente litisconsorcial (fls. 815/821), do autor (fls. 823/832) e da União, na condição de seu
assistente (fls. 922/924).
Indeferiram-se novos pedidos de tutela antecipada (fls. 926/927 e 1082).
Manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre alegação
de fato novo (fls. 1008/1010). O Estado do Amapá e seu assistente litisconsorcial requerem a
extinção do feito por perda de objeto (fls. 1005/1006 e 1163/1164).
O autor insiste no prosseguimento do feito (fls. 1158/1161). Após confirmar a celebração de convênio que dispõe sobre a
matéria versada nos autos, a União não se opõe ao pedido de extinção (fl.
1171). É o relatório. Decido.
O Convênio Nº 1 , de 15 de abril de 2008, celebrado entre União e
Estado do Amapá, dispôs sobre delegação de competência a este Estado-membro para a “prática de atos relativos à promoção, movimentação,
reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos
e disciplinares previstos no regulamento da corporação, referentes aos militares integrantes da carreira policial e bombeiro militar, oriundos do
extinto Território Federal do Amapá, e cedidos ao Estado do Amapá na
forma do art. 31, § 1º, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998” (cópia às fls. 1124/1130).
Este contrato explicita as obrigações das partes para a consecução
de seu objeto, disciplinando, com bastante objetividade, a competência do Estado-membro para a prática de atos inerentes às carreiras militares da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Há disposições específicas a respeito da responsabilidade dos entes envolvidos, especialmente quanto à gestão dos recursos.
Também são estabelecidos limites para despesas de pessoal e
despesas de custeio para o exercício financeiro de 2008, não remanescendo dúvidas quanto à legislação aplicável ou ao período de
vigência do convênio.
A este respeito, consigno que partes celebrantes aceitaram convalidar, quanto à competência exigida para sua validade, os atos
administrativos praticados pelo Governador do Estado do Amapá, desde a
edição da Medida Provisória nº 341, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007.
Importante frisar que a celebração do convênio e a disciplina de
seus efeitos encontram-se amparadas no art. 29 da Lei 11.490/2007 , que dispõe sobre a delegação de competências, o respeito às dotações
orçamentárias e a convalidação dos atos administrativos do Governador do
Estado do Amapá, desde a Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998.
A controvérsia, portanto, perdeu objeto, não mais subsistindo
interesse do autor no prosseguimento da demanda, segundo alegada necessidade de separação de quadros.
Ademais, é importante consignar que a União, na condição de
assistente litisconsorcial do autor, não se opõe ao pedido de extinção do feito formulado pelo Estado do Amapá, admitindo implicitamente a perda
superveniente de interesse do autor.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.020-5 (353) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : PLÁSTICOS DANÚBIO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO BANDLE FILIZZOLA E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
REU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO DE CARTA DE ORDEM.
1. Em 3.3.2008, determinei o retorno da Carta de Ordem anteriormente expedida, para que fossem esclarecidas as eventuais
divergências entre a certidão de fl. 148 e o que apresentado pelo Suscitante
na Petição Avulsa STF n. 21.550/2008. 2. Em 9.12.2008, a Secretaria deste Supremo Tribunal Federal
certificou que a Carta de Ordem encaminhada por meio do Ofício n. 1.435/R
não foi devolvida pelo Tribunal de Justiça paulista (fl. 183). 3. Oficie-se o Tribunal de Justiça paulista para qu e preste
informações à respeito do cumprimento da Carta de O rdem. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.066-4 (354) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Vistos.
1. Manifeste-se o autor sobre a contestação;
2. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.259-2 (355) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA BRASILEIRO -
PPS
ADV. : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E
OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTAÇÃO
OBRIGATÓRIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida
liminar, ajuizada pelo Partido Popular Socialista Brasileiro - PPS, em
27.3.1995, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei Federal n. 8.920/1994, que veda o pagamento de dividendos e de participações nos
lucros, com base no saldo credor da conta de correção monetária, apurado
por empresas controladas pelo Poder Público. 2. Dê-se vista à Advocacia-Geral da União para, no prazo de 15
dias, manifestar-se sobre a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 8º da Lei n. 9.868/1999).
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.110-4 (356) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 33
À Secretaria Judiciária para informações disponíveis no sistema. Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.001-4 (357) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
DO BRASIL - ADEPOL-BRASIL
ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DECISÃO: A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil -
ADEPOL-BRASIL propôs, em 28 de dezembro de 2.007, ação direta, com pedido de medida cautelar, na qual questiona a constitucionalidade do
artigo 12 da Lei Complementar n. 254, de 15 de dezembro de 2.003, do
Estado de Santa Catarina. 2. Em 24 de janeiro passado, a ADEPOL-BRASIL propôs nova
ação direta de inconstitucionalidade, tendo objeto mais amplo que o da ADI
n. 4.001. São atacados os preceitos da Lei Complementar n. 254, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 374, de 30 de
janeiro de 2.007, pertinentes à remuneração dos profissionais do Sistema
de Segurança Pública estadual. A requerente postula ainda a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artigo 106, § 3º, da Constituição
catarinense e das Leis Complementares ns. 55 e 99, de 29 de maio de
1.992 e 29 de novembro de 1.993, respectivamente, que versam sobre a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias dos policiais civis e
militares à remuneração dos delegados.
3. O objeto da ADI n. 4.001 está contido no da ADI n. 4.009. O trâmite de ações diretas com objetos idênticos foi analisado pelo Plenário no
julgamento da ADI n. 1.460, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de
25.6.99, que determinou o seu apensamento e julgamento conjunto: “[o] Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos em que
houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de Inconstitucionalidade,
cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo (identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos da
anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior
julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as
demais ações diretas a que alude esta resolução”.
Determino o apensamento destes autos aos da ADI n. 4.009, a fim de que o julgamento de ambos seja feito em conjunto.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
-Relator-
AÇÃO ORIGINÁRIA 1.509-0 (358) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Vistos.
1. Reconheço a competência desta Corte, nos termos do art. 102, I, n, primeira parte, da CF: a questão interessa, direta ou indiretamente, a
todos os membros da magistratura.
2. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No modelo constitucional vigente, o regime do subsídio apresenta-se incompatível, a uma primeira vista, com o recebimento de vantagens
pessoais, além da parcela única.
De outro lado, não existe perigo da demora: eventual decisão de mérito favorável poderá recompor o patrimônio jurídico dos autores, a devido
tempo e na íntegra.
3. Cite-se. 4. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AÇÃO PENAL 480-8 (359) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REVISOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : FERNANDO LÚCIO GIACOBO ADV.(A/S) : AURIMAR JOSÉ TURRA E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Vistos, etc. Manifeste-se a defesa, no prazo de cinco dias, sobre a
impossibilidade da realização da diligência requestada no item 4 da petição
de fls. 285/286. Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AÇÃO RESCISÓRIA 2.038-9 (360) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REVISORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : CLEIDE VICARI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E
OUTRO(A/S) REU(É)(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA
NUSDEO
Vistos.
1. Aguarde-se o retorno da carta de ordem por 30 (trinta) dias; 2. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 4.820-9 (361) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MAGÉ
ADV.(A/S) : ANTÔNIO ROBERTO DAHER NASCIMENTO
FILHO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PROCESSOS
NºS 2006.125.00041, 2006.002.22644, 2006.002.20514, 2006.002.23295 E
2006.002.23271)
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ (MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO Nº
2006.029.003756-7) INTDO.(A/S) : ELIANE DA SILVA FERREIRA
ADV.(A/S) : KELLY MARTINS RAMOS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 34
MUNICÍPIO DE MAGÉ
DECISÃO: Homologo o pedido de desistência formulado mediante
“fax” a fls. 72, eis que deduzido por quem dispõe de legitimidade para subscrevê-lo (fls. 35). Em conseqüência, declaro extinto este processo,
restando prejudicado o exame do recurso de agravo.
Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AG.REG.NO HABEAS-DATA 82-1 (362) PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JOÃO DE ASSIS MARIOSA ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS MAIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Ouça-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 142-1
(363)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ARGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS
TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS -
COBRAPOL
ADV.(A/S) : IASNAYA CRISTINA CARDOSO LEITE ARGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO ADPF - INADEQUAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
PEDIDO. 1. Eis como a Assessoria bem definiu os parâmetros deste
processo:
A Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis -
COBRAPOL argúi, na inicial, o descumprimento de preceitos fundamentais - a cabeça do artigo 5º e o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal - em
face de atos de provimento originário e derivado de pessoal, sem concurso
público, para cargos de carreira da Polícia Civil do Estado do Piauí. Alega ofensa ao entendimento firmado pelo Supremo nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 1.854-3/PI, publicada no Diário da Justiça de 4 de
maio de 2001, e nº 3.482/PI, veiculada no Diário da Justiça de 9 de agosto de 2007, ambas da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, mediante as
quais foram declarados inconstitucionais dispositivos das Leis
Complementares nº 1/1990 e nº 37/2004, do Estado do Piauí, que previam a ocupação dos cargos de carreira da Polícia Civil e de delegados
independentemente de concurso. Segundo informa, não foram anuladas
investiduras formalizadas por atos do Governador do Estado do Piauí, após a Carta de 1988, fundamentadas em outros preceitos normativos estaduais,
não recepcionados pelo novo Diploma - a Lei nº 3.988/85, os artigos 8º, 42,
43, 61 e 83 da Lei nº 2.854/68 e o Decreto nº 6.442/85 -, ou que reportam a tais dispositivos - a Lei complementar nº 13/94 (folha 65). Aduz, ainda,
inexistir os referidos dispositivos da Lei nº 2.854/68, conforme certidão de
folha 63. Alude à pendência de ações populares versando sobre a questão e
requer o deferimento de medida acauteladora para determinar a imediata
“exoneração de todos os policiais civis não concursados que tenham sido alçados a cargos após a Constituição de 1988”. Alfim, busca o acolhimento
do pedido formulado para fulminar os atos de investidura originária e
derivada sem concurso, condenar os responsáveis ao ressarcimento aos
cofres públicos dos valores pagos indevidamente e aplicar multa no caso de descumprimento.
Acompanham a inicial os documentos de folha 29 a 264. Os atos
apontados como violadores dos preceitos fundamentais referidos estão à folha 252 a 264 e foram publicados entre maio de 1986 e dezembro de 1990.
O processo veio à conclusão para o exame do pleito de medida
acauteladora. 2. Atentem para a organicidade do Direito. A argüição de
descumprimento de preceito fundamental é medida cuja admissibilidade
coloca-se no campo estrito. O artigo 4º da Lei nº 9.882/99 mostra-se pedagógico ao estabelecer que:
Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator,
quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo,
no prazo de cinco dias. Pois bem, existem pronunciamentos do Supremo glosando normas
editadas pelo Estado do Piauí nas quais contemplada a assunção de cargo
público sem o indispensável certame. Já sob esse ângulo, a espécie estaria a suscitar a reclamação, mas tem-se que o aproveitamento de pessoas
assumindo cargos públicos, sem a observância do concurso, está sendo
atacado mediante ações populares. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL.NA MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA 27.295-3
(364)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : DANIEL ANDRADE RANGEL
ADV.(A/S) : LUÍS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPACHO: Recebo a manifestação de fls. 111/113 como o pedido
de reconsideração, ante o óbice da Súmula n. 622 desta Corte.
Mantenho a decisão de fls. 99/100 pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da República, para
elaboração de parecer. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
EMB.DECL.NO INQUÉRITO 2.583-6 (365) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : JOFRAN FREJAT
ADV.(A/S) : DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S) : PAULO AFONSO KALUME REIS ADV.(A/S) : DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS INDIC.(A/S) : ALUÍSIO TOSCANO FRANCA
ADV.(A/S) : MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA E
OUTRO(A/S) INDIC.(A/S) : ARNALDO BERNARDINO ALVES
ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(A/S)
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETO.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
1. À folha 1748 à 1751, proferi a seguinte decisão:
INQUÉRITO - DESDOBRAMENTO. INQUÉRITO - DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO -
SEQÜÊNCIA RESTRITA - RESPOSTA. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O Procurador-Geral da República oferece denúncia contra o
Deputado Federal Jofran Frejat (folha 1.729 a 1732). Aduz que, durante o
período compreendido entre 1º de janeiro de 1999 e 8 de abril de 2002, quando ocupou o cargo de Secretário de Saúde do Distrito Federal, o
denunciado deixou de observar as formalidades atinentes à dispensa de
licitação para a contratação de serviços de vigilância armada. Apurou-se que o então Secretário teria promovido a manutenção de relação contratual
com as empresas Planalto Empresa de Segurança Ltda., Ipanema
Segurança Ltda., Argus Segurança Ltda., Brasília Segurança Ltda. e Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., com o conseqüente
pagamento de faturas, na quantia de R$ 108.539.433,95 (cento e oito
milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), sem abertura de procedimento administrativo de
dispensa de licitação, dando continuidade a contratos vencidos. Afirma que
a prestação de serviços à Administração Pública sem prévia licitação somente pode ocorrer nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade do
certame, caso em que seria obrigatória a formalização de processo
administrativo, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Segundo a denúncia, o indiciado, embora ciente de que os contratos
estavam vencidos, manteve a prestação de serviços pelas referidas
empresas, sem justificar a necessidade ou urgência desses. Assim agindo, Jofran Frejat teria praticado o delito tipificado no artigo 89 da Lei nº
8.666/93. Na seqüência, o Ministério Público Federal requer a instauração
de ação penal e, ao final, a condenação do denunciado nas penas do dispositivo citado.
Às folhas 1.734 e 1735, o Procurador-Geral da República ressalta
que, concluídas as investigações, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Paulo Afonso Kalume Reais, Jofran
Frejat, Aluísio Toscano França e Arnaldo Bernardino, imputando-lhes a
prática do crime tipificado no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, a qual foi recebida pela 3ª Vara Criminal de Brasília em 9 de abril de 2007 (folha 2 a 10). Em
cumprimento à decisão proferida por esta Corte na Reclamação nº 5.244
(folhas 1.668 e 1669), o Juiz remeteu a ação ao Supremo (folha 1.693). Realça o Ministério Público Federal que, conforme informação colhida no
sítio da Câmara dos Deputados, Jofran Frejat exerce mandato parlamentar
desde 1995, ostentando esta condição na data do recebimento da denúncia. Aponta, então, a nulidade dos referidos atos, dadas a ilegitimidade do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para oferecer a denúncia
e a incompetência absoluta do Juízo. Sustenta, ainda, a inviabilidade do processo e julgamento da ação neste Tribunal, considerado o fato de o
procedimento somar nove volumes e serem quatro os indiciados, razão pela
qual propõe o desmembramento do inquérito, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, remanescendo para exame no Supremo a
imputação àquele que detém mandato legislativo federal. Em caso de
acolhimento da pretensão, pleiteia o envio de cópia integral dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, para prosseguimento quanto aos
demais envolvidos.
Relativamente à Reclamação nº 5.244, registro que, em virtude da medida acauteladora deferida por Vossa Excelência, o Juiz de Direito da 3ª
Vara Criminal de Brasília determinou a remessa do processo ao Supremo,
motivo pelo qual foi declarada a perda do objeto da reclamação. Quanto aos atos processuais praticados no Juízo de origem - o
oferecimento da peça acusatória e a respectiva decisão de recebimento -,
não há declaração de nulidade. Assim, em relação ao Deputado Federal Jofran Frejat, existem, agora, duas denúncias oferecidas - a última,
apresentada somente contra ele, está pendente de apreciação. No tocante
aos demais agentes, subsistem os atos formalizados na primeira instância. 2. Valho-me do que consignado, no Habeas Corpus nº 91.273-7/RJ,
sobre a competência desta Corte e a necessidade de, em observação ao
disposto no artigo 102 da Constituição Federal, proceder-se ao
desmembramento de inquéritos e ações, mantendo-se no Tribunal o procedimento ou a ação apenas quanto ao detentor de foro:
[...]
No mais, as normas definidoras da competência do Supremo são de Direito estrito. Cabe ao Tribunal o respeito irrestrito ao artigo 102 da
Constituição Federal. Sob o ângulo das infrações penais comuns, cumpre-lhe
processar e julgar originariamente o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros que o
integram e o Procurador-Geral da República, mostrando-se mais abrangente
a competência, a alcançar infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, considerados os ministros de Estado, os comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52,
inciso I, da Carta da República, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente - alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal. Então, forçoso é concluir que, em se tratando do curso de inquérito
voltado à persecução criminal, embrião da ação a ser proposta pelo
Ministério Público, a tramitação sob a direção desta Corte, presentes atos de constrição, pressupõe o envolvimento de autoridade detentora da
prerrogativa de foro, de autoridade referida nas citadas alíneas “b” e “c”.
Descabe interpretar o Código de Processo Penal conferindo-lhe alcance que, em última análise, tendo em conta os institutos da conexão ou da
continência, acabe por alterar os parâmetros constitucionais definidores da
competência do Supremo. Argumento de ordem prática, da necessidade de evitar-se, mediante a reunião de ações penais, decisões conflitantes, não se
sobrepõe à competência funcional estabelecida em normas de envergadura
maior, de envergadura insuplantável como são as contidas na Lei Fundamental. O argumento calcado no pragmatismo pode mesmo ser
refutado considerada a boa política judiciária, isso se fosse possível colocar
em segundo plano a ordem natural das coisas, tal como contemplada no arcabouço normativo envolvido na espécie.
O Supremo, hoje, encontra-se inviabilizado ante sobrecarga
invencível de processos. Então, os plúrimos, a revelarem ações penais ajuizadas contra diversos cidadãos, viriam a emperrar, ainda mais, a
máquina existente, projetando para as calendas gregas o desfecho almejado.
A problemática do tratamento igualitário - e cada processo possui peculiaridades próprias, elementos probatórios individualizados - não é
definitiva, ante a recorribilidade prevista pela ordem jurídica e, até mesmo, a
existência da ação constitucional do habeas corpus. Em síntese, somente devem tramitar sob a direção do Supremo os inquéritos que envolvam
detentores de prerrogativa de foro, detentores do direito de, ajuizada ação
penal, virem a ser julgados por ele, procedendo-se ao desdobramento conforme ocorrido na espécie.
[...]
3. Em relação àqueles que não possuem prerrogativa de foro, declino da competência para a Justiça de Primeira Instância. Encaminhem
cópia da íntegra deste processo ao Juízo de origem - da 3ª Vara Criminal de
Brasília. 4. No tocante ao detentor da prerrogativa de foro - o deputado
federal Jofran Frejat -, procedam à notificação prevista no artigo 4º da Lei nº
8.038/90. 5. Publiquem.
Nos embargos de declaração de folha 1753 a 1765, Jofran Frejat e
Paulo Afonso Kalume Reis apontam omissão no julgado no tocante ao argumento relativo à nulidade da denúncia e do respectivo recebimento,
porquanto teria sido oferecida em Juízo incompetente, por autoridade
incompetente. Sustentam que os atos praticados a partir de 19 de dezembro de 2006 no Processo nº 2006.01.1.098312-4, em trâmite na 3ª Vara Criminal
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, são nulos, inclusive aqueles
atinentes ao oferecimento e ao recebimento da denúncia - é que figura como acusado o Deputado Federal Jofran Frejat, diplomado na data mencionada.
Evocam os artigos 53, § 1º, e 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição
Federal. Entendem, seguindo o mesmo raciocínio, que a competência funcional dentro do Ministério Público também deveria ter sido transferida ao
Procurador-Geral da República - nesse sentido, citam precedentes da Corte.
Esclarecem que o oferecimento da denúncia, por membros do Ministério
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 36
Público do Distrito Federal e dos Territórios, deu-se em 2 de abril de 2007 e o recebimento, em 9 imediato.
Quanto à determinação de desmembramento do processo,
consideram que o procedimento implica afronta à norma do artigo 79 do Código de Processo Penal, além de causar confusão no curso da ação
penal. Ressaltam haver, na espécie, continuidade do suposto delito, após a
exoneração do primeiro acusado e posse do segundo no cargo de Secretário de Saúde do Distrito Federal. Asseveram que o
desmembramento pode ensejar decisões distintas a respeito do mesmo fato
jurídico e dificuldades para a defesa. Aludem ao princípio da economia na prestação jurisdicional.
2. Na interposição destes embargos, foram atendidos os
pressupostos de recorribilidade. Consigno que a petição reveladora dos declaratórios, protocolada no qüinqüídio, está subscrita apenas pelo Dr.
Rafael Moreira Mota - regularmente constituído pelas peças de folhas 1766
e 1767 -, encontrando-se em branco o espaço destinado à assinatura do Dr. Daniel Ayres Kalume Reis.
Não há, na espécie, omissão. Acolhi o que propugnado pelo
Ministério Público. Quanto àqueles que não têm prerrogativa de foro, declinei da competência para a 3ª Vara Criminal de Brasília. No tocante ao
Deputado Federal Jofran Frejat, em relação ao qual prossegue o inquérito
nesta Corte, determinei fosse notificado na forma estabelecida no artigo 4º da Lei nº 8.038/90.
A autuação como inquérito, aliás, bem revela a insubsistência dos
atos praticados na origem sob o ângulo quer da oferta da denúncia, quer do respectivo recebimento. Vale notar que o Ministério Público Federal chegou
até a oferecer nova denúncia. Em outras palavras, foi respeitado, desde o
início, o procedimento previsto na lei especial de regência. Quanto ao desmembramento ocorrido, a partir da provocação do
Procurador-Geral da República, para que a ação penal tenha curso na
origem considerados aqueles que não detêm a prerrogativa de foro, a decisão é suficientemente explícita, presente a competência do Supremo
definida na Lei Maior e a impossibilidade de normas estritamente
instrumentais ordinárias virem a alterá-la. 3. Inexistentes os vícios capazes de ensejar o acolhimento do
pedido, desprovejo os declaratórios.
4. Observe a Secretaria Judiciária a determinação contida no item 4 da decisão de folha 1748 a 1751.
5. Publiquem.
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.INFR.NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.472-8 (366) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : ÁLVARO SCALISE
ADVDOS. : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO E
OUTRAS EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO - PREPARO - INEXISTÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Registro, de início, a inadequação dos embargos infringentes na
espécie, diante dos termos do artigo 530 do Código de Processo Civil, o
qual dispõe ser cabível o recurso contra decisão de mérito que tiver implicado a procedência do pedido rescisório.
2. A par desse aspecto, olvidou o embargante a norma do artigo
511 do Código de Processo Civil: Artigo 511. No ato de interposição do recurso, o Recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de retorno sob pena de deserção. Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios
e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal.
O preceito é aplicável aos embargos infringentes, cuja disciplina está contida no próprio Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu o
Plenário no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência
no Recurso Extraordinário nº 146.747-9/CE, de minha relatoria. 3. Nego seguimento a estes embargos.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 93.313-1 (367) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : MARCOS ANTÔNIO CÂNDIDO
PACTE.(S) : PAULO ALEXANDRE PASCOAL
IMPTE.(S) : DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diante do teor das informações de fls. 58-69, diga a impetrante
sobre remanescer interesse na impetração.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
HABEAS CORPUS 93.541-9 (368) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : PAULO ROBERTO MENDES DA SILVEIRA OU
PAULO ROBERTO MENDES SILVEIRA PACTE.(S) : LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
PACTE.(S) : CARLOS HENRIQUE PINTO CURVELO DA
SILVA PACTE.(S) : MARIO CÉSAR REBELO DA SILVA
PACTE.(S) : MARCELO DOS SANTOS GONÇALVES
PACTE.(S) : GERSON RIBEIRO DE CARVALHO OU GERSON RIBEIRO CARVALHO
PACTE.(S) : LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO SANTOS
OU LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO PACTE.(S) : MARCIO ROGÉRIO RIBEIRO BRAGA
PACTE.(S) : ALEX FERREIRA BATISTA
PACTE.(S) : CARLOS EDUARDO MESQUITA VIEIRA IMPTE.(S) : FÁBIO MARTINS DA SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
Defiro a inclusão de Alex Ferreira Batista e Carlos Eduardo Mesquita Vieira como pacientes na impetração, uma vez que constam do habeas
corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria para as devidas providências. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.175-3 (369) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : EDNALDO BARBOSA BONIFÁCIO IMPTE.(S) : EDNALDO BARBOSA BONIFÁCIO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 96347 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 37
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por EDNALDO BARBOSA BONIFÁCIO, em causa própria, contra
decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Relator do HC 96.347/SP.
Eis o teor da decisão atacada (fls. 89-90):
“Cuida-se de habeas corpus impetrado por Ednaldo Barbosa Bonifácio, em causa própria e em favor de Marcelo Machado Ramalho,
denunciados pela prática dos crimes de tortura, abuso de autoridade,
extorsão e peculato, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Busca a impetração o trancamento da ação penal, sustentando a
impossibilidade de a investigação criminal ser presidida diretamente pelo Ministério Público e a ilegalidade do procedimento administrativo criminal
que embasou o oferecimento da denúncia, alegando, ainda, o impedimento
do Promotor de Justiça José Benedito Moreira, que atuou na fase de investigação.
Requer, ademais, a revogação da prisão preventiva, enfatizando
haver excesso de prazo na formação da culpa. A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da
jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da
medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida
na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento
definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau, acompanhadas
de cópia das principais peças do processo, abrindo-se, após, vista ao
Ministério Público Federal. Dê-se ciência ao impetrante”.
Sustenta o impetrante, em síntese, a inconstitucionalidade na
atuação direta do Ministério Público em investigações criminais (fls. 3-4), a ilegalidade da instauração e processamento de persecução em
Procedimento Administrativo Criminal (fls. 4-5), a suspeição do promotor
José Benedito Moreira na ação penal, uma vez que participou da investigação e agora atua no processo-crime (fls. 5-6) e a ilegalidade de sua
prisão preventiva (fls. 6-7).
Requer, ao final, a superação do teor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para, liminarmente, obter o relaxamento da prisão
preventiva e a definitiva concessão da ordem para o reconhecimento da
nulidade processual ou, alternativamente, o trancamento da ação penal. Em 27/3/2008, solicitei informações ao Superior Tribunal de Justiça
(fls. 99-100), as quais vieram aos autos em 17/4/2008 (fls. 208-213).
O impetrante juntou documentos (fls. 106-205). É o sucinto relatório. Decido.
Em um primeiro exame dos autos, tenho por ausentes os
pressupostos viabilizadores para o deferimento da medida liminar deduzida. Com efeito, a matéria relacionada aos contornos da investigação
levada a efeito pelo Ministério Público se encontra sob apreciação desta
Casa nas ADI’s 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, ainda pendentes de julgamento definitivo.
O habeas corpus, por seu turno, volta-se contra decisão precária,
proferida em medida liminar pela autoridade impetrada, o que implicaria a apreciação per saltum da matéria submetida àquela Corte Superior.
Neste juízo perfunctório, a ausência de fumus boni iuris decorrente
do não pronunciamento definitivo nas ADI’s citadas, a revelar a não configuração de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, faz
incidir ao caso o teor da Súmula 691 deste Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, indefiro a medida liminar . Ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
HABEAS CORPUS 94.569-4 (370) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ARLINDO UILTON DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO PIRES MENDES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 63919 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, em favor de ARLINDO UILTON DE OLIVEIRA, contra suposta omissão do Ministro do
Superior Tribunal de Justiça Relator do HC 63.919/SP.
Sustenta, em suma, ofensa à razoável duração do processo, haja vista a demora do Superior Tribunal de Justiça em apreciar o mérito da
impetração.
Requer, ao final, o deferimento de medida liminar para que o Ministro Relator apresente o feito em mesa na primeira sessão da Turma que
compõe e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório suficiente. Decido. O habeas corpus perdeu seu objeto, uma vez que foi definitivamente
julgado na Sessão de 15/5/2008 (fl. 52).
Isso posto, com fundamento nos arts. 38 e 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a ação pela perda de seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
HABEAS CORPUS 94.622-4 (371) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : MARCONI LIMA DA SILVA
IMPTE.(S) : LUCIANO ALVES DANIEL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Referente à Petição n. 83307
1. Junte-se. 2. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora
sinalizam que a tese do excesso de prazo não foi agitada nas instâncias
judicantes competentes. O que impede o deferimento da medida liminar, tal como requestada.
3. Devidamente instruído o habeas corpus, abra-se vista, com a
máxima urgência, à Procuradoria-Geral da República. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
HABEAS CORPUS 94.951-7 (372) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : DINEDSON DE ARAÚJO PESSOA
IMPTE.(S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Despacho referente à Petição n.º 83993/2008: Junte-se. Sim quanto ao pedido de vista, que defiro pelo prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 38
HABEAS CORPUS 94.955-0 (373) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : NAJUN AZARIO FLATO TURNER IMPTE.(S) : NAJUN AZARIO FLATO TURNER
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Trata-se de habeas corpus em que se aponta como autoridade
coatora o Superior Tribunal de Justiça (HC 49.510/SP, rel. Min. Nilson
Naves - fls. 02). 2. Observo, todavia, que os autos não estão instruídos com cópia
do inteiro teor do ato impugnado, o que inviabiliza o confronto entre as
alegações da inicial e os fundamentos da decisão atacada. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça. Após,
colha-se a manifestação da Procuradoria Geral da República. Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
HABEAS CORPUS 94.999-1 (374) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : ADRIANO SOARES DOS ANJOS PACTE.(S) : ANTONIO LEAL DA SILVA
IMPTE.(S) : ULYSSES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido
pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 101.691/SP, rel. Min. Jane Silva (fl. 2), assim ementado (fl. 22):
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO POR DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO PELA LEI 11.343/2006.
NULIDADE JÁ DECLARADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. PRISÃO
PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. QUADRILHA ORGANIZADA. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO JULGADO EM PARTE
PREJUDICADO E EM PARTE DENEGADO.
1. Já tendo o Juízo monocrático reconhecido a pleiteada nulidade e refeito o procedimento em atenção à Lei 11.343/2006, encontra-se
prejudicado o pedido dirigido a esta Superior Instância em que se
pretendia o mesmo fim. 2. A atividade delituosa desenvolvida aparentemente de maneira
reiterada e habitual, sob a forma de quadrilha, justifica a segregação
provisória como forma de se garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do grupo, da grande quantidade de droga apreendida e da real
possibilidade de reiteração delitiva. Precedentes.
3. À luz do princípio da razoabilidade, o excesso de prazo no término da instrução probatória é justificável em um procedimento em que a
quantidade de réus é elevada e a complexidade da causa impõem o
alargamento dos prazos. 4. Julgo parte do pedido prejudicado e, na outra parte, denego a
ordem.”
2. Narra a inicial que os pacientes foram denunciados pelo crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, sendo que “o MM. Juiz de Direito da
3ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba - São Paulo recebeu a
denúncia sem abrir vistas dos autos para a defesa apresentar defesa preliminar, conforme previsto no art. 55 da Lei 11.343/06.” E acrescenta que
foi decretada a prisão preventiva dos pacientes sem preencherem os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de excesso de
prazo para o julgamento.
Nesse contexto, requer a concessão de medida liminar, determinando a liberdade dos pacientes (fl. 20).
3. Em consulta ao sítio do STJ na internet (www.stj.gov.br), verifico
que a Quinta Turma daquela Corte julgou prejudicado o referido pleito quanto ao pedido de anulação do processo por inobservância do procedimento
previsto na Lei 11.343/2006, visto que já havia sido atendido pelo juízo
monocrático. Verifico, ainda, que os pacientes respondem por outros crimes, inclusive um deles (Antônio) encontra-se foragido dificultando a aplicação da
lei penal.
4. Assim, em juízo preliminar, não vislumbro a presença do requisito da fumaça do bom direito, necessário à concessão da tutela pleiteada.
5. Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao encaminhamento do inteiro teor do acórdão do HC 101.691/SP.
Após, colha-se a manifestação do Senhor Procurador-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
HABEAS CORPUS 95.006-0 (375) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : MARCOS AURÉLIO DIAS DE ALCÂNTARA OU
MARCOS AURÉLIO DIAS ALCÂNTARA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ausente pedido de decisão liminar, solicitem-se informações à
autoridade apontada como coatora. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
HABEAS CORPUS 95.007-8 (376) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : WILSON ROBERTO
IMPTE.(S) : JORGE RODRIGUES DA COSTA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 94406 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado por Jorge RODRIGUES DA COSTA, em favor de WILSON ROBERTO, apontando como autoridade
coatora o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, relator do HC nº 94406.
Narra O impetrante, em síntese, que o paciente, “mesmo estribado na lei 11.343/2006, (...) não foi agraciado com a diminuição de pena que lhe
é de Direito” (fl. 02).
Diz, mais, que, diante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi impetrado habeas corpus, visando a tal diminuição de pena, o qual
foi julgado improcedente.
Aduz, ainda, que, em face do acórdão denegatório do Tribunal Paulista, articulou novo writ, desta vez diante do Superior Tribunal de Justiça.
Este foi distribuído à relatoria da autoridade apontada como coatora, há
“mais de sete meses” (fl. 04). Diante disso, o impetrante requer a concessão de liminar, “aplicando
a pena definida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 com
diminuição no patamar máximo permitido” (fl. 06). Requer, também, que “caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, então que
conceda a ordem para a Douta autoridade impetrada apreciar o pleito
requerido há mais de 07 meses” (fl. 06). É o relatório.
Decido.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 39
Quanto à pretendida diminuição de pena em virtude da lei mais benéfica (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que autoriza diminuição da pena ao
réu primário e de bons antecedentes), não é possível conhecer da matéria,
porque ainda não apreciada pela autoridade apontada como coatora. Pronunciar-se esta Corte sobre a questão importaria em não apenas
enfrentar o teor da Súmula 691 deste STF, como também, e principalmente,
suprimir instância judicial, o que poderia acarretar prejuízo ao próprio paciente.
Em relação à alegada demora no julgamento do habeas corpus
interposto no Superior Tribunal de Justiça, tenho que tampouco é razoável o pedido.
Tenho reiteradamente me rendido à observação de que o excesso
de trabalho que assoberba o Superior Tribunal de Justiça é digno de flexibilizar, em alguma medida, a celeridade processual. Mais ainda no caso
concreto, em que a alegada demora, de sete meses, não é excessiva, pois
se trata de writ que tramita em Tribunal Superior, e que no caso tem natureza de recurso (substitutivo de Recurso Ordinário).
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento
ao feito. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
HABEAS CORPUS 95.008-6 (377) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : BENEDITO MARCOS JOSE SANTINI IMPTE.(S) : LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 106315 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de liminar do writ anteriormente aforado perante o Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento da
inadmissibilidade de habeas corpus contra indeferimento do pedido no TRF
da 3ª Região. 2. Aduz, em síntese, que paciente foi preso temporariamente em
6.12.07, em operação deflagrada pela Polícia Federal, a chamada “Sofia”,
que investiga suposto tráfico ilegal de entorpecentes a países do leste europeu (fls. 6).
Informa que, no decorrer das investigações, a segregação foi
convertida em prisão preventiva, encontrando-se recolhido no CDP II de Guarulhos.
Argumenta que o paciente está sendo vítima de constrangimento
ilegal, pelo excesso de prazo, visto que seu interrogatório foi designado para 8.08.2008 (fl. 8).
3. Noticia que na apreciação do habeas corpus, o Relator do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu o pedido. Em virtude da rejeição do pedido, novo habeas corpus foi impetrado perante o STJ.
4. Da leitura do voto do Min. Jorge Nussi, no julgamento do HC
106.315/SP, constato que a questão referente ao excesso de prazo não foi conhecida, visto que a matéria suscitada no writ sequer havia sido analisada
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E acrescenta que é “inviável o
seu reconhecimento por este Superior Tribunal, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.” (fl. 62)
5. Considera que deve ser afastado o óbice da orientação contida
na Súmula STF n° 691, para ser concedida a liminar, por considerar infundada a prisão do paciente e pelo excesso de prazo. (fl. 16-17)
Sustenta a desnecessidade da medida extrema, dada a ausência
dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e suas condições pessoais favoráveis. (fl. 20)
Requer, ao final, a concessão do provimento liminar, para que seja
determinada a liberdade do paciente. 6. Vale frisar que o rigor na aplicação da Súmula STF nº 691,
segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nestes termos,
enumero as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria,
Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006. 7. Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos
pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula
STF n° 691, sob pena de dupla supressão de instânci a (TRF 3ª Região e STJ).
8. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
HABEAS CORPUS 95.009-4 (378) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : DANIEL VALENTE DANTAS
PACTE.(S) : VERÔNICA VALENTE DANTAS IMPTE.(S) : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 107.514 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Solicitem-se informações ao Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo a respeito do alegado na petição de fls.
2/20.
Após, examinarei o pleito cautelar. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.015-9 (379) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : IRIA FAGUNDES EPISCOPO IMPTE.(S) : IRIA FAGUNDES EPISCOPO
ADV.(A/S) : RODRIGO MARICATO LOPES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Rodrigo Maricato Lopes em favor de IRIA FAGUNDES EPISCOPO, apontando como autoridade coatora o Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, relator do HC 83762.
Pelo que se pode depreender da inicial, o impetrante aponta como ato coator o eventual retardo na publicação do acórdão que deferiu aquele
writ. É o que transcrevo de fl. 04:
“A defesa requer desta Suprema Corte, o direito a impetração, vez que já se passaram mais de 2 (dois) meses e o r. acórdão ainda não foi
devidamente lavrado, e este fato não pode impedir que o Direito
Constitucional se sobressaia, vez que quem deve se amoldar a Constituição Federal são as leis infraconstitucionais, e não o contrário”.
É o relatório. Decido.
À ausência do acórdão atacado, e parca a inicial em prestar informações sobre os limites da pretensão, impossível, de momento, decidir
o pleito liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente acerca do teor da decisão do writ ali impetrado.
Após, apreciarei a liminar.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 40
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.019-1 (380) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : MAURÍCIO BECHARA
IMPTE.(S) : ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Roberto Podval, Beatriz
Diaz Rizzo, Cristiane Battaglia e Fernanda Lebrão Pavanello em favor de
MAURÍCIO BECHARA, contra decisão proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 54.575/SP.
Eis a ementa da decisão atacada (fl. 65):
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º DO CP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. RHC 17.160/SP. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. I - Considerando que a controvérsia relativa ao advento da
prescrição em razão da aplicação do art. 115 do CP já foi apreciada no RHC
17.160/SP, perdeu o objeto, neste ponto, o presente writ. II - Na hipótese vertente a r. decisão condenatória, confirmada pelo
e. Tribunal de origem, mostra-se suficientemente fundamentada apoiada em
elementos probatórios idôneos. Ademais, a análise mais aprofundada do conjunto probatório não se revela apropriada na via eleita, porquanto o
habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição limitada, para
tanto não se presta. Neste caso, mais apropriado seria o manejo de ação autônoma de impugnação revisional.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada”.
Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente foi condenado em 1995 pela autoria intelectual do crime de latrocínio em concurso de
pessoas (art. 157, § 3º, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal),
à pena de dezessete anos e seis meses de reclusão em regime fechado (fl. 12). Informam, mais, o trânsito em julgado da condenação em 10/3/2004 (fl.
26).
Sustentam, em suma, basear-se a condenação em provas ilícitas, pois emprestadas de outros processos e procedimentos sem que tenham
sido confirmadas ou submetidas ao contraditório no curso da ação penal, a
violar o princípio do devido processo legal. Aduzem, mais, a insuficiência de elementos de convicção a
justificar a condenação, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (fls. 3-5). Argumentam, ainda, a desnecessidade de análise aprofundada do
conjunto probatório, uma vez que patente a utilização de prova ilegalmente
emprestada, consistentes em “depoimentos coligidos em Sindicância na qual o paciente não era investigado, ou mesmo o interrogatório de co-réu
produzido antes de o Paciente figurar como parte no processo” (fls. 17-20).
Asseveram, também, a violação aos princípios do juiz natural, haja vista que a produção ou reprodução das provas deve ser feita pelo juiz
natural da causa (fl. 22-23) e do contraditório (fls. 23-25).
Requerem, ao final, o deferimento de medida liminar para a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a declaração
de sua nulidade (fls. 29-31).
É o relatório. Decido. Em um primeiro exame dos autos, tenho por ausentes os
pressupostos autorizadores para o deferimento da medida liminar deduzida.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e somente se demonstra possível diante de prova incontestável
demonstrada de plano.
Com efeito, a autoridade impetrada, após a apreciação plena dos elementos de convicção existentes nos autos do HC, assim concluiu (fl. 71):
“Dessa forma, os elementos de convicção obtidos nos feitos
estranhos ao processo no qual figurou o paciente como réu, embora precários, serviram tão-somente, como indícios aptos a respaldarem as
outras provas aqui delineadas”.
Em que pese os substanciais argumentos esgrimidos pelos impetrantes, a prudência recomenda a ampla apreciação da prova pré-
constituída produzida, pois, não obstante o pedido liminar ter por objeto a
suspensão dos efeitos da condenação, a natureza desconstitutiva almejada no writ não aconselha, neste momento processual de apreciação perfunctória
dos autos, a concessão da cautela deduzida.
Isso posto, indefiro a medida liminar . Defiro o pedido de cientificação dos advogados para a sessão de
julgamento da presente ação.
Solicitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
MANDADO DE SEGURANÇA 27.230-9 (381) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : COMPANHIA AGROPECUÁRIA SANTA
MADALENA
ADV.(A/S) : JONAIR NOGUEIRA MARTINS E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Companhia Agropecuária Santa Madalena contra ato do Presidente da
República, consubstanciado no decreto de 18 de janeiro de 2008, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural
denominado Fazenda Itapema, no Município de Jacarezinho/PR.
2. A impetrante alega que o decreto presidencial foi omisso quanto à existência do “Parque Ecológico do Laranjal”, que abrangeria parte da área
do imóvel rural, sendo insuscetível de desapropriação para fins de reforma
agrária. 3. A estação ecológica foi criada por decreto do Prefeito Municipal
de Jacarezinho e possui plano de implantação e manejo elaborado por
empresa de gestão ambiental, após o devido procedimento licitatório. 4. O decreto presidencial careceria de motivação em virtude da
omissão quanto à existência da unidade de proteção integral, o que ensejaria
a sua nulidade. 5. Sustenta que o Estado pretende, “aliado aos integrantes do MST,
que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive parte
do patrimônio nacional, transmudem-no de bem do povo para o bem de 49 famílias de sem terra, felizardos - futuros moradores junto às margens
maravilhosas e paradisíacas do Rio Paranapanema (vizinhos na outra
margem (Ourinhos - SP) de condomínios de alto luxo), ao arrepio da Constituição Federal” [fl. 5].
6. O imóvel em questão consubstancia “área de aptidão excepcional
para atividade econômica imobiliária de alto luxo a exemplo dos inúmeros empreendimentos existentes na margem oposta, do lado do Estado de São
Paulo, na cidade de Ourinhos” [fl. 7].
7. Afirma a existência de desvio de finalidade na edição do decreto, nos termos do disposto no art. 2º, VIII, da Lei n. 4.132/62, na medida em que
o Poder Executivo dá “áreas de lazer (de valor econômico vultoso e
excêntrico) para trabalhadores do MST” [fl. 8]. 8. Sustenta ainda que a vistoria “efetivada sem contraditório da qual
originou o decreto objeto é nula, pois não levou em consideração que em
parte da propriedade está situada a estação ecológica denominada Parque Ecológico do Laranjal” [fl. 11].
9. Requer, liminarmente, a suspensão do decreto presidencial,
concedendo-se a ordem para reconhecer a sua nulidade. 10. É o relatório. Decido.
11. A concessão de medida liminar em mandado de segurança
pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
12. O decreto que instituiu a Estação Ecológica do Laranjal, bem
como o plano de manejo juntado aos autos [fls. 35/119], não fazem nenhuma
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 41
menção a que o imóvel rural objeto do decreto presidencial esteja incluído naquela unidade de proteção integral. O plano de manejo indica como
propriedades limítrofes à estação apenas as Fazendas Boa Vista e Laranjal
[fl. 53]. Não há, portanto, omissão da autoridade coatora quanto à existência de unidade de conservação que abrangeria parte do imóvel rural.
13. A legislação ambiental determina, ademais, que as áreas
privadas localizadas em estações ecológicas “serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei” [art. 9º, § 1º da Lei n. 9.985/00].
14. Não há falar-se em desvio de finalidade no ato impugnado, nem
na aplicação da Lei n. 4.132/62. O impetrante confunde a desapropriação-sanção por descumprimento de função social para fins de reforma agrária,
prevista no art. 184 da Constituição do Brasil e com pagamento em títulos
da dívida agrária, com a desapropriação por interesse público do inciso XXIV do art. 5º, com indenização prévia e em dinheiro.
15. Trata-se nestes autos da primeira hipótese, em que basta o
descumprimento dos índices de produtividade previstos da Lei n. 8.629/93 para que a grande propriedade seja declarada de interesse social para
posterior desapropriação, que seguirá o rito da Lei Complementar n. 76/93.
16. A cópia do processo administrativo juntada aos autos pelo impetrante indica que o contraditório foi respeitado no processo
administrativo que culminou no decreto impugnado. A procuradora da
empresa agropecuária apos sua assinatura no Ofício Incra n. 485 [fls. 254], que dava ciência do laudo agronômico de fiscalização, abrindo o prazo de
15 [quinze] dias para sua impugnação.
Ausentes os requisitos para a sua concessão, indefiro a medida liminar .
Intime-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo
do art. 1º, “a”, da Lei n. 4.348/64. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
MANDADO DE SEGURANÇA 27.298-8 (382) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S) : MARCO ANTÔNIO DE FARIA ADV.(A/S) : FRANCISCO BARBOSA GARCIA
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS Nº 861)
DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE
AFASTAMENTO DE OFICIAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 861. VISTA AO PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA. 1. Em 19.5.2008, determinei a notificação do Conselho Nacional de
Justiça e do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás para prestassem
informações (fls. 324-325). 2. Em 9.6.2008 e 10.6.2008 as informações solicitadas foram
prestadas (fls. 334-335 e 337-340). 3. Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República (arts. 52, inc.
IX e 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA 27.375-5 (383) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : CORCINO GOMES DA SILVA NETO
ADV.(A/S) : MARCELO PALMA
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Corcino Gomes da Silva Neto contra ato do Presidente do Tribunal de Contas
da União, consubstanciado no Processo Administrativo de Prestação de
Contas do Município de Baianópolis/BA. 2. Afirma que o processo administrativo instaurado naquela Corte de
Contas foi conduzido “à luz da violação de direitos e garantias individuais, ou
seja, provas obtidas por meios ilícitos, decisão desfundamentada, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, e da quebra de sigilo de
dados” [fl. 3].
3. O processo seria “fruto de denúncia política” promovida por adversário do impetrante. O TCU estava prestes a arquivar o procedimento
quando a insistência do denunciante fez com que o processo baixasse em
diligência, indicando-se um agente de controle externo para coleta de novas provas.
4. O agente de controle externo forneceu modelos de declarações a
serem assinadas pelas empresas investigadas no Município de Baianópolis. 5. A autoridade coatora não indicou as condutas praticadas pelo
impetrante, ex-prefeito do Município, limitando-se a rejeitar as contas
apresentadas com fundamento em determinados preceitos legais da Lei n. 8.443/92.
6. O Tribunal de Contas da União, sem ordem judicial, procedeu à
quebra de sigilo de seus dados, pesquisando no sistema de informática do DENATRAN a existência de veículos de propriedade do impetrante para
“subsidiar a AGU na cobrança judicial da exorbitante multa aplicada”.
7. Diz ainda, o impetrante, que interpôs Recurso de Revisão, em 12.5.08, contra a decisão que lhe cominou multa por irregularidades na
administração do Município.
8. A omissão do TCU em apreciar o recurso causa-lhe dano irreparável, violando o disposto no art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99 e os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
9. Afirma que não poderá ser votado nas eleições deste ano e que a qualquer momento pode ser iniciada a cobrança da multa aplicada pelo TCU,
com a possível inscrição de seu nome no CADIN.
10. Informa que o dia 30 de junho é o último dia para realização de convenções destinadas à escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e
vereador para o pleito de 2008.
11. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora admita o Recurso de Revisão interposto, concedendo-lhe efeito suspensivo, ou que o
Supremo Tribunal Federal suspenda o andamento do processo
administrativo até decisão final no presente writ. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar seu direito líquido e certo ao
recebimento do Recurso de Revisão.
12. É o relatório. Decido. 13. O impetrante insurge-se contra omissão em processo
administrativo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas da União, que
rejeitou as prestações de contas do Município de Baianópolis/BA, aplicando multa aos então administradores. A decisão transitou em julgado [fl. 62]. Foi
interposto Recurso de Revisão, não apreciado pela autoridade coatora até a
presente data. 14. O recurso de revisão está para o Direito Administrativo como a
ação rescisória para o Direito Processual Civil. Não há falar-se, pois, na
inexistência de decisão administrativa definitiva. O acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União pôs fim ao procedimento de Tomada de Contas
Especial.
15. O impetrante alega ter direito líquido e certo à apreciação de seu recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, em virtude das ilegalidades
perpetradas no procedimento administrativo instaurado perante aquela Corte
de Contas. 16. O Recurso de Revisão no âmbito do Tribunal de Contas da
União não possui efeito suspensivo [art. 35 da Lei n. 8.443/92].
17. O impetrante, ademais, não juntou aos autos o Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, para que se pudesse aferir quais atos
investigados foram considerados ilegais pelo Tribunal e até que ponto as
provas consideradas ilícitas pelo impetrante eivam de nulidade o decidido na Tomada de Contas Especial. Trata-se de documento indispensável à análise
da pretensão deduzida no presente writ.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 42
18. A celeridade preconizada no rito previsto na Lei n. 1.533/51 pressupõe a prova pré-constituída, o que implica a juntada de todos os
documentos necessários à concessão da ordem no momento da
impetração, ressalvada a hipótese do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51.
19. O impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e
certo a ser amparado pela via mandamental. Nego seguimento ao mandado de segurança com fundamento no
art. 21, § 1º do RISTF.
Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 5.900-6 (384) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECLTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - DANIEL MAIA TEIXEIRA RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
(PROCESSO Nº 2005.0009.2162-0) INTDO.(A/S) : EDIMIR BARBOSA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ LEÔNIDAS DE FREITAS
DECISÃO: O ordenamento positivo brasileiro não impede a
concessão de tutela antecipada contra o Poder Público .
Esse entendimento - que admite a antecipação jurisdicional dos efeitos da tutela - resulta de autorizado magistério doutrinário (NELSON
NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado ”, p. 752, item n. 26, 4ª ed., 1999, RT; SERGIO SAHIONE FADEL, “Antecipação da Tutela no Processo Civil ”, p. 85, item n. 25.1,
1998, Dialética; CARLOS ROBERTO FERES, “Antecipação da Tutela Jurisdicional ”, p. 45, item n. 14, 1999, Saraiva; REIS FRIEDE, “Tutela Antecipada , Tutela Específica e Tutela Cautelar ”, p. 195/196, item n. 18,
5ª ed., 1999, Del Rey; J. E. S. FRIAS, “Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública ”, “in” Revista dos Tribunais 728/60-79, 69-70; DORIVAL RENATO PAVAN/CRISTIANE DA COSTA CARVALHO, “Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública para Recebime nto de Verbas de Cunho Alimentar ”, “in” Revista de Processo 91/137-169, 145, v.g.).
Na realidade, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados
no art. 273, I e II, do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94 - e observadas as restrições estabelecidas na Lei nº 9.494/97 (art. 1º) -, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida
contra a Fazenda Pública.
Isso significa , portanto, que juízes e Tribunais - sem incorrerem em desrespeito à eficácia vinculante decorrente do julgamento proferido
pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do pedido de medida cautelar
formulado na ADC 4/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - poderão antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face do Poder Público, desde que o provimento de antecipação não incida em qualquer das situações de pré-exclusão referidas, taxativamente , no art. 1º da Lei nº 9.494/97.
A Lei nº 9.494/97, ao dispor sobre o tema ora em análise, assim disciplinou a questão pertinente à antecipação da tutela relativamente aos
órgãos e entidades do Poder Público: “Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e
461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo
único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, e no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº
8.437, de 30 de junho de 1992.” (grifei )
O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela
contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que
importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c)
outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e
vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou
parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente , a qualquer das matérias acima referidas.
Daí a correta observação feita por SERGIO SAHIONE FADEL
(“Antecipação da Tutela no Processo Civil ”, p. 85 e 87, item n. 25.1, 1998, Dialética), em lição na qual - após destacar que as restrições legais ao
deferimento da tutela antecipatória apenas enfatizam o fato “de ser inquestionável o seu cabimento ” contra o Poder Público (pois , “caso contrário, não haveria necessidade de a norma legal restringir o que estaria
explicitamente proibido ou vedado”) - assinala que as limitações impostas
pela Lei nº 9.494/97 (art. 1º) apenas alcançam as ações, propostas contra a Fazenda Pública, que impliquem “pagamentos a servidores públicos com
a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas,
equiparações salariais ou reclassificações”. Feitas essas considerações , passo ao exame do pedido formulado
nesta sede processual.
E, ao fazê-lo, verifico que a decisão ora questionada nesta sede reclamatória parece versar tema estranho às restrições, que, previstas no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, incidem , unicamente, nas matérias que se refiram
às hipóteses precedentemente mencionadas neste ato decisório. Destaco , por isso mesmo, que a decisão reclamada nesta sede
processual, além de não ter como fundamento o reconhecimento da invalidade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei nº 9.494/97, assegurou, “(...) a inclusão dos requerentes nas fileiras da Polícia Militar do Estado do
Ceará, na graduação de SOLDADO PM, mantendo-o no exercício de suas
funções, com todos os direitos, vantagens e obrigações inerentes aos demais policiais militares que concluíram o Curso de Formação de Soldados de
Fileira (...)” (fls. 129).
Cabe referir , de outro lado, que as informações prestadas pela autoridade apontada como reclamada parecem sugerir, ao menos nesta
fase de mera delibação, que o ato ora impugnado não teria incidido na
alegada transgressão ao julgamento desta Corte proferido no exame da ADC 4-MC/DF, valendo referir , por isso mesmo, a seguinte passagem (fls.
148):
“Cumpre informar que este Juízo julgou procedente a Ação Ordinária e deferiu o pedido dos efeitos da tutela antecipada por entender que o caso
em questão configura espécie agasalhada pela teoria do fato consumado,
que, segundo a melhor doutrina, a sua aplicação pressupõe uma situação ilegal consolidada no tempo, em decorrência da concessão de liminar, ou de
ato administrativo praticado por autoridade competente para se reconhecer o
direito sobre determinada situação que ainda não ocorreu. Pareceu-me inconcebível admitir a possibilidade da Administração
alterar toda uma conjuntura fática já consolidada, mormente após extenso
lapso temporal, quando já constituída uma situação merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência podem ter compensado
a lacuna originária, e que, de fato, restou reconhecida pela própria
Administração Pública, com a conclusão do curso pelos autores com total aproveitamento.
Entendo que seria irrazoável, a esta altura, os autores serem
alijados do direito de ingressarem nas fileiras da Polícia Militar, pois, grandes e irreversíveis seriam os prejuízos, uma vez que à Administração Pública
perderia tudo o que investiu nas suas formações e a Corporação Militar teria
seu já exíguo quadro desfalcado, em detrimento da segurança pública, enquanto os promoventes veriam desmoronar o alicerce de sua vida
econômica e profissional.
Assim, em respeito ao princípio da razoabilidade, fundamentei minha decisão na teoria do fato consumado, que consiste no reconhecimento da
situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, que não causou
prejuízos a terceiros. Quanto ao deferimento dos efeitos da tutela antecipada entendo que
o Art. 520 do CPC, com a nova alteração introduzida pela Lei 10.352, de
26.12.2001, se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto a de o juiz
conceder a antecipação de tutela na sentença.”
Vê-se, desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de ulterior reexame da matéria, que tal decisão teria sido proferida fora das situações a que alude o art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 43
Sendo assim , e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECLAMAÇÃO 5.955-3 (385) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : MANOEL PEDRO PAES DA COSTA
ADV.(A/S) : WLADEMIR DE OLIVEIRA RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL
FEDERAL DE SÃO PAULO (PROCESSOS Nº
2007.61.81.004905-0 E 2007.61.81.005725-2)
DECISÃO
INICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - SILÊNCIO - INDEFER IMENTO.
1. À folha 87, assim despachei, buscando o saneamento do
processo: INICIAL - JUNTADA DE PEÇA - ALCANCE. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Mediante o ato de folha 65, Vossa Excelência, buscando o saneamento do processo, determinou ao reclamante a juntada do acórdão
do Supremo que considera inobservado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara
Criminal Federal de São Paulo, qual seja, o formalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8.
O reclamante, então, apresenta apenas cópia de precedentes desta
Corte - folha 68 a 84 - e não do acórdão tido por descumprido. O processo está concluso a Vossa Excelência.
2. Atente o reclamante para o ato anteriormente formalizado,
trazendo ao processo o acórdão do Supremo que alega inobservado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
3. Publiquem.
A certidão de folha 88 revela a publicação do ato transcrito no Diário da Justiça de 29 de maio de 2008 - quinta-feira -, constando
certificado que não foi adotada a providência.
2. Ante a inércia do reclamante, indefiro a inicial, fazendo-o a partir do disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Arquivem.
4. Publiquem. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 6.145-1 (386) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 15ª VARA DO
TRABALHO DE PORTO ALEGRE
(RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 00220.015/97-0)
INTDO.(A/S) : GALILEU LUZ BRAGA
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
proposta pela União contra ato da Juíza da 15ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre/RS, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00220.015/97-0. 2. A reclamante alega que a autoridade reclamada, ao deixar de
receber os embargos à execução opostos no prazo estabelecido no
disposto no artigo 1º-B, da Lei n. 9.494/97 [acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001], afrontou a autoridade do
que decidido por esta Corte no julgamento da medida cautelar proposta na
ADC/MC n. 11.
3. A União sustenta que o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao fixar o prazo de 5 [cinco] dias para a oposição de embargos à
execução e ao deixar de recebê-los, por suposta intempestividade,
reconheceu a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Medida Provisória n. 2.180/01.
4. Segundo a reclamante, a plausibilidade jurídica do pedido ---
fumus boni iuris --- estaria configurada, já que a pretensão cautelar deferida na ADC/MC n. 11 determinou a suspensão de todos os processos em que se
discuta a constitucionalidade do artigo 1º-B, da Medida Provisória n. 2.180-
35. O periculum in mora seria evidente, pela possibilidade de dano irreparável ao interesse público, tendo em vista que não há garantia de que a
importância a ser paga ao autor trabalhista retornará aos cofres públicos [fl.
07]. 5. Requer a concessão de medida liminar para suspender o trâmite
da Reclamação Trabalhista n. 00220.015/97-0, em curso perante a 15ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre. 6. É o relatório. Decido.
7. A reclamante aponta como violada a decisão liminar proferida na
ADC/MC n. 11. Na ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 11, esta Corte determinou, com fundamento no
disposto no artigo 21, caput, da Lei n. 9.868/99 que “ficam suspensos todos
os processos em que se discuta e constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35”. 8. Ao examinar caso em tudo semelhante a este,
RCL-MC n. 5.815, DJ de 25.2.08, em que a decisão afrontada seria a
ADC/MC n. 11, o Ministro CELSO DE MELLO, deferiu a medida cautelar para suspender o trâmite da reclamação trabalhista. Há ainda outras decisões
monocráticas no mesmo sentido, a RCL-MC n. 5.816, Relator o Ministro
GILMAR MENDES, DJ de 11.2.08; a RCL-MC n. 5.813, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, de DJ de 8.2.08; e a RCL-MC n. 5.676, Relator o
Ministro MENEZES DIREITO, DJ de 23.11.07.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a medida liminar para suspender o trâmite da Reclamação Trabalhista
n. 00220.015/97-0, em curso na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República [art.
16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do RISTF].
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator –
RECURSOS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 476.298-0 (387) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ARMINDO PATENTE FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG
Petição/STF nº 67.412/2008 DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL - PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO IDOSO - DEFERIMENTO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Armindo Patente Filho e outros, em peça subscrita por profissional
da advocacia regularmente credenciado, tendo em vista despacho proferido
por Vossa Excelência - cópia anexa -, requerem a juntada de cópia de documentos para comprovar a existência de agravantes com mais de
sessenta anos de idade.
Os autos estão no Gabinete. 3. Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade
prevista na Lei nº 10.741/2003.
4. Publiquem.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 44
Brasília, 23 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.243-6 (388) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADENILTON DUARTE DA SILVA
ADV.(A/S) : WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 72.007/2008 DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL - PERDA DE OBJETO - PREJUÍZO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: A Secretária Judiciária desta Corte encaminha a Vossa Excelência
o ofício em que o Secretário Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
solicita a devolução dos autos, tendo em vista o acordo formalizado entre as partes.
Os autos estão no Gabinete.
3. O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do agravo regimental. Declaro-o prejudicado.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.527-1 (389) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : OSCAR JOSÉ ALVAREZ ADV.(A/S) : OSCAR JOSÉ ALVAREZ JUNIOR E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 74.465/2008 DESPACHO
AGRAVO REGIMENTAL - PREFERÊNCIA NO EXAME - PROVIDÊNCIAS.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Oscar José Alvarez, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, requer preferência na apreciação do
agravo regimental acima identificado, ante o Estatuto do Idoso.
Registro a ausência, no processo e acompanhando a peça, de documento comprobatório de idade.
3. Demonstre o agravado o enquadramento do caso na disciplina
da Lei nº 10.741/2003, trazendo documento comprobatório de idade. 4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.189-4 (390) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDO.(A/S) : NELSON DE OLIVEIRA GALVÃO
ADV.(A/S) : LUIZ BELÉM DE ALENCAR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : LOURIVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ODILON PEREIRA DA CUNHA FILHO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: (Referente às Petições nºs 75.083 e 81.916) Juntem-se. 2. Cuida-se de pedido de “antecipação dos efeitos da tutela
recursal”, ajuizado por Nelson de Oliveira Galvão, a fim de que “sejam
suspensos os efeitos da decisão atacada pelo regimental do ora Requerente, pendente de julgamento, comunicando-se o fato ao col. Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, com a determinação de que exclua a serventia
em questão (2º Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE) da lista de ofertas divulgada para audiência pública de
escolha”.
3. De saída, relembro que, por meio da decisão de fls. 769/772, neguei seguimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Estado de
Pernambuco e pelos litisconsortes passivos e mantive decisão que
concedera a segurança impetrada pelo ora peticionário. O que fiz por entender que o regime de aposentadoria compulsória não se aplica aos
notários e registradores.
4. Deu-se que o Estado de Pernambuco manejou agravo regimental, sustentando, em resumo, que a aposentadoria compulsória era, sim,
aplicável ao impetrante.
5. Foi aí que, no exercício do juízo de retratação (§ 2º do art. 317 do RI/STF e § 1º do art. 557 do CPC), reconsiderei a decisão agravada e
deneguei a segurança impetrada. Ao fazê-lo, acedi ao pensar majoritário dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, para assentar que a aposentadoria compulsória é aplicável aos notários e registradores que hajam completado
setenta anos de idade antes da promulgação da Emenda Constitucional nº
20/98. 6. Prossigo para anotar que o requerente aponta, como “razões para
a concessão da tutela de urgência”, o seguinte: a) “a questão da
aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 20/98 ao caso dos autos não foi em nenhum momento debatida no aresto recorrido nem mesmo contemplada
nos recursos extraordinários aviados”; b) ”foi publicado no D.O.PE, de 22 de
maio de 2008, o Edital nº 01/2008, que veiculou a lista de serventias vagas e a convocação dos candidatos aproados no concurso para audiência pública
de escolha das serventias”.
7. Ultimado este breve relato da causa, decido. Fazendo-o, anoto que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em
que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade
de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos
autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e
do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não
sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do
pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
8. Pois bem, tenho que, no caso, está ausente a plausibilidade
jurídica do pedido. É que, ao contrário do que sustentado pelo peticionário, o aresto impugnado e os recursos extraordinários abordaram a questão alusiva
à EC nº 20/98. Leiam-se, a propósito, os seguintes trechos das mencionadas
peças processuais: “No mérito, dois aspectos devem ser analisados para o bom
julgamento do writ.
O primeiro é a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos notários e registradores, face ao disposto na emenda 20 da Constituição da
República.
(...) A jurisprudência relativa à matéria é ainda vacilante, tendo em vista
que os pronunciamentos a respeito, do Supremo Tribunal Federal, além de
não unânimes, são anteriores à Emenda Constitucional 20. (...)
‘Infere-se, assim, que a norma contida no art. 40 da CF vigente é
expliícita. Portanto, repita-se, após o advento da EC nº 20/98 não há dúvida de que a aposentadoria compulsória somente se aplica aos servidores
titulares de cargos efetivos - servidores stricto sensu. Os notários públicos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 45
não ocupam cargo efetivo, não são remunerados pelo Estado, nem fazem jus a proventos de aposentadoria com base em remuneração jamais
recebida.’
(...)” (voto condutor do acórdão recorrido - fls. 138/144) “(...)
O primeiro argumento utilizado pelo Recorrido para justificar uma mudança tão radical no entendimento jurisprudencial consolidado,
argumento este acatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, é que a redação anterior do disposto no art. 40 da Constituição da República foi modificada por força da Emenda
Constitucional nº 20/98, e que em razão dessa modificação, os notários e
registradores, ou seja, os titulares dos cartórios extrajudiciais, ficaram imunes à aposentadoria compulsória. De acordo com esse argumento,
somente os servidores ‘titulares de cargos efetivos’ é que estariam sujeitos
à aposentadoria por implemento de idade, de acordo com a nova redação do caput do art. 40 da Constituição Federal.
(...)”.
(razões do apelo extremo interposto pelo Estado de Pernambuco - fls. 475)
“(...)
No que interessa ao caso presente, constou do edital do concurso público que o 2º Ofício de Notas e Protestos da comarca de Jaboatão dos
Guararapes encontrava-se vago desde o dia 16.11.98, data em que o
Recorrido, tabelião titular do referido cartório, completou 70 (setenta) anos de idade.
(...)
O único fato novo abordado no presente processo de mandado de segurança é que a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco,
acompanhando o voto do Exmo. Desembargador Relator, entendeu que a
Emenda Constitucional nº 20, da 15.12.98, ao modificar a redação do art. 40 da Constituição Federal, que trata das regras de aposentadoria dos
servidores públicos, haveria excluído da incidência dessa norma
principiológica os tabeliães e serventuários do extrajudicial em geral. (...)”.
(razões do recurso extraordinário interposto pelos litisconsortes passivos - fls. 197/202)
9. Por outra volta, pontuo que se cuida, na origem, de mandado de
segurança impetrado pelo ora requerente. Nessa contextura, fica patente
que o Tribunal pernambucano e os recorrentes somente poderiam examinar a causa à luz da particular situação do peticionário (que, repito, completou
sententa anos antes da promulgação da EC 20/98).
Isso posto, indefiro o pedido. Sem prejuízo, é claro, de um exame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do agravo regimental
interposto por Nelson de Oliveira Galvão.
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.989-2 (391) PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO AGDO.(A/S) : FRANCISCO SERGIL DE CASTRO ARAÚJO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HUGO NAPOLEÃO DO REGO NETO E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 74.370/2008 DECISÃO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - JUNTADA.
PROCESSO - CARTA DE SENTENÇA. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Francisco Sergil de Castro Araújo e outros pleiteiam a extração de carta de sentença e apresentam substabelecimento assinado por profissional
da advocacia regularmente credenciado.
O processo está no Gabinete. 3. Defiro a extração de carta de sentença, devendo os requerentes
arcar com o ônus respectivo.
4. Publiquem. Brasília, 27 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Em conseqüência, fica intimado o Dr. Flávio Aurélio N. Júnior da decisão
acima.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.478-9 (392) PROCED. : BAHIA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : MARCOS VINÍCIO BRASIL ALCANTARA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PÚBLIO SEJANO MADRUGA
AGDO.(A/S) : MARIA NEIRIVAN GUIMARÃES HIRSCH ADV.(A/S) : MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.574: IDENTIDADE DE
MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL SOBRESTADO. 1. Recurso inadmitido no qual se discutem a obrigatoriedade da
presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel no feito e a
necessidade de serem detalhados, nas faturas de cobrança, os pulsos utilizados além da franquia contratada para a prestação de serviços de
telefonia. 2. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 561.574, Relator o Ministro Marco Aurélio.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.146-9 (393) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FÁBRICA DE MÓVEIS NEUMANN LTDA
ADV.(A/S) : ANTONIO DE ROSA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - GETÚLIO EUSTÁQUIO DE AQUINO
JÚNIOR
AGDO.(A/S) : OS MESMOS
DECISÃO: Constato a existência , na decisão de fls. 237/238, de
erro material , passível de correção, nos termos do art. 463, I, do CPC, restando prejudicada , em conseqüência, a apreciação do pedido de fls.
246/247.
A possibilidade de tal correção, além de encontrar suporte na legislação processual civil (art. 463, I), tem o beneplácito da própria
jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 64/389 - RE 161.174-QO/SP, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO - RE 183.376-QO/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 199.466-QO/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.).
Sendo assim, e corrigindo o erro material ora constatado,
determino a substituição , na decisão de fls. 237/238, da expressão “No
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 46
que concerne à verba honorária, revela-se aplicável o enunciado constante da Súmula 512/STF” por “invertidos os ônus de sucumbência”, em ordem a que a parte dispositiva da mencionada decisão passe a ter o
seguinte conteúdo: “Sendo assim , pelas razões expostas, conheço e dou
provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a excluir o crédito de IPI nas operações de aquisição de matérias-primas ou de insumos não-tributados ou , então, sujeitos à alíquota zero, tal seja a especificidade do contexto em exame, invertidos os ônus da
sucumbência.” Após , voltem-me conclusos os presentes autos, para julgamento
do recurso de agravo de Fábrica de Móveis Neumann Ltda..
Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 498.273-7 (394) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA AGDO.(A/S) : ÁUREO SCHNEIDER
ADV.(A/S) : NIVAL LINHARES DE FARIAS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
não admitiu o recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina contra acórdão que manteve decisão de primeira instância que, com o advento da Lei 10.628/02, determinou a remessa dos
autos da ação penal pública movida contra ex-Prefeito Municipal, ao
Tribunal de Justiça do Estado. O acórdão foi assim ementado (fl. 36):
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 84, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.628/2002. ARGUIÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE SE IMPÕE POR RAZÕES JURÍDICAS E PRAGMÁTICAS (ART. 2° DO CPP). IMPROCEDÊ NCIA DA
ARGUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO”
Sustenta o agravante a inconstitucionalidade da referida Lei 10.628/2002 por ofensa aos arts. 2°, 5° e 125, todo s da Constituição da
República. Argumenta, ainda, que houve prequestionamento da matéria
constitucional, requerendo o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar o despacho que inadmitiu o recurso
extraordinário, que também deverá ser provido para reforma do acórdão
recorrido (fl. 10). O parecer da Procuradoria-Geral da República, datado de 27 de
maio de 2004, é no sentido do provimento do agravo de instrumento e
conseqüente remessa dos autos ao Pleno do STF devido à pendência do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.797-2 (fls.
623/625).
2. Inicialmente registro que deve ser conhecido e provido o agravo de instrumento, eis que o prequestionamento do tema constitucional decorre
da explícita menção ao dispositivo constitucional nas razões do recurso em
sentido estrito (fls. 24-26). O acórdão recorrido merece reforma, visto que proferido em
divergência com o entendimento firmado por esta Corte na ADI 2.797.
Com efeito, na sessão plenária de 15.09.2005, esta Suprema Corte concluiu o julgamento da ADI 2.797, para declarar, por maioria de votos, a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo
Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 (Informativo STF nº. 401). Tal resultado também se operou no julgamento da ADI 2.860, tendo
as Turmas trilhado a orientação do Plenário do STF (AI-AgR 538.389-SP,
rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 29.09.2006). Assim, não é preciso a remessa destes autos ao Tribunal Pleno desta Corte.
Desse modo, foi retirada do ordenamento jurídico a norma que
previa que a incidência da regra de foro especial por prerrogativa da função
se prolongasse com relação a quem já não fosse titular da função pública que o determinava.
Daí ser legítimo concluir-se que a prerrogativa de foro, na seara
penal, é conferida ao réu apenas enquanto estiver investido no cargo que lhe concede o foro especial, é dizer, cessado o exercício da função, não mais
prevalece a prerrogativa dela decorrente.
No caso em apreço, o recorrido foi Prefeito do Município de Campo Erê (no Estado de Santa Catarina), de modo que inexiste amparo legal para
que o feito seja processado originariamente perante o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC,
conhecendo do agravo, dou provimento ao recurso extraordinário, para,
reformando o acórdão questionado, fixar a competência do Juízo Estadual de primeira instância para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 589.674-0 (395) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : DENVER FACTORING FOMENTO COMERCIAL
LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL SOARES MARTINS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLEGIS DOLABELLA ROMEIRO
ADV.(A/S) : IZABELLA MARIA DE ANDRADE LARA E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 72.379/2008 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO
IDOSO - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Clegis Dolabella Romeiro, em atenção a despacho proferido por
Vossa Excelência - cópia anexa -, pleiteia a juntada de procuração, com o fim de regularizar a representação processual.
O agravado, mediante a Petição/STF nº 63.673/2008, requereu
preferência na apreciação do agravo de instrumento acima identificado, ante o Estatuto do Idoso, e apresentou cópia de documentos para comprovar ter
mais de sessenta anos de idade.
3. Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade prevista na Lei nº 10.741/2003.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 600.238-4 (396) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADV.(A/S) : MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GEZIEL MACEDO MATTOS
ADV.(A/S) : MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUIZADO ESPECIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 47
2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado da Segunda Turma Recursal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, reformando a
sentença, determinou a restituição dos valores cobrados a título de taxa de iluminação pública.
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
4. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XXXII,
da Constituição da República. Sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível para
apreciação da matéria e, ainda, que “a recorrente não pode responder por
repetição de indébito dos eventuais valores que teriam sido cobrados nas contas de energia elétrica a título de taxa de iluminação pública, pois, como
se sabe, esse dinheiro nunca foi para o seu ‘bolso’” (fls. 89-90).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na legislação
infraconstitucional (Lei n. 9.099/95). Para que essa questão fosse reexaminada, seria necessária a análise de matéria infraconstitucional. A
alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL CAPAZ DE VIABILIZAR A
ABERTURA DA VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. I. - Questão restrita
ao âmbito infraconstitucional, incapaz de ensejar a abertura do contencioso constitucional. II. - Agravo não provido” (AI 466.117-AgR, Rel. Min. Carlos
Velloso, Segunda Turma, DJ 27.8.2004).
7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 607.570-0 (397) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OSVALDO BEZERRA DE MENESES
ADV.(A/S) : SANTIAGO DA SILVEIRA
Petição/STF nº 45.667/2008 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Osvaldo Bezerra de Meneses requer preferência no julgamento do agravo, em razão do decurso do tempo.
Registro que o advogado subscritor da peça não está regularmente
credenciado nos autos. 3. Regularize o agravado a representação processual.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.474-0 (398) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE
CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO GEAN SADE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SINTEL/ES - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DE
ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : VANESSA MARIA DE MORAES SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida.
2. No que respeita a possibilidade de o sindicato atuar como substituto processual da respectiva categoria, o aresto impugnado afina com
a jurisprudência desta colenda Corte.
3. De ser ver que o tema já foi definitivamente equacionado pelo Plenário desta Casa, no julgamento, entre outros, dos REs 193.503, 193.579,
208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668, Relator para o acórdão o
ministro Joaquim Barbosa. Na oportunidade, esta colenda Corte decidiu que o inciso III do art. 8o da Constituição Federal assegura a mais ampla
legitimação processual aos sindicatos. Legitimação que lhes permite atuar na
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria a que correspondam tanto na fase de conhecimento
como na liquidação ou execução.
4. Quanto ao mais, eventual ofensa ao texto constitucional, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura
da via extraordinária. Colho, a propósito, a ementa do AI 608.384-AgR, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO
DE ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca da
incidência de correção monetária nos valores percebidos a título de devolução das contribuições pagas, quando do desligamento de associado
de plano de previdência privada, torna inviável o recurso extraordinário, por
envolver questões de caráter infraconstitucional. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.” 5. Outros precedentes no mesmo sentido: AI 523.387-AgR-ED, da
relatoria do ministro Cezar Peluso; AI 523.202-AgR, da relatoria do ministro
Eros Grau; AI 370.898-AgR, da relatoria do ministro Nelson Jobim; e AI 587.991-AgR, de minha relatoria.
7. Não bastasse, anoto que, para se chegar a conclusão diversa da
adotada pela Corte de origem, se faz necessário o reexame de cláusulas contratuais, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, providências
vedadas neste momento processual (Súmulas 279 e 454 do Supremo
Tribunal Federal). Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.963-3 (399) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - ANTENOR ROBERTO S. DE MEDEIROS
AGDO.(A/S) : ESTER DE MORAIS FERREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 48
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM URV. LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 561.836: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO
SOBRESTADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República, no qual se discute a compensação das eventuais perdas havidas por ocasião da conversão dos vencimentos de
servidores públicos estaduais para a Unidade Real de Valor - URV com os
aumentos remuneratórios posteriores a essa conversão. 2. A matéria é idêntica à discutida no Recurso Extraordinário n.
561.836, Relator o Ministro Eros Grau, cujo julgamento está em curso no
Plenário deste Tribunal. 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na
Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.676-7
(400)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ISRAEL DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JAIRO EDUARDO LELIS
DECISÃO: (Petição avulsa STF n. 65.235/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DE PRAZO
PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE NOME DE
ADVOGADO PARA PUBLICAÇÃO E EXCLUSÃO DE NOME DE ADVOGADO DA AUTUAÇÃO. PEDIDOS DEFERIDOS.
1. Junte-se. 2. A Agravante informa que constituiu novos procuradores e, em
razão disso requer “ a reabertura de eventuais prazos em curso, sob pena
de nulidade” (...) sejam descadastrados os antigos procuradores e
cadastrados os novos. Por fim, requer que doravante as intimações sejam publicadas única e exclusivamente em nome do procurador João Joaquim
Martinelli”, sob pena de nulidade.
3. Quanto ao pedido de reabertura de eventuais prazos recursais, nada há a prover , pois não proferi decisão neste agravo.
Ademais, ainda que tivesse sido proferida decisão, não seria
possível a reabertura do prazo recursal, pois incumbe às partes informar ao juízo as eventuais alterações da sua representação judicial, a teor do que
dispõe o art. 44 do Código de Processo Civil.
4. Observe, a Secretaria, o que requerido quanto às publicações, nos termos do § 2º do art. 82 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.475-6 (401) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - CHRISTIANO DE OLIVEIRA TAVEIRA AGDO.(A/S) : MILDO FELIZARDO DE MEDEIROS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROSEMARY NASCIMENTO ROSA E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 67.799/2008 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO
IDOSO - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Mildo Felizardo de Medeiros e outros, em peça subscrita por
profissional da advocacia regularmente credenciada, requerem preferência na apreciação do agravo de instrumento acima identificado, ante o Estatuto
do Idoso.
Há nos autos documentos comprobatórios da existência de agravados com mais de sessenta anos de idade.
3. Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade
prevista na Lei nº 10.741/2003. 4. Publiquem.
Brasília, 26 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.737-2 (402) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : MARCOS ULHOA DANI E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE 40% DO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. OJSBDI1 Nº 344. Decidindo o
eg. Regional que o prazo prescricional para as diferenças da multa de 40% sobre o saldo do FGTS resultantes dos expurgos inflacionários inicia-se com
a publicação da LC-110/01, e não do término do contrato de trabalho, revela-
se em harmonia com a jurisprudência iterativa do TST (OJSBDI1 nº 344), o que atrai a incidência da Súmula de n° 333. 2. VIOL AÇÃO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, DA CF).
INEXISTÊNCIA. OJSBDI1 DE Nº 341. O pagamento das verbas rescisórias, em especial da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, não exime
o empregador de complementá-lo, quando reconhecido em juízo que a
quitação não foi integral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (fl. 55).
2. O Agravante alega que a decisão recorrida teria contrariado os
arts. 5º, inc. II e XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Sustenta que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no
sentido de contar o prazo prescricional para a cobrança das diferenças da
multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a partir da promulgação da Lei Complementar n. 110/2001, não teria
fundamento constitucional e amparo jurisprudencial.
Afirma que não seria responsabilidade do empregador o pagamento das diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, pois esse já teria sido efetuado de acordo com a
legislação vigente à época e se constituiria ato jurídico perfeito.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 49
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. O agravo não pode ter seguimento, pois a matéria nele posta à
apreciação é de natureza infraconstitucional.
A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a discussão relativa ao termo inicial da prescrição para
a ação de cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, decorrente da atualização monetária em razão dos expurgos inflacionários, e a relativa à responsabilidade do
empregador pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço não viabilizam o acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional. Nesse sentido: AI
580.957-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 22.6.2007:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de
1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.
II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”. E ainda: AI 530.168-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma,
DJ 15.12.2006; AI 538.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda
Turma, DJ 29.6.2007; AI 620.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 29.6.2007; e AI 628.821-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 26.4.2007.
Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo
Tribunal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da parte
agravante. 5. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.560-8 (403) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA
ADV.(A/S) : MARCO POLO BEZERRA DA ROCHA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CRISTINA TEREZA GAULIA
ADV.(A/S) : VITOR GREIJAL SARDAS E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS:
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto julgado da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro que
ao negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95, declarou nulo o aumento das mensalidades do contrato de consórcio e determinou o
pagamento em dobro dos valores pagos.
Os fundamentos da sentença foram os seguintes:
“É fato notório que o consumidor (seja qual for o seu discernimento sobre os termos contratuais) ao celebrar contratos de adesão de um modo
geral, somente poderá concluir o negócio jurídico se aceitar outros contratos
vinculados ao principal. Este é o caso apresentado nestes autos, posto que a autora foi
obrigada a aceitar um contrato de seguro de vida que, absolutamente, nada
se relaciona com o contrato principal. Desta forma, deve ser a autora ressarcida, em dobro, dos valores
deste contrato de seguro, de acordo com o binômio consagrado no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a saber, cobrança indevida/efetivo pagamento.
No que concerne à majoração das prestações do contrato de
consórcio, matéria que já foi apreciada na preliminar desta sentença, constata-se que não apresentou a empresa ré qualquer planilha de cálculo
para impugnar a produzida pela autora às fls. 07/09. Já ensinava o i. jurista
Pontes de Miranda que planilha deve ser impugnada com planilha (...) Portanto, também neste ponto, deve ser a autora ressarcida, em
dobro, pelos valores que pagou a maior, na forma de sua planilha de
cálculos” (fl. 137). 2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 219-221). 3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º,
inc. II, XIII, XXII, XXXII, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, da Constituição da
República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste à Agravante.
5. O acórdão recorrido evidencia que as instâncias originárias examinaram os elementos probatórios dos autos e o contrato celebrado entre
as partes. Concluir de forma diversa demandaria, necessariamente, analisar
a legislação infraconstitucional e as cláusulas contratuais pertinentes, hipóteses que não podem ser apreciadas e acolhidas em recurso
extraordinário. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido,
seria indireta. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
574.515, de minha relatoria, ao apreciar a possibilidade de se examinarem fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário, a Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO
DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (DJ 16.3.2007). E
“EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão referente
à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, de natureza infraconstitucional, bem como à interpretação de cláusulas
contratuais, insusceptíveis de reexame no RE; inocorrência de negativa de
prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais invocados no extraordinário” (RE 422.595-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 13.8.2004).
6. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada, do ato
jurídico perfeito e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à
Constituição da República.
São exemplos disso: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 50
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 606.879-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).
E, ainda, AI 649.191-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ
1º.6.2007; AI 622.527-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 18.5.2007; AI 562.809-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJ 18.5.2007; e AI 563.028-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJ 11.5.2007. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.696-6 (404) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ROBISTEN ROMILDO GONÇALVES DA SILVA
ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 75.538/2008 DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO IDOSO - DEFERIMENTO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Robisten Romildo Gonçalves da Silva, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, requer preferência na
apreciação do agravo de instrumento acima identificado, ante o Estatuto do
Idoso. Há nos autos documento comprobatório de ter o agravado mais de
sessenta anos de idade.
3. Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade prevista na Lei nº 10.741/2003.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.902-6 (405) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : FRANCISCO MOREIRA DA COSTA ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 75.528/2008 DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO IDOSO - DEFERIMENTO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Francisco Moreira da Costa, em peça subscrita por profissional da
advocacia regularmente credenciado, requer preferência na apreciação do
agravo de instrumento acima identificado, ante o Estatuto do Idoso. Há nos autos documento comprobatório de ter o agravado mais de
sessenta anos de idade.
3. Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade prevista na Lei nº 10.741/2003.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.128-3
(406)
PROCED. : MARANHÃO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS
AGDO.(A/S) : JOÃO GOMES BANDEIRA
ADV.(A/S) : MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 198.426/2007)
1. Junte-se. 2. João Gomes Bandeira requer a juntada de cópias das contra-
razões ao recurso extraordinário que protocolou no Tribunal Regional Federal
da 1ª Região em 1º.3.2005 e “o julgamento em caráter prioritário do mesmo
por ser o Requerente beneficiário da prioridade por te quase 80 anos de idade”.
3. Em 6 de fevereiro de 2008, neguei seguimento ao presente
agravo de instrumento. 4. Assim, esta petição perdeu seu objeto, razão pela qual nada há a
prover .
Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.138-0 (407) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : DARIELDES CARVALHO DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 75.526/2008 DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFERÊNCIA NO EXAME -
PROVIDÊNCIAS. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Darieldes Carvalho do Nascimento, em peça subscrita por
profissional da advocacia regularmente credenciado, requer preferência na apreciação do agravo de instrumento acima identificado, ante o Estatuto do
Idoso.
Registro a ausência, nos autos e acompanhando a peça, de documento comprobatório de idade.
3. Demonstre o agravado o enquadramento do caso na disciplina da
Lei nº 10.741/2003, trazendo documento comprobatório de idade. 4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.923-6 (408) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : HENRIQUE PAULINO DE LIMA SALGADO
ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 51
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 75.529/2008 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO
IDOSO - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Henrique Paulino de Lima Salgado, em peça subscrita por
profissional da advocacia regularmente credenciado, requer preferência na apreciação do agravo de instrumento acima identificado, ante o Estatuto do
Idoso.
Há nos autos documento comprobatório de ter o agravado mais de sessenta anos de idade.
3. Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade
prevista na Lei nº 10.741/2003. 4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.108-1 (409) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
AGDO.(A/S) : HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA
ADV.(A/S) : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em
contexto normativo que precedeu a promulgação da EC nº 29/2000, e tendo presente a controvérsia pertinente à progressividade das alíquotas
em tema de IPTU, firmou orientação que restou consubstanciada na Súmula 668 desta Corte, que possui o seguinte enunciado:
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” (grifei )
Vê-se, portanto, que a progressividade constitucionalmente
possível, em tema de IPTU, é apenas aquela que se reveste de caráter extrafiscal , achando-se vinculada, por isso mesmo, à concretização da
função social da propriedade (RTJ 167/661, Rel. Min. CELSO DE MELLO
- RTJ 169/362, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.). Cabe referir que esse entendimento jurisprudencial encontra
apoio em autorizado magistério doutrinário (RICARDO LOBO TORRES,
“Curso de Direito Financeiro e Tributário ”, p. 328, 2ª ed., 1995, Renovar; MARCO AURÉLIO GRECO, “Os Tributos Municipais ”, “in” “A Constituição Brasileira de 1988 - Interpretações ”, p. 332/337, 1988,
Forense Universitária; BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, “O IPTU e as Limitações do Legislador Municipal ”, Repertório IOB de Jurisprudência nº
4/56-62, 1990; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário ”, p. 269/270, 1991, Saraiva; IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil ”, vol. 6º, tomo
I/548-552, 1990, Saraiva; AIRES FERNANDINO BARRETO, “Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ”, “in” “Curso de Direito Tributário ”, vol. 2/299-303, 4ª ed., 1995, Cejup, v.g.).
Cumpre acentuar , de outro lado, que o Supremo Tribunal Federal,
depois de sumular o seu entendimento jurisprudencial pertinente à progressividade das alíquotas (Súmula 668/STF), veio a examinar
questão diversa, relativa ao tema da diferenciação de alíquotas,
reconhecendo , então, a plena legitimidade constitucional da instituição , pelo Município, da “duplicidade de alíquotas”, desde que essa previsão seja
estabelecida em função da destinação do imóvel - se residencial ou não
(AI 472.280/RJ , Rel. Min. EROS GRAU - AI 478.384/RJ , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 392.144/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -
ou , ainda, em razão de tratar-se de imóvel edificado, ou não, conforme
ressaltou , quanto a tal hipótese, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte:
“TRIBUTÁRIO . IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
Simples duplicidade de alíquotas , em razão de encontrar-se , ou
não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional, quando não
atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações
expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. Recurso não conhecido.”
(RE 229.233/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei )
Impende registrar , por relevante, que esta Suprema Corte, em recentíssimos julgamentos, reafirmou essa orientação, admitindo , em
conseqüência, a possibilidade constitucional de o Município instituir , por
lei, em sede de IPTU, alíquotas diferenciadas (que não se confundem com a progressividade das alíquotas), definidas em razão da natureza ou
destinação do imóvel urbano (AI 497.479-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR
PELUSO - RE 450.492-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.). Em suma : a mera diferenciação de alíquotas (possível dentro do
critério constitucional referente à função social da propriedade) não se confunde nem se reduz à noção de progressividade tributária em tema de IPTU, o que torna exigível , em conseqüência, a cobrança , pelo Município,
do IPTU, com base na “duplicidade de alíquotas” (RE 229.233/SP, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO). Sendo assim , e em face das razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso
extraordinário a que ele se refere. Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.178-3 (410) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : EDSON FRÓES BORBA
ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 75.527/2008 DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO IDOSO - DEFERIMENTO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Edson Fróes Borba, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, requer preferência na apreciação do agravo de
instrumento acima identificado, ante o Estatuto do Idoso.
Há nos autos documento comprobatório de ter o agravado mais de sessenta anos de idade.
3. Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade
prevista na Lei nº 10.741/2003. 4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.296-6 (411) PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MALASCA AGROPECUÁRIA S/A ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 52
INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DESPACHO: Indefiro os pedidos de suspensão das intimações e da contagem de prazos processuais formulados pelo agravado, por
intermédio da Procuradoria-Geral Federal, pois a deflagração do movimento
grevista dos membros da Advocacia-Geral da União, em conjunto com os da Defensoria Pública Federal, não corresponde a nenhuma das causas
legais de suspensão do processo, previstas no art. 265 do CPC.
Foi esta, ao propósito, a decisão desta Corte na sessão administrativa de 3.4.2008, quando assentou que o direito do cidadão à
jurisdição não deve ser prejudicado pelo movimento grevista da Advocacia-
Geral da União. Publique-se. Int..
Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.486-1 (412) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS
DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- SINDIFISCO/MG
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - SÉRGIO ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO
DECISÃO: (Petição Avulsa STF n. 68.931/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. 1. APOSTILAMENTO. LEI ESTADUAL N. 14.683/03.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONVERSÃO DO
APOSTILAMENTO EM VANTAGEM PESSOAL - LEI ESTADUAL 14.683/03 - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO REMUNERATÓRIO - ADMISSIBILIDADE -
VENCIMENTOS - MANUTENÇÃO DOS VALORES NOMINAIS -
LEGALIDADE. É legítima a alteração do critério da remuneração de servidor instituída pela Lei estadual 14.683/03 convertendo o apostilamento em
vantagem pessoal, desde que mantido o valor global dos vencimentos” (fl.
67). 2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, na espécie, da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts.
5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VII, e 37, inc. XIV, da Constituição da República.
Sustenta, ainda, que “a controvérsia refere-se à ofensa frontal ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ao princípio
constitucional do direito adquirido e ao princípio constitucional do ato
jurídico perfeito, em decorrência das conseqüências jurídicas advindas de fato incontroverso nos autos, qual seja, a aplicação do parágrafo 4º do
artigo 1º da Lei estadual 14.683/03 que inibiu, extinguiu e aniquilou o direito
de vinculação entre cargos decorrentes do apostilamento (princípio da estabilidade financeira) para retornar-se ao vencimento do cargo efetivo e
nele se fixar nova posição de referência” (fl. 10).
4. Na Petição Avulsa n. 68.931/2008, o Agravante requer “a desistência do prosseguimento da ação em relação à representada MARIA
DE LOURDES GALVÃO”. Requer, ainda, a desistência e a renúncia ao prazo
recursal que homologar a desistência. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão de direito não assiste ao Agravante. 6. O Tribunal a quo asseverou que, “da análise das provas juntadas
aos autos, em especial os demonstrativos de pagamento juntados aos autos,
constato que não houve diminuição no quantum total da remuneração dos
substituídos logo após a conversão” (fl. 70). Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias
originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos
autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n.
14.683/03). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se
tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal.
7. Ainda que pudesse ser ultrapassado esse óbice - o que não se dá na espécie -, melhor sorte não acudiria o pleito do Agravante, pois a
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de
que, para verificar, no caso concreto, a existência, ou não, de afronta ao instituto do direito adquirido, seria necessária a análise de legislação
infraconstitucional, o que não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária.
Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que reconhece caracterizada, ou não, no caso
concreto, a ocorrência do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da
coisa julgada, independentemente da controvérsia de direito intertemporal, regida por norma de sobredireito (CF, art. 5º, XXXVI), projeta-se em domínio
revestido de caráter eminentemente infraconstitucional, não viabilizando,
desse modo, por incabível, o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes” (RE 441.771-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
DJ 5.8.2005).
E ainda: “(...) I - A Corte tem se orientado no sentido de que o conceito dos
institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não
se encontram na Constituição, mas na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). Assim, está sob a proteção constitucional a garantia
desses direitos, e não seu conteúdo material (RE 437.384-AgR/RS, Rel. Min.
Carlos Velloso; AI 135.632-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello). II - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao
art. 37, XIV, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. III - A
ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV - Agravo regimental improvido” (RE 461.286-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 15.9.2006).
8. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal.
9. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e defiro a renúncia do prazo recursal em relação a Maria de Lo urdes Galvão , nos
termos do art. 501 do Código de Processo Civil e do art. 21, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e nego seguimento a este agravo em relação ao demais representados pelo Sind icato (art. 557,
caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Junte-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.858-8 (413) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 53
AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PGE-BA - MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
AGDO.(A/S) : JORGE DAMASCENO DA SILVA COUTO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GILMAR MARINHO SANTOS E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 71.400/2008 DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRAMINUTA - APRESENTAÇÃO - OPORTUNIDADE.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Jorge Damasceno da Silva Couto e outros, em peça subscrita por
profissional da advocacia regularmente credenciado, discorrem sobre o mérito do agravo de instrumento acima identificado e pleiteiam o
desprovimento do recurso.
Os autos estão no Gabinete. 2. O prazo para apresentação de contraminuta está há muito
suplantado.
3. Recebo a peça como memorial, devendo vir-me com os autos. 4. Publiquem.
Brasília, 27 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.073-8 (414) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : EDILSON DA SILVA
ADV.(A/S) : APARECIDO BRANDÃO DA SILVA
(Petição STF nº 14351/2008) DESPACHO: Sim, em termos. À Secretaria para que proceda à
devida retificação de autuação, com a intimação da Procuradoria-Geral
Federal.
Publique-se. Int.. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.889-6 (415) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CREUZA TOLEDO
ADV.(A/S) : CREUZA TOLEDO AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA DA COMARCA
DE NITERÓI INTDO.(A/S) : IN BOX 580 INFORMÁTICA-ME
ADV.(A/S) : ANGELO TICOM E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : MARCO AUGUSTO DUARTE TINCOM INTDO.(A/S) : PARTÍCIA SANDOVAL PULHESE TINCOM
(Petição STF nº 13.247/2008) DESPACHO: Defiro o pedido de reabertura do prazo recursal
formulado pela agravante, que advoga em causa própria, pois os
documentos apresentados, dentre os quais atestado médico (fl. 190), comprovam a impossibilidade de exercício regular de atividades
profissionais à época da publicação da decisão de fl. 158.
Republique-se a decisão de fl. 158 (art. 265, V, c.c. art. 507 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.810-9 (416) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO -
FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADV.(A/S) : CARLOS GALVÃO DE BARROS
ADV.(A/S) : MARIA ESTHER KUNTZ GALVÃO DE BARROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : ASSYR FÁVERO FILHO
DECISÃO
Vistos. Unimed do Estado de São Paulo - Federação das Cooperativas
Médicas interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos II, X e LIV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Câmara
“A” de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Danos Morais e Materiais - instauração de inquérito policial por
solicitação da ex-empregadora - consentimento previamente outorgado a autora para conduta noticiada em boletim de ocorrência, por preposto da ré -
ausência de exercício regular de direito - conduta abusiva da ré no
procedimento, a caracterizar ato ilícito - dano moral presente, consubstanciado no constrangimento auferido pela autora em ver seu nome
envolvido em inquérito policial por aventado delito - danos materiais não
caracterizados - apelação da autora parcialmente provida para restar a ré condenada no pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$ 17.500,00 com correção monetária da data da publicação do acórdão e
juros moratórias legais da citação - sentença parcialmente reformada” (fl. 218).
Opostos embargos de declaração (fls. 226 a 229), foram rejeitados
(fls. 234 a 236). Decido.
Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de
declaração, conforme expresso na certidão de folha 238, foi publicado em 22/3/07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da
referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta
Corte.
No tocante aos fatos ensejadores dos danos morais e à responsabilidade da recorrente em indenizá-los, o acórdão recorrido assim
consignou:
“Forçoso concluir-se que a lavratura de boletim de ocorrência efetivou-se em descompasso com o princípio da boa-fé e de modo a
caracterizar ato ilícito em harmonia com o artigo 159 do C.C. de 1916.
Tratou-se de ato predeterminado da ré que inequivocadamente colocou a autora em situação no mínimo constrangedora. Houve abuso, verdadeiro
excesso na conduta da apelada, que ultrapassou os limites da prática de ato
legítimo para recair em terreno peculiar a comportamento malicioso. E prova disso foi a citação exclusiva ao nome da autora no B.O., sequer havendo
questionamento da requerida quanto aos supostos desvios na atuação do
Coordenador José Luiz de Lima, superior a autora em termos funcionais. Sopesando a reprovabilidade da conduta da ré, nexo de causalidade
entre a mesma e danos morais (sofrimento, constrangimento, sentimento de
vergonha, diminuição percebidos pela autora ao ver seu nome ventilado em inquérito policial), condições sócio-econômicas das partes (ré pessoa com
porte financeiro sólido, autora pessoa física que era sua empregada,
beneficiária da Justiça Gratuita), arbitro indenização por danos morais em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 54
quantia equivalente a cinqüenta salários mínimos, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), a qual considero apropriada ao necessário
ressarcimento. O dano foi grave, não há dúvidas, pois a requerida lavrou
boletim de ocorrência noticiando prática delituosa pela autora, consistente em liberação de modo incorreto de procedimentos para pessoas não
credenciadas, quando na verdade sempre houve consentimento para esse
fim pela apelante. A requerente sofreu a angústia e o sentimento de embaraço ao ver instaurado inquérito policial como se houvesse perpetrado
crime, ao passo que a noticiada conduta era usual e permitida por prepostos
da requerida” (fls. 221/222). Nesse caso, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o
entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame das provas
dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência
da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº
634.072/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22.6.07).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos
e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 642.351/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 29/6/07).
“AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A
via extraordinária não é adequada para se questionarem as circunstâncias
fáticas que ensejaram o afastamento da condenação em danos morais e se fazer processar, como se pretende no presente agravo regimental, reexame
de matéria probatória reservada às instâncias ordinárias de mérito. 2.
Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo ao qual se nega provimento” (AI nº 565.159/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJ de 16/2/07).
“Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à indenização por danos morais, que reclama reexame de fatos e provas:
incidência da Súmula 279” (RE nº 394.622/SP-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04). Nego provimento ao agravo.
Intime-se.
Brasília, 2 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.747-6 (417) PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - CLÁUDIA VIRGINIA DE SANTANA
RIBEIRO AGDO.(A/S) : CARLA CLÉIA ALVES DA SILVA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. Violação de direito líquido e certo da Impetrante, vez que a doutrina é
uníssona em afirmar que a não divulgação da lista classificatória de
portadores de deficiência, caracteriza lesão a direito líquido e certo do candidato prejudicado. Rejeitada a preliminar de decadência de ação
suscitada pelo Estado e, no mérito concederam a segurança, na forma
pleiteada, de conformidade com o Ministério Público Superior” (fl. 220). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se, em suma, ofensa ao art. 37, II, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. É que para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, especialmente o edital do concurso em
questão, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.188-2 (418) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS DE
SERTÃOZINHO S/C LTDA
ADV.(A/S) : FERNANDA E. C. CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA
AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
(Petição STF nº 35109/2008) DESPACHO: Indefiro os pedidos de suspensão das intimações e da
contagem de prazos processuais formulados pela agravada, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, pois a deflagração do movimento grevista
dos membros da Advocacia-Geral da União, em conjunto com os da
Defensoria Pública Federal, não corresponde a nenhuma das causas legais de suspensão do processo, previstas no art. 265 do CPC.
Foi esta, ao propósito, a decisão desta Corte na sessão
administrativa de 3.4.2008, quando assentou que o direito do cidadão à jurisdição não deve ser prejudicado pelo movimento grevista da Advocacia-
Geral da União.
Publique-se. Int.. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.459-7 (419) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DE CURITIBA INTDO.(A/S) : MARIANA DE JESUS BRANCO NOGUEIRA
(Petição STF nº 41763/2008) DESPACHO: Sim, em termos. À Secretaria para que proceda à
devida retificação de autuação, com a intimação da Procuradoria-Geral
Federal. Publique-se. Int..
Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.534-6 (420) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
AGDO.(A/S) : JOSÉ APARECIDO DE SOUZA
ADV.(A/S) : WILSON BRAZ LEAL
DECISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 55
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO
CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
RECOLHIMENTO DO FGTS. PENDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.127. AGRAVO DE INSTRUMENTO
SOBRESTADO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado que determinou o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo
contrato de trabalho foi declarado nulo por ausência concurso público.
3. Na ADI 3.127, Relator o Ministro Cezar Peluso, contesta-se a constitucionalidade dos arts. 19-A e 20, inc. II, da Lei n. 8.036/1990 (norma
acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001), que
dispõem sobre a obrigatoriedade desse depósito. 4. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste recurso, na
Secretaria do Tribunal, até o julgamento da mencion ada ação direta de inconstitucionalidade .
Publique-se .
Brasília, 19 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.746-7 (421) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANDRÉ SOARES PADILHA ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
APÓS 3.5.2007: NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BRIGADA MILITAR. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA. EDITAL 01 DE 2001. NÃO CONVOCAÇÃO
DO CANDIDATO PARA FASES POSTERIORES. NOVO EDITAL - Nº
013/DE/2004. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE ALTERADORA DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO LC N. 11.832/02. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A abertura de novo concurso não confere, ao candidato aprovado, mas não classificado no concurso anterior, o direito à convocação
para a participação no Curso Técnico em Segurança Pública, vez que a Lei
Complementar nº 11.832/02, alterando o Estatuto dos Servidores da Brigada Militar (Lei Complementar nº 10.990/97), modificou os critérios de
seleção.
2. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA” (fl. 12). 2. A decisão agravada teve como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 280,
282 e 356 deste Supremo Tribunal e a circunstância de que a decisão recorrida estaria em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal (fls.
43-44).
3. O Agravante alega, no recurso extraordinário, que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. II, III, IV e IX, da
Constituição da República.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. O Recorrente foi intimado do acórdão recorrido no dia 14.11.2007, ou seja, quando já exigível a demonstração formal da existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso
extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence.
Entretanto, a parte recorrente limitou-se a dizer que “a repercussão geral da questão constitucional debatida revela a relevância jurídica, eis que
a afronta se deu aos Art. 37, II, III, IV e IX da Constituição Federal, bem
como, ao Direito Adquirido, à luz do Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, evidencia-se que a decisão vergastada atingiu diversos
servidores militares que também foram preteridos no Concurso, de modo que
a questão ultrapassa os limites subjetivos da lide, nos termos da Lei nº 11.418 de 2006” (fl. 25 - grifos no original).
5. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que,
“para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Não basta, portanto,
dizer que o tema tem repercussão geral, sendo ônus exclusivo da recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, que há no caso relevância
econômica, política, social ou jurídica.
A ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada pela Agravante para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria
constitucionalmente argüida inviabiliza o exame do recurso. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.880-1 (422) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO
AGDO.(A/S) : NORIVAL DA COSTA PINHEIRO
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL: PRAZO
PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA
PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO
ART. 219, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 11.280/06.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO”(fl. 54).
3. O Agravante alega, no recurso extraordinário, que o Tribunal a
quo teria afrontado o art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte
recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 56
Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade
do recurso extraordinário. 5. O Tribunal de origem apreciou a questão da prescrição do crédito
tributário do IPTU à luz da Lei n. 6.830/80 e do Código de Processo Civil.
Para ser reexaminada, seria necessária a análise prévia de matéria infraconstitucional. Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se
tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na
alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu
reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária
pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio
constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as
competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando
até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local”. (AI 134.736-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 17.2.1995 - grifei).
E: “RECURSO - ADEQUAÇÃO - DISCIPLINA. A definição do recurso
cabível não possui estatura constitucional, exaurindo-se a jurisdição sem o
acesso ao Supremo Tribunal Federal. PRESCRIÇÃO - DISCIPLINA. A controvérsia sobre a incidência, ou não, da prescrição, cinge-se ao campo
legal, descabendo concluir pela violência à Constituição Federal. AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI 430.992-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 27.8.2004).
6. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.723-4 (423) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JOSÉ DOS SANTOS NUNES ADV.(A/S) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
DECISÃO: (Petição Avulsa STF n. 73.682/2008) PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Junte-se . 2. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 3. O agravo é intempestivo. A publicação da decisão agravada
ocorreu no DJ de 25.2.2008 (fl. 43), sendo o agravo protocolizado por fax,
erroneamente, neste Supremo Tribunal Federal em 3.3.2008, e o original
em 4.3.2008 (fl. 3). Ambos foram encaminhados mediante ofício para o Tribunal a quo, que os recebeu, respectivamente, nos dias 11.3.2007
(Petição Avulsa STF n. 73.682/2008 ora anexa) e 27.3.2008 (fl. 2).
Dessa forma, por qualquer das datas do protocolo do agravo de instrumento, o recurso foi interposto quando exaurido o prazo de cinco dias
previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/90 (Súmula 699 deste Tribunal: “O prazo
para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da
Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”).
Nesse sentido, o julgado seguinte: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a interposição do
agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de
âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a
Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental desprovido” (AI 640.641-AgR, de minha relatoria, DJ 22.6.2007).
E ainda: AI 655.692-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
31.8.2007; AI 618.857-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2007; e AI 476.707-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 11.3.2005, entre outros.
4. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.
8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.932-4 (424) PROCED. : GOIÁS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ANTÔNIO CELSO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADAIR OLIVEIRA DE SOUZA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.(A/S) : REYNALDO KOSHIYAMA DE ALMEIDA
1. Não se encontram prequestionados os artigos 5º, caput, LIV, 93,
IX e 133, da Constituição Federal, dados como violados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de
declaração (Súmulas STF nºs 282 e 356).
2. Ademais, a suposta ofensa à Constituição, se houvesse, seria indireta, a depender de análise da legislação infraconstitucional (CP), além
de requerer o reexame dos fatos e das provas da causa (Súmula STF nº
279), hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.968-7 (425) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANCAVE EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL: PRAZO
PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 57
PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO
DE TERESÓPOLIS. PRESCRIÇÃO. Ação de execução fiscal, em que persegue o ente municipal a cobrança de débito de IPTU referente a
créditos tributários dos anos de 1998/2000. A nova redação do §5º, do
artigo 219, do CPC, trazida pela Lei 11.280/06 autoriza o juiz que pronuncie de ofício a ocorrência da prescrição, ainda que em sede de execução fiscal.
Precedentes da E. Corte Superior e deste E. Tribunal de Justiça. Envio de
correspondência ao contribuinte, que não implica em interrupção do prazo prescricional, na espécie. Sentença de extinção do processo, com o
reconhecimento da prescrição, mantida. Negativa de conhecimento ao
inconformismo” (fl. 36). 3. O Agravante alega, no recurso extraordinário, que o Tribunal a
quo teria afrontado o art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte
recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade
do recurso extraordinário. 5. O Tribunal de origem apreciou a questão da prescrição do crédito
tributário do IPTU à luz da Lei n. 6.830/80, do Código de Processo Civil e do
Código Tributário Nacional. Para ser reexaminada, seria necessária a análise prévia de matéria infraconstitucional. Assim, a alegada afronta à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não
viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na
alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu
reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária
pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio
constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as
competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando
até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local”. (AI 134.736-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 17.2.1995 - grifei).
E: “RECURSO - ADEQUAÇÃO - DISCIPLINA. A definição do recurso
cabível não possui estatura constitucional, exaurindo-se a jurisdição sem o
acesso ao Supremo Tribunal Federal. PRESCRIÇÃO - DISCIPLINA. A controvérsia sobre a incidência, ou não, da prescrição, cinge-se ao campo
legal, descabendo concluir pela violência à Constituição Federal. AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI 430.992-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 27.8.2004).
6. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.109-6
(426)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : CRISTIANO REIS JULIANI
AGDO.(A/S) : VICENTE DE PAULA CRUZ FILHO
ADV.(A/S) : FABIANA CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 76.396/2008) Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 390.034-0
(427)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : UNIFERTIL UNIVERSAL DE FERTILIZANTES
S/A ADV.(A/S) : ROBERTO SFOGGIA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR
DESPACHO: Trata-se de embargos de declaração que se revestem de caráter nitidamente infringente do julgado. Em tais condições, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo presente a cláusula
constitucional que consagra a garantia do contraditório, impõe a prévia audiência da parte embargada:
“A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça,
previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de
declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo.” (RE 144.981-ED/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , manifeste-se, a União, sobre os embargos de
declaração de fls. 209/213, bem como sobre o teor da petição de fls. 216/217. Prazo: dez (10) dias.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 433.921-8
(428)
PROCED. : CEARÁ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE EMBTE.(S) : GLAUCO EDUARDO MARQUES DE SOUZA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA ISABEL DE LIMA MARQUES EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Diga a União sobre o pedido de desistência da ação formulado pelo
embargante à fl. 443-444 (CPC, art. 267, § 4º).
Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 58
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 273.162-5 (429) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE. : LAILA CURY
ADVDOS. : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
1. Referente à Petição/STF 51.361, de 14.4.2008. Junte-se.
2. Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo
Superior Tribunal de Justiça (Ag 289.138, rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ de 18.02.2008), julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (art.
21, IX, do RISTF).
Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.296-5 (430) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE. : RENOVADORA DE PNEUS HOFF LTDA
ADVDOS. : CYNTHIA VARISCO E OUTROS RECDA. : UNIÃO
ADV. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário a
constitucionalidade da MP 1.807-02/99, e suas reedições, no que determina
a cobrança de adicional sobre a CSLL. 2. O Tribunal a quo decidiu que “a contribuição social sobre o lucro
tem matriz no artigo 195, I, da CF/88, na sua redação original, onde alude à
fonte lucro, de sorte que não há maltrato ao art. 246 da CF/88, pois a elevação de alíquota, via adicional, nada tem a ver com a EC 20/98” [fl. 80].
3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 246 da
Constituição do Brasil. 4. O recurso não merece provimento. O Supremo reconheceu a
idoneidade de medida provisória para dispor sobre matéria tributária [ADI n.
1.417-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 24.5.96]. No mesmo sentido, o RE n. 248.854-AgR-ED, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de
29.4.03; o RE n. 356.368-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de
23.5.03, e o RE n. 430.492, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 27.9.04. 5. A MP 1.807-02/99, e suas reedições, não regulamentam o artigo
195, I, da CB/88, anteriormente alterado pela EC 20/98, vindo, apenas, a
elevar o percentual da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei n. 7.689/88, o que, como visto, é plenamente aceito por este Tribunal.
Nesse sentido: RE n. 378.691-AgR, de minha relatoria, julgamento de
13.5.08; RE n. 422.795, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16.10.07; RE n. 411.257, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 30.8.06.
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF. Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.325-0 (431) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MARCOS HONÓRIO DA SILVA ADV.(A/S) : WILSON BOKORNY FERNANDES E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Alçada do Paraná assim ementado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA OS
COSTUMES. SEDUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL DA VÍTIMA COM TERCEIRO. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM
FULCRO NO ART. 107, VIII, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE CASAMENTO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a extinção da punibilidade prevista no art. 107, VIII, do
Código Penal, imprescinde de certidão de enlace matrimonial.
2. O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher presta-se apenas para efeito de proteção do Estado. Art. 226, parágrafo 3º,
da Constituição Federal. Precedente do STJ.” (fl. 139)
O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, sustentando deveria ser
considerada a união estável para fins de extinção de punibilidade de que
tratava o art. 107, inc. VIII, do Código Penal. 2. Prejudicado o recurso.
O recorrente foi condenado por infração ao art. 217 do Código Penal
(crime de sedução). Ocorre que tal disposição foi expressamente revogada por meio da Lei n.º 11.106, de 28.03.2005, que entrou em vigor na mesma
data, deixando a conduta ali descrita de configurar delito em nosso
ordenamento jurídico. Configura-se, desta forma, a ocorrência do instituto da abolitio criminis. A esse respeito, assevera ALBERTO SILVA FRANCO ao
comentar o disposto no art. 107 do Código Penal:
“A regra fundamental em Direito Penal é de que não há crime sem lei anterior que o defina (art. 1º do CP). Ou seja, um fato só passa a ser
considerado crime a partir da vigência da lei. Mas assim como uma lei pode
definir um fato como crime, pode fazer o contrário: não mais considerar como delituosa certa conduta, que lei anterior considerava criminosa. A lei nova,
que descriminaliza o fato, tem o efeito de extinguir a punibilidade. Diz-se que
houve, no caso, abolitio criminis, porque a conduta (ou omissão) não é mais tida pelo Estado como prejudicial aos interesses da sociedade” (fl.521).
Sendo a abolitio criminis causa extintiva de punibilidade, nos termos
do art. 107, inc.III, do Código Penal, impõe-se a sua aplicação, perdendo este recurso seu objeto, tendo em vista a ocorrência de causa superveniente.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (arts. 21, inc. IX,
RISTF, 38 da Lei n.º 8.038, de 28.05.1990, e 557 do CPC), declarando a extinção da punibilidade do agente.
Publique-se. Int.
Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 365.176-5 (432) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA ADV.(A/S) : ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA
Petição/STF nº 74.473/2008 DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREFERÊNCIA - DEFERIMENTO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Alcides Alberto Munhoz da Cunha informa que, de agora em diante, atuará em causa própria, tendo em vista o falecimento do Dr. Laertes Bonetto
de Oliveira. Requer preferência no julgamento do recurso extraordinário
acima identificado em face de se tratar de causa importante sobre a correta aplicação dos critérios de progressão funcional, cuja decisão, segundo o
alegado, poderá ser estendida a inúmeros professores da Universidade
Federal do Paraná. Apresenta cópia da carteira da OAB/PR. O processo está no Gabinete.
3. Retifiquem a autuação, considerada a representação processual.
4. Defiro o pedido de preferência.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 59
5. Publiquem. Brasília, 27 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.796-2 (433) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALESSANDRA CAMPOS GIASSI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PATRÍCIA HELENA BONZANINI
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso extraordinário não se mostra processualmente viável, eis que a
controvérsia nele suscitada traduz situação configuradora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta
Suprema Corte (AI 547.404/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 668.292/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - RE 444.756/PR, Rel.
Min. GILMAR MENDES - RE 459.445/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO -
RE 463.730/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 495.526/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição
previdenciária. Fato gerador. Mês de competência do pagamento de salários. Art. 30, I, ‘b’, da Lei nº 8.212/91. Alegação de ofensa ao art. 195, I,
‘a’, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou,
até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República. (...).” (AI 545.124-AgR/SC , Rel. Min. CEZAR PELUSO)
Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 410.056-8 (434) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : LASTRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RUBENS JOSÉ ARRUDA DE ASSIS PEDROSA E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARCOS ALEXANDRE TAVARES
MARQUES MENDES
DECISÃO: Os recorrentes alegam violação do disposto nos artigos
5º, II, XXXV; 22, XXVII; 37, caput; 62; 84, IV, e 170, parágrafo único, da
Constituição do Brasil. O acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos que a parte recorrente indica como violados. Além disso,
não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.
Incidem no caso os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. O entendimento pacificado no Supremo é no sentido de que o
prequestionamento deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, 1ª Turma, DJ de
15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. A respeito do tema, transcrevo ementa do julgado proferido no AI n. 221.355-AgR, Relator o
Ministro Moreira Alves, DJ de 5.3.99:
“EMENTA: Agravo Regimental. - Não tem razão o agravante. Só se dispensa, para efeito de
prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo
constitucional em causa, quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo, julga a questão constitucional a ele relativa porque é ela a questão que foi
discutida no recurso objeto de seu julgamento.
[...].” 3. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é
inconstitucional apenas a utilização do referido cadastro como forma de compelir ao pagamento de débito. Nesse sentido, a ADI 1.155, Relator o
Ministro Marco Aurélio, DJ de 15.2.95 e a ADI 1.454, Relator o Ministro
Octavio Gallotti, DJ de 31.8.01, cuja ementa transcrevo: “EMENTA: Cadastro Informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades federais (CADIN).
Medida cautelar indeferida em relação ao art. 6º da Medida Provisória nº 1.490, de 7-6-96; porquanto ali se estabelece simples consulta,
ato informativo dos órgãos que colhem os dados ali contidos, sem
repercussão sobre direitos ou interesses de terceiros. Deferida, porém, quanto ao art. 7º, ante o relevo da argüição de
inconstitucionalidade da sanção administrativa ali instituída, sendo
procedente a alegação de perigo de demora”. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.235-9 (435) PROCED. : ACRE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DO ACRE
ADV.(A/S) : PGE-AC - CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
RECDO.(A/S) : MANOELA FERREIRA MESQUITA
ADV.(A/S) : ÂNGELA MARIA FERREIRA
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.401-7 (436) PROCED. : PARANÁ
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 60
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS
ADV.(A/S) : ROMEU SACCANI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR
ADV.(A/S) : ROBERTO ANDRADE ORESTEN
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos
de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO
DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o
próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário. Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.780-6 (437) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA EVARISTO DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
DECISÃO: O Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a
União a reparar danos causados à recorrida em virtude de acidente de
trânsito, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO.
1. O ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, por meio da qual, uma vez
comprovado o nexo de causalidade entre a atividade comissiva de um
agente público, preposto de órgão público estatal, e o dano causado a particulares, há o direito destes de serem ressarcidos dos prejuízos
decorrentes desse ato danoso, independentemente da existência de dolo ou
culpa do agente” [fl. 84]. 2. A União sustenta que o provimento judicial “opôs-se frontalmente
ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, eis que dito artigo
constitucional não tem incidência, no presente caso, no que diz respeito à União, posto que cuida das hipóteses de responsabilização objetiva da
Administração Pública, e, na hipótese do autos, como demonstrar-se-á, a
responsabilidade a ser considerada é a de natureza subjetiva” [fl. 97]. 3. Saber se a responsabilidade sobre a qual se debate nestes autos
originou-se de ato comissivo ou omissivo do Estado, para concluir-se pela
responsabilidade objetiva ou subjetiva, depende da análise dos fatos e provas constantes dos autos, hipótese inadmissível em sede extraordinária
[Súmula 279-STF].
4. Ademais, acaso prosperasse a tese da recorrente, no sentido de que está configurada a responsabilidade subjetiva civil do Estado, seria
necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a
espécie para dissentir-se do acórdão impugnado:
“EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido fundado na responsabilidade subjetiva civil do Estado, matéria
regida por legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto
constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência da Súmula 636. 2. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos
fatos da causa, que devem ser considerados na ‘versão do acórdão
recorrido’: incidência da Súmula 279: precedentes” [RE n. 294.258 - AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 2.3.07].
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF. Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.635-9 (438) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : SONOPRESS RIMO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO FONOGRÁFICA LTDA
ADV.(A/S) : PAULA EVARISTO CARLOS REGAL E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO
Petição/STF nº 73.653/2008 DECISÃO
PROCESSO - VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
A União requer vista do processo pelo prazo de cinco dias. O processo está no Gabinete.
3. Defiro o pedido de vista.
4. Publiquem. Brasília, 27 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.154-5 (439) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : ANDRE GUSTAVO BEZERRA E MOTA
RECDO.(A/S) : AGRO INDUSTRIAL VOLTA GRANDE LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ PETRONIO NETTO SOARES JUNIOR E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O TRF da 1ª Região decidiu que a incidência de contribuição social sobre verbas de caráter indenizatório é inconstitucional.
2. O recorrente alega violação do disposto nos artigos 5º, XXXV; LIV
e LV; 154, I, e 195, § 4º, da Constituição do Brasil. 3. A jurisprudência do Supremo afirma que “as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que
inviabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].
4. Ademais, este Tribunal fixou entendimento no sentido de que
“[s]omente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária” [RE n. 389.903-AgR, de que fui
relator, DJ de 5.5.06].
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 61
Ministro Eros Grau - Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.134-5 (440) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : MILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S) : ELTON JOÃO ZIMMERMANN RECDO.(A/S) : JOÃO CALIXTO
ADV.(A/S) : OLIVALDO FERREIRA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que tem como violado o art. 109, inciso VI, da Carta Magna. O Tribunal a quo, julgando Recurso em Sentido Estrito interposto
pelo Ministério Público Federal, reconheceu a incompetência da Justiça
Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Pará que abarque o município de Canaã do Carajás/PA.
Os recorridos foram denunciados pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 132, 135, 149, 203, 297, § 4º, e 337-A, todos do Código Penal, art. 55 da Lei 9.605/1998, art. 10, § 3º, III, da Lei 9.437/1997, todos
c/c o art. 29 do Código Penal.
Segundo a denúncia, os recorridos mantinham em torno de cinqüenta trabalhadores, dentre eles um adolescente, explorados em
condições desumanas de alojamento, segurança, alimentação, assistência
à saúde e trabalho. Decido.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, seguindo voto de minha
relatoria, fixou entendimento no sentido de que condutas como as que estão descritas na denúncia são enquadráveis na categoria dos crimes contra a
organização do trabalho e, por conseguinte, de competência da Justiça
Federal, sob os seguintes fundamentos: "(...)
Em realidade, a expressão “crimes contra a organização do
trabalho” comporta outras dimensões, que vão muito além dos aspectos puramente orgânicos até hoje levados em conta pela doutrina e
jurisprudência nacionais. Não se cuida apenas de velar pela preservação de
um “sistema de órgãos e instituições” voltados à proteção coletiva dos direitos e deveres dos trabalhadores.
A meu sentir, a “organização do trabalho” a que alude o dispositivo
em discussão deve necessariamente englobar um outro elemento: o “homem”, compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos
atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade.
(...) Com isso quero dizer que quaisquer condutas que possam ser tidas
como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com
atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, atingindo-o nas esferas que lhe são mais
caras, em que a Constituição lhe confere proteção máxima, são, sim,
enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.
(...)" (RE 398.041, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12.12.06)
Do exposto, conheço do recurso extraordinário e dou -lhe provimento, com fundamento no disposto no artigo 55 7, § 1º-A, do CPC, para o fim de reformar o acórdão do Tribunal R egional Federal da 1ª Região, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Comunique-se, com urgência, ao Tribu nal Regional Federal da 1ª Região e ao juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 481.949-0 (441) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : OSNI BUSS
INTDO.(A/S) : SHARON EILEEN MCCARTHY
INTDO.(A/S) : ODILO KAESTNER INTDO.(A/S) : MAURICI DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S) : ANTÔNIO ISRAEL ROWEDER BUSS
INTDO.(A/S) : CLAUS HINCKEL TONJES
1. Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição
da República) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público Federal. No julgamento pela Corte federal,
declarou-se a constitucionalidade e legalidade da criação de Vara Especializada para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro
nacional e lavagem de dinheiro (fls. 117/121). Alega-se, no Recurso
Extraordinário, a violação aos artigos 5°, II, XXXV II, LIII, LXII; 22, I e XVII; 24, XI; 37, caput, 48, IX; 96, II, d, e 110, caput, todos da Carta Magna.
Segundo se depreende dos autos, tramitava investigação de suposto
crime contra o sistema financeiro nacional perante o juízo federal da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. O magistrado considerou-se
competente para conhecer do feito, indeferindo o requerimento do Ministério
Público Federal, nos termos do artigo 6° da Resoluç ão n° 20/2003, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 23/24).
O Ministério Público Federal sustentou no Recurso em Sentido
Estrito a inconstitucionalidade da aludida Resolução, com base no artigo 96, II, “d”, da Constituição Federal e, ainda, violação ao princípio do juiz natural
(fls. 66/85).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 134): “PENAL. PROCEDIMENTO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. “LAVAGEM” DE DINHEIRO. RESOLUÇÃO Nº
314/CJF. RESOLUÇÃO Nº 20/TRF-4ª REGIÃO. 1. Tratando-se de procedimento criminal, a competência é
determinada pela exegese das Resoluções nº 314 do Conselho da Justiça
Federal e nº 20 desta Corte, com a especialização da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR para processar crimes contra o sistema financeiro nacional e de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
2. Negado provimento ao recurso em sentido estrito.” 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento
ocorrido em 15.05.2008, no HC 88.660/CE, rel. Min. Carmen Lúcia, afirmou
que o Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária
dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra
restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos
regimentos internos dos tribunais.
Na ocasião, ficou assentado que a mera especialização de vara federal para julgamento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de
dinheiro, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural e não
transgride o postulado da reserva de lei (Informativo n° 506, Brasília, 21 de maio de 2008, p. 1-2).
Assim, está em consonância com o entendimento deste Tribunal o
julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do recurso em sentido estrito.
3. Acrescento, ainda, algumas ponderações a respeito da questão. A
criminalidade cresce e se especializa. Atravessa fronteiras e ganha velocidade com a utilização das remessas eletrônicas. Conseqüentemente,
as questões que chegam ao juízo federal são cada vez mais complexas e
recomendam - ou melhor, exigem - que tais juízos sejam especializados e seus titulares possam valer-se de conhecimentos cada vez mais sofisticados
para bem exercerem seu mister.
Durante o XIV Congresso Mundial da Associação Internacional de Direito Penal, realizado em 1989 na cidade de Viena, Áustria, alcançou-se a
conclusão acerca da necessidade, para confrontar com eficácia a
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 62
criminalidade organizada, de uma justiça também “organizada”, inclusive coordenada com outros poderes do Estado.
Em outro Congresso, desta feita realizado em Budapeste em 1999,
a mesma Associação Internacional debateu questões processuais relacionadas às infrações cometidas pelas organizações criminosas,
apontando a necessidade de criação de jurisdições especiais para
julgamento dos crimes organizados, bem como de medidas referentes aos meios de prova e proteção dos colaboradores da justiça.
Os diversos tribunais regionais federais especializaram Varas para
julgamento dos delitos de lavagem de dinheiro. Assim, a Resolução n° 20, do TRF da 4ª Região, estabelece a especialização de varas criminais para
processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores. 4. Mais recentemente, já agora atendendo a recomendação do
CNJ, tais varas tiveram sua competência ampliada, para abranger os delitos
praticados pelo chamado crime organizado, necessariamente complexos por envolverem grande número de acusados, subdivididos em escalões
dedicados a atividades diferenciadas, com cadeia de comando e
coordenação rígidos, e de cuja atuação, regra geral, é a lavagem de dinheiro o último estágio.
A essas novas varas especializadas foram distribuídas denúncias
oferecidas com base em inquéritos policiais anteriormente instaurados em outras varas criminais não especializadas.
5. Com base em informações obtidas junto à Secretaria Nacional de
Justiça (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional), havia tramitando perante essas Varas ações penais - e
inquéritos policiais - no quantitativo a seguir indicado, a partir do ano de
2003: a) 2003 - 26 ações penais e 198 inquéritos; b) 2004 - 74 ações penais e 310 inquéritos; c) 2005 - 75 ações penais e 449 inquéritos.
Com base na Resolução n° 553, do CJF, os dados referentes ao
ano de 2006 foram extraídos a partir de formulário das varas especializadas no processo e julgamento de crime de lavagem de bens, direitos ou valores
e crimes contra o sistema financeiro nacional. Apenas no que se refere aos
crimes de lavagem de dinheiro, no âmbito da Justiça Federal, no ano de 2006, havia 462 ações penais e 2.228 inquéritos
6. No que se refere ao número de réus condenados por crime de
lavagem de dinheiro no âmbito da Justiça Federal, os números são os seguintes: a) ano de 2003 - dos 335 réus, 172 foram condenados; b) ano de
2004 - dos 614 réus, 87 foram condenados; c) ano de 2005 - dos 1.008
réus, 183 foram condenados; d) ano de 2006 - dos 5.419 réus, 51 foram condenados (fonte: MJ/SNJ - Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional).
Um dado significativo, conforme levantamento feito junto às Varas criminais especializadas pelo Conselho da Justiça Federal, é o valor total
dos bens, direitos e valores obtidos com as medidas de apreensão: R$
1.282.375.633,00 (um bilhão, duzentos e oitenta e dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais), referente ao período de
2006.
7. São irretocáveis as expressões do Min. Hélio Quaglia Barbosa na decisão proferida nos autos do HC 41.643-CE:
“... embora correta a afirmação de que a Constituição Federal
garante ao cidadão o direito de ser julgado perante juiz competente ante factum , equivocada, contudo, é a conclusão de que se estaria, in casu,
diante de ofensa a esta regra”
Da mesma forma, são invocáveis os argumentos constantes do texto do voto que Sua Excelência, Min. Hélio Quaglia Barbosa, proferiu no
HC 31.294/PR, por ele referido no julgamento acima mencionado (fls.
222/225, referente ao autos do HC 41.643-CE): “No plano do tempo, também não subsistem os argumentos
trazidos pelo impetrante, uma vez que este parece confundir os conceitos
de ‘foro competente’ e ‘juízo competente’. E, como afirma Tourinho Filho, ‘a competência ratione materiae não constitui critério de fixação de foro, mas
sim de juízo’ (in Processo Penal. Volume 2. 20ª edição. São Paulo: Saraiva,
1998, página 119). Alega o impetrante que a especialização implementada causou
ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que os fatos teriam ocorrido
anteriormente a tal especialização. Não é correta a conclusão pois, como já
se adiantou, a consumação do ilícito se faz inerente à fixação da competência do foro, não a do juízo.
O que aqui se discute é a possibilidade de modificações posteriores
na determinação do juízo competente. Afirmo que as alterações se mostram possíveis desde que: a uma, tenham os juízes a mesma competência ratione
loci; a duas, atenda-se ao comando do que dispõe o artigo 74, caput, do
Código de Processo Penal, isto é, que a competência pela natureza da infração seja regulada pelas leis de organização judiciária; a três, não tenha
sido ofertada denúncia ou queixa, momento em que se fixa a competência do
juízo, inalterável ante a aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil (princípio da perpetuatio jurisdictionis). Destaque-se ainda a
legalidade da incidência imediata das normas processuais - e se trata aqui da
questão da competência do juízo processante -, dada sua natureza nitidamente instrumental.
Pois bem. Ao se concluir pela legalidade do ato de especialização da
2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, que também prorrogou sua competência para todo o território do Estado do Paraná (Resolução n° 20, de
26 de maio de 2003, art. 2°, § 1°), vêem-se satisfeitas as duas primeiras
condições: juízos com competências territoriais concorrentes e fixação da competência ratione materiae derivada das leis de organização judiciária em
vigor.
Por outra volta, verifica-se que a denúncia foi recebida na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba em 08 de agosto de 2003 (fls. 129/134 do
apenso); a Resolução n° 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi
publicada e passou a viger em 29 de maio de 2003. Conseqüentemente, não há falar em alteração da competência do juízo, pois esta somente se fixou
com o recebimento da denúncia, fato ocorrente em momento posterior à
especialização promovida. Aliás, não é outra a conclusão que se toma da lição de José Frederico Marques, quando afirma que ‘a competência em
razão da matéria se determina, de início, pela qualificação que do fato
delituoso é feita na denúncia ou queixa” (in Da Competência em Matéria Penal. Edição revista e atualizada por José Renato Nalini e Ricardo Dip.
Campinas: Millennium, 2000, página 237).
Indo adiante, se preciso for, calha à argumentação a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que se contrapõe claramente ao deduzido pelo
impetrante:
‘a perpetuatio jurisdictionis não se aplica, quando houver alteração da matéria.
(...)
Caso a lei posterior de organização judiciária crie, na Comarca ‘X’, uma Vara privativa, cuidando somente da matéria objeto do feito, deve-se
proceder à imediata remessa do processo para a Vara criada. Tal se dá
porque a competência territorial é prorrogável e relativa, o que não ocorre com a competência em razão da matéria”
(in Código de Processo Penal Comentado. 3ª edição. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004, página 198). Conseqüentemente, não há falar em infração às normas
constitucionais traçadas no artigo 5°, incisos XXXVI (‘não haverá juízo ou
tribunal de exceção’) e LIII (‘ ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’), conforme alegado. Não se trata, como
já evidenciado, da criação dos famigerados tribunais ou juízos ad hoc,
própria dos regimes totalitários e liberticidas, mas, sim, de simples alteração promovida administrativamente, legalmente permitida, visando a uma melhor
prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada, como
cristalinamente imprescindível. No plano da competência, de igual forma, têm-se por inacolhíveis os
argumentos trazidos pelo impetrante.
Fala em prevenção do juízo de Foz do Iguaçu, pois esse, ‘no momento em que a denúncia foi oferecida perante a 2ª Vara Federal Criminal
de Curitiba o douto Juízo Federal de Foz do Iguaçu já se encontrava
prevento’, e ainda: ‘um breve exame dos autos revela que este último juízo, de Foz do Iguaçu, antes de oferecida a denúncia já havia proferido pelo
menos um ato decisório na fase das investigações: a quebra do sigilo
telefônico do paciente e dos demais investigados’ (fls. 23/24). Uma simples leitura do artigo 83 do Código de Processo Penal é
suficiente para espancar quaisquer dúvidas, se ainda existentes. Faço sua
transcrição naquilo que interessa: ‘verificar-se-á a competência por
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 63
prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa...’. A redação é por demais
cristalina. Ora, precede ao diagnóstico de prevenção a existência de juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, o que não se perfaz na espécie sub examine.
Já se disse que a especialização da 2ª Vara Federal Criminal de
Curitiba lhe conferiu competência ratione materiae para processar e julgar crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, e de ‘lavagem’ ou
ocultação de bens, direitos e valores. Assim fazendo, afastou de qualquer
outra vara federal, no Estado do Paraná, a possibilidade de persecução penal dessas condutas, fato esse, aliás, determinante do oferecimento da
denúncia perante o juízo de Curitiba e não de Foz do Iguaçu.
Assim, pois, não há falar em juízes igualmente competentes e, portanto, não há tampouco falar em prevenção do juízo de Foz de Iguaçu,
pois somente a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba detém a competência
ratione materiae para o feito. Vê-se que a tese de ofensa ao juiz natural, apresentada no
presente writ, não tem como prosperar. Uma análise mais acurada das
questões levantadas pelo impetrante revelou a insuficiência de sua argumentação e, portanto, a inexistência de infração ao referido princípio”.
8. Ora, os fatos reportados mostram que o inquérito policial foi
distribuído à Vara Federal de Blumenau antes da especialização da a Vara Federal de Florianópolis, transformada em vara com competência em
matéria de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro
nacional acontecidos em todo o território estadual, e que, portanto, antes da denúncia já existiria vara especializada de acordo com a Resolução referida.
Ora, tais fatos foram editados em estrita consonância com a regra
vigente, isto é, a Resolução n° 20 do TRF da 4ª Região. 9. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (artigo
557, caput, do CPC e art. 21, §1º, RISTF).
Publique-se. Comunique-se com urgência ao TRF da 4ª Região. Brasília, 28 de maio de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.658-5 (442) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S) : FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E
OUTRO(A/S)
Petições/STF nºs 74.508/2008 e 75.627/2008 DECISÃO RECURSO - JUNTADA DE DOCUMENTO - REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO - VISTA À PARTE CONTRÁRIA. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Carrefour Comércio e Indústria Ltda., em peça subscrita por
profissional da advocacia regularmente credenciado, informa que o Estado
do Paraná, mediante a Lei nº 15.467/2007, reconheceu-lhe o direito de creditar os valores pagos a título de ICMS referente a produtos integrantes
da cesta básica. Apresenta cópia da citada lei, da Resolução nº 71/2007 da
Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Paraná e de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Requer o
provimento do recurso extraordinário acima identificado e pleiteia a
expedição de ofício à aludida Secretaria, para determinar o cancelamento dos débitos tributários em discussão no processo.
O processo está no Gabinete.
2. O Regimento Interno contém disciplina especial sobre a juntada de documentos considerado recurso interposto, sem distinguir a natureza
ordinária ou extraordinária:
Art. 115. Nos recursos interpostos em instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal,
salvo:
I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto
recursal não observado;
II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
III - em cumprimento de determinação do Relator, do Plenário ou da
Turma. § 1° O disposto neste artigo aplica-se aos recursos interpostos
perante o Tribunal.
§ 2° Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntos por linha, salvo se deliberada a sua anexação aos
autos.
3. Ante o quadro, admito a juntada do documento. 4. À parte contrária, para, querendo, manifestar-se.
5. Publiquem.
Brasília, 2 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 489.025-9 (443) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : CLÍNICA DO RIM LTDA
ADV.(A/S) : GLAUCO SCHUMACHER E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
DESPACHO: 1. Verifico que consta, sob minha relatoria, o AI nº 603.446, com agravo regimental pendente de julgamento, decorrente de
recurso especial originário da Apelação nº 2002.71.11.003314-1/RS, do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Este recurso extraordinário, interposto concomitantemente ao recurso especial, subiu por força do juízo
de admissibilidade positivo do Tribunal a quo.
De modo que o resultado final do AI nº 603.446 poderá influenciar o resultado deste recurso extraordinário, sendo necessário o apensamento
destes autos aos do referido agravo de instrumento.
2. À Secretaria, para as providências cabíveis. Após, retornem-me os autos, para prosseguimento dos feitos.
Publique-se. Int..
Brasília, 26 de maio de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.042-8 (444) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NEÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S) : JOSÉ EDSON DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO DE SOUSA GUERRA
DECISÃO: A suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando , pois, de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do presente recurso extraordinário.
Finalmente, cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida
com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo,
situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 64
Brasília, 02 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.404-6 (445) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : ANTÔNIO CAMILO DE LIMA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo
Ministério Público, em matéria criminal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (art. 102, III, ‘a’, da CF), em que se alega violação do disposto no artigo 5°, XLIII (ved ação de concessão de
anistia e graça a condenados por crime hediondo), da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 37 (trinta e sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em razão de diversas
condenações pela prática de homicídios qualificados e tentativa de
homicídio, todos praticados em 19.04.1987. O recorrido, após cumprir mais de um terço da pena, requereu e obteve o indulto previsto no artigo 1°,
inciso V, do Decreto n° 5.295/04. Dessa decisão o M inistério Público
interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desproveu o
recurso, entendendo válido o decreto impugnado (fls. 59-62).
No RE alega-se que os artigos 1°, V e 8°, II, do De creto n° 5.295/04, contrariam o artigo 5º, XLIII da CF e o princípio da razoabilidade.
Pede-se a declaração incidental de inconstitucionalidade de tais dispositivos
(fls. 64-80). Contra-razões ao RE a fls. 100-102.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Wagner Gonçalves, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 112-115).
É o relatório. O presente recurso tem por objetivo a revogação de indulto
concedido ao recorrido, argumentando-se, para tanto, que os artigos 1°, V e
8°, II, do Decreto n° 5.295/04 são inconstitucionai s porque: a) ferem o
princípio da proporcionalidade, na medida em que estabelece critérios meramente objetivos para a concessão do benefício; b)fazem distinção
entre os crimes hediondos cometidos antes e depois da edição da Lei n°
8.072/90, vulnerando, assim, o artigo 5°, inciso XL III, da CF. Os textos legais impugnados, do Decreto n° 5.295/04 , possuem a
seguinte redação:
Art. 1o É concedido indulto condicional: (...)
V - ao condenado que se encontre cumprindo pena no regime
semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984;
Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
(...)
II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
A questão central em debate foi muito bem sintetizada no parecer
da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República Wagner Gonçalves, que reproduzo pela pertinência, verbis (fls. 114-115):
“(...)
9. Contudo, os crimes pelos quais o recorrido foi condenado, foram cometidos em 19.04.1987, e a Constituição Federal data de outubro de
1988, ano seguinte à prática dos delitos. Ora, a Lei Maior, como as demais
leis, em matéria penal, não pode retroagir para prejudicar o réu. Conforme bem observado pelo Tribunal de Justiça estadual, no acórdão hostilizado,
“ainda que se considere que a proibição de anistia ou graça, constante da
Constituição, para os crimes definidos como hediondos, torna
inconstitucional a norma em apreço, no caso presente, os crimes foram cometidos antes da promulgação da Constituição e, portanto, considerá-los
hediondos antes da existência dessa natureza de delito, fere o princípio da
irretroatividade da lei mais gravosa ou da reserva legal” (fl. 62) 10. Dessa forma, o benefício concedido deve ser mantido, não
porque o decreto questionado tenha adotado “critério idôneo e adequado à
consecução do fim visado, e consequentemente razoável e proporcional” (fl. 61) - como decidiu o Tribunal estadual -, mas, tão somente porque os crimes
foram cometidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal, que,
por isso, não pode atingi-los. 11. Pelo exposto, opina a Procuradoria Geral da República pelo
desprovimento do recurso.”
Com efeito, este Tribunal já teve oportunidade de assentar em diversos julgados que a concessão de indulto insere-se no poder
discricionário do Presidente da República, porque caracteriza ato de governo.
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E
COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06.
INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-
CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA (...) IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V -
Habeas corpus não conhecido” (HC nº 90.364/MG, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 30-11-07). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO E
COMUTAÇÃO DE PENA. BENEFÍCIOS COLETIVOS: DECRETO Nº 1.645,
DE 26.9.1995. EXCLUSÃO: CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072, DE 25.7.1990) (ART. 6º), MODIFICADA PELA LEI Nº 8.930, DE 6.9.1994.
LATROCÍNIO. 'HABEAS CORPUS'. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.
1. Não compete originariamente, ao S.T.F., mas, sim, ao Juízo de Execução Criminal, examinar pedidos de comutação de pena, como, aliás, decorre do
disposto no art. 66, III, "f", da Lei nº 7.210, de 11.07.1984, e previsto está,
ademais, no próprio Decreto presidencial (1.645/95), ou seja, no § 6º de seu artigo 10. 2. Assim, a impetração só pode ser conhecida pelo S.T.F., no
ponto em que objetiva o afastamento dos efeitos concretos, para o paciente,
do disposto no inc. III do art. 7º do Decreto nº 1.645, de 1995, que exclui dos benefícios coletivos de indulto e da comutação de pena "os condenados
pelos crimes referidos na Lei nº 8.072, de 6.9.1994, ainda que cometidos
anteriormente a sua vigência". 3. Mas, no ponto, em que conhecido, o pedido é de ser indeferido. 4. Com efeito, precedentes do Plenário e das Turmas
têm proclamado que os Decretos com benefícios coletivos de indulto e
comutação podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros. 5. Essa exclusão pode fazer-se com a simples
referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de
1990). 6. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim considerados na Lei nº 8.072, de
25.07.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994, foi uma forma
simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação
retroativa desse diploma legal. 7. Precedentes. 8. 'H.C'" conhecido, em parte,
mas, nessa parte, indeferido” (HC nº 74.132/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ 27-09-96).
“Indulto (D. 3299/99): exclusão da graça dos condenados por crime hediondo, que se aplica aos que hajam cometido antes da L. 8072/90 e da Constituição de 1988, ainda quando não o determine expressamente o
decreto presidencial: validade, sem ofensa à garantia constitucional da
irretroatividade da lei penal mais gravosa, não incidente na hipótese, em que a exclusão questionada traduz exercício do poder do Presidente da
República de negar o indulto aos condenados pelos delitos que o decreto
especifique: precedentes” (RHC nº 84.572/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 03-12-04).
“DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES HEDIONDOS: ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. INDULTO.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 65
DECRETO Nº 2.838/98. 'HABEAS CORPUS'. 1. Precedentes do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal Federal têm proclamado que os Decretos
concessivos de benefícios coletivos de indulto e comutação de penas
podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros. 2. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos
crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990), mesmo
sendo esta posterior à prática do delito. 3. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim
classificados na Lei nº 8.072, de 25.05.1990, modificada pela Lei nº 8.930,
de 06.09.1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles, para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação
retroativa desse diploma. 4. 'Habeas Corpus' indeferido” (HC nº 82.359/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ 04-0403). “Recurso extraordinário. Direito Penal e Processual Penal. 2.
Benefício de indulto concedido. Crime cometido antes da edição da Lei n.º
8.930/94. 3. Não invocável o princípio da reserva legal ou da irretroatividade da lei penal mais severa, a teor do art. 5º XL, da Lei Maior. A natureza dos
crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, há de ser conferida à época do
decreto do benefício. Precedentes. 4. No que respeita à comutação de penas, o obstáculo relativo ao homicídio qualificado é intransponível. 5.
Recurso conhecido e provido” (RE nº 274.265/DF, Segunda Turma, Relator
o Ministro Néri da Silveira, DJ 19-10-01). Assim, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser
reparada no Decreto n° 5.295/04 que, de forma expre ssa, vedou a aplicação
do instituto aos crimes hediondos ocorridos depois da edição da Lei n° 8.072/90. Essa é a hipótese dos autos em exame, como bem observou o
parecer ministerial.
Assim, está em consonância com o entendimento deste Tribunal o julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , do Agravo em Execução.
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinár io (artigo 557, caput, do CPC e art. 21, §1º, RISTF).
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 27 de maio de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.849-5 (446) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : EDMILSON DANTAS DE SANTANA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ADENILSON RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S) : HAROLDO WILSON GAIA PARÁ E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que tem como violado o art. 109, incisos IV e VI, da Carta Magna. O Tribunal a quo, julgando Recurso em Sentido Estrito interposto
pelo Ministério Público Federal, reconheceu a incompetência da Justiça
Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Pará que abarque o município de São Félix do Xingu/PA.
Os recorridos foram denunciados pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 132, parágrafo único, 149, 203, caput e § 1º, I, e § 2º, 168-A, 207, caput e § 2º, 297, § 4º, e 337-A, I e III, todos do Código Penal,
todos c/c o art. 29 do mesmo diploma.
Segundo a denúncia, os recorridos mantinham em torno de cento e cinqüenta trabalhadores, dentre eles adolescentes, explorados em
condições desumanas de alojamento, segurança, alimentação, assistência
à saúde e trabalho. Decido.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, seguindo voto de minha
relatoria, fixou entendimento no sentido de que condutas como as que estão descritas na denúncia são enquadráveis na categoria dos crimes contra a
organização do trabalho e, por conseguinte, de competência da Justiça
Federal, sob os seguintes fundamentos:
"(...) Em realidade, a expressão “crimes contra a organização do trabalho”
comporta outras dimensões, que vão muito além dos aspectos puramente
orgânicos até hoje levados em conta pela doutrina e jurisprudência nacionais. Não se cuida apenas de velar pela preservação de um “sistema de órgãos e
instituições” voltados à proteção coletiva dos direitos e deveres dos
trabalhadores. A meu sentir, a “organização do trabalho” a que alude o dispositivo
em discussão deve necessariamente englobar um outro elemento: o
“homem”, compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade.
(...)
Com isso quero dizer que quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com
atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas
também do homem trabalhador, atingindo-o nas esferas que lhe são mais caras, em que a Constituição lhe confere proteção máxima, são, sim,
enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se
praticadas no contexto de relações de trabalho. (...)" (RE 398.041, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12.12.06)
Do exposto, conheço do recurso extraordinário e dou -lhe provimento, com fundamento no disposto no artigo 55 7, § 1º-A, do CPC, para o fim de reformar o acórdão do Tribunal Region al Federal da 1ª Região, fixando a competência da Justiça Federal pa ra o julgamento da ação penal. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Intime-se o Ministério Público Federal. Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 530.045-5 (447) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BOMBRIL S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO BOCCHINO FERRARI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO DE TARSO N. MAGALHÃES
RECDO.(A/S) : SÔNIA RIBEIRO ADV.(A/S) : SUELI RIBEIRO ROMUALDO
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o órgão judiciário “a quo” transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário, no ponto em que se fundamentou no art. 102, III, “a”, não se revela viável .
É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e
das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre ressaltar , ainda, que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a
sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de
juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e
frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da
Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal
extraordinária.
De outro lado , a parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, também invocou , como fundamento do apelo
extremo, a cláusula inscrita no art. 102, III, “b”, da Constituição da República.
Ocorre , no entanto, que a análise do acórdão evidencia que, no caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma
legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 66
de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do apelo extremo.
É que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no
art. 102, III, “b”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja declarado “a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, observado ,
quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da
Constituição, exceto se já houver , quanto ao “thema decidendum”, anterior declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional
do ato emanado do Poder Público (RTJ 166/1033-1035).
Vê-se, portanto, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra inadequada a referência feita à alínea “b” do inciso III do art. 102 da
Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora recorrente, como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido.
Torna-se forçoso concluir , desse modo, que se revela insuscetível de conhecimento o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar , por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões , na matéria,
acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando , interposto com fundamento no art. 102, III, “b”, da Carta Política, impugna ,
como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos
diplomas normativos questionados (AI 245.602/PB , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 388.344/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 292.811/SP,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):
“Recurso extraordinário : cabimento : art. 102, III, ‘b’, da Constituição.
A decisão impugnável pelo RE , ‘b’, é a que se fundamenta , formalmente , em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição.”
(RTJ 161/661-662, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei )
Em suma : o acórdão questionado em sede recursal extraordinária não pode viabilizar a interposição de apelo extremo, deduzido com apoio
na alínea “b” do inciso III do art. 102 da Constituição da República, pois -
não custa enfatizar - o órgão judiciário “a quo”, ao decidir a controvérsia, não pronunciou , no caso ora em exame, qualquer declaração de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo a ela equiparado.
Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.399-5 (448) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : FORMAX QUIMIPLAN COMPONENTES PARA
CALÇADOS LTDA
ADV.(A/S) : DANILO KNIJNIK E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS BASTIDE HORBACH
RECDO.(A/S) : ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NA AÇÃO CAUTELAR
SUBJACENTE, A LIMINAR, COGNIÇÃO SUMÁRIA, OBJETO DESTE AGRAVO, FOI SUPERADA PELA SENTENÇA, COGNIÇÃO AMPLA,
RESTANDO PREJUDICADO ESTE RECURSO POR PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (fl. 436).
Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, ter havido
violação ao art. 5º, XXXVII, 93, I, a, III, 96, II, b, d, da Constituição Federal. Aduz, ainda, vício formal na composição daquele órgão julgador, já que as
regras seguiriam apenas o Regimento Interno daquela Corte, por inexistir lei
específica para sua regulamentação, motivo pelo qual requer a nulidade do julgado.
2. Inadmissível o recurso.
É que a causa foi decidida com base em interpretação de norma local e análise dos fatos, de modo que eventual ofensa à Constituição da
República seria, aqui, apenas indireta, pois dependeria de reexame prévio de
norma subalterna. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se
de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (súmulas 279 e 280).
Ademais, é de salientar que o agravo de instrumento interposto de
decisão que não admitiu o recurso especial teve provimento negado pelo STJ, permanecendo, assim, incólume fundamento legal e bastante da
decisão, o que inviabiliza o extraordinário, ante os termos da súmula 283.
3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.445-3 (449) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : FERNANDO BIANCHI RUFINO RECDO.(A/S) : MATILDE SANTANA GOULART
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE PASTORI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que
entendeu aplicável o disposto na Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos
ou cujos requisitos de concessão se aperfeiçoaram antes do início de sua vigência.
O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto
nos art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso.
É que esta Corte, no julgamento dos REs nos 416.827 e 415.454
(Rel. Min. GILMAR MENDES ), datado de 8 de fevereiro de 2007, e em que fiquei vencido com outros Ministros, entendeu que constitui violação aos arts.
5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República, a aplicação da Lei nº
9.032/95 aos benefícios concedidos ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º -A, do CPC, dou
provimento ao recurso extraordinário, para afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência, arcando o demandante com as
custas do processo, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita. Publique-se. Int..
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.691-5 (450) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : MARIA SUTIL ADV.(A/S) : SEBASTIÃO CARLOS FERREIRA DUARTE
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE
1. Instada a manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento deste recurso, a recorrente manifestou-se positivamente.(fl.
167).
2. Assim, prossiga-se o feito.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 67
Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.767-9 (451) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ALZIRO DE SOUSA
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO CARLOS FERREIRA DUARTE RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário a
constitucionalidade da exigência de prévia interposição de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para pleitear a concessão de
benefício previdenciário. 2. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Osasco/SP
afirmou que “a parte autora, antes de vir a juízo, não realizou o pedido de
concessão do benefício na esfera administrativa. Digo isto, na medida em que há necessidade da demandante, antes de procurar o Juizado Especial
Federal, obter na esfera administrativa a negativa para o seu pleito ou
mesmo ausência de resposta da Autarquia Previdenciária, ausência esta, que entendo caracterizada após o prazo de 60 (sessenta) dais da data do
protocolo” [fls. 77/78].
3. A recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição do Brasil.
4. Este Tribunal decidiu que “[n]ão há previsão, na Lei
Fundamental, de esgotamento da fase administrativa como condição para o acesso, ao Poder Judiciário, por aquele que pleiteia o reconhecimento de
direito previdenciário. Ao contrário da Carta pretérita, a atual não agasalha
cláusula em branco, a viabilizar a edição de norma ordinária com disposição em tal sentido. A própria Constituição Federal contempla as limitações ao
imediato acesso ao Judiciário, quando, no tocante ao dissídio coletivo, a
cargo da Justiça do Trabalho, estabelece ser indispensável o término da fase de negociação e, relativamente a conflito sobre competição ou
disciplina, preceitua que o interessado deve antes provocar a Justiça
Desportiva - artigos 114, § 2º, e 217, § 1º, ambos do Diploma Maior” [AI n. 525.766, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º.3.07].
Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
557, § 1º-A, do CPC, para determinar que o Juizado Especial Federal de Osasco/SP aprecie o direito do recorrente à percepção do benefício
previdenciário.
Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.944-8 (452) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MARCENARIA MBL LTDA
ADV.(A/S) : JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GILBERTO CASSULI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY
DESPACHO: Tendo sido provido agravo e determinada a subida do recurso especial (decisão de fls. 294), remetam-se estes autos ao e.
Superior Tribunal de Justiça, para julgar o recurso, devolvendo-os, depois, a
esta Corte, para o julgamento do recurso extraordinário (fls. 174/181). Publique-se. Int..
Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.491-3 (453) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : VANDUI FRANCISCO DE SIQUEIRA DANTAS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ADRIANA MIRANDA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PENDENTE DE JULGAMENTO A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.736. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu da condenação imposta
à Caixa Econômica Federal o pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela
Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001). Esse dispositivo exime a
empresa pública do pagamento da verba honorária nas ações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. A matéria é idêntica à que se discute na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2.736, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Relator o Ministro Cezar Peluso, na qual se contesta a
constitucionalidade do mesmo art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma
acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001). 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste recurso, na
Secretaria do Tribunal, até o julgamento da Ação Di reta de Inconstitucionalidade 2.736.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.844-6 (454) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : PEPSICO & CIA ADV.(A/S) : DANILO WANDERLEY BARRIOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: Tendo o Superior Tribunal de Justiça conhecido e provido o recurso especial, com trânsito em julgado, está prejudicado este
recurso e assim o julgo.
Retornem, oportunamente, os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Int..
Brasília, 3 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.447-7 (455) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ICE INDÚSTRIA DE COMPONENTES
ELETRÔNICOS LTDA
ADV.(A/S) : RUI MARCIO SOFKA
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Petição/STF nº 72.006/2008 DECISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 68
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERDA DE OBJETO - PREJUÍZO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Ice Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. pleiteia a juntada
de procuração e indica o nome do Dr. Rui Marcio Sofka para constar das
futuras intimações. Requer a “extinção do presente recurso, bem como da execução fiscal que o originou”, tendo em vista haver quitado o débito fiscal,
conforme o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF
apresentado. O citado documento refere-se ao Processo Administrativo nº
10920207165/96-25, que deu origem à execução fiscal contra a qual se
insurge a ora recorrente. O processo está no Gabinete.
3. O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do
recurso extraordinário. Declaro-o prejudicado. 4. Publiquem.
Brasília, 23 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.466-6 (456) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ROBERTO UCHÔA PASSOS
ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 75.537/2008 DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO IDOSO - DEFERIMENTO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Roberto Uchôa Passos, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, requer preferência na apreciação do
recurso extraordinário acima identificado, ante o Estatuto do Idoso.
Há no processo documento comprobatório de ter o recorrido mais de sessenta anos de idade.
3. Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade
prevista na Lei nº 10.741/2003. 4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.946-9 (457) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : EXPORTADORA E IMPORTADORA MARUBENI
COLORADO LTDA
ADV.(A/S) : ENIVALDO PINTO PÓLVORA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em torno do prazo de vigência do crédito-prêmio do IPI previsto
no art. 1º do Decreto-lei nº 491/69 - será apreciada no recurso
extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 577.302/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em cujo âmbito o
Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão
constitucional. Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,
que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do
mencionado recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.619-3 (458) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : REAL EXPRESSO LTDA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO MARCOS GARCIA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS
1. Referente à petição/STF 60.157, de 30.4.2008. Junte-se. 2. Homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos
legais.
3. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, onde deverão ser apreciadas as questões relativas à desconstituição de penhora,
arquivamento e custas finais, caso existam.
Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.683-7 (459) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JOSÉ SOARES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOAQUIM COELHO NETO
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a
aplicação de índices oficiais de correção monetária às contas vinculadas ao FGTS.
2. Inconsistente o recurso.
Esta Corte já assentou, ao propósito da matéria, discernindo os diferentes planos econômicos e períodos por considerar, três firmes
orientações.
A primeira, que não são devidos os expurgos inflacionários gerados pela aplicação dos Planos Bresser (06/87 - 26,06%, e 07/87 - 26,05%),
Collor I (05/90 - 7,87%) e Collor II (02/91 - 21,87%), ante da inexistência de
direito adquirido que, incidindo sobre regime jurídico, garantisse reposição dos percentuais, e que controvérsia sobre os chamados Planos Verão (01/89 - 42,72%) e Collor I (04/90 - 44,08%) é incognoscível, porque adstrita
a matéria infraconstitucional (cf. Pleno, RE nº 226.855- RS, rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 13.10.2000).
A segunda, que, não havendo conflito intertemporal capaz de
viabilizar recurso extraordinário, não é da competência desta Corte analisar quais os índices aplicáveis nos meses de fevereiro de 1989 , junho e julho de 1990 e março de 1991 (cf. RE nº 318.644-RR, rel. Min. ILMAR GALVÃO,
DJ de 14/11/2002). E a terceira, que é apenas infraconstitucional a questão a respeito
do índice de 84,32%, relativo ao Plano Collor I (03/90), pois reduz-se a
saber se o respectivo valor foi, ou não, creditado na conta dos interessados, tema cuja solução, dependendo do reexame prévio dos fatos à luz das
provas, não cabe em recurso extraordinário (súmula 279 ).
3. Do exposto, julgo prejudicado o recurso, à falta superveniente de interesse recursal, no que respeita à atualização pretendida em face dos
Planos Bresser (06/87), Collor I (05/90) e Collor II (02/ 91), uma vez que o
STJ já deu parcial provimento ao recurso especial da Caixa, para excluir da condenação tais verbas.
Publique-se. Int..
Brasília, 10 de junho de 2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 69
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.086-9 (460) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : LUISA DO VALLE WERNECK E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SIRLEI ALEIXO BASTOS
ADV.(A/S) : ANTÔNIO ARTHUR TÂMEGA SOARES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da
Comarca da Capital do Rio de Janeiro que confirmou sentença condenatória
de pagamento de indenização por danos decorrentes de rompimento de uma das barragens de resíduos e pelo derramamento de produtos químicos,
provenientes da empresa recorrente, no Rio Muriaé-MG, gerando corte no
fornecimento de água potável. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 78).
Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos
arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República. 2. Inadmissível o recurso.
É que o acórdão impugnado decidiu a causa, com base no conjunto
fático-probatório e na legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.
Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem
para reexame de provas a cuja luz decidiu o acórdão recorrido (súmula 279).
Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna, é de
todo aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº 372.358- AgRg - Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ 11.06.02).
E, por fim, observo que o acórdão está devidamente fundamentado,
e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE , DJ de 21.5.93): “(...) O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.
Trata-se, aqui, de processo judicial regido pela Lei Federal nº 9.099/95, cujo art. 46 dispõe:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com
a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a
súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Esta Corte já decidiu, em caso semelhante, ao julgar o AI nº 577.444-AgR (Rel. Min. GILMAR MENDES , Segunda Turma, DJ de
29.9.2006):
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Arts. 5o, XXXV, e 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Decisão devidamente
fundamentada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento”. Transcrevo trecho do voto do eminente Relator:
“ (...) Com efeito, ao contrário do que afirma a agravante, o acórdão
recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo em vista ter mantido a sentença por seus próprios fundamentos, na forma prevista pelo
art. 46, in fine, da Lei 9.099, de 1995 (...)” (Nesse sentido também decidiu a
Primeira Turma: AI nº 601.595-AgR , Rel Min. CÁRMEN LÚCIA , DJ de 29.6.2007).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int..
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.345-1 (461) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : LUIZ DOS REIS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E
OUTRO(A/S)
(Petição STF nº 77165/2008) DECISÃO: Em face do Ofício nº 858/2008, no qual o Tribunal
Superior do Trabalho encaminha petição em que o Juízo da Terceira Vara do Trabalho de Betim, Minas Gerais, comunica a homologação de acordo entre
as partes, julgo prejudicado o recurso e determino sua baixa.
Publique-se. Int.. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.128-4
(462)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : TRANSENTER - SERVIÇOS TERRAPLANAGEM
SANEAMENTO E OBRAS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE ALVES VIEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DESPACHO (Petição Avulsa STF n. 67.710/2008)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DA DECISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Junte-se. 2. A Recorrente requer seja expedido “ofício ao Ilustre Delegado da
Receita Federal do Brasil lotado em Marília/SP, ordenando-lhe que se digne de determinar o processamento do Recurso Administrativo apresentado em
referência ao Auto de Infração de n. 13.830-000115/2001-62, de forma a
cumprir o conteúdo da decisão monocrática prolatada nos autos em referência”.
3. Em 9 de abril de 2008, dei provimento a este recurso
extraordinário, ao fundamento de que, “na sessão plenária de 28.3.2007, este Supremo Tribunal reformulou entendimento anterior sobre a matéria,
decidindo que a exigência do depósito prévio, como condição para a
interposição de recurso administrativo voluntário, afronta o art. 5º, inc. XXXIV, XXXV e LV, da Constituição da República” (fl. 175).
Essa decisão foi publicada no DJE de 28.4.2008 (fl. 176).
4. A via recursal extraordinária devolve ao Supremo Tribunal Federal somente a matéria constitucional debatida nos autos. Os atos de execução
do julgado deverão ser dirigidos ao juízo competente.
5. Pelo exposto, determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado da decisão, providencie a baixa dos autos à origem, onde deverá ocorrer a execução do julgado , nos termos do art. 575, caput e inc.
II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 70
Relatora
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.151-4
(463)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MARIANE CRISTINA FRANCELIN MOINO ADV.(A/S) : FLÁVIO RICARDO MANHANI
DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 67.224/2008) Junte-se. Os autos estão com a advogada do Recorrente.
Oportunamente. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.
Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.810-7 (464) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS
RECDO.(A/S) : EDVALDO ALVES DOS SANTOS ADV.(A/S) : WILSON IGNÁCIO FERNANDES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO -
INDENIZAÇÃO POR DIREITO COMUM - QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS - EFEITO QUE NÃO ATINGE O OBJETO DA DEMANDA
INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL - AGRAVO NÃO PROVIDO.” (fl.
88). Opostos dois embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 101 e
113)
A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República.
2. Inadmissível o recurso.
Com efeito, à exceção do art. 5º, XXXVI, os demais temas constitucionais agora suscitados não foram objeto de consideração no
acórdão impugnado, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento,
que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). Ainda que superado este óbice, o acórdão impugnado decidiu a
causa com base no conjunto fático-probatório e na legislação
infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta
Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de
provas (súmula 279 ). Ademais, o recurso esbarraria em orientação assente na Corte
segundo a qual
“o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na LICC,
art. 6º, e em nível constitucional, art. 5º, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de
tais institutos não se encontra na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não,
no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito
comum, que não autoriza a admissão do recurso extraordinário” (AI nº 520.942, Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 5.8.2005).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int.. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.848-4 (465) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : FERNANDO BICCA MACHADO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : FRANCISCO WESTPHALEN VELHO
ADV.(A/S) : GUILHERME BOFF E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE
ENERGIA POR ERRO DA FORNECEDORA DO SERVIÇO. INADMITIDA A CORREÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. A fixação da indenização em salários-mínimos não viola a
Constituição. Entretanto, o salário mínimo não pode servir de fator de
correção monetária. O fornecimento de energia elétrica é dever da União (CF, art. 21, XII, ‘b’), cuja prestação pode ser delegada, mas respeitados os
direitos dos usuários e a obrigação de manter serviço adequado (CF, art.
175, IV). Tratando-se, a energia elétrica, de bem essencial, o princípio é o da continuidade sendo que os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (CDC, art. 22). A União é
devedora do serviço e o fato de ter delegado o seu fornecimento não autoriza
o corte, ainda mais se não houve a falta de pagamento. A delegação é opção do Poder Concedente, mas a prestação é dever constitucional. É cabível a
condenação em danos morais quando comprovada a abusividade do corte,
injusto e arbitrário, da energia em razão de erro grosseiro que gerou dissabores e transtornos ao consumidor. O dano moral se dá no íntimo da
pessoa humana, no seu psíquico, razão pela qual independe de prova e
decorre do próprio fato ilícito. A indenização de 20 salários mínimos afigura-se adequada, tendo em vista o caráter de reparação ao ofendido e de
penalização à ofensora, buscando evitar a repetição de tais condutas a que,
infelizmente, é diuturnamente submetido o povo-consumidor brasileiro. Negaram provimento ao apelo da ré e deram provimento ao apelo do
autor.” (fl. 34).
Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
2. Inadmissível o recurso.
Verifico, agora, que a petição de interposição do recurso extraordinário não está assinada pela advogada da ora recorrente (fl. 98).
Ora, a assinatura do patrono do recorrente é requisito de existência
do recurso, e sua falta não pode agora suprida, porque se não aplica o art. 13 do CPC aos casos em que o recurso já se encontre nesta Corte, como é
de sua velha e aturada jurisprudência (AI nº 204.804-AgR , rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE ; AIs nºs 329.259 e 369.606, rel. Min. CELSO DE MELLO e AI nº 464.303 , rel. Min. ELLEN GRACIE ).
3. Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 21, §
1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038/90 e 557 do CPC). Publique-se. Int..
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.854-4 (466) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 71
SOCIAL - PETROS ADV.(A/S) : RENATO LÔBO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ULTRAFÉRTIL S/A
ADV.(A/S) : MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS CARASSINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE E
OUTRO(A/S)
DESPACHO: (PET SR/STF n. 53.366/2008) Junte-se e anote-se. Defiro o pedido de vista pelo prazo requerido, após publicação da
decisão de 28.4.08.
Brasília, 13 de maio de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.915-0 (467) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CARMEM TOMASELLI
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO PINTARELLI
DESPACHO: Defiro o pedido de vista formulado a fls. 398. Prazo :
cinco (5) dias.
Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.964-8 (468) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : LUÍS FERNANDO MACHADO DO CARMO ADV.(A/S) : CLAUDIA CRISTINA SANTOS DE CARVALHO
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que pronunciou nulidade de cláusula de contrato de plano de saúde, julgada
incompatível com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
2. Inadmissível o recurso.
O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito
do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).
Ainda que superado este óbice, melhor sorte não teria a recorrente. É que o acórdão impugnado decidiu a causa, pronunciando nulidade de
cláusula contratual, que é matéria de princípio e normas obrigacionais
ordinários. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas ou
cláusulas contratuais (súmulas 279 e 454).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.128-1 (469) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT
RECDO.(A/S) : HEDDY CASTANHO DA MAIA ADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O acórdão em exame, objeto do presente recurso
extraordinário, diverge da orientação que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal firmou no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC , de que foi Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES.
Esta Suprema Corte, ao apreciar os recursos extraordinários em
questão, entendeu que o acórdão recorrido incidiu em múltiplas transgressões à Constituição, seja fazendo má aplicação da garantia
constitucional do direito adquirido, seja não observando a exigência da
precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) ou da contrapartida (que mantém íntima conexão com o postulado do equilíbrio atuarial), seja , ainda,
desrespeitando o princípio da reserva de lei.
Na realidade , o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já se pronunciou no sentido de que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos
necessários à sua concessão, de tal modo que - presente referido contexto de ordem temporal - não se revelava viável fazer incidir, como pretendido
pela parte ora recorrida, uma nova lei (como a Lei nº 9.032/95) sobre o
cálculo “das prestações futuras relativas a benefício já concedido pelo INSS”, como corretamente advertiu , em seu douto voto, o eminente Relator do
“leading case”.
Esse entendimento - que emana, diretamente , do postulado constitucional da segurança jurídica - desautoriza , ainda que se trate de
diploma legislativo de ordem pública, a projeção imediata de lei nova (como
a Lei nº 9.032/95) sobre os efeitos futuros resultantes de causa a ela anterior , sob pena de se configurar situação caracterizadora de retroatividade mínima (MATOS PEIXOTO, “Limite Temporal da Lei ”, “in”
Revista dos Tribunais, vol. 173/459, 468; REYNALDO PORCHAT, “Curso Elementar de Direito Romano ”, vol. I/338-339, item n. 528, 1937,
Melhoramentos, v.g.), vedada pela cláusula inscrita no inciso XXXVI do art.
5º da Constituição da República, como o evidenciam decisões deste Tribunal proferidas a propósito da inaplicabilidade de lei nova a benefícios
de caráter previdenciário que tenham sido anteriormente deferidos (RTJ 111/1373 - RTJ 119/895 - RTJ 135/792 - RTJ 182/809 - RTJ 184/1179--1180, v.g.).
Cabe fazer referência , neste ponto, à inaplicabilidade , ao caso, da Súmula 654/STF, cujo enunciado dispõe que “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é
invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.
Revela-se de todo impertinente a invocação, na espécie , desse enunciado sumular. É que os precedentes que motivaram a formulação da
Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo
previa , de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos, de cuja incidência , no entanto, o Poder Público - que editara a lei - pretendia ver-se excluído , invocando , então, de maneira inadequada , o postulado da
irretroatividade da lei. Daí a formulação sumular em referência, cujo sentido , por isso
mesmo, deve ser extraído dos fundamentos subjacentes aos precedentes
jurisprudenciais de que a Súmula 654/STF se originou . O exame atento de tais precedentes evidencia que a situação
neles referida simplesmente não ocorre na espécie, eis que a Lei nº
9.032/95 não veiculou qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa, o que torna impertinente , portanto, a invocação da Súmula
654/STF.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 72
Cumpre assinalar , ainda, por necessário, que não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de
isonomia, estender , em sede jurisdicional, majoração de benefício
previdenciário, quando inexistente , na lei (como sucede na espécie), a indicação da fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim
proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 143/57 -
RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), transgredindo , desse modo, o princípio da separação de poderes.
É que a majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende , para efeito de sua veiculação, da observância do princípio da
reserva de lei.
Essa orientação - que consagra a advertência de que o princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício da
atividade jurisdicional do Estado (RTJ 184/1170-1172) - acha-se consubstanciada em inúmeros julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RTJ 189/747 - RTJ 190/685-686 - RTJ 195/635,
v.g.).
Em suma : nenhum benefício previdenciário poderá ser estendido (tanto quanto instituído ou majorado) sem a correspondente indicação, na
legislação pertinente, da fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º), a significar , portanto, que a nova legislação previdenciária somente deverá ser aplicada aos benefícios cujos requisitos hajam sido preenchidos, pelo
interessado, sob a égide de mencionado diploma legislativo.
Sendo assim , em face das razões expostas, e tendo em consideração , ainda, os precedentes firmados pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A).
Quanto aos ônus da sucumbência, deles fica isenta a parte ora
recorrida, consoante decidido no julgamento plenário do RE 403.335/AL ,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.287-3 (470) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : HERMES JOÃO CERIOTTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO LUNELLI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ARQUIMEDES FORTUNATO CERIOTTI E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GENÉZIO RAMPON E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e assim ementado:
“INTERDITO PROIBITÓRIO E AÇÃO DEMARCATÓRIA.
AUSÊNCIA DE AGRESSÃO À POSSE. DIVISAS DEMARCADAS POR MOIRÕES E TAIPAS EXISTENTES HÁ MAIS DE 40 ANOS QUE NÃO
SOFRERAM ALTERAÇÕES. PROVA PERICIAL E ORAL QUE CAMINHA
NO MESMO SENTIDO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO NÃO EXAMINADO NA
SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO.” (fl. 51)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 64). Os recorrentes sustentam, com base no art. 102, III, a, violação ao
disposto no art. 5º, XXII, XXXV e LV, da Constituição da República.
2. Inadmissível o recurso. Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).
Ainda que superado este óbice, melhor sorte não teriam os
recorrentes. Diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever a
Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar
outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório,
coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279 . 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º,
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do CPC).
Publique-se. Int.. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.462-1 (471) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE
RECDO.(A/S) : JURANDY FELIX DE FREITAS
ADV.(A/S) : RUI RICARDO GOUVEIA ALVES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O acórdão em exame, objeto do presente recurso
extraordinário, diverge da orientação que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC , de
que foi Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES.
Esta Suprema Corte, ao apreciar os recursos extraordinários em questão, entendeu que o acórdão recorrido incidiu em múltiplas
transgressões à Constituição, seja fazendo má aplicação da garantia
constitucional do direito adquirido, seja não observando a exigência da precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) ou da contrapartida (que mantém íntima conexão com o postulado do equilíbrio atuarial), seja , ainda,
desrespeitando o princípio da reserva de lei. Na realidade , o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já se
pronunciou no sentido de que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, de tal modo que - presente referido contexto
de ordem temporal - não se revelava viável fazer incidir, como pretendido
pela parte ora recorrida, uma nova lei (como a Lei nº 9.032/95) sobre o cálculo “das prestações futuras relativas a benefício já concedido pelo INSS”,
como corretamente advertiu , em seu douto voto, o eminente Relator do
“leading case”. Esse entendimento - que emana, diretamente , do postulado
constitucional da segurança jurídica - desautoriza , ainda que se trate de
diploma legislativo de ordem pública, a projeção imediata de lei nova (como a Lei nº 9.032/95) sobre os efeitos futuros resultantes de causa a ela anterior , sob pena de se configurar situação caracterizadora de retroatividade mínima (MATOS PEIXOTO, “Limite Temporal da Lei ”, “in” Revista dos Tribunais, vol. 173/459, 468; REYNALDO PORCHAT, “Curso Elementar de Direito Romano ”, vol. I/338-339, item n. 528, 1937,
Melhoramentos, v.g.), vedada pela cláusula inscrita no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, como o evidenciam decisões deste Tribunal proferidas a propósito da inaplicabilidade de lei nova a benefícios
de caráter previdenciário que tenham sido anteriormente deferidos (RTJ 111/1373 - RTJ 119/895 - RTJ 135/792 - RTJ 182/809 - RTJ 184/1179--
1180, v.g.).
Cabe fazer referência , neste ponto, à inaplicabilidade , ao caso, da Súmula 654/STF, cujo enunciado dispõe que “A garantia da irretroatividade
da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é
invocável pela entidade estatal que a tenha editado”. Revela-se de todo impertinente a invocação, na espécie , desse
enunciado sumular. É que os precedentes que motivaram a formulação da
Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa , de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos, de cuja incidência , no entanto, o Poder Público - que editara a lei - pretendia ver-se excluído , invocando , então, de maneira inadequada , o postulado da irretroatividade da lei.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 73
Daí a formulação sumular em referência, cujo sentido , por isso mesmo, deve ser extraído dos fundamentos subjacentes aos precedentes
jurisprudenciais de que a Súmula 654/STF se originou .
O exame atento de tais precedentes evidencia que a situação neles referida simplesmente não ocorre na espécie, eis que a Lei nº
9.032/95 não veiculou qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação
retroativa, o que torna impertinente , portanto, a invocação da Súmula 654/STF.
Cumpre assinalar , ainda, por necessário, que não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender , em sede jurisdicional, majoração de benefício
previdenciário, quando inexistente , na lei (como sucede na espécie), a indicação da fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 143/57 -
RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), transgredindo ,
desse modo, o princípio da separação de poderes. É que a majoração de benefícios previdenciários, além de
submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende , para efeito de sua veiculação, da observância do princípio da reserva de lei.
Essa orientação - que consagra a advertência de que o princípio
constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado (RTJ 184/1170-1172) - acha-se consubstanciada em inúmeros julgamentos proferidos no âmbito do
Supremo Tribunal Federal (RTJ 189/747 - RTJ 190/685-686 - RTJ 195/635, v.g.).
Em suma : nenhum benefício previdenciário poderá ser estendido
(tanto quanto instituído ou majorado) sem a correspondente indicação, na legislação pertinente, da fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º), a significar , portanto, que a nova legislação previdenciária somente deverá
ser aplicada aos benefícios cujos requisitos hajam sido preenchidos, pelo interessado, sob a égide de mencionado diploma legislativo.
Sendo assim , em face das razões expostas, e tendo em consideração , ainda, os precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A).
Quanto aos ônus da sucumbência, deles fica isenta a parte ora recorrida, consoante decidido no julgamento plenário do RE 403.335/AL ,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.
Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.638-1 (472) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : ALICE AIKO FUJIOKA YAMADA
RECDO.(A/S) : MARGARET ALVARES DA SILVA MURTA
ADV.(A/S) : URDAN ANTONIO FURTADO
DECISÃO: O acórdão em exame, objeto do presente recurso
extraordinário, diverge da orientação que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC , de
que foi Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES.
Esta Suprema Corte, ao apreciar os recursos extraordinários em questão, entendeu que o acórdão recorrido incidiu em múltiplas
transgressões à Constituição, seja fazendo má aplicação da garantia
constitucional do direito adquirido, seja não observando a exigência da precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) ou da contrapartida
(que mantém íntima conexão com o postulado do equilíbrio atuarial), seja ,
ainda, desrespeitando o princípio da reserva de lei. Na realidade , o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já
se pronunciou no sentido de que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos
necessários à sua concessão, de tal modo que - presente referido contexto de ordem temporal - não se revelava viável fazer incidir, como pretendido
pela parte ora recorrida, uma nova lei (como a Lei nº 9.032/95) sobre o
cálculo “das prestações futuras relativas a benefício já concedido pelo INSS”, como corretamente advertiu , em seu douto voto, o eminente Relator do
“leading case”.
Esse entendimento - que emana, diretamente , do postulado constitucional da segurança jurídica - desautoriza , ainda que se trate de
diploma legislativo de ordem pública, a projeção imediata de lei nova (como
a Lei nº 9.032/95) sobre os efeitos futuros resultantes de causa a ela anterior , sob pena de se configurar situação caracterizadora de retroatividade mínima (MATOS PEIXOTO, “Limite Temporal da Lei ”, “in”
Revista dos Tribunais, vol. 173/459, 468; REYNALDO PORCHAT, “Curso Elementar de Direito Romano ”, vol. I/338-339, item n. 528, 1937,
Melhoramentos, v.g.), vedada pela cláusula inscrita no inciso XXXVI do art.
5º da Constituição da República, como o evidenciam decisões deste Tribunal proferidas a propósito da inaplicabilidade de lei nova a benefícios
de caráter previdenciário que tenham sido anteriormente deferidos (RTJ 111/1373 - RTJ 119/895 - RTJ 135/792 - RTJ 182/809 - RTJ 184/1179--1180, v.g.).
Cabe fazer referência , neste ponto, à inaplicabilidade , ao caso, da Súmula 654/STF, cujo enunciado dispõe que “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é
invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.
Revela-se de todo impertinente a invocação, na espécie , desse enunciado sumular. É que os precedentes que motivaram a formulação da
Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo
previa , de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos, de cuja incidência , no entanto, o Poder Público - que editara a lei - pretendia ver-se excluído , invocando , então, de maneira inadequada , o postulado da
irretroatividade da lei. Daí a formulação sumular em referência, cujo sentido , por isso
mesmo, deve ser extraído dos fundamentos subjacentes aos precedentes
jurisprudenciais de que a Súmula 654/STF se originou . O exame atento de tais precedentes evidencia que a situação
neles referida simplesmente não ocorre na espécie, eis que a Lei nº
9.032/95 não veiculou qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa, o que torna impertinente , portanto, a invocação da Súmula
654/STF.
Cumpre assinalar , ainda, por necessário, que não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de
isonomia, estender , em sede jurisdicional, majoração de benefício
previdenciário, quando inexistente , na lei (como sucede na espécie), a indicação da fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim
proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 143/57 -
RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), transgredindo , desse modo, o princípio da separação de poderes.
É que a majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende , para efeito de sua veiculação, da observância do princípio da
reserva de lei.
Essa orientação - que consagra a advertência de que o princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício da
atividade jurisdicional do Estado (RTJ 184/1170-1172) - acha-se consubstanciada em inúmeros julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RTJ 189/747 - RTJ 190/685-686 - RTJ 195/635,
v.g.).
Em suma : nenhum benefício previdenciário poderá ser estendido (tanto quanto instituído ou majorado) sem a correspondente indicação, na
legislação pertinente, da fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º), a significar , portanto, que a nova legislação previdenciária somente deverá ser aplicada aos benefícios cujos requisitos hajam sido preenchidos, pelo
interessado, sob a égide de mencionado diploma legislativo.
Sendo assim , em face das razões expostas, e tendo em consideração , ainda, os precedentes firmados pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 74
Quanto aos ônus da sucumbência, deles fica isenta a parte ora recorrida, consoante decidido no julgamento plenário do RE 403.335/AL ,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.
Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.996-7 (473) PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO -
UFMA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : ELLEN CAROLINE VIEIRA DE PAIVA
ADV.(A/S) : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos
de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO
DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.156-2 (474) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA
ADV.(A/S) : FÁBIO FERREIRA MORONG E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ MARCIO DA SILVA
ADV.(A/S) : EVERTON MORAES
DECISÃO: O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou
procedente, por maioria, agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, assim ementado:
“Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu pedido de
seqüestro em ação de cobrança - Lei Municipal nº 1.667/2003 - Inconstitucionalidade - Violação ao artigo 87, II, da ADCT - Fixação pelo
constituinte de um piso de 30 salários mínimos, e não teto - Depósito do
valor no prazo de 72 horas, sob pena de seqüestro - Recurso provido.” (fl. 218).
Observe-se que o início do prazo recursal ocorre com a publicação
do acórdão no órgão oficial ou com a intimação pessoal da parte (art. 506, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o agravante interpôs recurso
extraordinário em 14.12.2006 (fl. 257). Contudo, a publicação do acórdão
proferido no julgamento dos embargos infringentes ocorreu em 25.04.2007 (fl. 314).
Esta Corte tem firme entendimento quanto à inadmissibilidade de
recurso apresentado antes da abertura do prazo recursal. Neste sentido, v.g., o AgRAI-ED 375.124, 2a T., Rel. Celso de Mello, DJ 28.06.2002.
Portanto, já que houve na Corte de origem recurso (embargos
infringentes) e decisão posterior, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do STF. Neste sentido, em caso análogo ao destes
autos, o AgRRE 355.497, 2a T., Rel. Maurício Corrêa, 25.04.03:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE
DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposição simultânea de mais de um recurso contra sentença
ou acórdão. Não-cabimento. Princípio da unirrecorribilidade expressamente
previsto no Código de Processo Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e
da cogente observância à regra da adequação dos recursos.
2. Embargos de divergência e recurso extraordinário. Interposição simultânea. Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos
pela parte interessada, não se pode afirmar tenha o juízo a quo esgotado a
prestação jurisdicional, nem que se cuida de decisão de única ou última instância, pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário.
3. Distinção entre o caso sub examine e a hipótese de
simultaneidade de embargos infringentes e recurso especial e/ou extraordinário que, quer se entenda ou não como exceção legal à regra da
unicidade, não mais subsiste em face da superveniência da Lei 10352/01.
Agravo regimental não provido.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.262-3 (475) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : JOÃO BATISTA BORTOLOTTE XAVIER
ADV.(A/S) : FÁBIO MOREIRA PEREIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GRÁFICA E EDITORA CENTRO OESTE LTDA
ADV.(A/S) : CLAUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso e assim ementado:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL - ABALO
EXTRAPATRIMONIAL - NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR -
INDEVIDO - RECURSO DA RÉ-APELANTE - CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO AUTOR APELANTE - PREJUDICADO.
1. Não transbordando dos limites do direito de informar, assegurados
pelos arts. 5º, XIV e 220 da CF/88, bem como pela Lei nº 5.250/67, a publicação de matéria jornalística que se baseia em relatório final de uma
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, não configura ato ilícito, a ensejar
a reparação por dano moral. 2. Recurso da ré-apelante conhecido e provido. Recurso do autor-
apelante prejudicado.” (fl. 422)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 442). O recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação ao
disposto no art. 5º, V e X, da Constituição da República.
2. Inadmissível o recurso. Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).
Ainda que superado este óbice, melhor sorte não assiste ao
recorrente. Diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o
Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar
outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279 .
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º,
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do CPC). Publique-se. Int..
Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 75
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.678-5 (476) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES
RECDO.(A/S) : CARLINDO BITTENCOURT
ADV.(A/S) : MARCELO MENEZES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:
“ACIDENTE DE TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AUTARQUIA - NÃO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - DESERÇÃO CARACTERIZADA
Ausência de recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos.
Inteligência do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Exegese da Lei Estadual 11.608/2003. Agravo não conhecido.” (fl. 54).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 77).
O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, c e d, violação aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição da República. Sustenta que o
porte de remessa e retorno teria natureza tributária de taxa e aduz que “(...)
o Estado, ao instituir a taxa judiciária, não pode desrespeitar o próprio conceito de taxa judiciária, sob risco de afronta ao regime constitucional de
repartição de competências tributárias” (fl. 103), tendo em vista o que dispõe
o art. 110 do Código Tributário Nacional1. 2. Inadmissível o recurso.
Não há falar em afronta à Constituição da República, porquanto
esta Corte já decidiu, em Sessão Plenária, que o porte de remessa e retorno não tem natureza de taxa (AI nº 351.360 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 7.6.2002). Ao versar sobre as custas e as demais
despesas processuais, o Ministro Relator assim decidiu: “(...)
Entre as primeiras, mais precisamente seria de enquadrar-se o
preparo, custas relativas ao processamento dos recursos, na instância de origem e no Tribunal ad quem.
Já o porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público.
(...)”.
É impertinente a invocação da alínea c do art. 102, III, da Constituição da República, pois não se julgou válida lei ou ato de governo
local, contestado em face da Constituição.
Quanto à invocação da alínea d, que diz respeito ao regramento constitucional relativo às competências legislativas da União e dos Estados,
há evidente deficiência na fundamentação do extraordinário, porque, nas
razões, o recorrente deixou de esclarecer, com a nitidez que a espécie recursal exige, de que forma teriam sido contrariados os dispositivos
constitucionais mencionados, o que atrai a aplicação da súmula 284 .
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
_____________________________ 1 - “Art. 110 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios,
para definir ou limitar competências tributárias”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.691-2 (477) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUCIANA KUSHIDA
RECDO.(A/S) : ADALIA FUMIKO FUZIY ADV.(A/S) : SIBELE WALKIRIA LOPES
ADV.(A/S) : PAULA CRISTINA CAPUCHO
DECISÃO: O acórdão em exame, objeto do presente recurso
extraordinário, diverge da orientação que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal firmou no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC , de que foi Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES.
Esta Suprema Corte, ao apreciar os recursos extraordinários em
questão, entendeu que o acórdão recorrido incidiu em múltiplas transgressões à Constituição, seja fazendo má aplicação da garantia
constitucional do direito adquirido, seja não observando a exigência da
precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) ou da contrapartida (que mantém íntima conexão com o postulado do equilíbrio atuarial), seja , ainda,
desrespeitando o princípio da reserva de lei.
Na realidade , o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já se pronunciou no sentido de que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos
necessários à sua concessão, de tal modo que - presente referido contexto de ordem temporal - não se revelava viável fazer incidir, como pretendido
pela parte ora recorrida, uma nova lei (como a Lei nº 9.032/95) sobre o
cálculo “das prestações futuras relativas a benefício já concedido pelo INSS”, como corretamente advertiu , em seu douto voto, o eminente Relator do
“leading case”.
Esse entendimento - que emana, diretamente , do postulado constitucional da segurança jurídica - desautoriza , ainda que se trate de
diploma legislativo de ordem pública, a projeção imediata de lei nova (como
a Lei nº 9.032/95) sobre os efeitos futuros resultantes de causa a ela anterior , sob pena de se configurar situação caracterizadora de retroatividade mínima (MATOS PEIXOTO, “Limite Temporal da Lei ”, “in”
Revista dos Tribunais, vol. 173/459, 468; REYNALDO PORCHAT, “Curso Elementar de Direito Romano ”, vol. I/338-339, item n. 528, 1937,
Melhoramentos, v.g.), vedada pela cláusula inscrita no inciso XXXVI do art.
5º da Constituição da República, como o evidenciam decisões deste Tribunal proferidas a propósito da inaplicabilidade de lei nova a benefícios
de caráter previdenciário que tenham sido anteriormente deferidos (RTJ 111/1373 - RTJ 119/895 - RTJ 135/792 - RTJ 182/809 - RTJ 184/1179--1180, v.g.).
Cabe fazer referência , neste ponto, à inaplicabilidade , ao caso, da Súmula 654/STF, cujo enunciado dispõe que “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é
invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.
Revela-se de todo impertinente a invocação, na espécie , desse enunciado sumular. É que os precedentes que motivaram a formulação da
Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo
previa , de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos, de cuja incidência , no entanto, o Poder Público - que editara a lei - pretendia ver-se excluído , invocando , então, de maneira inadequada , o postulado da
irretroatividade da lei. Daí a formulação sumular em referência, cujo sentido , por isso
mesmo, deve ser extraído dos fundamentos subjacentes aos precedentes
jurisprudenciais de que a Súmula 654/STF se originou . O exame atento de tais precedentes evidencia que a situação
neles referida simplesmente não ocorre na espécie, eis que a Lei nº
9.032/95 não veiculou qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa, o que torna impertinente , portanto, a invocação da Súmula
654/STF.
Cumpre assinalar , ainda, por necessário, que não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de
isonomia, estender , em sede jurisdicional, majoração de benefício
previdenciário, quando inexistente , na lei (como sucede na espécie), a indicação da fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim
proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 143/57 -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 76
RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), transgredindo , desse modo, o princípio da separação de poderes.
É que a majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende , para efeito de sua veiculação, da observância do princípio da
reserva de lei.
Essa orientação - que consagra a advertência de que o princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício da
atividade jurisdicional do Estado (RTJ 184/1170-1172) - acha-se consubstanciada em inúmeros julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RTJ 189/747 - RTJ 190/685-686 - RTJ 195/635,
v.g.).
Em suma : nenhum benefício previdenciário poderá ser estendido (tanto quanto instituído ou majorado) sem a correspondente indicação, na
legislação pertinente, da fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º), a significar , portanto, que a nova legislação previdenciária somente deverá ser aplicada aos benefícios cujos requisitos hajam sido preenchidos, pelo
interessado, sob a égide de mencionado diploma legislativo.
Sendo assim , em face das razões expostas, e tendo em consideração , ainda, os precedentes firmados pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A).
Quanto aos ônus da sucumbência, deles fica isenta a parte ora
recorrida, consoante decidido no julgamento plenário do RE 403.335/AL ,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.847-8 (478) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE
RECDO.(A/S) : FLORIPES FLORÊNCIO FERREIRA ADV.(A/S) : JOSEILSON LUIS ALVES
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA DESIGNADA. PENSÃO. LEI
VIGENTE. 1. Designação de dependente, realizada pelo autor do benefício,
nos moldes da Lei 8.213/91, vigente à época.
2. Excluída da designação pela Lei 9.032, de 28/04/95, mas mantida ainda a qualidade de dependente da pessoa já designada sob o
pálio da lei anterior, possível é a percepção do benefício pretendido.
3. Apelação e remessa oficial improvidas” (fl. 77). O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao
disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. Inadmissível o recurso. O tema constitucional agora suscitado não foi objeto de
consideração no acórdão impugnado, faltando-lhes, assim, o requisito do
prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). Ademais, o acórdão encontra fundamentação na legislação
infraconstitucional (Leis nos 8.213/91 e 9.032/95), de modo que eventual
ofensa à Constituição seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula 280 ).
Outrossim, ainda que superados tais óbices, melhor sorte não
assistiria ao requerente. É orientação assente na Corte que “o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na LICC,
art. 6º, e em nível constitucional, art. 5º, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de
tais institutos não se encontra na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não,
no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum,
que não autoriza a admissão do recurso extraordinário” (AI nº 520.942-AgR , Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 5.8.2005. Nesse sentido: AI nº 504.998-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 17.10.2005; AI nº 135.632-AgR , Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 3.9.99; AI nº 437.139-AgR , Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 27.6.2003; AI 418.766-AgR , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 1º.8.2003; e AI nº 430.042-AgR , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO , DJ de 1º.8.2003). Outrossim, ainda que superado tal óbice, melhor sorte não assistiria
aos requerentes. É que o acórdão impugnado decidiu em conformidade com
a jurisprudência da Corte, que, em caso análogo, assentou: 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int.. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.873-7 (479) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : MARCIUS HAURUS MADUREIRA
RECDO.(A/S) : NAIR DERMINIO RETUCI
ADV.(A/S) : MILENA MOSCARDINI NABELICE GUASTI LIMA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente foi conhecido e provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à
pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 543, § 1º).
Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.032-4 (480) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MANOEL DE OLIVEIRA RIBEIRO
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária.
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 77
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.153-3 (481) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI RECDO.(A/S) : SIZENANDO PEREIRA RAFAEL
ADV.(A/S) : DANIELA TEODORO ADORNI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão de inadmissibilidade de
recurso de revista, por ilegibilidade da data de protocolo deste. A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 5º
II, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.
2. Inviável o recurso. Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).
Ainda que superado este óbice, melhor sorte não assiste à
recorrente. É que o acórdão impugnado manteve decisão de inadmissibilidade de recurso de revista, com base apenas em interpretação
e aplicação de normas infraconstitucionais. Ora, é pacífica a jurisprudência
desta Corte, no sentido de se não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou,
até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República, aplicando-se, ainda, quanto ao princípio constitucional da legalidade, a súmula 636 .
De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização
dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é
inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos: “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário” (AI nº 372.358-AgR , Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR , Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 20.9.2002).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.155-0 (482) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ZULEIKA KEIKO YAMADA TAJIMA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da parte recorrente.
Já reconhecido o direito postulado na instância do recurso especial,
o extraordinário perdeu o objeto. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21
do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.165-7 (483) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CARVALHO S DISTRIB DE TECIDOS E
DERIVADOS TEXTEIS LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO DE SOUZA RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 04 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.693-4 (484) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : ALICE AIKO FUJIOKA YAMADA
RECDO.(A/S) : GERALDO DE OLIVEIRA TÔRRES
ADV.(A/S) : ALEXANDRE ISAAC SOBRINHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo
extremo, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável. É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e
das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário. Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.769-8 (485) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : LEONOR HAGE DE ARAÚJO SANTOS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA
- CEFET-RJ
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 78
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: O recurso especial interposto pela parte ora recorrente
foi conhecido e provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado
(CPC, art. 543, § 1º). Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.945-3 (486) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : BENTO LOPES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SIMONE YUMIKO OKABE FREIRE E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : NELSON BUGANZA JUNIOR
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado:
“Agravo de Instrumento - Assistência judiciária - Hipossuficiência
econômica - Não demonstração - Circunstância que não autoriza o diferimento - Benefício denegado - Recurso desprovido.” (fl. 79).
Sustentam os recorrentes, com base no art. 102, III, a, violação ao
art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso.
Com efeito, à exceção do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
os demais temas constitucionais agora suscitados não foram objeto de consideração no acórdão impugnado, faltando-lhes, assim, o requisito do
prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356) .
Ademais, para se aferir eventual ofensa à Carta da República, seria necessário revolver legislação infraconstitucional relativa aos pressupostos
para concessão do benefício da justiça gratuita, sendo certo que é pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria
apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279 ).
Ainda que superados tais óbices, melhor sorte não teriam os
recorrentes. É que, para justificar seu teor decisório, o acórdão se valeu de fundamentação infraconstitucional suficiente (Lei 1.060/50), cujo reexame
ficou precluso com o não prosseguimento do recurso especial interposto,
atraindo a aplicação da súmula 283 desta Corte. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int.. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.019-2 (487) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : HOSPITAL PAULISTA S/C LTDA
ADV.(A/S) : MÁRCIA DAS NEVES PADULLA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO: Homologo o pedido deduzido pela parte ora recorrente
(fls. 220), eis que formulado por quem dispõe de legitimidade e de
poderes especiais para subscrevê-lo (fls. 230). Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito (CPC, art. 269, V).
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.028-1 (488) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ANTÔNIO APOLINÁRIO DE ALCANTARA FILHO
ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO ROSA RECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - NATHÁLIA DOS SANTOS PAES DE
BARROS
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem negou a servidores o pedido de revisão geral de seus vencimentos. Isso por entender
que a norma do inciso X do artigo 37 da Lei Maior deve ser implementada
por lei específica, cuja iniciativa, no caso, compete ao Governador do Estado. 3. Pois bem, o recorrente aponta violação ao inciso II e III do artigo
1º, ao inciso I do artigo 3º, ao caput e incisos II, XIII e XXXV do artigo 5º, ao
inciso III do artigo 19, ao inciso I do artigo 23, e ao caput e inciso X do artigo 37, todos da Constituição Federal.
4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida, pois o aresto
impugnado está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte.
5. Com efeito, o STF já afirmou, em diversas ocasiões, a
impossibilidade de obrigar o Chefe do Poder Executivo a apresentar projeto de lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos servidores, ainda
que esteja reconhecida mora legislativa de sua responsabilidade. Consultem-
se, a título de exemplo, o MS 22.439, sob a relatoria do ministro Maurício Corrêa; e o MS 22.663, sob a relatoria do ministro Néri da Silveira.
6. Por bastante ilustrativa, reproduzo a ementa da ADI 2.061, sob a
relatoria do ministro Ilmar Galvão, com grifos significativamente acrescidos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4
DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever
de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da
remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa
da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros
doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições d e natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não hav endo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.”
7. À derradeira, pontuo que as razões do apelo extremo tratam,
unicamente, da revisão geral. É dizer: não está em debate eventual direito a indenização (matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, no RE 565.089, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio).
Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 79
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.037-1 (489) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CEFET/CE - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : TERESA CRISTINA NEVES PINTO ADV.(A/S) : VERÔNICA MARIA MONTENEGRO DO VALE E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceito
inscrito na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos
de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com
o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO
DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária.
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.312-4 (490) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E
TURISMO LTDA
ADV.(A/S) : GABRIEL NETTO BIANCHI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA DOS REMÉDIOS DO DESTERRO DE
MATOS
ADV.(A/S) : JORGE ELIAS SUAID E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e assim ementado: “CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. SÚMULAS 187 E 341, STF. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA.
ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA NOS AUTOS. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE.
DIFERENÇA ENTRE O QUANTUM REQUERIDO E O FIXADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. VALOR INDICADO NA EXORDIAL DE CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO.
1. É responsável a empresa transportadora pela segurança e
incolumidade das pessoas que transporta. De tal responsabilidade não se exime alegando responsabilidade de terceiros (Súmulas 187 e 341 do STF),
máxime quando o abalroamento que culminou nas lesões, fundamento dos
danos morais, se deu na parte traseira do veículo dirigido pelo terceiro. 2. Os danos morais se presumem e independem de prova.
3. O valor indicado pelo autor, na ação de indenização por danos
morais, tem caráter meramente estimativo, não induzindo o fenômeno da sucumbência recíproca.
4. Apelo improvido.
5. Sentença mantida” (fl. 54). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 81).
Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao art.
5º, LIV, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso.
É que o acórdão impugnado decidiu a causa com base na
legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório, de
modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de
má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e,
muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279) .
De igual modo, suposta ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa
à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria
de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em caso análogo: “em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que
impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 11.06.02. Cf. ainda AI nº 360.265-AgR , Rel. Min.
CELSO DE MELLO , DJ de 20.09.2002).).
Por fim, transitou em julgado a decisão que não admitiu o recurso especial interposto, permanecendo, assim, incólume fundamento legal e
bastante da decisão, o que inviabiliza o extraordinário ante os termos da
súmula 283 . 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int.. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.515-1 (491) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : CARLOS SILVEIRA HESSEL JUNIOR
RECDO.(A/S) : JOÃO ALEXANDRE ZACARIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MAURO SÉRGIO MURUSSI
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu que o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei nº 9.032/95,
que alterou o § 1º do art. 86 da Lei nº 8213/91, deve ser aplicado
indistintamente a todos os segurados, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção.
Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação
aos arts. 5º, XXXVI e LV; e 195, § 5º, da Constituição Federal. Aduz ter havido ofensa ao ato jurídico perfeito, pois lei posterior não poderia ser
aplicada a benefício previdenciário já concedido. Além disso, a lei teria sido
aplicada retroativamente, sem autorização legal competente para tanto. Alega, por fim, que a majoração do benefício sem a correspondente fonte de
custeio seria inviável.
2. Consistente o recurso. É que esta Corte, no julgamento dos REs nos 416.827 e 415.454
(Rel. Min. GILMAR MENDES ), datado de 8.2.2007, e em que fiquei vencido,
com outros Ministros, entendeu que constitui violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República, a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos
benefícios concedidos ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido de
revisão do auxílio-acidente, afastando, portanto, a aplicação retroativa do art. 86, § 1º, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. Invertidos
os ônus da sucumbência.
Publique-se. Int.. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 80
Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 485.664-6 (492) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : AVÍCOLA FELIPE S/A ADV.(A/S) : BRUNO SACANI SOBRINHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
ADV.(A/S) : LUIZ GEREMIAS DE AVIZ E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO (SUCESSORA DA COMERCIALIZADORA
BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL -
CBEE) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENÉRGIA ELÉTRICA.
ADICIONAL TARIFÁRIO ESPECÍFICO. LEI N. 10.438/02. PENDÊNCIA DO
RE 576.189: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO. Relatório
1. Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, no qual se discute a constitucionalidade da obrigação instituída pela Lei n. 10.438/2002, que
dispõe sobre: 1) “a expansão da oferta de energia elétrica emergencial,
recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de
Desenvolvimento Energético (CDE)”; 2) “a universalização do serviço
público de energia elétrica” e dá nova redação às Leis n. 9.427/1996; 9.648/1998, 3.890-A/1961; 5.655/1971; 5.899/1973; 9.991/2000.
2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.189, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário.
Publique-se .
Brasília, 30 de maio de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.289-5 (493) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : H. KUNTZLER & CIA. LTDA
ADV.(A/S) : SÍLVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
ADV.(A/S) : MÁRCIO PINA MARQUES
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE
ENERGIA S/A ADV.(A/S) : SERGEI BECKER
Despacho: Idêntico ao de nº 492.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.038-1 (494) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : KOHLBACH S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : OSCAR MAIA NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE
ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 492.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.335-0 (495) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : AL PLÁSTICOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE
ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
ADV.(A/S) : MARCIO PINA MARQUES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
ELÉTRICA LTDA ADV.(A/S) : LEANDRO PARIZOTTO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 492.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.034-8 (496) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ADV.(A/S) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA
S/A - CELESC ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VANOLLI E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 492.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.999-7 (497) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : D'ITÁLIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : LEANDRO PACHECO SCHERER E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO(SUCESSORA DE CBEE)
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL
ADV.(A/S) : KARINE LYRA CORRÊA RECDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : RAFAEL MALLMANN E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 492.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.342-3 (498) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADV.(A/S) : LIRES BISINELLA IANOSKI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
ADV.(A/S) : LUIZ GEREMIAS DE AVIZ E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 492.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 81
Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.848-9 (499) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CONTABILIDADE CAMPOS ARRUDA S/C LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
DECISÃO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 575.093:
IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO. 1. Discute-se, no caso, a possibilidade de revogação da isenção
prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 70/1991 pela Lei n. 9.430/1996.
2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
575.093, Relator o Ministro Marco Aurélio.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.565-8 (500) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : SMP - SERVIÇOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS S/C
LTDA ADV.(A/S) : CRISTIAN DE SALES VON RONDOW
Despacho: Idêntico ao de nº 499.
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 295.450-1 (501) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE. : FON FON PNEUS LTDA
ADVDOS. : RICARDO LUZ BARROS BARRETO E OUTROS RECDA. : UNIÃO
ADV. : PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO
DECISÃO
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IR. COMPENSAÇÃO
DE PREJUÍZOS. LIMITAÇÃO. LEI N. 8.981/95. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.994. PENDÊNCIA. IDENTIDADE DE MATÉRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.
1. Discutem-se neste recurso a constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/95, que limitaram em 30% a compensação dos prejuízos
acumulados nos períodos-base anteriores, para fins de cálculo do Imposto
de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. 2. A matéria é idêntica à discutida no Recurso Extraordinário n.
344.994, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo julgamento está
pendente no Plenário deste Tribunal.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.478-4 (502) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ANTENAS COMUNITÁRIAS BRASILEIRAS LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARCELO COLETTO POHLMANN
Despacho: Idêntico ao de nº 501.
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.390-0 (503) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CARLOS DE ARAÚJO MOREIRA RECDO.(A/S) : LENOTRE MERCANTIL LTDA
ADV.(A/S) : FÁBIO PALLARETTI CALCINI
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RETROATIVIDADE DE LEI DE INTERPRETAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.908: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO.
1. O recurso extraordinário tem como objeto os arts. 3º e 4º da Lei
Complementar n. 118/2005, que tratam de repetição de indébito tributário e retroatividade de lei de interpretação.
A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.908, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
2. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.957-6 (504) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : SERRARIA RANCHER PINUS LTDA ADV.(A/S) : FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES
E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 503.
Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.014-1 (505) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 82
ADV.(A/S) : HELOÍSA SABEDOTTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALDO LUIS VENÂNCIO DE QUADROS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DORIVAL SEBASTIÃO IPE DA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. PENDENTE DE JULGAMENTO
ADI 2.736. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRESTADO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal
o pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 29-C da
Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001). Esse dispositivo exime a empresa pública do pagamento da
verba honorária nas ações relativas ao FGTS.
2. A matéria é idêntica à que se discute na ADI 2.736 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relator o Ministro
Cezar Peluso, em que se contesta a constitucionalidade do mesmo art. 29-C
da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001).
3. Ante o exposto, determino o sobrestamento deste agravo, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento da ADI 2.7 36.
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.023-1 (506) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JAIME ESSET E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 505.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.114-6 (507) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO
PALAZZIN AGDO.(A/S) : HAMILTON FERNANDO PASCHOALINO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IRENITA APOLONIA DA SILVA
Despacho: Idêntico ao de nº 505.
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 508.538-4 (508) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ISMAR TELES GOULART E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AÇÃO RELATIVA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA IDÊNTICA
PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO SOBRESTADO.
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, no qual se discutem a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações relativas ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço ajuizadas após a edição da Medida Provisória n. 2.164-40/2001, e a aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de
Processo Civil ao caso em pauta.
2. A matéria é idêntica à discutida no Recurso Extraordinário n. 384.866, Relator o Ministro Marco Aurélio, cujo julgamento está em curso no
Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Ademais, a argüição de
inconstitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.418 e da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 3.740, propostas pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, Relator o Ministro Cezar Peluso, que também estão pendentes de julgamento.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário e daquelas ações diretas de inconstitucionalidade.
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.644-7 (509) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : EDISON ALBANO DE PAIVA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 508.
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 399.038-1 (510) PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ELIANA MARIA RENÓ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANA GONÇALVES FURTADO
RECDO.(A/S) : TÂNIA MARA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : CLÉBER DIAS GONÇALVES
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FGTS. PENDENTE DE JULGAMENTO ADI 2.736. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que excluiu da condenação imposta
à Caixa Econômica Federal o pagamento de honorários advocatícios, com
fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001). Esse dispositivo exime a
empresa pública do pagamento da verba honorária nas ações relativas ao
FGTS. 2. A matéria é idêntica à que se discute na ADI 2.736 proposta pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relator o Ministro
Cezar Peluso, em que se contesta a constitucionalidade do mesmo art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41,
de 24.8.2001).
3. Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento da ADI 2.7 36.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 83
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 500.109-1 (511) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : LEONI BRAGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE B. CASTELLO CHIOSSI E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 510.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 513.027-4 (512) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : DENIS MAGGI
ADV.(A/S) : RICARDO SANTANA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : INGRID PINHEIRO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 510.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.594-6 (513) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ANTONIO CRUZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARLON TOMAZETTE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 510.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.068-1 (514) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MARIA APPARECIDA TORRADO DE
CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 510.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.154-7 (515) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : HERALDO MANOEL PINTO ADV.(A/S) : EDISON DE SOUZA
Despacho: Idêntico ao de nº 510.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.015-5 (516) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : FERNANDO SALES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 510.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.053-5 (517) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CLAUDIO DA COSTA MATTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELISBERTO VILMAR CARDOSO E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 510.
Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.912-9 (518) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PATRÍCIA MELLO DE BRITO
RECDO.(A/S) : IOT - INSTITUTO DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA DE MARÍLIA S/C LTDA ADV.(A/S) : GLAUCO MARCELO MARQUES
DECISÃO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 575.093: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO.
1. Discute-se, no caso, a possibilidade de revogação da isenção
prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 70/1991 pela Lei n. 9.430/1996. 2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
575.093, Relator o Ministro Marco Aurélio. 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na
Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.930-4 (519) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CLÍNICA MÉDICA MARAVILHA S/C LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Despacho: Idêntico ao de nº 518.
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.180-3 (520) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A
ADV.(A/S) : LÍVIA BORGES FERRO FORTES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ELOIR MARTENS
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS LOPES SCALZILLI E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR A UM ANO. PENDENTE DE JULGAMENTO A ADI 2.316. RECURSO SOBRESTADO.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 84
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, no qual se discute a
constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170/2001.
2. A matéria é idêntica à que se discute na ADI 2.316, Relator o Ministro Sydney Sanches, proposta pelo Partido Liberal, na qual se
pretende ver declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e seu
parágrafo único, da Medida Provisória 1.963/2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170/2001.
Aquela ação está pendente de julgamento pelo Plenário deste
Supremo Tribunal Federal. Iniciada a apreciação do pedido de liminar em 3.4.2002, votou o Relator, que concedeu a liminar, para suspender a
vigência do art. 5º da mencionada Medida Provisória. O Ministro Carlos
Velloso o acompanhou. Entretanto, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, estando os autos conclusos no gabinete
da Presidência deste Supremo Tribunal.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquela ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.409-9 (521) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : EDUARDO BORGES DE FREITAS E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : RAINARDT WEISS ADV.(A/S) : ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 520.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.674-7 (522) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S) : CATERINE CHIES SEPPI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ ZANON
ADV.(A/S) : LEDA SANTANA NOGUEIRA
Despacho: Idêntico ao de nº 520.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.937-1 (523) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADV.(A/S) : RAFAEL NOGUEIRA SIMAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : RONIS FAGUNDES PINTO ADV.(A/S) : JANETE ESPÍNDOLA CARMONA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 520.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.795-1 (524) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARCOS VINÍCIUS DUTRA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JÚNIOR MOREIRA RAEL DA SILVA E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 520.
Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.323-6
(525)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - SINTRAFESC ADV.(A/S) : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO GERAL ANUAL DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO: INDENIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
565.089: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO.
1. Recurso extraordinário no qual se discute o direito de servidores públicos à indenização por danos decorrentes da omissão do Executivo no
encaminhamento de proposta de revisão geral anual de seus vencimentos
(art. 37, inc. X, da Constituição da República). 2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
565.089, Relator o Ministro Marco Aurélio. 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na
Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.356-0 (526) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : AMADEU PRADA BEDUSCHI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FUAD SALIM NAJI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 525.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.971-8 (527) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ALBERTINA MACHADO VALENTE DOS
SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FUAD SALIM NAJI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
Despacho: Idêntico ao de nº 525.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.980-4 (528) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : EDVAL MARINHO DE BARROS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA LEMOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho: Idêntico ao de nº 525.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 85
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.660-9 (529) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA MELO DE CARVALHO
ADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho: Idêntico ao de nº 525.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.306-2
(530)
PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : ANGELA DE DIO BAIONI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA LEMOS EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho: Idêntico ao de nº 525.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.889-6 (531) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : IVETE SIMIONATTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 525.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.601-5 (532) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE.(S) : IGNEZ VIEIRA DE CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NESTOR JOSÉ FOSTER E OUTRO(A/S)
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
SUL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : OS MESMOS
Despacho: Idêntico ao de nº 525.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.828-5 (533) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARCO AURELIO DE MAGALHÃES FONSECA
E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HALLEY LINO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 525.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.849-8 (534) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : DILCE RONSONI
ADV.(A/S) : FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRÓ ARAUJO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 525.
Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.312-7 (535) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-MS - CARINA SOUZA CARDOSO
RECDO.(A/S) : JORGE BATISTA DA ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE BATISTA DA ROCHA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO JUDICIAL: FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA
DOS VALORES. ART. 100, §§ 1º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 568.647: IDENTIDADE DE MATÉRIA.
RECURSO SOBRESTADO.
1. Recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade de fracionamento de precatório judicial para pagamento do montante não
embargado (parte incontroversa dos valores).
2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
568.647, Relator o Ministro Marco Aurélio.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.648-2 (536) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : VIRGÍLIO CAMPOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 535.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.203-2 (537) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : HUMBERTO POLESSO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 535.
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.752-9 (538) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 86
ADV.(A/S) : ALBERTO RODRIGUES ALVES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ SOARES DA SILVA
ADV.(A/S) : VILMA THOMAL E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 567.454. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO
SOBRESTADO. 1. Discutem-se, em preliminar, a competência dos Juizados
Especiais Comuns para a apreciação de matérias complexas e a
indispensável presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e, no mérito, a legalidade da cobrança de assinatura básica.
2. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.832-1 (539) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALBERTO RODRIGUES ALVES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ROSA CONCEIÇÃO CARRERA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VILMA THOMAL
Despacho: Idêntico ao de nº 538.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.483-1 (540) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALBERTO RODRIGUES ALVES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ABEGAIL DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VILMA THOMAL
Despacho: Idêntico ao de nº 538.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.529-7 (541) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO RODRIGUES ALVES
RECDO.(A/S) : EDEVIGA TEREZA NOVAK KRULIKOWSKI E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JUAREZ LOPES FRANÇA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 538.
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.477-1 (542) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA AGDO.(A/S) : JÔNATAS GOMES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM URV. LEI
N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 561.836: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO.
1. Recurso extraordinário no qual se discute a compensação das
eventuais perdas havidas por ocasião da conversão dos vencimentos de servidores públicos estaduais para a Unidade Real de Valor - URV com os
aumentos remuneratórios posteriores a essa conversão.
2. A matéria é idêntica à discutida no Recurso Extraordinário n. 561.836, Relator o Ministro Eros Grau, cujo julgamento está em curso no
Plenário deste Tribunal.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.824-2 (543) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ROBERTO DE LIMA BARRETO
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO
AGDO.(A/S) : OS MESMOS
Despacho: Idêntico ao de nº 542.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.195-9 (544) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO
AGDO.(A/S) : AUDAMIRA MARIA DAS SILVA ALVES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 542.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.252-1 (545) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IVANILDA BEZERRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 542.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.381-1 (546) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO
AGDO.(A/S) : ANTONIO SEVERIANO DA CÂMARA FILHO E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 87
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO FONTES NETO
Despacho: Idêntico ao de nº 542.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.618-7 (547) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : HELENA LUCIA MOTA MOURA
ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ DA COSTA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 542.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.586-6 (548) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA AGDO.(A/S) : LÍGIA ROSÉLIA BERNARDO CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Despacho: Idêntico ao de nº 542.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.075-1 (549) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - PATRÍCIA CUNHA E SILVA
PETRUCCELLI RECDO.(A/S) : ALDA AMAZONAS MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 542.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.966-3 (550) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - ANTENOR ROBERTO SOARES DE
MEDEIROS
RECDO.(A/S) : NAIDE DE SÁ DANTAS TAVARES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FABÍOLA LUCENA MAIA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 542.
Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.469-3 (551) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MANOEL VICTOR DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ISABETE BATAGLION SCHENATTO
INTDO.(A/S) : ISABETE BATAGLION SCHENATTO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO JUDICIAL:
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO DE PARCELA
INCONTROVERSA DOS VALORES. ART. 100, §§ 1º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
568.647: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO. 1. Recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade de
fracionamento de precatório judicial para pagamento do montante não
embargado (parte incontroversa dos valores). 2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
568.647, Relator o Ministro Marco Aurélio. 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na
Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.568-1 (552) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : TEREZINHA MINOTTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : APARECIDO INÁCIO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIANE CRUZ LOTFI NERI
Despacho: Idêntico ao de nº 551.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.515-1 (553) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NEUSA MARIA CALDART VANZ
ADV.(A/S) : JADERSON CALDART VANZ
Despacho: Idêntico ao de nº 551.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.623-1 (554) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA
RECDO.(A/S) : LUIZ ANTONIO GODOY ADV.(A/S) : PAULO ARAÚJO PINTO
Despacho: Idêntico ao de nº 551.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.637-1 (555) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : EDUARDO DE MOURA MENUZZI
RECDO.(A/S) : VANDRÉIA ELIAS GRANDINI
ADV.(A/S) : PAULO A FRAGA
Despacho: Idêntico ao de nº 551.
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.729-8 (556) PROCED. : ALAGOAS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 88
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RAQUEL GONÇALVES MOTA
RECDO.(A/S) : COPERTRANDING COMÉRCIO EXPORTAÇÃO
E IMPORTAÇÃO S/A ADV.(A/S) : MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES
DECISÃO TRIBUTÁRIO. EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO. IMUNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 564.413. RECURSO SOBRESTADO. 1. Discute-se, no caso, a exigibilidade da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSSL sobre as receitas provenientes de exportação, a
partir da Emenda Constitucional n. 33/2001. 2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
564.413, Relator o Ministro Marco Aurélio. 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na
Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.540-9 (557) PROCED. : CEARÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CMS - COMMODITY MANAGEMENT SERVICES
LTDA
ADV.(A/S) : MANUELA SANTANA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - THALLES FIGUEIREDO SOARES DA
SILVA
Despacho: Idêntico ao de nº 556.
Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.108-1 (558) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : AFFONSO BETTIO ADV.(A/S) : ELYTHO A. CESCON E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO HENRIQUE LOPES
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO JUDICIAL:
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA DOS VALORES. ART. 100, §§ 1º E 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 568.647: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO.
1. Recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade de
fracionamento de precatório judicial para pagamento do montante não embargado (parte incontroversa dos valores).
2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 568.647, Relator o Ministro Marco Aurélio.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.158-8 (559) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ODETE ROSSETI CARNIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SOILENE INEZ ARGENTA CERON E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : FERNANDA VIDAL FEHSE
Despacho: Idêntico ao de nº 558.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.188-0 (560) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SEMILDA FASSBINDER CARVALHO
ADV.(A/S) : ELYTHO ANTÔNIO CESCON
ADV.(A/S) : SÉRGIO HENRIQUE LOPES AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA
Despacho: Idêntico ao de nº 558.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.228-7 (561) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : GABRIELA RODRIGUES FIGUEIREDO RECDO.(A/S) : VALÉRIO CELESTINO DE SANTANA
ADV.(A/S) : ANA JÚLIA BRASI PIRES KACHAN E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 558.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 493.130-3 (562) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MARCELO WEHBY RECDO.(A/S) : MARINA IRNE BORGATO IOSI
ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ REQUE
Despacho: Idêntico ao de nº 558.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.184-1 (563) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ZAIDA PEIXOTO MARINI
ADV.(A/S) : CLAIR LUISA BRUSAMARELLO OKABAYASHI E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 558.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 89
Eu, JUAREZ DE JESUS SALOMÃO , Coordenador de Processamento Final, conferi. ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária
Judiciária.
Brasília, 16 de junho de 2008.
REPUBLICAÇÕES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.889-6 (564) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CREUZA TOLEDO
ADV.(A/S) : CREUZA TOLEDO
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA DA COMARCA
DE NITERÓI
INTDO.(A/S) : IN BOX 580 INFORMÁTICA-ME ADV.(A/S) : ANGELO TICOM E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : MARCO AUGUSTO DUARTE TINCOM
INTDO.(A/S) : PARTÍCIA SANDOVAL PULHESE TINCOM
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.
2. Incognoscível o agravo.
Está incompleto o recurso, pois a parte ora agravante não apresentou cópia das contra-razões ao recurso interposto, nem lhe
demonstrou a inexistência nos autos principais, como o exige o art. 544, §
1º, do CPC. É velha e aturada a jurisprudência da Corte, que assentou ser ônus
da parte agravante promover a total, integral e oportuna formação do
instrumento, para cognição do recurso (súmula 288 ; AI nº 214.562-AgR-SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES , DJ de 11.9.98; AI nº 204.057-AgR-SP ,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 1º.10.99; AI nº 436.010-AgR-RS , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 19.9.2003; AI nº 436.371-ED-SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 26.9.2003; AI nº 454.352-AgR-MG , Rel. Min.
CARLOS BRITTO , DJ de 13.2.2004; AI nº 431.665-AgR-SP , Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA , DJ de 30.4.2004; e AI nº 481.544-AgR-RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 7.5.2004).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int..
Brasília, 04 de dezembro de 2007.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
(Republicado conforme despacho do relator em 05/06/2008 - fl. 201)
MANDADO DE SEGURANÇA 26.912-0 (565) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : FRANCISCO AIRTON BEZERRA MARTINS
ADV.(A/S) : FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL E OUTROS
IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.PAS.(A/S) : FÁTIMA REGINA DA SILVA LIT.PAS.(A/S) : MARIA DA GLÓRIA DE MORAIS RUSSO
LIT.PAS.(A/S) : PAULO SÉRGIO MARTINS PERES
ADV.LIT.(A/S) : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
Petição/STF nº 40.525/2008
DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA - LITISCONSORTES PASSIVOS -
CITAÇÃO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O Procurador-Geral da República, em cumprimento ao despacho -
cópia anexa - mediante o qual Vossa Excelência lhe abriu vista, sustenta a
impossibilidade de cumprimento da medida acauteladora deferida, “visto
que o ato que deveria ser suspenso (concurso de remoção previsto no Edital PGR/MPU nº 17, de 13/09/2007) já estava concluído em 04/10/2007
(homologação do concurso de remoção - folha 122/126), inclusive com o
deslocamento de servidores, enquanto que a intimação da decisão liminar deu-se pelo Ofício 6.416/R, de 30/10/2007, o que, aliás, motivou o pedido de
reconsideração da liminar no Ofício de fls. 121”. Alega que tal circunstância
esclarece e afasta a argüição de descumprimento de liminar apresentada pelo impetrante.
Aduz ser acertado o chamamento, como litisconsortes passivos, dos
servidores que lograram sucesso no procedimento de remoção, apresentando os respectivos nomes e endereços.
O processo está na Procuradoria Geral da República.
2. Providenciem a citação dos litisconsortes passivos, devendo o processo ser requisitado à Procuradoria Geral da República. No mais, quanto
à eficácia da liminar, aguardem a manifestação do impetrante.
3. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
(Republicado por haver saído com incorreção no DJe nº 65, em 10/04/2008).
ÍNDICE DE PESQUISA
(RISTF, art. 82 e seu § 5º)
NOME DO ADVOGADO (OU DA PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)
BERNARDO ROCHA SIQUEIRA 324
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO 159 ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO 120
ADAIR OLIVEIRA DE SOUZA 424
ADAMS GIAGIO 65 ADEMAR PINHEIRO SANCHES 221
ADEMIR MORELLO DE CAMPOS 181
ADILSON RAMOS 14 ADIR CLAUDIO CAMPOS 85, 140
ADRIANA GONÇALVES FURTADO 510
ADRIANA MIRANDA RIBEIRO 453 ADRIANA OLIVEIRA SANTANA 8
ADRIANA QUADROS GONÇALVES 166
ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS 167 ADRIANO BOEMO BLATTES 286, 329
ADRIANO SOARES DOS ANJOS 374
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 485 ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CRISTIANO
CÉSAR PIMENTA DAYRELL DA CUNHA
52
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CRISTINA GROSSI DE MORAIS
85
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ÉRIKA
GUALBERTO PEREIRA DE CASTRO
49
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDA
SARAIVA GOMES
314
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS
458
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - GLEIDE LARA
MEIRELLES SANTANA
322
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - GRAZIELLE
VALERIANO DE PAULA ALVES
104, 146, 168 ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - HEBERT
ALVES COELHO
315
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO
140
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE
DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
101, 324
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 90
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ORLANDO FERREIRA BARBOSA
90, 183
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RAQUEL
CORRÊA DA SILVEIRA GOMES
176
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - SÉRGIO
ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO
412
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - SILVANA COELHO
330
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG 387
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
340
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1, 2, 71, 115, 165, 206, 234, 274, 275, 283, 291, 292, 317, 325, 335, 336, 342, 343, 349, 350, 351, 352, 354, 358, 366, 381, 386, 389, 404, 405, 406, 407, 408, 410, 428, 437, 456, 482, 492, 493, 494, 495, 496, 497, 498, 525, 528, 529, 530, 531, 532, 533, 534, 537, 563 AFFONSO LUIZ CHAVES 171
AIORTON VARGAS DE ARAÚJO 255
ALBERTO DA SILVA CAMPOS 223 ALBERTO RODRIGUES ALVES
231, 538, 539, 540, 541
ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA 432 ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO 50
ALCION ALVES CAMILO 217
ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO 423 ALESSANDRA CAMPOS GIASSI 433
ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA TOURINHO 223
ALESSANDRA ISABEL DE LIMA MARQUES 428 ALEX FERNANDO DAL PIZZOL 267
ALEX FERREIRA BATISTA 368
ALEX SANTOS CHARARA 304 ALEXANDRE ALVES VIEIRA 462
ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO 468
ALEXANDRE CARVALHO SIMON 304 ALEXANDRE DE VASCONCELOS 206
ALEXANDRE DESOTTI COSTA 61
ALEXANDRE FAGUNDES MARTINS 310 ALEXANDRE FANTONI DE MORAES 225
ALEXANDRE ISAAC SOBRINHO 484
ALEXANDRE MACEDO TAVARES 496 ALEXANDRE PONTIERI 222
ALICE AIKO FUJIOKA YAMADA 472, 484
ALICE SACHI SHIMAMURA 230 ALMIR BRITTO 288
AMANDA LIMA MARTINS 249
AMÓS SANDRONI 24 ANA ISABEL ANTUNES SERRALVA 223, 223
ANA JÚLIA BRASI PIRES KACHAN 561
ANA PAULA FLEURY CURADO BROM 312 ANDERSON VIRGINIO DALL'AGNOL 301
ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES 223
ANDRÉ CICARELLI DE MELO 238 ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI 168
ANDRÉ CROSSETTI DUTRA 60
ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA 216 ANDRÉ FURTADO 113
ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA 42
ANDRE GUSTAVO BEZERRA E MOTA 439 ANDRÉ LUIS LOPES SCALZILLI 520
ANDRÉ LUÍS SONNTAG 166
ANDRÉ MONTEIRO DINIZ 223 ANDRÉ ROMANELLI SIMÕES 124
ANDRÉA DA SILVA CORRÊA 28
ANDRÉA LOLLI 67 ANDRÉA PERAZOLI 215
ANDRÉA PILI MARIANO 236
ANDRIZE CALDEIRA
139, 151, 188 ÂNGELA MARIA FERREIRA 435
ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE
CARRASCOSA
223, 223, 223
ANGELO TICOM 415, 564
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS 437 ANTÔNIO ARTHUR TÂMEGA SOARES 460
ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL 54
ANTÔNIO CACERES DIAS 262 ANTÔNIO CALDERELLI CASTILHO 148
ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO 223
ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO 411 ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES OLIVEIRA 178
ANTONIO CARLOS VANOLLI 496
ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS 464 ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA 380
ANTONIO DE ROSA 393
ANTÔNIO ISRAEL ROWEDER BUSS 441 ANTÔNIO IVAN OLÍMPIO DA SILVA 323
ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE
VASCONCELLOS
260
ANTONIO LEAL DA SILVA 374
ANTONIO MOFATO 337
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES 226 ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES 77
ANTONIO POSSIDONIO SAMPAIO 179
ANTÔNIO ROBERTO DAHER NASCIMENTO FILHO 361 ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO 398
APARECIDO BRANDÃO DA SILVA 414
APARECIDO INÁCIO 552 ARÃO DOS SANTOS 243
ARGEMIRO DE CASTRO CARVALHO JÚNIOR 346
ARÍCIA FERNANDES CORREIA 69 ARISTÓTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA 189
ARLINDO ANTONIO BOLZAN 246
ARNALDO RENAUX 171 ARNOLD DARIO WINDENGUER SILVA 183
ARTUR ALEXANDRE GADÊ NEGÓCIO OLIVEIRA 223
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA 122 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
356
ASSYR FÁVERO FILHO 416 AUGUSTO NUNES RAUEN 147
AURIMAR JOSÉ TURRA 359
BENEDITO MARCOS JOSE SANTINI 377 BENILA CORRÊA LIMA SIGWALT 197
BERENICE MULLER DA SILVA 23
BÓRIS TRINDADE 223 BRUNA LARISSA DE BRITO MONTEIRO 92, 191
BRUNO DI FINI XAVIER 74
BRUNO FARIAS 79 BRUNO SACANI SOBRINHO 492
BRUNO TAKAHASHI 137
CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES 3 CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
47, 72, 79, 91, 92, 108, 112, 114, 116, 117, 123, 127, 128, 129, 130, 191, 204, 210, 259 CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA 256
CAMILA OLIVEIRA MAZZARELLA 299
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO 466 CARLA CRISTINA SILVA ARAUJO 217
CARLA PATRICIA DE A PORTELA 45
CARLOS A. J. MARQUES 187 CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL 485
CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ 134
CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES 59
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 91
CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO 179 CARLOS ALBERTO FERNANDES RODRIGUES DE
SOUZA
32
CARLOS ALBERTO LUNELLI 470 CARLOS ALBERTO PINTARELLI 467
CARLOS ALBERTO PIRES MENDES 370
CARLOS ANDRADE 198 CARLOS BASTIDE HORBACH 448
CARLOS EDUARDO CURY 346
CARLOS EDUARDO DE FRANÇA PICANÇO 182 CARLOS EDUARDO DE SOUZA FELIX 266
CARLOS EDUARDO MESQUITA VIEIRA 368
CARLOS FREDERICO VIANA REIS 119 CARLOS GALVÃO DE BARROS 416
CARLOS GARCIA 25
CARLOS HENRIQUE B. CASTELLO CHIOSSI 511 CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA 342
CARLOS HENRIQUE PINTO CURVELO DA SILVA 368
CARLOS ORLANDO FONSECA DE SOUZA 348 CARLOS REMUS JÚNIOR 303
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO 154
CARLOS SANTOS MARIA 99 CARLOS SILVEIRA HESSEL JUNIOR 491
CASSIANO PEREIRA VIEIRA 300
CATERINE CHIES SEPPI 522 CATIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO 295
CECÍLIA KERR JÓIA 10
CÉLIA REGINA TUPINÁ DA ROCHA 12 CELSO DO NASCIMENTO 285
CELSO RICARDO MARCONDES ANDRADE 20
CESAR LATTA PEREIRA DIAS 121 CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO 115
CÍCERO EMERICIANO DA SILVA 45
CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE 463 CLAIR LUISA BRUSAMARELLO OKABAYASHI 563
CLARA LÚCIA CAVALCANTI COSTA
47, 127, 130 CLARA LÚCIA DA CUNHA AMARAL MELLO 187
CLÁUDIA BRAGA CARDOSO 397
CLAUDIA CRISTINA SANTOS DE CARVALHO 468 CLÁUDIA REGINA NICHNIG 180
CLAUDINO RAFAEL ROCHA NETO 82
CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA 146 CLÁUDIO LUIZ VASCONCELOS PAULUCCI 18
CLÁUDIO QUINTÃO VELLOSO 228
CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT 304 CLAUDIO STÁBILE RIBEIRO 475
CLAUS HINCKEL TONJES 441
CLÉBER DIAS GONÇALVES 510 CLODOMIRO FERNANDES LACERDA 173
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DA
PEDOFILIA)
219
CREUZA TOLEDO 415, 564
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW 500
CRISTIANO REIS JULIANI 426 CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA 3, 5
CYNTHIA VARISCO 430
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA 418 DAISSON SILVA PORTANOVA 139
DANIEL AYRES KALUME REIS 365, 365
DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA 178 DANIEL DOMINGUES CHIODE 262, 270
DANIEL MARTINS FELZEMBURG 142
DANIEL MASSUD NACHEF 253, 261, 293
DANIEL PEREIRA DOS SANTOS 215
DANIEL SOARES MARTINS 395
DANIEL VALENTE DANTAS 378 DANIELA FERREIRA DA SILVA 233
DANIELA SILVA DE GUIMARÃES SOUTO 322
DANIELA TEODORO ADORNI 481 DANILO KNIJNIK 448
DANILO WANDERLEY BARRIOS 454
DANTE OLIVEIRA DOS SANTOS 250 DAVID FREITAS LEVY 145
DÉCIO FREIRE 153
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 214, 223, 347, 417, 446
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
375
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
445
DENIS PROVENZANI DE ALMEIDA 315 DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI 296
DENISE CRISTIANE GARCIA 280
DENISE LACAVA PINHEIRO 244 DEUSDEDITH FREIRE BRASIL 223
DINEDSON DE ARAÚJO PESSOA 372
DIOGO ARAÚJO GODINHO 58 DIOGO VIANA BARBOSA 287
DIVA RIBEIRO LIMA 309
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO 355 DOMINGOS GUASTELLI TESTASECCA 282
DORIVAL SCARPIN 278
DORIVAL SEBASTIÃO IPE DA SILVA 505 DP-DF - ELVIRA KRUPP F DE CARVALHO 131
DPE - MG - MARIA DAS DORES COSTA LEMOS 192
DPE-MG - ESTÊVÃO FERREIRA COUTO 165 DPE-MS - ANTÔNIO BERNARDES MOREIRA 331
DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO
69, 110, 154, 305 DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
69, 110, 154, 305
DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES 69, 110, 154, 305
DPE-RR - SILVIO ABBADE MACIAS 248
DPE-RS - LÉA BRITO KASPER 208 DPE-RS - MARGARETH SPENCER 272
DPE-RS - MIGUEL SEADI JUNIOR 190
DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI 367 ECINELE PENTEADO BOEIRA 329
EDGAR INGRÁCIO DA SILVA 197
EDILENE LÔBO 224 EDILSON JAIR CASAGRANDE 519
EDISON DE SOUZA 515
EDMILSON JOSÉ DA SILVA 41 EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
404, 405, 407, 408, 410, 456
EDNALDO BARBOSA BONIFÁCIO 369, 369 EDNICE DA SILVA PENHA 352
EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES 494, 495
EDUARDO BORGES DE FREITAS 521 EDUARDO DE MOURA MENUZZI 252, 555
EDUARDO GOMES TEDESCO 339
EDUARDO MACHADO DIAS 78, 138, 199
EDUARDO MESQUITA HAROLD PESSOA 157
EDUARDO MORETH LOQUEZ 100, 131 ELIANA MARIA RENÓ 510
ELIAS CALIL NETO 87
ELIEZER PEREIRA MARTINS 174, 175 ELIZABETE BATISTA DE MOURA 96
ELQUISSON DIAS SOARES 157
ELYTHO A. CESCON 558
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 92
ELYTHO ANTÔNIO CESCON 560 ELZA MARIA DE SOUSA ROCHA DA CRUZ 38
ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS
506, 515, 517 EMERSON VILELA DA SILVA 39
EMÍLIO PAPALEO ZIN 311
ENÉAS JEFERSON MELNISK 83 ENIVALDO PINTO PÓLVORA 457
ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE 466
ÉRCIO QUARESMA FIRPE 334 ERIKA PIMENTEL CRUZ 131
EUGÊNIO CHIPKEVITCH 219
EUGÊNIO ROBERTO JUCATELLI 106 EVANDRO AUGUSTO MAZZETTO 257
EVANDRO ROSAS RIBEIRO 191
EVÉLCOR FORTES SALZANO 11 EVERTON MORAES 474
FABIANA CARVALHO DOS SANTOS 426
FABIANA MEILI DELL´AQUILA 295 FABIO ARTIGAS GRILLO 442
FÁBIO COMEÇANHA DE LIMA
223, 223, 223 FÁBIO FERREIRA MORONG 474
FABIO LUIS DE LUCA 84
FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO 213 FÁBIO MARTINS DA SILVA 368
FÁBIO MARTINS RIBEIRO 205
FÁBIO MOREIRA PEREIRA 475 FÁBIO PALLARETTI CALCINI 503
FÁBIO SEVERIANO DO NASCIMENTO 158
FABÍOLA LUCENA MAIA 550 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ 44, 141
FADAIAN CHAGAS CARVALHO 104
FÁTIMA MARIA AMARAL T PAES 337 FELIPE FORTE COBO 198, 209
FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL 565
FELISBERTO VILMAR CARDOSO 517 FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES 504
FERNANDA E. C. CASTELO BRANCO 418
FERNANDA VIDAL FEHSE 559 FERNANDO BIANCHI RUFINO 449
FERNANDO BICCA MACHADO 465
FERNANDO SANGY 338 FLÁVIA CRISTINA M DE C ANDRADE 54
FLÁVIO AURÉLIO N. JÚNIOR 391 FLÁVIO RICARDO MANHANI 463 FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRÓ ARAUJO 534
FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO 95
FRANCISCO BARBOSA GARCIA 382 FRANCISCO DE ASSIS MAIA 362
FRANCISCO DE SOUSA GUERRA 444
FRANCISCO FONTES NETO 546 FRANK ROBERTO SANTANA LINS 135
FREDERICK B BURROWES 113
FREDERICO ALESSANDRO HIGINO 186 FREDERICO GUIMARÃES FONSECA 330
FUAD SALIM NAJI 526, 527
FUAD SILVEIRA MADANI 43 GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO 155
GABRIEL NETTO BIANCHI 490
GABRIELA ALMEIDA KHOURI 103, 103 GABRIELA RODRIGUES FIGUEIREDO 8, 561
GENÉZIO RAMPON 470
GERALDO ELIAS BRUM 319 GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI 344
GERALDO MAGELA LOUZADA 172
GERMANO COSTA ANDRADE 223
GERSON CLARO DINO 132 GERSON CRUZ GIMENES 16
GERSON MASSIGNAN MANSANI 223
GERSON RIBEIRO DE CARVALHO OU GERSON RIBEIRO CARVALHO
368
GILBERTO CASSULI 452
GILMAR MARINHO SANTOS 413 GILMAR VIEIRA DA COSTA 237
GIOVANA MICHELIN LETTI 180
GIOVANI KERBER JARDIM 60 GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA 259
GLADIMIR ANTONIO CASARIN 111
GLAUCIA MIRANDA 320, 321 GLAUCO MARCELO MARQUES 518
GLAUCO SCHUMACHER 443
GRAZIELLA MELGAÇO PIRES FURTADO MENDONÇA 95 GUILHERME BOFF 465
GUILHERME COSTA MARQUES 51
GUILHERME DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BISCAIA 29 GUILHERME HENRIQUE BAETA DA COSTA 164
GUILHERME MIGNONE GORDO 481
GUSTAVO MATEUS GOMES 273 GUSTAVO SALDANHA SUCHY 306
HALLEY LINO DE SOUZA 533
HAMILTON BRAGA SALLES 121 HAROLDO WILSON GAIA PARÁ 446
HEITOR FARO DE CASTRO 17
HELENA CRISTINA REBELLO ALVES DE O MATTOS 62 HELIO BELLO CAVALCANTI 337
HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR 99
HELOÍSA SABEDOTTI 505 HERON NUNES ESTRELLA 122
HUGO NAPOLEÃO DO REGO NETO 391
HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO 314, 412 IASNAYA CRISTINA CARDOSO LEITE 363
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR 482
IGOR RAMOS SILVA 200 ILAN GOLDBERG 299
ILANA MÜLLER 219
INAJÁ MARIA DA CONCEIÇÃO VIANNA SILVESTRE 97 INGRID PINHEIRO 512
IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO 30
IRAPUAN SOBRAL FILHO 354 IRENITA APOLONIA DA SILVA 507
IRINEU DUTRA FERNANDES 223
IRIS GABRIELE DIEL 332 ISABEL CRISTINA EVARISTO DE ANDRADE 437
ISABELA GUEDES DANTAS 276
ISABETE BATAGLION SCHENATTO 551 ISAIAS GRASEL ROSMAN 495, 521
IURE CASAGRANDE DE LISBOA 70
IVO DA GAMA PIRES 105 IZABELLA MARIA DE ANDRADE LARA 395
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER 251
JADERSON CALDART VANZ 553 JAEL DA SILVA MENEZES 10
JAIR ORLANDO CONRAD 296
JAIRO EDUARDO LELIS 400 JAMACI ATAÍDE CAVALCANTI 34
JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO 297
JANETE ESPÍNDOLA CARMONA 523 JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE 89
JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS 452
JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS 63 JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO 170
JOÃO ALBERTO GIUSFREDI 59
JOÃO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND 340
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 93
JOÃO BATISTA DA SILVA FAGUNDES 223 JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
81, 133, 420
JOÃO BATISTA DE TOLEDO 102 JOÃO CAMILO PEREIRA 123
JOÃO CARDOSO DA SILVA 513, 514
JOÃO CARDOSO SILVA 508, 509 JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 400, 502
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA 332
JOÃO LUIZ REQUE 562 JOÃO PINTO BARBOSA NETTO 91
JOAQUIM COELHO NETO 459
JOAQUIM DE SOUSA MELO NETO 254 JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JÚNIOR 125
JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CÉSAR 173
JOAREZ GOMES DE SOUZA 223 JONAIR NOGUEIRA MARTINS 381
JONAS BORGES 231
JONAS RACHID MURAD FILHO 227 JORGE BATISTA DA ROCHA 535
JORGE ELIAS SUAID 490
JORGE FERREIRA VIANNA 121 JORGE MITSURU JODAI 153
JORGE ROBERTO DA CRUZ 266
JORGE RODRIGUES DA COSTA 376 JORGE SANCHES MOURA 82
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL 260, 402
JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE 223 JOSÉ ANTÔNIO LARRÉ DA SILVA 196
JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA 68
JOSÉ AUGUSTO COSTA 182 JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR 162
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA LEMOS 528, 530
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA 150 JOSÉ CARLOS FERREIRA AQUINO 298
JOSÉ CARLOS RIBEIRO GARCIA 306
JOSÉ CARLOS STADLER 93 JOSÉ DANIEL DINIZ 223
JOSE DO ESPIRITO SANTO 352
JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO 398 JOSÉ LEÔNIDAS DE FREITAS 384
JOSÉ LUIS WAGNER 453
JOSÉ LUIZ MATTHES 503 JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA 429
JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO 349
JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE 388, 461 JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO 279
JOSÉ MURILO GADELHA DE HOLLANDA 241
JOSÉ NILO DE CASTRO 68 JOSÉ ORIVALDO PERES JÚNIOR 36
JOSÉ OSWALDO CORRÊA 33
JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO 514 JOSÉ PETRONIO NETTO SOARES JUNIOR 439
JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES 280
JOSÉ RIBEIRO DE GODOY 328 JOSÉ RIZKALLAH 170
JOSÉ ROBERTO MANESCO 57
JOSÉ RUBENIS COSTA 73 JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO 467
JOSEILSON LUIS ALVES 478
JOSUÉ HOFF DA COSTA 141 JUARÊS ANTÔNIO DE OLIVEIRA 164
JUAREZ LOPES FRANÇA 541
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
368
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE RECIFE 217
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA 212
DE CATOLÉ DO ROCHA JULIANA CAVALCANTI SANTIAGO 210
JULIANA MULINARI 141
JULIANO COUTO MACEDO 236 JULIANO MARTINS RANGEL 196
JULIO ASSIS GEHLEN 409
JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN 358 JÚNIOR MOREIRA RAEL DA SILVA 524
JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO 542
JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI 149, 481 JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO 37
KALBIO DOS SANTOS 251
KAREN OLIVEIRA WENDLIN 160 KAREN PESSÔA DE MELLO 202
KARINE LYRA CORRÊA 497
KARINE PEREIRA 231, 538, 539, 540, 541
KARLA SILVA PINHEIRO MACHADO 202
KATIA LEITE 22 KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI 525
KELLY CRISTINE SANTANA FERNANDES 116
KELLY MARTINS RAMOS 361 KLAUSS DIAS KUHNEN
83, 88, 93, 96, 97, 102, 148
LARRI DOS SANTOS FEULA 75, 294 LAURY LUCIR GEREMIA 223
LEANDRO PACHECO SCHERER 497
LEANDRO PARIZOTTO 495 LÊDA MARIA SOARES JANOT 220
LEDA SANTANA NOGUEIRA 522
LEILA GREHS CASTILHO 274 LEONARDO DA SILVA GREFF 301
LEONARDO GALLOTTI OLINTO 13
LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY 218 LEVI QUEIROZ DA PAIXÃO 56
LILIAM SAYURI EVANGELISTA KUSANO 100
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS 516 LIRES BISINELLA IANOSKI 498
LÍVIA BORGES FERRO FORTES 520
LORENZO LACERDA CAPELLI 233 LOURENÇO MARCHIONATTI 339
LUCIANA KUSHIDA 477
LUCIANA MARTINS BARBOSA 163 LUCIANA NOBREGA 72
LUCIANA NÓBREGA
47, 91, 112, 114, 123, 127, 129, 130, 256, 259 LUCIANA PEDREIRA DE CERQUEIRA GATTO 51
LUCIANE HELENA VIEIRA 235
LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA 239 LUCIANO ALVES DANIEL 371
LUCIANO CUNHA 184
LUCIANO MARCOS DA SILVA 508 LUCIANO RIBEIRO DA SILVA 368
LUCIEL DA COSTA CAXIADO
223, 223, 223 LUCIOMAR ALVER DE OLIVEIRA 326
LUÍS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS 364
LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS 62 LUIS PAULO PESSOA GUERRA 15
LUISA DO VALLE WERNECK 460
LUIZ ALBERTO BOUCAULT 302 LUIZ ANTONIO DE SOUZA 483
LUIZ BELÉM DE ALENCAR 390
LUIZ CARLOS DA ROCHA 94 LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO
76, 86, 107, 136, 177, 195, 422, 425, 480
LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO SANTOS OU LUIZ 368
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 94
CARLOS DO ESPIRITO SANTO LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR 134
LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA 448
LUIZ CARLOS R VELLOZO 193, 194 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO 64
LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES 164
LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA 78 LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO 377
LUIZ GEREMIAS DE AVIZ 492, 498
LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA 2 LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA 444
LUIZ NELSON JOSÉ VIEIRA 263
LUIZ VIEIRA 308 LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
399, 543, 544, 545, 548
LUZINETE MORAES CREMONESI 11 LYDIO DA SILVA SÁ 288
MAGNO FEDERICI GOMES 74
MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS 229 MANOEL JESUS DE ARAÚJO REIS 223, 223
MANUEL CUNHA CARVALHO FILHO 26
MANUELA SANTANA 557 MARCEL COSTA FORTES 284
MARCELLO MACEDO REBLIN 531
MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA 396 MARCELO CORTONA RANIERI 230
MARCELO DE OLIVEIRA MORAIS 348
MARCELO DOS SANTOS GONÇALVES 368 MARCELO LIPERT 537
MARCELO LUIZ DOS SANTOS 214
MARCELO MARQUES RONCAGLIA 19 MARCELO MENEZES DA CUNHA 476
MARCELO MOREIRA MONTEIRO 499
MARCELO OLIVEIRA ROCHA 277 MARCELO PALMA 383
MARCELO PIMENTEL 466
MARCELO PIMENTEL RAMOS 37 MARCELO RAMOS CORREIA 169
MARCELO SALLES ANNUNZIATA 21
MARCELO TESHEINER CAVASSANI 12 MARCELO WEHBY 562
MÁRCIA DAS NEVES PADULLA 487
MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA 309 MÁRCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA 184
MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA 27
MARCIO DOS SANTOS PINHEIRO 105 MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE 392
MÁRCIO GABRIEL PLASTINA 305
MÁRCIO LUIZ SILVA 223 MÁRCIO NOVAES CAVALCANTI 20
MARCIO PINA MARQUES 495
MÁRCIO PINA MARQUES 493 MARCIO ROGÉRIO RIBEIRO BRAGA 368
MÁRCIO SEBASTIÃO DUTRA 65
MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA 396 MARCIUS HAURUS MADUREIRA 30, 479
MARCO ANTONIO BRONZON 152
MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA 223 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI 137
MARCO ANTONIO SCHMITT 469
MARCO POLO BEZERRA DA ROCHA 403 MARCONI LIMA DA SILVA 371
MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA 365
MARCOS ANTÔNIO CÂNDIDO 367 MARCOS ATAIDE CAVALCANTE 89
MARCOS AURÉLIO DIAS DE ALCÂNTARA OU MARCOS
AURÉLIO DIAS ALCÂNTARA
375
MARCOS CÉSAR GONÇALVES DE OLIVEIRA 312 MARCOS CHAVES VIANA 101, 146
MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI 66
MARCOS MEIRA 317 MARCOS ULHOA DANI 402
MARCOS VINÍCIO BRASIL ALCANTARA 392
MARCUS VINÍCIUS SILVA MAGALHÃES 98 MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA 360
MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS 169
MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ 536 MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO
72, 79, 129
MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER 252 MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RODRIGUES
LEAL
103
MARIA DA NATIVIDADE LEITE RIBEIRO DIAS 15 MARIA DA PENHA FONSECA LINO DE SOUZA 143
MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS SANTOS 325
MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS 406 MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO 516
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE CARVALHO 459
MARIA DE LOURDES DA SILVA LEITE 210 MARIA ESTHER KUNTZ GALVÃO DE BARROS 416
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA 556
MARIA GERALIS SOARES LIMA PASSARELLO 41 MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO 209
MARIA HELENA DORNELLES MOTTA FUNGHETTO 301
MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL 245 MARIA LÚCIA FERREIRA 280
MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES 283
MARIA LUIZA DIHL ARANHA 290 MARIA SÍLVIA RESENDE BARROSO 51
MARIANA GOMES DE CASTILHOS 316
MARIANE CARDOSO MACAREVICH 297 MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA 558, 560
MARIANGELA SANTOS MACHADO BRITA 333
MARIANO APARECIDO FRANCO DE OLIVEIRA 216 MARIELI FISCHER 70
MARILDA MORICI GONÇALVES 223
MARIO CÉSAR REBELO DA SILVA 368 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA 473
MARIO DEL CISTIA FILHO 31
MARIO JOSÉ PACE JÚNIOR 307 MÁRIO LÚCIO DE L. N. FILHO 108
MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO
116, 117, 128, 204 MÁRIO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 264
MÁRIO SÉRGIO ROSA 126, 488
MARLON TOMAZETTE 513 MARTHA M GONZALEZ 63
MAURICI DE OLIVEIRA 441
MAURÍCIO BECHARA 380 MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM 192
MAURO SÉRGIO MURUSSI 491
MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA 286 MAX LANSKY 172
MEIGLA MARIA ARAÚJO MERLIN 73
MICHEL DOS SANTOS 56 MICHEL KAPASI 39
MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
80, 185, 421 MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO 506
MILENA DAVI LIMA 53
MILENA MOSCARDINI NABELICE GUASTI LIMA 479 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 441
MIRIAM WINTER 316
MISABEL ABREU MACHADO DERZI 343
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 95
MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA 223 MOISÉS ALVES XIANCA 212, 212
MÔNICA HELENA SILVA MENDES 223
NAJUN AZARIO FLATO TURNER 373, 373 NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO 378
NELSON BUGANZA JUNIOR 486
NELSON CASTANHO MAFALDA 23 NELSON LACERDA DA SILVA 156
NELSON PILLA FILHO 303
NEMISIA CACIQUINHO 288 NESTOR JOSÉ FOSTER 532
NESTOR RIBAS FILHO 106
NEUSA MOURÃO LEITE 429 NILSON RIBEIRO 232
NILTON CORREIA 263, 268
NILTON DA SILVA CORREIA 565 NIUCEIA MARIA CORREA 88
NIVAL LINHARES DE FARIAS 394
NORBERTO BARUFFALDI 44 NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO
108, 112, 256
ODILO KAESTNER 441 ODILON PEREIRA DA CUNHA FILHO 390
OLDENEY SÁ VALENTE 205
OLIVALDO FERREIRA 440 OMAR LEAL DE OLIVEIRA 258
ORLANDO D'INCAO GAIA FILHO 328
ORLANDO MARTINS 244 ORLANDO NOVAES FILHO 247
ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA 4, 5
OSCAR JOSÉ ALVAREZ JUNIOR 389 OSCAR MAIA NETO 494
OSNI BUSS 441
PABLO ROLIM CARNEIRO 257, 285 PATRÍCIA ARAUJO NUNES 92
PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES 476
PATRÍCIA HELENA BONZANINI 433 PAULA CRISTINA CAPUCHO 477
PAULA EVARISTO CARLOS REGAL 438
PAULA GARÓFALO MARTINS DOS SANTOS 38 PAULO A FRAGA 555
PAULO ALEXANDRE PASCOAL 367
PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO 138, 143, 199
PAULO ARAÚJO PINTO 554
PAULO CESAR DE SOUZA SOARES 48 PAULO DE TARSO N. MAGALHÃES 447
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES 469
PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART 273 PAULO HENRIQUE PASTORI 449
PAULO LAMMEGO CARPENTER FERREIRA 50
PAULO MÁRCIO MIRANDA 268 PAULO RICARDO VAZ DE MELO 124
PAULO ROBERTO BASTOS 229
PAULO ROBERTO MENDES DA SILVEIRA OU PAULO ROBERTO MENDES SILVEIRA
368
PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ 549
PEDRO BAUER PERES 67 PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR 349
PEDRO LOPES RAMOS 263, 268
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO 22 PERI FERNANDES CORREIA 306, 341
PERSIO REDORAT EGEA 181
PFN - CARLOS DE ARAÚJO MOREIRA 503 PFN - CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY 452
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN 443
PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES 499
PFN - GETÚLIO EUSTÁQUIO DE AQUINO JÚNIOR 393 PFN - JULIO CÉSAR CASARI 13
PFN - MARCELO COLETTO POHLMANN 502
PFN - MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO 438 PFN - MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES
MENDES
434
PFN - PATRÍCIA MELLO DE BRITO 518 PFN - RAQUEL GONÇALVES MOTA 556
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA 430
PFN - ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR 427 PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA 457
PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO 501
PFN - THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA 557 PGDF - DENILSON FONECA GONÇALVES 89
PGDF - JULIANA TAVARES ALMEIDA 242
PGDF - LEONARDO A DE SANCHES 161 PGDF - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA 300
PGDF - OSLI BARRETO CAMILO 100
PGDF - ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN 211 PGDF - TATIANA BARBOSA DUARTE 200
PGE-AC - CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO 435
PGE-AM - ABRAHAM NISSIM BENOLIEL 323 PGE-AM - KARLA BRITO NOVO 241
PGE-AM - PATRÍCIA CUNHA E SILVA PETRUCCELLI 549
PGE-AM - REYSON DE SOUZA E SILVA 249 PGE-AM - VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO 232
PGE-AP - RAYMUNDO SÉRGIO DE VASCONCELLOS
SOUZA FILHO
348, 352
PGE-BA - ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN 120
PGE-BA - ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN 189
PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELOS 349 PGE-BA - MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI 159, 413
PGE-CE - DANIEL MAIA TEIXEIRA 384
PGE-GO - ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA 14 PGE-MS - CARINA SOUZA CARDOSO 535
PGE-MS - EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA 269
PGE-MS - LUDMILA DOS SANTOS RUSSI 126, 132 PGE-MS - NATHÁLIA DOS S PAES DE BARROS 109
PGE-MS - NATHÁLIA DOS SANTOS PAES DE BARROS 488
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA DA SILVA 351 PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA 390
PGE-PI - CLÁUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO 417
PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO 391 PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
442, 526, 527
PGE-RJ - CHRISTIANO DE OLIVEIRA TAVEIRA 401 PGE-RJ - FLÁVIO LESSA BERALDO MAGALHÃES 110
PGE-RJ - LUÍS ALBERTO MIRANDA GARCIA DE SOUSA 337
PGE-RJ - WALDEMAR DECCACHE 58 PGE-RN - ANTENOR ROBERTO S. DE MEDEIROS 399
PGE-RN - ANTENOR ROBERTO SOARES DE
MEDEIROS
550
PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO
543, 544, 545, 546
PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
542, 547, 548
PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM 80, 84, 111, 139, 142, 144, 147, 151, 156, 160, 163, 185, 188, 190, 203, 258, 272, 313, 421, 551, 553
PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA 350 PGE-SP - ANITA M V L MARCHIORI KELLER 43
PGE-SP - AUREA LÚCIA SALVATORE SCHULZ FREHSE 16
PGE-SP - BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE 29 PGE-SP - CLAYTON EDUARDO PRADO 40
PGE-SP - GUILHERME DARIO RUSSO KÖHNEN 235
PGE-SP - JORGE GOMES DA CRUZ 278
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 96
PGE-SP - LIEGE PEIXOTO 308 PGE-SP - LUCIA DE ALMEIDA LEITE 175
PGE-SP - LUCIANE CRUZ LOTFI NERI 552
PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO 6, 360 PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS 240
PGE-SP - MARIA ANGÉLICA DEL NERY 19
PGE-SP - MÔNICA DE A MAGALHÃES SERRANO 24, 28 PGE-SP - NORBERTO OYA 162
PGE-SP - RITA DE CÁSSIA PAULINO 174
PGE-TO - LUIS GONZAGA ASSUNÇÃO 287 POLLYANNA STELITANO ESTRELA 158
PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 368
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
368
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 356
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 17, 20, 21, 32, 33, 42, 64, 77, 167, 186, 226, 238, 243, 245, 255, 279, 281, 307, 310, 313, 318, 319, 454, 455, 462, 483, 487, 500, 519, 536
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL 55, 254, 284, 326, 327, 411, 414, 418, 419, 432, 473, 485, 489, 504, 532, 534
PÚBLIO SEJANO MADRUGA 392 RAFAEL MALLMANN 497
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES 556
RAFAEL NOGUEIRA SIMAS 297, 523 RAFAEL QUARESMA VIVA 149
RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 345
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA 311 RAQUEL MENDES FERREIRA 265
RAUL CANAL 7
REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO 128 REINALDO ANTÔNIO ALEIXO 261
RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 108795 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
216
RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 94406 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
376
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 106315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
377
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 107354 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
218
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 99493 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
215
RELATOR DO HC Nº 107.514 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
378
RELATOR DO HC Nº 96347 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
369
RELATORA DO HC Nº 107024 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
213
RENATA BARBOSA LACERDA 269, 269 RENATA DO AMARAL GONÇALVES 48
RENATA PESSOA DONATO 117
RENATA PINTO LUCENA 298 RENATO LEONARDO SCHWARZ 207
RENATO LÔBO GUIMARÃES 466
RENATO LOPES COSTA 276 RENATO MARTINELLI 341
RENATO OLIVEIRA CARDOSO 133
RENATO OLIVEIRA RAMOS 372 RENATO TADEU RONDINA MANDALITI 464
RENATO TOGNERE FERRON 247
REYNALDO CUNHA 237 RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES 55, 335
RICARDO BANDLE FILIZZOLA 353
RICARDO BOCCHINO FERRARI 447 RICARDO ESTELLES 40, 240
RICARDO GUIMARÃES AMARAL 289
RICARDO LUIZ DA COSTA 547
RICARDO LUZ BARROS BARRETO 501 RICARDO NACIM SAAD 228
RICARDO SANTANA 512
RILDO WAGNER SILVA SOUZA 81 RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE
250, 471, 478
RITA DE CÁSSIA ANDRADE MACHIONI PEREIRA DOS SANTOS
282
RITA DE CÁSSIA MAISTRO TENORIO 119
RITA DE CÁSSIA SIMÕES 277 ROBERTO ANDRADE ORESTEN 436
ROBERTO BRZEZISNKI NETO 46
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO 409 ROBERTO GEAN SADE 398
ROBERTO GOMES FERREIRA 511
ROBERTO LOPES DA SILVA 524 ROBERTO MÁRCIO ARRUDA FERNANDINO 218
ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS 223
ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR 150 ROBERTO SFOGGIA 427
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES 158
RODRIGO ABDALLA MARCONDES 289 RODRIGO DO AMARAL FONSECA 499
RODRIGO GERENT MATTOS 246
RODRIGO MARICATO LOPES 379 RODRIGO RABELO DE FARIA 49, 52
ROGER STRIKER TRIGUEIROS 35
ROGÉRIO DE SÁ MENDES 109 ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE
CARVALHO
53
ROGÉRIO LUIZ GALENDI 36 ROGÉRIO MARCOS GARCIA 458
ROMEU SACCANI 436
RONALDO GUSMÃO 35 RONEY MARCOS FERREIRA 227
ROSEMARY NASCIMENTO ROSA 401
RUBENS JOSÉ ARRUDA DE ASSIS PEDROSA 434 RUI CELSO REALI FRAGOSO 173
RUI MARCIO SOFKA 455
RUI RICARDO GOUVEIA ALVES 471 RUY ANTONIO CASTILHO DE MENDONÇA 299
SABRINA CHAGAS PINTO CHIES 271
SANTIAGO DA SILVEIRA 397 SEBASTIÃO CARLOS FERREIRA DUARTE 450, 451
SEBASTIÃO DA SILVEIRA 118
SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO 387 SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO 90, 340
SERGEI BECKER 493
SÉRGIO AUGUSTO NEVES 201 SÉRGIO CARNEIRO ROSI 176
SÉRGIO HENRIQUE LOPES 558, 560
SÉRGIO LUÍS RUIVO MARQUES 9 SÉRGIO LUIZ AMORIM DE SÁ 9
SERGIO ROBERTO MONELLO 71
SHARON EILEEN MCCARTHY 441 SIBELE WALKIRIA LOPES 477
SILVANA PEREIRA DA SILVA 109
SILVANA VISINTIN 264 SÍLVIO DA COSTA BATISTA 223
SÍLVIO LUIZ DE COSTA 493
SILVIO QUIRICO 270 SIMONE YUMIKO OKABE FREIRE 486
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA 75
SOILENE INEZ ARGENTA CERON 559 SORAYA RODRIGUES COELHO 118
STÉFANO BORGES PEDROSO 161
SUELI RIBEIRO ROMUALDO 447
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 97
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 214, 217, 367, 371, 372, 373, 374, 375, 380
TATIANE COIMBRA BURILLE 290
THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE 450, 451 THAYS SPIRANDELI FERREIRA 318
THIAGO CECCHINI BRUNETTO 234, 275
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
217
UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO 529
ULISSES RIEDEL DE RESENDE 292, 365 ULYSSES DA SILVA 374
URDAN ANTONIO FURTADO 472
URSULINO SANTOS FILHO 257, 262, 270, 285
VALDEZ ADRIANI FARIAS 255, 406
VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA 529 VALNEI DAL BEM 331
VALTER DE MELO 204
VALTER MACIEL FILHO 271 VANESSA CAMARGO GARCIA LEÃO 149
VANESSA MARIA DE MORAES SOUZA 398
VÂNIA LÚCIA MARQUES VIANA 265 VERÔNICA MARIA MONTENEGRO DO VALE 489
VERÔNICA VALENTE DANTAS 378
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO 56 VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO 1
VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA 311
VILMA THOMAL 538, 539, 540
VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS 223, 223
VIRGILIO MUNARI NETO 203 VITOR GREIJAL SARDAS 403
WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA
95, 101, 168, 324 WALDEMAR ALVES DOS SANTOS 336
WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR 16
WALMIR LUIZ BECKER 207 WALTER MENDES DE SOUZA 327
WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA 554
WANJA MEYRE S DE CARVALHO 338 WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO 366
WILLIAM DE CARVALHO LOPES COSTA 213
WILLIAMS GLADSTONE C LEÃO 114 WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES 388, 461
WILSON BOKORNY FERNANDES 431
WILSON BRAZ LEAL 420 WILSON IGNÁCIO FERNANDES 464
WILSON LUÍS DE SOUSA FOZ 291
WILSON ROBERTO 376 WLADEMIR DE OLIVEIRA 385
WLADIMIR SÉRGIO REALE 357
YVONNE DE OLIVEIRA MOROZETTI 333 ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO 294
ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO
PALAZZIN
507
ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
PALAZZIN
87
PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO
AÇÃO CAUTELAR N. 1380 348
AÇÃO CAUTELAR N. 1565 349
AÇÃO CAUTELAR N. 1857 350 AÇÃO CAUTELAR N. 1966 351
AÇÃO CAUTELAR N. 2063 1
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 737 352
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1020 353 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1066 354
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1259 355
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3110 356 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4001 357
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4089 2
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4090 3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4091 4
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4092 5
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4093 6 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4094 7
AÇÃO ORIGINÁRIA N. 1509 358
AÇÃO PENAL N. 480 359 AÇÃO RESCISÓRIA N. 2038 360
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N.
4820
361
AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 558323
525
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 476298 387 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 660243 388
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 692356 526
AG.REG.NO HABEAS-DATA N. 82 362 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 372527 389
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 429189 390
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 456989 391 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 511971 527
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 526848 499
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 547477 542 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 560980 528
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561824 543
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565195 544 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565252 545
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565381 546
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565618 547 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567478 392
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567586 548
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567660 529 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573108 558
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573158 559
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573188 560 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583146 393
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 498273 394
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 589674 395 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 593348 8
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 595012 9
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 600238 396 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 607570 397
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 618801 10
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 620197 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 622842 12
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 625014 505
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 625023 506 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 627114 507
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 629474 398
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 629963 399 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 638475 401
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 643737 402
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647560 403 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647696 404
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 647902 405
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 648088 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 648138 407
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 654923 408
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 655108 409 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 659178 410
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 668296 411
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 668486 412
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 98
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 670480 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 671715 15
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 674165 16
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 681903 17 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 682292 18
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 682858 413
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 685296 19 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 688073 414
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 688377 20
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 689889 415, 564 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 690274 21
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 690810 416
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 692018 22 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693746 23
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693974 24
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 695747 417 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 697734 25
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698266 26
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 698868 27 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 701772 28
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702188 418
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 702459 419 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703079 29
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703833 30
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705658 31 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705903 32
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707131 33
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707388 34 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 707534 420
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708121 35
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708562 36 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 708566 37
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709253 38
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709538 39 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709746 421
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 709880 40
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710096 41 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 711777 42
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 711880 422
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712191 43 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712723 423
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712932 424
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 712968 425 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718467 44
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718498 45
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718534 46 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718558 47
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718584 48
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718587 49 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718591 50
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718592 51
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718594 52 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718595 53
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718596 54
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718597 55 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718598 56
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718600 57
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718601 58 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718605 59
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718606 60
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718607 61 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718609 62
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718610 63
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718611 64 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718612 65
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718619 66
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718621 67
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718624 68 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718627 69
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718628 70
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718631 71 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718632 72
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718634 73
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718635 74 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718636 75
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718637 76
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718638 77 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718639 78
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718641 79
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718642 80 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718645 81
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718647 82
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718649 83 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718650 84
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718651 85
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718652 86 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718653 87
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718654 88
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718655 89 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718656 90
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718657 91
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718658 92 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718659 93
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718660 94
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718662 95 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718663 96
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718664 97
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718665 98 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718667 99
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718668 100
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718669 101 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718670 102
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718671 103
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718672 104 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718673 105
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718674 106
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718675 107 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718676 108
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718677 109
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718678 110 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718679 111
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718680 112
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718681 113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718682 114
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718683 115
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718684 116 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718685 117
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718686 118
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718688 119 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718691 120
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718693 121
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718695 122 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718696 123
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718697 124
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718698 125 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718699 126
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718702 127
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718703 128 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718704 129
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718705 130
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718706 131 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718707 132
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718708 133
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718709 134
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 99
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718710 135 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718712 136
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718714 137
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718715 138 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718716 139
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718717 140
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718719 141 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718720 142
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718721 143
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718722 144 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718723 145
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718725 146
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718726 147 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718728 148
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718730 149
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718731 150 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718733 151
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718736 152
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718738 153 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718739 154
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718740 155
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718742 156 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718744 157
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718748 158
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718750 159 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718752 160
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718754 161
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718755 162 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718757 163
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718759 164
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718762 165 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718763 166
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718765 167
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718766 168 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718767 169
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718768 170
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718770 171 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718772 172
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718775 173
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718776 174 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718779 175
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718781 176
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718783 177 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718789 178
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718790 179
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718794 180 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718795 181
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718796 182
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718798 183 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718799 184
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718801 185
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718802 186 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718804 187
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718805 188
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718806 189 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718807 190
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718808 191
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718809 192 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718810 193
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718811 194
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718812 195 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718813 196
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718814 197
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718816 198 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718817 199
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718818 200
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718819 201
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718821 202 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718822 203
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718823 204
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718824 205 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718825 206
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718826 207
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718827 208 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718841 209
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718844 210
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 142
363
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL N. 143
211
EMB.DECL.NA MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE
SEGURANÇA N. 27295
364
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 390034
427
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 433921
428
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 561306
530
EMB.DECL.NO INQUÉRITO N. 2583 365 EMB.INFR.NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 1472 366
HABEAS CORPUS N. 93313 367
HABEAS CORPUS N. 93541 368 HABEAS CORPUS N. 94569 370
HABEAS CORPUS N. 94622 371
HABEAS CORPUS N. 94951 372 HABEAS CORPUS N. 94955 373
HABEAS CORPUS N. 94999 374
HABEAS CORPUS N. 95006 375 HABEAS CORPUS N. 95007 376
HABEAS CORPUS N. 95008 377
HABEAS CORPUS N. 95009 378 HABEAS CORPUS N. 95028 212
HABEAS CORPUS N. 95029 213
HABEAS CORPUS N. 95030 214 HABEAS CORPUS N. 95032 215
HABEAS CORPUS N. 95033 216
HABEAS CORPUS N. 95034 217 HABEAS CORPUS N. 95036 218
HABEAS CORPUS N. 95037 219
MANDADO DE SEGURANÇA N. 26912 565 MANDADO DE SEGURANÇA N. 27230 381
MANDADO DE SEGURANÇA N. 27298 382
MANDADO DE SEGURANÇA N. 27375 383 MANDADO DE SEGURANÇA N. 27395 220
MANDADO DE SEGURANÇA N. 27397 221
MANDADO DE SEGURANÇA N. 27398 222 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 94175 369
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 95015 379
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 95019 380 MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 5900 384
PETIÇÃO N. 3138 223
PETIÇÃO N. 4332 224 PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
632676
400
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 648128
406
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
715109
426
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
580128
462
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581151
463
RECLAMAÇÃO N. 5955 385
RECLAMAÇÃO N. 6145 386
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 100
RECLAMAÇÃO N. 6160 225 RECLAMAÇÃO N. 6162 226
RECLAMAÇÃO N. 6163 227
RECLAMAÇÃO N. 6164 228 RECLAMAÇÃO N. 6165 229
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273162 429
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 295450 501 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 331086 346
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 351478 502
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 352296 430 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 357325 431
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 365176 432
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 397796 433 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 399038 510
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 410056 434
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 445235 435 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 445401 436
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 445780 437
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 455635 438 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 459131 347
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 470154 439
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 480134 440 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 481949 441
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 482658 442
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 485664 492 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 489025 443
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 491228 561
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 493130 562 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 500109 511
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 502042 444
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 503404 445 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 504846 230
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 508538 508
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 511849 446 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 513027 512
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 519729 556
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 520289 493 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 525912 518
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 529075 549
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 530045 447 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 534399 448
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 539038 494
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 541390 503 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 541957 504
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 542469 551
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 543594 513 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 544068 514
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 545644 509
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 547335 495 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 547445 449
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 547540 557
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 548034 496 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 548691 450
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 548767 451
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 549944 452 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 550491 453
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 553999 497
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 555752 538 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 555832 539
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557483 540
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 559844 454 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 562568 552
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563447 455
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 566154 515 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 569466 456
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 570946 457
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 571342 498
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 572619 458 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 576683 459
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 577086 460
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 577345 461 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 577515 553
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 577565 500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 578015 516 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 578529 541
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 579143 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 580750 232 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581623 554
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581637 555
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581889 531 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581966 550
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582180 520
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582601 532 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582810 464
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582848 465
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583053 517 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583184 563
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583312 535
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583828 533 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583849 534
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583854 466
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583915 467 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583964 468
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 584409 521
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 584648 536 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585128 469
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585203 537
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585287 470 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585462 471
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585638 472
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585674 522 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585930 519
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585937 523
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585996 473 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586156 474
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586262 475
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586678 476 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586691 477
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586795 524
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586847 478 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586873 479
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587032 480
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587153 481 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587155 482
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587165 483
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587693 484 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587769 485
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587945 486
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588019 487 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588028 488
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588037 489
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588312 490 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588515 491
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589075 233
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589086 234 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589101 235
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589103 236
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589104 237 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589105 238
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589106 239
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589107 240 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589108 241
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589109 242
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589110 243
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
STF - DJe nº 111/2008 Divulgação: quarta-feira, 18 de junho Publicação: quinta-feira, 19 de junho 101
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589111 244 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589112 245
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589113 246
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589115 247 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589117 248
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589118 249
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589120 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589121 251
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589123 252
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589124 253 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589125 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589126 255
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589127 256 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589128 257
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589129 258
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589130 259 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589131 260
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589132 261
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589133 262 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589134 263
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589135 264
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589136 265 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589137 266
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589138 267
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589139 268 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589140 269
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589141 270
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589142 271 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589143 272
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589144 273
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589145 274 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589146 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589147 276
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589148 277 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589149 278
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589150 279
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589151 280 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589152 281
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589153 282
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589154 283 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589155 284
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589156 285
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589158 286 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589159 287
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589160 288
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589161 289 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589162 290
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589163 291
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589164 292 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589165 293
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589166 294
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589167 295 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589168 296
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589169 297
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589170 298 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589171 299
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589172 300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589173 301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589174 302
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589175 303
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589176 304 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589177 305
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589178 306
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589179 307 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589180 308
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589181 309
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589182 310
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589183 311 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589184 312
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589185 313
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589186 314 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589187 315
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589188 316
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589189 317 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589190 318
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589191 319
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589192 320 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589194 321
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589197 322
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589199 323 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589201 324
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589203 325
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589204 326 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589205 327
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589206 328
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589207 329 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589208 330
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589210 331
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589211 332 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589212 333
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589213 334
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589214 335 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589215 336
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589216 337
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589217 338 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589219 339
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589230 340
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589235 341 RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N.
27394
342
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 27396
343
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 95031 344
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 95035 345
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 255442
Recommended