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Elaboração de peças – Advocacia de Apoio – Consultoria Juridica Virtual
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
VARA FEDERAL DA COMARCA DE ________________________
FULANA DE TAL
Qualificação completa, por intermédio de seu procurador in fine assinado,
vem com o devido respeito ante a presença de Vossa Excelência para
interpor o presente
MANDADO DE SEGURANÇACom pedido liminar
contra ato ilegal do
_____________________________________(autoridade coatora) que pode
ser encontrado na Rua____________, com base no artigo 1º e
seguintes da Lei 1.553, de 31/12/91, c.c. artigo 5º da Constituição
Federal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
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I – DOS FATOS
A impetrante prestou em __________ concurso para o
INSS – instituto Nacional do Seguro Social autorizado pelo edital nº
01/2008, Portaria nº 108, de 14 de maio de 2008, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U. de
____________, republicada no D.O.U. de ___________.
O referido concurso foi realizado para provimento de
vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de
_______________________________, em conformidade com a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores,
Portaria nº _________, Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 e
suas alterações posteriores.
Nos termos do Edital, haveria duas listas para efeito
de classificação e convocação dos aprovados, uma seria a de
“resultado final da prova por cidade de vaga” e outra a de
“resultado por gerência executiva da vaga”.
Em ___________Começaram a chamar os aprovados
dentro do número de vagas, sendo que no Estado
______________duas cidades não tiveram aprovados.
Ocorre que, nos termos do edital, em caso de não
preenchimento de vagas de cidades da mesma UF, os melhores
colocados na lista GEX – gerência executiva/vaga seriam
convidados a assumir, o que até o presente momento não ocorreu.
Como a colocação da GEX foi 4º lugar, sendo que os
3 primeiros colocados já assumiram, a impetrante passou a ser a
----colocada da lista gerência executiva/vaga, que deveria ser
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considerada para provimento das vagas das cidades de
_____________\que não tiveram aprovados no concurso.
No dia ____________ a impetrante recebeu através de
correio eletrônico uma notificação do INSS a congratulando pela
nomeação e informando os documentos necessários para a posse
(doc anexo).
A impetrante então entrou em contato com a
gerência Executiva do INSS pelo que foi informada que havia
ocorrido um engano e que novo email havia sido enviado com um
pedido de desculpas pelo equívoco.
Diante do ocorrido a autora entrou em contato com o
departamento pessoal do INSS através de correio eletrônico (doc.
Anexo) cobrando posição sobre a aplicação do item 11.2.2 do
Edital, que previa a nomeação dos melhores convocados da lista
gerência/vaga para cidades da mesma UF que não obtiveram
candidatos aprovados.
Diante dos questionamentos da impetrante, a
autoridade coatora informou que a nomeação nos termos do item
11.2.2 do Edital dependeria da elaboração de uma nova lista e que
não havia previsão de novas nomeações naqueles termos.
II - DO DIREITO
FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO
1. Cabimento
É o mandado de segurança perfeitamente cabível na
espécie. O remédio constitucional, examinada a previsão
constitucional, está sempre ligado ao habeas corpus, e visa à
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proteção de direito líquido e certo não amparável por aquela outra
via heróica (CF/88, art. 5º, LXIX e LXVIII; CF/67, art. 150, § 21;
Emenda de 1969, art. 153, § 21; CF/46, art. 141, § 24) o que induz à
possibilidade de sua utilização até mesmo contra ato iminente ou
futuro.
À luz do conhecimento, o art. 5º, inciso XXXV, da
novel Constituição, é expresso no sentido de que a lesão ou
ameaça a direito não poderá ser subtraída à apreciação do
Judiciário. Assim, tal texto vem consagrar o autêntico direito
abstrato de agir da Impetrante.
No caso em tela a lesão se operou com a não
nomeação da impetrante para assumir a vaga em uma das duas
cidades da gerência executiva que não tiveram aprovados no
concurso público, como deveria ocorrer conforme edital de
concurso nº 01/2008.
Desta feita, perfeitamente cabível o remédio
constitucional ora impetrado, visando coibir a ilegalidade cometida
pela autoridade coatora.
2. Do direito líquido e certo
2.1 Da vinculação da administração pública ao edital do certame
É por demais consabido que o Judiciário há que fazer
a menor ingerência possível nos negócios internos da
Administração Pública, somente o fazendo em casos que
demonstrem sério atentado aos princípios que regem o atuar em
sede de agir público.
A Administração, por sua vez, no seu atuar, deve
realizar os seus atos de maneira motivada, com indicação dos fatos
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e fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses, devendo a motivação ser explícita clara e
razoável, de modo que tais atos atendam a sua finalidade pública
específica, contribuindo de modo eficaz para que ela seja atingida.
Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello:
“ Nada há de surpreendente, então, em que o controle dos atos administrativos, ainda que praticados em nome
de alguma discrição, se entenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da
causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e de resto, fundamental – pelo qual se
pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito”
É evidente que seria de melhor
interesse/conveniência da Administração nomear os candidatos
aprovados na forma do edital do que, novamente, promover outro
certame.
A propósito, as disposições contidas no Edital
vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a
prover os aprovados no limite das vagas previstas.
Nesse sentido é o posicionamento majoritário do TRF
da 5ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO . TÉCNICO ADMINISTRATIVO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR. PREVISÃO DE 5 VAGAS NO EDITAL . DIREITO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo poder público , de sorte que a oferta de vagas vincula a administração pela expectativa surgida entre os candidatos.2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso , a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas,
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transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo.3. Tem-se por i legal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o l imite de vagas previstas no edital , por se tratar de ato vinculado.4. Apelação e remessa oficial improvidas. Agravo retido prejudicado (TRF5
O Superior Tribunal de Justiça igualmente firmou
compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso
público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito
subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do
certame.
Prevalece assim o entendimento segundo o qual a
vinculação ao edital impõe que a Administração proceda à
nomeação nessa hipótese, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade, não havendo espaço para discricionariedade. Nesse
sentido, pedimos vênia para transcrever as seguintes ementas:
SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O CARGO DE FONOAUDIOLÓGO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. EDITAL COM PREVISÃO DE APENAS UMA VAGA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE.
1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas . 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse. Precedentes. 3. Segurança concedida. (MS 10.381/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, Terceira Seção, DJ 24/4/09)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO
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PROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital. (RMS 22.597/MG, Rel. Desembargadora convocada JANE SILVA, Sexta Turma, DJe 25/8/08)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo . Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito.2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas . A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos
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atos de nomeação dos aprovados no l imite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação.5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital. (RMS 25.957/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 23/6/08)
Conforme noticia o Informativo/STF 520, de 15 a
19/9/08, a Primeira Turma, por maioria, nos autos do RE
227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em
16/9/08, assentou que, "se o Estado anuncia em edital de concurso
público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se
houver candidato aprovado".
O princípio da moralidade impõe obediência às regras
insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de
sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela
expectativa surgida entre os candidatos.
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“Se o Estado anuncia em edital de concurso
público a existência de vagas, ele se obriga ao
seu provimento, se houver candidato
aprovado".
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Destarte, a partir da veiculação expressa da
necessidade de prover determinado número de cargos, através da
publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de
candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de
mera expectativa à direito subjetivo. Tem-se, pois, por ilegal o ato
omissivo da Administração que não assegura a nomeação de
candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas
no edital, por se tratar de ato vinculado.
2.2 Do direito líquido e certo da impetrante à nomeação
Dispõe o edital de concurso, no item 11 referente a
classificação no concurso público, in verbis:
11. DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO
11.1. A nota final do candidato será calculada, considerando-se que NF é a nota final e NO é a nota da Prova Objetiva, da seguinte forma:
NF = NO
11.2. Os candidatos considerados aprovados serão ordenados e classificados da seguinte forma:
11.2.1. Em uma relação por cidade de vaga e tipo de vaga (vaga de ampla concorrência ou vaga reservada para candidatos com deficiência), conforme a opção escolhida, segundo a ordem decrescente da nota final.
11.2.2. Em uma relação por gerência executiva da vaga e tipo de vaga (vaga de ampla concorrência ou vaga reservada para candidatos com deficiência), considerando-se as gerências executivas de vaga existentes no Anexo I deste Edital, agrupando-se os candidatos cujas opções de cidade de vaga e tipo de vaga (vaga de ampla concorrência ou vaga reservada para candidatos com deficiência)
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pertençam a uma mesa gerência executiva da vaga, conforme a opção escolhida, segundo a ordem decrescente da nota final.
Prossegue o edital, e estabelece no item
12.4. Esgotada a lista de classificados para uma determinada gerência executiva da vaga e tipo de vaga (vaga de ampla concorrência ou vaga reservada para candidatos com deficiência) sem que tenha havido o preenchimento da vaga para esta gerência executiva da vaga e tipo de vaga (vaga de ampla concorrência ou vaga reservada para candidatos com deficiência), conforme relação definida no subitem 11.2.2 deste Edital, a vaga será oferecida a candidato classificado na UF da vaga a qual esta inserida a gerência executiva da vaga (considerando-se o mesmo tipo de vaga), que ainda não tenha sido nomeado, observada a rigorosa ordem de classificação, de âmbito da UF da vaga, prevista no subitem 11.2.3 deste Edital.
12.4.1. Caso o candidato aceite a vaga oferecida, este deixará de ocupar a sua posição de classificação nas relações definidas nos subitens 11.2.1 e 11.2.2 deste Edital.
12.4.2. Caso o candidato não aceite a vaga oferecida, esta será oferecida para o próximo candidato que ainda não tenha sido nomeado, observada a rigorosa ordem de classificação, de âmbito da UF da vaga, prevista no subitem 11.2.3 deste Edital.
No caso, conforme o Edital verifica-se que a
impetrante concorreu as 02 vagas previstas para a cidade de
__________, e pelo item 12.4 e 11.2.2 do referido edital, também às
vagas de eventuais cidades da UF de inscrição que não obtivessem
aprovados.
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Ao final do certame a autora alcançou o 4º lugar da
lista vaga/cidade e 8º lugar na lista gerência executiva/vaga (doc.
Anexo). Os seis primeiros aprovados na lista gerência
executiva/vaga já foram nomeados e empossados, sendo que no
presente momento a impetrante ocupa 2º lugar na referida lista.
Ocorre que duas das cidades da gerência executiva
de __________, sendo elas _________________________, não tiveram as
vagas preenchidas por falta de aprovados optantes por estas
cidades. Sendo assim, a autoridade coatora deveria aplicar o
previsto no item 12.4 e nomear os candidatos da lista prevista no
item 11.2.2 (gerência executiva/vaga) da qual a impetrante é 2ª
colocada.
O direito à nomeação tem fundamento no Edital
01/2008, que, no item 12.4 especifica que para preenchimento das
vagas das cidades da gerência executiva serão considerados os
aprovados na lista GEX, obedecendo a ordem de classificação.
Data maxima venia, com a publicação do Edital no
veículo oficial - DOMT, a Administração Pública vinculou-se às
normas estabelecidas para o certame, motivo pelo qual a
nomeação dos candidatos classificados nas vagas previstas não
depende de sua discricionariedade.
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Temos então a
situação absurda
na qual duas
cidades
permanecem com
vagas em aberto,
enquanto que a
autoridade coatora
se nega a cumprir
o disposto no
edital para
preenchimento
destas vagas,
nomeando os próximos classificados aprovados na lista da gerência
executiva (GEX).
Não é lícito à Administração, no prazo de validade do
concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de
nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em
respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em
termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas
legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
Cumpre-nos ressaltar que não é o caso de vagas
remanescentes. Conforme Anexo 01 do Edital, foi destinada 01
(uma) vaga para Tangará da Serra e 01 (uma) vaga para Alta
Floresta, vagas estas que ainda não foram preenchidas.
Se existem critérios para preenchimento destas
vagas no Edital do certame, cabe à autoridade coatora promover o
cumprimento dos seus termos para preenchimento daquelas.
Resta patente, o direito da impetrante à sua
nomeação e posse no cargo para o qual foi devidamente habilitada
dentro do número de vagas oferecidas pela Administração.
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“Se existem critérios para preenchimento destas vagas no Edital do certame, cabe à autoridade coatora promover o cumprimento dos seus termos para preenchimento daquelas.”
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2.3 Da omissão da autoridade coatora
Conforme diálogo travado através de email com o
departamento de recursos humanos da autarquia, verifica-se que
existe não apenas omissão da autoridade coatora, mas também
uma enorme desorganização quanto ao concurso realizado.
No dia _______ a impetrante recebeu uma notificação
do INSS, via email, parabenizando-a pela nomeação e informando
os documentos necessários para a posse (doc anexo).
A impetrante então entrou em contato com a
gerência Executiva do INSS em ___________, sendo informada então
que havia ocorrido um engano e que novo email havia sido
enviado com um pedido de desculpas pelo equívoco, email este
que a impetrante nunca recebeu.
De fato, em suas tratativas por email, a autoridade
coatora admite, mesmo que tacitamente, o direito da impetrante à
nomeação, contudo condiciona este direito a uma suposta
necessidade de se elaborar uma nova lista de classificação relativa
ao critério do item 11.2.2 (lista gerencia executiva/vaga).
Ora, já foram divulgadas as duas listas: referentes
aos items 11.2.1 e 11.2.2, não havendo assim necessidade de
elaboração de uma nova listagem. Aliás, não existe qualquer
menção no edital a essa necessidade alegada pela autoridade
coatora para justificar a demora na nomeação da impetrante.
Ainda, a autoridade coatora não pode negar direito
líquido e certo da impetrante com base em sua omissão: se existe
necessidade de elaboração de nova lista não cabe à impetrante e
sim à autoridade coatora!
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III – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR
3. Do fumus boni iuris
Diante dos fatos aqui argüidos, não se tem dúvida
quanto à verossimilhança do direito que ampara a pretensão aqui
vindicada. O edital é claro quando estabelece a forma de
preenchimento das vagas do concurso.
A impetrante, a despeito de não ter obtido
classificação suficiente para a cidade de opção, deveria ser
nomeada para uma das cidades da Gerência Executiva que não
tiveram candidatos aprovados, na forma do item 12.4 do Edital de
Concurso.
4. Do periculum in mora
O Conselho Federal de Serviço Social – através de
representante, em entrevista dada (doc. Anexo) destacou que o
CFESS vem lutando pelo preenchimento de 1600 vagas em todo o
Brasil.
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Segundo OFÍCIO CIRCULAR Nº 017/2008 do
CFESS aos Conselhos Regionais de Serviço Social Seccionais
de base estadual (doc. Anexo) o Decreto nº 6.214, de
26/09/2007 estabeleceu a avaliação social como parte integrante
do processo de avaliação da incapacidade
para a vida independente e para o
trabalho das pessoas com deficiência (art.
16), para acesso ao Benefício de
Prestação Continuada (BPC), e daí a
necessidade urgente de concurso para
preenchimento de vagas.
Sendo assim, o aumento no quadro de assistentes
sociais do INSS é imprescindível para que este cumpra o
determinado no Decreto nº 6.214, de 26/09/2007. Neste ponto
devemos destacar a importância do princípio da continuidade do
serviço público.
Segundo consta do Documento Apresentado ao INSS pelo
CFESS em Reunião no dia 13.08.2009 (doc. Anexo), antes da realização deste
concurso público, o INSS contava com apenas 548 profissionais,
sendo que somente 270 desempenhavam suas ações nas seções
específicas de Serviço Social do INSS. Os demais técnicos atuavam
nos setores de Reabilitação Profissional, Recursos Humanos,
exerciam cargos comissionados e/ou atuavam nos diversos setores
deste Instituto.
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“O próprio Conselho Nacional destacou que
mesmo o preenchimento das 900 vagas
oferecidas através do Edital 01/2008 era insuficiente para a
demanda de atendimento do INSS”
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O próprio Conselho Nacional destacou que mesmo o
preenchimento das 900 vagas oferecidas através do Edital 01/2008
era insuficiente para a demanda de atendimento do INSS:
“A realização de concurso para 900 vagas para Assistente Social/Analista Social foi uma grande conquista e permitirá ao INSS avançar na implementação dos direitos previdenciários e assistenciais, conforme estabelecido na Lei 8.213/91 (art igo 88), Lei 8742/93 e Decreto nº 6.214/07.
Esse número, contudo, é insuficiente para o provimento do quadro de pessoal das 100 Gerências Executivas e 1.217 Agências da Previdência Social, visto que antes da realização do concurso público, o INSS contava com apenas 548 profissionais, sendo que somente 270 desempenhavam suas ações nas seções específ icas de Serviço Social do INSS.
(.. .)
Igualmente, sol icitamos que as nomeações atinjam imediatamente as 900 vagas ofertadas no concurso, visto que até o momento foram nomeadas/os 866 profissionais.”
Os estudos realizados pelo grupo de trabalho
composto por assistentes sociais do INSS e representação do CFESS
com vistas à (re)estruturação do Serviço Social já demonstravam a
necessidade de contratação de aproximadamente 1.600
profissionais para suprir as reais demandas de atendimento aos
usuários das políticas da previdência e assistência social.
Sendo assim, mister se faz a convocação de todos os
APROVADOS dentro dos termos do edital, dentre eles a impetrante,
para que venham fazer frente à demanda originada pela nova
política, em homenagem ao princípio da continuidade do serviço
público.
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Aí estão a verossimilhança do direito invocado e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a
ensejar de pronto a concessão da liminar de tutela antecipada.
IV – DOS REQUERIMENTOS
O Juízo de cognição sumária, próprio das medidas
liminares, deve buscar a caracterização de dois pressupostos
básicos, consistentes na realização do fumus boni iuris, que
indica a aparência do bom direito postulado, mas não sua certeza,
e do periculum in mora, este último a referir a necessidade de
pronta medida, vital para impedir grave lesão à coisa litigiosa, ou o
seu perecimento, permitindo amplo debate sobre as questões
fundamentais para o deslinde da controvérsia.
Ex positis e demonstrada a violação de direito líquido
e certo da Impetrante, por ato de clara ilegalidade emanada da
Digna Autoridade Coatora – Ilustríssimo Senhor
____________________, requer deste Emérito Julgador digne-se em
conceder o mandamus LIMINARMENTE, de acordo com o inciso II,
do art. 7º, da Lei 1.533/51; art. 5º, incisos XIII, XXXIII, XXXIV e LXIX;
e art. 170, inciso IV e § Único, da CF/88, nos termos abaixo
elencados:
I - A concessão da liminar inaudita altera pars, nos
termos do inciso II do artigo 7º, da Lei 1.533/51, para o fim de
DETERMINAR A IMEDIATA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE para
as vagas ainda não preenchidas nas cidades da Gerência Executiva
sem candidatos aprovados, na forma do item 12.4 e 11.2.2 do
Edital de Concurso,
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III – Uma vez deferida a medida liminar, seja
notificada a Autoridade Coatora por ofício, para que, no prazo legal
de 10 dias do recebimento, preste as informações relacionadas aos
fatos articulados nesta impetração ao douto Juízo;
IV - O pronunciamento do i. Membro do Ministério
Público conforme artigo 10 da Lei 1.533/51;
V - Por último, requer o JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA DESTE “WRIT”, COM A CONCESSÃO
DEFINITIVA DA SEGURANÇA PLEITEADA, ratificando o direito da
Impetrante, determinando que a autoridade coatora promova a sua
nomeação para o cargo de _________________, na forma do item 12.4
e 11.2.2 do Edital;
Para os devidos efeitos fiscais, dá-se a causa o valor
de R$ 1.000,00
Termos em que,
P. Deferimento.
Local e data
Advogado/OAB
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