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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALN. /2018/SFPO/STJ/VPGR/LMM
I. Introdução
Em junho de 2014, FERNANDO DAMATA PIMENTEL foi
escolhido candidato ao cargo eletivo de governador do Estado de Minas
Gerais em convenção partidária realizada na época. A campanha oficial
iniciou-se em 1º/7/2014, com a arrecadação de doações mediante recibos
eleitorais e pagamento de despesas em conta bancária especificamente
aberta para esse fim.
No dia 4/11/2014, ao final do pleito, FERNANDO PIMENTEL
firmou a prestação de contas final de sua campanha ao Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais1, declarando receitas de R$53.412.828,01 e
despesas de R$52.168.318,01, conforme documento encaminhado àquela
Corte (f. 8-9 do apenso 22 ao INQ 1104 – numeração TRE/MG)2.
Ao lado da campanha oficial (tanto de responsabilidade do
candidato, quanto do partido) corria uma estrutura paralela de arrecadação
de fundos e custeio de despesas montada por BENEDITO RODRIGUES DE
OLIVEIRA NETO, sob os desígnios de FERNANDO PIMENTEL, mediante o
recolhimento de dinheiro em espécie e transações bancárias dissimuladas,
provenientes tanto de doadores ocultos como de pagadores de vantagens
indevidas pela condição de Ministro do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, cargo que FERNANDO PIMENTEL ocupara no período
de 1º/1/2011 a 12/2/20143.
Nessa tarefa, BENEDITO contou com a atuação voluntária e
consciente de VICTOR NICOLATO, que o auxiliou – e a FERNANDO
1 Apensos 22-26, 65 e 21 (nessa ordem) do INQ 1104.
2 Parte das despesas da campanha de FERNANDO PIMENTEL foi faturada em nome dopartido (Eleições 2014 Comitê Financeiro MG Único PT Eleição 2014), fato entendido peloTribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais como caracterizador de extrapolação do limitede gastos previamente estabelecido (acórdão de f. 179-263 do apenso 65 ao INQ 1104).O TSE, em REsp Eleitoral interposto pelo candidato, excluiu a aplicação de multa impostapelo TRE/MG, entendendo não ter havido extrapolação do limite de gastos. Manteve, noentanto, a rejeição das contas devido à não inclusão de gastos com propaganda conjuntacom outros candidatos (REspE nº 235186/2014). O acórdão, que segue anexo à cota deoferecimento desta denúncia (doc. 9), não transitou em julgado, devido à apresentação,até este momento, de três embargos de declaração por FERNANDO DAMATA PIMENTEL(http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do, acesso em 09.03.2018).
3 Conforme imputações deduzidas nas ações penais 836, 843 e 865, que tramitam peranteesse Superior Tribunal de Justiça. Cópia das respectivas denúncias acompanham a cotade oferecimento da presente denúncia (doc. 8).
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PIMENTEL – em contatos com fornecedores da campanha – além de outros
–, para que o pagamento das despesas fosse omitido da prestação de
contas, mediante falsidade ideológica de notas fiscais.
A designação de BENEDITO como interlocutor dessa
a tividade paralela foi feita pelo próprio FERNANDO PIMENTEL, que
apresentou BENEDITO …. como sendo uma pessoa de muita confiança de
[dele] PIMENTEL, bem como afirmou …. que BENEDITO iria cuidar da [sua]
campanha4, como revelou o empresário José Seripieri Filho, referindo-se a
encontro que manteve com ambos na cidade de São Paulo-SP5.
No contexto dessa atuação paralela, foram emitidas notas
fiscais com conteúdo ideologicamente falso, com repercussão eleitoral e
reflexo criminal na prestação de contas apresentada ao TRE-MG.
FERNANDO PIMENTEL omitiu receitas e despesas na
declaração apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em
novembro de 2014, estando incurso no crime de falsidade da prestação de
contas, enquanto os demais denunciados incorreram nos crimes de falso
das notas fiscais, parte infringindo o Código Eleitoral, parte o Código Penal.
II. Das falsidades ideológicas eleitorais
II.1. Notas fiscais emitidas pela Vox Opinião contra
empresa do Grupo JHSF
Durante a campanha eleitoral de 2014 ao governo de Minas
Gerais, FERNANDO PIMENTEL contou com os trabalhos da Vox Opinião
Pesquisa e Projetos Ltda. - Vox Populi na coleta e análise de dados de
opinião do eleitorado local. Parte da remuneração ajustada pelo serviço foi
quitada com recursos arrecadados clandestinamente, que deixaram de ser
declarados na prestação de contas.
Por volta de outubro de 2014, nas cidades de São Paulo-SP
4 A função de coordenação da campanha atribuída a BENEDITO foi ressaltada em e-mailencaminhado por Romeu José de Oliveira, genitor de BENEDITO, a uma sua sobrinha,conforme enfatizado no RMA complementar de f. 135-146 do INQ 1104.
5 Declarações de f. 227-229 do INQ 1103, juntadas por cópia às f. 707-709 do INQ 1104.
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e Brasília-DF, atendendo aos desígnios de FERNANDO PIMENTEL,
BENEDITO ajustou com José Auriemo Neto, responsável pela Empresa de
Serviços e Participações Ltda., do grupo JHSF, a quitação da despesa de
pouco mais de 1 milhão de reais com serviços prestados à campanha pela
VOX Populi.
A quantia era parte da vantagem indevida que FERNANDO
PIMENTEL, enquanto Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, por intermédio de BENEDITO, cobrou do empresário a pretexto de
sua influência na aprovação de pedido de outorga para construção e
exploração de aeroporto na Região Metropolitana de São Paulo, conforme
imputação deduzida na APN 865-STJ.
Para que fossem omitidas da prestação de contas, as notas
ficais da Vox Populi (n. 2014/179, 2014/202 e 2014/212, de 1º/10/2014,
27/10/2014 e 1º/12/2014, respectivamente – f. 715, 720 e 724 do INQ 1104)
foram deliberadamente expedidas mediante falso ideológico nos campos
Tomador do(s) Serviço(s) e Discriminação do(s) Serviço(s), indicando
indevidamente os dados da Empresa de Serviços e Participações Ltda. e a
expressão Realização de Pesquisa junto à população sobre
estacionamentos e estacionamentos em Shopping Centers, quando em
verdade os trabalhos foram de pesquisa eleitoral prestados à campanha de
FERNANDO PIMENTEL ao cargo de governador.
Nos dias 2/10/2014, 6/11/2014 e 2/12/2014, José Auriemo
Neto determinou o pagamento das notas fiscais emitidas nos valores de
R$351.250,00, R$302.500,00 e R$351.250,00, respectivamente, pela VOX
OPINIÃO, para atender a essas despesas da campanha de FERNANDO
PIMENTEL6 (f. 716-717, 721 e 725 do INQ 1104).
Assim, em novembro de 2014, na cidade de Belo Horizonte-
MG, FERNANDO PIMENTEL, de forma livre e consciente, omitiu na
prestação de contas da sua campanha a receita de R$1.005.000,00 de reais
6 Pela falsidade das notas fiscais emitidas pela Vox Opinião (Vox Populi), JOSÉ AURIEMONETO (colaborador), MARCOS ANTÔNIO ESTELLITA DE SALVO COIMBRA e MÁRCIOHIRAM GUIMARÃES NOVAES foram denunciados, na APn 865, como incursos no art.350 do Código Eleitoral.
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proveniente da Empresa de Serviços e Participações Ltda., do Grupo JHSF,
e a despesa de mesmo valor por serviços prestados pela VOX Opinião
Pesquisa e Projetos Ltda., informação juridicamente relevante para a
aferição da ordenança financeira e contábil da campanha.
Na mesmas circunstâncias, BENEDITO, livre, consciente e
em unidade de desígnios, o auxiliou na interlocução com o pagador oculto e
na própria omissão dessas receita e despesa de campanha na prestação de
contas apresentada ao TRE-MG.
II.2. Notas fiscais emitidas contra empresas controladas
por ELON GOMES DE ALMEIDA
Ainda nesse contexto da arrecadação paralela de fundos e
quitação de despesas não declaradas, FERNANDO PIMENTEL agendou
reunião com José Seripieri Filho, empresário do ramo de seguros de saúde,
na cidade de São Paulo-SP, tendo comparecido na companhia de
BENEDITO. Nessa ocasião, ele apresentou BENEDITO como sendo pessoa
de sua estrita confiança, que cuidaria da campanha eleitoral, designando ao
empresário uma futura interlocução direta com BENEDITO.
Na sequência, por volta de agosto de 2014, BENEDITO
reuniu-se novamente com José Seripieri Filho e solicitou a ele uma doação
para a campanha de FERNANDO PIMENTEL, quando o empresário, ao
recusar o pedido, indicou o seu sócio ELON GOMES DE ALMEIDA para
possível tratativa (f. 707-709 do INQ 1104).
Atendendo aos desígnios de FERNANDO PIMENTEL,
BENEDITO se encontrou com ELON e acertou o aporte de R$2.600.000,00
de reais mediante valores em espécie e quitação de notas fiscais emitidas
por serviços prestados à campanha eleitoral ao governo de Minas Gerais de
maneira oculta. ELON se comprometeu a quitar notas fiscais emitidas contra
suas empresas – SUPPORT e GAPE (f. 702-705 do INQ 1104).
Após o pleito, em 2015, FERNANDO PIMENTEL agradeceu
pessoalmente a ELON pelas quantias repassadas, que não passaram pelos
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registros oficiais da campanha eleitoral (f. 702-705 do INQ 1104).
• A nota fiscal da empresa MPV7
Assim, no mês de setembro de 2014, em Belo Horizonte-
MG e Brasília-DF, VICTO R NICOLATO , agindo em unidade de desígnios
com BENEDITO, no interesse de FERNANDO PIMENTEL, instig ou
HENRIQUE BRADLEY TERTULIANO DOS SANTOS, sócio da MPV7
Comércio e Serviços Ltda., a emitir nota fiscal tendo como tomador dos
serviços a pessoa jurídica GAPE Administradora e Corretora de Seguros
Ltda., correspondente a parte do fornecimento de adesivos eleitorais da
candidatura do atual governador, como forma de omitir a relação desse
serviço com o comitê Eleições 2014 FERNANDO DAMATA PIMENTEL
GOVERNADOR, C NPJ 20.580.446/0001-40 e receber os valores
correspondentes (f. 219-222 e 225-226 do INQ 11037).
A seu turno, no dia 26/9/2014, na cidade do Rio de Janeiro-
RJ, HENRIQUE BRADLEY , de forma livre e consciente, agindo por
instigação de VICTOR NICOLATO, fez inserir declarações falsas, diversas
das que deveriam constar, na nota fiscal n. 00011607 da MPV7, no valor de
R$1 37. 900,00 , com a finalidade de alterar fato juridicamente relevante à
Justiça Eleitoral (f. 784 do INQ 1104).
Ele determinou a inserção das inscrições falsas nos
campos Tomador e Discriminação dos Serviços, indicando indevidamente os
dados da GAPE Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e a expressão
impresso para a ação na área da saúde, visando alterar a verdade de que o
real tomador dos serviços fora comitê de FERNANDO PIMENTEL e de que
os serviços efetivamente prestados tinham sido de impressão de adesivos
para a campanha ao governo de Minas Gerais.
Nessas circunstâncias, entre 26/9 e 1º/10/2014, em Brasília-
DF, ELON GOMES, livre, consciente e em unidade de desígnios com
BENEDITO, no interesse de FERNANDO PIMENTEL, concorreu para a
7 Cópia das referidas folhas do INQ 1103 segue anexa à cota de oferecimento da presentedenúncia (doc. 01).
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falsidade da nota fiscal em referência e da própria prestação de contas
eleitoral, ao fornecer os dados de sua empresa (GAPE Administradora e
Corretora de Seguros Ltda.) para que a referida nota fiscal fosse emitida e
ao efetuar, no dia 1º/10/2014, a quitação da despesa como doação oculta
de recursos à campanha (f. 702-705 e 785 do INQ 1104).
Esse documento indicou uma relação comercial inexistente,
ideologicamente falsa, para que a doação e a despesa não fossem levadas
ao conhecimento da Justiça Eleitoral.
A seu turno, BENEDITO concorreu para essa falsidade ao
ajustar diretamente com o pagador oculto a quitação da despesa eleitoral de
forma dissimulada e, por interposta pessoa (VICTOR NICOLATO), instigar o
prestador dos serviços da campanha a emitir a nota fiscal em nome de
terceiro.
Em novembro de 2014, na cidade de Belo Horizonte-MG, ao
apresentar as contas da sua campanha eleitoral ao TRE-MG, FERNANDO
PIMENTEL também omitiu a receita de R$1 37. 900,00 de reais proveniente
da GAPE Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e a despesa de
mesmo valor por serviços prestados pela MPV7 Comércio e Serviços Ltda.,
informação juridicamente relevante para a aferição da ordenança financeira
e contábil da campanha.
• A nota fiscal da FITAEX
No dia 29/9/2014, em Belo Horizonte-MG, JOSÉ MANUEL
SIMÕES GONÇALVES, livre e consciente, agindo por instigação de terceiro,
f e z inserir declarações falsas, distintas das que deveriam constar na nota
fiscal n. 2014.00011607 da empresa FITAEX Etiquetas e Embalagens Ltda.,
no valor de R$1 62. 100,00 , com a finalidade de alterar fato juridicamente
relevante à Justiça Eleitoral, omitindo a relação desse serviço com o comitê
da campanha eleitoral de FERNANDO PIMENTEL (f. 781 do INQ 1104).
JOSÉ MANUEL determinou a inserção das inscrições falsas
nos campos Destinatário/Remetente e Discriminação do Serviço/Produto da
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referida nota, indicando indevidamente os dados da GAPE Administradora e
Corretora de Seguros Ltda. e a expressão adesivos diversos para
Campanha Promocional de saúde, visando alterar a verdade de que o real
tomador dos serviços fora comitê Eleições 2014 FERNANDO DAMATA
PIMENTEL GOVERNADOR, CNPJ N. 20.580.446/0001-40 e de que os
serviços efetivamente prestados tinham sido de impressão de adesivos para
a campanha ao governo de Minas Gerais.
Os dados da empresa GAPE e a descrição dos serviços
foram repassados a JOSÉ MANUEL por pessoa relacionada a BENEDITO,
que detinha as informações da doação clandestina à campanha eleitoral
ajustada por designação de FERNANDO PIMENTEL.
Nesse contexto, entre 29/9 e 1º/10/2014, em Brasília-DF,
ELON GOMES, livre, consciente e em unidade de desígnios com
BENEDITO, no interesse de FERNANDO PIMENTEL, concorreu para a
falsidade da nota fiscal em referência e da própria prestação de contas
eleitoral, ao fornecer os dados de sua empresa (GAPE Administradora e
Corretora de Seguros Ltda.) para que o documento fosse emitido mediante
falso ideológico e ao efetuar, no dia 1º/10/2014, a quitação da despesa
como doação oculta de recursos à campanha (f. 782-783 do INQ 1104).
A nota fiscal indicou relação comercial inexistente,
ideologicamente falsa, para que tanto a doação como a despesa não
fossem levadas ao conhecimento da Justiça Eleitoral.
BENEDITO, a seu turno, concorreu para a falsidade ao
ajustar diretamente com ELON a quitação da despesa eleitoral mediante
acolhimento de emissão de nota fiscal ideologicamente falsa.
Em novembro de 2014, na cidade de Belo Horizonte-MG, ao
apresentar as contas da sua campanha eleitoral ao TRE-MG, FERNANDO
PIMENTEL também omitiu a receita de R$1 62. 100,00 de reais proveniente
da GAPE Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e a despesa de
mesmo valor por serviços prestados pela FITAEX Etiquetas e Embalagens
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Ltda., informação juridicamente relevante para a aferição da ordenança
financeira e contábil da campanha.
• A nota fiscal da Gráfica Cristiane
Ainda no contexto do ajuste feito com ELON, em 29/8/2014,
em Brasília-DF, VICTO R NICOLATO , agindo em unidade de desígnios com
BENEDITO, instig ou PETERSON DE JESUS FERREIRA a emitir nota
fiscal da Editora Gráfica Cristiane Ltda-ME simulando prestação de serviços
gráficos à GAPE Administradora e Corretora de Seguros Ltda., para fins de
recebimentos dos valores consignados no documento particular.
A seu turno, PETERSON, livre e consciente da ausência de
efetiva prestação de serviços, agindo por instigação de VICTOR, fez inserir
declarações falsas nos campos descritivos das nota fiscal n. 646 da Gráfica
Cristiane, com a finalidade de criar obrigações de pagamento mediante a
simulação da produção de material gráfico (f. 779 do INQ 1104 e f. 232-233
e 424-C e 424-D do INQ 11038).
Essas declarações indicaram relação comercial inexistente,
ideologicamente falsa, com o propósito de justificar o acolhimento de
R$1.150.000,00 de reais na conta da empresa, posteriormente sacados e
entregues a BENEDITO para pagamento, em espécie, de despesas de
interesse da campanha de FERNANDO PIMENTEL.
Nessas circunstâncias, por volta de 29/8/2014, em Brasília-
DF, ELON GOMES, livre, consciente da ausência de prestação efetiva de
serviços, agindo em unidade de desígnios com BENEDITO, concorreu para
a falsidade da nota fiscal em referência ao fornecer os dados de sua
empresa (GAPE Administradora e Corretora de Seguros Ltda.) para que o
documento fiscal fosse emitido mediante falso ideológico e ao efetuar, no
dia 2/9/2014, o pagamento da quantia mediante a emissão de cheque no
valor correspondente (f. 780 do INQ 1104).
8 Cópia das referidas folhas do INQ 1103 segue anexa à cota de oferecimento da presentedenúncia (doc. 04).
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A seu turno, BENEDITO, de forma livre e consciente,
concorreu para a inserção dos dados falsos na nota fiscal ao determinar a
VICTOR NICOLATO que instigasse PETERSON a emitir o documento
ideologicamente falso – possibilitando o saque de parte da quantia para
pagamento de despesas eleitorais – e a ajustar com ELON GOMES o
fornecimento dos dados da empresa GAPE para que fossem inseridos na
nota, simulando uma prestação de serviços inexistente.
Em novembro de 2014, na cidade de Belo Horizonte-MG, ao
apresentar as contas da sua campanha eleitoral ao TRE-MG, FERNANDO
PIMENTEL omitiu essa receita de R$1.150.000,00 proveniente da GAPE
Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e despesa s eleitorais de
mesmo valor, informação juridicamente relevante para a aferição da
ordenança financeira e contábil da campanha.
• As notas fiscais da BRIDGE e da BRO
Nos dias 1º e 30/9/2014, em Brasília-DF, BENEDITO, de
forma livre e consciente, fez inserir declarações falsas na nota fiscal n. 004
da empresa BRIDGE Participações S/A, na nota fiscal n. 007 também da
BRIDGE e na nota fiscal n. 017 da BRO Consultoria Empresarial Ltda.,
empresas sob seu controle, simulando prestação de serviços de consultoria
e acompanhamento de projetos à empresa SUPPORT Consultoria Ltda.,
para recebimentos dos valores designados a custeio de despesas de
interesse da campanha eleitoral de FERNANDO PIMENTEL.
BENEDITO determinou a inscrição de declarações falsas
nos campos descritivos das notas fiscais com a finalidade de criar
obrigações de pagamento mediante a simulação dos serviços e viabilizar o
recebimento das quantias de R$350.000,00, R$100.000,00 e R$300.000,00,
respectivamente (f. 750, 752 e 754 do INQ 1104).
A seu turno, em Brasília-DF, ELON GOMES, livre,
consciente da ausência de prestação efetiva dos serviços, agindo em
unidade de desígnios com BENEDITO, concorreu para a falsidade das
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notas fiscais em referência ao fornecer os dados de sua empresa
(SUPPORT Consultoria Ltda.) para que os documentos fiscais fossem
emitidos mediante falso ideológico e ao efetuar a quitação dos valores (f.
751, 753 e 755 do INQ 1104).
As declarações indicaram relações comerciais inexistentes,
ideologicamente falsas, com a finalidade de transferir as quantias para
quitação de despesas decorrentes da campanha de FERNANDO
PIMENTEL, as quais não foram declaradas na prestação de contas.
Em novembro de 2014, na cidade de Belo Horizonte-MG, ao
apresentar as contas da sua campanha eleitoral ao TRE-MG, FERNANDO
PIMENTEL omitiu essa receita de R$750.000,00 proveniente da SUPPORT
Consultoria Ltda. e despesa s eleitorais de mesmo valor, informação
juridicamente relevante para a aferição da ordenança financeira e contábil
da campanha.
II.3. Falsidade da prestação de contas da campanha de
FERNANDO PIMENTEL
No dia 4/11/2014, ao firmar e entregar, ao Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais, a prestação de contas final da sua campanha ao
cargo de governador (Eleições 2014 FERNANDO DAMATA PIMENTEL
GOVERNADOR, CNPJ 20.580.446/0001-40), FERNANDO PIMENTEL
omiti u daquele documento a receita eleitoral de R$ 3 . 205 .000,00 , oriunda de
empresas do grupo JHSF e do grupo Gomes de Almeida, e as despesas de
mesmo valor realizadas no interesse de sua campanha, informações
juridicamente relevantes para a conferência da adequação financeira e
contábil dos registros de campanha (f. 8-9 do apenso 22 ao INQ 1104 –
numeração TRE/MG).
Ao assim proceder, de modo livre e consciente, FERNANDO
DAMATA PIMENTEL praticou a conduta prevista no art. 350, caput , do
Código Eleitoral.
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III. A falsidade ideológica comum
Nos dias 23/10/2013 e 2/4/2014, em Brasília-DF, VICTO R
NICOLATO, agindo por determinação de Benedito (que responde imputação
própria na APN 836-STJ), instig ou PETERSON DE JESUS FERREIRA a
emitir duas notas fiscais da empresa Editora Gráfica Cristiane Ltda-ME
simulando a prestação de serviços gráficos à CAOA Montadora de Veículos
S/A., para recebimentos de valores ajustados por Fernando Pimentel e
Benedito como vantagem indevida por atos praticados no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme imputação feita a
eles na APN 836-STJ (f. 424-C e 424-D do INQ 11039).
A seu turno, PETERSON, livre e consciente da ausência da
prestação efetiva dos serviços, agindo por instigação de VICTOR, fez
inserir declarações falsas nos campos descritivos das notas fiscais n. 551 e
614 da Gráfica Cristiane, com a finalidade de criar obrigações de pagamento
mediante a simulação da produção de material gráfico (apenso 76 do INQ
110310).
Essas declarações indicaram relação comercial inexistente,
ideologicamente falsa, com o propósito de justificar o acolhimento de
R$759.900,00 e R$501.600,00, respectivamente, na conta da empresa,
posteriormente sacados e entregues a Benedito.
Embora conscientes da falsidade dos dados que fizeram
inserir nesses documentos particulares, VICTOR NICOLATO e PETERSON
não tinham ciência de que as quantias acolhidas eram provenientes de
crimes de corrupção e lavagem de ativos praticados por Fernando Pimentel,
Benedito, Carlos Alberto de Oliveira Andrade e Antônio dos Santos Maciel
Neto, crimes imputados na APN 836-STJ.
IV. Imputações e requerimentos
Por esses fatos, FERNANDO DAMATA PIMENTEL encontra-
9 Cópia das referidas folhas do INQ 1103 segue anexa à cota de oferecimento da presentedenúncia (doc. 04).
10 Cópia do referido apenso instrui a cota de oferecimento da presente denúncia (doc. 06).
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALN. /2018/SFPO/STJ/VPGR/LMM
se incurso no art. 350, caput , do Código Eleitoral (falsidade da prestação de
contas final de campanha).
BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO está incurso
no art. 3 50, caput , do Código Eleitoral c/c art. 29 do Código Penal , por cinco
vezes, correspondente às notas fiscais eleitorais ideologicamente falsas,
crimes continuados, conforme art. 71, caput , do Código Penal .
VICTOR NICOLATO encontra-se incurso no art. 350, caput ,
do Código Eleitoral c/c art. 29 do Código Penal, por duas vezes, e no art.
299, caput , c/c art. 29, ambos do Código Penal , por uma vez, crimes
continuados, conforme art. 71, caput , do Código Penal .
HENRIQUE BRADLEY TERTULIANO DOS SANTOS está
incurso no art. 350, caput, do Código Eleitoral.
JOSÉ MANUEL SIMÕES GONÇALVES está incurso no art.
350, caput, do Código Eleitoral.
ELON GOMES DE ALMEIDA encontra-se incurso no art.
350, caput , do Código Eleitoral c/c art. 29 do Código Penal , por cinco vezes,
crimes continuados, conforme art. 71, caput , do Código Penal .
PETERSON DE JESUS FERREIRA está incurso no art. 350,
caput , do Código Eleitoral , uma vez, e no art. 299, caput, do Código Penal,
também uma vez, crimes continuados, conforme art. 71, caput , do Código
Penal.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) a alteração da classe deste feito para Ação Penal;
b) a notificação dos denunciados, na forma da Lei n.º
8.038/90, para apresentar resposta preliminar à ação
penal ora proposta;
c) o recebimento da denúncia, com a citação dos
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demais acusados para responder aos termos da ação
penal;
d) a oitiva das pessoas abaixo arroladas para
prestarem depoimento sobre os fatos narrados, com
protesto pela produção de prova complementar, se for
o caso;
e) ao final da instrução, que seja julgada procedente a
pretensão punitiva para condenar os réus nas penas
correspondentes a sua culpabilidade, avaliada a
condição d os réus- colaboradores .
Brasília, 27 de março de 2018.
Luciano Mariz MaiaVice-Procurador-Geral da República
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