View
220
Download
0
Category
Preview:
Citation preview
Michel Oliveira Gouveia
Michel Gouveia
Prof. Michel Gouveia
Professor Michel Gouveia / Previtube
michelogouveia
PENTE FINO DO INSS
Lei 13.457/17
Regulamenta as regras das perícias para
manutenção dos benefícios
PENTE FINO DO INSS
O que devemos fazer para defender os
segurados?
Pente fino do INSS
BENEFICIÁRIOS EM GOZO DE:
AUXÍLIO-DOENÇA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PENSÃO POR MORTE (DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO)
LOAS POR DEFICIÊNCIA
Pente fino do INSS
PONTOS A SEREM OBSERVADOS:
BENEFICIÁRIOS QUE SÃO OBRIGADOS À PERÍCIA MÉDICA?
BENEFICIÁRIOS QUE ESTÃO ISENTOS DE PERÍCIA?
Pente fino do INSS
Os benefícios por incapacidade serão concedidos
quando existir incapacidade para o trabalho.
O fato gerador dos benefícios de natureza
incapacitante é a incapacidade para o trabalho
habitual.
Doenças não constituem direito aos benefícios por
incapacidade.
Pente fino do INSS
De acordo com o Manual de perícias médicas do INSS:
Capítulo VII – conceito de incapacidade, invalidez e deficiência
“A incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenhodas funções específicas de uma atividade, função ou ocupaçãohabitualmente exercida pelo segurado, em consequência dealterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ouacidente”.
“Deverá estar implicitamente incluído no conceito deincapacidade, desde que palpável e indiscutível no casoconcreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento dapatologia sob análise, que a permanência em atividade possaacarretar”.
Pente fino do INSS
De acordo com o Manual de perícias médicas do INSS:
Capítulo VII – conceito de incapacidade, invalidez e deficiência
O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à
duração e à profissão desempenhada.
Grau duração profissão
Total ou
Parcial
Temporária
ou indefinida
Pente fino do INSS
De acordo com o Manual de perícias médicas do INSS:
Capítulo VII – conceito de incapacidade, invalidez e deficiência
Grau parcial => limitação das atribuições do cargo, sem risco de
morte ou agravamento.
Grau total => impossibilidade de desempenhas as funções do
cargo, função ou emprego.
Pente fino do INSS
De acordo com o Manual de perícias médicas do INSS:
Capítulo VII – conceito de incapacidade, invalidez e deficiência
Duração temporária => pode esperar que o segurado se recupere
dentro de um prazo previsível.
Duração indefinida => insuscetível de alteração em prazo
previsível com recursos da terapêutica e reabilitação disponível
à época do exame pericial.
Pente fino do INSS
De acordo com o Manual de perícias médicas do INSS:
Capítulo VII – conceito de incapacidade, invalidez e deficiência
A incapacidade laborativa deve guardar relação com a profissãoou o trabalho habitual.
Ela pode ser:
Uniprofissional => alcança apenas uma atividade, função ouocupação;
Multiprofissional => abrange diversas atividades, funções ouocupações profissionais;
Omniprofissional => implica no desempenho de toda e qualqueratividade, função ou ocupação laborativa.
Pente fino do INSS
Incapacidade
Física
Sensorial
Social
Psicológica
Pente fino do INSS
De acordo com o Manual de perícias médicas do INSS:
Para fins previdenciário, a incapacidade laboral é aquela que o
segurado, no caso concreto, apresente risco para si ou para
terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a
permanência em atividade possa acarretar.
Perícias periódicas
Os aposentados por invalidez, deverão se submeteras perícias médicas do INSS, sempre que convocado(art. 101 da Lei 8.213/91)
Estão isentos de comparecer a perícia médica:
Aposentados acima de 55 + 15 anos em gozo daaposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu.
Os aposentados com mais 60 anos de idade, tambémestão isentos da perícia médica.
Perícias periódicas
Os aposentados que tiverem dificuldades de
locomoção, deverá requerer a perícia
domiciliar, conforme dispõe o § 5º do artigo
101 da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 13.457/17.
Mesma disposição é o artigo 412 da IN
77/2015.
Perícias no local
Art. 101 da Lei 8.213/91:
§ 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pelaperícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades delocomoção, quando seu deslocamento, em razão de sualimitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos doregulamento.
IN 77/2015:
Art. 412. O INSS realizará a perícia médica do segurado nohospital ou na residência, mediante a apresentação dedocumentação médica comprovando a internação ou aimpossibilidade de locomoção.
Recuperação da capacidade laborativa
O APOSENTADO POR INVALIDEZ PASSOU NA PERÍCIA E O
BENEFÍCIO FOI CESSADO.
PONTOS QUE DEVEMOS OBSERVAR:
RECUPERAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE
APOSENTADO POR INVALIDEZ POR MAIS DE 5 ANOS
Art. 47 da Lei 8.213/91
Auxílio-Doença
Auxílio-Doença
Requisitos:
Incapacidade para o trabalho habitual;
Em alguns casos, se faz necessário o preenchimento da
carência;
O afastamento deve ser superior a 15 dias;
Qualidade de segurado na data da fixação da incapacidade.
Não será devido auxílio-doença para o segurado que se filiar ao
RGPS portador de incapacidade, salvo agravamento decorrente
do exercício do trabalho.
Doença é ≠ incapacidade.
Concessão. Particularidades
Com as alterações providas pelas MP’s 737, 739 e depois
consolidadas pelas Lei 13.457/17, sempre que possível, o ato de
concessão de benefício deve estipular provável prazo de término
do benefício.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no
caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de
auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício.
Concessão. Particularidades
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no
caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste
artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS,
na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta
Lei.
IN 90/17 e o Auxílio-Doença
PMAN PPMC PPMRES
Prorrogação
automática por 30 dias
+ 30 dias, caso não
tenha vaga na APS
para perícia.
Só pode requerer por
duas vezes.
Não permite quando o
benefício tem origem
judicial.
Mantém a DCB
Prorroga por:
60 ou 180 dias ou 1
ano, fixando DCA.
Sugere:
RP, AA ou Ap Inv
Permitido prorrogar
quando o benefício tem
origem judicial.
Mantém a DCB
Sugere:
RP, AA, Ap. Inv
Não prorroga
IN 90/17 e o Auxílio-Doença
PMAN (pedido de manutenção do benefício)
Trata da prorrogação automática do benefício por 30 dias,
contados da data da DCB anterior e fixando nova DCA.
O PMAN poderá ser requerido por duas vezes.
Somente será prorrogado automaticamente o benefício, se
a agenda da APS para realização de nova perícia for
superior a 30 dias.
IN 90/17 e o Auxílio-Doença
PMAN (pedido de manutenção do benefício)
Quando a concessão do Auxílio-Doença for via judicial,
seja concessão inicial ou restabelecimento, não caberá o
requerimento do PMAN, neste caso, o segurado deverá
realizar o PPMC ou PPMRES.
IN 90/17 e o Auxílio-Doença
Caso o segurado não tenha direito ao PMAN, terá direito a
1 PPMC e 1 PPMRES.
Se o segurado já fez o PPMC ou PPMRES, não terá direito
ao pedido do PMAN.
Sempre será permitido ao segurado o PPMRES.
Em qualquer situação, o segurado terá direito de recorrer
administrativamente, bem como requerer o
restabelecimento judicial.
Auxílio-doença como carência
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DECARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVOTRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, comoperíodo de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício porincapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefíciopor incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins decarência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade éexcepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justificainterpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde queintercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
Auxílio-doença como carência
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado
com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo
de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência.
Precedentes.
III - Recurso especial desprovido.
(REsp 1602868/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
Auxílio-doença como carênciaPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. LEI
Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
(...)
3. Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que
os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o
período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não).
4. Cumpre destacar, quanto ao mérito do recurso, nesse ponto, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo
alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem,
contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando
isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior
ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor
campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do
requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal
modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2236624 - 0013159-68.2017.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/09/2017)
Benefícios por Incapacidade para fins
de carência
A instrução normativa 77/2015 do INSS, por vezes é mais benéfica para o
segurado, veja-se o disposto no artigo 164:
"Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como
tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
(...)
XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade,
ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como
contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de
novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização;“
Benefícios por Incapacidade para fins
de carência
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS COM ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO FACULTATIVO.
1. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode
ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando
intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições
para a previdência social, inclusive como segurado facultativo.
2. Para que se considere período intercalado não é necessário que o retorno à
atividade (ou ao recolhimento de contribuições previdenciárias) seja
imediato, bastando que ocorra antes do requerimento de benefício posterior.
(5018207-33.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator CAIO
ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 06/06/2018)."
Recommended