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MBFT Volume I e Fichas de Enquadramentos
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MMaannuuaall BBrraassiilleeiirroo ddee FFiissccaalliizzaaoo ddee TTrrnnssiittoo Atualizado pela Resoluo 497/2014 do Contran
V O L U M E I
Competncia municipal, incluindo as concorrentes dos rgos e
entidades estaduais de trnsito e rodovirios
Dezembro 2010
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 2
Presidente da Repblica
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
Ministro de Estado das Cidades
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Trnsito
ALFREDO PERES DA SILVA
Denatran - 2010
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 3
EQUIPE TCNICA
Cmara Temtica do Esforo Legal /2010
Coordenadora
Flora Maria Pinto - DENATRAN
Membros
Csar Augusto Miyasato AGETRAN/Campo Grande/MS
der Vera Cruz da Silva AGETRAN/Campo Grande/MS
Carlos Fernando do Nascimento ANTT
Beatriz Abib de Falco Marinelli ANTT
Hlio Geraldo Rodrigues Costa Filho BHTRANS/Belo Horizonte/MG
Mnica Magda Mendes BHTRANS/ Belo Horizonte/MG
Geraldo Aguiar de Brito Vianna CETRAN/SP
Adriana Aparecida de Lima CETRAN/SP
Adriana Giuntini CNT
Csar Galiza CNT
Dilson de Almeida Souza DENATRAN
Gleice dos Santos Barros DETRAN/AM
Sirleide dos Santos Casanova DETRAN/AM
Rita Catarina Correia Santos DETRAN/BA
Maria Guadalupe Alonso Uzda Machado DETRAN/BA
Ana Cludia Oliveira Perry DETRAN/MG
Rafaella Gigliotti DETRAN/MG
Luis Carlos Silva Santos DETRAN/SP
Arnaldo Luis Theodosio Pazetti DETRAN/SP
Meyre Francinete Arajo Bastos DNIT
Luiz Carlos de Freire Bastos DNIT
Jerry Adriane Dias Rodrigues DPRF
Pedro de Souza da Silva DPRF
Leonardo DAlmeida Giro FENSEG Marcio Alexandre Malfatti FENSEG
Marcos Aurlio Ribeiro FETCESP
Gildete Gomes de Menezes FETCESP
Maria Marluce Caldas Bezerra MPE/AL
Lean Antonio Ferreira de Arajo MPE/AL
Jos Ricardo Rocha Cintra de Lima PM/DF
Glaumer Lespinasse Arajo PM/DF
Prsio Walter Bortolotto SETRAN/Maring/ PR
Douglas Galvo Vilardo SETRAN/Maring/ PR
La Mariza Stocchero Hatschbach URBS/Curitiba/PR
Amadeu Luiz Cardoso URBS/Curitiba/PR
Convidada
Sueli Carvalho Lorenzo JARI/DETRAN/BA
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 4
Apoio /DENATRAN
Erica Ruth Rodrigues Morais DENATRAN
Jean Petter Mendes Pereira DENATRAN
TCNICOS DO GRUPO DE TRABALHO DO MANUAL BRASILEIRO DE
FISCALIZAO
Coordenadora
La Mariza Stocchero Hatschbach URBS/Curitiba/PR
Csar Augusto Miyasato AGETRAN/Campo Grande/MS
Mnica Magda Mendes BHTRANS/ Belo Horizonte/MG
Dulce Lutfalla CET/So Paulo/SP
Rogrio G. Santos CET/ So Paulo/SP
Ktia C. Jovanini CET/ So Paulo/SP
Eduardo Frana CET/ So Paulo/SP
Mrcia Marque dos Santos CET/ So Paulo/SP
Flora Maria Pinto DENATRAN
Edilson Salatiel Lopes DER/MG
Rita Catarina Correia Santos DETRAN/BA
Maria Guadalupe Alonso Uzda Machado DETRAN/BA
Luciene Seabra de Sousa DETRAN/MG
Andra Claudia Vacchiano Bravo DETRAN/MG
Arnaldo Luis Theodosio Pazetti DETRAN/SP
Meyre Francinete Arajo Bastos DNIT
Luiz Carlos de Freire Bastos DNIT
Izabel Lima Alexandria DNIT
Jerry Adriane Dias Rodrigues DPRF
Ivo Heidrich Silveira DPRF
Pedro de Souza da Silva DPRF
Sueli Carvalho Lorenzo JARI/DETRAN/BA
Maria Marluce Caldas Bezerra MPE/AL
Jos Ricardo Rocha Cintra de Lima PM/DF
Glaumer Lespinasse Arajo PM/DF
Alceu Portela URBS/Curitiba/PR
Eduildo Sampaio URBS/Curitiba/PR
Carlos Jos Jenzura URBS/Curitiba/PR
Ado Jos Lira Vieira URBS/Curitiba/PR
Antnio Joelcio Stolte URBS/Curitiba/PR
Apoio
Jean Petter Mendes Pereira DENATRAN
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 5
Agradecimentos
Nossos agradecimentos pela parceria, dedicao e colaborao de todos os rgos
envolvidos na elaborao do Manual Brasileiro de Fiscalizao, em especial a URBS -
Curitiba, BHTRANS Belo Horizonte, CET So Paulo, DER/MG e DETRAN/MG que disponibilizaram a infraestrutura necessria para sua realizao, no incio dos trabalhos.
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 6
PREFCIO
O Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB) estabelece que o trnsito, em condies
seguras, um direito de todos e dever dos rgos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trnsito (SNT), a estes cabendo, no mbito das respectivas competncias,
adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito, dando prioridade em suas aes
defesa da vida, nelas includas a preservao da sade e do meio-ambiente.
Os rgos e entidades componentes do SNT respondem, no mbito das respectivas
competncias, objetivamente, por danos causados aos cidados em virtude de ao, omisso
ou erro na execuo e manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio
do direito do trnsito seguro.
Uma das aes adotadas para garantir a segurana no trnsito a fiscalizao, definida
no Anexo I do CTB como o ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislao de trnsito, por meio do poder de polcia administrativa de trnsito, no mbito de
circunscrio dos rgos e entidades executivos de trnsito e de acordo com as competncias
estabelecidas no Cdigo.
Essa fiscalizao exercida por agentes de trnsito dos rgos e entidades executivos
e rodovirios de trnsito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, da
Polcia Rodoviria Federal e, mediante convnio, da Polcia Militar.
O papel do agente fundamental para o trnsito seguro, pois, alm das atribuies
referentes sua operao e fiscalizao, exerce, ainda, um papel muito importante na
educao de todos que se utilizam do espao pblico, uma vez que a ele cabe informar,
orientar e sensibilizar as pessoas acerca dos procedimentos preventivos e seguros.
Com o propsito de uniformizar e padronizar os procedimentos de fiscalizao em
todo territrio nacional, foi elaborado, por Grupo Tcnico e por Especialistas da Cmara
Temtica de Esforo Legal, o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito infraes de competncia municipal, incluindo as concorrentes dos rgos e entidades
estaduais de trnsito e rodovirios - ferramenta de trabalho importante para as autoridades de
trnsito e seus agentes nas aes de fiscalizao de trnsito, abrangendo dispositivos que
contemplam as condutas infracionais dispostas no CTB e Resolues do Conselho Nacional
de Trnsito (CONTRAN), com os seus respectivos enquadramentos, observadas as legislaes
pertinentes.
Alfredo Peres da Silva
Presidente do CONTRAN e Diretor do DENATRAN
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 7
RESOLUO N 371, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito,
Volume I Infraes de competncia municipal, incluindo as concorrentes dos rgos e entidades estaduais de trnsito
e rodovirios.
O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da
competncia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro, e conforme Decreto n 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito SNT, e
Considerando a necessidade de padronizao de procedimentos referentes
fiscalizao de trnsito no mbito de todo territrio nacional;
Considerando a necessidade da adoo de um manual destinado
instrumentalizao da atuao dos agentes das autoridades de trnsito, nas esferas de suas
respectivas competncias;
Considerando os estudos desenvolvidos por Grupo Tcnico e por Especialistas da
Cmara Temtica de Esforo Legal do CONTRAN,
RESOLVE:
Art.1 Aprovar o Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito MBFT, Volume I Infraes de competncia municipal, incluindo as concorrentes dos rgos e entidades estaduais de trnsito e rodovirios, a ser publicado pelo rgo mximo executivo de trnsito
da Unio.
Art. 2 Compete ao rgo mximo executivo de trnsito da Unio:
I Atualizar o MBFT, em virtude de norma posterior que implique a necessidade de alterao de seus procedimentos.
II Estabelecer os campos das informaes mnimas que devem constar no Recibo de Recolhimento de Documentos.
Art. 3 Os rgos e entidades que compem o Sistema Nacional de Trnsito
devero adequar seus procedimentos at a data de 30 de junho de 2011.
Art. 4 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Alvarez de Souza Simes
Ministrio da Justia
Rui Csar da Silveira Barbosa
Ministrio da Defesa
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 8
Rone Evaldo Barbosa
Ministrio dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministrio da Educao
Luiz Otvio Maciel Miranda
Ministrio da Sade
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 9
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 10
SUMRIO
1. APRESENTAO
2. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
3. INTRODUO
4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRNSITO
5. INFRAO DE TRNSITO
6. RESPONSABILIDADE PELA INFRAO
6.1 Proprietrio 6.2 Condutor 6.3 Embarcador 6.4 Transportador
6.5 Responsabilidade Solidria
6.6 Pessoa Fsica ou Jurdica expressamente mencionada no CTB
7. AUTUAO
8. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
8.1 Reteno do Veculo 8.2 Remoo do Veculo 8.3 Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao/Permisso para Dirigir 8.4 Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CLRV) 8.5 Transbordo da Carga Excedente 8.6 Recolhimento de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de
Domnio das Vias de Circulao
9. HABILITAO
9.1 Condutor oriundo de pas Estrangeiro
10. DISPOSIES FINAIS
11. FICHAS INDIVIDUAIS DOS ENQUADRAMENTOS
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 11
1. APRESENTAO
O Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito contempla os procedimentos gerais a
serem observados pelos agentes de trnsito, conceitos e definies e est estruturado em
fichas individuais, classificadas por cdigo de enquadramento das infraes e seus respectivos
desdobramentos.
As fichas so compostas dos campos, abaixo descritos, destinados ao detalhamento
das infraes com seus respectivos amparos legais e procedimentos:
Tipificao resumida descreve a conduta infracional de acordo com Portaria do Denatran.
Cdigo do enquadramento indica o cdigo da infrao e seu desdobramento.
Amparo Legal indica o artigo, inciso e alnea do CTB.
Tipificao do Enquadramento - descreve a conduta infracional de acordo com o CTB.
Natureza informa a classificao da infrao de acordo com a sua gravidade.
Penalidade informa a sano aplicada a cada conduta infracional.
Medida Administrativa indica o procedimento aplicvel conduta infracional.
Infrator informa o responsvel pelo cometimento da infrao.
Competncia indica o rgo ou entidade de trnsito com competncia para autuar.
Pontuao informa o nmero de pontos computados ao infrator.
Pode configurar crime informa a previso de eventual ilcito criminal.
Sinalizao informa a necessidade da sinalizao para configurar a infrao.
Constatao da infrao indica as situaes nas quais a abordagem necessria para a constatao da infrao.
Quando Autuar indica as situaes que configuram a infrao tipificada na respectiva ficha.
No Autuar indica as situaes que no configuram a infrao tipificada na respectiva ficha ou remete a outros enquadramentos.
Definies e Procedimentos menciona dispositivos legais, estabelece definies e indica procedimentos especficos.
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 12
Campo Observaes- indica ou sugere informaes a serem registradas no campo observaes do auto de infrao.
Desenho ilustrativo apresenta ilustraes que representam situaes infracionais.
Regulamentao relaciona as normas aplicveis.
Informaes complementares esclarece quanto a situaes especficas.
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 13
2. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT: Associao Brasileira de Normas Tcnicas
ACC: Autorizao para Conduzir Ciclomotor
AE: Autorizao Especial
AEA: Autorizao Especial Anual
AED: Autorizao Especial Definitiva
AET: Autorizao Especial de Trnsito
AGETRAN: Agncia Municipal de Transporte e Trnsito
AIT: Auto de Infrao de Trnsito
ANTT: Agncia Nacional de Transportes Terrestres
ART: Artigo
BHTRANS: Empresa de Transporte e Transito de Belo Horizonte
CET: Companhia de Engenharia de Trfego
CETRAN: Conselho Estadual de Trnsito
CF: Constituio Federal
CITV: Certificado de Inspeo Tcnica Veicular
CLA: Certificado de Licenciamento Anual
CMT: Capacidade Mxima de Trao
CNH: Carteira Nacional de Habilitao
CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica
CNT: Confederao Nacional de Transporte
CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONTRAN: Conselho Nacional de Trnsito
CONTRANDIFE: Conselho de Trnsito do Distrito Federal
CP: Cdigo Penal
CPF: Cadastro de Pessoa Fsica
CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veculos
CRV: Certificado de Registro de Veculos
CSV: Certificado de Segurana Veicular
CTB: Cdigo de Trnsito Brasileiro
CTV: Combinaes para Transporte de Veculos
CTV: Conveno de Trnsito Virio de Viena
CVC: Combinaes de Veculos de Cargas
DEC.: Decreto
DENATRAN: Departamento Nacional de Trnsito
DER: Departamento de Estradas de Rodagem
DETRAN: Departamento Estadual de Trnsito
DNIT: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
DPRF: Departamento de Polcia Rodoviria Federal
ECA: Estatuto da Criana e do Adolescente
Ex.: Exemplo
FENASEG: Federao Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalizao
FETCEST: Federao das Empresas de Transporte de Cargas/SP
FTP: Faixa de Travessia de Pedestre
GLP: Gs Liquefeito de Petrleo
GNV: Gs Natural Veicular
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia Normalizao e Qualidade Industrial.
IPVA: Imposto sobre Propriedades de Veculos Automotores
ITL: Instituies Tcnica Licenciadas
ITV: Inspeo Tcnica de Veicular
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 14
JARI: Junta Administrativa de Recurso de Infrao
LCP: Lei das Contravenes Penais
LMS- 2: linha simples seccionada;
LMS: linhas de diviso de fluxos de mesmo sentido;
LMS-1: linha simples contnua;
MFR: linha dupla seccionada;
MPE: Ministrio Pblico Estadual
NBR: Normas Tcnicas Brasileiras
PBT: Peso Bruto Total
PBTC: Peso Bruto Total Combinado
PM: Polcia Militar
PPD: Permisso para Dirigir
RBMLQ: Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade
RENACH: Registro Nacional de Condutores Habilitados
RENAVAM: Registro Nacional de Veculos Automotores
Res.: Resoluo
SETRAN: Secretaria Municipal dos Transportes
Ufir: Unidade Fiscal de Referncia
URBS: Urbanizao de Curitiba
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 15
3. INTRODUO
A fiscalizao, conjugada s aes de operao de trnsito, de engenharia de trfego e
de educao para o trnsito, uma ferramenta de suma importncia na busca de uma
convivncia pacfica entre pedestres e condutores de veculos.
As aes de fiscalizao influenciam diretamente na segurana e fluidez do trnsito,
contribuindo para a efetiva mudana de comportamento dos usurios da via, e de forma
especfica, do condutor infrator, atravs da imposio de sanes, propiciando a eficcia da
norma jurdica.
Nesse contexto, o papel do agente de trnsito desenvolver atividades voltadas
melhoria da qualidade de vida da populao, atuando como facilitador da mobilidade urbana
ou rodoviria sustentveis, norteando-se, dentre outros, pelos princpios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.
Desta forma o presente manual tem como objetivo uniformizar procedimentos, de
forma a orientar os agentes de trnsito nas aes de fiscalizao.
4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRNSITO Alterado pela Resoluo 497/2014 do Contran
O agente da autoridade de trnsito competente para lavrar o auto de infrao de
trnsito (AIT) poder ser servidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar
designado pela autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via no mbito de sua
competncia.
Para que possa exercer suas atribuies como agente da autoridade de trnsito, o
servidor ou policial militar dever ser credenciado, estar devidamente uniformizado,
conforme padro da instituio, e no regular exerccio de suas funes.
O veculo utilizado na fiscalizao de trnsito dever estar caracterizado.
O agente de trnsito, ao constatar o cometimento da infrao, lavrar o respectivo auto
e aplicar as medidas administrativas cabveis.
vedada a lavratura do AIT por solicitao de terceiros, excetuando-se o caso em que
o rgo ou entidade de trnsito realize operao (comando) de fiscalizao de normas de
circulao e conduta, em que um agente de trnsito constate a infrao e informe ao agente
que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infrao dever convalidar a
autuao no prprio auto de infrao ou na planilha da operao (comando), a qual dever ser
arquivada para controle e consulta.
O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, no havendo discricionariedade com
relao a sua lavratura, conforme dispe o artigo 280 do CTB.
O agente de trnsito deve priorizar suas aes no sentido de coibir a prtica das
infraes de trnsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-
se das providncias que a lei lhe determina.
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 16
5. INFRAO DE TRNSITO
Constitui infrao a inobservncia a qualquer preceito da legislao de trnsito, s
normas emanadas do Cdigo de Trnsito, do Conselho Nacional de Trnsito e a
regulamentao estabelecida pelo rgo ou entidade de trnsito competente.
O infrator est sujeito s penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
As infraes classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias,
computados, ainda, os seguintes nmeros de pontos:
I - infrao de natureza gravssima, 7 pontos;
II - infrao de natureza grave, 5 pontos;
III - infrao de natureza mdia, 4 pontos;
IV - infrao de natureza leve, 3 pontos.
6. RESPONSABILIDADE PELA INFRAO
As penalidades sero impostas ao condutor, ao proprietrio do veculo, ao embarcador
e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigaes e deveres impostos a
pessoas fsicas ou jurdicas expressamente mencionadas no CTB.
6.1 Proprietrio
Ao proprietrio caber sempre a responsabilidade pela infrao referente prvia
regularizao e preenchimento das formalidades e condies exigidas para o trnsito do
veculo na via terrestre, conservao e inalterabilidade de suas caractersticas, componentes,
agregados, habilitao legal e compatvel de seus condutores, quando esta for exigida, e
outras disposies que deva observar.
6.2 Condutor
Ao condutor caber a responsabilidade pelas infraes decorrentes de atos praticados na
direo do veculo.
6.3 Embarcador
O embarcador responsvel pela infrao relativa ao transporte de carga com excesso
de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o nico remetente da
carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior quele aferido.
6.4. Transportador
O transportador o responsvel pela infrao relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador
ultrapassar o peso bruto total.
6.5 Responsabilidade Solidria
6.5.1 Aos proprietrios e condutores de veculos sero impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver
responsabilidade solidria em infrao dos preceitos que lhes couber
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 17
observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes
for atribuda.
6.5.2 O transportador e o embarcador so solidariamente responsveis pela infrao relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
6.6 Pessoa Fsica ou Jurdica expressamente mencionada no CTB
A pessoa fsica ou jurdica responsvel por infrao de trnsito, no vinculada a
veculo ou sua conduo, expressamente mencionada no CTB.
7. AUTUAO
Autuao ato administrativo da Autoridade de Trnsito ou seus agentes quando da
constatao do cometimento de infrao de trnsito, devendo ser formalizado por meio da
lavratura do AIT.
O AIT pea informativa que subsidia a Autoridade de Trnsito na aplicao das
penalidades e sua consistncia est na perfeita caracterizao da infrao, devendo ser
preenchido de acordo com as disposies contidas no artigo 280 do CTB e demais normas
regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
Quando a configurao de uma infrao depender da existncia de sinalizao
especfica, esta dever revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legvel e
visvel. Caso contrrio, o agente no dever lavrar o AIT, comunicando Autoridade de
Trnsito com circunscrio sobre a via a irregularidade observada.
Quando essa infrao dependa de informaes complementadas estas devem constar
do campo de observaes.
O AIT no poder conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de
adulterao. O seu preenchimento se dar com letra legvel, preferencialmente, com caneta
esferogrfica de tinta preta ou azul.
Poder ser utilizado o talo eletrnico para o registro da infrao conforme
regulamentao especfica.
O agente s poder registrar uma infrao por auto e, no caso da constatao de
infraes em que os cdigos infracionais possuam a mesma raiz (os trs primeiros dgitos),
considerar-se- apenas uma infrao.
Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurana, lavrar somente o auto
de infrao com o cdigo 518-51 e descrever no campo Observaes a situao constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurana).
As infraes simultneas podem ser concorrentes ou concomitantes:
So concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infrao, tem como
conseqncia o cometimento de outra.
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 18
Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veculo pelo
acostamento (art. 193).
Nestes casos o agente dever fazer um nico AIT que melhor caracterizou a manobra
observada.
So concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infrao no implica no
cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB.
Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veculo de forma compatvel com a
segurana do trnsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e no manter a distncia de 1,50m
ao ultrapassar bicicleta (art. 201).
No caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoo no
possa ser realizada, ser lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo
permanea estacionado, desde que o mesmo no se movimente neste perodo.
O agente de trnsito, sempre que possvel, dever abordar o condutor do veculo para
constatar a infrao, ressalvado os casos onde a infrao poder ser comprovada sem a
abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situaes:
Caso 1: possvel sem abordagem - significa que a infrao pode ser constatada sem a abordagem do condutor.
Caso 2: mediante abordagem significa que a infrao s pode ser constatada se houver a abordagem do condutor.
Caso 3: vide procedimentos - significa que, em alguns casos, h situaes especficas para abordagem do condutor.
O AIT dever ser impresso em, no mnimo, duas vias, exceto o registrado em
equipamento eletrnico.
Uma via do AIT ser utilizada pelo rgo ou entidade de trnsito para os
procedimentos administrativos de aplicao das penalidades previstas no CTB. A outra via
dever ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuao com abordagem, ainda que este
se recuse a assin-lo.
Na autuao de veculo estacionado irregularmente, sempre que possvel, ser fixada
uma via do AIT no parabrisa do veiculo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do
condutor.
Nas infraes cometidas com combinao de veculos, preferencialmente ser autuada
a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada.
8. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Medidas administrativas so providncias de carter complementar, exigidas para a
regularizao de situaes infracionais, sendo, em grande parte, de aplicao momentnea, e
tm como objetivo prioritrio impedir a continuidade da prtica infracional, garantindo a
proteo vida e incolumidade fsica das pessoas e no se confundem com penalidades.
Compete autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via e seus agentes aplicar
as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurana e fluidez do trnsito.
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 19
A impossibilidade de aplicao de medida administrativa prevista para infrao no
invalidar a autuao pela infrao de trnsito, nem a imposio das penalidades previstas.
8.1 - Reteno do Veculo
Consiste na sua imobilizao no local da abordagem, para a soluo de determinada
irregularidade.
A reteno se dar nas infraes em que esteja prevista esta medida administrativa e
no caso de veculos reprovados na inspeo de segurana e de emisso de gases poluentes e
rudos.
Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infrao, o
veculo ser liberado to logo seja regularizada a situao.
Na impossibilidade de sanar a falha no local da infrao, o veculo poder ser retirado,
desde que no oferea risco segurana do trnsito, por condutor regularmente habilitado,
mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o
condutor do prazo para sua regularizao.
No se apresentando condutor habilitado no local da infrao, o veculo ser recolhido
ao depsito.
Aps o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trnsito do rgo
autuador dever adotar medidas destinadas ao registro do fato no Registro Nacional de
Veculos Automotores (RENAVAM).
No prazo assinalado no recibo, o infrator dever providenciar a regularizao do
veculo e apresent-lo no local indicado, onde, aps submeter-se a vistoria, ter seu
CLA/CRLV restitudo.
No caso de no observncia do prazo estabelecido para a regularizao, o agente da
autoridade de trnsito dever encaminhar o documento ao rgo ou entidade de trnsito de
registro do veculo.
Havendo comprometimento da segurana do trnsito, considerando a circulao, o
veculo, o condutor, os passageiros e os demais usurios da via, ou o condutor no sinalizar
que regularizar a infrao, a reteno poder ser transferida para local mais adequado ou para
o depsito do rgo ou entidade de trnsito.
Quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veculo
transportando produto perigoso ou perecvel, desde que o veculo oferea condies de
segurana para circulao em via pblica, a reteno pode deixar de ser aplicada
imediatamente.
8.2 - Remoo do Veculo
A remoo do veculo tem por finalidade restabelecer as condies de segurana e
fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veculo do local
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 20
onde verificada a infrao para depsito fixado pela autoridade de trnsito com
circunscrio sobre a via.
A medida administrativa de remoo independente da penalidade de apreenso e no
se caracteriza como medida antecipatria da penalidade de apreenso.
A remoo deve ser feita por meio de veculo destinado para esse fim ou, na falta
deste, valendo-se da prpria capacidade de movimentao do veculo a ser removido, desde
que haja condies de segurana para o trnsito.
A remoo do veculo no ser aplicada se o condutor, regularmente habilitado,
solucionar a causa da remoo, desde que isso ocorra antes que a operao de remoo tenha
sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operao de remoo trar ainda mais prejuzo
segurana e/ou fluidez da via.
Este procedimento somente se aplica para o veculo devidamente licenciado e que
esteja em condies de segurana para sua circulao.
A restituio dos veculos removidos s ocorrer aps o pagamento das multas, taxas e
despesas com remoo e estada, alm de outros encargos previstos na legislao especifica.
8.3 - Recolhimento do Documento de Habilitao
O recolhimento do documento de habilitao tem por objetivo imediato impedir a
conduo de veculos nas vias pblicas enquanto perdurar a irregularidade constatada.
O recolhimento do documento de habilitao deve ser efetuado mediante recibo, sendo
que uma das vias ser entregue, obrigatoriamente, ao condutor.
O recibo expedido pelo agente no autoriza a conduo do veculo.
O documento de habilitao dever ser encaminhado ao rgo executivo de trnsito
responsvel pelo seu registro.
8.4 - Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV)
Consiste no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veculo com
o objetivo de garantir que o proprietrio promova a regularizao de uma infrao constatada.
Deve ser aplicada nos seguintes casos:
- quando no for possvel sanar a irregularidade, nos casos em que esteja prevista a
medida administrativa de reteno do veculo;
- quando houver fundada suspeita quanto inautenticidade ou adulterao;
- quando estiver prevista a penalidade de apreenso do veculo na infrao.
De acordo com a Resoluo do CONTRAN n 61/1998, o CLA o Certificado de
Registro e Licenciamento de Veculos (CRLV).
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 21
Todo e qualquer recolhimento de CLA deve ser documentado por meio de recibo,
sendo que uma das vias ser entregue, obrigatoriamente, ao condutor.
Aps o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trnsito do rgo
autuador dever adotar medidas destinadas ao registro do fato no RENAVAM.
8.5 - Transbordo do Excesso de Carga
O transbordo do excesso de carga consiste na retirada da carga de um veculo que
exceda o limite de peso ou a capacidade mxima de trao, a expensas do proprietrio, sem
prejuzo da autuao cabvel.
Se no for possvel realizar o transbordo, o veculo recolhido ao depsito, sendo
liberado depois de sanada a irregularidade e do pagamento das despesas de remoo e estada.
8.6 - Recolhimento de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de
Domnio das Vias de Circulao
Esta medida administrativa consiste no recolhimento de animais soltos nas vias ou nas
faixas de domnio, com o objetivo de garantir a segurana dos usurios, evitando perigo
potencial gerado segurana do trnsito.
O animal dever ser recolhido para depsito fixado pelo rgo ou entidade de trnsito
competente, ou, excepcionalmente, para instalaes pblicas ou privadas, dedicadas guarda
e preservao de animais.
O recolhimento deixar de ocorrer se o responsvel, presente no local, se dispuser a
retirar o animal.
9. HABILITAO
Para a conduo de veculos automotores obrigatrio o porte do documento de
habilitao, apresentado no original e dentro da data de validade.
O documento de habilitao no pode estar plastificado para que sua autenticidade
possa ser verificada.
So documentos de habilitao:
- Autorizao para Conduzir Ciclomotores (ACC) - habilita o condutor somente para
conduzir ciclomotores e cicloeltricos
- Permisso para Dirigir (PPD) - categorias A e B
- Carteira Nacional de Habilitao (CNH) - categorias A, B, C, D e E.
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 22
CATEGORIA ESPECIFICAO
A
Todos os veculos automotores e eltricos, de duas ou trs rodas, com ou sem carro lateral.
Ciclomotor, caso o condutor no possua ACC.
No se aplica a quadriciclos, cuja categoria a B.
B
Veculos automotores e eltricos, de quatro rodas cujo Peso Bruto Total (PBT) no exceda a 3.500 kg e cuja lotao no
exceda a oito lugares, excludo o do motorista, contemplando a
combinao de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou
articulada, desde que atenda a lotao e capacidade de peso para
a categoria.
Veculo automotor da espcie motor-casa, cujo peso no exceda a 6.000 kg, ou cuja lotao no exceda a 8 lugares, excludo o
do motorista.
C
Todos os veculos automotores e eltricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg.
Tratores, mquinas agrcolas e de movimentao de cargas, motor-casa, combinao de veculos em que a unidade acoplada,
reboque, semi-reboque ou articulada, no exceda a 6.000 kg de
PBT.
Todos os veculos abrangidos pela categoria B.
D
Veculos automotores e eltricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotao exceda a oito lugares, excludo o do
condutor.
Veculos destinados ao transporte de escolares independente da lotao.
Todos os veculos abrangidos nas categorias B e C.
E
Combinao de veculos em que a unidade tratora se enquadre nas
Categorias B, C ou D e:
A unidade acoplada, reboque, semirreboques, trailer ou articulada, tenha 6.000 Kg ou mais de PBT.
A lotao da unidade acoplada exceda a 8 lugares.
Seja uma combinao de veculos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de trao ou do
PBT.
Todos os veculos abrangidos nas categorias B, C e D.
9.1 Condutor oriundo de pas Estrangeiro
Alterado pela Resoluo 497/2014 do Contran.
O condutor de veculo automotor, oriundo de pas estrangeiro e nele habilitado, poder
dirigir portando Permisso Internacional para Dirigir (PID) ou documento de habilitao
estrangeira, acompanhados de documento de identificao, quando o pas de origem do
condutor for signatrio de Acordos ou Convenes Internacionais, ratificados pelo Brasil,
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 23
respeitada a validade da habilitao de origem e o prazo mximo de 180 dias da sua estada
regular no Brasil.
Pases:
frica do Sul, Albnia, Alemanha, Anguila (Gr Bretanha), Angola, Arglia, Argentina,
Arquiplago de San Andres Providncia e Santa Catalina (Colmbia), Austrlia, ustria,
Azerbaidjo, Bahamas, Barein, Bielo-Rssia, Blgica, Bermudas, Bolvia, Bsnia-
Herzegvina, Bulgria, Cabo Verde, Canad, Cazaquisto, Ceuta e Melilla (Espanha), Chile,
Cingapura, Colmbia, Congo, Coria do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Crocia, Cuba,
Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslovquia, Eslovnia, Espanha, Estados Unidos, Estnia,
Federao Russa, Filipinas, Finlndia, Frana, Gabo, Gana, Gergia, Gilbratar (Colnia da
Gr Bretanha), Grcia, Groelndia (Dinamarca), Guadalupe (Frana), Guatemala, Guiana,
Guiana Francesa (Frana), Guin-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Ilha da Gr-
Bretanha (Pitcairn, Cayman, Malvinas e Virgens), Ilhas da Austrlia (Cocos, Cook e
Norfolk), Ilhas da Finlndia (Aland), Ilhas da Coroa Britnica (Canal), Ilhas da Colmbia
(Gergia e Sandwich do Sul), Ilhas da Frana (Wallis e Futuna), Indonsia, Ir, Iri
Ocidental, Israel, Itlia, Kuweit, Letnia, Lbia, Litunia, Luxemburgo, Macednia,
Martinica (Frana), Marrocos, Mayotte (Frana), Mxico, Moldvia, Mnaco, Monglia,
Montserrat (Gr Bretanha), Nambia, Nicargua, Nger, Niue (Nova Zelndia) Noruega,
Nova Calednia (Frana), Nova Zelndia, Nueva Esparta (Venezuela), Panam, Paquisto,
Paraguai, Peru, Polinsia Francesa (Frana), Polnia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido
(Esccia, Inglaterra, Irlanda do Norte, Esccia e Pas de Gales, Repblica Centro Africana,
Repblica Checa, Repblica Dominicana, Republica Eslovaca, Reunio (Frana), Romnia,
Saara Ocidental, Saint-Pierre e Miquelon (Frana), San Marino, Santa Helena (Gr
Bretanha), So Tom e Prncipe, Seichelles, Senegal, Srvia, Sucia, Sua, Svalbard
(Noruega), Tadjiquisto, Tunsia, Terras Austrais e Antrtica (Colnia Britnica), Territrio
Britnico no Oceano ndico (Colnia Britnica), Timor, Toquelau (Nova Zelndia), Tunsia,
Turcas e Caicos (Colnia Britnica), Turcomenisto, Ucrnia, Uruguai, Uzbequisto,
Venezuela e Zimbbue.
Fonte: Sistema RENACH Denatran Dezembro 2010
10. DISPOSIES FINAIS:
As infraes de competncia estadual e as relativas a pedestres, a veculos de propulso
humana e a veculos de trao animal sero tratadas em outros volumes do manual de
fiscalizao a serem editados pelo CONTRAN.
Os veculos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados
nas vias pblicas, no se equiparam ao pedestre, estando sujeitos s infraes previstas no
CTB.
O simples abandono de veculo em via pblica, estacionado em local no proibido pela
sinalizao, no caracteriza infrao de trnsito, assim, no h previso para sua remoo por
parte do rgo ou entidade executivo de trnsito com circunscrio sobre a via.
Os rgos e entidades executivos do SNT podero celebrar convnio delegando as
atividades previstas no CTB, com vistas maior eficincia e segurana para os usurios da
via.
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 24
Considerando que a legislao de trnsito muito dinmica, e as normas que o regem
esto em constantes mudanas, as normas e regulamentaes que eventualmente forem sendo
alteradas, sero automaticamente recepcionadas, no que couber, por este manual.
11. FICHAS INDIVIDUAIS DOS ENQUADRAMENTOS
Ver arquivos anexos
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 25
Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 26
Ministrio
Das Cidades Denatran
Cd. Enquadramento:
Natureza: Penalidade: Medida administrativa:
Infrator:
Pontuao:
Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'
Responsvel que inicie obra que
perturbe ou interrompa a livre
circulao ou coloque em risco
a segurana de veculos e
pedestres, sem permisso.
Quando houver permisso da
autoridade competente.
Res. 390/2011
Art. 2, 4 O infrator ser
sempre identificado no ato da
autuao ou mediante
diligncia complementar.
Obrigatrio descrever a situao
observada e, em caso de no ser
possivel a identificao do infrator
no ato da abordagem, identificar a
pessoa presente na obra, que
prestou a informao:
Ex: "colocao de tapume sobre o
passeio prejudicando a circulao
de pedestres, sem permisso.
Informao prestada pelo Sr(a)".
Responsvel que inicie obra que
perturbe ou interrompa a livre
circulao ou coloque em risco
a segurana de veculos e
pedestres, em desacordo com a
permisso.
Adotar medidas efetivas para
assegurar a livre circulao e
segurana.
Caber autoridade de trnsito
com circunscrio sobre a via
estabelecer, atravs de diploma
legal, os critrios objetivos
para determinar o valor da
multa (entre R$ 53,20 (50 UFIR)
e R$ 319,20 (350 UFIR),
considerando a gravidade da
situao e o impacto na
segurana e na fluidez no
trnsito.
Regulamentao:
ART. 95 - CDIGO 75101
Constatao da Infrao:
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco
sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.
1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.
2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por
intermdio dos meios de comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer interdio da via, indicando-
se os caminhos alternativos a serem utilizados.
3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com multa que varia entre cinqenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominaes cveis e penais cabveis.
4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a
autoridade de trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de vencimento ou remunerao devida enquanto
permanecer a irregularidade.
Tipificao resumida:
Amparo legal:
Tipificao do enquadramento:
Competncia:
568 - 12569 - 02568 - 12751-01
No
rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio
Iniciar obra perturbe/interrompa circulao/segurana vec/pedestres s/permisso
Art. 95
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco suasegurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.
Pessoa Fsica ou Jurdica
Multa-
Mediante abordagem-
Cd. Enquadramento:
Natureza: Penalidade: Medida administrativa:
Infrator:
Pontuao:
Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'
Responsvel que inicie evento
que perturbe ou interrompa a
livre circulao ou coloque em
risco a segurana de veculos e
pedestres, sem permisso.
Quando houver permisso da
autoridade competente.
Res. 390/2011
Art. 2, 4 O infrator ser
sempre identificado no ato da
autuao ou mediante
diligncia complementar.
Obrigatrio descrever a situao
observada e, em caso de no ser
possivel a identificao do
infrator no ato da abordagem,
identificar a pessoa presente no
evento, que prestou a informao:
Ex: "Maratona em via pblica sem
permisso. Informao prestada
pelo Sr(a)".
Responsvel que inicie evento
que perturbe ou interrompa a
livre circulao ou coloque em
risco a segurana de veculos e
pedestres, em desacordo com a
permisso.
Quando o evento envolver
veculo, utilizar
enquadramento especfico:
525-82, art.174
Adotar medidas efetivas para
assegurar a livre circulao e
segurana.
Caber autoridade de trnsito
com circunscrio sobre a via
estabelecer, atravs de diploma
legal, os critrios objetivos
para determinar o valor da
multa (entre R$ 53,20 (50 UFIR)
e R$ 319,20 (350 UFIR),
considerando a gravidade da
situao e o impacto na
segurana e na fluidez no
trnsito.
Regulamentao:
ART. 95 - CDIGO 75102
Constatao da Infrao:
Observaes: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a
via.
1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.
2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por
intermdio dos meios de comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer interdio da via, indicando-
se os caminhos alternativos a serem utilizados.
3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com multa que varia entre cinqenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominaes cveis e penais cabveis.
4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a
autoridade de trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de vencimento ou remunerao devida enquanto
permanecer a irregularidade.
Tipificao resumida:
Amparo legal:
Tipificao do enquadramento:
Competncia:
568 - 12569 - 02568 - 12751-02
No
rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio
Iniciar evento perturbe/interrompa circula/segurana vec/pedestres s/permisso
Art. 95
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco suasegurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via
Pessoa Fsica ou Jurdica
Multa-
Mediante abordagem-
Cd. Enquadramento:
Natureza: Penalidade: Medida administrativa:
Infrator:
Pontuao:
Quando autuar No autuar Procedimentos especficos Campo de observaes
Responsvel que deixar de
sinalizar obra autorizada que
perturbe ou interrompa a livre
circulao ou coloque em risco
a segurana de veculos e
pedestres.
Obra no autorizada,
enquadramento especfico: 757-
01, art. 95
Res. 390/2011
Art. 2, 4 O infrator ser
sempre identificado no ato da
autuao ou mediante
diligncia complementar.
Obrigatrio descrever a situao
observada e, em caso de no ser
possivel a identificao do
infrator no ato da abordagem,
identificar a pessoa presente na
obra, que prestou a informao:
Ex: "colocao de tapume sobre
o passeio prejudicando a
circulao de pedestres, sem
permisso. Informao prestada
pelo Sr(a)".
Providenciar a sinalizao de
emergncia, garantindo a livre
circulao e a segurana de
veculos e pedestres
Caber autoridade de
trnsito com circunscrio
sobre a via estabelecer,
atravs de diploma legal, os
critrios objetivos para
determinar o valor da multa
(entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$
319,20 (350 UFIR),
considerando a gravidade da
situao e o impacto na
segurana e na fluidez no
trnsito.
ART. 95, 1 - CDIGO 75281
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em
risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.
1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.
2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por
intermdio dos meios de comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer interdio da via, indicando-
se os caminhos alternativos a serem utilizados.
3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com multa que varia entre cinqenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominaes cveis e penais cabveis.
4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a
autoridade de trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de vencimento ou remunerao devida enquanto
permanecer a irregularidade.
Regulamentao:
Tipificao resumida:
Amparo legal:
Tipificao do enquadramento:
Competncia:
Constatao da Infrao:
568 - 12569 - 02568 - 12752-81
No
rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio
-
No sinalizar a execuo ou manuteno da obra
Art. 95, 1
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocarem risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.
1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.
Pessoa Fsica ou Jurdica
Multa-
Mediante abordagem
Cd. Enquadramento:
Natureza: Penalidade: Medida administrativa:
Infrator:
Pontuao:
Quando autuar No autuarDefinies e
Procedimentos Campo 'Observaes'
O responsvel que deixe de
sinalizar o evento que perturbe
ou interrompa a livre circulao
ou coloque em risco a
segurana de veculos e
pedestres.
Evento no autorizado,
enquadramento especfico:
757-02, art. 95.
Res. 390/2011
Art. 2, 4 O infrator ser
sempre identificado no ato da
autuao ou mediante
diligncia complementar.
Obrigatrio descrever a situao
observada e, em caso de no ser
possivel a identificao do infrator no
ato da abordagem, identificar a pessoa
presente no evento, que prestou a
informao.
Providenciar a sinalizao de
emergncia, garantindo a
livre circulao e a segurana
de veculos e pedestres.
Caber autoridade de
trnsito com circunscrio
sobre a via estabelecer,
atravs de diploma legal, os
critrios objetivos para
determinar o valor da multa
(entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$
319,20 (350 UFIR),
considerando a gravidade da
situao e o impacto na
segurana e na fluidez no
trnsito.
ART. 195, 1 - CDIGO 75282
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco
sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.
1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.
2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por intermdio
dos meios de comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer interdio da via, indicando-se os
caminhos alternativos a serem utilizados.
3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com multa que varia entre cinqenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominaes cveis e penais cabveis.
4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade
de trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de vencimento ou remunerao devida enquanto permanecer a
irregularidade.
Regulamentao:
Tipificao resumida:
Amparo legal:
Tipificao do enquadramento:
Competncia:
Constatao da Infrao:
568 - 12569 - 02568 - 12752-82
rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio
No sinalizar a execuo ou manuteno do evento
Art. 95, 1
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocarem risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.
1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.
Pessoa Fsica ou Jurdica
Multa-
-
No
Mediante abordagem
Cd. Enquadramento:
Natureza:
Grave
Penalidade:
Multa
Medida administrativa:
Infrator:
Condutor
Pontuao:
Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'
Veculo cujo condutor no
esteja usando o cinto de
segurana.
Veculos de uso blico, os
tratores de rodas, os
tratores de esteiras, os
quadriciclos e os destinados
ao transporte de
passageiros, em percurso
que seja permitido viajar em
p (Art. 2, IV da Res. 14/98).
A abordagem obrigatria para
veculos fabricados at 1984,
considerando que permitido o
uso do cinto de segurana do
tipo subabdominal.
Descrever a situao
observada do uso
inadequado: Ex.:
- com a parte superior sob o
brao ou atrs do corpo;
- no utilizando a parte
inferior.
Veculo cujo condutor usar
o cinto de segurana de 3
pontos:
- com a parte superior sob o
brao ou atrs do corpo;
- no utilizando a parte
inferior.
Passageiro sem cinto de
segurana, utilizar
enquadramento especfico:
518-52, art. 167
Art. 65 CTB - obrigatrio o uso
do cinto de segurana para
condutor e passageiros em
todas as vias do territrio
nacional, salvo em situaes
regulamentadas pelo CONTRAN.
Informar se condutor e
passageiro esto sem cinto
de segurana.
Utilizar enquadramentos
especficos para:
. Veculo sem cinto de
segurana, 663-71, art. 230
IX;
. Cinto de segurana com
dispositivo que
trave/afrouxe ou modifique
seu funcionamento, 663-72,
art. 230, IX;
. Cinto de segurana
ineficiente ou inoprante, 663-
72, art. 230 IX;
. passageiro excedente
maior de 10 anos, 685-80 art.
231, VII;
. passageiro menor de 10
anos, excedente ou no,
sem usar cinto de
segurana, 519-30, art. 168.
Art. 105 CTB - So equipamentos
obrigatrios dos veculos, entre
outros a serem estabelecidos
pelo CONTRAN:
I - cinto de segurana, conforme
regulamentao especfica do
CONTRAN, com exceo dos
veculos destinados ao
transporte de passageiros em
percursos em que seja permitido
viajar em p.
Resoluo n 278/08
Art. 1 - Fica proibida a utilizao
de dispositivos no cinto de
segurana que travem, afrouxem
ou modifiquem o seu
funcionamento normal.
ART. 167 - CDIGO 51851Tipificao resumida:
Deixar o condutor de usar o cinto segurana
Amparo legal: Art. 167
Tipificao do enquadramento:
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurana, conforme previsto no art. 65
Sinalizao
Competncia:
Constatao da Infrao:
518-51
Reteno do veculo at a colocao do cinto pelo infrator
rgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio
Vide Procedimentos5
No
Cd. Enquadramento:
Natureza:
Grave
Penalidade:
Multa
Medida administrativa:
Infrator:
Condutor
Pontuao:
Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'
Veculo cujo(s)
passageiro(s) no
esteja(m) usando o cinto
de segurana.
Veculos de uso blico, os
tratores de rodas, os tratores
de esteiras, os quadriciclos e
os destinados ao transporte
de passageiros, em percurso
que seja permitido viajar em
p (Art. 2, IV da Res. 14/98).
No caso do uso do cinto
subabdominal a abordagem
obrigatria
Descrever a situao
observada:
- com a parte superior sob
o brao ou atrs do corpo
- no utilizando a parte
inferior.
Veculo cujo passageiro
usar o cinto de segurana
de 3 pontos:
- com a parte superior sob
o brao ou atrs do corpo;
- no utilizando a parte
inferior.
Condutor e passageiro(s) sem
cinto de segurana, utilizar
enquadramento especfico:
518-51, art. 167.
Art. 65 - obrigatrio o uso do
cinto de segurana para condutor
e passageiros em todas as vias do
territrio nacional, salvo em
situaes regulamentadas pelo
CONTRAN.
Utilizar enquadramentos
especficos para:
. Veculo sem cinto de
segurana, 663-71, art. 230 IX;
. Cinto de segurana com
dispositivo que trave/afrouxe
ou modifique seu
funcionamento, 663-72,art.
230,IX;
. Cinto de segurana
ineficiente ou inoprante, 663-
72, art. 230 IX;
. passageiro excedente maior
de 10 anos, 685-80 art. 231,
VII; .
passageiro menor de 10 anos,
excedente ou no, sem usar
cinto de segurana, 519-30,
art. 168.
Art. 105 - So equipamentos
obrigatrios dos veculos, entre
outros a serem estabe-lecidos
pelo CONTRAN:
I - cinto de segurana, confor-me
regulamentao espec-fica do
CONTRAN, com exce-o dos
veculos destinados ao transporte
de passageiros em percursos em
que seja permitido viajar em p.
Resoluo n 278/08
Art. 1 - fica proibida a utilizao
de dispositivos no cinto de
segurana que travem, afrouxem
ou modifiquem o seu
funcionamento normal.
ART. 167 - CDIGO 51852Tipificao resumida:
Deixar o passageiro de usar o cinto segurana
Amparo legal:
Tipificao do enquadramento:
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurana, conforme previsto no art.65
Sinalizao:
Competncia:
Constatao da Infrao:
Vide procedimentos
518-52
Reteno do veculo at a colocao do cinto pelo infrator
Orgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio
Art. 167
No
5
Cd.Enquadramento:
Natureza: Penalidade: Medida Administrativa:
Infrator:
Pontuao:
Quando autuar No autuarDefinies e
ProcedimentosCampo 'Observaes'
Veculo transportando
criana menor de 10 anos:
. sem o uso do dispositivo
de reteno adequado;
. at 1 ano em dispositivo
de reteno posicionado no
sentido da marcha do
veculo;
. acima de 1 ano em
dispositivo de reteno
posicionado em sentido
contrrio marcha do
veculo;
. no colo de passageiro.
Criana transportada com o
uso do dispositivo adequado:
. em veculos dotados
exclusivamente de bancos
dianteiros;
. com menos de dez anos no
banco dianteiro, quando a
quantidade de crianas
superar a capacidade mxima
do banco traseiro.
A abordagem no ser
obrigatria nos casos em
que ao agente, no restar
dvida de que a criana
menor de sete anos:
Ex:
. criana transportada no
colo de passageiro;
. criana em p entre os
bancos da frente.
Obrigatrio descrever a
situao observada
Ex: "criana menor de dez
em p entre os bancos da
frente"
Ex: "criana maior de
quatro anos sendo
transportada em
"cadeirinha".
Veculo transportando
criana de 4 a 7 anos e
meio, no banco traseiro
com o uso de cinto de dois
pontos e com o dispositivo
de reteno (assento de
elevao).
Criana transportada em
veculo originalmente
fabricado com cinto de dois
pontos no banco traseiro e de
trs pontos no banco
dianteiro:
. At 7 anos e meio
transportada no dispositivo
de reteno adequado no
banco dianteiro;
. De 4 a 7 anos e meio
transportada no banco
traseiro apenas com o cinto
de dois pontos.
Art. 64 CTB. As crianas
com idade inferior a dez
anos devem ser
transportadas nos bancos
traseiros, salvo excees
regulamentadas pelo
CONTRAN.
ART. 168 - CDIGO 51930Tipificao resumida:
Amparo legal:
Tipificao do enquadramento:
Sinalizao:
Competncia:
Constatao da infrao:
519-30
( ) Sim( ) Sim
rgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio
( ) Sim 7
Transportar criana em veculo automotor sem observncia das normas de segurana estabelecidas neste cdigo
Gravssima Multa
Transportar criana sem observncia das normas de segurana estabelecidas p/ CTB
Art 168
Reteno do veculo
Condutor
Vide procedimentos
No
Quando autuar No autuarDefinies e
ProcedimentosCampo 'Observaes'
Veculo transportando
criana com idade superior
a 7 anos e meio e inferior a
10 anos, no banco
dianteiro, mesmo que com
o uso do cinto de
segurana, salvo exceo
regulamentada pelo
Contran.
Veculo com air bag no banco
dianteiro do passageiro,
transportando criana at
sete anos e meio, em
dispositivo de reteno sem
bandeja ou acessrio
equivalente, posicionado no
sentido da marcha do
veculo.
Res. 277/08 - Dispe sobre
o transporte de menores
de 10 anos e a utilizao
do dispositivo de reteno
para o transporte de
crianas em veculos.
Veculos de transporte
coletivo, de aluguel, txis,
veculos escolares, e demais
veculos com PBT superior a
3,5 t.
Verificar dispositivos de
reteno adequados para
transporte de crianas em
veculos automotores
particulares.(Res. 277/08)
Motocicleta, motoneta ou
ciclomotor, transportando
criana menor de 7 anos, ou
que no tenha condies de
cuidar de sua prpria
segurana, utilizar
enquadramento especfico:
707-21 ou 707-22, art. 244,V.
Deliberao 100/2010 -
Regulamentou o
transporte de criana
menor de 10 anos em
veculos originalmente
fabricados com cinto de
dois pontos no banco
traseiro e de trs pontos
no banco dianteiro.
Figura 1 Figura 2 Figura 3 Figura 4
Regulamentao:
Anexo I da Resoluo 277/2008.
1 As crianas com at um ano de idade devero utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de reteno
denominado beb conforto ou conversvel (figura 1);
2 As crianas com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos devero utilizar, obrigatoriamente, o
dispositivo de reteno denominado cadeirinha (figura 2);
3 As crianas com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio devero utilizar o
dispositivo de reteno denominado assento de elevao (figura 3);
4 As crianas com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos devero
utilizar o cinto de segurana do veculo ( figura 4).
Cd. Enquadramento:
Natureza: Penalidade: Medida administrativa:
Infrator:
Pontuao:
Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'
Se o comportamento do
condutor do veculo
demonstrar desateno ou
comprometendo segurana
do trnsito e desde que no
exista enquadramento
especfico.
Art. 28. O condutor dever, a todo
momento, ter domnio de seu veculo,
dirigindo-o com ateno e cuidados
indispensveis segurana do trnsito.
Conduzir e/ou transportar
passageiro em motocicleta,
motoneta, ciclomotor, triciclo
motorizado de cabine aberta e
quadriciclo motorizado com
capacete de segurana sem
viseira ou culos de proteo.
Condutor e/ou passageiro de
motocicleta, motoneta, ciclomotor,
triciclo motorizado de cabine
aberta e quadriciclo motorizado
com a viseira do capacete
levantada, se o veculo estiver
imobilizado na via.
Condutor e/ou passageiro de
motocicleta, motoneta, ciclomotor,
triciclo motorizado de cabine
aberta e quadriciclo motorizado
utilizando capacete com queixeira
com pequena abertura de forma a
garantir a circulao de ar.
Tipificao resumida:
Amparo legal:
Tipificao do enquadramento:
Sinalizao:
Competncia:
ART. 169 - CDIGO 52070
Constatao da Infrao:
Conduzir e/ou transportar
passageiro em motocicleta,
motoneta, ciclomotor, triciclo
motorizado de cabine aberta e
quadriciclo motorizado com
capacete e utilizando:
. viseira ou culos de
proteo sem boas condies
de uso;
. viseira ou culos de
proteo em posio que no
d proteo total aos olhos;
.viseira ou culos de proteo
com pelcula;
. viseira em padro diverso do
cristal, no perodo noturno;
. culos de sol, culos
corretivos ou de segurana
do trabalho (EPI), em
substituio ao culos de
proteo.
Obrigatrio descrever a
situao observada ex.:
. conduzir lendo;
. olhando para os lados;
. conversando distradamente
com passageiro(s);
. procurando objetos no
interior do veculo, etc
Sempre que existir, utilizar
enquadramento especfico, por ex:
. dirigir utilizando telefone celular:
736-62, art. 252, VI;
. dirigir com uma das mos: 735-
80, art. 252, V;
. demonstrar ou exibir (art 175):
. manobra perigosa: 527-41;
. arrancada brusca: 527-42;
. derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de
pneus: 527-43;
. conduzir motocicleta, motoneta,
ciclomotor, triciclo motorizado de
cabine aberta e quadriciclo
motorizado sem capacete: 703-01,
art. 244, I;
. transportar passageiro em
motocicleta, motoneta, ciclomotor,
triciclo motorizado de cabine
aberta e quadriciclo motorizado
sem capacete: 704-81, art. 244, II
520-70
No
rgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio
Dirigir sem ateno ou sem os cuidados indispensveis segurana
Leve Multa
Dirigir sem ateno ou sem os cuidados indispensveis segurana
Art 169
No
Condutor
3 Possvel sem abordagem
Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'
Conduzir e/ou transportar
passageiro em motocicleta,
motoneta, ciclomotor, triciclo
motorizado de cabine aberta e
quadriciclo motorizado com
capacete:
. sem estar devidamente
fixado cabea pelo conjunto
formado pela cinta jugular e
engate, por debaixo do
maxilar inferior;
. do tipo modular, sem que a
queixeira esteja totalmente
abaixada e travada;
. de tamanho inadequado.
Veculo de transporte de
passageiros (nibus e
micronibus) que transita
com qualquer uma das portas
abertas.
Cd. Enquadramento:
Natureza:
Gravssima
Penalidade:
Multa e Suspenso do
direito de dirigir
Medida administrativa:
Reteno do veculo e
recolhimento do documento
de habilitao
Infrator:
Condutor
Pontuao:
Quando autuar No autuarDefinies e
ProcedimentosCampo 'Observaes'
Condutor intencionalmente
intimida pedestre que esteja
atravessando a via.
Ex.:
.com intuito de assustar o
pedestre ou apressar a sua
travessia, acelera o veculo
parado junto ao semforo,
ameaando arrancar,
independentemente da fase
semafrica;
.muda repentinamente o rumo
do veculo em direo ao
pedestre.
Obrigatrio descrever a
situao observada
ART. 170 - CDIGO 52151
Tipificao resumida:
Dirigir ameaando os pedestres que estejam atravessando a via pblica
Amparo legal: Art. 170
Tipificao do enquadramento:
Dirigir ameaando os pedestres que estejam atravessando a via pblica, ou os demais veculos
Competncia:
Constatao da Infrao:
568 - 12569 - 02568 - 12521 - 51
7
rgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio
Possvel sem abordagem
Cd. Enquadramento:
Natureza:
Gravssima
Penalidade:
Multa e Suspenso do direito
de dirigir
Medida administrativa: Reteno
do veculo e recolhimento do
documento de habilitao
Infrator:
Condutor
Pontuao:
Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'
Condutor intencionamente
intimida outro condutor. Ex.:
.acelerar o veculo parado junto
ao semforo, ameaando
arrancar, com intuito de
apressar condutor do veculo
sua frente;
.mudar repentinamente o rumo
do veculo em direo a outro,
ameaando abalro-lo ou tomar
a sua frente ("cortar", "fechar");
.perseguir um veculo com o
intuito de intercept-lo.
Caracterizando a disputa de
corrida, utilizar
enquadramento especfico:
524-00, art.173
Em caso de perseguio,
sempre que possvel, informar a
placa do veculo perseguido (ou
as caractersticas do veculo).
ART. 170 - CDIGO 52152
Obrigatrio descrever a
situao observada.
Tipificao resumida:
Dirigir ameaando os demais veculos
Amparo legal: Art. 170
Tipificao do enquadramento:
Dirigir ameaando os pedestres que estejam atravessando a via pblica, ou os demais veculos
Competncia:
Constatao da Infrao:
521 - 52
rgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio
568 - 12569 - 02568 - 12521 - 52
7 Possvel sem abordagem
Cd. Enquadramento:
Natureza: Penalidade: Medida administrativa:
Infrator:
Pontuao:
Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'
Condutor que intencionalmente
atinge pedestre com gua ou
detritos que se encontram na
pista de rolamento:
.existindo condies de desviar
ou reduzir a velocidade, no o
faz;
.mudando o curso do veculo
para arremess-las.
Substncia arremessada em
outros veculos, utilizar
enquadramento especfico:
522-32.
Em pista de rolamento no
pavimentada ou com o
pavimento em ms condies
de conservao, considerar a
dificuldade em evitar o
arremesso de substncias.
Obrigatrio descrever a situao
observada, informando se foi gua
e/ou detritos:
."Arremessou gua, podendo
desviar da poa".
."No diminuiu a velocidade,
lanando detrito no pedestre".
DETRITOS
Sobra de qualquer substncia,
resduos, restos.
Regulamentao:
ART. 171 - CDIGO 52231
Art. 26. Os usurios das vias terrestres devem:
II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou
nela criando qualquer outro obstculo.
Constatao da infrao:
Sinalizao:
Tipificao resumida:
Amparo legal:
Tipificao do enquadramento:
Competncia:
568 - 12569 - 02568 - 12522 - 31
NO
rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio
NO
Usar veculo para arremessar sobre os pedestres gua ou detritos
Art. 171
Usar o veculo para arremessar, sobre os pedestres ou veculos, gua ou detritos
Condutor
NO
MultaMdia
54 Possvel sem abordagem
Cd. Enquadramento:
Natureza: Penalidade: Medida administrativa:
Infrator:
Pontuao:
Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'
Condutor que intencionalmente
atinge outro veculo com gua
ou detritos que se encontram na
pista de rolamento:
. existindo condies de desviar
ou reduzir a velocidade, no o
faz;
. mudando o curso do veculo
para arremess-las.
Substncia arremessada em
pedestres, utilizar
enquadramento especfico:
522-31.
Em pista no pavimentada ou
com o pavimento em ms
condies de conservao,
considerar a dificuldade em
evitar o arremesso de
substncias.
Obrigatrio descrever a situao
observada, informando se foi gua
e/ou detrito:
. "Arremessou gua, podendo
desviar da poa".
. "No diminuiu a velocidade,
lanando detrito em outro
veculo".
DETRITOS
Sobra de qualquer substncia,
resduos, restos.
ART. 171 - CDIGO 52232
Art. 26. Os usurios das vias terrestres devem:
II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou
nela criando qualquer outro obstculo.
Constatao da infrao:
Sinalizao:
Tipificao resumida:
Amparo legal:
Tipificao do enquadramento:
Competncia:
Regulamentao:
568 - 12569 - 02568 - 12522 - 32
NO
rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio
NO
Usar veculo para arremessar sobre os veculos gua ou detritos
Art. 171
Usar o veculo para arremessar, sobre os pedestres ou veculos, gua ou detritos
Condutor
NO
MultaMdia
54 Possvel sem abordagem
Cd. Enquadramento:
Natureza: Penalidade: Medida administrativa:
Infrator:
Pontuao:
Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'
Veculo estacionado, parado,
imobilizado ou em circulao do
qual o condutor e/ou passageiro
atira objeto ou substncia na
via.
Veculo estacionado, parado
ou imobilizado do qual o
condutor e/ou passageiro
abandona objeto ou
substncia na via utilizar
enquadramento especfico:
523-12
Exemplos de objetos e
substncias: cigarro, papel,
resto de alimento, gua, lata de
bebida, etc.
Sempre que possvel, descrever o
objeto ou substncia atirada. Ex.:
"Condutor atirou cigarro,
atingindo ciclista".
ART. 172 - CDIGO 52311
Constatao da infrao:
Sinalizao:
Tipificao resumida:
Amparo legal:
Tipificao do enquadramento:
Competncia:
568 - 12569 - 02568 - 12523-11
No
rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio
NO
Atirar do veculo objetos ou substncias
Art. 172
Atirar do veculo ou abandonar na via objetos ou substncias
Condutor
No
MultaMdia
54 Possvel sem abordagem
Cd. Enquadramento:
Natureza: Penalidade: Medida administrativa:
Infrator:
Pontuao:
Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'
Veculo estacionado, parado ou
imobilizado do qual o condutor
e/ou passageiro deixa objeto ou
substncia na via e sai do local.
Veculo estacionado, parado,
imobilizado ou em circulao
do qual o condutor e/ou
passageiro atira objeto ou
substncia na via utilizar
enquadramento especfico:
523-11
Exemplos de objetos e
substncias: lixo, entulho,
pneu descartado, mobilirio
avariado/rasgado, etc.
Sempre que possvel, descrever o
objeto ou substncia abandonada.
Ex.:
"Condutor abandonou sof velho".
Veculo cujo condutor deixa
de retirar qualquer objeto
utilizado para sinalizao
temporria da via (galhos,
cones, etc), utilizar
enquadramento especfico:
647-50, art. 226
ART. 172 - CDIGO 52312
Constatao da infrao:
Sinalizao:
Tipificao resumida:
Amparo legal:
Tipificao do enquadramento:
Competncia:
568 - 12569 - 02568 - 12523-12
No
rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio
NO
Abandonar na via objetos ou substncias
Art. 172
Atirar do viculo ou abandonar na via objetos ou substncias
Condutor
No
MultaMdia
54 Possvel sem abordagem
Cd. Enquadramento:
Natureza:
Gravssima
Penalidade: multa 3X,
Suspenso
Recommended