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Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Específicos. Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação STN/CCONF. Última Atualização: 21/05/2010 . Programa do Módulo. FUNDEB. FUNDEB. - PowerPoint PPT Presentation
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Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Específicos
Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à FederaçãoSTN/CCONF
Última Atualização: 21/05/2010
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos CH: 4 hConteúdo: 1. FUNDEB 2. PPP 3. Operações de Crédito 4. RPPS 5. Dívida Ativa
Leitura Básica
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor PúblicoVolume III – Procedimentos Contábeis Específicos
Programa do Módulo
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FUNDEB
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Fundo de natureza contábil;
Instituído pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006;
regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007;
Implantação iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual até 2009.
FUNDEB
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FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
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Mecanismo redistribuidor
FUNDEBem cadaEstado
Fonte de recursos
Distribuição dos recursos
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FUNDEB
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FPM FPE
ICMS IPIexp LC 87
Composição do FUNDEB
ITR
ITCMD
IPVA
• 16,66% em 2007 • 18,33% em 2008 e• 20% a partir de 2009
• 6,66% em 2007• 13,33% em 2008 e• 20% a partir de 2009
Recursos que faziam parte do FUNDEF:
Recursos novos:
Complementação União
Juros, Multas e Dívida Ativa
sobre as fontes “mães” do FUNDEB
Rendimentos das eventuais aplicações
financeiros com recursos do FUNDEB
• R$ 2,00 bilhões em 2007 • R$ 3,14 bilhões em 2008 • R$ 5 bilhões em 2009 • 10% do total do Fundo de 2010 em diante.
Complementação da União
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FUNDEB
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Vigência
O fundo tem vigência prevista para 14 anos, a partir de 2007 (até 2020);
Alcance
O fundo alcança os seguintes segmentos da educação básica:
Educação Infantil Ensino Fundamental Ensino Médio Educação de Jovens e Adultos
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FUNDEB
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A distribuição dos recursos do fundo ocorre com base no número de alunos da educação básica pública,
de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos
de atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal.
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FUNDEB
Ou seja,
os Municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e
os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Em primeiro lugar, na utilização dos recursos do FUNDEB, deve-se observar os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição:
“§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).”
Importante
Agora vamos ver como se pode e como não se pode utilizar os recursos do FUNDEB!!!
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FUNDEB
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A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento para a educação básica pública deve observar o artigo 70 da LDB:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
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FUNDEB
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Pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 70 da LDB)...
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
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FUNDEB
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Não se pode utilizar os recursos do FUNDEB com (art. 71 da LDB):
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
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FUNDEB
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Não se pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 71 da LDB)...
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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FUNDEB
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Ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino ou não?
Pode gastar recursos do FUNDEB? Sim Não
Aquisição de material desportivo utilizado nas aulas de educação física
Aquisição e distribuição de uniformes escolares
Reposição de peças da máquina de reprografia de escola de edução básica
Aquisição de mantimentos para merenda escolar
Despesa com serviços de limpezas em escolas de educação básica
Aquisição de medicamentos para tratamento dos alunos
Pagamento de financiamento para construção de escolas
Pavimentação de vias para acesso à escola
Construção de muro na escola
Programas assistenciais aos alunos e seus familiares
Pagamento de despesas de exercícios anteriores relacionadas à educação
Despesas com preparação de festas juninas para alunos da educação básica
Despesas com edificação, aquisição de acervo e manutenção de bibliotecas públicas
X
X
X
XX
X
X
XX
X
X
X
X
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Importante regra do FUNDEB:
Existe uma regra de ouro também para o FUNDEB, que é a seguinte: na utilização de recursos, pelo menos 60% dos recursos anuais serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Com essa medida, o legislador:1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente;2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos profissionais, incluindo-se os encargos sociais do exercício;3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos.
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FUNDEB
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A lei definiu o que é:- Remuneração,- Profissionais do magistério da educação básica, e- Efetivo exercício, Para efeito da cômputo e verificação do limite mínimo de 60%
I – remuneração: é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;II – profissionais do magistério da educação: são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; eIII – efetivo exercício: é a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”
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FUNDEB
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Outra regra extremamente importante:
4) Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Portanto:A regra é: Utilização obrigatória dos recursos do Fundo dentro do exercício em que forem creditados. A exceção é: Utilização de no máximo 5% no 1º trimestre do exercício seguinte.
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FUNDEB
O que significa “recursos utilizados”?
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Agora vamos estudar os lançamentos contábeis
relacionados ao FUNDEB!!!
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FUNDEB
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1 Contabilização da arrecadação que compõe a base de cálculo
As receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em suas respectivas naturezas de receitas orçamentárias.
Ex: Crédito do ITCMD:D: Ativo DisponívelC: Variação Patrimonial Aumentativa - Tributos
D: Receita a RealizarC: Receita Realizada – natureza 1112.07.00
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FUNDEB
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2 Contabilização das deduções para a formação do Fundo
Os valores percentuais deduzidos da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados à formação do FUNDEB, são registrados em conta contábil de dedução da receita orçamentária.
Ex: Dedução do ITCMD para formação do FUNDEB
Em contas patrimoniais:
D: Dedução de VPAC: Ativo Disponível
Em contas de controles orçamentários:D: Receita Realizada 1112.07.00 - Dedução da receita C: Receita a Realizar
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FUNDEB
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
3 Distribuição dos recursos dos Fundos
Os recursos dos Fundos são distribuídos, no âmbito do Distrito Federal, de cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, levando em conta as diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica.
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FUNDEB
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4 Contabilização do recebimento dos recursos do FUNDEB
Os valores do FUNDEB distribuídos aos entes beneficiados devem ser registrados na natureza de receita “1724.01.00 – Transferência de Recursos do FUNDEB”
Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB:
Em contas patrimoniaisD: Ativo DisponívelC: VPA - Transf. do FUNDEB
Em contas de controles orçamentários:D: Receita a RealizarC: Receita Realizada – Natureza 1724.01.00
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FUNDEB
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
5 Contabilização do recebimento dos recursos de complementação da União Quando constar do montante creditado na conta do
FUNDEB parcela de complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá ser registrado destacadamente na conta “1724.02.00 – Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB”
Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB – comp. União:Em contas patrimoniaisD: Ativo DisponívelC: VPA - Transf. do FUNDEB Em contas de controles orçamentários:D: Receita a RealizarC: Receita Realizada – Natureza 1724.02.00
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FUNDEB
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PPP
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Desafios contábeis para as PPP
RECONHECIMENTO ATIVO , PASSIVO, DESPESAS
MENSURAÇÃO ATIVO , PASSIVO, DESPESAS
EVIDENCIAÇÃO DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E FISCAIS
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PPP
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Compartilhamento de riscos entre o parceiro público e o privado.
O financiamento privado é estimulado.
Há contraprestação pecuniária do parceiro público, para tornar o projeto viável economicamente.
Características das PPP no Brasil
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PPP
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Concessão patrocinada
Concessão administrativaé o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei de concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Características das PPP no Brasil
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PPP
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Tipos de riscos:
Demanda - possibilidade de que a utilização do bem objeto do contrato possa ser diferente da frequência estimada no contrato
Construção - é o risco de variação dos principais custos referentes à constituição ou manutenção do bem.
Disponibilidade - é o risco de não disponibilização do bem ou o fornecimento do serviço em desacordo com os padroes exigidos, ou desempenho abaixo do estipulado.
Gestão Compartilhada dos Riscos
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PPP
Nas PPP, como pode ocorrer o compartilhamento dos riscos entre os parceiros público e privado, há que se avaliar muito bem qual a natureza e magnitude dos riscos assumidos, para evitar o comprometimento das finanças públicas no futuro.
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Riscos Fiscais: Consistem na concessão de garantias,
implícitas ou explícitas, durante o prazo do contrato que podem gerar obrigações a longo prazo, podendo levar a um afrouxamento da rigidez fiscal e comprometer a sustentação futura da dívida pública;
Deve-se adotar a transparência.
Gestão Compartilhada dos Riscos
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PPP
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Para avaliarmos um contrato de PPP, teremos que observar as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Para julgar o tipo de despesa e os impactos fiscais e contábeis das PPP, observaremos o princípio da prevalência da essência sobre a forma para os registros contábeis.
Ou seja, interpretaremos os aspectos econômicos do contrato para efetuarmos os registros contábeis.
Avaliação Contábil dos contratos de PPP
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PPP
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
REINO UNIDO: No Reino Unido, “a prática usual é não capitalizar os
contratos de serviços (registrar como financiamento de bens).
Entretanto, onde a propriedade é requerida para executar um contrato de serviços, a prática presente pode requerer que a propriedade seja reconhecida como ativo do comprador” (ASB, 1998, item F4).
A definição de “se um parceiro tem a propriedade de um ativo dependerá da distribuição dos benefícios decorrentes daquela propriedade e da correspondente exposição a riscos”.
(HMT, 1999, item 4.2).
Normatização internacional
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PPP
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
EUROSTAT:
“Recomenda que o ativo envolvido na PPP seja classificado como não governamental e, portanto, registrado fora do balanço patrimonial do governo se as duas condições abaixo forem satisfeitas:
i) o parceiro privado suportar o risco de construção; e
ii) o parceiro privado suportar pelo menos o risco de disponibilidade ou o risco de demanda.”
(EUROSTAT, 2004)
Normatização internacional
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PPP
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Os demonstrativos contábeis e fiscais assumem um papel fundamental, por representarem as principais saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência aos contratos de PPP.
É importante observar que as PPP podem gerar registro de ativos e passivos que deverão ser corretamente mensurados no Balanço Patrimonial, além de despesas orçamentárias.
Ainda, a assunção de dívida em contratos de PPP devem ser evidenciadas nos demonstrativos contábeis, com o respectivo impacto no cálculo da dívida consolidada líquida.
PPP e os demonstrativos contábeis e fiscais
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PPP
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Para fins de transparência, o demonstrativo das PPP integra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, e deverá ser publicado bimestralmente.
O Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN/CAIXA, estará habilitado a receber, no último bimestre de cada exercício, as informações sobre a realização de PPP’s, ou, em caso de não realização, declaração atestando que o ente não contratou parcerias público-privadas até aquela data.
Demonstrativos das PPP - RREO
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PPP
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Concessão patrocinada
Concessão administrativa
Prestação de serviços, pois não há subsídio complementar às receitas do parceiro privado, mas contraprestações decorrentes de serviços prestados diretamente ou indiretamente ao parceiro público.3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesa Orçamentária Corrente de equalização de preços e taxas (elemento de despesa 45), já que na essência a contraprestação do parceiro público é considerada ajuda financeira, expressamente autorizada na lei nº 11.079/04.
Caracterização das despesas orçamentárias
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PPP
3390.45 – Subvenções Econômicas
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a)Quando o parceiro público assumir parcela relevante dos riscos (demanda, construção e disponibilidade), definida como aquilo que exceder a 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto, deverá então contabilizar o ativo constituído em seu balanço.
b)Caso o bem constituído pela SPE seja de tal maneira específico que somente o parceiro público pode utilizá-lo em sua atividade, então também deverá ser reconhecido no balanço patrimonial do ente público em contrapartida à assunção de dívida de igual valor.
Reconhecimento de ativos e passivos no ente público
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PPP
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Nas PPP, o parceiro público pode assumir riscos (demanda, construção ou disponibilidade) que ensejarão a constituição de provisão no passivo, quando do reconhecimento e mensuração dessas contingências.
Pode deduzir-se da provisão o valor do passivo resultante de ativos constituídos pela SPE.
Reconhecimento de provisão decorrente de riscos assumidos
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PPP
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
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PASSIVOS CONCEITOObrigaçoes decorrentes de ativos constituídos pela SPE em contratos de PPP
Quando o parceiro público assume parte relevante de pelo menos um dos riscos, ou o bem for de tal maneira específico que só pode ser utilizado pelo ente público, os ativos imobilizados e intangíveis constituídos pela SPE devem constar no balanço do ente público em contrapartida a um passivo de igual valor decorrente dos riscos assumidos.
Provisão para riscos decorrentes de contratos de PPP
Quando há um dos três riscos anteriormente explicitados (de demanda, de disponibilidade e de construção) o ente deve provisionar esse valor. Caso esse seja maior que o passivo da linha anterior, deve-se abater dessa provisão o valor desse passivo.
Obrigaçoes não relacionadas a serviços em contratos de PPP
Quando outras obrigaçoes não relacionadas com a efetiva prestação de serviços configurarem comprometimento de recursos, há também a necessidade de se registrar o passivo.
Contraprestaçoes a pagar em contratos de PPP
Passivo que efetivamente será pago, pois foi reconhecido o real direito do parceiro privado de receber esse valor. Pode surgir da transformação de outro passivo, caso esse tenha sido anteriormente reconhecido.
PPP
Quadro comparativo dos passivos
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Operações de Crédito
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Tópicos
Conceito
Operaçoes de crédito contratuais
Aquisição Financiada de Bens
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Operação de Crédito
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Conceito de operação de crédito
O conceito de operação de crédito foi estabelecido de forma exemplificativa pela LRF e corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de:
a) Mútuo; b) Abertura de crédito; c) Emissão e aceite de título; d) Aquisição financiada de bens; e) Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços;f) Arrendamento mercantil (financeiro); e g) Outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Equipara-se à operação de crédito:- a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação,
sem prejuízo do cumprimento das exigências para a geração de despesa.
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Operação de Crédito
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Contratação da operação de crédito (ex. mútuo financeiro)
D 7.1.2.4 Obrigaçoes Contratadas - Operaçoes de CréditoC 8.1.2.4 Obrigaçoes Contratadas a Executar – Operaçoes de crédito
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Operação de Crédito
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Operações de Crédito Contratuais- Contabilização
Ingresso de financeiro e reconhecimento da dívida contratual
D. 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F)C. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (P)C. 2.2.2.1 Empréstimos de Longo Prazo (P)
D. 6.2.1.1 Receita a RealizarC. 6.2.1.2 Receita Realizada
D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos
D. 8.1.2.4 Obrigaçoes Contratadas a Executar - Operaçoes de CréditoC. 8.1.2.4 Obrigaçoes Contratadas Executadas - Operaçoes de Crédito
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Operação de Crédito
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Apropriação dos encargos ao longo do período
D 3.4.1.1 Variação Patrimonial Diminutiva – Financeiras C 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos de Curto Prazo (P)
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Operação de Crédito
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Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Empenho da despesa orçamentária relativa aos encargos
D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (P)C. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (F)
D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
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Operação de Crédito
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Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Liquidação da despesa orçamentária relativa aos encargos
D 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC 6.2.2.1.3.03 Crédito Empenhado Liquidado
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Operação de Crédito
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Operações de Crédito Contratuais- Contabilização
Empenho da despesa orçamentária relativa à amortização
D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (P)C. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (F)
D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
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Operação de Crédito
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Operações de Crédito Contratuais- Contabilização
Liquidação da despesa orçamentária relativa à amortização
Pagamento da despesa orçamentária relativa à prestação (amortização + Juros e encargos)
D 6.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
D. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (F)D. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (F)C. 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F)
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada
D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
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Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Receita Orçamentária de Capital
Lei 4.320/64
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
NBC T 10.2 (RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.141/08) – Operações de Arrendamento Mercantil.
10. A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro são: a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil; b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.
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Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário
D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
Empenho da Despesa Orçamentária Correspondente à Aquisição do Bem
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Operação de Crédito
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro– Contabilização como fato orçamentário
D 1.2.3 Imobilizado (P)C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (P)
D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em LiquidaçãoC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada
Recebimento do Bem Adquirido
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Operação de Crédito
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário
D. 6.2.1.1 Receita a RealizarC. 6.2.1.2 Receita Realizada
D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos
Recebimento do Bem Adquirido / Registro da receita orçamentária
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Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário
Empenho da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
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D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar
D 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (P)C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (F)
D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário
D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em LiquidaçãoC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
Liquidação da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
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Operação de Crédito
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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário
C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (F)C 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F)
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada
D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
Pagamento da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
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Operação de Crédito
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RPPS
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Subdividem-se em contribuições dos servidores e contribuições patronais.
Estão classificadas no Plano de Contas dos Regimes Próprios em contas de receita de:
- contribuição dos servidores e - contribuição patronal de servidor (ativo, inativo, civil, militar,
pensionista, etc.)
Contribuições Previdenciárias
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RPPS
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Apropriação pelo regime de competência
D 3.1.2.1.2.01.00 VPD - Contribuição Patronal para o RPPSC 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (P)
Contribuições patronais
62
RPPS
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Empenho
D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
D 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (P)C 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (F)
D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
Contribuições patronais
63
RPPS
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D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em LiquidaçãoC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
Liquidação
Contribuições patronais
64
RPPS
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D 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (F)C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada
D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
Pagamento Contribuições patronais
65
RPPS
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Registro da receita no RPPSContribuições patronais
66
D 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)C 4.1.4.1 VPA - Contribuições sociais – RPPS
D. 6.2.1.1 Receita a RealizarC. 6.2.1.2 Receita Realizada
D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos
RPPS
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Apropriação pelo regime de competência
D 3.1.1.1 VPD - Remuneração a pessoal - RPPSC 2.1.5.8.1.01 Consignações (P)
Contribuições dos servidores
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RPPS
No lançamento da folha!
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Empenho
Contribuições de servidores
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D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
D 2.1.5.8.1.01 Consignações (P)C 2.1.5.8.1.01 Consignações (F)
D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
RPPS
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Liquidação
Contribuições de servidores
69
D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em LiquidaçãoC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
RPPS
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D 2.1.5.8.1.01 Consignações (F)C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada
D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
Pagamento
Contribuições de servidores
70
RPPS
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Registro da receita no RPPS
Contribuições de servidores
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D 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)C 4.1.4.1 VPA - Contribuições sociais – RPPS
D. 6.2.1.1 Receita a RealizarC. 6.2.1.2 Receita Realizada
D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos
RPPS
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Apropriação pelo regime de competência
D 3.2.1.1 VPD - Aposentadorias - RPPSC 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (P)
Pagamento dos benefícios previdenciários
72
RPPS
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Empenho
Pagamento dos benefícios previdenciários
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D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
D 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (P)C 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (F)
D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
RPPS
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Liquidação
Pagamento dos benefícios previdenciários
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D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em LiquidaçãoC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado
RPPS
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Pagamento
Pagamento dos benefícios previdenciários
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D 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (F)C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)
D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada
D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago
RPPS
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- Os recursos arrecadados no RPPS, em geral, vinculam-se a pagamentos futuros de benefícios, para tanto, é constituído um fundo que funciona como uma poupança do servidor, com regras de investimentos definidas na Resolução Nº 2.652/99 do Conselho Monetário Nacional, a qual dispõe sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária.
- A constituição da reserva orçamentária do RPPS observará o disposto no artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a classificação por função e sub-função “99.997.9999.xxxx.xxxx”.
Superávit do RPPS
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RPPS
Atenção! Natureza da Despesa da Reserva do RPPS: 9.9.99.99.99
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Equilíbrio Atuarial
- A) Alíquota Suplementar
NR 72102913 / ND 319113
- B) Aportes Periódicos
- NR 796000000 / ND 339197
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RPPS
Equilíbrio Financeiro – Interferência
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DÍVIDA ATIVA
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DefiniçãoLei 4.320/64:
“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979).§ 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
Dívida Ativa
DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA
NÃO TRIBUTÁRIA
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Registro do crédito a receber É atribuição do órgão responsável pelo crédito, previamente ao encaminhamento para inscrição, reconhecer o valor como direito em seu Ativo.
O lançamento de registro do crédito originário no Ativo do Órgão ou Entidade Pública será:
Registro do Crédito a Receber
D 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receberC 4.1 VPA - Tributárias e contributivas
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Dívida Ativa
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Registro da verificação do crédito Verificada a falta do recebimento do valor vencido, pela inadimplência ou por ato de autoridade competente, cabe ao órgão ou entidade responsável pela gestão do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pela inscrição em Dívida Ativa, com observância dos prazos legais. O procedimento inicia-se mediante a instauração de processo administrativo destinado a subsidiar a apuração da certeza e liquidez do crédito. Formalizado o processo administrativo, o crédito é encaminhado para inscrição pelo órgão competente.
Registro do crédito a ser encaminhado para Inscrição em Dívida Ativa – no órgão originário do crédito (em contas de controle):
D 7.3.1.1 Encaminhamento de créditosC 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa
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Dívida Ativa
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Inscrição do crédito em dívida ativa
No órgão ou entidade originária do crédito (em contas de controle)
No órgão (PGFN) ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa (em contas de controle)
D 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida AtivaC 8.3.1.2 Créditos Encaminhados para Dívida Ativa
D 7.3.2.1 Inscrição de créditosC 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa
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Dívida Ativa
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Efetiva inscrição do crédito em dívida ativaNo órgão ou entidade originária do crédito (em contas patrimoniais)
No órgão (PGFN) ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa
D 3.5 VPD - TransferênciasC 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receber
D 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receberC 4.5 VPA - Transferências
D 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa C 8.3.2.3 Créditos Inscritos em Dívida Ativa
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Dívida Ativa
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Por tipo de recuperação
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D 3.8.1.4 VPD - Redução ao valor recuperável de créditos 41.580C 1.2.1.1.3.99.01 Provisão para Ajuste da Dívida Ativa Tributária a VR 41.580
Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável
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D 3.8.1.4 Redução ao valor recuperável de créditos 9.135C 1.2.1.1.3.99.01 Provisão para perdas da Dívida Ativa Tributária 9.135
Pela média dos períodos anteriores
Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável
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Secretaria do Tesouro NacionalCoordenação-Geral de Contabilidade
Coordenador-Geral de ContabilidadePaulo Henrique Feijó da Silva
Gerente de Normas e Procedimentos ContábeisHeriberto Henrique Vilela do Nascimento
Equipe TécnicaAntônio Firmino da Silva NetoBruno Ramos MangualdeCarla de Tunes NunesFelipe Quitete CuriFlávia Ferreira de MouraHenrique Ferreira SouzaRenato Lacerda Filho
Equipe Técnica
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