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PROJETO DE LEI Nº ...
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do
Município de São Paulo, nos termos do
parágrafo único do artigo 87 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, órgão jurídico e instituição de caráter
permanente, com vinculação direta ao Prefeito, tem por competência as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente,
a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial
da dívida ativa e o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel,
sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 2º À Procuradoria Geral do Município é reconhecida autonomia técnica,
administrativa e financeira.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder
Executivo Municipal, nos termos desta lei, observadas as normas que regem a
Administração Pública;
II - autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à
Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de
funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar os atos necessários à
gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à
administração de seu quadro próprio de Procuradores Municipais;
III - autonomia financeira: a garantida de dotações orçamentárias próprias que
permitam o pleno funcionamento do órgão.
Art. 3º As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade
dos atos da Administração, a defesa do erário e do interesse público definido pelas leis
vigentes e serão exercidas pela Procuradoria Geral do Município e pelas assessorias
jurídicas dos órgãos do Poder Executivo, bem como das autarquias e fundações.
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Parágrafo único. Os Procuradores do Município exercem privativamente as
atividades de consultoria e, nos termos da lei, o assessoramento jurídico do Poder
Executivo, autarquias e fundações, bem como nos casos de interesse geral da
Administração Pública Municipal.
Art. 4º Os pareceres da Procuradoria Geral do Município, quando aprovados pelo
Procurador Geral do Município e publicados na imprensa oficial, vinculam a
Administração Pública Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a dar-lhes
fiel cumprimento.
Parágrafo único. Quando aprovados pelo Procurador Geral do Município ou pelo
Procurador Coordenador Geral do Consultivo, mas não publicados na imprensa oficial,
os pareceres da Procuradoria Geral do Município vinculam apenas os órgãos e
entidades interessadas, a partir do momento em que deles tenham ciência.
Art. 5º As súmulas da Procuradoria Geral do Município têm caráter obrigatório para
todos os órgãos municipais.
§ 1º Os enunciados das súmulas devem ser publicados na imprensa oficial.
§ 2º No início de cada ano, a Procuradoria Geral do Município consolidará e publicará
na imprensa oficial os enunciados existentes e em vigor.
§ 3º A revisão das súmulas será realizada de ofício, por provocação do Prefeito ou dos
Secretários Municipais ou por representação fundamentada de Procurador do
Município ou de dirigente de qualquer órgão da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I Da Estrutura Básica
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município compõe-se de:
I - unidades de assistência direta ao Procurador Geral do Município:
a) Gabinete do Procurador Geral, com Chefia de Gabinete;
b) Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial;
c) Coordenadoria Geral do Consultivo;
d) Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização;
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II - órgãos de execução:
a) Departamento Judicial – JUD;
b) Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio – DEMAP;
c) Departamento Fiscal – FISC;
b) Departamento de Desapropriações – DESAP;
e) Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED;
f) Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO;
g) Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho da Procuradoria Geral do Município;
b) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO;
c) Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais – COMUV;
d) Câmara de Conciliação de Precatórios;
e) Comissão de Correição da Procuradoria Geral do Município.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 7º A Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Procurador Coordenador Geral, com Assessoria Técnica do
Contencioso Judicial;
II - Posto Avançado de Serviços em Brasília.
Art. 8º A Coordenadoria Geral do Consultivo tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Procurador Coordenador Geral, com Assessoria Jurídico-Consultiva;
II - Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
Art. 9º A Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Procurador Coordenador Geral, com Assessoria Técnica de Gestão;
II - Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR;
III- Supervisão de Administração e Finanças – SAF, com:
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a) Divisão Administrativa;
b) Divisão de Contabilidade;
c) Divisão de Orçamento e Gestão;
d) Divisão de Compras e Contratos;
e) Divisão de Informática;
f) Divisão de Recursos Humanos;
g) Divisão de Engenharia e Manutenção.
Art. 10. A organização dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Município
previstos no inciso II do artigo 6º desta lei será definida em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I Do Detalhamento das Atribuições da Procuradoria Geral do Município
Art. 11. A Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-
legislativa do Poder Executivo;
III - definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal, fixando a
interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração
Pública Municipal Direta;
IV - uniformizar os entendimentos jurídicos dos órgãos jurídicos da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de
garantir a correta aplicação das leis, inclusive mediante a edição de súmulas
administrativas;
V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
VI - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando
ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção
dessa providência se fizer necessária;
VII - representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
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VIII - promover privativamente a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e
extrajudicial, da dívida ativa;
IX - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de
constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de
interesse do Município;
X - patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
municipal ou estadual proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de
interesse do Município;
XI - processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos
disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder Executivo;
XII - representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas
assembleias das entidades da Administração Pública Municipal Indireta;
XIII - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que
se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do
serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de
atribuições;
XIV - acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de
interesse da Administração Pública Municipal Direta;
XV - representar judicialmente os titulares de mandato no Município e os ocupantes de
cargo, função ou emprego na Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
concernente aos atos praticados no exercício regular de suas atribuições, nos termos
da legislação vigente;
XVI - manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder
Executivo, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja
assunção de obrigações pelo Município;
XVII - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem
como ações de reparação civil;
XVIII - processar e apreciar requerimento de ressarcimento por danos causados por
ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;
XIX - arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, caso não solucionadas por meios
autocompositivos, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder
Judiciário;
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XX - exercer o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel,
manifestando-se nos processos que:
a) tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o
Município;
b) versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens
imóveis municipais.
§ 1º As competências referidas nos incisos I, II, III, XI, XIV e XVI alcançam as
autarquias e fundações municipais nos casos previstos em lei.
§ 2º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não
exclui:
I - o exercício das competências próprias dos agentes públicos municipais na
celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos;
II - caso prevista em regulamento, a competência concorrente, por parte de
autoridades municipais, para receber notificações e intimações decorrentes de
processos administrativos de fiscalização promovida por órgãos da administração
federal ou estadual em face do Município de São Paulo.
Seção II
Da Chefia de Gabinete
Art. 12. A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Procurador Geral do Município e o Procurador Geral Adjunto no
desempenho de suas funções;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Procurador Geral do Município
e ao Procurador Geral Adjunto;
III - supervisionar os serviços gerais do Gabinete;
IV - cuidar da comunicação institucional e dos relacionamentos da Procuradoria Geral
do Município com outras instâncias administrativas e governamentais;
V - coordenar as atividades relacionadas à política de transparência de gestão pública
e de acesso a informações no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do
Município.
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Seção III
Da Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial
Art. 13. A Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades das unidades da Procuradoria Geral do Município
responsáveis pela representação judicial do Município e das entidades da
Administração Pública Municipal Indireta, nos casos previstos em lei;
II - autorizar o ajuizamento de ações, ressalvadas as situações específicas previstas
em lei ou regulamento;
III - autorizar a celebração de acordos e a desistência de desapropriações judiciais,
bem como a lavratura de escrituras de desapropriação amigável;
IV - autorizar o ingresso do Município como "amicus curiae" em processos judiciais;
V - receber citações, intimações e notificações, judiciais e extrajudiciais, dirigidas ao
Município de São Paulo e às entidades da Administração Indireta representadas
judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;
VI - confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações
de interesse da Fazenda Municipal;
VII - avaliar o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal ou estadual, bem como a atuação em ação direta de
inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de
descumprimento de preceito fundamental, elaborando a correspondente petição;
VIII - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não
interposição de recurso, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou
regulamento;
IX - decidir sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, mediante
pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure
antieconômico;
X - coordenar as atividades de mediação e conciliação realizadas em parceria com o
Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do
Brasil ou no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
XI - resolver os conflitos de competência para representação judicial;
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XII - autorizar o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não passíveis de
inscrição, conforme disciplinado em portaria do Procurador Geral do Município;
XIII - manter controle dos inquéritos civis de interesse do Município;
XIV - coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações do
Ministério Público encaminhados à Procuradoria Geral do Município;
XV - coordenar, controlar e homologar as questões relativas aos precatórios judiciais e
requisições de pequeno valor expedidas contra o Município;
XVI - receber requerimentos administrativos pleiteando ressarcimento por danos
causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;
XVII - efetuar atendimento ao público relacionado às suas competências,
especialmente a advogados e agentes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Procurador Coordenador da Coordenadoria Geral do Contencioso
Judicial poderá delegar, por meio de portaria, as atribuições previstas neste artigo.
Art. 14. O Posto Avançado de Serviços em Brasília, com atuação perante os órgãos
do Poder Judiciário localizados na capital federal, tem por atribuição acompanhar e
intervir em causas de interesse da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os servidores designados para atuar no Posto Avançado de
Serviços em Brasília ficam autorizados a fixar residência no Distrito Federal ou em
municípios circunvizinhos por todo o período de suas respectivas designações.
Seção IV
Da Coordenadoria Geral do Consultivo
Art. 15. A Coordenadoria Geral do Consultivo tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a atuação:
a) das unidades da Procuradoria Geral do Município em processos relacionados ao
contencioso administrativo e à atividade de consultoria;
b) das unidades de assessoramento jurídico, técnico e técnico-legislativo, vinculadas
institucionalmente à Procuradoria Geral do Município;
II - elaborar súmulas e decisões normativas para uniformização de jurisprudência
administrativa;
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III - dirimir, por meios autocompositivos, as controvérsias surgidas entre os órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como
propor ao Procurador Geral do Município o arbitramento das controvérsias surgidas,
caso não tenham sido solucionadas;
IV - recomendar a edição de atos normativos nos assuntos de interesse da
Administração Pública Municipal que demandem uniformização de orientação;
V - manifestar-se:
a) em estudos e pesquisas necessários à definição da titularidade de domínio do
patrimônio imobiliário, inclusive incidentais, quando houver questão relevante sobre a
qual não exista entendimento jurídico consolidado;
b) sobre atos constitutivos ou translativos de direitos reais nos quais figure o
Município;
c) sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis
municipais;
VI - responder as consultas formuladas pelas Secretarias Municipais e demais órgãos
da Procuradoria Geral do Município, submetendo ao Procurador Geral do Município as
situações inéditas e a aprovação de súmulas e decisões normativas;
VII - manifestar-se nos procedimentos disciplinares previamente à decisão do
Procurador Geral do Município;
VIII - decidir sobre as propostas da Câmara de Solução de Conflitos da Administração
Municipal;
IX - analisar as solicitações de representação judicial, previamente à deliberação do
Conselho da Procuradoria Geral do Município, nos termos do inciso XIV do artigo 32
desta lei;
X - autorizar o pagamento de indenizações em geral e pecúlios decorrentes de
acidentes de trabalho, conforme disciplinado em portaria do Procurador Geral do
Município.
Seção V
Da Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização
Art. 16. A Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização tem as seguintes
atribuições:
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I - assegurar apoio administrativo, material, transporte, tecnologia da informação,
zeladoria, manutenção predial e demais serviços necessários ao desempenho da
Procuradoria Geral do Município;
II - administrar os bens patrimoniais móveis;
III - prestar apoio administrativo ao Gabinete do Procurador Geral do Município;
IV - planejar, elaborar a proposta orçamentária e gerir o orçamento consignado à
Procuradoria Geral do Município;
V - promover a execução orçamentária e a aplicação de recursos;
VI - adquirir bens e serviços, autorizar e homologar licitações e celebrar contratos;
VII - gerenciar o quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município;
VIII - gerenciar o Quadro de Procuradores do Município, cabendo-lhe, em especial:
a) propor a abertura de concursos públicos para o provimento de cargos de
Procurador do Município;
b) avaliar a oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores do
Município;
c) opinar sobre designação de Procuradores do Município para o exercício de funções
fora da Procuradoria Geral do Município;
d) instruir os procedimentos relativos aos honorários advocatícios a serem distribuídos
mensalmente aos Procuradores do Município;
IX - administrar o quadro de estagiários;
X - superintender a atuação do Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes
Ribeiro de Mendonça – CEJUR, da Procuradoria Geral do Município;
XI - executar a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 17. O Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça –
CEJUR, da Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização, tem as seguintes
atribuições:
I - promover o aperfeiçoamento dos Procuradores do Município e a capacitação e o
aperfeiçoamento dos demais servidores municipais em matérias relevantes ao
exercício funcional;
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II - decidir, promover, organizar e divulgar cursos, seminários, palestras, simpósios e
congressos;
III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços
jurídicos;
IV - editar boletim periódico de divulgação das atividades do CEJUR e de outros
assuntos pertinentes;
V - editar boletins periódicos e revistas jurídicas;
VI - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
VII - realizar serviços especiais por determinação do Procurador Geral do Município;
VIII - propor ao Procurador Coordenador da Coordenadoria Geral de Gestão e
Modernização a celebração de ajustes com entidades de direito público ou privado
para a consecução de seus fins.
Seção VI
Dos Órgãos de Execução da Procuradoria Geral do Município
Subseção I Do Departamento Judicial – JUD
Art. 18. O Departamento Judicial – JUD tem as seguintes atribuições:
I - representar o Município em todos os juízos e instâncias, excluídas as ações
relativas às matérias atribuídas aos demais Departamentos da Procuradoria Geral do
Município;
II - executar todos os serviços conexos e peculiares à matéria judicial;
III - representar o Município nos atos de tabelionato compreendidos nos limites da
competência do Departamento, excluída matéria cuja competência tenha sido objeto
de atribuição especial.
Subseção II
Do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio – DEMAP
Art. 19. O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio – DEMAP tem
as seguintes atribuições:
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I - representar o Município em todos os juízos e instâncias nas ações que envolvam
questões ambientais ou relativas ao patrimônio imaterial;
II - representar o Município em todos os juízos e instâncias nas demandas relativas:
a) à posse e direitos reais do patrimônio móvel e imóvel do Município, às questões
registrárias, à validade dos atos negociais relativos ao patrimônio do Município e aos
ressarcimentos decorrentes de seu uso indevido;
b) à herança jacente de que trata o artigo 1.822 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, e processos correlatos;
c) a direito de moradia, independentemente da titularidade do bem imóvel envolvido;
III - representar o Município nos atos de tabelionato decorrentes exclusivamente dos
procedimentos de sua competência, de que resulte a necessidade de regularização
registrária em nome do Município;
IV - realizar estudos e pesquisas necessários à definição da titularidade de domínio do
patrimônio imobiliário, nas situações em que as informações cadastrais não forem
suficientes para essa finalidade;
V - executar serviços conexos, peculiares à defesa da posse e direitos reais incidentes
sobre patrimônio móvel, imóvel e ambiental.
Subseção III
Do Departamento Fiscal – FISC
Art. 20. O Departamento Fiscal – FISC tem as seguintes atribuições:
I - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Município;
II - defender os interesses do Município nas ações e processos de qualquer natureza,
inclusive mandados de segurança, mandados de segurança coletivos, mandados de
injunção e "habeas data", quando relativos à matéria tributária;
III - defender os interesses do Município, em matéria tributária, em procedimentos
administrativos autuados por outros entes públicos;
IV - emitir certidão substitutiva da dívida ativa, em casos de retificação de lançamento;
V - realizar trabalhos relacionados ao estudo e divulgação da legislação tributária;
VI - realizar, quando conveniente à cobrança, o protesto da certidão de dívida ativa.
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Subseção IV Do Departamento de Desapropriações – DESAP
Art. 21. O Departamento de Desapropriações – DESAP tem as seguintes atribuições:
I - representar o Município em todos os juízos e instâncias, nas ações e feitos relativos
a desapropriações contenciosas e amigáveis, bem como nos respectivos atos de
tabelionato;
II - representar o Município nas ações e feitos de qualquer natureza, preliminares ou
decorrentes de desapropriações;
III - elaborar minutas de decreto de utilidade pública e de interesse social;
IV - elaborar plantas, pesquisa de valor e avaliação de imóveis, bem como contratar e
fiscalizar serviços preparatórios de desapropriação;
V - gerir e controlar os documentos relativos às desapropriações realizadas pela
Administração Municipal Direta e atender o público interessado nessa documentação;
VI - fornecer orientação técnico-normativa às unidades requisitantes que, diretamente
ou mediante contratação de terceiros, forem responsáveis pela elaboração de
quaisquer serviços técnicos preparatórios de procedimentos de desapropriação,
mediante consulta expressa.
Subseção V
Do Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED
Art. 22. O Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED tem as seguintes
atribuições:
I - instruir e relatar, por meio de suas comissões processantes, permanentes e
especiais, nos termos da lei:
a) inquéritos administrativos comuns e especiais;
b) processos sumários;
c) procedimentos sumários;
d) sindicâncias para apuração de fatos e responsabilidades funcionais, nos termos da
Lei nº 8.989, de 1979, e sindicâncias relativas a acidentes com viaturas municipais,
nos termos da Lei nº 7.415, de 30 de dezembro de 1969;
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e) procedimentos de exoneração de servidor em estágio probatório;
f) revisões de inquérito administrativo;
g) pedidos de justificação administrativa;
h) procedimentos de anulação de posse em cargo público, por fraude ou omissão de
informação por parte do servidor;
II - realizar o atendimento ao público em relação aos procedimentos disciplinares
referidos no inciso I deste artigo;
III - acompanhar, no interesse do serviço público, os inquéritos e processos criminais
instaurados na esfera penal, envolvendo servidores dos quadros da Prefeitura,
especialmente nos casos em que haja apuração da responsabilidade civil ou
disciplinar;
IV - apurar atos de improbidade administrativa nos autos de procedimento
administrativo em curso e processar sindicâncias especiais de improbidade
administrativa;
V - representar o Município em todos os juízos e instâncias nas ações judiciais
preparatórias, incidentais, de produção de provas ou cautelares que envolvam
questões disciplinares, de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos
contra a Administração pública nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, e de combate à corrupção;
VI - representar o Município em todos os juízos e instâncias nas ações judiciais que
envolvam questões disciplinares dos servidores públicos, incluindo reintegração ao
serviço público e demandas disciplinares correlatas;
VII - representar o Município em todos os juízos e instâncias nas ações criminais, de
improbidade administrativa de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de
atos contra a Administração e de natureza disciplinar correlata ou conexa;
VIII - representar o Município nas medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a
recuperação de valores decorrentes de danos causados ao erário e de enriquecimento
ilícito decorrentes de atos de corrupção;
IX - representar a Procuradoria Geral do Município em todos os foros anticorrupção,
no Brasil e no Exterior;
X - elaborar a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei Federal
nº 12.846, de 2013;
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XI - representar o Município em todos os juízos e instâncias nas ações populares que
envolvam atos de corrupção;
XII - atuar no âmbito extrajudicial com a instauração e acompanhamento de
procedimento administrativo prévio tendente à coleta de documentos e informações
indispensáveis à atuação judicial relativa às atribuições previstas neste artigo.
Parágrafo único. O Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED
adotará mecanismos e instrumentos adequados para a articulação com os demais
órgãos públicos federais, estaduais e municipais no combate à corrupção.
Subseção VI
Do Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO
Art. 23. O Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO tem as
seguintes atribuições:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Defesa do
Consumidor;
II - receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias
e sugestões apresentadas por consumidores, fornecedores, por entidades
representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do § 4º
do artigo 55 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - mediar conflitos de consumo, podendo designar audiências de conciliação e
reuniões técnicas;
V - celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais
intervenientes das relações de consumo, com vistas à cessação de práticas violadoras
dos direitos do consumidor e à compensação e indenização pelos respectivos danos;
VI - fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de defesa e
proteção do consumidor, bem como aplicar as devidas sanções administrativas,
inclusive as cautelares;
VII - ajuizar ações coletivas em nome do próprio órgão, quando se fizer necessário
para a eficaz proteção dos direitos dos consumidores na Cidade de São Paulo;
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VIII - gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor –
FMDC, zelando pela correta aplicação dos valores às suas finalidades, respeitadas as
competências da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
IX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, divulgando-o especialmente por meios eletrônicos;
X - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas, inclusive por meio de pesquisas que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
XI - encaminhar, aos órgãos competentes, os consumidores que necessitem de
assistência jurídica;
XII - participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas de
repercussão nos direitos dos consumidores, elaborando análises de impacto
regulatório nas relações de consumo e opinando em projetos de lei relacionados;
XIII - encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de crimes contra as relações
de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
XIV - encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de infrações à ordem
econômica, emitindo parecer fundamentado sobre a formação de cartéis e demais
infrações concorrenciais, quando verificadas no âmbito territorial do Município;
XV - solicitar a cooperação de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos;
XVI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, nos termos da legislação vigente;
XVII - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar a cooperação de órgãos da
Administração Pública, instituições de ensino superior e sociedade civil;
XVIII - participar da elaboração e acompanhamento de políticas públicas de
desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças e
adolescentes;
XIX - implementar, incentivar e estimular o acesso aos mecanismos públicos
alternativos de solução de conflitos de consumo baseados na autocomposição entre
consumidores e fornecedores;
XX - exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do
consumidor.
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Subseção VII
Da Procuradoria da Fazenda Municipal
Art. 24. A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM tem as seguintes atribuições:
I - defender, perante o Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM-SP, em
Plenário ou fora dele, os interesses da Fazenda Pública, inclusive quando da
apreciação das contas da Administração indireta, promovendo e requerendo o que for
de direito;
II - promover o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes
administrativos de tomada de contas e de imposição de multas, quando da alçada do
TCM-SP;
III - opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos sujeitos a parecer, julgamento e
decisão do TCM-SP;
IV - comparecer às sessões do TCM-SP, com a faculdade de falar e de declarar a sua
presença, registrando-se as suas intervenções;
V - levar ao conhecimento da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, para
fim de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou outras irregularidades
de que venha a ter ciência;
VI - remeter, à autoridade competente, cópia autêntica dos atos de imposição de multa
e das decisões referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias, em
processos de tomada de contas;
VII - interpor recurso das decisões, acórdãos e julgamento, bem como requerer
revisão de julgado nos casos previstos na legislação relativa ao TCM-SP;
VIII - representar a Fazenda Pública perante a Câmara Municipal, nos processos
impugnativos de contratos e despesas.
Parágrafo único. Havendo interesse da Fazenda Municipal, a PFM poderá atuar, na
forma deste artigo, também perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o
Tribunal de Contas da União, segundo os procedimentos aplicáveis a esses órgãos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
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Seção I Do Procurador Geral do Município
Art. 25. Compete ao Procurador Geral do Município:
I - administrar e superintender a Procuradoria Geral do Município;
II - supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada
pela Procuradoria Geral do Município e demais unidades que a integram, no que tange
às suas atribuições específicas e programas de atuação;
III - aprovar pareceres e súmulas de entendimentos adotados em âmbito
administrativo;
IV - convocar e presidir o Conselho da Procuradoria Geral do Município e dar
cumprimento às suas decisões;
V - determinar a instauração de inquéritos administrativos comuns e especiais, nas
hipóteses do artigo 188, incisos III, IV, V, VI e VII, e do artigo 189 da Lei nº 8.989, de
1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003, e
as sindicâncias especiais de improbidade administrativa;
VI - aplicar suspensão preventiva;
VII - decidir, exceto nas hipóteses de competência da Controladoria Geral do
Município e nos casos que envolvam servidores do Quadro Técnico dos Profissionais
da Guarda Civil Metropolitana – QTG, de competência da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana:
a) as sindicâncias;
b) os processos sumários, os procedimentos sumários e os procedimentos de
exoneração em estágio probatório;
c) os inquéritos administrativos, nos casos de:
1. absolvição;
2. desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade, de que resulte a
imposição de pena de repreensão ou de suspensão;
3. demissão, nas hipóteses dos incisos I, II e VII do artigo 188 da Lei nº 8989, de 1979;
4. extinção sem julgamento de mérito;
19
VIII - aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do
Município, salvo as de demissão e cassação de aposentadoria e a aplicação direta de
penalidade de repreensão ou suspensão de até 5 (cinco) dias;
IX - arbitrar as controvérsias surgidas entre os órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, caso não dirimidas por meios
autocompositivos, no âmbito da Câmara de Solução de Conflitos da Administração
Municipal;
X - autorizar a nomeação ou designação de Procurador do Município para ocupar
cargo em comissão ou prestar serviços fora das unidades da Procuradoria Geral do
Município, observado o disposto no inciso II do artigo 49;
XI - promover o credenciamento de Procurador do Município para representar o
Município ou o Prefeito nas assembleias das entidades da Administração Pública
Municipal Indireta;
XII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
XIII - propor ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo municipal ou estadual;
XIV - autorizar a atuação em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de
constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental;
XV - representar à autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de atos
normativos estaduais ou federais, por determinação do Prefeito;
XVI - oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência do Prefeito;
XVII - oficiar, a seu juízo, diretamente nos feitos em que os integrantes da carreira de
Procurador do Município, no exercício de suas funções, são interessados;
XVIII - decidir sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal nas ações
civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa;
XIX - definir, mensalmente, os honorários advocatícios a serem distribuídos aos
Procuradores do Município, nos termos da legislação específica;
XX - propor ao Prefeito a abertura de concursos públicos para provimento de cargos
de Procurador do Município e proceder à sua homologação;
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XXI - decidir quanto ao afastamento de Procuradores do Município, exceto quando,
nos termos das normas aplicáveis, essa competência couber a outro órgão municipal,
hipótese em que deverá opinar a respeito;
XXII - indicar representantes da Procuradoria Geral do Município em órgãos
colegiados;
XXIII - autorizar a eventual contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, em
caráter excepcional e em razão de manifesto interesse público, para emitir parecer ou
prestar outros serviços jurídicos relevantes, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral
do Município;
XXIV - designar servidor municipal para prestar depoimento, quando determinado o
comparecimento pessoal da Prefeitura em juízo;
XXV - definir, por portaria, critérios para o recebimento parcelado de débitos por parte
da Municipalidade, por meio da Procuradoria Geral do Município ou de outros órgãos
municipais;
XXVI - decidir os recursos interpostos contra decisões dos titulares das
Coordenadorias e dos Departamentos, bem como do chefe da Procuradoria da
Fazenda Municipal;
XXVII - apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos,
simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos
integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e
profissional;
XXVIII - celebrar convênios e acordos de cooperação dentro de sua área de atuação,
admitido o repasse de recursos financeiros, quando necessário;
XXIX - outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que sejam
previstas em lei ou regulamento.
§ 1º A competência estabelecida nos incisos V, VI, VII e VIII do "caput" deste artigo
abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e
encaminhar os recursos ou pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.
§ 2º O Procurador Geral do Município poderá delegar as atribuições referidas nos
incisos X a XXVI do "caput" deste artigo.
§ 3º O Procurador Geral Adjunto substituirá o Procurador Geral do Município em suas
ausências e impedimentos, bem como exercerá outras atribuições que por este lhe
forem cometidas.
21
Art. 26. O Procurador Geral do Município, com tratamento, prerrogativas e
representação próprios de autoridade municipal, vincula-se diretamente ao Prefeito,
pelo qual será designado, em comissão, dentre os membros estáveis da carreira de
Procurador do Município, preferencialmente de um dos seus dois últimos níveis.
Seção II
Dos Procuradores Coordenadores Gerais
Art. 27. Cabe aos Procuradores Coordenadores Gerais exercer as competências
decorrentes das atribuições previstas nesta lei para as respectivas Coordenadorias
Gerais.
Parágrafo único. As competências referidas no “caput” deste artigo poderão ser
delegadas por portaria do respectivo Coordenador Geral, com reserva de poderes
para decisão sobre causas relevantes.
Seção III
Dos Diretores de Departamento
Art. 28. Compete aos Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do
Município:
I - administrar e superintender os Departamentos;
II - traçar orientações, coordenar, fiscalizar e organizar os trabalhos dos
Departamentos, de modo a garantir a coesão e uniformização da atuação da
Municipalidade, em juízo e administrativamente;
III - manifestar-se e emitir parecer em processos que versem sobre matéria de
competência do respectivo Departamento;
IV - despachar requerimentos sobre matéria de competência do Departamento;
V - proceder à distribuição especial dos trabalhos, quando conveniente ou necessário
ao serviço;
VI - alterar a lotação de Procuradores do Município e demais servidores dentro do
Departamento, por conveniência ou necessidade do serviço;
VII - dar início de exercício a Procuradores do Município e demais servidores
designados para o Departamento;
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VIII - decidir quanto à aplicação direta de penalidade de repreensão ou suspensão de
até 5 (cinco) dias;
IX - autorizar a inclusão de cobranças no rol das cobranças inviáveis, mediante
pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure
antieconômico, até os limites previstos em portaria do Procurador Geral do Município;
X - autorizar a dispensa de interposição de recursos e a não impugnação de
embargos;
XI - deliberar sobre a impugnação ao cumprimento de decisões judiciais;
XII - autorizar o parcelamento de débitos não passíveis de inscrição, até os limites
previstos em portaria do Procurador Geral do Município.
§ 1º Os Diretores de Departamento poderão:
I - propor ao Procurador Geral do Município que disponha, por portaria, sobre a
organização interna dos Departamentos.
II - manter entendimento direto e estreita cooperação com as demais unidades da
estrutura da Prefeitura, objetivando o adequado desempenho de suas atribuições.
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do "caput", a aplicação de penalidade dependerá de
manifestação de Comissão de Correição quando o fundamento estiver relacionado a
aspectos técnico-jurídicos da atuação de Procurador do Município.
§ 3º As atribuições administrativas e as competências previstas nos incisos III a XI do
"caput" deste artigo poderão ser delegadas por portaria do Diretor, facultada, nas
hipóteses dos incisos IX e X, a reserva de poderes para decisão sobre causas
relevantes.
§ 4º Além das competências gerais estabelecidas no "caput" deste artigo, compete
ainda:
I - ao Diretor do Departamento Judicial - JUD:
a) autorizar o pagamento de indenizações em geral, incluindo pecúlios decorrentes de
acidentes do trabalho, cujo montante, compreendendo o principal e eventuais
acréscimos, não ultrapasse limite fixado em portaria do Procurador Geral do Município;
b) indeferir, inclusive por abandono, de pedidos de indenização de que trata a alínea
"a" deste inciso I, até o montante definido em portaria do Procurador Geral do
Município;
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c) autorizar o ajuizamento de ações cuja matéria esteja compreendida entre suas
competências, no valor não superior ao limite fixado em portaria do Procurador Geral
do Município.
II - ao Diretor do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio -
DEMAP:
a) manifestar desinteresse em pedidos de usucapião e de retificação de registro
imobiliário, bem como representar o Município em procedimentos registrários de
abertura de matrícula de bens públicos, de averbação, de regularização de
loteamentos e arruamentos e demais questões correlatas;
b) deliberar sobre a abertura e extinção de processos de arrecadação de herança
jacente, bem como sobre a intervenção do Município em processos correlatos;
c) após os estudos e pesquisas pertinentes, decidir as controvérsias relacionadas à
definição da titularidade de domínio do patrimônio imobiliário.
III - ao Diretor do Departamento Fiscal – FISC:
a) autorizar a propositura e desistência de execuções fiscais;
b) determinar a negação ou retificação da inscrição na dívida ativa;
c) autorizar o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa, conforme disciplinado
pelo Procurador Geral do Município.
IV - ao Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares:
a) instaurar:
1) inquéritos administrativos e procedimentos sumários decorrentes de faltas ao
serviço, nos termos do artigo 188, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 1979;
2) inquéritos administrativos e procedimentos sumários decorrentes de acidentes
envolvendo viaturas municipais, mediante proposta da comissão encarregada da
sindicância de que trata a Lei nº 7.415, de 1969, ou do Conselho Municipal de
Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV;
3) procedimentos sumários previstos no § 2º do artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de
dezembro de 1980;
4) sindicâncias de que trata o artigo 203 da Lei nº 8.989, de 1979;
5) processos sumários de que trata o artigo 202 da Lei nº 8.989, de 1979;
6) procedimentos de exoneração de servidor em estágio probatório de que trata o
artigo 19 da Lei nº 8.989, de 1979;
24
b) autorizar, fundamentadamente, diante do caso concreto, a atuação criminal por
parte das unidades do Departamento.
§ 5º As competências previstas no inciso III do § 4º deste artigo poderão ser
delegadas por portaria do Diretor de FISC, com reserva de poderes para decisão
sobre causas relevantes.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I Da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal
Art. 29. A Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal, vinculada à
Coordenadoria Geral do Consultivo, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meios
autocompositivos, notadamente conciliação e mediação, no âmbito da Procuradoria
Geral do Município;
II - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações
para subsidiar sua atuação;
III - dirimir, por meios autocompositivos, as controvérsias entre órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos
casos submetidos a meios autocompositivos;
V - propor, quando couber, ao Procurador Geral do Município, o arbitramento das
controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos.
Parágrafo único. A Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal
funcionará somente por ocasião da submissão de uma controvérsia à sua apreciação
e será composta por servidores indicados pelo Procurador Coordenador Geral do
Consultivo, que atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições, exceto em caso de
necessidade devidamente fundamentada.
Seção II
Do Conselho da Procuradoria Geral do Município
25
Art. 30. O Conselho da Procuradoria Geral do Município é composto por 13 (treze)
membros, na seguinte conformidade:
I - pelo Procurador Geral do Município ou, em suas ausências e impedimentos, pelo
Procurador Geral Adjunto, na qualidade de Presidente;
II - por 6 (seis) representantes da carreira, eleitos por seus respectivos pares, com
mandato de 2 (dois) anos, sendo:
a) 3 (três) das unidades da Procuradoria Geral do Município, um de cada referência; e
b) 3 (três) das Assessorias Jurídicas das Secretarias e órgãos integrantes da
Administração Pública Municipal Direta;
III - pelos titulares:
a) do Departamento Judicial – JUD;
b) do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio – DEMAP;
c) do Departamento Fiscal – FISC;
d) do Departamento de Desapropriações – DESAP;
e) do Departamento Procedimentos Disciplinares – PROCED;
f) do Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO.
§ 1º Os conselheiros exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições
ordinárias.
§ 2º O processo eleitoral de escolha dos representantes do Conselho da Procuradoria
Geral do Município observará, no que for aplicável, a legislação eleitoral em vigor, e será
presidido em todas as suas fases pelo Procurador Geral do Município, que poderá
delegar, total ou parcialmente, essa atribuição.
Art. 31. As sessões do Conselho, com periodicidade estabelecida em regulamento,
serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e instaladas com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador
Geral do Município, quando for o caso, também o voto de desempate.
§ 2º O Presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo terá
assento nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, e nelas terá direito a voz.
§ 3º Qualquer Procurador do Município poderá assistir às reuniões, ordinárias e
extraordinárias, e solicitar a palavra, conforme disposto no regimento.
26
Art. 32. O Conselho da Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - participar da organização e realização dos concursos para o provimento de cargos
de Procurador do Município;
II - indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
III - superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
IV - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;
V - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista
estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;
VI - conhecer da notícia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador do Município,
no exercício regular de suas funções, propondo, ao Procurador Geral do Município, o
desagravo e demais medidas cabíveis, conforme o recomende a espécie;
VII - receber e processar representações relativas à atuação do Procurador Geral do
Município e decidir sobre as representações formuladas a respeito da atuação
funcional dos Procuradores do Município;
VIII - propor, ao Procurador Geral do Município, a constituição de comissão para
avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Município;
IX - avaliar o desempenho de Procurador do Município em estágio probatório, bem
como deliberar sobre sua confirmação no cargo;
X - autorizar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo
Procurador do Município, ouvida a comissão de correição, opinando, em qualquer
caso, nos respectivos processos e recursos;
XI - propor ao Prefeito a aplicação de pena de demissão ou cassação de
aposentadoria a Procurador do Município;
XII - fixar critérios para distribuição igualitária dos honorários advocatícios
arrecadados, nos termos da legislação vigente;
XIII - acompanhar a arrecadação e distribuição dos honorários advocatícios;
XIV - após parecer da Coordenadoria Geral do Consultivo e nos termos de
regulamentação a ser editada pelo próprio Conselho, decidir sobre solicitação de
representação judicial, por parte da Procuradoria Geral do Município, dos titulares de
mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, concernente a atos praticados no
exercício regular de suas atribuições, podendo obstá-la ou fazê-la cessar quando não
27
forem preenchidos os respectivos requisitos legais, ou diante da existência de fato
novo idôneo;
XV - manifestar-se sobre projetos ou minutas de atos normativos e súmulas que
disponham sobre a organização da Procuradoria Geral do Município ou sobre a
carreira de Procurador;
XVI - debater relatório anual dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município,
opinando sobre as prioridades para o exercício subsequente;
XVII - estabelecer critérios a serem observados nos concursos para remoção de
Procurador do Município para outra unidade integrante da Procuradoria Geral do
Município;
XVIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador
Geral do Município.
Art. 33. Para o cumprimento do disposto no inciso XIII do artigo 32 desta lei, o
Conselho da Procuradoria Geral do Município será auxiliado por uma comissão eleita,
composta por 3 (três) Procuradores do Município, sendo 2 (dois) ativos e 1 (um)
aposentado, com seus respectivos suplentes, a qual terá acesso direto a todos os
documentos pertinentes, fiscalizando e acompanhando a arrecadação e distribuição
dos honorários advocatícios, podendo, ainda, apresentar propostas ao Conselho em
relação aos valores a serem rateados e as formas de otimizar a arrecadação;
Parágrafo único. A eleição dos membros da comissão referida neste artigo ocorrerá
concomitantemente com a eleição dos representantes por essa forma designados para
o Conselho da Procuradoria Geral do Município.
Seção III
Da Comissão de Correição
Art. 34. A Comissão de Correição da Procuradoria Geral do Município, de caráter
permanente, é composta por Procuradores do Município, cabendo a um deles a
presidência do colegiado.
§ 1º Os Procuradores do Município integrantes da Comissão de Correição deverão ser
estáveis no serviço público municipal e enquadrados em um dos dois últimos níveis
da carreira.
28
§ 2º Os integrantes da Comissão de Correição da Procuradoria Geral do Município
serão designados pelo Procurador Geral do Município, com aprovação do Conselho da
Procuradoria Geral do Município.
§ 3º Os procedimentos relativos às correições ordinárias e extraordinárias serão
fixados por portaria do Procurador Geral do Município.
Art. 35. A Comissão de Correição da Procuradoria Geral do Município tem as
seguintes atribuições:
I - fiscalizar a atuação e o desempenho dos Procuradores do Município e dos
servidores vinculados à Procuradoria Geral do Município;
II - elaborar relatórios circunstanciados para avaliação de desempenho dos
Procuradores do Município em estágio probatório;
III - avaliar, em caráter exclusivo, inclusive para fins de instrução de processo
disciplinar, os aspectos técnico-jurídicos da atuação de Procurador do Município;
IV - realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do
Procurador Geral do Município, nos setores técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do
Município e nas unidades jurídicas dos demais órgãos da Administração Pública
Municipal Direta;
V - propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis em vista do
que for apurado nas correições realizadas;
VI - propor, ao Procurador Geral do Município, a edição de atos normativos voltados
ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Município;
VII - guardar sigilo profissional no exercício de toda e qualquer atividade correcional;
VIII - convocar formalmente, sempre que for necessário, Procurador do Município ou
servidor para verificar as razões de possível desvio funcional, orientando-os na
superação de eventuais dificuldades e auxiliando-os no retorno ao desempenho
profícuo e normal de suas atividades profissionais.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Correição
poderá:
I - examinar processos administrativos e judiciais;
II - requisitar, sempre que for necessário, aos órgãos e entidades do Poder Executivo,
autos de processos administrativos e quaisquer outros documentos e informações;
29
III - verificar pareceres, laudos técnicos, prontuários funcionais e demais documentos
pertinentes ao objeto da correição;
IV - verificar sistemas de informação e respectivos bancos de dados;
V - convocar para esclarecimentos os servidores envolvidos com o objeto da
correição, tomando por termo suas declarações;
VI - realizar diligências destinadas a elucidar fatos relativos ao objeto da correição.
Art. 36. As correições ordinárias têm por objetivo verificar a regularidade do serviço e
da eficiência dos Procuradores do Município no cumprimento de suas atribuições, bem
como da observância das determinações emanadas do Procurador Geral do
Município.
Parágrafo único. Terminada a correição, o relatório circunstanciado será
encaminhado ao Conselho da Procuradoria Geral do Município, pela Comissão de
Correição da Procuradoria Geral do Município, para as providências cabíveis.
Art. 37. As correições extraordinárias serão realizadas pela Comissão de Correição da
Procuradoria Geral do Município, de ofício ou por determinação do Procurador Geral
do Município, sem natureza de procedimento sancionatório, para verificação dos fatos,
sempre que houver indício de:
I - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto;
II - atos que comprometam o prestígio e a dignidade da instituição ou dos demais
órgãos jurídicos municipais.
Parágrafo único. As correições extraordinárias seguem, no que não forem
incompatíveis, as normas estatuídas para a correição ordinária.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Seção I Da Investidura e do Concurso
Art. 38. Além do cumprimento dos requisitos exigidos para o provimento dos demais
cargos efetivos municipais, a investidura no cargo de Procurador do Município
dependerá de:
I - inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
30
II - prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela
Procuradoria Geral do Município, por meio de Comissão do Concurso de Ingresso,
contando com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases.
§ 1º O edital do concurso público para o provimento de cargos de Procurador do
Município, a ser aprovado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município, deverá
atribuir cunho meramente classificatório à fase de análise de títulos.
§ 2º A Comissão do Concurso de Ingresso será designada pelo Procurador Geral do
Município, ouvida a Associação dos Procuradores do Município de São Paulo, após a
aprovação de sua composição pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º A Comissão do Concurso de Ingresso será composta por Procuradores do
Município estáveis, admitida a participação de pessoa não integrante da carreira,
desde que de reconhecido notório saber jurídico.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 39. A confirmação do Procurador do Município na carreira dependerá do
cumprimento dos deveres atinentes ao cargo no período de estágio probatório,
contado da data do início do exercício funcional, podendo ser avaliados, ainda, os
seguintes aspectos:
I - participação nas atividades programadas para fins de treinamento;
II - interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;
III - desempenho técnico satisfatório nas atribuições e funções específicas do cargo.
§ 1º A confirmação no cargo somente poderá ser negada por decisão tomada pela
maioria absoluta dos membros do Conselho da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º O Procurador do Município em estágio probatório não poderá exercer as funções
de Procurador Geral do Município, Procurador Geral Adjunto, Procurador Chefe de
Gabinete, Procurador Coordenador Geral, Diretor de Departamento, Chefe da
Procuradoria da Fazenda Municipal e Procurador Coordenador do Centro de Estudos
Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR.
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Seção III Da Lotação e das Remoções
Art. 40. Os Procuradores do Município são lotados originalmente na Procuradoria
Geral do Município.
§ 1º No exercício de suas funções, os Procuradores do Município deverão estar
alternativamente lotados, nos termos desta lei:
I - em um dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
II - em outros órgãos municipais, durante o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança.
§ 2º Retornará à sua lotação original, na Procuradoria Geral do Município, o
Procurador do Município que:
I - estiver afastado para o exercício de funções em órgãos públicos não integrantes da
Administração Pública Municipal Direta;
II - for exonerado de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão
municipal, não sendo nomeado em outro;
III - estiver afastado do exercício de suas funções por período que ultrapasse o limite a
ser fixado, para esse fim, em portaria do Procurador Geral do Município.
§ 3º O Procurador Geral do Município, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do
Município, fixará o número de Procuradores do Município a serem lotados em cada um
dos órgãos da Procuradoria Geral do Município, podendo fixar uma quantidade mínima
por nível da carreira.
Art. 41. Previamente ao início de exercício, o Procurador do Município será
convocado, segundo a ordem de classificação no concurso de ingresso, para indicar
os órgãos de sua preferência para sua lotação, dentre aqueles relacionados com
vagas disponíveis.
Parágrafo único. O Procurador do Município em estágio probatório exercerá suas
funções preferencialmente nos órgãos da Procuradoria Geral do Município.
Art. 42. A alteração da lotação do Procurador do Município entre os órgãos de
execução da Procuradoria Geral do Município ocorrerá por meio de remoção
voluntária ou de ofício.
Art. 43. A remoção voluntária dar-se-á por meio de concurso realizado pelo Conselho
da Procuradoria Geral do Município, no qual se assegurará a divulgação das vagas a
32
serem preenchidas e a possibilidade de escolha pelos interessados, observados os
critérios de antiguidade no cargo, o tempo de exercício no mesmo órgão e a
adequação profissional à vaga existente, nos termos do edital do certame.
§ 1º O edital do concurso, a ser aprovado pelo Conselho da Procuradoria Geral do
Município mediante proposta do Procurador Geral do Município, indicará a relação de
vagas, podendo haver a reserva de vagas de cada órgão de execução para
preenchimento por Procuradores no nível inicial da carreira.
§ 2º O concurso deverá ser realizado no mínimo uma vez por ano, bem como sempre
que houver nomeação de 5 (cinco) ou mais Procuradores do Município.
§ 3º Os Procuradores do Município classificados no concurso serão lotados no órgão
para o qual se inscreveram, segundo a disponibilidade de vagas e observada a ordem
de classificação, podendo o edital prever a possibilidade de recusa à efetivação da
remoção, por decisão devidamente motivada.
Art. 44. A remoção de ofício, fundada na necessidade do serviço, dar-se-á por ato
motivado do Procurador Geral do Município, sempre que não houver inscritos no
concurso para remoção voluntária e for indispensável o preenchimento da vaga.
§ 1º Na remoção de ofício, deverá ser previamente ouvido o Procurador do Município
indicado e comunicado o Conselho da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os Procuradores do Município integrantes da Comissão de Correição e os
representantes eleitos para o Conselho da Procuradoria Geral do Município e para a
comissão a que se refere o artigo 33 desta lei não estão sujeitos à remoção de ofício.
Art. 45. O Procurador Geral do Município poderá fixar a lotação provisória de
Procurador do Município para atender necessidade temporária de serviço, substituição
de Procurador afastado ou em licença, retorno de Procurador lotado em outro órgão e
demais casos estabelecidos pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. A lotação provisória persistirá até o próximo concurso de remoção.
Seção IV
Dos Deveres, Impedimentos, Direitos e Prerrogativas
Art. 46. Aplicam-se, a todos os Procuradores do Município, os deveres, impedimentos,
prerrogativas e direitos relativos aos advogados, para o exercício de sua profissão,
segundo a Constituição Federal e as leis vigentes, além daqueles específicos relativos
à carreira.
33
Art. 47. São deveres do Procurador do Município:
I - exercer suas atribuições com eficiência, com otimização dos recursos
disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e
sem atrasos;
II - atuar com probidade, integridade, zelo funcional, urbanidade e disciplina;
III - respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de
sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião ou filiação político-
ideológica e posição social;
IV - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;
V - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as às autoridades
competentes;
VI - compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e
outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho;
VII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma
da lei;
VIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades
legais.
Art. 48. O Procurador do Município dar-se-á por impedido:
I - em processo no qual seja parte;
II - em processo no qual seja interessado cônjuge ou companheiro, parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau civil;
III - em processo no qual haja atuado como advogado da outra parte;
IV - em processo judicial que verse sobre tema a cujo respeito tenha proferido parecer
ou emitido publicamente opinião contrária ao entendimento defendido pelo Município,
quando a manifestação anterior prejudicar a defesa do interesse municipal;
V - em processo que envolva conflitos de interesses profissionais;
VI - quando amigo íntimo ou inimigo da parte interessada no processo judicial ou
administrativo.
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§ 1º O Procurador do Município poderá declarar-se suspeito por motivo devidamente
justificado;
§ 2º É defeso ao Procurador do Município funcionar como advogado privado:
I - em processo ou procedimento contencioso ou voluntário no qual haja interesse do
Município ou de entidade de sua Administração Indireta;
II - na advocacia consultiva, em matéria relacionada ao Município.
Art. 49. São prerrogativas funcionais dos Procuradores do Município:
I - requisitar dos agentes públicos municipais competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
II - não ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria Geral do
Município, salvo quando lhe convier ou para exercer cargo de confiança;
III - ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal
em seu local de trabalho, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade
competente;
IV - ser acompanhado pelo Procurador Geral do Município ou por outro Procurador por
ele especialmente designado, quando convocado a depor perante qualquer autoridade
sobre fatos relativos ao exercício de suas funções;
V - postular remoção de sua unidade de trabalho ou nela permanecer, ressalvado o
interesse público devidamente justificado;
VI - possuir carteira de identidade funcional expedida pela Procuradoria Geral do
Município;
VII - por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular,
divergir de entendimento até então assumido pela Administração, indicando os
motivos e as razões que o conduzem à divergência.
Art. 50. A Procuradoria Geral do Município regulamentará a verificação de assiduidade
de seus integrantes, segundo as necessidades das unidades nas quais estiverem
lotados e as características dos serviços executados, bem como as normas gerais
relativas ao exercício profissional, expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, podendo ser estabelecidas, ainda, metas ou padrões de produtividade e de
qualidade.
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CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA
Art. 51. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a instituir o Programa de
Residência Jurídica, direcionado a bacharéis em Direito, como forma de cumprimento
do estágio profissional previsto no artigo 9°, § 4°, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, selecionados por meio de processo seletivo público.
§ 1º O Programa de Residência Jurídica tem caráter de aprendizado e destina-se a
proporcionar, a bacharéis em Direito, o conhecimento das atividades jurídicas
exercidas pela Procuradoria Geral do Município, mediante orientação de Procurador
do Município, por meio de atividades práticas e teóricas.
§ 2º Desde que haja disponibilidade orçamentária, a Procuradoria Geral do Município
poderá conceder, anualmente, até 100 (cem) bolsas-treinamento a residentes
jurídicos, a título de oportunidade de estágio profissional, que não poderá exceder 3
(três) anos de duração.
§ 3º A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado
em até 3 (três) vezes o valor da bolsa-auxílio estabelecido na legislação municipal
para o estagiário estudante de nível superior.
§ 4º A residência jurídica não cria vínculo empregatício entre o residente e a
Administração Municipal.
§ 5º O Procurador Geral do Município, mediante portaria, estabelecerá:
I - as atividades a serem desempenhadas pelo residente jurídico, sendo-lhe vedada a
prática de atividades privativas de Procurador do Município, bem como que vinculem a
Administração Pública;
II - a carga horária de duração do estágio, a qual não poderá exceder 30 (trinta) horas
semanais;
III - as demais regras atinentes ao Programa de Residência Jurídica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. São vinculadas institucionalmente à Procuradoria Geral do Município, por
meio da Coordenadoria Geral do Consultivo, para fins de atuação uniforme e
coordenada:
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I - na Secretaria do Governo Municipal, além da sua Assessoria Jurídica:
a) a Assessoria Técnico-Legislativa – ATL;
b) a Assessoria Técnica – AT;
II - as Assessorias e Assistências Jurídicas dos demais órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
III - os cargos em comissão cujo provimento seja privativo de Procuradores do
Município, previstos em leis e regulamentos.
Parágrafo único. Vinculam-se tecnicamente à Procuradoria Geral do Município, para
fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das entidades de direito
privado integrantes da Administração Pública Municipal Indireta.
Art. 53. A Procuradoria Geral do Município estabelecerá, mediante portaria, o
procedimento a ser observado para a submissão de consulta e solicitação de análises
por parte dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 54. As requisições da Procuradoria Geral do Município e de seus órgãos para a
instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do
interesse público e do Município de São Paulo, em juízo ou fora dele, deverão ser
atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou
Indireta no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais, Subprefeituras e entidades da
Administração Pública Municipal Indireta, representadas judicialmente pela
Procuradoria Geral do Município, devem noticiar a instauração de inquéritos civis ou
de procedimentos assemelhados, inclusive quando originários das Defensorias
Públicas, encaminhando cópias das respectivas portarias ou atos de instauração à
Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial.
Art. 55. Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município
relacionados na coluna “Situação Atual” do Anexo Único desta lei, no qual se
discriminam as denominações, as lotações, referências/símbolos de vencimento,
quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, ficam transformados ou apenas
parcialmente alterados, na conformidade da modificações constantes da coluna
“Situação Nova” do referido anexo.
§ 1º Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, as novas funções de
confiança constantes da coluna “Situação Nova” Anexo Único desta lei ficam incluídas
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na coluna “Situação Nova” do Anexo I a que refere o artigo 13 da Lei nº 10.182, de
1986.
§ 2º Fica ressalvada, quanto às novas formas de provimento ora estabelecidas na
coluna “Situação Nova” do Anexo Único desta lei, a situação dos atuais ocupantes dos
cargos constantes da coluna “Situação Atual” do mesmo anexo.
Art. 56. Fica instituído o Símbolo PR-A7, correspondente, no quadro geral do
funcionalismo municipal, aos cargos de Secretário Municipal, Subprefeito e
equiparados, nele ora enquadrando-se, no Quadro da Procuradoria Geral do
Município, a função de Procurador Geral do Município, com valor de adicional de
função fixado em 140% (cento e quarenta por cento) do Padrão PRM-I-A, constante da
Tabela "A" do Anexo I da Lei nº 14.712, de 4 de abril de 2008.
§ 1º O Símbolo PR-A7, ora instituído, passa a compor o Anexo III da Lei nº 10.182, de
1986, em linha subsequente à atual linha relativa ao Símbolo PR-A6, juntamente com
as demais informações necessárias ao cálculo do adicional de função, constantes do
“caput” deste artigo.
§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, fica a função de Procurador Geral do
Município excluída da linha relativa ao atual Símbolo PR-A6 do Anexo III da Lei nº
10.182, de 1986.
Art. 57. O Símbolo PR-A6 do Anexo III da Lei nº 10.182, de 1986, passa a
corresponder, no quadro geral do funcionalismo municipal, aos cargos de Secretário-
Adjunto, Chefe de Gabinete, Assessor Especial (Ref. DAS-15) e equiparados, nele ora
enquadrando-se, no Quadro da Procuradoria Geral do Município, as funções de
Procurador Geral Adjunto, Procurador Chefe de Gabinete e Procurador Coordenador
Geral, com valor de adicional de função fixado em 120% (cento e vinte por cento) do
Padrão PRM-I-A, constante da Tabela "A" do Anexo I da Lei nº 14.712, de 2008.
Art. 58. Ficam mantidas as regras sobre a carreira de Procurador do Município e sua
respectiva remuneração, nos termos das Leis nº 10.182, de 1986, e nº 14.712, de
2008, e demais normas relativas à matéria.
Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1º a
12 da Lei nº 10.182, de 1986.
JAM/GGSM/bam Lei Orgânica da PGM PL (versão ATL)24.8.16
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