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Incio Direito Penal RESUMO PENAL IV -
LEGISLAO EXTRAVAGANTE
RESUMO PENAL IV -
LEGISLAOEXTRAVAGANTE
Classificao: / 39
Fraco Bom Avaliar
Lei dos crimes hediondos - lei 8.072/90.
CRIMES HEDIONDOS
1. Sistema acolhido - Legal (olegislador define o que crime
hediondo)2. Hipteses legais:a) Homicdio simples quando
praticado em atividade tpica degrupo;
b) Todos os homicdios qualificados;c) Latrocnio;d) Extorso qualificada pela morte;e) Estupro mediante sequestro na
forma simples e qualificada;f) Atentado violento ao pudor (no
existe mais);g) Epidemia com resultado morte;h) Falsificao de medicamento;i) Genocdio.
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Conseqncias aplicadas aos crimeshediondos:a) Trfico, tortura e terrorismo no
crime hediondo e sim equiparado acrime hediondo;
b) Insusceptvel de anistia, graa ouindulto;
c) Regime de cumprimento da penaintegralmente fechado;
d) Cabe progresso 2/5 da pena se ruprimrio e 3/5 da pena se reincidente;
e) Antes no cabia liberdadeprovisria, agora cabe;
f) Priso temporria - 30 diasprorrogveis por mais 30 dias;
g) Livramento condicional ao cumprir2/3 da pena e demais requisitos doCP;
h) A Unio manter estabelecimentopenal de segurana mxima para os
condenados de alta periculosidade;i) O juiz decidir
fundamentadamente e o ru podeapelar em liberdade, ou seja, no irlevar em conta os demais critrios,
principalmente, os antecedentes;j) No crime de quadrilha (mais de 3
pessoas), para a prtica de crimehediondo a pena ser de 3 a 6 anos;
k) Criao da figura da delaopremiada para o crime de extorsomediante sequestro.
A lei dos crimes hediondos trs ainda umrol de crimes que ser praticados com
presuno de violncia ou violncia ficta,tero aumento de pena de no limitemximo de 30 anos. ATENO: NOROL DE CRIMES APRESENTADOSABAIXO, NEM TODOS SOCLASSIFICADOS COMOHEDIONDOS.
Obs: so causa que presumem aviolncia:a) Vtima no maior de 14 anos;
b) Vtima alienada mental;c) Vtima no pode oferecer
resistncia.
Rol de crimes:a) Roubo qualificado pela leso grave
ou morte (s o qualificado pela morte hediondo);
b) Extorso qualificada por leso graveou morte (s a qualificada pela morte hediondo);
c) Extorso mediante sequestro naforma simples ou qualificada (ambos
so hediondos);d) Estupro na forma simples,
qualificada, presumida (todos sohediondos).
Jornais Nacionais
O Dia
O Globo
A Tribuna
Jornal do Sul
Agncia Estado
Zero Horas on-line
Jornal do Braslia
Jornal hoje em dia
Correio Brasiliense
Estado de Minas
Jornal de Hoje
Estado de So Paulo
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LEI DE TORTURA - Lei 9.455/97.CONCEITO: Crime equiparado a hediondo.OBJETO JURDICO - Integridade fsica e mental.SUJEITO ATIVO - Em regra, qualquer pessoa.CONSUMAO - Com a ocorrncia desofrimento fsico ou mental.AO - Penal Pblica Incondicionada.TORUTAR POR TORTURAR - No crime detortura, podendo ser ameaa ou leso corporal.
DOS CRIMES: a lei de tortura prev duascondutas criminosas uma por ao e outra omisso.
POR AO: Art. 1 Constitui crime de tortura:I - constranger algum com emprego deviolncia ou grave ameaa, causando-lhesofrimento fsico ou mental COM ASEGUINTE FINALIDADE:a) Obter confisso.
b) Para algum praticar um crime em seu lugar.c) Discriminao racial ou religiosa.d) Submeter pessoa sob sua guarda, poder ouvigilncia a contgio. Ex. Pai, bab, enfermeiro,
professor, etc.
e) Pessoa presa ou sob medida de segurana(carcereiro, juiz, policial, MP, etc).POR OMISSO - Aquele que se omite em facedessas condutas e tenha o dever de evit-las ouapur-las. 3 TORTURA QUALIFICADA - Se resultarleso grave ou morte.
QUAL A DIFERENA DE HOMICDIOQUALIFICADO PELA TORTURA E OCRIME DE TORTURA QUALIFICADAPELA MORTE? o dolo.
Homicdioqualificado pela
tortura
Tortura qualificadapela morte
Dolo de matar - usa atortura como meio
Dolo de torturar -morte a ttulo deculpa
Ex1: "A" querendo matar "B", usa de choqueseltricos - Homicdio qualificado pela tortura.Ex2: "A" querendo torturar "B" para que confesseum crime, usa de choques eltricos e "B" vem afalecer - Tortura qualificada pela morte.Ex3: "A" tortura "B", com choques eltricos paraque este confesse um crime. Uma semana apsobter a confisso, por no mais precisar de "B",
mata-o - Tortura e Homicdio. 4 Aumenta-se a pena de um sexto at um teroquando o crime de tortura praticado contra:a) Agente Pblico
b) Criana.c) Gestante.d) Adolescente.e) Portador de Deficincia.f) Maior de 60 anos de idade.
5 CONSEQUENCIAS DA TORTURA
As mesmas previstas para os crimeshediondos, bem como a perda do cargo,
emprego ou funo e sua inabilitaopelo dobro do prazo da condenao.
LEI DE DROGAS - 11.342/06Conceito: Crime equiparado a hediondo.
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Objeto jurdico: Sade Pblica.Sujeito ativo: Qualquer Pessoa.Sujeito passivo: A Coletividade - Crime Vago.
Crimes previstos na lei de drogas que soequiparados a hediondos:Art. 33 caput - prev 18 condutas.
Importar - entrar com droga no pas;
Exportar - sair com droga do pas;
Remeter - enviar droga dentro do pas;
Preparar - combinar substncias;
Produzir - criar;
Fabricar - produzir em escala.
Adquirir - comprar;
Vender - alienar a ttulo oneroso;
Expor venda - exibir a droga;
Oferecer -Sugerir aquisio a ttulooneroso.
Ter em depsito - Reter para si;
Transportar - Utilizar meio de transporte;
Trazer consigo - Trazer junto a si;
Guardar - Reter para terceiros;
Prescrever - Crime prprio praticado por
mdico na forma dolosa; Se for namodalidade culposa, ser o crime do art.38, classificado como no equiparado ahediondo.
Ministrar - Injetar dolosamente, se for deforma culposa, crime do art. 38.
Entregar a consumo - Abastecer;
Fornecer drogas, ainda quegratuitamente - Dar de forma contnua.
Sem autorizao ou em desacordo com
determinao legal ou regulamentar:Importar, Exportar, Remeter, Preparar,Produzir, Fabricar, Adquirir, Vender,Expor a venda, Oferecer, Ter emdepsito, Transportar, Trazerconsigo,Guardar, Ministrar,Entregar aconsumo,Fornecer, Prescrever
OBSERVAO
a) Trata-se de crime de ao mltiplaou tipo misto alternativo, onde noimporta a quantidade das condutas
praticadas, haver um nico crime de
trfico.b) Tambm norma penal em branco
pois quem define o que droga umaportaria do Ministrio da Sade.
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I - importa, exporta, remete, produz,fabrica, adquire, vende, expe venda,oferece, fornece, tem em depsito,transporta, traz consigo ou guarda, aindaque gratuitamente, sem autorizao ouem desacordo com determinao legal ouregulamentar, matria-prima, insumo ou
produto qumico destinado preparaode drogas;
considerado trfico equiparado ahediondo.
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, semautorizao ou em desacordo comdeterminao legal ou regulamentar, de
plantas que se constituam em matria-prima para a preparao de drogas;
trfico equiparado a hediondo.
III - utiliza local ou bem de qualquernatureza de que tem a propriedade,posse, administrao, guarda ouvigilncia, ou consente que outrem delese utilize, ainda que gratuitamente, semautorizao ou em desacordo comdeterminao legal ou regulamentar, parao trfico ilcito de drogas.
trfico equiparado a hediondo.
OBS: art. 33 4o Nos delitos definidos nocaput e no 1o deste artigo (OU SEJA, TODOSOS DESCRITOS ACIMA), as penas podero
ser reduzidas de 1/6 a 2/3:Primariedade, bons antecedentes, no integrarorganizaes criminosas e vedada a converso em
pena restritiva de direito.Art. 34. - Possuir maquinismo ou instrumentodestinado preparao de droga - crimesubsidirio.Ex1: "A" encontrado em seu apartamentomantendo em depsito grande quantidade decocana, bem como, maquinrio destinado a sua
preparao - responder SOMENTE PELO ART.33, CAPUT.Ex2: "A" encontrado em seu apartamento commaquinrio destinado a preparao de drogas -RESPONDE PELO ART. 34.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas paraa prtica de trfico. Respondem pelo crime deassociao e pelo trfico praticado.
O artigo 41 desta lei prev a figura da delaopremiadaCausa de diminuio de pena, se entregar oscomparsas e o produto do crime.
Art. 36. Financiar o trfico de drogas.
Art. 37. Colaborar como informante deorganizao criminosa.
CONSEQUNCIAS APLICADAS AOS
CRIMES DESCRITOS ACIMAS, QUE SOEQUIPARADOS A HEDIONDOS - ART. 44a) Inafianveis;b) Insusceptveis de sursis, graa, indulto e
anistia.
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c) Vedao a liberdade provisria;d) Demais conseqncias aplicadas ao crime
hediondo;
CRIMES PREVISTOS NA LEI DEDROGAS QUE NO SE SUJEITAMAO TRATAMENTO DOS CRIMESHEDIONDOS.
Art. 33 2 Induzir, instigar ou auxiliar algum aouso de drogas (no h presena de drogas);Art. 33 3 Oferecer droga, eventualmente, semobjetivo de lucro a pessoa do seu relacionamento.
Art. 28 - considerado usurio aquele que:Usa a droga para consumo pessoal;Semeia, cultiva e colhe para uso pessoal.
Penalidades aplicadas ao usurioa) Advertncia, prestao de servios
comunitrios e freqncia a cursos educativos;b) As duas ltimas penalidades tero prazo
mximo de 5 meses e se reincidente de 10
meses.c) Havendo descumprimento por parte docondenado, o juiz ir sucessivamente, aplicar:admoestao e multa de 40 a 100 SalriosMnimos.
O usurio pratica crime?Sim - no houve descriminalizao e simdespenalizao em pena privativa de liberdade.
OBS3: Critrios diferenciadores entre usurio etrfico:Quantidade, natureza da substncia, antecedentes,conduta do agente, local da apreenso,circunstncias sociais.Art. 38 - Prescrever ou ministrar culposamentedrogas.Art. 39. Dirigir aeronaves e embarcaes sob oefeito de drogas.Se o mesmo fato for praticado em direo deveculo automotor SER TUTELADO PELOCBT.0CAUSA DE AUMENTO - Aplicam-se a todosos crimes equiparados ou no a hediondos.
a) Transnacionalidade do delito -internacional;
b) Trfico entre Estados da federao;c) Na funo pblica, misso de
educao, poder familiar, guarda evigilncia.
d) Com violncia, grave ameaa ouarma de fogo;
e) Nas dependncias de prises,escolas, hospitais, locais de diverso,tratamento de dependentes, unidadesmilitares e policiais e transportes
pblicos.
ABUSO DE AUTORIDADE - Lei4.898/65
1) Direito de representao - Direito de petio
constitucional para defesa dos direitosfundamentais.
2) Ao - Pena Pblica Incondicionada.
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3) O abuso de autoridade implicar emresponsabilidade - Civil, Administrativa ePenal.
4) Pressuposto para a aplicao da Lei n4.898/65 o abuso que deve ser praticado porautoridade no exerccio da funo ou segundo a
jurisprudncia, fora dela, quando o agenteinvocar sua condio de autoridade.
5) Conceito de autoridade - Qualquer pessoa queexera cargo, emprego ou funo civil oumilitar, ainda que transitoriamente e semremunerao. No confundir com o conceito defuncionrio pblico do art. 327 do CP.
6) Dos crimes - os crimes esto previstos nosarts. 3 e 4 da lei e tm como caractersticas:
Objeto jurdico: Direitos Fundamentais.
Sujeito ativo: A autoridade e ou particular emconcurso de pessoas se conhecer a condutacriminosa.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa.
Competncia: Se a autoridade for federal, JustiaFederal;
Se a autoridade for estadual, Justia Estadual.
Se for Militar Federal, Justia Federal;
Se for Militar Estadual, Justia Estadual.
Consumao e tentativa: Com a prtica abusiva.
7) Art. 3 - Constitui abuso de autoridadequalquer atentado (trata-se de crime de
atentado, onde a tentativa punida comocrime consumado):
a) Liberdade de locomoo;
b) Violao de domiclio;
c) Violao do sigilo de correspondncia;
d) Liberdade de crena;
e) Liberdade de arrecadao de recursos;
f) Exerccio do voto;
g) Incolumidade fsica do endividado;
h) Garantias do exerccio profissional.
8) Art. 4 - Constitui tambm abuso deautoridade:
a) Executar medidas privativas da liberdade;
b) Somente presos - constrangimento nasformalidades legais;
c) Deixar de comunicar a ocorrncia da priso;
d) Deixar o juiz de relaxar priso ilegal;
e) Manter preso quem queira pagar fiana;
f) Praticar ato lesivo contra a honra e opatrimnio de algum (multa arbitrria);
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g) Prolongar a priso temporria;
h) Mandado de segurana indevidamente.
OBS: Conflito aparente de normaentre o art. 3 e 4 ?
O Critrio diferenciador o princpio daespecialidade.
RACISMO - Lei 7.716/89.
1) DIFERENA ENTRE RACISMO EINJRIA RACIAL?
A injuria racial xingar algum utilizando-se decritrio de raa, cor, etnia, religio, origem, pessoaidosa e deficiente. Racismo segregao.
2) Assim, constitui crimes previstos nesta leios crimes resultantes de discriminao oupreconceito de raa, cor, etnia, religio ouprocedncia nacional atravs das seguintescondutas: As segregaes abaixo:Art. 3 Impedir ou obstar o acesso de
algum, devidamente habilitado, a qualquercargo da Administrao Direta ou Indireta,
bem como das concessionrias de serviospblicos.Art. 4 Negar ou obstar emprego em empresa
privada.Art. 5 Recusar ou impedir acesso aestabelecimento comercial, negando-se aservir, atender ou receber cliente oucomprador.Art. 6 Recusar, negar ou impedir a inscrioou ingresso de aluno em estabelecimento deensino pblico ou privado de qualquergrau. Pargrafo nico. Se o crime for
praticado contra menor de dezoito anos apena agravada de 1/3 (um tero).Art. 7 Impedir o acesso ou recusarhospedagem em hotel, penso, estalagem, ouqualquer estabelecimento similar.Art. 8 Impedir o acesso ou recusaratendimento em restaurantes, bares,confeitarias, ou locais semelhantes abertosao pblico.Art. 9 Impedir o acesso ou recusaratendimento em estabelecimentos esportivos,casas de diverses, ou clubes sociais abertosao pblico.Art. 10. Impedir o acesso ou recusaratendimento em sales de cabelereiros,
barbearias, termas ou casas de massagem ouestabelecimento com as mesmas finalidade.Art. 11. Impedir o acesso s entradas sociaisem edifcios pblicos ou residenciais eelevadores ou escada de acesso aos mesmo.Art. 12. Impedir o acesso ou uso detransportes pblicos, como avies, navios
barcas, barcos, nibus, trens, metr ouqualquer outro meio de transporte concedido.Art. 13. Impedir ou obstar o acesso dealgum ao servio em qualquer ramo dasForas Armadas.Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquermeio ou forma, o casamento ou convivncia
familiar e social.Art. 16. Constitui efeito da condenao aperda do cargo ou funo pblica, para oservidor pblico, e a suspenso do
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funcionamento do estabelecimento particularpor prazo no superior a trs meses.Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e17 desta Lei no so automticos, devendoser motivadamente declarados na sentena.Art. 20. Praticar, induzir ou incitar adiscriminao ou preconceito de raa, cor,etnia, religio ou procedncia nacional. 1Fabricar, comercializar, distribuir ou veicularsmbolos, emblemas, ornamentos, distintivosou propaganda que utilizem a cruz susticaou gamada, para fins de divulgao donazismo. 2 Se qualquer dos crimes
previstos no caput cometido por intermdiodos meios de comunicao social ou
publicao de qualquer natureza. 3 Nocaso do pargrafo anterior, o juiz poderdeterminar, ouvido o Ministrio Pblico ou a
pedido deste, ainda antes do inquritopolicial, sob pena de desobedincia: I - orecolhimento imediato ou a busca eapreenso dos exemplares do materialrespectivo; II - a cessao das
respectivas transmisses radiofnicas outelevisivas. 4 Na hiptese do 2,constitui efeito da condenao, aps otrnsito em julgado da deciso, a destruiodo material apreendido.
3) Caractersticas comuns:
Objeto jurdico: igualdade - direito de igualdade.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Tipo subjetivo: dolo de discriminar.
4) Consumao - com a prtica da conduta desegregar.
5) Ao penal: pblica incondicionada.
6) Formas qualificadas utilizar cruz sustica paradivulgar o nazismo.
7) Efeitos da condenao - qualificada - perda docargo e suspenso do funcionamento doestabelecimento e destruio do material.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO -Lei n 10.826/2003.
1) SINARMA - Sistema Nacional de Armas -Ministrio da Justia (no mbito da PolciaFederal).
2) O art. 3 trata do registro de arma de fogo:
obrigatrio, com validade em todo o territrionacional, autoriza manter arma de fogo, acessriosou munies em casa ou no local de trabalho.Arma de fogo de uso permitido - registroconcedido pela Polcia Federal; arma de fogo deuso restrito - registro concedido pelas ForasArmadas.
3) O art. 6 trata do porte de arma de fogo:
A regra a proibio. O art. 6 traz o rol depessoas que esto autorizadas; leis especficas(juiz, promotor e aqueles que preencham os
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requisitos do art. 10; demonstrao de necessidade,arma registrada, bons antecedentes, ocupaolcita, residncia certa e capacidade tcnica.
4) Dos crimes:
Objeto jurdico: Segurana Pblica.
Sujeito ativo: Qualquer Pessoa.
Sujeito passivo: A Coletividade.
Ao penal: Pblica Incondicionada;
Competncia: Justia Estadual, salvo, trficointernacional de armas - Justia Federal.
Os crimes classificam-se como de perigo abstrato.
Objeto material: arma de fogo, munio ouacessrios.
Classificao das armas de fogo:
Arma de fogo de uso permitido:
Utilizada por qualquer pessoa fsica. Ex. revlver,pistola e Acessrios. Ex. capacete, colete.
Arma de fogo de uso restrito:
Uso exclusivo das Foras Armadas e parcela daSegurana Pblica. Ex. metralhadora, bazuca,
Acessrios - ex. silenciador, mira a laser.
Arma de brinquedo:
No crime, todavia, o art. 26 veda sua fabricaoe comercializao, salvo, para treinamento oficial.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGODE USO PERMITIDO - art. 12.
Possuir oumantersob suaguarda
arma defogo,acessrio oumunio, deuso
permitido
em desacordocom determinaolegal ouregulamentar, nointerior de suaresidncia oudependnciadesta, ou, aindano seu local detrabalho, desdeque seja o titularou o responsvellegal doestabelecimentoou empresa.
Possuir arma de fogo de uso permitido em casaou no local de trabalho sem registro.
a) Atinge armas, acessrios e munies;
b) Arma quebrada ou obsoleta no h crime.
c) Arma desmuniciada - h crime.
d) Consumao - com a prtica da conduta.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEUSO PERMITIDO - art. 14
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Portar, deter,adquirir,fornecer,receber, terem depsito,transportar,ceder, aindaquegratuitamente,
emprestar,remeter,empregar,manter sobguarda ouocultar
arma defogo,acessriooumunio,de uso
permitido
semautorizao eemdesacordocomdeterminaolegal ouregulamentar
a) Praticar estes verbos com arma de usopermitido sem possuir o porte.
b) Pode ser arma, acessrio ou munio.
c) Arma quebrada ou obsoleta, no h crime.
d) Arma desmuniciada - h crime.
e) Consumao - com a prtica da conduta.
POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DEUSO RESTRITO - art. 16
Possuir, deter,portar, adquirir,fornecer,receber, ter emdepsito,transportar,ceder, aindaque
gratuitamente,emprestar,remeter,empregar,manter sob suaguarda ouocultar
arma defogo,acessriooumuniode uso
proibidoou restrito
semautorizao eem desacordocomdeterminaolegal ouregulamentar
a) Possuir ou portar arma de uso restrito semregistro ou porte.
b) As demais consideraes idem ao art. 12 e 14.
OMISSO DE CAUTELA
Deixar deobservar ascautelasnecessrias
paraimpedir quemenor de18 anos ou
pessoaportadoradedeficinciamental
se apoderede arma defogo queesteja sobsua posse ouque seja desua
propriedade
a) O crime culposo.
b) Se for doloso ser art. 242 do ECA.
c) Consumao - quando o menor ou deficientemental se apodera da arma.
DISPARO DE ARMA DE FOGO - art. 15
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Disparararma defogo ouacionarmunio
em lugarhabitado ouem suasadjacncias,em via
pblica ouem direo aela
desde queessacondutano tenhacomofinalidadea prticade outrocrime
a) Crime subsidirio.
b) Havendo homicdio praticado em via pblicaresponder somente por homicdio.
c) Consumao - com o disparo.
COMRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO -art. 17
Adquirir,alugar,receber,
transportar,conduzir,ocultar, terem depsito,desmontar,montar,remontar,adulterar,vender, expor venda, oude qualquerformautilizar, em
proveitoprprio oualheio
no exercciode atividadecomercial
ouindustrial
arma de fogo,acessrio oumunio, sem
autorizao ouem desacordocomdeterminaolegal ouregulamentar
a) Sujeito Ativo - comerciante ou industrial;
b) Se for arma de fogo de uso restrito a pena seraumentada.
c) Consumao - com a prtica da conduta.
TRFICO INTERNACIONAL DE ARMA DEFOGO - art. 18
Importar,exportar,
favorecer aentrada ousada doterritrionacional, aqualquerttulo
de arma defogo,
acessrio oumunio
semautorizao da
autoridadecompetente:
a) Competncia - Justia Federal.
b) Se arma de fogo de uso restrito a pena seraumentada.
c) Consumao - com a entrada ou sada da
arma do pas.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16,17 e 18, a pena aumentada da metade se forem
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praticados por integrante dos rgos e empresasreferidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei
EXERCCIOS
DO CRIME HEDIONDO
3. (V) As infraes so classificadas em delesividade insignificante - aplicao do
princpio da insignificncia, que torna o fatoatpico; infraes de menor potencial ofensivo- crimes com pena mxima abstrata at 2 anose contravenes penais, que sero julgados no
juizado especial criminal; infraes de grandepotencial ofensivo - conceito por excluso, poisso os crimes que no se encontram naclassificao de menor potencial ofensivo, nemse classificam como crimes hediondos; ecrimes hediondos que so aqueles descrito nalei como tais.
4. (F) A CF em seu art. 5, XLIII, dispe que alei considerar crimes inafianveis einsuscetveis de graa, anistia ou indulto a
prtica de tortura, terrorismo, trfico ilcito deentorpecentes e drogas afins e os definidoscomo crime hediondo, por eles respondendo osmandantes, os executores e os que podendoevit-los se omitem.
5. (F) O Constituinte elegeu desdelogo que o trfico, tortura e terrorismocomo crimes hediondos. (equiparados)
6. (F) Foram propostos 3 sistemas paradefinir o que crime hediondo sendoadotado o sistema
7. Misto onde a lei traz um rolexemplificativo, onde o juiz poderiareconhecer outras hipteses segundo ocaso concreto. (sistema legal)
8. (F) So considerados crimeshediondos: Homicdio simples quando
praticado em atividade de grupo deextermnio, ainda que cometido porum s agente, Homicdio qualificado,Latrocnio, Tortura, Extorso e na suaforam qualificada pela morte,Extorso mediante seqestro e naforma qualificada, Estupro.
9. (F) So considerados crimes
hediondos: Homicdio privilegiado,Roubo qualificado pela leso grave epela morte, Extorso qualificada pelamorte, Extorso mediante seqestro ena forma qualificada, Epidemia comresultado morte, Falsificao,corrupo adulterao ou alterao de
produto destinado a fins teraputicoou medicinais, Crime de genocdio.
10. (F) So considerados crimeshediondos: Homicdio simples quando
praticado em atividade de grupo deextermnio, ainda que cometido porum s agente, Homicdio qualificadoLatrocnio, estelionato, Epidemiacom resultado morte, Falsificao,
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corrupo adulterao ou alterao deproduto destinado a fins ,teraputicoou medicinais, Crime de genocdio
11. (F) So conseqnciasaplicadas aos crimes hediondos: -vedao a concesso de anistia, graae indulto, vedao a liberdade
provisria, regime de cumprimentoinicialmente fechado, onde a leitrouxe requisitos para progresso deregime: se o ru for primrio:cumprimento de 2/5 (40%) da pena edemais requisitos previstos na lei deexecues penais; se o ru forreincidente: cumprimento de 3/5(60%) da pena. Apelao emliberdade.
12. (V) A priso temporria nocaso de crimes hediondos ser de 30dias prorrogveis por mais 30 dias em
caso de extrema e comprovadanecessidade, aplicando-se aos crimesde tortura, trfico e terrorismo.
13. (V) Segundo a lei doscrimes hediondos a Unio manterestabelecimentos penais de seguranamxima, destinados ao cumprimentode pena impostas a condenados de alta
periculosidade, cuja a permannciaem presdios estaduais ponha em riscoordem ou a incolumidade pblica.
14. (F) O livramentoCondicional - incidente na execuoda pena privativa de liberdade, deantecipao provisria de liberdade aocondenado. Para os crimes hediondos
bem como nos casos de tortura, trficoe terrorismo deve haver ocumprimento de 2/5 da pena maisoutros requisitos legais. (2/3)
15. (F) So requisitos dadelao premiada no crime deextorso mediante seqestroqualificado pela morte ser o crimecometido em concurso de pessoas, o
concorrente que o denunciar autoridade, facilitando a libertao doseqestrado, ter a sua pena reduzidade 1/3 a 2/3, independentemente deser eficaz.
16. (V) So causa quepresumem a violncia: Vtima nomaior de 14 anos (igual ou menor de14 anos), alienada e dbil mental e oagente conhece tal circunstncia ouno pode por qualquer outra causaoferecer resistncia, nos seguintescrimes:Roubo qualificado pela lesograve e pela morte, Extorsoqualificada pela leso grave e pelamorte, Extorso mediante seqestro
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na forma simples e qualificada,Estupro e atentado violento ao pudorna forma qualificada
DA LEI DE TORTURA17. (F) A tortura crime
equiparado ao hediondo que ofende aintegridade fsica, psquica e
dignidade da pessoa humana.Consuma-se com a ocorrncia doresultado que o sofrimento fsico emental provocado na vtima, crimematerial, sendo excepcionado nascondutas omissivas o crime serformal, ou seja, com a omisso. Aao a penal pblica condicionada arepresentao.
18. (F) Tortura constituiconstranger algum com emprego deviolncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental com ofim de obter confisso, para algum
praticar crime em seu lugar, pormotivo racial, bem como por motivosarcstico.
19. (F) Aquele que omitesocorro a pessoa que est sendotorturada, quando tinha o dever deevit-las ou apur-las, responder pelocrime omisso de socorro.
20. (F) A tortura serqualificada quando da violncia
praticada decorrer o resultado leso
grave ou leve ou morte. crimepreterdoloso, onde h dolo de torturare culpa na morte.
21. (V) "A" querendo matar "B"usa de choques eltricos. "B" vem afalecer. Responder, "A" porhomicdio qualificado pela tortura.
22. (V)"A" querendo torturar"B" para que confesse um crime usade choques eltricos e "B" vem afalecer. Responder, "A" por torturaqualificada pela morte.
23. (V)"A" tortura "B" comchoques eltricos para que esteconfesse um crime. Uma semana apsobter a confisso, por no mais
precisar de "B", mata-o. Responder,"A" por tortura e homicdio.
24. (F) O crime de tortura ter asua pena aumentada se o crime
praticado por Agente pblico, contracriana, gestante, adolescente,
portador de deficincia, maior de 60anos e preso.
25. (F) As conseqncias do
crime de tortura so as mesmaprevistas na lei dos crimes hediondos,havendo o perda do cargo pblico
pelo prazo da condenao.
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DA LEI DE DROGAS26. (F) A lei de drogas possui
crimes que so consideradosequiparados a hediondos e outrosque no, havendo o mesmotratamento gravoso para ambos.
27. (V) A lei de drogas em seuartigo 33 prev 18 condutas. considerado tipo misto alternativoou crime de ao mltipla. Istosignifica que se o autor praticaruma dessas condutas, ou as 18,
praticar apenas um crime detrfico, tendo sua influncia naquantidade da pena a ser aplicada.Da mesma forma, classificadocomo norma penal em branco,
pois em seu tipo penal, prev taiscondutas relacionadas "drogas",todavia no define o que seja
droga. Tal definio encontradaem outra norma jurdica, maisespecificamente, na portaria344/98 do Ministrio da Sade.
28. (V) considerado trfico dedrogas equiparado a hediondoimporta, exporta, remete, produz,fabrica, adquire, vende, expe venda, oferece, fornece, tem emdepsito, transporta, traz consigoou guarda, ainda quegratuitamente, sem autorizaoou em desacordo comdeterminao legal ouregulamentar, matria-prima,insumo ou produto qumicodestinado preparao de drogas,
bem como quem semeia, cultivaou faz a colheita, sem autorizaoou em desacordo comdeterminao legal ouregulamentar, de plantas que seconstituam em matria-prima
para a preparao de drogas, ouainda, quem utiliza local ou bem
de qualquer natureza de que tem apropriedade, posse,administrao, guarda ouvigilncia, ou consente queoutrem dele se utilize, ainda quegratuitamente, sem autorizaoou em desacordo comdeterminao legal ouregulamentar, para o trfico ilcitode drogas. (pelo dobro)
29. (F) Aquele que fabricar,adquirir, utilizar, transportar,oferecer, vender, distribuir,entregar a qualquer ttulo,
possuir, guardar ou fornecer,ainda que gratuitamente,
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maquinrio, aparelho,instrumento ou qualquer objetodestinado fabricao,
preparao, produo outransformao de drogas, semautorizao ou em desacordo comdeterminao legal ouregulamentar e preso emflagrante com maquinrio e com adroga, responder pelo crime detrfico e maquinismo.
30. (V) Associarem-se duas ou maispessoas para o fim de praticar,reiteradamente ou no, o crime detrfico estar configurado o crimede associao para o trfico e ocrime de trfico propriamentedito. Em relao ao crime deassociao para o trfico h afigura da delao premiada, onde
quem colaborar com aidentificao dos demaiscomparsas e na recuperao totalou parcial do produto do crime,ter sua pena diminuda de 1/3 a2/3.
31. (V) Segundo a jurisprudncia alei dos crimes hediondos, apssua reforma, passou a prever a
possibilidade de liberdadeprovisria, todavia o artigo 44 dalei de drogas prev a proibio deconcesso da liberdade
provisria. Surge a polmicasobre se cabvel ou no aliberdade provisria em relaoaos crimes previstos na lei dedrogas. A tendncia da
jurisprudncia no considerarpossvel a aplicao de liberdadeprovisria aos crimes de trfico.
32. (F) A conduta de induzir, instigar ouauxiliar algum ao uso indevido dedroga, responder como partcipe do
crime de uso de drogas. (crimeautnomo)33. (F) Quem oferecer droga
eventualmente sem objetivo delucro a pessoa de seurelacionamento para juntos aconsumirem, consideradousurio e responde como tal.
34. (V) considerado usurioaquele que usa droga paraconsumo pessoal, bem como quesemeia, cultiva ou colhe paraconsumo prprio. O usurio na
nova lei de drogas pratica crime,no tendo o legisladordescriminalizado a sua conduta.O que ocorreu foi a
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despenalizao em pena privativade liberdade.
35. (F) O usurio ir ser penalizadoda seguinte forma: advertncia,
prestao de servio comunidade, comparecimento a
programa ou curso educativo.Tais penas podero ser aplicadasde forma isolada oucumulativamente, ou ainda,substitudas umas pelas outras. A
pena de prestao de servio comunidade e de comparecimentoa curso educativo ser pelo prazode at 10 meses. Em caso dereincidncia, por at 15 meses. A
prestao de servio comunidade ser realizada em
programas comunitrios,entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais,estabelecimentos pblicos ou
privados sem fins lucrativos,preferencialmente de prevenode preveno e recuperao dedependentes. Em caso dedescumprimento das penalidadesimpostas, o juiz poder,sucessivamente, aplicar umaadmoestao verbal, e se no foreficaz, multa no valor de 40 a 100salrios mnimos, que serrevertida em favor do fundonacional de combate droga. O
poder pblico colocar disposio, gratuitamente, local
para tratamento e recuperao dodependente que ser
preferencialmente ambulatorial.36. (V) O usurio no ser preso em
flagrante delito se assinar umtermo circunstanciado, secomprometendo a comparecer
perante o juiz em dia e horadesignados, seguindo seu
processo o rito do juizadoespecial criminal.37. (F) Critrio diferenciador entre
usurio e trfico consiste apenasna quantidade da substncia
38. (F) Aquele que prescrever ouministrar dolosamente ouculposamente drogas sem quedelas necessite o paciente oufaz-lo em doses excessivas ouem desacordo com determinaolegal ou regulamentar, responder
pelo crime de trfico. Trata-se decrime prprio que somente podeser praticado por mdico,dentista, farmacutico ou
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profissional de enfermagem, estesdois ltimos na conduta ministrar.
39. (F) Quem conduzirembarcao, aeronave ou veculoautomotor aps o consumo dedrogas, expondo a dano potencialresponder pelo crime segundo alei de drogas. (CBT)
40. (V) So causas de aumento depena previstas para todos oscrimes descritos na lei dedrogas:a natureza, a procednciada substncia ou do produtoapreendido e as circunstncias dofato evidenciarem atransnacionalidade do delito; oagente praticar o crime
prevalecendo-se de funopblica ou no desempenho demisso de educao, poder
familiar, guarda ou vigilncia; ainfrao tiver sido cometida nasdependncias ou imediaes deestabelecimentos prisionais, deensino ou hospitalares, de sedesde entidades estudantis, sociais,culturais, recreativas, esportivas,ou beneficentes, de locais detrabalho coletivo, de recintosonde se realizem espetculos oudiverses de qualquer natureza,de servios de tratamento dedependentes de drogas ou dereinsero social, de unidadesmilitares ou policiais ou emtransportes pblicos; o crime tiversido praticado com violncia,grave ameaa, emprego de armade fogo, ou qualquer processo deintimidao difusa ou coletiva;caracterizado o trfico entreEstados da Federao ou entreestes e o Distrito Federal; sua
prtica envolver ou visar a atingircriana ou adolescente ou a quem
tenha, por qualquer motivo,diminuda ou suprimida acapacidade de entendimento edeterminao.
DA LEI DE ABUSO DEAUTORIDADE
41. (V) Na lei de abuso deautoridade h a previso dodireito de representao e o
processo de responsabilidadeadministrativa civil e penal,contra as autoridades que, no
exerccio de suas funes,cometerem abusos, so reguladospela presente lei.
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42. (V) pressuposto para aaplicao da Lei n 4.898/65 que os abusos praticados pelasautoridades ocorram no exercciode suas funes . Em casocontrrio, poder haver outrodelito, mas no abuso deautoridade. A jurisprudncia tementendido que, mesmo fora doexerccio da funo, h crimequando o agente invoca suacondio de autoridade.
43. (V) Considera-se autoridadepara lei de abuso de autoridadequalquer pessoa que exera cargo,emprego ou funo pblica, denatureza civil ou militar, aindaque transitoriamente e semremunerao, por exemploserventurios da justia,
comissrios de menores,vereadores, guardas civismunicipais, funcionrios deautarquia, policiais, etc. Todavia,h de se levar em conta que nemtodo aquele que exerce cargo,emprego ou funo pblica podeser tido como autoridade, masapenas os que detenham o poderde determinar, de subordinar e dese fazer obedecer. No confundircom o conceito de funcionrio
pblico previsto no art. 327doCP.
44. (V) O sujeito ativo nos crimesde abuso de autoridade aautoridade pblica. O particulartambm poder responder pelocrime, em caso de concurso comautoridade pblica, conhecendo-lhe a condio pessoal de seraquela pessoa autoridade pblica.
45. (F) competente para processare julgar o crime de abuso deautoridade somente a Justia
Estadual, independentemente daautoridade autora do delito.46. (V) Constitui abuso de
autoridade a prtica de ato lesivoda honra ou do patrimnio de
pessoa natural ou jurdica, quandopraticado com abuso ou desvio depoder, ou sem competncia legal
47. (V) O crime de abuso deautoridade, com o advento da Lein 10.259/2001, passou a ser dacompetncia do Juizado EspecialCriminal, o procedimento a seraplicado aquele previsto na Lein 9.099/95, e no o previsto naLei n 4.898/65
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48. (V) "Os crimes de abuso deautoridade so delitos de duplasubjetividade passiva: o sujeito
passivo imediato a pessoa quesofre a ao ou omissocriminosa; o sujeito passivomediato o Estado, titular daAdministrao Pblica, poissempre que um abuso praticadoa funo pblica no est sendodesempenhada corretamente.Assim sendo, se o abuso deautoridade praticado porservidor federal, o sujeito passivomediato do crime a Unio e, porisso, a competncia para
processar e julgar o funcionrio da Justia Federal.
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