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Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;III – pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas;IV – respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação
dos sistemas de ensino;IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;XI – vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais.
ECA Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais
Art. 8º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
5§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta lei.
ECAArt. 6º. Na interpretação desta Lei
levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento
Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino
Médio
Currículo – Base Nacional Comum e Parte Diversificada
Do Ensino Fundamental
20Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos
de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicoso pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo
em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o
prosseguimento de estudos;II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do
educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;III – o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no
ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na
seção I deste capítulo e as seguintes diretrizes:
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de
avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino
médio o educando demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção
moderna;II – conhecimento das formas
contemporâneas de linguagem;
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar- lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
ECAArt. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas [19] que
permitam o nascimento e odesenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência
ECAArt. 22. Aos pais incumbe o dever de
sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais
ECAArt. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho
[233] , assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis
ECAArt. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino ;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um [246] ;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador ;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde
ECAArt. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;III - elevados níveis de repetência
ECAArt. 58. No processo educacional respeitar-
se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às
fontes de cultura
ECAArt. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade ,
salvo na condição de aprendiz.
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.
Educação Superior:
Cursos SequenciaisGraduação
PósExtensão
Qual sua expectativa sobre a colaboração da psicologia na
educação?
Que perspectivas essa colaboração oferece ao trabalho docente?
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