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GOVERNO MUNICIPAL DE ENCANTO CNPJ: 08.355.760/0001-23
Rua Umbelino Granjeiro, 53 – Bairro Novo Encanto CEP: 59.905-000 – Encanto/RN
Telefone: (84) 33554 – 0003 / 0002 E-mail: pmencanto@gmail.com
LEI Nº 492/2017 Encanto/RN, de 23 de Janeiro de 2017.
“INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO
DO MUNICÍPIO DE ENCANTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ATEVALDO NAZÁRIO DA SILVA, Prefeito Constitucional do Município de
Encanto/RN, apresenta o seguinte projeto de Lei para que seja discutido e votado pela
de Encanto:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Encanto,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de outubro de
1988, na Constituição do Estado, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de
Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei
Orgânica do Município de Encanto.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária
serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais,
portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º - Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de
interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros
locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e
da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Art. 5º - Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas
autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao
monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a
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verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos
de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I – a inspeção e orientação;
II – a fiscalização;
III – a lavratura de termos e autos;
IV – a aplicação de sanções.
Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades
sanitárias:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos
para saúde;
II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV – alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V – produtos tóxicos e radioativos;
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que
ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII – resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIII – veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos
que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam
provocar danos à saúde.
§ 1º - Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e
industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água
empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de
animais sinantrópicos.
§ 2º - É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza
ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde
pública.
Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades
sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de
credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle
sanitário.
§ 1º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na
função fiscalizadora;
II – o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 2º – Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a
prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel
cumprimento das normas de prevenção à saúde.
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Art. 8º - Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas
funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos
sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e
serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único: O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá
desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições
conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras
atribuições:
I – promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e
execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do
município;
II – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde
individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o
perfil epidemiológico do município;
III – garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações
de vigilância sanitária;
IV – promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na
vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V – promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde
pública;
VI – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização
e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e
técnicas que as afetam;
VII – assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de
saúde;
VIII – promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX – promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X – organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI – notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento
ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou
emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes;
saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por
legislação sanitária.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária
somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância
sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao
cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas,
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equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade
sanitária competente.
§ 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou
cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do
estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo
administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos
específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a
Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta
Lei.
§ 4º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a
respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
§ 5º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:
I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda
que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II – cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de
acordo com a legislação;
III – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11 – As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente
da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária,
a ser regulamentada em Lei complementar.
Art. 12 – Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do
exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do
município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 13 – Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária.
Art. 14 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público; e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico,
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a
qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos sociais;
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Parágrafo único: A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e
regulamentares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 15 – Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos
de saúde.
Art. 16 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I – serviços médicos;
II – serviços odontológicos;
III – serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV – outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único: Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior
deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de
modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno
e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 17 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos
visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único: É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o
controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 18 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de
pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser
observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 19 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos
adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino
final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme
legislação sanitária.
Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas
para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção,
promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único: Estes estabelecimentos deverão possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e
condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
de acordo com normas técnicas específicas.
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Art. 21 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos
humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades
desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse
à saúde:
I – barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros),
creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso
coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e
outros;
II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam,
purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam,
expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos
mencionados no art. 6º;
III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água,
medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos,
equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes
domiciliares, públicos e coletivos;
V – os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os
que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao
desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente,
provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e
deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 23 – Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou
produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os
termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 24 – O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da
saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização
e/ou consumo.
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Art. 25 – No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão
observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação
específica.
§ 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de
amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em
normas técnicas específicas.
§ 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao
laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 26 – É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou
fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou
perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 27 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo
de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com
indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a
identificação completa do inspecionado.
§ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o
cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária,
caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será
lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 28 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei,
nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de
qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 29 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por
ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar
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avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à
saúde.
Art. 30 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de
interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.
Art. 31 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará
o fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam
configurar ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos
códigos de ética profissional.
Seção II
Das Penalidades
Art. 32 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-
primas;
IV – apreensão de animais;
V – suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VI – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-
primas e insumos;
VII – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências,
obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIII – suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX – cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X – imposição de mensagem retificadora;
XI – cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º – Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumprila, arcando
com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a
legislação e apresentando o respectivo comprovante.
§ 2º – Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra
as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção
sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de
maneira fundamentada.
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Art. 33 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país,
variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os
seguintes limites:
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$
500.000,00
(quinhentos mil reais).
Parágrafo único: As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em
caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 34 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará
em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde
pública;
III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação
sanitária;
IV – a capacidade econômica do autuado;
V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único: Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 35 - São circunstâncias atenuantes:
I – ser primário o autuado;
II – não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
III – procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo
sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi
imputado.
Parágrafo único: Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa
física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos
5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 36 - São circunstâncias agravantes:
I – ser o autuado reincidente;
II – ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III – ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V – ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para
evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI – ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
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VII – ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala
Art. 37 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único: Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado
da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 38 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do
infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à
classificação da infração sanitária prevista no artigo 33.
Art. 39 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de
20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida
penalidade.
Art. 40 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a
desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo
administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas
cumulativamente.
Art. 41 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou
interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o
infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a
do inciso I do artigo 105, sob pena de cobrança judicial.
Art. 42 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá
determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a
apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-
primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas,
assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as
quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício
das prerrogativas da administração pública.
§ 1º - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a
autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
§ 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90
(noventa) dias.
Seção III
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Das Infrações Sanitárias
Art. 43 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos,
produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros
estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas,
embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro,
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas
legais pertinentes:
Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes
e matérias primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 44 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente
ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes
e matérias primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 45 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise,
serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação,
balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias
radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica,
de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso
odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes
e matérias primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 46 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes:
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Telefone: (84) 33554 – 0003 / 0002 E-mail: pmencanto@gmail.com
Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes
e matérias primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 47 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação
sanitária pertinente:
Pena: advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos,
utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 48 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância
sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
Art. 49: Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou
zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes:
Pena: advertência e/ou multa.
Art. 50 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena: advertência e/ou multa.
Art. 51 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
Art. 52 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções:
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Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
Art. 53 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação
expressa em lei e normas regulamentares:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 54 - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e
regulamentares:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 55 - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder
a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências,
veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 56 - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências,
veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 57 - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes,
produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à
saúde, contrariando asnormas legais e regulamentares:
Pena: advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.
Art. 58 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena: advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 59 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes,
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produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e
quaisquer outros de interesse à saúde:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 60 - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos
de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas
datas, depois de expirado o prazo:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 61 - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos
sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente
habilitado.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 62 - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância
sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
Art. 63 - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes,
estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de
serem manipulados:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 64 - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de
interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição,
ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 65 - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e
imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais
e regulamentares.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 66 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância
sanitária e de pacientes.
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
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Art. 67 - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou
manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais
sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 68 - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal:
Pena: interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 69 - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena: interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 70 - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as
normas sanitárias pertinentes:
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
Art. 71 - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos,
produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde
pública:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação
do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 72 - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde:
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão
de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 73 - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado,
moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão
competente:
Pena: advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
Art. 74 - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes,
visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão
de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
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cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 75 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas
ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
Art. 76 - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas
práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 77 - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer
outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 78 - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 79 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem
e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões
de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos,
produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a
realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 80 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a
interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos
de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja
preta, provocando o desabastecimento do mercado:
Pena: advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 81 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou
categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:
Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
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Art. 82 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas
legais e regulamentares:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 83 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento
público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 84 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 85 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 86 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as
normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.
Art. 87 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único: a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 88 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e
regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado
com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal,
a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 89 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da
ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância
sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:
I – nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como
outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
II – local, data e hora da verificação da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que
autoriza sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo
administrativo sanitário;
VI – assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor
autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VIII – prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação
do auto de infração.
§ 1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão
sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
§ 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o
autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no
prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos
excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária,
considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias
antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente
fundamentado.
§ 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações
lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções
disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 90 – A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou
de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por
uma das seguintes formas:
I – ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto,
provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária
que efetuou o ato;
II – carta registrada com aviso de recebimento;
III – edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único: Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser
cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se
efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.
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Art. 91 – Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência
do autuado.
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de
funcionamento do órgão competente.
Seção II
Da Análise Fiscal
Art. 92 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou,
quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos,
coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos
de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único: Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de
amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou
partida encontrada.
Art. 93 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada
mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for
o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma
a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao
detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras
imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.
§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata,
deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização
de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima,
aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou
produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as
pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a
análise.
§ 3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem
constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou
embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou
exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas
sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique
considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de
amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos
equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os
danos que possam causar à saúde pública.
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§ 5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do
comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 94 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos,
matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios,
embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá
notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou
requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação
acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.
§ 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não
houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo
responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá
apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente
habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.
§ 3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração
e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da
análise fiscal inicial como definitivo.
§ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e
conterá os quesitos formulados pelos peritos.
§ 5º - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da
perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no
prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na
segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 95 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de
análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou
utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará
notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 96 - O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou
produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será
obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e
municipal correspondente.
Art. 97 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto,
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias
a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária,
lavrando-se os autos e termos respectivos.
Seção III
Do Procedimento
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Art. 98 – Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas
nesta Lei.
Art. 99 – O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou
impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único: Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10
(dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior
imediato.
Art. 100 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os
documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente
no prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.
§ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a
existência da infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a
penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da
autoridade julgadora.
Art. 101 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor
recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89
desta Lei.
Art. 102 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes
no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a
existência da infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
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§ 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração
sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da
autoridade julgadora.
Art. 103 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor
recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da
mesma esfera governamental do órgão de vigilância sanitária.
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89
desta Lei.
Art. 104 – Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes
no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar
ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o
cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2ª instância.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão
ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da
autoridade julgadora.
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 105 – As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente
publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na
forma abaixo:
I – penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo
Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior,
implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial,
GOVERNO MUNICIPAL DE ENCANTO CNPJ: 08.355.760/0001-23
Rua Umbelino Granjeiro, 53 – Bairro Novo Encanto CEP: 59.905-000 – Encanto/RN
Telefone: (84) 33554 – 0003 / 0002 E-mail: pmencanto@gmail.com
na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas
ações de vigilância sanitária.
II – penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde
serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário,
ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
III – penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a
suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV – penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
V – penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário,
ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI – outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo
exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação,
termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de
inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 107 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 108 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades
competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos
cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 109 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade
policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de
embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na
legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
GOVERNO MUNICIPAL DE ENCANTO CNPJ: 08.355.760/0001-23
Rua Umbelino Granjeiro, 53 – Bairro Novo Encanto CEP: 59.905-000 – Encanto/RN
Telefone: (84) 33554 – 0003 / 0002 E-mail: pmencanto@gmail.com
Art. 110 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Encanto, Estado do Rio Grande do Norte,
em 23 de janeiro de 2017.
ATEVALDO NAZÁRIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Nesta data, 23/01/2017 – Eu, Atevaldo Nazario da Silva
– Prefeito Municipal de Encanto, supridas as
formalidades legais, sanciono a presente Lei, para que
surta seus legais efeitos.
______________________________
Atevaldo Nazario da Silva
Prefeito Municipal
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