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III COLÓQUIO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA “Como estamos tratando nossos idosos” Núcleo de Assistência Social, Jurídica e de Estudos sobre a Pessoa Idosa-UEPG. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ENFRENTAMENTO DESTA REALIDADE. Ministério Público? - PowerPoint PPT Presentation
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III COLÓQUIO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
“Como estamos tratando nossos idosos”
Núcleo de Assistência Social, Jurídica e de Estudos sobre a Pessoa Idosa-UEPG
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E O PAPEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NO ENFRENTAMENTO DESTA
REALIDADE
Ministério Público?
Art. 127, caput da Constituição Federal:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
•Perfil Constitucional
•Ministério Público RESOLUTIVO
X
DEMANDISTA
• ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Atendimento ao Público
Recomendação Administrativa
Inquérito Civil
Termo de Ajustamento de Conduta
• ATUAÇÃO JUDICIAL
Órgão Agente
Órgão Interveniente
Estatuto do Idoso:
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
TUTELA COLETIVA
X
TUTELA INDIVIDUAL
TUTELA COLETIVA
•Vocação Constitucional•Exemplos:
Abrigos para idosos
Gratuidade no transporte público
TUTELA INDIVIDUALEstatuto do Idoso:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA?????
Agressões físicas?Agressões verbais?Abandono?Negligência?Discriminação?
- Descartáveis – Peso social – Decadentes...
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSAConceito:
Violência como um conceito referente aos processos, às relações sociais interpessoais, de grupos, de classes, de gêneros, ou objetivadas em instituições, quando empregam diferentes formas, métodos e meios de aniquilamento de outrem ou de sua coação direta ou indireta, causando-lhes danos físicos, mentais e morais.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSAPesquisa:
oEm 1998 morreram 13.184 idosos por acidente e violências no Brasil. 37 óbitos/dia
oCausas principais: •Acidentes de trânsito•Quedas•Homicídios
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSAPesquisa:
oDecréscimo dos acidentes de trânsito entre os anos de 1980 e 1998oCrescimento proporcional•Quedas (9,6 % para 16,6%)
•Homicídios (7,2% para 13,7%)
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSAPesquisa:
oÍndice preocupante de suicídios (7,8%)
oCuritiba e Recife: capitais com as mais elevadas taxas de violência contra idosos
•Curitiba: 388,3/100.000Maria Cecília de Souza Minayo- Centro Latino-Americano de Estudos sobre Violência e Saúde. Escola Nacional de Saúde Publica. Fundação Oswaldo Cruz
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Estatísticas Incompletas
70% das situações de violência não são notificados ou registrados
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Violência no âmbito familiar
Negligência social difusa
Violência institucional
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Não importa a manifestação
Combate por TODOS
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSAEstatuto do Idoso:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSAEstatuto do Idoso:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSAEstatuto do Idoso:
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSAEstatuto do Idoso:
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSAEstatuto do Idoso:Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSAEstatuto do Idoso:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSAEstatuto do Idoso:
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Ministério Público pode alterar esta realidade sozinho?
Indispensável a intervenção interdisciplinar
Fomentador de políticas públicas
Interlocutor dos atores sociais envolvidos
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
EXEMPLOS CONCRETOS DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PLANO COLETIVO:
Exercendo a fiscalização de entidades de atendimento, asilos e abrigos para idosos
Atuando para que as políticas públicas previstas no Estatuto do Idoso (saúde, educação, acessibilidade, etc) sejam implementadas e sejam efetivas
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
PLANO INDIVIDUAL:
Atuação criminal em relação aos crimes previstos no Estatuto do Idoso ou que a vítima seja pessoa idosa
Ações de interdição
Ações objetivando a revogação de instrumentos de procuração/anulação de negócio jurídico
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
PLANO INDIVIDUAL:
Ações de alimentos em favor de idosos em situação de risco
Afastamento do lar de agressores
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
PLANO INDIVIDUAL:
Aplicação de medidas de proteção:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
www.mppr.mp.br
Dr. Emiliano Antunes Motta Waltrick11ª Promotoria de Justiça
Defesa dos Direitos do Idoso
Rua Riachuelo, nº 149, Centro3222-3939
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