I Seminário de combate à violência contra a mulher no Amazonas

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Alice BianchiniDoutora em Direito Penal pela PUC/SP

Coeditora do PortalAtualidadesdodireito.com.br

Lei Maria da Penha e seus atores jurídicos

www.atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini

Parte 1

• A violência em números

• Percepções da sociedade

Parte 2

• A Lei Maria da Penha

Parte 3• Atores

jurídicos

Parte 1A violência em

númerosPercepção da

sociedade

Números alarmantes

Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br

Mapa da Violência

2010

2001 2010 8 5

espancamentos a cada 2 minutos

10 mulheres morrem por dia

7 pelas mãos daqueles com quem possuem sentimento de afeto

Números alarmantes

Brasil - 7º lugar entre os países que possuem o maior número de mulheres mortas, num universo de 87 países.

Mapa da Violência 2012

20% todos os dias;

13% semanalmente;

13% quinzenalmente;

7% mensalmente.

Mulheres sofrem violência

Pesquisa - Data Senado 2011

• Objetivo: proteger mulheres que obtiveram a concessão de medidas protetivas de urgência.

• A utilização do aparelho caberá à própria vítima, que o acionará nas situações de perigo, como o iminente contato por parte do potencial agressor.

• Simultaneamente, o dispositivo enviará uma mensagem aos órgãos de Polícia Judiciária, bem como à Justiça, sendo possível a localização da vítima pelo sistema de GPS, bem como a gravação do som ambiente, quando autorizado.

70% das mulheres assassinadas no ES são vítimas do marido des. Pedro Valls Feu Rosa - Presidente do TJES

Botão antipânico – TJES março/13

Números alarmantes

Mulheres recebem salário 32,9% menor do que o dos homens, muitas vezes nos

mesmos cargos. Pesquisa Nacional por Amostra de

Domicílios (Pnad) 2009

Homens são mais felizes do que as mulheres. FSP 24 ago 07, A26.

Casa toma 25 horas por semana da mulher. Estudo do IBGE mostra que homens gastam 9,8 horas por semana em tarefas domésticas, como limpeza e cozinha. FSP 18 ago 07, B18.

AtençãoParaNocaTermiQueEstamosApredeAqu

INSERIR CAIXA DE TEXTO

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AtençãoParaNocaTermiQueEstamosApredeAqu

Mãe de família comete crime só para ser presa e passar um tempo sozinha

Sem tempo para mais nada, uma mãe de família resolveu tomar uma atitude radical.Veja a reportagem:http://migre.me/bcHgI

Redução da desigualdade de gênero pode impulsionar crescimento econômico

Razão principal- Melhores condições de criação dos filhos

Sociedade e LMP

Brasil: 62º em igualdade

Argentina: 32

Ipea - 2013Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil

Conclusão: “Constatou-se que não houve impacto, ou seja, não houve redução das taxas anuais de mortalidade, comparando-

se os períodos antes e depois da vigência da Lei.”http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf

DataSenado 2013

mulheres com 16 anos ou mais, residentes no Brasil e com acesso a telefone fixo

Manaus taxa: 5,2 Posição nacional: 20º

- 57% das agressões contra mulheres ocorre após o término do relacionamento: GEVID - MP/SP (2013)

- 52% das violências praticadas pelos maridos e companheiros são de risco de morte (2012)

Números alarmantes - Brasil

Apenas quando somos instruídos pela realidade

é que podemos mudá-la.Bertolt Brecht

Sociedade e LMPEm mulher não se bate

nem com uma flor91%

Sociedade e LMP

Existem situações em que o homem pode agredir sua mulher?

A mulher deve aguentar a violência para manter a família unida?

16% sim homens 19% mulheres 13%

11% sim

“Ele bate, mas ruim com ele, pior sem ele”

20% de acordoCerca de 24% homensCerca de 17% mulheres Mais velhos: 32%

Sociedade e LMP

46%: questão cultural/muito homem ainda se acha

“dono” da mulher/o homem brasileiro é muito violento (41% dos homens, 50% das mulheres);

31%: problemas com bebida/alcoolismo (33% dos homens, 30% das mulheres);

9%: a mulher fala demais ou provoca o companheiro (13% dos homens, 5% das mulheres)

Principais razões da violência doméstica contra a mulher

Sociedade e LMP

Deve-se intervir em briga de marido e mulher

63% dos entrevistados 72% das mulheres, 51% dos homens

O Direito Penal deve intervir nos casos de violência doméstica

51% dos entrevistados

defendem a prisão do agressor

Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam” seus agressores (respostas dadas por vítimas):

1º 31% preocupação com a criação dos filhos2º 20% medo de vingança do agressor

3º 12% vergonha da agressão

4º 12% acreditarem que seria a última vez

5º 5% dependência financeira

6º 3% acreditarem que não existe punição e

7º 17% escolheram outra opção.

Invisibilidade do problemaAs mulheres comunicam o fato às autoridades

na MINORIA das vezes

Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” as agressões

Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4 anos,

destaca-se sensivelmente a mãe. A partir dos 10 anos, prepondera a figura paterna.

Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1: Homicídio de Mulheres

http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf

Sociedade e LMP

Deve-se intervir em briga de marido e mulher

63% dos entrevistados

51% dos homens

72% das mulheres

Sociedade e LMP

Deve-se intervir em briga de marido e mulher

63% dos entrevistados 72% das mulheres, 51% dos homens

advogados, advogadasjuízes, juízas

promotores, promotoras de justiçadefensores, defensoras públicos

delegados, delegadas

Atores jurídicos

Capacitação dos atores jurídicos e não jurídicos

Sensibilização do

problema

Tratamento humanizad

o

Formação continua

da

LMP, art. 8º, VII

Parte 2Lei Maria da Penha

Contextos da violência

 MULHER EM

SITUAÇÃO DE VDFVulnerabilidade

situacional

Coibir e Prevenir

Violência de

GêneroÂmbito doméstico,

familiarrelação

Intima de afeto

Objetivos da LMP Art. 1º

Delimitação Arts. 2º e 5º

ContextoArt. 5º

Luana Piovani

Aplica-se a LMP para Luana Piovani?

Uma questão de gênero e não de sexo

Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.... facilidade para viver sem violência, ....

Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero....

§ único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. ¥

Juíza morta em seu gabinete no Fórum

Glauciane Chaves de Melo, da Comarca de Alto Taquari (479 km ao Sul de Cuiabá) foi morta no dia 7 de junho de 2013, vítima de atentado cometido por seu ex-marido.http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/06/08/ex-marido-mata-juiza-com-dois-tiros-dentro-do-seu-gabinete-no-forum/

GÊNERO

Violência de gênero. Relacional. Assimetria de poder. Dominação e submissão. Naturalização – colaboração da mídia

Cultura Machista

Um equilíbrio entre os dispositivos constitucionais exigirá que os meios de comunicação (mídia escrita e falada) abstenham-se de apresentar

mulheres desempenhando papeis que as inferiorize (submissão, déficit intelectual,

descontrole emocional, ridicularização etc).

Projeto de Monitoração Global 2010

“A manter-se inalterada a taxa de mudança observada desde 2000 com respeito a presença de

mulheres nas notícias, levará pelo menos 40 anos

para que alcancemos a igualdade.”

acelerar mudanças redirecionar as ações

MORENO. Rachel. A imagem da mulher na mídia. Ed. Publisher, 2012.

Lei Maria da Penha Medidas prevenção

• Criar estratégias para a diminuição da violência

Objetivo da Política Criminal Estraté

gias

Não criminais

criminais

Tipos de violência

física

psíquica

patrimonialmoral

sexual

Art. 7º,dentre outras

Mulherem

situação de violência

familiares

testemunhas agressor

Beneficiários

Característica: ciclo de violência

Hierarquia de gênero

(a) construção da tensão, chegando à(b) tensão máxima e finalizando com a(c) Reconciliação

Relação de conjugalidade ou afetividade entre as partesHabitualidade da

violência - ciclo da violência

Da primeira vez ela chorou

Mas resolveu ficar

É que os momentos

felizes Tinham deixado

raízes no seu penar

Depois perdeu a esperança

Porque o perdão também cansa

de perdoarRegra 3Vinicius de Moraes / Toquinho

Parte 3Atores da Lei

Maria da Penha

Capacitação dos atores jurídicos e não jurídicos

Sensibilização do

problema

Tratamento humanizad

o

Formação continua

da

LMP, art. 8º, VII

A expedição de MPU para mulheres em situação de risco de violência já salvou mais de 180 mil pessoas no país (CNJ). Para a ministra da SPM, Eleonora Menicucci, esse número pode dobrar nos próximos anos.“Quanto mais rápido o juiz expedir a medida, mais mulheres são salvas”, disse a ministra, nesta sexta-feira (03/05). http://www.spm.gov.br/noticias/ultimas_noticias/2013/05/03-05-2013-medidas-de-protecao-ja-salvaram-mais-de-180-mil-mulheres-no-pais-diz-ministra-eleonora

LMP, art. 18

Capacitação dos atores jurídicos

- Atores jurídicos: advogado, defensor público, delegado, juiz,

promotor de justiça

- Papéis inovadores, o que dificulta a sua apreensão e efetivação

Papeis atribuídos pela LMP

A mulher em situação de violência doméstica e familiar deve estar acompanhada de advogado em todos os atos do processo, seja nas causas cíveis ou criminais, salvo por ocasião da medida protetiva de urgência (LMP, art. 27)

Ausência de assistência jurídica torna a mulher ainda mais vulnerável, o que dificulta o exercício de seus direitos. A garantia de assistência de advogado à mulher é ferramenta indispensável para que ela seja informada e orientada sobre seus direitos.

Advogado

Objetivando orientação e acesso a informações e orientações essenciais à sua proteção bem como garantias aos seus direitos, a Lei Maria da Penha previu a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o adequado acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado (art. 28).

Defensor Público

Atendimento específico:(a) de modo individualizado, garantindo-se a intimidade dos envolvidos; e (b) preferencialmente por órgão que tenha a sua atuação especialmente voltada para casos dessa natureza, nos quais haveria profissionais com capacitação e sensibilização para a peculiar situação da mulher vítima de violência. Atendimento humanizado: pretende destacar a especial situação de vulnerabilidade em que se encontram as mulheres vítimas desta forma de violência. Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/1994, com as alterações promovidas pela LC 132/2009), art. 4º

Defensor Público

Atribuições não jurídicas, de assistência (art. 9º): (a) inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal (§ 1º)(b) acesso prioritário à remoção quando servidora pública (§ 2º, I)(c) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses (§ 2º, II)

Magistrado

Possibilidade de decretar, de ofício, a prisão preventiva do agressor mesmo na fase de investigação (art. 20).

Magistrado

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.Art. 25: o Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ministério Público

Art. 26 (dentre outras):I - requisitar força policial: visando à proteção da ofendida, o Ministério Público poderá requisitar força policial, dirigindo-se diretamente à autoridade policial, fazendo jus à integração operacional entre o Ministério Público e a área de segurança pública, conforme previsto no art. 8º II - requisitar serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros: MP está autorizado a intervir, por meio do inquérito civil e da ação civil pacto federativo

Ministério Público

requerer medidas protetivas em favor da mulher agredida (art. 19)

Vulnerabilidade situacional- forte tradição dos valores domésticos

- vergonha - consequências que recaem sobre os demais

membros da família

espera

esperanç

a

Ministério Público

• Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

• Promotorias especializadas• Núcleos Especializados de Defensoria Pública• Coordenadoria da Mulher no âmbito dos

Tribunais de Justiça • etc.

Rede de Assistência e Proteção

LMP, arts. 29 a 32

“Quando há uma unidade especializada com uma equipe multidisciplinar, todos os atores que trabalham ali estão sensibilizados e envolvidos neste tipo de violência, então o processamento vai ser melhor, pode envolver menos tempo, e o cuidado será maior”, aponta a supervisora do estudo, Janaína Lima Penalva da Silva, também diretora executiva de Pesquisas Judiciárias do CNJ.http://www.compromissoeatitude.org.br/lei-maria-da-penha-varas-exclusivas-aumentam-a-credibilidade-do-judiciario-e-encorajam-a-denuncia/

Pesquisa Atuação do Poder Judiciário na Aplicação LMP (DPJ/CNJ, 2013)

TJMS – RESP 2007.023422-4 ITAPORÃDeclara a Lei Maria da Penha inconstitucional “lei travestida de vingança social”

Cultura machista; cultura patriarcal; relações de poder; formas de subjugação; polos de dominação e de submissão

A decisão, posteriormente, foi revista pelo Órgão Especial do TJMS

LMP e Poder Judiciário

A Lei proporciona instrumentos que possam ser utilizados pela mulher vítima de agressão ou de ameaça, tendente a viabilizar uma mudança subjetiva que leve ao seu

EMPODERAMENTO

Ação afirmativa

Art. 4ºmedidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e a mulher não se considerará discriminação de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguaisessas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento forem alcançadosLei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquanto durarem as circunstâncias que lhe deram origem.

CEDAW | Ação afirmativaConvenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

A constitucionalidade da Lei Maria da Penha

ADC 19 e ADI 4424

“a Lei é constitucional e o discrímen visa corrigir distorções históricas e promover a igualdade material

entre homens e mulheres.”

9 de fevereiro de 2012

Cultura machista - subliminarTJRO – RT 728/632“Não pode a mulher ficar à mercê do marido que, injustificadamente, a agride reiteradamente. A absolvição, se decretada, resultará, na mente do infrator, a implícita autorização de novos ataques.”

LMP e Poder Judiciário

Cultura machista - subliminarTJ/DF – proc. 2006.0919.173.057Agressões como “atitudes covardes de homens que resolvem abandonar seu perfil natural de guardiões do lar para se transformarem em algozes e carrascos cruéis de sua própria companheira.” Des. Sérgio Bittencourt

LMP e Poder Judiciário

Cultura machista – ostensiva"Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher - todos nós sabemos - mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem"."O mundo é masculino! A ideia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem!". Juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG) Estado laico

AGU recorreu (25/3/2012) ao STF, pedindo que a liminar que autorizou a volta do magistrado ao cargo seja suspensa.

LMP e Poder Judiciário

Cultura Machista

CEDAW Art. 5º, bmodificar padrões socioculturais de conduta

de homens e mulheres,

com vistas a alcançar preconceitos

baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos

ou

em funções estereotipadas de homens e mulheres

Deve-se intervir em briga de marido e mulher

63% dos entrevistados 72% das mulheres, 51% dos homens

advogados, advogadasjuízes, juízas

promotores, promotoras de justiçadefensores, defensoras públicos

delegados, delegadas

Atores jurídicos

Sociedade e LMP

Capacitação dos atores jurídicos e não jurídicos

Sensibilização do

problema

Tratamento humanizad

o

Formação continua

da

LMP, art. 8º, VII

Uma questão cultural

O Código de honra: como ocorrem as revoluções morais

Kwame Anthony Appiah

v e r g o n h a

Existe apenas uma verdade universal, aplicável a todos os países, culturas e comunidades: a violência contra as mulheres nunca é aceitável, nunca é perdoável, nunca é tolerável.SECRETÁRIO-GERAL BAN KI-MOON

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