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Especialização em Direito Tributário
MÓDULO: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
São Paulo, 09 de abril de 2011Gustavo da Silva Amaral
Doutorando e Mestre PUC/SP
Cidade - Data Professor – E-mail
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
• O Direito como Sistema Normativo: escalonamento e hierarquia – Hans Kelsen
• Supremacia Normativa da Constituição
• A noção de “fundamento de validade” como pressuposto do controle de constitucionalidade
• Controle de constitucionalidade e processo de construção de sentido
“Propriedade predial e territorial urbana”----------------------------------------------------------------------------------------------------
SUPORTE FÍSICO SIGNIFICADO
SIGNIFICAÇÃO
“si leer es entender, entender es también interpretar”Ricardo Guibourg
“in claris cessat interpretatio” ???
Triângulo semiótico
1- ENUNCIADOS PRESCRITIVOS
CF
B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI
A--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI
B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PE
RC
UR
SO
DA
IN
TE
RP
RE
TA
ÇÃ
O
2 - SIGNIFICAÇÕES ISOLADAS (SENTIDO DAS PALAVRAS)
faturamento, valor aduaneiro, livro, pagamento indevido, exercício financeiro, aborto, vida, etc...
3- NORMAS JURÍDICASH → S´ R S´´
Conjunto de NJ 4- SISTEMA NORMATIVO
Interpretação
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
• Mas, se “fundamento de validade” é pressuposto do controle de constitucionalidade,
– Que significa afirmar norma válida?
– Que é validade para o direito?
Questões heteroreferentes:•Relação Direito/Poder/Força;
•Legitimação política.
•Desconfirmação do sistema.
Questões autorefentes:•Fundamento de validade;
•Critérios de pertinência;
•Legitimação jurídica.
•Confirmação pelo sistema.
Validade perante o Sistema Jurídico
S.J.Operações internas de auto reprodução do direito
Validade do Sistema Jurídico
Condições externas que garantem o desempenho do sistema jurídico.
S.J.
Validade do que?
Gustavo da Silva Amaral
Sr., é proibido estacionar nesse local!
Sr., é proibido estacionar nesse local!
Aspecto Relato (Enunciado/Enunciado)
Aspecto Cometimento (Enunciação/Enunciada)
Validade e Poder
Gustavo da Silva Amaral
Existência Validade é o modo específico de existência das normas. Invalidade implica em expulsão da norma do sistema.
Pertinência Norma válida é aquela produzida de acordo com as regras formais e materiais estabelecidas pelos próprio ordenamento.
Justificabilidade Norma válida é aquela que pode ser invocada como razão do decidir de outra norma.
Aplicabilidade e aplicação Norma válida é aquela que além de passível de aplicação (= vigente), é efetivamente aplicada pelos órgãos competentes como tal.
Validade Sintática.
Validade Semântica.
Validade Pragmática.
Validade Pragmática.
Critérios de Validade
Gustavo da Silva Amaral
Redução da validade ao aspecto formal: toda questão material resume-se à identificação da hierarquia normativa competente para tratá-la.
Distinção entre validade:Formal competência e/ou procedimento.Material conteúdo.
Mas a identificação do conteúdo não guarda relação com a competência?
Validade Formal/Material
Kelsen
Regulamento
Sentença/AI NIC
Lei
CF
Norma Hipotética fundamental
STF
Diversas
Diversas cadeias de subordinação.
Fruto da aplicação das normas de calibração -
princípios (Tercio).
Cadeias de Subordinação
• Constitucionalização dos Direitos: o peculiar caso do Direito Tributário Brasileiro
• Controle de Constitucionalidade no Brasil: o problema do hibridismo de modelos
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
• Constituição 1824: não havia previsão de controle de constitucionalidade
• Constituição de 1891: controle difuso – STF – competência para rever as decisões das Justiças dos Estados
• Constituição de 1934: declaração de inconstitucionalidade por maioria absoluta dos membros dos tribunais (reserva de plenário); competência do Senado para suspender a eficácia da norma declarada inconstitucional pelo PJ; declaração de insconstitucionalidade para evitar intervernção federal de iniciativa do PGR.
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
• Constituição 1937: retrocesso - o Pres. da Rep. tinha a prerrogativa de reenviar ao Parlamento o ato normativo declarado inconstitucional - “interesse geral”; veda o judiciário de conhecer de questões políticas (o ms perde seu estatus constitucional)
• Constituição de 1946: restaura o modelo da CF de 1934; prevê o RE; nova feição à representação interventiva (PGR), para os casos de violação à princípios constitucionais.
• Emenda Constitucional nº 16/65: institui o controle abstrato de constitucionalidade – Ação Direta – iniciativa exclusiva do PGR.
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
• 1967/1969: mantém-se o texto antigo, mas amplia o rol de matérias que poderiam ser objeto de controle abstrato; a EC nº 1/69, previu o controle de lei ou ato normativo municipal em CF.
• Constituição de 1988: amplia a legitimidade para a propositura da ADIN (art. 103); ênfase maior no modelo de controle abstrato/concentrado.
• Emenda Constitucional nº 3: cria a ADC (art. 102, I); ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º)
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INCONSTITUCIONALIDADE
• Controle de Constitucionalidade na CF/88
• Preventivo: No processo legislativo
• Repressivo: Nos processos Jurisdicionais
Obs 1: O Controle de Constitucionalidade nos Tribunais de Contas – Súmula 247 do STF;
Obs 2: O Controle de Constitucionalidade no Âmbito dos Tribunais Administrativos
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INCONSTITUCIONALIDADE
• Controle Repressivo / Jurisdicional
Controle Abstrato X Controle Concreto: órgãos competentes ; objeto e instrumentos processuais.
Controle Concentrado x Controle Difuso: fundamentos; instrumentos; competência; legitimação; interesse processual (causa de pedir); pretensão; natureza da declaração de (in)constitucionalidade
Atos impessoais. Apenas estes podem ser objeto de controle concentrado.
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INCONSTITUCIONALIDADE
• Técnicas de Decisão em Controle de Constitucionalidade
c) Declaração de nulidade;
e) Interpretação conforme;
g) Inconstitucionalidade sem redução de texto.
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Controle Concreto X Controle AbstratoPrazos e Procedimentos
Liminar – art. 11, § 1º da Lei 9868/99 X art. 151 do CTN
Eficácia: a) objetiva; b) subjetiva; c) temporal
Modulação de efeitos: art. 27 da Lei 9868/97 – 2/3 – E no controle concreto?
A questão da transcendência dos motivos determinantes
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Controle Concreto de Constitucionalidade em Matéria Tributária
Controle de Constitucionalidade e Tutelas Jurisdicionais Tributárias Preventivas: ADIRT E MSp
Controle de Constitucionalidade e as Tutelas Jurisdicionais Tributárias Repressivas: AADF; MSr; ARIT
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Controle Concreto de Constitucionalidade em Matéria Tributária
Coisa julgada inconstitucional em matéria tributária: art. 741 e 475-L, § 1º, do CPC (“considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”).
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Controle Concreto de Constitucionalidade em Matéria Tributária
Coisa julgada inconstitucional em matéria tributária:
“A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando […] V - violar literal disposição de lei”
ação rescisória (485, v, do CPC);
Súmula 343:
“não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
Relativização da súmula.
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Reclamação ConstitucionalArt. 102, I “L” e 103-A, § 3º da CF – reclamação e reclamação
pela inobservância de súmula vinculante. (Reclamação pelo procedimento da Lei 8038/90 arts. 13 a 18).
Partes legítimas: “qualquer interessado” –
Causa de Pedir: direito subjetivo ao cumprimento das decisões do STF; afronta/desacato à decisão do STF/usurpação de competência;
Pretensão: mandamental/desconstitutiva
FIM!• g01amaral@gmail.com
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