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ISS, I.P. – Departamento/Gabinete Pág. 1/13
GUIA PRÁTICO MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE APOIO AOS
DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
ISS, I.P. Pág. 2/13
FICHA TÉCNICA
TÍTULO
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
(6011 – v1.00)
PROPRIEDADE
Instituto da Segurança Social, I.P.
AUTOR
Departamento de Prestações e Contribuições
PAGINAÇÃO
Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente
CONTACTOS
Linha Segurança Social: 300 502 502, dias úteis das 9h00 às 17h00.
Site: www.seg-social.pt, consulte a Segurança Social Direta.
DATA DE PUBLICAÇÃO
12 de abril de 2016
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
ISS, I.P. Pág. 3/13
ÍNDICE
A – O que é? ............................................................................................................................................................ 4 B1 – Quem tem direito ao apoio? ............................................................................................................................ 4
Quem tem direito ao apoio? ....................................................................................................................... 4 Quais as condições necessárias para ter acesso ao apoio? ..................................................................... 4
B2 – Qual a relação desta prestação com outras que já recebo ou posso vir a receber? ....................................... 5 Não pode acumular com ............................................................................................................................ 5 Pode acumular com ................................................................................................................................... 5
C – Como posso pedir? – Que formulários e documentos tenho de entregar? ....................................................... 6 Como é feita a candidatura? ...................................................................................................................... 6 Que documentos tenho de entregar? ........................................................................................................ 6 Até quando se pode pedir? ........................................................................................................................ 6 Onde se pede? .......................................................................................................................................... 6
D1 – Como funciona esta prestação? – Quanto e quando vou receber? ................................................................ 7 Quanto se recebe? .................................................................................................................................... 7 Durante quanto tempo se recebe?............................................................................................................. 7 A partir de quando se tem direito a receber? ............................................................................................. 7
D2 – Como posso receber? ..................................................................................................................................... 7 D3 – Quais as minhas obrigações? ......................................................................................................................... 9
Obrigações para com a Segurança Social ................................................................................................. 9 O que acontece se não cumprir ............................................................................................................... 10 Obrigações para com o Serviço de Emprego, desde a data de apresentação do requerimento da Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração. .......................................................... 10 O que acontece se não cumprir ............................................................................................................... 11
D4 – Por que razões termina? ............................................................................................................................... 11 O apoio aos desempregados de longa duração é suspenso se: ............................................................. 11 O apoio aos desempregados de longa duração termina definitivamente se: ........................................... 11
E – Outra Informação – E1 Legislação Aplicável ................................................................................................... 12 E2 – Glossário ....................................................................................................................................................... 12 Perguntas Frequentes ........................................................................................................................................... 13
A informação contida neste guia prático não dispensa a consulta da lei.
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
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A – O que é?
A medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração concretiza-se no pagamento
de um valor em dinheiro aos beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não
subsidiado de longa duração e que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de
desemprego inicial ou subsequente.
B1 – Quem tem direito ao apoio?
Quem tem direito ao apoio
Quais as condições necessárias para ter acesso ao apoio
Quem tem direito ao apoio?
Os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado e que esgotaram o
período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsquente há 360 dias,
completados em 31 de março de 2016 ou após esta data.
Quais as condições necessárias para ter acesso ao apoio?
Para ter acesso ao apoio, os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não
subsidiado, devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do último
subsídio social de desemprego, desde que este período de 360 dias seja completado em 31
de março de 2016 ou após esta data;
b) Estarem em situação de desemprego involuntário;
c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e estarem inscritos no centro de emprego
da área de residência;
d) O valor do património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) do
requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 100.612,80€ (240 vezes o valor do
Indexante de Apoios Sociais).
e) Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser
superiores a 80% do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 335,38€.
O rendimento mensal por pessoa do agregado familiar resulta da soma de todos os rendimentos
mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado familiar,
considerando a seguinte ponderação por cada elemento:
Pelo Requerente 1
Por cada indivíduo maior: 0,7
Por cada indivíduo menor 0,5
Exemplo: Um agregado familiar constituído por pai, mãe e dois filhos menores, em que a mãe
requer o subsídio no âmbito da Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração.
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
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Os rendimentos mensais do agregado familiar correspondem apenas ao salário auferido pelo pai,
no valor de 1.000,00 € mensais. Para o apuramento do rendimento global do agregado familiar
são considerados os rendimentos de trabalho dependente incluindo subsídios de férias e de
Natal. Assim, os rendimentos a considerar são 1.166,67 € ([1.000,00 X 14]/12) e aplica-se a
seguinte escala de equivalência:
Requerente (mãe) = 1
Pai = 0,7
Um filho menor = 0,5
Um filho menor = 0,5
2,7
O rendimento por pessoa do agregado familiar, ponderado de acordo com a escala de
equivalência, é: 1.166,67 € : 2,7 = 432,10 €.
Neste exemplo, a beneficiária não tem direito ao subsídio no âmbito da medida extraordinária de
apoio aos desempregados de longa duração, porque o rendimento mensal do seu agregado
familiar (432,10 €) é superior a 335,38 € (80% do IAS).
Nota: Para melhor conhecer as regras para determinação dos rendimentos, composição do
agregado familiar e capitação dos rendimentos para a verificação das condições de recursos
consulte o Guião 8000 – Condição de Recursos.
B2 – Qual a relação desta prestação com outras que já recebo ou posso vir a receber?
Não pode acumular com...
Pode acumular com...
Não pode acumular com
Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a
função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros).
Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por
rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho.
Outros subsídios que compensem a perda de remuneração do trabalho (Subsídio de Doença,
Subsídio parental inicial ou por adoção, etc.).
Pode acumular com
Indemnizações e pensões por riscos profissionais (doenças profissionais e acidentes de
trabalho) e equiparadas (deficientes das Forças Armadas).
Bolsa complementar por realizar trabalho socialmente necessário (quem fizer trabalho
socialmente necessário promovido pelo Serviço de Emprego tem direito a receber mais 20%
do valor do indexante dos apoios sociais).
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
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C – Como posso pedir? – Que formulários e documentos tenho de entregar?
Como é feita a candidatura?
Que documentos tenho de entregar?
Até quando se pode pedir?
Onde se pede?
Como é feita a candidatura?
Os beneficiários que reúnam as condições para beneficiar desta medida (ver B1) devem estar
inscritos no centro de emprego e preencher e entregar no serviço de Segurança Social da sua área
de residência o respetivo requerimento, cujo modelo está disponível na Internet, na página da
Segurança Social (www.seg-social.pt, na opção formulários).
Que documentos tenho de entregar?
Formulários
Modelo RP5087-DGSS – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa
Duração.
Modelo RP5087-DGSS/1 – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa
Duração – Folha de Continuação.
Modelo RP5087-DGSS/2 – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa
Duração – Informações e Instruções de Preenchimento.
Estes Formulários/Modelos encontram-se disponíveis em www.seg-social.pt, no menu "Documentos e
Formulários". Deverá selecionar Formulários e no campo Pesquisa inserir o número do formulário ou
o nome do modelo.
Por exemplo, se pretende aceder ao modelo de Requerimento Medida Extraordinária de Apoio aos
Desempregados de Longa Duração, no campo Pesquisa deverá colocar "RP5087-DGSS" ou
"Requerimento Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração”.
Até quando se pode pedir?
No prazo de 90 dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte àquele em que terminou o
período de 360 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de
desemprego.
Se entregar o requerimento após o prazo de 90 dias, perde o direito ao apoio social.
Onde se pede?
Nos serviços da Segurança Social da área de residência do beneficiário.
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
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D1 – Como funciona esta prestação? – Quanto e quando vou receber?
Quanto se recebe?
Durante quanto tempo se recebe?
A partir de quando se tem direito a receber?
Quanto se recebe?
Recebe 80% do montante do último subsídio social de desemprego que lhe foi pago.
Ex: Se o valor mensal do último subsídio social de desemprego pago foi de 400 euros, o valor a
pagar no âmbito da medida de apoio aos desempregados de longa duração será de 320 euros.
Durante quanto tempo se recebe?
Esta prestação social é atribuída durante um período de 180 dias.
A partir de quando se tem direito a receber?
Desde o dia em que apresentou o requerimento.
D2 – Como posso receber?
Pode receber através de:
Transferência bancária.
Cheque não à ordem.
Nota Importante: Os cheques emitidos pela Segurança Social para pagamento de prestações
são sempre cheques "não à ordem".
O cheque "não à ordem":
Não pode ser endossado (passado ou transmitido) a terceiros (qualquer pessoa
diferente do próprio beneficiário);
Só pode ser levantado pelo próprio ou depositado numa conta do próprio.
Para saber mais sobre cheques "não à ordem" consulte os Cadernos do Banco de Portugal
(Caderno n.º 3: Cheques - Regras Gerais) em http://www.bportugal.pt
Para maior comodidade e segurança adira ao pagamento dos subsídios por transferência
bancária.
O dinheiro entra diretamente na sua conta bancária e fica disponível de imediato.
A Segurança Social garante um pagamento mais rápido, mais seguro, sem atrasos e extravios.
Como aderir ao pagamento por transferência bancária
Pela Internet, no serviço Segurança Social Direta:
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
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o Aceda ao site da Segurança Social em www.seg-social.pt;
o Clique em: “Segurança Social Direta”;
o Digite o NISS (Número de Identificação de Segurança Social) e a Palavra-Chave;
o No menu “Perfil” clique em “ Alterar conta bancária”;
o Indique o seu IBAN.
A alteração do IBAN é registada de imediato no sistema de informação da Segurança Social
Direta.
Preenchendo o modelo MG 2 - DGSS.
Este Formulário/Modelo encontra-se disponível para impressão em www.seg-social.pt, no menu
“Documentos e Formulários”. Deverá selecionar Formulários e no campo Pesquisa inserir número do
formulário (Modelo MG 2 - DGSS) ou nome do modelo (Pedido de Alteração de Morada ou de Outros
Elementos).
1. Junte um dos seguintes documentos:
Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN (Número Internacional de
Conta Bancária), onde conste o nome do beneficiário como titular;
ou
Fotocópia da primeira folha da caderneta bancária.
2. Junte também fotocópia de documento de identificação civil válido do beneficiário (cartão de
cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro documento com fotografia), ou do rogado, se
o pedido for assinado por outrem, a rogo do beneficiário
Nota: No caso de IBAN inválido, esta declaração Modelo MG 2 – DGSS fica sem efeito. Para o
pagamento de Prestações Sociais a que tem direito, será utilizado o meio de pagamento cheque
“não à ordem”, a fim de impedir fraudes no endosso, conforme recomendações do Banco de
Portugal. Esta modalidade de emissão de cheques apenas permite o pagamento ao beneficiário
nele indicado e não pode ser endossado.
Envie o formulário e os documentos (IBAN e identificação) pelo correio para o Centro Distrital da sua
área de residência ou entregue-os diretamente num dos Serviços de Atendimento da Segurança
Social.
Poderá consultar o mapa da rede de serviços de atendimento público em www.seg-social.pt, no menu
“A Segurança Social” clique em “serviços de atendimento”.
Pode também obter o formulário nos Serviços de Atendimento da Segurança Social.
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
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D3 – Quais as minhas obrigações?
Obrigações para com a Segurança Social
O que acontece se não cumprir
Obrigações para com o Serviço de Emprego, desde a data de apresentação do requerimento da
Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração.
O que acontece se não cumprir
Obrigações para com a Segurança Social
1 - Comunicar à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que toma
conhecimento:
Qualquer situação que determine a suspensão ou fim do pagamento do subsídio.
Nota: Os beneficiários da medida de apoio aos desempregados de longa duração podem utilizar os
seguintes meios para procederem às respetivas comunicações:
a. Serviços de atendimento da Segurança Social.
b. Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário.
c. Por e-mail, enviado através da Segurança Social Direta, para comunicar o exercício de
atividade profissional por conta de outrem, para efeitos de cessação do apoio aos
desempregados de longa duração.
2 - Devolver o valor do apoio , se lhe tiver sido pago sem ter direito a ele.
3 - Nas situações em que os serviços de Segurança Social entendam ser necessário verificar os
valores do património mobiliário declarados, podem solicitar, em relação ao requerente ou a qualquer
membro do seu agregado familiar, uma declaração de autorização para acesso à informação
bancária ou, em alternativa, a apresentação dos documentos bancários que sejam considerados
relevantes.
Se não for entregue a declaração de autorização ou os documentos solicitados no prazo fixado, o
pedido de atribuição de apoio aos desempregados de longa duração fica suspenso e há perda do
direito ao valor do apoio até à data da entrega da declaração de autorização ou dos documentos
bancários solicitados.
Se já estiver em curso o pagamento do apoio aos desempregados de longa duração quando for
solicitada a declaração de autorização ou os documentos bancários e estes não forem apresentados
no prazo fixado, o apoio é suspenso e há perda do direito ao mesmo até à data de entrega da
declaração de autorização ou dos documentos bancários solicitados.
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
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O que acontece se não cumprir
Situação Consequência
Se não cumprir os deveres para com a Segurança Social Multa de 100,00 € a 700,00 €
Se trabalhar enquanto está a receber apoio por
desemprego de loga duração (mesmo que não se prove
que foi pago)
Multa de 250,00 € a 1.000,00 €
Se não comunicar à Segurança Social que começou a
trabalhar a contrato ou a recibo verde (para que lhe seja
suspenso o apoio por desemprego de longa duração)
Pode ficar até 2 anos impedido de receber
subsídio de desemprego e/ou subsídio
social de desemprego.
Se prestar falsas declarações no âmbito da condição de
recursos (elementos do agregado familiar e respetivos
rendimentos)
Inibição de acesso, durante dois anos, a
qualquer das seguintes prestações:
subsídio social de desemprego, subsídios
sociais no âmbito da parentalidade,
rendimento social de inserção e
prestações por encargos familiares.
Obrigações para com o Serviço de Emprego, desde a data de apresentação do requerimento
da Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração.
1. Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego.
2. Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e
outras medidas ativas de emprego em vigor.
3. Procurar ativamente emprego, de acordo com o plano pessoal de emprego, e demonstrar ao
Serviço de Emprego que o faz.
4. Deslocar-se ao Serviço de Emprego (ou a outro local que lhe seja indicado) no máximo de 15
em 15 dias.
5. Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente a
comparência nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego.
6. Além disso, deve avisar o Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data do
conhecimento do facto, se:
Mudar de morada.
Viajar para fora do país; deve comunicar quanto tempo vai estar ausente.
Começar a receber algum subsídio social no âmbito da parentalidade (Deve comunicar
quando começa e quando termina o subsídio).
Ficar doente, devendo apresentar o Certificado de Incapacidade Temporária para o
Trabalho por estado de doença (CIT) emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.
Atenção: As situações de doença têm que ser comunicadas ao Serviço de Emprego, no
prazo de 5 dias úteis a contar da data do seu início. No entanto, se o beneficiário for
convocado pelo Centro de Emprego mas, entretanto, ficar doente e por esse motivo não
puder comparecer à convocatória, para justificar a falta, deve apresentar o respetivo CIT
no prazo de cinco dias seguidos a contar do dia imediato à falta de comparência.
Ficar na situação de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível
em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
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a deficientes, mediante apresentação do Certificado de Incapacidade Temporária para o
Trabalho por estado de doença (CIT) emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, inicial e
respetivos prolongamentos.
O que acontece se não cumprir
A inscrição no Serviço de Emprego é anulada e perde o direito ao apoio aos
desempregados de longa duração se, injustificadamente:
Recusar emprego conveniente ou o Plano Pessoal de Emprego.
Recusar, desistir (sem justificação) ou for expulso (com justificação) de:
o iniciativas ligadas ao seu Plano Pessoal de Emprego;
o trabalho socialmente necessário;
o formação profissional.
Faltar a uma convocatória do Serviço de Emprego.
Não se apresentar noutra entidade para onde tenha sido encaminhado pelo Serviço de
Emprego (por exemplo, para uma entrevista).
Não cumprir por duas vezes o dever de:
o procurar ativamente emprego;
o apresentação de 15 em 15 dias no Serviço de Emprego ou noutra entidade
designada pelo Serviço de Emprego.
Nota: Tem até 5 dias seguidos para justificar todos os incumprimentos e faltas por doença.
Se a inscrição no Serviço de Emprego for anulada, só poderá voltar a inscrever-se 90 dias
depois.
D4 – Por que razões termina?
O apoio aos desempregados de longa duração é suspenso se:
For contratado ou iniciar uma atividade independente (a recibos verdes);
For atribuído subsídio social parental ou subsídio social por adoção.
O apoio aos desempregados de longa duração termina definitivamente se:
Terminar o período durante o qual tinha direito ao apoio.
Deixar de cumprir a condição de recursos pelo facto do rendimento mensal por pessoa do
agregado familiar ultrapassar os 335,38 €.
Passar à situação de pensionista por invalidez.
Atingir a idade para pedir a Pensão por Velhice e tiver cumprido o prazo de garantia para
o fazer.
A inscrição para emprego no Serviço de Emprego tiver sido anulada por incumprimento
dos deveres.
Tiver dado informações falsas, omitido informações ou usado meios fraudulentos para
obter o apoio aos desempregados de longa duração.
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Prestar falsas declarações quanto aos elementos necessários para determinar a
condição de recursos.
Como penalização, não poderá receber durante 24 meses (dois anos), a contar da
data a partir da qual foi detetada esta situação pelos serviços da Segurança Social,
qualquer prestação social sujeita a condição de recursos (não só aquela em que
prestou falsas declarações, ou seja, apoio aos desempregados de longa duração, mas
também, Subsídio Social de Desemprego, o Rendimento Social de Inserção, Prestações
por Encargos Familiares e Subsídios Sociais no âmbito da Parentalidade).
E – Outra Informação – E1 Legislação Aplicável
No menu Documentos e Formulários, selecionar Legislação e no campo pesquisar inserir o
número/ano do diploma.
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
Orçamento de Estado para 2016:
- O art.º 80.º cria a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, que
tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou
subsequente.
E2 – Glossário
Conceito de Agregado familiar
São considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia
comum e que tenham entre si os seguintes laços:
Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos
Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3º grau. Exemplo: Pais;
Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados,
Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos.
Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de grau de
parentesco).
Adotados restritamente e os menores confiados administrativa ou judicialmente a algum dos
elementos do agregado familiar.
Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e
crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços
legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do
agregado familiar.
Nota: O conceito de agregado familiar para a verificação da condição de recursos é o aproximado
ao conceito de agregado familiar doméstico (as pessoas que vivem na mesma casa) e com
Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração
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alguma relação familiar. No entanto, existem exceções. Não são consideradas como fazendo
parte de um agregado familiar pessoas que:
Tenham um vínculo contratual (por exemplo, hospedagem ou aluguer de parte de casa).
Estejam a trabalhar para alguém do agregado familiar.
Estejam em casa por um curto período de tempo.
Se encontrem no agregado familiar contra a sua vontade por motivo de situação de coação
física ou psicológica.
Perguntas Frequentes
1. Se, no dia 31 de março de 2016, já tiverem decorrido 361 dias, ou mais, após a data da
cessação do período de concessão do último subsídio social de desemprego, tenho direito
ao apoio no âmbito desta medida?
R: Não. Só têm direito ao apoio no âmbito desta medida os beneficiários que se encontrem em
situação de desemprego não subsidiado e que esgotaram o período de concessão do subsídio
social de desemprego inicial ou subsquente há 360 dias, completados em 31 de março de 2016 ou
após esta data.
2. Durante o período em que estou a receber o apoio aos desempregados de longa duração
há “registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições”, ou seja,
contam como dias em que descontei para a Segurança Social?
R: Sim. Os dias em que está a receber o apoio aos desempregados de longa duração também
contam como dias em que descontou para a Segurança Social.
Neste caso, assume-se que os seus rendimentos são iguais ao valor do subsídio pago.
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