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Gouveia Gioielli Advogados www.ggadvogados.com.br
TRANSFERÊNCIA DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A títularidade dos serviços e a Resolução da Aneel
Alfredo Gioielli
“Art. 21. Compete à União:
...
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
...
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;...”
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
(grifos nossos)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A TITULARIDADE DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO E A RESOLUÇÃO DA ANEEL
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A TITULARIDADE DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO E A RESOLUÇÃO DA ANEEL
Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências
Art. 8º O estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica
dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal.
Parágrafo único. Os fornecimentos de energia elétrica para serviços de iluminação
pública, ou para quaisquer serviços públicos de caráter local explorados pelas
municipalidades, serão regulados por contratos de fornecimentos entre estas e os
concessionários ou contratantes, observado o disposto nos respectivos contratos de
concessão ou de exploração, celebrados com o Governo Federal, para distribuição de
energia elétrica na zona em que se encontrar o município interessado.
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DECRETO – LEI N° 3.763 DE 25 DE OUTUBRO DE 1941
“Art 5º. O serviço de distribuição de energia elétrica consiste no fornecimento de energia a
consumidores em média e baixa tensão.
...
§ 2º. Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação
conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão
considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição.(grifos nossos).
_____________
Integram o ativo das Concessionárias: lâmpadas, suportes, chaves, luminárias, reatores, relés, cabos
condutores, braços e materiais de fixação e conexões elétricas.
DECRETO Nº 41.019, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957.
Regulamenta os serviços de Energia Elétrica
A TITULARIDADE DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO E A RESOLUÇÃO DA ANEEL
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TÍTULO II
Dos Bens e Instalações Utilizados nos Serviços de Eletricidade
“Art 44. A propriedade da empresa de energia elétrica em função do serviço de
eletricidade compreende todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente,
concorram, exclusiva e permanentemente, para a produção, transmissão,
transformação ou distribuição da energia elétrica.”
_____________
Integram o ativo das Concessionárias: lâmpadas, suportes, chaves, luminárias, reatores, relés, cabos
condutores, braços e materiais de fixação e conexões elétricas.
DECRETO Nº 41.019, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957.
A TITULARIDADE DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO E A RESOLUÇÃO DA ANEEL
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Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de vias de transporte e de terrenos de
domínio público e a travessia de vias de transporte, por linhas de transmissão,
subtransmissão e distribuição de energia elétrica.
Garante as Concessionárias de energia a inexistência de qualquer ônus quando da
ocupação de terrenos para instalação de postes, linhas e outros itens essenciais à
distribuição de energia
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DECRETO Nº 86.859, DE 19 DE JANEIRO DE 1982.
CAPÍTULO IV
Da vinculação dos bens ao serviço
“Art 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de
energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, e ainda
que operados por empresas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a esse
serviços, não podendo ser desmembrados, vendidos ou cedidos sem prévia e
expressa autorização do Presidente da República,.....” (grifos nossos)
DECRETO Nº 41.019, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957.
A TITULARIDADE DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO E A RESOLUÇÃO DA ANEEL
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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL nº 414 de 15.09.2010 com a alteração dada
pela Resolução Normativa nº 479/2012
“A ANEEL é uma agência reguladora que tem por finalidade regular, fiscalizar a produção,
transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, além da normatização de
critérios para melhoria do setor elétrico, abrangendo serviços públicos e outros de
particular interesse à população.”
________________
GIOIELLI, Alfredo - A ILEGALIDADE DA MUNICIPALIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA VIA RESOLUÇÃO DA
ANEEL - Revista Lumière Eletric Edição nº 180 – ano 15 – abril – 2013 pág. 64/67
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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL nº 414 de 15.09.2010 com a alteração dada
pela Resolução Normativa nº 479/2012
Transferência do Parque de Iluminação Pública aos Municípios em jan/2014
“Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de Iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em
Serviço - AIS da distribuidora, esta deve transferir os respectivos ativos à pessoa jurídica de direito público.
§ 1º A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus,
observados procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução
específica”
A ANEEL EXORBITOU SUA COMPETÊNCIA
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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL nº 414 de 15.09.2010
INTERPRETAÇÃO INAPLICÁVEL
Inciso V do artigo 30 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 30 – Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL nº 414 de 15.09.2010 com a alteração dada
pela Resolução Normativa nº 479/2012
A cessão, doação, alienação, desmembramento do Ativo da concessionária de energia
depende de autorização expressa do Presidente da República, conforme artigo 63 do Decreto
nº 41.019/41
Artigo 218 da Resolução 414 está em conflito com o artigo 63 do Decreto 41.019/41 e
viola o texto Constitucional
Os serviços e instalações de energia elétrica pertencem a UNIÃO – art. 21, inciso XII
letra “b” da CF - que explora a atividade por meio de Concessão. Não pode a ANEEL
determinar que os ativos das Concessionárias sejam transferidos aos Municípios, uma
vez que todas as instalações a ele inerentes serão revertidos a UNIÃO no final do prazo
da concessão.
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POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO
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30 75%
2 5%
8 20%
TUTELA DEFERIDA TUTELA INDEFERIDA (EM GRAU DE RECURSO) AGUARDA DECISÃO
MAPA DOS PROCESSOS JUDICIAIS
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PRFEITURA DE MARÍLIA
PREFEITURA DE ORIENTE
PREFEITURA DE GUAIMBÉ
PREFEITURA DE LINS
PREFEITURA DE PROMISSÃO
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Sentenças de Mérito - PROCEDENTE
POSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EM SÃO PAULO
“”Todavia, não se pode olvidar que o art. 175 da Magna Carta estabelece que a
prestação de serviços públicos deve ser feita nos termos da lei, não sendo suficiente,
portanto, o estabelecimento de transferência de ativos ao Poder Público Municipal
mediante ato normativo expedido por agência reguladora, como no caso em análise.”
(Agravo de Instrumento nº0012933-29.2013.4.03.0000/SP – Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
– 3º Turma – Publicado em 22.07.2013)
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ENCAMINHAMENTO
A concessionária, conforme Resolução está obrigada a prestar declaração ao
município de que está transferindo os ativos em perfeita condições de uso!
a) Transferir o ativo de iluminação com luminária sem lâmpada, sem difusor ou difusor
quebrado, com o parque de iluminação funcionando abaixo do percentual permitido
pela norma é perfeita condição de uso???
b) Constatado o alto índice de obsolescência e ultrapassado o tempo de vida útil do
equipamento e estando o parque de IP em péssima condição de uso, estaria o
representante da Concessionária, ao firmar dita declaração, prestando uma
declaração falsa podendo ele responder perante a lei caso seja acionado pelo
Município???
c) Por que a Resolução não está a exigir que a declaração de “perfeita condições de
uso” deve ser prestada por um engenheiro com capacidade técnica para aferir o
atendimento a norma?
OBRIGADO
ALFREDO GIOIELLI
alfredo@ggadvogados.com.br
(11) 3044 - 1450
Alfredo Gioielli, é Advogado e palestrante, especialista no segmento de
Iluminação Pública, sócio do escritório Gouveia Gioielli Advogados, especializado
em Direito Processual Tributário, Pós-graduado em Direito Tributário e Conselheiro
do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio do Estado de São
Paulo – FECOMÉRCIO. Atua desde 1995 para segmento de Iluminação Pública,
prestando consultoria para Concessionárias de Energia Elétrica, Prefeituras e
fabricantes de equipamentos para Iluminação Pública, viabilizando projetos de
eficiência energética e modernização do parque de iluminação. Entre os principais
projetos e trabalhos desenvolvidos em alguns Municípios estão: o Programa
Nacional de Iluminação Pública Eficiente - RELUZ e a implantação e/ou
realinhamento da Contribuição para o custeio da Iluminação Pública – COSIP.
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