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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
MICHELLE CORREIA PAES BARRETO
NOVAS MODALIDADES DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
JOÃO PESSOA 2014
MICHELLE CORREIA PAES BARRETO
NOVAS MODALIDADES DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito de Família Orientador: Profª. Esp. Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito.
JOÃO PESSOA 2014
MICHELLE CORREIA PAES BARRETO
NOVAS MODALIDADES DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____/_______2014
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________ Profª. Esp. Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito
ORIENTADORA- FESP
___________________________________________ MEMBRO- FESP
___________________________________________ MEMBRO- FESP
A Deus, qυе me deu o dom da vida,
me ajudou a ter força е persistência.
Dedico.
AGRADECIMENTOS
A Deus por ter me dado saúde e força para superar as dificuldades.
A esta universidade, seu corpo docente, direção e administração que
vislumbrou um novo horizonte.
A minha orientada Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito, pelo suporte no
pouco tempo que lhe coube, pelas suas correções e incentivos.
Aos meus pais, pelo incentivo e apoio incondicional.
“A determinação é algo indispensável para o nosso sucesso pessoal e profissional. No ringue da vida não existe espaço para os fracos. Seja forte e vença as dificuldades, não desista nunca que sua vitória será certa.”
Mércio Franklin (2013)
SUMÁRIO
RESUMO ..................................................................................................................... 1
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 1
2 BREVE HISTÓRICO SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA .............................. 2
2.1 FAMÍLIA ROMANA ............................................................................................... 2
2.2 FAMÍLIA MEDIEVAL ............................................................................................. 3
3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ........... 4
4 MODALIDADES DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO . 5
4.1 FAMÍLIA MATRIMONIAL ...................................................................................... 5
4.2 UNIÃO ESTÁVEL.................................................................................................. 6
4.3 FAMÍLIA MONOPARENTAL ................................................................................. 7
5 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ....................................................................... 8
5.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ................................................................. 9
5.2 A LIBERDADE ...................................................................................................... 9
5.3 DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR........................................................................ 10
5.4 A AFETIVIDADE ................................................................................................. 10
5.5 PLURALISMOS DAS ENTIDADES FAMILIARES .............................................. 11
6 NOVAS MODALIDADES DE FAMÍLIA .............................................................. 11
6.1 FAMÍLIA PARENTAL .......................................................................................... 12
6.2 FAMÍLIA PLURIPARENTAL ................................................................................ 12
6.3 UNIÃO HOMOAFETIVA ...................................................................................... 13
6.4 FAMÍLIA EUDEMONISTA ................................................................................... 14
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................ 14
ABSTRACT ............................................................................................................... 15
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 16
1
NOVAS MODALIDADES DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
MICHELLE CORREIA PAES BARRETO1* LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO2**
RESUMO
A família é a preservação do lar onde dispõe de estruturação psíquica na quais todos ocupam um lugar e possuem uma função sem necessariamente estarem ligados biologicamente. No Direito Romano, a submissão da esposa e dos filhos ao pai lhe conferia o poder quase que absoluto denominado de pater sendo ele o responsável pelas atividades do lar, de maneira que a desigualdade era grande, pois não havia o direito de liberdade e de expressão. Com o passar dos tempos e decorrente da inserção feminina no mercado de trabalho, o tempo da mulher para o cuidado com os filhos foi diminuindo e o homem foi mudando seu espaço no interior da família, assumindo inclusive tarefas antes tipicamente femininas. A mulher tornou-se mais competente no trabalho, autônoma e competitiva, ao mesmo tempo em que o homem aprendeu a ser mais cuidadoso nas relações interfamiliares. O conceito de família por esta razão mudou de acordo com o tempo, novas concepções vêm surgindo no ordenamento jurídico, devido à introdução de valores, costumes, influências dos princípios, da igualdade, de liberdade. Hoje não se fala mais em família e sim famílias, pois há uma diversidade de famílias, como por exemplo: Família matrimonial, Família monoparental formada por qualquer dos pais e seus descendestes; união estável; união homoafetiva que é a união de pessoas do mesmo sexo, família parental formada pela convivência entre parentes ou entre pessoas ainda que não parentes sob o mesmo teto, durante longos anos; família pluriparental ou mosaico que resulta da pluralidade de relações parentais (oriundas de divórcios), ambas fundadas em laços afetivos onde a finalidade é alcançar a felicidade plena podendo junto organizar e orientar o seu desenvolvimento.
PALAVRAS-CHAVE: Família. Novas Modalidade. Diversidade.
1 INTRODUÇÃO
Para tratar da temática em foco, será abordado um esboço histórico sobre o
processo de constituição da família. A começar pela concepção romana, onde o
poder de liderança do homem sobre a casa e a família era absoluto. Dando ênfase
também à família na época medieval, onde havia uma forte influência religiosa sobre
os casais, não havendo mais distinção entre o homem e a mulher, transformando a
união em um sacramento.
1 *Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP e-mail:
michellepaes_@hotmail.com **Professora, Especialista, Advogada: Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito
2
Com o passar dos tempos a Constituição Federal foi passando por
transformações e revoluções, nos costumes e nas mudanças de paradigmas. Novas
configurações de arranjos familiares foram surgindo, o elemento constitutivo desses
vínculos é a afetividade, onde gera o comprometimento mútuo e o envolvimento
pessoal, passando a ser considerado um valor jurídico.
Nesse contexto, convivem diversas modalidades de família: a família
matrimonial, a família formada pela união estável e a família monoparental,
reconhecidas pela Constituição Federal. Juntamente com essas modalidades de
famílias estão às famílias que além da afetividade se fundem da pluralidade e de
busca pela felicidade. São as famílias parentais, pluriparental, homoafetiva e
eudemonista.
A partir da Carta Magna de 1988 a família recebeu novos contornos,
vislumbrando princípios e direitos conquistados pela sociedade. Princípios estes que
harmonizam e trazem uma igualdade plena entre os indivíduos, acabando com a
desigualdade entre homens e mulheres tanto no âmbito do lar, como na sociedade.
A constituição os transformou em direito positivo sendo esse o primeiro passo para
que sejam aplicados, possuindo cargas valorativas e se espelhando nos anseios
sociais.
2 BREVE HISTÓRICO SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA
Os primeiros grupos sociais que existiram se formaram através do instinto
sexual, tornando as entidades familiares severas e sem vínculo de afeto. Com o
passar dos tempos à família sofreu várias transformações, tanto sociais como
jurídicas, tomando como base a afetividade e a felicidade.
2.1 FAMÍLIA ROMANA
No direito romano o princípio que predominava era o da autoridade
transformando a família em uma sociedade patriarcal. O pai era denominado de
pater e era responsável por todos do lar.
O pater, era ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comanda, oficiava o culto dos deuses domésticos (penates) e distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis), podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida (PEREIRA, 1997, p.31).
3
Enquanto vivesse o pater tinha o controle total da entidade familiar. Com a
sua morte o poder era transferido ao primogênito ou a outros homens pertencentes
ao grupo familiar. A mulher era subordinada à autoridade do pater familiar (chefe da
comunidade), não tinha direito a possuir bens, não possuía capacidade jurídica,
apenas os afazeres domésticos.
Nessa linha, as mulheres, por exemplo, ao serem incorporadas a uma família, pelo matrimônio, passavam a estar não sob a autoridade exclusiva dos seus maridos, mas também, sob a “mão forte” do pater, motivo pelo qual se afirma que elas nunca adquiriam autonomia, pois passavam da condição de filha à de esposa, sem alteração na sua capacidade (DANTAS, 1991, p.24-5).
Enquanto não casassem, as mulheres pertenciam à família do marido ou do
pai. Aos poucos a família romana foi evoluindo, a autoridade do pater foi sendo
restringida, passando a mulher e os filhos a terem autonomia.
Com Constantino, século IV d.c, uma nova concepção de família penetrou na realidade romana – a concepção cristã -, que lhe conferiu um novo rosto: no lugar da grande família romana veio à família formada pelo casal e sua prole, cuja coesão se funda no sacramento do casamento (MAZEAUD, 1976, p.28).
O parentesco que predominava era o cognaticio, propagada pelo sangue, ou
seja, por via masculina e feminina. É instaurada na família a concepção cristã,
passando os romanos a entenderem que era importante o affectio (afeto) não só no
momento da celebração mais também enquanto perdurasse a relação. A falta de
afeto era motivo para ser dissolvido o casamento.
2.2 FAMÍLIA MEDIEVAL
Leciona DANTAS, 1991, p.54), que no período medieval a família recebeu
três influências marcantes, a do direito romano, que continuava a reger os povos
dominados, a do direito canônico, que se largava com o prestígio da Igreja, e a do
direito bárbaro, trazida pelos povos conquistadores.
De outro lado, deve-se considerar o seguinte:
Importante foi a influencia da Igreja nesse período, determinando as bases existenciais dos fieis, legislando sobre a família e o matrimônio, o qual reformulou totalmente as bases, instituindo-o como um sacramento,
4
diferenciando-o, assim, do matrimônio romano, ou de modo geral, do matrimônio pagão (MAZEAUD, 1960, p.29).
O casamento era de acordo com os interesses da família, de aumentar a
posse de terras, de ter mais riquezas, mais poder, ou para fortalecer alianças
militares. O consenso dos nubentes não era de suma importância, se conhecendo
apenas no dia da cerimônia. Tornando-se assim, o casamento em um ato de
repercussão política e econômica.
3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
De acordo com o código civil de 1916, a família era constituída apenas pelo
casamento, havendo distinção entre os seus membros como previsto no artigo 233
do código de 1916. Art. 233 “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que
exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”.
A mulher ao casar, se tornava relativamente incapaz, não podendo
administrar seus bens, nem trabalhar, ou seja:
O sistema adotado pelo Código Civil de 1916 tratava de um sistema
fechado que abordava apenas disposições que favoreciam à classe
dominante. Desta forma, não foram codificados institutos que a sociedade
da época não queria ver disciplinados, como o modo de apropriação de
bens e vidas em comunhão (FACHINI, 1003, p.298).
As famílias que não eram constituídas sem os sagrados laços matrimoniais,
não eram reguladas pelo Código Civil, sendo conhecidas como concubinato. Havia
notória distinção entre os filhos legítimos e ilegítimos, naturais e adotivos, era
devidamente registrada no assento de nascimento a origem da filiação.
Entre os Códigos Civis de 1916 e o Código Civil de 2002, os costumes
foram mudados. O que antes era chamado de pátrio poder recebeu a denominação
de poder familiar, em razão da igualdade constitucional entre o homem e a mulher.
Sendo então determinado o poder familiar à mulher, podendo haver o fim da
indissolubilidade do casamento.
A Constituição de 1988 a partir da promulgação Carta Magna de 1988
inaugurou o Estado Democrático de direito influenciado pelas constituições
5
europeias, dando privilégio à dignidade da pessoa humana, a liberdade e a
igualdade.
Deixando para trás a proteção exacerbada dos filhos legítimos, previstos na
constituição de 1916, e priorizando a proteção da família e dos filhos de maneira
igualitária. Visando promover o bem, a nova Constituição propôs a valorização do
ser humano como sujeito de direito, igualou o homem e a mulher na sociedade
conjugal (art. 5º, I e 226, §5º), conferiu igualdade aos filhos (art. 227, §6º),
reconheceu a pluralidade dos modelos de família (art. 226, §§1º ao 4º) e visou o
bem estar do menor (BRASIL, 1988).
4 MODALIDADES DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Constituição Federal em seus art. 226 reconhece a proteção de três
modalidades de família: a família matrimonial, a família formada na união estável, e
a família monoparental.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (BRASIL, 2014).
Essas novas entidades familiares, trouxeram efeitos positivos com uma
maneira mais ampla, além da forma tradicional abriu espaço para duas novas
formas de família, que visa a afetividade, com o intuito de estabelecer igualdade
entre os casais, sendo ambas as formas protegidas pelo Estado.
4.1 FAMÍLIA MATRIMONIAL
A família matrimonial era a única existente até 1988, sendo consagrada pela
igreja católica como um ato solene, constituída pela união do homem e da mulher,
com a finalidade de procriar filhos. Durante a consagração do laço matrimonial, são
gerados deveres e direitos a ambos os cônjuges, como previsto no art. 231 do
Código Civil.
6
Art.231. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicilio conjugal. III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos (BRASIL, 2014).
Para igreja o casamento era considerado indissolúvel. Com a Emenda
Constitucional 66\10, houve a possibilidade da dissolução do casamento através do
divórcio.
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos (BRASIL, 2014).
Sendo autorizado pela lei nº 11.441\07, o divórcio extrajudicial. Através de
escritura pública com assistência de um advogado, contanto que não houvesse
filhos menores ou incapazes. Aquele que não detinha a guarda dos filhos menores
o divórcio não se extinguia.
4.2 UNIÃO ESTÁVEL
A regulamentação que trata da união estável adveio com a Lei n.8.971, de
29 de dezembro de 1994, definindo como companheiros o homem e a mulher que
mantenham união comprovada, na qualidade de solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, por mais de cinco anos, ou com prole.
Com o surgimento da lei n/9278, de 1996, em seu art. 226, §3º da
Constituição Federal: “A união estável é reconhecida como entidade família á união
estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e
duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família”. (BRASIL, 1996).
Não havendo tempo mínimo de convivência e existência de prole. A união
estável é oriunda de vários fatos que se concretizam com o passar do tempo,
independente de solenidade, diferentemente do casamento. Os bens adquiridos na
constância iram pertencer a ambos os companheiros, ou seja:
Lei nº 9.278\96 regula em seu art.5º, caput, e parágrafos: “os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em
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partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”. (BRASIL, 2014)
Caso aja contrato escrito entre os companheiros, será aplicado às relações
patrimoniais, cabendo o regime da comunhão parcial de bens. Art.1.725 do CC: “na
união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (BRASIL,
2014).
Para se configurar uma união estável, há alguns requisitos que se
apresentam em forma de pressupostos objetivos e subjetivos, como: a diversidade
de sexos, a inexistência de impedimentos matrimoniais, podendo ser
reconhecidas como companheiros pessoas solteiras, viúvas e divorciadas, a
coabitação, manutenção de relações sexuais entres os conviventes, eles podem ate
não coabitar, mas é indispensável à comunhão de vidas, a lealdade, consistente no
comportamento do casal, convivência publica, continua e duradoura, apresentar
affectio maritalis (objetivo de constituir família), demonstrando afeição, amor,
solidariedade.
O Código Civil estabelece em seu art.1.726: “A união estável poderá
converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento
no Registro Civil”. O separado de fato encontra-se previsto no art. 1.723:
§ 1º: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º: As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável (BRASIL, 2002).
Além da idade e da capacidade das partes deverá ser verificada se não há
impedimentos matrimoniais, ou seja, os que possuem casamento anterior e que não
tenha dissolvido formalmente. Com o descumprimento, pode ensejar a reparação
civil, acarretando danos morais ou materiais ao companheiro, e sua dissolução.
4.3 FAMÍLIA MONOPARENTAL
Prevista na Constituição de 1988 em seu artigo 226, §4, a família
monoparental é tida como uma entidade familiar:
8
Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. [...] §4º - “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (BRASIL, 2014).
As famílias monoparentais tem uma maior fragilidade em sua estrutura.
Podendo ser constituída por diversas razões, como: viuvez, divórcio, separação
judicial, adoção unilateral, o não reconhecimento da prole pelo outro genitor,
inseminação artificial e por produção independente. Quem vive sozinho com os
filhos acaba tendo responsabilidades redobradas. Além dos cuidados dispensados
com os filhos e com o lar, também precisa providenciar o sustento da família.
A mulher antes dominada e inteiramente submissa se encontra
absolutamente capaz aumentando consideravelmente sua autonomia e renda. Essa
nova entidade familiar vem sendo formada predominantemente por mulheres,
decorrente da sua independência financeira, cultural e emocional.
Em matéria alimentícia, o Código Civil prevê a família monoparental formada
entre parentes em seus artigos 1.694 que eles podem conviver no mesmo lar,
devendo o parente cuidar do desprovido com alimentos e com educação.
Estendendo-se aos ascendentes e colaterais: “Art. 1.694. Podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação” (BRASIL, 2014).
5 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Buscando a adaptação da evolução social do direito de família, existem
princípios que incorporam as exigências de justiça e de valores éticos. Princípios
estes chamados de princípios constitucionais, advindos com base na Carta Maior de
1988, garantidora dos direitos fundamentais visando proteger a liberdade e o direito
de todos, para uma sociedade livre, justa e soberana.
Existem princípios considerados gerais, que são aplicados a todos os ramos
do direito, como: o princípio a dignidade, igualdade e a liberdade. E existem os
princípios próprios do direito de família, que são os princípios da solidariedade e da
afetividade inerentes à convivência humana.
9
São inúmeros os princípios que englobam o direito de família. Não sendo
possível quantificar ao certo tais princípios, pois cada autor traz uma quantidade
diferente de entendimentos.
5.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 2014).
É o principal e mais amplo princípio constitucional no direito de família, diz
respeito à garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que
possam ser realizados seus anseios e interesses afetivos, como garantia de
assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e
feliz, assim preceitua Maria Helena Diniz. Devendo obrigatoriamente ser respeitado
em todas as relações jurídicas, sejam elas públicas ou privadas.
5.2 A LIBERDADE
Antigamente com um direito extremamente rígido, não havia liberdade para
que um casal pudesse desfazer seu matrimônio, não havia liberdade para constituir
entidade familiar fora do matrimônio, entre outras situações. Com ênfase no art.3º, I,
da Constituição Federal: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”
(BRASIL, 2014). Ou seja:
Sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade ou do legislador; à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeitadas suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no respeito à integridade física, mental e moral (LÔBO, 2011, p.46).
Tendo a família hoje como base o livre poder de escolha, de realização e
extinção de entidade familiar. O principio da liberdade e o princípio da igualdade,
devem ser observados em consonância, levando em consideração que somente
10
haverá liberdade quando existir de forma igual para todos os indivíduos, na mesma
medida e proporção.
5.3 DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR
Antes de estar inscrita como princípio jurídico, a solidariedade era concebida
como dever moral. O princípio da solidariedade familiar é revelado incisivamente no
dever imposto à sociedade, ao Estado e à família. Previsto no inciso I do art. 3º da
Constituição. A solidariedade é afetiva e psicológica, implicando respeito e
consideração mútua em relação a todos os membros da família, em conjunto com o
direito a alimentos.
O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural (GONÇALVES, p.441, 2005).
Abarcando assim o amparo e proteção aos parentes, ao idoso (Código Civil
e Estatuto do Idoso), as crianças e aos adolescentes (ECA) (BRASIL, 2014).
Resultando em um vínculo que resulta na realização e no desenvolvimento da
personalidade do indivíduo.
5.4 A AFETIVIDADE
A afetividade é a maneira de suprir a carência que o afeto deixa quando não
está presente nas relações interpessoais, se tornando um principio norteador do
direito das famílias. O afeto é o resultado de todas as mudanças e evoluções
ocorridas nos últimos anos nas famílias brasileiras. O principio da afetividade
elencado nos artigos 226 e 227 na Constituição Federal de 1988, rege todas as
relações familiares reunindo os princípios da dignidade da pessoa humana, da
solidariedade e da igualdade entre os cônjuges.
O afeto ganhou status de valor jurídico e, consequentemente, logo foi elevado à categoria de princípio como resultado de uma construção
11
histórica em que o discurso psicanalítico é um dos principais responsáveis, vez que o desejo e amor começam a ser vistos e considerados como o verdadeiro sustento do laço conjugal e da família (PEREIRA, 2011, p.194).
Dando assim lugar a filiação sócio-afetiva, que é caracterizada pelo afeto
existente entre o pai e o filho. Podendo ser constituída com o casamento ou até
mesmo sem ele, como no caso da união estável.
5.5 PLURALISMOS DAS ENTIDADES FAMILIARES
Em virtude das novas espécies de família que se constituíram ao longo do
tempo, os princípios constitucionais do Direito de Família trouxeram significativa
evolução ao ordenamento jurídico brasileiro, em virtude das novas espécies de
família que se constituíram ao longo do tempo.
No entendimento de Dias (2009, p.38), “Despontam novos modelos de
famílias mais igualitárias nas relações de sexo e idade, mais flexíveis em suas
temporalidades, em seus componentes, menos sujeitos a regras e mais ao desejo”.
O conceito de casamento deixou de ser somente a figura de um contrato
passando a dar lugar à afetividade. O principio do pluralismo das entidades
familiares é o reconhecimento jurídico-constitucional de que no Brasil convivemos
com um conceito aberto de família. “O princípio do pluralismo das entidades
familiares é encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de várias
possibilidades de arranjos familiares” (DIAS, 2009, p. 66). Viabilizando legitimamente
a constituição de famílias a partir do principio da autonomia privada.
6 NOVAS MODALIDADES DE FAMÍLIA
Atualmente é reconhecida a possibilidade de diversos arranjos familiares,
que antes eram inconcebíveis aos olhos da lei e dos costumes. Além da família
matrimonial, da família formada pela união estável e da família monoparental
reconhecidas pela Constituição Federal, existem novos arranjos familiares, como: a
família anaparental, a família pluriparental, a família eudemonista, a família paralela
e a família homoafetiva. O rol da previsão constitucional não é taxativo, estando
protegida toda e qualquer entidade familiar, fundada no afeto.
12
6.1 FAMÍLIA PARENTAL
A família parental ou conhecida também como anaparental é constituída
pela convivência entre parentes ou entre pessoas ainda que não parentes, dentro de
um mesmo lar, com objetivos comuns, sejam eles de afinidade ou até mesmo
econômico. Não regulada pelo legislador, pode ser definida como uma relação
familiar baseada na affectio e na convivência. Podendo citar como exemplo:
A convivência sob o mesmo teto, durante longos anos, por exemplo, de duas irmãs que conjugam esforços para formação do acervo matrimonial, constitui uma entidade familiar. Na hipótese do falecimento de uma delas, descabe dividir os bens igualitariamente entre todos os irmãos, como herdeiros colaterais, em nome da ordem de vocação hereditária. (DIAS, 2009 p.49)
Se tornando uma família não mais formada por pai, mãe e filho, podendo ser
integrada por pessoas que não tenham o mesmo vínculo e o mesmo sangue,
compostas por pessoas agregadas que tenham o vínculo afetivo e buscam ser feliz.
6.2 FAMÍLIA PLURIPARENTAL
Entendida como uma entidade familiar, a família pluriparental, também
denominada de família mosaico, vem crescendo na atualidade, resultando da
ruptura de vínculos familiares anteriores e do forte grau de independência dos
casais.
Conforme Dias (2001, p. 49), “a família pluriparental, resulta da pluralidade
de relações parentais, especialmente fomentada pelo divórcio, pela separação, pelo
recasamento ou término da união estável”. Formada pela inclusão dos filhos
oriundos da relação anterior com os filhos do casal atual (“os meus”, “os teus”, e “os
nossos”).
No tocante a essa família, a lei possibilita a adoção pelo companheiro do
cônjuge do genitor recebendo o nome de adoção unilateral (ECA 41 § 1º) (BRASIL,
2014).
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmo direito e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
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§1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino de adotante e os respectivos parentes (BRASIL, 2014).
Pelo advento da lei de autoria do falecido Deputado Federal Clodovil
Hernandes, a Lei nº 11.924/2009, em seus três curtos artigos, proporcionou grandes
mudanças à Lei de Registros Públicos (da Lei nº 6.015/1973).
Lei nº 11.924 de 17 de Abril de 2009:
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de
Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome
de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2º O art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 8o: § 8o O enteado ou a enteada, havendo
motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer
ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome
de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa,
concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (BRASIL,
2014).
Havendo então a possibilidade do enteado (a) adotar o nome da família do
padrasto ou da madrasta, desde que haja motivo ponderável e o consentimento de
ambos. O procedimento de adoção do sobrenome é burocrático, contudo, o que
importa é a oportunidade de uma vida melhor pra quem adota e pra quem é
adotado.
6.3 UNIÃO HOMOAFETIVA
Embora esteja sendo discutida apenas em jurisprudências, não possuindo
uma legislação específica, a união homoafetiva existe devendo ser aceita e
respeitada. Esta espécie de família é constituída por pessoas do mesmo sexo,
unidas por laços afetivos, na lealdade, na fidelidade e na assistência recíproca.
Ainda que se conceitue família como uma relação interpessoal entre um homem e uma mulher, tendo por base o afeto, necessário reconhecer que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, são cunhados também por um elo de afetividade. Os relacionamentos afetivos, independentemente da identificação do sexo do par – se formados por homens e mulheres, ou só por mulheres, ou só por homens – são alvos de proteção, em razão da imposição constitucional do respeito à dignidade humana (CHAVES, 2010, p. 22).
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Conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, “passando
duas pessoas ligadas por um vínculo afetivo a manter uma relação duradoura,
pública e contínua, como se casados fossem, formando um núcleo familiar à
semelhança do casamento, independentemente do sexo a que pertencem, torna-se
imperioso identificá-la como geradoras de efeitos jurídicos”.
Com o advento da Carta Magna, em seu art.227 em seus §5° e §6° é
possível à abertura para que a adoção seja deferida.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL, 2014).
Se tornando possível o casal homossexual viver como uma entidade familiar,
adotando e ajudando de fato as crianças que se encontram em abrigos a terem uma
família, um lar, os seus direitos, e a ter o desenvolvimento desempenhado com
muito carinho e amor.
6.4 FAMÍLIA EUDEMONISTA
Família formada pela convivência de pessoas que buscam a felicidade, a
liberdade, independente de vínculo biológico, ou seja, “busca a felicidade individual
vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo é a
doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade” (DIAS, 2011,
p. 54).
Ninguém pode interferir na livre escolha de cada um quando se trata da
própria felicidade. O direito fundamental zelado pelo Estado determina que as
pessoas possam viver de forma, democrática, amorosa, harmônica e feliz. Tornando
assim um conceito moderno, sendo a possível uma convivência digna, e admirável.
7 CONCLUSÃO
O tema proposto vem resaltar, o conceito, os costumes e toda a evolução
histórica e constitucional da família. Nos primórdios a mulher e os filhos, eram
totalmente submissos ao poder do pater família (chefe da comunidade). Aos poucos
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devido à evolução na época romana, o poder do pater foi restrito, tornando a mulher
autônoma, com os mesmos direitos do homem. Com a intervenção da igreja, a
família passou a ser consagrada pelo casamento, com a união do homem da mulher
e a sua prole.
Com o advento do Código Civil de 2002, os costumes foram mudados,
dando espaço para novas formas de família, dando privilégio à dignidade da pessoa
humana, a liberdade e a igualdade, sendo possível o reconhecimento da união
independente do sexo e de formalidade, baseada na afetividade com a finalidade de
alcançar a felicidade plena.
As transformações ocorridas na Constituição Federal, além da família
matrimonial, da união estável e da família monoparental, novos arranjos familiares
surgiram, podendo ser formada pela união de pessoas de sexos diferentes, de
costumes diferentes, pessoas que não tenham o mesmo parentesco, filhos que
vivem só com o pai ou com a mãe, ou até com a família de um novo relacionamento.
Estando todos protegidos pela constituição, com o intuito de garantir de forma
ampla, o bem estar, a igualdade, o respeito, o afeto e a felicidade do cidadão, não
sendo apenas um rol taxativo.
Devido ao surgimento dos princípios norteadores do direito de família, a
mulher que antes era totalmente submissa ao homem, hoje tem os seus direitos e
deveres iguais, rompendo assim com os fundamentos da família tradicional, tendo a
liberdade para começar e terminar o relacionamento. Abrindo espaço para a
socioafetividade podendo a união ser formada com o casamento ou sem ele.
NEW METHODS OF FAMILY PLANNING IN BRAZILIAN LEGAL
ABSTRACT
The family is the preservation of the home where he has psychic structure in which all occupy a place and have a function without necessarily being linked biologically. In Roman law, the submission of the wife and the children's father gave him almost absolute power called pater and is responsible for the activities of the home, so that inequality was great because there was a right to freedom of expression and. With the passage of time and due to women entering the labor market, the time of the woman to care for the children was decreasing and the man was changing its place within the family, even before assuming typically female tasks. The woman became more competent at work, autonomous and competitive at the same time as man learned to be more careful in interfamily relationships. The concept of family for this reason changed according to time, new concepts have emerged in the legal system
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due to the introduction of values, customs, influences the principles of equality, freedom. Today not many people talk about family, but families as there are a variety of families, eg: Matrimonial Family, One Parent formed by either parent and their descendestes; stable union; homoafetiva union is the union of same-sex parent families formed by the interaction between relatives or between people who do not even relatives under the same roof for many years; pluriparental family or mosaic that results from the plurality of parental relationships (derived from divorces), both founded in emotional ties where the aim is to achieve full happiness at being able to organize and guide their development. KEYWORDS: Family. New Mode. Diversity.
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17f. Orientadora: Profª Dra. Luciana de Albuquerque Cavalcanti
Brito Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba – FESP. 1. Família 2. Novas Modalidade 3. Diversidade I. Título.
BC/FESP CDU: 347(043)
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