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Estatuto
AdolescenteCriança
daedo
Estatuto
AdolescenteCriança
daedo
Comissão
CidadaniaDireitos
de
Humanos
Comissão
CidadaniaDireitos
de
eHumanose
ESTATUTODACRIANÇAEDOADOLESCENTE
APRESENTAÇÃO
primaziaprecedência
preferênciadestinação privilegiada de recursos
Defender, implementar e garantir os direitoshumanospressupõeconhecê-los.EstapublicaçãodoEstatutodaCriançaedoAdolescenteéumacontribuiçãodaComissãodeCidadaniaeDireitosHumanosdaAssembléiaLegislativadoRSehomenageiaos13anosdevigênciadalei.
Neste ano de 2003, com a instalação do FórumEstadualemDefesadoOrçamentoCriança,oRioGrandedoSul avança no que diz respeito à efetivação do ECA. OOrçamento Criança é uma ação conjunta, articulada epermanente,detodaasociedade,queenvolveamobilizaçãodetodosnaelaboração,implantaçãoemonitoramentodasleisorçamentárias. A proposta inclui a criação de uma peçaorçamentária própria, masnãoparalela,apartirdasleisquecriamosorçamentospúblicos.Estemovimentovisagarantiroprincípio da prioridade absoluta das políticas, programas eações paracriançaseadolescentes,comoprevêoartigo227ConstituiçãoFederaleoECA.
Não podemos esquecer que, além do Estado, éfundamental a mobilização da família e da sociedade, emespecial das escolas, como elemento controlador dessaspolíticas.
Prioridadeabsoluta,comoexplicaoECAnoart.4º,ParágrafoÚnico,compreendea dereceberpro teçãoe socorro em quaisquer circunstâncias; a doatendimentonosserviçospúblicosouderelevânciapública;a
naformulaçãoenaexecuçãodaspolíticassociaispúblicas; e aorçamentários nas áreas relacionadas com a proteção à
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infância e à juventude. A mobilização de todos a partir doconhecimento doEstatuto vem implicando em importantesmudançasnoconteúdo,métodoegestãodaspolíticasparaainfânciaeadolescência.
Hámaisde20anosatuandonadefesadosdireitosdacriança e do adolescente, a CCDH contribui, com estapublicaçãodaECA,parasuadivulgaçãoeimplementação.
PortoAlegre,outubrode2003
DeputadoEstilacXavierPresidentedaComissãodeCidadaniaeDireitosHumanos
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LEIN°8.069,DE13DEJULHODE1990
DispõesobreoEstatutodaCriançaedoAdolescenteedáoutrasprovidências.
LIVROI-PARTEGERAL
TÍTULOI-DASDISPOSIÇÕESPRELIMINARES
ART. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral àcriançaeaoadolescente.
ART.2°-Considera-secriança,paraosefeitosdestaLei,apessoaatédozeanosdeidadeincompletos,eadolescenteaquelaentredozeedezoitoanosdeidade.
Parágrafo Único-Noscasosexpressosemlei,aplica-seexcepcionalmenteesteEstatutoàspessoasentredezoitoevinteeumanosdeidade.
ART. 3 ° - A criança e o adolescente gozamdetodososdireitos fundamentais inerentes à pessoa humana, semprejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,assegurando-se-lhes,porleiouporoutrosmeios,todasasoportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar odesenvolvimentofísico,mental,moral,espiritualesocial,emcondiçõesdeliberdadeededignidade.
ART. 4° - É dever da família, da comunidade, dasociedadeemgeraledoPoderPúblicoassegurar,comabsolutaprioridade,aefetivaçãodosdireitosreferentesàvida,àsaúde,àalimentação,àeducação,aoesporte,aolazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária.
ParágrafoÚnico-Agarantiadeprioridadecompreende:
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a)primaziadereceberproteçãoesocorroemquaisquercircunstâncias;
b)precedênciadoatendimentonosserviçospúblicosouderelevânciapública;
e)preferêncianaformulaçãoenaexecuçãodaspolíticassociaispúblicas;
d)destinaçãoprivilegiadaderecursospúblicosnasáreasrelacionadascomaproteçãoàinfânciaeàjuventude.
ART.5°-Nenhumacriançaouadolescenteseráobjetodequalquer forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão, punido n aformadaleiqualqueratentado,poraçãoouomissão,aosseusdireitosfundamentais.
ART.6° -NainterpretaçãodestaLeilevar-se-ãoemcontaosfinssociaisaqueelasedirige,asexigênciasdobemcomum,osdireitosedeveresindividuaisecoletivos,eacondição peculiar da criança e do adolescente comopessoasemdesenvolvimento.
TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULOI-DODIREITOÀVIDAEÀSAÚDE
ART.7°-Acriançaeoadolescentetêmdireitoaproteçãoàvidaeàsaúde,medianteaefetivaçãodepolíticassociaispúblicasquepermitamonascimentoeodesenvolvimentosadioeharmonioso,emcondiçõesdignasdeexistência.
ART. 8° - É assegurado à gestante, através do SistemaÚnicodeSaúde,oatendimentopréeperinatal.
§1°-Agestanteseráencaminhadaaosdiferentesníveisdeatendimento,segundo critérios médicos específicos,
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obedecendo-se aos princípios de regionalização ehierarquizaçãodoSistema.
§2°-Aparturienteseráatendidapreferencialmentepelomesmomédicoqueaacompanhounafasepré-natal.
§3°-IncumbeaoPoderPúblicopropiciarapoioalimentaràgestanteeànutrizquedelenecessitem.
ART. 9° - O Poder Público, as instituições e osempregadores propiciarão condições adequadas aoaleitamento materno, inclusive aos filhos de mãessubmetidasamedidaprivativadeliberdade.
ART. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos deatençãoàsaúdedegestantes,públicoseparticulares,sãoobrigadosa:
I-manterregistrodasatividadesdesenvolvidas,atravésdeprontuáriosindividuais,peloprazodedezoitoanos;
II-identificarorecém-nascidomedianteoregistrodesuaimpressãoplantaredigitaledaimpressãodigitaldamãe,sem prejuízo de outras formas normatizadas pelaautoridadeadministrativacompetente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico eterapêuticadeanormalidadesnometabolismodorecém-nascido,bemcomoprestarorientaçãoaospais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constemnecessariamente as intercorrências do parto e dodesenvolvimentodoneonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando aoneonatoapermanênciajuntoàmãe.
ART.11-Éasseguradoatendimentomédicoàcriançaeao
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adolescente, através do Sistema Único de Saúde,garantido o acesso universal e igualitário às ações eserviçosparapromoção,proteçãoerecuperaçãodasaúde.
§1°-Acriançaeoadolescenteportadoresdedeficiênciareceberãoatendimentoespecializado.
§2°-IncumbeaoPoderPúblicofornecergratuitamenteàqueles que necessitarem os medicamentos, próteses eoutros recursos relativos ao tratamento, habilitação oureabilitação.
ART. 12-Osestabelecimentosdeatendimentoà saúdedeverãoproporcionarcondiçõesparaapermanênciaemtempointegraldeumdospaisouresponsável,noscasosdeinternaçãodecriançaouadolescente.
ART.13-Oscasosdesuspeitaouconfirmaçãodemaus-t ra tos cont ra cr iança ou adolescente serãoobrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar darespectiva localidade, sem prejuízo de outrasprovidênciaslegais.
ART. 14 - O Sistema Único de Saúde promoveráprogramasdeassistênciamédicaeodontolóógicaparaaprevençãodasenfermidadesqueordinariamenteafetamapopulação infantil, e campanhas de educação sanitáriaparapais,educadoresealunos.
ParágrafoÚnico-Éobrigatóriaavacinaçãodascriançasnoscasosrecomendadospelasautoridadessanitárias.
CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AORESPEITOEÀDIGNIDADE
ART. 15 - A criança e o adolescente têm direito àliberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
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humanas em processo de desenvolvimento e comosujeitosdedireitoscivis,humanosesociaisgarantidosnaConstituiçãoenasleis.
ART.16-Odireitoàliberdadecompreendeosseguintesaspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaçoscomunitários,ressalvadasasrestriçõeslegais;
II-opiniãoeexpressão;
III-crençaecultoreligioso;
IV-brincar,praticaresportesedivertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, semdiscriminação;
VI-participardavidapolítica,naformadalei;
VII-buscarrefúgio,auxílioeorientação.
ART.17-Odireitoaorespeitoconsistenainviolabilidadeda integridadefísica, psíquica e moral dacriança e doadolescente, abrangendo a preservação da imagem, daidentidade,daautonomia, dosvalores,idéias e crenças,dosespaçoseobjetospessoais.
ART.18-Édeverdetodosvelarpeladignidadedacriançaedoadolescente,pondo-osasalvodequalquertratamentodesumano, violento, aterrorizante, vexatório ouconstrangedor.
CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIAF A M I L I A R E C O M U N I T Á R I ASeçãoI-DisposiçõesGerais
ART.19-Todacriançaouadolescentetemdireitoaser
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criado e educado no seio da sua família eexcepcionalmente, em família substituta, assegurada aconvivênciafamiliarecomunitária,emambientelivredapresença de pessoas dependentes de substânciasentorpecentes.
ART. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação docasamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos equalificações, proibidas quaisquer designaçõesdiscriminatóriasrelativasàfiliação.
ART.21-Opátriopoderseráexercido,emigualdadedecondições,pelopaiepelamãe,naformadoquedispuseralegislaçãocivil,asseguradoaqualquerdelesodireitode,emcasodediscordância,recorreràautoridadejudiciáriacompetenteparaasoluçãodadivergência.
ART.22-Aospaisincumbeodeverdesustento,guardaeeducação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, nointeressedestes,aobrigaçãodecumprirefazercumprirasdeterminaçõesjudiciais.
ART.23-Afaltaouacarênciaderecursosmateriaisnãoconstituimotivosuficienteparaaperdaouasuspensãodopátriopoder.
ParágrafoÚnico-Nãoexistindooutromotivoqueporsisó autorize a decretação da medida, a criança ou oadolescenteserámantidoemsuafamíliadeorigem,aqualdeverá obrigatoriamente ser incluída em programasoficiaisdeauxílio.
ART. 24 - A perda e a s uspensãodopátriopoderserãodecre tadas judic ia lmente , em procedimentocontraditório,noscasosprevistosnalegislaçãocivil,bem
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comonahipótese de descumprimento injustificadodosdevereseobrigaçõesaquealudeoart.22.
SeçãoII-DaFamíliaNatural
ART.25-Entende-seporfamílianaturalacomunidadeformadapelospaisouqualquerdeleseseusdescendentes.
ART.26-Osfilhoshavidosforadocasamentopoderãoserreconhecidospelospais,conjuntaouseparadamente,no próprio termo de nascimento, por testamento,medianteescrituraououtrodocumentopúblico,qualquerquesejaaorigemdafiliação.
Parágrafo Único - O reconhecimento pode preceder onascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, sedeixardescendentes.
ART. 27 - O reconhecimento do estado de filiação édireito personalíssimo, indisponível e imprescritível,podendoserexercitado contraospaisouseusherdeiros,semqualquerrestrição,observadoosegredodeJustiça.
S e ç ã o I I I - D a F a m í l i a S u b s t i t u t aSubseçãoI-DisposiçõesGerais
ART. 28 - A colocação em família substituta far-se-ámedianteguarda,tutelaouadoção,independentementedasituação jurídica da criança ou adolescente, nos termosdestaLei.
§ 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescentedeverá ser previamente ouvido e a sua opiniãodevidamenteconsiderada.
§2°-Naapreciaçãodopedidolevar-se-áemcontaograudeparentescoearelaçãodeafinidadeoudeafetividade,a
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fimdeevitarouminorarasconseqüênciasdecorrentesdamedida.
ART.29-Nãosedeferirácolocaçãoemfamíliasubstitutaa pes soa que reve le , por q u a l q u e r m o d o ,incompatibilidade com a natureza da medida ou nãoofereçaambientefamiliaradequado.
ART.30-Acolocaçãoemfamíliasubstitutanãoadmitirátransferênciadacriançaouadolescenteaterceirosouaentidades governamentais ou não-governamentais, semautorizaçãojudicial.
ART.31-Acolocaçãoemfamíliasubstitutaestrangeiraconstitui medida excepcional, somente admissível namodalidadedeadoção.
ART.32-Aoassumir aguardaouatutela,oresponsávelprestarácompromissodebemefielmentedesempenharoencargo,mediantetermonosautos.
SubseçãoII-Daguarda
ART. 33 - A guarda obriga à prestação de assistênciamaterial,moraleeducacionalàcriançaouadolescente,conferindoaseudetentorodireitodeopor-seaterceiros,inclusiveaospais.
§ 1°-Aguardadestina-searegularizarapossedefato,podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nosprocedimentos detutela e adoção,excetonodeadoçãoporestrangeiros.
§2°-Excepcionalmente,deferir-se-áaguarda,foradoscasos de tutela e adoção, para atender a situaçõespeculiares ou suprir a falta eventual dos pais ouresponsável, podendo ser deferido o direito de
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representaçãoparaapráticadeatosdeterminados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente acondiçãodedependente,paratodososfinse efeitosdedireito,inclusiveprevidenciários.
ART. 34 - O Poder Público estimulará, através deassistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, oacolhimento, sob a forma de guarda, de criança ouadolescenteórfãoouabandonado.
ART.35-Aguardapoderáserrevogadaaqualquertempo,medianteatojudicialfundamentado,ouvidooMinistérioPúblico.
SubseçãoIII-Datutela
ART. 36-Atutelaserádeferida,nostemosdaleicivil,apessoade até21(vinteeum)anosincompletos.
ParágrafoÚnico - O deferimento da tutelapressupõeapréviadecretaçãodaPerdaoususpensãodopátriopodereimplicanecessariamenteodeverdeguarda.
ART. 37 - A especialização de hipoteca legal serádispensada,semprequeotuteladonão possuir bens ourendimentosouporqualqueroutromotivorelevante.
ParágrafoÚnico-Aespecializaçãodehipotecalegalserátambémdispensadaseosbens,porventuraexistentesemnome do tutelado, constarem de instrumento público,devidamente registradonoregistrodeimóveis,ouseosrendimentosforemsuficientesapenasparaamantençadotutelado,nãohavendosobrasignificativaouprovável.
ART. 38-Aplica-seàdestituiçãodatutelaodispostonoart.24.
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SubseçãoIV-Daadoção
ART.39-Aadoçãodecriançaedeadolescentereger-se-ásegundoodispostonestaLei.
ParágrafoÚnico-Évedadaaadoçãoporprocuração.
ART. 40 - O adotando deve contar com, no máximo,dezoito anosà datadopedido ,sa lvose jáes t iversobaguardaoututeladosadotantes.
ART. 41 - A adoção atribuiu a condição de filho aoadotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusivesucessórios,desligando-odequalquervínculocompaiseparentes,salvoosimpedimentosmatrimoniais.
§1°-Seumdoscônjugesouconcubinosadotaofilhodooutro,mantêm-seosvínculosdefiliaçãoentreoadotadoeo cônjuge ou concubino do adotante e os respectivosparentes.
§ 2 ° - É recíprocoodireitosucessórioentreoadotado,seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,descendentes e colaterais até o 4° (quarto) grau,observadaaordemdevocaçãohereditária.
ART.42-Podemadotarosmaioresdevinteeumanos,independentementedeestadocivil.
§ 1°-Nãopodemadotarosascendenteseosirmãosdoadotando.
§2°-Aadoçãoporambososcônjugesouconcubinospoderá ser formalizada, desde que um deles tenhacompletado vinte e um anos de idade, comprovada aestabilidadedafamília.
§ 3° - O adotantehádeser,pelomenos,dezesseisanos
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maisvelhodoqueoadotando.
§ 4° - Os divorciados e os judicialmente separadospoderão adotar conjuntamente, contanto que acordemsobreaguardaeoregimedevisitas,edesdequeoestágiode convivência tenha sido iniciado na constância dasociedadeconjugal.
§5°-Aadoçãopoderáserdeferidaaoadotanteque,apósinequívoca manifestação de vontade, vier a falecer nocursodoprocedimento,antesdeprolatadaasentença.
ART.43-Aadoçãoserádeferidaquandoapresentarreaisvantagens para o adotando e fundar-se em motivoslegítimos.
ART.44-Enquantonãodercontadesuaadministração esaldaroseualcance,nãopodeotutorouocuradoradotaropupiloouocuratelado.
ART.45-Aadoçãodependedoconsentimentodospaisoudorepresentantelegaldoadotando.
§ 1° - O consentimento será dispensado em relação àcriançaouadolescentecujospaissejamdesconhecidosoutenhamsidodestituídosdopátriopoder.
§2°-Emsetratandodeadotandomaiordedozeanosdeidade,serátambémnecessáriooseuconsentimento.
ART. 46 - A adoção será precedida de estágio deconvivênciacomacriançaouadolescente,peloprazoqueaautoridadejudiciáriafixar,observadasaspeculiaridadesdocaso.
§1°-Oestágiodeconvivênciapoderáserdispensadoseoadotando não tiver mais de um ano de idade ou se,
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qualquerquesejaasuaidade,jáestivernacompanhiadoadotantedurantetemposuficienteparasepoderavaliaraconveniênciadaconstituiçãodovínculo.
§2°-Emcasodeadoçãoporestrangeiroresidente oudomiciliado fora do País, o estágio de convivência,cumpridonoterritórionacional,serádenomínimoquinzedias para crianças de até dois anos de idade, e de nomínimotrintadiasquandosetratardeadotandoacimadedoisanosdeidade.
ART. 47-Ovínculodaadoçãoconstitui-seporsentençajudicial, que será inscrita no registro civil mediantemandadodoqualnãosefornecerácertidão.
§1°-Ainscriçãoconsignaráonomedosadotantescomopais,bemcomoonomedeseusascendentes.
§2°-Omandadojudicial,queseráarquivado,cancelaráoregistrooriginaldoadotado.
§3°-Nenhumaobservaçãosobreaorigemdoatopoderáconstarnascertidõesdoregistro.
§ 4° - A critério da autoridade judiciária, poderá serfornecidacertidãoparaasalvaguardadedireitos.
§5°-Asentençaconferiráaoadotadoonomedoadotantee, a pedidodeste,poderá determinar a modificação doprenome.
§6°-Aadoçãoproduzseusefeitosapartirdotrânsitoemjulgadodasentença,excetona hipótese previstanoar t .42,§5°,casoemqueteráforçaretroativaàdatadoóbito.
ART.48-Aadoçãoéirrevogável.
ART.49-Amortedosadotantesnãorestabeleceopátrio
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poderdospaisnaturais.
ART. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cadacomarca ou foro regional, um registro de crianças eadolescentesemcondiçõesdeseremadotadoseoutrodepessoasinteressadasnaadoção.
§ 1 ° - O deferimento dainscriçãodar-se-á após préviaconsulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido oMinistérioPúblico.
§2°-Nãoserádeferidaainscriçãoseointeressadonãosatisfazerosrequisitoslegais,ouverificadaqualquerdashipótesesprevistasnoart.29.
ART.51-Cuidando-sede pedidodeadoçãoformuladopor estrangeiro residente ou domiciliado fora do País,observar-se-áodispostonoart.31.
§ 1° - O candidato deverá comprovar, mediantedocumento expedido pela autoridade competente dorespectivo domicílio, estar devidamente habilitado àadoção, consoante as leis do seu país, bem comoapresentar estudo psicossocial elaborado por agênciaespecializadaecredenciadanopaísdeorigem.
§2°-Aautoridadejudiciária,deofícioouarequerimentodoMinistérioPúblico,poderádeterminaraapresentaçãodotextopertinenteàlegislaçãoestrangeira,acompanhadodeprovadarespectivavigência.
§ 3° - Os documentos em língua estrangeira serãojuntados aos autos, devidamente autenticados pelaautoridadeconsular,observadosostratadoseconvençõesinternacionais,e acompanhadosdarespectiva tradução,portradutorpúblicojuramentado.
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§4°-Antesdeconsumadaaadoçãonãoserápermitidaasaídadoadotandodoterritórionacional.
ART.52-Aadoçãointernacionalpoderásercondicionadaa estudo prévio e análise de uma comissão estadualjudiciáriadeadoção,queforneceráorespectivolaudodehabilitaçãoparainstruiroprocessocompetente.
ParágrafoÚnico-Competiráàcomissãomanterregistrocentralizadodeinteressadosestrangeirosemadoção.
CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, ÀCULTURA,AOESPORTEEAOLAZER
ART. 53 - A criança e o adolescente têm direito àeducação, visando ao pleno desenvolvimento de suapessoa, preparo para o exercício da cidadania equalificaçãoparaotrabalho,assegurando-se-lhes:
I-igualdadedecondiçõesparaoacessoepermanêncianaescola;
II-direitodeserrespeitadoporseuseducadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendorecorreràsinstânciasescolaressuperiores;
IV - direito deorganizaçãoeparticipaçãoem entidadesestudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de suaresidência.
Parágrafo Único-Édireitodospaisouresponsáveisterciênciadoprocessopedagógico,bemcomoparticipardadefiniçãodaspropostaseducacionais.
ART. 54-ÉdeverdoEs tadoassegura ràc r iançaeaoadolescente:
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I-ensinofundamental,obrigatórioegratuito,inclusiveparaosqueaelenãotiveramacessonaidadeprópria;
II-progressivaextensãodaobrigatoriedadeegratuidadeaoensinomédio;
III - atendimento educacional especializado aosportadores de deficiência, preferencialmente na rederegulardeensino;
IV - atendimento emcrecheepré-escolaàscriançasdezeroaseisanosdeidade;
V-acessoaosníveismaiselevadosdoensino,dapesquisaedacriaçãoartística,segundoacapacidadedecadaum;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado àscondiçõesdoadolescentetrabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através deprogramas suplementares de material didático-escolar,transporte,alimentaçãoeassistênciaàsaúde.
§1°-Oacessoaoensinoobrigatórioegratuitoédireitopúblicosubjetivo.
§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório peloPoder Público ou sua oferta irregular importaresponsabilidadedaautoridadecompetente.
§3°-CompeteaoPoderPúblicorecensearoseducandosno ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,juntoaospaisouresponsável,pelafreqüênciaàescola.
ART. 55 - Os pais ouresponsável têm a obrigação d ematricular seus filhos ou pupilos na rede regular deensino.
ART. 56 - Os dirigentes deestabelecimentos deensino
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fundamental comunicarão ao ConselhoTutelaroscasosde:
I-maus-tratosenvolvendoseusalunos;
II-reiteraçãodefaltasinjustificadasedeevasãoescolar,esgotadososrecursosescolares;
III-elevadosníveisderepetência.
ART. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas,experiências e novas propostas relativas a calendário,seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação,comvistasàinserçãodecriançaseadolescentesexcluídosdoensinofundamentalobrigatório.
ART. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão osvalores culturais, artísticos e históricos próprios docontextosocialdacriançaedoadolescente,garantindo-sea estes a liberdade de criação e o acesso às fontes decultura.
ART. 59 - Os Municípios,com apoiodosEstadosedaUnião,estimularãoefacilitarãoadestinaçãoderecursoseespaçosparaprogramaçõesculturais,esportivasedelazervoltadasparaainfânciaeajuventude.
C A P Í T U L O V - D O D I R E I T O ÀPROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NOTRABALHO
ART. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores dedezesseisanosdeidade,salvonacondiçãodeaprendizapartirdequatorzeanos.(NovaredaçãoconformeEmendaConstitucionaln°20,de 16/12/96)
ART. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é
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reguladaporlegislaçãoespecial,semprejuízododispostonestaLei.
ART. 62 - Considera-se aprendizagem a formaçãotécnico-profissional ministrada segundo as diretrizes ebasesdalegislaçãodeeducaçãoemvigor.
ART.63-Aformaçãotécnico-profissionalobedeceráaosseguintesprincípios:
I-garantiadeacessoefreqüênciaobrigatóriaaoensinoregular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento doadolescente;
III-horárioespecialparaoexercíciodasatividades.
ART. 64-Aoadolescente até quatorze a n o s d e i d a d e éasseguradabolsadeaprendizagem.
ART. 65-Aoadolescente aprendiz, maior de quatorzeanos, são assegurados os direitos trabalhistas eprevidenciários.
ART. 66 - Ao adolescente portador de deficiência éasseguradotrabalhoprotegido.
ART. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, emregime familiar de trabalho, aluno de escola técnica,assistido em entidade governamental ou não-governamental,évedadotrabalho:
I-noturno,realizadoentreas(22)vinteeduashorasdeumdiaeas(5)cincohorasdodiaseguinte;
II-perigoso,insalubreoupenoso;
III-realizadoemlocaisprejudiciaisàsuaformaçãoeao
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seudesenvolvimentofísico,psíquico,moralesocial;
IV - realizado em horários e locaisquenãopermitamafreqüênciaàescola.
ART.68-Oprogramasocialquetenhaporbaseotrabalhoeducativo, sob responsabil idade de entidadegovernamental ou não-governamental sem finslucrativos, deverá assegurar ao adolescente que deleparticipe condições de capacitação para o exercício d eatividaderegularremunerada.
§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividadelaboral em que as exigências pedagógicas relativas aodesenvolvimento pessoal e social do educandoprevalecemsobreoaspectoprodutivo.
§ 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelotrabalhoefetuadoouaparticipaçãonavendadosprodutosdeseutrabalhonãodesfiguraocarátereducativo.
ART.69-Oadolescentetemdireitoàprofissionalizaçãoeàproteçãonotrabalho,observadososseguintesaspectos,entreoutros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa emdesenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado detrabalho.
T Í T U L O I I I - D A P R E V E N Ç Ã OCAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS
ART. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência deameaça ou violação dos direitos da criança e doadolescente.
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ART. 71 - A criança e o adolescente têm direito ainformação, cultura, lazer, esportes, diversões,espetáculos e produtos e serviços que respeitem suacondiçãopeculiardepessoaemdesenvolvimento.
ART.72-AsobrigaçõesprevistasnestaLeinãoexcluemdaprevençãoespecialoutrasdecorrentesdos princípiosporelaadotados.
ART. 73 - A inobservância das normas de prevençãoimportará em responsabilidade da pessoa física oujurídica,nostermosdestaLei.
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIALSeção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes,DiversõeseEspetáculos
ART.74-OPoderPúb lico,atravésdoórgãocompetente,regularáasdiversõeseespetáculospúblicos,informandosobre a natureza deles, as faixas etárias a que não serecomendem,locaisehoráriosemquesuaapresentaçãosemostreinadequada.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelas diversões eespetáculospúblicosdeverãoafixar,emlugarvisíveledefácil acesso,àentradadolocaldeexibição,informaçãodestacadasobreanaturezadoespetáculoeafaixaetáriaespecificadanocertificadodeclassificação.
ART. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso àsdiversões e espetáculos públicos classificados comoadequadosàsuafaixaetária.
Parágrafo Único - As crianças menores de dez anossomentepoderãoingressar e permanecer nos locais deapresentaçãoouexibiçãoquandoacompanhadasdospais
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ouresponsável.
ART. 76 - As emissoras de rádio e televisão somenteexibirão,nohoráriorecomendadoparaopúblicoinfanto-juvenil,programascomfinalidadeseducativas,artísticas,culturaiseinformativas.
ParágrafoÚnico-Nenhumespetáculoseráapresentadoouanunciadosemavisodesuaclassificação,antesdesuatransmissão,apresentaçãoouexibição.
ART. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes efuncionários de empresas que explorem a venda oualugueldefitasdeprogramaçõesemvídeocuidarãoparaque não haja venda ou locação em desacordo com aclassificaçãoatribuídapeloórgãocompetente.
ParágrafoÚnico-Asfitasaquealudeesteartigodeverãoexíbir,noinvólucro,informaçãosobreanaturezadaobraeafaixaetáriaaquesedestinam.
ART. 78-Asrevistasepublicaçõescontendomaterialimpróprio ou inadequado a crianças e adolescentesdeverãosercomercializadasemembalagemlacrada,comaadvertênciadeseuconteúdo.
ParágrafoÚnico-Aseditorascuidarãoparaqueascapasque contenham mensagens pornográficas ou obscenassejamprotegidascomembalagemopaca.
ART.79-Asrevistasepublicaçõesdestinadasaopúblicoinfanto-juvenil não poderão conter ilustrações,fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidasalcoólicas,tabaco,armasemunições,edeverãorespeitarosvaloreséticosesociaisdapessoaedafamília.
ART. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que
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exploremcomercialmentebilhar,sinucaoucongênereoupor casas de jogos, assim entendidas as que realizemapostas,aindaqueeventualmente,cuidarãoparaquenãosejapermitidaa entrada e a permanência de crianças eadolescentesnolocal,afixandoavisoparaorientaçãodopúblico.
SeçãoII-DosProdutoseServiços
ART.81-Éproibidaavendaàcriançaouaoadolescentede:
I-armas,muniçõeseexplosivos;
II-bebidasalcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causardependência físicaoupsíquicaainda queporutilizaçãoindevida;
IV-fogosdeestampidoedeartifício,excetoaquelesquepeloseureduzidopotencialsejamincapazesdeprovocarqualquerdanofísicoemcasodeutilizaçãoindevida;
V-revistasepublicaçõesaquealudeoart.78;
VI-bilheteslotéricoseequivalentes.
ART. 82 - É proibida a hospedagem de criança ouadolescenteemhotel,motel,pensãoouestabelecimentocongênere,salvo se autorizado ou acompanhado pelospaisouresponsável.
SeçãoIII-DaAutorizaçãoparaViajar
ART. 83 - Nenhumacriançapoderá viajar paraforadacomarca onde reside, desacompanhada dos pais ouresponsável,semexpressaautorizaçãojudicial.
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§1°-Aautorizaçãonãoseráexigidaquando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência dacriança,senamesmaunidadedaFederação,ouincluídanamesmaregiãometropolitana;
b)acriançaestiveracompanhada:
1)deascendenteoucolateralmaior,atéoterceirograu,comprovadodocumentalmenteoparentesco;
2) de pessoa maior, expressamenteautorizadapelopai,mãeouresponsável.
§2°-Aautoridadejudiciáriapoderá,apedidodospaisouresponsável,concederautorizaçãoválidapordoisanos.
ART. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, aautorizaçãoédispensável,seacriançaouadolescente:
I-estiveracompanhadodeambosospaisouresponsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizadoexpressamente pelo outro através de documento comfirmareconhecida.
ART. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial,nenhuma criança ou adolescente nascido em territórionacionalpoderásairdoPaísemcompanhiadeestrangeiroresidenteoudomiciliadonoexterior.
L I V R O I I - P A R T E E S P E C I A LTÍTULO I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTOCAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS
ART. 86 - A política de atendimento dos direitos dacriançaedoadolescentefar-se-áatravésdeumconjuntoart iculado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito
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FederaledosMunicípios.
ART.87-Sãolinhasdeaçãodapolíticadeatendimento:
I-políticassociaisbásicas;
II-políticaseprogramasdeassistênciasocial,emcarátersupletivo,paraaquelesquedelesnecessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimentomédicoepsicossocialàsvítimasdenegligência,maus-tratos,exploração,abuso,crueldadeeopressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais,responsável,criançaseadolescentesdesaparecidos;
V - proteçãojurídico-socialporentidadesdedefesadosdireitosdacriançaedoadolescente.
ART.88-São diretrizesdapolíticadeatendimento:
I-municipalizaçãodoatendimento;
II-criaçãodeconselhosmunicipais,estaduaisenacionaldos direitos da criança e do adolescente, orgãosdeliberativos e controladores das ações em todos osníveis, assegurada a participação popular paritária pormeio de organizações representativas, segundo leisfederal,estaduaisemunicipais;
III - criação e manutenção de programas específicos,observadaadescentralizaçãopolítico-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais emunicipais vinculados aos respectivos conselhos dosdireitosdacriançaedoadolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário,Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e
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Assistência Social, preferencialmente em um mesmolocal,para efeitodeagilizaçãodoatendimentoinicialaadolescenteaquemseatribuaautoriadeatoinfracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido daindispensável participação dos diversos segmentos dasociedade.
ART. 89-AfunçãodemembrodoConselhoNacionaledos conselhos estaduais e municipais dos direitos dacriança e do adolescente é considerada de interessepúblicorelevanteenãoseráremunerada.
C A P Í T U L O I I - D A S E N T I D A D E S D EA T E N D I M E N T OSeçãoI-DisposiçõesGerais
ART.90-Asentidadesdeatendimentosãoresponsáveispelamanutençãodasprópriasunidades,assimcomopeloplanejamento e execução de programas de proteção esócio-educativosdestinadosacriançaseadolescentes,emregimede:
I-orientaçãoeapoiosócio-familiar;
II-apoiosócio-educativoemmeioaberto;
III-colocaçãofamiliar;
IV-abrigo;
V-liberdadeassistida;
VI-semiliberdade;
VII internação.
Parágrafo Único-Asentidadesgovemamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus
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programas,especificandoosregimesdeatendimento,naformadefinidanesteartigo,juntoaoConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescente,oqualmanteráregistrodasinscriçõese desuasalterações,doquefarácomunicação ao Conselho Tutelar e à autoridadejudiciária.
ART. 91 - As entidades não-govemamentais somentepoderão funcionar depois de registradas no ConselhoMunicipaldosDirei tosdaCriançaedoAdolescente,oqual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e àautoridadejudiciáriadarespectivalocalidade.
ParágrafoÚnico-Seránegadooregistroàentidadeque:
a)nãoofereçainstalaçõesfísicasemcondiçõesadequadasdehabitabilidade,higiene,salubridadeesegurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com osprincípiosdestaLei;
c)estejairregularmenteconstituída;
d)tenhaemseusquadrospessoasinidôneas.
ART.92-Asentidadesquedesenvolvamprogramasdeabrigodeverãoadotarosseguintesprincípios:
I-preservaçãodosvínculosfamiliares;
II-integraçãoemfamíliasubstituta,quandoesgotadososrecursosdemanutençãonafamíliadeorigem;
III-atendimentopersonalizadoeempequenosgrupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V-não-desmembramentodegruposdeirmãos;
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VI - evitar, sempre que possível, a transferência paraoutrasentidadesdecriançaseadolescentesabrigados;
VII-participaçãonavidadacomunidadelocal;
VIII-preparaçãogradativaparaodesligamento;
IX-participaçãodepessoasdacomunidadenoprocessoeducativo,
Parágrafo Único - O dirigente de entidadede abrigo éequiparadoaoguardião,paratodososefeitosdedireito.
ART. 93 - As entidades que mantenham programa deabrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência,abrigarcriançaseadolescentessempréviadeterminaçãodaautoridadecompetente,fazendocomunicaçãodofatoatéo2°(segundo)diaútilimediato.
ART.94-Asentidadesquedesenvolvemprogramasdeinternaçãotêmasseguintesobrigações,entreoutras:
I-observarosdireitosegarantiasdequesãotitularesosadolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sidoobjetoderestriçãonadecisãodeinternação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenasunidadesegruposreduzidos;
IV-preservaraidentidadeeoferecerambientederespeitoedignidadeaoadolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e dapreservaçãodosvínculosfamiliares;
V I - c omunicaràautoridadejudiciária, periodicamente,os casos em que se mostre inviável ou impossível o
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reatamentodosvínculosfamiliares;
VII-oferecerinstalaçõesfísicasemcondiçõesadequadasdehabitabilidade, higiene,salubridadeesegurançaeosobjetosnecessáriosàhigienepessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes eadequadosàfaixaetáriadosadolescentesatendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos,odontológicosefarmacêuticos;
X-propiciarescolarizaçãoeprofissionalização;
XI-propiciaratividadesculturais,esportivasedelazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles quedesejarem,deacordocomsuascrenças;
XIII -procederaestudosocialepessoaldecadacaso;
XIV-reavaliarperiodicamentecadacaso,comintervalomáximo de seis meses, dando ciência dos resultados àautoridadecompetente;
XV-informar,periodicamente,oadolescenteinternadosobresuasituaçãoprocessual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos oscasos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII-fornecercomprovantededepósitodospertencesdosadolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio eacompanhamentodeegressos;
XIX - providenciar os documentos necessários aoexercíciodacidadaniaàquelesquenãoostiverem;
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XX-manterarquivodeanotações ondeconstemdataecircunstâncias do atendimento, nome do adolescente,seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo,idade,acompanhamentodasuaformação,relaçãodeseuspertences e demais dados que possibilitem suaidentificaçãoeaindividualizaçãodoatendimento.
§ 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigaçõesconstantes deste artigo às entidades que mantêmprogramadeabrigo.
§ 2°-Nocumprimentodasobrigaçõesaquealudeesteartigo as entidades utilizarão preferencialmente osrecursosdacomunidade.
SeçãoII-DaFiscalizaçãodasEntidades
ART. 95 - As entidades governamentais e nãogovernamentais, referidas noart .90,serão fiscalizadaspelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelosConselhosTutelares.
ART.96-OsplanosdeaplicaçãoeasprestaçõesdecontasserãoapresentadosaoEstadoouaoMunicípio,conformeaorigemdasdotaçõesorçamentárias.
ART. 97 São medidas aplicáveis às entidades deatendimento quedescumprirem obrigação constante doart.94,semprejuízodaresponsabilidadecivilecriminaldeseusdirigentesouprepostos:
I-àsentidadesgovernamentais:
a)advertência;
b)afastamentoprovisóriodeseusdirigentes;
c)afastamentodefinitivodeseusdirigentes;
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d)fechamentodeunidadeouinterdiçãodeprograma;
II-àsentidadesnão-governamentais:
a)advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbaspúblicas;
c)interdiçãodeunidadesoususpensãodeprograma;
d)cassaçãodoregistro.
Parágrafo Único - Em caso de reiteradas infraçõescometidasporentidades de atendimento, quecoloquememriscoosdireitosassegurados nesta Lei ,deveráserofato comunicado ao Ministério Públicoourepresentadoperante autoridade judiciária competente para asprovidênciascabíveis,inclusivesuspensãodasatividadesoudissoluçãodaentidade.
TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃOCAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS
ART. 98 - As medidas de proteção à criança e aoadolescente são aplicáveis sempre que os direitosreconhecidosnestaLeiforemameaçadosouviolados:
I-poraçãoouomissãodasociedadeoudoEstado;
II-porfalta,omissãoouabusodospaisouresponsável;
III-emrazãodesuaconduta.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DEPROTEÇÃO
ART.99-AsmedidasprevistasnesteCapítulopoderãoser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem comosubstituídasaqualquertempo.
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ART. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão emcontaasnecessidadespedagógicas,preferindo-seaquelasque visem ao fortalecimento dos vínculos familiares ecomunitários.
ART.101-Verificadaqualquerdashipótesesprevistasnoart. 98, a autoridade competente poderá determinar,dentreoutras,asseguintesmedidas:
I - encaminhamento aos pais ouresponsável,mediantetermoderesponsabilidade;
II-orientação,apoioeacompanhamentotemporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias emestabelecimentooficialdeensinofundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, deauxílioàfamília,àcriançaeaoadolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico oupsiquiátrico,emregimehospitalarouambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário deauxílio, orientação e tratamento a alcoólatras etoxicômanos;
VII-abrigoementidade;
VIII-colocaçãoemfamíliasubstituta.
Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória eexcepcional, utilizável como forma detransiçãopara acolocaçãoemfamíliasubstituta,nãoimplicandoprivaçãodeliberdade.
ART. 102 - As medidas de proteção de que trata esteCapítulo serão acompanhadas da regularização doregistrocivil.
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§ 1° - Verificada a inexistência de registro anterior, oassento de nascimento da criança ou adolescente seráfeito à vista dos elementos disponíveis, medianterequisiçãodaautoridadejudiciária.
§2°-Osregistrosecertidõesnecessáriosàregularizaçãodequetrata este artigo são isentos de multas, custas eemolumentos,gozandodeabsolutaprioridade.
TÍTULOIII-DAPRÁTICADEATOINFRACIONALCAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS
ART. 103 - Considera-se ato infracional a condutadescritacomocrimeoucontravençãopenal.
ART. 104-Sãopenalmenteinimputáveisosmenoresdedezoitoanos,sujeitosàsmedidasprevistasnestaLei.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, deve serconsideradaaidadedoadolescenteàdatadofato.
ART. 105 - Ao ato infracional praticado por criançacorresponderãoasmedidasprevistasnoart.101.
CAPÍTULOII-DOSDIREITOSINDIVIDUAIS
ART. 106 - Nenhum adolescente será privado de sualiberdade senão em flagrantedeatoinfracional ouporordem escrita e fundamentada da autoridade judiciáriacompetente.
Parágrafo Único - O adolescente tem direito àidentificação dos responsáveis pela sua apreensão,devendoserinformadoacercadeseusdireitos.
ART.107-Aapreensãodequalqueradolescenteeolocalonde se encontra recolhido serão incontinentecomunicados à autoridade judiciária competente e à
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famíliadoapreendidoouàpessoaporeleindicada.
ParágrafoÚnico-Examinar-se-á,desdelogoesobpenade responsabilidade, a possibilidade de liberaçãoimediata.
ART. 108 - A internação, antes da sentença, pode serdeterminadapeloprazomáximode45(quarentaecincodias).
Parágrafo Único-Adecisãodeveráserfundamentadaebasear-se em indícios suficientes de autoria ematerialidade,demonstradaanecessidadeimperiosadamedida.
ART. 109 - O adolescente civilmente identificado nãoserásubmetidoaidentificaçãocompulsóriapelosórgãospoliciais, de proteção e judiciais, salvo para efeito deconfrontação,havendodúvidafundada.
CAPÍTULOIII-DASGARANTIASPROCESSUAIS
ART. 110 - Nenhum adolescente será privado de sualiberdadesemodevidoprocessolegal.
ART.111-Sãoasseguradasaoadolescente,entreoutras,asseguintesgarantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de atoinfracional,mediantecitaçãooumeioequivalente;
II-igualdadenarelaçãoprocessual,podendoconfrontar-secomvítimasetestemunhaseproduzirtodasasprovasnecessáriasàsuadefesa;
III-defesatécnicaporadvogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aosnecessitados,naformadalei;
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V - direitodeserouvidopessoalmente pela autoridadecompetente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ouresponsávelemqualquerfasedoprocedimento.
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-E D U C A T I V A SSeçãoI-DisposiçõesGerais
ART.112 - Verificada a prática de ato infracional, aautoridadecompetentepoderáaplicaraoadolescenteasseguintesmedidas:
I-advertência;
II-obrigaçãoderepararodano;
III-prestaçãodeserviçosàcomunidade;
IV-liberdadeassistida;
V-inserçãoemregimedesemiliberdade;
VI-internaçãoemestabelecimentoeducacional;
VII-qualquerumadasprevistasnoart.101,IaVI.
§1°-Amedidaaplicadaaoadolescentelevaráemcontaasua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e agravidadedainfração.
§ 2° - Em hipótese alguma e sobpretexto algum, seráadmitidaaprestaçãodetrabalhoforçado.
§ 3° - Os adolescentes portadores de doença oudeficiência mental receberão tratamento individual eespecializado,emlocaladequadoàssuascondições.
ART.113-Aplica-seaesteCapítuloodispostonosarts.99
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e100.
ART.114-AimposiçãodasmedidasprevistasnosincisosII a VI do art. 112 pressupõe a existência de provassuficientes da autoria e da materialidade da infração,ressalvadaahipótesederemissão,nostermosdoart.127.
Parágrafo Único - A advertência poderá ser aplicadasempre que houver prova da materialidade e indíciossuficientesdaautoria.
SeçãoII-DaAdvertência
ART. 115 - A advertência consistirá em admoestaçãoverbal,queseráreduzidaatermoeassinada.
SeçãoIII-DaObrigaçãodeRepararoDano
ART.116-Emsetratandodeatoinfracionalcomreflexospatrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for ocaso, que o adolescente restitua a coisa, promova oressarcimentododano,ou,poroutraforma,compenseoprejuízodavítima.
ParágrafoÚnico-Havendomanifestaimpossibilidade,amedidapoderásersubstituídaporoutraadequada.
SeçãoIV-DaPrestaçãodeServiçosàComunidade
ART.117-Aprestaçãodeserviçoscomunitáriosconsistenarealizaçãodetarefasgratuitas deinteressegeral,porperíodonãoexcedentea6(seis)meses,juntoaentidadesassistenciais,hospitais,escolaseoutrosestabelecimentoscongêneres, bem como em programas comunitários ougovernamentais.
ParágrafoÚnico-Astarefasserãoatribuídasconformeasaptidõesdoadolescente,devendosercumpridasdurante
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jornadamáximade8(oito)horassemanais,aossábados,domingos e feriados ou dias úteis, de modo a nãoprejudicarafreqüênciaàescolaouàjornadanormaldetrabalho.
SeçãoV-DaLiberdadeAssistida
ART.118-Aliberdadeassistidaseráadotadasemprequese afigurar a medida mais adequada para o fim deacompanhar,auxiliareorientaroadolescente.
§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada paraacompanharocaso,aqualpoderáserrecomendadaporentidadeouprogramadeatendimento.
§2°-Aliberdadeassistidaseráfixadapeloprazomínimode 6 (seis) meses, podendo a qualquer tempo serprorrogada, revogada ou substituída por outra medida,ouvidooorientador,oMinistérioPúblicoeodefensor.
ART. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e asupervisão da autoridade competente, a realizaçãodosseguintesencargos,entreoutros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família,fornecendo-lhesorientaçãoeinserindo-os,senecessário,em programa oficial ou comunitário de auxílio eassistênciasocial;
II-supervisionarafreqüênciaeoaproveitamentoescolardoadolescente,promovendo,inclusive,suamatrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização doadolescenteedesuainserçãonomercadotrabalho;
IV-apresentarrelatóriodocaso.
SeçãoVI-DoRegimedeSemiliberdade
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ART. 120 - O regime de semiliberdade pode serdeterminadodesdeoinício,oucomoformadetransiçãopara o meio aberto, possibilitada a realização deatividades externas, independentemente de autorizaçãojudicial.
§1°-éobrigatóriaaescolarizaçãoeaprofissionalização,devendo,semprequepossível,serutilizadososrecursosexistentesnacomunidade.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado,aplicando-se, no que couber, as disposições relativasinternação.
SeçãoVII-DaInternação
ART. 121 - A internação constitui medida privativa d aliberdade, sujeita aos princípios de brevidade,excepcionalidadeerespeitoàcondiçãopeculiardepessoaemdesenvolvimento.
§l°-Serápermitidaarealizaçãodeatividadesexternas,acritério da equipe técnica da entidade, salvo expressadeterminaçãojudicialemcontrário.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado,devendo sua manutenção ser reavaliada, mediantedecisãofundamentada,nomáximoacada6(seis)meses.
§ 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo deinternaçãoexcederáa3(três)anos.
§4°-Atingidoolimiteestabelecidonoparágrafoanterior,oadolescentedeveráserliberado,colocadoemregime desemiliberdadeoudeliberdadeassistida.
§ 5°-Aliberaçãoserácompulsóriaaos21(vinteeum)
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anosdeidade.
§ 6° - Em qualquer hipótese a desinternação seráprecedida de autorização judicial, ouvido o MinistérioPúblico.
ART.122-Amedidadeinternaçãosópoderáseraplicadaquando:
I-tratar-sedeatoinfracionalcometidomediantegraveameaçaouviolênciaapessoa;
II - porreiteração nocometimento de outras infraçõesgraves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável damedidaanteriormenteimposta.
§1°-OprazodeinternaçãonahipótesedoincisoIIIdesteartigonãopoderásersuperiora3(três)meses.
§ 2° - Emnenhumahipóteseseráaplicadaainternação,havendooutramedidaadequada.
ART.123-Ainternaçãodeverásercumpridaementidadeexclusiva para adolescentes, em local distinto daqueledestinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação porcritérios de idade, compleição física e gravidade dainfração.
Parágrafo Único - Durante o período de internação,inclusive provisória, serão obrigatórias atividadespedagógicas.
ART. 124 - São direitos do adolescente privado deliberdade,entreoutros,osseguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante doMinistérioPúblico;
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II-peticionardiretamenteaqualquerautoridade;
lll-avistar-sereservadamentecomseudefensor;
IV-serinformadodesuasituaçãoprocessual,semprequesolicitada;
V-sertratadocomrespeitoedignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ounaquela mais próxima ao domicílio de seus pais ouresponsável;
VII-recebervisitas,aomenossemanalmente;
VIII-corresponder-secomseusfamiliareseamigos;
IX-teracessoaosobjetosnecessáriosàhigieneeasseiopessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas dehigieneesalubridade;
XI-receberescolarizaçãoeprofissionalização;
XII-realizaratividadesculturais,esportivasedelazer;
XIII-teracessoaosmeiosdecomunicaçãosocial;
XIV-receberassistênciareligiosa,segundoasuacrença,edesdequeassimodeseje;
XV-manterapossedeseusobjetospessoaisedispordelocal seguro para guardá-los, recebendo comprovantedaquelesporventuradepositadosempoderdaentidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, osdocumentospessoaisindispensáveisàvidaemsociedade.
§1°-Emnenhumcasohaveráincomunicabilidade.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá suspender
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temporariamente a visita, inclusive de pais ouresponsável, se existirem motivos sérios e fundadosdesuaprejudicialidadeaosinteressesdoadolescente.
ART.125-ÉdeverdoEstadozelarpelaintegridadefísicae mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidasadequadasdecontençãoesegurança.
CAPÍTULOV-DAREMISSÃO
ART.126-Antesdeiniciadooprocedimentojudicialparaapuraçãodeatoinfracional,orepresentantedoMinistérioPúblico poderá conceder a remissão, como forma deexclusão do processo, atendendo às circunstâncias econseqüênciasdofato,aocontextosocial, bem como àpersonalidade do adolescente e sua maior ou menorparticipaçãonoatoinfracional.
ParágrafoÚnico - Iniciadooprocedimento,aconcessãoda remissão pela autoridade judiciária importará nasuspensãoouextinçãodoprocesso.
ART. 127 - A remissão não implica necessariamente oreconhecimento ou comprovação da responsabilidade,nem prevalece para efeito de antecedentes, podendoincluir eventualmente a aplicação de qualquer dasmedidasprevistasemlei,excetoacolocaçãoemregimedesemiliberdadeeainternação.
ART. 128 - A medida aplicada por força da remissãopoderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo,mediante pedido expresso do adolescente ou de seurepresentantelegal,oudoMinistérioPúblico.
TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOSPAISOURESPONSÁVEL
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ART. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ouresponsável:
I-encaminhamentoaprogramaoficialoucomunitáriodepromoçãoàfamília;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário deauxílio, orientação e tratamento a alcoólatras etoxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico oupsiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas deorientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo eacompanharsuafreqüênciaeaproveitamentoescolar;
VI-obrigaçãodeencaminharacriançaouadolescenteatratamentoespecializado;
VII-advertência;
VIII-perdadaguarda;
IX-destituiçãodatutela;
X-suspensãooudestituiçãodopátriopoder.
ParágrafoÚnico-NaaplicaçãodasmedidasprevistasnosincisosIXeXdesteartigo,observar-se-áodispostonosarts.23e24.
ART.130-Verificadaahipótesedemaus-tratos,opressãoouabusosexualimpostos pelos pais ou responsável, aautoridade judiciária poderá determinar, como medidacautelar,oafastamentodoagressordamoradiacomum.
T Í T U L O V - DO C O N S E L H O T U T E L A R
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CAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS
ART. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente eautônomo,nãojurisdicional,encarregadopelasociedadedezelarpelocumprimentodos direitosdacriançae doadolescente,definidosnestaLei.
ART.132-EmcadaMunicípiohaverá,nomínimo,umConselho Tutelar composto de 5 (cinco) membros,escolhidopelacomunidadelocalparamandatode3(três)anos, permitida uma recondução ( Nova redaçãoconformeLeiFederal8.242/91,de12/10/91)
ART. 133 - Para a candidaturaamembrodoConselhoTutelar,serãoexigidososseguintesrequisitos:
I-reconhecidaidoneidademoral;
II-idadesuperioravinteeumanos;
III-residirnomunicípio.
ART. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia ehoráriodefuncionamentodoConselhoTutelar,inclusivequantoaeventualremuneraçãodeseusmembros.
Parágrafo Único - Constará da Lei OrçamentáriaMunicipal previsão dos recursos necessários aofuncionamentodoConselhoTutelar.
ART. 135-Oexercícioefetivodafunçãodeconselheiroconstituirá serviço público relevante, estabelecerápresunção de idoneidade moral e assegurará prisãoespecial, em caso de crime comum, até o julgamentodefinitivo.
CAPÍTULOII-DASATRIBUIÇÕESDOCONSELHO
ART.136-SãoatribuiçõesdoConselhoTutelar:
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I - atender as crianças e adolescentes nas hipótesesprevistas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidasprevistasnoart.101,IaVII;
II-atendereaconselharospaisouresponsável,aplicandoasmedidasprevistasnoart.129,IaVII;
III-promoveraexecuçãodesuasdecisões,podendoparatanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,educação, serviço social, previdência, trabalho esegurança;
b)representarjuntoàautoridadejudiciárianoscasosdedescumprimentoinjustificadodesuasdeliberações.
IV-encaminharaoMinistérioPúbliconotíciadefatoqueconstitua infração administrativa ou penal contra osdireitosdacriançaouadolescente;
V - encaminhar à autoridadejudiciáriaos casos desuacompetência;
VI-providenciaramedidaestabelecidapelaautoridadejudiciária,dentreasprevistasnoart.101,deIaVI,paraoadolescenteautordeatoinfracional;
VII-expedirnotificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito d ecriançaouadolescentequandonecessário;
IX-assessoraroPoderExecutivolocalnaelaboraçãodaproposta orçamentária para planos e programas deatendimentodosdireitosdacriançaedoadolescente;
X-re presentar,emnomedapessoaedafamília,contraaviolaçãodosdireitosprevistosnoart.220,§3°,incisoII
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daConstituiçãoFederal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeitodasaçõesdeperdaoususpensãodopátriopoder.
ART. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somentepoderãoserrevistaspelaautoridadejudiciáriaapedidodequemtenhalegítimointeresse.
CAPÍTULOIII-DACOMPETÊNCIA
ART. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra decompetênciaconstantedoart.147.
C A P Í T U L O I V - D A E S C O L H A D O SCONSELHEIROS
ART.139-OprocessoparaaescolhadosmembrosdoConselho Tutelar será estabelecido em LeiMunicipalerealizadosobaresponsabilidadedoConselhoMunicipaldosDire itosdaCriançaedoAdolescenteeafiscalizaçãodo Ministério Público. (Nova redação conforme LeiFederal8.242/91,de12/10/91)
CAPÍTULOV-DOSIMPEDIMENTOS
ART.140-SãoimpedidosdeservirnomesmoConselhomarido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro egenroounora,irmãos,cunhados,duranteocunhadio,tioesobrinho,padrastooumadrastaeenteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento doconselheiro, na forma deste artigo, em relação àautoridade judiciária e ao representante do MinistérioPúblico com atuação na Justiça da Infância e daJuventude,em exercícionaComarca,ForoRegionalouDistrital.
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T Í T U L O V I - D O A C E S S O À J U S T I Ç ACAPÍTULOI-DISPOSIÇÕESGERAIS
ART. 141 - É garantido o acesso de toda criança ouadolescenteàDefensoriaPública,aoMinistérioPúblicoeaoPoderJudiciário,porqualquerdeseusórgãos.
§1°-Aassistênciajudiciáriagratuitaserá prestadaaosque dela necessitarem, através de defensor público ouadvogadonomeado.
§ 2 ° - As ações judiciais da competência daJustiçadaInfância e da Juventude são isentas de custas eemolumentos,ressalvadaahipótesedelitigânciademáfé.
ART. 142 - Os menores de 16 (dezesseis) anos serãorepresentadoseosmaioresde16(dezesseis)emenoresde21(vinteeum)anosassistidosporseuspais,tutoresoucuradores,naformadalegislaçãocivilouprocessual.
Parágrafo Único - A autoridadejudiciária darácuradorespecial à criança ou adolescente, sempre que osinteresses destes colidirem com os de seus pais ouresponsável, ou quando carecer de representação ouassistêncialegal,aindaqueeventual.
ART. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais,policiaiseadministrativosquedigamrespeitoacriançaseadolescentesaqueseatribuaautoriadeatoinfracional.
ParágrafoÚnico-Qualquernotíciaarespeito dofatonãopoderá identificar a criança ou adolescente,vedando-sefotografia, referência a nome, apelido, filiação,parentescoeresidência.
ART.144-Aexpediçãodecópiaoucertidãodeatosaque
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se refere o artigo anterior somente será deferida pelaautoridade judiciária competente, se demonstrado ointeresseejustificadaafinalidade.
CAPÍTULO lI - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DAJ U V E N T U D ESeçãoI-DisposiçõesGerais
ART.145-OsEstadoseoDistritoFederalpoderãocriarvaras especializadas e exclusivas da infância e dajuventude,cabendo ao Poder Judiciário estabelecer suaproporcionalidadepornúmerodehabitantes,dotá-lasdeinfra-estruturaedisporsobreoatendimento,inclusiveemplantões.
SeçãoII-DoJuiz
ART.146-AautoridadeaqueserefereestaLeiéoJuizdaInfânciaedaJuventude,ouoJuizqueexerceessafunção,naformadaLeideOrganizaçãoJudiciárialocal.
ART.147-Acompetênciaserádeterminada:
I-pelodomicíliodospaisouresponsável;
II-pelolugarondeseencontreacriançaouadolescente,àfaltadospaisouresponsável.
§ 1° - Nos casos deatoinfracional,serácompetente aautoridade do lugar da ação ou omissão, observadas asregrasdeconexão,continênciaeprevenção.
§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada àautoridade competente da residência dos pais ouresponsável, oudolocalondesediar-se a entidade queabrigaracriançaouadolescente.
§ 3° - Em caso de infração cometida através da
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transmissão simultânea de rádiooutelevisão,queatinjamaisdeumacomarca,serácompetente,paraaplicaçãodapenalidade, a autoridade judiciária do local da sedeestadualdaemissora ourede,tendoasentença eficáciapara todas as transmissoras ou retransmissoras dorespectivoEstado.
ART. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude écompetentepara:
I - conhecer de representações promovidas peloMinistério Público, para apuração de ato infracionalatribuídoaadolescente,aplicandoasmedidascabíveis;
II - conceder a remissão comoforma de suspensão ouextinçãodoprocesso;
III-conhecerdepedidosdeadoçãoeseusincidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interessesindividuais, difusos ou coletivos afetos à criança e aoadolescente,observadoodispostonoart.209;
V-conhecerdeaçõesdecorrentesdeirregularidadesementidadesdeatendimento,aplicandoasmedidascabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos deinfrações contra norma de proteção a criança ouadolescentes;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo ConselhoTutelar,aplicandoasmedidascabíveis.
Parágrafo Único - Quando se tratar de criança ouadolescente nas hipóteses do art. 98, é tambémcompetenteaJustiçadaInfânciaedaJuventudeparaofimde:
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a)conhecerdepedidosdeguardaetutela;
b)conhecerdeaçõesdedestituiçãodopátriopoder,perdaoumodificaçãodatutelaouguarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para ocasamento;
d)conhecerdepedidosbaseadosemdiscordânciapaternaoumaterna,emrelaçãoaoexercíciodopátriopoder;
e)concederaemancipaçãonostermosdaleicivil,quandofaltaremospais;
f)designarcuradorespecialemcasosdeapresentaçãodequeixa ou representação, ou de outros procedimentosjudiciais ou extrajudiciais em que haja interesses decriançaouadolescente;
g)conhecerdeaçõesdealimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e osuprimentodosregistrosdenascimentoeóbito.
ART.149-Competeàautoridade judiciáriadisciplinar,atravésdeportaria,ouautorizar,mediantealvará:
I - a entrada e permanência de criançaouadolescente,desacompanhadodospaisouresponsável,em:
a)estádio,ginásioecampodesportivo;
b)bailesoupromoçõesdançantes;
c)boateoucongêneres;
d) casa que explore comercialmente diversõeseletrônicas;
e)estúdioscinematográficos,deteatro,rádioetelevisão;
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II-aparticipaçãodecriançaeadolescenteem:
a)espetáculospúblicoseseusensaios;
b)certamesdebeleza.
§1°-Paraosfinsdodispostonesteartigo,aautoridadejudiciárialevaráemconta,dentreoutrosfatores:
a)osprincípiosdestaLei;
b)aspeculiaridadeslocais;
c)aexigênciadeinstalaçõesadequadas;
d)otipodefreqüênciahabitualaolocal;
e) a adequaçãodoambiente a eventualparticipação oufreqüênciadecriançaseadolescentes;
f)anaturezadoespetáculo.
§2°-Asmedidasadotadasnaconformidadedesteartigodeverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas asdeterminaçõesdecarátergeral.
SeçãoIII-DosServiçosAuxiliares
ART.150-CabeaoPoderJudiciário,naelaboraçãodesuapropostaorçamentária,preverrecursosparamanutençãode equipe interprofissional, destinada a assessorar aJustiçadaInfânciaedaJuventude.
ART. 151-Compete à equipe interprofissional, dentreoutras atribuições que lhe forem reservadas pelalegislaçãolocal,fornecersubsídiosporescrito,mediantelaudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assimdesenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,encaminhamento,prevençãoeoutros,tudosobaimediatasubordinação à autoridadejudiciária, assegurada a livre
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manifestaçãodopontodevistatécnico.
CAPÍTULO I I I - DOS P R O C E D I M E N T O SSeçãoI-DisposiçõesGerais
ART. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Leiaplicam-sesubsidiariamenteas normas gerais previstasnalegislaçãoprocessualpertinente.
ART. 153 - Se a medida judicial a ser adotada nãocorresponderaprocedimentoprevistonestaouemoutralei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos eordenar deofícioasprovidênciasnecessárias, ouvido oMinistérioPúblico.
ART.154-Aplica-seàsmultasodispostonoart.214.
SeçãoII-DaPerdaedaSuspensãodoPátrioPoder
ART. 155 - O procedimentoparaaperdaouasuspensãodopátriopoderteráinícioporprovocaçãodoMinistérioPúblicooudequemtenhalegítimointeresse.
ART.156-Apetiçãoinicialindicará:
I-aautoridadejudiciáriaaquefordirigida;
II - o nome,oestadocivil,aprofissãoearesidênciadorequerenteedorequerido,dispensadaaqualificaçãoemse tratando de pedido formulado por representante doMinistérioPúblico;
III-aexposiçãosumáriadofatoeopedido;
IV - asprovas queserãoproduzidas, oferecendo desdelogo,oroldetestemunhasedocumentos.
ART.157-Havendomotivograve,poderáaautoridadejudiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a
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suspensão dopátriopoder,liminarou incidentalmente,atéojulgamentodefinitivodacausa,ficandoacriançaouadolescenteconfiadoapessoaidônea,mediantetermoderesponsabilidade.
ART. 158-Orequeridoserácitadopara,noprazode10(dez)dias,oferecerrespostaescrita,indicandoasprovasaserem produzidas e oferecendo desde logo o rol detestemunhasedocumentos.
ParágrafoÚnico-Deverãoseresgotadostodososmeiosparaacitaçãopessoal.
ART. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade deconstituiradvogado, semprejuízo doprópriosustentoedesuafamília,poderárequerer,emcartório,quelhesejanomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação deresposta, contando-se o prazo a partir da intimação dodespachodenomeação.
ART. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciáriarequisitará de qualquer repartição ou órgão público aapresentação de documento que interesse à causa, deofício ou a requerimento das partes ou do MinistérioPúblico.
ART.161-Nãosendocontestadoopedido,aautoridadejudiciáriadarávistadosautosaoMinistérioPúblico,por5(cinco) dias, salvo quando este for o requerente,decidindoemigualprazo.
§ 1° - Havendo necessidade, a autoridade judiciáriapoderádeterminararealizaçãodeestudosocialouperíciapor equipe interprofissional, bem como a oitiva detestemunhas.
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§ 2° - Se o pedido importarem modificação deguarda,seráobrigatória,desdequepossívelerazoável,aoitivadacriançaouadolescente.
ART.162-Apresentadaaresposta,aautoridadejudiciáriadarávistadosautosaoMinistérioPúblico,por5(cinco)dias, salvo quando este for o requerente, designando,desdelogo,audiênciadeinstruçãoejulgamento.
§ 1° - A requerimento de qualquer das partes, doMinístério Público, oudeofício,aautoridadejudiciáriapoderá determinar a realizaçãodeestudo social ou, sepossível,deperíciaporequipeinterprofissional.
§ 2 ° - N a audiência, presentes as partese o MinistérioPúblico, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-seoralmente o parecer técnico, salvoquandoapresentadopor escrito, manifestando-se sucessivamente orequerente, o requerido e o Ministério Público, pelotempode20(vinte)minutoscadaum,prorrogávelpormais 10 (dez). A decisão será proferida na audiência,podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente,designar data para sua leitura no prazo máximo de 5(cinco)dias.
ART.163-Asentençaquedecretaraperdaouasuspensãodopátriopoderseráaverbadaàmargemdoregistrodenascimentodacriançaouadolescente.
SeçãoIII-DaDestruiçãodaTutela
ART. 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á oprocedimento para a remoção de tutor previsto na leiprocessual civil e, noquecouber,aodispostonaseçãoanterior.
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SeçãoIV-DaColocaçãoemFamíliaSubstituta
ART.165-Sãorequisitosparaconcessãodepedidosdecolocaçãoemfamíliasubstituta:
I-qualificaçãocompletadorequerenteedeseueventualcônjugue,oucompanheiro,comexpressaanuênciadeste;
II-indicaçãodeeventualparentescodorequerenteedeseu cônjugue, ou companheiro, com a criança ouadolescente,especificandosetemounãoparentevivo;
III-qualificaçãocompletadacriançaoudoadolescenteedeseuspais,seconhecidos;
IV-indicaçãodocartórioondefoiinscritonascimento,anexando,sepossível,umacópiadarespectivacertidão.
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ourendimentosrelativosàcriançaouadolescente.
ParágrafoÚnico-Emsetratandodeadoção,observar-se-ãotambémosrequisitosespecíficos.
ART. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sidodestituídosoususpensosdopátriopoder,ou houveremaderido expressamente ao pedido de colocação emfamíliasubstituta,estepoderáserformuladodiretamenteem cartório, em petição assinalada pelos própiosrequerentes.
ParágrafoÚnico-Nahipótesedeconcordânciadospais,eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelorepresentante do Ministério Público, tomando-se portermoasdeclarações.
ART. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou arequerimento das partes ou do Ministério Público,
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determinaráarealizaçãodeestudosocialou,sepossível,perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre aconcessãodeguardaprovisória,bemcomo,nocasodeadoção,sobreoestágiodeconvivência.
ART. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudopericial, e ouvida, semprequepossível, a criança o u oadolescente, dar-se-á vista dos autos ao MinistérioPúblico, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo aautoridadejudiciáriaemigualprazo.
ART.169-Nashipótesesemqueadestituiçãodatutela,aperda ou a suspensão do pátrio poder constituirpressupostológicodamedidaprincipaldecolocaçãoemfamiliar substituta, será observado o procedimentocontraditórioprevistonasseçõesIIeIIIdesteCapítulo.
ParágrafoÚnico-Aperdaouamodif icaçãodaguardapoderáserdecretadanosmesmosautosdoprocedimento,observadoodispostonoart.35.
ART.170-Concedidaaguardaouatutela,observar-se-áodispostonoart.32,e,quantoàadoção,ocontidonoart.47.
Seção V - D a ApuraçãodeAtoInfracionalAtribuídoaAdolescente
ART.171-Oadolescenteapreendidoporforçadeordemjudicial será, desde logo, encaminhado à autoridadejudiciária.
ART.172-Oadolescenteapreendidoemflagrantedeatoinfracionalserá,desde logo,encaminhado à autoridadepolicialcompetente.
Parágrafo Único - Havendo repartição policial
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especializada paraatendimentodeadolescentee em setratandodeatoinfracional praticado em coautoriacommaior, prevalecerá a atribuição da repartiçãoespecializada, que, após as providências necessárias econforme o caso, encaminhará o adulto à repartiçãopolicialprópria.
ART. 173 - Em caso de flagrante de ato infracionalcometidomedianteviolênciaougraveameaçaapessoa,aautoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts.106,parágrafoúnicoe107,deverá:
I-lavrarautodeapreensão,ouvidosastestemunhaseoadolescente;
II-apreenderoprodutoeosinstrumentosdainfração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários àcomprovaçãodamaterialidadeeautoriadainfração.
ParágrafoÚnico-Nasdemaishipótesesdeflagrante,alavratura doautopoderásersubstituída por boletim deocorrênciacircunstanciada.
ART. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ouresponsável, o adolescente será prontamente liberadopela autoridade policial, sob termo de compromisso eresponsabilidadedesuaapresentaçãoaorepresentantedoMinistérioPúblico,nomesmodiaou,sendoimpossível,no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pelagravidade do ato infracional e sua repercussão social,deva o adolescente permanecer sob internação paragarantia de sua segurança pessoal ou manutenção daordempública.
ART. 175 - Em caso de não-liberação, a autoridade
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policial encaminhará, desde logo, o adolescente aorepresentante do Ministério Público, juntamente comcópiadoautodeapreensãoouboletimdeocorrência.
§ 1° - Sendo impossível a apresentação imediata, aautoridadepolicialencaminharáoadolescenteaentidadedeatendimento,quefaráaapresentaçãoaorepresentantedo Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro)horas.
§ 2° - Nas localidades onde não houver entidade deatendimento, a apresentação far-se-á pela autoridadepolicial. À falta de repartição policial especializada, oadolescente aguardará a apresentação em dependênciaseparada da destinada a maiores, não podendo, emqualquerhipótese,excederoprazoreferidonoparágrafoanterior.
ART. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridadepolicialencaminharáimediatamenteaorepresentantedoMinistérioPúblicocópiadoautodeapreensãoouboletimdeocorrência.
ART.177-Se,afastadaahipótesedeflagrante,houverindíciosdeparticipação deadolescentenapráticadeatoinfracional, a autoridade policial encaminhará aorepresentante do Ministério Público relatório dasinvestigaçõesedemaisdocumentos.
ART.178-Oadolescenteaquemseatribuaautoriadeatoinfracionalnãopoderáserconduzidooutransportadoemcompartimentofechadodeveículopolicial,emcondiçõesatentatóriasàsuadignidade,ouqueimpliquemriscoàsuain tegr idade f ís ica ou menta l , sob pena deresponsabilidade.
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ART.179-Apresentadooadolescente,orepresentantedoMinistérioPúblico, n o m e s m o d i a e à v i s t a d o a u t o d eapreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,devidamente autuados pelo cartório judicial e cominformação sobre os antecedentes do adolescente,procederáimediata e informalmente à suaoitiva e, emsendo possível, de seus pais ou responsável, vítima etestemunhas.
Parágrafo Único - Em caso de não-apresentação, orepresentantedoMinistérioPúbliconotificaráospaisouresponsávelparaapresentaçãodoadolescente, podendorequisitaroconcursodasPolíciasCivileMilitar.
ART.180-Adotadasasprovidênciasaquealudeoartigoanterior,orepresentantedoMinistérioPúblicopoderá:
I-promoveroarquivamentodosautos;
II-concederaremissão;
III-representaràautoridadejudiciáriaparaaplicaçãodemedidasocioeducativa.
ART. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ouconcedida a remissão pelo representante doMinistérioPúblico,mediante termo fundamentado, que conterá oresumodos fatos, osautosserãoconclusosàautoridadejudiciáriaparahomologação.
§ 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão, aautoridade judiciária determinará, conforme o caso,cumprimentodamedida.
§2°-Discordando,aautoridadejudiciáriafaráremessados autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediantedespachofundamentado,eesteoferecerárepresentação,
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designará outro membro do Ministério Público paraapresentá-la,ouratificaráoarquivamentoouaremissão,que só então estará a autoridade judiciária obrigada ahomologar.
ART. 182 - Se, por qualquerrazão,orepresentante doMinistério Público não promover o arquivamento ouconceder a remissão, oferecerá representação àautoridade judiciária, propondo a instauração deprocedimentoparaaplicaçãodamedidasócio-educativaqueseafiguraramaisadequada.
§ 1° - A representaçãoseráoferecida por petição, queconteráobreveresumodosfatoseaclassificaçãodoatoinfracional e, quandonecessário,oroldetestemunhas,podendo ser deduzida oralmente, em sessão diáriainstaladapelaautoridadejudiciária.
§2°-Arepresentaçãoindependedeprovapré-constituídadaautoriaematerialidade.
ART. 183 - O prazo máximo e improrrogável para aconclusão do procedimento, estando o adolescenteinternadoprovisoriamente,seráde45(quarentaecinco)dias.
ART. 184 - Oferecida a representação, a autoridadejudiciária designará audiência de apresentação doadolescente,decidindo,desdelogo,sobreadecretaçãooumanutençãodainternação,observadoodispostono art.108eparágrafo.
§ 1° - O adolescente e seus pais ou responsável serãocientificados do teor da representação, e notificados acompareceràaudiência,acompanhadosdeadvogado.
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§2°-Seospaisouresponsávelnãoforemlocalizados,aautoridade judiciária dará curador especial aoadolescente.
§ 3°-Nãosendolocalizadooadolescente,aautoridadejudiciária expedirá mandado de busca e apreensão,determinando o sobrestamento do feito, até a efetivaapresentação.
§4°-Estandooadolescenteinternado,serárequisitadaasuaapresentação,semprejuízodanotificaçãodospaisouresponsável.
ART. 185 - A internação, decretada ou mantida pelaautoridade judiciária, não poderá ser cumprida emestabelecimentoprisional.
§ 1° - Inexistindo na comarca entidade com ascaracterísticasdefinidasnoart.123,oadolescentedeveráser imediatamente transferido para a localidade maispróxima.
§ 2° - Sendo impossível a pronta transferência, oadolescente aguardará sua remoção em repartiçãopolicial, desdequeemseçãoisoladadosadultosecominstalaçõesapropriadas,nãopodendoultrapassaroprazomáximode5(cinco)dias,sobpenaderesponsabilidade.
ART. 186 - Comparecendo o adolescente, seuspais ouresponsável,aautoridadejudiciáraprocederáàoitivadosmesmos, podendo solicitar opinião de profissionalqualificado.
§ 1° - Se a autoridade judiciária entender adequada aremissão, ouviráorepresentante do Ministério Público,proferindodecisão.
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§2°-Sendoofatograve,passíveldeaplicaçãodemedidadeinternaçãooucolocaçãoemregimedesemiliberdade,aautoridadejudiciária, verificandoqueoadolescentenãopossui advogado constituído, nomeará defensor,designando, desde logo, audiência em continuação,podendodeterminararealizaçãodediligênciaeestudodocaso.
§3°-Oadvogadoconstituídoouodefensornomeado,noprazo de 3 (três) dias contado da audiência deapresentação, oferecerá defesa prévia e rol detestemunhas.
§ 4° - Na audiência em continuação, ouvidas astestemunhas arroladas na representação e na defesaprévia,cumpridasasdiligênciasejuntadoorelatóriodaequipe interprofissional, será dada a palavra aorepresentante do Ministério Público e ao defensor,sucessivamente, pelo tempode20(vinte)minutosparacada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério daautoridadejudiciária,queemseguidaproferirádecisão.
ART.187-Seoadolescente,devidamentenotificado,nãocomparecer, injustificadamente, à audiência deapresentação,aautoridadejudiciáriadesignaránovadata,determinandosuaconduçãocoercitiva.
ART. 188 - A remissão, como forma de extinção oususpensão doprocesso,poderáseraplicadaemqualquerfasedoprocedimento,antesdasentença.
ART.189-Aautoridadejudiciárianãoaplicaráqualquermedida,desdequereconheçanasentença:
I-estarprovadaainexistênciadofato;
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II-nãohaverprovadaexistênciadofato;
III-nãoconstituirofatoatoinfracional;
IV-nãoexistirprovadeteroadolescenteconcorridoparaoatoinfracional.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, estando oadolescenteinternado,seráimediatamentecolocadoemliberdade.
ART.190-Aintimaçãodasentençaqueaplicarmedidadeinternaçãoouregimedesemiliberdadeseráfeita:
I-aoadolescenteeaoseudefensor;
II-quandonãoforencontradooadolescente,aseuspaisouresponsável,semprejuízododefensor.
§1°-Sendooutraamedidaaplicada,aintimaçãofar-se-áunicamentenapessoadodefensor.
§2°-Recaindoaintimaçãonapessoadoadolescente,deverá este manifestar se deseja ou não recorrer dasentença.
SeçãoVI-DaApuraçãodeIrregularidadeemEntidadedeAtendimento
ART.191-Oprocedimentodeapuraçãodeirregularidadeem entidade governamental e não-governamental teráinício mediante portaria da autoridade judiciária ourepresentação do Ministério Público ou do ConselhoTutelar,ondeconste,necessariamente,resumodosfatos.
Parágrafo Único - Havendo motivo grave, poderá aautoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,decretar liminarmente o afastamento provisório dodiligentedaentidade,mediantedecisãofundamentada.
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ART.192-Odirigentedaentidadeserácitadopara,noprazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendojuntardocumentoseindicarasprovasaproduzir.
ART. 193 - Apresentada ou não a resposta, e sendonecessário,aautoridadejudiciáriadesignaráaudiênciadeinstruçãoejulgamento,intimandoaspartes.
§ 1° - Salvo manifestação em audiência, as partes e oMinistério Público terão 5 (cinco) dias para ofereceralegações finais, decidindo a autoridade judiciária emigualprazo.
§ 2° - Em se tratando de afastamento provisório oudefinitivo de dirigente de entidade governamental, aautoridadejudiciáriaoficiaráàautoridadeadministrativaimediatamentesuperioraoafastado,marcandoprazoparaasubstituição.
§3°-Antesdeaplicarqualquerdasmedidas,aautoridadejudiciária poderá fixar prazo para a remoção dasirregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, oprocessoseráextinto,semjulgamentodemérito.
§4°-Amultaeaadvertênciaserãoimpostasaodirigentedaentidadeouprogramadeatendimento.
Seção Vll - Da ApuraçãodeInfraçãoAdministrativaàsNormasdeProteçãoàCriançaeaoAdolescente
ART.194-Oprocedimentoparaimposiçãodepenalidadeadministrativa por infração às normas de proteção àcriançaeaoadolescenteteráinícioporrepresentaçãodoMinistério Público,oudoConselhoTutelar,ouautodeinfração elaborado por servidor efetivo ou voluntáriocredenciado, e assinado por duas testemunhas, se
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possível.
§1°-Noprocedimentoiniciadocomoautodeinfração,poderãoserusadasfórmulasimpressas,especificando-seanaturezaeascircunstânciasdainfração.
§ 2° - Sempre que possível, à verificação da infraçãoseguir-se-áalavraturadoauto,certificando-se,emcasocontrário,dosmotivosdoretardamento.
ART.195-Orequeridoteráprazode10(dez)diasparaapresentaçãodedefesa,contadodadatadaintimação,queseráfeita:
I-peloautuante,nopróprioauto,quandoesteforlavradonapresençadorequerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmentehabilitado, que entregará cópia do auto ou darepresentaçãoaorequerido,ouaseurepresentantelegal,lavrandocertidão;
III-porviapostal,comavisoderecebimento,senãoforencontradoorequeridoouseurepresentantelegal;
IV-poredital,comprazode30(trinta)dias,seincertoounão sabido o paradeiro do requerido ou de seurepresentantelegal.
ART. 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazolegal, a autoridade judiciária dará vista dos autos aoMinistérioPúblico,por5(cinco)dias,decidindoemigualprazo.
ART. 197-Apresentadaadefesa,aautoridadejudiciáriaprocederánaconformidadedoartigoanterior,ou,sendonecessário, designará audiência de instrução e
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julgamento.
ParágrafoÚnico-Colhidaaprovaoral,manifestar-se-ãosucessivamenteoMinistérioPúblicoe o procurador dorequerido,pelotempode20(vinte)minutosparacadaum,prorrogável por mais 10 (dez), a critériodaautoridadejudiciária,queemseguidaproferirásentença.
CAPÍTULOIV-DOSRECURSOS
ART.198-NosprocedimentosafetosàJustiçadaInfânciaedaJuventudeficaadotadoosistemarecursaldoCódigodeProcessoCivil,aprovadopelaLein°5.869,de11dejaneiro de 1973, e suas alterações posteriores, com asseguintesadaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente d epreparo;
II-emtodososrecursos,salvoodeagravodeinstrumentoedeembargosdedeclaração,oprazoparainterporepararesponderserásemprede10(dez)dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento edispensarãorevisor;
IV-oagravadoseráintimadopara,noprazode5(cinco)dias, oferecer resposta e indicar as peças a seremtrasladadas;
V - será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para aextração,aconferênciaeoconsertodotraslado;
VI-aapelaçãoserárecebidaemseuefeitodevolutivo.Será também conferido efeito suspensivo quandointerposta contra sentença que deferir a adoção porestrangeiroe,ajuízodaautoridadejudiciária,sempreque
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houverperigodedanoirreparáveloudedifícilreparação;
VII-antesdedeterminararemessadosautosàsuperiorinstância,nocasodeapelação,oudoinstrumento,nocasode agravo, a autoridade judiciária proferirá despachofundamentado, mantendooureformando a decisão, noprazode5(cinco)dias;
VIII-mantidadecisãoapeladaouagravada,oescrivãoremeteráosautosouoinstrumentoàsuperiorinstânciadentrode24(vinteequatro)horas,independentementedenovopedidodorecorrente;seareformar,aremessadosautosdependerádepedidoexpressodaparteinteressadaou do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias,contadosdaintimação.
ART.199-Contraasdecisõesproferidascombasenoart.149caberárecursodeapelação.
CAPÍTULOV-DOMINISTÉRIOPÚBLICO
ART. 200 - A s funções do Ministério Público, previstanesta Lei,serãoexercidasnostermos darespectivaLeiOrgânica.
ART.201-CompeteaoMinistérioPúblico:
I - conceder a remissão como forma de exclusão doprocesso;
II-promovereacompanharosprocedimentosrelativosàsinfraçõesatribuídasaadolescentes;
III-promovereacompanharasaçõesdealimentoseosprocedimentosdesuspensãoedestituiçãodopátriopoder,nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiões,bemcomooficiaremtodososdemaisprocedimentosda
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competênciadaJustiçadaInfânciaedaJuventude;
IV - promover, de oficio ou por solicitação dosinteressados, a especialização e a inscrição de hipotecalegal e a prestação de contas dos tutores, curadores equaisquer administradores de bens de crianças eadolescentesnashipótesesdoart.98;
V-promoveroinquéritocivileaaçãocivilpúblicaparaaproteção dosinteressesindividuais,difusosoucoletivosrelativos à infância e à adolescência, inclusive osdefinidos no art. 220, § 3°, inciso II, da ConstituiçãoFederal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para,instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ouesclarecimentos e, em caso de não-comparecimentoinjustificado, requisitar condução coercitiva, inclusivepelapolíciaciviloumilitar;
b)requisitarinformações,exames,períciasedocumentosde autoridades municipais, estaduais e federais, daadministração direta ou indireta, bem como promoverinspeçõesediligênciasinvestigatórias;
c) requisitarinformaçõese documentosa particulareseinstituiçõesprivadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligênciasinvestigatórias e determinar a instauração de inquéritopolicial,paraapuraçãodeilícitosouinfraçõesàsnormasdeproteçãoàinfânciaeàjuventude;
VIII-zelarpeloefetivorespeitoaosdireitosegarantiaslegais assegurados às crianças e adolescentes,
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promovendo as medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e"habeascorpus",emqualquerjuízo,instânciaoutribunal,na defesa dos interesses sociais e individuaisindisponíveisafetosàcriançaeaoadolescente;
X-representaraojuízovisandoàaplicaçãodepenalidadepor infrações cometidascontraasnormas deproteçãoàinfância e à juventude, sem prejuízo da promoção daresponsabilidadecivilepenaldoinfrator,quandocabível;
XI-inspecionarasentidades públicas e particularesdeatendimento e os programas de que trata esta Lei,adotando de pronto as medidas administrativas oujudiciais necessárias à remoção de irregularidadesporventuraverificadas;
XII-requisitarforçapolicial,bemcomoa colaboraçãodos serviços médicos, hospitalares, educacionais e deassistência social, públicos ou privados, para odesempenhodesuasatribuições.
§1°-AlegitimaçãodoMinistérioPúblicoparaasaçõescíveisprevistasnesteartigonãoimpedeadeterceiros,nasmesmashipóteses,segundodispuseremaConstituiçãoeestaLei.
§2°-Asatribuiçõesconstantesdesteartigonãoexcluemoutras, desde que compatíveis com a finalidade doMinistérioPúblico.
§3°-OrepresentantedoMinistérioPúblico,noexercíciodesuasfunções,terá livre acesso a todo localonde seencontrecriançaouadolescente.
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§ 4° - O representante do Ministério Público seráresponsável pelo uso indevido das informações edocumentosquerequisitar,nashipóteseslegaisdesigilo.
§5°-ParaoexercíciodaatribuiçãodequetrataoincisoVIII deste artigo, poderá o representantedoMinistérioPúblico:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante,instaurando o competente procedimento, sob suapresidência;
b) entender-sediretamente com a pessoa ouautoridadereclamada, em dia, local e horário previamentenotificadosouacertados;
c)efetuarrecomendaçõesvisandoàmelhoriadosserviçospúblicos e de relevância pública afetos à criança e aoadolescente, fixando prazo razoável para sua perfeitaadequação.
ART.202-Nosprocessoseprocedimentosemquenãoforparte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público nadefesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,hipóteseemqueterávistadosautosdepoisdaspartes,podendo juntar documentos e requerer diligências,usandoosrecursoscabíveis.
ART. 203 - A intimação do Ministério Público, emqualquercaso,seráfeitapessoalmente.
ART. 204-AfaltadeintervençãodoMinistérioPúblicoacarretaanulidadedofeito,queserádeclaradadeofíciopelojuizouarequerimentodequalquerinteressado.
ART. 205 - As manifestações processuais dorepresentante do Ministério Público deverão ser
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fundamentadas.
CAPÍTULOVI-DOADVOGADO
ART. 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ouresponsável, e qualquer pessoa que tenha legítimointeresse na solução da lide poderão intervir nosprocedimentosdequetrataestaLei,atravésdeadvogado,oqualseráintimadoparatodososatos,pessoalmenteouporpublicaçãooficial,respeitadoosegredodejustiça.
Parágrafo Único - Será prestada assistência judiciáriaintegralegratuitaàquelesquedelanecessitarem.
ART. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua apráticadeatoinfracional,aindaqueausenteouforagido,seráprocessadosemdefensor.
§ 1° - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-ánomeadopelojuiz,ressalvadoodireitode,atodotempo,constituiroutrodesuapreferência.
§ 2° - A ausência do defensor não determinará oadiamentodenenhum ato do processo, devendo o juiznomearsubstituto,aindaqueprovisoriamente,ouparaosóefeitodoato.
§3°-Serádispensadaaoutorgademandato,quandosetratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiversendoindicadoporocasiãodeatoformalcomapresençadaautoridadejudiciária.
CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOSI N T E R E S S E S I N D I V I D U A I S , D I F U S OS ECOLETIVOS
ART.208-Regem-sepelasdisposiçõesdestaLeiasações
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deresponsabilidadeporofensaaosdireitosasseguradosàcriançaeaoadolescente,referentesaonão-oferecimentoouofertairregular:
I-doensinoobrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aosportadoresdedeficiência;
Ill-deatendimentoemcrecheepré-escolaàscriançasdezeroa6(seis)anosdeidade;
IV-deensinonoturnoregular,adequadoàscondiçõesdoeducando;
V - de programas suplementares de oferta de materialdidático-escolar, transporte e assistência à saúde doeducandodoensinofundamental;
VI-deserviçodeassistênciasocialvisandoàproteção àfamília,àmaternidade,àinfânciaeàadolescência,bemcomo ao amparo às crianças e adolescentes que delenecessitem;
VII-deacessoàsaçõeseserviçosdesaúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dosadolescentesprivadosdeliberdade.
ParágrafoÚnico-Ashipótesesprevistasnesteartigonãoexcluem da proteção judicial outros interessesindividuais,difusosoucoletivos,própriosdainfânciaedaadolescência,protegidospelaConstituiçãoepelaLei.
ART. 209 - As ações previstas neste Capítulo serãopropostasnoforolocalondeocorreuoudevaocorreraaçãoouomis são, cujo juízo terá competência absolutapara processar a causa, ressalvadas a competência da
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Justiça FederaleacompetênciaorigináriadosTribunaisSuperiores.
ART.210-Paraasaçõescíveisfundadaseminteressescoletivos ou difusos, consideram-se legitimadosconcorrentemente:
I-oMinistérioPúblico;
II-aUnião,osEstados,osMunicípios,oDistritoFederaleosTerritórios;
III-asassociaçõeslegalmenteconstituídashápelomenos1(um)anoequeincluamentreseusfinsinstitucionaisadefesadosinteressese direitosprotegidos por esta Lei,dispensadaaautorizaçãodaassembléia,sehouverpréviaautorizaçãoestatutária.
§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre osMinistériosPúblicosdaUniãoedosEstadosnadefesadosinteressesedireitosdequecuidaestaLei.
§ 2° - Em caso dedesistênciaouabandonodaaçãoporassociação legitimada, o Ministério Público ou outrointimadopoderáassumiratitularidadeativa.
ART.211-Osórgãospúblicoslegitimadospoderãotomardos interessados compromissos de ajustamento de suacondutaàsexigênciaslegais,oqualteráeficáciadetítuloexecutivoextrajudicial.
ART.212-Paradefesadosdireitoseinteressesprotegidospor estaLei,sãoadmissíveistodasas espéciesdeaçõespertinentes.
§ 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo asnormasdoCódigodeProcessoCivil.
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§ 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridadepública ou agente de pessoa jurídica no exercício deatribuiçõesdoPoderPúblico,quelesemdireitolíquidoecertoprevistonestaLei,caberáaçãomandamental,queseregerápelasnormasdaleidomandadodesegurança.
ART.213-Naaçãoquetenhaporobjetoocumprimentodeobrigações defazerounãofazer ,ojuizconcederáatutela específica da obrigação ou determinaráprovidências que assegurem o resultado práticoequivalenteaodoadimplemento.
§ 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda ehavendo justificado receiodeineficácia do provimentofinal, é lícito ao juizconcederatutelaliminarmente ouapósjustificaçãoprévia,citandooréu.
§2°-Ojuizpoderá,nahipótesedoparágrafoanteriorouna s e n t e n ç a , i m p o r m u l t a d i á r i a ao r é u ,independentementedepedidodoautor,seforsuficienteoucompatívelcom a obrigação,fixandoprazo razoávelparaocumprimentodopreceito.
§3°-Amultasóseráexigíveldoréuapósotrânsitoemjulgadodasentençafavorávelaoautor,masserádevidadesde o dia em que se houver configurado odescumprimento.
ART. 214 - Os valores das multas reverterão ao fundogerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e doAdolescentedorespectivomunicípio.
§1°-Asmultasnãorecolhidasaté30(trinta)diasapósotrânsito emjulgadodadecisãoserãoexigidasatravésdeexecução promovida pelo Ministério Público, nos
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mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demaislegitimados.
§2°-Enquantoofundonãoforregulamentado,odinheiroficarádepositadoemestabelecimentooficialdecrédito,emcontacomcorreçãomonetária.
ART.215-Ojuizpoderáconferirefeitosuspensivoaosrecursos,paraevitardanoirreparávelàparte.
ART.216-Transitadaemjulgadoasentençaqueimpusercondenação ao Poder Público, o juiz determinará aremessadepeçasàautoridadecompetente,paraapuraçãodaresponsabilidadecivileadministrativadoagenteaqueseatribuaaaçãoouomissão.
ART. 217-Decorridos60(sessenta)diasdotrânsitoemjulgadodasentençacondenatóriasemqueaassociaçãoautora lhe promova a execução, deverá fazê-lo oMinistérioPúblico,facultadaigualiniciativaaosdemaislegitimados.
ART.218-Ojuizcondenaráaassociaçãoautoraapagarao réu os honorários advocatícios arbitrados naconformidadedo§4°doart.20daLein°5.869,de11dejaneiro de 1973 - Código de Processo Civil, quandoreconhecerqueapretensãoémanifestamenteinfundada.
Parágrafo Único - Em caso de litigância de má-fé, aassociação autora e os diretores responsáveis pelaproposituradaaçãoserãosolidariamentecondenadosaodécuplodascustas,semprejuízoderesponsabilidadeporperdasedanos.
ART. 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, nãohaveráadiantamentodecustas,emolumentos,honorários
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periciaisequaisqueroutrasdespesas.
ART. 220-Qualquerpessoapoderáeoservidorpúblicodeverá provocar a iniciativa do Ministério Público,prestando-lhe informações sobre fatos que constituamobjeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos deconvicção.
ART.221-Se,noexercíciodesuasfunções,osjuízesetribunais tiverem conhecimento de fatos que possamensejar a propositura d e ação civil, remeterãopeçasaoMinistérioPúblicoparaasprovidênciascabíveis.
ART.222-Parainstruirapetiçãoinicial,ointeressadopoderárequereràsautoridadescompetentesascertidõeseinformaçõesquejulgarnecessárias,queserãofornecidasnoprazode15(quinze)dias.
ART.223-OMinistérioPúblicopoderáinstaurar,sobsuapresidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquerpessoa, organismo público ou particular, certidões,informações,examesouperícias,noprazoqueassinalar,oqualnãopoderáserinferiora10(dez)diasúteis.
§1°-SeoórgãodoMinistérioPúblico,esgotadastodasasdiligências,seconvencerdainexistênciadefundamentopara a propositura da ação cível, promoverá oarquivamento dos autosdoinquéritocivil oudaspeçasinformativas,fazendo-ofundamentadamente.
§ 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças deinformação arquivados serãoremetidos, sob p e n a d e s eincorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, aoConselhoSuperiordoMinistérioPúblico.
§3°-Atéquesejahomologadaourejeitadaapromoçãode
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arquivamento, em sessão do Conselho Superior doMinistérioPúblico, poderão as associações legitimadasapresentar razões e atas ou documentos, que serãojuntadosaosautosdoinquéritoouanexadosàspeçasdeinformação.
§ 4° - A promoção de arquivamento será submetida aexameedeliberaçãodoConselhoSuperiordoMinistérioPúblico,conformedispuseroseuRegimento.
§ 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar apromoçãodearquivo,designará,desdelogo,outroórgãodoMinistérioPúblicoparaoajuizamentodaação.
ART.224-Aplicam-sesubsidiariamente,noquecouber,asdisposiçõesdaLein°7.347,de24dejulhode1985.
TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕESA D M I N I S T R A T I V A SC A P Í T U L O I - D O S C R I M E SSeçãoI-DisposiçõesGerais
ART.225-EsteCapítulodispõesobrecrimespraticadoscontraacriançaeoadolescente,poraçãoouomissão,semprejuízododispostonalegislaçãopenal.
ART.226-Aplicam-seaoscrimesdefinidosnestaLeiasnormas da Parte Geral do Código Penal e, quanto aoprocesso,aspertinentesaoCódigodeProcessoPenal.
ART. 227 - Os crimes definidos nesta Lei sãodeaçãopúblicaincondicionada.
SeçãoII-DosCrimesemEspécie
ART.228-Deixaroencarregadodeserviçoouodirigentede estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
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manterregistrodasatividadesdesenvolvidas,naformaeprazoreferidosnoart.10destaLei,bemcomodefornecerà parturiente ou a seuresponsável, por ocasiãodaa l t amédica, declaração de nascimento, onde constem asintercorrências do parto e do desenvolvimento doneonato:
Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.
ParágrafoÚnico-Seocrimeéculposo:
Pena-detençãode2(dois)a6(seis)meses,oumulta.
ART. 229-Deixaromédico,enfermeirooudirigentedeestabelecimento de atenção à saúde de gestante deidentificar corretamente o neonato e a parturiente, porocasião do parto, bem como deixar de proceder aosexamesreferidosnoart.10destaLei:
Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.
ParágrafoÚnico-Seocrimeéculposo:
Pena-detençãode2(dois)a6(seis)meses,oumulta.
ART. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sualiberdade, procedendo à sua apreensão sem estar emflagrantedeatoinfracionalouinexistindoordemescritadaautoridadejudiciáriacompetente:
Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.
Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele queprocede à apreensão sem observânciadasformalidadeslegais.
ART.231-Deixaraautoridadepolicialresponsávelpelaapreensãodecriançaouadolescente de fazer imediatacomunicação à autoridade judiciária competente e à
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famíliadoaprendidoouàpessoaporeleindicada:
Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.
ART. 232 - Submeter criança ou adolescente sob suaautoridade, guarda ou vigilância a vexame ou aconstrangimento:
Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.
ART. 233 - Submeter criança ou adolescente sob suaautoridade,guardaouvigilânciaatortura:
Pena-reclusãode1(um)a5(cinco)anos.
§1°-Seresultarlesãocorporalgrave:
Pena-reclusãode2(dois)a8(oito)anos.
§2°-Seresultarlesãocorporalgravíssima:
Pena-reclusãode4(quatro)a12(doze)anos.
§3°-Seresultarmorte:
Pena-reclusãode15(quinze)a30(trinta)anos.
ART. 234 - Deixar a autoridade competente, sem justacausa, de ordenar a imediata liberação de criança ouadolescente,tãologotenhaconhecimentodailegalidadedaapreensão:
Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.
ART.235-Descumprir,injustificadamente,prazofixadonesta Lei em benefício de adolescente privado deliberdade:
Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.
ART.236-Impedirouembaraçaraaçãodeautoridadejudiciária,membrodoConselhoTutelarourepresentante
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doMinistérioPúbliconoexercíciodefunçãoprevistanaLei.
Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos.
ART.237-Subtraircriançaouadolescenteaopoderdequemotemsobsuaguardaemvir tudedele iouordemjudicial,comofimdecolocaçãoemlarsubstituto:
Pena-reclusãode2(dois)a6(seis)anos,emulta.
ART. 238 - Prometer ouefetivara entrega de filho oupupiloaterceiro,mediantepagaourecompensa:
Pena-reclusãode1(um)a4(quatro)anos,emulta.
ParágrafoÚnico-Incidenasmesmaspenasquemofereceouefetivaapagaourecompensa.
ART. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de atodestinado ao envio de criança ou adolescente para oexterior com inobservância das formalidades legais oucomofitodeobterlucro:
Pena-reclusãode4(quatro)a6(seis)anos,emulta.
ART. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral,televisiva oupelícula cinematográfica, utilizando-se d ecriança ou adolescente em cena de sexo explícito oupornográfica:
Pena-reclusãode1(um)a4(quatro)anos,emulta.
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem, nascondiçõesreferidasnesteartigo,contracenacomcriançaouadolescente.
ART.241-Fotografaroupublicarcenadesexoexplícitooupornográficaenvolvendocriançaouadolescente:
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Pena-reclusãode1(um)a4(quatro)anos.
ART.242-Vender,fornecer,aindaquegratuitamente,ouentregar, de qualquer forma, a criança ou adolescentearma,muniçãoouexplosivo:
Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos,emulta.
ART. 243 - Vender, fornecer, ainda que gratuitamente,ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ouadolescente, sem justa causa, produtos cujoscomponentes possam causar dependência física oupsíquica,aindaqueporutilizaçãoindevida:
Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos,emulta,seofatonãoconstituicrimemaisgrave.
ART. 244 - Vender,forneceraindaquegratuitamenteouentregar, de qualquer forma, a criança ou adolescentefogos deestampidooudeartifício,excetoaquelesque,peloseureduzidopotencial,sejamincapazesdeprovocarqualquerdanofísicoemcasodeutilizaçãoindevida:
Pena-detençãode6(seis)mesesa2(dois)anos,emulta.
ART.244-A-Submetercriançaouadolescente,comotaisdefinidosnocaputdoart.2ºdestaLei,àprostituiçãoouàexploraçãosexual:
Pena-reclusãode4(quatro)a10(dez)anos ,emul ta .(Acrescido conforme Lei Federal n° 9.975, de23/06/2000)
§ 1° - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, ogerenteouoresponsávelpelolocalemqueseverifiqueasubmissãodecriançaouadolescenteàspráticasreferidasnocaputdesteartigo.(AcrescidoconformeLeiFederaln°
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9.975,de23/06/2000)
§ 2° - Constitui efeito obrigatório da condenação acassaçãodalicençadelocalizaçãoedefuncionamentodoestabelecimento. (Acrescido conforme Lei Federal n°9.975,de23/06/2000)
C A P Í T U L O I I - D A S I N F R A Ç Õ E SADMINISTRATIVAS
ART.245-Deixaromédico,professorouresponsávelporestabelecimento de atenção à saúde e de ensinofundamental, pré-escola ou creche, de comunicar àautoridade competente os casos de que tenhaconhecimento, envolvendosuspeita ou confirmação d emaus-tratoscontracriançaouadolescente:
Pena-multade3(três)a20(vinte)salários dereferência,aplicando-seodobroemcasodereincidência.
ART. 246 - Impedir o responsável ou funcionário deentidade de atendimento o exercício dos direitosconstantes nosincisos II,III, VII,VIII e XI doart.124destaLei:
Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-seodobroemcasodereincidência.
ART. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, semautorizaçãodevida,por qualquermeiodecomunicação,nome, ato ou documento de procedimento policial,administrativo ou judicial relativo a criança ouadolescenteaqueseatribuaatoinfracional:
Pena-mult ade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-seodobroemcasodereincidência.
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§ 1° - Incorre na mesma pena quem exibe, total ouparcialmente, fotografia de criança ou adolescenteenvolvidoematoinfracional,ouqualquerilustraçãoquelhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejamatribuídos,deformaapermitirsuaidentificarão,diretaouindiretamente.
§ 2°-Seofatoforprat icadoporórgãodeimprensaouemissora de rádio ou televisão, além da pena previstanesteartigo,aautoridadejudiciáriapoderádeterminaraapreensãodapublicaçãoouasuspensãodaprogramaçãodaemissoraatépor2(dois)dias,bemcomodapublicaçãodoperiódicoatépor2(dois)números.
ART.248-Deixardeapresentaràautoridadejudiciáriadeseu domicílio,noprazode5(cinco)dias,comofimderegularizar a guarda, adolescente trazido de outracomarcaparaaprestaçãodeserviçodoméstico,mesmoqueautorizadopelospaisouresponsável:
Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-se o dobro em caso de reincidência,independentemente das despesas de retorno doadolescente,seforocaso.
ART. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, osdeveresinerentesaopátríopoderoudecorrentedetutelaou guarda, bem assim determinação da autoridadejudiciáriaouConselhoTutelar:
Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-seodobroemcasodereincidência.
ART. 250 - Hospedar criança ou adolescente,desacompanhado dos pais ou responsável ou sem
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autorizaçãoescritadestes,oudaautoridadejudiciária,emhotel,pensão,moteloucongênere:
Pena - multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta)salários dereferência; em caso de reincidência, a autoridadejudiciária poderá determinar o fechamento doestabelecimentoporaté15(quinze)dias.
ART. 251 - Transportar criança ou adolescente, porqualquer meio, com inobservânciadodispostonosarts.83,84e85destaLei:
Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-seodobrodereincidência.
ART. 252 - Deixar o responsável por diversão ouespetáculopúblicodeafixar,em lugar visível e defácilacesso, à entrada do local de exibição, informaçãodestacadasobreanaturezadadiversãoouespetáculoeafaixaetáriaespecificadanocertificadodeclassificação:
Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,aplicando-seodobroemcasodereincidência.
ART.253-Anunciarpeçasteatrais,filmesouquaisquerrepresentaçõesouespetáculos,semindicaroslimitesdeidadeaquenãoserecomendem:
Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,duplicada em caso de reincidência, aplicável,separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos dedivulgaçãooupublicidade.
ART. 254 - Transmitir, através de rádio ou televisão,espetáculoemhoráriodiversodoautorizadoousemavisodesuaclassificação:
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Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários dereferência; duplicada em caso de reincidência aautoridade judiciária poderá determinar a suspensão d aprogramaçãodaemissoraporaté2(dois)dias.
ART. 255 - Exibir filme, trailer, peça, amostra oucongênere classificado pelo órgão competente comoinadequado às crianças ou adolescentes admitidos aoespetáculo:
Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários dereferência; na reincidência, a autoridade poderádeterminarasuspensãodoespetáculoouofechamentodoestabelecimentoporaté15(quinze)dias.
ART. 256-Venderoulocaracriançaouadolescentefitade programação em vídeo, em desacordo com aclassificaçãoatribuídapeloórgãocompetente:
Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência;em casodereincidência, a autoridadejudiciária poderádeterminar o fechamentodoestabelecimentoporaté15(quinze)dias.
ART.257-Descumprirobrigaçãoconstantedosarts.78e79destaLei:
Pena-multade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência,duplicando-se a pena em caso de reincidência, semprejuízodeapreensãodarevistaoupublicação.
ART.258-Deixaroresponsávelpeloestabelecimentoouo empresáriodeobservaroquedispõees taLeisobreoacesso decriançaouadolescenteaoslocaisdediversão,ousobresuaparticipaçãonoespetáculo.
Pena-muitade3(três)a20(vinte)saláriosdereferência;
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em casodereincidência, a autoridadejudiciária poderádeterminar o fechamentodoestabelecimentoporaté15(quinze)dias.
DISPOSIÇÕESFINAISETRANSITÓRlAS
ART.259-AUnião,noprazodenoventadiascontadosdapublicação deste Estatuto, elaborará projeto de leidispondosobreacriaçãoouadaptaçãodeseusórgãosàsdiretrizesdapolíticadeatendimentofixadasnoart.88eaoqueestabeleceoTítuloVdoLivroII.
Parágrafo Único - Compete aos Estados e MunicípiospromoveremaadaptaçãodeseusórgãoseprogramasàsdiretrizeseprincípiosestabelecidosnestaLei.
ART.260-Oscontribuintespoderãodeduzirdoimpostodevido,nadeclaraçãodoImpostosobreaRenda,ototaldasdoaçõesfeitasaosFundosdosDireitosdaCriançaedo Adolescente - nacional, estaduais ou municipais -devidamente comprovadas, obedecidos os limitesestabelecidos em Decreto do Presidente da República.(Nova redação conforme Lei Federal n° 8.242/91, de12/10/91)
§ 1°-Asdeduçõesaqueserefereesteart igonãoestãosujeitas a outros limites estabelecidos na legislação doimposto de renda, nem excluem ou reduzem outrosbenefícios ou abatimentos e deduções em vigor, demaneira especial as doações a entidades de utilidadepública.
§2°-OsConselhosMunicipais,EstaduaiseNacionaldosDireitosdaCriançaedoAdolescentefixarãocritériosdeutilização, através de planos de aplicação das doações
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subsidiadasedemaisreceitas,aplicandonecessariamentepercentualparaincentivoaoacolhimento,sobaformadeguarda,decriançaouadolescente,órfãoouabandonado,naformadodispostonoart.227,§3°,VI,daConstituiçãoFederal.
§3°-ODepartamentodeReceitaFederaldoMinistériodaEconomia, FazendaePlanejamento,regulamentaráacomprovaçãodasdoaçõesfeitasaosFundos,nostermosdeste artigo. (Nova redação conforme Lei Federal n°8.242/91,de12/10/91)
§4°-OMinistérioPúblicodeterminaráemcadacomarcaa forma de fiscalização da aplicação, pelo FundoMunicipal dosDireitosdaCriançaedoAdolescente,dosincentivosfiscais referidos nesteartigo. (Nova redaçãoconformeLeiFederaln°8.242/91,de12/10/91)
ART.261-ÀfaltadosConselhosMunicipaisdosDireitosdaCriança e doAdolescente, os registros, inscrições ealteraçõesaqueserefereosarts.90,parágrafoúnico,e91desta Leiserãoefetuadosperanteaautoridadejudiciáriadacomarcaaquepertenceaentidade.
ParágrafoÚnico-AUniãoficaautorizadaarepassaraosEstados e Municípios, e os Estados aos Municípios, osrecursosreferentesaosprogramaseatividadesprevistosnesta Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dosDireitosdaCriançaedoAdolescentenosseusrespectivosníveis.
ART. 262 - Enquanto não instalados os ConselhosTutelares,asatribuiçõesaelesconferidasserãoexercidaspelaautoridadejudiciária.
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ART.263-ODecreto-lein°2.848,de07dedezembrode1940, Código Penal, passa a vigorar com asseguintesalterações:
1)Art.121-...
§ 4°-Nohomicídioculposo,apenaéaumentadade1/3(umterço), seocrimeresultadeinobservânciaderegratécnicadeprofissão,arteouofício,ouseoagentedeixadeprestarimediatosocorroàvítima,nãoprocuradiminuirasconseqüênciasdo seuato,oufogeparaevitarprisãoemflagrante.Sendodolosoohomicídio,apenaeaumentadade1/3(umterço),seocrimeépraticadocontrapessoamenorde14(catorze)anos.
2)Art.129-...
§7°-Aumenta-seapenade1/3 (umterço), se ocorrerqualquerdashipótesesdoart.121,§4°.
§8°-Aplica-seàlesãoculposaodispostono§5°doart.121.
3)Art.136-...
§3°-Aumenta-seapenade1/3(umterço),seocrimeépraticadocontrapessoamenorde14(catorze)anos.
4)Art.213-...
ParágrafoÚnico-Seaofendidaémenorde14(catorze)anos:
Pena-reclusãode4(quatro)a10(dez)anos.
5)Art.214-...
ParágrafoÚnico-Seoofendidoémenorde14(catorze)anos:
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Pena-reclusãode3(três)a9(nove)anos.
ART.264-Oart.102daLein°6.015,de31dedezembrode1973,ficaacrescidodoseguinteitem:
Art.102...
§6°-Aperdaeasuspensãodopátriopoder.
ART. 265-AImprensaNacional e demais gráficas daUnião, da administração direta ou indireta, inclusivefundações instituídas e mantidas pelo Poder PúblicoFederal, promoverão edição popular do texto integraldeste Estatuto,queserápostoàdisposiçãodasescolasedasentidadesdeatendimentoededefesadosdireitosdacriançaedoadolescente.
ART.266-EstaLeientraemvigor90(noventa)diasapóssuapublicação.
ParágrafoÚnico-DuranteoperíododevacânciadeverãoserpromovidasatividadesecampanhasdedivulgaçãoeesclarecimentoacercadodispostonestaLei.
ART. 267 - Revogam-se asLeis n°s 4.513, de 1964 e6.697,de10deoutubrode1979(CódigodeMenores),easdemaisdisposiçõesemcontrário.
Brasília,em13dejulhode1990;169°daIndependênciae102°daRepública.
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Sumário
Artigo PáginaApresentação....................................................................................... ..............................................1LIVROI PARTEGERALTítuloI Dasdisposiçõespreliminares...........................................................1a6............................3TítuloII DosdireitosfundamentaisCapítuloI Dodireitosàvidaeàsaúde.........................................................7a14....... ...................4CapítuloIIDodireitoàliberdade,aorespeitoeàdignidade. .....................15a18.........................6CapítuloIIIDodireitoàconvivênciafamiliarecomunitáriaSeçãoIDisposiçõesgerais...........................................................................1 9a24.........................7SeçãoII Dafamílianatural...........................................................................2 5a27........................9SeçãoIII DafamíliasubstitutaSubseçãoIDisposiçõesgerais......................................................................28a 32........... .............9SubseçãoIIDaguarda..................................................................................33a35......................10SubseçãoIII Datutela...................................................................................36a38......................11SubseçãoIVDaadoção................................................................................. 39a52.....................12CapítuloIVDodireitoàeducação,àcultura,aoesporteeaolazer..............53a59.....................16CapítuloV Dodireitoàprofissionalizaçãoeàproteçãonotrabalho............60a69.....................18TítuloIII DaprevençãoCapítuloI Disposiçõesgerais........................................................................70a73.....................20CapítuloIIDaprevençãoespecialSeçãoIDainformação,cultura,lazer,esportes,diversõeseespetáculos.....74a80......................21SeçãoII Dosprodutoseserviços...................................................................81a82.....................23SeçãoIII D a autorizaçãoparaviajar..............................................................83a85.....................23LIVROII PARTEESPECIALTítuloI DapolíticadeatendimentoCapítuloI Disposiçõesgerais........................................................................86a89.....................24CapítuloIIDasentidadesdeatendimentoSeçãoIDisposiçõesgerais............................................................................90a94......................26SeçãoII Dafiscalizaçãodasentidades..........................................................95a97.....................30TítuloII DasmedidasdeproteçãoCapítuloI Disposiçõesgerai.................................................................................98......................31CapítuloIIDasmedidasespecíficasdeproteção.........................................99a102........... .........31TítuloIII DapráticadeatoinfracionalCapítuloI Disposiçõesgerais......................................................................103 a105...................33CapítuloIIDosdireitosindividuais............................................................106a109.... ................33CapítuloIIIDasgarantiasprocessuais.........................................................110a111....................34CapítuloIVDasmedidassocioeducativasSeçãoIDisposiçõesgerais..........................................................................11 2a114....................35SeçãoII Daadvertência........................................................................................115....................36SeçãoIII Daobrigaçãoderepararodano.............................................................116.. .................36SeçãoIVDaprestaçãodeserviçosàcomunidade................................................117......... ...........36SeçãoV Daliberdadeassistida....................................................................118a119...................37SeçãoVI Doregimedesemiliberdade..................................................................120...................38SeçãoVII Dainternação..............................................................................121a125...................38CapítuloV Daremissão...............................................................................126a128...................41TítuloIVDasmedidaspertinentesaospaisouresponsável........................129a130...................42TítuloVDoConselhoTutelarCapítuloI Disposiçõesgerais......................................................................131 a135................. ..43
CapítuloIIDasatribuiçõesdoConselho.....................................................136a137..... ..............44CapítuloIIIDacompetência.................................................................................138....................45CapítuloIVDaescolhadosconselheiros..........................................................139.......................45CapítuloV Dosimpedimentos..........................................................................140........................45TítuloVI DoacessoàjustiçaCapítuloI Disposiçõesgerais..................................................................141a144.......................46CapítuloIIDajustiçadainfânciaedajuventudeSeçãoIDisposiçõesgerais................................................................................145.......................47SeçãoII Dojuiz.......................................................................................146a149.......................47SeçãoIII Dosserviçosauxiliares.............................................................150a151.......................50CapítuloIIIDosprocedimentosSeçãoIDisposiçõesgerais.......................................................................152a154.......................51SeçãoII Daperdaedasuspensãodopátriopoder...................................155a163.................. .....51SeçãoIII Dadestituiçãodatutela...................................................................... 164.......................53SeçãoIVDacolocaçãoemfamíliasubstituta........... ...............................165a170.......................54SeçãoV Daapuraçãodoatoinfracionalatribuídoaadolescente............171a190.......................55SeçãoVI Daapuraçãodeirregularidadesementidadedeatendimento...............................................................................................191a193.......................62SeçãoVII Daapuraçãodeinfraçãoadministrativaàsnormasdeproteçãoàcriançaeaoadolescente......................................................194a197............. .........63CapítuloIVDosrecursos..........................................................................198a 199......................65CapítuloV DoMinistérioPúblico............................................................200a205......................66CapítuloVI Doadvogado.........................................................................206a207......................70CapítuloVII Daproteçãojudicial,dosinteressesindividuais,difusosecoletivos................................................ .....................................208a224......................70TítuloVII DoscrimesedasinfraçõesadministrativasCapítuloI DoscrimesSeçãoIDisposiçõesgerais........................................................................225a 227......................76SeçãoII Doscrimesemespécie................................................................228a244.....................76CapítuloIIDasinfraçõesadministrativas.................................................245a258......................81Dispos içõesfinaisetransitórias.................................................................259a267......................84
Parlamentares TitularesdaCCDH
Dep.EstilacXavier (PT)-presidenteFabianoPereira (PT)-vice-presidente
AlexandrePostal (PMDB)DionilsoMarcon(PT)
ElmarSchneider(PMDB)FlorizadosSantos(PDT)
Janir Branco (PMDB)EdemarVargas (PTB)MarcoPeixoto(PP)PauloBrum(PSDB)
RaulPont(PT)TelmoKirst(PP)
Dep.
Dep.Dep.
Dep.Dep.
Dep.Dep.Dep.Dep.
Dep.Dep.
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