DO CONCURSO DE CRIMES

Preview:

Citation preview

DO CONCURSO DE CRIMESDO CONCURSO DE CRIMES

www.professorfranklin.com.br www.professorfranklin.com.br

Conceito e espécies:Conceito e espécies:

"Quando um sujeito, mediante "Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de unidade ou pluralidade de ações ou de omissões, pratica ações ou de omissões, pratica dois ou mais delitos, surge o dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes ou de concurso de crimes ou de penas (penas (concursus delictorumconcursus delictorum)". )". (Damásio de Jesus).(Damásio de Jesus).

ESPÉCIES DE CONCURSO: ESPÉCIES DE CONCURSO:

a) concurso material (art. 69)a) concurso material (art. 69) b) concurso formal (art. 70)b) concurso formal (art. 70) c) crime continuado (art. 71)c) crime continuado (art. 71)

Concurso Material:Concurso Material:

Verifica-se quando o agente, Verifica-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais omissão, pratica dois ou mais crimescrimes, idênticos (concurso , idênticos (concurso material homogêneo) ou não material homogêneo) ou não (concurso material (concurso material heterogêneo).heterogêneo).

Concurso Material:Concurso Material:

Ex.: Um indivíduo rouba um Ex.: Um indivíduo rouba um veículo, atropela e mata um veículo, atropela e mata um pedestre na fuga e rapta uma pedestre na fuga e rapta uma mulher com o fim de praticar com mulher com o fim de praticar com ela atos libidinosos. Há, no caso, ela atos libidinosos. Há, no caso, várias condutas e vários crimes várias condutas e vários crimes (roubo - art. 157, homicídio (roubo - art. 157, homicídio culposo na direção de veículo culposo na direção de veículo automotor (art. 302, automotor (art. 302,

Concurso Material:Concurso Material:

caput, do CTB e crime de caput, do CTB e crime de seqüestro qualificado (CP, art. seqüestro qualificado (CP, art. 148, parágrafo 1º, V) 148, parágrafo 1º, V)

Conseqüência: as penas Conseqüência: as penas privativas de liberdade devem privativas de liberdade devem ser somadas, mas o ser somadas, mas o cumprimento da pena não pode cumprimento da pena não pode ultrapassar 30 anos (art. 75).ultrapassar 30 anos (art. 75).

Concurso Material:Concurso Material:

Antes de somá-las o juiz Antes de somá-las o juiz precisa individualizar e motivar precisa individualizar e motivar cada pena, para que se saiba cada pena, para que se saiba qual foi a sanção de cada qual foi a sanção de cada crime (STF, RTJ 95/823).crime (STF, RTJ 95/823).

Atentar para o disposto no art. Atentar para o disposto no art. 111 da LEP:111 da LEP:

Concurso Material:Concurso Material:

"Quando houver condenação por "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo mais de um crime, no mesmo processo ou em processos processo ou em processos distintos, a determinação do distintos, a determinação do regime de cumprimento será regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, unificação das penas, observada, quando for o caso, observada, quando for o caso,

Concurso Material:Concurso Material:

a detração ou remição.a detração ou remição. Parágrafo único - Sobrevindo Parágrafo único - Sobrevindo

condenação no curso da condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo restante da que está sendo cumprida, para determinação cumprida, para determinação do regime."do regime."

Concurso FormalConcurso Formal (também (também chamado de concurso ideal):chamado de concurso ideal):

Verifica-se quando o agente, Verifica-se quando o agente, com com uma só conduta, pratica dois ou uma só conduta, pratica dois ou mais crimesmais crimes idênticos (concurso idênticos (concurso formal homogêneo) ou não formal homogêneo) ou não (concurso formal heterogêneo). (concurso formal heterogêneo).

Ex.: Um indivíduo que dirigindo Ex.: Um indivíduo que dirigindo seu veículo de forma imprudente, seu veículo de forma imprudente, sobe a calçada esobe a calçada e

Concurso Formal:Concurso Formal:

atropela e fere várias pessoas.atropela e fere várias pessoas. "O fato da ação ser única não "O fato da ação ser única não

impede que haja uma pluralidade impede que haja uma pluralidade de atos, que são os segmentos de atos, que são os segmentos em que se divide a conduta. O em que se divide a conduta. O que caracteriza o crime formal e que caracteriza o crime formal e justifica o tratamento penal mais justifica o tratamento penal mais brando (cúmulo jurídico) não é abrando (cúmulo jurídico) não é a

Concurso Formal:Concurso Formal:

unidade de conduta, mas a unidade de conduta, mas a unidade do elemento subjetivo que unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação." (Paulo José da impulsiona a ação." (Paulo José da Costa Jr.). Costa Jr.).

Não pode haver para os vários Não pode haver para os vários crimes desígnios autônomos; deve crimes desígnios autônomos; deve o agente objetivar um só fim. Se o agente objetivar um só fim. Se houver outros fins será imperfeito.houver outros fins será imperfeito.

Concurso Formal:Concurso Formal:

Ex.: O ladrão que no interior de um Ex.: O ladrão que no interior de um ônibus subtrai as carteiras dos ônibus subtrai as carteiras dos passageiros.passageiros.

Ex.: Uma pessoa que no interior de Ex.: Uma pessoa que no interior de estádio de futebol xinga vários estádio de futebol xinga vários torcedores.torcedores.

Ex.: O vizinho que subtrai a energia Ex.: O vizinho que subtrai a energia elétrica de seus confinantes.elétrica de seus confinantes.

Conseqüência: Conseqüência:

Concurso formal homogêneo Concurso formal homogêneo (penas idênticas) - aplica-se (penas idênticas) - aplica-se uma só pena, aumentada de uma só pena, aumentada de um sexto até metade.um sexto até metade.

Ex.: Um indivíduo que dirigindo Ex.: Um indivíduo que dirigindo seu veículo de forma seu veículo de forma imprudente, sobe a calçada e imprudente, sobe a calçada e atropela e fere várias pessoas. atropela e fere várias pessoas.

Conseqüência:Conseqüência:

Aplica-se a pena da lesão Aplica-se a pena da lesão corporal culposa na direção de corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, veículo automotor (art. 303, caput, da Lei n º 9.503, de 23 caput, da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB), de setembro de 1997 - CTB), acrescida de um 1/6 (um sexto) acrescida de um 1/6 (um sexto) até a ½ (metade).até a ½ (metade).

Conseqüência:Conseqüência:

Concurso formal heterogêneo Concurso formal heterogêneo (penas diversas) - aplica-se a (penas diversas) - aplica-se a pena mais grave, aumentada de pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto) até ½ metade. No 1/6 (um sexto) até ½ metade. No mesmo exemplo supra, o mesmo exemplo supra, o indivíduo mata uma e fere as indivíduo mata uma e fere as demais.demais.

Conseqüência:Conseqüência:

Aplica-se a pena do homicídio Aplica-se a pena do homicídio culposo na direção de veículo culposo na direção de veículo automotor (art. 303, caput, da automotor (art. 303, caput, da Lei n º 9.503, de 23 de Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB) (mais setembro de 1997 - CTB) (mais grave), acrescida de um 1/6 grave), acrescida de um 1/6 (um sexto) até a ½ (metade).(um sexto) até a ½ (metade).

Observação:Observação:

"Suponha-se que o agente tenha "Suponha-se que o agente tenha praticado um homicídio simples praticado um homicídio simples e uma lesão corporal leve em e uma lesão corporal leve em concurso formal. concurso formal.

Aplicado o princípio do concurso Aplicado o princípio do concurso ideal, sofreria pena mínima de ideal, sofreria pena mínima de sete anos de reclusão (seis anos sete anos de reclusão (seis anos pelo homicídio, pelo homicídio,

Observação:Observação:

mais um sexto previsto no art. 70 mais um sexto previsto no art. 70 do CP). do CP).

Ora, aplicada a pena de acordo Ora, aplicada a pena de acordo com o concurso material, seria de com o concurso material, seria de seis anos de reclusão pelo seis anos de reclusão pelo homicídio e três meses de detenção homicídio e três meses de detenção pela lesão corporal leve (seis anos pela lesão corporal leve (seis anos e três meses de pena privativa de e três meses de pena privativa de liberdade). liberdade).

Observação:Observação:

Assim, a pena aplicada não pode Assim, a pena aplicada não pode ser superior à que seria cominada ser superior à que seria cominada se fosse caso de concurso se fosse caso de concurso material.material.

Logo a razão da regra do § único Logo a razão da regra do § único do art. 70: "não poderá a pena do art. 70: "não poderá a pena exceder a que seria cabível" pelo exceder a que seria cabível" pelo princípio do concurso material." princípio do concurso material." (Damásio).(Damásio).

Concurso Formal Imperfeito (art. 70, Concurso Formal Imperfeito (art. 70, caputcaput, 2ª parte):, 2ª parte):

As penas aplicam-se, As penas aplicam-se, cumulativamente, se a ação ou cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de concorrentes resultam de desígnio autônomos (art. 70, desígnio autônomos (art. 70, caputcaput, 2ª parte)., 2ª parte).

Suponha-se que o agente, com Suponha-se que o agente, com um só projétil de revólver, mate um só projétil de revólver, mate dolosamente duas pessoas. dolosamente duas pessoas.

Concurso Formal Imperfeito:Concurso Formal Imperfeito:

Há unidade de condutas e Há unidade de condutas e autonomia de desígnios (dirigidos autonomia de desígnios (dirigidos à morte de duas pessoas). à morte de duas pessoas).

Mas, o concurso continua sendo Mas, o concurso continua sendo formal, mas, na aplicação da formal, mas, na aplicação da pena, manda o CP que seja pena, manda o CP que seja realizada com base na regra do realizada com base na regra do concursoconcurso

Concurso Formal Imperfeito:Concurso Formal Imperfeito:

material: as penas devem ser material: as penas devem ser somadas. No exemplo, devem ser somadas. No exemplo, devem ser somadas as penas dos dois somadas as penas dos dois homicídios dolosos (Damásio de homicídios dolosos (Damásio de Jesus).Jesus).

Obs: Obs: no concurso formal no concurso formal imperfeito a conduta externamente imperfeito a conduta externamente é única, mas perante a consciência é única, mas perante a consciência dodo

Concurso Formal Imperfeito:Concurso Formal Imperfeito:

agente representam vários agente representam vários eventos. Ex.: Um sujeito pode eventos. Ex.: Um sujeito pode estuprar uma mulher com estuprar uma mulher com dupla finalidade: obter prazer dupla finalidade: obter prazer sexual e transmitir doença sexual e transmitir doença venérea. Com uma só conduta venérea. Com uma só conduta realiza dois fins (art. 213 c/c realiza dois fins (art. 213 c/c art. 130, ambos do CP).art. 130, ambos do CP).

Crime Continuado:Crime Continuado:

Trata-se de ficção jurídica em que Trata-se de ficção jurídica em que o legislador, para beneficiar o réu, o legislador, para beneficiar o réu, presume a existência de um só presume a existência de um só crime. crime.

"Há crime continuado (também "Há crime continuado (também chamado de continuidade delitiva) chamado de continuidade delitiva) quando o agente comete dois ou quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mais crimes da mesma espécie,

Crime Continuado:Crime Continuado:

mediante mais de uma conduta, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, porém, unidos estando os delitos, porém, unidos por determinadas circunstâncias por determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, (condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras modo de execução ou outras circunstâncias que permitem circunstâncias que permitem deduzir a continuidade)." (Celso deduzir a continuidade)." (Celso Delmanto).Delmanto).

Crime Continuado:Crime Continuado:

O Código Penal adotou a teoria O Código Penal adotou a teoria objetiva pura, sendo suficiente a objetiva pura, sendo suficiente a demonstração objetiva das demonstração objetiva das circunstâncias, sendo irrelevante circunstâncias, sendo irrelevante o elemento subjetivo do agente o elemento subjetivo do agente (ter sido traído pela vítima, (ter sido traído pela vítima, participar de assalto para pagar participar de assalto para pagar tratamento de pessoa da família).tratamento de pessoa da família).

Crime Continuado:Crime Continuado:

A expressão “e outras A expressão “e outras semelhantes” empregada no art. semelhantes” empregada no art. 71 só se refere, segundo o STF, a 71 só se refere, segundo o STF, a outras circunstâncias de caráter outras circunstâncias de caráter puramente objetivo que se puramente objetivo que se relacionam com os meios e modos relacionam com os meios e modos de realização do crime, tempo, de realização do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto material e ocasião, lugar, objeto material e etc.etc.

Crimes da mesma espécie:Crimes da mesma espécie: "Crimes da mesma espécie são "Crimes da mesma espécie são

os do mesmo tipo penal, isto é, os do mesmo tipo penal, isto é, aqueles que possuem os aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos mesmos elementos descritivos abrangendo as formas simples, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas." tentadas ou consumadas." (Damásio e STF).(Damásio e STF).

Conseqüência:Conseqüência:

Crime continuado homogêneo Crime continuado homogêneo que são dois ou mais crimes que são dois ou mais crimes idênticos.idênticos.

Aplica-se uma só pena, com o Aplica-se uma só pena, com o aumento de 1/6 (um sexto) a aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).2/3 (dois terços).

Conseqüência:Conseqüência:

Crime continuado heterogêneo Crime continuado heterogêneo que são dois ou mais crimes que são dois ou mais crimes diversos, mas objetividade diversos, mas objetividade jurídica idêntica. jurídica idêntica.

Aplica-se a mais grave das Aplica-se a mais grave das penas, aumentada de 1/6 (um penas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).sexto) a 2/3 (dois terços).

Divergência sobre a unidade de Divergência sobre a unidade de sujeito passivo:sujeito passivo:

Há grande discussão Há grande discussão doutrinária e divergência doutrinária e divergência jurisprudencial sobre a jurisprudencial sobre a necessidade ou não de necessidade ou não de unidade de sujeito passivo no unidade de sujeito passivo no crime continuado quando são crime continuado quando são atingidos bens personalíssimos atingidos bens personalíssimos (vida, saúde, integridade física, (vida, saúde, integridade física, honra e etc.). honra e etc.).

Consideração do elemento Consideração do elemento subjetivo:subjetivo:

Embora o CP tenha optado pela Embora o CP tenha optado pela teoria puramente objetiva, não teoria puramente objetiva, não vemos como desconsiderar o vemos como desconsiderar o elemento subjetivo na análise da elemento subjetivo na análise da continuidade delitiva. continuidade delitiva.

Damásio entende que a morte Damásio entende que a morte de A não pode ser a continuação de A não pode ser a continuação da morte de B, da morte de B,

Crimes que ofendem interesses Crimes que ofendem interesses impessoais:impessoais:

ou que o estuprador de várias ou que o estuprador de várias mulheres esteja agindo com mulheres esteja agindo com unidade de desígnios. unidade de desígnios.

Por isso, afirma ele: "enquanto nos Por isso, afirma ele: "enquanto nos crimes que ofendem interesses crimes que ofendem interesses impessoais a unidade ou impessoais a unidade ou diversidade de sujeito passivo é diversidade de sujeito passivo é indiferente ao agente. Ex.: vários indiferente ao agente. Ex.: vários furtos.furtos.

Crimes que ofendem interesses Crimes que ofendem interesses pessoais:pessoais:

Nos delitos que lesam bens Nos delitos que lesam bens pessoais, havendo várias pessoais, havendo várias vítimas, a passagem de uma vítimas, a passagem de uma lesão a outra opera também uma lesão a outra opera também uma mudança na resolução delituosa. mudança na resolução delituosa.

Assim, não é admissível a Assim, não é admissível a relação de continuidade (o Min. relação de continuidade (o Min. Assis Toledo concorda).Assis Toledo concorda).

Continuidade nos crimes contra Continuidade nos crimes contra a vida:a vida:

consoante o disposto no parágrafo consoante o disposto no parágrafo único do art. 71.único do art. 71.

A súmula 605 do STF que diz: A súmula 605 do STF que diz: “Não se admite continuidade “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”, delitiva nos crimes contra a vida”, restou prejudicada com a reforma restou prejudicada com a reforma de 84, que acrescentou o parágrafo de 84, que acrescentou o parágrafo único ao art. 71, § único, do CP.único ao art. 71, § único, do CP.

Multas no concurso de crimes:Multas no concurso de crimes:

A multa não obedece às regras A multa não obedece às regras do concurso formal e do crime do concurso formal e do crime continuado é o que se continuado é o que se depreende do art. 72: depreende do art. 72:

““No concurso de crimes, as No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.distinta e integralmente”.

Limites das Penas:Limites das Penas:

O art. 75, O art. 75, caputcaput, impõe que o , impõe que o tempo de cumprimento das tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade penas privativas de liberdade não ultrapasse o limite de trinta não ultrapasse o limite de trinta anos. anos.

O preceito atinge a condenação O preceito atinge a condenação única, advinda do concurso única, advinda do concurso material, material,

Limites das Penas:Limites das Penas:

e a soma de várias condenações e a soma de várias condenações em processos distintos.em processos distintos.

Segundo a Exposição de Segundo a Exposição de Motivos, nº 61, "as penas devem Motivos, nº 61, "as penas devem ser limitadas para alimentarem ser limitadas para alimentarem no condenado a esperança da no condenado a esperança da liberdade e aceitação da liberdade e aceitação da disciplina, disciplina,

Interpretações conflitantes do § Interpretações conflitantes do § 1º do art. 75 do CP:1º do art. 75 do CP:

pressupostos essenciais da pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal.“eficácia do tratamento penal.“

OBS: "O § 1º do art. 75 do CP OBS: "O § 1º do art. 75 do CP tem sido alvo de interpretações tem sido alvo de interpretações conflitantes entre Damásio, conflitantes entre Damásio, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Supremo Tribunal Federal e Mirabete.Mirabete.

Posição de Damásio e Fragoso:Posição de Damásio e Fragoso:

Para alguns autores (Damásio, Para alguns autores (Damásio, "Anotações à Reforma Penal", in "Anotações à Reforma Penal", in O Estado de São Paulo, de O Estado de São Paulo, de 5.5.85; Heleno Fragoso, Lições de 5.5.85; Heleno Fragoso, Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral, Direito Penal, A Nova Parte Geral, 1987, pp. 306-307), o dispositivo 1987, pp. 306-307), o dispositivo penal tem uma finalidade penal tem uma finalidade claramente definida no texto legal:claramente definida no texto legal:

Posição de Damásio e Fragoso:Posição de Damásio e Fragoso:

a unificação das penas a unificação das penas privativas de liberdade, cuja privativas de liberdade, cuja soma for superior a 30 anos soma for superior a 30 anos para efeito exclusivo de para efeito exclusivo de atendimento ao limite máximo atendimento ao limite máximo de cumprimento. de cumprimento.

A pena unificada não pode A pena unificada não pode servir também como ponto deservir também como ponto de

Posição de Damásio e Fragoso:Posição de Damásio e Fragoso:

referência temporal a partir do qual referência temporal a partir do qual seriam pleiteáveis, em princípio, seriam pleiteáveis, em princípio, eventuais benefícios penitenciários eventuais benefícios penitenciários ou determinados direitos do ou determinados direitos do condenado.condenado.

Assim, o parâmetro a viger seria o Assim, o parâmetro a viger seria o do do quantum quantum das penas privativas das penas privativas de liberdade efetivamente de liberdade efetivamente impostas.impostas.

Posição de Mirabete:Posição de Mirabete:

máximo de cumprimento das máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade e de penas privativas de liberdade e de servir de marco temporal para servir de marco temporal para concessão de eventuais concessão de eventuais benefícios a que fizer jus o benefícios a que fizer jus o sentenciado (livramento sentenciado (livramento condicional, progressão de condicional, progressão de regime, remição, comutação, regime, remição, comutação, etc.)"etc.)"

Posição de Mirabete:Posição de Mirabete:

(Código Penal e sua (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, interpretação jurisprudencial, Ed. RT, vários autores, em nota Ed. RT, vários autores, em nota ao art. 75).ao art. 75).

Mirabete embasa seu Mirabete embasa seu entendimento na conjugação do entendimento na conjugação do art. 75, § 1º, e 111 da LEP, e art. 75, § 1º, e 111 da LEP, e mais no fato de que:mais no fato de que:

Posição de Mirabete:Posição de Mirabete:

"constituiria verdadeiro contra-"constituiria verdadeiro contra-senso unificar penas privativas senso unificar penas privativas de liberdade para um só fim e, de liberdade para um só fim e, ao mesmo tempo, manter uma ao mesmo tempo, manter uma dualidade de penas (pena dualidade de penas (pena unificada e soma de penas não unificada e soma de penas não unificadas) para os demais unificadas) para os demais fins”.fins”.

Posição do STF e o STJ:Posição do STF e o STJ:

O STF e o STJ em reiteradas O STF e o STJ em reiteradas decisões têm defendido a primeira decisões têm defendido a primeira posição, ou seja, de que a posição, ou seja, de que a unificação é apenas para atender unificação é apenas para atender ao limite máximo do art. 75, não ao limite máximo do art. 75, não podendo servir de parâmetro para podendo servir de parâmetro para a concessão de benefícios. (RTJ a concessão de benefícios. (RTJ 118/935, RT 668/377, RT 118/935, RT 668/377, RT 700/398). 700/398).

Condenação por fato posterior:Condenação por fato posterior:

A condenação por fato posterior A condenação por fato posterior (art. 75, § 2º) - Será feita nova (art. 75, § 2º) - Será feita nova unificação desprezando-se, para unificação desprezando-se, para esse fim, o período de pena já esse fim, o período de pena já cumprido. cumprido.

Ex.: "Condenado a penas que Ex.: "Condenado a penas que somavam cinqüenta anos, o somavam cinqüenta anos, o sentenciado as tem unificadas no sentenciado as tem unificadas no limite de trinta anos. limite de trinta anos.

Condenação por fato posterior:Condenação por fato posterior:

Quando já cumprira vinte anos Quando já cumprira vinte anos da pena unificada, o preso mata da pena unificada, o preso mata um companheiro de cela e é um companheiro de cela e é condenado a vinte cinco anos. condenado a vinte cinco anos.

Para atender à limitação legal Para atender à limitação legal de trinta anos, faz-se nova de trinta anos, faz-se nova unificação, unificação,

Condenação por fato posterior:Condenação por fato posterior:

somando-se o resto da pena que somando-se o resto da pena que ainda tinha a cumprir 10 anos com ainda tinha a cumprir 10 anos com a nova pena 25 anos, mas sem a nova pena 25 anos, mas sem permitir que exceda o limite legal. permitir que exceda o limite legal. Isso favorece os condenados que Isso favorece os condenados que pratiquem novo crime logo no pratiquem novo crime logo no início de execução da pena início de execução da pena unificada.“(Celso Delmanto).unificada.“(Celso Delmanto).

Recommended