View
233
Download
0
Category
Preview:
Citation preview
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
1/75
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
2/75
RE5IME JUR6DICO ADMINISTRATIVO
1. Conceito7 o conjunto de normas-princpios que se aplicam ao Direito Administrativo e lhe
conferem autonomia cientfica, submetendo toda a Administrao Pblica observ!ncia de
seus preceitos" #onsiste em um conjunto de princpios que conferem Administrao Pblica
-rerrogti!s$em ra%o do princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesseprivado& e su8ei$9es $em ra%o do princpio da indisponibilidade do interesse pblico&"
". #re!is%o Constitucion(7 a #onstituio de '()) inovou ao fa%er e*pressa meno a
al+uns princpios a que se submete a Administrao Pblica Direta e ndireta, a saber, os
princpios da le+alidade: da impessoalidade: da moralidade administrativa: da publicidade e
eficincia $art" ./, caput, com redao dada pela 0# n1 '( de 2-3-()&" Destarte, todos os
princpios do Direito Administrativo so previstos, e*presso ou implicitamente, pela
#onstituio"
). #rinc-ios geris do Regime JurdicoAdministrti!o
).1. #rinc-ios e;-ressos7
< #rinc-io d 2eg(idde7a Administrao Pblica s4 pode fa%er o que a lei permite" 0m
decorrncia, a Administrao Pblica no pode, por simples ato administrativo, conceder
direitos de qualquer espcie, criar obri+a5es ou impor veda5es aos administrados6 para
tanto, ela depende de lei" Devendo, portanto, a Administrao Pblica a+ir conforme o Direito
$le+itimidade&"
'< #rinc-io d Im-esso(idde=igu(dde=isonomi7 se+undo 8os Afonso da 9ilva, :os atos
e provimentos da administrao so imput;veis no ao funcion;rio que os pratica, mas ao
4r+o ou entidade administrativa da Administrao Pblica, de sorte que ele o autor
institucional do ato" 0le apenas o 4r+o que formalmente manifesta a vontade estatal
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
3/75
d< #rinc-io d #u'(icidde7 0*i+e a ampla divul+ao dos atos praticados pela
Administrao Pblica, ressalvadas as hip4teses de si+ilo previsto em lei" Crata-se de +arantia
de controle dos atos administrativos" equisito de efic;cia"
e< #rinc-io d E>ici?nci7foi inserido na #EF)) pela 0# n1 '(, de 2-3-()" A administrao
deve atin+ir os melhores resultados com os recursos disponveis" Crata-se de norma deefic;cia plena"
).". #rinc-ios recon@ecidos7
< Su-remci do interesse -&'(ico so're o interesse -ri!do7 o direito dei*a de ser
apenas um instrumento de +arantia dos direitos individuais e passa a ser visto como meio para
consecuo da justia social, do bem comum, do bem-estar coletivo"
'< Indis-oni'i(idde do interesse -&'(ico7 o interesse pblico indisponvel e irrenunci;vel"As pessoas administrativas no tm, portanto, disponibilidade sobre os interesses pblicos
confiados sua +uarda e reali%ao"
c< #rinc-io d #resun$%o de 2egitimidde7 Abran+e dois aspectos7 de um lado, a presuno
de verdade, que di% respeito certe%a dos fatos6 de outro lado, a presuno da le+alidade,
pois, se a Administrao Pblica se submete lei, presume-se, at prova em contr;rio, que
todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observ!ncia das normas le+ais
pertinentes"
d< #rinc-io do Contrditrio e d Am-( De>es7 +arantias constitucionais asse+uradas ao
processo administrativo" #ontudo, e*cepcionalmente a defesa prvia poder; ser miti+ada em
ra%o do interesse pblico" Ausncia de advo+ado no +era nulidade do processo
administrativo $smula vinculante n1 G&" 0*iste o direito ao duplo +rau de jurisdio no processo
administrativo $vide smula vinculante n1 H'&"
e< Autotute(7 trata-se de princpio implcito" @ controle, fiscali%ao das atividades, daadministrao que se e*erce sobre os pr4prios atos, com a possibilidade de anular os ile+ais e
revo+ar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder 8udici;rio"
d< Moti!$%o7e*i+e que a Administrao Pblica indique os fundamentos de fato e de direito
de suas decis5es"
e< #rinc-io d Continuidde dos Ser!i$os #&'(icos7 implcito no te*to constitucional e
e*presso no art" 31 da Iei )"()/F(G, ao afirmar que a atividade do 0stado tem que serininterrupta" =o se caracteri%a como descontinuidade do servio a sua interrupo em
situao de emer+ncia ou ap4s prvio aviso, quando7
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
4/75
a& motivada por ra%5es de ordem tcnica ou de se+urana das instala5es6 e
b& por inadimplemento do usu;rio, considerado o interesse da coletividade"
#ODERES DA ADMINISTRABO #02ICA
1. Conceito7 so instrumentos jurdicos atravs dos quais os sujeitos da Administrao Pblica
e*ercem a atividade administrativa" 9o inerentes Administrao Pblica e nascem com ela"
=o se ima+ina a Administrao Pblica sem esses poderes instrumentais. =o se confundem
com os Poderes Polticos que so estruturais e comp5em a or+ani%ao constitucional do
0stado" 9o poderes-deveres"
". Uso e A'uso de #oder7 nos 0stados Democr;ticos de Direito o poder da Administrao
Pblica deve ser e*ercido em conson!ncia com a ordem jurdica, respeitando os direitos dos
cidados-administrados e sempre visando servir a coletividade" Assim, devem os a+entes
pblicos, no e*erccio de suas competncias, proceder conforme o direito e a moral, atuando
nos limites de suas atribui5es e objetivando sempre atender o interesse pblico"
@ uso do poder pelo +estor pblico, nos termos da ordem jurdica, consiste no manejo
re+ular, normal e correto de suas atribui5es e prerro+ativas le+ais" Codavia, quando o +estor
e*trapola os limites de suas atribui5es ou as utili%a para atender a fim diverso daqueleprevisto, e*plcita ou implicitamente, na re+ra de competncia, o uso do poder se converte em
abuso do poder, o que no tolerado pelo Direito"
Assim, no se confunde o uso do poder com o seu abuso" @ uso do poder sempre um a+irem conformidade com a #onstituio, as Ieis e as normas administrativas" @ abuso do poder
um atuar em descompasso com o Direito, violando as normas jurdicas e os direitos e +arantias
do cidado"
@ abuso do poder pode se manifestar de duas formas7
< E;cesso de #oder7h; e*cesso de poder undo o gestor -&'(ico tu >or dos (imites
de sus tri'ui$9es" Jale di%er, quando o a+ente pblico edita um ato ou reali%a uma
atividade sem competncia le+al para tanto" 0le !io( regr de com-et?nci, seja porque
ele e*erceu atribui5es cometidas a outro a+ente, seja porque se apropriou de competncia
que no dispunha" @ ato ou a atividade decorrente do e*cesso de poder, por qualificar-se
abusivo, e*p5e-se a invalidao administrativa ou judicial"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
5/75
'< Des!io de #oder ou de Fin(idde7h; desvio de poder ou de finalidade quando o a+ente
e*erce a sua competncia para atin+ir fim diverso daquele previsto na lei" =esta hip4tese, o
+estor disp5e de competncia, mas atua em desconformidade com o fim pr-ordenado"
B o que ocorre, por e*emplo, quando um prefeito, e*ercendo a sua competncia, decreta a
desapropriao de um im4vel ale+ando utilidade pblica, porm objetivando satisfa%erinteresse pr4prio ou de terceiro6 ou quando decreta a remoo de um servidor, no por
necessidade de servio, mas para puni-lo"
@ desvio de poder, em ra%o de se constituir em abuso do poder, tambm se sujeita ainvalidao administrativa ou judicial"
). Mod(iddes7
).1. #oder Vincu(do7 aquele que a lei confere Administrao Pblica para a pr;tica de atode sua competncia, determinando desde lo+o os elementos e requisitos necess;rios sua
formali%ao" =o h; liberdade administrativa para a valorao dos motivos e escolha do
objeto" @casi5es em que no h; ju%o de convenincia e oportunidade" A lei j; di% quando e
como a+ir, j; e*iste uma situao clara e objetiva $p" e*"7 concesso de aposentadoria&"
).". #oder DiscricionGrio7 aquele que confere prerro+ativa Administrao Pblica, que
tem a possibilidade de fa%er op5es, de deliberar, com uma mar+em de liberdade quanto a
convenincia, a oportunidade, o interesse, o contedo e os motivos do ato administrativo" ;
liberdade administrativa para a valorao dos motivos e escolha do objeto $p" e*"7 autori%ao
para porte de arma&"
@bs"7 ; diver+ncia sobre ser considerados como poderes aut>nomos o poder vinculado e o
poder discricion;rio"
).). #oder HierGruico7ser; utili%ado pela Administrao para que ela possa se estruturar,
or+ani%ando-se, estabelecendo rela5es de coordenao e subordinao" B aquele que
confere Administrao Pblica a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as
atividades administrativas no !mbito interno da Administrao, distribuindo e escalonando as
fun5es entre os v;rios 4r+os e a+entes pblicos, entrosando-as para um melhor
desempenho no mesmo 4r+o, acompanhando o desempenho e a conduta de seus a+entes,
%elando pela obedincia das ordens superiores e revendo a atuao dos a+entes inferiores"
#onsequncia do e*erccio desse poder7 ordens6 fiscali%ao6 dele+ao $e*ce5es art" '. da
Ie ("/)2F(( K no possvel dele+ar edio de atos normativos6 no possvel a dele+aoda deciso de recursos administrativos6 defesa a dele+ao nas matrias de competncia
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
6/75
e*clusivas&6 e avocao $movimento contr;rio dele+ao, o superior pode avocar atribui5es
do seu subordinado para si&"
).*. #oder Disci-(inr7 o poder conferido s autoridades administrativas com o objetivo de
apurar e punir faltas funcionais de seus subordinados" @ poder disciplinar no se confunde com
o poder punitivo do 0stado atravs da justia penal" B a atribuio de que disp5e aAdministrao Pblica de apurar as infra5es administrativas e punir seus a+entes pblicos
respons;veis e demais pessoas sujeitas disciplina administrativa $p" e*", estudantes de
escola pblica&, que contratam com a Administrao"
).,. #oder Normti!o ou Regu(mentdor7 poder concedido a Administrao Pblica para
edio de atos de car;ter normativo +eral $portarias, ordem de servios, instruo normativa,
decretos&" B o poder de que disp5em os chefes do 0*ecutivo e outras autoridades
administrativas de editar re+ulamentos com o objetivo de e*plicitar e minudenciar o contedode uma lei, facilitando a sua interpretao e aplicao $poder re+ulamentar, privativo dos
chefes do 0*ecutivo& ou de editar normas administrativas para a or+ani%ao e funcionamento
dos servios pblicos, como as resolu5es e instru5es $poder normativo propriamente dito&"
*. De!eres d Administr$%o #&'(ic
*.1. Consider$9es 5eris7 a ordem jurdica, ao estabelecer os fundamentos de atuao da
Administrao Pblica, fi*a-lhe uma srie de deveres e poderes, necess;rios e suficientes paraa consecuo dos interesses da comunidade"
*.". De!eres d Administr$%o #&'(ic7 so e*i+ncias impostas pela ordem jurdica aos
a+entes pblicos, imprescindveis ao bom atendimento do interesse pblico"
a& Dever de A+ir7 a obri+ao de a Administrao atuar, sempre que a ordem jurdica lhe
imp5e uma providncia ou ela se mostre em face das circunst!ncias administrativas"
b& Dever de 8uridicidade7 aquele que imp5e a Administrao Pblica somente a+ir nos termosda ordem jurdica, de modo a compatibili%ar as suas atividades com a #onstituio, as leis e as
normas administrativas"
c& Dever de Probidade7 o dever que decorre do princpio constitucional da moralidade
administrativa, se+undo o qual a Administrao Pblica deve a+ir com tica, honestidade,
lealdade, decoro e boa-f"
d& Dever de 0ficincia7 aquele que imp5e uma atividade administrativa eficiente, parasatisfa%er, com rapide% e plenitude, os interesses da coletividade"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
7/75
e& Dever de Prestao de #ontas7 a obri+ao que tem o +estor pblico de apresentar os
+astos que reali%ou ao 4r+o competente" @ dever de prestao de contas alcana qualquer
pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utili%e, arrecade, +uarde, +erencie ou
administre dinheiro, bens e valores pblicos"
#ODER DE #O26CIA
1. No$9es geris7 poder que a Administrao Pblica disp5e para, nos limites da ordem
jurdica, res+uardar os interesses da coletividade ante os interesses individuais nocivos,
visando compatibili%ar e adequar estes interesses com o bem estar +eral da sociedade" B um
de!er e um tri'ui$%o d Administr$%o #&'(ic, da qual ela no pode renunciar nem
transi+ir" mporta salientar, ademais, que o poder de polcia no incide para restrin+ir ou anular
o direito em si, uma ve% que nem 0menda #onstitucional pode fa%-lo, se+undo prev o art" 3L,
M 21, J, da #onstituio Eederal, mas sim para condicionro e*erccio do direito, quando o
comportamento do administrado e*p5e a risco o interesse coletivo"
". Conceito7 o poder de polcia uma atividade que disp5e sobre os limites da liberdade e
sobre o uso, +o%o e disposio da propriedade, objetivando condicion;-los ao interesse
pblico" @ poder de polcia no incide sobre o direito, mas sim sobre o seu e*erccio" =o limita
o direito de liberdade ou o direito de propriedade, mas a liberdade ou a propriedade" Pode serpreventivo eFou repressivo"
=um sentido amplo, poder de polcia toda atividade estatal que condiciona, liberdade e a
propriedade visando adequ;-las aos interesses coletivos" =essa acepo ampla, o poder de
polcia abran+e tanto atos do Poder Ie+islativo $pela lei& quanto do Poder 0*ecutivo $atravs
de atos administrativos&"
8; num sentido estrito, poder de polcia aquela atividade administrativa, a car+o dos4r+os e das entidades da Administrao Pblica, que se destina a condicionar e restrin+ir o
e*erccio das liberdades individuais e o uso, +o%o e disposio da propriedade, objetivando
ajust;-los aos interesses coletivos e ao bem estar social da comunidade"
@ poder de polcia administrativa inerente a toda a Administrao Pblica e se reparte
entre todas as esferas administrativas da Nnio, dos 0stados, do Distrito Eederal e dos
?unicpios" =o se confunde com a polcia de se+urana pblica, ou seja, com a polcia
judici;ria e a polcia de manuteno da ordem, que so privativas de determinados4r+os $polcias civis e polcias militares&"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
8/75
A polcia administrativa atividade jurdica da Administrao que incide sobre as
atividades dos indivduos ao passo que a polcia de se+urana pblica recai sobre o
pr4prio indivduo a quem se atribui a pr;tica de um delito" Por fora do art" '2G, l, da
#onstituio Eederal, por meio da ta*a, devidamente instituda por lei, que se
remunera o e*erccio do poder de polcia" =a Erana corrente a distino entre polcia
administrativa +eral e polcia administrativa especial, sendo aquela a que cuida
+enericamente da tranquilidade, da se+urana e da salubridade pblicas e esta de
setores especficos da atividade humana que afetam bens de interesses coletivos, tais
como a construo, a indstria de alimentos, o comrcio de medicamentos, o uso das
;+uas, etc"
). Fundmento do e;erccio do -oder de -o(ci dministrti!7 uma supremacia +eral da
Administrao Pblica sobre os administrados" sso si+nifica que no h;, no e*erccio do poder
de polcia, um vnculo especial ou de subordinao" =esse passo, nem sempre que houver
restri5es ou condicionamentos ao e*erccio de liberdades ou ao uso e +o%o da propriedade
haver; manifestao do poder de polcia" @ poder de polcia pressup5e um vnculo +enrico ou
+eral sobre os administrados, em face de uma supremacia a todos imposta"
Ouando a Administrao Pblica, por e*emplo, imp5e que seus servidores trabalhem de
farda, ela est; limitando o e*erccio de uma liberdade $de vestir-se desta ou daquela forma&" =o
entanto, ine*iste manifestao do poder de polcia administrativa, mn+ua daquelasupremacia +eral" =esse caso, h; um vnculo especial $relao funcional& que submete os
servidores Administrao Pblica" ;, nessa hip4tese, manifestao de poder hier;rquico"
*. Fin(idde do -oder de -o(ci dministrti!7 o e*erccio do poder de polcia tem por fim
prevenir $justamente para evitar& ou obstar $paralisar& atividades contr;rias ou nocivas aos
interesses pblicos e sociais" ?anifesta-se, portanto, nas formas preventiva $esta ser; a
preferncia& e repressiva"
,. O'8eto do -oder de -o(ci dministrti!7o poder de polcia incide sobre toda atividade,
bem e direitos do administrado que possam afetar a coletividade" 0ntretanto, preciso mais
uma ve% asseverar que o poder de polcia incide, no sobre o direito em si, mas sim sobre o
e;erccio desse direito, mais especificamente sobre o e*erccio da liberdade e uso, +o%o e
disposio da propriedade, sendo estes o seu objeto"
. Moti!o do -oder de -o(ci dministrti!7 o motivo, ou seja, a situao f;tica ou jurdica
que determina o e*erccio do poder de polcia um com-ortmento 'usi!odo particular queameaa ou viola o bem-estar social"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
9/75
/. Mni>est$%o do -oder de -o(ci dministrti!7 o poder de polcia administrativa uma
atividade jurdica e*ercida pela Administrao Pblica que se manifesta -or meio de tos
dministrti!os" 0sses atos administrativos de polcia podem ser7
Atos normativos ou gerais - A Administrao Pblica e*pede atos +erais e abstratos
restrin+indo o e*erccio da liberdade e o uso, +o%o e disposio da propriedade por partedos administrados para o fim de ajust;-las ao interesse pblico $e*"7 re+ulamentos ou
portarias que re+ulam o hor;rio e as condi5es de venda de bebida alco4lica em
determinados locais6 que disciplinam o uso de fo+os de artifcio, etc"&"
Atos concretos ou individuais - 9o injun5es que a Administrao Pblica fa% sobre a
liberdade de um indivduo ou sobre uma propriedade especfica $0*"7 interdio de uma
f;brica poluente6 embar+o a uma construo irre+ular6 apreenso de remdio fora do
pra%o de validade, +uincho de um carro, etc"&"
Atos de fiscalizao - 9o manifesta5es que previnem ou acautelam possveis danos
que podem decorrer da ao dos administrados $e*"7 fiscali%ao de restaurantes, bares
e lanchonetes, concernente hi+iene e qualidade dos alimentos postos a consumo
pblico6 fiscali%ao das constru5es, concernente se+urana6 fiscali%ao dos t;*is,
concernente se+urana e aferio dos ta*metros, etc"&"
0ssas manifesta5es normalmente materiali%am-se por meio da autori%ao e da
licena, que se veiculam por meio de instrumento formal chamado de alvar;"
. 2imit$9es7 @ poder de polcia deve ser ater a situa5es e*pressamente previstas em lei ou
em situa5es de ur+ncia"
3. Setores do -oder de -o(ci dministrti!7 #orrespondem aos domnios -r-riosnos
quais o poder de polcia pode ser e*ercido" Assim, fala-se de polcia de vi+il!ncia sanit;ria,
voltada proteo da sade pblica6 de polcia de pesos e medidas, destinada fiscali%aodos padr5es de medida, em defesa da economia popular e da se+urana pessoal6 de policia
edilcia, relativa s edifica5es6 de polcia de tr!nsito, para +arantia da se+urana e ordem nas
vias e rodovias6 de polcia florestal, vocacionada a defesa da flora6 de polcia de caa e pesca,
destinada proteo da fauna terrestre e Aqu;tica6 polcia de divers5es pblicas, que visa a
defesa de valores sociais, etc"
14. Atri'utos do -oder de -o(ci7 @ poder de polcia administrativa, quando emanado do
Poder 0*ecutivo, um ato administrativo" Possui, portanto, os mesmos atributos de todo ato
administrativo7
< -resun$%o de (egitimidde
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
10/75
'< im-erti!idde ou coerci'i(idde
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
11/75
jurdico-administrativo, e indele+;vel, com os atos materiais prvios ou sucessivos a ele, que
podem, estes sim, ser dele+ados ou contratados a particulares"
Assim, ato material prvio ao e*erccio do poder de polcia a colocao, por empresaprivada, de foto sensores nas ruas, para fiscali%ao do cumprimento de normas de tr!nsito" @
e*erccio do poder de polcia, nesse caso, ocorre posteriormente, com a imposio de multapela Administrao Pblica" Assim tambm, o ato material de demolio de construo
irre+ular contratado a empresa particular" 8; nessa hip4tese, o e*erccio do poder de polcia,
que o antecede, embar+ar a construo e determinar a demolio" Em sntese (-idr de
Ce(so 0ndeir de Me((o: Ls(!o @i-teses e;ce-cion(ssims cso dos -oderes
outorgdos os c-it%es de n!io
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
12/75
a& Por ser uma atividade jurdica e*ercida pela Administrao Pblica6
b& #om fundamento num vnculo ou supremacia +eral6
c& ?otivado pela necessidade de se asse+urar o interesse pblico e social ameaado ou
violado por abusos cometidos pelos particulares6
d& Para incidir sobre o e*erccio da liberdade e o uso, +o%o e disposio da propriedade,
visando adequ;-los ao bem estar +eral da sociedade"
1,. Contro(e do -oder de -o(ci dministrti!7 por se tratar de ato administrativo, o ato de
polcia administrativa submete-se ao controle da pr4pria Administrao Pblica $autotutela& e
do Poder 8udici;rio $controle judicial&"
A administrao
evo+a K atos discricion;rios"
Anula K possvel anular atos vinculados e discricion;rios"
@ judici;rio
Anula K atos discricion;rios e vinculados"
1. Di>eren$ entre o #oder Disci-(inr e o #oder de #o(ci7 o poder de polcia pune
pessoas e*ternas administrao, j; o poder disciplinar ocorre a punio de pessoas de
dentro da administrao"
DA OR5ANIABO ADMINISTRATIVA
1. Consider$9es 5eris7 o 0stado no e*erccio de sua autonomia poltico-administrativa, e
para o fim de reali%ar a sua funo administrativa, pode or+ani%a-se administrativamente da
forma e modo que melhor lhe aprouver, sujeito apenas s limita5es e princpios
constitucionais" B da tradio do Direito Administrativo Rrasileiro adotar-se uma or+ani%ao
administrativa do 0stado, a partir da diviso entre Administrao Pblica Direta e
Administrao Pblica Indireta, que se comp5em, respectivamente, de7
- Sr+os Pblicos6
- 0ntidades 8urdicas, podendo estas ser7
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
13/75
' K De Direito Pblico K 9o as autarquias e as funda5es pblicas de direito
pblico6
H K De Direito Privado K 9o as funda5es de direito privado, as sociedades de
economia mista e as empresas pblicas"
0m face do Decreto-lei n"1 HLL, de HG de fevereiro de '(3/, a Administrao Pblica Eederalreparte-se emAdministrao Direta e Administrao Indireta. 0ssa estrutura administrativa da
Administrao Pblica estendeu-se, por fora do art" ./, caput, da #EF)), para as
Administra5es Pblicas dos 0stados, do Distrito Eederal e ?unicpios" Assim, pode-se afirmar
que a Administrao pblica das 0ntidades 0statais $Nnio, 0stados, Distrito Eederal e
?unicpios& compreende a Administrao7
1 Direta ou !entralizada" quando a atividade Administrativa desempenhada diretamente, ou
de forma centrali%ada, pela pr4pria entidade estatal $unio, estados, distrito federal e
municpios&, atravs de seus v;rios 4r+os e a+entes pblicos6
# Indireta ou Descentralizada" quando a entidade estatal desempenha a atividade
administrativa, no diretamente, mas de forma indireta ou descentrali%ada, atravs de
entidades administrativas que cria para esse fim especfico $autarquias, funda5es, empresas
pblicas, etc"&"
. K Desconcentrao7 distribuio internamente da competncia entre os pr4prios 4r+os da
Administrao Pblica sem precisar sair da pessoa jurdica. Sr+o pblico no tem
personalidade jurdica, porm +o%am de capacidade jurdica os 4r+os independentes e
aut>nomos"
". rg%os #&'(icos
".1. Conceito7 consiste num centro ou crculo de competncias ou atribui5es,
despersonali%ados e institudo por lei para o desempenho de fun5es estatais, atravs de seusa+entes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertence" #ada 4r+o pblico, com
centro ou unidade de atribui5es ou competncias polticas ou administrativas, disp5e
necessariamente de fun5es, car+os e a+entes, mas distinto desses elementos, que podem
ser modificados, substitudos ou retirados sem supresso do 4r+o"
".". C(ssi>ic$%o dos rg%os #&'(icos
".".1 Punto #osi$%o Estt( ou Punto Q Hierrui
a& Sr+os ndependentes7 esto no topo da pir!mide da or+ani%ao poltica e administrativa
do 0stado" 9o os 4r+os ori+in;rios da #onstituio e e*ercentes das fun5es estatais
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
14/75
$le+islativa, e*ecutiva e judicial&, no so subordinados e s4 sujeitos aos controles
constitucionais de um sobre o outro6
b& Sr+os Aut>nomos7 so aqueles que se situam lo+o abai*o dos 4r+os independentes e
diretamente subordinados a estes" Cm ampla autonomia administrativa, tcnica e financeira e
e*ercem fun5es de planejamento, superviso, coordenao e controle das atividades afetas sua competncia"
c& Sr+os 9uperiores7 so 4r+os de direo, porm sem autonomia administrativa e
financeira" #onservam poder de deciso"
d& Sr+os 9ubalternos7 so aqueles que se encontram na base da estrutura or+!nica da
Administrao Pblica e e*ercem atividades materiais ou de e*ecuo"
"."." Punto Q estrutur do rg%o -&'(ico
a& Sr+os 9imples ou Nnit;rios7 caracteri%am-se como um nico centro de competncia, sem
subdiviso interna6
b& Sr+os #ompostos7 so inte+rados por diversos centros de competncia"
".".) Punto Q es>er de tu$%o
a& Sr+os centrais7 so os que tm atuao coincidente com o domnio poltico da entidadeestatal a que pertencem, de modo que sua esfera de ao compreende todo o territ4rio
nacional $se forem da Nnio&, estadual $se dos 0stados& e municipal $se dos ?unicpios&" 0*"7
os ?inistrios e as 9ecretarias de 0stado e de ?unicpios6
b&Sr+os locais7 so os que tm atuao somente em parte do territ4rio federal, estadual e
municipal"
".".* Punto Q com-osi$%o ou tu$%o >uncion(
a& 9in+ulares ou unipessoais7 h; um nico a+ente, sendo este o respons;vel pela vontade do
4r+o7
b& #ole+iados ou pluripessoais7 h; mais de um a+ente respons;vel pela formao da vontade
do 4r+o"
). Entes ou entiddes
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
15/75
economia mista, as funda5es no-aut;rquicas e as pessoas jurdicas de direito privado
$prestadoras de servios pblico&" @s 4r+os inte+ram a estrutura administrativa das entidades"
#aractersticas7
a& personalidade jurdica pr4pria6
b& Iei especfica criar as autarquias e autori%ar a criao das funda5es pblicas, empresas
pblicas e as sociedades de economia mista6
c& finalidade definida pela lei especfica6
d& os entes da administrao direta controlam os entes da administrao indireta $controle de
finalidade definida em lei&" A escolha do diri+ente da administrao indireta feita por
nomeao reali%ada pela administrao direta"
*. Entiddes d dministr$%o indiret rigor: descentr(i+d
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
16/75
Uni!ersidde #&'(ic7 trata-se de autarquia em re+ime especial, possuindo porprerro+ativa a escolha de seu diri+ente, no estando, assim, sujeita a nomeao ou
desonerao da administrao direta"
Ag?ncis regu(dors7 so autarquias em re+ime especial, criadas para e*ercerem a
disciplina e o controle administrativo sobre os atos e contratos que di%em respeito prestaode um servio pblico especifico ou a determinada atividade econ>mica" As normas da a+ncia
re+uladora se destina ao prestador do servio e no aos usu;rios" A elas so conferidas maior
estabilidade e independncia em relao ao ente que as criou" 9eus diri+entes se submetem a
investidura especial $so nomeados pelo Presidente da epblica ap4s aprovao do 9enado&
e e*ercem mandatos fi*os, somente podendo perd-los em caso de renncia, de condenao
judicial transitada em jul+ado ou de processo administrativo disciplinar $Iei n"1 ("()3FHLLL, art"s
G, 3 e (&" Ap4s o trmino do car+o de diri+ente, este ficar; em perodo de quarentena vinculado
a autarquia especial"
Ag?ncis e;ecuti!s7 no se trata de espcie de autarquia em re+ime especial, mascomum ou fundao +overnamental assim definida por ato do 0*ecutivo, com a
responsabilidade de e*ecutar determinado servio pblico, liberada de certos controles e
dotada de maiores privil+ios, que celebrou com a Administrao Pblica um contrato de
+esto" @s arts" G' e GH da Iei n" ("32(, de '((), tratam desta nova fi+ura"
*.". Fund$9es go!ernmentis7 nos termos do art" G1, inciso J do Decreto-Iei n" HLL, de
'(3/, fundao pblica a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, sem
fins lucrativos, criada em virtude de autori%ao le+islativa, para o desenvolvimento de
atividades que no e*ijam e*ecuo por 4r+os ou entidades de direito pblico, com autonomia
administrativa, patrim>nio pr4prio +erido pelos respectivos 4r+os de direo, e funcionamento
custeado por recursos da Nnio e de outras fontes" Adquirem personalidade jurdica com a
inscrio da escritura pblica de sua constituio no e+istro #ivil de Pessoas 8urdicas, no
se lhes aplicando as demais disposi5es do #4di+o #ivil concernente s funda5es"
A ri+or, o Poder Pblico pode criar dois tipos funda5es, denominadas em conjunto de+overnamentais" Nm primeiro tipo seria a fundao de direito pblico submetida ao re+ime
jurdico-administrativo" @ se+undo modelo seria a fundao de direito privado re+ida por
normas do #4di+o #ivil com derro+a5es por normas de direito pblico"
A nature%a jurdica de cada fundao deve ser obtida da an;lise cuidadosa da lei instituidorae dos atos constitutivos $estatutos e re+imentos&" A fundao +overnamental pblica
corresponde a uma modalidade de autarquia $autarquia fundacional&, estando sujeita as
mesmas diretri%es destas, inclusive no que tan+e a forma que criao" 8; as funda5es
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
17/75
+overnamentais privadas assumem conotao ou posio institucional idntica a das
sociedades de economia mista e das empresas pblicas" =o caso de fundao pblica lei
complementar definir; a ;rea de atuao"
*.). Em-ress esttis
< Socieddes de economi mist7 estabelece o art" G1, inciso do Decreto-Iei n" HLL, de
'(3/, que sociedade de economia mista Ta entidade dotada de personalidade jurdica de
direito privado, criada por lei para a e*plorao de atividade econ>mica, sob a forma de
sociedade an>nima, cujas a5es com direito a voto pertenam, em sua maioria, Nnio ou
entidade da Administrao ndiretaT" 9o e*emplos destas entidades7 a P0C@RU9 e o
Ranco do Rrasil"
'< Em-ress -&'(ics7 conforme o art" G1, inciso do Decreto-Iei n" HLL, de '(3/, empresa
pblica Ta entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrim>nio
pr4prio e capital e*clusivo da Nnio ou de suas entidades da Administrao ndireta, criada por
lei para desempenhar atividades econ>micas que o Voverno seja levado a e*ercer, por motivos
de convenincia ou contin+ncia administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direitoT" 9o e*emplos destas entidades7 a 90P@ e a #0E"
*.,. Seme(@n$s e distin$9es entre s em-ress -&'(ics e s socieddes de economi
mist7
As caractersticas comuns so7
$a& criao e e*tino por lei6
$b& personalidade jurdica de direito privado6
$c& sujeio ao controle estatal6
$d& derro+ao parcial do re+ime jurdico de direito privado por normas de direito pblico6
$e& vinculao aos fins estabelecidos na lei de criao6
$f& so celetistas6
$+& desempenho de atividade de nature%a econ>mica6 e
$h& destituio dos diri+entes a qualquer tempo $9mula n" ) do 9CE&"
Anote-se que as empresas estatais podem tanto e*ecutar atividade econ>mica de nature%a
privada $art" '/. da #onstituio& como prestar servio pblico $art" '/G da #onstituio&"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
18/75
As diferenas b;sicas entre as sociedades de economia mista e as empresas pblicasesto7
$a& na forma de or+ani%ao7 a empresa pblica admite qualquer espcie societ;ria, mas a
sociedade de economia mista ser; sempre 9FA"
$b& na composio do capital7 a primeira, adota, no plano federal, a forma de sociedade
an>nima com a presena de capital pblico e particular" 8; a se+unda, pode assumir qualquer
forma de direito com capital totalmente pblico"
$c& deslocamento de competncia7 as a5es que envolvam a Nnio, suas autarquias, suas
funda5es pblicas e suas empresas pblicas, so de competncia da 8ustia Eederal, salvo
caso de competncia especiali%ada $art" 'L(, , da #E&" As sociedades de economia mista so
esto sujeitas a essa afirmativa"
*.. Contro(e dministrti!o so're s entiddes d dministr$%o indiret7 o controle
administrativo sobre as entidades da administrao indireta no um controle hier;rquico,
dada a vinculao, e no subordinao, ao ?inistrio afim" Crata-se de uma fiscali%ao da
observ!ncia da le+alidade e do cumprimento das finalidades conhecido como tutela" =este
sentido, a superviso ministerial, prevista no Decreto-Iei n" HLL, de '(3/, reafirmada na Iei n"
("32(, de '(() $diploma le+al que trata da or+ani%ao da Presidncia da epblica e dos
?inistrios&, o principal dos instrumentos de controle administrativo"
,. Ctegoris >ins ou Terceiro Setor
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
19/75
or+ani%a5es sociais, redu% sua atuao direta nestes setores" A Iei n" ("3./, de '((), disp5e
sobre as or+ani%a5es sociais" B dispensada a licitao"
)< Orgni+$9es d Sociedde Ci!i( de Interesse #&'(ico OSCI#
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
20/75
- DA=@ ?@AI7 o respons;vel fa% atin+ir a esfera interna, moral e subjetiva do lesado,
provocando-lhe um fundo sentimento de dor"
- DA=@ ?AC0AI $lucros cessantes e danos emer+entes&7 aquele em que o fato causa
efetiva leso ao patrim>nio do individuo atin+ido"
- DA=@ 09CBC#@7 particularidade do dano moral, em que a jurisprudncia passou a
consider;-lo isoladamente com vistas indeni%ao" evela-se le+itima a cumulao de
indeni%a5es do dano esttico e do dano moral"
- A sano aplic;vel no caso de responsabilidade civil a indeni%ao, que se confi+ura como
o montante pecuni;rio que representa a reparao dos preju%os causados pelo respons;vel"
*. Su8eitos do cenGrio7o 0stado, o lesado e o a+ente do 0stado"
,. Teoris cerc d res-ons'i(idde do Estdo
,.1. Irres-ons'i(idde do Estdo7 na metade do sculo WW, a ideia que prevaleceu no
mundo ocidental era de que o 0stado no tinha qualquer responsabilidade pelos atos
praticados por seus a+entes" Cinha-se a ideia de 0stado Iiberal, em que sua atuao era
limitada, raramente intervindo nas rela5es entre particulares" =o Rrasil no h; precedente,
tendo em vista haver previso constitucional da responsabilidade objetiva desde '(23"
,.". Teori d res-ons'i(idde com cu(- teori ci!i(ist d cu(-
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
21/75
. AnG(ise dos E(ementos Constitucionis7
.1. #essos res-onsG!eis7 as pessoas jurdicas de direito pblico e as pessoas jurdicas de
direito privado prestadoras de servios pblicos $responsabilidade civil pblica&" =o caso de
dano causado por prestador de servio, a responsabilidade do 0stado subsidi;ria" As
empresas estatais que e*plorem atividades econ>micas tm a sua responsabilidade re+idapelo Direito Privado"
.". Agentes do Estdo7 s4 pode o 0stado ser responsabili%ado se o preposto estatal estiver
no e*erccio de suas fun5es ou, ao menos, se esteja condu%indo a prete*to de e*erc-la"
.). A du-(icidde de Re($9es Jurdics7
A& 0stado e lesado7 responsabilidade civil objetiva"
R& 0stado e seu a+ente7 responsabilidade civil subjetiva" #onforme entendimento majorit;rio
no possvel a denunciao da lide, em virtude de ter que ampliar subjetivamente o mrito"
/. Teori do du-(o e>eito7 o mesmo ato pode causar dano normal $rotineiro& a uma pessoa,
como causar preju%o a outra"
.A-(ic$%o d Res-ons'i(idde O'8eti!7
.1. #ressu-ostos7
a& fato administrativo7 considerado como qualquer conduta, comissiva ou omissiva, le+tima ou
ile+tima, sin+ular ou coletiva, atribuda ao Poder Pblico"
b& dano7 anormal ou especfico6 no importa a nature%a do dano, tanto indeni%;vel o dano
patrimonial como o dano moral"
c& ne*o causal7 si+nifica di%er que ao lesado cabe apenas demonstrar que o preju%o sofrido se
ori+inou da conduta estatal, sem qualquer considerao sobre o dolo ou a culpa"
Ceoria da causalidade adequada7 para que o 0stado seja respons;vel, basta demonstrar
que a conduta do a+ente por si s4 suficiente a ensejar o dano"
Ceoria da interrupo do ne*o causal7 qualquer situao alheia a conduta do 0stado queenseja o dano diretamente, e*clui a sua responsabilidade"
.". nus d #ro! In!ers%o7 diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao
0stado s4 cabe defender-se provando a ine*istncia de fato administrativo, a ine*istncia de
dano ou a ausncia do ne*o de causalidade entre o fato e o dano"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
22/75
.). #rtici-$%o do 2esdo7
a& se o lesado nada contribuiu para o dano7 responsabilidade objetiva do 0stado"
b& se o lesado for o nico causador de seu pr4prio dano7 no h; responsabilidade civil do
0stado"
c& se o lesado concorreu para o seu dano7 a indeni%ao devida pelo 0stado dever; sofrer
reduo proporcional e*tenso da conduta do lesado que tambm contribuiu para o resultado
danoso"
.*. Ftos Im-re!is!eis7 aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado
de fora maior e de caso fortuito, salvo no caso de situa5es de cust4dia em que o fortuito
interno no e*clui a responsabilidade $rebelio em estabelecimento prisional&" =o caso de
ocorrncia desses dois fatores a responsabilidade civil do 0stado ser; e*cluda"
.,. Atos de Mu(tid9es7os danos causados ao indivduo em decorrncia e*clusivamente de
atos de multid5es no acarreta a responsabilidade civil do 0stado, j; que, na verdade, so
tidos como atos praticados por terceiros"
#ertas situa5es em que se torna not4ria a omisso do Poder Pblico, porque teria ele apossibilidade de +arantir o patrim>nio das pessoas e evitar os danos provocados $ne*o de
causalidade&, confi+ura-se a responsabilidade civil do 0stado"
.. Dnos de O'r #&'(ic7
a& dano provocado pela m; e*ecuo da obra7
a"'" e*ecutada diretamente pelo 0stado7 responsabilidade objetiva"
a"H" e*ecuo da obra por um empreiteiro atravs de contrato administrativo7 responsabilidade
subjetiva do empreiteiro e responsabilidade subsidi;ria do 0stado, desde que ele seja omisso
no dever de fiscali%ar"
b& da decorrente da e*istncia da obra7 responsabilidade pelo simples fato da obra"
esponsabilidade ser; sempre do 0stado de forma objetiva"
./. Conduts Omisss7quando a conduta estatal for omissa, ser; preciso distin+uir se a
omisso constitui, ou no, fato +erador da responsabilidade civil do 0stado" 9omente quando o
0stado se omitir diante do dever le+al de impedir a ocorrncia de dano que ser; respons;vel
civilmente e obri+ado a reparar os preju%os" Pressup5e a comprovao da no prestao do
servio pelo 0stado, no sendo necess;rio demonstrar culpa ou dolo do a+ente, apenas a m;
prestao do servio"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
23/75
@bs"7 =o caso de omiss5es +enricas, estas, por sua ve%, no rendem ensejo
responsabilidade civil do 0stado, mas sim eventual responsabili%ao poltica de seus
diri+entes"
.. Res-ons'i(idde #rimGri e Su'sidiGri7
< #rimGri7 quando atribuda diretamente pessoa fsica ou pessoa jurdica a que pertence
o a+ente autor do dano"
'< Su'sidiGri7 quando sua confi+urao depender da circunst!ncia de o respons;vel prim;rio
no ver condi5es de reparar o dano por ele causado"
3. Atos 2egis(ti!os7
3.1. Regr ger(7 no caso de atos le+islativos, deve sempre ser a de no ser atribuda
responsabilidade civil ao 0stado, sobretudo porque a edio de leis, por si s4, no tem
normalmente o condo de acarretar danos indeni%;veis aos membros da coletividade" @ ato
le+islativo no pode mesmo causar a responsabilidade civil do 0stado, se a lei produ%ida em
estrita conformidade com os mandamentos constitucionais"
3.". 2eis Inconstitucionis7 plenamente admissvel que, se o dano sur+e em decorrncia de
lei inconstitucional, a qual evidentemente reflete atuao indevida do 4r+o le+islativo, no
pode o 0stado simplesmente e*imir-se da obri+ao de repar;-lo" Pressupostos7 efetivamenteprodu%a danos a particulares e a lei tenha sido declarada inconstitucional"
3.). 2eis de E>eitos Concretos7 so aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto
formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos" 9e uma lei de efeitos
concretos provoca danos ao indivduo, fica confi+urada a responsabilidade civil da pessoa
jurdica federativa de onde emanou a lei, asse+urando-se ao lesado o direito reparao dos
preju%os"
3.*. Omiss%o 2egis($%o7 concerne inrcia do Poder Ie+islativo em seu dever de le+islar
quando previsto na #E" @correr; o dever de indeni%ar o lesado, quando no cumprida a
obri+ao no pra%o constitucional e decretado o Poder 8udici;rio a mora do le+islador fi*ando
pra%o para cumprimento"
14. Atos Judiciis
14.1. Atos Administrti!os e Jurisdicionis
< Atos judici;rios $administrativos&7 incide normalmente sobre eles a responsabilidade civil
objetiva do 0stado"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
24/75
'
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
25/75
@bs"7 A imprescritibilidade alcana apenas as pessoas jurdicas de direito pblico, ou seja, as
pessoas federativas, aut;rquicas e funda5es aut;rquicas, e, por essa ra%o, no atin+em as
empresas pblicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito privado"
INTERVENBO DO ESTADO NA #RO#RIEDADE
1. Conceito7 toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajust;-la
aos inmeros fatores e*i+idos pela funo social a que est; condicionada" Crata-se de
verdadeiro poder de imprio"
". Mod(iddes7
< Inter!en$%o restriti!7 aquela em que o 0stado imp5e restri5es e condicionamentos ao
uso da propriedade, sem, no entanto, retir;-la de seu dono" 9o elas7
servido administrativa6
requisio6
ocupao tempor;ria6
limita5es administrativas6
tombamento"
'< Inter!en$%o su-ressi!7 aquela em que o 0stado, valendo-se da supremacia que possui
em relao aos indivduos, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em
virtude de al+um interesse pblico previsto na lei" A modalidade desse tipo de interveno a
desapropriao"
). Fundmento7 de um lado, a supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado e, de
outro, a funo social da propriedade"
*. 2imit$9es Administrti!s
*.1. Conceito7 so determina5es de car;ter +eral, atravs das quais o Poder Pblico imp5e a
propriet;rios indeterminados obri+a5es positivas, ne+ativas ou permissivas, para o fim de
condicionar as propriedades ao atendimento da funo social" Assim, sendo imposi5es de
ordem +eral, as limita5es administrativas no rendem ensejo indeni%ao em favor dospropriet;rios"
*.". Crcterstics7
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
26/75
a& so atos le+islativos ou administrativos de car;ter +eral $todas as demais formas
interventivas so atos sin+ulares, com indivduos determinados&6
b& tm car;ter de definitividade $i+ual ao das servid5es, mas diverso da nature%a da requisio
e da ocupao tempor;ria&6
c& o motivo das limita5es administrativas constitudo pelos interesses pblicos abstratos $nas
demais formas interventivas, o motivo sempre a e*ecuo de obras e servios pblicos
especficos&6
d& ausncia de indeni%ao $nas outras formas, pode ocorrer indeni%ao quando h; preju%o
para o propriet;rio&"
,. Ser!id%o Administrti!7 o direito real de uso permanente imposto pela Administrao
Pblica sobre um bem privado, mediante autori%ao le+al prvia" Afeta o car;ter e*clusivo dapropriedade" Ao propriet;rio do bem serviente assiste o direito indeni%ao por eventuais
preju%os que suportar, e*ceto se a servido decorrer de lei, pois, neste caso, no ser;
indeni%;vel" Atin+e apenas parcela da propriedade do particular"
. Tom'mento7 a forma de interveno na propriedade pela qual o Poder Pblico procura
prote+er o patrim>nio cultural brasileiro" Crata-se de >nus real que se destina a preservar bens
m4veis ou im4veis $mas sempre corp4reos&, pblicos ou privados" Cem car;ter perptuo" @
titular do bem tombado no perde os direitos referentes ao domnio, apenas dever; e*erc-los
de forma condicionada" B possvel o tombamento provis4rio para evitar a destruio do bem
antes do processo, findo este o tombamento torna-se definitivo" Nm nico bem pode sofrer
mais de um tombamento, no havendo interferncia de um em outro" Oualquer direito real
pode incidir sobre o bem tombado, contudo, quanto alienao, o 0stado possui preferncia
no pra%o de .L dias"
,. Reuisi$%o Administrti! rt. ,: V
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
27/75
DA DESA#RO#RIABO
1. Conceito7 o procedimento de direito pblico pelo qual o Poder Pblico transfere para si a
propriedade de terceiro, por ra%5es de utilidade pblica ou de interesse social, normalmente
mediante o pa+amento de indeni%ao" Crata-se de forma de interveno ori+in;ria"
". Nture+ 8urdic7 trata-se de procedimento administrativo, dividido em H $duas& fases" A
primeira a administrativa, na qual o Poder Pblico declara seu interesse na desapropriao e
comea a adotar as providncias visando transferncia do bem" 0 a outra a judicial,
consubstanciada atravs da ao a ser movida pelo 0stado contra o propriet;rio"
). #ressu-ostos7
a& utilidade publica7 quando a transferncia do bem se afi+ura conveniente para a
Administrao"
b& necessidade pblica7 aquela que decorre de situa5es de emer+ncia, cuja soluo e*ija a
desapropriao do bem"
c& interesse social7 consiste naquelas hip4teses em que mais se reala a funo social da
propriedade"
*. Mod(iddes7
< comum rt. ,: IV
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
28/75
'."< des-ro-ri$%o es-eci( rur( rts. 1* 1: d CF
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
29/75
/. A$%o de des-ro-ri$%o7 a nica matria de mrito a ser discutida ser; sobre o valor da
indeni%ao" Assim, qualquer outro vcio no ato de desapropriao ser; discutido por meio de
ao direta"
. Contest$%o7 s4 poder; versar sobre vcio do processo judicial ou impu+nao do preo6
qualquer outra questo dever; ser decidida por ao direta"
3. Imiss%o -ro!isri n -osse7 situao jurdica em que o e*propriante passa a ter a posse
provis4ria do bem antes da finali%ao da ao e*propriat4ria" 0*i+e-se que seja re+istrada no
competente cart4rio do e+istro de m4veis" 9o dois os pressupostos que permite essa
situao, a saber7 que seja declarada a ur+ncia e que seja depositado valor de acordo com o
que a lei estabelecer"
14. 2e!ntmento -rci( do de-sito7 a lei admite que o e*propriado requeira ao jui% o
levantamento parcial do dep4sito prvio feito pelo e*propriante, equivalente a at )LX da
import!ncia depositada"
11. Direito de e;tens%o7 direito do e*propriado de e*i+ir que a desapropriao e a indeni%ao
alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esva%iado de seu contedo
econ>mico" Pode ser ale+ado na contestao"
1". Des-ro-ri$%o indiret7 o fato administrativo pelo qual o 0stado se apropria de bem
particular, sem observ!ncia dos requisitos da declarao e da indeni%ao prvia $verdadeiro
esbulho possess4rio&" #abendo ao e*propriado apenas pleitear o pa+amento indeni%at4rio
justo, atravs da ao de indeni%ao por desapropriao indireta" #onforme interpretao
jurisprudncia o pra%o prescricional dessa ao de 'G anos"
1). Des-ro-ri$%o -or +ons7 a desapropriao poder; abran+er a ;rea contnua
necess;ria ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as %onas que se valori%arem
e*traordinariamente, em consequncia da reali%ao do servio" A desapropriao por %ona
nada mais que a ampliao da e*propriao s ;reas que se valori%em e*traordinariamente
em consequncia da obra ou servio pblico"
1*. Tredestin$%o7 quando h; desvio de finalidade quanto destinao do bem e*propriado,
porm permitida em ra%o do interesse coletivo $p" e*", desapropriao para criao de uma
escola, porm criou-se um hospital&"
1,. Retrocess%o7 se a coisa e*propriada para fins de necessidade ou utilidade pblica, ou por
interesse social, no tiver o destino para que se desapropriou, ou no for utili%ada em obras ou
servios pblicos, caber; ao e*propriado direito de preferncia, pelo preo atual da coisa"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
30/75
DOS 0ENS #02ICOS
1. Conceito7 preceitua o art" (), ##, :so pblicos os bens do domnio nacional pertencentes
s pessoas jurdicas de direito pblico interno6 todos os outros so particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencem
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
31/75
+& @s recursos minerais, inclusive os do subsolo $inciso W&"
#ritrio do interesse nacional7
h& A insero das vias federais de comunicao $inciso &6
i& As terras devolutas necess;rias preservao ambiental $inciso &6
j& As cavidades naturais subterr!neas e os stios arqueol4+icos e pr-hist4ricos $inciso W&6
e
Y& As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios $inciso W&"
Ouanta e*tenso7 so bens federais, os la+os e rios que banhem mais de um 0stado
$inciso &"
."'"H" Rens 0staduais e Distritais
- Art" H3, #E" 9o bens dos 0stados7
a& as ;+uas superficiais ou subterr!neas, fluentes, emer+entes e em dep4sito, com a ressalva
daquelas que se ori+inem de obras da Nnio6
b& as ;reas, nas ilhas oce!nicas e costeiras, que estiverem no seu domnio6
c& as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Nnio6
d& as terras devolutas no compreendidas entre as da Nnio"
@bs"7 0m relao ao Distrito Eederal, h; entendimento que o referido rol do art" H3, #E, a ele se
aplica"
."'"." Rens ?unicipais7 no foram contemplados com a partilha constitucional de bens
pblicos, mas h; v;rios bens que lhes pertencem"
).". Punto Q Destin$%o o'8eti!o ue se destinm< ou A>et$%o
."H"'" Rens de uso comum do povo7 so aqueles que se destinam utili%ao +eral pelos
indivduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais" 9o bens de uso comum do povo os
mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praas e os lo+radouros pblicos $art" ((, ,
##&" 9ua utili%ao normal independe de autori%ao do 0stado"
."H"H" Rens de uso especial7 so aqueles que visam e*ecuo dos servios administrativos edos servios pblicos em +eral" 9o bens pblicos :os de uso especial, tais como edifcios ou
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
32/75
terrenos destinados a servios ou estabelecimento da administrao federal, estadual,
territorial, inclusive os de suas autarquias< $art" ((, &"
@bs"7 =o perdem a caracterstica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a
prestao de servios pblicos, estejam sendo utili%ados por particulares, sobretudo sob
re+ime de dele+ao"
."H"." Rens dominicais7 a noo residual, porque nessa cate+oria se situam todos os bens
que no se caracteri%em como de uso comum do povo ou de uso especial" =o dispondo a lei
em contr;rio, :consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito
pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado< $art" ((, para+" nico&"
).). Punto Q Dis-oni'i(idde
."."'" Rens indisponveis7 so aqueles que no ostentam car;ter tipicamente patrimonial e que,por isso mesmo, as pessoas a que pertencem no podem deles dispor" =o podem ser
alienados ou onerados nem desvirtuados das finalidades a que esto voltados" 9o bens
indisponveis os bens de uso comum do povo $p" e*" os mares, os rios, as estradas, as praas
e lo+radouros pblicos etc&"
."."H" Rens patrimoniais indisponveis7 essa classificao leva em considerao dois aspectos,
o primeiro o relativo nature%a patrimonial do bem pblico e o se+undo a sua caracterstica
de indisponibilidade" 0nquadram-se nessa cate+oria os bens de uso especial, enquanto
instrumentos de ao da Administrao"
."."." Rens patrimoniais disponveis7 possuem car;ter patrimonial, podendo ser alienados,
obviamente, nas condi5es que a lei estabelecer" @s bens patrimoniais disponveis so os
bens dominicais em +eral"
*. A>et$%o e Des>et$%o
A< A>et$%o7 fato administrativo pelo qual se atribui ao bem pblico uma destinao pblica
especial de interesse direto ou indireto da Administrao6 se um bem est; sendo utili%ado para
determinado fim pblico"
0< Des>et$%o7 o fato administrativo pelo qual um bem pblico desativado, dei*ando de
servir finalidade pblica anterior6 di%-se o bem desafetado quando no est; sendo usado para
qualquer fim pblico" Para um bem afetado passar a ser desafetado s4 poder; ocorrer quando
o administrador fi%er por meio de lei ou por ato administrativo formal"
@bs"7 B irrelevante a forma pela qual se processa a alterao da finalidade do bem quanto a
seu fim pblico ou no"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
33/75
,. Regime Jurdico Crctersticsicdo6
b& necessidade de -r!i !(i$%opara evitar que o bem pblico possa ser alienado por
preos muito bai*os daqueles praticados pelo mercado6
c& necessidade de utori+$%o (egis(ti!6
e& necessidade de sua des>et$%oconforme a nature%a6
d& (icit$%ona modalidade concorrncia $no caso de bens im4veis&"
,.". Im-en@or'i(idde7 essa caracterstica impede que sejam os bens pblicos, como re+ra
+eral, oferecidos em +arantia para o cumprimento das obri+a5es contradas pela
Administrao Pblica"
,.). Im-rescriti'i(idde7 essa caracterstica impede que recaia sobre os bens pblicos a
usucapio, independentemente da nature%a deles"
,.*. N%o Oner'i(idde7 os bens pblicos no podem ser +ravados de +arantia para credor do
Poder Pblico"
. 5est%o dos 0ens #&'(icos7 o poder de administrao, como subordinado lei, apenas
confere ao administrador o poder $e ao mesmo tempo o dever& de %elar pelo patrim>nio
pblico, atravs de a5es que tenham por objetivo a conservao dos bens, ou que visem a
impedir sua deteriorao ou perda, ou ainda, que os protejam contra investida de terceiros,
mesmo que necess;rio se torne adotar conduta coercitiva autoe*ecut4ria ou recorrer ao
8udici;rio para a defesa do interesse pblico" Coda a atividade de +esto dos bens pblicos
basicamente re+ulada pelo direito pblico, e s4 quando no h; norma e*pressa que se deve
buscar os fundamentos supletivos no direito privado"
.1. Uso dos 0ens #&'(icos7 os bens pblicos podem ser usados pela pessoa jurdica de
direito pblico a que pertencem, independentemente de serem de uso comum, de uso especial
ou dominicais" =o obstante, possvel que sejam tambm utili%ados por particulares, ora com
maior liberdade, ora com a observ!ncia dos preceitos le+ais pertinentes" @ que importante nocaso a demonstrao de que a utili%ao dos bens pblicos por particulares deve atender ao
interesse pblico, aferido pela Administrao" Ouando se tratar de uso anormal, ou de
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
34/75
hip4teses especiais de uso normal, necess;ria se tornar; a autori%ao estatal para que o uso
seja considerado le+itimo"
.". Forms de uso7
a& Nso comum7 a utili%ao de um bem pblico pelos membros da coletividade sem que haja
discriminao entre os usu;rios, nem consentimento estatal especfico para esse fim K bens de
uso comum do povo" @ uso comum deve ser +ratuito, de modo a no causar qualquer >nus
aos que utili%em o bem"
- #aractersticas7
$'& a +eneralidade da utili%ao do bem6
$H& a indiscriminao dos administrados no que toca ao uso do bem6
$.& a compatibili%ao do uso com os fins normais a que se destina6 e
$2& a ine*istncia de qualquer +ravame para permitir a utili%ao"
b& Nso especial7 a forma de utili%ao de bens pblicos em que o indivduo se sujeita a re+ras
especficas e consentimento estatal, ou se submete incidncia da obri+ao de pa+ar pelo
uso" Canto os bens de uso comum como os de uso especial podem estar sujeitos a uso
especial remunerado"
- #aractersticas7
$'& a e*clusividade do uso aos que pa+am a remunerao ou aos que recebem consentimento
estatal para o uso6
$H& a onerosidade, nos casos de uso especial remunerado6
$.& a privatividade, nos casos de usos especial privativo6 e
$2& a ine*istncia de compatibilidade estrita, em certos casos, entre o uso e o fim a que sedestina o bem"
c& Nso compartilhado7 aquele em que pessoas pblicas ou privadas, prestadoras de servios
pblicos, precisam utili%ar-se de espaos inte+rantes de ;reas da propriedade de pessoas
diversas"
d& #emitrios pblicos7constituem ;reas do domnio pblico, qualificam-se como bens de uso
especial, ve% que nas ;reas pblicas onde se situam h; a prestao especifica de um servio
de interesse pblico" @s terrenos onde se situam os cemitrios pblicos pertencem, em re+ra,
aos ?unicpios, e s4 e*cepcionalmente podem pertencer s demais pessoas federativas"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
35/75
.). Uso -ri!do7 o direito de utili%ao de bens pblicos conferido pela Administrao a
pessoas determinadas, mediante instrumento jurdico especfico para tal fim" @ uso privativo
pode alcanar qualquer das trs cate+orias de bens pblicos" @s instrumentos empre+ados
para o uso privativo incidem e*clusivamente sobre bens pblicos, qualquer que seja a sua
nature%a"
- #aractersticas7
$a& privatividade de uso7 aquele que recebeu o consentimento estatal tem direito a usar so%inho
o bem, afastando possveis interessados"
$b& instrumentalidade formal7 o uso privativo no e*iste seno atravs de ttulo jurdico formal,
atravs do qual a Administrao e*prima seu consentimento"
$c& precariedade7 sobrevindo interesse pblico, pode ser revo+ado o instrumento jurdico quele+itimou o uso"
$d& re+ime de direito pblico7 princpios administrativos que levam em considerao o interesse
pblico"
/. A(ien$%o7 a transferncia da propriedade de bens pblicos a terceiros, quando h;
interesse pblico na transferncia e desde que observadas as normas le+ais pertinentes"
/.1. Instrumentos comuns7 a alienao de bens pblicos pode ser efetivada pelas formas de
contratao adotadas no direito privado K no incidindo as clausulas e*orbitantes dos contratos
administrativos"
a& Jenda7
Autori%ao le+islativa
nteresse pblico devidamente justificado
Avaliao prvia
Iicitao, ressalvadas situa5es especiais contempladas na respectiva lei $Iei )"333F(.&
b& Doao
Autori%ao le+al
Avaliao prvia
nteresse pblico
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
36/75
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
37/75
2ICITABO
1. Conceito7 procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da
Administrao Pblica e aqueles por ela contratados selecionam a melhor proposta entre as
oferecidas pelos v;rios interessados, com dois objetivos K a celebrao de contrato, ou a
obteno do melhor trabalho tcnico, artstico ou cientfico"
". Nture+ Jurdic7 procedimento administrativo vinculado com fim seletivo"
). Com-et?nci7 estabelece o art" HH, WWJ, #E ser da competncia privativa da Nnio
Eederal le+islar sobre :normas +erais de licitao e contratao, em todas as modalidades,
para as administra5es pblicas diretas, aut;rquicas e funda5es da Nnio, 0stados, Distrito
Eederal e ?unicpios, obedecido o disposto no art" ./, WW, e para as empresas pblicas e
sociedades de economia mistas, nos termos do art" '/., M 'Z,
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
38/75
Ateno7 #omo re+ra todas as entidades da administrao indireta $autarquias,
empresas pblicas etc"& devem fa%er licitao, com uma nica e*ceo7 0mpresas
pblicas e sociedades de economia mista e*ploradoras de atividade econ>mica no
precisam licitar para aquisio de objeto vinculados a suas atividades finalsticas"
,. O'8eto
< Imedito7 a seleo de determinada proposta que melhor atenda aos interesses da
Administrao"
'< Medito7 consiste na obteno de certa obra, servio, compra, alienao, locao ou
prestao de servio pblico, a serem produ%idos por particulares por intermdio de
contratao formal"
. O'8eti!o7A licitao reali%ada visando atender trs finalidades $art" .Z da Iei )"333&7
a& Varantir o princpio constitucional da sonomia
b& Rusca da proposta mais vantajosa para a administrao $competitividade&
c& Promover o desenvolvimento nacional sustent;vel $Iei 'H".2(F'L&
/. #rinc-ios
/.1. #rinc-ios 0Gsicos
a& Princpio da Jinculao ao nstrumento #onvocat4rio7 as re+ras traadas para o
procedimento devem ser fielmente observadas por todos"
b& Princpio do 8ul+amento @bjetivo7 consiste em que os critrios e fatores seletivos previstos
no edital devem ser adotados inafastavelmente para o jul+amento, evitando-se, assim,
qualquer surpresa para os participantes da competio" Descartando, assim, subjetivismo e
personalismo"
c& Princpio do 9i+ilo das Propostas7 as propostas devem vir lacradas e s4 devem ser abertas
em sesso pblica previamente marcada"
/.". #rinc-ios Corre(tos7 aqueles princpios que derivam dos princpios b;sicos e que com
estes tm correlao em virtude da matria de que tratam"
a& Princpio da competitividade, correlato ao princpio da i+ualdade7 si+nifica que a
Administrao no pode adotar medidas ou criar re+ras que comprometam, restrinjam ou
frustrem o car;ter competitivo da licitao"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
39/75
b& Princpio da ndistino, correlato ao princpio da i+ualdade7 se+undo o qual vedado criar
preferncias ou distin5es relativas nature%a, sede ou ao domiclio dos licitantes,
ressalvadas atualmente al+umas e*ce5es"
c& Princpio da nalterabilidade do 0dital, correlato ao princpio da publicidade e ao da
vinculao ao instrumento convocat4rio7 vincula a Administrao s re+ras que foram por elapr4pria divul+adas"
d& Princpio do Eormalismo Procedimental7 as re+ras do procedimento adotadas para a licitao
devem se+uir os par!metros estabelecidos na lei, no sendo lcito aos administradores
subverte-los a seu ju%o"
e& Princpio da Jedao @ferta de Janta+ens, correlato ao princpio do jul+amento objetivo7
as re+ras de seleo devem ser adstritas aos critrios fi*ados no edital, no se podendo admitir
que, alm disso, intervenham fatores outros, como o de al+um licitante ofertar vanta+em
pr4pria ou baseada na oferta de outro licitante"
. Inter!(o mnimo7 trata-se de um pra%o mnimo definido em lei, que deve ser observado
pela Administrao entre a publicao do edital e a data de abertura dos envelopes de
propostas" Jaria conforme a modalidade de licitao"
3. Comiss9es de 2icit$%o7 so os 4r+os cole+iados institudos pelos entes pblicos para
processar os certames que reali%em" Poder; ser especial, quando constituda com a finalidade
de processar um determinado certame6 ou permanente, se destinada a reali%ar as diversas
licita5es de que necessite o ente administrativo" =este ultimo caso, a investidura dos
membros da comisso no e*ceder; a ' ano, permitida a reconduo na modalidade 'F." Pode
funcionar simultaneamente comisso especial e permanente" 9ero formadas por, no mnimo,
. membros, sendo pelo menos H deles servidores efetivos do 4r+o licitante"
14. O'rigtoriedde de (icitr7 deve considerar-se obri+at4ria a reali%ao do certame para
compras, obras, servios, aliena5es e loca5es que contratem com o poder pblico,
ressalvados apenas os casos mencionados na lei"
11. Mod(iddes de (icit$%o7
11.1. Concorr?nci7 modalidade de licitao adequada a contrata5es de +rande vulto" @
0statuto estabelece duas fai*as de valor7 uma, para obra e servios de en+enharia $acima de
\ '"GLL"LLL,LL&, e outra para compras e servios $acima de \ 3GL"LLL,LL&"
A concorrncia apresenta o formalismo e a publicidade mais acentuados, naquele caso
porque sempre e*i+vel uma fase inicial de habilitao preliminar, na qual so aferidas as
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
40/75
condi5es de cada participante6 nesta por tradu%ir a necessidade de participao de todos
quantos estiverem interessados na contratao"
A lei e*i+e a concorrncia em al+umas situa5es em que no se considera o valor, mas a
nature%a do contrato a ser celebrado, a saber7
a& concesso de servios pblicos6
b& concesso de direito real de uso6
c& na aquisio ou alienao de im4veis $e*ceo7 a concorrncia dei*a de ser obri+at4ria
quando for o caso de alienao de im4vel obtido por dao em pa+amento ou deciso judicial,
poder; licitar mediante concorrncia ou leilo&6
d& contrato de empreitada inte+ral6
e& licita5es internacionais $e*ceo7 se o 4r+o tiver um cadastro internacional de licitantes,
poder; licitar por meio da tomada de preos, observado o limite do valor6 ou, no caso de
licitao em que no h; o fornecimento do bem ou servio no pas, poder; licitar na
modalidade convite&"
Aten$%o7 o intervalo mnimo na concorrncia varia conforme o tipo, ser; de 2G dias quanto
for o caso de melhor tcnica, tcnica e preo e contrato de empreitada inte+ral, nos demais
tipos o pra%o ser; de .L dias"
11.". Tomd de #re$os7 a modalidade de licitao entre interessados previamente
cadastrados na Administrao Pblica" =a tomada de preos, a habilitao dos participantes
prvia" @ e*ame dos documentos de habilitao dos licitantes substitudo pelo #ertificado de
e+istro #adastral K ##" 0ste no e*clui a participao de outros interessados no
cadastrados, bastando que apresente os documentos e*i+idos para o cadastro at o .1 dia
anterior data do recebimento das propostas"
Poder; ser substituda pela concorrncia" @ intervalo mnimo para a tomada de preos ser;
de .L dias para quando for do tipo melhor tcnica e tcnica e preo, para os demais ser; de 'G
dias"
11.). Con!ite7 comporta menor formalismo, e isso porque se destina a contrata5es de menor
vulto" =essa modalidade, no h; edital" @ instrumento convocat4rio denomina-se carta-convite"
0stas cartas, sero remetidas no mnimo a trs interessados no ramo a que pertence o objeto
do contrato, salvo comprovada restrio de mercado"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
41/75
Alm dos convidados, outros interessados podero participar do certame, desde que sejacadastrado e manifeste esse interesse com antecedncia de at H2 horas" =o h; publicao
do instrumento convocat4rio" A cada novo convite que possua objeto idntico ao anterior, deve
ser enviada a carta a um novo interessado que no participou do certame precedente"
@s recursos nessa modalidade de licitao sero no pra%o de H dias teis, dotados de efeitosuspensivo" @ pra%o que a Administrao disp5e para conceder a todos os licitantes sanear
suas propostas ser; de . dias teis"
@ jul+amento pode se dar por comisso ou por servidor da entidade desi+nado formalmentepara esse fim especfico" @ intervalo mnimo comear; a ser contado entre o ltimo ato de
publicidade at o pra%o de G dias teis"
Con!ite Tomd de #re$os Concorr?nci@bras e servios de
en+enharia
At \ 'GL"LLL,LL At \ '"GLL"LLL,LL Acima de \
'"GLL"LLL,LL#ompras e outros
servios
At \ )L"LLL,LL At \ 3GL"LLL,LL Acima de \ 3GL"LLL,LL
11.*. Concurso7 aberto para quaisquer interessados voltados para a escolha de trabalho
tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos
vencedores" Dando estes, os direitos patrimoniais a eles relativos e a ela permitir a utili%ao,de acordo com sua convenincia, na forma do que estabelecer o re+ulamento ou ajuste para a
elaborao deste" @ intervalo mnimo ser; de 2G dias" #omisso especial de concurso ser;
formada por . membros, sendo desnecess;rio que sejam servidores, bastando idoneidade e
conhecido sobre a ;rea do concurso"
11.,. 2ei(%o7 aberto a quaisquer interessados na compra de bens m4veis inservveis para a
Administrao ou de produtos le+almente apreendidos ou penhorados $leia-se7 penhor& at o
m;*imo de \ 3GL"LLL,LL" Cem direito compra o candidato que oferecer o maior lance,
devendo este ser i+ual ou superior avaliao" B possvel o leilo para alienar bem im4vel
fruto de dao em pa+amento ou de deciso judicial" =o tem comisso, o respons;vel ser; o
leiloeiro $servidor pblico desi+nado&" Cer; por intervalo mnimo de 'G dias"
11.. #reg%o7 re+ido pela Iei n1 'L"GHLFHLLH, que faculta a sua adoo quando a
Administrao Pblica pretender adquirir os chamados bens e servios comuns, que so
aqueles cujos padr5es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos noedital, por meio de especifica5es usuais no mercado" 9er; sempre do tipo menor preo, no
possuindo comisso" Cendo por respons;vel o pre+oeiro" @ intervalo mnimo ser; de ) dias
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
42/75
teis" =o cabe recurso nas fases de licitao, mas ao final do pre+o de forma imediata, tendo
. dias para preparar as ra%5es do recurso e apresenta-las" As fases so dispostas da se+uinte
maneira7
'1" Publicao6
H1" #lassificao6
.1" abilitao6
21" Adjudicao6
G1" omolo+ao"
1". #rocedimento (icittrio regr ger(ert7 destina-se alienao de bens da Administrao ou de concesso
de direito real de uso sobre esses bens"
e< me(@or o>ert7 critrio adotado na modalidade pre+o"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
47/75
CONTRATO ADMINISTRATIVO
1. Conceito7 acordo de vontades re+ido pelos preceitos de direito pblico e celebrado pela
Administrao com um particular ou outro ente estatal, objetivando o atendimento dos
interesses coletivos"
". Crcterstics7 trata-se de espcie de contrato consensual $conver+ncia da vontade da
Administrao Pblica e do outro contratante&, solene $forma escrita a adotada
normativamente como re+ra&, oneroso $h; contrapresta5es mtuas&, comutativo $estabelece
direitos e obri+a5es recprocos para todos os que subscrevem o ajuste&, intuitu personae$no
se admite a transferncia de sua e*ecuo para terceiros no inte+rantes da relao
obri+acional, salvo nos casos le+ais e com o consentimento prvio da Administrao& e deadeso"
). Instrumento ou termo de contrto7 obri+at4rio para aqueles contratos cujo valor e*ija
licitao na modalidade concorrncia ou toma de preos, ou seja, o que define a
obri+atoriedade do instrumento de contrato o valor da licitao" =os casos em que no for
obri+at4rio, ele poder; ser substitudo pela pr4pria nota de empenho, ordem de servio, ou
fa%er um contrato mais simples $carta-contrato&" Assim, qualquer que seja o tipo de contrato,
este dever; ser documentado, sob pena de nulidade" 0*cepcionalmente, possvel acelebrao de contrato verbal desde que at GX do valor do convite e de pronta entre+a e
pa+amento $suprimento de fundos&"
*. #u'(ic$%o7 requisito indispens;vel de efic;cia do contrato6 publica-se o resumo do
contrato" A Administrao tem at o G1 dia til do ms se+uinte da celebrao do contrato para
providenciar a sua publicao, e, por sucessivo, HL dias corridas para que esta ocorra"
,. 5rnti7 trata-se de prerro+ativa concedida Administrao de e*i+ir do particularcontratado uma prestao de uma cauo de at GX do valor do contrato, definida pela pr4pria
Administrao" 0*cepcionalmente, nas contrata5es de +rande vulto $contratos acima de HG *
\ '"GLL"LLL,LL& que envolvam alta comple*idade tcnica, ou riscos financeiros consider;veis,
a +arantia pode che+ar at 'LX do valor do contrato" A escolha da espcie de +arantia fica,
entretanto, a critrio do contratado" As modalidades so7
a& cauo
b& ttulos da dvida pblica
c& se+uro-+arantia
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
48/75
d& fiana banc;ria
Ap4s a e*ecuo do contrato, a +arantia prestada pelo contratado ser; liberada ou restitudae, se houver sido feita em dinheiro, dever; ser atuali%ada monetariamente"
. C(Gusu(s e;or'itntes7 so verdadeiras prerro+ativas concedidas ao Poder Pblico, tendo
em vista a supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado" Cratam-se de cl;usulas
implcitas em todos os contratos administrativos" 9o elas7
a& alterao e resciso unilateral7 Administrao Pblica cabe a prerro+ativa de modificar os
termos ori+in;rios dos contratos administrativos que celebre, salvo o objeto do contrato" A
mar+em de lucro no poder; ser alterada, no havendo, porm, +arantia do valor fi*o
celebrado" #abe, ainda, Administrao rescindir o contrato unilateralmente, na hip4tese de
inadimplemento do contratado, ou por motivo de interesse pblico $neste ltimo caso, indeni%a-
se o particular&"
b& inaplicabilidade da :e*ecuo do contrato no cumprido
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
49/75
/. Restri$9es7
< su'contrt$%o7 apriore, no possvel, salvo subcontratao parcial, desde que prevista
no edital e no contrato, precedida de autori%ao do Poder Pblico"
'< dur$%o7 via de re+ra, o contrato administrativo tem como perodo de durao o do crdito
orament;rio $pra%o m;*imo de ' ano&" @s contratos administrativos que no vinculam
despesas podero ter durao maior" =o e*iste contrato administrativo por pra%o
indeterminado"
0*ceo do pra%o7
previsto no plano plurianual ter; pra%o de 2 anos6
os contratos de servios continuados tero durao de no m;*imo de 3L meses, emra%o da prorro+a5es i+uais e sucessivas6
contratao de alu+uel e equipamentos e pro+ramas de inform;ticas podero ser
prorro+ados em at 2) meses6
certos contratos em que a licitao dispensada tero durao de at 'HL meses"
c< eui('rio econmicoK>innceiro7 sur+e como uma +arantia do contratado consistente em
ter asse+urado o direito de e*i+ir a adoo de medidas econ>micas capa%es de fa%er frente
aos >nus que passar; a suportar diante da alterao unilateral levada a efeito pela
Administrao no e*erccio dojus variandi"
. #rorrog$%o do contrto7 possvel apenas quando feita antes do vencimento do contrato,
mediante previso no edital e no pr4prio contrato e, desde que a Administrao demonstre que
a prorro+ao mais vantajosa"
3. E;tin$%o do contrto
3.1. E;tin$%o ntur(
< conc(us%o do o'8eto7opera-se com o e*aurimento da e*ecuo do contrato"
'< trmino do -r+o7 com o advento do termo final fi*ado no contrato para o seu trmino,
ocorre a consumao da sua e*ecuo e a consequente e*tino do ajuste"
3.". E;tin$%o norm(7
< nu($%o7 trata-se do modo de e*tino do contrato administrativo que se d; em ra%o de
ile+alidade" =o e*ime a Administrao de arcar com o pa+amento dos servios prestados"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
50/75
'< des-recimento do contrtdo7 em ra%o do car;ter personalssimo do contrato
administrativo, e, por isso, desaparecido o contratado aquele no ter; mais vi+ncia"
c< rescis%o7 o trmino do contrato durante a sua e*ecuo, ocasionada por ra%5es que
impossibilitem a continuidade do ajuste por motivo imput;vel ou no aos contratantes"
c"'" unilateral7 promovida pela Administrao de forma unilateral"
c"H" judicial7 decorrente de deciso judicial"
c"." bilateral $ou distrato&7 convencionada pelas partes"
c"2" de pleno direito7 fato alheio a vontade das partes"
SERVIBOS #02ICOS
1 Conceito7 atividade material prestada pelos 4r+os da Administrao Pblica direta ou
pelas entidades da Administrao Pblica indireta ou, ainda, por empresas privadas
concession;rias, permission;rias ou autori%at;rias, consistente em utilidade ou comodidades
materiais, criadas por lei, fruveis direta ou indiretamente pelos administrados, sujeitas a re+ime
totalmente pblico ou parcialmente pblico"
". Crcterstics e(ementosorm(7 a ideia que o servio pblico prestado sob o re+ime de direito pblico,
mesmo que parcialmente prestado por particular"
c< e(emento su'8eti!o7 o servio pblico deve ser prestado pelo 0stado, seja de forma direta
ou indiretamente"
). #rinc-ios7
).1. #rinc-io d continuidde do ser!i$o -&'(ico7 deriva do princpio da obri+atoriedade do
desempenho da atividade administrativa, assim, alm de ser um dever do 0stado, no pode
sofrer soluo de continuidade" Cal princpio reflete sobre o contrato administrativo e sobre o
pr4prio e*erccio da funo pblica" 0*ceo7 inadimplemento do contratado6 por ra%5es de
ordem tcnica ou de se+urana6 +reve"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
51/75
).". #rinc-io d gener(idde7 o servio pblico destinado a universalidade, buscar prestar
o servio a todos, ou a maior quantidade de pessoas possvel" =o se pode escolher as
camadas da populao que tero acesso ao servio"
).). #rinc-io d modicidde ds tri>s7 os servios devem ser prestados dentro dos limites
possveis, sem restrin+ir a fruio da prestao desses servios"
).*. #rinc-io d d-t'i(idde tu(i+$%o
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
52/75
b& descentrali%ada ou indireta K Ouem presta o servio um particular, um terceiro"
*.*. Outrs c(ssi>ic$9es
a& servios pblicos e*clusivos indele+;veis - 9o aqueles prestados pelo 0stado sempre de
forma direta, no admitindo a dele+ao a particulares" 0*"7 or+ani%ao de tributos"
b& servios pblicos e*clusivos dele+;veis K 9o aqueles prestados pelo 0stado de forma
direta ou indiretamente, ou mediante dele+ao atravs de permisso, concesso ou
autori%ao"
c& servios pblicos e*clusivos de dele+ao obri+at4ria K =o podem ser prestados
unicamente pelo 0stado" 0*"7 9ervios de comunica5es"
d& servios pblicos no e*clusivos K 9o aqueles prestados pelo 0stado ou pelo particular,
este por iniciativa pr4pria, independentemente de dele+ao daquele, mediante fiscali%ao"
0*"7 0scola privada" Crata-se de servios pblicos impr4prios ou de utilidade pblica"
,. Outorg e de(eg$%o
< outorg descentr(i+$%o -or ser!i$o
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
53/75
pessoa fsica
A autori%ao e a permisso so institutos prec;rios K @ particular no tem direito a
manuteno daquela situao, ou seja, se a administrao pblica resolve revo+ar a
autori%ao ou a permisso K o particular no ter; direito a indeni%ao K (guns
utores entendem ue no cso d -ermiss%o -or -r+o determindo dri ense8o Qindeni+$%o no cso de re!og$%o.
A concesso no prec;ria K se a administrao rescindir antes do pra%o, ter; que
indeni%ar o particular K @ particular tem direito a manuteno daquela situao"
CONCESSO E #ERMISSO DE SERVIBOS #02ICOS
1. Concess%o7 o contrato que tem por objeto a transferncia, por dele+ao, da prestao de
um servio pblico pessoa jurdica de direito privado, para que o concession;rio o e*plore por
sua conta e risco, mediante remunerao"
1.". Mod(iddes7
1.".1. Contrto de concess%o de ser!i$o -&'(ico comum7
< Concess%o de ser!i$o -&'(ico sim-(es7 o contrato administrativo pelo qual a
Administrao Pblica transfere pessoa jurdica ou a cons4rcio de empresas a e*ecuo de
certa atividade de interesse coletivo, a remunerao atravs do sistema de tarifas pa+as pelos
usu;rios" Cem por objeto a e*ecuo de determinada atividade caracteri%ada como servio
pblico, a ser desfrutada pela coletividade"
'< Concess%o de ser!i$o -&'(ico -recedid d e;ecu$%o de o'r -&'(ic7 o contrato
administrativo atravs do qual o Poder Pblico ajusta com pessoa jurdica ou cons4rcio de
empresas a e*ecuo de determinada obra pblica, por sua conta e risco, dele+ando ao
construtor, ap4s a concluso, sua e*plorao por determinado pra%o"
1.".". Contrtos de concess%o de ser!i$os -&'(icos es-eciis #.#.#.
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
54/75
< Concess%o de ser!i$o -&'(ico -trocind7 o contrato administrativo atravs do qual a
Administrao contrata pessoa jurdica ou cons4rcio de empresas, para e*ecuo do servio"
9endo remunerada pelos administrados, mas adicionalmente pelo 0stado $no m;*imo /GX&"
'< Concess%o de ser!i$o -&'(ico dministrti!7 contrato administrao em que a
Administrao contrata empresa, sendo esta remunerada pelo usu;rio que a pr4priaAdministrao"
1.). #rticu(riddes7
< Rescis%o uni(ter(7 no contrato de concesso a resciso baseada no inadimplemento do
contratado denomina-se caducidade, j; aquela em ra%o do interesse pblico tida por
encampao"
'< Fisc(i+$%o7 havendo risco de paralisao do servio, o 0stado pode decretar a
interveno na concession;ria, nomeando um a+ente pblico como interventor" Eundamento7
indcios de irre+ularidades" Depois de decretada a interveno, a Administrao tem .L dias
para d; inicia ao processo administrativo para apurar as irre+ularidades, que dever; ser
concludo no pra%o m;*imo de ')L dias" B possvel de da interveno decorra a caducidade"
c< Ocu-$%o tem-orGri7 havendo a possibilidade de paralisao dos servios, o 0stado,
temporariamente, ocupa os bens da concession;ria para manter a sua prestao"
d< Re!ers%o dos 'ens7 nada mais do que a transferncia de propriedade de todos os bens
da concession;ria, no final da concesso, que estavam sendo utili%ado para prestao do
servio pblico, mediante o pa+amento de indeni%ao"
e< Ar'itrgem7 autori%ao e*pressa de lei para soluo de conflitos nos contratos de
concesso"
". #ermiss%o7 o contrato administrativo atravs do qual o Poder Pblico $permitente&
transfere a um particular $permission;rio& a e*ecuo de certo servio pblico nas condi5es
estabelecidas em normas de direito pblico, inclusive quanto fi*ao do valor das tarifas" A
Iei n1 )"()/F(G assim a definiu7 dele+ao, a ttulo prec;rio, mediante licitao, da prestao
de servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por conta e risco $art" H1, J&" A nature%a jurdica a de
contrato administrativo de adeso"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
55/75
ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Conceito7 so aqueles atos praticados pelo 0stado no e*erccio da funo administrativa
sob o re+ime de direito pblico e +erando manifestao do Poder Pblico"
". E(ementos reuisitos de !(iddeorm7 o ato deve respeitar a forma e*i+ida para a sua pr;tica" B a materiali%ao, ou seja,
como o ato se apresenta no mundo real" =o necess;rio quando for o caso de nomeao ou
e*onerao de car+o comissionado" Codos os atos, em re+ra, devem ser escritos e motivados"
0*cepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos atravs de +estos e smbolos"
0*" sem;foros de tr!nsito, apitos de policiais etc"
d< moti!o7consiste na situao de fato e de direito que +era a necessidade da Administrao
em praticar o ato administrativo" @ pressuposto de direito a lei que baseia o ato
administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situa5es,
acontecimentos, que levam a Administrao a praticar o ato" =o confundir motivo e motivao"
0sta, por sua ve%, a demonstrao dos motivos, ou seja, a justificativa por escrito de que os
pressupostos de fato realmente e*istiram"
e< >in(idde7todos os atos administrativos devem atin+ir as finalidades pblicas previstas em
lei $a busca pelo interesse pblico K finalidade +enrica&"
). Atri'utos
< -resun$%o de (egitimidde: (eg(idde e !ercidde dos tos dministrti!os7 os atos
administrativos so presumidos verdadeiros e le+ais at que se prove o contr;rio" Assim, a
Administrao no tem o >nus de provar que seus atos so le+ais e a situao que +erou anecessidade de sua pr;tica realmente e*istiu, cabendo ao destinat;rio do ato o encar+o de
provar que o a+ente administrativo a+iu de forma ile+tima" 0ste atributo est; presente em
todos os atos administrativos"
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
56/75
'< utoe;ecutoriedde7 os atos administrativos podem ser e*ecutados pela pr4pria
Administrao Pblica diretamente, independentemente de autori%ao dos outros poderes" A
autoe*ecutoriedade decorre de lei ou de uma situao de emer+ncia"
c< ti-icidde7 o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a fi+uras
previamente definidas pela lei como aptas a produ%ir determinados efeitos"
d< im-erti!idde -oder e;tro!erso
8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)
57/75
< ordintrios7so atos e*pedidos pelo 0stado com a finalidade de ordenao interna da
atividade administrativa" 0ncont
Recommended