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DIREITO ADMINISTRATIVORICARDO BLANCO
alunoconcurso@gmail.comSenha : exercicios
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITOé um complexo formado por órgãos, entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista) e agentes públicos que irão realizar uma determinada atividade administrativa de Estado em beneficio da coletividade.
CONCEITO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICOQuem executaÓrgãosEntidades administrativasAgentes públicos
CONCEITO OBJETIVO, MATERIALO que é executadoO serviço públicoAtividades administrativas de Estado
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 37 CFLEGALIDADEA administração é escrava da Lei só podendo fazer o que a Lei determina, omite ou autoriza.
IMPESSOALIDADEArt. 37 parágrafo primeiroDos atos da administração não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
MORALIDADEO agente público devera atuar com ética, honestidade e correção sob pena de responder por improbidade administrativa.Obs. Atos de improbidade administrativoTipificação- enriquecimento ilícito- lesão ao erário- ferir princípios
Penalidades- perda da função pública- suspensão dos direitos políticos- ressarcimento ao erário
- indisponibilidade dos bens- ação penal cabível
Lei 8429/92 art. 12, I, II, III
Suspensão direitos políticos
Multa civil Proibição de contratos
Enriquecimento ilícito
8 a 10 anos 3 vezes 10 anos
Lesão ao erário 5 a 8 anos 2 vezes 5 anos
Ferir princípios 3 a 5 anos 100 vezes 3 anos
PUBLICIDADEÉ um princípio que reveste a administração de transparência torna do seus atos públicos e de conhecimento de todos.Não requer publicidade os atos que correm em segredo justiça e aqueles referentes a soberania e a segurança do Estado.
EFICIÊNCIAÉ o requisito mínimo exigido da administração para execução de um ato administrativo.
Obs. OUTROS PRINCÍPIOS
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICOToda vez que o direito individual colidir com interesses da coletividade o Estado devera atuar com supremacia para fazer com que os interesses coletivos se sobreponham aos interesses individuais.Ex. Caso do meu Camaro no sinal
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA (controle interno)É a capacidade que a administração possui de rever os seus próprios atos por anulação ou revogação.
TUTELA (controle externo)É a capacidade que a Constituição estabeleceu de um órgão especifico fiscalizar e controlar as atividades de outro órgão ou entidade.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOSOs bens públicos só poderão ser utilizados em prol da coletividade e não podem ser objeto de alienação enquanto estiverem afetados a uma atividade pública.
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
INDIRETAEntidades administrativas
DescentralizaçãoDistribuição externa de competênci
CF art 18UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
DesconcentraçãoDistribuição interna de competência
DIRETAÓRGÃOS
Formas de descentralizar serviços - outorga = Lei criando uma pessoa jurídica. / transfere a titularidade e a execução do serviço- delegação = contrato ou ato administrativo / só transfere a execução do serviço e não a titularidade. / concessão, permissão, autorização Possuem personalidade jurídica Controle finalístico, tutela, supervisão ministerial (mas nunca subordinação)Realiza atividades típicas e atípicas de Estado
ENTIDADES(publico)POLÍTICAS(legislar)Administrativas
Obs. Não possuem personalidade jurídicaÓrgãos independentes possuem capacidade postulatoria (art. 102, I, d)Poder hierárquicoRealizam atividades típicas de Estado
Ex. Autarquias, fundações publicas, empresa publica, sociedade de economia mista
Ex. Câmara, Senado, STF, ministério público, TCU, PF, PRF,
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CONCEITOSão centros de competências, feixes de atribuições criados por uma pessoa jurídica através da desconcentração.CLASSIFICAÇÃO - QUANTO A POSIÇÃO ESTATAL-- INDEPENDENTES : são aqueles localizados no primeiro escalão da estrutura governamental representante dos poderes, criados pela constituição e com atribuições constitucionais específicas.possuem autonomia orçamentaria, financeira, administrativa e técnica.Os titulares dos seus cargos são agentes políticos.Ex. Presidência da republica, governadorias, prefeituras, congresso nacional, assembléia legislativa, câmara legislativa, câmara municipal, STF, STJ, juiz federal, MPU,TCU.-- AUTÔNOMOS : são aqueles localizados imediatamente abaixo do órgão independente e subordinado diretamente ao chefe do órgão independente.Possuem autonomia financeira, administrativa e técnica. Os titulares são agentes políticos.Ex. Ministérios, secretarias estaduais, secretarias distritais ou municipais, ABIN(não eé autarquia, é órgão), AGU-- SUPERIORES : são aqueles que possuem poder de direção, controle e comando em áreas especificas de atribuições.Possui reduzida autonomia administrativa e autonomia técnica.Os titulares dos seus cargos são agentes administrativos.
Ex. Coordenações, departamentos e divisões.-- SUBALTERNOS : são aqueles que não possuem poder de decisão, controle ou comando e por isso realizam atividades meramente executória.Não possuem autonomia e os titulares dos seus cargos são agentes administrativos.Ex. Seção de expediente, portarias, almoxarifados.
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