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DIREITO ADMINISTRATIVO Vandré Amorim
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CAPÍTULO I
NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA BRASILEIRA
PONTO I
ASPECTOS INICIAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
I - ESTADO
1. CONCEITO
É uma Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (mas que também atua junto à
comunidade externa/estrangeira). É a organização jurídica de um povo, em determinado território,
sob um governo soberano, para a realização do bem comum. Esses, pois, seriam, segundo doutrina
majoritária, os elementos do Estado (Povo – Território – Governo Soberano). Para alguns
doutrinadores, a busca do bem comum também seria um dos elementos do Estado.
O Estado, por sua vez, é responsável tanto por atribuições de Governo (atividades
políticas) como também de Administração Pública (atividades administrativas), as quais serão
distribuídas e executadas entre os seus integrantes na busca dos objetivos maiores do Estado.
II - GOVERNO
1. CONCEITO
É a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e
da manutenção da ordem jurídica vigente (critério material ou objetivo). É o conjunto de Poderes
e órgãos constitucionais (critério formal ou orgânico).
Segundo Hely Lopes Meirelles - HLM: “O governo comanda com responsabilidade
política e constitucional”. Tem soberania (na União), ou, pelo menos, autonomia política
(Estados, DF e Municípios). O Governo nada mais é do que o próprio Estado, mas no desempenho da
sua função política.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “são exemplos de atos políticos: a
convocação extraordinária do Congresso Nacional, a nomeação de Comissões Parlamentares de
Inquérito, as nomeações de Ministro de Estado, as relações com Estados estrangeiros, a declaração
de guerra e de paz, a permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território do Estado, a
declaração de estado de sítio e de emergência, a intervenção federal nos Estados. Além disso, podem
ser assim considerados os atos decisórios que implicam a fixação de metas, de diretrizes ou de
planos governamentais. Estes se inserem na função política do governo e serão executados pela
Administração Pública, no exercício da função administrativa propriamente dita”.
O governo atua com independência funcional (podendo inovar no mundo jurídico) e
comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela
execução.
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III - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. CONCEITO
Segundo Hely Lopes Meirelles - HLM, Administração Pública é todo aparelhamento
do Estado preordenado à realização dos seus serviços, visando à satisfação das necessidades
coletivas.
É o instrumental de que dispõe o Estado para colocar em prática as opções políticas do
governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem! Mas o tem
somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo
opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade
administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.
Tem poder de decisão somente na área de suas atribuições, dentro dos limites legais de
sua competência executiva; não tem opção política. Comanda com “responsabilidade técnica e
legal”.
A doutrina costuma destacar um conceito/sentido amplo, no qual a Administração
Pública incluiria a) tanto os órgãos de governo, na função típica/política; b) como também a
estrutura administrativa de órgãos e pessoas jurídicas, para a execução/cumprimento das funções
do governo, cuja função seria meramente administrativa.
Já para o conceito/sentido estrito (adotado na doutrina pátria), a Administração
Pública abrange tão somente os órgãos e pessoas jurídicas que possuem função administrativa, de
cumprimento, de execução das diretrizes fixadas pelo governo, não se incluindo as funções de
criação/elaboração das políticas públicas, que são cometidas aos órgãos políticos.
Para facilitar, podem ser apresentados os seguintes traços distintivos entre Governo e
Administração Pública, extraídos da obra de HLM:
Governo Administração Pública
- Atividade Política e Discricionária; - Atividade Neutra, normalmente vinculada à lei
ou à norma técnica;
- Conduta Independente; - Conduta Hierarquizada;
- Comanda com responsabilidade
constitucional e política, mas sem
responsabilidade profissional pela execução;
- Execução sem responsabilidade constitucional
ou política, mas com responsabilidade técnica e
legal pela execução;
- Poder de inovação no direito. - Garantir a fiel execução das leis.
Para arrebatar, tem-se que o estudo sobre o Governo – suas características,
organização e estruturas – fica a cargo, sobretudo, do Direito Constitucional.
Já o estudo sobre a Administração Pública (características, organização e estruturas) é
missão principal do Direito Administrativo.
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2. SENTIDOS/ASPECTOS CONCEITUAIS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1 CRITÉRIO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO
Administração Pública é o conjunto, o complexo de órgãos públicos, pessoas
jurídicas e agentes públicos que desempenham a função administrativa.
Dá-se ênfase, aqui, àqueles que atuam como Administração Pública (ou seja, à sua
estrutura).
2.2 CRITÉRIO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL
Administração Pública é o conjunto de atividades do Estado voltadas para a
satisfação das necessidades públicas, de modo concreto e imediato. É, na expressão do mestre
José Cretella Jr., “a expressão do Estado agindo in concreto”. “Mediante atividade ininterrupta,
prevenindo, ordenando, garantindo a ordem jurídica e social, concretiza-se a Administração, cujos
atos, contínuos e executórios, ao contrário dos legislativos e judiciais - intermitentes - asseguram ao
Estado a obtenção dos fins a que se propõe”.
Nesse sentido, verifica-se o que a Administração Pública desempenha, suas atividades,
e não mais quem ela é.
As atividades desenvolvidas, em regra, pela Administração Pública são: o Serviço
Público; o Fomento; a Polícia Administrativa; e, para alguns doutrinadores, a Intervenção.
O critério objetivo, segundo alguns doutrinadores, pode ser subdividido em a)
objetivo formal: que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina, ou seja,
o procedimento; e b) objetivo material: pelo qual se examina o conteúdo, a essência da atividade.
2.3 CRITÉRIO OPERACIONAL (H.L.M.)
Embora não seja muito abordado nos concursos públicos, destaca-se que o saudoso
Hely Lopes Meirelles indica um terceiro aspecto na identificação conceitual de Administração
Pública, denominado de acepção operacional, que “é o desempenho perene e sistemático, legal e
técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade”.
TESTANDO SEU APRENDIZADO:
- 1).___ (CESPE – 2016 - TRT - 8ª Região - Analista Judiciário - Área Administrativa) A
respeito dos elementos do Estado, assinale a opção correta. a) Povo, território e governo soberano são elementos indissociáveis do Estado. b) O Estado é um ente despersonalizado.
c) São elementos do Estado o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo.
d) Os elementos do Estado podem se dividir em presidencialista ou parlamentarista.
e) A União, o estado, os municípios e o Distrito Federal são elementos do Estado brasileiro. - 2).___ (FGV – 2013 - SEGEP-MA - Agente Penitenciário) A doutrina administrativista
aponta a existência de uma diferença entre a função de governo e a função
administrativa. Diante dessa diferenciação, analise as afirmativas a seguir.
I. As funções de governo estão mais próximas ao objeto do direito constitucional, enquanto a
função administrativa é objeto do direito administrativo.
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II. A função de governo tem como um de seus objetivos estabelecer diretrizes políticas, enquanto
a função administrativa se volta para a tarefa de executar essas diretrizes.
III. A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, engloba as funções
administrativas e as funções de governo.
Assinale:
a) se todas as afirmativas estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas II e III estiverem corretos.
c) se somente as afirmativas I e II estiverem corretos.
d) se somente a afirmativa II estiver correta.
e) se somente a afirmativa III estiver correta.
- 3).___ (VUNESP – SP-URBANISMO - Analista Administrativo/2014) “Atividade de
ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua
unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para
as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal” (Renato Alessi). A
definição transcrita, no âmbito do direito administrativo, corresponde ao conceito de
função
a) jurisdicional.
b) legislativa
c) executiva.
d) administrativa
e) política.
- 4).___ (CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário) O Estado constitui a nação
politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que
estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
- 5).___ (CESPE - 2013 - TCE-RO – Contador) O Estado é um ente personalizado,
apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, mas também
internamente, como pessoa jurídica de direito público capaz de adquirir direitos e contrair
obrigações na ordem jurídica.
- 6).___ (CESPE – 2013 – MS - Analista Técnico Administrativo) A administração é o
aparelhamento do Estado preordenado à realização dos seus serviços, com vistas à satisfação
das necessidades coletivas.
- 7).___ (CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico – Administrativo) Os conceitos de governo e
administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política,
ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
- 8).___ (CESPE – 2015 – STJ – Técnico Judiciário) No âmbito da administração pública, o
Poder Executivo tem a função finalística de praticar atos de governo e de administração.
- 9).___ (CESPE – 2013 – MS - Analista Técnico Administrativo) A tripartição de funções é
absoluta no âmbito do aparelho do Estado.
- 10).___ (CESPE – 2016 - PC-PE - Escrivão de Polícia - adaptada) Segundo o delineamento
constitucional, os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si e suas funções
são reciprocamente indelegáveis. - 11).___ (CESPE – 2016 – DPU - Analista Técnico – Administrativo) A repartição do poder
estatal em funções — legislativa, executiva e jurisdicional — não descaracteriza a sua
unicidade e indivisibilidade. - 12).___ (CESPE – 2013 – MS - Analista Técnico Administrativo) Ao julgar os crimes de
responsabilidade do presidente da República, o Senado Federal exerce função judicante.
- 13).___ (CESPE – 2013 – MS - Administrador) O Poder Executivo não só exerce sua função
típica, que é administrar, mas também desempenha função atípica normativa.
- 14).___ (CESPE – 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa) A
administração pública, em sentido estrito, abrange a função política e a administrativa.
- 15).___ (CESPE – 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa) A
administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida
pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
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- 16).___ (PC-DF-NCE) No sentido material, considera-se Administração Pública o desempenho
da função administrativa, como por exemplo, a gestão de bens e de serviços públicos.
- 17).___ (CESPE-STJ) Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido
subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o
sentido objetivo.
- 18).___ (CESPE – ECT / 2011) A administração pública está alicerçada sobre duas bases: a
organizacional (formal) e a funcional (material), ambas revestidas dos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
IV - CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
É o ramo do direito público interno que estuda o conjunto de normas jurídicas
(princípios e regras) que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública e as
relações jurídicas decorrentes de sua atuação, quando no uso da Supremacia do Poder Público. Incide
tanto nas relações entre a Administração e o administrado (particulares) quanto nas relações internas
da Administração (agentes públicos).
Para a conceituação do Direito Administrativo adota-se na doutrina majoritária o
“Critério da Administração Pública”, que defende que a atividade administrativa está presente em
todos os Poderes do Estado (Judiciário, Legislativo e Executivo, sendo que nesse último há uma
predominância).
Esse critério é adotado, sobretudo, em contraposição ao chamado “Critério do Poder
Executivo”, que só admite atividade administrativa no Poder Executivo. Segundo a doutrina, vários
foram os critérios utilizados para conceituar o Direito Administrativo.
Contudo, o que realmente se sobressai na atual concepção desse ramo do direito público
é o critério da Administração Pública.
Outros critérios importantes:
Critério do Poder Executivo: o direito administrativo apenas se interessava com
as atividades desse poder.
Critério do Serviço Público: o objeto do direito administrativo está relacionado
à disciplina jurídica dos serviços públicos prestados, sem fazer referência às atividades de fomento e
decorrente do poder de polícia, entre outras atividades administrativas.
Critério das Relações Jurídicas: limitava-se a definir o direito administrativo às
relações entre a Administração e o administrado.
Critério Teleológico ou Finalístico: o direito administrativo seria o conjunto de
normas que disciplinariam o Poder Público para a consecução de seus fins.
Critério Legalista: define o direito administrativo como o ramo responsável pelo
estudo das leis administrativas.
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Critério Negativo ou Residual: o direito administrativo é definido por exclusão,
ou seja, seriam as atividades que não pertencessem aos demais ramos jurídicos, nem aquelas
decorrentes das atividades legislativa ou jurisdicional.
TESTANDO SEU APRENDIZADO:
- 19).___ (CESPE – 2015 – STJ - Técnico Judiciário – Administrativa) Conceitualmente, é
correto considerar que o direito administrativo abarca um conjunto de normas jurídicas de
direito público que disciplina as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos
fundamentais da coletividade.
- 20).___ (FUNCAB – FUNASG – Advogado/2015) Com relação ao conceito de Direito
Administrativo, assinale a opção que congrega de forma correta os elementos que o
compõem.
a) Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladores
do exercício da função administrativa.
b) Direito Administrativo é um conjunto de princípios e normas que não alberga a noção de bem de
domínio privado do Estado.
c) Direito Administrativo sintetiza-se no conjunto harmônico de normas e princípios que regulam
exclusivamente as relações jurídicas administrativas entre o Estado e o particular.
d) O conceito de Direito Administrativo compreende apenas a regência de atividades contenciosas
entre órgãos públicos, seus servidores e administrados.
e) Direito Administrativo pode ser traduzido pelo conjunto de normas e princípios que organizam
relação jurídica exclusivamente entre os próprios componentes da Administração Pública.
- 21).___ (FGV - AL-BA Auditor/2014) No que tange ao conceito e à abrangência do
Direito Administrativo, assinale a afirmativa correta.
a) Disciplina, predominantemente, relações jurídicas horizontais.
b) Tem como objeto de estudo o aparato estatal de execução de políticas públicas.
c) Tem como um de seus objetos principais o estudo do exercício da função política.
d) Volta-se exclusivamente para o estudo do Poder Executivo, uma vez que é esse poder
que exerce, com exclusividade, função administrativa.
e) Estuda apenas as pessoas jurídicas de direito público.
- 22).___ (CESPE – 2011 – TCU - Auditor Federal de Controle Externo) O direito
administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e
material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da
administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.
- 23).___ (CESPE – 2013 – INPI - Analista de Planejamento - Direito) Pelo critério do
Poder Executivo, os atos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário
não seriam objetos de estudo do direito administrativo.
- 24).___ (CESPE – TCE/AC) O direito administrativo pode ser conceituado de acordo com
vários critérios. Desses, o que prepondera, para a melhor doutrina, é o critério do Poder Executivo,
segundo o qual o direito administrativo é o conjunto de regras e princípios jurídicos que disciplina
a organização e a atividade desse poder.
- 25).___ (CESPE – Câmara dos Deputados/2012) De acordo com o critério da administração
pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica
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contenciosa e não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de
atuação.
- 26).___ (CESPE – 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros) Consoante o
critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto
as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a
jurisdição.
- 27).___ (CESPE – 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros) Adotando-se
o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios
jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos
descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes.
- 28).___ (CESPE - 2013 - TRE-MS – AJ-AJ) O Poder Executivo exerce, além da função
administrativa, a denominada função política de governo — como, por exemplo, a elaboração de
políticas públicas, que também constituem objeto de estudo do direito administrativo.
- 29).___ (CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Criminal) O direito administrativo, por ser um dos
ramos do direito público, disciplina não somente a atividade administrativa do Poder Executivo,
mas também a do Poder Legislativo e do Judiciário.
V - REGIMES JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As relações jurídicas que se estabelecem dentro da Administração (âmbito interno) ou
entre a Administração e os particulares devem se nortear em regras jurídicas (regime jurídico) que
permitam a busca do interesse coletivo. Para que a Administração Pública consiga atingir o bem
comum, lhe é conferida a garantia de se valer de várias prerrogativas que asseguram o uso da
denominada Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado (particular). A esse conjunto
de regras (com prerrogativas e privilégios de direito público), dá-se o nome de regime jurídico de
direito público, também chamado pela doutrina de Regime Jurídico Administrativo. Essa é a regra
de atuação do poder público.
A expressão Regime Jurídico Administrativo é reservada tão somente para abranger o
conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a
Administração Pública numa posição privilegiada. Da aplicação de tal regime decorrem dois princípios
essenciais: o da Supremacia do Interesse Público (posição privilegiada da Administração, com diversas
prerrogativas – presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, impenhorabilidade de bens, etc.) e o da
Indisponibilidade do Interesse Público (que não permite que a Administração Pública abra mão do
interesse público a fim de beneficiar interesses pessoais). Destaque-se, contudo, a possibilidade de
aplicação supletiva de normas de direito privado, como a arbitragem, os princípios gerais do direito,
etc.
No entanto, existem relações jurídicas estabelecidas entre a Administração e os
particulares que não são regidas pelo Direito Administrativo (Direito Público), mas sim, por ramos do
Direito Privado (p.ex.: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Consumidor). Isto ocorre quando
a Administração abre mão da sua Supremacia, o que se dá apenas excepcionalmente, de acordo com a
lei. Nesses casos, p.ex., não há a prática do chamado ato administrativo, mas sim de ato da
administração, regido por um conjunto de regras, preponderantemente (mas não exclusivamente), de
direito privado, chamado de Regime Jurídico de Direito Privado (híbrido ou misto).
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Quanto a esse regime jurídico de Direito Privado que a Administração Pública também
pode se submeter (p.ex.: quando um banco estatal – BB, CEF, BRB – celebra com particular um
contrato de abertura de contacorrente; ou ainda quando está na condição de locatária), é necessário ter
atenção no sentido de que ele jamais será adotado de maneira exclusiva – daí o fato de ele ser também
chamado de Regime Jurídico Híbrido ou Misto. Isso porque algumas regras do direito comum (Civil,
consumidor, etc.) serão afastadas (derrogadas), a fim de que normas de direito público tenham
incidência. Percebe-se assim que se trata de uma predominância de regras de direito privado, mas não
de exclusividade.
Dessa forma, é correto afirmar que a Administração Pública pode submeter-se a regime
jurídico de direito público (regra) ou a regime jurídico de direito privado (exceção). A opção por
um regime ou outro é feita, em regra, pela Constituição ou pela lei, como, p.ex., os artigos 173, § 1º, e
o art. 175, ambos da Constituição. A expressão Regime Jurídico da Administração Pública é
utilizada para designar, em sentido amplo, tanto o regime de direito público quanto o de direito
privado a que pode submeter-se a Administração Pública.
TESTANDO SEU APRENDIZADO:
- 30).___ (CESPE - TCU) A expressão regime jurídico-administrativo, em seu sentido amplo,
refere-se tanto aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a
administração pública quanto ao regime especial que assegura à administração pública
prerrogativas na relação com o administrado.
- 31).___ (CESPE – 2016 - TCE-PA) Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse
público, o Estado somente poderá exercer sua função administrativa sob o regime de direito
público.
- 32).___ (CESPE – 2016 - TRE-PI - Técnico Judiciário – Administrativa) O regime jurídico-
administrativo caracteriza-se
a) pelas prerrogativas e sujeições a que se submete a administração pública.
b) pela prevalência da autonomia da vontade do indivíduo.
c) por princípios da teoria geral do direito.
d) pela relação de horizontalidade entre o Estado e os administrados.
e) pela aplicação preponderante de normas do direito privado.
- 33).___ (CESPE - 2009 - PC-PB) O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de
economia mista é de caráter exclusivamente privado.
- 34).___ (CESPE - Procurador do Estado Do Ceará) As fundações criadas pela administração
pública com personalidade jurídica de direito privado são submetidas exclusivamente ao
regime jurídico privado.
- 35).___ (FCC - TRT - 18ª R) Mesmo quando o Estado pratica ato jurídico regulado pelo direito
Civil ou Comercial, ele pratica ato administrativo.
- 36).___ (ESAF-Analista Administrativo) Um dos princípios informativos do Direito
Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas,
sob sua incidência, é o da supremacia do interesse público sobre o privado.
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VI – FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Fonte do Direito Administrativo pode ser conceituado como tudo aquilo serve de base,
amparo, fundamento para a atuação do agente público. As principais fontes do Direito Administrativo,
segundo a doutrina, são: a Lei, a Jurisprudência, a Doutrina, os Costumes e os Princípios Gerais de
Direito Público.
a) LEI: Essa fonte precede às demais, embora não seja, necessariamente,
hierarquicamente superior em todas as situações. Em sentido amplo (lato sensu), é toda norma de
conduta emanada do Poder Público, caracterizada especialmente pelos atributos de generalidade e
abstração, dotadas de coercibilidade (coação em potencial, a ser deflagrada ante a inobservância da lei)
e que visa garantir a vida em sociedade com harmonia e prevalência do interesse comum sobre o
particular (p.ex.: CF, Leis complementares, Leis ordinárias, Medidas Provisórias, Leis Delegadas,
Tratados Internacionais, Resoluções e Decretos Legislativos) .
É classificada como primária (devido ao seu poder vinculativo, de
enfrentamento/análise obrigatória) e escrita (pois formalmente apresentável).
A palavra lei pode ser interpretada de maneira ampla para se admitir o uso de todos os
atos normativos, incluindo os atos administrativos, que, embora também sejam considerados fontes do
direito administrativo, não são classificados como normas primárias, mas sim secundárias, tendo em
vista que não têm como característica o poder de inovar no mundo jurídico (p.ex.: decretos,
regulamentos e resoluções administrativas, portarias, circulares, etc.).
b) JURISPRUDÊNCIA: é o conjunto de decisões num mesmo sentido, editada
pelos Tribunais e Órgãos dotados de poder de decisão. É a tradução do “pensamento” dos órgãos
julgadores. Jurisprudência, assim, é um conjunto de decisões com conteúdos idênticos (ou
semelhantes) sobre um determinado ponto de direito. A jurisprudência pode ser formada em mais
de um sentido (majoritária ou minoritária). A uniformização de jurisprudência é desejável e necessária.
É resultado de atuação não apenas dos órgãos do Poder Judiciário (embora seja a regra), mas também
de órgãos que possuem poder decisório e vinculativo (inter partes), como se dá com os Tribunais de
Contas. Atualmente, existem diversos institutos jurídicos que têm sua aplicação pautada em
decisões/julgados de natureza administrativa (não judicial), como se verifica, p.ex., em relação às
decisões do TCU, CGU, etc.
A jurisprudência, não tem, em regra, caráter vinculativo genérico (ou seja, erga omnes),
sendo considerada, ainda, uma fonte “não escrita”, pois revela uma tendência, expõe um pensamento.
Atualmente, contudo, existem situações em que “entendimentos e decisões jurisprudenciais” passaram
a ter caráter erga omnes e vinculativo, como é caso das decisões do STF proferidas, em regra, em
controle abstrato de constitucionalidade ou, ainda, quando edita Súmula Vinculante (art. 103-A da CF).
c) DOUTRINA: conjunto de estudos, reflexões e pareceres, produzidos pelos
estudiosos do Direito. É o pensamento, o entendimento firmado sobre algo, mas desenvolvido apenas
em caráter pedagógico.
Não tem caráter vinculativo e também é considerada uma fonte “não escrita”.
d) COSTUMES: práticas reiteradamente observadas ao longo dos tempos - em
determinada sociedade e num certo momento -, dotadas também de generalidade e abstração, que, não
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contrariando a lei, são acolhidas pelo direito como norma válida de conduta, com valor jurídico. É
necessária a repetição e a consciência de que prática reiterada servirá de fonte. Não pode ser contrária
à disposição legal expressa.
Não tem caráter vinculativo e também é considerada uma fonte “não escrita”.
e) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO: princípios são
normas dotadas de generalidade e preeminência sobre as normas simples – regras – e que vinculam,
desde o legislador infraconstitucional até o aplicador da lei, ao seu conteúdo, quando sua incidência é
especificamente definida em lei. Nos moldes do art. 37 da CF, “A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Além dos princípios específicos (princípios setoriais), existem os princípios gerais de
direito Público, dos quais podemos citar: a indisponibilidade do interesse público, a Supremacia da
Administração, o devido processo legal com contraditório e ampla defesa, etc. Um princípio geral
que se aplica tanto ao Direito Público como ao Privado é o da proibição de enriquecimento ilícito ou
sem causa, especialmente à custa do patrimônio alheio. Conforme o caso que se apresenta, deve-se
fazer uma ponderação, uma aplicação equilibrada de um princípio, a fim de que outro seja afastado, ao
menos temporariamente.
TESTANDO SEU APRENDIZADO:
- 37).___ (CESPE - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) São fontes
primárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes.
- 38).___ (CESPE – 2013 – MI - Assistente Técnico Administrativo) Os costumes, a
jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo.
- 39).___ (CESPE - 2009 - TCU - ACE) - A CF, as leis complementares e ordinárias, os
tratados internacionais e os regulamentos são exemplos de fontes do direito administrativo.
- 40).___ (CESPE – 2016 - PC-PE - Agente de Polícia) Considerando as fontes do direito
administrativo como sendo aquelas regras ou aqueles comportamentos que provocam o
surgimento de uma norma posta, assinale a opção correta.
a) A lei é uma fonte primária e deve ser considerada em seu sentido amplo para abranger inclusive
os regulamentos administrativos.
b) O acordo é uma importante fonte do direito administrativo por ser forma de regulamentar a
convivência mediante a harmonização de pensamentos.
c) Os costumes, pela falta de norma escrita, não podem ser considerados como fonte do direito
administrativo.
d) A jurisprudência é compreendida como sendo aquela emanada por estudiosos ao publicarem
suas pesquisas acerca de determinada questão jurídica.
e) Uma doutrina se consolida com reiteradas decisões judiciais sobre o mesmo tema.
- 41).___ (CESPE – 2016 - TRE-PI - Analista Judiciário – Judiciária) O chefe do Poder
Executivo federal expediu decreto criando uma comissão nacional para estudar se o
preço de determinado serviço público delegado estaria dentro dos padrões internacionais,
tendo, na ocasião, apontado os membros componentes da referida comissão e sua
respectiva autoridade superior. Nesse decreto, instituiu que a comissão deveria elaborar
seu regimento interno, efetuar ao menos uma consulta pública e concluir a pesquisa no
prazo de cento e vinte dias e que não poderia gerar despesas extraordinárias aos órgãos
de origem de cada servidor integrante da referida comissão. A partir dessa situação
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hipotética, assinale a opção correta no que se refere a atos administrativos e seu controle
judicial.
a) O decreto federal é uma fonte primária do direito administrativo, haja vista o seu caráter geral,
abstrato e impessoal.
b) Uma vez instituído o referido decreto, não poderá o chefe do Poder Executivo revogá-lo de
ofício.
c) O Poder Judiciário, em sede de controle judicial, poderá revogar o referido decreto por motivos
de oportunidade e conveniência.
d) O referido ato presidencial é inconstitucional, pois é vedado instituir comissões nacionais que
visem à promoção de estudo de preços públicos mediante decreto do chefe do Poder Executivo
federal.
e) A expedição do decreto é ato vinculado do chefe do Poder Executivo federal.
- 42).___ (CESPE - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) De acordo
com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito
administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante
o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de
direitos humanos.
- 43).___ (FGV – COMPESA - Analista de Gestão – Administrador/2014) Direito
Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos,
os agentes e as atividades públicas que tendem a realizar os fins desejados pelo Estado.
Assinale a opção que indica as quatro fontes do Direito Administrativo.
a) Doutrinas, lei, regras e normas.
b) Lei, normas, regras e jurisprudência.
c) Regras, normas, jurisprudência e costumes.
d) Lei, doutrina, jurisprudência e os costumes
e) Normas, doutrinas, jurisprudência e lei.
- 44).___ (CESPE – TCU/Analista de Controle Externo) A jurisprudência e os costumes são
fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se da falta de caráter vinculante,
e a segunda tem sua influência relacionada com a deficiência da legislação.
- 45).___ (CESPE - 2009 - SEFAZ-AC - Fiscal da Receita Estadual) Os costumes são fontes
do direito administrativo, não importando se são contra legem, praeter legem ou secundum
legem.
- 46).___ (CESPE – 2013 – INPI - Analista de Planejamento – Direito) Considerada fonte
secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma
criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório
pela administração pública.
- 47).___ (CESPE - 2012 - TJ-RR – Administrador) A jurisprudência, fonte não escrita do
direito administrativo, obriga tanto a administração pública como o Poder Judiciário.
- 48).___ (CESPE - 2013 - TRE-MS – AJ-AJ) As decisões judiciais com efeitos vinculantes ou
eficácia erga omnes são consideradas fontes secundárias de direito administrativo, e não
fontes principais.
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PONTO II
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. FORMAS E MEIOS DE ATUAÇÃO
A expressão Administração Pública, como foi visto, admite mais de um sentido
(objetivo ou subjetivo). No objetivo, transmite a ideia de atividade, tarefa, ação, realização, enfim a
própria função administrativa. Já no aspecto subjetivo, espelha o universo de órgãos e pessoas
(jurídicas e físicas) que desempenham tal função. Esse último aspecto – o subjetivo – será
aprofundado a partir de agora.
Nesse passo, como o Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, sua
organização se apoia em três situações fundamentais: a centralização, a descentralização e a
desconcentração.
1.1 CENTRALIZAÇÃO
Prestação do serviço público pelas próprias repartições do Estado (diretamente), ou seja,
pela denominada Administração Direta. É o Estado (União, Estados, DF e Municípios), ao mesmo
tempo, titular e prestador do serviço.
1.2 DESCENTRALIZAÇÃO
O poder público transfere sua titularidade do serviço público, ou apenas a sua
execução, para outra pessoa jurídica ou física, por outorga (mediante lei – Administração Indireta)
ou delegação em sentido estrito, que pode se dar tanto por meio de contrato (concessionários e
permissionários de serviço público) ou, ainda, por ato administrativo unilateral (permissão ou
autorização). Pode então ocorrer tanto dentro da estrutura da Administração Pública como também
para fora dela.
Parte da doutrina aponta a existência da Descentralização Vertical (distribuição de
competências entre União, estados, DF e Municípios – ou seja, entre os entes políticos) e da
Descentralização Horizontal (distribuição de competências entre a Administração Direta e Indireta –
ou seja, para pessoas administrativas).
1.3 DESCONCENTRAÇÃO
Distribuição entre vários órgãos da mesma entidade, visando simplificar e acelerar a
execução do serviço. É uma subdivisão interna entre os órgãos da mesma entidade. É uma
consequência do princípio da eficiência. Liga-se a desconcentração, à hierarquia, enquanto que a
descentralização supõe a existência de duas ou mais pessoas, entre as quais se repartem a
competência. Tanto pode ocorrer na Administração Direta (desconcentração centralizada ou
centralização desconcentrada) quanto na Administração Indireta (desconcentração descentralizada ou
descentralização desconcentrada).
O efeito contrário ao da desconcentração administrativa é o da concentração
administrativa, em que mais de um órgão de uma mesma entidade se funde em apenas um, ou seja,
concentra-se em apenas um órgão as atividades antes distribuídas em mais de um órgão.
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TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 49).___ (FGV - SSP-AM - Técnico de Nível Superior/2015) A Administração Pública é
organizada hierarquicamente e tem no ápice da pirâmide o Chefe do Poder Executivo,
sendo as atribuições administrativas outorgadas a vários órgãos. Nesse contexto, de acordo
com a doutrina de Direito Administrativo, quando o poder público estadual subdividiu um
órgão (Secretaria de Estado de Agricultura e Pesca) em dois novos órgãos (Secretaria de
Estado de Agricultura e Secretaria de Estado de Pesca), está-se diante da:
a) desconcentração administrativa;
b) concentração administrativa;
c) descentralização administrativa;
d) centralização administrativa;
e) delegação administrativa.
- 50).___ (FUNIVERSA - SEAP-DF - Agente de Atividades Penitenciárias/2015) A
desconcentração implica a instituição de nova entidade — dotada, portanto, de personalidade
jurídica própria — para realizar certas atribuições da administração pública.
- 51).___ (FCC - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária e Administrativa/2014) A
criação de pessoas jurídicas para composição e estruturação da Administração indireta é
uma opção de organização administrativa de competência do Poder Executivo. Para tanto,
pode se valer de propostas de edição de lei para criação de determinados entes ou para
autorização da instituição na forma prevista na legislação. A efetiva criação desses entes
a) acarreta dissociação de qualquer vínculo ou relação jurídica com o Executivo, na medida em
que possuem personalidade jurídica própria.
b) não afasta o vínculo hierárquico com a Administração pública central, na medida em que
integram a estrutura do Poder Executivo.
c) é expressão do modelo de descentralização, mantendo a Administração pública central apenas
o controle finalístico sobre aqueles, expressão do poder de tutela.
d) acarreta a derrogação do regime jurídico de direito público e aplicação do direito privado, o
que confere maior celeridade à Administração pública.
e) consubstancia-se em desconcentração, na medida em que não possuem personalidade jurídica
própria.
- 52).___ (CESPE/UnB – ECT/2011) A descentralização é uma forma de transferir a
execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da
administração. A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço
público de um órgão para outro dentro da administração direta. Nesse sentido, a diferença entre
descentralização e desconcentração está na amplitude da transferência.
- 53).___ (CESPE/UnB – ECT/2011) A administração direta é o conjunto de órgãos que
integram as pessoas políticas do Estado; a administração indireta é o conjunto de pessoas
administrativas que têm a competência para o exercício de suas tarefas de forma descentralizada.
- 54).___ (FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
Sobre a descentralização e a desconcentração é correto afirmar que a
a) descentralização compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica,
enquanto a desconcentração constitui distribuição de competências dentro da mesma pessoa
jurídica.
b) desconcentração compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica,
desde que de natureza jurídica de direito público.
c) descentralização constitui distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica,
admitindo, excepcionalmente, a delegação de serviço público a terceiros.
d) descentralização compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica,
vedada a delegação de serviço público à pessoa jurídica de direito privado.
e) desconcentração constitui a delegação de serviço público à pessoa jurídica de direito privado
por meio de permissão ou concessão.
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- 55).___ (FUNIVERSA - PC-GO – Papiloscopista/2015) No que se refere à diferença
entre a descentralização e a desconcentração, assinale a alternativa correta.
a) A descentralização por colaboração implica a transferência de atribuições a órgão ínsito a
uma entidade pública.
b) A desconcentração pode ocorrer por meio da transferência de atividades para a órbita privada
mediante contratos de concessão.
c) A divisão de atribuições entre órgãos de uma mesma entidade configura desconcentração.
d) A criação de uma autarquia pública estadual para prestar serviço público é hipótese de
desconcentração por delegação.
e) A descentralização por outorga implica a transferência de serviços públicos por meio de
concessão ou permissão a pessoas jurídicas de direito privado.
- 56).___ (CESPE - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) A
descentralização por colaboração ocorre quando se transfere a execução de um serviço público a
pessoa jurídica de direito privado já existente, conservando o poder público a titularidade desse
serviço.
- 57).___ (CESPE – ANTAQ - Técnico Administrativo/2014) A distribuição de
competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica denomina-se desconcentração,
podendo ocorrer em razão da matéria, da hierarquia ou por critério territorial.
- 58).___ (CESPE – MS/2013 – Analista Técnico Administrativo) Caso entidade da
administração distribua competências, no âmbito de sua própria estrutura, com a finalidade de
tornar mais ágil a prestação do serviço, ocorrerá desconcentração.
- 59).___ (CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia) Com relação à organização da
Administração Pública, centralização desconcentrada compreende a atribuição administrativa
conferida a uma única pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos públicos, como
se faz em relação aos ministérios.
- 60).___ (CESPE – MS/2013 – Analista Técnico Administrativo) Considere que o Estado
tenha criado uma entidade e a ela tenha transferido, por lei, determinado serviço público. Nesse
caso, ocorreu descentralização por meio de delegação.
- 61).___ (CESPE – MS/2013 – Administrador) Considere que um órgão público contrate
pessoa jurídica de direito privado para executar determinado serviço público. Considere, ainda,
que esse órgão conserve a titularidade da prestação desse serviço. Nessa situação, ocorreu a
descentralização por serviços.
- 62).___ (CESPE – MS/2013 - Analista Técnico Administrativo PGPE 2) Ao criar uma
entidade e a ela transferir determinado serviço público, o Estado realiza descentralização
mediante delegação.
- 63).___ (CESPE – MS/2013 – Analista Técnico Administrativo) A atividade
administrativa centralizada é exercida pelo próprio Estado, que atua por meio de seus órgãos.
- 64).___ (CESPE – STJ) Enquanto a desconcentração é a distribuição de competências de
uma para outra pessoa, física ou jurídica, a descentralização é a distribuição interna de
competência dentro da mesma pessoa jurídica.
- 65).___ (PC-DF-NCE) - Através da desconcentração administrativa é possível atribuir a
particulares, por ato administrativo, ou por contrato, a execução de serviços públicos.
- 66).___ (Ag. Penitenciário-DF-NCE) - A distribuição interna de competências
administrativas entre os diversos órgãos que integram a estrutura de um dos entes estatais
denomina-se:
a) desconcentração;
b) descentralização;
c) desmembramento;
d) desdobramento;
e) especialização.
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2. ÓRGÃOS PÚBLICOS
2.1. Conceito
“É todo centro de competência governamental e administrativa, instituído para o
desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é sempre imputada à pessoa
jurídica a que pertence”.
Pela Lei 9.784/99 "órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da
administração direta e da estrutura da administração indireta".
É parte do corpo da Entidade, que manifesta sua vontade através dele, por seus
agentes.
2.2. Características principais dos órgãos públicos
a) Desempenham funções estatais eminentemente públicas;
b) Criação e extinção decorrente de Lei (art. 48, XI, da CF), não se admitindo a utilização
de decreto para tanto, ou qualquer outro ato administrativo (art. 84, VI, “a”, da CF).
c) De seus atos resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou
regulamentar;
d) Não têm personalidade jurídica;
e) Os órgãos independentes e os autônomos (que integram o Alto-Escalão do Governo,
p.ex., Senado, Assembleias Legislativas, etc) podem ter, nos termos da lei, capacidade processual, ou
seja, podem ajuizar ações, para a defesa de suas prerrogativas funcionais
ATENÇÃO!!! SÚMULA 525 DO STJ - A Câmara de Vereadores não possui
personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
f) Não representam juridicamente a entidade a que pertencem, função esta própria de
determinados agentes;
g) A relação entre o agente e o órgão é de Imputação. O agente não é seu mandatário
nem seu representante, mas sim, tem seus atos imputados à pessoa jurídica a qual pertence - Teoria
do Órgão (ou da Imputação);
h) Não têm vontade própria e, nos limites de suas competências funcionais, expressam a
vontade da entidade a que pertencem, através de seus agentes.
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2.3. Classificação dos Órgãos Públicos
A) QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL na escala governamental
A.1) Órgãos Independentes (ou Primários)
São originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado (Legislativo,
Executivo e Judiciário).
Não têm qualquer subordinação hierárquica ou funcional.
Submetem-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro.
Seus membros são agentes políticos.
Exemplo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias
Legislativas e Câmara de Vereadores, Tribunais de Contas; Chefias do Executivo em todas as esferas
(Presidência, Governadoria e Prefeitura), Defensoria Pública; STF, STJ e demais órgãos do
Judiciário, etc.
A.2) Órgãos Autônomos
“São aqueles localizados na cúpula da administração, imediatamente abaixo dos
órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes”.
Subordinam-se hierarquicamente aos órgãos independentes.
Têm autonomia administrativa, financeira e técnica.
São órgãos diretivos que participam das decisões governamentais e executam suas
funções específicas segundo diretrizes dos órgãos independentes.
Seus dirigentes não são funcionários, mas, agentes políticos nomeados em comissão,
em regra.
Exemplo: Ministérios Federais e Secretarias de Estados e dos Municípios.
A.3) Órgãos Superiores
São órgãos com poder de direção, controle, decisão e comando, com áreas de
competência específicas, subordinados aos órgãos independentes ou autônomos.
Não têm autonomia administrativa e nem financeira.
Têm preeminência hierárquica na área de suas atribuições.
São, em regra, subdivisões dos órgãos independentes ou autônomos.
Seus integrantes são agentes administrativos.
Exemplo: Superintendências, Departamentos, Gabinetes, Inspetorias etc.
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A.4) Órgãos Subalternos (ou Subordinados)
São todos aqueles subordinados a órgãos hierarquicamente superiores, com reduzido
poder decisório. Predominância de atribuições de execução (serviços de rotina). Seus integrantes são
agentes administrativos.
Exemplo: Seções, Portarias etc.
B) QUANTO À ESTRUTURA
B.1 Órgãos Simples (ou Unitários)
“São aqueles constituídos por um só centro de competência, não comportando órgãos
menores em sua estrutura”. Exemplo: Portarias, Almoxarifados etc.
B.2 Órgãos Compostos
São aqueles que reúnem órgãos menores em suas estruturas, com funções principais
idênticas ou com funções auxiliares diversificadas (atividade-fim realizada de forma desconcentrada
para outros órgãos). Exemplo: Secretaria da Educação, Ministério da Saúde etc.
C) QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL
C.1 Órgãos Singulares (ou Unipessoais)
“São aqueles que atuam e decidem através de um único agente que é seu chefe e
representante”. O poder de comando da unidade é conferido a apenas um agente, embora possam
existir diversos agentes subordinados numa cadeia burocrática (daí o fato de também serem
chamados de “órgãos burocráticos”). Exemplo: Chefias do Executivo.
C.2 Órgãos Colegiados (ou Pluripessoais)
São aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade
de seus membros. Suas decisões são denominadas “acórdãos”. Exemplo: Corporações Legislativas,
Tribunais de Contas, Conselhos Fiscais etc.
D) QUANTO ÀS FUNÇÕES QUE EXERCEM (C.A.B.M.)
D.1 Ativos
Expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica.
D.2 De controle
São os prepostos a fiscalizar e controlar a atividade de outros órgãos ou agentes.
D.3 Consultivos
São os de aconselhamento e elucidação (pareceres) para que sejam tomadas as
providências pertinentes pelos órgãos ativos.
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TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 67).___ (PC-DF-NCE) - Em relação aos órgãos públicos, analise as afirmativas:
I. Os órgãos públicos têm personalidade jurídica própria, mas o ente estatal a que estão
vinculados responde subsidiariamente por danos resultantes de sua atuação.
II. Os órgãos independentes são aqueles que desempenham as funções típicas do Estado e não
estão subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão.
III. Os órgãos singulares são aqueles que se manifestam pela vontade de um único agente.
São verdadeiras somente as afirmativas:
a) I e II; b) I e III; c) II e III;
d) I, II e III; e) nenhuma.
- 68).___ (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Os
órgãos da administração pública classificam-se, segundo a função que exercem, em órgãos
ativos, órgãos consultivos e órgãos de controle.
- 69).___ (CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo) Em regra, os órgãos, por
não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os
órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a
defesa de suas prerrogativas e competências.
- 70).___ (CESPE – 2016 - PC-GO - Agente de Polícia Substituto) A administração
direta da União inclui
a) a Casa Civil.
b) o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
c) as agências executivas.
d) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
e) a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
- 71).___ (CESPE - 2009 - TRE-GO - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Assinale
a opção que contém órgão da administração direta.
a) Advocacia Geral da União
b) Caixa Econômica Federal
c) IBAMA
d) Banco Central
- 72).___ (FCC - 2010 - TRE-RS - Técnico Judiciário - Área Administrativa) NÃO
integram a Administração Pública Indireta:
a) Autarquia e Fundação Pública.
b) Ministério Público e Defensoria Pública.
c) Fundação Pública e Empresa Pública.
d) Sociedade de economia mista e autarquia.
e) Empresa Pública e Sociedade de economia mista.
- 73).___ (CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Criminal) Por apresentarem personalidade
jurídica de direito público e, portanto, serem revestidas de direitos e obrigações, as secretarias
criadas no âmbito dos estados da Federação são dotadas de atribuições específicas que recebem
o nome de competência.
- 74).___ (PC-DF-NCE) - De acordo com a classificação que divide os órgãos públicos
conforme a sua posição estatal, as Secretarias de Estado são consideradas órgãos:
a) independentes; d) superiores;
b) colegiados; e) coletivos.
c) autônomos;
- 75).___ (CESPE - PF) - Considerando que o Departamento de Polícia Federal (DPF) é
um órgão do Ministério da Justiça, julgue o item a seguir. Se fosse transformado em
autarquia federal, o DPF passaria a integrar a administração indireta da União.
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3. ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS
3.1 INTRODUÇÃO
Nesse tópico, analisaremos as pessoas jurídicas que prestam as atividades de
administração pública do Estado. Tanto as pessoas jurídicas que integram a estrutura da
Administração Pública (Direta ou Indireta), como também as demais pessoas, físicas ou jurídicas,
que atuam ao seu lado (cooperando ou colaborando).
Conforme visto anteriormente, entes/entidades políticas são as pessoas jurídicas
integrantes da Administração Direta; ao passo que entes/entidades administrativas são as pessoas
jurídicas que integram a Administração Indireta. No que respeita ao uso das expressões “entidades
estatais e paraestatais”, leis, doutrinadores e tribunais têm emprestado vários sentidos, o que não só
deixa dúvidas ao intérprete, como também imprime indesejável precisão jurídica.
Sobretudo no que diz respeito às entidades paraestatais, há juristas que entendem
serem aquelas que, tendo personalidade jurídica de direito privado (não incluindo autarquias),
recebem amparo oficial do Poder Público, como as empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas e entidades de cooperação governamental, como o SESI, SENAI, SESC,
SENAC, etc. (Hely Lopes Meirelles). Outros pensam exatamente o contrário: entidades paraestatais
seriam as autarquias (Cretella Júnior). Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “toda pessoa jurídica
que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos
estatais de controle, estariam enquadradas como entidade paraestatais”. Alguns, a seu turno, só
enquadram nessa categoria as pessoas colaboradoras que não se preordenam a fins lucrativos,
excluindo-se, assim, as pessoas que integram a Administração Indireta (Celso Antônio Bandeira de
Mello). Tem prevalecido essa última linha de entendimento.
Além do mais, na prática administrativa, tem-se encontrado também o emprego da
expressão empresas estatais para se enquadrar as Sociedades de Economia Mista e as Empresas
Públicas.
3.2 ADMINISTRAÇÃO DIRETA
É o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas/políticas (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma
centralizada, das atividades administrativas do Estado.
É constituída por órgãos internos dessas pessoas/entidades políticas.
Esses órgãos são os verdadeiros instrumentos de ação da Administração Pública, pois
a cada um deles é cometida uma competência própria (competência específica).
O que tem relevância é a noção de que a Administração Direta do Estado desempenha
atividade centralizada.
O estudo dos entes políticos – no que diz respeito às suas características, organização e
estruturas – fica a cargo, sobretudo, do Direito Constitucional.
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3.3 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3.3.1 Introdução
É o conjunto de pessoas/entidades administrativas que, vinculadas à respectiva
Administração Direta, tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma
descentralizada.
Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos,
o Poder Público transfere a sua titularidade ou a mera execução a outras entidades, surgindo, então, o
fenômeno da delegação (sentido amplo). Quando a delegação é feita por contrato ou ato
administrativo, aparecem os delegatários, tais como os concessionários, permissionários e
autorizatários de serviços públicos. Quando a própria lei cria as entidades ou permite a sua criação
(outorga), surge a figura das entidades que integram a Administração Indireta.
Resulta daí que a Administração Indireta é o próprio Estado – porém, indiretamente –
executando algumas de suas funções de forma descentralizada.
Enquanto a Administração Direta é composta de órgão internos do Estado, a
Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas, também denominadas de entidades ou entes.
É possível, contudo, que dentro dessas pessoas jurídicas descentralizadas existam órgãos (numa
verdadeira desconcentração, mas que se opera na administração descentralizada).
De acordo com o art. 4º, II, do Decreto-lei 200/1967, a Administração Indireta da
União compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações públicas.
E mais, o parágrafo único desse dispositivo legal diz que “As entidades
compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade”.
Note que não há subordinação, mas sim vinculação.
3.3.2 Criação e Extinção
A Constituição Federal assim dispôs, verbis:
“Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Redação dada pela EC 19/98)
Levando-se em consideração o princípio da simetria (ou do paralelismo das formas), a
extinção deve seguir a mesma forma de criação.
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Quanto à criação de suas subsidiárias, a CF assim dispôs:
Art. 37, XX – “depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada”.
Vejam alguns exemplos de criação e autorização de criação:
Lei 7.735/89 - Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (...).
Lei 9.872/99 - Art. 3o Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.
Lei 10.972/04 - Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, sob a forma de sociedade
limitada, denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, vinculada ao Ministério da Saúde.
Lei 11.772/08 - Art. 8o A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sociedade por
ações controlada pela União, fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos Transportes, nos termos previstos nesta Lei.
Lei 12.618/2012 - Art. 4o É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001: I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) ... § 1o A
Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação,
de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal. (...)
Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela
União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.
TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 76).___ (CESPE – ECT / 2011) - Entidade da administração indireta, criada por lei
específica, pode ser extinta por ato do Poder Executivo, desde que demonstrada e
comprovada sua ineficiência.
- 77).___ (CESPE - TCU) O controle das empresas estatais cabe ao ministério a que estiverem
vinculadas e se materializa sob a forma de supervisão, estando previstos, ainda, na
Constituição Federal de 1988, outros instrumentos de controle que são aplicados de acordo
com as condições nela estabelecidas.
- 78).___ (CESPE – ECT / 2011) As entidades paraestatais não integram a administração
direta nem a administração indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de
atividades de interesse público, como são os casos do SENAC e do SENAI.
- 79).___ (CESPE – ECT / 2011) A administração direta engloba os ministérios, as autarquias,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.
- 80).___ (FGV – TRE/PA - 2011) - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
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- 81).___ (PC-DF-NCE) - As entidades da Administração Indireta estão sujeitas ao controle
hierárquico próprio do ente estatal a que estão vinculadas.
- 82).___ (PC-DF-NCE) - A empresa pública integra a Administração Indireta e tem
personalidade jurídica de Direito Privado.
4. AUTARQUIA
Pessoa jurídica de Direito Público Interno, criada por lei específica (art. 37, XIX, da
CF), organizada por decreto, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
Administração própria segundo a lei que a criou (Dec.-Lei 200/67, art. 5o, I).
Tem como função a execução de serviços públicos típicos (obras e serviços de
natureza social e atividades administrativas), mais especializadamente e com maior flexibilidade,
com exclusão, via de regra, dos serviços de cunho econômico e mercantil. Capacidade
exclusivamente administrativa, com mínima influência política.
Na esfera da União, o Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, I, assim conceitua essa
pessoa: “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
O termo autarquia significa autogoverno ou governo próprio, mas no direito positivo
perdeu essa noção semântica para ter o sentido de pessoa jurídica administrativa com relativa
capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob o controle do Estado, de onde se
originou (in José dos Santos Carvalho Filho).
Tem privilégios/prerrogativas, assim como limitações/sujeições, semelhantes às
conferidas à Administração Direta.
4.1 Principais características das Autarquias
a) Devem obedecer a regra geral de exigência de licitação prévia, para contratação de
serviços e obras.
b) Pessoal regido por estatuto próprio (estatutários).
c) Proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
d) Limitação ao Teto Remuneratório (art. 37, XI, CF/88).
e) Seus bens e rendas são patrimônios públicos, com destinação especial. São, portanto,
em regra, inalienáveis (e dependem, em regra, de autorização legislativa, em relação aos bens
imóveis – Art. 17, I, Lei 8.666/93) e impenhoráveis. Sua utilização, oneração e alienação se darão na
forma regulamentar.
f) Extinta a Autarquia (o que deve ocorrer mediante lei – princípio da simetria das
formas jurídicas), seu patrimônio reincorpora-se ao da entidade estatal que a criou.
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4.2 PRIVILÉGIOS DAS AUTARQUIAS – segundo Hely Lopes Meirelles
a) Imunidade tributária relativa à instituição de impostos sobre seu patrimônio, sua renda
e seus serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2o, CF);
b) Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas;
c) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (art. 100 da CF);
d) Impossibilidade de usucapião de seus bens;
e) Prazos processuais diferenciados;
f) Juízo privativo da entidade a que pertencem, ou seja, quando vinculadas à União, o
foro judicial para as ações comuns será a Justiça Federal (p.ex., Art. 109, I, CF);
g) Ação regressiva contra seus servidores nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, § 6° CF);
h) Execução Fiscal de seus créditos inscritos;
i) Recurso de ofício (remessa necessária) nas sentenças proferidas contra a Autarquia;
j) Pagamento de custas ao final quando vencida.
4.3 CONTROLE AUTÁRQUICO
Não se sujeitam ao controle hierárquico, mas sim, ao controle finalístico, também
chamado de Supervisão ou Tutela.
A autonomia administrativa da autarquia é um direito subjetivo público oponível ao
próprio Estado.
4.4 ESPÉCIES DE CONTROLE
a) POLÍTICO
Nomeação de seus dirigentes pelo executivo, podendo, conforme a lei, se exigir a
aprovação do Poder Legislativo.
b) ADMINISTRATIVO
Controle finalístico do Ministério ou Secretaria Estadual ou Municipal (denominado
de “Supervisão”).
c) FINANCEIRO
Igual à Administração Direta, com prestação de contas ao Tribunal de Contas
competente.
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TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 83).___ (FCC – Procurador Judicial/PE) - Determinado Estado criou, regularmente,
uma autarquia para executar atividades típicas da Administração estadual que melhor
seriam exercidas de forma descentralizada. Em relação a esta pessoa jurídica instituída,
pode-se afirmar que se trata de pessoa jurídica
a) De direito público, com personalidade jurídica própria, embora sujeita ao poder de autotutela
do ente que a instituiu.
b) De direito público, não sujeita a controle de seu ente que a instituiu quando gerar receitas
próprias que lhe confiram autossuficiência financeira.
c) Sujeita ao regime jurídico de direito privado quando for autossuficiente e ao regime jurídico
de direito público quando depender de verbas públicas, sem prejuízo, em ambos os casos, da
submissão à tutela do ente que a instituiu.
d) Sujeita ao regime jurídico de direito público, criada por Decreto, integrante da Administração
Indireta e, portanto, sujeita a controle do ente que a instituiu.
e) De direito público, dotada das prerrogativas e restrições próprias do regime jurídico-
administrativo e sujeita ao poder de tutela que a instituiu.
- 84).___ (CESPE - PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ) A instituição de autarquias ocorre
por meio de decreto, o qual aprova o regulamento ou estatuto da entidade e transfere os bens que
compõem seu patrimônio inicial.
- 85).___ (CESPE – 2013 – MPU) Por serem pessoa jurídica de direito público de capacidade
exclusivamente administrativa, as autarquias têm autonomia para, mediante lei, instituir direitos
e obrigações a si mesmas.
- 86).___ (FGV – TRE/PA - 2011) - As autarquias possuem natureza jurídica de direito privado,
sendo criadas diretamente por lei, sem necessidade de registro.
- 87).___ (CESPE - TJRJ - 2008) - Não é permitido às autarquias desempenhar atividades
econômicas.
- 88).___ (CESPE – IBAMA/2013 Analista Administrativo) O IBAMA é uma autarquia,
portanto, é um órgão da administração direta e descentralizada.
- 89).___ (CESPE – MJ/DPF/2013 - Escrivão de Polícia Federal) O Banco Central do Brasil
é uma autarquia federal e compõe a administração pública direta da União.
4.4 ESPÉCIES DE AUTARQUIAS
A depender do regime jurídico que a autarquia seguirá, a doutrina tem se
manifestado no sentido de se admitir a classificação em dois grupos: a) autarquias comuns (ou de
regime comum, p.ex., INSS, IBAMA, IPEA, INCRA, FNDE, CVM, CADE, EMBRATUR etc.); e
b) autarquias especiais (ou de regime especial, p.ex., ANEEL, ANATEL, ANP, ANVISA, CREA,
CRM, etc.).
As primeiras estariam sujeitas a uma disciplina jurídica sem significante traço
distintivo entre si – também são chamadas de Autarquias Típicas –, ao passo que as últimas seriam
regidas por disciplina com particularidades específicas, cuja característica seria a de atribuir
prerrogativas especiais e diferenciadas a certas autarquias.
4.5 AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL
4.5.1 Agências Reguladoras
Encaixam-se, como autarquias especiais, além de outras, sobretudo as Agências
Reguladoras, para as quais foi atribuída a função principal de controlar, em toda sua extensão, a
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prestação dos serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação
das pessoas privadas que passaram a executá-las, inclusive impondo sua adequação aos fins
colimados pelo Governo e às estratégias econômicas e administrativas que inspiraram o processo de
desestatização.
Pode-se dizer que as autarquias especiais possuem, além das prerrogativas básicas,
as seguintes características:
a) Poder normativo técnico: recebem das respectivas leis delegação para editar
normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de caráter geral,
retratando poder regulamentar mais amplo;
b) Autonomia decisória: os conflitos administrativos, inclusive os que envolvem as
entidades sob seu controle, se desencadeiam e se dirimem através dos próprios órgãos da autarquia,
ou seja, o poder revisional exaure-se, via de regra, no âmbito interno, mostrando-se inviável
juridicamente eventual recurso dirigido a órgãos ou autoridades da pessoa federativa à qual está
vinculada a autarquia (embora seja possível a lei estabelecer um recurso impróprio);
c) Independência administrativa: alguns de seus dirigentes têm investidura a termo
(ou mandato), ou seja, são nomeados para prazo determinado fixado na lei, não ficando à mercê de
critério político do Ministério supervisor, nem de usual prática de descontinuidade administrativa,
tão prejudicial às metas que as instituições buscam alcançar. Assim, têm eles alguma estabilidade em
seus cargos, sobretudo porque são nomeados pelo Presidente da República, mas sua investidura
depende de aprovação pelo Senado Federal. Em contrapartida, segundo o art. 8º, da Lei 9.986/2000,
fica estabelecido um prazo de “quarentena”, veja: “O ex-dirigente fica impedido para o exercício de
atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período
de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato”; e
d) Autonomia econômico-financeira: demonstra que essas autarquias têm recursos
próprios e recebem dotações orçamentárias para gestão por seus próprios órgãos, visando aos fins a
que a lei as destinou. Daí a instituição das taxas de regulação, das quais são contribuintes as pessoas
jurídicas que executam as atividades sob controle da agência.
De todas essas linhas, pode-se constatar que a doutrina aponta, como característica
básica das autarquias em regime especial, o fato de a lei lhes ter agraciado com certas prerrogativas
especiais, tornando-se uma categoria diversa daquela em que se encontram as autarquias de regime
comum.
4.5.2 Conselhos Profissionais (Entidades de Classe/Autarquias Corporativas)
A doutrina aponta ainda, como autarquias especiais, os Conselhos Profissionais
(CRM, CREA, CRO, etc.), levando-se em consideração o fato de o STF ter consolidado
entendimento no sentido de que os referidos conselhos possuem natureza jurídica autárquica
(autarquias corporativas), pois exercem atividade típica de Estado, de modo a abranger, no que
concerne à fiscalização de profissões regulamentadas, o poder de polícia, o de tributar e o de punir. A
propósito, o TCU editou a Súmula 277/2012, dispondo que: “Por força do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, a admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a
publicação no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no mandado de
segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso público, ainda que realizado de forma
simplificada, desde que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes”.
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Quanto ao regime jurídico de pessoal, veja a jurisprudência do STJ, verbis:
Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, por força no
disposto no Decreto-Lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos Conselhos de
Fiscalização de Profissões era o celetista. Após a Constituição Federal de 1988 e
com o advento da Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime jurídico único, sendo os
funcionários dessas autarquias alçados à condição de estatutários, situação que
perdurou até a Emenda Constitucional nº 19/98 e a entrada em vigor da Lei nº
9.649/98, a qual instituiu novamente o regime celetista. 4. No julgamento da ADI nº
1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e
seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, afirmando que os conselhos de
fiscalização profissional possuem natureza de autarquia de regime especial,
permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos
à legislação trabalhista. 5. Posteriormente, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF,
foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 19/98. Dessa forma, subsiste, atualmente, para a Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime
jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação
editada nos termos da aludida emenda declarada suspensa (STJ, AgRg no REsp
1.164.129/RJ, DJe 15/02/2013).
No que tange especificamente à OAB, o STF fixou na ADI 3.026 (julgada em
08/06/2006), que:
a) não é “autarquia especial”, não integrando a Administração Indireta da União;
b) é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro;
c) não está sujeita a controle da Administração, inclusive Tribunais de Contas, não
havendo relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público;
d) a OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida
como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional;
e) não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, possuindo também
finalidade institucional, como defesa da ordem jurídica, inclusive pela provocação de controle
concentrado de constitucionalidade (art. 103, CF/88);
f) O regime estatutário imposto pelo Estatuto da Ordem aos empregados da OAB
não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente;
g) Não é cabível a exigência de concurso público para a admissão dos contratados
sob o regime trabalhista pela OAB.
ATENÇÃO!! Em recente julgado publicado no Informativo de Jurisprudência do STF, Edição n.
837, de setembro de 2016, foi divulgado o seguinte:
OAB e competência jurisdicional
Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação
processual.
Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário
interposto em face de acórdão que assentara a competência da justiça estadual para
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processar execuções ajuizadas pela OAB contra inscritos inadimplentes quanto ao
pagamento das anuidades.
Afirmou que a OAB, sob o ângulo do conselho federal ou das seccionais, não seria
associação, pessoa jurídica de direito privado, em relação à qual é vedada a interferência
estatal no funcionamento (CF, art. 5º, XVIII). Consubstanciaria órgão de classe, com
disciplina legal — Lei 8.906/1994 —, cabendo-lhe impor contribuição anual e exercer
atividade fiscalizadora e censória.
A OAB seria, portanto, autarquia corporativista, o que atrairia, a teor do art. 109, I,
da CF, a competência da justiça federal para o exame de ações — de qualquer natureza —
nas quais ela integrasse a relação processual. Assim, seria impróprio estabelecer distinção
em relação aos demais conselhos existentes. RE 595332/PR, rel. Min. Marco Aurélio,
31.8.2016. (RE-595332)
TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 90).___ (CESPE - PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ) No direito brasileiro, as
agências reguladoras são autarquias sob regime especial, o qual se caracteriza pela
independência administrativa, pela autonomia financeira e pelo poder normativo dessas
agências.
- 91).___ (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Para exercer a disciplina e o
controle administrativo sobre os atos e contratos relativos à prestação de serviço público
específico, a União pode criar, mediante lei federal, uma agência reguladora, pessoa
jurídica de direito público cujos dirigentes exercem mandatos fixos, somente podendo
perdê-los em caso de renúncia, condenação transitada em julgado ou processo
administrativo disciplinar, entre outras hipóteses fixadas na lei instituidora da entidade.
- 92).___ (CESPE – ANTAQ – 2014) O poder normativo das agências reguladoras, cujo
objetivo é atender à necessidade crescente de normatividade baseada em questões técnicas
com mínima influência política, deve estar amparado em fundamento legal.
- 93).___ (CESPE/ IFB / 2011) A Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de autarquia
profissional, não integra a administração indireta e não se submete ao controle do Tribunal
de Contas da União.
- 94).___ (CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo) Por
desenvolverem atividades públicas de Estado por delegação, que incluem o exercício do
poder de polícia e a tributação, os conselhos de fiscalização profissional, à exceção da
Ordem dos Advogados do Brasil, integram a administração indireta, possuindo
personalidade jurídica de direito público.
- 95).___ (CESPE – 2015 - TCE-RN – Auditor) Por ter sido criada mediante lei específica, a
OAB possui natureza de autarquia.
- 96).___ (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Área Administrativa) As
agências reguladoras são entidades que compõem a administração indireta e, por isso, são
classificadas como entidades do terceiro setor.
4.6 AGÊNCIAS EXECUTIVAS
As agências executivas não se configuram como categoria nova de pessoas
administrativas, mas sim como uma qualificação atribuída a autarquias ou fundações governamentais
preexistentes.
Destinam-se a exercer atividade estatal que, para melhor desenvoltura, deve ser
descentralizada e, por conseguinte, afastada da burocracia administrativa central. A base de sua
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atuação é a operacionalidade, ou seja, visam à efetiva execução e implementação da atividade
descentralizada.
As agências executivas se distinguem das agências reguladoras pela circunstância
de não terem, como função precípua, a de exercer controle sobre particulares prestadores de serviços
públicos. Ao contrário das agências reguladoras, as agências executivas não têm área específica de
atuação.
A previsão inicial dessa “categoria de autarquias” veio com a edição da Lei
9.649/98. Com efeito, o seu art. 51, § 1º, reza que ato do Presidente da República poderá qualificar
como agência executiva autarquias e fundações, desde que:
a) tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional
em andamento;
b) tenham celebrado contrato de gestão com o Ministério supervisor.
De se registrar, por oportuno, que o art. 52, § 1o, dispõe que “Os Contratos de
Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e
estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como
os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento”.
Importante ressaltar, ainda, que nem todo contrato de gestão é firmado para se
qualificar uma agência executiva. Há contratos de gestão que são firmados, p.ex., entre o Poder
Público e entidade privada qualificada como Organização Social-OS, nos termos do art. 5º da Lei
9.637/98; bem como dentro do âmbito dos próprios órgãos públicos, com fulcro no art. 37, § 8º, da
CF (“A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e
o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade...”).
TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 97).___ (CESPE - 2012 - AGU – Advogado) A qualificação de agência executiva federal é
conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que
apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e
celebre contrato de gestão com o ministério supervisor respectivo.
- 98).___ (FGV - 2011 - TRE-PA - Técnico Judiciário - Área Administrativa) É
considerado requisito para a qualificação de autarquia ou fundação como agência
executiva
a) ter celebrado contrato de prestação de serviços por, no mínimo, um ano com o respectivo
Ministério Supervisor.
b) ter celebrado contrato de permissão e/ou concessão com o respectivo Ministério Supervisor.
c) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional concluído há, no
mínimo, seis meses.
d) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério Superior.
e) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional concluído há, no
mínimo, um ano.
- 99).___ (ESAF - 2013 - DNIT - Técnico Administrativo) A respeito das agências
reguladoras e das agências executivas, analise as assertivas abaixo, classificando-as como
Verdadeiras (V) ou Falsas (F).
Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.
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( ) A agência executiva é uma nova espécie de entidade integrante da Administração Pública
Indireta.
( ) O grau de autonomia da agência reguladora depende dos instrumentos específicos que a
respectiva lei instituidora estabeleça.
( ) Ao contrário das agências reguladoras, as agências executivas não têm área específica de
atuação.
( ) As agências executivas podem ser autarquias ou fundações públicas.
a) V, F, V, V
b) F, V, V, V
c) F, F, V, V
d) V, V, V, F
e) F, F, F, V
- 100).___ (FCC/2011 - NOSSA CAIXA/SP – Advogado) No que concerne às agências
executivas, é correto afirmar que
a) tais agências não possuem autonomia de gestão, porém a lei assegura a disponibilidade de
recursos orçamentários e financeiros para que possam cumprir suas metas e objetivos
institucionais.
b) trata-se de entidade preexistente, que receberá a qualificação de agência executiva através de
ato do Ministro de Estado a que estiver vinculada.
c) agência executiva é a qualificação dada somente às autarquias, desde que cumpridas as
exigências legais para tanto.
d) a qualificação da entidade como agência executiva permite que ela usufrua de determinadas
vantagens previstas em lei, como, por exemplo, o aumento dos percentuais de dispensa de
licitação, previsto na Lei nº 8666/93.
e) para a qualificação em agência executiva, é necessário o cumprimento de apenas um desses
requisitos: ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em
andamento ou ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
4.7 ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
A Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum, previu que “o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica
de direito privado” (art. 1º, § 1º). Percebe-se, assim, que ele pode assumir duas formas jurídicas
distintas.
No art. 6º, I, da referida Lei, estabeleceu-se que a associação pública terá
personalidade jurídica de direito público. Ademais, o art. 16 alterou o Código Civil (art. 41, IV), a
fim de equiparar tais pessoas às autarquias.
De acordo com o art. 6º, § 1º, “o consórcio público com personalidade jurídica de
direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados”. São
denominadas pela doutrina de Entidades “Multifederadas” ou “Interfederativa”.
Dessa maneira, formado o consórcio público com a fisionomia jurídica de
associação pública – sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes
pactuantes e para a implementação do sistema de gestão associada, com base no art. 241 da CF – terá
ela personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia. Por consequência, a tais
associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em
geral.
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Por outro lado, se constituído o Consórcio Público com natureza de direito privado,
a doutrina se vale do termo associação, porém, civil, e não pública.
TESTANDO SEU APRENDIZADO:
- 101).___ (FGV/AUDITOR FISCAL DO RJ – 2011) Os consórcios públicos são pessoas
jurídicas de direito privado e integram a administração indireta de todos os entes da
Federação consorciados.
- 102).___ (CESPE - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) Os
consórcios públicos são considerados entidades da administração indireta, dotados de
personalidade jurídica de direito público, integrantes de todos os entes da Federação
consorciados.
- 103).___ (CESPE – 2015 - TCE-RN -Assessor Técnico Jurídico) Existe a possibilidade de o
consórcio público ser instituído com personalidade jurídica de direito privado, hipótese em
que possuirá natureza jurídica de associação. - 104).___ (FCC - 2008 - TCE-SP - Auditor do Tribunal de Contas) Os consórcios públicos
constituídos por dois ou mais municípios
a) nunca integrarão a administração indireta de nenhum destes.
b) integrarão a administração indireta de todos estes, seja qual for a forma adotada.
c) integrarão a administração indireta de um destes, escolhido no respectivo protocolo de
intenções, seja qual for a forma adotada.
d) integrarão a administração indireta de todos estes, se constituídos sob a forma de associação
pública.
e) integrarão a administração direta ou indireta de todos estes, conforme disciplinado no
respectivo protocolo de intenções.
5 FUNDAÇÕES “PÚBLICAS”
É um patrimônio personalizado destacado para uma finalidade específica, por meio
de um fundador/instituidor (Estado).
Na esfera da União, o Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, IV, assim conceitua essa
pessoa: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada
em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da
União e de outras fontes”.
A grande discussão que se tem travado há algum tempo, sobre as fundações, diz
respeito à natureza jurídica das entidades. A começar pela nomenclatura a ser utilizada (fundação ou
fundação pública), não há uma uniformidade na doutrina. A própria CF ora faz uso da denominação
"fundação" ora “fundação pública”. De certa forma, o uso da expressão “fundação pública” tem sido
muito aceito pela doutrina, mas apenas para designar que se trata de fundação instituída pelo Poder
Público, com o fim de diferenciar de fundações instituídas por particulares (p.ex., Fundação Ayrton
Senna, Roberto Marinho, etc.).
A tese dominante defende a existência de dois tipos de fundações públicas: as
fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado. As primeiras
ostentam personalidade jurídica de direito público e as segundas personalidade de direito privado.
Em razão disso, as fundações públicas de direito público são caracterizadas como verdadeiras
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autarquias, razão por que são denominadas de fundações autárquicas ou autarquias
fundacionais.
O que se pode dizer, com certa atenção, é que no Direito Brasileiro existem
Fundações instituídas pelo poder público com natureza de Direito Público (FUNAI, FUNASA, a
maioria da Universidades Federais, etc) e com natureza de Direito Privado (FUNPRESP).
O STF optou por esse entendimento, consoante se infere dos seguintes julgados,
verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU
MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da
opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da
natureza dos serviços por elas prestados.
4. ... (ADI 191/RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/11/2007 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.
1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União
e por ela instituída, é entidade de direito público.
2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da Constituição
Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte
fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar-se, em sua
origem, às autarquias.
3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refira expressamente às fundações,
o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime
administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero
autarquia.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal.
(RE 215741/SE, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, 30/03/1999, Segunda Turma).
5.1 Características básicas:
a) Trata-se de uma universalidade de bens personificados;
b) O instituidor é o próprio Estado;
c) Ausência de fins lucrativos; e
d) Fim social da entidade.
5.2 Privilégios
Quando criadas nos moldes das Autarquias, ou seja, sob regime de direito público,
possuirá os mesmos privilégios citados no item anterior, referente às autarquias.
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Quando, por sua vez, possuir natureza privada, embora instituída pelo poder público,
seguirá o regime similar das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
5.3 Macetes para prova!
A CF/88 usa essa expressão (fundação pública) em apenas dois pontos (art. 39 e,
no ADCT, art. 19). Nesses dois dispositivos a CF está tratando das Fundações Públicas de Direito
Público (equiparadas às autarquias). Em outras oportunidades (arts. 22, XXVII, 37, XI, 38, 40, 157, I,
158, I, 163), a CF se refere a entidades “fundacionais” ou apenas fundações, claramente se referindo
às Fundações Públicas de Direito Público. No entanto, em outros diversos dispositivos a CF apenas
se refere à fundação (ou fundações) tanto em relação às Fundações "Públicas" de Direito Privado
como em relação às Fundações Públicas de Direito Público.
No que se refere à criação dessas entidades, lembre-se:
O art. 37, XIX, da CF prevê que: "somente por lei específica poderá ser ...
autorizada a instituição .... de fundação". Nesse ponto, a grande maioria da
doutrina e das provas afirma se tratar das Fundações Públicas de Direito
Privado. Ademais, a grande maioria das questões usa a expressão
"Fundação Pública" (sem se referir à natureza) e não apenas "fundação".
Assim, tanto se a questão apontar “fundação” como “fundação pública”, a
resposta também é no sentido de que são "autorizadas" por lei (e não
criadas por lei). No entanto, quando se referir às Fundações Públicas de
"Direito Público" (o que é raro de se ver em provas), deve-se lembrar que,
por serem consideradas espécies de autarquias (chamadas de autarquias
fundacionais ou fundações autárquicas), o papel da lei é de “criação” (e não
mera autorização).
Quando o assunto é imunidade tributária recíproca (ou seja, entes públicos não
cobram uns dos outros impostos relativos a seus bens, rendas e serviços):
O art. 150, § 2º, da CF dispõe que essa regra/prerrogativa "é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público". Nesse
caso, a CF está se referindo às Fundações Públicas de Direito Público.
Assim, quando o tema é Fundação Pública deve-se ter uma atenção muito especial.
Não há nenhuma regra absoluta, ou seja, vai ser difícil usar a palavra "sempre" ou "nunca".
TESTANDO SEU APRENDIZADO:
- 105).___ (CESPE – ECT/2011) - As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de
direito privado; as fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito
público. Tanto estas quanto aquelas integram a administração indireta.
- 106).___ (FGV – TRE/PA - 2011) - As áreas de atuação das fundações de direito público são
determinadas via lei ordinária.
- 107).___ (TJRJ - CESPE/2008) - As fundações públicas são, exclusivamente, pessoas
jurídicas de direito público.
- 108).___ (FUNIVERSA – 2015 - SEAP-DF - Agente de Atividades Penitenciárias) A
fundação pública de natureza pública é denominada fundação autárquica, visto que possui
regime jurídico muito semelhante ao da autarquia.
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- 109).___ (CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia) A instituição de fundação pública
deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de
atuação deve ser feita por lei complementar.
- 110).___ (CESPE - 2009 - PC-PB) A criação de uma fundação pública se efetiva com a
edição de uma lei específica.
- 111).___ (CESPE – 2015 – MPOG - Técnico de Nível Superior) As fundações
governamentais de direito público, embora não tenham de ser criadas por leis específicas,
devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos
constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas. - 112).___ (CESPE - 2009 - PC-PB) Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das
fundações públicas.
- 113).___ (ESAF - SET-RN - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual) O patrimônio
personificado, destinado a um fim específico, que constitui uma entidade da
Administração Pública, com personalidade jurídica de direito público, cuja criação
depende de prévia autorização expressa por lei, se conceitua como sendo
a) um órgão autônomo.
b) um serviço social autônomo.
c) uma autarquia.
d) uma empresa pública.
e) uma fundação pública.
6. EMPRESAS ESTATAIS
6.1 CONCEITO
Pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei, (art. 37, XIX) com capital
inteiramente público (Empresa Pública) ou misto (Sociedade de Economia Mista) para a exploração
da atividade econômica, bem como para realização de atividades, obras ou serviços de interesse
coletivo sob normas e controle do Estado.
Supletivamente, é possível a prestação de serviços públicos.
Nessa categoria, são incluídas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista.
Tais entidades seguem regime jurídico muito semelhante, apenas distinguindo-se
em relação a pontos específicos (o que será visto ao final).
Nesse contexto, devido ao fato de conter regras valiosíssimas para a elucidação
desta matéria, mostra-se relevante o conhecimento do art. 173 da CF/88, verbis:
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
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I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”
Foi instituído, em 30/06/2016, por meio da Lei 13.303/2016, “o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”.
A função social referida no inciso I do § 1º, foi disciplinada no art. 27 da Lei
13.303/2016, da seguinte forma:
“A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de
realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança
nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação. § 1º A
realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para
o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos
recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista (...)”.
A Lei 13.303/2016 trouxe importantes regras acerca da organização, estruturação e
composição dos quadros de administradores das E.P e S.E.M., exigindo da lei autorizativa de criação
algumas disposições especiais, veja:
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Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:
I - constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;
II - requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores;
III - avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício;
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;
IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;
V - constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;
VI - prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados
para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo
permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
VII – (VETADO);
VIII - prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos,
permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
Dentre as regras de direito privado mais marcantes aplicadas às Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista, podem ser citadas as seguintes:
Submissão ao Regime Geral da Previdência Social (art. 201 da CF), não incidindo
assim a regra da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade;
Seus empregados públicos são regidos pela CLT (celetistas), salvo seus dirigentes que
exercem mandatos;
Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por
concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas,
quando prestadoras de serviço público, a demissão de seus empregados deve ser
sempre motivada (Informativo 699 do STF);
Seus bens são, em regra, penhoráveis, alienáveis e oneráveis (exceto quanto,
especificamente, àqueles bens que estiverem ligados diretamente à prestação do
serviço público, pois estão afetados ao interesse público);
Responsabilidade civil de acordo com as mesmas regras das pessoas jurídicas de
direito privado, sendo, em regra, subjetiva (salvo quando prestadoras de serviços
públicos – art. 37, § 6º, da CF) e sujeita a prescrição trienal (art. 206, § 3º, CC);
Como se verifica, as empresas estatais seguem, prioritariamente, um regime
jurídico privado. No entanto, esse conjunto de regras não afasta a incidência supletiva, subsidiária, de
normas de direito público, sobretudo por força da Constituição Federal, senão vejamos:
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Princípios administrativos: submissão aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput);
Admissão por meio de concurso público (art. 37, II);
Proibição de acumular cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI);
Obediência ao teto remuneratório quando recebem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral (art. 37, § 9º).
A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão divulgar toda e qualquer
forma de remuneração dos administradores (art. 12 da Lei 13.303/2016);
Lei específica para autorizar sua instituição (art. 37, XIX);
Fiscalização e controle de seus atos pelo Congresso Nacional;
Julgamento pelo Tribunal de Contas das contas dos administradores e demais
responsáveis por bem e valores públicos, bem como a apreciação da legalidade, para
fins de registro, dos atos de admissão de pessoal.
ATENÇÃO!!! REGRAS ESPECIAIS!!!
o Regime de Falência: A nova Lei de Falência (Lei 11.101/2005) reza, expressamente, que não
estão sujeitas à aplicação dessa lei tanto as S.E.M. como as Empresas Públicas.
O Cespe adota esse entendimento, consoante se extrai das questões postadas abaixo.
Contudo, a ESAF, segue a linha doutrinária de que é possível a aplicação da referida lei, em
razão da distinção feita por Celso Antonio Bandeira de Mello.
TESTANDO SEU APRENDIZADO:
- 114).___ (CESPE/Hemobrás/2008) As empresas públicas estão sujeitas ao regime de
falências.
- 115).___ (CESPE / 2013 - Serviço Federal de Processamento de Dados - Analista) A
sociedade de economia mista não se sujeita à falência, mas seus bens são penhoráveis e
executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas
obrigações.
- 116).___ (CESPE / 2013 - ANS - Técnico Administrativo) As empresas públicas, por serem
pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas à falência.
- 117).___ (CESPE / 2013 - FUB - Assistente em Administração) Sociedades de economia
mista e empresas públicas não estão sujeitas a falência.
- 118).___ (CESPE - Tribunal de Justiça - Analista Judiciário) As empresas públicas e as
sociedades de economia mista sujeitam-se à falência.
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o Dever de prévia licitação: A Lei 13.303/2016 disciplinou o tema da seguinte forma:
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à
implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos
termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. § 1o Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia
mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2o O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3o do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.
§ 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas
da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3o a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Conclui-se, então, que: i) As EP e S.E.M., em regra, devem licitar; ii) Quanto à
atividade tipicamente econômica haverá a dispensa de observância aos dispositivos licitatórios; em
contrapartida, quanto à prestação de serviço público, há o dever geral de licitar; iii) é possível a
criação de estatuto próprio de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública (art. 173, § 1º, III, da CF), o qual foi estabelecido
pela Lei 13.303/2016.
TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 119).___ (CESPE – 2016 - FUNPRESP-JUD - Secretariado Executivo) Em regra geral, os
contratos com terceiros para a prestação de serviços às sociedades de economia mista que
explorem atividade econômica não serão precedidos de licitação. - 120).___ (TJRJ - CESPE/2008) - As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não se sujeitam a procedimento licitatório por terem o mesmo tratamento jurídico das
empresas privadas.
- 121).___ (CESPE/TCU – ACE) Nas sociedades de economia mista interventoras no domínio
econômico, uma compra relacionada com sua atividade-fim exige licitação, ao passo que a
relacionada com sua atividade meio dispensa o procedimento licitatório.
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6.2 ESPÉCIES
A) EMPRESAS PÚBLICAS
Segundo o art. 3º da Lei 13.303/2016, “Empresa pública é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio,
cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios”.
Dispõe, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo que:
“Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da
União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da
empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público
interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios”.
Poderá ser constituída sob qualquer modalidade empresarial.
Criada para explorar atividade econômica, em caráter supletivo ao da iniciativa
privada (art. 173, § 1o CF), bem como para a prestação de serviço público, sem os privilégios do ente
estatal que a criou.
Seu patrimônio garante as obrigações resultantes de suas atividades, sujeitando-se à
execução como os da empresa privada (penhorabilidade do patrimônio).
PONTOS DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
a) Forma Societária: qualquer modalidade empresarial;
b) Capital Votante: exclusivamente público;
c) Foro processual: o mesmo do ente político a que está vinculada, para as ações
comuns (art. 109, I, da CF).
TESTANDO SEU APRENDIZADO:
- 122).___ (CESPE – ECT / 2011) - A ECT possui personalidade jurídica própria, integra a
administração indireta da estrutura governamental e constitui empresa pública de direito
público.
- 123).___ (PC-DF-NCE) - A empresa pública será criada, mediante autorização do Poder
Legislativo, para desempenhar atividade considerada típica do Estado.
- 124).___ (CESPE - Procurador do Estado Do Ceará) As sociedades de economia mista e as
empresas públicas têm em comum a sua criação por lei.
- 125).___ (CESPE – ECT / 2011) - As empresas públicas possuem personalidade jurídica de
direito privado e patrimônio próprio e são criadas por lei específica.
- 126).___ (FGV – TRE/PA - 2011) - As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito
público criadas com o registro de seus atos constitutivos.
- 127).___ (TJRJ - CESPE/2008) - O capital de empresa pública é todo estatal.
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B) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - S.E.M.
Segundo o art. 4º da Lei 13.303/2016, “Sociedade de economia mista é a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta”.
A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e,
ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976 (art. 5º da Lei 13.303/2016).
A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as
responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404/1976, e deverá exercer o
poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação
(art. 4º, § 1º).
Tem por objeto o desempenho de atividade econômica empresarial, a prestação de
serviço público ou de utilidade pública.
Seu patrimônio garante as obrigações resultantes de suas atividades, sujeitando-se à
execução como os da empresa privada (penhorabilidade do patrimônio).
Súmula nº 517/STF - As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal,
quando a união intervém como assistente ou opoente.
PONTOS DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS:
a) Forma Societária: somente S/A;
b) Capital Votante: ações com direito a voto sejam em sua maioria do Estado; e
c) Foro processual: justiça estadual, para as ações ordinárias.
TESTANDO SEU APRENDIZADO:
- 128).___ (FGV – TRE/PA - 2011) - Com a entrada em vigor da lei instituidora de sociedade
de economia mista, dá-se o termo inicial de sua pessoa jurídica.
- 129).___ (FGV/AUDITOR FISCAL DO RJ – 2011) As sociedades de economia mista
submetem-se ao limite máximo de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição da República (subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal) caso recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
- 130).___ (TJRJ - CESPE/2008) - As sociedades de economia mista só podem adotar a forma
de sociedade anônima.
- 131).___ (Ag. Penitenciário-DF-NCE) - A entidade da Administração Indireta, com
personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivamente público, criada para
desempenhar atividades econômicas de interesse do Estado ou para prestar serviços
públicos, denomina-se:
a) autarquia;
b) fundação pública;
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c) sociedade de economia mista;
d) empresa pública;
e) agência executiva.
- 132).___ (FCC - MPE/RS – Secretário de Diligências) - Sobre as entidades da
Administração Indireta, considere:
I – Pessoa Jurídica de Direito Público, criada por lei, com capacidade de auto-
administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle
administrativo exercido nos limites da lei.
II - Pessoa Jurídica de Direito Privado, autorizada por lei e constituída mediante
qualquer das formas societárias admitidas em direito.
Os conceitos acima referem-se, respectivamente, a:
a) Fundação Pública e sociedade de economia mista.
b) Autarquia e empresa pública.
c) Autarquia e fundação.
d) Empresa pública e fundação de direito privado.
e) Sociedade de economia mista e autarquia.
- 133).___ (CESPE - Técnico Judiciário/TRE - MA) Assinale a opção correta acerca da
administração indireta.
a) É traço comum às empresas públicas e sociedades de economia mista o desempenho
de atividade de natureza econômica.
b) As fundações instituídas e mantidas pelo poder público não integram a
administração indireta.
c) Os bens das autarquias e fundações públicas são penhoráveis.
d) São características das autarquias: criação por decreto, personalidade jurídica
pública e grande abrangência de fins ou de atividades.
e) Todas as entidades da administração indireta têm personalidade jurídica de direito
público.
- 134).___ (FCC – TCE/AL - Auditor) – Constitui norma comum e inerente ao regime
jurídico das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista:
a) a imunidade tributária garantida pela Constituição, relativa aos impostos sobre
patrimônio, renda ou serviços.
b) o controle das suas atuações por órgãos da Administração Direta, nos limites da lei.
c) O desempenho de atividade de natureza não econômica.
d) A incidência do duplo grau de jurisdição, quando sejam partes em processo judicial.
e) A instituição de sua personalidade jurídica por Decreto expedido pelo chefe do
Poder Executivo.
7. OUTRAS PESSOAS VINCULADAS AO ESTADO
Consoante leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, embora não empregada na atual
Constituição, entidade paraestatal é expressão que se encontra não só na doutrina e na
jurisprudência, como também em leis ordinárias e complementares. Contudo, não há um conceito
legal para tal expressão. Em virtude disso, como já dito acima, surge na doutrina as mais variadas
concepções. A mais adotada, no entanto, é aquela apresentada por Celso Antônio Bandeira de Mello,
que afirma que “a expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhado
atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço
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delas manifestações de seu poder de império. Não abrange as sociedades de economia mista e
empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva
do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional
(SESI, SESC, SENAI)”.
Nesse mesmo sentido de entidades paralelas ao Estado, podem ser incluídas, hoje, além dos
Serviços Sociais Autônomos, também as Organizações Sociais-OS, as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP e as Entidades de Apoio. Os teóricos da Reforma do
Estado incluem essas entidades no que denominam de Terceiro Setor, assim entendido aquele que é
composto por entidades da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos; esse terceiro setor
coexiste com o Primeiro Setor, que é o Estado, e o Segundo Setor, que é o mercado.
7.1. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
São aqueles que dependem de lei para serem instituídos, como Pessoa Jurídica de Direito
Privado, para ministrar assistência ou treinamento a certas categorias sociais ou grupos profissionais,
sem fins lucrativos e mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais. São entes
paraestatais de cooperação, com administração e patrimônio próprio. Como exemplo, cita-se o SESI,
SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE.
Não integram a Administração direta nem a indireta. Desta forma, não lhe são aplicáveis,
com a máxima rigidez, os preceitos contidos no artigo 37 da CF, em especial quanto à
obrigatoriedade de realização de concurso público para a admissão de pessoal. Segundo parecer do
TCU, devem realizar processo seletivo objetivo diferenciado para admissão de pessoal, com a fixação
de critérios objetivos de avaliação. De todo modo, seus empregados são regidos pela CLT.
Contudo, mesmo não devendo obedecer a todas as regras de direito público, devem se
pautar nos princípios básicos da Administração Pública.
A percepção de recursos públicos e contribuições parafiscais não altera sua natureza jurídica
de direito privado, ainda que estejam, por essa peculiaridade, sujeitos ao controle dos Tribunais de
Contas.
Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada
de interesse público (serviços não exclusivos do Estado). A atuação estatal, no caso, é de fomento e
não de prestação de serviço público.
Sujeitos aos controles exercidos pelos órgãos públicos responsáveis (TCU, MP, etc).
7.2. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS’S) - LEI 9.637/98
Nos termos da Lei n. 9.637/98, “O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei” (art. 1º).
Trata-se, pois, de qualificação conferida à entidade já existente.
Não há propriamente a existência de um contrato, mas sim um verdadeiro convênio, pois os
interesses não se contrapõem, existindo na verdade um pacto de cooperação entre a entidade e o
Estado.
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Após a qualificação como “organização social” (o que se dará de forma discricionária pelo
Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu
objeto social), e depois de formalizado o contrato de gestão – com vistas à formação de parceria
entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às respectivas áreas –, ela estará
apta a receber bens públicos em permissão de uso e sem licitação prévia (art. 12, § 3º), não havendo
restrição alguma a que se trate também de bens imóveis, ser beneficiária de recursos orçamentários
(art. 12) e de servidores públicos que lhe serão cedidos a expensas do erário público (art. 14).
Devem ter um Conselho de Administração e uma Diretoria, com a participação, no órgão
colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade.
7.3. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP’S)
De acordo com o Art. 1º da Lei9.790/99, “Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que
tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos,
desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos
por esta Lei”.
Tal qualificativo é atribuível, vinculadamente, a pessoas jurídicas de Direito Privado
habilitadas no Ministério da Justiça, para que possam firmar termos de parceria com o Poder
Público, com o qual se credenciam a receber recursos ou bens públicos empenhados neste vínculo
cooperativo entre ambos, desde que a) não tenham fins lucrativos; b) sejam prepostas a determinadas
atividades socialmente úteis (p.ex.: assistência social, combate à pobreza, cultura, cidadania – art.
3º); c) não estejam inclusas no rol das impedidas (art. 2º - organizações sociais, sociedades
comerciais, sindicatos, etc.); d) consagrem em seu estatuto uma série de normas preestabelecidas
sobre estrutura, funcionamento e prestação de contas (art. 4º).
Não celebram contrato de gestão com o poder público, mas sim termos de parceria, com
um programa a cumprir, com metas e prazos (assim como nos contratos de gestão!). O Poder Público
não participa de seus quadros diretivos, como ocorre nas Organizações Sociais. O objeto da atividade
delas é muito amplo, compreendendo, inclusive, finalidades de benemerência social, ao passo que as
organizações sociais prosseguem apenas atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
7.4. ENTIDADES DE APOIO
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, não integrantes da
administração pública (Direta ou Indireta), que desempenham serviços não-exclusivos do Estado
relacionados à educação, saúde, pesquisa e ciência.
São instituídas por particulares, e não pelo Estado, sob a forma de fundação, associação
ou cooperativa, mantendo vínculo jurídico com a Administração Pública (Direta ou Indireta) por
meio de convênio.
Em recente julgado (1ª Seção, CC 124289/MG, DJe 27/4/2015), o STJ reafirmou seu
entendimento no sentido de que “As fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de
direito privado, conforme jurisprudência desta Corte, equiparam-se às empresas públicas, o que atrai
a incidência do art. 109, I, da CF (CC 16.397/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Segunda Seção, DJ 17/2/1997, p. 2119; CC 721/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção,
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DJ 6/8/1990, p. 7317; e CC 76/DF, Rel. Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, DJ 18/9/1989, p.
14660).
Exemplos: Fundação Eliseu Alves (presta poio à Embrapa), Fundação de
Desenvolvimento de Pesquisa – FUNDEP (presta apoio à UFMG).
TESTANDO SEU APRENDIZADO:
- 135).___ (CESPE – 2016 - TCE-PR - Analista de Controle) Em relação à administração
pública direta e indireta, assinale a opção correta.
a) O vínculo entre o poder público e as organizações da sociedade civil de interesse público é
estabelecido mediante a celebração de contrato de gestão, no qual deverão estar previstos os direitos
e as obrigações dos pactuantes e destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para
o fomento e a execução das atividades de interesse público.
b) Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
c) Os serviços sociais autônomos, que são instituídos pelo poder público por meio de lei, integram a
administração pública.
d) Não é obrigatória a participação de agentes do poder público no conselho de administração das
organizações sociais, exigindo-se, contudo, que seja formado por membros representantes de
entidades da sociedade civil e por membros com notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral, a serem eleitos pelos integrantes do conselho.
e) A qualificação das organizações sociais será concedida pelo Ministério da Justiça por meio de ato
vinculado.
- 136).___ (CESPE - 2013 - BACEN – Procurador) Em relação às OSs, às OSCIPs e aos
serviços sociais autônomos, assinale a opção correta.
a) As organizações creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional podem
receber a qualificação de OSCIP.
b) O poder público deverá outorgar o título de OSCIP às entidades que preencherem os requisitos
exigidos pela legislação de regência para o recebimento da qualificação, em decisão de
natureza vinculada.
c) A contratação de pessoal no âmbito dos serviços sociais autônomos deve ser feita mediante a
realização de concurso público.
d) Os serviços sociais autônomos, pessoas jurídicas de direito privado que executam serviços de
utilidade pública, não pertencem ao Estado, razão por que não se submetem ao controle estatal
ou à fiscalização pelo tribunal de contas.
e) A OS, embora receba delegação do poder público para desempenhar serviço público de natureza
social, mediante contrato de gestão, não pode receber destinação de recursos orçamentários do
poder público nem bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
- 137).___ (CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia) Entidades paraestatais são pessoas
jurídicas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas,
mas não integram a estrutura da administração pública.
- 138).___ (CESGRANRIO - 2013 - BNDES - Profissional Básico) Organizações Sociais e
as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, submetem-se ao regime celetista
de emprego público no que tange à contratação de pessoal, a qual deve ser precedida de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
PORQUE
O terceiro setor é composto por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que
recebem uma qualificação do Poder Público para atuar em áreas de relevância social e,
com isso, passam a integrar a Administração Indireta do respectivo ente federativo.
Analisando-se as afirmações acima, conclui-se que
a) as duas afirmações são verdadeiras, e a segunda justifica a primeira.
b) as duas afirmações são verdadeiras, e a segunda não justifica a primeira.
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c) a primeira afirmação é verdadeira, e a segunda é falsa.
d) a primeira afirmação é falsa, e a segunda é verdadeira.
e) as duas afirmações são falsas.
- 139).___ (CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações -
Advogado) As entidades paraestatais que possuem personalidade jurídica de direito privado
gozam das mesmas prerrogativas processuais deferidas à fazenda pública, inclusive no que se
refere à execução de sentenças onde restarem vencidas, devendo o pagamento respectivo
efetivar-se mediante precatório.
- 140).___ (FUNIVERSA - 2013 - MinC - Técnico em Contabilidade) De acordo com a
doutrina, o terceiro setor é marcado pela presença de entidades que exercem atividades de
interesse social e coletivo e que, por esse motivo, recebem incentivos do Estado dentro de uma
atividade de fomento, sendo conhecidas como entes de cooperação. A respeito desse assunto,
assinale a alternativa correta.
a) Essas entidades são de natureza pública, sem fins lucrativos.
b) As entidades do terceiro setor integram a administração pública indireta.
c) As organizações sociais, também chamadas de OS, são criadas para execução de serviços
públicos exclusivos do Estado.
d) Essas entidades sujeitam-se a controle pela administração pública e pelo Tribunal de Contas.
e) As instituições religiosas poderão receber a qualificação de organizações da sociedade civil de
interesse público.
- 141).___ (ESAF - 2013 - DNIT - Analista Administrativo) A respeito do terceiro setor,
analise as afirmativas abaixo, classificando-as como verdadeiras ou falsas. Ao final,
assinale a opção que contenha a sequência correta.
( ) Integram o terceiro setor as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem
atividades de interesse público, não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público.
( ) As entidades do terceiro setor integram a Administração Pública em sentido formal.
( ) O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o próprio Estado e com o segundo setor, que
é o mercado.
( ) Integram o terceiro setor as organizações sociais de interesse público e as organizações sociais.
a) V, V, F, V
b) V, F, V, V
c) F, F, V, V
d) V, F, F, V
e) V, V, V, F
- 142).___ (CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal) Assinale a opção correta,
considerando a execução de serviços públicos por OSs e OSCIPs, em regime de parceria
com o poder público.
a) Denomina-se contrato de gestão o instrumento passível de ser firmado entre o poder público e as
OSCIPs destinado à formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução de
atividades de interesse público.
b) As empresas que tenham interesse em obter o qualificativo de OSs devem estar em
funcionamento a pelo menos dois anos e dedicar-se a uma das seguintes atividades: ensino,
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente,
cultura e saúde.
c) Para se qualificarem como OSCIPs, as pessoas jurídicas interessadas devem ser regidas por
estatutos cujas normas disponham expressamente sobre a observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e universalização do serviço.
d) Uma OS pode qualificar-se como OSCIP, desde que não tenha fins lucrativos, ao passo que uma
OSCIP não é passível de qualificação como OS.
e) Para serem consideradas OSs ou OSCIPs, as instituições não devem ter fins lucrativos, ou seja,
não podem distribuir entre os seus sócios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
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patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais devem ser aplicados
integralmente na consecução de seu objeto social.
- 143).___ (FCC - 2013 - DPE-AM - Defensor Público) As Organizações Sociais são pessoas
jurídicas de direito privado, qualificadas pelo Poder Executivo, nos termos da Lei
Federal no 9.637/98, com vistas à formação de parceria para execução de atividades de
interesse público. NÃO está entre as características das Organizações Sociais, nos termos
da referida lei,
a) a necessidade de aprovação de sua qualificação, por meio de ato vinculado do Ministro ou titular
de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
b) a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do
Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade
moral.
c) a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
d) o desempenho de atividades relacionadas a pelo menos um dos seguintes campos: ensino,
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente,
cultura e saúde.
e) a atuação com finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades.
7.5. SERVIÇOS DELEGADOS A PARTICULARES - DELEGATÁRIOS
É a transferência da execução de serviços para entidades/pessoas que não integram a
Administração Pública (descentralização externa), por contrato ou ato administrativo, para
particulares, mediante regulamentação e controle do Poder Público.
Segundo dispõe o art. 175 da CF/88, “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos”.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “é o Estado, por meio de lei, que escolhe
quais atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito
brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e
25, § 2º (...)”.
7.5.1 MODALIDADES
A) CONCESSÃO
Serviços concedidos: é a delegação apenas da execução do serviço, na forma
autorizada, e regulamentada pelo poder público.
O contrato de concessão é ajuste de direito administrativo - bilateral, oneroso,
comutativo e realizado “intuitu personae”. Regulado, no que diz respeito às normas gerais, pela Lei
8.987/95, admitindo-se, no entanto, leis específicas sobre determinadas matérias, como, por exemplo,
a Lei 9.074/95, que dispõe sobre as concessões e permissões das vias federais, da exploração de
obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, estações
aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, e dos os serviços postais. Há ainda a Lei
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11.079/2004 que “institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada
no âmbito da administração pública”.
Concessão obrigatória por licitação (art. 175 caput), na modalidade, em regra, de
concorrência pública. Não incidem as hipóteses de dispensa, embora a doutrina defenda a
possibilidade de declaração de inexigibilidade de licitação.
A doutrina divide a concessão em Concessão Comum (Lei 8.987/1995) e Concessão
Especial (Lei 11.079/2004):
A.1 - Concessão Comum (art. 2º, II e III, da Lei 8.987/95):
A.1) CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
A.2) CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras
de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
A.2- Concessão Especial (art. 2º, § 1º e § 2º, da Lei 11.079/2004):
B.1) CONCESSÃO PATROCINADA: é a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
B.2) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens. (Também haverá contraprestação do parceiro público ao privado
por força do § 3º do mesmo artigo).
B) PERMISSÃO
Serviços permitidos são todos aqueles em que a Administração estabelece os
requisitos para sua prestação ao público e, por meio de ato unilateral (termo de permissão) ou por
contrato (contrato de adesão), comete a execução aos particulares que demonstrarem capacidade para
o desempenho.
A permissão para a prestação de serviço público ou de utilidade pública, pelo art.
175 da CF/88, exige licitação. Nos termos do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95, permissão de serviço
público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita
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pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco.
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que
observará os termos da Lei 8.987/95, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive
quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40).
A Lei 8.987/95 e o Art. 175 da Constituição Federal de 1988 permitem a pactuação da
permissão por contrato de adesão quando feito com prazo determinado.
C) AUTORIZAÇÃO
É a mais precária das delegações, efetivada para atender interesses coletivos instáveis
ou emergência transitória, ou ainda serviços de utilidade pública, atendidos por serviço controlado
pelo autorizante, sem regulamentação específica. São aqueles que o Poder Público, por ato unilateral,
precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos
instáveis ou emergência transitória.
Não exige Licitação, uma vez que se trata de delegação por ato administrativo.
A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não exigem
execução pela própria Administração, nem pedem especialização na sua prestação ao público, como
ocorre com os serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores.
Isso porque, embora não sendo uma atividade pública típica, convém que o Poder Público conheça e
credencie seus executores e sobre eles exerça o necessário controle no seu relacionamento com o
público e com os órgãos administrativos a que se vinculam para o trabalho.
GABARITO
CAPÍTULO I - NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA
1) A
2) A
3) E
4) E
5) C
6) C
7) C
8) C
9) E
10) C
11) C
12) C
13) C
14) E
15) E
16) C
17) C
18) C
19) C
20) A
21) B
22) C
23) C
24) E
25) E
26) E
27) E
28) E
29) C
30) E
31) E
32) A
33) E
34) E
35) E
36) C
37) E
38) C
39) C
40) A
41) A
42) E
43) D
44) C
45) E
46) C
47) E
48) E
49) A
50) E
51) C
52) C
53) C
54) A
55) C
56) C
57) C
58) C
59) C
60) E
61) E
62) E
63) C
64) E
65) E
66) A
67) C
68) C
69) C
70) A
71) A
72) B
73) E
74) C
75) C
76) E
77) C
78) C
79) E
80) C
81) E
82) C
83) E
84) E
85) E
86) E
87) E
88) E
89) E
90) C
91) C
92) C
93) C
94) C
95) E
96) E
97) C
98) D
99) B
100) D
101) E
102) E
103) C
104) D
105) E
106) E
107) E
108) C
109) C
110) E
111) E
112) C
113) E
114) E
115) C
116) E
117) C
118) E
119) E
120) E
121) E
122) E
123) E
124) E
125) E
126) E
127) C
128) E
129) C
130) C
131) D
132) B
133) A
134) B
135) B
136) B
137) C
138) E
139) E
140) D
141) B
142) E
143) A
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