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Curso de Direito Administrativo, em exerccios, para AFT Prof. Cyonil Borges
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PODERES DA ADMINISTRAO
A disciplina Direito Administrativo contm vrios pontos de divergncia, de dificuldades, no entanto, para a tranquilidade de todos e felicidade da massa concursstica, realo que o tpico Poderes Administrativos no um dos mais problemticos. Costumo dizer ser o tpico, em anlise, continuao de Atos
Administrativos.
Os assuntos a serem abordados so:
1 Definio: poderes e deveres administrativos.
2 Classificao dos poderes administrativos:
I) Vinculado e discricionariedade;
II) Regulamentar;
III) Hierrquico;
IV) Disciplinar; e
V) De Polcia.
3 Uso e Abuso de Poder.
Sem mais, no momento, passemos aos exerccios.
Forte abrao a todos,
Cyonil Borges.
Observao: ser postado arquivo complementar com questes de 2012, das
mais diversas bancas. A aula do dia foi organizada de forma um pouco diferente. A teoria foi sendo apresentada ao longo das questes. Penso que vo gostar do mtodo.
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PODERES DA ADMINSTRAO
Definio: Poderes e Deveres Administrativos
O Estado, como agrupamento politicamente organizado, uma fico jurdica, criao humana, de representao coletiva. Por ser uma
abstrao, o Estado no age por si mesmo, precisa, bem por isso, dos braos e pernas motoras, quando surge a figura dos agentes pblicos,
para os quais a ordem jurdica confere prerrogativas diferenciadas, a
serem utilizadas para a consecuo dos interesses da sociedade.
Esse conjunto de prerrogativas de direito pblico que a ordem jurdica
confere aos agentes pblicos, no desempenho de tarefas de Administrao Pblica, para o fim de permitir que o Estado alcance
seus fins, denomina-se Poderes da Administrao.
De regra, os Poderes Administrativos so concedidos por lei e
destinam-se a instrumentalizar o Administrador Pblico para o atingimento do fim ltimo a que se presta o Estado: a satisfao dos
interesses pblicos.
Em contrapartida, por tutelarem interesses coletivos, impe-se aos
agentes pblicos, de modo geral, uma srie de deveres. Em determinadas hipteses, pode-se mesmo afirmar que os Poderes Administrativos
convertem-se em verdadeiros deveres administrativos. Sinteticamente:
Enquanto o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o
privado remete-nos ideia de poderes, o princpio da indisponibilidade, ao contexto dos deveres, formando o binmio
poder-dever.
Curiosamente, em determinadas hipteses, pode-se mesmo afirmar que os Poderes Administrativos convertem-se em verdadeiros deveres
administrativos. Por exemplo: se determinado servidor comete corrupo passiva ou abandona o cargo (acima de 30 dias consecutivos no ano),
tem a Administrao a prerrogativa de apurar a infrao e de aplicar a punio (poder disciplinar). Ser mesmo uma prerrogativa? Pode o
administrador escolher entre punir ou no punir? Claro que no! Ou seja, o poder disciplinar nitidamente um dever-poder de agir.
De fato, enquanto na esfera privada o poder faculdade daquele que o detm, no setor pblico representa um dever do administrador para
com a comunidade que representa. A doutrina fala, ento, em Poder-dever de agir:
Enquanto para o particular, o poder de agir uma faculdade, para o administrador pblico uma obrigao de atuar, desde que se
apresente a oportunidade de exercit-lo em benefcio da comunidade.
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Pode-se concluir, preliminarmente, que h pouca margem de deciso ao agente quando surge a oportunidade (dever) de agir. Disso resulta
que a omisso da autoridade, enfim, o silncio administrativo
gerar a responsabilizao do agente omisso, autorizando a obteno do ato no realizado, se for o caso, por via judicial, como por
exemplo, por intermdio de mandado de segurana, quando ferir direito lquido e certo do interessado.
Por oportuno, h de se fazer diferena, ainda, entre Poderes Administrativos e Polticos. Aqueles so poderes instrumentais da
Administrao, instrumentos de trabalho para cumprimento de tarefas de natureza administrativa.
J os Poderes Polticos so aqueles listados no art. 2 da CF/1988, Executivo, Legislativo e Judicirio. So estruturais e inerentes
organizao do Estado, integrando a organizao constitucional, sendo que a inter-relao entre estes objeto de estudo de ramo prprio do
Direito, o Direito Constitucional.
Prontos? Vamos s questes.
01. (2006/FCC/TRE-SP/Tc.Jud.) No que tange aos poderes e
deveres do administrador pblico, INCORRETO afirmar que
a) o agente pblico, quando no exerccio do cargo ou funo, dever
utilizar-se dos poderes administrativos que lhe so atribudos to somente nos limites da lei.
b) a prestao de contas no se restringe exclusivamente a dinheiro pblico, mas diz respeito a todas as aes da Administrao Pblica, a
exemplo da expedio de certido aos cidados.
c) os poderes conferidos ao administrador pblico no constituem privilgios pessoais, e sim prerrogativas funcionais.
d) o poder-dever de agir renuncivel e concede ao agente pblico a faculdade de escolher o modo de atuar diante de determinadas
circunstncias concretas, tendo em vista o interesse privado.
e) o dever de probidade se encontra constitucionalmente integrado na
conduta do administrador pblico como elemento necessrio
legitimidade de seus atos.
Comentrios:
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Vamos ao exame dos quesitos.
Item A CORRETO. De acordo com o princpio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituio, o agente
pblico s pode fazer ou deixar de fazer o que a lei expressa ou implicitamente autorizou ou permitiu.
Item B CORRETO. O agente pblico, como defensor da coisa pblica, tem atribuies, responsabilidades, enfim, deveres a cumprir para com os
cidados (nem tudo so poderes!). Um dos deveres aplicveis aos agentes o de prestar contas. Isso mesmo, o dever de tornar pblicas
suas aes, seus gastos, toda sua conduta funcional, porque ser administrador pblico no curar, zelar, tutelar, coisa prpria, mas
sim alheia, do pblico para o pblico. Logo, nada mais justo que os
cidados tenham acesso a informaes a partir da expedio de certides.
Item C CORRETO. Os poderes administrativos so entregues no nas mos dos agentes, como a primeira vista possa parecer. Os poderes so atributos do cargo, so prerrogativas funcionais e no benesses,
privilgios pessoais.
Item D INCORRETO. H mais de um erro. O primeiro que o poder-dever de agir no pode ser renunciado, pois, como tivemos a oportunidade de aprender, os poderes no so privilgios, so sim
prerrogativas funcionais.
No pode o interesse pblico ficar ao sabor dos devaneios, dos disparates
(loucuras) dos agentes pblicos. E mais: no se tutela, de forma alguma, interesses privados no seio da Administrao. Pode parecer estranho, mas
acreditem, mesmo quando o Estado assina contratos privados (como o exemplo do contrato de locao), o fim visado o PBLICO; mesmo
quando o Estado constitui uma Sociedade de Economia Mista (como o
Banco do Brasil), o interesse PBLICO (art. 173 da CF/1988 pressupostos de segurana nacional ou relevante interesse pblico).
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Item E CORRETO. O dever de probidade, traduzido no princpio da probidade, tem seu assoalho, sua base, no texto constitucional, art. 37,
4, ao estabelecer que a prtica de atos de improbidade pode
acarretar:
a) suspenso dos direitos polticos,
b) perda da funo pblica,
c) indisponibilidade dos bens, e
d) ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
Ao lado dos deveres de prestar contas e da probidade, destaco:
- eficincia agir com rendimento funcional, perfeio, rapidez, e
- obedincia o subordinado deve observncia s ordens do Chefe, do superior hierrquico. Porm, no de forma irrestrita, pois
as ordens manifestamente ilegais no devem ser cumpridas, sob pena de responsabilidade conjunta (solidria).
Gabarito: alternativa D.
02. (2010/FCC TRT/8R Tcnico) O servidor pblico que deixa de acatar as ordens legais de seus superiores e a sua fiel
execuo, infringe o dever de:
(A) conduta tica.
(B) eficincia.
(C) obedincia.
(D) lealdade.
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(E) fidelidade.
Comentrios:
O Estado, como agrupamento politicamente organizado, no passa de
uma fico jurdica, criao humana de representao coletiva. Por essa razo, o Estado no age sozinho, ao revs, precisa da figurao dos
agentes pblicos. A ordem jurdica a estes confere prerrogativas diferenciadas, a serem utilizadas para o alcance dos interesses
coletivos. Esse conjunto de prerrogativas de direito pblico
reconhecido como Poderes Administrativos.
No entanto, enquanto o princpio da supremacia do interesse pblico
sobre o privado remete ideia de poderes, o princpio da indisponibilidade do interesse pblico cria verdadeira imposio de
deveres e restries, formando-se, portanto, o binmio poder-dever de agir.
Assim, se para os particulares o exerccio do poder uma faculdade, o uso da competncia para os gestores pblicos uma
obrigao. Dessa forma, em mbito pblico, quem detm poder deve exercit-lo, sob pena de a omisso acarretar responsabilidade para o
Estado.
Portanto, evidente que o exerccio da funo pblica verdadeiro
encargo pblico. Afinal, por protegerem interesses de todos, os agentes pblicos, de modo geral, encarregam-se de variados deveres, por
exemplo: o de agir, o de obedincia, o de prestar contas, o de
lealdade, o de eficincia, o de fidelidade, e o de probidade (conduta tica).
O dever de obedincia, para Hely Lopes, impe ao servidor o acatamento s ordens legais de seus superiores e sua fiel execuo. Tal dever
resulta da subordinao hierrquica e assenta no princpio disciplinar que informa toda organizao administrativa. Por ordens legais entendem-se
aquelas emanadas de autoridade competente, em forma adequada e com objetivos lcitos.
O cumprimento de ordem ilegal como o descumprimento de ordem legal acarretam para o servidor responsabilidade disciplinar e
criminal, conforme seja a leso causada Administrao ou a terceiros.
O dever de prestar contas, por sua vez, um encargo, um mnus
pblico, imposto a todos aqueles que administram as coisas de terceiros. Na Administrao Pblica, referido dever ganha ainda mais
destaque, afinal os agentes pblicos so curadores dos escassos
recursos pblicos, pertencentes a toda a coletividade.
A prestao de contas remete-nos necessidade de transparncia dos
atos estatais (administrativos ou de governo), de visibilidade na aplicao dos dinheiros pblicos. cogente para todos os agentes,
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tanto para os que atuam nas mais comezinhas atribuies pblicas, como para os agentes que ocupam a alta cpula da Administrao.
Sobre o tema, no pargrafo nico do art. 70 da CF, de 1988,
encontramos a seguinte redao:
Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.
Em forma de esquema:
Para Hely Lopes, o dever de lealdade com as instituies, tambm denominado dever de fidelidade, exige de todo servidor a maior
dedicao ao servio e o integral respeito s leis e s instituies constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado.
Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legtimos da Administrao, pois que, se assim agisse, incorreria em
infidelidade funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que a
demisso, vale dizer, o desligamento compulsrio do servio pblico.
Entre esses, o dever de eficincia traduz a ideia da boa
administrao, de que o agente, alm de agir com rapidez, deve ser perfeito e deter bom rendimento funcional.
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Tal dever foi, inclusive, elevado a princpio constitucional (art. 37, caput, da CF/1988), sendo detectado, entre outros momentos, na:
avaliao peridica de desempenho dos servidores,
avaliao positiva de desempenho como condio para a aquisio de estabilidade,
instituio de Escolas de Governo, e
faculdade de celebrao de contratos de gesto, neste caso, para incremento da autonomia financeira, oramentria e patrimonial
dos rgos e entidades do Estado.
Por fim, o dever de probidade, traduzido no princpio da probidade, tem previso expressa no texto constitucional (art. 37, 4., da CF), em
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que a prtica de atos de improbidade pode acarretar, por exemplo, a perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos.
O dever de probidade exige que os atos dos agentes pblicos sejam legtimos, ticos, no sendo suficiente o atendimento da lei formal,
mas, sobretudo, a observncia da moralidade administrativa e da finalidade pblica.
Por sua importncia, o dever de probidade mereceu, ainda, Lei prpria, a Lei 8.429/1992, a qual trata dos atos que geram enriquecimento ilcito,
dos que causam prejuzo ao errio, ou ainda daqueles que ferem princpios da Administrao. Tais atos mprobos podem ser
invalidados pela prpria Administrao, o princpio da autotutela, como tambm, pelo Poder Judicirio, se provocado.
No h dvida de que os gestores pblicos tm sua conduta funcional
traada em leis e em regras de moralidade, portanto, os poderes administrativos so prerrogativas e no privilgios pessoais
concedidos aos agentes pblicos com objetivo de instrumentaliz-los para o alcance do fim ltimo a que se presta o Estado: a satisfao do
interesse pblico.
Gabarito: alternativa C.
03. (2010/FCC TRE/AC Tcnico) O dever do Administrador Pblico de prestar contas:
(A) aplica-se a todos os rgos e entidades pblicas, exceto aos Tribunais de Contas por serem os rgos encarregados da tomada de contas dos
administradores.
(B) aplica-se apenas aos agentes responsveis por dinheiro pblico.
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(C) no alcana os particulares, mesmo que estes recebam subvenes
estatais.
(D) no se aplica aos convnios celebrados entre a Unio e os Municpios,
por se tratar de acordo entre entidades estatais.
(E) imposto a qualquer agente que seja responsvel pela gesto e
conservao de bens pblicos.
Comentrios:
O dever de prestar contas princpio constitucional, encontrado, implicitamente, no pargrafo nico do art. 70 da CF, de 1988. Vejamos:
Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza
pecuniria.
Para Hely Lopes, o dever de prestar contas decorrncia natural da
administrao como encargo de gesto de bens e interesses alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e
conservao de bens e interesses de outrem, manifesto que quem o
exerce dever contas ao proprietrio.
No caso do administrador pblico, esse dever ainda mais se alteia, porque
a gesto se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o carter de um mnus pblico, isto , de um encargo para com a
comunidade. Da o dever indeclinvel de todo administrador pblico - agente poltico ou simples funcionrio - de prestar contas de sua
gesto administrativa, e nesse sentido a orientao de nossos Tribunais.
A prestao de contas no se refere apenas aos dinheiros pblicos, gesto financeira, mas a todos os atos de governo e de
administrao.
Gabarito: alternativa E.
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04. (2010/FCC TRE/AC Analista Judicirio) Acerca dos poderes e deveres do administrador pblico, correto afirmar
que:
(A) o dever de prestar contas aplica-se apenas aos ocupantes de cargos
eletivos e aos agentes da administrao direta que tenham sob sua guarda bens ou valores pblicos.
(B) o agente pblico, mesmo quando despido da funo ou fora do exerccio do cargo, pode usar da autoridade pblica para sobrepor-se aos
demais cidados.
(C) o poder tem, para o agente pblico, o significado de dever para com a
comunidade e para com os indivduos, no sentido de que, quem o detm
est sempre na obrigao de exercit-lo.
(D) o dever de eficincia exige que o administrador pblico, no
desempenho de suas atividades, atue com tica, honestidade e boa-f.
(E) o dever de probidade traduz-se na exigncia de elevado padro de
qualidade na atividade administrativa.
Comentrios:
Segundo os ensinamentos do autor Hely Lopes, o poder administrativo
atribudo autoridade para remover os interesses particulares que se opem ao interesse pblico. Nessas condies, o poder de agir se
converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir uma faculdade, no
Direito Pblico uma imposio, um dever para o agente que o detm, pois no se admite a omisso da autoridade diante de situaes
que exigem sua atuao. Eis por que a Administrao responde civilmente pelas omisses lesivas de seus agentes.
O poder-dever de agir da autoridade pblica hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudncia e pela doutrina. O poder tem para o
agente pblico o significado de dever para com a comunidade e para com os indivduos, no sentido de que quem o detm est sempre na obrigao
de exercit-lo, como previsto na alternativa C.
A seguir, vejamos os erros nos demais quesitos.
O erro da letra A que o dever de prestar contas incide sobre todas as pessoas, fsicas ou jurdicas, integrantes da Administrao Direta ou Indireta, ou particulares, desde que estes, no caso, tenham sob
sua guarda bens ou valores pblicos.
O erro da letra B que o agente pblico s detm prerrogativas pblicas para resguardar o interesse da coletividade.
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O erro da letra D que a atuao com tica, lealdade e honestidade decorrncia do princpio da moralidade ou dever de
probidade.
Para a doutrina o dever de eficincia traduz-se na exigncia de elevado padro de qualidade na atividade administrativa, na imposio de que o
administrador e os agentes pblicos em geral, tenham sua atuao pautada por celeridade, perfeio tcnica, economicidade,
coordenao e controle.
Gabarito: alternativa C.
05. (2004/CESPE/PGE-CE) Os poderes administrativos so
instrumentais, sendo utilizados pela administrao pblica para
cumprir suas finalidades. (Certo/Errado)
Comentrios:
Questo rpida e veloz cinco! Os poderes administrativos so instrumentais, diferentemente dos da Repblica (PL, PJ, e PE estruturais, imanentes da estrutura do Estado).
Sem tais poderes, o alcance da finalidade pblica ficaria prejudicado, por exemplo: o supermercado o que no mata engorda, vulgo aqui nada se estraga, tudo se aproveita, vem comercializando produtos com um ano (no mnimo) fora da validade. Nesse caso, tem a Administrao o
poder de interferir nesse tipo de atividade, em proteo da sociedade? Claro que sim, como alcanar o interesse pblico se no
tiver em mos poder-dever de agir.
Portanto, correto o quesito.
Gabarito: CERTO
06. (2009/Esaf MF ATA) No se pode enumerar como poder da Administrao:
a) poder independente.
b) poder de polcia.
c) poder hierrquico.
d) poder normativo.
e) poder disciplinar.
Comentrios:
Veja o esqueminha!
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Ento, localizou a resposta? Claro que sim! Poderes independentes so os Poderes da Repblica, estruturais e no instrumentais, como
o so os poderes da Administrao.
Gabarito: alternativa A.
PODER VINCULADO E DISCRICIONRIO
No difcil percebermos que impossvel a Lei prever todas as condutas a serem adotadas pelo Administrador em face das situaes concretas
que se apresentam e que exigem pronta soluo. Dessa maneira, por vezes, a Lei faculta ao administrador a possibilidade de adotar uma
dentre vrias (ou pelo menos mais de uma) condutas possveis, a qual deve estar alinhada ao melhor atendimento do interesse
pblico, o que resulta num juzo discricionrio por parte do responsvel pelo ato. Mas, ateno: o juzo discricionrio de forma alguma pode
ser confundido com um livre arbtrio.
De fato, a Administrao Pblica, ao contrrio dos particulares de
modo geral, s pode fazer aquilo que a Lei lhe determina ou autoriza
(princpio da legalidade administrativa art. 37, caput, da CF/1988). Neste ltimo caso (autorizao) que h discricionariedade. Todavia,
em ambas as situaes, a conduta do agente deve estar pautada na Lei, no se admitindo aes que desbordem os limites da Lei.
Falta ao administrador pblico, portanto, a possibilidade de escolher livremente, da forma que melhor entender (livre arbtrio), uma vez
que limitado, sempre, pela Lei. Portanto, pode-se afirmar que
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arbitrariedade , para a Administrao Pblica, sinnimo de ilegalidade.
A discricionariedade, na viso da maior parte dos estudiosos,
resumida em um binmio: CONVENINCIA E OPORTUNIDADE. A primeira indica em que condies vai se conduzir o agente (o modo de
agir deste), a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.
Por exemplo: o Poder Legislativo do Municpio de Divinpolis de Minas autorizou despesas oramentrias na ordem de 200 milhes
de reais, verba distribuda pelas mais diversas rubricas, como, por exemplo, sade, educao, saneamento. O Prefeito da edilidade,
portanto, durante o exerccio financeiro, pode executar o oramento, ressalvadas as vinculaes constitucionais. Em que
momento o Prefeito determinar a construo da creche? Ser que o Prefeito precisa construir escolas ou prefervel a pavimentao
das vias pblicas?
Perceba que, no caso da creche, o Prefeito tem o ms de janeiro,
fevereiro, maro, (...). Isso mesmo. Ele quem escolhe o
momento, a oportunidade. J, no caso das escolas e pavimentao, h dois objetos possveis, cabendo ao Prefeito escolher se mais
conveniente a execuo das escolas, da pavimentao, ou dos dois programas de trabalho, enfim, o que lhe mais conveniente.
Muito bem, a discricionariedade, portanto, diz respeito possibilidade de avaliao por parte do agente pblico quanto convenincia e
oportunidade de agir. A discricionariedade refere-se, ainda, ao contedo dos atos administrativos, ou seja, dois de seus elementos, o
objeto e o motivo.
Os elementos ou requisitos do ato administrativo so cinco:
competncia, finalidade, forma, motivo e objeto. Os trs primeiros so sempre vinculados, ou seja, sobre estes o agente no possui
liberdade quanto deciso e forma de agir. Assim, a discricionariedade, quando existente, diz respeito aos dois ltimos,
Motivo e Objeto, que constituem, em essncia, o mrito
administrativo, existente nos atos discricionrios (apenas para registro: no so os elementos, em si, que constituem o mrito, e sim a
conduo de tais elementos, o seu manejo).
Passemos a um exemplo, tendo em conta a premissa de que
impossvel a norma prever todas as condutas a serem adotadas pelo administrador pblico.
Nos termos da Lei 8.112, de 1990, a licena capacitao poder ser concedida, a critrio da Administrao, para que um servidor faa um
curso ligado s atribuies de seu cargo.
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A expresso, a critrio da Administrao, faz com que esta possa, por razes evidentes, decidir se numa circunstncia ftica qualquer dar ou
no a licena pleiteada pelo servidor, ou seja, decidir o contedo ou
objeto do ato: defere ou no o pedido de licena? Fica a critrio da Administrao.
Contudo, apesar da liberdade dada ao administrador nos atos administrativos discricionrios, no h uma liberdade sem limites.
Podemos citar alguns limites quanto concesso da licena capacitao:
I) Apontados pela Lei, nos termos do art. 87: curso ligado s atribuies
do cargo, com durao de at trs meses, e
II) No caso de indeferimento do pedido, a necessidade de se motivar o
ato denegatrio, em razo do princpio da motivao dos atos da Administrao Pblica.
Em suma, a discricionariedade no liberdade ampla e irrestrita. Ao contrrio disso, a Administrao sempre contar com limites no seu
agir, de modo explcito ou implcito.
Basicamente, seguindo a doutrina de Maria Sylvia, podemos apontar que h discricionariedade para a Administrao Pblica nas seguintes
situaes:
I) A prpria lei concede a possibilidade Administrao de agir
de forma discricionria, como no caso de remoo de ofcio do servidor, para atender necessidade de servio;
II) A lei omissa, dado que no h viabilidade de se prever por meio de normas de cunho geral e abstrato todas as hipteses que
surgiro para a deciso administrativa;
III) A lei prev certa competncia, mas no a conduta a ser
adotada, diante de determinada situao. Melhor exemplo a ser dado no que se a este caso em matria de poder de polcia, para o exerccio do
qual impossvel traar todas as condutas possveis diante de leso ou ameaa de leso vida, segurana pblica.
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Muitos doutrinadores afirmam haver discricionariedade por parte da
Administrao quando esta faz interpretao de conceitos jurdicos indeterminados. Legal, mas o que so conceitos jurdicos
indeterminados?
Os livros de Direito Administrativo costumam indicar a existncia de trs
modalidades de conceitos jurdicos indeterminados: tcnicos, empricos ou de experincia e de valor.
Tais conceitos so estabelecidos pelo legislador, porm, de forma imprecisa, incerta, fluida, conceitos dotados de largueza e ambiguidade,
garantindo-se, nesse sentido, ao lado de uma zona de certeza, uma zona
cinzenta ou zona gris de penumbra, com a existncia de conceitos plurissignificativos, elsticos (leia-se: no exatos e no matemticos),
como, por exemplo, os requisitos de relevncia e urgncia presentes para a edio de medidas provisrias.
Os tcnicos, apesar de aparentemente fluidos, no garantem margem de manobra para os administradores.
Por exemplo: o que um prdio em runas? Caberia a contratao direta ou sem licitao para sua reforma, sob pena da ocorrncia de
uma calamidade pblica?
Perceba a existncia de certa impreciso, contudo, depois da emisso do
laudo tcnico pelo setor de engenharia responsvel, restar uma nica soluo por parte do agente pblico.
Da mesma forma, os conceitos empricos ou de experincia, por exemplo: bons antecedentes e fora maior, no oferecem flexibilidade aos
gestores pblicos. Diante do caso concreto, haver uma nica soluo
cabvel.
Por fim, os conceitos de valor, por exemplo: interesse pblico,
moralidade administrativa, relevncia e urgncia. Esses conceitos possibilitam certa margem de discricionariedade, distintamente dos
tcnicos e dos empricos.
Por exemplo: a Lei 10.520/2002 determina que a modalidade de
licitao prego se destine aquisio de bens e servios comuns. Mas o que seria o comum, para a Lei? Assim, em casos como este, de conceitos imprecisos - indeterminados, caberia uma
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interpretao por parte da Administrao com certa margem de liberdade, da dizer, discricionria, para parte da doutrina.
Por fim, registro que, contraposto ao Poder Discricionrio, existe um Poder denominado, por parte da doutrina, de vinculado ou regrado,
que seria aquele conferido por Lei Administrao para a prtica de atos nos quais a liberdade de atuao mnima, ou mesmo inexiste.
Por exemplo:
A servidora pblica Regiane, Fiscal Tributrio, teve um segundo filho. Qual
a margem de discricionariedade da Administrao em indeferir a licena gestante, e indeferir a licena paternidade do pai Esponja, igualmente servidor pblico? ZERO! Inexiste.
Agora, o servidor da Receita, TCIO, depois de doze meses de efetivo exerccio (primeiro ano na Receita), requer frias. Ento, tem direito a
frias? Claro que sim! Pode o chefe indeferir? Claro que no! Porm, o chefe pode denegar o pleito para o ms de julho, se houver um nmero
insuficiente de servidores na repartio! Enfim, o ato vinculado, mas h mnima margem de discricionariedade, de oportunidade.
Nos atos vinculados, todos os elementos que o compem encontram
expressa previso legal, sendo que o rgo/entidade responsvel pela prtica do ato no goza de liberdade para implementao dos atos
vinculados, para os quais haveria uma nica sada prevista na Lei, por esta determinada.
Em razo disso, alguns outros autores consideram que no existe Poder Vinculado, uma vez que este no encerra prerrogativa do Poder Pblico, mas mera restrio atuao administrativa.
Finalizo com a informao de que, para determinados autores, da mesma forma que a vinculao, a discricionariedade no seria um Poder, em
si, mas tambm uma caracterstica da atuao da Administrao Pblica no exerccio dos seus reais Poderes Administrativos, o
Disciplinar, o Normativo, o Hierrquico e o de Polcia.
Passemos, agora, resoluo de algumas questes.
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07. (2005/CESPE/ANCINE/ADVOGADO) Poder discricionrio o
que o direito concede administrao, de modo explcito ou implcito, para a prtica de atos administrativos com liberdade na
escolha de sua convenincia, oportunidade e contedo. (Certo/Errado)
Comentrios:
Como sobredito, a Administrao Pblica de quaisquer das entidades pblicas polticas e administrativas dotada de poderes administrativos,
verdadeiras ferramentas de trabalho para a efetivao do interesse da coletividade. Entre tais prerrogativas, destacam-se os poderes:
vinculado, regulamentar, hierrquico, disciplinar e discricionrio.
Relativamente funo discricionria, a doutrina conceitua-a como a
prerrogativa concedida por lei aos administradores, de forma
expressa ou implcita, para a prtica de atos com maior liberdade de escolha de sua convenincia, oportunidade e justia. Exatamente
como apresentado no quesito ora em anlise, da sua correo.
Gabarito: CERTO
08. (2004/Esaf Analista Administrativo MPU) Os poderes vinculado e discricionrio, simultaneamente, podem ser exercidos
pela autoridade administrativa, na prtica de um determinado ato, ressalvado que esse ltimo se restringe convenincia e
oportunidade, bem como quanto:
a) ao contedo.
b) forma.
c) finalidade.
d) competncia.
e) ao modo.
Comentrios:
Para a resoluo dos casos concretos, a lei deixa margem de valorao subjetiva quanto aos elementos de formao motivo e
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objeto/contedo, afinal ao legislador no dado prever todas as hipteses a exigir a atuao da Administrao.
O exerccio da funo administrativa, no entanto, sempre relativo
e parcial, isso porque atos discricionrios praticados por agentes incompetentes e informados por finalidades estranhas ao interesse
pblico, por arbitrrios, so nulos e ilegtimos. Assim, a discricionariedade administrativa no ilimitada, havendo
restries advindas dos princpios gerais do Direito e das regras de boa administrao, as quais desguam nos preceitos da moralidade
administrativa.
Nesse contexto, resta patente a relao entre a discricionariedade e a
moralidade administrativa. De acordo com o princpio da moralidade, aos administradores no dado s se certificarem dos critrios de
convenincia e de oportunidade, mas tambm distinguir o honesto do desonesto, o justo do injusto. As solues escolhidas pelos
administradores devem ser realistas e razoveis, concorrendo efetivamente para o alcance de resultados legtimos.
Gabarito: alternativa A.
09. (2010/FCC - MPA - Agente Administrativo) Sem
determinadas prerrogativas aos agentes administrativos no poderia o Estado alcanar os fins a que se destina. Essas
prerrogativas so exatamente os poderes administrativos. A lei
no capaz de traar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns
elementos que lhe restringem a atuao, o certo que em vrias situaes a prpria lei lhes oferece a possibilidade de valorao da
conduta. Pode o agente avaliar a convenincia e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos
interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valorao que se situa o:
A) Poder de polcia.
B) Poder discricionrio.
C) Poder arbitrrio.
D) Poder regulamentar.
E) Poder de formalizao.
Comentrios:
Questo de fixao. A questo resolvida a partir da leitura atenta do
enunciado, especialmente do seguinte trecho:
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(...) o certo que em vrias situaes a prpria lei lhes oferece a possibilidade de valorao da conduta. Pode o agente avaliar a
convenincia e a oportunidade dos atos que vai praticar na
qualidade de administrador dos interesses coletivos.
Possibilidade de valorao. Convenincia e oportunidade. Tais
expresses formam o ncleo do poder discricionrio.
Gabarito: alternativa B.
10. (2004/Esaf Controladoria Geral da Unio CGU) O mrito administrativo, na atuao do administrador pblico, cujo controle
jurisdicional sofre restries, condiz em particular com o exerccio regular do seu poder:
a) disciplinar
b) hierrquico
c) de polcia
d) discricionrio
e) vinculado
Comentrios:
O mrito administrativo a margem de convenincia e oportunidade garantida por lei aos administradores, presente nos atos
discricionrios (alternativa D). E, a fim de no ficar comprometido o princpio da Separao dos Poderes, fica vedado ao Poder Judicirio
imiscuir-se no mrito.
Agora, se os administradores se desviarem desse roteiro, executando atos que, apesar de discricionrios, visem a objetivos diversos do
interesse pblico, incidiro em imoralidade por desvio de finalidade/poder, vcio que tanto pode ser reconhecido pela prpria
Administrao, como pelo Poder Judicirio.
Gabarito: alternativa D.
11. (2010/FCC TRT/8R Analista/Judiciria) A liberdade de escolha quanto oportunidade e convenincia do ato administrativo praticado nos limites da lei insere-se no mbito da:
(A) arbitrariedade.
(B) discricionariedade.
(C) vinculao.
(D) imperatividade.
(E) regulamentao.
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Comentrios:
Questo de reforo. A margem de convenincia e oportunidade
caracterstica do poder discricionrio. Abaixo, um quadro-resumo
distintivo entre poder discricionrio e poder regrado.
Gabarito: alternativa B.
12. (2004/Esaf Analista Processual MPU) Com referncia discricionariedade, assinale a afirmativa verdadeira.
a) A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei
expressamente confere administrao competncia para decidir em face de uma situao concreta.
b) O poder discricionrio pode ocorrer em qualquer elemento do ato administrativo.
c) possvel o controle judicial da discricionariedade administrativa,
respeitados os limites que so assegurados pela lei atuao da administrao.
d) O princpio da razoabilidade o nico meio para se verificar a extenso da discricionariedade no caso concreto.
e) Pela moderna doutrina de direito administrativo, afirma-se que, no mbito dos denominados conceitos jurdicos indeterminados, sempre
ocorre a discricionariedade administrativa.
Comentrios:
Vamos direto s anlises.
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A resposta letra C. O controle judicial incide sobre os atos vinculados e discricionrios da Administrao Pblica. Quanto
incidncia sobre os atos discricionrios, o controle deve ser limitado,
afinal h uma regio que intocvel, o tal mrito administrativo, uma reserva da Administrao.
Vejamos, abaixo, os erros nos demais quesitos.
a) A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei expressamente OU IMPLICITAMENTE confere administrao
competncia para decidir em face de uma situao concreta.
b) O poder discricionrio NO pode ocorrer em qualquer elemento do
ato administrativo.
d) O princpio da razoabilidade o nico meio para se verificar a
extenso da discricionariedade no caso concreto, MAS NO O NICO MEIO, H OUTROS PRINCPIOS, COMO LEGALIDADE,
PROPORCIONALIDADE, POR EXEMPLO.
e) Pela moderna doutrina de direito administrativo, afirma-se que, no
mbito dos denominados conceitos jurdicos indeterminados, sempre NEM ocorre a discricionariedade administrativa, ISSO PORQUE, NOS
CONCEITOS TCNICOS E EMPRICOS, NO H DISCRICIONARIEDADE. ESTA RESIDE APENAS NOS CONCEITOS DE
VALOR.
Gabarito: alternativa C.
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PODER REGULAMENTAR
Como sobredito, no h como o legislador prever todas as solues a
serem adotadas em face das situaes reais enfrentadas pela Administrao Pblica. Ao legislador no cabe tornar exequvel todas as
normas que edite. A tarefa tornar-se-ia onerosa, e assim com desvirtuamento do sentido de abstrao e de generalidade inerente
das Leis.
Logo, incumbe Administrao complementar as leis, criando os
mecanismos para seu efetivo alcance. Essa a principal caracterstica do Poder Regulamentar, o qual pode ser entendido como a prerrogativa
dada Administrao Pblica (mais precisamente Chefe do Executivo) de editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua
efetiva concretizao.
Alguns autores preferem falar em Poder Normativo em vez de Poder Regulamentar, uma vez que este representa, para estes autores, apenas
uma das formas pelas quais se expressa aquele (normativo), coexistindo com outras.
O Poder Regulamentar, no essencial, seria exercido pelos Chefes do Executivo. Com efeito, a CF/1988 dispe no inc. IV do art. 84 que
compete ao Presidente da Repblica privativamente, dentre outras atribuies: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo.
Todavia, a produo de atos administrativos normativos tambm
pode ser feita por outras autoridades, rgos ou entidades. Os Ministros de Estado, por exemplo, podem editar atos normativos (inc.
II do art. 87 da CF/1988).
Quanto s entidades, no h mais dvida que as Agncias Reguladoras,
por exemplo, podem editar normativos em suas reas de atuao (o tal
Poder Normativo Tcnico). Da por que alguns professores preferem a expresso Poder Normativo, no lugar de Regulamentar, este
privativo dos Chefes do Executivo.
No que consistiria, ento, a diferena dos normativos
administrativos, para as Leis? De incio, que tal lembrarmos a semelhana entre ambos?
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So normas, no verdade? Todavia, as Leis so normas originrias, criando, de regra, o direito novo. Isso se d com as Leis, sobretudo no
que diz respeito criao de novas obrigaes, em razo de
disposio constitucional expressa, o inc. II do art. 5 da CF/88, que dispe: ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
seno em virtude de LEI.
De sua parte, os atos normativos administrativos possuem natureza
derivada, so atos secundrios, uma vez que devero estar adstritos aos limites que lhes impem as Leis. Como exemplo do que se afirma,
releiam o inc. IV do art. 84 da CF/1988: os decretos editados pelo Presidente da Repblica sero expedidos para fiel cumprimento das Leis,
as quais lhe constituem limite, portanto.
Assim, resta patente que os decretos constituem uma das formas de
expresso do Poder Normativo da Administrao Pblica, assim como o so as Resolues, as Instrues, Portarias e Deliberaes,
desde que dotadas de carter normativo, ou seja, genricas e abstratas.
Opa, quase passa (batido!): a figura dos Decretos Autnomos.
Ento, a Administrao Pblica pode adotar atos administrativos
autnomos com relao s Leis? O certo que os decretos/regulamentos de execuo so regras jurdicas gerais,
abstratas e impessoais, concebidas em funo de uma lei, para lhe dar
fiel execuo e referentes atuao da Administrao.
No mbito federal, a competncia para expedio desses decretos do
Presidente da Repblica (art. 84, inc. IV), sendo tal competncia indelegvel (pargrafo nico do art. 84). Fundamento bsico para a
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edio de decretos de execuo que estes devem ser editados em funo de uma Lei que futuramente exigir a participao da
Administrao na sua efetivao. Assim, no seria razovel, ou mesmo
legal, a Administrao, sob a argumentao de estar no exerccio do Poder Regulamentar, expedir decretos de execuo em razo de normas
que nada tem a ver com o exerccio de suas atribuies, tais como alguns dispositivos de Direito Comercial, por exemplo.
J os Decretos Autnomos foram reintroduzidos em nossa ordem jurdica por intermdio da Emenda Constitucional 32/2001. A partir da
promulgao desta, compete ao Presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre:
a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de
rgos pblicos;
b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.
Ressalto que, a despeito do que estabelece a alnea a, a criao e extino de Ministrios e rgos da Administrao Pblica continua
a depender de Lei (art. 88 da CF reserva legal). So duas situaes distintas, ento: tratando-se de organizao/funcionamento da administrao federal (alnea a), competncia do Presidente da Repblica, por meio de decreto autnomo, competncia que delegvel, nos termos do art. 84, pargrafo nico da CF/1988; j a
criao/extino de Ministrios matria a ser tratada em LEI.
Hoje, para fins de concurso pblico, deve ser aceita a existncia de
Decretos Autnomos to s nas hipteses listadas acima. Mas, em que residiria a autonomia desses atos administrativos?
A autonomia vem do Decreto dessa natureza no se ater aos limites postos por uma Lei, como no caso dos regulamentares, mas de se
arvorar diretamente no texto constitucional, ou seja, de irem alm da lei (praeter legem) e no s at os limites desta (secundum
legem).
Agora pra valer! Vamos s questes.
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13. (2010/FCC TCE/RO Procurador) O poder normativo conferido Administrao Pblica compreende a
(A) edio de decretos autnomos para criao e extino de rgos
pblicos, na medida em que so traduo de seu poder de auto-organizao.
(B) edio de atos normativos de competncia exclusiva do Chefe do Executivo, tais como, decretos regulamentares, resolues, portarias,
deliberaes e instrues.
(C) promulgao de atos normativos originrios e derivados, sendo os primeiros os regulamentos executivos e os segundos, os regulamentos
autnomos.
(D) promulgao de atos legislativos de efeitos concretos, desde que se
refiram a objeto passvel de ser disposto por meio de decreto regulamentar.
(E) edio de decretos autnomos, restringindo-se estes s hipteses decorrentes de exerccio de competncia prpria, outorgada diretamente
pela Constituio.
Comentrios:
Questo bem interessante! Como sobredito, os Decretos editados pelo
Presidente da Repblica constituem apenas um dos meios mediante o qual se expressa o Poder Normativo da Administrao Pblica, o qual
tambm se manifesta mediante Resolues, as Instrues, Portarias e Deliberaes, desde que dotadas de carter normativo.
Veja o exemplo do Conselho Nacional de Justia. A respeito, segue o entendimento do STF, na ADC 12:
So exemplos de atos normativos primrios, estruturados a partir da linguagem do Texto Constitucional: resolues do
Senado Federal (art. 52, VII, VIII e IX e art. 155, 2, V,
alneas a e b, todos da Constituio Federal); medidas provisrias (art. 62 da Constituio Federal); decreto -
regulamento autnomo (art. 84, VI, a da Constituio Federal); resoluo do Conselho Nacional de Justia (art.
103-B, II da Constituio Federal); regimento internos dos tribunais (art. 96, I, alnea a da Constituio Federal). Para o
ministro Carlos Ayres Britto os regimentos internos dos Tribunais possuem natureza dbia, porquanto podem ter
natureza de atos primrios, quando dispem sobre competncia e funcionamento dos rgos jurisdicionais e
administrativos de cada qual deles (tribunais); e de atos secundrios, quando dispuserem sobre o dever de
observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes.
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Em sendo assim, os rgos constitucionais que foram aquinhoados com a possibilidade de editar estes instrumentos
jurdicos so detentores da chamada competncia para
expedir atos normativos primrios, atos que podem inovar no ordenamento jurdico independentemente da
existncia de interposto texto legal, uma vez que o fundamento de validade para edio de tais atos primrios
advm da prpria Carta Republicana.
Alm dos decretos regulamentares ou executivos, expedidos nos
termos do inc. IV do art. 84 da CF, de 1988, revimos que o chefe do Executivo , hoje, competente para a edio de Decretos Autnomos
ou independentes. Tais decretos no so simplesmente regulamentares, ao revs, inovam no ordenamento jurdico.
Obviamente, o campo de atuao do Executivo foi delimitado pela CF, de 1988 (art. 84, VI, da CF, de 1988), s podendo ser expedido em duas
situaes bem ntidas. A primeira delas para a extino de cargos ou funes, desde que vagos. A segunda para a organizao e
funcionamento da Administrao, desde que no implique aumento
de gastos ou criao/extino de rgos e entidades.
A partir destas consideraes preambulares, chegamos, facilmente,
alternativa E. A seguir, vejamos os erros nos demais quesitos.
(A) edio de decretos autnomos para criao e extino de rgos
pblicos PARA A ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA, na medida em que so traduo de seu poder de auto-organizao.
(B) edio de atos normativos de competncia exclusiva do Chefe do Executivo, tais como, decretos regulamentares, resolues, portarias,
deliberaes e instrues, AFINAL RESOLUES, PORTARIAS E INSTRUES SO ATOS PRIVATIVOS DE AUTORIDADES AUXILIARES DO
EXECUTIVO OU DE AUTORIDADES DOS DEMAIS PODERES DA REPBLICA, COMO, POR EXEMPLO, AS RESOLUES DO SENADO
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FEDERAL PARA A ORGANIZAO DOS SERVIOS INTERNOS E O REGIMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
(C) promulgao de atos normativos originrios e derivados, sendo
os primeiros os regulamentos executivos AUTNOMOS e os segundos, os regulamentos autnomos EXECUTIVOS.
(D) promulgao de atos legislativos de efeitos concretos, desde AINDA que NO SE refiram a objeto passvel de ser disposto por meio
de decreto regulamentar.
Gabarito: alternativa E.
14. (2005/CESPE/MA-MT/PROMOTOR) Para alguns estudiosos, a
Emenda Constitucional n. 32/2001 deu ao presidente da
Repblica o poder de baixar os chamados decretos autnomos, dentro de certos limites. Independentemente dessa discusso,
certo que o chefe do Poder Executivo, ao baixar decretos para dispor acerca da organizao e do funcionamento da
administrao federal, continua submetido ao princpio da legalidade e no pode, por exemplo, criar nem extinguir rgos
pblicos. (Certo/Errado)
Comentrios:
Ento, entendeu bem a histria dos decretos autnomos? Espero, sinceramente, que sim, pois costuma ser item certo de prova. Em todo
caso, trouxe pra vocs uma questo estilo tiro-rpido (Certo/Errado).
Em captulo reservado Administrao Pblica, a Constituio Federal de 1988 (CF/1988) registra expressamente alguns princpios, entre os quais:
a moralidade, a publicidade, a eficincia e a legalidade.
Entre esses fundamentos, a legalidade administrativa determina que a
atuao dos administradores seja pautada em lei formal, isto , s podem agir ou deixar de agir se houver autorizao ou permisso
em lei.
No entanto, essa no uma regra sem excees. Entre as atenuaes
ao princpio da legalidade formal, a Emenda Constitucional 32/2001 reintroduziu a figura do Decreto Autnomo ou Independente,
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reservando ao Chefe do Executivo Federal o tratamento de determinadas matrias via decreto.
A chamada Reserva da Administrao exercida pelo Chefe do
Executivo Federal, nos termos do art. 84, VI, da CF/1988, por excepcional, dever se adstringir organizao e funcionamento
da Administrao Pblica e extino de cargos e de funes.
Todavia, a expedio do decreto, nesses casos, sofre restries. Em nome
do princpio da reserva legal, no cabvel sua edio para o aumento de despesas e para a criao/extino de
rgos/entidades, bem como para a extino de funes ou de cargos ocupados. Da a correo do quesito.
Gabarito: CERTO
15. (2007/CESPE/PGE/TC. EM ADM) Os atos normativos
editados com base no poder regulamentar ou de regulao da
administrao so primrios. (Certo/Errado)
Comentrios:
uma questo muito interessante! Por isso, decidi recorrer ao Cespe.
Perceba, de pronto, que a ilustre organizadora diferenciou os atos decorrentes do poder regulamentar e os da regulao. que alguns
autores tm entendido que a regulao, por seu relevo, deve ser tratada como uma atividade parte das tradicionais atividades de Administrao
Pblica (servios pblicos, fomento, polcia administrativa e interveno).
Para outros, porm, o exerccio do Poder Regulamentar seria
exclusivo dos Chefes do Executivo, enquanto o Poder Normativo seria difundido por toda a Administrao Pblica. Para no deixar
margem para recursos, o examinador optou pela distino. Bom, superada essa ligeira preliminar, passemos ao contedo do item em si.
Como j falado, no qualquer ato administrativo normativo que
inova na ordem jurdica. A originariedade costuma ser atributo prprio das Leis.
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A Administrao no pode a pretexto de regulamentar norma, criar direito novo, introduzindo novidade no mundo jurdico, dado que este papel
cabe ao Legislativo, este sim, possuidor da prerrogativa de produzir novidades jurdicas, em razo do que dispe o inc. II do art. 5 da
CF/1988.
Inclusive, nos termos do art. 49, V, da CF/1988, em caso de o Decreto
exorbitar o contedo da Lei, caber exclusivamente ao Congresso Nacional sua sustao.
Dessa forma, os atos normativos administrativos so atos derivados, que devero estar adstritos aos limites que lhe estabelecem as Leis.
Por isso, o erro da questo.
Quanto aos atos de regulao, h muita discusso na doutrina sobre a
natureza primria ou derivada. Porm, para o STF, o poder normativo tcnico das agncias reguladoras, por exemplo, apesar de maior
discricionariedade comparativamente aos decretos regulamentares, o
entendimento de que no inovam!
Gabarito: ERRADO
16. (2010/FCC - ALESP/SP - Tcnico Especializado/Direito) O
poder regulamentar atribudo pela Constituio Federal ao Chefe do Executivo o autoriza a editar normas
(A) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo a figura do regulamento autnomo, exceto para matria de organizao
administrativa, incluindo a criao de rgos e de cargos pblicos.
(B) autnomas em relao a toda e qualquer matria de organizao administrativa e complementares lei em relao s demais matrias.
(C) complementares lei, para sua fiel execuo, no sendo admitida a figura do regulamento autnomo, exceto no que diz respeito matria de
organizao administrativa, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgo pblico, bem como para extino de
cargos ou funes, quando vagos.
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(D) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo a
figura do regulamento autnomo, exceto para matrias relativas a organizao administrativa e procedimento disciplinar de seus servidores.
(E) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo, em nenhuma hiptese, o poder normativo autnomo, ainda que em matria
afeta organizao administrativa.
Comentrios:
Nem sempre os Decretos dos chefes dos Executivos so atos
normativos, portanto, dotados de generalidade e abstrao. Segundo Hely Lopes, os decretos individuais ou especiais so todos aqueles
que se dirigem a destinatrios certos, criando-lhes situao jurdica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vrios sujeitos, desde que
sejam individualizados, sendo classificados, nessa ordem, em individual
singular e individual plrimo.
So atos individuais os decretos de desapropriao, de nomeao, de
exonerao, assim como as outorgas de licena, permisso e autorizao, e outros mais que conferem um direito ou impem um encargo a
determinado administrado ou servidor.
Outra espcie de decretos so os regulamentares ou gerais. Para Hely
Lopes, os atos gerais so aqueles expedidos sem destinatrios
determinados, com finalidade normativa, alcanando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situao de fato abrangida por seus
preceitos. So atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogveis a qualquer tempo pela
Administrao, mas inatacveis por via judicial, a no ser pela representao de inconstitucionalidade. Para o autor, os atos gerais,
quando de efeitos externos, dependem de publicao no rgo
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oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurdicos, pois os destinatrios s ficam sujeitos s suas imposies aps essa
divulgao. Nos Municpios que no tenham rgo para suas publicaes
oficiais os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessvel ao pblico, para que possam produzir seus regulares efeitos.
Para Digenes Gasparini, os regulamentos autnomos ou
independentes so aqueles editados pelo chefe do Executivo para dispor sobre matrias constitucionalmente reservadas ao Executivo.
Os regulamentos autorizados, tambm chamados de delegados ou habilitados, so editados pelas autoridades competentes para o
provimento de matria reservada lei. Segundo Gasparini, no se podem delegar atribuies delegadas. O Legislativo, que recebeu sua
atribuio por delegao do povo, no a pode delegar. A Constituio, quando permite a delegao, o faz expressamente, como acontece no art.
68 (delegao para elaborar leis).
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Prontos? Vamos aos quesitos.
(A) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo a
figura do regulamento autnomo, exceto INCLUSIVE para matria de organizao administrativa, incluindo EXCETO a criao de rgos e de
cargos pblicos.
(B) autnomas em relao a toda e qualquer matria de organizao
administrativa, COM RESTRIES CONSTITUCIONAIS, e complementares lei em relao s demais matrias.
(C) complementares lei, para sua fiel execuo, no sendo admitida a figura do regulamento autnomo, exceto no que diz
respeito matria de organizao administrativa, quando no
implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgo pblico, bem como para extino de cargos ou funes, quando
vagos.
(D) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo a
figura do regulamento autnomo, exceto para matrias relativas a organizao administrativa e procedimento disciplinar de seus servidores
EXTINO DE CARGOS OU FUNES, QUANDO VAGOS.
(E) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo, em
nenhuma hiptese, o poder normativo autnomo, ainda que EXCETO em matria afeta organizao administrativa E EXTINO DE CARGOS
OU FUNES, QUANDO VAGOS.
Gabarito: alternativa C.
17. (2010/FCC TRT/8R Analista/Administrativa) O Poder Legislativo aprova lei que probe fumar em lugares fechados, cujo
texto prev o seu detalhamento por ato do Poder Executivo. Sancionando a Lei, o Chefe do Poder Executivo edita,
imediatamente, decreto detalhando a aplicao da norma,
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conforme previsto. Ao faz-lo o Chefe do Poder Executivo exerce o poder
(A) disciplinar.
(B) regulamentar.
(C) discricionrio.
(D) de polcia.
(E) hierrquico.
Comentrios:
Isso a. Mais uma questo versando sobre o poder regulamentar. O poder regulamentar possui, ao lado de seu fundamento jurdico, um
fundamento poltico, consistente na convenincia e oportunidade que se reconhece ao Poder Executivo para orientar a administrao pblica em
relao a pormenores inerentes execuo da lei.
De fato, uma opo poltica do Legislador abrir mo de parte de sua competncia de elaborar Leis gerais e abstratas, deixando a cargo do administrador que desa aos detalhes necessrios aplicao destas.
Alis, assim em razo da prpria separao de funes, consagrada no texto da CF/1988 (art. 2: Poderes Independentes e harmnicos
entre si, o Executivo, Legislativo e o Judicirio).
O administrador pblico e no o Legislador quem conhece melhor os
problemas prticos do dia a dia da Administrao, e, por isso, em alguns casos, melhor deixar ao seu encargo o detalhamento quanto a melhor
aplicao das Leis. Ilustro a situao, com um exemplo que se encaixa
em nosso curso: a tal modalidade de licitao Prego.
O Prego uma modalidade de licitao que se destina AQUISIO
(alienao NUNCA) de bens e servios comuns (Lei 10.520/2002). Mas, o que seriam bens e servios COMUNS? A Lei no os define com preciso
cirrgica, restando ao administrador pblico faz-lo.
Em mbito federal, o maior desses administradores, o Presidente da
Repblica, editou o Decreto 3.555/2000, o qual traz uma lista exemplificativa (no taxativa, no fechada) de bens e servios comuns,
facilitando o entendimento dos conceitos indeterminados contidos na Lei (a execuo dos pormenores).
Mas por que a Lei no poderia descer a esses pormenores?
Em sntese, por duas razes:
I) o administrador quem tem conhecimento dos detalhes do funcionamento administrativo de rotina. Ele, portanto, quem
conhece o que merece ser esclarecido de forma mais
pormenorizada;
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II) se a Lei for por demais detalhada, rapidamente cair em desuso. Se a Lei fixa o que comum, por exemplo, o que ficasse de fora
seria incomum. S que o que no comum hoje, pode ser amanh. Exemplo disso: alguns bens de informtica, como teclado, monitor, CPU, etc. h vinte anos, absolutamente no comuns.
No caberia, por conseguinte, prego para estes (at mesmo por que esta modalidade foi criada bastante depois...). Hoje, bastante comuns,
cabendo, portanto, o prego. Se a Lei tivesse definido o que deveria ser entendido por comum e tivesse deixado de fora bens de informtica, no
poderamos ter prego para os ditos bens.
Todas as vezes que fosse alterado o entendimento quanto ao que
comum, teramos de ter uma alterao na Lei que trata da matria, com todo o rito formal previsto na CF. Imagina a confuso...
por uma questo prtica que se deixam alguns detalhes para regulamentao pela Administrao Pblica, a Lei em seus pormenores necessrios execuo.
Ressalto, todavia, que o Legislador no pode, sob pena de ofensa ao
princpio de separao dos poderes, atribuir in totum (integralmente)
competncia legiferante ao Executivo, ou seja, no pode dizer a este: LEGISLA!
Nessa situao, ocorreria uma delegao legislativa em branco (seriam decretos autorizados), tida por inconstitucional pelo STF, e, assim, inaceitvel em nosso sistema jurdico, em matria administrativa.
Mesmo naquelas matrias de alta dose de tecnicidade, a delegao
concedida para a Administrao regulament-las dever ser limitada. Assim, o Legislativo poderia, por exemplo, determinar regras
bsicas, enquanto Administrao caberia a regulamentao tcnica, de maior detalhamento, o procedimental em si, de acordo com parmetros
estabelecidos na norma.
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A Administrao no pode, portanto, a pretexto de regulamentar norma, criar direito, introduzindo novidade no mundo jurdico,
dado que este papel cabe ao Legislativo, este sim, possuidor da
prerrogativa de produzir novidades jurdicas.
Gabarito: CERTO
18. (2007/NCE/TFAZ/MG) Um dos poderes administrativos
reconhecidos pela doutrina o regulamentar. Sobre o tema, analise as seguintes afirmativas: poderes:
I. O regulamento tem como limite a lei, competindo ao Poder Legislativo anular ou revogar os atos do Poder Executivo que exorbitam do poder de
regulamentao.
II. O regulamento ato tpico do Chefe do Poder Executivo nas diversas esferas de governo.
III. O direito pblico no Brasil no admite a expedio de decreto autnomo para disciplinar matrias sujeitas reserva legal.
So verdadeiras somente as afirmativas:
(A) I e II;
(B) I e III;
(C) II e III;
(D) I, II e III;
(E) nenhuma.
Comentrios:
De regra, quanto maior o contedo, maior so as chances de galgarmos
uma vaga em concurso pblico.
As leis em sentido material, ou seja, com atributos de generalidade,
de novidade, e de abstrao, muitas das vezes pecam pela grande generalidade e abstrao, tornando sua letra, sua redao, de difcil
entendimento (at cumprimento). Assim, incumbe Administrao, ento, complementar as leis, criando os mecanismos para sua efetiva
implementao.
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Essa caracterstica de esmiuar, de explicitar, de pormenorizar, o contedo das leis, a principal caracterstica do Poder Regulamentar,
o qual pode ser entendido como a prerrogativa dada Administrao Pblica de editar atos gerais para complementar as leis e permitir
sua efetiva implementao.
Alguns autores preferem falar em Poder Normativo em vez de Poder
Regulamentar, uma vez que este representa apenas uma das formas pelas quais se expressa aquele, coexistindo com outras. Trocando em
midos. Quem administra no Brasil? Apenas o Executivo? Obviamente no. Todos os Poderes administram, embora de forma atpica, logo,
seria inconcebvel pensar em uma estrutura administrativa dentro, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal, sem a edio de atos normativos
que regessem as atividades internas. Por essa razo, o Poder
Normativo aparece como gnero do qual o Poder Regulamentar no passa de espcie.
Agora que repetida a historinha do Poder Regulamentar, vamos aos quesitos.
Item I INCORRETO. Esse o nico item incorreto. Os decretos de execuo no podem inovar no ordenamento jurdico, cumprem
o papel de to-somente regulamentar as leis, no podendo exorbitar o seu comando, competindo exclusivamente ao Congresso Nacional
sustar sua execuo, nos termos do art. 49, inc. V, da CF/1988. O ato de sustao no se confunde com revogao ou com anulao, refere-se
ao ato de levantar os efeitos, a eficcia da norma.
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Item II CORRETO. Como decorre do art. 84, inc. IV, da CF/1988.
Item III CORRETO. verdade, os decretos autnomos no funcionam como carta branca ao Executivo, em outros termos, encontra restries, assuntos que s lei pode tangenciar (princpio da reserva
legal), como o exemplo da criao e da extino de rgos pblicos, de aumento remuneratrio aos servidores pblicos.
Gabarito: alternativa C
19. (2006/CESPE/ANA/ANALISTA ADM.) Regulamentos ou
resolues do Poder Executivo Federal no podero ser
invalidados pelo Poder Judicirio por via da ao direta de inconstitucionalidade quando contrariarem a Constituio Federal,
uma vez que esse instrumento s aplicvel quando uma lei
violar a Constituio. (Certo/Errado)
Comentrios:
A regra que os atos normativos (e tambm os no normativos) devem ser praticados sem vcios. Nesse sentido, levando em conta a
regra geral, verifica-se a existncia de uma srie de instrumentos ou
mecanismos que visam coibir a prtica nociva de se editar atos ilegais.
Inicialmente, diga-se que, conforme o inc. V, art. 49 da CF, compete
exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegao legislativo.
Tal controle visa nitidamente impedir a usurpao da competncia
legiferante (de legislar) do poder que, constitucionalmente, detm-na, ou seja, visa restringir a invaso de competncia do Legislativo pelo
Executivo.
J o inafastvel controle judicial dos atos administrativos
normativos (inc. XXXV do art. 5 da CF/1988) variar conforme a natureza destes e em razo norma infringida. No caso de conflito com a
lei, o ato normativo estar sujeito ao controle de legalidade.
De outra parte, o ato normativo (apenas o PRIMRIO) poder ser
submetido ao controle de constitucionalidade, desde que ofenda
diretamente a Lei Maior, podendo, portanto, constituir objeto de controle de constitucionalidade, mesmo na via direta.
Nessa situao, no haver lei subordinadora do ato regulamentar editado, o qual ser qualificado como autnomo, podendo ser
impugnado por intermdio da Ao Direta de Inconstitucionalidade, permissiva da invalidao dos atos que ofendem diretamente a
constituio. Assim, conclui-se que S SO PASSVEIS DE CONTROLE
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DIRETO DE CONSTITUCIONALIDADE OS ATOS ADMINISTRATIVOS AUTNOMOS. Nessa linha, j decidiu o STF:
Ao Direta de Inconstitucionalidade Objeto Decreto. Uma vez ganhando contornos de verdadeiro ato autnomo, cabvel a ao direta de inconstitucionalidade. (Adin 1396-3. Informativo STF, n.
98).
Lembro que a prpria Administrao emitente do ato normativo poder control-lo, em razo do princpio da autotutela (Smula/STF
473).
Enfim, todos os Poderes tem possibilidade de controlar atos
administrativos, pelas razes que so sintetizadas abaixo:
I) a prpria Administrao emitente do ato, em razo do princpio da
autotutela;
II) o Legislativo, uma vez que pode sustar os atos normativos do
Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
III) o Judicirio, em razo do princpio da inafastabilidade de
jurisdio de ndole constitucional (inc. XXXV do art. 5 da CF/88).
Reiteramos que o controle abstrato de constitucionalidade s ser possvel quanto a atos administrativos revestidos de autonomia, na linha
da jurisprudncia do STF.
Gabarito: ERRADO
20. (2010/Esaf SEFAZ/RJ Agente de Trabalhos de Engenharia) Para fins de formalizao do Poder Regulamentar que o Ordenamento Jurdico lhe outorga, o Chefe do Poder Executivo
utiliza qual instrumento?
a) Resoluo
b) Instruo Normativa
c) Lei
d) Decreto
e) Circular
Comentrios:
O instrumento privativo do chefe do Executivo o Decreto. Questo de fixao.
Gabarito: alternativa D.
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21. (2005/Esaf AFRFB) Em relao ao poder administrativo normativo, assinale a afirmativa verdadeira.
a) Admite-se, no sistema jurdico brasileiro, o regulamento autnomo.
b) O poder normativo das agncias reguladoras pode ter carter inovador em relao lei.
c) Denomina-se regulamento o ato normativo interno de funcionamento dos rgos colegiados.
d) O regulamento executivo manifesta-se por meio de decreto.
e) O poder normativo tem carter vinculado.
Comentrios:
A resposta preliminar foi letra D. Depois da fase recursal, a banca decidiu pela anulao, haja vista a correo da alternativa A.
A questo nos serve para rpida e efetiva distino entre Regulamentos e
Decretos Presidenciais.
Como sobredito, os Decretos podem ser executivos (inc. IV do art. 84
da CF/1988, de natureza infralegal e no delegveis) e autnomos (inc. VI do art. 84 da CF/1988, de natureza infraconstitucional, com
contedo passvel de delegao). Isso mesmo. O sistema jurdico, atualmente, admite a expedio de decretos autnomos, da a correo
da letra A.
A regra que o Decreto tenha um efeito normativo. Enfim, ser
dotado de generalidade (alcanar um conjunto indeterminado de pessoas) e de abstrao (o contedo no ser esgotado com uma nica
aplicao), constituindo-se, por esse motivo, atos administrativos em sentido amplo.
Um terceiro tipo de Decreto o individual, como, por exemplo, a aplicao de demisso de servidor e a desapropriao de imvel. No
entanto, diferentemente normativos, conseguimos identificar no
contedo do Decreto o(s) nome(s) dos destinatrios, sendo classificado, por essa razo, quanto ao nmero de destinatrios em
singular ou plrimo. Por exemplo: o Decreto Presidencial de escolha de dois Ministros do TCU ato individual, porm, pelo fato de conter dois
destinatrios individualizados, estamos diante de Decreto Individual Plrimo.
Tudo bem, mas onde entra o tal Regulamento Executivo, citado na alternativa D? Explico.
O Chefe do Executivo, alm de Decreto, tambm pode editar Regulamentos, porm tais atos sero sempre normativos, da
conclumos que nem todo Regulamento Decreto, j que existem
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Decretos Individuais. Mas todo Regulamento ser exteriorizado, formalizado por meio de Decreto.
Ao abrirmos o Dirio Oficial ou o visitarmos o stio do planalto, no
enxergamos o Regulamento 3.555/2000, mas sim Decreto 3.555/2000, enfim, a formalizao de um Regulamento Executivo dar-se- por
Decreto, nos exatos termos da alternativa D.
A seguir, vejamos os erros nos demais quesitos.
b) O poder normativo das agncias reguladoras NO pode ter carter inovador em relao lei. ISSO MESMO, O PODER NORMATIVO
TCNICO, CONQUANTO GARANTA MAIOR DISCRICIONARIEDADE, NO PODE AVANAR NO CAMPO DA RESERVA LEGAL.
c) Denomina-se regulamento RESOLUO o ato normativo interno de funcionamento dos rgos colegiados.
e) O poder normativo tem carter, DE REGRA, vinculado DISCRICIONRIO.
Gabarito: alternativas A e D (Questo Anulada).
22. (2011/FCC TRT/14R Analista Judicirio) A Constituio Federal define as matrias de competncia privativa do Presidente da Repblica e permite que ele delegue algumas dessas
atribuies aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado Geral da Unio. Se estas autoridades
praticarem um desses atos, sem que haja a necessria delegao,
a) no haver qualquer vcio nos atos administrativos praticados.
b) haver vcio de formalidade, que no admite ser sanado.
c) haver vcio de incompetncia que, na hiptese, admite convalidao.
d) o Presidente da Repblica poder revog-los, tendo em vista o vcio
existente em tais atos.
e) haver vcio de contedo, portanto, os atos praticados devem
obrigatoriamente ser anulados.
Comentrios:
Os Decretos autnomos, distintamente dos regulamentares ou de execuo, podem ser delegados a algumas autoridades (Ministros,
AGU e PGR). Da a correo da alternativa A.
Acrescento que eventual vcio do ato praticado pelas autoridades
delegatrias poder ser objeto de convalidao, afinal vimos que o vcio no elemento competncia sanvel, admite correo, desde que a
competncia no tenha sido outorgado com exclusividade.
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Gabarito: alternativa A.
23. (2003/ESAF - Auditor do Tribunal de Contas do Estado do
Paran) A recente Emenda Constitucional n 32, de 2001, Constituio Federal, autorizou o Presidente da Repblica,
mediante Decreto, a dispor sobre:
a) criao ou extino de rgos pblicos.
b) extino de cargos pblicos, quando ocupados por servidores no-estveis.
c) funcionamento da administrao federal, mesmo quando implicar aumento de despesa.
d) fixao de remunerao de quadros de pessoal da Administrao
Direta.
e) extino de funes pblicas, quando vagas.
Comentrios:
Nada se cria, tudo se copia. Questo de fixao.
Gabarito: alternativa E.
24. (2010/Esaf SUSEP/Analista Tcnico) A partir da Emenda Constitucional n. 32, de 2001, parte significativa dos administrativistas passou a aceitar a possibilidade de edio, pelo
Chefe do Poder Executivo, de espcie de decreto autnomo. Nesse
contexto, matria a ser disciplinada por meio de tal modalidade de decreto:
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a) criao de rgos pblicos, desde que sem aumento imediato de
despesas.
b) extino de rgos pblicos, mas apenas do Poder Executivo.
c) extino de entidades vinculadas aos Ministrios.
d) criao de funes ou cargos pblicos, desde que sem aumento
imediato de despesas.
e) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.
Comentrios:
Prefiro no comentar! T ficando com raiva disso! Rsrs...Isso a. Alternativa E.
Gabarito: alternativa E.
25. (2010/ESAF CVM Agente Executivo) As instrues e demais atos administrativos normativos expedidos pela Comisso
de Valores Mobilirios no regular exerccio de suas competncias decorre do Poder:
a) Disciplinar.
b) Regulamentar.
c) Administrativo Normativo.
d) Hierrquico.
e) De Polcia Judiciria.
Comentrios:
Fala srio, qual a alternativa voc escolheu? Imagino que alternativa B, no verdade?
Acontece que, ao longo do curso, demonstramos que Poder Regulamentar espcie do gnero Poder Normativo. Assim, a
expedio de Regulamentos Executivos refere-se ao Poder Regulamentar. Por outro lado, a edio de quaisquer outros atos
normativos se encaixa no Poder Normativo. Isso mesmo. O Poder Regulamentar privativo dos chefes do Executivo.
Exatamente por isso o gabarito preliminar da ilustre ESAF foi a alternativa C.
Acontece que o entendimento da ESAF foi pautado no livro da autora Maria Sylvia Di Pietro, e, como sabemos, no h indicao bibliogrfica,
de tal sorte que os candidatos podero se apoiar em Manuais de Direito Administrativo diversos.
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Assim, depois da fase recursal, considerando que parte da doutrina sustenta a expresso poder regulamentar como sinnima para poder normativo, a organizadora decidiu pela anulao, afinal a alternativa B seria uma possvel resposta.
Gabarito: alternativas B e C (Questo Anulada).
PODER HIERRQUICO
Nas relaes pautadas na hierarquia vislumbra-se vnculo de subordinao entre rgos e agentes que componham a relao de
direito em questo.
A despeito de as relaes hierrquicas serem inerentes ao
interior do Poder Executivo, no se pode afirmar que restrinjam a este, no mbito da Administrao Pblica. De fato, onde ocorra o
desempenho da funo administrativa poder ocorrer uma relao hierrquica, mesmo no mbito do Legislativo ou no Judicirio.
No entanto, quando os membros desses dois ltimos Poderes estiverem exercendo suas funes tpicas, de legislar ou de julgar
(funes legislativa e jurisdicional, respectivamente), inexiste hierarquia. No h, portanto, hierarquia entre parlamentares ou
membros da magistratura no desempenho de suas atribuies tpicas (isso pelo menos na prova de Direito Administrativo, no
verdade?).
o Poder Hierrquico que permite Administrao distribuir e
escalonar as funes de seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes, estabelecendo as relaes de subordinao entre os
servidores do seu quadro de pessoal.
Junto com o Poder Hierrquico (at mesmo decorrncia deste) anda o Poder Disciplinar, entendido como a possibilidade de a
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Administrao aplicar sanes queles que, submetidos ordem interna, descumpram as ordens advindas da hierarquia posta.
Com efeito, de nada valeria falar em hierarquia se o superior no
pudesse aplicar punies aos infratores administrativos que lhe so subordinados.
Do Poder Hierrquico resultam, ainda, as prerrogativas dos superiores de ordenar, fiscalizar, rever, delegar ou avocar, com
relao aos subordinados. Vejamos cada um desses aspectos.
Ordenar implica impor ao subordinado a conduta a ser adotada
diante do caso concreto. Consigne-se que o dever de obedincia do subordinado no ser absoluto: nos casos em que as ordens
emanadas pelos superiores forem manifestamente ilegais no h que se cumpri-las.
A afirmativa encontra amparo mesmo no texto da atual Carta Magna, que estabelece, em seu art. 5, inc. II que ningum ser
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, seno em virtude de lei. A mesma regra est contida na Lei 8.112/1990, ao
estatuir, no inc. IV do art. 116, que o servidor obrigado a cumprir com as ordens que lhes so dadas, salvo quando manifestamente
ilegais.
Fiscalizar significa verificar se a conduta dos subordinados se alinha com o que dispem as normas legais e regulamentares, bem
como em relao s diretrizes fixadas pelos agentes superiores.
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Revisar implica a apreciao pelos superiores quanto aos aspectos dos atos praticados pelos inferiores, para mant-los ou
invalid-los.
A reviso ocorrer de ofcio (iniciativa da Administrao) ou por provocao do interessado, e s poder ocorrer at quando o ato
ainda no tenha se tornado definitivo para a Administrao ou no tenha gerado direito adquirido para o Administrado.
Delegar consiste na transferncia de atribuies de um rgo a outro no aparelho administrativo. No admitida com relao a
atos polticos, bem como de um Poder para outro, salvo nos casos constitucionalmente previstos (por exemplo, no caso de lei delegada).
Em nvel federal, h, hoje, norma que trata de tal instituto, a Lei 9.784/1999. Nessa norma, encontramos situaes de
indelegabilidade, como o caso da competncia exclusiva e da deciso de recursos administrativos.
Avocar a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funes exercidas por um subalterno. medida excepcional, que
s pode ser realizada luz de permissivo legal e que desonera o
subordinado com relao a qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior.
No pode ser avocada, destaque-se, a atribuio expressamente dada por lei a certo rgo ou agente, como no caso
dos julgamentos de licitaes pelas comisses competentes.
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Finalmente, de se registrar que no se deve confundir vinculao administrativa com subordinao. Enquanto a primeira
tem carter externo e consequncia do controle que as pessoas
federativas tm sobre as pessoas administrativas que compem a administrao indireta, a ltima de carter interno, estabelecida
entre rgos de uma mesma entidade, como decorrncia do poder hierrquico.
Assim, a relao da Unio com uma de suas autarquias de vinculao destas para com aquela, enquanto que a relao de uma
diviso de um Ministrio (rgos criados) com relao ao prprio Ministrio de subordinao (hierrquica).
Lets go to the questions!
26. (2007/CESPE/PC-ES/AGENTE) O poder hierrquico
exercido com a finalidade de coordenar as atividades
administrativas, no mbito interno, no sendo possvel em seu nome o exerccio do poder de reviso dos atos administrativos de
subordinados. (Certo/Errado)
Comentrios:
O erro da questo que, do poder hierrquico, decorre a
possibilidade de reviso dos atos administrativos dos subordinados. A reviso do superior hierrquico d-se por anulao (atos ilegais), por
revogao (atos inconvenientes e inoportunos) e por concertao/convalidao (atos ilegais, porm s
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