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Disciplina: Direito Agrário
AULA 3 – O IMÓVEL RURAL
Prof. Me. João Paulo Rocha de MirandaProfessor Assistente I do Curso de Direito do ICHS/CUA /UFMTAdvogado (UFMT) e Zootecnista (UFSM)Doutorando em Direitos Humanos e Meio Ambiente (UFPA)Mestre em Direito Agroambiental (UFMT)Especialista em Sociedade e Desenvolvimento Regional (UFMT)Especialista em Direito Ambiental e desenvolvimento Sustentável (FESPMP-MT/UNIC)Membro da Comissão Nacional de Meio Ambiente do CFMVPresidente da Comissão de Saúde Ambiental e Animais Silvestres do CRMV-MT
CONTATOS:E-mail: professormiranda@ufmt.br ou jpr.miranda@gmail.com Blog: http://professormiranda.blogspot.com/
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IMÓVEL RURAL
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“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área
contínua qualquer que seja a sua localização que se
destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
agro-industrial, quer através de planos públicos de
valorização, quer através de iniciativa privada;(...)” (Estatuto da Terra – Lei 4.504/64)
IMÓVEL RURALNO ESTATUTO DA TERRACritério da Destinação
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Atividades Agrárias
Prédio Rústico
Área contínua
Qualquer Local
PúblicoPrivada
IMÓVEL RURAL
Critério da Destinação
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“ Art. 29. O imposto, de competência da União,
sobre a propriedade territorial rural tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de imóvel por natureza, como definido
na lei civil, localização fora da zona urbana
do Município.” (CTN – Lei 5.172/66)
IMÓVEL RURAL NOCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Critério da Localização
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“Art. 6º - Para fim de incidência do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural, a que se refere o
Art. 29 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, considera-
se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que,
independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um)
hectare.
Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrem no disposto
neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se
refere o Art. 32 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966. ”
(Lei 5.868/72)
IMÓVEL RURALLEI DO CADASTRO RURAL
Critério da Destinação
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STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 93850 MG (STF)Data de Publicação: 19 de Maio de 1982
Ementa: IMPOSTO PREDIAL. CRITÉRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL
COMO RURAL OU COMO URBANO. A FIXAÇÃO DESSE CRITÉRIO, PARA FINS
TRIBUTÁRIOS, E PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, E, PORTANTO, SÓ PODE
SER ESTABELECIDO POR LEI COMPLEMENTAR. O C.T.N. SEGUNDO A
JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F., E LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 6º ., E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL 5.868, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 1972, UMA VEZ QUE, NÃO SENDO LEI COMPLEMENTAR, NÃO
PODERIA TER ESTABELECIDO CRITÉRIO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, DE
CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO RURAL OU URBANO DIVERSO DO FIXADO
NOS ARTIGOS 29 E 32 DO C.T.N. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.
Disciplina: Direito Agrário
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“ Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;(...)”
(Lei 8.629/93)
IMÓVEL RURALNA LEI DA REFORMA AGRÁRIA
Critério da Destinação
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“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem
como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel por natureza,
localizado fora da zona urbana do município,
em 1º de janeiro de cada ano.(...)” (Lei 9.393/96)
IMÓVEL RURALNA LEI DO ITR
Critério da Localização
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Critério de Definição do Imóvel Rural___________________________________________________
1964 1966 1966 1966 1972 1982 1993 1996
Estatuto da Terra
30/11/1964
Código Tributár
io Nacion
al25/10/1
966
Decreto n.
59.42827/10/1
966
Decreto-Lei n.
5718/11/1
966
Lei n. 5.868
12/12/1972
Acórdão do
STF RE 93.85019/05/1
982
Lei n. 8.629 (Lei da
RA)25/02/1
993
Lei n. 9.393
19/12/1996
Art. 4º Critério da DestinaçãoDo Imóvel
Rural
Critério da LocalizaçãoDo Imóvel
Rural
Restabelece Critério da DestinaçãoDo Imóvel
Rural
Art. 15Revigorou Critério da DestinaçãoDo Imóvel
Rural
Art. 6ºConsolidou Critério da DestinaçãoDo Imóvel
Rural
CTN = LCSuperior a Lei n. 5.868/72,
Art. 6º é inconstituc.No mesmo
raciocínio Art. 4º E.T.=Inc.Prevaçece Critério da Localização
Art. 4º Critério da DestinaçãoDo Imóvel
RuralTambém
inferior ao CTN
Prevaçece Critério da Localização
Dispõe sobre ITR utiliza o Critério da LocalizaçãoDo Imóvel
Rural
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Critério da Destinação Critério da Localização
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO IMÓVEL RURAL
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Prédio Rústico Área ContínuaQualquer
LocalizaçãoDestinação
Agrária
Características do Imóvel Rural
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E.T.•Propriedade familiar;•Minifúndio;•Latifúndio;•Empresa rural...
CF/88•... Pequena propriedade;•Média propriedade;•Propriedade produtiva.
Classificação do Imóvel Rural
BOA TARDE!
Disciplina: Direito Agrário
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