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ATUALIZAÇÃO PARA OS LEITORES E ALUNOS
Prezados, tendo em vista a recente publicação do Decreto nº 9.488, de 30 de
agosto de 2018, confeccionamos esta pequena síntese com observações sobre a
repercussão dessa novidade.
Esta é uma forma que encontramos para prestar um serviço de atualização para
nossos leitores e alunos.
O DECRETO Nº 9.488/2018
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 9.488 (de 30 de agosto
de 2018), alterando o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o
Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993. O conteúdo do normativo também altera o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de
2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - SISP, do Poder Executivo federal.
Importante ressaltar que as alterações do Decreto atingem dois eixos principais:
1. o procedimento denominado Intenção de Registro de Preços) IRP, os limites
para a adesão;
2. Limites para a adesão.
É fundamental o acompanhamento desta atualização normativa, que entra em vigor em
1º de outubro de 2018, quanto ao art. 1º (alterações realizadas no âmbito do Decreto nº
7.892, de 23 de janeiro de 2013); e em 5 de setembro de 2018, quanto aos demais
dispositivos (alterações realizadas no âmbito do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de
2011).
➢ Quais as alterações realizadas no âmbito do Decreto nº 7.892, de 23 de
janeiro de 2013?
ANTES DO DECRETO Nº 9.488/18
DEPOIS DO DECRETO Nº 9.488/18
Art. 4º [...]
§ 1º-A
(INEXISTIA)
Art. 4º [...]
§ 1º-A O prazo para que outros órgãos e
entidades manifestem interesse em
participar de IRP será de oito dias úteis,
no mínimo, contado da data de divulgação
da IRP no Portal de Compras do Governo
federal.
Art. 22. [...]
§ 1º-A
(INEXISTIA)
Art. 22. [...]
§ 1º-A A manifestação do órgão
gerenciador de que trata o § 1º fica
condicionada à realização de estudo, pelos
órgãos e pelas entidades que não
participaram do registro de preços, que
demonstre o ganho de eficiência, a
viabilidade e a economicidade para a
administração pública federal da
utilização da ata de registro de preços,
conforme estabelecido em ato do
Secretário de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 22. [...]
§ 1º-B
(INEXISTIA)
Art. 22. [...]
§ 1º-B O estudo de que trata o § 1º-A,
após aprovação pelo órgão gerenciador,
será divulgado no Portal de Compras do
Governo federal.
Art. 22. [...]
§ 3º As aquisições ou contratações
adicionais a que se refere este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a
cem por cento dos quantitativos dos itens
do instrumento convocatório e registrados
na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes.
Art. 22. [...]
§ 3º As aquisições ou as contratações
adicionais de que trata este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a
cinquenta por cento dos quantitativos dos
itens do instrumento convocatório e
registrados na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
Art. 22 [...]
Art. 22 [...]
§ 4º O instrumento convocatório deverá
prever que o quantitativo decorrente das
adesões à ata de registro de preços não
poderá exceder, na totalidade, ao
quíntuplo do quantitativo de cada item
registrado na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independente do número de
órgãos não participantes que aderirem.
§ 4º O instrumento convocatório preverá
que o quantitativo decorrente das adesões
à ata de registro de preços não poderá
exceder, na totalidade, ao dobro do
quantitativo de cada item registrado na ata
de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos
não participantes que aderirem.
Art. 22 [...]
§ 4º-A
I –
II -
(INEXISTIA)
Art. 22 [...]
§ 4º-A Na hipótese de compra nacional:
I - as aquisições ou as contratações
adicionais não excederão, por órgão ou
entidade, a cem por cento dos
quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de
registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes;
e
II - o instrumento convocatório da compra
nacional preverá que o quantitativo
decorrente das adesões à ata de registro de
preços não excederá, na totalidade, ao
quíntuplo do quantitativo de cada item
registrado na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes, independentemente do
número de órgãos não participantes que
aderirem.
Art. 22 [...]
§ 9º-A
(INEXISTIA)
Art. 22 [...]
§ 9º-A Sem prejuízo da observância ao
disposto no § 3º, à hipótese prevista no §
9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e §
1º-B no caso de órgãos e entidades de
outros entes federativos.
Art. 22 [...]
§ 10.
Art. 22 [...]
§ 10. É vedada a contratação de serviços
I -
II -
(INEXISTIA)
de tecnologia da informação e
comunicação por meio de adesão a ata de
registro de preços que não seja:
I - gerenciada pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
ou
II - gerenciada por outro órgão ou
entidade e previamente aprovada pela
Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 22 [...]
§ 11.
(INEXISTIA)
Art. 22 [...]
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às
hipóteses em que a contratação de
serviços esteja vinculada ao fornecimento
de bens de tecnologia da informação e
comunicação constante da mesma ata de
registro de preços.
➢ Quando as alterações realizadas no âmbito do Decreto nº 7.579, de 11 de
outubro de 2011?
ANTES DO DECRETO Nº 9.488/18 DEPOIS DO DECRETO Nº 9.488/18
Art. 3o Integram o SISP:
I - como Órgão Central, a Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
Art. 3º [...]
I - como Órgão Central, a Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação
do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
Art. 4o Compete ao Órgão Central do
SISP:
IV - incentivar ações prospectivas,
Art. 4º [...]
IV - incentivar ações prospectivas, com
visando acompanhar as inovações técnicas
da área de tecnologia da informação, de
forma a atender às necessidades de
modernização dos serviços dos órgãos e
entidades abrangidos pelo SISP;
V - promover a disseminação das políticas,
diretrizes, normas e informações
disponíveis, de interesse comum, entre os
órgãos e entidades abrangidos pelo SISP.
VI - (INEXISTIA)
vistas ao acompanhamento das inovações
técnicas da área de tecnologia da
informação, de forma a atender às
necessidades de modernização dos
serviços dos órgãos e das entidades
abrangidos pelo SISP;
V - promover a disseminação de políticas,
diretrizes, normas e informações
disponíveis, de interesse comum, entre os
órgãos e as entidades abrangidos pelo
SISP; e
VI - analisar, desenvolver, propor e
implementar modelos, mecanismos,
processos e procedimentos para aquisição,
contratação e gestão centralizadas de bens
e serviços comuns de tecnologia da
informação e comunicação pelos órgãos e
pelas entidades abrangidos pelo SISP.
Art. 9o A Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão
expedirá as normas necessárias à
implantação e ao funcionamento do SISP.
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão editará as normas complementares
necessárias à implantação e ao
funcionamento do SISP.
Art. 9º-A
(INEXISTIA)
Art. 9º-A O Secretário de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão estabelecerá os limites de valores a
partir dos quais os órgãos e as entidades
submeterão a contratação de bens ou
serviços de tecnologia da informação e
comunicação à sua aprovação.
Art. 9º-B
Parágrafo único.
Art. 9º-B As aquisições e as contratações
centralizadas de bens e serviços comuns
de tecnologia da informação e
comunicação serão realizadas pelo órgão
central do SISP.
Parágrafo único. Ato do Secretário de
Tecnologia da Informação e Comunicação
(INEXISTIA)
do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão definirá os
objetos, o cronograma e os procedimentos
necessários ao atendimento do disposto no
caput.
ATUALIZAÇÃO PARA OS LEITORES
Prezados leitores, tendo em vista a recente publicação do Decreto nº 9.412, de 18
de junho de 2018, que entrou em vigor agora no mês de julho de 2018, confeccionamos
esta pequena síntese com observações sobre a repercussão dessa novidade. Esta é uma
forma que encontramos para prestar um serviço de atualização para nossos leitores e
alunos.
O DECRETO FEDERAL Nº 9.412/2018 E A ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 19/07/2018, o Decreto
nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualizou os valores das modalidades licitatórias
previstas na Lei nº 8.666/93. Os valores encontravam-se defasados, tendo em vista que
estavam congelados há cerca de 20 anos. Com o passar do tempo, os valores outrora
definidos não mais delimitavam adequadamente os patamares econômicos anteriormente
imaginados.
Com a mudança proporcionada pelo Decreto foram ampliados os valores para
utilização das modalidades convite e tomada de preços, com reflexos em diversos outros
dispositivos da Lei geral de licitações, entre eles, os incisos I e II do artigo 24, que definem
as chamadas dispensas de pequeno valor.
Segundo o Decreto, para a contratação de obras e serviços de engenharia, o valor
limite da contratação via Convite passou a ser de até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil
reais); já para a modalidade Tomada de Preços, este patamar passa a ser de até R$
3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), sendo aplicável a modalidade
Concorrência para licitações de obras e serviços de engenharia com valor estimado
superior a este limite.
Para compras e demais serviços, a realização de Convite passa a observar o
limite de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); o teto para a realização de
Tomada de Preços será de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil
reais), sendo aplicável a modalidade Concorrência para licitações de compras e serviços
(que não sejam de engenharia), com valor estimado superior a este limite.
Para ilustrar a atualização, socorremo-nos de didático quadro produzido pelo
célebre site “Dizer o Direito”, em publicação confeccionada para explicar as disposições
do novo Decreto1:
ATUALIZAÇÃO DO DECRETO 9.412/2018
Modalidade Obras e serviços de engenharia Compras e serviços que não sejam de
engenharia
CONVITE Antes: até 150 mil Agora: até 330 mil
Antes: até 80 mil Agora: até 176 mil
TOMADA DE
PREÇOS
Antes: até 1 milhão e 500 mil Agora: até 3 milhões e 300 mil
Antes: até 650 mil Agora: até 1 milhão e 430 mil
CONCORRÊNCIA Antes: acima de 1 milhão e 500 mil Agora: acima de 3 milhões e 300 mil
Antes: acima de 650 mil Agora: acima de 1 milhão e 430 mil
A atualização dos valores fixados pela Lei nº 8.666/93, por Decreto, embora tenha
causado estranheza a alguns operadores do Direito, foi admitida pela própria Lei, através
de seu artigo 120. O texto original do referido dispositivo, inclusive, permitia uma
correção automática dos valores fixados pela Lei, cabendo o Decreto do Poder Executivo
Federal tão somente a publicação dos novos valores, dados pela aplicação periódica do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base no índice do mês de
dezembro de 1991.2
Ocorre que o artigo 120 foi alterado pela Lei nº 9648/98, passando a definir que
os valores fixados para as modalidades poderiam ser revistos anualmente, pelo Poder
Executivo Federal, o qual deveria observar como limite a variação geral dos preços de
mercado:
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo
Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União,
observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no
período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
1 Breves comentários ao Decreto 9.412/2018, que atualizou os valores previstos no art. 23 da Lei de
Licitações. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/breves-comentarios-ao-decreto-
94122018.html
2 Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e
proporção da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base no índice do mês de
dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores
oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações
inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros). (Revogado pela Lei 8.883/1994)
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da
União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado
no "caput" deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum
cruzeiro real). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Assim, ao definir a atualização dos valores fixados pela Lei, o Decreto não a
"altera". Na verdade, ele cumpre, e com atraso, o mandamento legal disposto pelo artigo
120.
Em relação ao marco temporal para sua vigência, o artigo 2º do Decreto nº
9.412/18 estabelece que sua vigência se inicia após 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação, ocorrida em 19 de junho de 2018. Assim, iniciou-se em 19/07/2018 a vigência
do Decreto, com a aplicação dos valores atualizados pelo Poder Executivo Federal.
DOS REFLEXOS DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS MODALIDADES
O Professor Marcus Alcântara, em interessante artigo3, suscita diversos reflexos
jurídicos da atualização proporcionada pelo referido Decreto. Segundo o ilustre Professor,
podemos, entre outros, indicar os seguintes artigos da Lei nº 8666/93 afetados pela
atualização definida pelo Decreto:
• - Art. 5º, § 3º - Prazo para pagamento de valores que não ultrapassem o
limite da dispensa do Art. 24, II;
• - Art. 6º, V – Definição de objetos de grande vulto;
• - Art. 15, § 8o – Criação de comissão de recebimento de material;
• - Art. 17, I – Alienação de imóveis lindeiros;
• - Art. 17, § 6º - Alienação de bens móveis
• - Art. 23, § 8o – Limites das modalidades licitatórias para consórcios
públicos;
• - Art. 24, I, II, XVIII e XXI – Dispensas de licitação;
• - Art. 32, § 7o – Dispensa de documentação para a contratação de produto
para pesquisa e desenvolvimento;
• - Art. 39 – Limite para convocação de audiência pública;
3 ALCÂNTARA, Marcus. Valores da Lei de Licitações e Contratos. Disponível em: https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13690&n=valores%20-da%20-lei%20-de%20-licita%C3%A7%C3%B5es%20-e%20-contratos
• - Art. 60 – Suprimento de fundos;
• - Art. 62 - Limite para formalização dos contratos;
• - Art. 74, III – Dispensa de recebimento provisório.
Como ressalta o referido Professor, apenas em relação às dispensas do artigo 24
da Lei nº 8.666/93, pelo menos quatro incisos sofreram algum reflexo. Destacam-se os
reflexos acerca dos limites para utilização das chamadas dispensas de pequeno valor, que
permitem a não realização de licitação para valores abaixo do percentual de 10%, definido
sobre o limite para utilização da modalidade convite.
REFLEXOS NAS DISPENSAS DE PEQUENO VALOR
Embora o Decreto tenha definido, especificamente, a atualização dos valores das
modalidades, sua regra afeta também o regramento das contratações diretas. Isso porque,
em razão da regra disposta pelos incisos I e II do artigo 24 da mesma Lei n. 8.666/93, o
valor limite para a utilização da modalidade convite é referência para a definição dos
valores que admitem as chamadas dispensas de pequeno valor.
Em outras palavras, o decreto não tratou expressamente sobre a dispensa de
licitação em razão do valor, contudo, como houve alteração dos valores referentes à
modalidade Convite, automaticamente, foram atualizados os limites para a dispensa em
razão do valor, que passaram a ser:
• até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para obras e serviços
de engenharia (valor até 10% do limite previsto na alínea “a”, do
inciso I, do art. 23); e
• até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), para outros
serviços e compras (valor até 10% do limite previsto na alínea “a”,
do inciso II, do art. 23).
Essa ampliação atende ao reclame de diversos setores da burocracia estatal, que
questionavam a submissão ao procedimento licitatório das pretensões contratuais de
baixo valor, uma vez que, muitas vezes, o custo do processo às vezes se tornava superior
ao valor do que se pretendia contratar4. Nesse prumo, por exemplo, foi constatado, através
de estudos da Controladoria-Geral da União (CGU), que 85% dos pregões eletrônicos em
órgãos federais seriam deficitários, uma vez que o custo administrativo de realização do
pregão superava a economia proporcionada pela concorrência e obtida em relação ao
preço de referência do edital.5
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E MEDIDAS DE CONTROLE
Se, por um lado, a ampliação dos valores é vista como uma medida salutar, de
eficiência econômica, pela redução de custos desnecessários, por outro, é vista com
preocupação, pelo risco na ampliação das chamadas dispensas de pequeno valor e no uso
da modalidade convite, merecedora de diversas críticas, em razão de sua compleição
definida na Lei nº 8.666/93.
Particularmente, identificamos certa razão nos dois lados. Sob determinado
aspecto, parece ineficiente e despropositado gastar-se mais com o processo do que com a
contratação do fornecedor escolhido para o atendimento da pretensão contratual. Por
outro aspecto, deve-se ter cuidado com a sublimação do controle nas chamadas dispensas
de pequeno valor e no uso da modalidade convite.
A solução, em nossa opinião, se dará pela construção de rotinas procedimentais
que permitam uma maior transparência nesses procedimentos, sem abdicar da correta
atualização dos valores.
Em relação à dispensa de pequeno valor, urge que seja ampliada a utilização de
sistemas de cotação eletrônica como instrumento procedimental transparente e célere para
essas contratações diretas de pequena monta. A ampliação desta ferramenta eletrônica
permite transparência à escolha do contratado, além da vantagem econômica produzida
pelo ambiente de disputa.
Em relação ao convite, é possível reduzir os problemas de sua aplicação, com a
conformação de seu regime legal aos princípios que balizam a atuação administrativa,
4 Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/5438381/decreto-vai-atualizar-valores-de-licitacao-
congelados-ha-20-anos>. Acesso em: 20 jun. 2018.
5 Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/04/cgu-propoe-mudancas-para-melhorar-
eficiencia-das-compras-governamentais>. Acesso em: 20 jun. 2018.
entre eles a publicidade, a isonomia e a competitividade, além da busca pela proposta
mais vantajosa, alçada à finalidade da licitação pelo artigo 3º da Lei nº 8.666/93. Assim,
em primeiro, pode ser exigido pelos órgãos de controle que, diante dos evidentes avanços
tecnológicos, em prestígio à publicidade e ao interesse público na ampliação da
competitividade, os avisos dos instrumentos convocatórios do convite sejam publicados
no site do órgão/entidade licitante ou em portal criado com esta finalidade, adequando
aos tempos atuais a definição de fixação em local apropriado, identificada no §3º do artigo
22 da Lei nº 8.666/93. Outrossim, deve-se afastar a inconstitucional regra identificada no
trecho final do referido dispositivo, que de forma absurda restringe a participação do
cadastrado não convidado a uma manifestação de “seu interesse com antecedência de até
24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas". Esta regra obtusa é
inconstitucional e atenta contra princípios básicos como a moralidade e a probidade,
servindo tão somente ao prévio rastreio dos potenciais licitantes, facilitando o conluio
entre eles.
Com essas pequenas correções, já conseguiríamos suplantar os principais
problemas do convite, permitindo que esta modalidade pudesse ser utilizada de forma
eficiente e escorreita, para licitações de menor valor econômico.
ATUALIZAÇÃO PELO DECRETO Nº 9.412/18 E VINCULAÇÃO (OU NÃO) DAS
DEMAIS ESFERAS FEDERATIVAS
A questão sobre a vinculação da atualização feita pelo Decreto nº 9.412/2018 às
demais esferas federativas (estados, municípios e DF) é uma das mais tormentosas dentre
as relacionadas ao citado Decreto.
Defendendo a autonomia dos estados, municípios e Distrito Federal para definir
de forma diferente a atualização dos valores, pode ser indicada a interpretação dada pelo
ilustre Professor Joel de Menezes Niehbur. Segundo o referido jurista, a definição dos
limites das modalidades e das dispensas de licitação não se enquadraria no conceito de
norma geral, estando vinculados a peculiaridades de cada ente federativo.
“Considero que a definição dos limites das modalidades e das dispensas de licitação
não se enquadra no conceito de norma geral, ainda que repercuta na regra da
obrigatoriedade de licitação. As modalidades e as dispensas seriam normas gerais,
os limites de valores não seriam normas gerais, porque dependeriam das
peculiaridades de cada ente federativo.” 6
Esse entendimento parece ser compartilhado pelo Professor Victor Amorim.
Segundo o citado jurista, pormenores atinentes à regulamentação dos procedimentos
licitatórios, dentre eles a atualização dos valores, “desde que não afetem as estruturas
principiológicas e as diretrizes lançadas pela Lei nº 8.666/93, poderão ser normatizados
de maneira específica pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios naquilo que
lhes for peculiar7.
Na defesa da vinculação, podemos citar os bons argumentos da também ilustre
Professora Raquel Carvalho, ao defender que o estabelecimento de um teto máximo para
que as modalidades licitatórias sejam adotadas exige uma uniformidade mínima em todos
os níveis federativos e em todo território nacional, do que resultaria interpretar que a
competência para esta definição foi precisamente deslocada para o Poder executivo
federal8.
Vale observar, contudo, que a ilustre autora, embora defenda a vinculação do teto
máximo definido pelo Decreto Federal, admite que estados, municípios e o DF possam
estabelecer limites inferiores aos pormenorizados no âmbito federal.
Não se pode ignorar, contudo, que Estados, Distrito Federal e principalmente
Municípios podem, diante da sua realidade, verificar que os montantes previstos no
Decreto Federal nº 9.412/2018 são excessivos diante das suas peculiaridades
regionais e locais. Nesse caso, é possível o exercício do poder regulamentar ou
regulatório estadual, distrital ou municipal que estabeleça limites inferiores ao
pormenorizado no âmbito federal. Considera-se que o Decreto Federal nº 9.412/2018
estabeleceu como conveniente e adequado, em face da realidade contratual e
econômica do país, a revisão tal como levada a efeito no seu artigo 1º; esses valores
foram pormenorizados pelo Chefe do Executivo federal e devem ser observados
como limites máximos de modo uniforme em todos os níveis federativos até mesmo
como meio de preservação da competência da União para editar normas gerais
6 NIEBUHR, Joel Menezes. Reflexões sobre os novos limites para as modalidades e para a dispensa de
licitação. Disponível em: https://www.zenite.blog.br/reflexoes-sobre-os-novos-limites-para-as-
modalidades-e-para-a-dispensa-de-licitacao/ 7 AMORIM, Victor. O que "sobra" para estados e municípios na competência de licitações e contratos?
https://www.conjur.com.br/2017-jan-22/sobra-estados-municipios-licitacoes-contratos. Acesso em
15/01/2018.
8 CARVALHO, Raquel. Aspectos controversos do Decreto federal nº 9.412/2018. Disponível em:
http://raquelcarvalho.com.br/2018/06/25/aspectos-controversos-do-decreto-federal-no-9-412-2018/
(artigo 22, XXVII da CF), matéria de interesse nacional. No entanto, respeitados
esses limites federais e a uniformidade de cogência a eles inerentes, não se usurpa a
competência de os demais entes federativos se auto-organizarem, no exercício de
liberdade normativa que não recuse vigência à regulamentação técnica fixada no
Decreto Federal nº 9.412/2018.9
De nossa parte, como já registramos outrora, entendemos que a atualização dos
valores das modalidades é regra materialmente específica. Assim, embora a criação de
modalidades se classifique como norma materialmente geral, a atualização dos valores
máximos para uso dessas modalidades é norma materialmente específica, sendo
juridicamente possível que outros entes da federação estabeleçam novos patamares,
respeitados alguns limites10.
Vale salientar, inclusive, que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
desde 2014, vem entendendo que o artigo 120 da Lei nº 8.666/1993 é norma geral, editada
pela União, tão somente na parte em que prescreve o indexador de reajuste dos valores
fixados na referida Lei, e a periodicidade do reajuste, podendo os Chefes do Poder
Executivo atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993, com base
no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº
8.666/199311.
Concordamos com o raciocínio ventilado pelo citado Tribunal de Contas. O artigo
120 da Lei nº 8.666/93 possui uma regra geral ao determinar que a atualização dos valores
poderá ser feita através de Decreto, porém, ao estabelecer a competência para o Chefe do
Executivo Federal, tratou de regra materialmente específica, o que permite definição
diferente pelos demais entes federativos, respeitando sempre a atualização limite
preconizada pelo próprio artigo 120 da Lei nº 8.666/93.
Nesse ponto, importa reiterar a observação feita pelo Professor Marcus Alcântara
de que o Decreto Federal nº 9.412/2018 não atualizou os valores com a integral variação
ocorrida, mas apenas com cerca da metade dela, o que abriria a oportunidade para que,
9 CARVALHO, Raquel. Aspectos controversos do Decreto federal nº 9.412/2018. Disponível em:
http://raquelcarvalho.com.br/2018/06/25/aspectos-controversos-do-decreto-federal-no-9-412-2018/
10 TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 9ª edição. Salvador: Editora
Jus Podivm, 2018. P. 279.
11 TCE/MT. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 – TP.
não existindo a vinculação, os demais entes pudessem editar Decretos estabelecendo
outros valores para as modalidades da Lei nº 8.666/199312.
É fundamental respeitar a autonomia legislativa dos entes federativos, dentro dos
limites firmados pelo Constituinte. Uma vez que a competência legislativa restrita
(privativa) à União foi estabelecida apenas em relação às normas gerais de licitação, não
cabe ao aplicador do direito restringir a capacidade legislativa dos demais entes para tratar
sobre o respectivo regramento específico.
Nada obstante, assim como ponderado pelo Professor Niehbur13, acreditamos que
o entendimento majoritário se firmará no sentido de vinculação dos estados, municípios
e distrito federal à atualização preconizada pelo Decreto federal nº 9.412/2018,
admitindo-se, conforme defendido pela Professora Raquel Carvalho, que essas unidades
federativas definam limites inferiores ao estabelecido pelo federal.
De qualquer forma, parece ser uma boa medida que o Poder executivo dos estados,
municípios e DF publiquem seus decretos, com a referida atualização, mesmo que
respeitando integralmente ou repetindo os patamares produzidos pelo decreto federal.
Adiante, segue o texto do referido Decreto federal.
12 ALCÂNTARA, Marcus. Valores da Lei de Licitações e Contratos. Disponível em: https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13690&n=valores%20-da%20-lei%20-de%20-licita%C3%A7%C3%B5es%20-e%20-contratos
13 NIEBUHR, Joel Menezes. Reflexões sobre os novos limites para as modalidades e para a dispensa de
licitação. Disponível em: https://www.zenite.blog.br/reflexoes-sobre-os-novos-limites-para-as-
modalidades-e-para-a-dispensa-de-licitacao/
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Atualiza os valores das
modalidades de licitação de que
trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 93, DECRETA:
Art. 1º - Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil
reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil
reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e
trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e
trinta mil reais).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
INFORMATIVO RC
Prezados leitores, tendo em vista a recente publicação da Instrução Normativa nº
3, de 26 de abril de 2018, confeccionamos esta pequena síntese com observações sobre a
repercussão dessa novidade. Esta é uma forma que encontramos para prestar um serviço
de atualização para nossos leitores e alunos.
A NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2018
A Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, estabelece regras de
funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no
âmbito do Poder Executivo Federal.
O Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores – Sicaf, constitui-se em
módulo informatizado que compõe o Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais – Siasg, regulamentado pelo Decreto n.º 3.722, de 9 de janeiro de 2001, criado
para viabilizar o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em licitações e
contratações1.
O que muda no SICAF?
O SICAF será disponibilizado em uma versão totalmente digital. O sistema
contará com integração automatizada de dados com a Receita Federal do Brasil-RFB e
outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, em consonância como Decreto n.º
9.094, de 17 de julho de 2017, que “dispõe sobre a simplificação de atendimento prestado
aos usuários de serviços públicos”. Permitindo assim que as informações cadastrais de
fornecedores ativos na RFB – como CNPJ, CNAE, Natureza Jurídica e porte da empresa
– sejam automaticamente integrados ao sistema, além de certidões de cunho fiscal e
trabalhista, da seguridade social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ademais
1 PORTAL DE COMPRAS – GOVERNO FEDERAL. Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril
de 2018. Acesse: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/pf-sicaf-in3-2018.
não será mais necessária à apresentação de documentos físicos, os documentos deverão
ser apresentados digitalmente.2
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018
Estabelece regras de funcionamento do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito
do Poder Executivo Federal.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o
Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994,
e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n.º 10.520,
de 17 de julho de 2002, no Decreto n.º 3.722, de 9 de janeiro de 2001, e no Decreto n.º
9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Âmbito de aplicação
Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf constitui o
registro cadastral do Poder Executivo Federal, mantido pelos órgãos e entidades que
compõem o Sistema de Serviços Gerais – Sisg, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de
março de 1994.
§ 1º Integram o Sisg os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional.
2 PORTAL DE COMPRAS – GOVERNO FEDERAL. Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril
de 2018. Acesse: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/pf-sicaf-in3-2018.
§ 2º Poderão ser cadastrados no Sicaf os órgãos, entidades e empresas da Administração
Pública, participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade
promovidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sisg.
Órgão central
Art. 2º A Secretaria de Gestão é o órgão do Sisg responsável pela coordenação e
funcionamento do Sicaf e pela orientação aos usuários.
Informações essenciais
Art. 3º O Sicaf conterá os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da
qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração
Pública, conforme previsto na legislação e nesta Instrução Normativa, em especial as que
acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder
Público.
Parágrafo único. Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no Sicaf as relativas
à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a
situação o exigir.
Verificação de conformidade para habilitação dos fornecedores
Art. 4º A verificação de conformidade para habilitação dos fornecedores em licitação,
dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens
e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser
comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no Sicaf.
§ 1º Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos
mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em
relação à integridade do documento digital.
§ 2º Os atos relativos ao cadastro no Sicaf somente poderão ser realizados com uso de
meio eletrônico.
CAPÍTULO II
CADASTRAMENTO
Procedimentos para o Cadastramento no Sicaf
Art. 5º Para iniciar o procedimento do registro cadastral, o fornecedor interessado, ou
quem o represente, deverá acessar o Sicaf no Portal de Compras do Governo Federal, no
sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, por meio de Certificado Digital
conferido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
Art. 6º O cadastro no Sicaf abrange os níveis:
I – credenciamento;
II – habilitação jurídica;
III – regularidade fiscal federal e trabalhista;
IV – regularidade fiscal estadual, distrital e municipal;
V – qualificação técnica; e
VI – qualificação econômico-financeira.
§ 1º A documentação exigida para cada nível de cadastramento encontra-se prevista no
Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal.
§ 2º Os documentos apresentados digitalmente no registro cadastral são de
responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes.
§ 3º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§ 4º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei
expressamente o exigir, bem como no caso previsto no §1º do art. 4º desta Instrução
Normativa.
§ 5º A documentação apresentada digitalmente pelo fornecedor ao Sicaf compõe o seu
cadastro no sistema, e será mantida no sistema por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 7º É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais
no Sicaf e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo
proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique
incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput poderá ensejar desclassificação
no momento da habilitação.
Art. 8º O cadastrado poderá a qualquer tempo solicitar a inativação ou exclusão do seu
cadastro no Sicaf, de forma eletrônica, desde que não esteja executando obrigações
contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no Sicaf.
Credenciamento
Art. 9º O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a
participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica,
bem como na Cotação Eletrônica e no Regime Diferenciado de Contratações eletrônico -
RDC.
Parágrafo único. O procedimento de Credenciamento deverá ser realizado pelo
fornecedor interessado, ou quem o represente, observado o que dispõe o art. 5º.
Habilitação Jurídica
Art. 10. O registro regular no nível “Habilitação Jurídica” supre as exigências do art. 28
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os documentos relativos à Habilitação Jurídica deverão ser inseridos
pelo interessado no Sicaf, observado o disposto no § 1º do art 6º.
Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista
Art. 11. O registro regular no nível “Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista” supre as
exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange à regularidade em âmbito
federal.
§ 1º A regularidade fiscal e trabalhista será obtida por meio do compartilhamento de
informações entre os órgãos responsáveis pela expedição das certidões.
§2º As decisões judiciais deverão ser informadas no Sicaf pelo fornecedor, para fins de
comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.
Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal
Art. 12. O registro regular no nível “Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal”
supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange aos âmbitos estadual
e municipal.
§1º Os documentos relativos à Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal
deverão ser inseridos pelo interessado no Sicaf, conforme disposto no § 1º do art. 6º.
§2º As decisões judiciais deverão ser informadas no Sicaf pelo fornecedor, para fins de
comprovação da regularidade fiscal.
Art. 13. A Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal, junto ao Sicaf, do
fornecedor considerado isento dos tributos estaduais ou municipais, será comprovada
mediante a inserção no sistema da declaração da Fazenda Estadual ou da Fazenda
Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.
Qualificação Técnica
Art. 14. O registro no módulo Qualificação Técnica supre a exigência do inciso I do art.
30 da Lei nº 8.666, de 1993.
§1º Os documentos relativos à Qualificação Técnica deverão ser inseridos pelo
interessado no Sicaf, conforme disposto no § 1º do art. 6º.
§2º O registro ou inscrição na entidade profissional competente poderá ser dispensada
quando não for obrigatório para o exercício da atividade.
Qualificação Econômico-Financeira
Art. 15. O registro regular no nível Qualificação Econômico-financeira supre as
exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Os documentos relativos à Qualificação Econômico-financeira deverão
ser inseridos pelo interessado no Sicaf, observado o disposto no § 1º do art. 6º.
Art. 16. O empresário ou sociedade empresária deverá inserir no Sicaf o Balanço
Patrimonial elaborado e registrado nos termos da legislação em vigor.
§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial, as
informações prestadas pelo interessado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º As pessoas jurídicas não previstas no caput deverão inserir no Sicaf o balanço
patrimonial com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia
autenticada.
§ 3º Na apresentação do Balanço Patrimonial digital, a autenticação será comprovada pelo
recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
§ 4º O balanço patrimonial deverá ser apresentado anualmente até o limite definido pela
Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao
Sped para fins de atualização no Sicaf.
Emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC
Art. 17. Poderá ser emitido, o Certificado de Registro Cadastral - CRC, salvo nos casos
de ocorrências impeditivas e dados cadastrais vencidos.
§ 1º A emissão do CRC observará a integração com a base de dados da Receita Federal
do Brasil com acesso público à sociedade e ao governo.
§ 2º O CRC comprovará os seguintes dados:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoa
Física - CPF;
II - razão Social;
III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e
IV - sede da empresa.
§3º O CRC, bem como as demais declarações demonstrativas de situação do fornecedor
extraídas do Sicaf, tem validade, exclusivamente, para os órgãos e entidades que utilizam
o Sicaf, não se constituindo, em nenhuma hipótese, em documento comprobatório de
regularidade do fornecedor junto a órgãos ou a entidades não usuários do Sistema.
Validade dos registros cadastrais
Art. 18. O registro cadastral no Sicaf, bem como a sua renovação, será válido em âmbito
nacional pelo prazo de um ano.
§ 1º A manutenção cadastral será realizada automaticamente pelo Sistema, desde que o
cadastrado encontre-se com o CPF e o CNPJ válidos na Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 2º O prazo de validade estipulado no caput não alcança as certidões ou documentos de
cunho fiscal e trabalhista, da Seguridade Social, do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis com prazos de
vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito
de habilitação.
Art. 19. O cadastramento estará permanentemente aberto aos interessados, devendo a
inclusão ou exclusão do cadastro resultar de procedimento realizado pelo interessado,
ressalvada a hipótese prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.
Cadastro de empresas estrangeiras
Art. 20. As empresas estrangeiras que não funcionem no País não serão cadastradas no
Sicaf, devendo a comissão de licitação ou o pregoeiro providenciar a análise dos
documentos relativos à habilitação dessas empresas.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas estrangeiras, participantes de
licitações processadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento -Bird.
§ 2º No caso previsto no §1º, o pregoeiro ou a comissão de licitação deverá cadastrar os
fornecedores estrangeiros interessados no Sicaf, até que o sistema esteja totalmente
adaptado para acesso direto pelas empresas estrangeiras.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
Regras gerais do instrumento convocatório
Art. 21. O instrumento convocatório para as contratações públicas deverá conter cláusulas
prevendo:
I - que o credenciamento deve estar regular quando se tratar de Pregão, RDC ou Cotação
Eletrônicos;
II - que o interessado, para efeitos de habilitação prevista nesta Instrução Normativa
mediante utilização do sistema, deverá atender às condições exigidas no cadastramento
no Sicaf até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas;
III - que a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômico-
financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, dar-se-á primeiramente por meio de
consulta ao cadastro no Sicaf;
IV - a definição do dia, hora e local para verificação online no Sicaf nas modalidades
licitatórias estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 1993;
V - a verificação online no Sicaf, na fase de habilitação, na modalidade licitatória
estabelecida pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e
VI - prazo mínimo de 2 (duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema
eletrônico, para envio de documentos de habilitação complementares, conforme prevê o
§ 2º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Art. 22. A comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante
obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente
(LC), resultantes da aplicação das fórmulas:
I - Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo )/( Passivo
Circulante + Passivo Não Circulante)
II - Solvência Geral (SG)= (Ativo Total)/(Passivo Circulante +Passivo não Circulante); e
III - Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante)/(Passivo Circulante)
Art. 23. Ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade
fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no
referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada à Comissão
de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação.
Art. 24. O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que
apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no
art. 22 desta Instrução Normativa, quando da habilitação, deverão comprovar,
considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o
capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei
nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada
prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, para fins de
contratação.
Art. 25. Nos casos de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666,
de 1993, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade com o
INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista e, pelas pessoas físicas, a quitação
com a Fazenda Federal.
Art. 26. O instrumento convocatório não poderá conter cláusulas que excedam as
exigências contidas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, salvo quando os assuntos
estiverem previstos em legislação específica.
Art. 27. A documentação relativa à qualificação técnica do fornecedor deverá ser prevista
em cláusula editalícia específica, quando a situação demandada o exigir.
Procedimentos para habilitação do fornecedor
Art. 28. No caso da documentação estar incompleta ou em desconformidade com o
previsto na legislação aplicável no momento da habilitação, o órgão licitante deverá
comunicar o interessado para que promova a regularização.
Parágrafo único. Cabe ao órgão licitante, observadas a disposição constante no inciso VI
do art. 21, estabelecer prazo para recebimento via sistema da documentação de que trata
o caput.
Art. 29. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências
Impeditivas Indiretas, o gestor deverá diligenciar para verificar se houve fraude por parte
das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
§ 1º A tentativa de burla pode ser verificada por meio dos vínculos societários, linhas de
fornecimento similares, dentre outros.
§ 2º É necessária a convocação do fornecedor para manifestação previamente à sua
desclassificação.
§ 3º O disposto neste artigo deve ser observado quando da emissão de nota de empenho,
contratação e pagamento, previstos nos arts. 28 e 29.
Emissão de nota de empenho, contratação e pagamento
Art. 30. Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento, a
Administração deverá realizar consulta ao Sicaf para identificar possível suspensão
temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de
contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o
disposto no art. 29.
Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de
contrato, e o fornecedor não estiver inscrito no Sicaf, este deverá proceder ao seu
cadastramento, sem ônus, antes da contratação.
Art. 31. A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao Sicaf para
verificar a manutenção das condições de habilitação, observadas as seguintes condições:
I - constatando-se, junto ao Sicaf, a situação de irregularidade do fornecedor contratado,
deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;
II - o prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério
da Administração;
III - não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a
Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da
regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência
de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios
pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;
IV - persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias
à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos
correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa;
V - havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos
serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o
fornecedor não regularize sua situação junto ao Sicaf; e
VI - somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público
de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade
do órgão ou entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com
empresa ou profissional que estiver irregular no Sicaf.
CAPÍTULO IV
REGISTRO DAS SANÇÕES
Registros das Sanções
Art. 32. O órgão ou entidade integrante do Sisg, ou que aderiu ao Siasg, responsável pela
aplicação de sanção administrativa, prevista na legislação de licitações e contratos, deverá
registrar a ocorrência no Sicaf.
§ 1º A Seges disponibilizará login e senha de acesso para que o órgão ou entidade não
enquadrado no caput possa efetivar diretamente o registro da ocorrência no Sicaf.
§ 2º A observância da validade e da veracidade das informações inseridas no Sicaf é de
responsabilidade do órgão ou entidade que registrar a sanção, cumprindo-lhe responder
pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração administrativa das
inconsistências encontradas nos registros por ela validados.
§ 3º Os servidores detentores de senha de acesso ao Sicaf deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados do sistema.
Art. 33. O módulo do Sicaf registrará:
I - o número do processo;
II - CPF ou CNPJ do sancionado;
III - o tipo de sanção, conforme previsão legal;
IV - as justificativas e fundamentação legal;
V - o número do contrato, se for o caso;
VI - o órgão ou entidade aplicador da sanção; e
VII - o período em que a sanção deve ficar registrada.
Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:
I - advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o
inciso I, do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art.
86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso II do art. 83 da Lei nº
13.303, de 2016;
III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o
inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV - declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de
1993; e
V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caput impossibilitará o fornecedor
ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou
entidade responsável pela aplicação da sanção.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput impossibilitará o fornecedor
ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput impossibilitará o fornecedor ou
interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente
federativo que aplicar a sanção:
I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade
do Estado ou do Distrito Federal; ou
III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não impedirá a atualização cadastral do sancionado.
§ 5º Para registro das sanções não previstas nos incisos do caput deste artigo, a Seges
disponibilizará senha para que os órgãos não integrantes do Poder Executivo Federal
avaliem a pertinência de efetivarem o registro das sanções que impeçam o fornecedor de
licitar ou contratar com o Poder Público.
Art. 35. Após o registro da sanção, o órgão ou a entidade responsável por sua aplicação
realizará comunicação ao fornecedor, informando que o fato foi registrado no Sicaf.
Art. 36. Decorrido o prazo da penalidade registrada no Sistema, o fornecedor estará apto
a participar de licitações e contratações públicas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à declaração de inidoneidade, prevista
no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, caso em que o fornecedor deverá requerer
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 37. Os prazos previstos nesta norma relativos a Licitações e Contratos serão contados
na forma da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Os demais prazos previstos nesta norma serão contados na forma da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 38. A Seges disponibilizará, no sítio www.compragovernamentais.gov.br, o manual
e demais elementos necessários ao registro cadastral e operacionalização no Sicaf.
Art. 39. Os servidores do órgão licitante responsáveis pela operação do Sicaf deverão
assegurar o sigilo e integridade dos dados do Sistema e responderão administrativa, civil
e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido da senha.
Art. 40. Os dados de um fornecedor não podem ser repassados a outro, nem a órgãos e
entidades que não sejam usuários do Sicaf, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 41. Em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com
linha de transmissão de dados que inviabilize o acesso ao Sistema, o Departamento de
Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão comunicará o fato aos órgãos e
entidades licitantes ou contratantes, orientando que recebam os documentos diretamente
do interessado.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos por intermédio do Departamento de Normas
e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão.
Disposições transitórias
Art. 43. Após a entrada em vigor desta Instrução Normativa todos os fornecedores
deverão utilizar o certificado digital para acesso ao Sistema.
§ 1º Os fornecedores que possuem cadastros validados no Sicaf deverão realizar upload
dos documentos previstos no Manual do Sicaf, visando a manutenção cadastral, conforme
estabelecido no art. 18.
§ 2º Os fornecedores com níveis de cadastramento nas situações “em andamento”,
“solicitado” e “não validado” não perderão as informações já cadastradas no Sicaf,
devendo acessar o Sistema e concluir o cadastramento.
Revogação
Art. 44. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 02, de 11 de outubro de 2010.
Vigência
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 25 de junho de 2018.
ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS
INFORMATIVO
Prezados, tendo em vista a recente publicação do Decreto nº 9.377, de 17 de maio
de 2018, confeccionamos esta pequena síntese com observações sobre a repercussão desta
inovação normativa. Esta é uma forma que encontramos para prestar um serviço de
atualização e de informação para nossos leitores e alunos.
O DECRETO Nº 9.377/2018
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 18 de maio o Decreto nº
9.377 que institui a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information
Modelling no Brasil – Estratégia BIM BR. Segundo o presidente da CBIC, José Carlos
Martins, esse decreto é um marco decisivo para o país.
O que é o BIM?
De acordo com o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 9.377/2018, o BIM -
Building Information Modelling (ou Modelagem da Informação da Construção) é o
conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a
atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a
servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo
de vida da construção.
Qual a importância da introdução do BIM em obras públicas?
A introdução do BIM em obras públicas poderá melhorar a qualidade das obras,
reduzir desperdícios, conferir mais transparência nas contas públicas, mais ênfase no
planejamento, confiabilidade nas estimativas de custos e cumprimentos dos prazos, bem
como menor ocorrência de erros e imprevistos tanto nas obras quanto na redução de
aditivos.1
1 CBIC. Política Nacional de Disseminação do BIM é debatida no 90° ENIC. Disponível em: <https://cbic.org.br/inovacao/2018/05/18/politica-nacional-de-disseminacao-do-bim-e-debatida-no-90-enic/>. Acesso em: 19 de maio de 2018.
Para o vice-presidente de Tecnologia e Qualidade do SindusCon-SP, Paulo
Sanchez, a adoção do BIM já é uma realidade em toda Indústria da Construção. Foi
mapeado, através de pesquisas realizadas nos eventos, que 2/3 das empresas gastavam
mais do que o custo estimado e 2/3 estavam fora do prazo de entrega. A adoção do BIM
é mais do que necessária e pode evitar desperdício de tempo e de recursos, na execução
da obra.
DECRETO Nº 9.377, DE 17 DE MAIO DE 2018
Institui a Estratégia Nacional de
Disseminação do Building Information
Modelling.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Disseminação do Building
Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, com a finalidade de promover
um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling - BIM e
sua difusão no País.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se o BIM, ou
Modelagem da Informação da Construção, como o conjunto de tecnologias e processos
integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma
construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do
empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção.
Art. 2º A Estratégia BIM BR tem os seguintes objetivos específicos:
I - difundir o BIM e seus benefícios;
II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM;
III - criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM;
IV - estimular a capacitação em BIM;
V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as
contratações públicas com uso do BIM;
VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do
BIM;
VII - desenvolver a Plataforma e a Biblioteca Nacional BIM;
VIII - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias relacionadas
ao BIM; e
IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de
interoperabilidade BIM.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM BR - CG-BIM, com a
finalidade de implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar suas ações.
Art. 4º São atribuições do CG-BIM:
I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia
BIM BR;
II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e
estabelecerá as ações prioritárias para o período;
III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das
entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a
Estratégia BIM BR;
IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das
iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de
eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas;
V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e
subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da
Presidência da República, quando solicitado;
VI - articular-se com instâncias similares de outros países e dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;
VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM BR;
IX - opinar sobre temas relacionados às suas competências; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 5º O CG-BIM será composto por um representante, titular e suplente, dos
seguintes órgãos:
I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - Ministério das Cidades; e
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os membros do CG-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no
prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em
ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão
ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção
e Assessoramento Superior - DAS ou militares de posto de oficial-general.
§ 3º Os representantes titulares, em suas ausências, poderão se fazer representar
pelos seus suplentes.
Art. 6º O CG-BIM se reunirá, ordinariamente, a cada quatro meses e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus
membros.
Art. 7º O quórum de reunião do CG-BIM é de maioria absoluta e o quórum de
deliberação é de maioria simples.
Art. 8º O CG-BIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas
ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para apoiar a execução dos trabalhos
e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.
Art. 9º O CG-BIM terá suporte de Grupo Técnico - GTEC-BIM, constituído por
servidores ou militares indicados pelos órgãos referidos no art. 5º, e designados em ato
do Presidente do CG-BIM, com o objetivo de assessorar o Comitê no desempenho de
suas funções.
Art. 10. O CG-BIM poderá criar Grupos de Trabalho para prover os subsídios
técnicos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 1º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput terão prazo de duração limitado
e somente poderão ser integrados por servidores e militares dos órgãos representados no
CG-BIM.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do GTEC-BIM, poderão ser convidados
especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para
apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho.
Art. 11. O CG-BIM aprovará seu regimento interno até a segunda reunião ordinária
do colegiado.
Parágrafo único. O CG-BIM disciplinará a organização, o funcionamento e as
atribuições do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.
Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva
e prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos
trabalhos do CG-BIM, do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.
Art. 13. A participação no CG-BIM, no GTEC-BIM e nos Grupos de Trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Fica revogado o Decreto de 5 de junho de 2017, que institui o Comitê
Estratégico de Implementação do Building Information Modelling.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Jorge
ATUALIZAÇÃO PARA OS LEITORES
Prezados leitores, tendo em vista a recente publicação da Instrução Normativa nº
3, de 20 de abril de 2018, enviamos a íntegra de seu texto aos nossos leitores e alunos.
A Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2018, disciplina as licitações e os
contratos de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda
a órgão ou entidade do Poder Executivo federal.
Trata-se de importante normativo, para aqueles que atuam com este tipo de
licitação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2018.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA-GERAL
DOU de 04/05/2018 (nº 85, Seção 1, pág. 5)
Disciplina as licitações e os contratos de
serviços de publicidade prestados por
intermédio de agência de propaganda a
órgão ou entidade do Poder Executivo
federal.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIAGERAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 7º da Lei nº 13.502, de 1º de
novembro de 2017, com fundamento na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e no
Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, mediante a aplicação complementar das Leis
nºs 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - Disciplinar sobre licitações e contratos de serviços de publicidade, prestados por
intermédio de agência de propaganda a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de
Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, nos termos da Lei nº 12.232, de 2010, do
Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002, do Decreto nº 6.555, de 2008, e, de forma
complementar, das Leis nº 4.680, de 1965, e nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único - Nas licitações e contratos dos serviços de publicidade das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, aplica-se, de forma
complementar, o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho 2016, observadas as
disposições desta Instrução Normativa, no que couber.
Art. 2º - Estabelecer critérios para escolha do tipo de licitação nas contratações de serviços
de publicidade dos órgãos e entidades do SICOM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.232,
de 2010, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - ação publicitária: o conjunto de peças e materiais publicitários concebidos e
desenvolvidos pela agência de propaganda, mediante demanda do anunciante, com o
intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de difundir ideias
e princípios, posicionar instituições e programas, disseminar iniciativas e políticas
públicas, promover a venda de produtos e serviços, ou informar e orientar o público em
geral;
II - agência: a agência de propaganda especializada na arte e na técnica publicitárias, que,
por meio de técnicos e especialistas, estuda, planeja, conceitua, concebe, cria, executa
internamente, intermedeia e supervisiona a execução externa e distribui publicidade;
III - anunciante: o órgão ou a entidade que realize licitação de serviços de publicidade
prestados por intermédio de agência de propaganda ou que seja signatário de contrato
dessa espécie de serviço;
IV - atividades complementares: as atividades referentes à execução de serviços
especializados prestados por fornecedores, pertinentes: ao planejamento e à execução de
pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento
relacionados à execução do contrato; à produção e à execução técnica de peças, materiais
criados no âmbito do contrato; e à criação, à implementação e ao desenvolvimento de
formas inovadoras de comunicação, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das
ações, em consonância com novas tecnologias;
V - briefing: o documento no qual são registradas, de forma clara, precisa e objetiva, as
informações necessárias e suficientes para subsidiar a elaboração de proposta técnica em
um processo licitatório ou a proposição de ação durante a execução do contrato;
VI - cadastro de fornecedores: o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecer
bens ou serviços especializados à contratada, relacionados com as atividades
complementares do objeto do contrato;
VII - cadastro para a subcomissão técnica: o cadastro integrado por profissionais com
formação acadêmica ou experiência profissional em áreas conexas ao objeto da
concorrência, para compor relação da qual serão extraídos, por sorteio, os membros da
subcomissão técnica de determinada licitação;
VIII - campanha publicitária: o conjunto integrado de peças e materiais de publicidade
concebidos e desenvolvidos por agência de propaganda, mediante demanda do
anunciante, para divulgação de informações no âmbito de uma ação coordenada de
comunicação publicitária;
IX - coleta de orçamento pela contratada: o procedimento utilizado para subsidiar a
escolha do menor preço cotado para o fornecimento de bens ou serviços especializados
ao contratante;
X - comissão especial: a comissão especialmente constituída para, em caráter temporário,
conduzir e julgar processo licitatório, exceto quanto à análise e julgamento das propostas
técnicas;
XI - compra de mídia: a aquisição de espaço e/ou tempo em veículos de comunicação e
divulgação, para a transmissão de mensagem a determinado público-alvo;
XII - contratada: a agência de propaganda ou consórcio contratado para prestar serviços
de publicidade, objeto de um contrato;
XIII - contrato: o instrumento firmado entre órgão ou entidade e a agência de propaganda
ou consórcio vencedor de um processo licitatório, para regulamentar a prestação dos
serviços de publicidade, objeto do certame;
XIV - distribuição: a referência genérica ao procedimento adotado para que peças e
materiais cheguem aos públicos-alvo de uma ação de comunicação, seja pela sua
exposição em locais não comercializados ou seu encaminhamento direto a públicos de
interesse ou, ainda, sua veiculação nos meios e veículos de divulgação integrantes de um
plano de mídia;
XV - formas inovadoras de comunicação: os serviços especializados, contratados em
consonância com novas tecnologias, que integram o objeto do contrato como atividades
complementares e visam expandir os efeitos das mensagens e das ações;
XVI - fornecedor: a pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada no Sistema de
Referências de Custos, disposto no inciso XXIX deste artigo, apta a fornecer bens ou
serviços especializados relacionados com as atividades complementares do objeto do
contrato;
XVII - licitação: o procedimento administrativo formal que a Administração Pública
federal se utiliza para selecionar, com critérios objetivos, a proposta mais vantajosa, nas
contratações de serviços de comunicação;
XVIII - licitante: a sociedade empresária, agência ou consórcio participante de um
processo licitatório;
XIX - meio de comunicação: os dispositivos que permitem transmitir uma informação a
um número elevado de pessoas;
XX - mídia: o conjunto de meios ou de veículos de divulgação;
XXI - não mídia: os meios publicitários (off-line) que não implicam na compra de espaço
e/ou tempo em veículos de divulgação, para a transmissão de mensagens a públicos
determinados;
XXII - órgão ou entidade: o ministério, a secretaria especial, a autarquia, a fundação, a
empresa pública ou a sociedade de economia mista, integrante do Poder Executivo
federal;
XXIII - peça e material publicitário: os elementos isolados de uma ação publicitária ou
integrantes de uma campanha;
XXIV - pedido de inserção: o documento por meio do qual a contratada formaliza a
compra de espaço e/ou tempo em um veículo de divulgação;
XXV - plano de mídia: documento composto por planilhas de programação de inserções,
onde deverá constar o detalhamento dos custos das tabelas dos veículos, constantes do
cadastro de veículos de divulgação - Midiacad, negociações, custos negociados, formatos,
períodos de veiculação, quantidade de inserções, nomes de programas, faixas horárias,
custos relativos a CPM, CPP, CPC etc., o percentual de investimentos por veículo entre
outros, bem como, os dados referentes a audiência, tiragem ou circulação, além dos
somatórios dos investimentos por meios;
XXVI - reserva de espaço e/ou tempo: a ação por meio da qual a contratada manifesta a
intenção de compra de espaço e/ou tempo em veículos de divulgação;
XXVII - seleção interna: o procedimento instituído pelo contratante para escolher a
melhor proposta entre as apresentadas pelas contratadas, para realização de uma ação;
XXVIII - serviço de publicidade: o conjunto de atividades realizadas integradamente que
tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a
execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de
ações publicitárias junto a públicos de interesse;
XXIX - sistema de referências de custos: sistema que reúne informações encaminhadas
pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal - SICOM, referentes aos preços obtidos junto aos fornecedores de bens
e serviços especializados, constantes das cotações apresentadas pelas agências
responsáveis pela contratação;
XXX - subcomissão técnica: a comissão especialmente constituída para, em caráter
temporário, analisar e julgar as propostas técnicas apresentadas pelas licitantes em um
processo licitatório;
XXXI - veiculação: a transmissão de mensagem por veículo de divulgação; e
XXXII - veículo de comunicação e divulgação: empresa ou entidade capaz de
comercializar espaço e ou tempo e de transmitir mensagem ao público.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - Os serviços de publicidade, previstos nesta Instrução Normativa, são
disciplinados pela Lei nº 12.232, de 2010, e contratados com agência de propaganda cujas
atividades são disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 1965.
§ 1º - A execução externa da ação publicitária será realizada mediante a intermediação da
agência contratada, por ordem e conta do anunciante.
§ 2º - O certificado de qualificação técnica de funcionamento da agência será obtido
perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP ou entidade equivalente,
legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de
agências de propaganda, conforme previsto no § 1º, artigo 4º da Lei nº 12.232, de 2010.
Art. 5º - O anunciante poderá instituir processo licitatório que preveja a adjudicação do
objeto a mais de uma agência, no mesmo certame, sem a segregação em itens ou contas
publicitárias, decisão que deve ser fundamentada nos autos do procedimento licitatório.
§ 1º - As contratadas atuarão de acordo com solicitação do anunciante e não terão garantia
de faturamento mínimo sobre o valor contratual nem, particularmente, exclusividade em
relação a nenhuma das ações publicitárias objeto da contratação, as quais serão
executadas indistintamente e independentemente da classificação das contratadas no
certame.
§ 2º - Para a execução das ações publicitárias realizadas ao abrigo dos contratos, o
anunciante instituirá procedimento de seleção interna entre as contratadas, em função do
montante de recursos envolvidos e das características das ações a serem realizadas, de
acordo com os princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade.
§ 3º - O procedimento de seleção interna será aprovado pela administração e publicado
no Diário Oficial da União, pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 6º - A licitação será processada de acordo com as modalidades concorrência, tomada
de preços ou convite, definidas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993, adotando-se como
obrigatórios os tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço".
§ 1º - A escolha da modalidade licitatória deverá ser feita em razão do valor estimado
para o certame, nos termos dos arts. 23, 39 e 46 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º - Trata-se da prestação de um serviço de natureza intelectual, intangível e indivisível,
que não se enquadra no conceito de bens e serviços comuns.
§ 3º - A natureza intelectual e indivisível do objeto da contratação dos serviços de
publicidade deverá ser devidamente fundamentada pelo anunciante, com base nas suas
necessidades e nas dinâmicas a serem estabelecidas com a contratada no decorrer da
execução contratual.
Art. 7º - Será previamente submetida para análise e aprovação da SECOM a minuta de
edital de licitação destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por
intermédio de agência de propaganda, de responsabilidade:
I - da administração direta, em todos os casos; e
II - da administração indireta, na contratação de valor anual superior a dez vezes o limite
previsto na alínea 'b' do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º - O anunciante utilizará o modelo de edital disponível no site www.secom.gov.br e o
roteiro para elaboração do briefing, anexo I desta Instrução Normativa, com as adaptações
necessárias ao atendimento das especificidades de cada órgão ou entidade.
§ 2º - Os modelos de edital da SECOM adotam a modalidade "concorrência" e os tipos
"melhor técnica" ou "técnica e preço", com base no art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993, para
a contratação de uma ou mais de uma agência, e devem ser adequados pelos órgãos e
entidades de acordo com as suas especificidades.
§ 3º - A opção pelo tipo de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" é uma
discricionariedade do anunciante, que deverá justificar e fundamentar a sua escolha e
adaptar o modelo de edital disponibilizado pela SECOM, conforme as características do
tipo de sua contratação.
§ 4º - Os modelos de edital poderão ser atualizados pela SECOM, sempre que necessário,
com base nas ocorrências observadas nas licitações dos integrantes do SICOM e nos
dispositivos legais relativos à matéria.
§ 5º - Para a análise prévia da SECOM, os documentos editalícios deverão ser
encaminhados em arquivo editável (formato.doc), para os seguintes endereços
eletrônicos:
I - minuta de edital com todos os anexos, exceto o anexo referente ao briefing:
secom.editais@presidencia.gov.br; e
II - anexo referente ao briefing (arquivo com senha ou criptografado):
secom.briefings@presidencia.gov.br.
§ 6º - A SECOM terá dez dias úteis para análise e manifestação sobre as minutas de edital
e seus anexos, que lhe forem previamente submetidas, e encaminhará ao órgão ou
entidade responsável pelo certame um termo de confidencialidade referente às
informações dispostas no briefing.
§ 7º - Para a aprovação da SECOM, a minuta de edital e os seus anexos, devem ser
encaminhados formalmente, por meio de ofício e acompanhados do parecer de aprovação
do órgão jurídico do anunciante, decorrente de sua apreciação prévia.
Art. 8º - A SECOM dará consultoria para elaboração da minuta de edital de licitação para
contratação de serviços de publicidade, ao anunciante da administração direta e indireta,
independente do valor da contratação.
Seção II
Dos Critérios de Escolha do Tipo de Licitação
Art. 9º - A escolha do tipo de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" pelo órgão
ou entidade anunciante deverá objetivar, obrigatoriamente, a identificação da licitante que
reúna, de fato e de direito, os atributos que a configurem como a proposta mais vantajosa
para a administração, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da
economicidade.
Parágrafo único - Os princípios constitucionais supracitados estão intrinsecamente
relacionados a uma avaliação econômico-financeira dos atos administrativos, dos quais
resultem em despesas públicas, e consideram a adequação do binômio custo-benefício,
ou seja, a equivalência entre a qualidade dos serviços demandados e recebidos, com vistas
a atender às necessidades da administração, e o preço incorrido por esses serviços.
Art. 10 - Nas contratações de serviços de publicidade, o órgão ou entidade anunciante
deverá buscar a contratação de uma agência suficientemente qualificada, detentora de
domínio técnico restrito, porém não exclusivo, para atender às suas necessidades, por
meio da adoção de um preço justo, consideradas as particularidades de sua atuação
publicitária.
Art. 11 - Na escolha do tipo de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" o
anunciante deverá considerar o valor estimado para a contratação, em analogia aos arts.
23 e 39 da Lei nº 8.666, de 1993, e observar as seguintes orientações:
I - poderá ser adotado o tipo de licitação "técnica e preço" se:
a) o valor estimado para o certame configurar-se num elemento limitador da abrangência
da atuação publicitária; e
b) a adequada execução contratual exigir nível básico de qualificação técnica da agência
a ser contratada, a ser verificado na identificação da proposta mais vantajosa para a
administração.
II - deverá ser adotado o tipo de licitação "melhor técnica" se:
a) o valor estimado para o certame configurar-se num elemento potencializador da
abrangência da atuação publicitária; e
b) o nível de qualificação técnica da agência a ser contratada for requisito essencial para
a adequada execução contratual e soberano no processo de identificação da proposta mais
vantajosa para a administração.
Art. 12 - Para identificar a abrangência disposta nos incisos I e II do artigo anterior, o
órgão ou entidade deverá considerar as características do seu perfil como anunciante,
quanto aos seguintes aspectos:
I - os tipos de ações publicitárias a serem desenvolvidas no âmbito da execução
contratual: de mídia e/ou não mídia;
II - a quantidade de meios de comunicação a serem utilizados nas ações publicitárias de
mídia: TV, jornal, revista, rádio, internet, mídia exterior e formas inovadoras de
comunicação publicitária, em decorrência de novas tecnologias;
III - os públicos-alvo a serem atingidos por meio das ações publicitárias: sociedade em
geral e/ou segmentos específicos da população;
IV - o perfil geográfico das ações de publicidade a serem desenvolvidas: nacional,
regional e/ou local; e
V - a sazonalidade das necessidades de desenvolvimento de ações publicitárias:
continuadas ou pontuais.
Parágrafo único - A atuação publicitária será considerada abrangente quando identificada
a predominância da utilização de ações publicitárias de mídia, em vários meios de
comunicação, para atingimento da sociedade como um todo ou de vários segmentos de
mercado, numa ação predominantemente nacional ou em mais de uma região do país,
sendo as necessidades publicitárias do órgão ou entidade anunciante contínuas, no
decorrer do ano.
Art. 13 - Para fins de estabelecimento de valor contratual compatível com uma atuação
publicitária abrangente, entende-se que a contratação com valor igual ou superior a oitenta
vezes o limite previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, alinha-
se ao inciso II do art. 11 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - O valor disposto no artigo anterior poderá ser atualizado pela SECOM,
com vistas a promover sua adequação com as práticas observadas nas contratações de
serviços de publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Seção III
Do Edital
Art. 14. A elaboração do edital obedecerá às exigências do art. 40 da Lei nº 8.666, de
1993, exceto em relação ao projeto básico e/ou executivo e ao orçamento estimado em
planilhas de quantitativos de preços unitários, previstos nos incisos I e II do § 2º do
mencionado dispositivo legal.
Art. 15 - O julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento final do certame
serão efetuados exclusivamente com base nos critérios especificados no instrumento
convocatório, observadas as características procedimentais do tipo de licitação escolhido
pelo anunciante, "melhor técnica" ou "técnica e preço".
Subseção I
Do Objeto
Art. 16 - Constituem objeto da contratação, os serviços de publicidade definidos no inciso
XXVIII do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 17 - Podem integrar o objeto do edital e do contrato as atividades complementares
pertinentes aos seguintes serviços especializados:
I - planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de
geração de conhecimento, relacionados à execução do contrato;
II - produção e execução técnica de peças, materiais e projetos publicitários, de mídia e
não mídia, criados no âmbito do contrato; e
III - criação, implementação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação
publicitária, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das ações publicitárias, em
consonância com novas tecnologias.
§ 1º - É vedado incluir outros serviços não previstos neste artigo, em especial as atividades
de promoção, de patrocínio, de relações públicas, de assessoria de comunicação e de
imprensa e a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
§ 2º - As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos no inciso I deste artigo
terão a finalidade de:
I - gerar conhecimento sobre o mercado, o público-alvo e os meios para divulgação das
peças ou campanhas publicitárias;
II - aferir o desenvolvimento estratégico, a criação, a veiculação e a adequação das
mensagens a serem divulgadas; e
III - possibilitar a mensuração e avaliação dos resultados das campanhas publicitárias.
§ 3º - Nas pesquisas e avaliações, é vedada a inclusão, de matéria estranha ou que não
guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de
prestação de serviços de publicidade.
§ 4º - Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no § 1º deste artigo, os
patrocínios publicitários de projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que
funcionem como veículos de divulgação.
§ 5º - Os patrocínios publicitários, mencionados no parágrafo anterior, correspondem aos
projetos de mídia realizados por meio da compra de espaços e/ou tempo publicitários em
veículos de comunicação e divulgação, decorrentes da necessidade de associar uma
marca, produto ou mensagem à transmissão de algum evento e/ou projeto esportivo,
cultural, informativo ou de entretenimento.
§ 6º - É vedada a subcontratação de outra agência de propaganda para a execução dos
serviços compreendidos no objeto do edital.
Subseção II
Da Proposta Técnica
Art. 18 - Os conteúdos a serem apresentados pelas licitantes em cada quesito e subquesito
que compõem a proposta técnica e os atributos a serem considerados no julgamento, com
os parâmetros de pontuação, estão dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º - Os critérios de pontuação para o julgamento da proposta técnica serão fixados pelo
anunciante em função das informações integrantes do briefing e das particularidades de
suas ações de comunicação publicitária, tendo como base os percentuais máximos ou
mínimos estabelecidos para cada quesito e subquesito, previstos no Anexo II desta
Instrução Normativa.
§ 2º - O anunciante, mediante justificativa técnica, poderá propor à SECOM:
I - a alteração dos atributos a serem considerados no julgamento e dos parâmetros de
pontuação previstos no caput, bem como a retirada de parte deles ou o acréscimo de
outros, no tocante ao quesito plano de comunicação publicitária e aos seus subquesitos; e
II - a alteração dos atributos a serem considerados no julgamento e dos parâmetros de
pontuação previstos no caput, bem como a retirada de parte deles ou o acréscimo de
outros, no tocante aos quesitos referentes à capacidade de atendimento, ao repertório e ao
relato de soluções de problemas de comunicação.
§ 3º - O julgamento do quesito referente ao plano de comunicação publicitária, composto
dos subquesitos raciocínio básico, estratégia de comunicação publicitária, ideia criativa e
estratégia de mídia e não mídia, será realizado com base em proposta sem identificação
de sua autoria.
Subseção III
Das Disposições do Edital sobre a Proposta Técnica
Art. 19. O Edital determinará que:
I - o plano de comunicação publicitária será apresentado em duas vias, uma sem
identificação e outra com a identificação de sua autoria;
II - será vedada a aposição, em qualquer parte da via não identificada do plano de
comunicação publicitária, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro
elemento que possibilite a identificação da licitante, antes da abertura do invólucro que
contém sua via identificada;
III - será vedada a aposição no invólucro referente à capacidade de atendimento, ao
repertório e ao relato de soluções de problemas de comunicação, assim como nos
documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro
elemento que conste do plano de comunicação publicitária, que possibilite a identificação
da autoria deste antes da abertura do invólucro que contém sua via identificada;
IV - será desclassificada a licitante que descumprir o disposto nos incisos I, II e III deste
artigo e demais disposições do instrumento convocatório;
V - será atribuída pontuação à proposta técnica desclassificada por descumprir o edital,
exceto no tocante às condutas vedadas nos incisos I, II e III deste artigo, cuja planilha
ficará acondicionada em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da
subcomissão técnica, até que se expire o prazo para recurso;
VI - a subcomissão técnica reavaliará a pontuação atribuída a um quesito ou subquesito
sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por
cento) da pontuação máxima do quesito ou subquesito, com o fim de restabelecer o
equilíbrio das pontuações atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos
dispostos no instrumento convocatório;
VII - no caso do inciso VI deste artigo, se persistir a diferença de pontuação após a
reavaliação do quesito, os autores das pontuações deverão registrar em ata as razões que
os levaram a manter a pontuação atribuída ao quesito, a qual será assinada por todos os
membros da subcomissão técnica e passará a compor o processo da licitação;
VIII - a proposta técnica será apresentada em três invólucros distintos, sendo um
destinado para a via não identificada do plano de comunicação publicitária, um para a via
identificada do plano de comunicação publicitária e outro para o conjunto formado pela
capacidade de atendimento, repertório e relato de soluções de problemas de comunicação;
IX - o invólucro destinado à apresentação da via não identificada do plano de
comunicação publicitária será padronizado e fornecido pelo anunciante responsável pela
licitação, sem nenhum tipo de identificação;
X - a comissão especial de licitação não receberá nenhum dos invólucros com as
propostas técnica e de preços, se o invólucro com a via não identificada do plano de
comunicação publicitária contiver informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro
elemento que possibilite a identificação da licitante ou, ainda, se estiver danificado ou
deformado pelas peças, materiais ou demais documentos nele acondicionados;
XI - a via identificada do plano de comunicação publicitária terá o mesmo teor da via não
identificada, com vistas a proporcionar a correlação segura de sua autoria, sem os
exemplos de peças e/ou materiais integrantes do subquesito ideia criativa;
XII - os exemplos de peças e/ou material da ideia criativa podem ser apresentados sob a
forma de:
a) roteiro, layoutou storyboardimpressos, para qualquer meio;
b) "monstro" ou leiaute eletrônico, para o meio rádio;
c) storyboard animado ou animatic, para os meios TV, cinema e internet; e
d) "boneca" ou leiaute montado dos materiais de não mídia.
XIII - os exemplos de peças e/ou material da ideia criativa devem ter formatos
compatíveis com suas características e adequarem-se às dimensões do invólucro
fornecido pelo anunciante;
XIV - deverá constar do plano simulado de distribuição das peças e/ou do material da
estratégia de mídia e não mídia um resumo geral com informações sobre, pelo menos:
a) o período de veiculação, exposição ou distribuição das peças publicitárias;
b) as quantidades de inserções das peças em veículos de divulgação;
c) os valores (absolutos e percentuais) dos investimentos alocados em veículos de
divulgação, separadamente por meios;
d) os valores (absolutos e percentuais) alocados na produção e na execução técnica de
cada peça publicitária destinada a veículos de divulgação;
e) as quantidades a serem produzidas de cada peça e/ou material publicitário de não mídia;
f) os valores (absolutos e percentuais) alocados na produção de cada peça e/ou material
publicitário de não mídia; e
g) os valores (absolutos e percentuais) alocados na criação, implementação e
desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância
com novas tecnologias.
XV - na apuração dos valores de que trata a alínea 'c' do inciso XIV deste artigo, serão
utilizados os preços de tabela cheia dos veículos;
XVI - cada peça e/ou material publicitário do repertório deverá ser acompanhada da
respectiva ficha técnica, que conterá as informações estabelecidas no edital;
XVII - cada relato de soluções de problemas de comunicação deverá ser formalmente
referendado pelo respectivo cliente; e
XVIII - as peças e/ou o material publicitário do repertório e do relato de soluções de
problemas de comunicação não podem referir-se a ações de comunicação solicitadas ou
aprovadas pelo anunciante responsável pela licitação.
§ 1º - Outras exigências poderão ser determinadas no edital, desde que não haja a
imposição de regras que possam restringir o universo de potenciais concorrentes ou o
caráter competitivo da licitação.
§ 2º - As informações necessárias e suficientes para que os interessados elaborem suas
propostas de plano de comunicação publicitária serão estabelecidas no briefing, que
constituirá anexo do edital.
Art. 20 - O edital ainda conterá:
I - os conteúdos dos quesitos e subquesitos a serem apresentados pelas licitantes na
proposta técnica;
II - os critérios de julgamento e a pontuação atribuível a cada quesito e subquesito a serem
considerados pela subcomissão técnica;
III - a quantidade máxima de páginas para apresentação de textos dos quesitos e
subquesitos;
IV - o formato para apresentação do plano de comunicação publicitária, que será
padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a
quantidade e formas dos exemplos de peças e/ou material e a outros aspectos pertinentes,
exceto na elaboração das tabelas, gráficos e planilhas integrantes da estratégia de mídia e
não mídia, em que a licitante poderá utilizar as fontes tipográficas que julgar mais
adequadas para sua apresentação;
V - a quantidade máxima de exemplos de peças e/ou material que poderá ser apresentada
na ideia criativa;
VI - a data de vigência das tabelas de preços dos veículos a serem considerados no
cômputo dos valores de que trata a alínea 'c' do inciso XIV do art. 19 desta Instrução
Normativa;
VII - as condições de apresentação das informações e documentos da capacidade de
atendimento, do repertório e do relato de soluções de problemas de comunicação;
VIII - a quantidade de peças e/ou material que deverá constituir o repertório;
IX - a data a partir da qual devem ter sido veiculadas, expostas e/ou distribuídas as peças
e os materiais do repertório;
X - a quantidade de relatos de soluções de problemas de comunicação que deverá ser
apresentada e a quantidade de peças e/ou material permitido para apresentação de cada
relato;
XI - a data a partir da qual devem ter sido implementadas as ações ou campanhas
publicitárias descritas no relato de soluções de problemas de comunicação;
XII - o modo como cada relato de soluções de problemas de comunicação deverá ser
formalmente referendado pelo respectivo cliente; e
XIII - os critérios objetivos e automáticos de identificação/definição da proposta mais
vantajosa para a administração, contemplando regras claras para os casos de empate na
soma de pontos das propostas técnicas, de acordo com o tipo de licitação escolhido pelo
contratante - "melhor técnica" ou "técnica e preço".
§ 1º - A fixação no edital das datas de que tratam os incisos IX e XI deste artigo deve ser
precedida de cuidados capazes de não restringir o caráter competitivo do certame.
§ 2º - A depender das circunstâncias do caso concreto, relacionadas com o valor estimado
da contratação, com a expectativa do número de licitantes e outros aspectos pertinentes,
o número máximo de exemplos de que trata o inciso V e as datas de que tratam os incisos
IX e XI, todos deste artigo, poderão não ser fixados no edital.
Subseção IV
Da Proposta de Preços
Art. 21 - A proposta de preços será constituída dos seguintes quesitos, considerada a
composição dos serviços complementares integrantes do objeto, nos temos do art. 7º do
Decreto nº 57.690, de 1 de fevereiro de 1966:
I - percentual de desconto a ser concedido ao anunciante sobre os custos internos dos
serviços executados pela contratada;
II - percentual de honorários incidente sobre os custos dos bens e dos serviços
especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da licitante,
referentes à produção e à execução técnica de peça e/ou material cuja distribuição não lhe
proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos
do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965;
III - percentual de honorários incidentes sobre os custos dos bens e dos serviços
especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da licitante,
referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de
avaliação e de geração de conhecimento pertinentes ao objeto do contrato;
IV - percentual de honorários incidentes sobre os custos dos serviços especializados
prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da licitante, referentes à
criação, à implementação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação
publicitária, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das ações, em consonância
com novas tecnologias; e
V - alternativamente ao inciso anterior, poderá ser estabelecido valor de remuneração
mensal fixo (fee), nos termos do item 3.10 das Normas- Padrão da Atividade Publicitária,
do Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, pela intermediação e supervisão da
licitante dos serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à criação, à
implementação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária,
destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das ações, em consonância com novas
tecnologias.
§ 1º - O anunciante, mediante justificativas técnicas, poderá propor à SECOM alteração,
retirada ou acréscimo de quesitos da proposta de preços.
§ 2º - Os critérios de pontuação da proposta de preços serão fixados pelo anunciante em
função das particularidades do perfil de suas ações de publicidade.
§ 3º - Para embasar sua pesquisa de preços, o anunciante poderá solicitar à SECOM
informações sobre descontos, honorários e repasses vigentes em contratações com valores
similares de outros integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal - SICOM, para instrução de processo licitatório e prorrogação de
vigência contratual.
Subseção V
Das Disposições do Edital sobre a Proposta de Preços
Art. 22. No tocante à proposta de preços, o edital:
I - poderá estabelecer que não haverá remuneração ou ressarcimento, em parte ou em sua
totalidade, para os serviços mencionados no inciso I do art. 21 desta Instrução Normativa,
em função das peculiaridades do perfil das ações de publicidade do anunciante,
considerada, sobretudo, a representatividade do volume de investimento em veiculação
no total do valor contratual;
II - estabelecerá que o ressarcimento dos custos dos serviços executados pela contratada,
se previsto no edital, será feito com base na tabela referencial de custos internos do
sindicato das agências de propaganda sediado na unidade da federação do anunciante
responsável pela licitação;
III - determinará que o anunciante não pagará à contratada os honorários de que trata o
inciso II do art. 21 desta Instrução Normativa, cuja distribuição lhe proporcione o
desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei
nº 4.680, de 1965;
IV - poderá estabelecer que não haverá pagamento dos honorários de que trata o inciso
IV do art. 21 desta Instrução Normativa, cuja distribuição lhe proporcione o desconto de
agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680,
de 1965;
V - alternativamente ao inciso anterior, poderá estabelecer que não haverá pagamento do
valor mensal fixo (fee), de que trata o inciso V do art. 21 desta Instrução Normativa, cuja
distribuição lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de
divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965;
VI - estipulará a parcela do desconto de que trata o art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965, que
a contratada repassará ao anunciante, de acordo com as normas em vigor; e
VII - determinará os critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta de
menor preço, contemplando regras claras para os casos de empate, de acordo com o tipo
de licitação escolhido pelo contratante - 'melhor técnica' ou 'técnica e preço'.
§ 1º - Na unidade da federação em que não haja sindicato de agências de propaganda em
funcionamento ou tabela referencial de custos internos, o anunciante deverá solicitar
orientação da Federação Nacional das Agências de Propaganda - Fenapro, para os fins
previstos no inciso II deste artigo.
§ 2º - O edital determinará que o repasse de que trata o inciso VI deste artigo será efetuado
sob a forma de desconto, quando do pagamento de cada fatura de veiculação, e
estabelecerá, se for o caso, as condições a serem observadas pela contratada em relação à
veiculação realizada no exterior.
Seção IV
Do Processamento e Julgamento da Licitação
Art. 23 - A licitação será processada e julgada por comissão especial, com exceção da
análise e julgamento das propostas técnicas, que serão efetuados por subcomissão técnica.
Art. 24 - O processamento e o julgamento da licitação obedecerão aos seguintes
procedimentos mínimos:
I - apresentação à comissão especial, pelas licitantes e em sessão pública, dos invólucros
contendo as propostas de preço e as propostas técnicas, sendo estas últimas em três
invólucros distintos, um com a via não identificada do plano de comunicação publicitária,
um com a via identificada do plano de comunicação publicitária e outro com a capacidade
de atendimento, o repertório e o relato de soluções de problemas de comunicação;
II - exame da conformidade dos invólucros com os critérios estabelecidos no edital para
sua apresentação;
III - retirada dos documentos do invólucro contendo a via não identificada do plano de
comunicação publicitária e abertura do invólucro contendo os documentos referentes à
capacidade de atendimento, o repertório e o relato de soluções de problemas de
comunicação;
IV - rubrica dos documentos que constituem os conteúdos dos invólucros mencionados
no inciso III deste artigo e fechamento dos invólucros;
V - rubrica no fecho dos invólucros que contêm a via identificada do plano de
comunicação publicitária e a proposta de preços;
VI - encaminhamento dos invólucros contendo as vias não identificadas dos planos de
comunicação publicitária à subcomissão técnica, acompanhados dos questionamentos
relacionados aos conteúdos dispostos no edital relativos aos quesitos e subquesitos da
proposta técnica e respectivas respostas, se for o caso, sem identificação de autoria;
VII - análise individualizada e julgamento, pela subcomissão técnica, das vias não
identificadas dos planos de comunicação publicitária, elaboração da ata de julgamento e
devolução à comissão especial de licitação desses invólucros acompanhados da planilha
com as pontuações e justificativas escritas das razões que as fundamentaram em cada
caso;
VIII - encaminhamento dos invólucros com a capacidade de atendimento, o repertório e
o relato de soluções de problemas de comunicação à subcomissão técnica;
IX - análise individualizada e julgamento, pela subcomissão técnica, da capacidade de
atendimento, do repertório e do relato de soluções de problemas de comunicação,
elaboração da ata de julgamento e devolução à comissão especial de licitação dos
invólucros acompanhados da planilha com as pontuações e justificativas escritas das
razões que as fundamentaram em cada caso;
X - convocação das licitantes para a sessão pública prevista no inciso XI deste artigo;
XI - abertura, em sessão pública, dos invólucros contendo a via identificada do plano de
comunicação publicitária, cotejo com as vias não identificadas para identificação de seus
autores, elaboração de planilha geral das pontuações atribuídas ao plano de comunicação
publicitária de cada licitante e, separadamente, aos demais quesitos da proposta técnica,
relativos à capacidade de atendimento, ao repertório e ao relato de soluções de problemas
de comunicação, e proclamação do resultado do julgamento das propostas técnicas;
XII - publicação do resultado do julgamento das propostas técnicas, indicando as
licitantes desclassificadas e as classificadas, em ordem decrescente de pontuação, e
abertura de prazo para eventuais recursos;
XIII - convocação das licitantes classificadas no julgamento das propostas técnicas para
a sessão pública de abertura dos invólucros, análise e julgamento das propostas de preços;
XIV - adoção dos procedimentos estipulados no art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993, para as
licitações do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", conforme o caso;
XV - publicação do resultado do julgamento das propostas de preços e do julgamento
final das propostas técnicas e de preços e abertura de prazo para eventuais recursos;
XVI - convocação das licitantes classificadas no julgamento final das propostas técnicas
e de preços para a sessão pública de apresentação dos respectivos invólucros com os
documentos de habilitação;
XVII - abertura dos invólucros e análise dos documentos de habilitação pela comissão
especial de licitação, que decidirá sobre o atendimento dos requisitos fixados no edital;
XVIII - publicação do resultado da habilitação, indicando as licitantes habilitadas e
inabilitadas, e abertura de prazo para eventuais recursos; e
XIX - homologação do certame, adjudicação do objeto e publicação do resultado da
concorrência.
§ 1º - A comissão especial de licitação guardará sigilo sobre as informações relativas ao
processo licitatório, até sua divulgação ao público, e não se utilizará de informações às
quais tenha acesso em razão do exercício de suas atividades, de modo a obter, para si ou
para outrem, vantagem de qualquer natureza.
§ 2º - Os membros da comissão especial de licitação deverão assinar termo de
responsabilidade, que ficará nos autos do processo licitatório.
§ 3º - Os membros da comissão especial de licitação serão responsabilizados, na forma
da lei, por eventuais ações ou omissões que prejudiquem o curso do processo licitatório,
nos termos do capítulo IV da Lei nº 8.666, de 1993, no que couber.
§ 4º - A comissão especial não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros
padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de
comunicação publicitária.
§ 5º - A comissão especial, antes do procedimento previsto no inciso IV deste artigo, deve
adotar medidas para evitar que seus membros e os representantes das licitantes possam,
ainda que acidentalmente, identificar as vias não identificadas do plano de comunicação
publicitária.
§ 6º - Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de
recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.
§ 7º - As planilhas previstas nos incisos VII e IX deste artigo conterão, respectivamente,
as pontuações de cada membro da subcomissão técnica para cada subquesito do plano de
comunicação publicitária e para os quesitos capacidade de atendimento, repertório e
relato de soluções de problemas de comunicação, de cada licitante.
Subseção I
Da Licitação do Tipo "Melhor Técnica"
Art. 25 - Para adoção dos procedimentos previstos nas licitações do tipo "melhor técnica",
conforme disposto no inciso XIV do art. 24, a comissão especial de licitação deverá:
I - analisar as propostas de preços quanto ao atendimento das condições estabelecidas no
edital; e
II - identificar a proposta de menor preço dentre as apresentadas, nos termos estabelecidos
no edital.
Art. 26 - No julgamento final das propostas técnicas e de preços, a comissão especial de
licitação deverá observar os seguintes procedimentos:
I - efetuar negociação do menor preço com a(s) licitante(s) mais bem classificada(s) no
julgamento técnico, caso este não tenha sido de sua autoria, nos termos do inciso II, § 1º
do art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993;
II - adotar negociação idêntica e sucessiva com as demais licitantes, observada a ordem
de classificação, até a consecução de acordo para a contratação, no caso de impasse na
negociação prevista no inciso anterior; e
III - declarar vencedora(s) a(s) licitante(s) que:
a) tenha sido mais bem classificada no julgamento das propostas técnicas;
b) tenha apresentado a proposta de menor preço, nos termos do edital, ou concordado em
praticá-lo a partir da negociação prevista no inciso II deste artigo; e
c) tenha sido habilitada, observadas as disposições do edital.
Subseção II
Da Licitação do Tipo "Técnica e Preço"
Art. 27 - Para adoção dos procedimentos previstos nas licitações do tipo "técnica e preço",
conforme disposto no inciso XIV do art. 24, a comissão especial de licitação deverá:
I - analisar as propostas de preços quanto ao atendimento das condições estabelecidas no
edital; e
II - identificar as pontuações parciais de preço (PPP) de cada licitante, nos termos do
inciso III do art. 29 desta Instrução Normativa.
Art. 28 - No julgamento final das propostas técnicas e de preços, a comissão especial de
licitação deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - identificar o índice técnico (IT) de cada licitante classificada no julgamento técnico;
II - identificar o índice de preços (IP) de cada licitante classificada no julgamento das
propostas de preços;
III - identificar a pontuação final (PF) de cada licitante; e
IV - declarar vencedora(s) a(s) licitante(s) que:
a) tenha obtido a maior pontuação final (PF); e
b) tenha sido habilitada, observadas as disposições do edital.
Art. 29 - O órgão ou entidade anunciante deverá dispor no edital como serão estabelecidos
os índices técnico e de preços das licitantes, bem como as respectivas pontuações finais,
observadas as seguintes regras:
I - o índice técnico será obtido pela aplicação da fórmula IT = PTL/MPT, utilizando-se
duas casas decimais, onde:
a) IT = índice técnico;
b) PTL = pontuação técnica da licitante; e
c) MPT = maior pontuação técnica dentre as licitantes.
II - o índice de preços será obtido pela aplicação da fórmula IP = S PPP, utilizando-se
duas casas decimais, onde:
a) IP = índice de preços; e
b) PPP = pontuações parciais de preço, relativas à pontuação de cada quesito constante
da proposta de preços, valorado pela licitante.
III - As pontuações parciais de preço (PPP) de cada licitante serão obtidas conforme a
natureza do quesito da proposta de preços, da seguinte forma:
a) PPP = MPH/PPL - quando o menor preço referir-se ao menor percentual de honorários
(MPH); ou
b) PPP = PPL/MPD - quando o menor preço referir-se ao maior percentual de desconto
(MPD); sendo
c) PPL = percentual proposto pela licitante no quesito.
IV - a pontuação final de cada licitante será obtida pela aplicação da fórmula PF = (IT x
PT) + (IP x PP), utilizando-se duas casas decimais, onde:
a) PF = pontuação final;
b) IT = índice técnico;
c) PT = peso técnico;
d) IP = índice de preços; e
e) PP = peso de preços.
Art. 30 - O anunciante deverá estabelecer no edital o peso técnico (PT) e o peso de preços
(PP) que incidirão, respectivamente, no índice técnico (IT) e no índice de preços (IP) das
propostas de cada licitante.
Art. 31 - Dada a natureza intelectual dos serviços de publicidade, nos termos do § 2º do
art. 6º desta Instrução Normativa, na adoção do tipo de licitação "técnica e preço", o peso
técnico (PT) e o peso de preços (PP) deverão ser, respectivamente, seis e quatro.
Art. 32 - O órgão ou entidade anunciante poderá estabelecer pesos distintos aos dispostos
no artigo anterior, desde que justificados de forma circunstanciada nos autos do processo
licitatório.
§ 1º - Nesses casos, os pesos deverão refletir as especificidades da contratação, quanto ao
grau de relevância do aspecto técnico da agência a ser contratada, em relação ao preço
por ela proposto.
§ 2º - O anunciante também deverá considerar a compatibilidade dos pesos estabelecidos
com as comprovações requeridas e condições impostas às licitantes, dada a complexidade
dos serviços a serem prestados.
§ 3º - Os pesos estabelecidos ainda devem ser proporcionais à relevância da proposta
técnica e de preços sem prejudicar a competitividade do certame, pelo estabelecimento
de condições desarrazoadas, limitadoras da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência
com os requisitos indispensáveis à boa execução dos serviços.
§ 4º - Nos casos em que a relevância do aspecto técnico em relação ao preço corresponder
a uma composição de pesos equivalente à relação nove e um ou oito e dois, o anunciante
deverá reavaliar a escolha do tipo de licitação "técnica e preço", de forma a considerar a
possibilidade da adoção do tipo "melhor técnica".
Subseção III
Do Relatório da Licitação
Art. 33 - Sem prejuízo do cumprimento das formalidades e exigências decorrentes do
procedimento licitatório, o presidente da comissão especial de licitação elaborará
relatório constituído de:
I - documento com a exposição dos principais atos e fatos pertinentes ao processamento
da licitação, incluídos:
a) o resultado do julgamento final das propostas técnicas e de preços;
b) a relação das licitantes habilitadas, dos eventuais casos de inabilitação e de suas razões,
dos recursos interpostos, se houver, e das decisões tomadas pelo anunciante;
c) o resultado da concorrência, com a(s) licitante(s) vencedora(s) do certame; e
d) os comentários e sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento das
licitações de serviços de publicidade do Poder Executivo federal.
II - cópia das planilhas com o resumo das pontuações finais decorrentes do julgamento
das Propostas Técnicas e de Preços; e
III - cópia dos questionamentos e pedidos de esclarecimento porventura apresentados
sobre as propostas técnicas e de preços e suas respectivas respostas.
Art. 34 - O relatório da licitação, a que se refere o art. 33 desta Instrução Normativa,
deverá ser encaminhado à SECOM imediatamente após a homologação, pelos
anunciantes da administração direta e indireta, independente do valor da contratação.
Parágrafo único - A SECOM poderá solicitar informações adicionais à comissão especial
de licitação, sempre que entender necessário.
Seção V
Da Subcomissão Técnica
Art. 35 - A composição e a constituição da subcomissão técnica obedecerão aos seguintes
critérios e procedimentos:
I - a subcomissão será composta por pelo menos três membros que sejam formados em
comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo
verificada pela comissão especial de licitação a comprovação desses requisitos de
qualificação, antes do procedimento previsto no inciso III;
II - pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da subcomissão não poderão manter nenhum
vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o anunciante responsável pela
licitação;
III - a escolha dos membros da subcomissão técnica darse- á por sorteio, em sessão
pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de
membros que integrarão a subcomissão, previamente cadastrados pelo anunciante
responsável pela licitação;
IV - os nomes remanescentes da relação após sorteio dos membros da subcomissão
técnica poderão ser todos sorteados para definição de uma ordem de suplência, a serem
convocados nos casos de impossibilidade de participação de algum dos titulares;
V - a relação dos nomes indicados para o sorteio da subcomissão técnica deverá ser
publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a dez dias da data em que será
realizada a sessão pública marcada para o sorteio; e
VI - o sorteio deverá ser processado de modo a garantir o preenchimento das vagas da
subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número de membros que
mantenham ou não vínculo com o anunciante responsável pela licitação, nos termos do
inciso II deste artigo.
§ 1º - Os nomes dos potenciais membros da subcomissão técnica integrarão a relação
prevista no inciso III deste artigo, que deverá conter, separadamente, os nomes dos que
mantenham e os dos que não mantenham vínculo com o anunciante responsável pela
licitação.
§ 2º - Até quarenta e oito horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer
interessado na licitação poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se refere o §
1º deste artigo, mediante a apresentação de justificativa para a exclusão.
§ 3º - Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na
subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão da autoridade
competente.
§ 4º - A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação, mediante decisão
fundamentada da autoridade competente, implicará, se necessário, a elaboração e a
publicação de nova lista, sem o nome impugnado, respeitado o disposto neste artigo.
§ 5º - Será necessário publicar nova relação se o número de membros mantidos depois da
impugnação restar inferior ao mínimo exigido no inciso III deste artigo.
§ 6º - Só será admitida nova impugnação a nome que vier a completar a relação
anteriormente publicada.
§ 7º - A sessão pública será realizada após a decisão motivada da impugnação, em data
previamente designada, garantidos o cumprimento do prazo mínimo previsto no inciso
IV deste artigo e a possibilidade de fiscalização do sorteio por qualquer interessado.
§ 8º - Nas contratações de valor estimado em até dez vezes o limite previsto na alínea 'a'
do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, a relação prevista no § 1ºdeste artigo terá,
no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica, sendo que, pelo
menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual,
direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.
§ 9º - Quando a licitação for processada sob a modalidade de convite, a subcomissão
técnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for
comprovadamente impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída
pela comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente
designado pela autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de
comunicação, publicidade ou marketing.
§ 10 - Os membros da subcomissão técnica guardarão sigilo sobre as informações
relativas ao processo licitatório, até sua divulgação ao público, e não se utilizarão de
informações às quais tenham acesso em razão do exercício de suas atividades, de modo a
obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza.
§ 11 - Os membros da subcomissão técnica deverão assinar termo de responsabilidade,
que ficará nos autos do processo licitatório.
§ 12 - Os membros da subcomissão técnica serão responsabilizados, na forma da lei, por
eventuais ações ou omissões que prejudiquem o curso do processo licitatório, nos termos
do capítulo IV da Lei nº 8.666, de 1993, no que couber.
Seção VI
Da Habilitação
Art. 36 - No tocante à habilitação, o edital determinará que:
I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelas licitantes classificadas
no julgamento final das propostas técnica e de preços;
II - encerrado o prazo para a interposição de recurso em face do resultado do julgamento
final das propostas técnica e de preços, as licitantes classificadas serão convocadas para
apresentação dos documentos de habilitação;
III - a comissão especial de licitação tomará as seguintes providências:
a) recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação das licitantes
classificadas, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições
estabelecidas na legislação em vigor e no edital; e
b) decisão quanto à habilitação ou inabilitação das licitantes classificadas e abertura do
prazo para interposição de recurso, nos termos da alínea 'a' do inciso I do art. 109 da Lei
nº 8.666, de 1993.
IV - reconhecida a habilitação das licitantes, na forma da alínea 'b' do inciso III deste
artigo, será homologado o procedimento e adjudicado o objeto da licitação, com a
observância da faculdade de adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência,
sem a segregação em itens ou contas publicitárias, nos termos do art. 5º desta Instrução
Normativa.
§ 1º - A comissão especial de licitação cuidará para que a convocação prevista no inciso
II deste artigo seja feita de modo a proporcionar às licitantes, tempo razoável para a
obtenção dos Documentos de Habilitação exigidos no edital.
§ 2º - A comissão especial de licitação poderá imputar multa, desde que prevista no edital,
às licitantes classificadas que apresentarem declaração de desistência na fase de
habilitação, prejudicando a finalidade essencial do certame.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - A definição do objeto do contrato de serviços de publicidade previstos nesta
Instrução Normativa e de suas cláusulas dar-se-á em estrita vinculação ao estabelecido no
instrumento convocatório da licitação e aos termos da legislação aplicada à espécie.
Art. 38 - O contrato vedará expressamente a subcontratação de outra agência de
propaganda para a execução dos serviços compreendidos em seu objeto.
Art. 39 - A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera
em razão da vigência ou não de planos de incentivo concedidos por veículos de
divulgação à contratada.
§ 1º - A contratada não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos
interesses do anunciante, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou
priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha
desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
§ 2º - O desrespeito ao disposto no § 1º deste artigo constituirá grave violação aos deveres
contratuais por parte da contratada e a submeterá a processo administrativo em que,
comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas
no caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 40 - Somente integrantes de cadastro de fornecedores do Sistema de Referências de
Custos poderão fornecer à contratada cotações de preços de bens ou serviços
especializados relacionados com as atividades complementares do objeto do contrato.
§ 1º - O cadastro de fornecedores é formado mediante credenciamento prévio às cotações,
com o ensejo de reunir número adequado de interessados em condições técnicas de
atender às necessidades das ações publicitárias a serem realizadas ao longo da execução
do contrato.
§ 2º - Em consonância com o art. 14 da Lei nº 12.232, de 2010, é de responsabilidade do
anunciante a análise e a conformidade dos cadastros de fornecedores de produção
publicitária a ele submetidos por meio do Sistema de Referências de Custos.
Seção II
Da Execução dos Contratos
Art. 41 - A execução do contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de
agência de propaganda dar-se-á em total conformidade com os termos e as condições
estabelecidas na licitação e no respectivo instrumento contratual.
Parágrafo único - A juízo do contratante, a(s) campanha(s) publicitária(s) da(s)
proposta(s) vencedora(s) da licitação que deu origem ao(s) contrato(s) poderá(rão) ou não
vir a ser produzida(s) e distribuída(s), com ou sem modificações, na(s) sua(s)
vigência(as).
Art. 42 - A contratada só poderá reservar e comprar espaço e/ou tempo publicitário de
veículos, por ordem e conta do respectivo anunciante, se previamente os identificar e tiver
sido por ele expressamente autorizada.
Art. 43 - Para o fornecimento de bens ou serviços especializados a contratada observará
as seguintes condições:
I - fazer cotações prévias de preços para todos os bens ou serviços especializados a serem
prestados por fornecedores;
II - apresentar, pelo menos, três orçamentos coletados entre integrantes do cadastro de
fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido e, nos casos em
que não seja possível a apresentação de três orçamentos, submeter justificativa para
apreciação e decisão do contratante;
III - exigir do fornecedor que constem da cotação dos produtos ou serviços que a
compõem, seus preços unitários e total, além do detalhamento de suas especificações;
IV - a cotação deverá ser apresentada no, original, em papel timbrado, com a identificação
completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e
a identificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável; e
V - juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de inscrição do
fornecedor no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
for o caso, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o serviço a ser fornecido.
§ 1º - No caso previsto no caput e incisos deste artigo, quando o fornecimento de bens ou
serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato,
a contratada coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão
abertos em sessão pública, convocada e realizada sob a fiscalização do anunciante.
§ 2º - O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por
cento) do limite previsto na alínea 'a' do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, está
dispensado do procedimento previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º - O anunciante procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e
serviços cotados em relação aos do mercado, podendo para isso recorrer às informações
disponíveis no Sistema de Referências de Custos da SECOM.
§ 4º - A SECOM disponibilizará informações relativas ao seu cadastro de fornecedores
de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecer bens ou serviços especializados, aos órgãos
da administração direta e indireta do Poder Executivo federal, por intermédio das agências
de propaganda contratadas.
§ 5º - As disposições deste artigo não se aplicam à compra de mídia.
Art. 44 - Para pagamento das despesas com veiculação, deverão constar dos
procedimentos de execução do contrato os documentos fiscais apresentados pela
contratada, a demonstração do valor devido ao veículo, sua tabela de preços, a indicação
dos descontos negociados, os pedidos de inserção e, sempre que possível, relatório de
checagem a cargo de empresa independente.
§ 1º - Pertencem ao anunciante todas as vantagens obtidas em negociação de compra de
mídia, diretamente ou por intermédio de contratada, incluídos os descontos e as
bonificações na forma de espaço, tempo ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo
veículo de divulgação.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não abrange os planos de incentivos concedidos por
veículos às contratadas, de que trata o art. 39 desta Instrução Normativa.
§ 3º - Quando não for possível a apresentação do relatório de checagem de veiculação
previsto neste artigo, a contratada demonstrará essa impossibilidade, para que o
contratante pondere e decida.
Art. 45 - As informações sobre o andamento da licitação, nos moldes do que preceitua o
§ 3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como as informações
sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de bens e serviços
especializados e de veículos de divulgação, na forma do que dispõe o art. 16 da Lei nº
12.232, de 2010, serão divulgadas no sítio do anunciante na internet, em local específico
para esse fim, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados.
Parágrafo único - As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de
cada tipo de serviço prestado por fornecedores e cada meio utilizado na divulgação.
Art. 46 - A contratada deverá manter, durante o período de, no mínimo, cinco anos, após
a extinção deste contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados,
compreendendo as peças e os materiais produzidos, acompanhados das respectivas
informações relativas aos prazos de cessão dos direitos autorais vinculados, se for o caso.
Art. 47 - Quando previsto o ressarcimento de despesas com deslocamento de profissionais
da contratada, de seus representantes ou de fornecedores de bens ou serviços
especializados abrangidos pelo contrato, o anunciante deverá exigir comprovantes de
passagens, diárias, locação de veículos, entre outros, a fim de aferir a execução da despesa
e assegurar seu pagamento pelo valor líquido, sem a incidência de honorários à
contratada.
Art. 48 - A vigência dos contratos poderá ser prorrogada na forma da legislação que trata
das licitações e contratos administrativos, desde que expressamente prevista no
instrumento convocatório e no contrato.
§ 1º - Para a prorrogação do contrato, o contratante deverá realizar nova pesquisa de
preços, observado o disposto no § 3º do art. 21 desta Instrução Normativa, para subsidiar
renegociação dos descontos, honorários e repasses praticados com a contratada, em
decorrência do certame, com vistas a obter maior vantajosidade para a administração, no
decorrer da execução do contrato.
§ 2º - O contratante poderá, a qualquer tempo, efetuar revisão dos descontos, honorários
e repasses praticados com a contratada, em decorrência de eventual redução identificada
nas referências de mercado, por meio de termo aditivo.
Seção III
Da Fiscalização dos Contratos
Art. 49 - O anunciante nomeará gestores e fiscais para acompanhar e fiscalizar a execução
do contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou
falhas porventura observadas na execução dos serviços.
Art. 50 - As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante
toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo aos gestores e fiscais, observadas suas
atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas
contratuais.
Art. 51 - Caberá aos gestores ou fiscais do contrato verificar o cumprimento das cláusulas
contratuais relativas aos honorários devidos pelo anunciante à contratada e às condições
de contratação de fornecedores de bens e serviços especializados pela contratada.
Art. 52 - As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a
competência dos fiscais deverão ser registradas e encaminhadas aos gestores do contrato
que as enviarão aos superiores em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras e
sanções administrativas especificadas no contrato.
Art. 53 - Deverão ser estabelecidos desde o início da prestação dos serviços mecanismos
para acompanhamento e controle da execução do contrato, para subsidiar futuras
contratações e decisões relativas à aplicação de sanções administrativas, prorrogação ou
rescisão contratual.
Seção IV
Da Avaliação de Desempenho da Contratada
Art. 54 - O anunciante avaliará os serviços prestados pela contratada, pelo menos, dois
meses antes do encerramento de cada período contratual de doze meses.
§ 1º - A avaliação será efetuada com base em questionário a ser preenchido pelo dirigente
da unidade administrativa que tenha a atribuição de gerir as atividades de comunicação
social do anunciante ou por seu subordinado especializado na gestão publicitária, caso
em que será obrigatória a concordância do titular da unidade com a avaliação, mediante
sua assinatura no questionário.
§ 2º - É recomendável que, além dos gestores e fiscais do contrato, os servidores que
mantenham relacionamento com a contratada avaliada sejam ouvidos formalmente antes
do preenchimento do questionário de avaliação.
Art. 55 - O questionário de avaliação de desempenho ficará à disposição dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 56 - A avaliação referida no art. 54 desta Instrução Normativa deverá ser considerada
pelo anunciante para:
I - apurar a necessidade de solicitar à contratada correções que visem a melhoria da
qualidade dos serviços prestados;
II - decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; e
III - fornecer, quando solicitado pela contratada, declarações sobre seu desempenho para
servir de prova de capacitação técnica em outras licitações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - A Secretaria Especial de Comunicação Social poderá editar orientações
complementares com vistas ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 58 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 21 de dezembro de 2010.
Art. 59 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO I
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO BRIEFING - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
<cabe ao órgão anunciante avaliar os conteúdos a serem contemplados em cada situação
específica>
1. Situação Geral:
- perfil, missão, valores e cultura do ANUNCIANTE, funções, áreas de atuação e demais
informações institucionais relevantes;
- mudanças institucionais e operacionais relevantes pelas quais passou, está passando ou
deverá passar;
- imagem, reputação ou conceito que o ANUNCIANTE dispõe no mercado, junto à
sociedade e a seus públicos de interesse;
- principais características, imagem e reputação de produtos, serviços, programas ou
ações sociais;
- mercado atual e potencial, segmentos sociais ou de público com os quais se relaciona;
- regiões em que o ANUNCIANTE, produto, serviço, programa ou ação social tem maior
presença ou potencial de penetração;
- formas de distribuição do produto, serviço, programa ou ação social, os canais mais
utilizados, distribuição geográfica, restrições operacionais, tecnológicas, éticas ou
políticas para uso de outros canais;
- principais concorrentes diretos e indiretos;
- pontos fortes e fracos (institucionais e/ou mercadológicos) em relação aos principais
concorrentes, que sejam relevantes para a comunicação publicitária;
- diferenciais mercadológicos, vantagens competitivas dos concorrentes;
- demais informações relevantes a respeito do objeto temático da ação de divulgação.
2. Desafio de Comunicação:
- descrição de um desafio concreto ou importante para o ANUNCIANTE, que a campanha
publicitária deva contribuir para sua superação. As ameaças e oportunidades que se
configuram em face do cenário e interferem no alcance dos seus objetivos institucionais
ou negociais.
3. Objetivos de Comunicação - Geral e Específicos:
- os objetivos de comunicação devem estar diretamente vinculados à ação publicitária que
contribuirá, direta ou indiretamente, para a superação do desafio de comunicação, como
por exemplo: posicionar, reposicionar, valorizar, destacar, lançar, informar, divulgar,
disseminar, reafirmar, esclarecer, desmistificar, orientar, estimular, motivar, sensibilizar
etc.
4. Públicos-alvo:
- públicos externos e internos a serem atingidos pela campanha publicitária - prioritários
e secundários;
- perfil sociodemográfico: idade, sexo, escolaridade, classe social, ocupação, nível de
renda, localização;
- perfil psicológico: atitudes e comportamentos em relação ao produto, serviço, programa
ou ação social;
- razões de uso do produto, serviço, programa ou ação social: por que utiliza, que
benefícios espera e que fatores influenciam sua decisão de compra/uso/adesão.
5. Praças:
- locais, regiões ou cidades prioritárias para atingimento dos públicos-alvo.
6. Período:
- sazonalidade do produto, serviço, programa ou ação social.
Informar que a agência de propaganda deve indicar o período da campanha publicitária,
de acordo com a sua estratégia de comunicação.
7. Verba Referencial para Investimento:
- valor do investimento a ser considerado pela agência para desenvolvimento da proposta
de campanha. Deve ser condizente com os objetivos de comunicação, praças e públicos-
alvo estabelecidos no briefing e, ainda, possibilitar que as licitantes demostrem a sua
qualificação técnica.
8. Pesquisas e Outras Informações:
- estudos, pesquisas, relatórios e documentos relevantes que contribuam para o
conhecimento do ANUNCIANTE e entendimento do desafio de comunicação;
- fontes complementares de informação, tais como portal na internet, manuais de marcas
etc.
9. Recursos Próprios de Comunicação:
- recursos de comunicação de propriedade do ANUNCIANTE que podem reforçar ou
complementar as ações publicitárias, tais como:
veículos de comunicação interna, publicações, pontos de atendimento, frota de veículos,
sítio na Internet, canais de atendimento ao cliente - SAC, ouvidoria, mensagem de espera
telefônica etc.
10. Esforços Anteriores de Comunicação:
- esforços realizados em anos recentes por intermédio de ações de propaganda, relativos
ao tema do Briefing.
- conceitos ou slogans que o ANUNCIANTE utilizou e/ou ainda utiliza na comunicação
com seus públicos.
- resultados desses esforços de comunicação para a imagem do ANUNCIANTE ou de
seus produtos, serviços, programas ou ações sociais.
- endereço eletrônico onde as licitantes possam acessar e conhecer as principais peças
dessas campanhas.
- endereço eletrônico onde as licitantes possam ter acesso ao detalhamento dos
investimentos publicitários do órgão/entidade, conforme previsto na Lei nº 12.232/2010.
- valores pagos nos últimos doze meses do contrato vigente ou encerrado, discriminando-
se o valor total investido em produção, se possível por tipo (gráfica, eletrônica, digital) e
os valores investidos em mídia, por meio, conforme modelo de tabela a seguir:
QUADRO RESUMO - INVESTIMENTO PUBLICITÁRIO (ANO)
DESTINAÇÃO VALOR PERCENTUAL
PRODUÇÃO R$ %
- Gráfica R$ %
- Eletrônica R$ %
- Digital R$ %
DESTINAÇÃO VALOR PERCENTUAL
MÍDIA R$ %
- Televisão R$ %
- Rádio R$ %
- Jornal R$ %
- Revista R$ %
- Internet R$ %
- Mídia Exterior R$ %
- Outros R$ %
TOTAL R$ 100 %
Observações:
- caso constitua a primeira contratação, o ANUNCIANTE deverá proporcionar
informações relativas ao perfil das necessidades de comunicação publicitária, que
permitam a formulação das propostas de preços pelas licitantes;
- aplica-se essa orientação se a contratação anterior tiver sido feita há muito tempo ou se
o valor estimado da contratação de ambas as contratações forem muito diferentes;
- essas informações são de fundamental importância para as agências licitantes por
demonstrarem o perfil do investimento publicitário do órgão/entidade, oferecendo, dessa
forma, subsídios para a formulação da proposta de preços.
ANEXO II
APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA
<a tabela abaixo contempla os conteúdos a serem apresentados pelas licitantes em suas
propostas técnicas, os atributos a serem considerados no julgamento técnico e as
respectivas pontuações máximas>
<cabe ao contratante adequar no seu edital os conteúdos e critérios abaixo dispostos, em
função das particularidades de sua atuação e das informações integrantes do briefing>
QUESITO 1: PLANO DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA
Pontuação: somatório dos subquesitos
SUBQUESITO 1: Raciocínio Básico Pontuação: mínimo de 5% da pontuação máxima
Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes
Apresentação em que a licitantes descreverá:
- análise das características e especificidades do anunciante e do seu papel no contexto
no qual se insere;
- diagnóstico relativo às necessidades de comunicação publicitária identificadas;
- compreensão do desafio e dos objetivos de comunicação estabelecidos no briefing.
Atributos a serem considerados no julgamento
- a acuidade demonstrada na análise das características e especificidades do anunciante e
do contexto de sua atuação;
- a pertinência dos aspectos relevantes e significativos apresentados, relativos às
necessidades de comunicação publicitária identificadas;
- a assertividade demonstrada na análise do desafio de comunicação a ser superado pelo
anunciante e no entendimento dos objetivos de comunicação estabelecidos no briefing.
SUBQUESITO 2: Estratégia de Comunicação Publicitária
Pontuação: mínimo de 20% da pontuação máxima
Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes Apresentação e defesa da Estratégia de
Comunicação Publicitária proposta para superar o desafio e alcançar os objetivos de
comunicação, com base no briefing, cotemplando:
- explicitação e defesa do partido temático e do conceito que fundamentam a proposta de
solução publicitária;
- proposição e defesa dos pontos centrais da Estratégia de Comunicação Publicitária,
especialmente: o que dizer; a quem dizer; como dizer; quando dizer e que meios,
instrumentos ou ferramentas de divulgação utilizar.
Atributos a serem considerados no julgamento
- a adequação do partido temático e do conceito à natureza e às atividades do
ANUNCIANTE, bem como ao desafio e aos objetivos de comunicação;
- a consistência da argumentação em defesa do partido temático e do conceito;
- as possibilidades de interpretações positivas do conceito para a comunicação publicitária
do ANUNCIANTE com seus públicos;
- a consistência técnica dos pontos centrais da Estratégia de Comunicação Publicitária
proposta;
- a capacidade da licitante de articular os conhecimentos sobre o ANUNCIANTE, o
desafio e os objetivos de comunicação estabelecidos no briefing;
- a exequibilidade da Estratégia de Comunicação Publicitária, considerada a verba
referencial para investimento.
SUBQUESITO 3: Ideia Criativa
Pontuação: mínimo de 20% da pontuação máxima
Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes
Apresentação da proposta de campanha publicitária desenvolvida com base no briefing,
contemplando os seguintes conteúdos:
- relação e descrição de todas as peças que a licitante julga necessárias para superar o
desafio e alcançar os objetivos de comunicação estabelecidos no briefing;
- exemplos de peças publicitárias, da relação prevista na alínea anterior, que a licitante
julga mais adequadas para corporificar e ilustrar objetivamente sua proposta de campanha
publicitária, observadas as condições estabelecidas no edital.
Atributos a serem considerados no julgamento
- o alinhamento da campanha com a Estratégia de Comunicação Publicitária;
- a pertinência da solução criativa com a natureza do anunciante, com o desafio e com os
objetivos de comunicação estabelecidos no briefing;
- a adequação das peças publicitárias ao perfil dos segmentos de público-alvo;
- a compatibilidade das peças publicitárias com os meios e veículos de divulgação a que
se destinam;
- a originalidade da solução criativa e a multiplicidade de interpretações favoráveis que
comporta;
- a clareza e precisão das mensagens e a adequação da linguagem com os públicos-alvo;
- a exequibilidade das peças e de todos os elementos propostos, com base na verba
referencial para investimento.
SUBQUESITO 4: Estratégia de Mídia e Não Mídia
Pontuação: mínimo de 10% da pontuação máxima
Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes
Apresentação e defesa das soluções de mídia e não mídia recomendadas, em consonância
com a Estratégia de Comunicação Publicitária proposta, contemplando:
- estratégia de Mídia: proposição e defesa dos meios e dos recursos próprios de
comunicação do anunciante a serem utilizados para o alcance dos objetivos da campanha,
sob a forma de textos, tabelas, gráficos ou planilhas;
- tática de mídia: detalhamento da estratégia de mídia, por meio da apresentação e defesa
dos critérios técnicos considerados na programação dos veículos de divulgação e na
definição dos respectivos investimentos, dos formatos e períodos de veiculação, sob a
forma de textos, tabelas, gráficos ou planilhas;
- plano de mídia: composto por planilhas de programação das inserções sugeridas,
contendo os valores por veículos, formatos das peças, períodos de veiculação, quantidade
de inserções, nomes de programas, faixas horárias, custos relativos (CPM, CPP, CPC etc.)
e demais informações que a licitante considerar relevantes;
- simulação dos parâmetros de cobertura e frequência previstos no plano de mídia (para
os meios em que seja possível a mensuração dessas variáveis), sob a forma de textos,
tabelas, gráficos ou planilhas.
Atributos a serem considerados no julgamento
- a adequação da Estratégia de Mídia e Não Mídia com as características da ação
publicitária, com a verba referencial para investimento, o desafio e os objetivos de
comunicação estabelecidos no briefing;
- a consistência técnica demonstrada na proposição e defesa da estratégia, da tática e do
plano de mídia.
- a consistência do conhecimento dos hábitos de consumo de comunicação dos segmentos
de públicos-alvo da campanha publicitária;
- a adequação da proposta no uso dos recursos próprios de comunicação do anunciante e
seu alinhamento com a Estratégia de Mídia e Não Mídia;
- o grau de eficiência e a economicidade na utilização da verba referencial para
investimento, demonstrados na simulação dos parâmetros de cobertura e frequência.
QUESITO 2: CAPACIDADE DE ATENDIMENTO
Pontuação: máximo de 25% da pontuação máxima
Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes
A licitante deverá apresentar:
- relação nominal dos principais clientes da licitante, com a especificação do início de
atendimento de cada um deles, observadas as condições estabelecidas no edital;
- quantificação e qualificação, sob a forma de currículo resumido (no mínimo, nome,
formação acadêmica e experiência), dos profissionais que poderão ser colocados à
disposição da execução do contrato, discriminando-se as respectivas áreas de atuação;
- infraestrutura e instalações da licitante que estarão à disposição do anunciante para a
execução do contrato;
- sistemática operacional de atendimento na execução do contrato;
- relação das informações de marketing e comunicação, das pesquisas de audiência e da
auditoria de circulação e controle de mídia que colocará regularmente à disposição do
anunciante, sem ônus adicionais, na vigência do contrato.
Atributos a serem considerados no julgamento
- o porte e a tradição dos clientes, como anunciantes publicitários, e o período de
atendimento a cada um;
- a experiência dos profissionais da licitante em atividades publicitárias e a adequação das
quantificações e qualificações desses profissionais à necessidade de comunicação
publicitária do anunciante;
- a adequação da infraestrutura e das instalações que estarão à disposição do anunciante
na execução do contrato;
- a funcionalidade do relacionamento operacional entre o anunciante e a licitante;
- a relevância e a utilidade das informações de marketing e comunicação, das pesquisas
de audiência e da auditoria de circulação e controle de mídia que a licitante colocará
regularmente à disposição do anunciante.
QUESITO 3: REPERTÓRIO
Pontuação: máximo de 10% da pontuação máxima
Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes
- apresentação de peças publicitárias concebidas e veiculadas, expostas ou distribuídas
pela licitante, acompanhadas de suas respectivas fichas técnicas, observadas as condições
estabelecidas no edital;
- ficha Técnica com informações sucintas sobre a peça: o problema que a peça se propôs
a resolver, identificação do cliente e da licitante, título da peça, data de produção, período
de veiculação, exposição ou distribuição e, no caso de veiculação, menção de pelo menos
um veículo utilizado.
Atributos a serem considerados no julgamento
- a originalidade da solução criativa e sua adequação à natureza do anunciante, ao público-
alvo e ao desafio de comunicação;
- a clareza e precisão das mensagens e a adequação da linguagem às características dos
meios e públicos-alvo;
- a qualidade da produção, da execução e do acabamento das peças.
QUESITO 4: RELATO DE SOLUÇÕES DE PROBLEMAS DE COMUNICAÇÃO
Pontuação: máximo de 10% da pontuação máxima
Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes
- descrição de relatos de soluções publicitárias, observadas as condições previstas no
edital, propostas pela licitante e implementadas por seus clientes na superação de desafios
de comunicação;
- apresentação das peças publicitárias que compõem os relatos, observadas as condições
previstas no edital.
Atributos a serem considerados no julgamento
- a evidência de planejamento estratégico por parte da licitante na proposição da solução
publicitária;
- a demonstração de que a solução publicitária contribuiu para o alcance dos objetivos de
comunicação do anunciante;
- a complexidade do desafio de comunicação apresentado no relato e a relevância dos
resultados obtidos;
- a encadeamento lógico da exposição do relato pela licitante.
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