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José Mário Valente & Miguel Azevedo NunesLeiria, 27 de Maio de 2009
Aplicação isentas de licenciamento radioeléctrico
Aspectos técnicos e regulamentares das redes sem fios
AGENDA
• ANACOM
• QNAF
• ISENÇÃO DE LICENÇA
• REGIME R&TTE
• EFIS
• ASPECTOS REGULAMENTARES
ANACOM: Onde estamos
A Missão da ANACOM no âmbito da gestão do espectro:
• Planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:
a) Disponibilidade do espectro radioeléctrico;b) Garantia de condições de concorrência
efectiva nos mercados relevantes;c) Utilização efectiva e eficiente das frequências.
ANACOM - Missão
• Proceder à atribuição e consignação de frequências, as quais obedecem a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.
• Promover a harmonização do uso de frequências na União Europeia por forma a garantir a sua utilização efectiva e eficiente no âmbito da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências).
ANACOM - Missão
AGENDA
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• EFIS
• ASPECTOS REGULAMENTARES
GESTÃO DE ESPECTRO: Enquadramento Internacional
INTERNACIONAL – RR
REGIONAL – ECA
NACIONAL – QNAF
Compete à ANACOM publicitar anualmente o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), o qual deve conter:
a) As faixas de frequência e o número de canais já atribuídos às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a data de revisão da atribuição;
QNAF (NTFA)
b) As faixas de frequência reservadas e a disponibilizar no ano seguinte no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, especificando os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição;
c) As frequências cujos direitos de utilização são susceptíveis de transmissão, nos termos do artigo 37.º
d) As frequências atribuídas às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas do QNAF
QNAF (NTFA)
Índice do QNAF
O QNAF está dividido em 6 Anexos:
• Anexo 1 - Tabela de Atribuição de Frequências• Anexo 2 - Publicitação das utilizações de faixas de
frequências• Anexo 3 - Reservas de faixas de frequências• Anexo 4 - Utilizações isentas de licenciamento• Anexo 5 - Equipamentos / Sistemas que utilizam
tecnologia de Banda Ultralarga (UWB)• Anexo 6 - Apêndices
AGENDA
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• QNAF
• ISENÇÃO DE LICENÇA
• REGIME R&TTE
• EFIS
• ASPECTOS REGULAMENTARES
Aplica-se a equipamentos que operam em faixas isentas de licenciamento não podendo interferir nem reclamar protecção relativamente às redes de radiocomunicações licenciadas.
• Isenção de licença de rede
• Isenção de licença de estação Estações de pequena potência e curto alcance
(SRD´s Short Range Devices) Estações terrenas transportáveis de serviço fixo
por satélite Sistemas indutivos
Isenção de Licença radioeléctrica
Faixas isentas de Licenciamento
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• ASPECTOS REGULAMENTARES
Classificação de equipamento de acordo com a Directiva R&TTE (1999/5/EC)
Equipamentos Classe 1
•Sub-Class 22 (2400-2454 MHz)
•Sub-Class 54 (5150-5350 / 5470-5725 MHz)
Regime R&TTE
Recomendação relativa ao uso de SRD’s ERC/REC 70-03
Interfaces Rádio – especificações
•Potências
•Antenas integradas vs. Dedicadas
Standards ETSI: EN 300 328 e EN 302 893
Documentos de trabalho
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• REGIME R&TTE
• EFIS
• ASPECTOS REGULAMENTARES
EFIS - ERO Frequency Information System
http://www.efis.dk/
Decisão ECC/DEC/(01)03 sobre o ERO Frequency Information System.
Decisão 2007/344/CE de 16 de Maio de 2007 – EFIS Portal Europeu
EFIS - ERO Frequency Information System
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• ASPECTOS REGULAMENTARES
Aspectos Regulamentares
Oferta de Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas
Acesso ao mercado das comunicações electrónicas
1. Liberdade de oferta de redes e serviços de comunicaçõeselectrónicas
“ É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas”
2. A oferta de redes e serviços está apenas sujeita ao regime deAutorização Geral
3. A oferta de redes e serviços pode estar também dependente daatribuição de direitos de utilização de frequências e números
•REGICOM
• Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
Regime de Autorização Geral
Acesso ao mercado das comunicações electrónicas
• Conceito (n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro)“...cumprimento das regras previstas na presente lei e nos respectivos
regulamentos, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.”
• Procedimentos a observar – Definidos pela Anacom (requerimento instruído com a comunicação de início de actividade, formulário, e elementos jurídicos de identificação da empresa)
Declaração emitida pela ANACOM• Direitos
• Interligação• Direitos de passagem• Partilha de locais e recursos• Acesso a condutas
• Condições Gerais
Direitos de Utilização de Frequências isentas de licenciamentoradioeléctrico:
Redes Wi-Fi nas faixas de frequência 2,4 Ghz ou 5 Ghz
Sujeitas apenas ao regime de Autorização Geral
Direitos de Utilização de Frequências
Sistemas de Acesso Via Rádio
1. SMT/GSM - TMN - Vodafone – Optimus
2. IMT2000 - UMTS - CDMA
3. FWA -
4. WI-FI
5. BWA-WIMAX
Acesso ao mercado das comunicações electrónicas
• A utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos individuais de utilização apenas quando tal esteja previsto no QNAF
• QNAF (Quadro Nacional de Atribuição de Frequências) como instrumento essencial e enquadrador do exercício das competências de gerir e planificar o espectro radioeléctrico atribuídas a ANACOM.
contém:
1. Faixas e números de canais já atribuídos e data da revisão da atribuição
2. Faixas reservadas e a disponibilizar no ano seguinte, especificando casos em que são exigíveis direitos de utilização e respectivo processo de atribuição
3. As frequências cujos direitos são susceptíveis de transmissão
Acesso ao mercado das comunicações electrónicas
• Limitação do número de direitos de utilização de frequências:
• Apenas é admissível quando seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências
• Promover consulta, ouvindo utilizadores e consumidores
• Publicar decisão de limitar o número de direitos, definindo procedimento de atribuição.
• Procedimento tem de ser selecção por concorrência ou comparação (leilão, concurso...)
• Iniciar procedimento para apresentação de candidaturas aos direitos tal como definido
FWA - Fixed Wireless Access
Alternativa à rede de cobre tradicional para a prestação de serviços detelecomunicações, nomeadamente para oferta de serviço fixo detelefone
Reconhecimento da importância do acesso local a oferta de novosserviços e plataformas tecnológicas, visava a promoção daconcorrência no acesso local e a inovação na oferta de novos serviçosao utilizador final
Por concurso, foram atribuídas, em 1999, onze licenças para ascorrespondentes faixas de frequências: 3600-3800 MHz (3 licenças),24,5-26,5 GHz (6 licenças) e 27,5-29,5 GHz (2 licenças).
Actualmente dispõe de licenças para a exploração do FWA 6operadores
FWA – Fixed Wireless Access
Utilizações das faixas abertas a concurso:
• 3600-3800 MHz (banda estreita - telefonia vocal e transmissão de dados de baixo débito);
• 24,5-26,5 GHz (banda larga - transmissão de dados de alto débito, incluindo nomeadamente Internet, videoconferência e "vídeo ondemand");
• 27,5-29,5 GHz (banda larga - permitindo nomeadamente a transmissão de sinal de televisão).
BWA – Broadband Wireless Acess
o Deliberação de 23 de Novembro de 2006 aprova o lançamento de umaconsulta pública sobre a introdução do acesso de banda larga via rádioBWA em Portugal
o A consulta teve em conta as posições debatidas em organizaçõesinternacionais e os resultados da consulta pública promovida pelaANACOM, sobre o acesso fixo via rádio (FWA), visando reformular osdireitos de utilização do espectro para o efeito atribuídos em Portugal
o BWA é um termo descritivo de novas tecnologias de banda larga semfios, que engloba aplicações de índole fixa, nómada e móvel – nasfixas 3400 – 3600 Mhz e 3600 – 3800 Mhz, possibilitando modosflexíveis de utilização do espectro baseados no princípio daneutralidade tenoclógica.
BWA - Broadband Wireless Acess
De acordo com as suas competências a ANACOM decidiu sobre onúmero de utilização de frequências a atribuir para o BWA
Conforme estipulado no QNAF de 2007 as frequências 3400 – 3600MHz e 3600 – 3800 MHz estão reservadas para aplicações BWA, cujoprocedimento de acesso requer a atribuição de direitos individuais deutilização.
A quantidade de espectro associado a cada direito de utilização temsubjacente as respostas recebidas na consulta pública, o tipo deserviços, o mercado e a implementação das redes, bem com a relativainexperiência neste tipo de redes, de forma a não dificultar o seuarranque.
Uma vez que de acordo com a LCE o processo de selecção pode serpor concurso ou leilão a ANACOM considerou o leilão a forma maisadequada
BWA - Broadband Wireless Acess
Deliberação de 24.01.2008
Decidiu-se limitar o número de novos direito de utilização defrequências reservadas para o Acesso de Banda Larga (BWA), tendoem conta a divisão territorial por zonas conforme definido na Portarian.º 1062/2004, de 25 de Agosto, da seguinte forma:
1. Dois direitos de utilização de frequências em cada zona geográfica,correspondentes a 1 bloco de 2x28 correspondentes a 1 bloco de 2x28MHz cada, na subfaixa 3400-3600 MHz;
2. Dois direitos de utilização de frequências, em cada zona geográfica,correspondentes a1 bloco de 2x28 MHz cada, na subfaixa 3600–3800MHz
• Definir o procedimento de atribuição dos dts de utilização por leilão• Alterar o quadro Nacional de Atribuição de frequências em vigor.
http://www.anacom.pt
Leiria, 27 de Maio de 2009 José Mário Valente & Miguel Azevedo Nunes
Agradecimento
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