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OBRIGAÇÕES – PARTE GERAL
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
Professor de Dir. Civil em cursos de pós graduação lato sensu
Professor da ESA – Escola Superior da Advocacia – Núcleos
Professor de Direito Civil da FACCAMP
Coordenador do Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões do Complexo Andreucci
Advogado, Professor, Palestrante
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
• Membro efetivo da comissão de Dir. de Família da OAB/SP
• Membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP
• Membro efetivo do IBDFAM
• Membro efetivo da Academia Brasileira de Direito Civil
Advogado, Professor, Palestrante
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
• Advogado do CREMESP nomeado para o biênio 2011/2013
• Especialista em Direito Civil pela FMU
• Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires)
Advogado, Professor, Palestrante
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
• Coautor do livro Exame da OAB Unificado – 1ª Fase – Ed. Saraiva
• Coautor do livro Passe em Concurso Público – Ministério Público Estadual e Federal – Ed. Saraiva
Advogado, Professor, Palestrante
OBRIGAÇÕES
Regras Gerais
Respons.
CONTRATUAL
Princípios contratuais
• BOA FÉ OBJETIVA
• Art. 422. Os contratantes são obrigadosa guardar, assim na conclusão docontrato, como em sua execução, osprincípios de probidade e boa-fé.
• FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
• Art. 421. A liberdade de contratar seráexercida em razão e nos limites dafunção social do contrato.
• E o pacta sunt servanda ? ? ?
Responsabilidade CONTRATUAL
RESILIÇÃO
RESOLUÇÃO
RESCISÃO
Bilateral (DISTRATO – 472, CC)
Mora
Unilateral
Inadimplemento
Estado de Perigo - 156,
CC
Lesão - 157, CC
Ambas são formas dedescumprimentoobrigacional
Vícios deconsentimento
Responsabilidade CONTRATUAL
venire contra factumproprium
O que é isso?
Fontes das Obrigações
Atos ilícitos Responsabilidade aquiliana ouextracontratual (186 e 927, CC)
Contratos Responsabilidade CONTRATUAL
(389, 395 e 404 CC)
Declarações unilaterais
Promessa de recompensa, p. ex.
Lei
alimentos, tributos, p. ex.
Obrigações CIVIS
Sujeitos
Devedor(Passivo)
Credor(Ativo)
Débito
Exigibilidade/sanção
Vínculo Jurídico Elemento Imaterial
OBJETO (PRESTAÇÃO)
Dar
Fazer
Não Fazer
Obrigações NATURAIS
Sujeitos
Devedor(Passivo)
Credor(Ativo)
Débito
Exigibilidade/sanção??????????????????
Vínculo Jurídico Elemento Imaterial
OBJETO (PRESTAÇÃO)
Dar
Fazer
Não Fazer
OBRIGAÇÕES PROPTER REM
• Recai a uma Pessoa (natural ou jurídica), por força de determinadodireito REAL• Proprietários: prejudicar o sossego, a saúde e a segurança dos
vizinhos• Condômino: despesas de conservação• Condômino: não alterar fachada do prédio• Coisa perdida: indenizar o descobridor• Confinantes: tapumes divisórios
MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
• DAR• Têm como essência a obrigação de entrega ou de restituição de
coisas móveis ou imóveis, podendo estas serem certas ou incertas
• FAZER• Caracteriza-se pela execução de uma tarefa, de uma ação, seja ela
exequível por alguém que ostenta características únicas(personalíssimas), seja quando o que se espera é a obtenção deum resultado (impessoais)
• NÃO FAZER• Também chamadas de obrigações negativas, impõem ao devedor
uma conduta de abstenção.
OBRIGAÇÕES DE DAR
• DAR• PERDA DA COISA
• Antes da tradição• Sem culpa• Com culpa
• Depois da tradição
• DETERIORAÇÃO DA COISA• Antes da tradição
• Sem culpa• Com culpa
• Depois da tradição
• Para reflexão: RES PERIT DOMINO
OBRIGAÇÕES DE FAZER
• FAZER• INEXIQUIBILIDADE DA PERSONALÍSSIMA
• Sem culpa – RESOLUÇÃO
• Com culpa – PERDAS E DANOS
• RECUSA – Convolação em perdas e danos
• IMPESSOAL• Recusa ou mora: execução por terceiro
OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
• NÃO FAZER• Conduta NEGATIVA
• Sem culpa – EXTINÇÃO
• Com culpa – Desfazimento – perdas e danos
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido porinadimplente desde o dia em que executou o ato de que se deviaabster.
Muito Obrigado!
SUCESSO
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